MOTORISTA
SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO
Sumário

O subsídio de agente único a que alude a Cláusula 15ª do Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, só é devido relativamente aos dias em que os motoristas efetivamente exercem a atividade de condução em regime de agente único.

Texto Integral

Processo nº 4067/23.5T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha
2ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho

1. Relatório, (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença):
“O Autor AA, contribuinte fiscal n.º ..., portador do Cartão de Cidadão... n.º ......, válido até 12.11.2029, residente em Rua ..., ..., ... ..., ..., instaurou a presente ação de processo comum contra a Ré “A..., LDA”, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos:
- ser a Ré condenada a pagar ao Autor o trabalho extraordinário prestado pelo autor no período entre o mês de abril de 2020 e julho de 2022, acrescido de juros à taxa legal, cujos valores se determinará em sede de liquidação de sentença;
- ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor de 7 717,71€ correspondente ao subsídio de agente único devido e não pago, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor de 2133,15€, que diz respeito à média do valor do subsídio de agente único refente ao mês do gozo de férias e dos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros à taxa legal desde a citação n até efetivo e integral pagamento;
- ser a Ré condenada nas custas do processo, procuradoria condigna e no mais de lei.
Alega, para tanto, e em síntese, que desde 3 de março de 2020, data em que Autor e Ré outorgaram um contrato de trabalho, até 30 de abril de 2023, momento em que ele cessou por via de denúncia promovida pelo Autor, este esteve ao serviço da Ré, sob a sua ordem, direção, fiscalização e remuneração, exercendo funções de motoristas de serviços públicos; que a Ré contratou o Autor para exercer funções de “motorista de serviço público para desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional, tais como: transporte de passageiros em serviço de turismo, carreira ou aluguer.”; que o Autor foi contratado pela Ré em 3 de março de 2020, tendo ficado firmado inter partes que, além das cláusulas estabelecidas no contrato de trabalho, se aplicava o CCTV publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, em que foram outorgantes a ANTROP e o STRUP; que, aquando da sua contratação, embora o contrato previsse outras funções (carreira ou aluguer), a prestação de trabalho do autor seria mais (ou até em exclusivo) direcionado para o serviço de turismo; que, no dia 18 de março de 2020, decorrente da pandemia Covid-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março; que, face à situação pandémica que passamos a viver, o turismo ficou completamente estagnado; que o Autor, a partir da declaração do estado de emergência e das demais renovações que se lhe seguiram, passou a efetuar serviço de “carreira”, cumprindo um horário muito para além das 8 horas diárias e das 40 horas semanais, tendo passado, a partir do inicio do mês de abril de 2020, a prestar os seguintes horários, de segunda a sexta feira, que se intercalavam: Viagem c/ início às 6h00 de ... para o ...; Viagem c/ início às 7h30 da B... (...) para a freguesia ... (...); Viagem c/ início às 8h30 da freguesia ... (...) para ... (...); Viagem c/ início às 12h30 da freguesia ... (...) para ... (centro); Viagem c/ início às 13h50 de ... (centro) para a freguesia ... (...) Escola ...; Viagem c/ início às 18h00 do ... para ..., a qual terminava pelas 19h30 nesta localidade; e Viagem c/ início às 7h00 de ... para o ...; Viagem c/ início às 9h00 da freguesia ... (...) para ...; Viagem c/ início às 12h15 de ... para o ...; Viagem c/ início às 14h30 do ... para ...; Viagem c/ início às 16h30 da B... (...-...) para ... (...); Viagem c/ início às 18h45 Viagem do ... para ..., a qual terminava pelas 20h15; que o Autor esteve a exercer estes horários até o término do mês de julho de 2022, tendo passado, a partir de agosto de 2022, para o turismo; que o Autor trabalhava, pelo menos, 13 a 14 horas por dia, de segunda a sexta feira, fazendo, entre outras funções, as respetivas cobranças, sendo-lhe devido o acréscimo de remuneração pelo trabalho suplementar prestado, que nunca foi pago, de acordo com a Cláusula n.º 47 do referido CCTV; que as partes outorgantes do dito CCTV concederam o designado subsídio de “agente único” que permite compensar o desempenho cumulativo da dupla função de motorista e de cobrador-bilheteiro (acréscimo de 20% sobre a hora normal), e que seria também pago aquando do gozo de férias e integraria os subsídios de férias e de Natal, conforme o n.º 4 da cláusula 15.ª, neste caso por via da média anual do subsídio de agente único; que, entre Abril de 2020 e julho de 2022, o Autor nunca auferiu o dito acréscimo remuneratório; que esse acréscimo de remuneração mensal, devido nos 12 meses do ano, no período de laboração do Autor, ascende ao valor total de 7 717,71€, perfazendo ainda a média do valor daquele subsídio aquando do pagamento do mês do gozo de férias e dos subsídios de férias e de Natal, o montante de 2133,15€.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e solicitou a notificação da Ré para juntar aos autos notificação da ré as escalas de serviço do autor no período compreendido entre abril de 2020 a julho de 2022, inclusive, os registos de assiduidade do autor no mesmo período, e os recibos de vencimento do autor, desde o inicio do contrato até ao seu término.

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Realizada a audiência de partes, a 08/01/2024, frustrou-se a conciliação do Autor e da Ré, tendo sido a Ré notificada para contestar. (cfr. fls. 54).
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A Ré “A..., LDA” apresentou contestação, impugnando em parte a factualidade alegada na petição inicial, bem como os documentos juntos, e alegando que contrato de trabalho do Autor ficou suspenso de março a outubro de 2020 e depois sofreu redução dos períodos normais de trabalho em alguns meses; que, para resolver a problemática de apurar que dias os motoristas prestaram ou não serviço de agente único e a questão das diuturnidades, a CCTV entre ANTROP e STRUP, aplicável ao contrato do Autor, criou uma tabela intitulada de Motorista de Serviço Público que contemplava no vencimento base a incorporação das diuturnidades por níveis e, ainda, o acréscimo de 5 % do valor dovencimento base para pagamento do agente único prestado; que, assim, as empresas podiam optar por pagar o valor que aparece na coluna de “Retribuição base + 5 % AU” aos motoristas para englobar todo o serviço de Agente único para não ter que se contabilizar dia-a-dia, o que a Ré fez; que no salário que o Autor auferiu a título de retribuição base já se encontrava englobado o subsídio de agente único; que o subsídio de agente único integrado no vencimento base está considerado nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; que, nos anos de 2021 e 2022, o Autor auferiu retribuição base superior ao legalmente previsto para a sua categoria profissional com o subsídio de agente único incluído, valor que foi tido em conta no pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; que o Autor alega que tem direito a receber todos os dias subsídio de agente único mas não faz prova de que tenha exercido funções de agente único todos os dias pelo qual peticiona o pagamento; que, no que respeita ao trabalho suplementar, o Autor não indica os dias que realizou o trabalho suplementar, nem os horários que realizou o alegado trabalho suplementar para que tal possa ser objeto de impugnação pela Ré e para que possa ser devidamente analisado pelo Tribunal; e que nada é devido ao Autor, quer a título de subsídio de agente único, quer a título de trabalho suplementar.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
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Proferido despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e dispensada a seleção da matéria de facto.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, seguindo-se todas as formalidades legais, conforme consta das respetivas atas.”

Foi proferida a sentença recorrida, em cujo dispositivo se lê:
“Termos em que, por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, em consequência do que:
A) Condeno a Ré “A..., LDA” a pagar ao Autor AA as seguintes quantias:
1º- a quantia de € 4.329,60, a título de subsídio de agente único relativo aos meses de Abril de 2020 a Julho de 2022;
2º- a quantia de € 1.180,80, a título de média do valor do subsídio de agente único referente aos meses do gozo de férias, e aos subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre Abril de 2020 a Julho de 2022;
3º- os juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas nos pontos 1º e 2º, à taxa legal de 4%, desde a data do respetivo vencimento, até ao integral e efetivo pagamento;
B) Absolvo a Ré do demais peticionado;
C) Condeno o Autor e a Ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente.”

