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DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RAZÕES DE DIREITO
Sumário
I. Quando o que determinou o tribunal a quo a convidar a A./Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial foi a circunstância de esta ser completamente omissa quanto às razões de direito nos quais funda a pretensão deduzida, assim violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, estará em causa a possibilidade conferida pelo artº 590º nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, o convite ao suprimento de irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos legais, e não o nº 4 do mesmo preceito. II. Fundamenta-se o desentranhamento do articulado aperfeiçoado quando na sequência de tal convite aproveita o Autor para alegar factos e juntar documentos, pois, tal convite, destinou-se somente a suprir tal irregularidade, sendo esta estritamente formal ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC). III. Tal articulado afasta-se ainda do pretendido quando a Autora, ao arrepio das mais elementares regras processuais, violando o que preside à igualdade de partes e antecipando o contraditório num articulado que não o compreende, tendo já presente o teor da contestação da ré, veio igualmente responder ás excepções deduzidas, ou concretizar o articulado com base na oposição já junta. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
AA, Lda., identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra C. BB, Lda., com os sinais dos autos, pedindo “a condenação da Ré na substituição do veículo, por uma nova viatura, da mesma marca e com as mesmas características, e no pagamento de indemnização, calculada nos dias que a viatura esteve imobilizada na oficina, na diária de 66,00 euros. ou,
em alternativa, a resolução do contrato de compra e venda, com a devolução da quantia paga, e com o pagamento de uma indemnização, calculada nos dias que a viatura esteve imobilizada na oficina, sendo a diária de 66,00 euros. Ou,
Em alternativa, na eliminação dos vícios, e no pagamento de uma indemnização, calculada nos dias que a viatura esteve imobilizada na oficina, sendo a diária de 66,00 euros.”
Alegou, em síntese, que adquiriu à ré um veículo, o qual apresentava defeitos, dizendo que tal veículo ficou sem possibilidade de transitar, sendo este utilizado na sua actividade profissional de aluguer de veículo/táxi, permanecendo na oficina da Ré em reparações, com o prejuízo inerente. Mais aludiu que se mantém o problema, quer de perda e consumo de óleo, como aquecimento do motor e problemas com a refrigeração.
A ré contestou, tendo de seguida sido proferido o seguinte despacho: “Findos os articulados cumpre proferir, ao abrigo da Gestão inicial do processo, despacho pré-saneador nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4 ex vi do disposto no n.º al. b), n.º 2 todos do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Determina o artigo 552.º n.º 1 al. d) com a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;”, (negrito nosso). Compulsada a petição inicial a mesma é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma.”.
Respondeu a A. ao convite ao aperfeiçoamento, juntando nova petição inicial mantendo tudo o alegado na petição inicial nos seus 29 artigos, e acrescentado sob a epígrafe “O Direito”, o seguinte:
30.º A Ré, desde o ano de 2013, é a representante oficial na Região Autónoma da Madeira
da construtora de automóveis de nome Mercedes-Benz, conforme consta da sua página comercial, https://www.csantosvp.mercedes-benz.pt/passengercars/startpage.html, vide doc. 22
31.º A Ré apregoa por todo o lado, inclusive junto da Autora, que as viaturas de marca
Mercedes-Benz são de alta qualidade e fiabilidade.
32.º A Ré fornece a quem pretenda comprar um táxi Mercedes-Benz, um conjunto de serviços exclusivos, através do Clube Táxi Mercedes-Benz, bem como de todos os outros serviços comuns a proprietários de veículos Mercedes-Benz, com soluções de financiamento e manutenção do seu veículo, vide doc. 23
33.º A Ré apresentou uma proposta à autora para aquisição da viatura em pleito, para o exercício de Taxi, com programa de manutenção de 24 meses, vide doc. 24, e que mais tarde, 13 de dezembro de 2022, o contrato de garantia foi foi objecto de prorrogado por mais um ano, até 14 de dezembro de 2023, vide doc. 25
34.º É de empreitada o contrato estabelecido entre uma parte que se compromete perante
a outra a reparar a anomalia de funcionamento de um veículo automóvel de que esta é titular e em caso de reparação defeituosa do veículo automóvel pelo empreiteiro, o dono da obra, sendo os defeitos suprimíveis, tem o direito de exigir daquele a sua eliminação; não sendo suprimíveis, tem o direito de exigir nova reparação (art.º 1221.º, n.º 1 do CC), e não sendo eliminados os defeitos ou feita nova reparação, tem o dono da obra direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a reparação inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222.º, n.º 1 do CC).
35.º A viatura foi comprada nova, para a atividade profissional da Autora, Taxi, mas a viatura, desde a primeira semana de atividade, apresentou vícios, sendo os vícios repetitivos, apensar das tentativas de reparação efetuadas pela Ré.
36.º Tendo um veículo utilizado em serviço de táxi, sido entregue para reparação nas oficinas do concessionário e volvidos poucos dias apresenta a mesma avaria, é de presumir que a primeira reparação foi defeituosa, devendo tem o A. direito a cumular a indemnização pelo aluguer daquela viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi.
Neste Sentido, Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1264/08-3.
I -Tendo um veículo utilizado em serviço de táxi, sido entregue para reparação nas oficinas do concessionário e volvidos poucos dias apresenta a mesma avaria, é de presumir que a primeira reparação foi defeituosa. Cumpre ao devedor ilidir essa presunção.
II – Tendo o dono do veículo necessitado de alugar outro para se deslocar e não podendo este garantir todas as utilidades do veículo do autor, designadamente a sua utilização como táxi, tem o A. direito a cumular a indemnização pelo aluguer daquela viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi.
