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ART.º 16º
N.º3 CPP
TRIBUNAL SINGULAR
CONCURSO SUPERVENIENTE
APENSAÇÃO
CONTUMÁCIA
Sumário
I- A possibilidade conferida pelo artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal do Ministério Público atribuir a competência a Tribunal Singular em caso de concurso superveniente de infrações (como é o caso) apenas se verifica em momento posterior à notificação do despacho que gera tal concurso de infrações, ou seja, neste caso o despacho de apensação que é o despacho recorrido. II- A declaração de contumácia determina como decorre do nº3 do artigo 335º do Código de Processo Penal a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido sem prejuízo do disposto no nº4 e do nº5 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320º. III- Tal suspensão é incompatível com a prática de atos não legalmente ressalvados e que após a declaração de contumácia interfiram com a situação do arguido e a apensação de processos é uma delas. IV-Não está em causa a prática de um ato de natureza urgente ou compreendido nos autos ressalvados à suspensão decorrente da declaração de contumácia e tal ato viola as garantias de defesa do arguido posto que estando declarado contumaz no processo apenso não pode sequer opor-se por via do recurso a tal apensação.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
No Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica da Horta, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores nos autos de processo nº469/19.0PBHRT foi proferido despacho com o seguinte decisório:
a) Determina-se a apensação, aos presentes autos, do processo n.°494/19.0PGPDL a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada (J2), para que se proceda ao julgamento conjunto dos factos imputados ao arguido.
b) Declara-se a incompetência material deste Juízo de Competência Genérica para o julgamento dos presentes autos, por força da aludida apensação, e, consequentemente, determina-se a remessa do processo, para distribuição, ao Juízo Central Criminal de Angra do Heroísmo, por ser o Tribunal de estrutura coletiva competente - artigos 32.° n.°1 e 33.° n.°1, ambos do Código de Processo Penal.
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Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1.Vem o presente recurso do douto despacho que ordena a apensação de 2 processos, quando somente em um dos processos o arguido foi declarado contumaz.
2.No processo 469/19.0PBHRT o arguido nunca foi encontrado em ordem à sua constituição formal e interrogatório naquela qualidade.
3.No processo 494/19.0PGPDL, cuja apensação a estes autos o douto despacho recorrido determinou, o arguido foi declarado contumaz em 21 de março de 2023, situação que se mantém.
4.Temos, assim, que foi ordenada a apensação entre dois processos, e somente num dos processos é que o arguido foi declarado contumaz.
5.Importando a contumácia a suspensão dos demais termos processuais, sem prejuízo dos atos urgentes.
6. Suspensão que não se verifica no processo em que não existe declaração de contumácia.
7.No processo da contumácia o prazo de prescrição também foi interrompido e mostra-se suspenso - artigo 120º nº1 al c) e n.º 3 e artigo 121.º, n.º1, al. c), do Código Penal, restando aguardar a apresentação em juízo do arguido.
8.Tal não sucede relativamente aos factos acusados no processo 469/19.0PBHRT, em que todos os prazos, designadamente de prescrição, continuam a decorrer; e em que podem também podem ser ativamente determinadas todas as diligências visando a apresentação do arguido em juízo.
9.O artigo 30.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal determina a separação de processos quando um dos arguidos haja sido declarado contumaz.
10.Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida - artigo 335.º n.º4 do Código de Processo Penal.
11.De acordo com o argumento de interpretação: “onde a razão de ser é a mesma a mesma há-de ser a decisão” se a contumácia obsta à conexão e determina a separação de processos, a contumácia também deve obstar a conexão e impedir a apensação e processos.
Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido.
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Admitido o recurso não foi apresentada resposta.
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Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer pelo Exmo. Procurador Geral- Adjunto sufragando os argumentos constantes do recurso apresentado pelo Ministério Público da primeira instância.
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Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente Ministério Público invoca nas suas conclusões a questão a decidir é da correção do despacho de apensação de processos estando num deles o arguido declarado contumaz.
2.2-APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a decisão recorrida o que a seguir se transcreve:
(…)
O arguido AA mostra-se acusado, nos presentes autos, da prática, em concurso efectivo, de um crime de burla simples, previsto e punível nos termos do artigo 217.°, n.°1, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, previsto e punível nos termos do artigo 256.°, n.°1, alíneas a) e e), do Código Penal.
Por sua vez, da certidão da acusação e das informações remetidas aos autos pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada (J2), resulta que o arguido se mostra igualmente acusado da prática de quatro crimes de burla simples, previstos e puníveis nos termos do artigo 217.°, n. 1, do Código Penal, que aí corre termos no âmbito do processo n.°494/19.0PGPDL, também em fase de julgamento - aguardado os procedimentos de localização do arguido declarado contumaz.
Tendo sido oficiosamente colocada a questão a apensação dos processos em causa, cumpre apreciar.
As regras de atribuição de competência material e territorial do Tribunal podem sofrer alterações devido à existência de especiais conexões entre as diversas infracções.