A recorreu, finalizando com as seguintes conclusões:
“A. Dando aqui por reproduzido tudo quanto anteriormente se disse, ao abrigo do princípio da economia processual, cumpre-nos balizar o presente recurso.
B. Pretende o Recorrente ver esclarecida por este Venerando Tribunal as questões suscitadas pela sentença proferida pelo tribunal a quo, a saber:
a) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto provado número 9º que o Autor “A partir do início do mês de Abril de 2020 até 31 de Julho de 2022, o Autor passou a efetuar diariamente, de segunda a sexta, serviço de carreira, efetuando, em cada dia, viagens entre ... e ...”?
xxxii) Quando dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do requerimento apresentado pela Ré com as escalas do serviço regular de ... – ... ref.ª CITIUS 48246252, datado de 11.03.2024, resulta que o Autor apenas realizou esse serviço 20 dias no mês de novembro de 2020, 15 dias no mês de dezembro de 2020, 6 dias no mês de janeiro de 2021, 5 dias no mês de fevereiro de 2021, 9 dias no mês de abril de 2021, 7 dias no mês de maio de 2021, 8 dias no mês de junho de 2021, 10 dias no mês de janeiro de 2022, 3 dias no mês de fevereiro de 2022, 1 dia no mês de março de 2022 e 4 dias no mês de abril de 2022?
xxxiii) Quando os documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do requerimento da Ré ref.ª CITIUS 48246252, datado de 11.03.2024, não foram impugnados pelo Autor?
xxxiv) Quando dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do requerimento da Ré ref.ª CITIUS 48246252, datado de 11.03.2024, do artigo 15.º da Petição Inicial, do depoimento da testemunha BB, do depoimento da testemunha CC e da testemunha DD, resulta que os dois horários de início do serviço regular de ... – ... eram 06h00 e 07h00 e os alegados registos de tacógrafo juntos pelo Autor [requerimentos ref.ª CITIUS 48336383, 48336366, 48336346 e 48336292, todos datados de 18.03.2023], para os demais dias que o mesmo não constava da escala do serviço regular da Ré, têm horários de início de jornada de trabalho em nada próximos àqueles dois horários?
xxxv) Quando a testemunha, arrolada pelo Autor, BB apesar de ter sido nitidamente parcial e ter faltado com a verdade, como adiante se verá, mas que o tribunal a quo lhe atribuiu credibilidade, ter assumido que o Autor não realizava o serviço regular de ... – ... todos os dias?
f) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto provado número 10º que o Autor “No lapso temporal referido em 9º, o Autor também efetuou serviços de aluguer para a empresa B...”?
xxxvi) Quando dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do requerimento apresentado pela Ré com as escalas do serviço regular de ... – ... ref.ª CITIUS 48246252, datado de 11.03.2024, não resulta que o Autor tenha realizado esses serviços?
xxxvii) Quando dos alegados registos de tacógrafo juntos pelo Autor [requerimentos ref.ª CITIUS 48336383, 48336366, 48336346 e 48336292, todos datados de 18.03.2023], que apesar de impugnados pela Ré foram aceites pelo tribunal a quo não resulta que o Autor tenha realizado serviços de aluguer para a empresa B...?
xxxviii) Quando a única testemunha que alegou que o Autor realizou tais serviços foi a testemunha arrolada pelo próprio, CC, claramente parcial, mas que ainda assim disse que o mesmo só realizava esse serviço nos dias que realizava o serviço regular de ... – ...?
xxxix) Quando do requerimento da Ré ref.ª CITIUS 48246252, datado de 11.03.2024, e dos requerimentos do Autor ref.ª CITIUS 48336383, 48336366, 48336346 e 48336292, todos datados de 18.03.2023, não resulta que aquele tenha realizado o serviço regular de ... – ... no lapso temporal referido no ponto 9º dos factos dados como provados pela sentença recorrida?
g) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto provado número 11º que “Na execução dos serviços referidos em 9º, o Autor também efetuava a cobrança dos respetivos bilhetes.”?
xl) Quando não foi produzida prova nesse sentido?
xli) Quando na sentença recorrida não vem fundamentado o porquê, ou, o como, o tribunal a quo formou a sua convicção neste sentido? Padece ou não a sentença recorrida de obscuridade e falta de fundamentação, o que implica a sua nulidade, quanto a este ponto?
xlii) Quando a única testemunha que abordou temas de pagamento para o transporte nos serviços regulares foi a testemunha, arrolada pelo Autor, BB apesar de ter sido nitidamente parcial, como adiante se verá, mas que o tribunal a quo lhe atribuiu credibilidade, ainda assim foi para referir que tinha passe da A... para andar na camioneta?
Afirmação da qual não se infere que o Autor cobrava bilhetes.
h) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto provado número 13º que “No lapso temporal referido em 9º, a ré não pagou ao Autor o subsídio de agente único relativo a cada mês de trabalho, nem o proporcional devido aos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.”?
i) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto não provado a matéria constante da alínea b) “Que, na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022, se encontrasse englobada a totalidade do subsídio de agente único”?
xliii) Quando o mesmo tribunal a quo deu como facto provado no ponto 14º que “Na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022 encontrava-se englobada a percentagem de 5% do subsídio de agente único.”?
xliv) Quando o tribunal a quo contabilizou o subsídio de agente único sobre o valor mensal do vencimento base mensal do Autor, ao invés de contabilizar sobre os dias efetivamente trabalhados no serviço regular de passageiros, o único tipo de serviço que em tese pode implicar o exercício das funções de agente único e o tipo de serviço em causa nos autos?
xlv) Quando o tribunal a quo contabilizou o subsídio de agente único sobre a percentagem de agente único englobada no vencimento base do Autor conforme ponto 14º da matéria de facto dada como provada, duplicando e não subtraindo?
xlvi) Quando na sentença recorrida não vem fundamentado o porquê, ou, o como, o tribunal a quo formou a sua convicção neste sentido, isto é, fazendo tábua rasa da alegação da Ré de que a totalidade do agente único foi incorporada no vencimento base do Autor, solução que inclusive foi preconizada pela CCTV aplicável ao setor? Padece ou não a sentença recorrida de obscuridade e falta de fundamentação, o que implica a sua nulidade, quanto a este ponto?
xlvii) Quando a CCTV aplicável determina que desde janeiro de 2022 o vencimento base do motorista, já com a totalidade do agente único incorporado no vencimento base é de € 793,15 e o Autor auferia de vencimento base € 875,00 e o tribunal a quo ainda contabilizou 20 % do agente único dos meses de janeiro a julho de 2022?
j) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto provado número 14º que “Na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022 encontrava-se englobada a percentagem de 5% do subsídio de agente único.”?
xlviii) Quando na contestação tal não vem escrito? O que vem escrito/alegado é que na retribuição base do Autor encontrava-se englobada a totalidade do agente único, como resultou corroborado pelo depoimento da testemunha, arrolada pela Ré, EE.
i) Andou bem o tribunal a quo ao dar como facto não provado a matéria constante da alínea b) “Que, na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022, se encontrasse englobada a totalidade do subsídio de agente único”?
Posto isto,
C. O Autor é motorista de profissão e foi contratado pela Ré a 3 de março de 2020 para prestar o seu serviço de motorista em serviços ocasionais de turismo internacional, como vem aceite pelas partes e resultou nos factos dados como provados números 1º e 5º da sentença recorrida.
D. Como é de conhecimento público, a 18.03.2020 foi declarado estado de emergência devido à pandemia Covid-19, o que impossibilitou que o Autor prestasse serviço de motorista no turismo internacional, tal como resulta dos factos dados como provados números 6º, 7º e 8º da sentença recorrida.
E. Portanto, períodos houve que a Ré esteve sem qualquer tipo de atividade, períodos houve que o Autor não trabalhou, períodos houve que o Autor realizou serviços ocasionais em território nacional, períodos houve que o Autor realizou serviço regular especializado e, ainda, períodos houve que o Autor realizou serviço regular, nomeadamente o serviço regular (comumente conhecido por carreira) com início em ... (local da sua residência), com destino ao ... e regresso a ....
F. O que está em causa nos autos é precisamente o período que o Autor realizou serviço regular com início em ... (local da sua residência), com destino ao ... e regresso a ... e apurar se a Ré pagou ou não o subsídio de agente único correspondente aos dias em que o Autor realizou tal serviço regular.
Assim,
G. A Ré juntou aos autos as escalas dos serviços regulares dos anos de 2020, 2021 e 2022 em que o Autor aparece como estando ao serviço, através do requerimento ref.ª CITIUS 48246252, datado de 11.03.2024.
H. Das escalas resulta que o Autor quase sempre que realizou serviço regular de passageiros foi no serviço regular de ...- ... – ..., sem prejuízo juntou-se todos os serviços regulares que o mesmo realizou, pois o agente único é devido pelo serviço regular e não pelo local de início ou de fim, resultando que o mesmo realizou essa tipologia de serviço em 88 (oitenta e oito) dias melhor identificados no artigo 9º supra das alegações, que aqui se dá por reproduzido ao abrigo do princípio da economia processual.
I. Significa que, das escalas juntas aos autos e não impugnadas pelo Autor, aliás, o Autor até juntou parte delas, deveria o tribunal a quo ter dado como factos provados que o Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., 88 (oitenta e oito dias) no período de abril de 2020 a julho de 2022:
w) 20 dias no mês de novembro de 2020;
x) 15 dias no mês de dezembro de 2020;
y) 6 dias no mês de janeiro de 2021;
z) 5 dias no mês de fevereiro de 2021;
aa) 9 dias no mês de abril de 2021;
bb) 7 dias no mês de maio de 2021;
cc) 8 dias no mês de junho de 2021;
dd) 10 dias no mês de janeiro de 2022;
ee) 3 dias no mês de fevereiro de 2022;
ff) 1 dia no mês de março de 2022;
gg) 4 dias no mês de abril de 2022.
Mais!
J. O Autor juntou aos autos alegados registos de tacógrafo do período correspondente a 09.02.2022 a 31.07.2022, através dos requerimentos ref.ª CITIUS 48336383, 48336366, 48336346 e 48336292, todos datados de 18.03.2023, contudo, a Ré impugnou os mesmos, atento que, não são impressões do tacógrafo digital, ou cópia dos discos de tacógrafo, tratam-se de folhas A4 sem indicação do nome do condutor, da matrícula do veículo conduzido a cada dia, sem qualquer menção a veículos, e que em comum têm que todas as folhas têm inscrito “Alterações”.
K. A este propósito escreveu o tribunal a quo na sentença recorrida que: “Conjugadas ainda as escalas de serviço com os registos tacográficos do Autor, reportados ao lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022, constantes de fls. 263 a 353, afigura-se-nos não ser possível estabelecer uma correspondência entre ambos os elementos de forma a dar como provado o tempo de trabalho efetivamente prestado pelo Autor, que teria que corresponder ao somatório dos itens da condução ou andamento, do trabalho passivo e da disponibilidade, excluindo os períodos de descanso.
Da interpretação que nos é possível efetuar, para cada dia, não conseguimos estabelecer uma correspondência entre o horário de início da carreira atribuída ao Autor na escala de serviço e o início do período de condução constante do registo tacográfico, e muito menos o seu termo. E tendo em conta de que tais registos apenas constam os elementos identificativos do cartão do Autor, e já não qualquer elemento identificativo relativo ao veículo ou veículos conduzidos pelo Autor, na ausência de qualquer outro elemento probatório, designadamente testemunhal, que explicitasse e estabelecesse essa relação de correspondência, não pode o tribunal extrair dos registos tacográficos de fls. 263 a 353 a prova do tempo de trabalho do Autor no lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022.” [(…)]
L. Ou seja, o tribunal a quo analisou os alegados registos tacográficos juntos pelo Autor aos autos e conseguiu verificar, com clareza, que o horário de início da jornada de trabalho daquele não se coaduna com o horário de início do serviço regular de ... – ... – ... (06h00 e 07h00), nem com o horário de término, por volta das 18h30/19h00.
M. A título exemplificativo dá-se nota de horários de início de jornada de trabalho que aparecem nos ditos registos tacográficos juntos pelo Autor, melhor identificados no artigo 14.º supra das alegações, que aqui se dá por reproduzido ao abrigo do princípio da economia processual.
N. Em suma, verifica-se que apenas os dias que o Autor estava escalado para realizar serviço regular é que o seu horário de início de jornada de trabalho coincide com os horários do serviço regular, os restantes dias nada têm a ver com horário dos serviços regulares, tão pouco com o horário do serviço regular de ... – ... – ....
O. O que significa dizer que o Autor apresentou ele próprio prova nos autos de que, nos dias constantes dos alegados registos tacográficos, não estava a realizar serviço regular de passageiros, contudo, o tribunal a quo decidiu não fazer este raciocínio lógico, beneficiando claramente o Autor.
P. O tribunal a quo com os alegados registos tacográficos juntos pelo Autor que demonstram que o mesmo não esteve a realizar o serviço regular de ... – ... – ... condena a Ré no pagamento de agente único de todos esses dias e dá como provado que o Autor realizou esse serviço todos esses dias, com que fundamento? Já vimos que com base na prova documental não foi… Pior! Até nos alegados registos tacográficos do Autor resulta que ele não trabalhou todos os dias de cada mês, tão pouco todos os dias úteis de cada mês e o tribunal a quo condena em todos os dias de todos os meses desse período?!
Q. Lida a página 8 da sentença (não está numerada), verificamos que o tribunal a quo escreve o seguinte: “Foram tomadas declarações à testemunha BB, residente em ..., cujo conhecimento dos factos decorre de utilizar os serviços de transporte da Ré “A...”, e nesse sentido conhecer o Autor AA, como motorista da mesma.
Explicou que recorre habitualmente às camionetas da “A...” nas deslocações de e para o seu local de trabalho, entre o centro da vila de ... e a freguesia ..., utilizando a carreira das 7h.00m, de manhã, e regressando na carreira das 18h.20m, que chega à vila pelas 19h.15m.
Referiu também que neste itinerário foi por diversas vezes conduzido pelo Autor, tanto de manhã como ao final da tarde, que o mesmo intercalava com outro motorista que conhecia como Sr. FF, e que tais viagens ocorreram desde Março de 2020, com uma curta interrupção quando se iniciou o período pandémico, até pelo menos Setembro de 2022, sendo que o motorista também cobrava os bilhetes.
Não conseguiu, no entanto, concretizar os dias ao certo em que viajou com o Autor, nem o número de horas que o mesmo trabalhava diariamente.
Tal depoimento mereceu-nos total credibilidade, atento o modo espontâneo e desinteressado como depôs, pelo que o valoramos positivamente na formação da nossa convicção.”
Ora,
R. Este segmento da decisão dá a entender que a formação da convicção do tribunal a quo sobre os pontos 9º, 10º e 11º ficaram a dever-se ao depoimento da testemunha BB e à credibilidade que o tribunal a quo atribuiu ao mesmo, pelo que, é necessário requer a reapreciação da prova testemunhal de BB, ouvida e gravada na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, pelas 10h41 até às 10h57, transcrição constante do artigo 19.º supra das alegações, que aqui se dá por reproduzido ao abrigo do princípio da economia processual.
S. Parece-nos por demais evidente, quer para quem lê, quer para quem ouve o depoimento da testemunha BB, que a mesma foi claramente parcial, falando, a início, do que não sabia e do que não se recordava, com o claro intuito de defender a tese do Autor.
T. Assistimos à primeira parte do seu depoimento, onde foi sendo conduzido pelas questões formuladas pelo ilustre mandatário do Autor, cujas perguntas continham a resposta pretendida de acordo com a tese defendida na PI e, depois, assistimos que em contra instância a testemunha já não sabe precisar qualquer facto. Mesmo quando insistentemente questionada pelo tribunal a quo para dar uma resposta concreta.
U. Além do mais, como se verificou nos minutos 03m29s e 04m10s a testemunha mentiu ao Tribunal dizendo que na pandemia usou sempre o serviço de transporte da A... e que o Autor tinha conduzido, efetuando aquele serviço regular todos os dias desde março de 2020. E, ainda assim, o tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha… e valorou-o em detrimento da prova documental junta aos autos.
V. Como resulta da análise conjugada do depoimento da testemunha BB e das escalas de serviço regular juntas aos autos pela Ré, efetivamente, o Autor realizou o serviço regular de ... – ... – ..., contudo, não o realizou todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, de abril de 2020 a julho de 2022.
W. Como resulta das escalas e do depoimento da testemunha BB existiam dois horários de início do serviço regular de ... – ... – ..., às 06h00 e às 07h00, e a testemunha BB só usava o das 07h00.
X. Igualmente como resulta das escalas juntas o Autor não realizou sempre o horário das 07h00, aliás, são inúmeros os dias em que realizou o horário das seis da manhã, como supra se discriminou, o que novamente abala a credibilidade da testemunha em causa.
Y. Não obstante, é também certo que a testemunha BB apesar de parcial referiu que o Autor não realizava o serviço regular de ... – ... – ... todos os dias, que havia outros motoristas a realizá-lo, como se depreende do seu depoimento nos minutos: 00h02m53s, 00h04m31s e 00h08m08s.
Z. Mas, em abono da verdade, a testemunha não soube precisar os dias, meses e anos em que o Autor realizou aquele serviço como se depreende do seu depoimento nos minutos: 00h12m52s e 00h13m43s.
AA. Aliás, a testemunha até chegou a dizer que na data do julgamento o Autor ainda trabalhava para a Ré e fazia o serviço regular de ... – ... – ... que o mesmo usa todos os dias, como se depreende do seu depoimento nos minutos: 00h05m25s e 00h05m29s quando o Autor se despediu há mais de um ano (como é possível dar-se credibilidade a esta testemunha?!)
BB. Razões pelas quais não se compreende como é que o Tribunal a quo escreve que a testemunha não soube “concretizar os dias ao certo em que viajou com o Autor”, a testemunha não soube precisar nada - dias, meses e anos.
CC. A propósito requeremos ainda a reapreciação da prova gravada da testemunha DD, o escalador dos serviços regulares da Ré naquela data e no presente, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, entre as 11h25 e a 11h32, transcrição constante do artigo 30.º supra das alegações, que aqui se dá por reproduzido ao abrigo do princípio da economia processual.
DD. Termos em que, advogamos que também da prova testemunhal de BB não era possível ao tribunal a quo dar como provada a matéria de facto dos pontos 9º, 10º e 11º, pelo que, mantemos que o tribunal a quo deveria ter dado como factos provados que o Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., 88 (oitenta e oito dias) no período de abril de 2020 a julho de 2022.
EE. E contabilizado o agente único desses dias, única e exclusivamente.
A propósito do agente único pago, ressalvaremos o seguinte:
FF. O subsídio de agente único era pago (a CCTV já não faz essa distinção, pois tal rúbrica está incluída no vencimento base) por dia efetivamente trabalhado em serviço regular.
GG. Nos autos só foi apurado que o Autor trabalhou 88 (oitenta e oito dias) no serviço regular, pelo que, entendemos que o agente único deverá ser calculado, exclusivamente desses dias, e de acordo com o vencimento base à data aplicável a categoria de motorista de serviço público, a saber:
l) 20 dias no mês de novembro de 2020 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*20= € 128,00
m) 15 dias no mês de dezembro de 2020 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*15= € 96,00
n) 6 dias no mês de janeiro de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*6= € 38,40 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único;
o) 5 dias no mês de fevereiro de 2021– vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*5= € 32,00 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único;
p) 9 dias no mês de abril de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*9= € 57,60 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único;
q) 7 dias no mês de maio de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*7= € 44,80 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único;
r) 8 dias no mês de junho de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*8= € 51,20 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único;
s) 10 dias no mês de janeiro de 2022 – vencimento base CCTV € 793,15 já com o acréscimo de 20% do agente único incorporado no vencimento base e o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista com a totalidade do agente único incluído;
t) 3 dias no mês de fevereiro de 2022 – vencimento base CCTV € 793,15 já com o acréscimo de 20% do agente único incorporado no vencimento base e o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista com a totalidade do agente único incluído;
u) 1 dia no mês de março de 2022 – vencimento base CCTV € 793,15 já com o acréscimo de 20% do agente único incorporado no vencimento base e o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista com a totalidade do agente único incluído;
v) 4 dias no mês de abril de 2022 – vencimento base CCTV € 793,15 já com o acréscimo de 20% do agente único incorporado no vencimento base e o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista com a totalidade do agente único incluído.
HH. Recordando que, o tribunal a quo deu como provado no ponto 14º da matéria de facto dada como provada que a Ré tinha pago 5% do agente único na retribuição base, pelo que, temos de descontar essa percentagem no valor apurado para pagamento, a saber:
a. 20 dias no mês de novembro de 2020 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*20= € 128,00 - € 35,00 (5% de AU que a Ré pagava no vencimento base de € 735,00) = € 93,00
b. 15 dias no mês de dezembro de 2020 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*15= € 96,00 - € 35,00 (5% de AU que a Ré pagava no vencimento base de € 735,00) = € 61,00
c. 6 dias no mês de janeiro de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*6= € 38,40 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único, razão pela qual não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de agente único extra, mas caso este Tribunal de recurso entenda que é devido, como se farão as contas? Descontarão os 5% do vencimento base previsto para a categoria profissional ou os 5% do vencimento base que o Autor auferia? É que não podemos concordar com os 5% do vencimento base que ele auferia, porquanto no vencimento base já está incluída a totalidade do Agente Único, mas de qualquer modo será importante definir-se para a contabilização;
f) 5 dias no mês de fevereiro de 2021– vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*5= € 32,00 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único, razão pela qual não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de agente único extra, mas caso este Tribunal de recurso entenda que é devido, como se farão as contas? Descontarão os 5% do vencimento base previsto para a categoria profissional ou os 5% do vencimento base que o Autor auferia? É que não podemos concordar com os 5% do vencimento base que ele auferia, porquanto no vencimento base já está incluída a totalidade do Agente Único, mas de qualquer modo será importante definir-se para a contabilização;
g) 9 dias no mês de abril de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*9= € 57,60 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único, razão pela qual não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de agente único extra, mas caso este Tribunal de recurso entenda que é devido, como se farão as contas? Descontarão os 5% do vencimento base previsto para a categoria profissional ou os 5% do vencimento base que o Autor auferia? É que não podemos concordar com os 5% do vencimento base que ele auferia, porquanto no vencimento base já está incluída a totalidade do Agente Único, mas de qualquer modo será importante definir-se para a contabilização;
h) 7 dias no mês de maio de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*7= € 44,80 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único, razão pela qual não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de agente único extra, mas caso este Tribunal de recurso entenda que é devido, como se farão as contas? Descontarão os 5% do vencimento base previsto para a categoria profissional ou os 5% do vencimento base que o Autor auferia? É que não podemos concordar com os 5% do vencimento base que ele auferia, porquanto no vencimento base já está incluída a totalidade do Agente Único, mas de qualquer modo será importante definir-se para a contabilização;
i) 8 dias no mês de junho de 2021 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*8= € 51,20 – Contudo, o Autor auferia € 875,00 de vencimento base, ou seja, valor superior ao ordenado de motorista, porquanto estava incluída a totalidade do agente único, razão pela qual não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de agente único extra, mas caso este Tribunal de recurso entenda que é devido, como se farão as contas? Descontarão os 5% do vencimento base previsto para a categoria profissional ou os 5% do vencimento base que o Autor auferia? É que não podemos concordar com os 5% do vencimento base que ele auferia, porquanto no vencimento base já está incluída a totalidade do Agente Único, mas de qualquer modo será importante definir-se para a contabilização.
II. A propósito do pagamento do agente único requeremos a reapreciação da prova gravada da testemunha DD, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, entre as 11h25 e a 11h32, transcrição constante do artigo 38.º supra das alegações, que aqui se dá por reproduzido ao abrigo do princípio da economia processual.
JJ. A propósito do pagamento do agente único requeremos a reapreciação da prova gravada da testemunha EE, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, entre as 10h58 e a 11h24, transcrição constante do artigo 39.º supra das alegações, que aqui se dá por reproduzido ao abrigo do princípio da economia processual.
KK. A testemunha disse a verdade e tal verdade vem espelhada nos recibos de vencimento do Autor juntos aos autos, é possível verificar que o Autor auferiu a título de vencimento base os valores que já acima se escreveu, que desde janeiro de 2021 englobava a totalidade do agente único e que em 2020 recebia 5 % do agente único no vencimento base.
LL. Também resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos que o Autor auferiu exatamente a mesma quantia de vencimento base nos subsídios de férias e de Natal, de onde se conclui que a Ré não descontou o agente único dos subsídios, pelo que não poderia o tribunal a quo ter condenado a Ré a pagar aqueles montantes a título de média nos subsídios de férias e de Natal, aliás, novamente o tribunal recorrido é incoerente e não contabiliza os tais únicos 5% de agente único que deu como provados terem sido pagos, descontando-o dos valores apurados a título de subsídios.
MM. Razão pela qual, não compreendemos o motivo do tribunal a quo não ter dado como provada a alínea b) dos factos dados como não provados, pelo que requeremos que o mesmo seja dado como facto provado.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e por via dele, ser revogada a sentença ora recorrido, e substituída por Acórdão que considere:
A. A matéria de facto dada como provada nos pontos 9º, 10º, 11º e 13.º como não provada;
B. A matéria de facto dada como não provada na alínea b) como provada;
C. E, consequentemente, absolva a Ré do pagamento da quantia de € 4.329,60 a título de subsídio de agente único relativo aos meses de abril de 2020 a julho de 2022;
D. E, ainda absolva a Ré do pagamento da quantia de € 1.180,80 a título de média do valor do subsídio de agente único referente aos meses do gozo de férias, e aos subsídios de férias e de Natal, compreendido entre abril de 2020 a julho de 2022, Pois só assim será feita Justiça!”