37.º Mais, a mera privação do uso de um bem pelo seu proprietário, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem, e esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava, no juízo equitativo recorre-se, além do mais, à boa fé e a juízos de razoabilidade, e nas atuais circunstâncias, um veículo automóvel é a sua fonte de trabalho, a que acresce a tristeza, desapontamento, angústia, revolta e desgosto, afeta o seu bem estar e a qualidade de vida da Autora, pelo que tal configura um prejuízo relevante na esfera psicológica que deve ser tutelado pelo Direito para efeitos de compensação pecuniária, sendo mais que meros incómodos ou contrariedades, devendo o seu ressarcimento é feito segundo a equidade –artºs. 496º e 494º, do C.C..
37.º A natureza profissional e lucrativa da actividade da Autora e afectação da viatura automóvel ao exercício comercial que prossegue, não se compatibilizam com a tutela jurídica da compra e venda plasmada no artigo 2º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor e artigo 1º- B alínea a) do Dec. Lei 67/2003 de 08-04, com as alterações decorrentes do Dec. Lei 84/2008 de 21-05; e de igual modo, não se mostra susceptível de equiparação.
38.º Da interpretação extensiva dos artigos 916º, 917º e 921º do Código Civil resulta que, na venda de coisa defeituosa, todas as ações referentes à denominada garantia edilícia, i.e, com fundamento na responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso da prestação, estão sujeitas aos prazos de denúncia e caducidade previstos para a acção de anulação do contrato de compra e venda.
39.º Se a leitura for no sentido que o prazo de caducidade que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo apenas impeditivo da caducidade, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua tal efeito, ou reconhecimento por banda daquele contra quem deva ser exercido- artigos 328º e 331º do Código Civil.
40.º Sucede que desde a entrega da viatura, a Autora reportou os defeitos que subsistiu após sucessivas reparações para o eliminar, e a Ré reconheceu os defeitos e o direito da Autora, ocorrendo assim causa impeditiva da caducidade- artigo 331º, nº2, do Código Civil.
Neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 6365/20T8LSB.L1-7 41.º As sucessivas intervenções técnicas executadas pelo Ré com vista a eliminar as anomalias no veículo, algumas das quais persistiram após a última tentativa para as eliminar, consubstanciam um reconhecimento, manifesto e claro, do direito da compradora, impeditivo do decurso do prazo de caducidade.
42.º Declarada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel com fundamento em defeito que não foi reparado, o comprador tem o direito de receber a quantia correspondente ao preço que pagou, nos termos dos arts. 433º, 434º, nº 1, e 289º, nº 1, do CC.
Além da junção de tal articulado junta ainda mais quatro documentos que não haviam sido juntos com a petição inicial.
Junto tal articulado, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos apraz dizer o seguinte: Foi a A. notificada do teor do despacho de Ref.ª citius 55610683, resultando, do mesmo que “Determina o artigo 552.º n.º 1 al. d) com a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;”, (negrito nosso). Compulsada a petição inicial a mesma é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma.”. A Autora foi convidada, única e exclusivamente, a integrar no seu articulado as razões de direito que servem de fundamento à presente ação, ou seja, o mesmo é dizer as normas jurídicas nas quais funda a sua pretensão. Compulsado o requerimento em causa verifico que os artigos 30.º a 33.º e 38.º a 41.º extravasam, por completo, o âmbito do convite, desde logo porquanto no seu requerimento veio a A. fazer o que não fez na sua PI, e é nesta que deve fundamentar o objeto processual, não sendo permitido, a coberto do convite limitado que lhe foi formulado, escrever o que ficou por escrever na PI, responder à contestação ou responder a exceções, juntar documentos, etc., o convite foi claro, pelo que, não tendo o mesmo sido respeitado, determino o desentranhamento do requerimento em causa e a sua devolução à A., ficando precludido o seu direito a fazê-lo (cf. art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), devendo, o requerimento de Ref.ª citius.5938365, porque apresentado na sequência do ora desentranhado, ser igualmente desentranhado e devolvido ao apresentante. Notifique.”
Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes “conclusões” (apelidadas impropriamente “alegações”, apesar de objecto de aperfeiçoamento, ainda que circunscrito ao cumprimento do artº 637º do Código de Processo Civil):
«A) O Tribunal a quo convidou a Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, proferiu o seguinte despacho: Findos os articulados cumpre proferir, ao abrigo da Gestão inicial do processo, despacho pré-saneador nos termos do disposto nos artigos 6.o, n.o 2 e 590.o, n.o 4 ex vi do disposto no n.o al. b), n.o 2 todos do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem).
Determina o artigo 552.o n.o 1 al. d) com a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;”, (negrito nosso). Compulsada a petição inicial a mesma é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma.
B) A Recorrente apresentou petição aperfeiçoada.
C) No dia 15 de novembro de 2024 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Foi a A. notificada do teor do despacho de Ref.a citius 55610683, resultando, do mesmo que “Determina o artigo 552.o n.o 1 al. d) com a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;”, (negrito nosso).Compulsada a petição inicial a mesma é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma.”. A Autora foi convidada, única e exclusivamente, a integrar no seu articulado as razões de direito que servem de fundamento à presente ação, ou seja, o mesmo é dizer as normas jurídicas nas quais funda a sua pretensão. Compulsado o requerimento em causa verifico que os artigos 30.o a 33.o e 38.o a 41.o extravasam, por completo, o âmbito do convite, desde logo porquanto no seu requerimento veio a A. fazer o que não fez na sua PI, e é nesta que deve fundamentar o objeto processual, não sendo permitido, a coberto do convite limitado que lhe foi formulado, escrever o que ficou por escrever na PI, responder à contestação ou responder a exceções, juntar documentos, etc., o convite foi claro, pelo que, não tendo o mesmo sido respeitado, determino o desentranhamento do requerimento em causa e a sua devolução à A., ficando precludido o seu direito a fazê-lo (cf. art. 139.o, n.o 3, do Código de Processo Civil), devendo, o requerimento de Ref.a citius. 5938365, porque apresentado na sequência do ora desentranhado, ser igualmente desentranhado e devolvido ao apresentante.
