APOIO JUDICIÁRIO
PERDA
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário

O artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atinente ao cancelamento da proteção jurídica, não é aplicável após o trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, sendo antes aplicável, nesses casos, o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 1331/20.9T8BJA.E1
(1ª Secção)

Sumário: (…)

(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


***

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

1. Nos presentes autos de inventário para separação de meações instaurados por (…), e em que exerceu funções de Cabeça-de-Casal (…), realizou-se conferência de interessados a 05.06.2024, tendo sido aí ditado o acordo dos Interessados sobre a composição e a adjudicação dos quinhões, os quais acordaram também em que “A título de tornas, o cabeça de casal paga à requerente a quantia de € 2.500,00, em prestações mensais de € 200,00, com inicio no final do mês de Junho de 2024.”

Nesta sequência, foi proferida a seguinte Sentença:

Procede-se a inventário para separação de meações subsequente ao divórcio de (…) e interessado (…), os quais foram casados no regime da comunhão geral de bens e cujo casamento foi dissolvido por divórcio.

Os bens a partilhar são os que constam dos lotes acima elencados.

Deverá proceder-se à partilha do seguinte modo:

A cada um dos interessados cabe a quota de ½, relativamente à soma do valor dos bens a partilhar, correspondendo cada uma delas à respectiva meação (artigos 1689.º, n.º 2 e 1730.º, ambos do Código Civil).

A composição das meações será efectuada conforme o que os interessados acordaram nesta sede, e que supra ficou exarado.

Em face do exposto, homologo a partilha que antecede e, em consequência adjudico a cada um dos interessados os bens supra identificados para preenchimento das respectivas meações pela forma ali descrita.


*

Custas em partes iguais nos termos do artigo 1130.º do CPC.

*

Valor da Acção: cfr. artigo 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, totalizando € 342.500,00.”

2. Após o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido em 09.09.2024, o Digno Ministério Público verteu nos autos a seguinte promoção:

Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do RADT, requer-se que seja solicitado ao Instituto da Segurança Social, I.P. que reavalie a situação económica da requerente (…) e do cabeça de casal (…) e conclua se ainda continuam a reunir as condições de insuficiência económica necessárias para que se mantenha a concessão do benefício de apoio judiciário de que beneficiam ou se, pelo contrário, estão reunidos os pressupostos necessários ao cancelamento desse benefício.”

3. Tendo sido deferida aquela promoção, veio o Centro Distrital de Beja da Segurança Social informar, entre o mais, que “No que respeita à Requerente (…), consultados Rendimentos Atuais, a mesma deve beneficiar de Apoio Judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme resulta do simulador anexo”.

Foi anexada a este ofício, entre o mais, uma simulação denominada “Cálculo do valor de rendimento para efeitos de proteção jurídica”, atinente à Requerente, em cuja folha foi manuscrita a inscrição “Reavaliação”.

4. Após a junção daquele ofício aos autos, o Digno Ministério Público verteu a seguinte promoção:

Referência 2868460 (fls. 295 a 297):

Visto.

De acordo com a informação da Segurança Social, o cabeça de casal (…) continua a reunir condições para poder beneficiar de apoio judiciário na totalidade, tal como lhe havia sido concedido, ao invés da requerente (…), que já só beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

Pelo exposto, promove-se que a secção tenha essa alteração em consideração aquando da liquidação das custas processuais devidas.”

5. Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho:

Ref.ª 2868460 – Dê conhecimento aos interessados. E, oportunamente tenha-se em consideração a reavaliação dos pressupostos da concessão da protecção jurídica para efeitos de elaboração de conta.”

6. Inconformada com o sobredito despacho, veio a Interessada (…) interpor recurso do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.ª – A não consignação da expressão «sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia» (ou expressão análoga) a seguir à condenação em custas constante do dispositivo da sentença quando à parte responsável foi concedido o apoio judiciário da modalidade de «dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo» não representa qualquer erro jurídico nem tem qualquer efeito jurídico prejudicial (nomeadamente, extintivo ou impeditivo) no benefício que foi concretamente concedido à parte (dispensa do pagamento das custas)

2.ª – Mal andaram a secção do processo quando, após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, abre vista ao MP “…. para efeitos do artigo 10.º, alínea a), da Lei 34/2204, de 29 de Julho”, este promove nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do R.A.D.T., se solicite ao ISS I.P. que reavalie a situação económica da Recorrente(...)”, e se profere Despacho (ref.ª 34815277) no mesmo sentido, tudo sem fundamentação de facto a suportar a pretendida reavaliação, e, sem que a Recorrente fosse ouvida, previamente, para exercer o contraditório.

3.ª – Não vindo referido qual o fundamento para o (pedido de) cancelamento ou de reavaliação, não pode defender-se que, por efeito da partilha do património comum do seu dissolvido matrimónio, a Recorrente ou o respectivo agregado familiar adquiriu meios suficientes para poder dispensá-la.