O Autor deduziu também recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
“I Face à prova produzida em audiência de julgamento, seja pelos depoimentos das testemunhas arrolada pelo recorrente, BB e CC, seja pelos documentos que se encontram instruídos nos autos e considerados provados pelo Tribunal A Quo, seja pela inversão do ónus da prova invocado, o Tribunal A Quo podia e devia dar como provado a alínea a) dos factos dados como não provados: “a) Que, no lapso temporal referido em 9º, o Recorrente cumprisse um horário de pelo menos 13 horas diárias de trabalho, efetuando, a cada dia, um dos seguintes itinerários, que se intercalavam: viagem com início às 6h00 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 7h30 de ... (...) para a freguesia ... (...), seguida de viagem c/ início às 8h30 da freguesia ... (...) para ... (...), seguida de viagem c/ início às 12h30 da freguesia ... (...) para ... (centro), seguida de viagem c/início às 13h50 de ... (centro) para a freguesia ... (...) Escola ...; seguida de viagem c/ início às 18h00 do ... para ..., a qual terminava pelas 19h30 nesta localidade; ou viagem c/ início às 7h00 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 9h00 da freguesia ... (...) para ...; seguida de viagem c/ início às 12h15 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 14h30 do ... para ..., seguida de viagem c/ início às 16h30 da B... (...-...) para ... (...), seguida de viagem c/ início às 18h45, do ... para ..., a qual terminava pelas 20h15;”
II. É este o facto dado como não provado que o recorrente põe em causa na decisão do Tribunal A Quo, e que foi determinante para a decisão de absolvição parcial da recorrida; o qual devia ter sido considerado como provado por duas vias, em primeiro lugar pela prova produzida em julgamento, e, em segundo lugar, pela inversão do ónus da prova, tal como foi por aquele requerido.
III Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC ex vi 87.º, n.º 1 do CPT, entende e defende o recorrente que os factos descritos na alínea a) dos factos dados como não provados, deve ser dada como provada, pois o depoimento das testemunhas e as escalas apresentadas, confirmaram o trabalho prestado pelo recorrente conforme por este articulado no petitório inicial e desse modo o Tribunal A Quo podia e devia dar como provados os factos descritos no ponto I.
IV É o que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, tal como o Tribunal A Quo podia e devia ter decidido.
V Mas ainda que assim não se entendesse, o Tribunal A Quo podia e devia ter considerado a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do CC, com as consequências legais que daí resultam.
VI Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida nesta parte e quanto à matéria de facto, nos termos expostos – é o que se requer nos termos do artigo 662.º do CPC ex vi 87.º, n.º 1 do CPT.
VII Os elementos provatórios apresentados, as testemunhas e os documentos juntos aos autos, são suficientes para que o Tribunal A Quo desse como provado o teor da alínea a) dos factos danos como não provados, que determina que o recorrente prestou trabalho suplementar realizado pelo recorrente no período que mediou entre abril de 2020 e julho de 2022.
VIII Ainda assim, atenta a inversão do ónus da prova que deveria ter sido concretizada pelo Tribunal A Quo, de igual modo a alínea a) dos factos dados como não provados devia ter sido dado como provado.
IX As testemunhas ante indicadas, por via de conhecimento direto, cujos depoimentos não podem sequer ser postos em causa, confirmam o trabalho prestado pelo recorrente ao longo do período de Abril de 2020 a julho de 2022, razão pela qual, podia e devia o Tribunal A Quo considerar como provada a alínea a) dos factos dados como não provados.
X Bem como os documentos juntos pelo recorrente corroboram, inequivocamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas e comprovam os serviços que o recorrente prestava diariamente ao serviço da recorrida, razão pela qual podia e devia o Tribunal A Quo dar como provada a alínea a) dos factos dados como não provados.
XI A recorrida deve garantir os registos de tempo de trabalho dos seus trabalhadores durante cinco anos (cfr. artigo 202.º, n.º 4 do CT), e que não o fez, pondo em causa, decididamente, a possibilidade de o recorrente poder provar a sua pretensão.
XXXII A inversão do ónus da prova opera quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
i) que por ação da parte contrária, a prova de determinada factualidade se tenha tornado impossível;
ii) que o comportamento dessa parte (contrária), lhe seja imputável a título culposo.
XXXIII Quanto ao primeiro daqueles requisitos, os documentos juntos pelo recorrente foram aqueles que este pode recolher, mormente as escalas de serviço elaboradas e publicadas/afixadas pela recorrida, não dispondo de quaisquer outros.
XXXIV Podia e devia o Tribunal A Quo julgar que tais documentos apenas estão sob o domínio da recorrida, no caso das escalas de serviço, e como tal apenas a esta poderia juntar aos autos tais elementos, como a isso estava obrigada, pois apenas incidentalmente o recorrente consegui colher algumas das escalas, e que com tal conduta a recorrida obstou à possibilidade do recorrente em demonstrar o trabalho prestado em tais dias.
XXXV Quanto ao segundo daqueles requisitos, exige-se que o comportamento seja culposo, e tal se afigura evidente quando a recorrida diz, primeiramente, que não dispõe de quaisquer elementos que lhe foram solicitados, nomeadamente as escalas de serviços, quando, depois de condenação em multa e nova interpelação para juntar os elementos aos autos, veio, finalmente, apresentar esses elementos, embora cirurgicamente coincidentes (quase todos) com os apresentados pelo recorrente.
XXXVI Parece evidente e assim podia e devia ter entendido o Tribunal A Quo que a recorrida tinha as escalas solicitadas e que deste modo obviou a sua entrega para impedir que o recorrente pudesse demonstrar o trabalho suplementar prestado de abril de 2020 a julho de 2022.
LI O Tribunal A Quo podia e devia ter condenado a recorrida no pedido formulado pelo recorrente quanto ao trabalho suplementar prestado no período de abril de 2020 e julho de 2022, face ao prova produzida em sede de julgamento, considerando provada a alínea a) dos factos dados como não provados, violando desse modo o disposto nos artigos 9.º do Código Civil (CC), na interpretação faz nos termos dos artigos 607.º, n.º 5 do CPC e 396.º CC.
LII Ainda assim, mesmo que não entendesse que não se alcançou pelas provas constantes apresentadas nos autos, podia e devia o Tribunal A Quo condenar a recorrida no pagamento de retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado naquele período, violando o disposto nos artigos 9.º do Código Civil (CC), na interpretação faz nos termos dos artigos 607.º, n.º 5 do CPC e 396.º CC e do artigo 231.º, n.º 5 do CT.
LIII Depois de advertir devidamente a recorrida que em sede de sentença se pronunciaria quanto à inversão do ónus da prova caso não viesse a juntar aos autos os elementos solicitados (despacho gravado na aplicação informática “H@bilus Média Studio”, das 14:23 às 14:26 do dia 12.03.2024), ao não considerar a inversão do ónus da prova, como podia e devia, e, consequentemente, ao não considerar como provado a alínea a) dos factos dados como não provados, violou o Tribunal A Quo os artigos 344.º, n.º 2 do CC, e 202.º, n.º 4 do CT e artigos 607.º, n.º 5 do CPC.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de admissão de ambos os recursos, nos seguintes termos:
“Por legais e tempestivos, admito os recursos interpostos pelo Autor AA e pela Ré “A..., LDA”, os quais são de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 1, alínea a), 80.º, n.º 1, 81.º, 83.º, n.º 1, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.”

Recebidos os autos neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de nenhum reparo ou censura há que ser feito à decisão recorrida, que deverá ser integralmente confirmada.
Aí se lê:
“[(…)] ficou cabalmente esclarecido na sentença recorrida a razão que levou o Tribunal a quo a não recorrer à aplicação do art.º 231.º do CT, nomeadamente do seu n.º 5, bem como a não considerar a inversão do ónus da prova: “Acontece que, in casu, não resultou sequer provado que o Autor tenha prestado qualquer trabalho para além do seu horário de trabalho, pelo que não se trata de o tribunal não possuir elementos para fixar o objeto ou a quantidade, mas de o Autor não ter logrado demonstrar sequer o fundamento do pedido formulado.”
E mais: “Ora, no caso em apreço, o Autor não logrou demonstrar que tenha prestado atividade fora do horário de trabalho em qualquer dia, pelo que não lhe assiste o direito à retribuição correspondente, conferido pelo n.º 5 do artigo 231º do Código de Trabalho. ”.
Deverá assim manter-se inalterada a matéria de facto, por estar afastado qualquer vício ou erro de julgamento que a possa inquinar – cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Bem andou, pois, a Mm.ª Juíza nas considerações que teceu quanto à análise da relação contratual estabelecida entre o A. e a Ré, sendo notório que a argumentação da recorrente A..., Lda. não pode subsistir em confronto com a fundamentação expendida na decisão “sub iudice”.
Como tal, a ilustre julgadora “a quo” estava a habilitada a pronunciar-se sobre o mérito da causa no modo como decidiu.
Também a decisão de direito não merece reparo, estando consentânea com a matéria de facto dado como assente e as regras legais previstas no Código do Trabalho, nada havendo a apontar quanto ao cálculo e ao período em que é devido o subsídio de agente único, bem como aos fundamentos para julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento do trabalho suplementar.”

