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DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
FALTA DE TÍTULO
CARTA DE CONDUÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário
1 – No artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do D/L n.º 291/2007, de 21 de agosto, está contemplado o direito de regresso da seguradora relativamente às quantias que despendeu em consequência do acidente de viação em situações de falta de habilitação legal do condutor que deu causa ao acidente. 2 – É indiferente para efeitos do reconhecimento do direito de regresso da seguradora contemplado naquele normativo legal que a falta de título legal resulte da caducidade deste último ou da inabilitação originária para conduzir. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Apelação n.º 1185/23.3T8BJA.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
1.º Adjunto: Vítor Sequinho dos Santos
2.ª Adjunta: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.
(…), co-réu na ação declarativa de condenação que lhe foi movida por (…) – (…) de Seguros, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual, na parte que ora releva, condenou o réu (…) a pagar à autora a quantia de € 797.996,35, acrescida de juros moratórios contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
A presente ação foi movida contra os réus acima identificados e, ainda, contra (…), Companhia de Seguros, SA.
Na ação a autora pediu a condenação conjunta e/ou solidária de todos os réus a pagarem-lhe a quantia global de € 809.357,13, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Para tal desiderato, alegou, em síntese, o seguinte: celebrou com a ré (…) Ramos, Lda. um contrato de responsabilidade civil automóvel que teve por objeto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula (…), titulado pela apólice n.º (…) e no dia 21 de junho de 2016, pelas 5h e 50m, no IP 2, ao Km 365,085, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente aquele veículo automóvel, conduzido à data pelo réu (…), o qual circulava, naquele momento e naquele local com manifesta desatenção, falta de cuidado e incúria, razão pela qual invadiu a faixa de trânsito reservada aos veículos automóveis que circulavam no sentido contrário ao seu (Beja / Albernoa), embatendo com a zona frontal esquerda da sua viatura na zona lateral esquerda traseira da viatura conduzida por (…), com a matrícula (…), e na zona dianteira do veículo automóvel com a matrícula (…), conduzido por (…) que, em virtude da violência do embate saiu da faixa de rodagem onde circulava e capotou. Em consequência do acidente de viação supra descrito, para além dos danos materiais nas três viaturas intervenientes e ferimentos leves no 1º réu, o condutor da viatura “(…)”, (…), sofreu graves lesões que lhe causaram de imediato a morte. O 1º réu foi o único e exclusivo causador do acidente de viação, por ter invadido a faixa de rodagem contrária àquela por onde seguia, o que se deveu à forma desatenta e descuidada com que conduzia a viatura. Na ação penal que correu termos no juízo Local Criminal de Beja, o 1º réu foi condenado pela prática, na forma consumada e em autora material de um crime de homicídio por negligência, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano e a aqui autora – ali demandada cível – foi condenada a pagar às herdeiras do falecido (…) a quantia de € 706.714,41, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os respetivos juros de mora. O sinistro foi também considerado simultaneamente como de viação e de trabalho, e no âmbito do processo laboral as herdeiras do falecido e as seguradoras da sua entidade patronal chegaram a acordo que foi homologado por sentença já transitada em julgado, tendo ocorrido o pagamento àquelas herdeiras de tudo quanto elas tinham e teriam no futuro legalmente direito. O 1º réu era titular da carta/licença de condução n.º (…), emitida pela D.S-V. Sul, em 3 de maio de 1976, pelo que teria de renovar a sua carta de condução antes de perfazer 60 anos de idade, ou seja, até ao dia 8 de julho de 2015, o que não fez, pelo que na data em que ocorreu o acidente, a sua carta de condução encontrava-se caducada, pelo que aquele réu não estava legalmente habilitado para conduzir o veículo automóvel seguro pela autora. Donde, naquele dia, naquele momento e naquele local, o veículo seguro pela autora era conduzido por quem não podia conduzir quaisquer veículos com motor, o que contribuiu decisivamente para a produção do acidente de viação, dada a inaptidão do 1º réu para a condução.
Na sua contestação o réu e ora apelante defendeu-se por exceção, invocando a prescrição do direito de regresso invocado pela autora e o caso julgado formado na ação penal, nomeadamente que na ação penal foi já dirimida a questão da caducidade do título de condução, constando da sentença ali proferida que «a única violação do dever de cuidado causal ao óbito de (…) foi a ocupação da via de trânsito contrária e não a condução com a carta de condução caducada», e por impugnação.