Quando tal ocorra, as aludidas regras sofrem uma reestruturação, nos termos previstos na lei, da qual pode resultar uma prorrogação de competência de um Tribunal que, segundo aquelas, não teria, à partida, competência material e territorial para julgar determinado crime.
Estará, então, em causa a designada competência por conexão, regulada nos artigos 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.° e 31.° do Código de Processo Penal.
In casu, afigura-se-nos aplicável a hipótese de conexão pessoal ou subjectiva prevista e regulada no artigo 25.° do aludido diploma legal, uma vez que está em causa uma pluralidade criminosa imputada a um só agente, quanto a crimes da mesma natureza.
Em tais casos, estabelece o referenciado preceito a conexão só pode operar-se quanto a processos cuja competência se encontre, ab initio, material e territorialmente acometida a tribunais com sede na mesma comarca — desconhecendo-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência consultada pela signatária, posições semelhantes à propugnada pelo Ministério Púhlico na promoção que antecede, sem que, no mais, se vislumbre o sentido de proceder-se a uma “interpretação actualista” da letra da lei com base no disposto no artigo 81.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ), que tão-só prevê que cada comarca de desdobra em juízos. Pelo contrário: se assim é, e tendo-se o legislador, no artigo 25.° do Código de Processo Penal, referido expressamente a “comarca” e não “juízo”, situação que se manteve inalterada mesmo após as sucessivas alterações ao Código de Processo Penal após a entrada em vigor da LOSJ (as mais recentes, operadas pela Lei n.° 52/2023, de 28 de Agosto) cremos que se trata de uma opção consciente e intencionada, que não incumbe ao julgador contrariar. Segundo prescreve o artigo 28.° do Código de Processo Penal, nessa hipótese, é competente para conhecer de todos os crimes, o tribunal que tiver competência para conhecer o crime mais grave [alínea a)] ou, em caso de igual gravidade e não havendo arguidos presos [alínea b)], o tribunal da área onde primeiro tiver havido noticia de qualquer dos crimes [alínea c)].
In casu, dos processos sob análise extrai-se que o arguido se encontra acusado, em todos eles, pela prática de crimes de burla simples, um deles em concurso efetivo com um crime de falsificação de documentos, previstos e punidos nos termos das disposições legais já supra referenciadas.
Neste contexto processual, emerge a conveniência de que todas as condutas imputadas ao arguido (neste e naquele processo crime) sejam apreciadas globalmente, de uma forma unitária (cfr. artigos 11°, n.°1, 78.°, n.°1, ambos do Código Penal, e 471.°, n.°2, do Código de Processo Penal), atenta a situação de conexão processualmente relevante entre todos os processos [identidade quanto ao arguido, quanto à natureza dos crimes praticados, e proximidade temporal das condutas], pois que as condenações isoladas sempre imporiam um conhecimento superveniente do concurso de penas que viessem a ser aplicadas ao arguido e, portanto, uma duplicação de actos processuais que podem ser evitados com a sua apreciação num só processo, com a aplicação de uma pena única, englobando as penas parcelares que venham a ser aplicadas [cuja competência recairia sobre o Tribunal da última condenação].
As molduras legais são idênticas quanto aos imputados crimes [cfr. artigos 217.°, n.° 1, do Código Penal, e 256.°, n.° 1, do Código Penal].
No entanto, os factos objeto deste processo foram noticiados em momento anterior (03.12.2019 - conforme auto de denúncia de 05.12.2019, visível no histórico do processo electrónico via sistema informático citius sob a referência 3437873) à notícia do crime que deu origem ao processo n.° 494/19.0PGPDL (17.12.2019 - segundo informação constante do oficio de 05.06.2024 sob a referência 5759614).
Isto dito, a competência para o julgamento do conjunto dos factos alegadamente praticados pelo arguido em ambos os mencionados processos, à luz do regime processual predito, recairia, em princípio, sobre o Tribunal titular do presente processo.
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Ocorre que da apensação operada resulta, conforme já antes se referiu, em caso de condenação, a operacionalização, logo na sentença, do cúmulo jurídico dos crimes em concurso; e, tendo em conta os limites mínimos e máximos de cada uma das molduras penais abstractamente aplicáveis e ao número de crimes praticados, decorre, por aplicação das regras do cúmulo jurídico previstas no artigo 11°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, que a pena abstractamente aplicável poderá vir a ter como limite máximo uma duração superior a 5 (cinco) anos, do que resultaria a competência material do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Donde, da apensação adviria a incompetência deste Tribunal Singular para o julgamento, atento o disposto no artigo 21° do Código de Processo Penal, segundo o qual “Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada”.
Em face do exposto, foi o Ministério Público convidado a pronunciar-se a respeito da faculdade que lhe confere o artigo 16.°, n.°3, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público recusou pronunciar-se quanto ao exposto, conforme promoção que antecede. Donde, não sendo mobilizado pelo Ministério Público o disposto no referenciado preceito, da determinada apensação decorre a incompetência do presente Tribunal Singular.
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Face ao exposto, cumpre declarar a incompetência material deste Tribunal para o julgamento dos presentes autos, por ser competente o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Angra do Heroísmo (cff. Mapa III do Anexo ao Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais - ROFTJ).