D) A primeira questão que se coloca ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é interpretação dos dois despachos e seus efeitos ?
D1) No primeiro despacho (10.07.2024) a recorrente foi notificada para aperfeiçoar a petição inicial, “ petição inicial a mesma é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma.
D2) No segundo despacho, objecto de recurso, (15.10.2024) a recorrente foi notificada do seguinte: “Autora foi convidada, única e exclusivamente, a integrar no seu articulado as razões de direito que servem de fundamento à presente ação, ou seja, o mesmo é dizer as normas jurídicas nas quais funda a sua pretensão.
D3) Salvo melhor opinião, o âmbito do convite endereçado à recorrente para aperfeiçoar a petição inicial por a mesma ser completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma; é diferente o âmbito do convite para apenas introduzir no articulado as normas jurídicas. “Autora foi convidada, única e exclusivamente, a integrar no seu articulado as razões de direito que servem de fundamento à presente ação, ou seja, o mesmo é dizer as normas jurídicas nas quais funda a sua preensão.
E) A segunda questão que se coloca ao Venerando Tribunal é se os artigos 30.º a 33.º e 38.º a 41.º, violam as razões de Direito ?
E1) A matéria alegada no artigo 30.º são os factos já alegados na petição inicial, concretamente, no artigo 2.º da pi, e a matéria alegada nos artigos 31º, 32º e 33º, e salvo melhor opinião está no âmbito do convite ao aperfeiçoamento.
E2) Em relação aos artigos 38º a 41º, e salvo melhor opinião, estamos perante matéria de direito.
F) A terceira questão que se coloca ao Venerando Tribunal é se os artigos 30.º a 33.º e 38.º a 41.º, violam as razões de Direito, se a consequência deve ser o desentranhamento da nova pi, ou não se deve considerar não escrito apenas os artigos que violem a matéria de direito. ?
G) Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, defendemos que se o Tribunal a quo considerar que os artigos (30 a 33º e 38º a 41º) violam a matéria de direito a consequência devia ser considerar não escrito os artigos que violam a matéria de direito, e não o desentranhamento da pi.
Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimentos de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se o despacho proferido no Tribunal a quo, e julgar procedente o aperfeiçoamento da pi, com todas as consequências legais.».
Respondeu a ré, com as seguintes conclusões:
« 1. Insurge-se a A./Recorrente contra o entendimento e a decisão do Tribunal a quo no
despacho recorrido com base, essencialmente, em três argumentos:
a) O âmbito do convite ao aperfeiçoamento endereçado à A./Recorrente não se restringia a um convite “para apenas introduzir no articulado as normas jurídicas” (doravante “Fundamento 1”);
b) Ainda que assim não fosse, a matéria alegada nos artigos 30.º a 33.º e 38.º a 42.º insere-se no âmbito do convite ao aperfeiçoamento (doravante “Fundamento 2”);
c) Ainda que assim não fosse, a consequência da violação do convite ao aperfeiçoamento deveria ser “considerar não escrito a matéria que esteja violando, e não, apenas, o desentranhamento de toda a petição inicial, ou convidar a eliminar o (s) artigos ou matéria que esteja violando a matéria e direito” (doravante “Fundamento 3”).
2. Quanto ao Fundamento 1, a redação do Despacho Pré-Saneador (Cf. despacho de 09/07/2024, com a ref.ª Citius 55610683) não deixa margem para quaisquer dúvidas, sendo totalmente clara quanto ao âmbito do convite que dirige: a petição inicial “é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma”
3. Ou seja, o (único) motivo pelo qual o tribunal a quo convidou a A./Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial foi pelo facto de esta ser completamente omissa quanto às razões de direito, assim violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, não havendo qualquer dúvida ou lugar a quaisquer outras interpretações ou tergiversações.
4. Ora, como bem refere o douto Tribunal a quo no despacho recorrido, razões de direito são – como é evidente – “as normas jurídicas nas quais funda a sua pretensão” (ou, dito de outra forma, o “enquadramento jurídico da pretensão deduzida” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, p. 632).
5. Do exposto resulta claríssimo (conforme assinalou, e bem, o Tribunal a quo) que, quando a A./Recorrente foi convidada para aperfeiçoar o respetivo articulado, nele inserindo as razões de direito em que sustentava a sua pretensão, a A./Recorrente foi, apenas e tão só, convidada para indicar o enquadramento jurídico (i.e., as respetivas normas) dos factos já alegados e trazidos ao conhecimento do tribunal na petição inicial originária.
6. No entanto, não foi isso que fez a A./Recorrente, uma vez que foi muito além do convite
que lhe foi endereçado pelo tribunal, aproveitando, ilicitamente, para – já depois de ter conhecimento da contestação da R./Recorrente – alegar o que se “esqueceu” de alegar na petição inicial aperfeiçoada, assim improcedendo, na íntegra, o primeiro dos fundamentos de recurso invocados pela A./Recorrente.