I.2
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença [Ref.ª 34454222] de fls. , dos autos; que julgou a ação [parcialmente] procedente;
b) Inconformado com aquela sentença, dela vem o R. interpor o presente recurso que é de Apelação a correr nos próprios autos, com efeito suspensivo;
c) O qual se circunscreve à matéria de direito;
d) Conforme resulta, aliás, dos autos a A., ora recorrida, procedeu ao pagamento às lesadas da importância de € 797.996,35 (setecentos e noventa e sete mil e novecentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), a título de indemnização devida pelo acidente dos autos;
e) Sendo certo que, aqueles pagamentos foram efetuados (às lesadas) em 29/06/2020, através de cheque (cfr. cópia junta aos autos);
f) Importa, agora referir [pela sua relevância] que o primeiro Réu (ora Recorrente) “já havia sido condenado pela prática do crime de homicídio por negligência” tudo conforme melhor consta, aliás, da certidão da sentença proferida no processo n.º 43/16.2GTBJA; a qual aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais (cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i.);
g) Na nossa modesta opinião, conforme se dispõe no artigo 623º do CPC, “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção elidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal … em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da infração” (cfr. sentença de fls. dos autos);
h) Pelo que, aquela decisão (penal) tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração e a culpa, como se expende, aliás, na mesma sentença);
i) A qual, aliás, não pode por isso ser de novo objeto de discussão dentro ou fora do processo penal; porquanto:
j) Aquela referida sentença – transitada em julgado [proferida no referido processo penal (n.º 43/16.2GTBJA)] – constitui caso julgado (dentro e fora do processo) – (CPC, artigos 619.º, 620.º e 621.º);
k) Nesta conformidade e, sem mais considerações, aquela douta sentença transitada em julgado (proferida no Proc. n.º 43/16.2GTBJA) constitui, assim, caso julgado nestes autos (Proc. n.º 1185/23.3T8BJA);
l) Sendo que, o caso julgado constitui, pois, exceção perentória; a qual, aliás, foi [para todos os efeitos legais] invocada no Tribunal a quo;
m) Não obstante – certamente por lapso – a Mma. Juiz não conheceu da referida excepção; a qual, aliás, importa a absolvição total do pedido (C.P.Civil, artigos 576.º e 581.º);
n) Pelo que, nesta parte, atento tudo quanto exposto fica, requer-se, pois, a V. Exas. a revogação daquela douta sentença, absolvendo-se, consequentemente, o Recorrente do pedido;
Não obstante e, a entender-se de outro modo – hipótese que se formula sem conceder – acresce, ainda, o seguinte:
o) Como consta, aliás, da matéria de facto dada como provada, o acidente dos autos ocorreu no dia 21/06/2016;
p) A Recorrida (…, companhia de seguros, SA), foi condenada a indemnizar as demandantes [cfr. doc. n.º 7, junto com a p.i. – Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1, por Acórdão de 4 de Junho de 2020] (notificado às partes na mesma data);
q) Ora, contrariamente ao indicado na douta sentença recorrida o ora Recorrente, apenas foi citado para os termos da presente acção sub judice, em 27 de Setembro de 2023; ou seja: decorridos mais de 3 anos, sobre aquela data;
r) Verificando-se, assim, nesta parte (quanto à data da citação) um erro de escrita;
s) Com efeito, o pagamento da respetiva indemnização, foi efetuado [como acima ficou dito] com a entrega do cheque, pela Recorrida às demandantes, em 26/06/2020;
t) Logo, a presente ação foi, pois, intentada, decorridos mais de três anos sobre aquela data;
u) Ou seja: após haver decorrido o prazo de prescrição, conforme foi alegado pela Recorrente na sua contestação de fls. , dos autos;
v) Pelo que, decidindo como decidiu – nesta parte – a Mma. Juiz a quo fez [igualmente] errada interpretação e aplicação das supra referidas disposições legais;
w) Resultando, assim, do exposto que o direito (de regresso) invocado pela Recorrida já prescreveu, nos termos do disposto no artigo 498º, n.º 1 e 2, do Código Civil;
x) Ora, a deduzida prescrição constitui, pois, exceção perentória; a qual, desde já aqui se invoca e, importa a absolvição total do pedido (C.P.Civil, artigo 576.º, n.º 3) com todas as consequências legais;
Refira-se, finalmente, a propósito, que: A questão da caducidade do título de condução do Recorrente, (…), já fora decidida;
y) A este propósito, na sentença da 1ª Instância (cfr. doc. n.º 5, pág. 22, junto com a p.i.) pode ler-se:
«… no pedido de intervenção principal provocada do “arguido”, a demandante suscita uma questão conexa com a responsabilidade do arguido: a caducidade do título de condução»;
E,
«Neste contexto, o Tribunal conclui que a única violação do dever de cuidado causal ao óbito de (…) foi a ocupação da via de trânsito contrária e não a condução com a carta de condução caducada»;
z) Nesta conformidade, afigura-se-nos, igualmente, que esta questão [do título de condução] já foi, pois, resolvida pelo Tribunal a quo (cfr. citado doc. n.º 5);
aa) Tendo-se formado, assim, igualmente, caso julgado formal;
Expliquemos a nossa opinião
bb) Na análise crítica da prova, o Tribunal a quo louva-se no entendimento de que “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui (entre as partes) eficácia absoluta contra os factos constitutivos da infração”;
cc) Pelo que, “não cabe nesta acção discutir mais uma vez a responsabilidade pela produção do acidente, nem tão pouco os factos relativos à respetiva ocorrência”;
dd) Não obstante, o certo é que, o Tribunal a quo concluiu que o 1º Reu (ora Recorrente) “não se encontrava legalmente habilitado a conduzir um veículo automóvel na via pública”;
ee) Sendo, irrelevante – a nosso ver – a circunstância de o Recorrente ter o título de condução caducado;
ff) Na realidade – e, como já foi, aliás, decidido por este Tribunal – tal facto não teve qualquer relação causal com o acidente dos autos;
gg) Sendo certo que a Recorrida não alegou sequer o nexo de casualidade entre o acidente e a falta de aptidão ou condição psicológica e física do Recorrente;
hh) Condição, aliás, exigível, por meramente estar em causa a inabilitação por caducidade do título e não a inabilitação originária para conduzir (como se expende, aliás, no douto Acórdão do TRPorto n.º 876/20.5T8LVG.P1, de 07/06/2021);
ii) Como se refere, aliás, no citado acórdão [TRP n.º 876/20.5T8LVG.P1, de 07/06/2021] “ … III – Importa contudo distinguir, em consonância com o disposto no artigo 130.º, n.º 5, do CE, entre os casos de ausência originária de habilitação para conduzir – em que se presume ad unum a inexperiência e a falta de destreza do condutor – e os casos de caducidade do título habilitador por decurso do prazo de validade – em que se presume ad acutelam que o decorrer da idade pode produzir uma menor capacidade para o exercício da condução.