Foram os autos a vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso da Ré:
- impugnação da matéria de facto;
- saber se ocorreu erro de julgamento na questão de saber se a Ré não pagou o subsídio de agente único no período que o Autor realizou serviço regular com início em ... (local da sua residência), com destino ao ... e regresso a ....
- saber se ocorreu erro de julgamento na questão de saber se se a Ré não pagou a média do valor do subsídio de agente único referente aos meses do gozo de férias, e aos subsídios de férias e de Natal, compreendido entre abril de 2020 a julho de 2022.

Objeto do recurso do Autor:
- nulidade da sentença;
- impugnação da matéria de facto;
- saber se ocorreu erro de julgamento

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
2.1.1. Foi esta a decisão de facto proferida na sentença recorrida:
“Em face da prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
(Da petição inicial)
1º- Na data de 3 de março de 2020, o Autor AA e a Ré “A..., Lda” outorgaram o escrito denominado “contrato de trabalho”, com o teor constante de fls. 10 verso a 13, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
2º- Desde 3 de março de 2020 até 30 de abril de 2023, momento em que o contrato referido em 1º cessou por via de denúncia promovida pelo Autor, este esteve ao serviço da Ré, sob a sua ordem, direção, fiscalização e remuneração, exercendo funções de motorista de serviços públicos.
3º- A Ré contratou o Autor para exercer funções de “motorista de serviço público para desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional, tais como: transporte de passageiros em serviço de turismo, carreira ou aluguer.”
4º- Foi firmado entre o Autor e a Ré que, além das cláusulas estabelecidas no contrato de trabalho referido em 1º, se aplicava ao mesmo o CCT publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, em que foram outorgantes a ANTROP e o STRUP.
5º- Aquando da sua contratação, embora o contrato previsse outras funções (carreira ou aluguer), a prestação de trabalho do Autor seria mais direcionada para o serviço de turismo.
6º- No dia 18 de março de 2020, decorrente da pandemia Covid-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
7º- Face à situação pandémica que passamos a viver, o turismo ficou completamente estagnado.
8º- Em consequência do referido em 6º e 7º, parte dos trabalhadores da Ré ficaram em lay off completo, sem qualquer atividade laboral.
9º- A partir do início do mês de Abril de 2020 até 31 de Julho de 2022, o Autor passou a efetuar diariamente, de segunda a sexta, serviço de carreira, efetuando, em cada dia, viagens entre ... e .... ELIMINADO
10º- No lapso temporal [do mês de Abril de 2020 até 31 de Julho de 2022], o Autor também efetuou serviços de aluguer para a empresa B....
11º- Na execução dos serviços referidos em 9º, o Autor também efetuava a cobrança dos respetivos bilhetes.
12º- A partir de Agosto de 2022, o Autor passou a efetuar serviços de turismo.
13º- No lapso temporal referido em 9º, a Ré não pagou ao Autor o subsídio de agente único relativo a cada mês de trabalho, nem o proporcional devido nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de natal. ELIMINADO
(da contestação)
14º- Na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022 encontrava-se englobada a percentagem de 5% do subsídio de agente único.
15º- Nos meses de Outubro de 2021 a Abril de 2023, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.968,13, a título de ajudas de custo.
16º - O Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., pelo menos em 88 (oitenta e oito dias) no período de abril de 2020 a julho de 2022:
. 20 dias no mês de novembro de 2020;
. 15 dias no mês de dezembro de 2020;
. 6 dias no mês de janeiro de 2021;
. 5 dias no mês de fevereiro de 2021;
. 9 dias no mês de abril de 2021;
. 7 dias no mês de maio de 2021;
. 8 dias no mês de junho de 2021;
. 10 dias no mês de janeiro de 2022;
. 3 dias no mês de fevereiro de 2022;
. 1 dia no mês de março de 2022;
. 4 dias no mês de abril de 2022. ADITADO
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Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir:
Com interesse para a decisão, não se provaram os seguintes factos:
a) Que, no lapso temporal referido em 9º, o Autor cumprisse um horário de pelos menos 13 horas diárias de trabalho, efetuando, a cada dia, um dos seguintes itinerários, que se intercalavam: viagem com início às 6h00 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 7h30 de ... (...) para a freguesia ... (...), seguida de viagem c/ início às 8h30 da freguesia ... (...) para ... (...), seguida de viagem c/ início às 12h30 da freguesia ... (...) para ... (centro), seguida de viagem c/ início às 13h50 de ... (centro) para a freguesia ... (...) Escola ...; seguida de viagem c/ início às 18h00 do ... para ..., a qual terminava pelas 19h30 nesta localidade; ou viagem c/ início às 7h00 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 9h00 da freguesia ... (...) para ...; seguida de viagem c/ início às 12h15 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 14h30 do ... para ..., seguida de viagem c/ início às 16h30 da B... (...-...) para ... (...), seguida de viagem c/ início às 18h45, do ... para ..., a qual terminava pelas 20h15;

b) – Que, na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022, se encontrasse englobada a totalidade do subsídio de agente único.
*
VI – MOTIVAÇÃO:
Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 49º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho.
Assim, o tribunal começou por atentar na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, do que resultou a prova dos factos descritos nos pontos 1º a 8º e 12º da factualidade provada, alegados pelo Autor e não impugnados ou expressamente aceites pela Ré, e do facto descrito nos pontos 14º e 15º, alegados pela Ré e que não foram postos em causa pelo Autor, sendo que os mesmos encontram ainda sustentação probatória nos documentos juntos com a petição inicial, concretamente o teor do escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, constante de fls. 1 verso a 13.
O tribunal atendeu ainda aos demais elementos documentais constantes dos autos, em conjugação com a prova testemunhal produzida, nos termos que passamos a expor.
Foram tomadas declarações à testemunha BB, residente em ..., cujo conhecimento dos factos decorre de utilizar os serviços de transporte da Ré “A...”, e nesse sentido conhecer o Autor AA, como motorista da mesma.
Explicou que recorre habitualmente às camionetas da “A...” nas deslocações de e para o seu local de trabalho, entre o centro da vila de ... e a freguesia ..., utilizando a carreira das 7h.00m, de manhã, e regressando na carreira das 18h.20m, que chega à vila pelas 19h.15m.
Referiu também que neste itinerário foi por diversas vezes conduzido pelo Autor, tanto de manhã como ao final da tarde, que o mesmo intercalava com outro motorista que conhecia como Sr. FF, e que tais viagens ocorreram desde Março de 2020, com uma curta interrupção quando se iniciou o período pandémico, até pelo menos Setembro de 2022, sendo que o motorista também cobrava os bilhetes.
Não conseguiu, no entanto, concretizar os dias ao certo em que viajou com o Autor, nem o número de horas que o mesmo trabalhava diariamente.
Tal depoimento mereceu-nos total credibilidade, atento o modo espontâneo e desinteressado como depôs, pelo que o valoramos positivamente na formação da nossa convicção.
A este respeito também se pronunciou a testemunha CC, colega de trabalho do Autor e ex-funcionário da Ré, o qual, não obstante ter evidenciado alguma crispação em relação à Ré, por manter com a mesma um conflito laboral, depôs de forma que se nos afigurou séria e objetiva, limitando-se aos factos de que tinha conhecimento direto.
Esclareceu que, num lapso temporal que não consegue concretizar, mas que pensa ter sido de três anos, o colega o Autor AA, conhecido na empresa como AA, fez as carreiras rápidas entre ... e ..., e ora iniciava às 06h.15m em ..., e nesse caso fazia a carreira que saía do ... às 18h e chegava às 19h.30m, ora iniciava às 07h.00m em ..., e nesse caso fazia a carreira que saía do ... às 18h.45m, e chegava às 20h.15m.
Acrescentou que os serviços de carreira rápida eram intercalados com serviços de aluguer, nomeadamente da empresa B..., e que também estes eram efetuados pelo Autor.
Referiu ainda que muitas vezes os motoristas da Ré efetuavam mais serviço para além do que constava das escalas, mas não conseguiu concretizar quais os dias em concreto e qual o número de horas de trabalho diárias do Autor, e nomeadamente se, nos dias em que efetuava as carreiras, entre o itinerário da manhã e o itinerário do final da tarde, o Autor trabalhava ininterruptamente, ou se efetuava pausas e por quanto tempo.
Também explicou que, no período da pandemia, a empresa esteve encerrada apenas no mês de Março, e que em Abril foram retomados parcialmente os serviços, sendo que muitos motoristas trabalharam mesmo encontrando-se em lay-off, não sabendo se foi o caso do Autor.
A respeito da remuneração do trabalho suplementar, disse que recebia sempre as horas de trabalho que prestava a mais, no entanto esses montantes nunca constavam do seu recibo de vencimento, desconhecendo se também assim acontecia com o Autor.
A testemunha DD, funcionário da Ré, responsável pela elaboração das escalas de serviço da “A...”, confirmou que o Autor efetuou serviços de carreira ente ... e ..., a pedido do mesmo, e que a Ré apenas encerrou três semanas em Março de 2020, tendo retomado as carreiras em Abril. Porém, não soube concretizar os dias em concreto e o número de horas de trabalho diárias prestadas pelo Autor, esclarecendo ainda que os motoristas lhe indicavam os tempos de trabalho de cada dia e reportava essa informação à contabilidade, a fim de lhes serem pagas as horas extra.
Ora, conjugadas as declarações das testemunhas com as escalas de serviço juntas aos autos, tanto pelo Autor como pela Ré, e cujo teor não foi posto em causa por estes (cfr. fls. 105 a 199, e fls. 204 a 259), apenas podemos concluir que o Autor efetuou serviços como motorista de carreiras rápidas entre ... e ..., no lapso temporal compreendido entre Abril de 2020 e Agosto de 2022, nas quais também cobrava os respetivos bilhetes, e que também efetuou serviços de aluguer da empresa B....
A prova de que o Autor prestou serviços de carreira entre Abril de 2020 e Agosto de 2022, cobrando os respetivos bilhetes, resulta ainda dos documentos de fls. 27 verso a 42 verso, respeitantes ao comprovativo da entrega do apuro diário da cobrança de bilhetes por parte do Autor à Ré, documentos estes cujo teor não foi posto em causa no âmbito destes autos.
No entanto, não foi possível concluir que neste lapso temporal prestou doze a treze horas de trabalho por dia. Com efeito, não só as testemunhas não lograram concretizar os dias em concreto em que o Autor laborou, nem o número de horas de trabalho diárias prestadas pelo mesmo, como tais elementos não resultam das escalas de serviço juntas aos autos, que apenas contêm o horário de início de um serviço e não o seu termo, assim como também não demonstram que no interregno temporal entre um serviço que se inicia de manhã e outro que se inicia ao final da tarde, o Autor esteve efetuou outros trabalhos, em que horários e por quanto tempo.
Conjugadas ainda as escalas de serviço com os registos tacográficos do Autor, reportados ao lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022, constantes de fls. 263 a 353, afigura-se-nos não ser possível estabelecer uma correspondência entre ambos os elementos de forma a dar como provado o tempo de trabalho efetivamente prestado pelo Autor, que teria que corresponder ao somatório dos items da condução ou andamento, do trabalho passivo e da disponibilidade, excluindo os períodos de descanso.
Da interpretação que nos é possível efetuar, para cada dia, não conseguimos estabelecer uma correspondência entre o horário de início da carreira atribuída ao Autor na escala de serviço e o início do período de condução constante do registo tacográfico, e muito menos o seu termo. E tendo em conta de que tais registos apenas constam os elementos identificativos do cartão do Autor, e já não qualquer elemento identificativo relativo ao veículo ou veículos conduzidos pelo Autor, na ausência de qualquer outro elemento probatório, designadamente testemunhal, que explicitasse e estabelecesse essa relação de correspondência, não pode o tribunal extrair dos registos tacográficos de fls. 263 a 353 a prova do tempo de trabalho do Autor no lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022.
É certo que, a este respeito, a Ré foi notificada por diversas vezes para juntar aos autos os registos de tacógrafos do Autor e dos veículos por este conduzidos, relativos ao período de Abril de 2020 a Julho de 2022, alegado pelo Autor na sua petição inicial, não o tendo feito, apesar de cominada com a condenação em multa por falta de colaboração processual e com a inversão do ónus da prova.
Porém, alegou que, decorrido mais de um ano, prazo legal para conservar os registos de tacógrafo, já não os tinha na sua posse, inviabilizando a sua junção aos autos, não obstante a advertência de que, por força do disposto no artigo 202º, n.º 4 do Código de Trabalho, recai sobre o empregador a obrigação legal de manter os registos de tempo de trabalho dos trabalhadores durante cinco anos.
Decorre do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil o seguinte:
“1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
Acrescenta o artigo 430º do Código de Processo Civil que “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 417º”, decorrendo ainda do n.º 2 do artigo 431º do mesmo código que “incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído”.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 344º do Código Civil que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
No caso dos autos, muito embora a Ré tenha dificultado a prova do Autor ao não juntar aos autos os registos de tacógrafo solicitados, não entendemos que tenha tornado a prova do Autor impossível, e que o tenha feito culposamente, na medida em que o Autor tinha ao seu dispor outros meios probatórios, como fossem as escalas de serviço que foram juntas aos autos, tanto pelo Autor como pela Ré, os registos tacográficos que juntou, e as suas próprias declarações, que optou por não prestar, podendo tê-lo requerido até ao início das alegações orais (cfr. artigo 466º do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, nada impedia o Autor de ter conservado em seu poder todas as escalas de serviço e as folhas de itinerário relativas aos serviços que alega ter realizado ao serviço da Ré, assim como nada o impedia de ter vindo ao tribunal concretizar o seu itinerário em cada dia, as horas de início e de termo de cada jornada laboral, e o tempo de trabalho efetivamente prestado.
Em suma, não só não está demonstrada nos autos a recusa culposa da Ré na não junção dos registos dos discos do tacógrafo solicitados, como o Autor poderia ter feito a prova sobre os factos a este respeito alegados na petição inicial, por outro meio de prova, quer documental, quer por declarações de parte.
Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2005, processo n.º 0416015, disponível em www.dgsi.pt, que em parte se transcreve: “Dispõe o art. 344º, nº 2, do C.Civil que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações". Deste normativo logo se constata que este instituto exige a verificação de dois pressupostos: a) que a prova de determinada factualidade, por acção - comissiva ou omissiva - da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer; b) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo.
A "inversão do ónus da prova" surge, assim, como uma forma de sanção civil, punitiva de uma ilicitude civil, que, inclusive, pode revestir enquadramento penal, sob a tipificação dos crimes de desobediência ou de falsas declarações.
O princípio violado é o do dever de cooperação para a descoberta da verdade que, visando uma sã administração da justiça e a obtenção de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, vincula todas as pessoas e que se encontra explicitado no art. 519º, nº1 do CPC (…).
A este propósito, segundo Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 185, há inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º do C Civil, “quando, por exemplo, o condutor do automóvel destrói, após a colisão, os indícios da sua culpa no acidente de viação, quando uma das partes impede a testemunha oferecida pela outra de se deslocar ao tribunal, quando a parte notificada para apresentar um documento não o apresenta (art. 529) ou declara que não o possui, tendo-o já possuído e não provando que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua (art. 530-2), quando o réu em ação de investigação de paternidade se recusa a permitir o exame do seu sangue e quando, duma maneira geral, a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade (art. 519-2). (…)”.
Atentemos ainda no respetivo sumário:
“I - De acordo com o artigo 344, n.2 do Código Civil, para que haja inversão do ónus da prova, é necessário: a) que a prova de determinada factualidade se tenha tornado impossível de fazer, por ação (comissiva ou omissiva) da parte contrária; e b) que tal comportamento lhe seja imputável a título culposo.
II - Não há lugar à inversão do ónus da prova quando o autor (motorista de pesados) alegando ter prestado trabalho suplementar, não remunerado nem descriminado nas folhas de remunerações, requereu, para prova do trabalho suplementar, a junção pela ré de vários documentos, tendo esta junto apenas as cópias das remunerações remetidas à Segurança Social, esclarecendo que inexistia registo do trabalho suplementar, por o autor beneficiar de um regime de isenção de horário de trabalho”.
Neste sentido pronunciaram-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, processo n.º 324/12.4TTSTS.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2021, processo n.º 573/17.9T8MTS.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e este último assim sumariado:
“V- Sem esquecermos que em face do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, importa ter presente, para efeitos da aplicação do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 344.º do CC (inversão do ónus da prova), que tal aplicação depende da verificação dos requisitos neste previstos, não bastando, nomeadamente, que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração, por ser ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova.”.
Da conjugação dos referidos elementos probatórios resultou, assim, a prova dos factos vertidos nos pontos 9º, 10º, 11º e 12º da factualidade provada, e a não prova dos factos descritos na alínea a) da factualidade não provada.
O tribunal tomou ainda em consideração o depoimento da testemunha EE, funcionária da Ré, onde exerce funções como escriturária, e que esclareceu o tribunal acerca das condições remuneratórias do Autor, por reporte aos respetivos recibos de vencimento.
Assim, referiu que o Autor exerceu funções de motorista ao serviço da Ré, e que logo aquando da celebração do contrato, foi incorporada uma percentagem do complemento remuneratório do subsídio de agente único previsto no Contrato Coletivo de Trabalho em vigor para este setor da atividade, na sua retribuição base mensal.
Também referiu que em Março de 2021 foi incorporado na retribuição mensal dos motoristas afetos ao turismo o restante 20% do agente único, o que se aplicou logo ao Autor, como decorre do aumento salarial que sofreu, e em Outubro de 2022 passou a estar totalmente integrado na retribuição mensal dos demais motoristas, sendo que este subsídio era pago catorze vezes ao ano.
Por referência os recibos de vencimento do Autor, esclareceu ainda que o mesmo auferiu uma média de € 3.000,00 a título de ajudas de custo, durante o período em que foi funcionário da Ré, sem que, contudo, tenha esclarecido o que estava compreendido neste item remuneratório, designadamente se nestas ajudas de custos estava comtemplado o pagamento do subsídio de agente único ou de parte dele.
Ora, o depoimento da testemunha EE afigurou-se-nos, de um modo geral, muito parcial, pouco objetivo, e algo ambíguo, tendo-se estranhado que afirmasse convictamente tudo o que podia favorecer a Ré e alegasse desconhecer tudo o que podia favorecer o Autor.
Ademais, tais declarações resultaram totalmente infirmadas pelo teor dos recibos de vencimento do Autor juntos aos autos, constantes de fls. 43 a 50, e de fls. 62 a 70, e pelas normas da CCTV aplicável ao setor, como adiante, em sede de fundamentação jurídica, melhor explicitaremos, pelo que apenas as valoramos positivamente na parte em que admitiu expressamente que até Março de 2021 a totalidade do subsídio de agente único não estava integrada no vencimento dos motoristas.
Quanto à integração da percentagem de 5% no salário base do Autor, não se trata sequer de matéria controvertida no âmbito destes autos, uma vez que o Autor apenas peticiona o restante 20%, no lapso temporal compreendido entre Abril de 2020 e Julho de 2022.
Atentando então no teor dos recibos de vencimento do Autor, verificamos que dos mesmos não consta qualquer item referente ao subsídio de agente único, ao contrário do que se verifica com recibos de outros motoristas, com a mesma categoria profissional e referentes ao mesmo lapso temporal, nos quais se encontra individualizada essa rubrica, como decorre dos documentos juntos a fls. 101 a 104.
Por outro lado, a testemunha CC afirmou expressamente, e de modo que nos mereceu credibilidade, que nos seus recibos de vencimento sempre veio discriminado o subsídio de agente único, e que só quando passou a estar integrado no salário base, em Outubro de 2022, é que deixou de assim constar. É precisamente o que observamos nos recibos de vencimento constantes de fls. 101 a 104.
Apelando ainda às regras da experiência e da normalidade do acontecer, não faz qualquer sentido que o processamento contabilístico dos vencimentos dos funcionário seja diferente, quando efetuados no âmbito da mesma entidade patronal, para funcionários com a mesma categoria profissional, e no mesmo período de tempo, se não houver razões que o justifiquem, pelo que a conclusão lógica que podemos retirar é a de que, se não consta dos recibos do vencimento do autor o lançamento de qualquer montante a título de subsídio de agente único, é porque tal montante não foi efetivamente pago.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas EE e CC com os aludidos elementos documentais, analisados à luz das regras da experiência e da lógia, das deduções e induções que podemos retirar a partir dos factos probatórios, baseadas na correção de raciocínio, consideramos inequivocamente demonstrados os factos descritos no ponto 13º da factualidade provada, e, consequentemente, como não provados os factos vertidos na alínea b) da factualidade não provada. ”