4.ª – Por efeito da partilha e adjudicação de alguns dos bens comuns, em preenchimento da sua meação, a Recorrente não obtém um verdadeiro ganho, recebe somente um sucedâneo do seu direito anterior (a meação), que agora se concretiza em bens certos e determinados, por efeito da liquidação do património comum.

5.ª – Isto porque, os bens adjudicados em partilha já antes pertenciam à Recorrente, embora integrados então na massa dos bens comuns do dissolvido matrimónio.

6.ª – Com a partilha, ocorre apenas o preenchimento da sua meação, que nem tão pouco fica integralmente preenchida, pois que é credora de tornas.

7.ª – Não pode, por isso, falar-se de um qualquer incremento patrimonial ou acréscimo de rendimentos.

8.ª – Atente-se que, a partilha entre ex-cônjuges, ainda mesmo quando sejam adjudicados bens em excesso sobre a meação, não está sujeita a qualquer tributação, nem no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem em qualquer outro diploma, o que nos conduz à conclusão de que o legislador a não vê como um rendimento ou um enriquecimento.

9.ª – A adjudicação de bens em partilha pós-divórcio não se traduz na aquisição de meios suficientes para poder dispensar o apoio judiciário, não tendo a Recorrente adquirido uma qualquer autossuficiência económica.

10.ª – Ainda que se decida que ocorre acréscimo de património em processo de inventário, se não resulta deste acréscimo que o mesmo obteve meios suficientes para custear as despesas judiciais, deverá manter-se o benefício de proteção jurídica anteriormente concedido.

11.ª – Mas, o certo é que, nem tão pouco se pode falar em alteração, retirada ou cancelamento de apoio judiciário, pois que não conhece decisão nesse sentido por parte da entidade competente para tal, sequer a Recorrente foi notificada no procedimento administrativo próprio, para exercer o contraditório, nos termos e para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7.

12.ª – O caso dos autos não se integra na previsão do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, norma que permite o cancelamento da protecção jurídica no caso do beneficiário adquirir, na pendência do processo, meios que lhe permitam suportar os encargos processuais.

13.ª – Extravasa o objecto dessa norma os casos em que essa capacidade económica surge a posteriori, ou seja, depois de o processo terminar e em consequência da decisão proferida nesse processo – como sucede no caso dos autos.

14.ª – A situação jurídica da Recorrente ficou definida com o trânsito em julgado da sentença, pelo que, não é lícito promover o cancelamento daquele benefício, uma vez que o processo já terminou.

15.ª – A sua eventual capacidade económica foi adquirida precisamente em consequência do trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, proferida nos autos.

16.ª – A questão do eventual cancelamento da proteção jurídica apenas se pode colocar na pendência da acção e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas.

17.ª –A tudo isto acresce que, a decisão de concessão, alteração, retirada ou cancelamento da protecção jurídica é da competência exclusiva dos serviços da Segurança Social nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/7.

18.ª – O tribunal só é chamado a pronunciar-se em sede de eventual recurso interposto de uma decisão da Segurança Social.

19.ª – O documento Ref.ª 2868460 junto aos autos, mero ofício dirigido ao tribunal, não é dirigido à Recorrente, sequer se mostra assinado pela entidade competente, o dirigente máximo dos serviços de segurança social ou subordinado com delegação ou subdelegação de competências, pelo que, não supre, nem substitui a inexistente decisão da Segurança Social, ou a notificação dirigida à Recorrente para o contraditório (inexistente) a ter lugar fora do processo judicial para o qual o benefício foi concedido, em procedimento administrativo próprio.

20.ª – De onde decorre que, não tendo a Recorrente sido notificada de qualquer decisão de retirada, cancelamento ou alteração do benefício do apoio judiciário, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em procedimento administrativo próprio, nem tal está provado no processo, não pode o tribunal substituir-se-lhe, ordenando à secção que tenha em conta a dita “reavaliação” na elaboração da conta de custas.

21.ª - Acresce que, os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo.

22.ª - Tendo transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, que determinou as custas em partes iguais nos termos do artigo 1130.º do CPC, esta não pode ser feita com prejuízo para o apoio judiciário de que as partes beneficiavam.

23.ª - O Douto despacho ref.ª 34875484, na parte em que, mandando ter em consideração a reavaliação dos pressupostos da concessão da protecção jurídica para efeitos de elaboração da conta, cancela a protecção jurídica concedida à interessada, viola o âmbito do poder jurisdicional em matéria de proteção jurídica e é absolutamente ineficaz, ou, se assim se não decidir, é nulo, por excesso de pronúncia, ao conhecer de questão subtraída legalmente à sua apreciação.

24.ª – O Douto despacho ref.ª 34875484 viola, além do mais, o disposto nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 24.º, todos da Lei n.º 34/2204, de 29 de Julho.