IV – Nos casos de caducidade do título habilitador da condução por decurso do respetivo prazo, impende sobre a seguradora o ónus de alegar e demonstrar o nexo de causalidade adequada entre esse facto e o acidente, sob pena de se alcançarem resultados intoleráveis”.
jj) Nesta conformidade, entendemos, pois – com o devido respeito – que decidindo como decidiu, a Mma. Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas do artigo 130.º, n.º 5. do CE e o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do DL n.º 291/2007, de 21/08;
kk) Pelo que, atento o supra exposto, deve, pois – nesta parte – revogar-se, igualmente, a douta sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se, a Apelação improcedente, com todas as consequências legais;
ll) Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das supra indicadas disposições legais;
mm) Pelo que, deve, assim, revogar-se a douta sentença recorrida; e, consequentemente,
nn) Julgar-se a ação improcedente e não provada, absolvendo-se, a final, o R. do pedido, com todas as consequências legais;
Com tanto e, o mui douto e sempre indispensável suprimento de V. Exas. far-se-á JUSTIÇA!»
I.3.
A apelada apresentou resposta às alegações de recurso, a qual culmina com as seguintes conclusões:
«a. O Recurso tem por objeto (i) a alegada exceção de caso julgado; (ii) a alegada prescrição; (iii) a alegada exceção de caso julgado formal quanto à questão da caducidade do título de condução.
b. Ao Recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, conforme n.º 1 do artigo 647.º do CPC, por não ser aplicável nenhuma das exceções previstas na lei, e não ter sido requerida a prestação de caução, ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo normativo legal.
Quanto à alegada exceção de caso julgado
c. No processo crime com o n.º 43/16.2GTBJA foi discutida e apreciada a responsabilidade pela produção do acidente, a dinâmica do acidente e as consequências daí decorrentes com relevância criminal.
d. No Proc. n.º 43/16.2GTBJA, o Tribunal apreciou a responsabilidade criminal do aqui Recorrente (e ali Arguido) e a sua responsabilidade civil perante as lesadas. E, quanto a estas matérias, foi constituído caso julgado.
e. Nos presentes Autos, está em causa o direito de regresso da Recorrida sobre o Recorrente, relativamente às quantias que, em consequência da condenação proferida no Processo n.º 43/16.2GTBJA, a Recorrida veio a pagar às Herdeiras e à (…), ou seja, a responsabilidade do Recorrente perante a Recorrida, matéria que não foi objeto do Proc. n.º 43/16.2GTBJA.
f. Pelo que, falece in totum a tese do Recorrente, improcedendo a exceção do caso julgado.
Quanto à alegada exceção de prescrição
g. Entendeu o Tribunal a quo que o prazo de prescrição aplicável é o de 3 anos, independentemente de estarem em causa factos que consubstanciam simultaneamente a prática de um crime, e entendeu que o prazo de 3 anos se conta individualmente a partir da data de cada pagamento, e não globalmente a partir da data do último pagamento.
h. Condenando o Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 797.996,35, soma das quantias pagas pela Recorrida em 07.07.2020, às Herdeiras, e em 29.09.2020, à (…) – Companhia de Seguros, S.A..
i. Os montantes pagos e as datas de pagamento foram considerados provados (ponto 16), e a decisão da matéria de facto não foi impugnada pelo Recorrente, razão pela qual são estas as datas que deverão relevar – como relevaram – para aferir da eventual prescrição.
j. O que o Tribunal a quo fez, em termos com os quais a Recorrida decidiu conformar-se, e que se devem manter na íntegra, porquanto falece in totum a tese do Recorrente.
Quanto à alegada excepção de caso julgado formal relativamente à caducidade do título de condução
k. Todos os factos considerados provados pelo Tribunal a quo ficaram definitivamente assentes, tendo presente que o Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, tendo, aliás, deixado expresso que o Recurso por si interposto “Circunscreve-se à matéria de direito”.
l. É, pois, com tal factualidade que o Tribunal – a quo e Superior – tem de trabalhar, resultando evidente que a factualidade provada – e aceite pelas Partes – não poderia deixar de conduzir à condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida das quantias por esta anteriormente pagas às Herdeiras e à … (em cumprimento da decisão judicial proferida no processo crime), improcedendo em absoluto a exceção alegada pelo Recorrente.
m. Assistindo à Recorrida o direito de regresso sobre o Recorrente, como decorre, entre o mais, das Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro celebrado entre Recorrente e Recorrida, e ainda do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 291/2007, e no n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil.
n. Deverá, pois, manter-se a decisão proferido pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o Recurso interposto pelo Recorrente ser considerado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a Sentença recorrida.
Assim fazendo, V. Exas., a costumada Justiça!»
I.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
As questões que cumpre decidir são as seguintes:
1) Avaliar se ocorre a exceção (dilatória) de caso julgado;
2) Avaliar se ocorre a exceção de prescrição do direito de regresso invocado pela autora.
3) Avaliar se existe caso julgado formado quanto à questão da caducidade do título de condução do primeiro réu/apelante.
II.3. FACTOS II.3.1. PROVADOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
1. No exercício da sua atividade comercial e no âmbito do seu objeto social, a ora Autora celebrou, com a 2ª Ré – a sociedade comercial (…) Ramos, Lda. – um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de acordo com o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com início em 2 de Maio de 2016, que teve por objeto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca (…), modelo (…), com a matrícula (…), titulado pela Apólice n.º (…).
2. O referido seguro tinha, também, a cobertura facultativa de danos próprios.
3. No dia 21 de Junho de 2016, pelas 05h50m, no IP 2 (Itinerário Principal n.º 2), ao quilómetro (Km) 365,085, na localidade de Albernoa, União de Freguesias de Trindade e Albernoa, concelho de Beja, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, segurado junto da ora Autora, propriedade da 2ª Ré, com a matrícula (…), ali, conduzido, pelo 1º Réu, o veículo automóvel pesado de mercadorias, da marca Renault, modelo PRA 3, com a matrícula (…), ali, conduzido por (…), e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo A4, com a matrícula (…), ali, conduzido por (…), foram intervenientes num acidente de viação;
4. O 1º Réu, conduzia o veículo com a matrícula (…), no sentido de marcha Albernoa / Beja (Sul/Norte).
5. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, no sentido de marcha contrário – sentido de marcha Beja / Albernoa (Norte/Sul), circulava o veículo automóvel (pesado), com a matrícula (…), ali, conduzido por (…).