2.1.2. Impugnação da matéria de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (realce aqui introduzido)
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)» (realce introduzido)
Recurso da Ré:
Consigna-se o entendimento seguido quanto às nulidades da sentença imputadas pela Ré/Apelante em sede de impugnação da matéria de facto, com respaldo no Acórdão desta secção, proferido em 20 de maio de 2024, no processo nº 14580/21.3T8PRT.P1, (Relator Desembargador Nélson Fernandes, in www.dgsi.pt):
“Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, do CPC:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), estabelece em conformidade o artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Fazendo uma breve abordagem aos vícios invocados pel[(a)] Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 20162 (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou atividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfetibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 20163, quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento4.
Por sua vez, referente à alínea c) – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, lembrando Alberto dos Reis5, o pretenso vício acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete. Ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. A propósito, refere-se no acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 20216 que “O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no Aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível.”
[(…)]
2 In www.dgsi.pt
3 In www.dgsi.pt
4 Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel”
Adiantamos que não ocorre qualquer dos vícios apontados à sentença.
Vejamos:
Começa a Apelante por impugnar a matéria dos itens 9º, 10º e 11º.
Refere que todos estes pontos ficaram a dever-se ao depoimento claramente parcial da testemunha BB e à credibilidade que o tribunal a quo atribuiu ao mesmo, pelo que requer a reapreciação do mesmo depoimento, gravado na sessão de julgamento de 26.02.2024, pelas 10h41 até às 10h57, transcrição constante do artigo 19º das alegações que foi lida.
Requer ainda a reapreciação da prova gravada da testemunha DD, escalador dos serviços regulares da Ré naquela data e no presente que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, entre as 11h25 e a 11h32, transcrição constante do artigo 30º das alegações que foi lida.
Analisando em detalhe cada um dos pontos, seguindo o elenco das suas conclusões, a Ré/Apelante começa por questionar a matéria dada como provada no item 9º:
- A partir do início do mês de Abril de 2020 até 31 de Julho de 2022, o Autor passou a efetuar diariamente, de segunda a sexta, serviço de carreira, efetuando, em cada dia, viagens entre ... e ....
Ficou assente neste item que o Autor realizou o serviço regular de ... – ... – ..., todos os dias -“em cada dia”-, de segunda-feira a sexta-feira, de abril de 2020 a julho de 2022.
Ou seja, o que ficou assente não foram os concretos dias em que o serviço de carreira em causa - viagens entre ... e ... – foi realizado, antes sim que todos os dias, de segunda a sexta feira, o Autor fez esse serviço.
Assiste razão à Apelante.
Aliás, a própria motivação da decisão da matéria de facto da sentença, aponta em sentido diferente do que foi dado como provado:
De facto, lê-se na motivação: “Ora, conjugadas as declarações das testemunhas com as escalas de serviço juntas aos autos, tanto pelo Autor como pela Ré, e cujo teor não foi posto em causa por estes (cfr. fls. 105 a 199, e fls. 204 a 259), apenas podemos concluir que o Autor efetuou serviços como motorista de carreiras rápidas entre ... e ..., no lapso temporal compreendido entre Abril de 2020 e Agosto de 2022, nas quais também cobrava os respetivos bilhetes, e que também efetuou serviços de aluguer da empresa B...." E mais à frente também consta o seguinte: "Com efeito, não só as testemunhas não lograram concretizar os dias em concreto em que o Autor laborou (…)".
Importa aqui considerar existirem dois horários de início do serviço regular de ... – ... – ..., como a própria Ré reconhece.
O facto de existirem outros motoristas a fazerem tais carreiras – nomeadamente os que a testemunha BB referencia no seu depoimento “foi sempre o Sr. AA [(Autor)] e o intercalado ou era o Sr. FF ou o Sr. GG” -, não significa que o Autor as fizesse também, diariamente, num dos dois horários possíveis.
Ficou assente nos itens 6, 7 e 8 dos factos provados (matéria não impugnada) que decorrente da pandemia Covid-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal e face à situação pandémica vivida, parte dos trabalhadores da Ré ficaram sem qualquer atividade laboral.
Isso mesmo foi reconhecido pela testemunha DD: “(…) eu sei que nós estivemos mesmo encerrados, sem atividade, porque acabaram os alunos, as fábricas, os passageiros, pelo menos, no mínimo três semanas a partir de meados de março, no mínimo três semanas (….) depois começou a haver requisição de serviços mínimos para determinados sítios, inclusive alguns alugueres de unidades fabris que começaram a trabalhar aos poucos e foi aí que eu até acabei por conhecer melhor o Sr. AA que ele veio-me pedir se eu podia coloca-lo a trabalhar que ele estava em casa, ele foi contratado para o turismo e naquela altura não havia turismo.”
Porém, a matéria do item 9 não se reporta apenas ao serviço que ficou destinado o Autor fazer – efetuar tais viagens diariamente, de segunda a sexta feira –, antes sim, que todos os dias, de segunda a sexta feira, o Autor fez esse o serviço, o que não se provou - nenhuma das testemunhas soube concretizar os dias ao certo em que Autor fez a dita carreira, dizendo mesmo a testemunha BB, que o Autor intercalava com outros motoristas.
Em suma, não resultando da prova produzida que de abril de 2020 a julho de 2022, o Autor efetuou, em cada dia, de segunda a sexta feira, as viagens ... – ..., julga-se a impugnação procedente, eliminando-se a matéria do item 9. do elenco dos factos provados.

Em sede de conclusões questiona depois a Ré/Apelante a matéria dada como provada no item 10º:
- No lapso temporal referido em 9º, o Autor também efetuou serviços de aluguer para a empresa B...”.
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença:
“[(…)] pronunciou a testemunha CC, colega de trabalho do Autor e ex-funcionário da Ré, o qual, não obstante ter evidenciado alguma crispação em relação à Ré, por manter com a mesma um conflito laboral, depôs de forma que se nos afigurou séria e objetiva, limitando-se aos factos de que tinha conhecimento direto.
Esclareceu que, num lapso temporal que não consegue concretizar, mas que pensa ter sido de três anos, o colega o Autor AA, conhecido na empresa como AA, fez as carreiras rápidas entre ... e ..., e ora iniciava às 06h.15m em ..., e nesse caso fazia a carreira que saía do ... às 18h e chegava às 19h.30m, ora iniciava às 07h.00m em ..., e nesse caso fazia a carreira que saía do ... às 18h.45m, e chegava às 20h.15m.
Acrescentou que os serviços de carreira rápida eram intercalados com serviços de aluguer, nomeadamente da empresa B..., e que também estes eram efetuados pelo Autor.
Referiu ainda que muitas vezes os motoristas da Ré efetuavam mais serviço para além do que constava das escalas [(…)]”
Vejamos:
O que a testemunha CC disse foi que os serviços de carreira rápida alternavam com os serviços de aluguer, nomeadamente da empresa B... e que também estes foram efetuados pelo Autor. Ou seja, referiu não o serviço regular de ... – ..., antes sim ao serviço de aluguer.
Não aferimos a contradição de tal depoimento com as escalas do serviço regular de ... – ..., apresentadas pela Ré já que estas não incluíam todo o serviço efetuado pelos motoristas, como evidenciado pela mesma testemunha e consignado na motivação da decisão de facto, nem a contradição com o teor dos registos de tacógrafo juntos pelo Autor – impugnados pela própria Ré – como referido na sentença “[(…)] tendo em conta de que tais registos apenas constam os elementos identificativos do cartão do Autor, e já não qualquer elemento identificativo relativo ao veículo ou veículos conduzidos pelo Autor”.
Não logrou a Ré com o que alega, comprometer a credibilidade dada à testemunha CC, justificada na decisão recorrida, nos termos que se deixaram transcritos.
Carece de fundamento a questão, colocada pela Ré/Apelante, a respeito do item 10. Da factualidade provada.