7. Quanto ao Fundamento 2, a A./Recorrente alega que:
a) “A matéria alegada no artigo 30.º são os factos já alegados na petição inicial, concretamente, no artigo 2.º da p.i.”
b) “a matéria alegada nos artigos 31.º, 32.º e 33.º (…) está no âmbito do convite ao aperfeiçoamento”
c) Quanto aos artigos 38.º a 41.º, “estamos perante matéria de direito”.
8. No entanto, quanto ao referido artigo 30.º da Petição Inicial Aperfeiçoada:
a) É a própria A./Recorrente que reconhece que, nesse artigo, alegou “factos” (sublinhado nosso) e não razões de direito, pelo que, para o exercício que aqui se pretende levar a cabo – que é apenas o de saber se a A./Recorrente extravasou o convite ao aperfeiçoamento, acrescentando matéria de facto na Petição Inicial Aperfeiçoada – é bastante simples chegar à conclusão de que sim, a A./Recorrente, no artigo 30.º da Petição Inicial Aperfeiçoada, extravasou o convite ao aperfeiçoamento, sendo absolutamente irrelevante se tal matéria já se encontrava, total ou parcialmente, alegada.
b) Acresce que a matéria alegada no artigo 30.º da Petição Inicial Aperfeiçoada não corresponde, nem coincide com a matéria alegada no artigo 2.º da petição inicial. É, aliás, manifesta e cristalina a inexistência de qualquer coincidência entre ambos: não só os factos são distintos, como os documentos a que se referem são distintos.
c) E tanto assim é que a A./Recorrente, na Petição Inicial Aperfeiçoada, aproveitou para
juntar um novo documento (que não constava da petição inicial), precisamente para prova do novo facto que alegou no artigo 30.º.
d) Face ao exposto, não há dúvidas de que o facto alegado no artigo 30.º da Petição Inicial Aperfeiçoada é um facto novo, não inicialmente invocado, e constitui, por consequência, uma ampliação ou correção encapotada da causa de pedir.
9. Quanto aos artigos 31.º a 33.º da Petição Inicial Aperfeiçoada:
a) É exclusivamente de facto, e não de direito, a matéria alegada nos referidos artigos, que versam (ainda que de forma inverídica) sobre o suposto comportamento comercial e negocial da A./Recorrente, sem mencionarem qualquer norma, consideração ou enquadramento jurídico.
b) Trata-se, assim, da inclusão de factos novos, que a A./Recorrente se “esqueceu” de alegar na respetiva petição inicial, configurando uma alteração à causa de pedir que não só extravasa o âmbito do convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo douto Tribunal a quo, como constitui uma manifesta violação e subversão do princípio do dispositivo.
10. Por fim, quanto aos factos alegados nos artigos 38.º a 42.º da Petição Inicial Aperfeiçoada:
a) A A./Recorrente refere que estamos perante matéria de direito e, de facto, é verdade, no entanto, o convite que foi dirigido à A./Recorrente foi para que enunciasse as razões de direito “que servem de fundamento à ação” (cf. artigo 552.º, n.º 1, alínea d)), o que não sucede com a matéria alegada nos artigos 38.º a 42.º da Petição Inicial Aperfeiçoada.
b) Em tais artigos, a A./Recorrente nada mais fez senão, sob a capa do aperfeiçoamento, responder à exceção perentória de caducidade do exercício do direito de ação, invocada pela Ré na contestação (Cf. artigos 153.º a 157.º da contestação da Ré ), e deduzir, de forma dissimulada, processualmente prematura e não especificada separadamente, uma verdadeira contra exceção: a do suposto reconhecimento do direito pela Ré, como facto
impeditivo da caducidade!
c) Ou seja, a A./Recorrente, numa postura processualmente censurável e que extravasa largamente o convite que lhe foi endereçado pelo tribunal a quo, aproveitou para, na petição inicial aperfeiçoada, antecipar argumentos jurídicos sobre factos que só foram alegados pela R./Recorrida na contestação!
c) Ora, não tendo havido convite nesse sentido por parte do tribunal a quo, a A./Recorrente estava processualmente impedida de responder à exceção deduzida pela R./Recorrida na contestação, ao menos nos termos e no momento processual em que o fez, pelo que o seu argumento deverá improceder.
11. Finalmente, quanto ao Fundamento 3, note-se que a Petição Inicial Aperfeiçoada surge no seguimento de um convite que o Tribunal a quo dirigiu à A./Recorrente, não ao
abrigo de qualquer dever objetivo ou ónus decorrente da lei, mas simplesmente ao abrigo do princípio da gestão processual (cf. artigos 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4 do CPC), ou seja, Tribunal a quo não estava, sequer, legalmente obrigado a dirigir tal convite à parte.
12. Ora, tendo a parte incumprido, por excesso, os termos de tal convite, e aproveitado, numa postura processualmente censurável, para, para, como bem refere o Tribunal a quo, “escrever o que ficou por escrever na PI, responder à contestação ou responder a exceções, juntar documentos”, bem andou o douto Tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento da nova peça processual apresentada pela A./Recorrente, por não cumprir os termos do convite que lhe tinha sido expressamente endereçado pelo tribunal
13. Acresce que, conforme bem refere o Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 139.º do CPC, “O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”, o que significa que, não tendo a A./Recorrente, no prazo que lhe foi conferido para o efeito, cumprido os termos do convite que lhe foi dirigido, precludiu, após o termo de tal prazo, o deu direito a fazê-lo, não estando o Tribunal a quo, evidentemente, adstrito a dirigir-lhe novo convite.