6. Imediatamente atrás deste, naquele mesmo sentido de marcha Beja / Albernoa (Norte/Sul), (…), conduzia o veículo automóvel, com a matrícula (…).
7. Ao alcançar o quilómetro (Km) 365,083,30 da supra identificada, mencionada e referenciada via, o 1º Réu invadiu a faixa de trânsito reservada aos veículos automóveis que circulam no sentido Beja / Albernoa (Norte/Sul).
8. E embateu com a zona frontal esquerda da sua viatura, na zona lateral esquerda traseira da viatura conduzida por (…), com a matrícula (…), e na zona dianteira do veículo automóvel, com a matrícula (…), conduzido por (…).
9. Em consequência direta e necessária de tal acidente de viação – para além de danos materiais naquelas 3 (três viaturas intervenientes e ferimentos leves num dos condutores, ou seja, no aqui e agora 1º Réu –, o condutor do veículo automóvel, com a matrícula (…), (…), sofreu diversas e graves lesões (designadamente, lesões traumáticas torácicas – laceração do pericárdio), que lhe causaram, de imediato e naquele local, a morte.
10. O 1º Réu conduzia com desatenção, falta de cuidado e incúria.
11. O 1º Réu foi condenado no processo n.º 43/16.2GTBJA pela prática de um crime de homicídio por negligência.
12. A Autora, ali demandada civil, foi condenada a pagar às herdeiras do falecido – a mulher e as duas filhas – a quantia global de € 706.714,41 (setecentos e seis mil e setecentos e catorze euros e quarenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, bem como os respetivos juros de mora, e ainda as custas processuais.
13. O acidente foi considerado simultaneamente de viação e de trabalho, tendo corrido o respetivo processo de acidente de trabalho.
14. O veículo seguro havia sido alugado pela 2ª Ré ao 1º Réu em 21.06.2016.
15. A carta de condução do 1º Réu era válida até 08.07.2015.
16. Com a regularização do sinistro a Autora procedeu aos seguintes pagamentos:
i. € 129,28 (cento e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos), em 14.11.2016, à sociedade comercial (…) – Peritagens e Avaliações, Lda., relativos ao pagamento pela realização da averiguação / investigação (e das demais diligências probatórias) ao acidente de viação objeto dos presentes autos e das peritagens feitas aos veículos automóveis, nele, intervenientes (com as matrículas …, … e …);
b. € 20,40 (vinte euros e quarenta cêntimos), em 22.12.2016, à sociedade comercial (…) – Peritagens e Avaliações, Lda., relativos ao pagamento pela realização da averiguação / investigação (e das demais diligências probatórias) ao acidente de viação que é, aqui e agora, objeto dos presentes autos e das peritagens feitas aos veículos automóveis, nele, intervenientes (com as matrículas …, … e …);
c. € 1.632,00 (mil e seiscentos e trinta e dois euros), em 07.06.2017 relativos ao pagamento da taxa de justiça devida, pela apresentação, por parte da ora Autora, da sua contestação ao pedido de indemnização civil (P.I.C.), interposto, pelas herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do, ali, falecido, … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …), no âmbito do Proc. n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
d. € 46,07 (quarenta e seis euros e sete cêntimos), em 07.07.2017, à (…) e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., relativos ao pagamento de honorários (dos seus mandatários judiciais), no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja desse douto Tribunal Judicial da Comarca de Beja;
e. € 2.448,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e oito euros), em 21.09.2017, em despesas judiciais, no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja e/ou do Processo n.º 1077/16.2T8BJA, que, também, aí, correu a sua tramitação na Procuradoria do Juízo do Trabalho de Beja – Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Beja;
f. € 325,40 (trezentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos), em 24.01.2018, à (…) e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., relativos ao pagamento de honorários (dos seus Mandatários Judiciais), no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
g. € 325,40 (trezentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos), em 30.01.2018, à (…) e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., relativos ao pagamento de honorários (dos seus Mandatários Judiciais), no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
h. € 325,40 (trezentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos), em 06.02.2018, à (…) e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., relativos ao pagamento de honorários (dos seus Mandatários Judiciais), no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
i. € 123,00 (cento e vinte e três euros), em 14.03.2018, à sociedade comercial (…) – Peritagens e Avaliações, Lda., relativos ao pagamento pela realização da averiguação / investigação (e das demais diligências probatórias) ao acidente de viação objeto dos presentes autos e das peritagens feitas aos veículos automóveis, nele, intervenientes (com as matrículas …, … e …);
j. € 325,40 (trezentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos), em 15.02.2018, à (…) e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., relativos ao pagamento de honorários (dos seus Mandatários Judiciais), no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
k. € 123,00 (cento e vinte e três euros), em 23.04.2018, à sociedade comercial (…) – Peritagens e Avaliações, Lda., relativos ao pagamento pela realização da averiguação / investigação (e das demais diligências probatórias) ao acidente de viação objecto dos presentes autos e das peritagens feitas aos veículos automóveis, nele, intervenientes (com as matrículas …, … e …);
l. € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), em 07.03.2018, relativos ao pagamento da Taxa de Justiça devida, pela apresentação, por parte da ora Autora, do seu Recurso para o Tribunal da Relação de Évora |no que concerne ao Pedido de Indemnização Civil (P.I.C.), interposto, pelas Herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do, ali, falecido, … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …)|, no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
m. € 204,00 (duzentos e quatro euros), em 13.03.2018, relativos ao pagamento da taxa de justiça (multa processual) devida, pela apresentação, por parte da ora Autora, do seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora |no que concerne ao pedido de indemnização civil (P.I.C.), interposto, pelas Herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do ali falecido … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …)|, no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