Em sede de conclusões questiona ainda a Ré/Apelante a matéria dada como provada no item 11º:
- Na execução dos serviços referidos em 9º, o Autor também efetuava a cobrança dos respetivos bilhetes.
Sobre o depoimento da testemunha BB lê-se na motivação da decisão de facto da sentença:
“Foram tomadas declarações à testemunha BB, residente em ..., cujo conhecimento dos factos decorre de utilizar os serviços de transporte da Ré “A...”, e nesse sentido conhecer o Autor AA, como motorista da mesma.
Explicou que recorre habitualmente às camionetas da “A...” nas deslocações de e para o seu local de trabalho, entre o centro da vila de ... e a freguesia ..., utilizando a carreira das 7h.00m, de manhã, e regressando na carreira das 18h.20m, que chega à vila pelas 19h.15m.
Referiu também que neste itinerário foi por diversas vezes conduzido pelo Autor, tanto de manhã como ao final da tarde, que o mesmo intercalava com outro motorista que conhecia como Sr. FF, e que tais viagens ocorreram desde Março de 2020, com uma curta interrupção quando se iniciou o período pandémico, até pelo menos Setembro de 2022, sendo que o motorista também cobrava os bilhetes.
Não conseguiu, no entanto, concretizar os dias ao certo em que viajou com o Autor, nem o número de horas que o mesmo trabalhava diariamente.
Tal depoimento mereceu-nos total credibilidade, atento o modo espontâneo e desinteressado como depôs, pelo que o valoramos positivamente na formação da nossa convicção.”
Não tem razão, também nesta parte, a Ré/Apelante.
A fundamentação é clara, no sentido da credibilidade dada à testemunha BB “cujo conhecimento dos factos decorre de utilizar os serviços de transporte da Ré “A...”, e nesse sentido conhecer o Autor AA, como motorista da mesma” “neste itinerário foi por diversas vezes conduzido pelo Autor, tanto de manhã como ao final da tarde, [(…)] sendo que o motorista também cobrava os bilhetes.”
Acresce ainda como motivação da sentença a este respeito:
“A prova de que o Autor prestou serviços de carreira entre Abril de 2020 e Agosto de 2022, cobrando os respetivos bilhetes, resulta ainda dos documentos de fls. 27 verso a 42 verso, respeitantes ao comprovativo da entrega do apuro diário da cobrança de bilhetes por parte do Autor à Ré, documentos estes cujo teor não foi posto em causa no âmbito destes autos.”
Não enferma, pois, a sentença, neste segmento, da apontada nulidade.
Acresce que a credibilidade da testemunha BB, a este respeito, não fica abalada ao referir que tinha passe da A....
São coisas diferentes, a testemunha assistir a que o motorista cobrava bilhetes, ou não o tendo feito a si por ter passe para o efeito.
Outrossim não fica tal credibilidade da testemunha BB comprometida por existirem dois horários de início do serviço regular de ... – ... – ..., às 06h00 e às 07h00, a mesma testemunha BB só usar o das 07h00, resultando das escalas juntas que o Autor não realizou sempre o horário das 07h00, sendo inúmeros os dias em que realizou o horário das seis da manhã.
A mesma testemunha referiu até que foi por diversas vezes conduzido pelo Autor, tanto de manhã como ao final da tarde e que o mesmo intercalava com outro motorista, “É assim quando era ele, aquilo era intercalado, ia um dia o Sr. AA no outro condutor que é por causa dos cartões da A..., para descansar ne, mas ele ia sempre nos dias que era ele”, “Ele fazia um dia umas viagens e outro dia vinha um colega”, “(…) foi sempre o Sr. AA e o intercalado ou era o Sr. FF ou o Sr. GG”, “O Sr. AA e o Sr. GG também, que ainda hoje o Sr. GG me leva às sete horas e o Sr. FF. O Sr. CC faz de ... a … agora”.
Tão pouco fica a credibilidade da mesma testemunha, posta em causa, por não saber precisar os dias, meses e anos em que o Autor realizou aquele serviço regular de ... – ... – ....
Nem sequer ficaria posta em causa por saber ou não se na data do julgamento o Autor trabalhava para a Ré e fazia o serviço regular de ... – ... – .... De todo o modo à pergunta que lhe foi dirigida sobre se o Autor já não trabalha lá, a testemunha respondeu “Ah agora já não”.
Em suma, a convicção da Ré/Apelante não coincide com a que chegou o tribunal a quo, contudo este tribunal não chegou também a uma convicção diferente deste, desde logo não se reconhecem as fragilidades apontadas à credibilidade da testemunha BB, nomeadamente considerando os excertos do depoimento da mesma tidos por relevantes pela Ré/Apelante, respondendo coerentemente, como resulta do que daquele se transcreveu.
Carece de fundamento a questão, colocada pela Ré/Apelante, a respeito do item 11. da factualidade provada.
*
Em sede de conclusões questiona depois a Ré/Apelante a matéria dada como provada nos itens 13º, 14º dos factos provados e na alínea b) dos factos não provados, a propósito do pagamento do agente único.
Requer a reapreciação da prova gravada da testemunha DD, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, entre as 11h25 e a 11h32, transcrição constante do artigo 38.º supra das alegações que foi lida.
Ainda a reapreciação da prova gravada da testemunha EE que disse a verdade espelhada nos recibos de vencimento do Autor juntos - o Autor auferiu a título de vencimento base os valores que desde janeiro de 2021 englobavam a totalidade do agente único e que em 2020 recebia 5 % do agente único no vencimento base -, tendo prestado o depoimento na sessão de julgamento datada de 26.02.2024, entre as 10h58 e a 11h24, transcrição constante do artigo 39. das alegações que foi lida.
Analisando em detalhe, seguindo o elenco das suas conclusões, a Ré/Apelante começa por questionar a matéria dada como provada no item 13º:
- No lapso temporal referido em 9º [(partir do início do mês de Abril de 2020 até 31 de Julho de 2022)], a Ré não pagou ao Autor o subsídio de agente único relativo a cada mês de trabalho, nem o proporcional devido aos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Invoca a Ré/Apelante que na sentença recorrida não vem fundamentado o porquê, ou como o tribunal a quo formou a sua convicção neste sentido.
Mais conclui a Ré que resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos que o Autor auferiu exatamente a mesma quantia de vencimento base nos subsídios de férias e de Natal, de onde se conclui que a Ré não descontou o agente único dos subsídios.
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto proferida na sentença:
“Atentando então no teor dos recibos de vencimento do Autor, verificamos que dos mesmos não consta qualquer item referente ao subsídio de agente único, ao contrário do que se verifica com recibos de outros motoristas, com a mesma categoria profissional e referentes ao mesmo lapso temporal, nos quais se encontra individualizada essa rubrica, como decorre dos documentos juntos a fls. 101 a 104.
Por outro lado, a testemunha CC afirmou expressamente, e de modo que nos mereceu credibilidade, que nos seus recibos de vencimento sempre veio discriminado o subsídio de agente único, e que só quando passou a estar integrado no salário base, em Outubro de 2022, é que deixou de assim constar. É precisamente o que observamos nos recibos de vencimento constantes de fls. 101 a 104.
Apelando ainda às regras da experiência e da normalidade do acontecer, não faz qualquer sentido que o processamento contabilístico dos vencimentos dos funcionário seja diferente, quando efetuados no âmbito da mesma entidade patronal, para funcionários com a mesma categoria profissional, e no mesmo período de tempo, se não houver razões que o justifiquem, pelo que a conclusão lógica que podemos retirar é a de que, se não consta dos recibos do vencimento do autor o lançamento de qualquer montante a título de subsídio de agente único, é porque tal montante não foi efetivamente pago.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas EE e CC com os aludidos elementos documentais, analisados à luz das regras da experiência e da lógia, das deduções e induções que podemos retirar a partir dos factos probatórios, baseadas na correção de raciocínio, consideramos inequivocamente demonstrados os factos descritos no ponto 13º da factualidade provada, e, consequentemente, como não provados os factos vertidos na alínea b) da factualidade não provada.”
Não enferma, pois, a sentença, neste segmento da apontada nulidade.
Admitimos como possível concluir-se que não há contradição deste item com a matéria do item 14º uma vez que ficou assente apenas que uma parte do subsídio de agente único (5%) encontrava-se englobada na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022.
Ainda assim, o que releva é mesmo a matéria do item 14º.
Por outro lado, por o Autor ter auferido a mesma quantia de vencimento base nos subsídios de férias e de Natal, não resulta que a Ré não descontou o agente único dos subsídios, desde logo se na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022 se encontrava englobada apenas a percentagem de 5% do mesmo subsídio.
O que releva, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova é o pagamento, não a falta de pagamento. Era ónus da Ré/Entidade empregadora provar o pagamento do subsídio de agente único, o que não logrou fazer, (como referido infra).
Julga-se procedente a impugnação, eliminando-se o item 13. da factualidade provada.

Em sede de conclusões igualmente questiona a Ré/Apelante a matéria dada como provada no item 14º:
- Na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022 encontrava-se englobada a percentagem de 5% do subsídio de agente único.
A este respeito lê-se, na motivação da decisão de facto da sentença, nomeadamente:
“[(…)] o depoimento da testemunha EE afigurou-se-nos, de um modo geral, muito parcial, pouco objetivo, e algo ambíguo, tendo-se estranhado que afirmasse convictamente tudo o que podia favorecer a Ré e alegasse desconhecer tudo o que podia favorecer o Autor.
Ademais, tais declarações resultaram totalmente infirmadas pelo teor dos recibos de vencimento do Autor juntos aos autos, constantes de fls. 43 a 50, e de fls. 62 a 70, [(…)] pelo que apenas as valoramos positivamente na parte em que admitiu expressamente que até Março de 2021 a totalidade do subsídio de agente único não estava integrada no vencimento dos motoristas.
Quanto à integração da percentagem de 5% no salário base do Autor, não se trata sequer de matéria controvertida no âmbito destes autos, uma vez que o Autor apenas peticiona o restante 20%, no lapso temporal compreendido entre Abril de 2020 e Julho de 2022.”
Também nesta parte não se justifica a questão da Apelante, desde logo se como conclui a respetiva versão foi de na retribuição base do Autor se encontrar englobada a totalidade do subsídio de agente único, nessa totalidade se inclui necessariamente também 5% do mesmo subsídio.
Carece de fundamento a questão, colocada pela Ré/Apelante, a respeito do item 14. dos factos provados.
*
Finalmente, questiona a Ré/Apelante a matéria dada como não provada na alínea b) dos factos não provados:
- Que, na retribuição base auferida pelo Autor, entre Abril de 2020 e Julho de 2022, se encontrasse englobada a totalidade do subsídio de agente único.
Ficou assente no item 14. dos factos provados que na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022 encontrava-se englobada a percentagem de 5% do subsídio de agente único.
O ónus de prova de que o pagamento foi efetuado incumbia à Ré, sendo que a convicção a que chegamos, atendendo aos meios de prova por aquela invocados em sede desta apelação, não difere da que chegou o tribunal a quo, bem fundamentada na motivação a propósito do item 14., transcrita da sentença a este respeito.
Carece, pois, de razão a questão a respeito da alínea b) dos factos não provados, colocada pela Ré/Apelante.

Conclui ainda a Ré/Apelante que deveria o tribunal a quo ter dado como factos provados:
- O Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., 88 (oitenta e oito dias) no período de abril de 2020 a julho de 2022:
. 20 dias no mês de novembro de 2020;
. 15 dias no mês de dezembro de 2020;
. 6 dias no mês de janeiro de 2021;
. 5 dias no mês de fevereiro de 2021;
. 9 dias no mês de abril de 2021;
. 7 dias no mês de maio de 2021;
. 8 dias no mês de junho de 2021;
. 10 dias no mês de janeiro de 2022;
. 3 dias no mês de fevereiro de 2022;
. 1 dia no mês de março de 2022;
. 4 dias no mês de abril de 2022.
Relaciona a Ré/Apelante, a este respeito, o depoimento da testemunha DD.
Conclui a Ré/Apelante que apenas os dias que o Autor estava escalado para realizar serviço regular é que o seu horário de início de jornada de trabalho coincide com os horários do serviço regular.
Refere ainda a Ré/Apelante que até nos alegados registos tacográficos do Autor resulta que ele não trabalhou todos os dias de cada mês, tão pouco todos os dias úteis de cada mês. Nos dias constantes dos alegados registos tacográficos, não estava a realizar serviço regular de passageiros.
Analisando:
Ficou assinalado na sentença recorrida que “Conjugadas ainda as escalas de serviço com os registos tacográficos do Autor, reportados ao lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022, constantes de fls. 263 a 353, afigura-se-nos não ser possível estabelecer uma correspondência entre ambos os elementos (…)”.
Começamos por referir que mal se compreende que a Ré/Apelante invoque o teor dos registos de tacógrafo juntos pelo Autor, já que foram registos por si impugnados alegando que não são impressões do tacógrafo digital, ou cópia dos discos de tacógrafo, tratam-se de folhas A4, sem indicação do nome do condutor, da matrícula do veículo conduzido a cada dia, sem qualquer menção a veículos, e que em comum têm que todas as folhas têm inscrito “Alterações”.
Sobre os registos de tacógrafo juntos pelo Autor – impugnados pela própria Ré – foi também assinalado na sentença recorrida “[(…)] que tais registos apenas constam os elementos identificativos do cartão do Autor, e já não qualquer elemento identificativo relativo ao veículo ou veículos conduzidos pelo Autor”.
Finalmente, é assinalado na sentença recorrida que “[(…)] as testemunhas não lograram concretizar os dias em concreto em que o Autor laborou [(…)]".
Apenas a testemunha CC referiu que muitas vezes os motoristas da Ré efetuavam mais serviço para além do que constava das escalas.
Ainda assim, se não é possível dar como provado todos os dias em que no período de abril de 2020 a julho de 2022, o Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., é em nosso entender pelo menos possível dar como provados os dias em que resulta das escalas que assim sucedeu e a Ré o admite.
Procede também nesta parte a pretensão da Ré/Apelante, aditando-se à matéria de facto provada que:
- O Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., pelo menos em 88 (oitenta e oito dias) no período de abril de 2020 a julho de 2022:
. 20 dias no mês de novembro de 2020;
. 15 dias no mês de dezembro de 2020;
. 6 dias no mês de janeiro de 2021;
. 5 dias no mês de fevereiro de 2021;
. 9 dias no mês de abril de 2021;
. 7 dias no mês de maio de 2021;
. 8 dias no mês de junho de 2021;
. 10 dias no mês de janeiro de 2022;
. 3 dias no mês de fevereiro de 2022;
. 1 dia no mês de março de 2022;
. 4 dias no mês de abril de 2022.