Por tudo o exposto, deve a final, julgar-se procedente, por provado, o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se o Douto despacho ref.ª 34875484 na parte em que ordenou à secção que tenha em consideração a reavaliação dos pressupostos da concessão da protecção jurídica para efeitos de elaboração de conta.”

7. O Ministério Público apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Questões a Decidir

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço importa apreciar se deve ser revogado o despacho que, após trânsito julgado da sentença homologatória da partilha, ordenou que fosse atendida, em sede de conta de custas, informação da Segurança Social sobre a situação económica da Requerente.

III – Fundamentação

1. Os factos relevantes são os que constam do relatório.

2. No caso em apreço importa atentar, essencialmente, na norma invocada pelo Tribunal a quo para fundamentar o pedido de informações à Segurança Social, com base na qual se proferiu depois o despacho sindicado.

Diz-se, então, no artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, sob a epígrafe “Cancelamento da proteção jurídica”:

“1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;

e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3 - A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.

4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.

5 - Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.”

Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 11ª ed., Coimbra, 2024, pág. 48) descreve assim os termos em que opera o cancelamento, em comentário ao n.º 3 do preceito:

“(…) a proteção jurídica pode ser oficiosamente cancelada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., verificados os pressupostos constantes das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 deste artigo. Acresce que também a pode cancelar a requerimento do Ministério Público (…)

A legitimidade do Ministério Público para requerer o referido cancelamento, na sua defesa da legalidade democrática, tem arrimo no artigo 9.º, n.º 1, do respetivo estatuto.”

E acrescenta depois, em comentário ao n.º 4 do mesmo preceito:

“Verificando o juiz, no decurso do processo, ocorrerem factos idóneos à referida revogação, deve mandar entregar ao Ministério Público a pertinente certidão, a fim de este poder requerer a implementação do incidente de revogação no competente órgão da segurança social.” (ibidem)

Desta norma extrai-se, assim, que a competência para o cancelamento da proteção jurídica, por virtude da verificação de algum dos factos que, nos termos da lei, o determinam, pertence sempre aos serviços da Segurança Social, ainda que o Ministério Público possua legitimidade para desencadear esse procedimento (entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2024 (Catarina Serra) (Processo n.º 78/22.6T8PNF-C.P1-A.S1, in http://www.dgsi.pt/)).

Trata-se, por outro lado, necessariamente, de um procedimento contraditório, no qual deve ser ouvido o beneficiário, em cumprimento da regra geral contida no artigo 121.º do Código Procedimento Administrativo (Salvador da Costa, ob. cit., pág. 49).

Se, no final do procedimento, os serviços da Segurança Social entenderem cancelar a proteção jurídica, devem proferir a correspondente decisão e comunicá-la ao tribunal, operando tal cancelamento os seus efeitos a partir da data da definitividade da decisão (ibidem).

Porém, Salvador da Costa esclarece também que este procedimento só pode ser desenvolvido enquanto a decisão judicial que põe termo ao processo não tiver transitado em julgado, caso contrário, a norma aplicável é o artigo 13.º do diploma legal em apreço (idem, págs. 49-50).

Estabelece-se no referido artigo 13.º, sob a epígrafe “Aquisição de meios económicos suficientes”:

“1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.

2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.

3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.

4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.

5 - As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.”

Na norma ora transcrita define-se um meio legal específico para se proceder à revogação do apoio judiciário, concretamente, a instauração de uma ação própria com essa finalidade.

3. Revertendo ao caso concreto verificamos, desde logo, que a tramitação desenvolvida na causa com a finalidade de aferir do cancelamento da proteção jurídica ocorreu após o trânsito em julgado da sentença aí proferida, o que revela que não era aplicável ao caso o artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Constata-se ainda que a Segurança Social não comunicou aos autos o cancelamento da proteção jurídica à Requerente, limitando-se a dar conhecimento de que, atentas as informações de que dispunha sobre os rendimentos da Requerente, esta teria apenas direito à concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

Repare-se que, como se disse acima, o cancelamento consubstancia uma decisão administrativa proferida no termo de um procedimento contraditório, e o ofício enviado pelo Centro Distrital de Beja não contém qualquer decisão.

Por último, o caminho legalmente traçado para o cancelamento da proteção jurídica após o trânsito em julgado da sentença, isto é, o artigo 13.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, apresenta-se como totalmente distinto daquele que aqui foi trilhado, não podendo, de todo, ser aproveitada a tramitação adotada nos presentes autos para esse efeito.

Assim, não tendo sido cancelado o benefício do apoio judiciário à Requerente, apresenta-se desprovido de suporte legal o despacho sindicado, o qual deve, por isso, ser revogado.

3. Em virtude da Requerente ver acolhida a sua pretensão, não há lugar ao pagamento de custas.

IV – Dispositivo

Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão sindicada no recurso.

Sem custas.

Notifique e registe.

Sónia Moura (Relatora)

Manuel Bargado (1º Adjunto)

António Marques da Silva (2º Adjunto)