n. € 284,41 (duzentos e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), em 04.04.2018, à sociedade comercial (…) – Operação e Manutenção Rodoviária, S.A., relativos ao pagamento da limpeza da via, do local – IP 2 (Itinerário Principal n.º 2), ao quilómetro (Km) 365,085, na localidade de Albernoa, União de Freguesias de Trindade e Albernoa, concelho de Beja –, onde ocorreu o acidente de viação objeto dos presentes autos;
o. € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), em 09.05.2018, relativos ao pagamento da taxa de justiça devida, pela apresentação, por parte da ora Autora, da sua resposta ao recurso (das Demandantes) para o Tribunal da Relação de Évora |no que concerne ao pedido de indemnização civil (P.I.C.), interposto, pelas herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do, ali falecido … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …)|, no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
p. € 256,24 (duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), em 08.08.2018, à sociedade comercial Transportes (…), Lda., relativos ao pagamento da indemnização, pela reparação dos danos materiais do seu veículo automóvel (pesado), com a matrícula (…), ali, conduzido por (…), em virtude da ocorrência do acidente de viação que objeto dos presentes autos;
q. € 3,30 (três euros e trinta cêntimos), em 10.12.2018, à (…) e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., relativos ao pagamento de honorários (dos seus mandatários judiciais), no âmbito do Proc. n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
r. € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), em 14.01.2019, relativos ao pagamento da taxa de justiça devida, pela apresentação, por parte da ora Autora, do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça |no que concerne ao pedido de indemnização civil (P.I.C.), interposto, pelas Herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do ali falecido … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …)|, no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
s. € 204,00 (duzentos e quatro euros), em 14.01.2019, relativos ao pagamento da taxa de justiça devida (multa processual), pela apresentação, por parte da ora Autora, do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça |no que concerne ao pedido de indemnização civil (P.I.C.), interposto, pelas Herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do ali falecido … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …)|, no âmbito do Processo n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
t. € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), em 02.04.2019, relativos ao pagamento da taxa de justiça devida, pela apresentação, por parte da ora Autora, da sua resposta ao recurso subordinado (das Demandantes) para o Supremo Tribunal de Justiça;
u. € 790.627,92 (setecentos e noventa mil e seiscentos e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos), em 07.07.2020, às Herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do ali falecido … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …), relativos ao pagamento da indemnização global, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais;
v. € 1.203,60 (mil e duzentos e três euros e sessenta cêntimos), em 17.09.2020, relativos ao pagamento das custas processuais / judiciais (da Conta de Custas), devidas, pela ora Autora, no âmbito do Proc. n.º 43/16.2GTBJA, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Beja;
w. € 7.368,43 (sete mil e trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), em 29.09.2020, à (…) – Companhia de Seguros, S.A., relativos ao pagamento do (reembolso) do Subsídio de Morte e do Subsídio de Funeral, que a mesma tinha liquidado às Herdeiras – a sua mulher e as duas filhas – do ali falecido … (condutor daquele veículo automóvel, com a matrícula …), no âmbito do Processo n.º 1077/16.2T8BJA, que correu a sua tramitação na Procuradoria do Juízo do Trabalho de Beja – Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Beja, e enquanto seguradora da sua entidade patronal (… – Empresa Pública de Obras …, S.A.);
x. € 58,94 (cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), em 13.10.2016, à sociedade comercial (…) – Peritagens e Avaliações, Lda., relativos ao pagamento pela realização da averiguação/investigação (e das demais diligências probatórias) ao acidente de viação objeto dos presentes autos e das peritagens feitas aos veículos automóveis, nele, intervenientes (com as matrículas …, … e …);
y. € 58,94 (cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), em 14.11.2016, à sociedade comercial (…) – Peritagens e Avaliações, Lda., relativos ao pagamento pela realização da averiguação/investigação (e das demais diligências probatórias) ao acidente de viação que é, aqui e agora, objeto dos presentes autos e das peritagens feitas aos veículos automóveis, nele, intervenientes (com as matrículas …, … e …).
17. A presente ação foi intentada em 05.09.2023 tendo sido requerida a citação urgente.
II.4 Apreciação do objeto do recurso
Está em causa nos presentes autos a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o ora apelante (1º Réu) a reembolsar a ora apelada dos montantes que esta, na qualidade de seguradora do veículo de matrícula (…), propriedade da 2ª ré, conduzido pelo ora apelante, pagou aos lesados a título de indemnização pelos danos causados em consequência do acidente de viação em causa nos autos. Valores que são os seguintes: i. € 790.627,92 pago pela autora às herdeiras de (…) [1], a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; e ii. € 7.368,43 pago pela autora à Companhia de Seguros (…), compreendendo o montante do subsídio de morte e montante do subsídio de funeral.
A apelante começa por invocar a verificação da exceção do caso julgado, sustentando queno âmbito da ação penal que correu termos no Juízo Local Criminal de Sesimbra,a autora e aqui apelada já foi condenada a pagar a indemnização a que está obrigada por força do contrato de seguro automóvel celebrado com a proprietária do veículo causador do acidente, pelo que o direito de regresso invocada na presente ação «se mostra já dirimido» (sic),constituindo a sentença proferida na ação penal caso julgado nestes autos, devendo, por isso, o aqui apelante ser absolvido do pedido formulado na presente ação.
Vejamos.
A exceção dilatória do caso julgado pressupõe, nos termos do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, a repetição de uma causa, ou seja, que se proponha uma ação idêntica a uma outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a qual já foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2013[2]: «A figura da exceção de caso julgado (…) tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objeto processual perfeitamente individualizado nos seus aspetos subjetivos e objetivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.».