Recurso do Autor:
Conclui o Autor que o Tribunal a quo podia e devia dar como provado a alínea a) dos factos dados como não provados:
a) Que, no lapso temporal referido em 9º, o Recorrente cumprisse um horário de pelo menos 13 horas diárias de trabalho, efetuando, a cada dia, um dos seguintes itinerários, que se intercalavam:
viagem com início às 6h00 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 7h30 de ... (...) para a freguesia ... (...), seguida de viagem c/ início às 8h30 da freguesia ... (...) para ... (...), seguida de viagem c/ início às 12h30 da freguesia ... (...) para ... (centro), seguida de viagem c/início às 13h50 de ... (centro) para a freguesia ... (...) Escola ...; seguida de viagem c/ início às 18h00 do ... para ..., a qual terminava pelas 19h30 nesta localidade;
ou
viagem c/ início às 7h00 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 9h00 da freguesia ... (...) para ...; seguida de viagem c/ início às 12h15 de ... para o ..., seguida de viagem c/ início às 14h30 do ... para ..., seguida de viagem c/ início às 16h30 da B... (...-...) para ... (...), seguida de viagem c/ início às 18h45, do ... para ..., a qual terminava pelas 20h15.
Foi esta a motivação da decisão de facto a este respeito constante da sentença recorrida:
“No entanto, não foi possível concluir que neste lapso temporal prestou doze a treze horas de trabalho por dia. Com efeito, não só as testemunhas não lograram concretizar os dias em concreto em que o Autor laborou, nem o número de horas de trabalho diárias prestadas pelo mesmo, como tais elementos não resultam das escalas de serviço juntas aos autos, que apenas contêm o horário de início de um serviço e não o seu termo, assim como também não demonstram que no interregno temporal entre um serviço que se inicia de manhã e outro que se inicia ao final da tarde, o Autor esteve efetuou outros trabalhos, em que horários e por quanto tempo.
Conjugadas ainda as escalas de serviço com os registos tacográficos do Autor, reportados ao lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022, constantes de fls. 263 a 353, afigura-se-nos não ser possível estabelecer uma correspondência entre ambos os elementos de forma a dar como provado o tempo de trabalho efetivamente prestado pelo Autor, que teria que corresponder ao somatório dos itens da condução ou andamento, do trabalho passivo e da disponibilidade, excluindo os períodos de descanso.
Da interpretação que nos é possível efetuar, para cada dia, não conseguimos estabelecer uma correspondência entre o horário de início da carreira atribuída ao Autor na escala de serviço e o início do período de condução constante do registo tacográfico, e muito menos o seu termo. E tendo em conta de que tais registos apenas constam os elementos identificativos do cartão do Autor, e já não qualquer elemento identificativo relativo ao veículo ou veículos conduzidos pelo Autor, na ausência de qualquer outro elemento probatório, designadamente testemunhal, que explicitasse e estabelecesse essa relação de correspondência, não pode o tribunal extrair dos registos tacográficos de fls. 263 a 353 a prova do tempo de trabalho do Autor no lapso temporal de 09 de Fevereiro de 2022 a 31 de Julho de 2022.” (realce e sublinhado introduzidos)
Conclui o Autor/Apelante que a mesma matéria devia ter sido considerada como provada por duas vias, em primeiro lugar pela prova produzida em julgamento - testemunhas que confirmam o trabalho por si prestado ao longo do período de Abril de 2020 a julho de 2022, os documentos por si juntos, as escalas de serviço elaboradas e publicadas/afixadas pela recorrida e os registos de tacógrafo apresentados.
Invoca os depoimentos das testemunhas BB e da testemunha CC, indicando os minutos da gravação da audiência, em que ficaram registados cada um desses depoimentos e as concretas passagens dos excertos tidos como relevantes que foram lidos, mas não possibilitam por si só chegar a uma convicção diferente.
O mesmo sucede com as escalas de serviço elaboradas e publicadas/afixadas pela recorrida e os registos de tacógrafo apresentados.
Revemo-nos na ponderação efetuada na sentença recorrida, sendo que o Autor/Apelante nada alegou no sentido de permitir obviar ao que foi tido em consideração na mesma decisão para aquele desfecho.
Improcede por esta via a pretensão do Autor/Recorrente.
Quanto à invocada inversão do ónus de prova, tal como foi por aquele requerido em segundo lugar.
Foi esta a motivação da decisão de facto a este respeito constante da sentença recorrida (não se incluem as pertinentes referências jurisprudenciais):
“É certo que, a este respeito, a Ré foi notificada por diversas vezes para juntar aos autos os registos de tacógrafos do Autor e dos veículos por este conduzidos, relativos ao período de Abril de 2020 a Julho de 2022, alegado pelo Autor na sua petição inicial, não o tendo feito, apesar de cominada com a condenação em multa por falta de colaboração processual e com a inversão do ónus da prova.
Porém, alegou que, decorrido mais de um ano, prazo legal para conservar os registos de tacógrafo, já não os tinha na sua posse, inviabilizando a sua junção aos autos, não obstante a advertência de que, por força do disposto no artigo 202º, n.º 4 do Código de Trabalho, recai sobre o empregador a obrigação legal de manter os registos de tempo de trabalho dos trabalhadores durante cinco anos.
Decorre do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil o seguinte:
1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
Acrescenta o artigo 430º do Código de Processo Civil que “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 417º”, decorrendo ainda do n.º 2 do artigo 431º do mesmo código que “incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído”.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 344º do Código Civil que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
No caso dos autos, muito embora a Ré tenha dificultado a prova do Autor ao não juntar aos autos os registos de tacógrafo solicitados, não entendemos que tenha tornado a prova do Autor impossível, e que o tenha feito culposamente, na medida em que o Autor tinha ao seu dispor outros meios probatórios, como fossem as escalas de serviço que foram juntas aos autos, tanto pelo Autor como pela Ré, os registos tacográficos que juntou, e as suas próprias declarações, que optou por não prestar, podendo tê-lo requerido até ao início das alegações orais (cfr. artigo 466º do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, nada impedia o Autor de ter conservado em seu poder todas as escalas de serviço e as folhas de itinerário relativas aos serviços que alega ter realizado ao serviço da Ré, assim como nada o impedia de ter vindo ao tribunal concretizar o seu itinerário em cada dia, as horas de início e de termo de cada jornada laboral, e o tempo de trabalho efetivamente prestado.
Em suma, não só não está demonstrada nos autos a recusa culposa da Ré na não junção dos registos dos discos do tacógrafo solicitados, como o Autor poderia ter feito a prova sobre os factos a este respeito alegados na petição inicial, por outro meio de prova, quer documental, quer por declarações de parte.”
Não tem razão a Apelante também nesta parte.
Temos como bastante transcrever aqui a fundamentação do acórdão desta secção de 15.11.2021, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt): “O artigo 231º do CT, sob a epígrafe registo de trabalho suplementar, estabelece que: 1 - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre. 2 - O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar. 3 - O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo, imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4 - Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral. 5 - A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. 6 - O registo de trabalho suplementar é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas. 7 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato. 8 - O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios. 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 7 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 8.
(…)
Daí que, o que pode equacionar-se, a nosso ver, é saber se existe fundamento para a inversão do ónus da prova, ao abrigo do estipulado no artigo 344º, nº2 do Código Civil, que prevê que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (…)”.
O artigo 231º do Código do Trabalho determina que o empregador proceda ao registo do trabalho suplementar. Com isso, visa-se, por um lado, permitir o controlo por parte das entidades públicas competentes e, por outro, facilita-se ao trabalhador a prova da prestação de trabalho suplementar.
Mas esta omissão não determina automaticamente a inversão do ónus da prova da prestação de trabalho suplementar.
A inversão do ónus da prova exige que a prova de determinada factualidade se tenha tornado impossível de fazer, por ação ou, neste caso, omissão culposa da parte contrária. Nada disso sucede nos autos, pois que se a A. alega que trabalhou para além do seu horário, tem de saber em que dias e meses o fez, podendo produzir prova testemunhal, documental e mesmo por declarações/depoimento de parte desse facto, o que manifestamente não fez, desde logo porque nem sequer alegou em que concretos dias prestou trabalho para além do seu horário de trabalho.
Daí que, consideramos neste enquadramento que, a falta de registo do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora não determina a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, por referência a concretos dias, competindo à A. fazer prova desse facto, que não logrou efetuar.- cfr. neste sentido Ac. STJ de 19.11.2008, 11.07.2012, in www.dgsi.pt. (…)
Além disso, o CT previu expressamente as consequências da violação de registo, fazendo-o apenas nos termos previstos no nº5 do artigo 231º do CT e não já em termos de inversão do ónus da prova.
Como refere Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 392, (em anotação ao nº7 do artigo 204º do CT de 2003, mas cujas considerações são aplicáveis ao nº5 do artigo 231º do CT), “V. O nº7 deste artigo prevê a sanção para o incumprimento das regras de registo previstas nos nºs 1 a 4. Entende-se que esta sanção visa impedir que a inobservância daquelas regras redunde em prejuízo para o trabalhador que, onerado com o correspondente encargo probatório, não logra demonstrar os momentos concretos em que prestou trabalho suplementar, designadamente porque o registo obrigatório não existe ou se encontra incorretamente preenchido.
Assim sendo, a estatuição da norma não será de aplicar quando não obstante a violação das regras de registo, o trabalhador consegue fazer prova do momento e da duração do trabalho suplementar, ainda que esta duração seja inferior a duas horas.
No fundo, o conteúdo da norma perde a aparência de comando sancionatório, aproximando-se mais da ideia de presunção ilidível: sempre que o trabalhador demonstre que trabalhou fora do horário e os dias em que o fez, presume-se que o terá feito durante duas horas. Receberá, então, o acréscimo remuneratório correspondente ao dia da semana em que o trabalho terá sido prestado”.
No caso, não é aplicável o artigo 344º, nº2, do C.Civil, desde logo porque a A. não fez prova da impossibilidade de prova do trabalho suplementar por outra via, designadamente prova testemunhal.” (realce e sublinhado introduzidos)
Improcede também nesta parte a pretensão do Apelante.

2.2. Fundamentação de direito:
Foi este o quadro legal consignado na sentença recorrida:
“À relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré, através do contrato de trabalho celebrado a 03 de Março de 2020, é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019.
Relativamente ao seu âmbito de aplicação, estabelece a Cláusula 1ª, no seu n.º 1, que “A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportes de Passageiros (adiante designada ANTROP), em território nacional ou em linhas internacionais, que se dediquem ao transporte público rodoviário de passageiros e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante”.
A respeito do “agente único”, estabelece a Cláusula 15ª o seguinte:
1- Exerce funções em regime de agente único todo o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público que, em carreiras de serviço público (urbanas, interurbanas e serviços expressos), presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem:
a) Efetua a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
b) Carrega e descarrega a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
c) Presta assistência aos passageiros, nomeadamente dando informações quanto a percursos, horários e ligações;
d) Procede à receção, conferência e entrega dos despachos que lhe forem confiados, bem como dos documentos que aos mesmos respeitem em agentes ou em qualquer dependência da empresa;
e) Presta contas das cobranças a que procedeu.
2- É obrigatório o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de motorista em regime de agente único.
3- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público que exerçam as suas funções em regime de agente único nos termos previstos no número 1 têm direito a um subsídio especial diário correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário nessa situação.
4- Anualmente, há lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de agente único efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
9- Para efeito do disposto no número anterior, o valor de cada proporcional do subsídio de agente único é calculado mediante a divisão por 11 (onze) do valor total recebido e não integrado na retribuição base pelo desempenho daquela função no ano civil anterior”.
Por sua vez, a Cláusula 79ª (subsídio de agente único – disposição transitória) estabeleceu o seguinte:
1- A partir de 1 de junho de 2019, será efetuada a integração, na retribuição base dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público, do valor correspondente a 5 % do valor do subsídio de agente único.
2- Na sequência da integração do subsídio de agente único na retribuição base referido no número anterior, verificar-se a redução da atual percentagem correspondente a 25 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, para a percentagem de 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho.
3- Todas as horas prestadas em regime de agente único a partir do dia 1 de junho de 2019 serão remuneradas de acordo com a percentagem definida no número anterior.
4- Para efeito do disposto no número 9 da cláusula 15.ª, o valor de cada proporcional calculado relativamente ao ano anterior deverá ser, nos anos de 2019 e de 2020, multiplicado pelo fator de correção apresentado na tabela seguinte:” (constante da CCTV).
No Anexo III da CCT encontra-se ainda publicada uma tabela que estabelece a retribuição base para o motorista de serviço público, bem como a retribuição base acrescida de 5% do subsídio de agente único, decorrendo da mesma que o valor da retribuição base acrescida de 5% do subsídio de agente único a partir de 01 de Junho de 2019 é de 708,75€.
Encontram-se ainda previstas atualizações salariais, consagrando-se que
Nos anos de 2020 e de 2021, serão efetuadas as seguintes atualizações salariais:
i) Com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, a retribuição base para a categoria profissional de motorista de serviço público correspondente ao nível 0 será atualizada para o valor de 700,00 €.
Todos os demais níveis, de 1 a 6, serão atualizados tendo por base a atualização anterior.
A retribuição base de todas as demais categorias profissionais será atualizada de acordo com a mesma percentagem de atualização, seja, 3,7 %;
ii) Com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021, a retribuição base para a categoria profissional de motorista de serviço público será atualizada de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC - base 2020) para o Continente, total sem habitação”.
O subsídio de agente único previsto na CCTV destina-se a compensar os motoristas pelo exercício cumulativo de funções de cobrador-bilheteiro, e tem natureza remuneratória, pelo que integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, sendo calculado nos termos descritos nas disposições supra citadas.Ou seja, por referência ao efetivo tempo de condução em que o motorista atue nessa condição, mas com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário, havendo lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de agente único efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Mais resulta evidente das disposições da CCTV que, a partir de 1 de Junho de 2019, a percentagem de 5% do subsídio de agente único passou a estar integrada na remuneração base mensal, pelo que passou a ser devido o pagamento de uma percentagem correspondente a 20% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, a título de subsídio de agente único, calculado nos termos da cláusula 15ª.
Deste modo, com a incorporação de 5% do subsídio de agente único na remuneração base mensal, a CCTV não pretendeu resolver qualquer problemática de apurar que dias as motoristas prestaram ou não serviço de agente único, e muito menos pretendeu estabelecer que as empresas pudessem optar por pagar o valor que aparece na coluna de “Retribuição base + 5 % AU” aos motoristas para englobar todo o serviço de Agente único para não ter que se contabilizar dia-a-dia.
Tal interpretação não tem qualquer correspondência com a letra das normas da CCTV supra citadas, decorrendo expressamente da cláusula 79ª que, na sequência da integração parcial do subsídio de agente único na retribuição base, foi reduzida de 25% para 20% a percentagem sobre a remuneração da hora normal de trabalho, a calcular nos termos da cláusula 15ª, como já referimos.
No dia 22 de Julho de 2022 foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 27 o Contrato Coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS, que passou a aplicar-se ao contrato celebrado entre o Autor e a Ré, substituindo o contrato coletivo de trabalho vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de setembro de 2019, conforme decorre da Cláusula 1ª, n.º 3.
Esta CCT passou a prever a incorporação de 20% do subsídio de agente único na remuneração base dos motoristas de serviço público, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022, e a incorporação da totalidade do subsídio de agente único na remuneração base dos motoristas de serviço público, com efeitos a partir de 22 de Outubro de 2022 - cfr. Anexo III, Cláusula 51.ª (Retribuição do trabalho).”
[(…)]”
Recurso da Ré/Apelante:
Num primeiro segmento a Ré/Apelante faz depender a questão de direito - o subsídio de agente único era pago por dia efetivamente trabalhado em serviço regular, o subsídio de agente único deve ser contabilizado quanto aos oitenta e oito dias em que o Autor realizou o serviço regular de passageiros de .../.../... - única e exclusivamente da alteração da matéria de facto, com o aditamento de matéria, o que logrou conseguir.
A interpretação que temos da Cláusula 15ª do CCT é a seguinte:
- não se trata de um subsídio mensal, mas diário;
- só é devido nos dias em que o motorista presta serviço como agente único, no caso o serviço de carreira;
- é devido em função do número de horas efetivamente prestadas na qualidade de agente único, com um limite mínimo de 8 horas por dia.
Na sentença, o subsídio foi calculado por referência a todos os dias do mês, o que não pode manter-se.
Com efeito resultou apenas provado que:
- O Autor realizou o serviço regular de passageiros de ... – ... – ..., pelo menos em 88 (oitenta e oito dias) no período de abril de 2020 a julho de 2022:
. 20 dias no mês de novembro de 2020;
. 15 dias no mês de dezembro de 2020;
. 6 dias no mês de janeiro de 2021;
. 5 dias no mês de fevereiro de 2021;
. 9 dias no mês de abril de 2021;
. 7 dias no mês de maio de 2021;
. 8 dias no mês de junho de 2021;
. 10 dias no mês de janeiro de 2022;
. 3 dias no mês de fevereiro de 2022;
. 1 dia no mês de março de 2022;
. 4 dias no mês de abril de 2022.
Ou seja, apenas quanto a estes dias resultou provado que o Autor efetuou serviços de motorista de serviço de carreira, não acompanhado de um cobrador-bilheteiro, efetuando viagens entre ... e ..., nas quais também cobrava os bilhetes respetivos, sendo-lhe então devido o pagamento do acréscimo remuneratório do subsídio de agente único, calculado nos termos da Cláusula 15ª da CCTV.
Por outro lado, o valor hora a considerar é o constante do anexo III, e não o que foi considerado na sentença, onde o cálculo do valor hora foi feito com base na fórmula do Código do Trabalho.
Prevê o referido anexo:
«Atualização salarial: Nos anos de 2020 e de 2021, serão efetuadas as seguintes atualizações salariais:
i) Com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, a retribuição base para a categoria profissional de motorista de serviço público correspondente ao nível 0 será atualizada para o valor de 700,00 €.
(…)
ii) Com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021, a retribuição base para a categoria profissional de motorista de serviço público será atualizada de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC - base 2020) para o Continente, total sem habitação.»
Já no âmbito da posterior Revisão global do CCT, Boletim do Trabalho e Emprego, nº 27, 22/7/2022, prevê a Cláusula 84.ª:
«(Vigência das cláusulas de expressão pecuniária 2022)
1- No ano de 2022, e tendo por referência a retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço público, nível 0, proceder-se-á à atualização da retribuição base nos seguintes termos: a) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2022 - 760,00 €; b) Com efeitos referidos a 1 de julho de 2022 - 785,00 €.
(…)»
Assim:
Para o ano de 2020, o vencimento base CCTV é € 700,00.
Para o ano de 2021, o vencimento base CCTV é € 701,24.
Para o ano de 2022, o vencimento base CCTV é € 767,87.