Sem prescindir,
14. Os artigos 30.º a 33.º e 38.º a 41.º da Petição Inicial Aperfeiçoada sempre deveriam, em qualquer caso, ser considerados não escritos, por extravasarem largamente o âmbito do convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo.».
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de admitir um articulado ou parte do mesmo, por constituir ou obedecer ao despacho de aperfeiçoamento que o originou.
*
II. Fundamentação:
Os factos a considerar na presente decisão são os descritos no antecedente relatório, que resultam do ocorrido nos autos e cujo teor se reproduz.
*
III. O Direito:
Insurge-se a recorrente com a decisão que determinou o desentranhamento do articulado que teve a sua origem no convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal, argumentado primeiramente que o âmbito do convite endereçado à recorrente para aperfeiçoar a petição inicial, por a mesma ser completamente omissa quanto às razões de direito, é diferente do âmbito do convite para apenas introduzir no articulado as normas jurídicas. Dizendo que entre o despacho determinativo de tal convite e a recusa do articulado não há coincidência.
Não vislumbramos de onde resulta tal confusão da apelante.
Nos termos do artigo 552.º do C.P.Civil, a petição inicial deve obedecer a vários requisitos, prevendo, nas suas alíneas d) e e), que o Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular um pedido. Ora, conforme consta da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, a petição inicial apenas é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e/ou da causa de pedir, já não quando faltem as razões de direito que servem de fundamento à ação e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, devem constar de uma petição inicial, no entanto, o seu incumprimento não é cominado com a ineptidão da petição.
O despacho rogado após elencar o requisito nos termos previstos no artº 552.º n.º 1 al. d), reproduzindo-o, conclui que “a petição inicial a mesma é completamente omissa quanto às razões de direito, motivo pelo qual se convida a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a mesma”.
Donde, claramente o que determinou o tribunal a quo a convidar a A./Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial foi a circunstância de esta ser completamente omissa quanto às razões de direito, assim violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, e estas são “as normas jurídicas nas quais funda a sua pretensão” (ou, dito de outra forma, o “enquadramento jurídico da pretensão deduzida” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, p. 632).
A única dúvida que poderia surgir é na convocação no despacho do artº 590º nº 4 do Código de Processo Civil, pois o convite ao suprimento de irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos legais, encontra-se previsto no nº 3 do mesmo preceito. Na verdade, no número 4. prevê-se, sim, que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”. No entanto, do comando final do despacho dúvidas não há que o tribunal entendeu que a ausência do requisito exigido na petição inicial em causa se reportava às razões de direito, devendo a parte em obediência a tal despacho limitar-se a convocar as que no seu entender seriam as mesmas.
Importa referir que tal ausência de resposta ao convite nenhuma repercussão terá no andamento dos autos, ou da boa decisão da causa, pois ainda que constitua um dos requisitos da petição inicial, não há que olvidar que ao tribunal incumbe proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. Na verdade, nos termos de tal preceito o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões A) a D).
Defende ainda em sede de recurso a apelante que concretamente os artigos que resultam aditados no articulado dito aperfeiçoado “não violam as razões de Direito” (artigos 30.º a 33.º e 38.º a 41.º), sendo o contido no artigo 30.º factos já alegados na petição inicial, concretamente, no artigo 2.º da pi, e a matéria alegada nos artigos 31º, 32º e 33º, está no âmbito do convite ao aperfeiçoamento. Por fim, sustenta que em relação aos artigos 38º a 41º, estamos perante matéria de direito. Acabam por concluir ou pela admissibilidade in totum de tal articulado, ou caso assim não se entenda, que deva considerar-se, ao invés, não escritos os artigos que violam a matéria de direito, e não o desentranhamento da petição inicial.
Constitui um dos princípios basilares do actual Código de Processo Civil o da gestão processual, elegendo-se o mesmo como princípio expressamente previsto no artº 6º da lei adjectiva, nos termos seguintes: 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
Conforme refere Teixeira de Sousa ( in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 86-89) “A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento. Tal gestão pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa, e traduz-se num aspecto substancial - a condução do processo - e num aspecto instrumental - a adequação formal (cf. art. 547º). O dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”: uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto.”. Pelo que, no dizer do mesmo Autor “o aspecto substancial do dever de gestão processual expressa-se no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de o juiz providenciar pelo andamento célere do processo (cf. art. 6º, nº 1). Para a obtenção desse fim, deve o juiz (...) promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6º, nº 1); (...) pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”.
Logo, salienta o Autor que “o dever de condução do processo que recai sobre o juiz serve-se, como instrumento, do poder de simplificar e de agilizar o processo, isto é, o poder de modificar a tramitação processual ou actos processuais: o case management atribui ao juiz o poder de adequar o procedimento à pequena ou grande complexidade.”.
Deste modo, a gestão processual é a direcção activa e dinâmica do processo civil, com vista, desde logo, a uma rápida e justa resolução do litígio. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do acto processual. Do dever de gestão processual decorre para o juiz, além do mais, o imperativo de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis.
A satisfação desse dever pode visar, sem prejuízo do fim último da justa causa do litígio, a obtenção de ganhos de eficiência.
Assim, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes (princípio do dispositivo), incumbe ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, e, ouvidas as partes, adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, conforme (art.º 6º, nº 1, do Código Processo Civil).
O tribunal não pode desprezar o princípio da cooperação intersubjectiva, enquanto princípio instrumental que procura optimizar os resultados do processo. Tem o dever de coordenar, gerir a instância e o rito processual. Neste contexto, a actuação do tribunal manifesta-se, não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir determinada pretensão jurídica, sem fundamentação, mas em contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da descoberta verdade material segundo um critério de eficiência processual.
Deste modo, os institutos da gestão processual e da adequação formal no actual Código de Processo Civil permitem densificar suficientemente um princípio de eficiência processual que traduz a ideia de realização da justiça material com um menor custo de tempo e de meios, humanos e físicos. E tal princípio conforma a actuação do juiz que deve providenciar pelo andamento célere e regular do processo, sendo que os concretos poderes do impulso dependem do modelo programático do processo. Como bem se alude no Acórdão desta Relação de 21/06/2022 ( Proc. nº 18588/16.2T8LSB-DT.L1-1, in www.dgsi.pt) “ Trata-se de um poder dever de geometria variável, que encontra os seus limites nos direitos das partes. Esta regra tanto se aplica ao aspecto substancial como formal, havendo, claramente, limites traçados que não podem ser ultrapassados, desde logo o assegurar de um processo equitativo e os princípios previstos no nº2 do art. 630º do CPC: igualdade das partes, contraditório, aquisição processual ou admissibilidade de meios de prova, bem como o princípio do dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes.”.
Como corolário de tal princípio prevê-se no artº 590º do Código de Processo Civil, na parte relevante, que:”2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;(…)
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”.
Manifestamente a discussão doutrinária e jurisprudencial ocorre na maioria das vezes quanto ao conteúdo do nº 4 do artº 590º, pois tal como se escreve nos cadernos do CEJ, vol I, pág. 160, Gabriela Cunha Rodrigues «tendo em conta as posições assumidas pelas partes, se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas.». Da nova redação do artigo 590.º, n.º 4, consta a expressão “Incumbe ao juiz convidar as partes”. A alínea b) do n.º 2 prevê que o juiz profira despacho destinado a “providenciar pelo aperfeiçoamento”.
Na interpretação deste preceito, não podemos deixar de extrair da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 113/XII o seguinte trecho: “Concluída a fase dos articulados, o processo é feito concluso ao juiz, cabendo a este, antes de convocar a audiência prévia, verificar se há motivos para proferir despacho pré-saneador. O âmbito do despacho é clarificado e ampliado. Continuando a destinar-se a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e pelo aperfeiçoamento dos articulados, fica estabelecido o carácter vinculado desse despacho quanto ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados”.
O legislador deixou aqui uma nota clara no sentido de estarmos perante um despacho vinculado, cuja omissão é susceptível de gerar nulidade – artigo 195.º (no âmbito do anterior n.º 2 do artigo 508.º (actual artigo 590.º, n.º 3), a jurisprudência já apontava para o exercício de um poder vinculado e não discricionário do juiz.»
Igual entendimento foi sufragado por Lebre de Freitas (in A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, página 156 e seg.) ao afirmar que «o poder do juiz (de convidar ao aperfeiçoamento) era, no CPC revogado, discricionário (cfr. art. 152º-4) e, por isso, nem o despacho que o exercesse era recorrível (artigo 630º-1) nem o seu não exercício podia fundar uma arguição de nulidade (artigo 195º).
O novo código atribui ao juiz um poder vinculado que o juiz tem o dever de exercer quando ocorram nos articulados “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (“incumbe ainda ao juiz convidar as partes(…”)».
Tal princípio tem subjacente a justa composição do litígio, tratando-se de um poder vinculado, bem como manifestação do dever de cooperação. Porém, como bem se decidiu no Ac. desta Relação de 19/06/2014 ( proc. nº 802/12.5TBLNH.L1-2, in www.dgsi.pt): 1. O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo nº 6 do artigo 590º do nCPC (artigo 508.º, nº 5 do CPC). 2. No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artigo 265° do nCPC (artigo 273° do CPC) resultam para a modificação da causa de pedir, já que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada.
Com maior propriedade ainda se decidiu nesta Relação e secção, em Acórdão proferido a 24/01/2019 ( Proc. nº573/18.1T8SXL.L1-6, endereço da net a que vemos fazendo referência):I – O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. III - Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. IV - As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).
Posto isso, e face ao despacho determinativo da sanação da irregularidade constante da petição inicial, frise-se, a falta de convocação das razões de direito, e o articulado junto, antecipando, diremos que só podemos acompanhar a decisão em crise, quer quanto à fundamentação, quer no que se refere ao sentido decisório alcançado.
Como é sabido, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos analisar o articulado junto, mas a par desta igualmente a defesa da ré constante da contestação, pois tal convite foi formulado findos os articulados.
Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (…). Daí se infere que o direito à jurisdição, genérica e abstractamente proclamado e garantido no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República, se realiza mediante o exercício do direito de acção concretamente adequado a reconhecer em juízo o singular direito subjectivo (ou interesse legalmente protegido) que se pretende fazer valer, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, como deflui da noção constante do n.º 2 do citado artigo 2.º do CPC.
Por isso mesmo, o exercício do direito de acção requer a verificação de requisitos formais quanto aos respectivos sujeitos e objecto - designados por pressupostos processuais relativos à acção -, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância. Mas igualmente requisitos que embora formais não se repercutem de forma essencial no desfecho do litígio, pois constituem meras irregularidades.
Com efeito, na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito, foi apenas a ausência desta última que originou o despacho. Logo, tal convite, destinou-se somente a suprir tal irregularidade, sendo esta estritamente formal ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC). De outra forma, afrontar-se-ia o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do CPC, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância estabiliza-se quanto ao objecto e às partes, sendo legalmente limitada qualquer possibilidade de alteração objectiva ou subjectiva.
Como bem se alude no Acórdão da RC de 25/10/2024 ( Proc. nº 4/24.8T8ALD-A.C1, in www.dgsi.pt) “o direito adjectivo tem de conciliar alguns princípios e fitos fundamentais. Por um lado, pretende-se que as partes exerçam, cabal e proficuamente, os seus direitos processuais com vista à defesa e consecução da sua pretensão.
O que se traduz, naturalmente, na concessão de articulados para o efeito e, bem assim, de prazos, que se têm como adequados, para que elas interiorizem a causa de pedir e o pedido da parte contrária e possam exercer em plenitude o seu direito ao contraditório, obviamente, como se disse, necessário à defesa da sua pretensão.
Mas, por outro lado, não podem olvidar-se outros princípio e objectivos, como sejam que o processo se apresente o mais escorreito, célere e leal possível. Neste sentido se têm inclinado as últimas reformas adjectivas, nomeadamente as efectivadas em 1985 e 2013. Nas quais se eliminaram alguns dos articulados, como sejam a réplica - apenas nalguns casos - e a então designada tréplica. Bem como se adoptaram medidas de sorte a evitar-se um processo moroso, confuso e atreito a tácticas processuais imbuídas de menos lisura, como seja o protelamento para momento tido por mais adequado de alegações factuais e junção de elementos probatórios.
Porém, casos haverá em que estes dois desideratos podem conflituar ou levantar dúvidas quanto à sua emergência ou abrangência recíprocas. Pelo que, perante eles, a função do julgador consistirá em operar uma interpretação que possa alcançar o mais justo equilíbrio possível entre, por um lado, um processo célere, escorreito e com cumprimento do contraditório, e, por outro lado, a descoberta da verdade e a obtenção da justiça material. Por outro lado, mesmo após os articulados, não queda vedado ao julgador emitir despacho de aperfeiçoamento.”.
Como vimos, neste despacho não há discricionariedade do julgador, devendo em benefício da realização da justiça material, estabelecerem-se os limites à matéria introduzida supervenientemente na sequência do convite ao aperfeiçoamento, tal como vem definido no artº 590º nº 6 do Código de Processo Civil ( cfr. neste sentido, Valter Pinto Ferreira in Revista JULGAR On Line, Janeiro 202). Tal é evidente quando o convite é a nível de imprecisões ou deficiências (secundárias) em termos factuais, devendo o mesmo enunciar e concretizar em que medida existem.
Volvendo ao caso, não podem restar dúvidas à recorrente que o convite não continha a possibilidade de alegar factos, nem aquele visou a concretização dos já alegados. Acresce que a Autora aproveitando tal ensejo veio ainda juntar novos documentos, quando estes, nos termos do artº 423.º do Código de Processo Civil, se destinam a fazer prova dos fundamentos da ação e devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Aqui chegados e tendo em vista igualmente o principio do aproveitamento dos actos, haverá em concreto que aferir do aditado no articulado aperfeiçoado em cada um dos artigos em causa.
Nos artº 30º a 33º, 35º, 36º, 37ºa) (repete a A. tal numeração, pelo que passará a constituir o 37ºa) e b) a recorrente alega que:
30.º A Ré, desde o ano de 2013, é a representante oficial na Região Autónoma da Madeira
da construtora de automóveis de nome Mercedes-Benz, conforme consta da sua página comercial, https://www.csantosvp.mercedes-benz.pt/passengercars/startpage.html, vide doc. 22
31.º A Ré apregoa por todo o lado, inclusive junto da Autora, que as viaturas de marca
Mercedes-Benz são de alta qualidade e fiabilidade.
32.º A Ré fornece a quem pretenda comprar um táxi Mercedes-Benz, um conjunto de serviços exclusivos, através do Clube Táxi Mercedes-Benz, bem como de todos os outros serviços comuns a proprietários de veículos Mercedes-Benz, com soluções de financiamento e manutenção do seu veículo, vide doc. 23
33.º A Ré apresentou uma proposta à autora para aquisição da viatura em pleito, para o exercício de Taxi, com programa de manutenção de 24 meses, vide doc. 24, e que mais tarde, 13 de dezembro de 2022, o contrato de garantia foi foi objecto de prorrogado por mais um ano, até 14 de dezembro de 2023, vide doc. 25.
35.º A viatura foi comprada nova, para a actividade profissional da Autora, Taxi, mas a viatura, desde a primeira semana de actividade, apresentou vícios, sendo os vícios repetitivos, apensar das tentativas de reparação efectuadas pela Ré.
36.º Tendo um veículo utilizado em serviço de táxi, sido entregue para reparação nas oficinas do concessionário e volvidos poucos dias apresenta a mesma avaria, é de presumir que a primeira reparação foi defeituosa, devendo tem o A. direito a cumular a indemnização pelo aluguer daquela viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi.
Neste Sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1264/08-3.
I -Tendo um veículo utilizado em serviço de táxi, sido entregue para reparação nas oficinas do concessionário e volvidos poucos dias apresenta a mesma avaria, é de presumir que a primeira reparação foi defeituosa. Cumpre ao devedor ilidir essa presunção.
II – Tendo o dono do veículo necessitado de alugar outro para se deslocar e não podendo este garantir todas as utilidades do veículo do autor, designadamente a sua utilização como táxi, tem o A. direito a cumular a indemnização pelo aluguer daquela viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi.
37.º Mais, a mera privação do uso de um bem pelo seu proprietário, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem, e esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava, no juízo equitativo recorre-se, além do mais, à boa fé e a juízos de razoabilidade, e nas actuais circunstâncias, um veículo automóvel é a sua fonte de trabalho, a que acresce a tristeza, desapontamento, angústia, revolta e desgosto, afecta o seu bem estar e a qualidade de vida da Autora, pelo que tal configura um prejuízo relevante na esfera psicológica que deve ser tutelado pelo Direito para efeitos de compensação pecuniária, sendo mais que meros incómodos ou contrariedades, devendo o seu ressarcimento é feito segundo a equidade –artºs 496º e 494º, do CC.
É por demais evidente que tal não constituem razões de direito, mas sim alegação de factos, com a junção de documentos, nem sequer se pode considerar a mesma no âmbito da parte final do artº 37º a), pois a recorrente elenca factos que não haviam sido considerados em concreto e desta forma na petição inicial junta inicialmente.
Na verdade, somos em concordar que o exposto nos artº 34º e 42º poderiam constituir as razões de direito, ao referir que:
34.º É de empreitada o contrato estabelecido entre uma parte que se compromete perante a outra a reparar a anomalia de funcionamento de um veículo automóvel de que esta é titular e em caso de reparação defeituosa do veículo automóvel pelo empreiteiro, o dono da obra, sendo os defeitos suprimíveis, tem o direito de exigir daquele a sua eliminação; não sendo suprimíveis, tem o direito de exigir nova reparação (art.º 1221.º, n.º 1 do CC), e não sendo eliminados os defeitos ou feita nova reparação, tem o dono da obra direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a reparação inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222.º, n.º 1 do CC).”.
42.º Declarada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel com fundamento em defeito que não foi reparado, o comprador tem o direito de receber a quantia correspondente ao preço que pagou, nos termos dos arts. 433º, 434º, nº 1, e 289º, nº 1, do CC.
No entanto, além de tais artigos não serem de todos relevantes, tornando-se inócuos nomeadamente face ao disposto no artº 5º nº 3 como vimos, nada de útil existe em termos de justa composição do litígio em manter um articulado aperfeiçoado nos autos cuja utilidade é deveras escassa ou praticamente inútil.
Acresce que quanto aos demais artigos contidos em tal articulado a Autora, ao arrepio das mais elementares regras processuais, violando o que preside à igualdade de partes e antecipando o contraditório num articulado que não o compreende, tendo já presente o teor da contestação da ré, veio igualmente responder ás excepções deduzidas, ou concretizar o articulado com base na oposição já junta, ao alegar nos artº 37ºb), 38º, 39º, 40º e 41º que:
37.º A natureza profissional e lucrativa da actividade da Autora e afectação da viatura automóvel ao exercício comercial que prossegue, não se compatibilizam com a tutela jurídica da compra e venda plasmada no artigo 2º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor e artigo 1º- B alínea a) do Dec. Lei 67/2003 de 08-04, com as alterações decorrentes do Dec. Lei 84/2008 de 21-05; e de igual modo, não se mostra susceptível de equiparação.
38.º Da interpretação extensiva dos artigos 916º, 917º e 921º do Código Civil resulta que, na venda de coisa defeituosa, todas as ações referentes à denominada garantia edilícia, i.e, com fundamento na responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso da prestação, estão sujeitas aos prazos de denúncia e caducidade previstos para a acção de anulação do contrato de compra e venda.
39.º Se a leitura for no sentido que o prazo de caducidade que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo apenas impeditivo da caducidade, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua tal efeito, ou reconhecimento por banda daquele contra quem deva ser exercido- artigos 328º e 331º do Código Civil.
40.º Sucede que desde a entrega da viatura, a Autora reportou os defeitos que subsistiu após sucessivas reparações para o eliminar, e a Ré reconheceu os defeitos e o direito da Autora, ocorrendo assim causa impeditiva da caducidade- artigo 331º, nº2, do Código Civil. Neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 6365/20T8LSB.L1-7 41.º As sucessivas intervenções técnicas executadas pelo Ré com vista a eliminar as anomalias no veículo, algumas das quais persistiram após a última tentativa para as eliminar, consubstanciam um reconhecimento, manifesto e claro, do direito da compradora, impeditivo do decurso do prazo de caducidade.
O convite dirigido à Recorrente destinava-se a que a mesma enunciasse as razões de direito “que servem de fundamento à ação” (cf. artigo 552.º, n.º 1, alínea d)), o que não sucede com a matéria alegada nos artigos 38.º a 42.º da Petição Inicial Aperfeiçoada. Como bem refere a recorrida, em tais artigos a A./Recorrente nada mais fez senão, sob a capa do aperfeiçoamento, responder à excepção peremptória de caducidade do exercício do direito de ação, invocada pela Ré na contestação (Cf. artigos 153.º a 157.º da contestação da Ré ), e deduzir, de forma dissimulada, processualmente prematura e não especificada separadamente, uma verdadeira contra excepção: a do suposto reconhecimento do direito pela Ré, como facto impeditivo da caducidade.
Logo, a A./Recorrente, numa postura processualmente censurável e que extravasa largamente o convite que lhe foi endereçado pelo tribunal a quo, aproveitou para, na petição inicial aperfeiçoada, antecipar argumentos jurídicos sobre factos que só foram alegados pela R./Recorrida na contestação.
Somos, assim, em corroborar o entendimento do Tribunal a quo, pois constituindo o alegado matéria de facto, sem se mencionar qualquer norma, consideração ou enquadramento jurídico, tendo por base os factos já alegados, não é de considerar admissível tal articulado.
Improcede assim, a apelação.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão que ordenou o desentranhamento do articulado junto pela Autora.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Junho de 2025
Gabriela de Fátima Marques
João Brasão
António Santos