O caso julgado - que visa garantir a certeza e segurança jurídicas, indispensáveis à vida de relação bem como o prestígio dos tribunais – traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão transitada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, impedindo, portanto, que o mesmo ou outro tribunal, ou até outras autoridades, possam definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. Quando a apreciação do objeto processual antecedente se repete no objeto processual de uma ação subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção do caso julgado no processo posterior, dando lugar à absolvição da instância [artigos 576.º e 577.º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil].
A identidade entre os pedidos pressupõe que o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as ações seja o mesmo e há identidade de causa de pedir quando o substrato factual de ambas as ações é idêntico, não sendo a essencial identidade e individualidade da causa de pedir afetada quer por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que o autor fundamenta a usa pretensão, quer por via de qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações[3].
No caso em apreço, na ação n.º 46/16.2GTBJA que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja, estava em causa a responsabilidade criminal do aqui apelante (1.º réu na presente ação), bem como a responsabilidade civil da aqui autora, na qualidade de seguradora da viatura que, no momento do acidente, era conduzida pelo 1.º réu/apelante, perante os lesados ali demandantes, ou seja, pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos que para eles resultaram do acidente de viação; assim, ali se discutiu a dinâmica do acidente, a responsabilidade pela respetiva eclosão e as consequências daí decorrentes com relevância criminal, tendo o aqui apelante/1º réu sido ali considerado responsável pela produção do acidente e condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, pois que do acidente resultou o falecimento do condutor de um outro veículo interveniente no acidente (cfr. supra facto provado n.º 11); ali também se julgou a responsabilidade da aqui autora (ali demandada civil), na qualidade de seguradora do veículo conduzido por … (ora apelante), pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de viação tendo ela sido condenada no pagamento de indemnizações de perdas e danos emergentes do sinistro.
Na presente ação discute-se algo de diverso; aqui, avalia-se o invocado direito de regresso da seguradora relativamente às quantias que despendeu/pagou aos lesados em consequência do acidente de viação em causa nos autos. Com efeito, quando a seguradora satisfaça uma indemnização que seria da responsabilidade de terceiros, aquela tem o direito de regresso, isto é, o direito de recuperar os valores das indemnizações que pagou sempre que se verifique alguma das circunstâncias enunciadas, de forma taxativa, na lei, concretamente, no artigo 27.º, n.º 1, do D/L n.º291/2007, de 21 de agosto[4]. Trata-se de um direito autónomo que surge na esfera jurídica do segurador pelo cumprimento de uma obrigação própria decorrente do contrato de seguro. Por conseguinte, embora conexas, as duas ações – a presente ação civil e a ação penal supra referida – são distintas quer quanto às partes, quer quanto aos pedidos, quer ainda quanto às respetivas causas de pedir. Donde e ao contrário do defendido pelo apelante julgamos não se verificar a exceção dilatória de caso julgado material.
Refira-se ainda a propósito que o apelante invoca o artigo 623.º do Código de Processo Civil, para sustentar a verificação da exceção de caso julgado material. Porém, aquele preceito normativo não trata da força de caso julgado, mas tão só da eficácia probatória da fundamentação da sentença penal. Reportando-se justamente àquela norma, dizem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[5] que «o que é oponível erga omnes é o valor probatório da sentença condenatória e não o caso julgado, isto é, o sentido decisório».
Improcede, assim, este segmento da apelação.
*
O apelante defende a prescrição do direito de regresso invocado pela autora, ora apelada, sustentando que a presente ação foi intentada mais de três anos sobre a data da entrega do cheque às lesadas, herdeiras do falecido (…), ocorrida em 26.06.2020. Aduz, ainda, que ocorre um erro de escrita na sentença recorrida quanto à data da sua citação para a presente ação, pois que esta só ocorreu em 27 de setembro de 2023.
Apreciando.
Liminarmente diremos que ao direito de regresso que a autora / apelada pretendeu ver reconhecido na presente ação se aplica o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, o que não vem posto em causa no presente recurso.
O prazo de prescrição aplicável ao direito de regresso da seguradora/apelada é, por conseguinte, o prazo de três anos, que se contadesde a data do cumprimento, momento em que nasce ex novo na esfera jurídica da seguradora o direito a recuperar o valor das indemnizações que pagou aos lesados pelos danos/perdas para eles decorrentes do acidente de viação em causa nos autos.
O apelante sustenta que o pagamento da indemnização às herdeiras de José dos Santos Gomes Teixeira ocorreu em 26.06.20220. Porém, aquele não impugnou o julgamento de facto empreendido pelo julgador a quo e o que se mostra assente é que a ora apelada procedeu ao pagamento às herdeiras do falecido (…) do valor de € 790.627,92, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, na data de 07.07.2020, donde a contagem do referido prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, e no que respeita ao reembolso do valor de € 790.627,92, há-de contar-se a partir daquela data.
Dispõe o artigo 323.º do Código Civil, sob a epígrafe Interrupção promovida pelo titular, o seguinte:
«1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos n´meros anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro ato meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.»
Por sua vez estipula o artigo 326.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido, começando a correr novo prazo, desde o ato interruptivo.
Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil que se a citação ou notificação tiver sido feita dentro dos cinco dias após ter sido requerida, atender-se-á à data em que ela foi efetivamente realizada; se não tiver sido feita no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida,importará verificar se o atraso foi, ou não, devido a causa não imputável ao requerente; assim, se a causa do atraso não for imputável ao requerente, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem aos cinco dias após a citação ou notificação ter sido requerida, mas se o atraso for imputável ao requerente, a interrupção terá lugar (apenas) no momento em que a citação/notificação é efetivamente realizada. Por conseguinte, a interrupção da prescrição em data anterior à realização da citação ou notificação, por força do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, só operará se a citação ou notificação tiver sido requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição e não tiver sido efetuada por causa não imputável ao requerente. Se o prazo de prescrição terminar antes do decurso dos cinco dias previstos no artigo 323.º/2 opera a prescrição, o que inviabiliza a interrupção do prazo prevista naquela norma[6].