São estes os cálculos:
- 20 dias no mês de novembro de 2020 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*20= € 128,00
- 15 dias no mês de dezembro de 2020 – vencimento base CCTV € 700,00 – valor hora € 4,03, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,40 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,40*15= € 96,00
*
- 6 dias no mês de janeiro de 2021 – vencimento base CCTV € 701,24 – valor hora € 4,05, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,48 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,48*6= € 33,88
- 5 dias no mês de fevereiro de 2021– vencimento base CCTV € 701,24 – valor hora € 4,05, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,48 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,48*5= € 32,40
- 9 dias no mês de abril de 2021 – vencimento base CCTV € 701,24 – valor hora € 4,05, o qual multiplicado por 20% dá € 0,81, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,48 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,48*9= € 58,32
- 7 dias no mês de maio de 2021 – vencimento base CCTV € 701,24 – valor hora € 4,05, o qual multiplicado por 20% dá € 0,81, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,48 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,48*7= € 45,36
- 8 dias no mês de junho de 2021 – vencimento base CCTV € 701,24 – valor hora € 4,05, o qual multiplicado por 20% dá € 0,81, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 6,48 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 6,48*8= € 51,84
*
- 10 dias no mês de janeiro de 2022 – vencimento base CCTV € 767,87 - valor hora € 4,43, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 7,09 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único € 7,09 x10 = - € 70,09
- 3 dias no mês de fevereiro de 2022 – vencimento base CCTV € 767,87- valor hora € 4,43, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 7,09 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único € 7,09x3 = - € 21,27;
- 1 dia no mês de março de 2022 – vencimento base CCTV € 767,87- valor hora € 4,43, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 7,09 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único - € 7,09;
- 4 dias no mês de abril de 2022 – vencimento base CCTV € 767,87 - valor hora € 4,43, o qual multiplicado por 20% dá € 0,80, multiplicado por 8 horas de trabalho equivale a € 7,09 por dia de trabalho no serviço regular, com funções de agente único € 7,09x4 = - € 28,36.

Assim, no caso, o Autor apenas tem direito aos 20% do subsídio de agente único relativamente aos concretos dias em que se provou que prestou trabalho nessa qualidade, num mínimo de 8h/dia, já que não se apurou quantas horas de trabalho prestou em cada dia, num total de € 572,31.
Procede em parte, a este respeito, a apelação da Ré.
*
Num outro segmento, conclui a Ré/Apelante que o Autor auferiu exatamente a mesma quantia de vencimento base nos subsídios de férias e de Natal, de onde se conclui que a Ré não descontou o agente único dos subsídios, pelo que não poderia o tribunal a quo ter condenado a Ré a pagar aqueles montantes a título de média nos subsídios de férias e de Natal.
Insurge-se ainda a Ré/Apelante por o tribunal recorrido não contabilizar os 5% de agente único que deu como provados terem sido pagos na retribuição base, descontando-o dos valores apurados a título de subsídios, devendo descontar-se essa percentagem no valor apurado para pagamento.
A este respeito, lê-se na sentença recorrida:
“Note-se que resultou igualmente provado que a Ré não pagou ao Autor o subsídio de agente único relativo a cada mês de trabalho, nem o proporcional devido nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, para além da percentagem de 5%, que já se encontrava englobada na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022.
Por sua vez, a Ré não logrou demonstrar que, na retribuição base auferida pelo Autor entre Abril de 2020 e Julho de 2022, se encontrasse englobada a totalidade do subsídio de agente único, e embora tenha resultado provado que, nos meses de Outubro de 2021 a Abril de 2023, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.968,13, a título de ajudas de custo, não resultou provado que neste montante estivesse contemplado o subsídio de agente único. Uma vez que o Autor não logrou demonstrar que tenha prestado trabalho suplementar, para além do seu período normal de trabalho, é-lhe devido o acréscimo remuneratório correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário.
Por sua vez, o salário base a considerar para os cálculos, tendo em conta a CCTV aplicável, é o seguinte: no ano de 2020, 708,75€ de salário base mensal; no ano de 2021, 735,00€ de salário base mensal; e no ano de 2022, 875,00€ de salário base mensal.
O subsídio de agente único corresponde a 20% do valor hora, a multiplicar pelas horas de trabalho, neste caso o valor mínimo de oito horas de trabalho – cfr. Cláusula 15ª, n.º 3 da CCT.
Por sua vez, o valor hora, de acordo com o Código de Trabalho e a CCT, é calculado da seguinte forma: retribuição base x 12 /pnt x 52.
Procedendo aos cálculos, nos meses de Abril de 2020 a Dezembro de 2020, é devido ao Autor um subsídio mensal de € 144,32, a que corresponde um total de € 1.298,88.
Já nos meses de Janeiro de 2021 a Dezembro de 2021, é devido ao Autor um subsídio mensal de € 147,84, a que corresponde um total de € 1.774,08.
Por sua vez, nos meses de Janeiro de 2022 a Julho de 2022, é devido ao Autor um subsídio mensal de € 179,52, a que corresponde um total de € 1.256,64.
Tudo perfazendo o valor total de 4.329,60€.
Quanto aos proporcionais do subsídio de agente único determinados pela média do valor daquele subsídio, aquando do pagamento do mês do gozo de férias e dos subsídios de férias e de natal, efetuando os cálculos nos termos da Cláusula 15, n.º 9 da CCT, o mesmo corresponde, para o ano de 2020, ao valor médio de €118,08 x 3 = 354,24; para o ano de 2021, ao valor médio de € 161,28 x 3 = 483,84; e para o ano de 2022, ao valor médio de €114,24 x 3 = 342,72, o que perfaz o total de € 1.180,80.
A estes valores acrescem os juros moratórios, calculados à taxa legal de 4%, prevista na Portaria n.º 291/2003, de 08-04, sem prejuízo de outras que venham a vigorar, desde a data de vencimento das retribuições em dívida (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil), até integral e efetivo pagamento.”
Não logrou porém a Ré provar que na retribuição base auferida pelo Autor, entre Abril de 2020 e Julho de 2022, se encontrasse englobada a totalidade do subsídio de agente único.
Ainda assim, atenta aquela que foi a posição da Ré, no recurso de apelação que interpôs, importa aferir se na sentença houve efetivamente uma duplicação?
A resposta é afirmativa.
Com efeito, depois de proceder ao cálculo do subsídio de agente único corresponde a 20% do valor hora mensal, a multiplicar pelas horas de trabalho, neste caso o valor mínimo de oito horas de trabalho, foi considerado novamente incluir a remuneração de férias aquando do pagamento do mês do gozo de férias e não apenas aquando do pagamento dos subsídios de férias e de natal.
Prevê a Clausula 15ª do CCT (Boletim do Trabalho e Emprego, nº 35, 22/9/2019):
«(…)
4- Anualmente, há lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de agente único efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
9- Para efeito do disposto no número anterior, o valor de cada proporcional do subsídio de agente único é calculado mediante a divisão por 11 (onze) do valor total recebido e não integrado na retribuição base pelo desempenho daquela função no ano civil anterior.»
Assim sendo, quanto aos proporcionais do subsídio de agente único determinados pela média do valor daquele subsídio, aquando do pagamento dos subsídios de férias e de natal, o mesmo corresponde, para o ano de 2020, ao valor médio de € 20,36 (128,00+96,00:11)x 2 = € 40,72; para o ano de 2021, ao valor médio de € 20,16 (33,88+32,40+58,32+45,36+51,84:11) x2 = € 40,32€; e para o ano de 2022, ao valor médio de €11,53 (70,09+21,27+7,09+28,36:11 )x 2 = € 23,06, o que perfaz o total de € 104,10.
Procede também nesta parte a apelação da Ré.

Recurso do Autor:
Lê-se na sentença recorrida:
“Uma vez que o Autor não logrou demonstrar que tenha prestado trabalho suplementar, para além do seu período normal de trabalho, é-lhe devido o acréscimo remuneratório correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário.”
E ainda:
“Relativamente ao trabalho suplementar, como resulta do artigo 226º, nº1, do CT, o trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário de trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador, como seja o trabalho para além do horário normal em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados. O seu pagamento pressupõe a prova dos factos, competindo ao Autor a prova da sua prestação efetiva, bem como a sua determinação pela entidade empregadora, tendo vindo a jurisprudência a entender que, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu, bastando a prova de que foi efetuado com conhecimento e sem oposição da sua entidade empregadora.- cfr. Ac. TRL de 15.12.2011, in www.dgsi.pt. Por sua vez, consta da Cláusula 22ª do CCT que “o período normal de trabalho será de quarenta horas semanais, distribuídas em cinco dias, não podendo ser superior a oito horas diárias, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor”.
Cabia, nestes termos, ao trabalhador/Autor o ónus de demonstrar que prestou trabalho suplementar, tendo para tal de indicar as horas de trabalho prestadas fora do horário estabelecido, com indicação concreta dos dias e horas efetivamente prestadas.”
Perante a improcedência da impugnação da matéria de facto do Autor/Recorrente e uma vez que este não impugnou a subsunção jurídica concretizada na sentença do Tribunal a quo perante a factualidade que resultou provada, conclui-se pela improcedência nesta parte da apelação da Ré.
Improcede também nesta parte a apelação do Autor.

3. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré “A..., LDA” a pagar ao Autor AA as seguintes quantias:
1º- a quantia de € € 572,31 (quinhentos e sessenta e dois euros e trinta e um cêntimos), a título de subsídio de agente único, relativo a 88 dias durante os meses de Abril de 2020 a Julho de 2022, nos quais efetuou serviços de motorista de serviço de carreira, não acompanhado de um cobrador-bilheteiro, efetuando viagens entre ... e ..., nas quais também cobrava os bilhetes respetivos;
2º- a quantia de € 104,10 (cento e quatro euros e dez cêntimos), a título de média do valor do subsídio de agente único referente aos subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre Abril de 2020 a Julho de 2022;
Julgar improcedente a apelação do Autor.
Confirmar no mais a sentença recorrida.

Custas da sentença e da Apelação da Ré, por esta última e pelo Autor, na proporção do respetivo decaimento.
Custas da Apelação do Autor, por este último.

Porto, 16 de Junho de 2025.
Teresa Sá Lopes
Rui Penha
Maria Luzia Carvalho