Com base nos fundamentos expostos:
a) Determina-se a apensação, aos presentes autos, do processo n.°494/19.0PGPDL a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada (J2), para que se proceda ao julgamento conjunto dos factos imputados ao arguido.
b) Declara-se a incompetência material deste Juízo de Competência Genérica para o julgamento dos presentes autos, por força da aludida apensação e, consequentemente, determina-se a remessa do processo, para distribuição, ao Juízo Central Criminal de Angra do Heroísmo, por ser o Tribunal de estrutura coletiva competente - artigos 32.° n.°1 e 33.° n.°1, ambos do Código de Processo Penal.
Notifique.
Dê baixa.
Aqui chegados impõe-se proceder à concreta apreciação da pretensão do recorrente Ministério Público e que se traduz em apreciar da correção do despacho de apensação de processos estando num deles o arguido declarado contumaz.
Antes de mais cumpre esclarecer que, pese embora, o recorrente Ministério Público tenha expressado a sua discordância relativamente à apensação de processos entre juízos da mesma Comarca, o seu recurso não se refere a tal como evidenciam as respetivas conclusões.
No caso vertente considera-se que o despacho recorrido nos merece censura em duas vertentes sendo a primeira na apensação de processos quando num deles o arguido está declarado contumaz e a segunda na assunção de que o Ministério Público tinha de se pronunciar nos termos do disposto no artigo 16º nº3 antes da apensação.
Com efeito, a possibilidade conferida pelo artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal do Ministério Público atribuir a competência a Tribunal Singular em caso de concurso superveniente de infrações (como é o caso) apenas se verifica em momento posterior à notificação do despacho que gera tal concurso de infrações, ou seja, neste caso o despacho de apensação que é o despacho recorrido.
Assim, não podia tal despacho assumir desde logo a sua incompetência. Todavia, não se constata nos autos quer que o Ministério Público tenha feito após a notificação do despacho recorrido e no prazo geral de dez dias qualquer requerimento atribuindo a competência ao Tribunal recorrido nem tal questão foi suscitada neste recurso.
Destarte e, não obstante, a nossa censura nada nos cabe decidir nesse particular.
Regressando à questão que efetivamente nos cabe apreciar e decidir impõe-se esclarecer que a declaração de contumácia do arguido é regulada no artigo 335º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe o seguinte:
«1 - Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.»
A declaração de contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente a designação de data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido.
Depois de declarada determina como decorre do nº3 do artigo 335º do Código de Processo Penal a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido sem prejuízo do disposto no nº4 e do nº5 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320º.
Estipula o artigo 336º nº1 do Código de Processo Penal «que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo anterior» que por sua vez estabelece que «em caso de conexão de processos a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida».
O que o despacho recorrido determinou foi a apensação de um processo em que o arguido estava declarado contumaz e, por isso, suspenso nos termos sobreditos. Tal suspensão é incompatível com a prática de atos não legalmente ressalvados e que após a declaração de contumácia interfiram com a situação do arguido e a apensação de processos é uma delas.
Com efeito, importa enfatizar que o arguido não pode recorrer, ainda, que através do seu defensor e, por isso, não se pode opor a tais decisões4.
Ademais há, também, inconvenientes na apensação nessa fase concreta pois não há a certeza de que venha a ter lugar um único julgamento quanto aos factos dos dois processos
De facto o arguido pode, facilmente, conduzir a uma desapensação se requerer a abertura de instrução apenas num dos processos de acordo com o artigo 336º, nº3 do Código de Processo Penal em virtude de os processos terem prosseguido após o encerramento do inquérito nos termos do art. 283º, nº5 do mesmo diploma legal sem a notificação pessoal da acusação.
E porque existe a possibilidade de ser requerida a abertura de instrução e, assim a possibilidade de os autos não serem submetidos à fase de julgamento, a decisão de apensação não é sequer processualmente conveniente.
Ademais entende-se que não é sequer processualmente admissível uma vez que nos termos sobreditos não está em causa a prática de um ato de natureza urgente ou compreendido nos autos ressalvados à suspensão decorrente da declaração de contumácia e tal ato viola as garantias de defesa do arguido posto que estando declarado contumaz no processo apenso não pode sequer opor-se por via do recurso a tal apensação.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de junho de 2025
Ana Rita Loja
Francisco Henriques
Maria da Graça dos Santos Silva
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2023 proferido nos autos de processo 202/10.1TCLSB-A.L1-5 com o seguinte sumário:
I- Se o arguido, que se encontra contumaz, pretende exercer o direito ao recurso nada o impede, bastando, para tanto, que se apresente voluntariamente em juízo, pois enquanto não o fizer, ou não for detido, não pode praticar qualquer ato no processo, designadamente, interpor recursos.
II.– Apreciar o recurso interposto pelo arguido que se encontra contumaz seria permitir-lhe a prática de atos processuais, ainda que à distância, quando o arguido se encontra processualmente ausente, colocando-se, desse modo, em causa a eficácia que o legislador pretendeu alcançar com o instituto da contumácia.