De acordo com a jurisprudência a expressão “causa não imputável ao requerente” tem de interpretar-se em termos de causalidade objetiva, de tal modo que o retardamento da citação ou notificação só será imputável àquele se ele violar objetivamente a lei, como por exemplo, se não pagar a taxa de justiça devida ou indicar uma falsa residência do réu[7].
Importa ainda referir que no âmbito da chamada “legislação Covid” foram estabelecidos, nos anos de 2020 e 2021, regimes excecionais de suspensão dos prazos, incluindo dos prazos de prescrição. A primeira suspensão dos prazos vigorou entre o dia 9 de março de 2020 e o dia3 de junho de 2020inclusive, por força do disposto no artigo 7.º/6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, num total de 87 dias e a segunda, por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, vigorou entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021inclusive, num total de 74 dias. Os prazos, depois da cessação da suspensão, foram alargados pelo mesmo período de tempo em que vigorou a suspensão.
Feitas estas considerações de ordem geral e volvendo ao caso sub judice, previamente se dirá que resulta dos autos que o ora apelante, réu na ação, foi citado para a ação na data de 27 de setembro de 2023.
O pagamento da seguradora às lesadas herdeiras de (…) ocorreu, como supra assinalámos, em 07.07.2020, pelo que o prazo de prescrição de 3 anos iniciou-se no dia 08.07.2020 (artigo 279.º, alínea b), do Código Civil aplicável ex vi artigo 296.º do mesmo diploma legal) e terminaria no dia 08.07.2023, não fora o facto de aquele prazo não ter corrido de forma ininterrupta devido à segunda suspensão dos prazos por força da Covid-19. Efetivamente, aquele prazo esteve suspenso entre o dia 22 de janeiro de 2021 e o dia 6 de abril de 2021 inclusive, num total de 74 dias, hiato de tempo que se adicionou ao prazo de 3 anos previsto no artigo 298.º, n.º 2, Código Civil. Donde, o prazo de prescrição de três anos terminou no dia 22 de setembro de 2023.
Pese embora o réu tenha sido citado para a ação no dia 27 de setembro de 2023, resulta dos autos que a ação foi proposta na data de 5 de setembro de 2023 e que na mesma data foi requerida a citação urgente dos réus. Não foi alegado e não se provou que a falta de citação do ora apelante nos cinco dias seguintes à interposição da ação (ou seja, entre 6 e 10 de setembro de 2023) se devesse a causa imputável à autora. Por conseguinte, os efeitos interruptivos da prescrição retroagiram aos cinco dias após a citação ter sido requerida, ou seja, a 10 de setembro de 2023. Assim sendo, não se mostra prescrito o direito de regresso invocado pela seguradora relativamente aos valores que pagou às herdeiras de (…), improcedendo também este segmento da apelação.
*
O apelante defende que existe caso julgado formal quanto à questão da caducidade do título de condução pois que na sentença penal decidiu-se que «a única violação do dever de cuidado causal ao óbito de (…) foi a ocupação da via de trânsito contráriae não a condução com a carta de condução caducada». Aduz o apelante que é irrelevante que ele tivesse o título de condução caducado à data do acidente porque – como foi decidido pelo tribunal penal – tal facto não teve qualquer relação causa com o acidente dos autos, sendo que a requerida nem alegou sequer o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de aptidão ou condição psicológica e física do recorrente, «condição exigível por meramente estar em causa a inabilitação por caducidade do título e não a habilitação originária para conduzir».
Vejamos.
O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 628.º do CPC).
Quando transita em julgado, a decisão proferida torna-se imodificável quer pelo tribunal que a proferiu quer por qualquer outro tribunal. Dito de outra forma, o direito concreto aplicável à relação material litigada ficou definido e tornou-se insuscetível de alteração.
As decisões proferidas numa ação podem ser decisões de forma, se incidem sobre aspetos processuais, ou decisões de mérito, se apreciam no todo ou alguns dos seus elementos, a procedência ou a improcedência da ação e esta distinção repercute-se no respetivo valor de caso julgado: em regras, as decisões de forma adquirem apenas o valor de caso julgado formal e as decisões de mérito são, em princípio, as únicas que são suscetíveis de adquirir o valor de caso julgado formal. Enquanto que as decisões de forma, quando transitadas, só adquirem eficácia de caso julgado dentro do processo, as decisões de mérito podem ser obrigatórias num outro processo.
Estabelece o artigo 619.º, n.º 1, do CPC que, transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Esta disposição legal contempla o caso julgado material.
A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado material, apreciar e decidir uma segunda vez a mesma pretensão, revela-se de duas formas, a saber:
1) Na inadmissibilidade da segunda ação, obstando a nova decisão de mérito da causa e impondo ao juiz a absolvição do(s) réu(s) da instância (efeito negativo do caso julgado);
2) Na imposição da primeira decisão de mérito a outras decisões de mérito, ou seja, o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distintoobjeto posterior[8] (efeito positivo do caso julgado).
Enquanto o “efeito negativo” do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual (o que pressupõe que os sujeitos, a causa de pedir e o pedido sejam idênticos em ambas as ações[9]) mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o “efeito positivo” do caso julgado admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmenteconexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» - assim, Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias, Revista Julgar On Line, novembro de 2018.
A primeira vertente do caso julgado material (efeito negativo do caso julgado) reconduz-se à exceção de caso julgado e a segunda (efeito positivo do caso julgado) reconduz-se à autoridade de caso julgado.
O artigo 621.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Alcance do caso julgado, estabelece que, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Isto significa que o caso julgado abrange a parte decisória referenciada a certos fundamentos. «Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão»[10].
Na presente ação não está em causa a responsabilidade do aqui apelante pela eclosão do acidente em causa nos autos mas sim o direito de regresso da seguradora relativamente às quantias que despendeu em consequência do acidente de viação em causa nos autos, direito que se mostra contemplado no artigo 27.º, n.º 1, alínea d) do D/L n.º291/2007, de 21 de agosto. Naquele normativo está prevista como situação fundadora do direito de regresso da seguradora que pagou indemnizações ao(s) lesado(s) a falta de habilitação legal do condutor que deu causa ao acidente.
O que se escreveu na sentença penal a propósito da relação entre a eclosão do acidente e a caducidade do título de condução do aqui réu e apelante – a saber: a condução com a carta de condução caducada não foi causal ao óbito de (…) – não constitui caso julgado no sentido de vincular outros tribunais, e nomeadamente o presente, ao que ali se concluiu a propósito da ausência de nexo de causalidade entre a eclosão do acidente a falta de título de condução válido. Com efeito, aquela fundamentação autonomizada da sentença penal que condenou o aqui 1.º réu pela prática de um crime de homicídio por negligência por ter invadido, sem qualquer justificação, a via de trânsito dos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, violando dessa forma o artigo 11.º do Código da Estrada, indo, consequentemente embater no veículo ligeiros de passageiros com a matrícula (…), conduzido por (…), o qual, em consequência do embate sofreu lesões físicas que foram a causa adequada, direta e necessária da sua morte, não tem eficácia de caso julgado.
Acresce que, pese embora a apelada haja alegado na sua petição inicial a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a falta de habilitação legal do condutor da viatura causadora do acidente de viação, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do D/L n.º 291/07, de 21 de agosto, o exercício do direito de regresso contra o condutor que deu causa ao acidente, em caso de falta de habilitação legal para conduzir, não depende da prova de um nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal e o acidente. Como se assinala no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2019[11], «(…) relativamente aos casos de condução sem habilitação legal (…) tanto a lei anterior como a atual fazem depender o direito de regresso apenas da demonstração de dois elementos objetivos: imputação subjetiva do acidente ao condutor que tenha levado a seguradora a responder perante o lesado e demonstração de que o mesmo não detinha habilitação legal para conduzir. Não se exige, pois, a demonstração do nexo de causalidade entre o ilícito e o acidente, ou seja, não é necessário à Seguradora demonstrar que foi a falta de habilitação legal para conduzir que foi determinante para a ocorrência do acidente. É este o sentido dominante da jurisprudência deste Supremo, como o revela o ac. STJ de 25.10.2012 (www.dgsi.pt) que, além de recusar para a condução sem habilitação legal a interpretação anteriormente fixada pelo AcUJ n.º 6/02 para a condução com alcoolemia,concluiu que “a seguradora, para fazer valer o direito de regresso em caso de falta de habilitação legal do condutor, não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e o acidente”. (…)». Também a propósito diz Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro[12] que «O legislador dispensou, neste caso, a necessidade de estabelecer uma relação causal entre a falta de habilitação legal para conduzir e a responsabilidade pelo acidente, talvez sensível ao facto de que se a demonstração dessa relação fosse exigida ao segurador, ela seria manifestamente difícil de produzir».
E não se diga que importa distinguir entre os casos de caducidade do título habilitador para conduzir por decurso do prazo de validade e os casos em que nunca houve habilitação legal para conduzir, tendo a seguradora, na primeira situação, que alegar o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de aptidão ou condição psicológica e física do responsável, pois que nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 5, do Código da Estrada (na redação que lhe foi dada pelo D/L n.º 265-A/2001, de 28 de setembro, e por conseguinte vigente à data em que ocorreu o acidente de viação em causa nos autos) os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido[13].
Ou seja, a lei sanciona o responsável pela eclosão do acidente nas situações em que ele conduzia sem habilitação legal no momento da eclosão do acidente através da contemplação de um direito de regresso da seguradora independentemente da existência de nexo de causalidade entre a falta de título legal para a condução e o acidente de viação, sendo indiferente, para tal desiderato, que a falta de título legal resulte da caducidade deste último ou da inabilitação originária para conduzir.
Em face do exposto, também improcede este segmento da apelação.
*
Por todo o exposto, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade do recorrente porque ficou vencido (artigo 527.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC), sendo que a esse título apenas são devidas custas de parte pois que o recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Notifique.
DN.
Évora, 5 de junho de 2025
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
__________________________________________________
[1] Condutor de um dos veículos intervenientes no acidente de viação em causa nos autos, com a matrícula (…).
[2] Proc. n.º 7770/07.3TBVFR.Pi.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Proc. n.º 7770/07.3TBVFR.Pi.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] O qual regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.
[5] Código de Processo Civil Anotado, volume 2, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2011, pág. 692.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2023, processo n.º 29/22.8T8FAL-A.E1, relatora Desembargadora Ana Margarida Leite, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 2014, págs. 772-773.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ n.º 325, 1983, págs. 168 e ss.
[9] De acordo com o disposto no artigo 581.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, há identidade de:
a) “Sujeitos” quando as partes são as mesmas ainda que apenas pelo prisma da sua qualidade jurídica, ou seja, são partes para efeitos de caso julgado não apenas aquelas que intervieram no processo como aqueles que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado.
b) “Pedido” quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
c) “Causa de pedir”, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex Lisboa, 1997, págs. 578-579.
[11] Processo n.º 2968/16.6T8PNF.P1.S1, relator Cons. Abrantes Geraldes, consultável em www.dgsi.pt.
[12] O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, 2010, pág. 213.
[13] Posteriormente, o D/L n.º 102-B/2020, de 09.12 veio alterar a redação deste preceito, que passou a ter o seguinte teor: «5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução».