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REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA ALTERNADA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Sumário
I. No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais a opção pelo regime da guarda ou residência alternada não poderá ser afastada apenas com base na existência de conflito entre os progenitores, argumentando-se que este seria activado nas inevitáveis combinações do quotidiano originadas por tal regime. II. A opção pela residência alternada, sem que existam factores contrários além da conflitualidade dos progenitores, determina sim uma igualização dos direitos e responsabilidades dos pais, o que na maioria das vezes leva a uma diminuição da conflitualidade, encorajando a cooperação entre estes, uma vez que deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas, ou por vezes de comportamentos de incumprimento com base em sentimentos vingativos ou de retaliação. III. Por outro lado, a residência alternada e a proximidade dos pais com os filhos, após a separação, é mais susceptível de minimizar os efeitos negativos da separação e pode constituir um factor inibidor de que o progenitor não residente se acomode e delegue no outro progenitor a responsabilidade pela educação e acompanhamento dos filhos, bem como a diminuição do sentimento de perda na sequência dessa separação. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:1
BB, melhor identificado nos autos, intentou acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais contra AA, igualmente identificada nos autos, em relação aos menores, filhos comuns de ambos, CC, nascido aos ...2013, e de DD, nascido aos ...2011.
Alegou para tanto, e em suma, que é impedido pela Requerida de exercer a sua responsabilidade enquanto pai, tomando unilateralmente decisões relativas à educação, actividades extracurriculares, saúde, visitas e contactos telefónicos.
Citada a Requerida, a mesma pugnou pelo arquivamento do processo, uma vez que do alegado pelo Requerente não se vislumbra motivo atendível para alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor.
Formulou ainda a Requerida pedido de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais, peticionado o exercício, em exclusivo por si, das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos menores, sem prejuízo de se fixar um dever de a Requerente consultar, sempre que possível, o Requerido de modo a tentar obter uma decisão de consenso, sendo que, revelando-se tal impossível, deverá prevalecer a decisão e orientação da Requerente.
Realizou-se conferência de pais, no âmbito da qual, frustrado o entendimento parental, se determinou a remessa dos progenitores para audição técnica especializada.
O Requerente pronunciou-se quanto ao pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, pugnando pela alteração do acordo nos termos propostos no articulado inicial.
Foi junto aos autos relatório de audição técnica especializada.
Realizou-se conferência de pais, a 16/12/2020 (fls. 380) no âmbito da qual se homologou acordo ali formalizado pelos progenitores, consubstanciado num aditamento ao regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:
Os progenitores alternarão a figura de encarregado de educação, relativamente a ambos os menores, sendo em anos alternados. i) ano lectivo 2020/2021 – é a progenitora a encarregada de educação de ambos os menores; ii) ano lectivo 2021/2022 – será o progenitor encarregado de educação de ambos os menores, alternando nos anos seguintes. Determinou-se ainda na mesma conferência a notificação dos progenitores para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC – cfr. acta lavrada a fls. 379 - 381 dos autos.
O Requerente apresentou alegações e meios de prova por articulado, pugnando pela fixação da residência alternada dos menores; pela redução/alteração da pensão de alimentos, e pela obrigação da mãe em colaborar com o pai, para que as crianças ocupem parte do tempo das suas actividades extra curriculares com aulas de francês, em período não inferior a 2 (duas) horas semanais.
A Requerida apresentou alegações e meios de prova, pugnando pelo indeferimento da pretensão do Requerente.
Quanto ao Incidente de incumprimento apenso K, o mesmo foi proposto por AA contra BB, peticionando seja decretado o incumprimento pelo aqui Requerido do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor em relação às férias escolares dos menores e dos aniversários dos menores, com a condenação do mesmo em multa a definir pelo Tribunal. Alegou para tanto, e em suma, que o Requerido incumpriu a clausula 11ª d), porquanto não permitiu que o menor CC tomasse uma refeição com a mãe conforme estabelecido, ausentando-se de Lisboa. Notificado o Requerido, pronunciou-se alegando, em suma, que não incumpriu o regime de férias de Verão, e concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da aqui Requerente como litigante de má fé.
Realizou-se conferência de pais – em conjunto com o incidente que corresponde ao apenso J – no âmbito da qual se frustrou qualquer entendimento parental, tendo sido notificadas as partes para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC. – cfr. ata de fls. 58-59( desses autos).
A aqui Requerente apresentou alegações e meios de prova. O Requerido apresentou alegações, alegando que cumpriu o regime de férias de Verão, e que optou por dar prioridade às férias do filho para passar uma semana no ar fora de Lisboa, sendo que visto a impossibilidade de entregar a criança em Lisboa e de prever a sua localização durante essa semana de camping itinerante, facilitou ao menor CC uma larga conversa telefónica com a mãe.
No que diz respeito ao incidente de incumprimento apenso L , foi igualmente deduzido pela progenitora AA contra BB, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.219,41 referente a valores das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas pelo aqui Requerido à Requerente, no período compreendido entre Abril de 2018 e Fevereiro de 2021, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos; bem como o desconto coercivo nos termos do artigo 48.º do RGPTC. Alegou para tanto, e em suma, que o Requerido descontou valores à pensão de alimentos devida, bem como à comparticipação nas despesas a que está obrigado por via do acordo judicialmente homologado sobre a regulação das responsabilidades parentais.
A progenitora apresentou ainda nos autos novo requerimento peticionando a condenação do Requerido a pagar-lhe a quantia de € 1.337,72 referente aos valores das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas no período compreendido entre Fevereiro de 2021 e 30 de Setembro de 2021, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como as diligências previstas no artigo 48.º do RGPTC (fls. 121-126).
Notificado o Requerido, pronunciou-se alegando, em suma, que deduziu pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais invocando também a impossibilidade de continuar a assegurar o valor da pensão de alimentos fixada face às suas dificuldades económicas; que os descontos realizados nas pensões de alimentos e na comparticipação das despesas com os filhos menores pelo Requerido, fundam-se no aumento de tempo que os menores passaram a gozar com o pai e, consequentemente, no exponencial aumento das despesas que daí resultaram, revelando-se desproporcional e injusta a manutenção do mesmo valor da pensão de alimentos e igual comparticipação do progenitor. Termina, pugnando pela improcedência do incidente de incumprimento.
Realizou-se conferência de pais, em conjunto com os apensos J e K, no âmbito da qual, frustrado o entendimento parental, se designou data para realização da audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 187).
A Requerente apresentou novo aditamento ao incidente de incumprimento, peticionando a condenação do Requerido no pagamento à Requerente do valor global de € 1.522,50 referente ao valor das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas desde Outubro de 2021 a Maio de 2022, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
O Requerido pronunciou-se nos termos que constam do articulado de fls. 224-225, pugnando pelo indeferimento da pretensão de ampliação do pedido nos autos.
Realizou-se nova conferência de pais nestes autos (J) – extensível aos apensos K e L, onde, frustrado o entendimento parental, se designou data para realização da audiência de julgamento (cfr. acta datada de 17/03/2022 – fls. 597).
Realizado o julgamento a sentença fixou as seguintes as matérias ou questões que importaria dar resposta:
A) aferir da existência de fundamento para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos requeridos e objecto deste processo (correspondente ao apenso J);
B) aferir se houve incumprimento por parte do progenitor no regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado, no que concerne aos contactos com a progenitora (matéria em litígio no apenso K);
C) aferir se houve incumprimento por parte do progenitor no regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado, no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos (matéria em litígio no apenso L).
Na mesma sentença decidiu-se ainda pela inadmissibilidade do requerimento apresentado a fls. 188-222 no apenso L, nos termos seguintes: «AA apresentou requerimento nos autos, aos 27/05/2022, suscitando novo incumprimento por BB, peticionando a condenação do Requerido no pagamento à Requerente do valor global de € 1.522,50 referente ao valor das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas no período compreendido entre Outubro de 2021 e Maio de 2022, a que acrescerão os juros vincendos. O Requerido pronunciou-se, no sentido de inadmissibilidade do requerimento apresentado, que corresponde a uma ampliação do pedido. O dito requerimento foi introduzido ao processo já após ter sido designada data para realização da audiência de julgamento. A tramitação de incidente de incumprimento encontra-se legalmente prevista (artigo 41.º do RGPTC), e a observância de tal tramitação é imperativo legal. Não resulta assim admissível enxertar neste incidente novo incidente de incumprimento já após designada data para realização de audiência de julgamento e, assim, em momento processual em que ocorre já a estabilização da instância. Com efeito, admitir-se e levar a julgamento tais factos, articulados ao arrepio da tramitação legalmente prevista, cuja observância não se tem de carácter facultativo, seria actuar contra legem e em detrimento dos direitos do Requerido em ver assegurado em pleno o exercício do contraditório. Termos em que face ao exposto, por inadmissibilidade legal, não se admite o requerimento de 27/05/2022 (fls. 188-216 dos autos) do apenso L.».
A sentença proferida conclui com o seguinte dispositivo:
« Em face de tudo o exposto, decide-se: A) no que concerne ao pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, corresponde a este apenso J: A. 1 julgar procedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais proposto pelo progenitor requerente contra a progenitora requerida, e improcedente o pedido desta e, em consequência, determino as seguintes alterações ao acordo de regulação das responsabilidades vigente com respeito aos menores CC, nascido aos ...2013, e de DD, nascido aos ...2011: 1. A guarda e as responsabilidades parentais relativas aos menores serão exercidas por ambos os progenitores, ficando confiadas em regime de residências alternadas, por referência ao domicílio de cada um dos progenitores, com início a cada sexta-feira no final das atividades escolares ou extra-curriculares, para tanto devendo um dos progenitores ir buscá-lo ao estabelecimento escolar ou ao equipamento atinente à frequência de actividades extra-curriculares, uma vez findas estas; 2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente (dia-a-dia) competem ao progenitor, singularmente, com quem os menores se encontrem a residir 3. O exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores competem, em igual medida, a ambos os progenitores; 4. Nenhum dos progenitores terá a cargo o pagamento de pensão de alimentos ao outro progenitor; 5. Os progenitores suportarão em 50% as despesas escolares (livros e material escolar solicitados pela escola/equipamento educativo, matrículas, equipamento desportivo solicitado pela escola/equipamento educativo, refeições escolares) e médicas e medicamentosas (medicamentos prescritos pelo médico, consultas, tratamentos prescritos pelo médico, próteses) dos menores, mediante a apresentação do respetivo comprovativo (fatura com o NIF do menor) por parte do progenitor que assuma o encargo. 6. Os progenitores suportarão em 50% as despesas com atividades extracurriculares, (como a aprendizagem da língua francesa) desde que haja acordo expresso de ambos na frequência dessa atividade, caso contrário, tal custeio ficará sempre a cargo do progenitor que entenda unilateralmente avançar com a respetiva inscrição. 7. Em tudo o mais que não contrarie o ora decidido, mantem termos o acordo de regulação das responsabilidades vigente com respeito aos menores DD e CC.(…) B) No que concerne ao incidente de incumprimento correspondente ao apenso K: B.1 julgar o incidente de incumprimento deduzido pela Requerente AA procedente, por provado, julgando-o verificado, no que concerne à ao incumprimento pelo Requerido BB do estipulado na cláusula 11 alínea d) do regime de regulação das responsabilidades parentais, nos termos em que foi suscitado; B. 2 condenar-se nessa sequência o Requerido BB, em multa de quantia correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta; B. 3 julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé da Requerente AA, absolvendo-a do pedido;(…) C) No que concerne ao incidente de incumprimento correspondente ao apenso L: 1. Julga-se procedente o incidente de incumprimento suscitado pela Requerente AA e nessa sequência: C. 1 Julga-se verificado o incumprimento pelo Requerido BB da quantia de € 3.219,41 referente a valores das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas pelo aqui Requerido à Requerente, no período compreendido entre Abril de 2018 e Fevereiro de 2021, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos; C.2. Julga-se verificado o incumprimento pelo Requerido BB da quantia de € 1.337,72 referente aos valores das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas no período compreendido entre Fevereiro de 2021 e 30 de Setembro de 2021, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento.».
Tal decisão foi objecto de recurso quer pela progenitora, quer pelo progenitor, sendo que por decisão deste Colectivo foi decidido declarar nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de alteração/redução da pensão de alimentos formulado pelos progenitor.
Foi então notificada a progenitora do requerimento apresentado, cuja decisão se encontrava omitida, bem como indeferido o pedido do progenitor de fixação provisória do exercício das responsabilidades parentais, considerando-se repristinado o regime anteriormente fixado. A progenitora pronunciou-se invocando que além da pensão fixada ter sido já objecto de redução, entende que nada prova o requerente que permita considerar desde a data pretendida uma redução de tal valor, pugnando pelo indeferimento. Apresentou prova documental e testemunhal.
Por decisão de 22/09/2023, foi decidido que os autos aguardassem que fosse junto relatório a elaborar pelo NATT-PP, no apenso P (processo judicial de promoção e protecção), a fim de ser apreciada a requerida suspensão dos autos, tal como ocorreu nos apensos N e O. Arquivados os autos de promoção e protecção, foi designada data para inquirição das testemunhas indicadas no âmbito do incidente em causa e em falta. Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerida, bem como a tomada de declarações desta.
De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A) Julgar improcedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais formulado pelo progenitor contra a progenitora, correspondente a este apenso J; B) Julgar improcedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que à redução do valor da pensão de alimentos diz respeito, formulado pelo progenitor contra a progenitora; C) Julgar improcedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que concerne ao exercício das responsabilidades parentais diz respeito, formulado pela progenitora contra o progenitor. Custas pelos progenitores, sendo a proporção de 2/3 a cargo do progenitor e 1/3 a cargo da progenitora. Valor da causa: € 30.000,01. Registe e Notifique. B) No que concerne ao incidente de incumprimento correspondente ao apenso K: B.1 julgar o incidente de incumprimento deduzido pela Requerente AA procedente, por provado, julgando-o verificado, no que concerne à ao incumprimento pelo Requerido BB do estipulado na cláusula 11 alínea d) do regime de regulação das responsabilidades parentais, nos termos em que foi suscitado; B. 2 condenar-se nessa sequência o Requerido BB, em multa de quantia correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta; B. 3 julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé da Requerente AA, absolvendo-a do pedido; Custas deste incidente pelo Requerente BB. Valor do incidente: € 30.000,01. Registe e Notifique. C) No que concerne ao incidente de incumprimento correspondente ao apenso L,: 1. Julga-se procedente o incidente de incumprimento suscitado pela Requerente AA e nessa sequência: C. 1 Julga-se verificado o incumprimento pelo Requerido BB da quantia de € 3.219,41 referente a valores das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas pelo aqui Requerido à Requerente, no período compreendido entre Abril de 2018 e Fevereiro de 2021, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos; C.2. Julga-se verificado o incumprimento pelo Requerido BB da quantia de € 1.337,72 referente aos valores das pensões de alimentos e despesas vencidas e não pagas no período compreendido entre Fevereiro de 2021 e 30 de Setembro de 2021, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento. Custas pelo Requerido BB. Valor da causa: € 30.000,01. Notifique e Registe. Registe.”.
Inconformado veio o progenitor recorrer formulando as seguintes conclusões:
« I. O RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO, PELO QUE VEM INTERPOR RECURSO, POR CONSIDERAR QUE A SENTENÇA PADECE DIVERSOS VÍCIOS QUE LHE IMPUTAM MÁCULA.
II. O PRIMEIRO VÍCIO APONTADO À SENTENÇA EM RECURSO RESIDE NO CLAMOROSO E EVIDENTE ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, POR ERRÓNEA APRECIAÇÃO E ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, MORMENTE DO EXARADO NOS ARTIGOS 799.º, N.º 1, 813.º, 814.º E 2012.º TODOS DOS CÓDIGO CIVIL.
III. O ACERVO DE FACTOS PROVADOS É UM EXEMPLAR DUM EXERCÍCIO DEFICITÁRIO E FORÇADO POR PARTE DA MM.ª JUIZ A QUO, QUE CARECE, COM RESSALVA DO DEVIDO RESPEITO, SER EXPURGADO DO VÍCIO NOTÓRIO DUMA INTERPRETAÇÃO E PONDERAÇÃO À MEDIDA DO RESULTADO VISADO.
IV. É DE APONTAR, AB INITIO, IRREGULARIDADE MANIFESTA CONTIDA NO ELENCO DE FACTOS TIDOS POR ASSENTES, APONTANDO-SE COMO FACTUALIDADE VICIADA O PONTO 70) DO SOBREDITO ELENCO, O QUAL CARECE, INSOFISMAVELMENTE, DE CORREÇÃO, EM VIRTUDE DE AQUELE SE ENCONTRAR INCOMPLETO, NÃO SE VISLUMBRANDO LAVRADO A PREPOSIÇÃO FINAL DA SUA ESTATUIÇÃO.
V. É CLAMOROSO QUE A REDAÇÃO DO PONTO EM EVIDÊNCIA CARECE DE RETIFICAÇÃO, IMPORTANDO APOR NO SEU CORPO O CALCULO ARITMÉTICO VISADO, PASSANDO NAQUELE A CONSTAR: “ DURANTE O ANO DE 2020 O VALOR A PAGAR PELO PROGENITOR À PROGENITORA, A TÍTULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS E DESPESAS ERA DE € 3.817,48, TENDO O MESMO ENTREGUE A QUANTIA DE 1.735.85. PORTANTO, O REQUERIDO ESTÁ EM DÍVIDA DO VALOR TOTAL DE 2.081,63.”
VI. O ENQUADRAMENTO FÁCTICO OPERADO PELO TRIBUNAL A QUO NA SENTENÇA EM RECURSO, COM ENFOQUE SOBRE A MATÉRIA SUBJACENTE AO INCUMPRIMENTO DO APENSO L EVIDENCIA UMA APRECIAÇÃO DEFICITÁRIA DA FACTUALIDADE QUE LHE FOI DADA A CONHECER, QUE OFENDE OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE LHE DEVIAM NORTEAR, POR BANDA DO ARTIGO 987.° DO CPC.
VII. A FACTUALIDADE TIDA COMO ASSENTE SUBJACENTE À DECISÃO ORA EM EVIDÊNCIA - ELENCADA SOB A NUMERAÇÃO 56) A 103) -, RETRATA O ACOLHIMENTO INTEGRAL E ACRÍTICO DA ALEGAÇÃO DA PROGENITORA MÃE NOS SEUS DIVERSOS ARTICULADOS, DEMITINDO-SE O TRIBUNAL A QUO DO RACIONAL E MOTIVADO JUÍZO DE APRECIAÇÃO.
VIII. NÃO LOGROU A PROGENITORA MÃE, COMO LHE ERA EXIGÍVEL, VISTO SOB SI RECAIR TAL ÓNUS, DEMONSTRAR QUE AS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES IMPUTADAS E SUBJACENTES AOS VALORES QUE RECLAMA FOI DETERMINADA POR ACORDO ENTRE OS PROGENITORES, CIRCUNSTANCIALISMO QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO PODIA DESCURAR, UMA VEZ QUE A COMPARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE SÓ SERIA EFETIVAMENTE DEVIDA SE TIVESSE ANUÍDO COM A FREQUÊNCIA NAQUELAS, O QUE O TRIBUNAL A QUO NEGLIGENCIOU.
IX. A INSCRIÇÃO DOS MENORES JUNTO DO CAF OU QUALQUER OUTRA ENTIDADE OU ASSOCIAÇÃO EQUIVALENTE FOI DESPROVIDA DE CONSENSO ENTRE OS PROGENITORES, MOTIVO PELO QUAL NÃO É DEVIDA QUALQUER COMPENSAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE, POR FORÇA DO EXARADO NOS DOCUMENTOS CARREADOS PELA PROGENITORA MÃE, NUMERADOS COMO 68,69,70,75,76,83,85,89,91,100,106,112,118,120,131 E 154, MERECENDO IMPUGNAÇÃO, POR INCÚRIA E IMPRECISÃO, OS FACTOS PROVADOS NUMERADOS DE 72) A_81) E 85), CUJA FACTUALIDADE OFENDE A VERDADE MATERIAL E DESTOA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS.
X. PADECE IGUALMENTE DE CRÍTICA O PONTO 104 dos FACTOS PROVADOS, O QUAL CONTÉM UMA CONSIDERAÇÃO GENÉRICA, REVELANDO UMA CONCLUSÃO IMPRECISA E INADEQUADA, TANTO MAIS FACE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E, ATÉ MESMO, A FACTUALIDADE ASSENTE NOS PONTOS 56), 57), 58), 59), 66) E 88) A 95), DA QUAL É APREENSÍVEL, COM ELEVADA SEGURANÇA E CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE ROUPA DOS MENORES PELA PROGENITORA REMONTA, PELO MENOS, AO INÍCIO DO REGIME VIGENTE, FIRMADO A ABRIL DE 2018.
XI. A RECORRIDA CONFESSA NO ARTIGO 6.° DA SUA PETIÇÃO INICIAL QUE “DEIXOU DE ENVIAR ROUPA”, MENÇÃO QUE PERMITE A CLARIVIDÊNCIA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS, DECORRENDO DUMA ANÁLISE CONJUGADA QUE TAL OCORRE, PELO MENOS, DESDE A ANUIDADE DE 2018, CONFORME ALIÁS SE EXTRAI DO DOCUMENTO NÚMERO 60 JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL.
XII. CONDUTA ESTA QUE SE MANTEVE ATÉ AO PRESENTE, COMO RESULTA DOS DOCUMENTOS N.° 101 E 132, ENTRE OUTROS, BEM COMO DOS COMPROVATIVOS JUNTOS AO PROCESSO PELO RECORRENTE, SOB A DESIGNAÇÃO DE DOCUMENTO N.° 8 , COM O REQUERIMENTO DE 15 DE MARÇO DE 2022, REF.a 41625346.
XIII. POR RECURSO A UMA ANÁLISE CRÍTICA E JUÍZO DEDUTIVO, COMPULSADOS TODOS OS ELEMENTOS IMPORTADOS AOS AUTOS, A REDAÇÃO DO PONTO 104) DOS FACTOS PROVADOS, POR DEFICITÁRIA E OMISSIVA FACE A BONDADE DA PROVA E SUA CABAL APRECIAÇÃO, DEVE TER A SUA REAÇÃO ALTERADA PARA: "A PROGENITORA, PELO MENOS DESDE 2018, DEIXOU DE ENVIAR ROUPA DOS MENORES PARA CASA DO PROGENITOR"
XIV.É IGUALMENTE INEQUÍVOCO QUE FACE A PROVA ADUZIDA, DE ÍNDOLE DOCUMENTAL, COMO, OUTROSSIM, TESTEMUNHAL, MERECENDO ABSOLUTO DESTAQUE O DEPOIMENTO DE EE, IMPERAVA QUALIFICAR COMO PROVADA A FACTUALIDADE VERTIDA NAS ALÍNEAS M) E N) CONTIDA, ERRONEAMENTE, NO ELENCO DE FACTOS NÃO PROVADOS NA SENTENÇA EM RECURSO.
XV. A VERACIDADE DO APOSTO NAS ALÍNEAS M) E N) DOS FACTOS NÃO PROVADOS FOI CORROBORADA EM SEDE DE PROVA TESTEMUNHAL, POR BANDA DO DEPOIMENTO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE, QUE MERECEU ABSOLUTA CREDIBILIDADE FACE O RELATO ISENTO E COESO PRESTADO, MOTIVO PELO QUAL SE REVELA EFÉMERA A ALUSÃO CONTIDA EM SENTENÇA DE QUE “NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA” QUANTO ÀS ALÍNEAS ORA EM REFERÊNCIA.
XVI. RESULTA IMPERATIVO, FACE A PROVA ADUZIDA NOS PRESENTES AUTOS, DAR-SE COMO PROVADO OS FACTOS
O VERTIDO NAS ALÍNEAS M) E N) DO ELENCO DE FACTOS NÃO PROVADOS.
XVII. A CORRETA E CABAL APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E DOS CIRCUNSTANCIALISMOS EM QUE OS PRESENTES AUTOS SE VEEM ENVOLTOS, PERMITEM CONCLUIR QUE AS DEDUÇÕES REALIZADAS PELO RECORRENTE, EM DISCUSSÃO NO APENSO EM QUERELA, NÃO SÃO RECUSAS ARBITRÁRIAS E/OU PRETENSÃO DE NÃO PROVER PELO SUSTENTO DOS SEUS FILHOS,
XVIII. MAS ERAM CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS ADICIONAIS QUE O RECORRENTE FOI OBRIGADO A ASSUMIR, EM DECORRÊNCIA DA RECUSA DA RECORRIDA EM DISPONIBILIZAR VESTUÁRIO ADEQUADO AOS MENORES PARA OS PERÍODOS EM QUE ESTAVAM NA CASA DO PROGENITOR, O QUE IMPLICOU A AQUISIÇÃO, PELO RECORRENTE, DE VESTUÁRIO A FAVOR DOS SEUS FILHOS, EM PREJUÍZO DE TAL NECESSIDADE SE VER ABRANGIDA PELA PENSÃO DE ALIMENTOS QUE MENSALMENTE ESTAVA OBRIGADO A PAGAR.
XIX. FACE O AUMENTO DE PERÍODO DE TEMPO DE RESIDÊNCIA EM CASA DO PROGENITOR, QUE RESULTA DETERMINADO PELA ALTERAÇÃO CONVENCIONADA AQUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME EM ABRIL DE 2018, O RECORRENTE TEVE PROPORCIONAL AUMENTO COM DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E GASTOS DOMÉSTICOS, SUPORTANDO SOZINHO AS MESMAS.
XX. APESAR PERÍODO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES SER PRATICAMENTE IGUAL JUNTOS DOS DOIS PROGENITORES, O RECORRENTE ESTAVA OBRIGADO A LIQUIDAR PENSÃO DE ALIMENTOS E AINDA, PARALELAMENTE, VIU-SE OBRIGADO A COMPARTICIPAR O PAGAMENTO DA TOMA DE REFEIÇÕES NA ESCOLA, QUANDO TAL REALIDADE NÃO DEIXA, DE MODO ALGUM, DE SER ENQUADRADA NA CONFIGURAÇÃO DAQUELA (I.E., DA PENSÃO DE ALIMENTOS).
XXI. OS CIRCUNSTANCIALISMOS ATÍPICOS QUE MOTIVARAM A CONDUTA DO RECORRENTE IMPORTAVAM SER ATENDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO, QUE OS IGNOROU CRASSAMENTE, OMITINDO-SE AQUELE A ATENTAR E PONDERAR DEVIDAMENTE A DESPROPORCIONALIDADE SUBJACENTE AO DIREITO RECLAMADO.
XXII. OS DESCONTOS DEDUZIDOS NA SUA MAIORIA, SENÃO MESMO NA TOTALIDADE DAS SITUAÇÕES, OCORREU NÃO NA DEDUÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITA, MAS NAS COMPARTICIPAÇÕES DAS DEMAIS DESPESAS, MEDIANTE A CONTRA APRESENTAÇÃO DE DESPESAS MÚTUAS HAVIDAS PELOS PROGENITORES, NUNCA TENDO, VERDADEIRAMENTE, SIDO COLOCADO EM PERIGO OU PREJUÍZO O SUSTENTO EFETIVO DOS MENORES.
XXIII. O RECORRENTE, POR PERMANECER COM OS MENORES EM PERÍODOS DE RESIDÊNCIA PRATICAMENTE IDÊNTICOS AOS DA PROGENITORA, ASSEGUROU TODAS AS DESPESAS COM O SEU SUSTENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2003.°, N.° 1, DO CÓDIGO CIVIL.
XXIV. Á LUZ DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, CF. ARTIGO 987.° DO CPC, E ATENTAS AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, A APLICAÇÃO DO REGIME CONVENCIONADO EM 2018 ORIGINOU UMA SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA E EMPOBRECIMENTO DO PROGENITOR PAI, A QUAL, FACE UM “CRITÉRIO DE JUSTA PROPORCIONALIDADE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO”, LEGITIMA E TORNA VÁLIDA A SUA CONDUTA, SENDO FORÇOSO ENTENDER NÃO SE ENCONTRAR EM DÍVIDA QUALQUER MONTANTE PELO RECORRENTE AO SEUS FILHOS MENORES, A QUEM SEMPRE GARANTIU, CONTINUADAMENTE, TODOS OS CUIDADOS.
XXV. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS FORAM CONSIDERAVELMENTE ALTERADAS, HAVENDO, COMO TAL, MARGEM E NECESSIDADE DA SUA REDUÇÃO, A COBRO DO ARTIGO 2012.° DO CÓDIGO CIVIL, O QUE FOI DESATENDIDO E IGNORADO PELO TRIBUNAL A QUO, EM CONFRONTO COM A MELHOR INTERPRETAÇÃO QUE LHE ERA POSSIBILITADA PELO ARTIGO 987.° DO CPC.
XXVI. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE POR MERA CAUTELA SE ADMITE, O CIRCUNSTANCIALISMO INERENTE À APLICAÇÃO, EM CONCRETO, DO REGIME ACORDADO SEMPRE SE REVELARIAM ATENDÍVEIS PARA DERROGAR A CULPABILIDADE ÍNSITA NA DECISÃO EM RECURSO, DERROGANDO A PRESUNÇÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 799.°, N.° 1, DO CÓDIGO CIVIL.
XXVII. A DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FIXADO, AO QUE ACRESCE A CONFESSADA E MANIFESTA FALTA DE COOPERAÇÃO DA PROGENITORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDADO, IMPEDE QUALQUER JUÍZO DE CENSURA À CONDUTA DO RECORRENTE.
XXVIII. A REALIDADE QUE DECORRE DOS AUTOS PERMITIA AFERIR QUE A FALTA DE CUMPRIMENTO NÃO ADVÉM DE CULPA STRICTU SENSU DO PROGENITOR, NÃO SENDO O SEU COMPORTAMENTO REPORTADO A UMA PRETENSÃO INTENCIONAL DE INCUMPRIMENTO OU SEQUER NEGLIGENTEMENTE GRAVE, ESTANDO ANTES DEMONSTRADA A MOTIVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO QUE CONDUZIU À CONTRA APRESENTAÇÃO DE DESPESAS, O QUE SE TORNOU MAIS PREMENTE EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE COLABORAÇÃO DA RECORRIDA.
XXIX. ATENTA A FACTUALIDADE QUE DECORRE DOS AUTOS, ESTÁ AFASTADA A PRESUNÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 799.°, N.° 1, DO CÓDIGO CIVIL, POIS O INCUMPRIMENTO PARCIAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM
QUERELA NÃO É CULPOSO, MAS RESULTA DA FALTA DE PRÁTICA DE ATOS QUE SERIAM IMPUTÁVEIS À RECORRIDA, O QUE EXONERA, EM ABSOLUTO, O RECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE QUAISQUER JUROS, NOS TERMOS DOS ESTEIRADO NOS ARTIGOS 813.° E 814.° DO CC.
XXX. É PATENTE QUE A QUALIFICAÇÃO DO PONTO 114) DO ELENCO DE FACTOS PROVADOS SE REVELA ARBITRÁRIA ATENTO TODOS OS CIRCUNSTANCIALISMOS QUE SUBJAZEM AO CASO PRESENTE, RESULTANDO QUER A SUA REDAÇÃO, QUER, OUTROSSIM, A SUA QUALIFICAÇÃO, MANIFESTAMENTE DESFORME À REALIDADE E, CONCOMITANTEMENTE, DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA CABAL.
XXXI. É MANIFESTO QUE O FACTO EM QUERELA NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, SEQUER, O RESULTADO ADVENIENTE DA DECISÃO EMANADA PELA MM. JUIZ DO TRIBUNAL A QUO, EM 31 DE OUTUBRO DE 2022, ESTA ÚLTIMA QUE DECRETOU A RESIDÊNCIA ALTERNADA DOS MENORES, REGIME QUE VIGOROU E SUBSISTIU, EFETIVAMENTE, ENTRE NOVEMBRO DE 2022 E 9 DE MAIO DE 2023, DATA EM QUE A RECORRIDA, UNILATERALMENTE, REVERTEU O REGIME, FAZENDO ESCUDO NO ACÓRDÃO PROPALADO A 23 DE MARÇO DE 2023 - CFR. PATENTEADO NOS REQUERIMENTOS DE 2, 16 E 17 DE MAIO DE 2023.
XXXII. É MANIFESTO QUE DURANTE O PERÍODO INERENTE A NOVEMBRO DE 2022 E MAIO DE 2023 NENHUM VALOR SERIA DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS, REVELANDO-SE REDUNDANTE, BEM COMO MANIFESTAMENTE INÚTIL, A MENÇÃO CONTEMPLADA NO PONTO 114) DOS FACTOS PROVADOS, QUE APONTA NO SENTIDO QUE APÓS A SENTENÇA DE 31 DE MAIO DE 2023 O RECORRENTE DEIXOU DE PAGAR PENSÃO DE ALIMENTOS.
XXXIII. DESCUIDANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE DURANTE O PERÍODO EM CAUSA INEXISTIA FUNDAMENTO OU RAZÃO DE SER AO PAGAMENTO DE QUALQUER PENSÃO, UMA VEZ QUE OS MENORES SE ENCONTRAVAM EM RESIDÊNCIA ALTERNADA, CUJO REGIME, PASME-SE, FOI DECRETADO PELA MM. JUIZ QUE ORA DESCONSIDERA TAL FACTO.
XXXIV. COMPULSADO OS ELEMENTOS QUE SUBJAZEM À QUALIFICAÇÃO DO PONTO EM QUESTÃO - MORMENTE, O ESTADO DOS AUTOS E AS DECLARAÇÕES DA PROGENITORA, ORA RECORRIDA -, É MANIFESTO QUE INEXISTE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE RELEVE E DENOTE A VERACIDADE DO CONTEMPLADO NA SENTENÇA EM RECURSO, CUJO PONTO ASSENTA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA DECLARAÇÃO DE PARTE INTERESSADA
XXXV. O TRIBUNAL A QUO MOTIVOU E ARQUITETOU O FACTO CONTIDO NO PONTO 114) DO ELENCO DE FACTOS PROVADOS, POR SOCORRO ÚNICO ÀS DECLARAÇÕES DA RECORRIDA, AS QUAIS FORAM REQUISITADAS OFICIOSAMENTE, TENDO ACOLHIDO AS MESMAS DE FORMA ACRÍTICA, SEM SE PREOCUPAR EM GARANTIR IGUAL TRATAMENTO AO RECORRENTE, TENDO DESCUIDADO, SEM MAIS, A AUDIÇÃO DESTE QUANTO A TAL MATÉRIA, NUM COMPORTAMENTO GERADOR DUMA TOTAL FALTA DE PARIDADE SIMÉTRICA DAS POSIÇÕES DAS PARTES PARENTA O TRIBUNAL
XXXVI. O INTERESSE DA TOMADA DE DECLARAÇÕES À PROGENITORA E TOTAL DETRIMENTO DA AUDIÇÃO DO RECORRENTE, PROGENITOR PAI, QUANTO A MATERIALIDADE EX NOVA, DE CARIZ SUPERVENIENTE - MORMENTE, QUANTO AO REGIME VIGENTE E MOLDES DA SUA APLICAÇÃO - CONSUBSTANCIA, S.M.O., UMA VIOLAÇÃO CRASSA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL DAS PARTES, DESIGNADAMENTE QUANTO AO USO DE MEIOS DE DEFESA, PRECONIZADO PELO ARTIGO 4.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXXVII. O RECORRENTE NÃO TEVE, POR PROCESSUALMENTE INADMISSÍVEL, QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONTRAPOR QUALQUER PROVA OU, SEQUER, DECLARAÇÃO, FACE A FACTUALIDADE EX NOVO ALEGADA PELA RECORRIDA A CONVITE DO TRIBUNAL A QUO.
XXXVIII. TEM-SE POR ERRÓNEA E RUDIMENTAR A PONDERAÇÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO FACE A DECLARAÇÃO DA PROGENITORA MÃE, DESACOMPANHADA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
XXXIX. A SOBREVALORIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DA RECORRIDA EVIDENCIA UM CLAMOROSO ERRO DE JULGAMENTO E PONDERAÇÃO PELA MM. JUIZ A QUO, CONFIGURANDO, INCLUSIVE, UMA VIOLAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXARADO NO N.° 3 DO ARTIGO 466.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XL. OLVIDOU O TRIBUNAL A QUO QUE A RECORRIDA DETÉM EFETIVO E HÁ MUITO ACLARADO INTERESSE NA DEMANDA, O QUAL RESIDE NO FACTO DE OBSTAR A QUALQUER ALTERAÇÃO DO REGIME NO SENTIDO DE PERMITIR UM CONVÍVIO PARITÁRIO DOS MENORES COM AMBOS OS PROGENITORES.
XLI. PESE EMBORA A RECORRIDA ALUDA QUE O PROGENITOR PAI OPEROU ALGUMAS COMPENSAÇÕES, O TRIBUNAL A QUO DEMITIU-SE INCLUSIVE DE ATENDER A TAL FACTO, OLVIDANDO QUE TAL OPERAÇÃO - I.E., DE COMPENSAÇÃO - IMPORTA, A CONTRARIO, A ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, PODENDO SUBSISTIR ALGUMA SITUAÇÃO DE CONFUSÃO QUE LEGITIMA O NÃO PAGAMENTO.
XLII. INEXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE ABONE A DECLARAÇÃO GENERALISTA E NÃO CONTEXTUALIZADA SUFRAGADA PELA RECORRIDA, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER PROVA CABAL DE TAL FACTUALIDADE, QUANTO Á QUAL, EM ABONO DA VERDADE, NÃO FOI SEQUER GARANTIDO O DIREITO DE CONTRADITÓRIO IMPOSTO POR LEI - ARTIGO 3.°, N.° 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -, PELO QUE INEGÁVEL SE REVELA QUE JAMAIS PODERIA SER DADO COMO PROVADO O FACTO 114) NOS TERMOS POSITIVADOS NA SENTENÇA EM RECURSO.
XLIII. COMPULSADOS OS AUTOS E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA PROGENITORA NA ÚLTIMA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - ELEMENTOS EM QUE A MM. JUIZ A QUO SUSTENTA (EXCLUSIVAMENTE) A QUALIFICAÇÃO DO FACTO EM QUERELA -, RESULTA QUE APENAS PODERÁ PREVALECER COMO FACTO PROVADO QUE: “APÓS A REVERSÃO DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, EM MAIO DE 2023, OS PROGENITORES PASSARAM A PRATICAR O REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUE SE ENCONTRAVA VIGENTE ATÉ ENTÃO.”
XLIV. APONTA-SE, ENQUANTO SEGUNDO VÍCIO DA SENTENÇA EM RECURSO, A MANIFESTA E INEGÁVEL CONTRADIÇÃO MANIFESTA DA FUNDAMENTAÇÃO ANTECEDENTE À DECISÃO EMANADA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C), DO N.° 1, DO ARTIGO 615.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, MORMENTE ARTIGOS 1877.°, 1878.°, N.° 1, 1906.°, N.° 6 E 8, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 3.°, N.° 3, 4.°, 5.°, 8.°, 260.° E 611.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 40.° DO RGPTC, E, AINDA, ARTIGOS 20.° E 36.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
XLV. O TRIBUNAL A QUO, NUM TOTAL REVERTER DE JUÍZO - QUE OFENDE O SENTIDO BASILAR DE SEGURANÇA JURÍDICA -, APÓS EMANAR DECISÃO FAVORÁVEL AO PEDIDO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA RECLAMADA PELO PROGENITOR, ORA RECORRENTE E AQUELE TER, ATÉ, VIGORADO DURANTE MEIO ANO - ENTRE NOVEMBRO DE 2022 E MAIO DE 2023 -, OLVIDOU INFERIR SOBRE O OCORRIDO NO PERÍODO EM CAUSA, BEM COMO NÃO SE IMPORTOU EM REUNIR O ENTENDIMENTO DOS MENORES QUANTO AO ALUDIDO PERÍODO.
XLVI. A MM. JUIZ A QUO SEM MAIS, ASSENTE NA MESMÍSSIMA PROVA E NOS MESMÍSSIMOS FACTOS, OPTOU IGNOBILMENTE POR REVERTER DIAMETRALMENTE O SEU ENTENDIMENTO, FAZENDO TÁBULA RASA DE TODO O ENQUADRAMENTO BALIZADO NA SENTENÇA PROPALADA EM OUTUBRO DE 2022, NUM COMPORTAMENTO SURPREENDENTE E DIAMETRALMENTE ANTAGÓNICO.
XLVII. É CLAMOROSO QUE O PONTO 115) DO ELENCO DE FACTOS PROVADOS NÃO TEM QUALQUER SUPORTE NAS DECLARAÇÕES DA PROGENITORA, NÃO TENDO A MESMA FLUÍDO SOBRE TAL FACTUALIDADE NO SEU DEPOIMENTO, PELO QUE FORÇOSAMENTE SERÁ DE CONCLUIR QUE AQUELE RESULTA DO EXERCÍCIO ANUNCIADO PELA MM.° JUIZ A QUO AO ABRIGO DO ARTIGO 611.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XLVIII. É MANIFESTO QUE NO CASO CONCRETO - ATENTA A FASE CONCLUSA DOS AUTOS, QUE APENAS REABRIU PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA OMITIDA DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS -, OS FACTOS AVOCADOS A JUÍZO PELA MM. JUIZ A QUO, AO ABRIGO DO ARTIGO 611.° DO CÓDIGO ACIMA ALUDIDO, NÃO FORAM ALEGADOS PELAS PARTES, NÃO MERECENDO, OUTROSSIM, A SUA AVOCAÇÃO ACOLHIMENTO EM QUALQUER UMA DAS PREVISÕES CONTIDAS NO N.° 2 DO ARTIGO 5.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XLIX. A PRERROGATIVA DO ARTIGO 611.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FOI ABUSIVAMENTE ACIONADA, EM TOTAL DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO QUE NORTEIA O NOSSO ORDENAMENTO, SUBSTITUINDO-SE O TRIBUNAL A QUO, DE FORMA CLAMOROSA E EVIDENTE, À PARTE, COM O FITO TRAÇADO DE JUSTIFICAR (A INJUSTIFICÁVEL) ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
L. O ACIONAMENTO DA PRERROGATIVA EM CAUSA NOS TERMOS PERPETUADOS PELA MM. JUIZ A QUO OFENDE E VIOLA PRINCÍPIOS BASILARES DO NOSSO ORDENAMENTO, COMO OS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA, DA IGUALDADE DAS PARTES, DO DISPOSITIVO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL - VIDE ARTIGOS 4.°, 5.°, 8.° E 260.° TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -, TRAVES MESTRAS DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO PROCESSO EQUITATIVO PROCLAMADO NO ARTIGO 20.°, N.° 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
LI. NÃO SÓ A MM. JUIZ DO TRIBUNAL A QUO ENVEREDA, SEM REAL SUPORTE LEGAL, PELA COLAÇÃO DE ACTUALIDADE QUE EXTRAVASA OS PILARES ALEGADOS E ARQUITETADOS PELAS PARTES, COMO A APORTA DE FORMA TOTALMENTE ARBITRÁRIA, NÃO TENDO CONCEDIDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO AO RECORRENTE E RECORRIDA, VIOLANDO, NESSA MEDIDA, DE FORMA CRASSA O ARTIGO 3.°, N.° 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMANANDO UMA EFETIVA E INGLORIOSA DECISÃO SURPRESA.
LII. É POR DEMAIS EVIDENTE A ASSUNÇÃO PARCA DA FACTUALIDADE REPORTADA NO PONTO 105) DO ELENCO DE FACTOS PROVADOS PELA MM.a JUIZ A QUO, TENDO A MESMA DESMERECIDO DEVIDO ESCRUTÍNIO, O QUE SE ENTENDE, VISTO A MM.a JUIZ DESCONHECER, NA SUA INTEGRALIDADE, OS APENSOS A QUE ALUDE E NÃO TER PERMITIDO ÀS PARTES ACLARAR A SUA REALIDADE E/OU SUBSISTÊNCIA.
LIII. É POR DEMAIS EVIDENTE A ASSUNÇÃO PARCA DA FACTUALIDADE REPORTADA NO PONTO 105) DO ELENCO DE FACTOS PROVADOS PELA MM.3 JUIZ A QUO, TENDO A MESMA DESMERECIDO DEVIDO ESCRUTÍNIO, O QUE SE ENTENDE, VISTO A MM. JUIZ DESCONHECER, NA SUA INTEGRALIDADE, OS APENSOS A QUE ALUDE E NÃO TER PERMITIDO ÀS PARTES ACLARAR A SUA REALIDADE E/OU SUBSISTÊNCIA.
LIV. CONSTA EXPRESSAMENTE DO RELATÓRIO EMANADO PELA EATTL, DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, A INSTRUMENTALIZAÇÃO DOS MENORES, PERANTE A DISPUTA QUANTO À GUARDA PARTILHADA, ACENTUANDO-SE “ A INFLUÊNCIA DA MÃE (...) NA IMAGEM QUE AS CRIANÇAS TÊM DO PAI.”
LV. DESCONSIDEROU A MM. JUIZ A QUO QUE OS APENSOS M) E N), DIRIMIDOS CONJUNTAMENTE SOB O ÚLTIMO DOS APENSOS REFERENCIADOS, PROCEDEU SOMENTE PARCIALMENTE QUANTO AO RECLAMADO PELA PROGENITORA, TENDO SIDO RECONHECIDO O INCUMPRIMENTO PARCIAL DO RECORRENTE, O QUAL, PORÉM, SEM CARIZ DOLOSO E CENSURÁVEL, FACE OS COMPORTAMENTOS IGUALMENTE COMPROVADOS DA RECORRIDA,
LVI. EXARANDO-SE NA SENTENÇA EMANADA, TRANSITADA EM JULGADO, QUE “ EMBORA O INCUMPRIMENTO DE UM NÃO JUSTIFIQUE O INCUMPRIMENTO DE OUTRO, TAL DINÂMICA PARENTAL E PERANTE A SITUAÇÃO CONCRETA QUE AQUI FOI TRAZIDA, RETIRA A GRAVIDADE E CENSURABILIDADE EXIGÍVEL PARA QUE, RECONHECENDO O INCUMPRIMENTO, SE CONDENE O REQUERIDO EM MULTA. ”
LVII. A MM. JUIZ A QUO DÁ GANHO DE CAUSA À RECORRIDA - QUE HÁ ANOS CONTRARIA O ROGADO PELO PROGENITOR PAI, I.E., O REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA - PELO SIMPLES FACTO DE A MESMA AVANÇAR, CONSECUTIVAMENTE E EM CATAPULTA, COM PROCESSOS CONTRA O AQUI RECORRENTE, SEJAM ELES FUNDAMENTADOS OU NÃO, ATUE AQUELA ABUSIVAMENTE OU NÃO.
LVIII. A SENTENÇA EM RECURSO FUNDA TAL PREMISSA NA REFERÊNCIA AO APENSO O) EM CUJA INSTÂNCIA, EVIDENCIE-SE, O JULGAMENTO DECORRE, INEXISTINDO QUALQUER JUÍZO SOBRE AS DENÚNCIAS PROFANADAS PELA PROGENITORA MÃE FACE O PROGENITOR PAI, O QUE NÃO PARECE RELEVAR PARA A MM.
JUIZ A QUO, QUE " CONDENA ", DESDE JÁ, O RECORRENTE, FACE O ENTENDIMENTO ENXERTADO NA SENTENÇA EM RECURSO, NUM RACIOCÍNIO E ABUSO DE PODER QUE SE TEM POR EVIDENTE E ARBITRÁRIO, QUE MERECE ABSOLUTO REPÚDIO E CENSURA POR BANDA DO TRIBUNAL AD QUEM.
LIX. A DECISÃO EM CRISE PERPETUA UMA APRECIAÇÃO E PONDERAÇÃO DESPRIMOROSA DOS FACTOS QUE APORTA A JUÍZO, NUM JUÍZO E JULGAMENTO DESPROVIDO DE QUALQUER SOBRIEDADE OU SOFISTICAÇÃO.
LX. AINDA QUE A MM. JUIZ A QUO ASSEVERE QUE AS VICISSITUDES PROCESSUAIS INVOCADAS FORAM MOTIVADAS PELA RECORRIDA, DENEGOU-SE A ATENDER AO DESAJUSTAMENTO E FRACASSO DE TAIS MOTES, OPTANDO POR “ENTREGAR O OURO AO BANDIDO.”, PREMIANDO A CONDUTA LITIGANTE DA RECORRIDA EM DETRIMENTO DA LUTA HÁ MUITO ENVEREDADA PELO RECORRENTE EM ALCANÇAR UMA POSIÇÃO IGUALITÁRIA FACE OS MENORES.
LXI. É MANIFESTO A DESFAÇATEZ DO ENTENDIMENTO EMANADO PELA MM. JUIZ NA SENTENÇA EM RECURSO, NÃO SÓ PELO ACIMA EXPONENCIADO, COM TAMBÉM POR SER CLARIVIDENTE QUE A CONCLUSÃO EXARADA SE REVELADA NOTORIAMENTE ANTAGÓNICA FACE OS FUNDAMENTOS QUE LHE ANTECEDEM, MORMENTE OS PONTOS 3), 6) A 11), 21), 30) DOS FACTOS PROVADOS, O QUE SE APONTA AO ABRIGO DO ARTIGO 615.°, N.° 1, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LXII. FACE A PROVA PRODUZIDA E A FACTUALIDADE APOSTA COMO ASSENTE, RESULTA EVIDENTE QUE OS MENORES THOMAS E VICENT SE APRESENTAM COMO CRIANÇAS BEM CUIDADAS E FELIZES, QUER QUANDO SE ENCONTRAM COM A RECORRIDA, QUER QUANDO ESTÃO AOS CUIDADOS DO RECORRENTE, EXPRESSANDO GOSTAR DE CONVIVER E SE RELACIONAR COM QUALQUER UM DAQUELES.
LXIII. NÃO RESULTA EVIDENTE QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE SE DENOTAR ALTERAÇÃO NEGATIVA DOS MENORES COM AS TROCAS DE RESIDÊNCIA, ANTES PELO CONTRÁRIO, RESULTANDO AINDA, DE FORMA CLAMOROSA, COMPROVADO QUE O RECORRENTE É UM PAI ZELOSO, ATENTO E QUE PROPORCIONA CONDIÇÕES DE BEM ESTAR E CONFORTO AOS FILHOS
LXIV. A SENTENÇA EM RECURSO APONTA COMO ÚNICO PONTO OBSTATIVO DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, ROGADO PELO RECORRENTE, A AUSÊNCIA DE DIÁLOGO CONSENSUAL ENTRE OS PROGENITORES, CIRCUNSTANCIALISMO A QUE A MM. JUIZ A QUO CONCEDE, DE FORMA INFUNDADA, PRIMAZIA, EM TOTAL DESCONSIDERAÇÃO E DESPROVIMENTO DO POSITIVADO NOS ARTIGOS 1877.°, 1878.°, N.° 1, E 1906.°, N.° 6 DO CÓDIGO CIVIL, OLVIDANDO ATENTAR QUE AQUELA É FOMENTADA PELO PROGENITOR QUE REFUTA E SE OPÕE À RESIDÊNCIA ALTERNADA.
LXV. É IMPERATIVO ATENTAR QUE A SUBSISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE OU FALTA DE DIÁLOGO CONSENSUAL NÃO PODERÁ, POR SI SÓ, INVALIDAR O DIREITO DOS MENORES EM CONVIVEREM PARITARIAMENTE COM AMBOS OS PROGENITORES, ATENTO TODA A PROVA ADUZIDA, QUE DENOTA SEMELHANTES CONDIÇÕES ENTRE OS PROGENITORES PARA O EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E IDÊNTICA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DAQUELES COM OS MENORES.
LXVI. NÃO RESULTA DEMONSTRADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A LITIGIOSIDADE APONTADA AOS PROGENITORES TENHA PREJUDICADO OS MENORES DURANTE A VIGÊNCIA DO REGIME VIGENTE, NEM TAMPOUCO NO PERÍODO DE MEIO ANO EM QUE SE EVOLUIU PARA A RESIDÊNCIA ALTERNADA.
LXVII. AFIGURA-SE-NOS QUE A CONFLITUALIDADE EXISTENTE NÃO INVIABILIZA O DIÁLOGO E CONTACTO ENTRE OS PROGENITORES, TANTO MAIS QUE O REGIME VIGENTE JÁ CONTEMPLA A RESIDÊNCIA DOS MENORES COM O PAI DE QUINTA A TERÇA-FEIRA, BEM COMO A REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA DO PERÍODO ALARGADO DE FÉRIAS E FESTIVIDADES, SEM QUE AS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS PROGENITORES TENHAM OBSTADO AO SEU NORMAL CUMPRIMENTO.
LXVIII. O REGIME DA RESIDÊNCIA ALTERNADA É O REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MAIS CONFORME AO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, VISTO SER O ÚNICO QUE LHE POSSIBILITA CONTACTOS EM IGUAL PROPORÇÃO COM O PAI, A MÃE E RESPETIVAS FAMÍLIAS, REVELANDO-SE, INCONTESTAVELMENTE, DO PRIMORDIAL INTERESSE DOS MENORES PODER CRESCER E FORMAR A SUA PERSONALIDADE NA CONVIVÊNCIA EM TERMOS DE PLENA IGUALDADE COM A MÃE E COM O PAI, SENDO, COMO É O CASO, EM TUDO IDÊNTICAS AS CONDIÇÕES AFETIVAS E MATÉRIAS DE AMBOS OS PROGENITORES.
LXIX. O TRIBUNAL A QUO DEMITIU-SE DE ATENDER QUE O REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA ROGADO CONFIGURA O COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS PROGENITORES, ÍNSITO NO ARTIGO 36.°, N.°S 3 E 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O QUAL SE VÊ VILIPENDIADO PELA SENTENÇA EM RECURSO.
LXX. ATENTO O QUE DECORRE DO ARTIGO 1906.° DO CÓDIGO CIVIL, COM PARTICULAR FOQUE NO SEU N.° 6 E 8, E DO ARTIGO 40.° DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, É IMPERATIVO ACENTUAR QUE O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA É O CRITÉRIO ORIENTADOR ESSENCIAL QUE HÁ-DE NORTEAR O JULGADOR NA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, CONFORME IMPÕE, ALIÁS, O ARTIGO 3.° DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS, E NÃO O INTERESSE INDIVIDUAL DE CADA UM DOS SEUS PROGENITORES.
LXXI. O TRIBUNAL A QUO DECAIU NAS ARTIMANHAS TECIDAS PELA RECORRIDA, QUE FOMENTA E ENVEREDA CONTINUADAMENTE POR DENÚNCIAS CONTRA O RECORRENTE - AS QUAIS, COMO ACIMA DITO, VIERAM A DECAIR POR TOTAL AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE -, TENDO, DE FORMA INCORRETA E CONTRÁRIA AOS DITAMES LEGAIS, A MM.3 JUIZ A QUO VEDADO AO RECORRENTE A POSSIBILIDADE DUMA ATUAÇÃO IGUALITÁRIA FACE OS MENORES, POR BANDA DUM INTERESSE EXCLUSIVO DA PROGENITORA, EM DESPREZO E ABSOLUTA DESCONSIDERAÇÃO DO SUPERIOR E REAL INTERESSE DOS MENORES EM TEREM, EFETIVAMENTE, DOIS PAIS!
LXXII. ATENTA A FACTUALIDADE DADA POR ASSENTE, QUE INEXISTE QUALQUER FACTUALIDADE QUE ARREDE A BONDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, TENDO A MM.3 JUIZ A QUO ENVEREDADO POR UMA INTERPRETAÇÃO QUE DESATENTE E DESFIGURA O SUPERIOR INTERESSE QUE LHE DEVIA NORTEAR.
LXXIII. É FACTO ASSENTE A RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DOS MENORES COM AMBOS OS PROGENITORES E QUE ESTES SE APRESENTAM COMO PRESENTES E INTERESSADOS NA VIDA DOS MENORES, ESTES ÚLTIMOS QUE SE AFIGURAM CRIANÇAS ALEGRAS E FELIZES, QUER QUANDO SE ENCONTRAM COM A MÃE, QUER QUANDO SE ENCONTRAM COO PAI, INTERAGINDO COM OS PAIS DE FORMA NATURAL E MANTENDO UMA RELAÇÃO PRÓXIMA COM AMBOS.
LXXIV. ATENTA A IDADE DOS MENORES E SUA CRESCENTE AUTONOMIA, É CLAMOROSO QUE A FALTA DE COMUNICAÇÃO OU DIÁLOGO CONSENSUAL ENTRE OS PROGENITORES NÃO É DECISIVA A REJEITAR O MODO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, REVELANDO-SE, ALIÁS, AQUELE COMO POTENCIALMENTE APAZIGUADOR DO CONFLITO E DE TENSÕES, UMA VEZ QUE QUEBRARÁ A EXISTÊNCIA DE DECISOR UNILATERAL, DANDO-SE ABERTURA AO RECORRENTE EM EXERCER A PARENTALIDADE EM CONDIÇÕES PARITÁRIAS ÀS DA RECORRIDA, PACIFICANDO-SE ENQUANTO PAI.
LXXV. O REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA É O ÚNICO APTO A LIBERTAR OS MENORES DE QUALQUER PRESSÃO OU CONFLITO DE LEALDADE, O QUE, NO CASO CONCRETO, SE VÊ RESPLANDECIDO NOS AUTOS FACE O ENTENDIMENTO LAVRADO NO RELATÓRIO QUE ANTECEDE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.
LXXVI. NO CASO DOS AUTOS ENCONTRA-SE INEGAVELMENTE COMPROVADA (I) A RELAÇÃO AFETIVA DOS MENORES COM CADA UM DOS PROGENITORES, BEM COMO (II) A DISPONIBILIDADE E CAPACIDADE DE CADA UM DAQUELES A PRESTAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AOS MENORES QUANTO À SUA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO SOCIAL, CULTURAL E MORAL, ETC., RESULTANDO UNÍVOCO QUE A EVOLUÇÃO DO REGIME ATUAL (III) PERMITIRÁ O FOMENTAR E A CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES AFETIVAS COM AMBOS OS PROGENITORES E RESPETIVOS AGREGADOS, PELO QUE SE REVELA IMPOSITIVO QUE SE CONCEDA AOS MENORES A POSSIBILIDADE DE USUFRUIR PARITARIAMENTE DA COMPANHIA E EDUCAÇÃO DE AMBOS OS PAIS.
LXXVII. FACE OS CIRCUNSTANCIALISMOS DO CASO CONCRETO E TODO QUANTO ACIMA SE EXAROU, CRÊ-SE RESULTAR CLARO QUE O SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES IMPÕE A OPÇÃO PELO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, RESULTANDO INEQUÍVOCO QUE A MM.a JUIZ A QUO CONDUZIU UM JUÍZO FERIDO DE LÓGICA, ENVEREDANDO POR UMA PONDERAÇÃO TENDENCIOSA, À MARGEM DO CRITÉRIO NORTEADOR DA PRESENTE LIDE, QUE SE SUBSUME, A FINAL, AO SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES.
XXVIII. MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO, QUE COM O JUÍZO POUCO SOFISTICADO LAVRADO NA SENTENÇA EM RECURSO, INCORRENDO NUMA CLAMOROSA AFRONTA E VIOLAÇÃO DO REGIME INSTITUÍDO NOS ARTIGOS 1877.°, 1878.°, N.° 1, 1906.°, N.° 6 E 8 , DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 3.°, N.° 3, 4.°, 5.°, 8.°, 260.° E 611.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 40.° DO RGPTC, E, AINDA, ARTIGOS 20.° E 36.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
LXXIX. O TRIBUNAL A QUO INCORRE NO EXARAR DUMA CONCLUSÃO FALACIOSA, QUANTO À MATÉRIA QUE INCIDE SOB A REALIDADE DO APENSO K, A QUAL DECORRE DA ERRADA QUALIFICAÇÃO DE FACTOS E APRECIAÇÃO DA PROVA NA QUAL AQUELE DECAIU.
LXXX. A QUALIFICAÇÃO COMO PROVADA DOS PONTOS 50 A 53, BEM COMO A DETERMINADO COMO NÃO PROVADO DO PONTO K), PECA POR FALACIOSA E EVIDENCIA O JULGAMENTO DESATENTO EM QUE O TRIBUNAL DECAIU, INCORRENDO NUM EXAME ARBITRÁRIO E CONTRÁRIO À LEI, QUE CULMINA NA VIOLAÇÃO DO N.° 4 DO ARTIGO 607.° DO CPC.
LXXXI. OS PONTOS 50 A 53 DA FACTUAUDADE PROVADA NÃO PODERIAM SER CONSIDERADOS ASSENTES POR ACORDO, SENDO ANTES MATÉRIA CONTROVERTIDA, POR IMPUGNADA EM SEDE DE “CONTESTAÇÃO” ADUZIDA A 5 DE MAIO DE 2020, REF.a 35482541, VIDE ARTIGOS 13.° E 14.° DO ARTICULADO.
LXXXII. INEXISTINDO ACORDO E QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CABAL, A FACTUALIDADE QUE DECORRE DOS
PONTOS 50) A 53) APENAS PODERIA SER TIDA COMO NÃO PROVADA, POR INEXISTÊNCIA DA PROVA SUFICIENTE,
LXXXIII. MERECENDO PARTICULAR CENSURA A QUALIFICAÇÃO EXARADA QUANTO AO FACTO 52), QUE SE VÊ DERROGADA PELO TEOR DOS DOCUMENTOS N.° 3, 4, 5, 7, 8, 9 E 10 DA PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS, CONFRONTADOS COM O TEOR DOS DOCUMENTOS NUMERADOS COMO 6 E 11 DAQUELE ARTICULADO, DENOTAM QUE NAQUELA DATA SOMENTE DUAS TENTATIVAS DE CONTACTO FORAM EFETIVAMENTE ENCETADAS POR PARTE DA PROGENITORA MÃE, RESPETIVAMENTE ÀS 12H56 E 20H40.
LXXXIV. JÁ A ALÍNEA K) DOS FACTOS NÃO PROVADOS MERECIA PONDERAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DISTINTA, EM FUNÇÃO DO DOCUMENTO N.° 5 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, BEM COMO O DOCUMENTO NÚMERO 1, FOLHA 3, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL, NA QUAL SE VISLUMBRA TRÊS ELEMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE DENOTAM O ESTADO CALAMITOSO EM QUE A COZINHA DO RECORRENTE SE ENCONTRAVA,
LXXXV. MATÉRIA E REALIDADE QUE NEM FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA, PELO QUE SE IMPUNHA A QUALIFICAÇÃO DO FACTO EM EVIDÊNCIA COMO PROVADO, TENDO O TRIBUNAL A QUO INDEVIDAMENTE NEGLIGENCIADO TAL CIRCUNSTÂNCIA.
LXXXVI. A FACTUALIDADE LAVRADA NA ALÍNEA K) DOS FACTOS NÃO PROVADOS, EXARADO NA SENTENÇA EM RECURSO, NÃO É MATÉRIA CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES, REVELANDO-SE CONSEGUINTEMENTE ASSENTE, QUE FOI UM FACTO PARTICULAR E EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFICOU QUE O RECORRENTE NÃO ESTIVESSE EM LISBOA NO ANIVERSÁRIO DO MENOR VICENT, PELO QUE O NÃO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA ALÍNEA D), DA CLÁUSULA 11. DO ACORDO FIXADO RESULTA DE CONJUNTURA ESTRANHA À SUA VONTADE QUE COMPROMETEU IRREMEDIAVELMENTE O CUMPRIMENTO DAQUELA E NÃO DE QUALQUER ATO INTENCIONAL E CULPOSO DO RECORRENTE.
LXXXVII. APESAR DO RECORRENTE SE TER AUSENTADO DA ZONA DE LISBOA, POR FACTO PONDEROSO E EXCECIONAL, O QUE IMPEDIU A TOMA DE REFEIÇÃO DO MENOR COM A PROGENITORA MÃE, AQUELE MANTEVE E ASSEGUROU CONTACTO COM A MESMA, NÃO TENDO ADVINDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU QUEBRA ABSOLUTA DE CONTACTO COM A MÃE.
LXXXVIII. O TRIBUNAL A QUO VIOLOU O ARTIGO 41.° DO RGPTC, OPERANDO UMA AVALIAÇÃO E PONDERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FÁCTICO DEFICITÁRIA E CONTRÁRIA À LEI, POIS A MELHOR INTERPRETAÇÃO DE TAL PRECEITO EXIGE QUE APENAS UM INCUMPRIMENTO SIGNIFICATIVO QUE, PELA SUA GRAVIDADE, DENOTE UMA VERDADEIRA QUEBRA DE RELAÇÃO ENTRE O MENOR E O PROGENITOR, SEJA SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO CONCRETO.
LXXXIX. A SITUAÇÃO SUBJACENTE AO INCUMPRIMENTO EM QUERELA SUBSUME-SE A UM ATO ÚNICO E DE CARIZ INSTANTÂNEO, SEM EFEITOS CONTINUADOS OU DURADOUROS, PELO QUE NÃO É SUBSUMÍVEL AO ARTIGO 41.° DO RGPTC.».
A progenitora respondeu pugnando pela manutenção do decidido nos Apenso J, K e L., com as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pelo Recorrente, em 21/10/2024, é manifestamente extemporâneo, pois foi apresentado quase um mês após o término do prazo legalmente fixado para o efeito, não se verificando qualquer justo impedimento que legitime tal conduta.
2. O Recorrente apenas solicitou a disponibilização das gravações das sessões de audiência de julgamento no dia 20 de setembro (numa sexta-feira, às 16h54), isto é, apenas um dia útil antes do término do prazo final para interposição do recurso (sem multa) e decorridos mais de dois meses da prolação da sentença.
3. Recai sobre a parte interessada o ónus de peticionar e levantar atempadamente as gravações das audiências de julgamento, não se podendo admitir que o incumprimento deste ónus redunde na suspensão e consequente alargamento excessivo do prazo de
interposição do recurso.
4. A inércia e falta de diligência do Recorrente em solicitar atempadamente as gravações são as únicas causas do alegado impedimento.
5. Assim, o recurso interposto viola o disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, devendo ser julgado inadmissível.
6. Caso se considere o recurso do Recorrente admissível, o que por mera cautela processual se refere, sempre será de referir que a douta sentença não se encontra ferida por qualquer vício, devendo V/s. Exas. julgar improcedente o recurso do Recorrente, por carecer de fundamento fáctico e legal, mantendo-se a decisão proferida.
7. A “repristinação” do regime acordado entre os progenitores era a única consequência legalmente possível da anulação da sentença, não tendo resultado de decisão unilateral da Recorrida.
8. Quanto à audiência de julgamento de 31/05/2024, às Partes foram dadas iguais oportunidades de apresentar provas e de estar presente na audiência, pelo que inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade substancial das partes.
9. Bem andou o Tribunal a quo ao ter em consideração a actualidade vivida pelos menores, bem como a factualidade provada, que demonstra que existem circunstâncias concretas que desaconselham uma modificação do regime vigente nos termos preconizados pelo Recorrente.
10. Ficou provado que o Recorrente não promove o contacto e proximidade destes com a Recorrida (vide factos provados 36, 37 e 43 a 55, e Docs. n.ºs 37, 38, 40 das Alegações da Recorrida de 24/06/2019 e Doc. n.º 3 das Alegações da Recorrida de 14/01/2021 e, ainda, as declarações da testemunha FF - ficheiro áudio 20220608150330, 00:27:18 a 00:27:40 - e da testemunha GG – ficheiro áudio n.º 20220921102706, 00:04:45 a 00:05:15), enquanto que, por sua vez, a Recorrida promove os contactos dos menores com o progenitor (vide facto provado 42).
11. O carácter conflituoso do progenitor e a primazia dos seus interesses resultam evidentes do relatório de ATE, datado de 23/10/2020 (facto provado 13): “O pai parece focar como interesse para os filhos, aquilo que para si também é importante ou foi importante, sendo muito pormenorizado e centrado em alguns aspetos, tais como, por exemplo, a caligrafia, parecendo perder, por vezes, a visão dos filhos como um todo, o que poderá levar a um aumento da tensão na relação com os filhos.” (facto provado 13).
12. O progenitor perde a visão dos filhos como um todo, não fazendo prevalecer o interesse destes, mas sim apenas a sua vontade e insistência exacerbada em pormenores, o que conduzirá a uma inevitável escalada de tensão com os filhos nomeadamente com o
CC, que é mais sensível e não partilha os mesmos gostos com o pai, nomeadamente, a nível de atividades extracurriculares.
13. Conforme consta dos factos provados, o Recorrente não deixou o menor ir ao Mycamp (vide facto provado 15, o Doc. n.º 18 do requerimento da Recorrente de 24/06/2019 e as declarações da testemunha FF) e o Recorrente não levou o menor DD aos campeonatos de Xadrez de fim-de-semana (vide facto provado 38 e as declarações da testemunha FF - ficheiro áudio 20220608150330, 00:28:10 a 00:28:30).
14. No que à escola respeita, ficou provado que, nos fins-de-semana nos quais os menores estão com o progenitor, o menor DD não faz os trabalhos de casa, sendo que se encontra também provado que o Recorrente não comparece nas reuniões escolares (vide facto provado 15 e 16 e as declarações da testemunha GG ficheiro áudio n.º 20220921102706, 00:03:30 a 00:07:03).
15. Conforme se encontra provado pelas declarações da testemunha HH (Ficheiro áudio n.º 20220608161348), o Recorrente tem outra filha, de 3 anos, II. O Recorrente, primeiro, não perfilhou a menor, depois, decidiu não fazer o teste genético, entretanto decidiu perfilhar e, mais recentemente, colocou novamente em causa a perfilhação. Comunicou aos menores que têm uma irmã mas não promove nem permite o contacto com esta, para além de, também quanto a esta, se isentar da obrigação de pagamento da pensão de alimentos (facto não provado p).
16. O menor DD manifesta vontade de manter o regime vigente e o menor CC de reduzir o tempo com o progenitor, como resulta da audição destes perante a Juiz a quo e do relatório social junto aos autos de promoção e proteção, em 02/11/2023.
17. Os comportamentos do Recorrente refletem-se numa manifesta instabilidade emocional e desejo de conflito, seja com a Recorrida ou com terceiros.
18. A instabilidade e conflituosidade do Recorrente refletiram-se, também, na vontade deste em querer alterar um regime que havia sido fixado há menos de 6 meses e que havia sido acordado em sede de conferência de pais (conjunta dos Apensos F e H), em 05/04/2018.
19. Bem como no desrespeito pela progenitora, concretizado através das inúmeras tentativas de denegrir a imagem da Recorrida, perante terceiros, incluindo a sua família e terceiros, e sobretudo perante os menores, o que se denota dos alegados incumprimentos relatados pelo Recorrente no seu requerimento inicial, que não foram provados por este e são, inclusivamente, contraditados por prova constante nos presentes autos.
20. Contrariamente ao Recorrente, a Recorrida não alega incumprimentos do Recorrente injustificadamente, mas sim porque este reiteradamente incumpre o regime, não existindo outra forma de impor ao Recorrente o cumprimento do acordado, especialmente no que respeita aos alimentos, sendo necessário que o progenitor entenda que advêm consequências da imposição unilateral da sua vontade.
21. A título de exemplo, o progenitor deixava os menores reiteradamente sozinhos em casa e, apenas com o início do processo de proteção e promoção deixou de o fazer, conforme resulta do relatório da segurança social junto aos autos em 02/11/2023
22. Acresce que, o Recorrente não logrou provar o seu pedido de alteração do regime, isto é, não alegou ou provou circunstâncias supervenientes que impunham a alteração do regime em vigor, fixado em abril de 2018, nomeadamente, o acréscimo das despesas incorridas com os menores e a diminuição dos seus rendimentos.
23. Conforme resulta da prova produzida, o Recorrido não pretende a residência alternada semanal por considerar ser o regime mais benéfico para os menores, mas tão-só porque acha, erroneamente, que irá passar a “decidir mais” e unilateralmente.
24. O regime de residência alternada impõe que exista diálogo, cooperação e respeito entre os progenitores, o que não ocorre, pois o Recorrente insiste em perpetuar o conflito com a progenitora e a desrespeitá-la, prevendo-se que uma eventual alternância semanal da residência agudize o conflito entre os progenitores e, sobretudo, aumente a tensão entre o progenitor e os filhos, o que não é no superior interesse destes.
25. O superior interesse dos menores, atenta a necessidade de estabilidade, previsibilidade e afastamento do conflito – promovido pelo Recorrente – é de permanecerem mais tempo com a Recorrida, que, enquanto figura paternal primária, garante que os menores têm maior contacto com um ambiente harmonioso, à margem de tensão e conflitos.
26. Pelo que, por existirem circunstâncias que desaconselham a fixação do regime de residência alternada e por não ter resultado provado qualquer facto que imponha uma alteração do regime, deve o recurso do Recorrente ser julgado improcedente e mantida a decisão proferida no Apenso J.
27. Quanto ao apenso L, o Recorrente confessa, nas suas alegações de recurso e nos autos a quo (artigo 6.º das Alegações do Recorrente de 04/02/2022 e artigos 12.º e 13.º do requerimento do Recorrente de 15/03/2022), que efetuou deduções e compensações aos valores devidos a título de alimentos aos menores DD e CC.
28. Encontra-se provado que o Recorrente:
a) Efetuou deduções por conta de alegada compra de roupas que, por sua vez, não logrou provar, assim como por conta da lavagem de roupas dos menores (factos provados 56, 58, 66, 88, 90 a 94 e vide os Docs. n.ºs 2 a 11 juntos com o requerimento inicial);
b) Deixou de comparticipar nas despesas referentes às refeições escolares, pese embora a cláusula 12.ª do acordo seja clara quanto à obrigação de comparticipação do Recorrente nas refeições escolares dos menores (facto provado 60 e 61 e Docs. n.ºs 9 e 12 a 17, 20 a 33 juntos com o requerimento inicial);
c) Não comparticipou nas despesas referentes ao CAF, pese embora esta seja uma despesa de educação e o próprio Recorrente delas tenha beneficiado (vide Doc. n.º 120 junto com o requerimento inicial).
29. Assim, o Recorrente efetuou compensações de créditos ilícitas (nos termos do artigo 2008.º, n.º 2 do Código Civil) e procedeu a deduções indevidas, tal como se encontra provado nos autos, incumprindo o regime que se encontrava em vigor (facto provado 56 a 103).
30. Apesar de o Recorrente alegar que o regime em vigor resultou numa desproporção e desequilíbrio, esse regime foi acordado pelos progenitores e o Recorrente não intentou uma ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais com vista à redução da pensão de alimentos. Para além disso, o Recorrente não provou a alegada desproporção do regime e a exigida alteração de circunstâncias.
31. O Recorrente continua a descontar quantias das pensões de alimentos e, inclusivamente, quando se deu a “repristinação” do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais (maio de 2023) o Recorrente cessou por completo o pagamento da pensão de alimentos, o que é confessado por este no artigo 93.º das alegações.
32. Os motivos invocados pelo Recorrente para a realização das deduções e compensações afiguram-se irrelevantes para a decisão sobre o incumprimento e não o eximem da sua obrigação de pagamento da pensão de alimentos e de comparticipação nas despesas dos menores.
33. O não cumprimento pelo Recorrente das obrigações a respeito dos alimentos aos menores, para além de reiterado e ilícito, como se encontra provado (factos provados 56 a 103), foi intencional e culposo.
34. Pelo exposto, bem andou a Juiz a quo ao julgar procedente a pretensão da Recorrida, não se verificando nenhum erro na qualificação jurídica dos factos ou errada interpretação e aplicação da lei, devendo o recurso do Recorrente ser julgado improcedente, e mantida a decisão proferida no Apenso L.
35. No que concerne ao Apenso K, o Recorrente confessa, na sua contestação (datada de 05/05/2020) e nas alegações de recurso (artigo 172.º) que incumpriu o acordo em vigor a respeito do aniversário do CC (cláusula 11, d), sendo certo que se encontra provado nos autos a quo que o Recorrente não assegurou uma refeição do menor no seu dia de aniversário (em 27/08/2019) com a Recorrida (factos provados 45, 47, 50 a 54).
36. Apesar do Recorrente alegar que incumpriu o regime por se afigurar impossível permanecer em Lisboa, devido a alegadas obras no andar de cima da sua casa, certo é que não fez prova dessas obras, nem tão pouco logrou provar a impossibilidade de permanecer em Lisboa.
37. Acresce que os fundamentos apresentados pelo Recorrente para a alegada ausência de Lisboa afiguram-se incoerentes (vide Doc. n.º 1, 2.ª e 3ª página, juntos com a petição inicial).
38. Ainda que o Recorrente tivesse provado a impossibilidade de permanecer em Lisboa, certo é que esta circunstância seria irrelevante para a decisão sobre o incumprimento, uma vez que se encontra provado que a Recorrida estava disponível para ir ter com o filho a qualquer local do país (facto provado 49 e vide Docs. n.ºs 1, 3ª página e 2, 1ª página, juntos com a petição inicial).
39. Encontra-se provado que o Recorrente não respondeu às diversas solicitações da Recorrida para poder estar com o filho e não referiu onde iria estar com o menor (factos provados 44, 46, 49 a 52 e vide Doc. n.º 2, 1ª página, junto com a petição inicial).
40. Encontra-se, também, provado que o Recorrente apenas permitiu que a Recorrida falasse com o filho CC, no dia do seu aniversário, após as 20h44, pese embora as inúmeras tentativas de contacto por parte da progenitora, infrutíferas (factos provados 51 e 52 e vide Doc. n.º 2, 2ª página, junto com a petição inicial).
41. O incumprimento em causa revela-se ainda mais grave quando a Recorrente vem a saber, pelos menores, que estes passaram o dia de aniversário do CC no Parque de Campismo de Cascais, facto este que não foi contestado pelo Recorrente e é revelador de um incumprimento intencional, deliberado e culposo.
42. O incumprimento em querela não reveste um carácter pontual ou excecional, uma vez que o Recorrente, em 27/08/2017, impediu o menor de estar com a Recorrida no dia do seu aniversário porque viajou para o estrangeiro (vide Doc. n.º 2, 2ª página, junto com a petição inicial, e declarações da testemunha GG, tia do menor – ficheiro áudio n.º 20220921102706, 00:09:55 a 00:11:00) e, em requerimento datado de 24/05/2021, o Recorrente adiantou que não ia cumprir a cláusula relativa ao aniversário do CC (cl. 11, alínea d).
43. Pelo exposto, bem andou a Juiz a quo ao julgar procedente a pretensão da Recorrida, não se verificando nenhum erro na valoração e qualificação dos factos ou na apreciação da prova produzida, devendo o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida no Apenso K.».
O Ministério Público veio igualmente responder, concluindo que:
«(…) não nos parece defensável que os argumentos invocados (como por exemplo a instauração de um processo de promoção e protecção que, entretanto, foi arquivado) sejam suficientemente convincentes para afastar a aplicação do regime de residência alternada que há muito vem sendo pretendido pelo progenitor, sendo certo que a menores CC e DD, que até já têm mais idade (11 e 13 anos, respectivamente) sentem-se bem em casa de ambos progenitores, para além de que a própria progenitora não tem sido alheia à manutenção da conflituosidade.
Pelo que deferindo a alteração da regulação da regulação das responsabilidades parentais da forma atrás mencionada, tal como já havia sido anteriormente defendido pelo Ministério Público e também agora em sede de alegações orais na audiência do dia 31 de Maio de 2024, teria sido o ideal, parecendo-nos, por isso, que o legítimo objectivo pretendido pelo progenitor/recorrente, o da residência alternada com todas as consequentes implicações, deverá voltar a ser estipulado, tal como decorria da douta sentença de 31 de Outubro de 2022, antes do douto acórdão anulatório do Venerando Tribunal da Relação de 23 de Março de 2023.
Pelo que, e EM CONCLUSÃO, o recurso apresentado pelo progenitor deve ser parcialmente rejeitado (apensos K e L), com deferimento na parte respeitante ao doutamente decidido em contrário a 8 de Julho de 2024 no âmbito do apenso J.».
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber no caso concreto:
- Se é de alterar os factos contidos na sentença nos termos pretendidos pelo recorrente;
- É de considerar a desproporção dos valores reivindicados pela progenitora A. devendo ou os mesmos serem considerados na pensão de alimentos paga, ou ser considerado o valor despendido pelo recorrente como compensatório da dívida relativa a esta, inexistindo incumprimento por parte do progenitor;
- Atender que não é devido qualquer valor a título de pensão de alimentos no período entre a prolação da anterior decisão – Novembro de 2022 – e Maio de 2023, por vigorar nessa data o regime da residência alternada dos menores;
- Da nulidade da decisão por manifesta contradição na fundamentação - cf. alínea c) do artº 615º do Código de Processo Civil- por reverter a decisão que fundamentou a residência alternada decidindo não manter a mesma;
- Ocorre ou não a violação do princípio do contraditório, por audição da progenitora, sem que o progenitor tenha prestado declarações.
- Se se encontra fundamento para que se fixe o regime da residência alternada dos menores, sendo o mesmo mais consentâneo com o superior interesse dos mesmos.
- Decore da alteração factual a inexistência do incumprimento quanto ao Apenso K.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1) O Requerente BB e a Requerida AA são pais de CC, nascido aos ...2013, e de DD, nascido aos ...2011.
2) Em sede de conferência de pais realizada no processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, - que corresponde ao apenso F, e que de igual modo abrangeu o apenso H, - com data de 05 de Abril de 2018, veio a ser judicialmente homologado acordo ali formalizado pelos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais em relação aos filhos comuns, com o seguinte teor: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados da mãe junto de quem se fixa a residência; 2. As responsabilidades parentais, nas decisões correntes do dia-a-dia, serão exercidas pelo progenitor com quem os menores estiverem; 3. As questões de particular importância são a decidir por ambos; 4. A progenitora será a Encarregada de Educação dos menores e informará, regular e mensalmente, o progenitor sobre a educação e condições de vida dos filhos; 5. As decisões de urgência manifesta serão tomadas pelo progenitor com quem os menores se encontrem, à data, devendo prestar ao outro informações logo que possível; 6. Ambos os progenitores se comprometem a informarem-se mutuamente e a conversarem previamente a tomarem qualquer atitude que esteja relacionada com a saúde e educação dos filhos menores; 7. O pai poderá, ver e estar com os menores de 15 em 15 dias, indo busca-los ao estabelecimento de ensino por eles frequentado, na quinta-feira, no final das actividades lectivas e ali os indo entregar na terça-feira subsequente, no inicio das respectivas actividades lectivas; 8. As férias escolares de Natal serão passadas com ambos os progenitores de acordo com o seguinte calendário: a) Nos anos ímpares passarão com o pai o período de tempo compreendido entre o primeiro dia de férias escolares e o subsequente dia 26 de Dezembro, indo buscá-los a casa da mãe pelas 10 horas e ali os indo entregar pelas 18 horas.--- b) Nos anos pares os menores passarão com a mãe o período de tempo compreendido entre o primeiro dia de férias escolares e o subsequente dia 26 de Dezembro indo buscá-los se for caso disso a casa do pai e os indo entregar em qualquer caso pelas 18 horas; c) A segunda semana das férias de Natal terá inicio no dia 26 de Dezembro às 18 horas e termo final no subsequente dia 3 de Janeiro pelas 18 com o progenitor que não teve os menores na primeira semana de férias desta quadra; 9. Os menores passarão metade das férias de Carnaval com cada um dos progenitores; 10. Nas férias escolares da Páscoa, os menores passarão o período de uma semana com cada um dos progenitores, sendo nos anos pares a primeira semana com o pai e nos anos ímpares com a mãe. Estas férias terão início às 10 horas no primeiro dia seguinte ao último dia de aulas, sendo a recolha e entrega das crianças assegurada pelo progenitor com quem passarão o referido período do gozo de férias; 11. Férias Escolares de Verão: a) Nas férias escolares de Verão os menores beneficiarão do regime de férias, de semanas alternadas à excepção dos períodos de 15-07 a 01-08 e de 01-08 a 15-08, período do qual as crianças estarão com os progenitores nos períodos de quinze dias, a alternar anualmente; b) Nos anos pares de 15-07 a 01-08 os menores passarão com o pai e nos anos ímpares com a mãe; c) O período de férias escolares de Verão terá início às 10 horas no primeiro dia seguinte ao último dia de escola; d) O progenitor que tiver os menores, na última semana de Agosto, assegurará que os mesmos estarão em Lisboa no dia 27/08, a fim de comemorar o aniversário do filho CC, com ambos os progenitores, tomando, com cada um deles, uma refeição principal; 12. O pai pagará a quantia de € 300 mensais, a título de pensão de alimentos, para os dois menores, 12 vezes por ano, até ao dia 8, por transferência bancária, para a conta da mãe cujo IBAN o pai já conhece; 13. Ambas as partes acordam que o valor em dívida (que, neste momento, ascende acerca de € 7.000), em sede de incumprimento, fica englobado no valor de € 300 mensais que o requerente irá proceder, mensalmente, a título de pensão de alimentos; 14. A este valor acrescerá, metade das despesas de saúde médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, ou seguro particular de saúde, a pagar mediante apresentação do documento de suporte da despesa, apresentadas até ao final do mês, sendo pagas até ao dia 8 do mês seguinte; 15. Relativamente às despesas extraordinárias de saúde, nelas se incluindo, designadamente, próteses, aparelhos ortodônticos, cirurgias não urgentes, óculos, o respectivo pagamento deverá ser feito na proporção de metade entre ambos os progenitores, dependendo do acordo de ambos; 16. As despesas escolares (matrículas, livros, material, seguro e refeições escolares) serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores; 17. As despesas extraordinárias escolares (designadamente, explicações, viagens ao estrangeiro) bem assim como as actividades extracurriculares serão pagas por ambos os progenitores na proporção de metade, dependendo do acordo de ambos; 18. No Dia do Pai e aniversário do pai: - Os menores passarão com o pai o dia do seu aniversário nos termos do regime fixado para o dia de Natal e o Dia do Pai; 19. No Dia da Mãe e aniversário da mãe: - Os menores passarão com a mãe o dia do seu aniversário e o Dia da Mãe; 20. No Aniversário dos menores: -Nos dias de aniversário dos menores, estes tomarão uma refeição principal com cada um dos progenitores; 21. Deslocações para Fora de Portugal: a) Os menores poderão deslocar-se ao estrangeiro, acompanhados de cada um dos progenitores, sem necessidade de autorização escrita expressa pelo outro progenitor. b) O progenitor que acompanhar os menores na deslocação para fora de Portugal, deverá comunicar ao outro, com antecedência mínima de 30 dias, o sítio no estrangeiro onde vão permanecer os menores, fornecendo os contactos e duração da estadia. 22. Os progenitores declaram que têm plena consciência de que deverão, em quaisquer circunstâncias, não produzir comentários ou fazer afirmações depreciativas ou desprimorosas sobre o outro progenitor, e tudo fazer para manter uma sã convivência entre si.
3) Na conferência referida em 2) pelo progenitor foi dito, além do mais; Pretende a guarda partilhada, para por fim aos conflitos, sendo pela progenitora Não concorda com a guarda partilhada;
4) Em conferência de pais realizada em 16 de Dezembro de 2020, neste apenso J, veio a ser homologado judicialmente acordo obtido entre os progenitores, consubstanciado em aditamento ao regime de regulação referido em 2), nos seguintes termos: Os progenitores alternarão a figura de encarregado de educação, relativamente a ambos os menores, sendo em anos alternados. i) ano lectivo 2020/2021 – é a progenitora encarregada de educação de ambos os menores; ii) ano lectivo 2021/2022 – será o progenitor encarregado de educação de ambos os menores, alternando nos anos seguintes.
5) Os menores CC e DD frequentam escola de ensino público, tendo anteriormente frequentado o Liceu francês;
6) O menor DD foi descrito pela progenitora como sendo uma criança bem disposta, que gosta de ler, bom aluno, um menino que faz amigos com facilidade, extrovertido, conciliador, que evita conflitos e que gosta de agradar
7) O menor DD foi descrito pelo progenitor como sendo esperto e calmo, que gosta muito de desporto, e que é curioso, alegre, bom aluno, com facilidade em fazer amigos, atento às outras crianças.
8) O menor DD é assíduo e pontual na frequência escolar; apresentando-se sempre muito bem cuidado a nível da higiene do corpo e vestuário, bem como a nível da alimentação, e encontra-se muito bem integrado na escola, cumprindo as regras, tendo comportamento adequado e um bom desempenho escolar, sendo tido por criança alegre e extrovertida, mantendo relação fácil com os colegas e adultos;
9) O menor CC foi descrito pela progenitora como sendo muito sensível, artista, uma criança que se preocupa e que se questiona sobre vários temas, andando sempre a pensar, mas por vezes sem olhar a algo prático que o rodeia (ex.: veste o casaco ou as meias do avesso), que por vezes dorme mal, que brinca preferencialmente sozinho, recorrendo muito ao apoio do irmão; que é bom aluno mas se estão a falar de algo que ele já sabe desinteressa-se, tendo já revelado alguns «ataques de choro», pois no domínio social revela algumas dificuldades.
10) O menor CC foi descrito pelo progenitor como uma criança mais reactiva, revelando interesse no domínio das artes e na área da paleontologia/ciências, que a nível social tem mais dificuldades, e que não se esforça para fazer amizades, isolando-se;
11) O menor CC é assíduo e pontual na frequência escolar; mostra-se adaptado a contexto escolar, realiza os trabalhos solicitados com bastante empenho e competência; cumpre as regras e é educado, sendo descrito pela professora como uma criança entusiasmada e empenhada no desenvolvimento dos diversos trabalhos escolares, revelando «pro actividade na construção do seu conhecimento» e «revela um temperamento gentil e alegre»;
12) Ambos os progenitores residem em Lisboa, e mantêm diálogo sobre os filhos através de meios de comunicação à distância, não conseguindo chegar a qualquer consenso razoável em prol daqueles.
13) De acordo com o relatório de audição técnica especializada, datado de 23/10/2020, junto aos autos, sobre a avaliação das competências parentais:
(…) a mãe mostra centrar-se no bem-estar dos filhos, falando acerca da felicidade destes, do poderem ser ou vir a ser pessoas úteis, com possibilidade de desenvolverem competência próprias, mas tendo um universo de escolhas que a própria parece não pretender condicionar (poderão vir a ser o que quiserem desde que úteis e com valores adequados). O pai, por sua vez, parece ter ideias mais pré-definidas e considera que caso os filhos não acedam a um nível de francês razoável ou mais do que razoável existirão, por tal motivo, condicionantes na possibilidade destes se inserirem e manterem relação com os familiares paternos, e com o próprio.
O pai parece focar como interesse para os filhos, aquilo que para si também é importante ou foi importante, sendo muito pormenorizado e centrado em alguns aspetos, tais como, por exemplo, a caligrafia, parecendo perder, por vezes, a visão dos filhos como um todo, o que poderá levar a um aumento da tensão na relação com os filhos.
Ambos os pais revelam afeto, interesse e empenho relativamente à educação dos filhos. Contudo, de forma genérica, a mãe parece surgir como mais adequada no exercício da sua parentalidade assumindo uma posição mais centrada no bem-estar das crianças como um todo, não se centrando na necessidade de conflito com o outro progenitor, e pretendendo proteger os filhos de tal conflito.
O pai verbalizou, em contexto de entrevista, que é discriminado por serviços e entidades portuguesas pelo facto de ser estrangeiro. De acordo com informação da escola, o pai apresenta um discurso complexo e comportamento conflituoso, o que parece dificultar a comunicação e a relação com terceiros.
Na temática residência dos filhos os pais têm ambos vontades e entendimentos diferentes não passíveis de consenso, uma vez que ambos acreditam que a posição que mantêm é a que melhor defende os interesses dos filhos.
- cfr. documento junto a fls. 355-360 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14) Pelo Requerente BB e pela Requerida AA foi remetida e recebida correspondência, por correio eletrónico, correspondente aos documentos juntos a fls. 79-85, 92-105, 107 «verso»-122, 125«verso»-136, 137-151, 173 «verso», 178, 184-200, 429-460, 474-476, 564-572 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15) Com data de 21 de Junho de 2019 foi subscrito pela professora titular da turma do menor DD na Escola Básica 1º ciclo/JI Engenherio Ressano Garcia, a pedido pela mandatária da Requerida, Dra JJ, documento denominado «Relatório informativo em relação ao aluno, DD» onde consta, além do mais:
«(…) Relativamente a trabalhos de casa verificou-se que quando o DD vem dos fins de semana do pai, os trabalhos de casa e outros projectos nunca são realizados em oposição aos fins de semana da mãe, cujos trabalhos vêm sempre feitos.
No que diz respeito a passeios e visitas de estudo o pai não autorizou, verbalmente, a participação do aluno no passeio final de ano ao MYCAMP.
No que concerne a reuniões de avaliação e outras verificou-se que o pai nunca compareceu a nenhuma reunião de avaliação ou atendimento individual, à exceção da reunião solicitada, pelo mesmo, no decurso do primeiro período, com a presença da coordenadora de estabelecimento (…), com o intuito de manifestar o seu desagrado face à permanência dos seus filhos na escola portuguesa, quando no seu entender, deveriam frequentar o Liceu Francês, de modo a não perder a identidade francesa, nomeadamente a cultura e a língua.
A mãe esteve sempre presente em todas as reuniões de avaliação e pediu ao longo do ano letivo a marcação de várias reuniões de atendimento individual para tomada de conhecimento da evolução escolar e bem-estar do DD.(…)» - cfr. documento junto a fls. 154 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
16) Com data de 21 de Junho de 2019 foi subscrito por educadora do Jardim de Infância Engenherio Ressano Garcia, a pedido pela mandatária da Requerida, Dra JJ, documento denominado «Relatório informativo de CC» onde consta, além do mais:
«(…) Ao longo de todo o ano lectivo, apesar de ter sido informado, o pai do menor não esteve presente em nenhuma reunião de pais e encarregados de educação, nem na do inicio do ano lectivo assim como nas de avaliação de final de período.(…)
De nomear também que o pai do CC utilizou o email da sala, criado para troca de informações e/ou notícias referente ao dia a dia das crianças que frequentam esta sala, entre a Educadora e os Pais e Encarregados de Educação, dando resposta a um e-mail que eu enviei a informar que a escola já tinha Associação de Pais e que um dos elementos dessa Associação era a mãe do menor, expondo a todos uma queixa anónima feita à CPCJ da qual era acusado de maus tratos aos seus filhos e pondo em causa a decisão de a mãe do menor fazer parte da nova associação.(…)« - cfr. documento junto a fls. 155 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
17) O Requerente trabalha para uma empresa francesa em regime de teletrabalho, residindo e passando a maior parte do tempo em Lisboa, e fazendo viagens ocasionais a França;
18) Em relação ao menor DD foi elaborado relatório, subscrito por KK, médica dentista, Hospital da Cruz Vermelha, onde consta, além do mais:
O menino DD é seguido em consulta de Medicina Dentária deste Hospital desde Novembro de 2017 até ao momento.(…)
O DD apresenta um perfil de alto de risco de cárie.(…).» - cfr. documento junto a fls. 176 «verso» dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19) O menor DD frequentou aulas de ténis no ano de 2017 no Centro de Ténis de Monsanto;
20) Os menores DD e CC frequentaram aulas de música, pelo menos desde 2017.
21) Os menores DD e CC mostram-se como crianças bem cuidadas e felizes, quer quando estão aos cuidados da mãe, quer quando estão aos cuidados do pai, gostando de estar quer com um, quer com outro.
30) O Requerente é um pai zeloso, atento e proporciona condições de bem estar e conforto aos filhos quando com estes se encontra;
31) Por escrito de correio eletrónico datado de 20 de Novembro de 2019, o progenitor comunicou à progenitora:
Ola AA boa tarde td bem…
A fim de semana 28/11-03/13 vou estar fora de Lisboa dia 28/11, 29/11 e vou voltar Sábado 30/11de manha.
Irei a procurar os filhos Sabado dia 30/11 as 13h30.
Obrigado de me confirmar que os posso ir buscar a tua casa.
Tendo aquela respondido:
«(…) Olá BB, Boa tarde
Sim, não há problema de os vires buscar no Sabado por volta das 12h30.
(…)» - cfr. documento junto a fls. 428 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
32) Por escrito de correio eletrónico de 28/09/2020 o progenitor comunicou à progenitora:
Bom dia, Dia 28/09/202 tenho de viajar por razão profissional.
Levarei os filhos na escola de manha e terão de ser apanhados pela mae fim da tarde esse mesmo dia.- cfr. documento junto a fls. 428 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
33) A progenitora informa o progenitor sobre reuniões e resultados das reuniões de avaliação, dos recados da escola, consultas, tratamentos médicos e prescrições médicas;
34) O progenitor não esteve presente nas consultas de dentista que o menor DD teve com Drª KK
35) O progenitor alterou períodos de férias conforme estipulado no regime de regulação das responsabilidades parentais fixado;
36) O progenitor não atendeu o telefone quando a progenitora liga para falar com os menores nos fins de semana que estão com ele, não atendeu o telefone nos períodos de férias em que os menores estiveram consigo, nem telefona aos menores quando os mesmos estão à guarda da progenitora, nem atende as chamadas da progenitora;
37) Em agosto de 2018, após 17 dias consecutivos sem qualquer contacto com a progenitora, apesar de esta ligar todos os dias para o progenitor sem que este lhe atendesse o telemóvel, o menor DD, às escondidas do progenitor, ligou para a progenitora e deixou-lhe mensagem no voice mail
38) O progenitor não concordou que o DD frequente xadrez quando está à sua guarda, não levando o filho aos campeonatos de fim de semana;
39) O progenitor criou duas contas de e-mails em nome dos menores e remeteu correspondência à progenitora com conhecimento aos mesmos, ou diretamente a estes com conhecimento a esta, fazendo constar numa dessas comunicações:
Vou repetir o que já sabes pelos filhos em copia para que percebem quem é a mae deles
40) A progenitora é uma mãe presente, atenta, zeloza e diligente, proporcionando aos filhos quando os tem a seu cargo um ambiente familiar harmonioso, tranquilo e estável--
41) A progenitora tem 3 irmãs, uma sobrinha e reside perto da mãe e do padrasto, residindo todos em Lisboa, fazendo convívios e passando algumas férias juntos;
42) A progenitora promove contactos dos filhos com o progenitor quando os tem a seu cargo, e chegou a promover contactos com o avô paterno via e-mail;--
43) No ano de 2019, o aniversário do menor CC recaiu numa semana de férias que pertencia ao Requerido;
44) Com data de 22 de Agosto de 2019, a progenitora remeteu um escrito, por correio eletrónico, ao progenitor, comunicando-lhe, além do mais:
«(…) Quanto ao dia do aniversário do CC gostaria de almoçar e lanchar com ele e DD caso fosse possível, indo busca-lo por volta das 13h30 e entrega-los por volta das 18h30, está bem para ti?(…)» - cfr. documento junto a fls. 9 dos autos correspondentes ao apenso K e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
45) O progenitor respondeu ao escrito referido em 44), por escrito de correio eletrónico remetido na mesma data, comunicando-lhe:
«(…) A única alteração em relação a essas datas dessa semana de agosto fui feito em resposta ao teu pedido frente a tua inflexibilidade e ameacas de incumprimento com as datas que eu partilhe há 3 meses. Vejo que ate assim estas infeliz…
Tinhas a oportunidade de estar com o teu filho pelo seu anniversario agora nos obrigaste a mudar de organização e não vamos estar em lisboa nessa data.(…)»
46) Em resposta a progenitora respondeu ao progenitor:
«(...)Recordo-te o artigo 7 alinea d) do nosso acordo, que tantas vezes invocas:
d) O progenitor que tiver os menores, na última semana de Agosto, assegurará que os mesmos estarão em Lisboa no dia 27/08, a fim de comemorar o aniversário do filho CC, com ambos os progenitores, tomando, com cada um deles, uma refeição principal;
47) O progenitor respondeu ao escrito referido em 46), por escrito de correio eletrónico:
«(…)O que prevale antes de este acordo é o bom senso e o respeito.
Partilhe há mais de 3 meses datas de feries que te deixavam os filhos esta semana de agosto do 27/08/19.
Expliquei que tinha de me organizar assim para as minhas feries e que tinha voo comprado
Ameacaste de incumprimento por eu não ter os filhos a semana de 24-30 de agosto
Tive de interromper as minhas feries e comprar outro voo a um coste prohibitivo especialemente para receber os filhos dia 24
Agora não vou impor aos filhos nem a mim de ficar uma semana inteira em lisboa com calor num appartamente sem poder fazer nada so para estar ca o dia 27 umas horas. E não vou outra vez modificar/pagar para a nova organização dessa semana.
(…)» - cfr. documento junto a fls. 10 do apenso correspondente ao apenso K e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;--
48) Remeteu ainda escrito por correio eletrónico o progenitor à progenitora comunicando-lhe:
«(…) Ademais não podemos ficar em casa por ter obras encima e não poder usar a nossa cozinha ademais do barulho que temos.
49) A progenitora remeteu escrito, por correio eletrónico, ao progenitor, comunicando-lhe:«(…)Diz-me por favor em que sítio do País irás estar no dia 27 para eu ir buscar os meninos às 13h para almoçar com o CC no dia de aniversário dele, como é meu direito.(…)» - cfr. documento junto a fls. 11 do apenso K e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
50) O Requerido não respondeu à comunicação referida em 49);
51) No dia do aniversário do menor CC, a progenitora telefonou várias vezes ao Requerente para tentar falar com o menor CC e dar-lhe os parabéns;
52) Às 20h44, após 11 (onze) tentativas de chamadas sem sucesso para o progenitor, Requerido, ente as 9h17 e as 20h40, a Requerente enviou mensagem escrita com o seguinte conteúdo: “BB, é lamentável que esteja a ligar para ti desde manhã para dar um beijinho de parabéns ao CC e não atendas a chamada nem me ligues de volta! Em 6 anos é a segunda vez que nos fazes isso e não duvides que ele irá lembrar disto toda a vida! Que pena que o teu desejo de vingança pessoal contra mim se sobreponha SEMPRE ao interesse dos nossos filhos! Eles são quem mais perde com isso! São 20h45, continuar a tentar falar com ele até às 22h” – cfr. documento junto aos autos a fls. 12-13 dos autos correspondentes ao apenso K e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
53) Após a mensagem escrita recebida, o progenitor telefonou à progenitora, que a essa hora falou com o menor CC;
54) A Requerente soube pelos Menores, uns dias mais tarde, que os mesmos tinham estado a passar o dia de aniversário do menor CC no Parque de Campismo de Cascais.
55) Os progenitores remeteram e rececionaram escritos, por correio eletrónico, correspondentes aos documentos juntos a fls. 39-43 do apenso K e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
56) Com data de 08/02/2020, o progenitor remeteu um escrito, correio eletrónico à progenitora, onde, sob o assunto Pensao Fevereiro 2020, lhe comunica, além do mais:
(…) São mais de 2 anos que não tenho mudança de roupa quando eu pago uma pensão de alimento que cobre mudança de roupa. O que quer dizer que estou a pagar 2 vezes a mesma coisa.
Sem contar a compra de roupa que estou obrigado a fazer para os filhos que estão entregado sistematicamente com roupa antiga, cheia de buracos e inadaptadas a temperaturas essa falta de mudança de roupa costa-me mais de 50 euros por mês em lavadoras, eletricidade, agua, sabom, empregada, etc.
São 1200 euros mínimo que paguei a mais estos 2 ultimos anos.
A partir de agora e ate esse tema seja solucionado vou retirar 50 euros da pensão de alimentos para poder assumir essas despesas.
(…)» - cfr. documento junto a fls. 14 «verso» do apenso K e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
57) Entre fevereiro e dezembro de 2020, o progenitor descontou um total de 550,00€ (50,00€ x 11 meses) à pensão de alimentos fixada;
58) Com data de 08 de Abril de 2020, o progenitor remeteu um escrito por correio eletrónico à progenitora, onde sob o assunto Despesas de Mars 202/Pensao de alimento, lhe comunica:
«Despesas pai:
Calçado desportivo e maillas: 40 euros
Ausência de mudança de roupa: 40 euros
Devida de 2 anos sem mudança de rupa: 100 Euros (1200-100= 1100)
Total despesas pai: 190 euros
Pensao de alimento 300
300-190= 110 euros.» - cfr. documento junto a fls. 15 «verso» do apenso L e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
59) A partir da data referida em 58), o progenitor começou a descontar 100,00€ mensalmente na pensão de alimentos, sendo que entre abril e dezembro de 2020, o Requerido descontou um total de 900,00€ (100,00€ x 9 meses) à pensão de alimentos;--
60) A 8 de fevereiro de 2020, o progenitor comunicou também à progenitora que iria deixar de pagar a metade do valor das refeições escolares, comunicando-lhe:
«estou ja a pagar uma Pensao de Alimento é anormal de pagar 2 vezes a mesma coisa ha quase 2 anos assim que a partir de agora nao vou pagar esse valor» - cfr. documento junto a fls. 20 «verso» do apenso L e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
61) Nos meses em que houve aulas presenciais - fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 - o progenitor não pagou o total de 149,26€ , referente à contribuição de 50% nas refeições escolares;
62) Em fevereiro de 2020, o progenitor descontou ainda 12,00€ à pensão de alimentos referente a 50% do “cartao transporte DD e CC”;
63) O progenitor descontou das quantias previstas a título de pensão de alimentos metade dos pagamentos das explicações de francês, no valor global de 110,00€;
64) A progenitora não concordou com a frequência das explicações de francês pelos menores;
65) Em março de 2020, o progenitor descontou ainda a quantia de 72,40€ . referente a “2 cahiers” sem indicar o seu destino, bem como em janeiro e julho do mesmo ano deduziu “”cadernos & livros educativos” e “cadernetas e livros educativos”;
66) Nos meses de março, maio e julho de 2020, o progenitor ainda deduziu despesas com vestuário e calçado dos menores, no total de 124,84€, do valor a entregara a título de alimentos (vide Docs. n.ºs 3, 4, 7 e 9 ).
67) A 08/06/2020, o progenitor incluiu nas suas despesas o corte de cabelo dos menores, no valor de 19,00;
68) Entre dezembro de 2019 e novembro de 2020, a progenitora incorreu num total de despesas no valor de 476,22€, correspondendo a contribuição de 50% do Requerido a 238,11€, nos termos seguintes:
a) Refeições escolares: 149,26€;
b) Saúde: 28,80€;
c) Material escolar: 60,05€.
69) O progenitor apresentou despesas comparticipadas por ambos os progenitores nos termos do acordo de exercício das responsabilidades parentais no valor de 41,26€, num total a comparticipar pela Requerente de 20,63€;
70) Durante o ano de 2020 o valor a pagar pelo progenitor à progenitora, a título de pensão de alimentos e despesas era de € 3.817,48, tendo o mesmo entregue a quantia de 1.735,85€. * Eliminado nesta decisão o seguinte segmento: “Portanto, o Requerido está em dívida do valor total de”.
71) Entre junho e agosto de 2018, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas dos menores, correspondendo a comparticipação de 50% do Requerido a 121,54€, não tendo o progenitor pago esse valor;
72) No dia 7 de novembro de 2018, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de setembro de 2018, num total a comparticipar pelo Requerido de 119,67€, não pago pelo progenitor;
73) Em 22 de novembro de 2018, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de outubro de 2018, num total a comparticipar pelo progenitor de 90,64€, que apenas pagou 65,66€;
74) A 05/12/2018, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de novembro de 2018, correspondendo a comparticipação de 50% do progenitor a 33,67€, tendo este apenas pago a quantia de 6,17€;
75) Em 2 de janeiro de 2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de dezembro de 2018, sendo que o progenitor apenas transferiu 218,20, estando em falta parte da pensão de alimentos e da contribuição das despesas dos menores, na quantia de 113,40€;
76) Em 05/02/2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas referentes ao mês de janeiro de 2019, correspondendo a contribuição de 50% do Requerido a 51,71€, tendo o progenitor apenas pago 31,71 €;
77) A 2 de março de 2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de fevereiro de 2019, num total a comparticipar pelo progenitor de 57,12€, tendo este apenas pagou 241,89€, estando em falta parte da pensão de alimentos e a contribuição nas despesas dos menores, no valor de 115,23€;
78) No dia 2 de abril de 2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de março de 2019, num total a comparticipar pelo progenitor de 68,99€, sendo que este apenas pagou 37,39 € à progenitora;
79) A 06/05/2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas referentes a abril de 2019, correspondendo a contribuição de 50% do progenitor a 20,53€ (valor retificado), sendo que o progenitor apenas transferiu a quantia de 308,03€, estando em falta 12,50€;
80) A 5 de junho de 2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de maio de 2019, num total a comparticipar pelo Requerido de 73,91€, tendo este transferido 40,91€;
81) A 02/07/2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de junho de 2019, num total a comparticipar pelo Requerido de 71,67€, tebdo este pago apenas 36,82€;--
82) Em 4 de agosto de 2019, a progenitora apresentou ao progenitor do as despesas de julho de 2019, correspondendo a comparticipação do progenitor a 69,25€, tendo este pago apenas 36,82€, estando em dívida de 32,45€;
83) A 01/10/2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas referentes a setembro de 2019, num total a comparticipar pelo Requerido de 71,12€, tendo o progenitor apenas pago 7,57€;
84) Em 4 de novembro de 2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de outubro de 2019, num total a comparticipar pelo Requerido de 83,15€, tendo este apenas pago 47,00€;
85) A 02/12/2019, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de novembro de 2019, correspondendo a comparticipação de 50% do Requerido a 67,53€, tendo o progenitor apenas pago 26,28€.
86) A 7 de janeiro de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de dezembro de 2020, num total a comparticipar pelo Requerido de13,14, sendo que o progenitor apenas transferiu 150,00€, não tendo entregue metade da pensão de alimentos e da contribuição nas despesas dos menores, num montante total de 163,14€;--
87) Em 08/02/2021, a progenitora presentou ao progenitor as despesas referentes ao mês de janeiro de 2021, correspondendo a comparticipação do Requerido a 35,45€, tendo o progenitor apenas pago a quantia de 156,25€, não tendo entregue parte da pensão de alimentos e da contribuição nas despesas extraordinárias de saúde e de educação dos filhos menores, no valor de 189,20€
88) Tal como o progenitor já fazia antes de fevereiro de 2021, continuou a descontar o valor de 50,00€ mensais ao valor da pensão de alimentos, imputando este montante, em escrito por correio eletrónico remetido à progenitora com data de 05 de Março de 2021, a “Ausência de mudança de rupa da parte da mãe”;--
89) Entre Março e Junho de 2021, o Requerido descontou um total de 200,00€ (50,00€ x 4 meses), à pensão de alimentos fixada;
90) Em Março de 2021, o progenitor descontou ainda 100,00 € (cem euros) à pensão de alimentos fixada, comunicando à progenitora, por escrito de correio eletrónico, que esta quantia se deve a “3 anos sem mudança de rupa.”
91) Em abril de 2021, o progenitor descontou 112,66€, imputando este montante, em escrito de correio eletrónico remetido à progenitora, ao “Vestuário crianças (não entregado pela mãe há 3 anos).”
92) Em maio de 2021, o progenitor descontou 170,86€, imputando este montante ao “Vestuário crianças (não entregado pela mãe há 3 anos).”, sem apresentar qualquer justificação adicional (Doc. n.º6).
93) Em junho de 2021, o progenitor descontou 154,90€, imputando este montante ao “Vestuário crianças (não entregado pela mãe há 3 anos)»;
94) Entre março de 2021 e junho de 2021, o progenitor descontou, um total de 538,42€, por conta do “Vestuário crianças (não entregado pela mãe há 3 anos)”, sem apresentar qualquer explicação adicional à progenitora;
95) Entre julho de 2021 e setembro de 2021, o progenitor descontou um total de 492,36 € à pensão de alimentos;
96) Entre fevereiro de 2021 e setembro de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas dos menores, correspondendo a comparticipação de 50% do Requerido a 171,87€: Despesas de saúde: 29,22€: Despesas de alimentação: 89,79€ Despesas de material escolar: 52,86€
97) Em março de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de fevereiro de 2021, num total de 18,10€ a comparticipar pelo progenitor, sendo que este apenas pagou 168,10€, pelo que ficou por entregar a quantia de 150,00€, valor correspondente a parte da pensão de alimentos de março de 2021 e despesas de fevereiro de 2021;
98) Em abril de 2021, a progenitora não apresentou despesas relativas a março de 2021, sendo que o progenitor apenas pagou a título de pensão de alimentos de abril de 2021, a quantia de 137,34€, estando em falta 162,66€, relativos àquela pensão de alimentos;
99) Em maio de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de abril de 2021, num total de 33,99€ a comparticipar pelo progenitor, que apenas pagou 85,39€, estando em falta 248,60€, valor correspondente a parte da pensão de alimentos de maio de 2021 e despesas de abril de 2021;
100) Em junho de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de maio de 2021, num total de 34,07€ a comparticipar pelo progenitor, sendo que este apenas pagou 49,97€, ficando por entregar 284,10€, correspondente a parte da pensão de alimentos de junho de 2021 e despesas de maio de 2021;
101) Em julho de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de junho de 2021, num total de 24,09€ a comparticipar pelo progenitor, sendo que este apenas pagou 200,00€, ficando por entregar a quantia de 124,09€, valor correspondente a parte da pensão de alimentos de julho de 2021 e despesas de junho de 2021;
102) Em agosto de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de julho de 2021, num total de 8,76€ a comparticipar pelo progenitor, sendo que este apenas pagou 50,00€, ficando por entregar a quantia de 258,76€, valor correspondente a parte da pensão de alimentos de agosto de 2021 e despesas de julho de 2021;
103) Em setembro de 2021, a progenitora apresentou ao progenitor as despesas de agosto de 2021, num total de 52,86€ a comparticipar pelo progenitor, sendo que este apenas pagou 243,35€, ficando por entregar a quantia de 109,51€, valor correspondente a parte da pensão de alimentos de setembro de 2021 e despesas de agosto de 2021.
104) A progenitora, a partir de certa altura, deixou de enviar roupa dos menores para casa do progenitor.
105) O progenitor auferiu, nos meses de Novembro e Dezembro de 2021 e Janeiro de 20222, a título de salário, respetivamente: € 1.972,27; € 2.012,77 e €2.057,53.
106) De acordo com publicação da rede social «Linked in», de Março de 2019 a Maio de 2020, o Requerente trabalhou como Senior Product Owner e Agile Coach para a Airbus Helicopters, de maio a novembro de 2020 trabalhou como Senior Product Owner e Agile Coach para a Zetaly e de janeiro a julho de 2021, no mesmo cargo, trabalhou para o Grupo SeLoger; e posteriormente de acordo com perfil publicado naquela rede social, continuou a trabalhar, de agosto a 2021 a fevereiro de 2022, para a 5th Floor Software sendo desde março de 2022 para a CMA CGM;
107) Em janeiro de 2021, a Requerida auferia 1.098,51€ líquidos mensais, em Janeiro, fevereiro e março de 2022, auferia 1395,00 € líquidos mensais;
108) A progenitora em 2020 tinha as seguintes despesas mensais:
a) Empréstimo da casa: 482,00€;
b) Seguro de vida: 26,56€;
c) Condomínio: 74,28€;
d) Eletricidade e gás: em média 90,00€;
e) Água: em média 25,00€;
f) Telecomunicações (NOS): 29,09€;
g) Supermercado: média de 300,00€.
109) Em Dezembro de 2020 a progenitora tinha ainda as seguintes despesas:
a) Almoços na escola do DD e CC: média de 40,00 €
b) Natação do CC: 28,50€;
c) Andebol do DD: 7,00€;
d) Aulas de piano do DD: 50,00€;
e) Roupa e material para o DD e CC: média de 50,00€.
110) De acordo com relatório social junto aos autos, datado de 23.10.2020, e além do mais que aí consta:
“Referimos ainda que em sessão conjunta foi focado de forma ligeira as questões da contribuição de cada um dos pais para o sustento dos filhos, e que o pai não contestou a versão da mãe, de que o próprio desconta de forma sistemática despesas que o mesmo tem com os filhos, incluindo as aulas de francês, pelo que muitas vezes o pai paga apenas de pensão de alimentos, metade do valor definido judicialmente (150€ ao invés de 300€). Percebemos ainda que a mãe paga o pediatra de forma unilateral (em regra 50€ anuais) porque o pai afirma que a mãe pode recorrer ao sistema público sem gastos adicionais.”
111) A Requerida tem, em média, um vencimento mensal líquido no valor de 1.395,00€;
112) A Requerida tem atualmente as seguintes despesas mensais:
a) Empréstimo da casa: 482,00€ (Docs. n.ºs 4 a 6);
b) Seguro de vida: 26,56€ (Docs. n.ºs 7 a 9);
c) Condomínio: 74,28€ (Docs. n.ºs 10 e 11);
d) Eletricidade e gás: em média 90,00€ (Docs. n.ºs 12 a 14);
e) Água: em média 25,00€ (Docs. n.º 15 a 17);
f) Telecomunicações (NOS): 29,09€ (Docs. n.ºs 18 e 19);
g) Supermercado: média de 300,00€.
113) A Requerida tem ainda as seguintes despesas mensais com os menores:
a) CAF do CC: 7,5€ (Docs. n.ºs 20 a 22);
b) Almoços na escola do CC: média de 20,00€ (Docs. n.º 23 a 25);
c) Natação do CC: 20,75€ (Docs. n.ºs 26 a 28);
d) Natação do DD: 13,55€ (Doc. n.º 29);
e) ATL do DD: 174,00€ (Docs. n.º 30 a 32);
f) Roupa e material para o DD e CC: média de 50,00€.
Provou-se ainda que:
114) Após prolação da sentença proferida nestes autos, os progenitores passaram a praticar o regime de responsabilidades parentais que se encontrava vigente até então, tendo o progenitor deixado de pagar pensão de alimentos aos filhos;
115) Este processo conta atualmente com apensos que vão da letra A a Q, estando deduzidos incidentes de incumprimento com as letras M), N) e O), pela progenitora em relação ao progenitor.
*
No Tribunal recorrido foram ainda considerados como não provados os seguintes factos:
a) a progenitora não permite, desde 2016, que os menores frequentem aulas de francês;
b) o progenitor esteve desempregado durante 5 anos e meio, e durante período igual teve 12 empregos conhecidos, em 8 (oito) cidades diferentes de Portugal, Espanha e França;
c) o progenitor viaja de forma permanente para o estrangeiro, por razões profissionais;
d) o progenitor contratou baby sitters via face book e contratou serviço UBER para os transportes escola/casa/escola
e) o progenitor não leva os filhos às festas de aniversário dos amigos dos filhos;
f) o progenitor não acompanha nem apoia os filhos na vida escolar nem lhe proporciona uma alimentação adequada;
g) O progenitor não quis estar com os menores no dia do seu aniversário em 2018, no dia do pai em 2019, e no dia do aniversário do CC em 2018;
h) o progenitor nunca informa a progenitora do local onde os mesmos estão nas férias, contactos e duração da estadia, nem deslocações ao estrangeiro;
i) os progenitores acordaram entre si um calendário de férias de acordo com o qual os menores estariam à guarda da mãe no dia 27 de Agosto de 2019;
j) o progenitor suportou um custo para adquirir uma nova passagem de avião que garantisse o seu regresso a Portugal entre o dia 18 e o dia 23;
k) no dia de chegada a casa, o progenitor foi confrontado com a realização de obras no piso superior ao seu andar, as quais impossibilitaram a utilização da sua cozinha; sendo que o barulho impedia o progenitor e os filhos de estarem em casa.
l) o referido em 104) dos factos provados ocorreu porque ocorreram várias situações em que a progenitora enviava roupa para casa do progenitor e quando os menores regressavam, ficava em casa deste.
Do Requerimento apresentado pelo progenitor aos 21/12/2020:
m) Contra a sua vontade o progenitor paga do seu bolso as despesas de vestuário porque a progenitora não entrega mudança de roupa pelos filhos há 3 anos;
n) O progenitor chamou a atenção da mãe sobre esse incumprimento do acordo há 3 anos sem efeito; sendo que a insuficiência de mudança de roupa implica pelo progenitor comprar vestuário e calçado lavar, passar a ferro pela roupa existente (suportando despesas de 50euros/mês)
o) Depois de alertar a progenitora durante 2 anos que ele não podia assumir por ela as despesas de vestuário e calçado, além da pensão; o progenitor informou no inicio de 2020 que ia descontar 50 euros / mês do valor da pensão mas a progenitora não quis mudar de atitude.
p) O progenitor paga pensão de alimentos e despesas à filha II;
q) O progenitor é freelancer e não tem salário certo todos os meses;
r) A progenitora tem várias aplicações no banco e vive em união de facto há 7 anos; e té proprietária de dois imóveis;
s) A progenitora não paga despesas de advogado graça a sua formação de advogada e rede de amigas advogadas que ajudam graciosamente.
t) A progenitora não paga despesas de justiça por não declarar a sua situação financeira real ocultando propriedades, rendas, aplicações bancarias e união de facto.
* Da (re)apreciação da prova e da alteração dos factos a considerar:
A impugnação da matéria de facto em sede de recurso pressupõe o que expõe o art. 640.º do C.P.C., pelo que:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. ).
Acresce que se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objetivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Quanto à alterabilidade em concreto no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
A par do regime adjectivo que preside à alteração dos factos, nos termos sobreditos, haverá ainda que considerar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente, RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes (cfr. artigo 1.º).
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do RGPTC entre as providências tutelares cíveis conta-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a esta respeitantes. Nos termos consignados no artigo 4.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excepcionalmente, relatados por escrito;
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
Acresce que tais processos têm a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º) e tal natureza determina quer a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna, bem como a possibilidade da sua alteração, desde que circunstâncias supervenientes justifiquem a mesma – cf- artº 987º e 988º ambos do Código de Processo Civil.
Considerando tais princípios, haverá que considerar as alterações pretendidas pelo recorrente.
No que concerne ao ponto 70. é manifesto que o mesmo se encontra incompleto, porém, nada releva constar de tal ponto o cálculo aritmético que advém da dedução do valor devido e do valor pago. Assim, ao invés de constar de tal ponto o resultado de tal equação, deverá ser eliminado de tal ponto o seguinte segmento: “Portanto, o Requerido está em dívida do valor total de”. Pelo que o ponto 70. passará a ter a seguinte redacção:
70) Durante o ano de 2020 o valor a pagar pelo progenitor à progenitora, a título de pensão de alimentos e despesas era de € 3.817,48, tendo o mesmo entregue a quantia de 1.735,85€.
No âmbito específico e reportado ao apenso L, alude o recorrente nas suas conclusões VI a IX. que o Tribunal elenca nos pontos 56. a 103. Tal como resulta da alegação da progenitora, sem, porém, invocar o recorrente que se considerem não provados ou sequer de onde advém a alegada ofensa dos critérios de conveniência e oportunidade. Acabando sim por dizer que afinal haverá documentação comprovativa de tais despesas, ou seja, o elencado nos pontos 72. a 81 e 85., mas que as mesmas não foram antecedidas do consenso entre os progenitores quanto à sua origem.
O motivo pelo qual o recorrente impugna tais factos não se prende afinal com os mesmos, pois até admite que se insere em despesa escolar, mas sim com a circunstância ora alegada que não houve consenso quanto à frequência dos menores no CAF. Ora, do elenco dos documentos agora enunciados pelo recorrente, os doc. nº 68, 85, 120 constituem correio electrónico trocado entre os progenitores. Nos doc. 69 e 70 estão identificados os menores, os doc. 75, 76, 83, 89, 91, 100, 106, 112, 118, e 131, são relativos a “apoio à família“ na escola, reportado igualmente aos menores. O doc. nº 154 contém apenas uma tabela que faz um elenco da pensão de alimentos, das despesas escolares ( CAF e ATL), saúde e o que resulta em falta ou não quanto ao pagamento devido pelo recorrente. Ora, competia ao recorrente fazer então o elenco do que não consideraria elegível em termos de despesa e respectivo montante, por forma a ser considerado nos factos a atender, desde que suportado pela prova respectiva da ausência de justificação ou existência de tal despesa. Bem como eventualmente aditar a ausência de consenso em tais “despesas”, ou a desnecessidade das mesmas, que não resulta dos autos, nem advém da prova produzida, nem tal foi requerido ao abrigo do que preside à alteração factual nos termos exigidos pelo artº 640º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Na verdade, do elenco da documentação junta resulta a prova de tais pontos, o que determina a improcedência do recurso no tocante ao pretendido em VI. a IX.
Entende o recorrente que existe uma imprecisão no ponto 104. dos factos, pretendendo que passe a figurar que, pelo menos desde 2018, a recorrida deixou de enviar roupa dos menores para casa do progenitor. Afirma que tal foi confessado pela recorrida no seu artº 6º (Apenso L) e que resulta quer dos pontos 56. a 59, 66. e 88. a 95, bem como do doc. 60 e doc. 8 junto pelo recorrente.
Ora, o ponto 6º aludido é do seguinte teor: “Como a Requerente já explicou por inúmeras vezes ao Requerido, ao longo dos últimos anos, ocorreram várias situações em que a primeira enviava roupa para casa do segundo e, quando os menores regressavam, a roupa ficava com o progenitor. Consequentemente, como tinha de estar constantemente a comprar roupa para repor a que ficava em casa do Requerido, a partir de certa altura deixou de enviar roupa.”. Logo, tal não constitui qualquer confissão nos termos pretendidos pelo recorrente, pois não pode apenas pretender que se considere o que o beneficia e se omita o que lhe desagrada, a recorrida ao aceitar que afinal os menores regressavam à mesma sem roupa, permite-nos concluir que esta ficaria em casa do recorrente, pelo que não se vislumbra a necessidade de o progenitor adquirir roupa. Por outro lado, o doc. 60 é efectivamente reportado a um pedido do recorrente quanto ao pagamento pela recorrida de roupa pelo mesmo adquirido em 2018, porém, o que resulta dos demais emails sobre esta questão é que a questão em litigio só ocorre em 2020. Aliás, do doc. nº 8 convocado pelo recorrente neste recurso, resulta existirem despesas pagas no “El Corte Inglés”, “Sergent major” ( esta efectivamente marca de roupa de criança), Ale hop e Decatlhon, porém, não resulta evidente se todos os valores se reportam a vestuário ou calçado, pois até consta o seguinte: “gorro orelhas de coelho”, óculos, dinossauro voador, pantufas, mochilas e item “desporto”. Além disso todos os talões são de 2022, inexistindo algum de 2018.
Logo, não é de alterar o ponto 104. E no que diz respeito ao não provado em m) e n), estes são do seguinte teor:
m) Contra a sua vontade o progenitor paga do seu bolso as despesas de vestuário porque a progenitora não entrega mudança de roupa pelos filhos há 3 anos;
n) O progenitor chamou a atenção da mãe sobre esse incumprimento do acordo há 3 anos sem efeito; sendo que a insuficiência de mudança de roupa implica pelo progenitor comprar vestuário e calçado lavar, passar a ferro pela roupa existente (suportando despesas de 50euros/mês)
Socorre-se, além da prova documental, para prova de tais factos do depoimento da sua actual companheira.
Percepcionado tal depoimento resulta do mesmo o seguinte:
EE, foi inquirida no dia 8/06/2022, aludiu que conhece o progenitor desde inicios de 2019, dizendo que é namorada do mesmo, mas não vive com este, passam fins de semana juntos, com actividades desportivas ou de lazer, dizendo que “partilham” um cão. Evidenciou a preocupação do pai, quer a nível escolar, activamente quer com a ajuda na realização dos trabalhos, quer com reuniões e intervenção a nível escolar. Preocupação que no seu entender se evidencia em todos os aspectos da vida dos menores, quer de saúde, quer a nível do desporto. Indica que os menores gostam muito de estar com o pai, reforçando a questão do “desporto” juntos. Perguntada a opinião sobre a capacidade de o pai ter os menores com ele, respondeu positivamente. Quanto a despesas com alimentação e vestuário, afirmou que é assegurado pelo pai, chegando comprar roupa, pelo facto de os menores “por vezes não terem as roupas mais adequadas”, dizendo que adquiriram vestuário e calçado. Falou na preocupação que o pai tem em transmitir a cultura francesa, dada a dupla nacionalidade dos menores, está com os mesmos cinco dias na semana, pelo que “não há muito tempo para interagir”, nomeadamente quanto à lingua materna do pai, pois é nessa língua que comunicam com o progenitor. Referiu a dificuldade de diálogo entre os progenitores, sendo o contacto essencialmente por email. Quanto às actividades extracurriculares referiu que pensa que não existiu diálogo para a escolha das actividades e que pensa que foram escolhidas pela mãe, mas ao referir o “Ténis” acabou por dizer que é praticado ao fim de semana e foi escolhido pelo pai.
O foco da testemunha foi nas actividades desportivas, acabando por dizer que os menores não teriam a roupa adequada, mas sem circunstanciar em concreto quando tal ocorreu e que o que determinou a compra em concreto, se foi ou não no vestuário básico e corrente ou algo específico relacionado com a prática desportiva a que tanto enfâse deu a testemunha. Ora, a compra de determinados items de vestuário por cada um dos progenitores indistintamente não determina que o progenitor que paga pensão de alimentos deixe de efectuar tal pagamento decorrente de tal situação, nem se vislumbrando o que deteminaria a justificação de tal ausência a necessidade de lavar e engomar tal roupa, como resulta do ponto n). Logo improcede igualmente a alteração nos termos pretendidos pelo recorrente.
Tudo o demais alegado pelo recorrente nas suas conclusões XVII a XXIX e reportada a estas almejadas alterações serão apreciadas em termos de subsunção dos factos ao direito, improcedendo as conclusões X a XVI.
Não se vislumbra o pretendido pelo recorrente quanto à alteração do ponto 114. Pois este apenas reflecte o que ocorreu entre a prolação da sentença a 31 de Outubro de 2022 e a decisão deste Tribunal a anular a mesma por Acórdão datado de 9 de maio de 2023. Na verdade, tendo sido fixada a residência alternada e ao recurso dessa decisão, por despacho de 4 de janeiro de 2023, ter sido atribuído efeito meramente devolutivo, a decisão em causa vigorou até ao Acórdão, pelo que nesse período não era devida pensão de alimentos pelo recorrente. Porém, a partir daquela decisão e não tendo sido fixado nenhum regime provisório (como resulta do evidenciado nos autos e descrito no relatório supra), passou a vigorar o anterior regime e, logo, a obrigação de tal pagamento passou a existir, por não se manter a residência alternada.
Imputa o recorrente à decisão a falta de cumprimento do contraditório, ainda que tal venha enunciado a propósito na alteração quanto ao ponto 114. nos termos aludidos. Afirmando que tal ponto advém das declarações da progenitora, sem que tenha sido dada oportunidade ao mesmo de se pronunciar. Entendemos que os factos que resultam desta audiência e que se diferenciam dos considerados no âmbito da sentença anteriormente proferida estão elencados nos pontos 106 a 115. Ora, os pontos 106. a 113. reportam-se a factos relacionados com a pretensa alteração do valor pago a título de pensão de alimentos pelo progenitor.
Acresce que haverá que reforçar para a apreciação em causa a natureza dos autos como sendo de jurisdição voluntária, o que, frise-se, determina quer a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna, quer a possibilidade da sua alteração, desde que circunstâncias supervenientes justifiquem a mesma.
Por outro lado, o progenitor optou por não comparecer à audiência não resultando dos autos qualquer justificação da sua ausência. No entanto, estava representado por mandatária a qual perante a prestação de declarações da progenitora nada requereu ou opôs, nomeadamente solicitando que fosse dada oportunidade ao recorrente de prestar igualmente declarações.
Outrossim, os únicos pontos factuais que se poderiam prender com a prestações de declarações pela progenitora por iniciativa do Tribunal é apenas relativo aos pontos 114. e 115. Mas como vimos o contido no ponto 114. advém da análise dos autos e o ocorrido em termos processuais, ou seja, a sentença, a anulação da mesma com a “repristinação” do regime anterior, e o indeferimento do requerido pelo progenitor no sentido de se fixar um regime provisório que previsse a residência alternada dos menores.
No que concerne ao ponto 115. manifestamente não vislumbramos em que assenta o recorrente a sua impugnação, pois este é do seguinte teor:
115) Este processo conta actualmente com apensos que vão da letra A a Q, estando deduzidos incidentes de incumprimento com as letras M), N) e O), pela progenitora em relação ao progenitor.
Tal é uma constatação que resulta dos autos, aliás, analisados tais apensos apenas o apenso M) é relativo ao incumprimento do pagamento integral das pensões de alimentos e despesas entre Fevereiro e 30 de Setembro de 2021, mas tal foi integrado no Apenso L. O apenso N) é referente a um incumprimento suscitado pela progenitora quanto ao regime de visitas, deslocações para o estrangeiro e dever de comunicação, por ter permanecido com os menores até 05 de Março de 2022, quando o período de residência daqueles com o requerido se cingia ao período de 24 de Fevereiro de 2022 a 01 de Março de 2022, não ter comunicado as deslocações para o exterior com a antecedência de trinta dias e não ter comunicado matéria de particular importância da vida dos menores, não informando que o menor Vicent fez uma entorse no pé, aquando da sua estadia em França, lesão que implicou ter de andar de muletas e não poder esquiar, sem que esse facto tenha impedido o requerido de ir esquiar com o menor DD, deixando o CC sozinho no apartamento. Bem como outros incumprimentos relativos a permanência dos menores ou recolha dos mesmos. Tal apenso foi objecto de decisão final, datada de 19/04/2024, com a seguinte decisão: “julgar o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais parcialmente procedente, por parcialmente provado, julgando verificado o incumprimento quanto ao não cumprimento do período de convívios entre 01 e 05 de Março de 2022 e não cumprimento do dever de comunicação das idas para o estrangeiro, relativo às férias de Carnaval de 2022 e não provado os demais pedidos, destes se absolvendo o Requerido, bem como do pedido de condenação em multa”.
Quanto ao apenso O) também por iniciativa da progenitora, reporta-se a uma alegado abandono de um dos menores na rua/restaurante com envolvência policial, não cumprimento das idas ás actividades extracurriculares, não permissão do contacto com a progenitora (apenas em períodos limitados), tal foi igualmente objecto de decisão, datada de 10/11/2024, com o seguinte dispositivo: “julgando verificado o incumprimento quanto ao episódio ocorrido a 12 de Março de 2023, por violação do dever de zelo e de cuidado, condenando o requerido em multa que se fixa em 2 uc’s; b) e não provado os demais pedidos, destes se absolvendo o Requerido”.
O Tribunal não deixará ainda de atender aos demais apensos, pois o Apenso P) constitui uma acção intentada pelo MºPº de promoção e protecção dos menores, mas em que se aludida a actos de abandono dos menores pelo progenitor, o qual foi objecto do seguinte despacho final, de 11/12/2023: “Considerando o teor do relatório de avaliação que antecede, do qual resulta estar afastada a situação de perigo relativamente aos menores DD e CC e não tendo sido aplicada nenhuma medida de promoção, indo nesta data ser determinado o prosseguimento dos processos tutelares cíveis ainda pendentes e onde deverá ser apreciada a questão do acompanhamento psicoterapêutico e mediação, determino o arquivamento dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no art.111º da LPCJP”.
O Apenso Q), intentado pelo progenitor visava pelo mesmo a mudança de escola do menor DD, invocando-se o desacordo dos progenitores quanto a tal questão, e sendo relativo ao ano lectivo 2024/2025, sendo que nestes autos ouvido que foi o menor (com confidencialidade requerida pelo mesmo perante o Juiz), nessa data com 13 anos, veio o requerente desistir do pedido, o que foi homologado por decisão de 10/10/2024.
Resta, por fim, aferir da alterabilidade dos factos contidos nos pontos 50) a 53), dizendo que tais factos foram impugnados pelo recorrente no seu articulado, artº 13º e 14º., insurgindo-se manifestamente quanto ao teor do ponto 52. Por existirem apenas duas tentativas de contacto da mãe e não onze como consta do ponto 52. No mais, pretende que resulte provado a alínea k) dos factos não provados, face ás fotos juntas das quais resulta “o estado calamitoso da cozinha do recorrente”. Ora, olvida o recorrente que nada releva o número ou não de chamadas efectuadas para a verificação de tal incumprimento assacado no Apenso K), nem releva uma impugnação genérica, quando o próprio admite no seu artº 39º que depois de se ter queixado nos anteriores artigos que teve de se deslocar de fora do país onde se encontrava em férias, com custos com passagens aéreas (matéria que nem resultou provada, mas resulta contraditória no comportamento posterior do progenitor) para dar cumprimento ao acordado e permitir que o menor pudesse estar com a mãe no seu aniversário, vem agora invocar que não pode permanecer em Lisboa, pelo facto de a cozinha da sua casa estar “num estado calamitoso”. Ora, em primeiro lugar, não impugnou o recorrente o contido nos pontos 49. e 54., ou seja, que afinal a progenitora prontificou-se a ir buscar o menor onde o mesmo se encontrasse. Acresce que afinal resultou provado em 54. que os menores estavam com o progenitor em Cascais, ou seja, na área metropolitana de Lisboa, pelo que não colhe a argumentação do impedimento invocado pelo progenitor, mesmo que se provasse o estado inabitável reportado à cozinha. Acresce que o doc. nº 5 que convoca é apenas um email do próprio a um terceiro, onde o mesmo alude que “Quero comunicar que estão a fazer obras no piso encima de mim. O que provoca destruições e sujidade na minha cozinha. Essas obras nunca me foram comunicado e me impedem de usar o meu apartamento e a minha cozinha. Isso implica despesas para mim e os meus filhos comer fora de casa. Agradeço que pedem a essa empresa de comunicar a data de fim das obras e como se pretende reparar os danos na minha cozinha.”. Logo, além de ser apenas do próprio sem qualquer outra comprovação, não se vislumbra que o recorrente não pudesse ter refeiçoado em Lisboa, pois até enuncia que terá de “comer fora de casa”, tanto mais que a crer no alegado até tinha vindo propositadamente para dar cumprimento ao acordado, o que é de todo contraditório com a atitude que se seguiu. Ademais, não impugnou o recorrente que recebeu a mensagem da recorrida contida no ponto 52., resultando esta da documentação junta com a petição inicial, e não há dúvida que foi enviada às 20H45 do dia do aniversário, ou seja, hora em que já não seria possível almoçar ou sequer jantar. Quanto ao número de chamadas, olvida o recorrente que tal advém da documentação junta como doc. nº 3 a 11 com a petição inicial, do qual resulta, entre chamadas telefónicas para a rede, ou através de facetime, 11 chamadas ( a maioria cancelada e as referidas como “efectuada” são apenas de 4 segundos, logo, sem que se considere como tal), com os horários seguintes: 9:17; 10:22; 12:56; 12:56 ( sendo a primeira por Facetime); 14:25; 15:40; 17:26; 17:52; 19:17; 20:40 e 20:40. É, assim, manifesta a improcedência da alteração factual pretendida pelo recorrente, atitude que revela sim um claro avivar de litigio, em momento algum desculpável e contraditório com o que pretende que se considere como justificativo da sua atitude.
De tudo o exposto, a par da rectificação do lapso existente quanto ao ponto 70. dos factos provados, improcede, no mais, a impugnação dos factos nos termos pretendidos pelo recorrente, mantendo-se inalterados os mesmos.
*
III. O Direito:
Tendo em vista aferir da decisão quanto a todos os segmentos decisórios considerados nestes autos, importa considerar as decisões de per si objecto de recurso, porém, haverá que apreciar primeiramente a nulidade da decisão arguida em sede de recurso, como correspondendo ao previsto no artº 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, por entender o recorrente que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. Importa ainda ter presente que afastada ficou a invocação da falta de cumprimento do contraditório apreciada supra, a nulidade sob apreciação cingir-se-á ao argumentado mormente nas conclusões LIX a LXI, bem como XLIV e XLVI.
As causas de nulidade da sentença são de enumeração taxativa, discriminadas no nº1, do artº 615º do Código de Processo Civil, pelo que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar a previsão de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
Além disso, no âmbito de tais nulidades não se deve confundir o erro material ou erro no julgar do tribunal a quo, com o mero error in procedendo, pois a simples discordância quanto ao decidido não integra necessariamente qualquer nulidade prevista no artº 615º, do CPC, dado que o “regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido”. ( cf. Ac. do STJ de 18/2/2021, proc. nº 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1 ).
Deste modo, a arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor. Daqui se conclui que os vícios do artº 615º nº1, do CPC, são meros vícios formais, decorrentes da infração das regras que disciplinam a elaboração da sentença e respeitantes ao modo como o juiz exerceu a sua actividade, ditando a anulação da decisão por ser formalmente irregular, os quais distinguem-se claramente do erro de julgamento , sendo este último um erro de carácter substantivo e que tem lugar quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto e/ou de direito apreciada.
Donde, é manifesto que não se consegue vislumbrar na sentença recorrida o vício da alínea c), do nº1, do artº 615º, do Código de Processo Civil, com efeito socorre-se o recorrente na decisão anteriormente proferida que, ao invés da ora em causa, decidiu pela guarda ou residência alternada dos menores. E é com base nos factos contidos nos pontos 3., 6 a 11, 21 e 30 que conclui que a decisão ora tomada está em manifesta contradição com os fundamentos que lhe antecedem.
Claramente não estamos perante uma decisão nula nos termos sobreditos, visando-se sim o acerto ou não da decisão tomada, logo, improcede a nulidade invocada.
Posto isto, importa aferir da bondade do recurso quanto a alteração do exercício das responsabilidades parentais, quer quanto à guarda, bem como à eventual redução da pensão de alimentos devida, bem como dos incumprimentos que advém dos Apensos L) e K).
Relativamente ao pedido de redução do valor da pensão, com efeitos retroactivos como foi peticionado pelo progenitor, somos em corroborar a decisão proferida, quando se expõe que: “O progenitor pediu, na pendência do processo, uma alteração do valor da pensão de alimentos para a quantia de € 50,00, alegando que a respectiva situação económica não lhe permite pagar a pensão de alimentos fixada. Não provou porém – conforme lhe competia e era do seu ónus - a situação económica que permita concluir pela justeza da fixação do valor da pensão de alimentos naquele valor de € 50,00. Assim, sendo os alimentos devidos pelos pais aos filhos (art. 1874.º, n.º 2 do Código Civil), e devendo ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los (art. 2004.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), temos que nada nos autos permite concluir que a pensão de alimentos fixada por acordo dos progenitores esteja desadequada à situação económica dos mesmos que se apurou, com o que improcede esta sua pretensão”.
Outrossim, haverá que considerar os factos dados como provados em 106., relativamente à actividade anunciada pelo recorrente como sendo a própria no âmbito da plataforma Linkedin, sem que o mesmo tenha junto qualquer comprovativo de rendimento de onde resulte a impossibilidade de suportar as despesas inerentes à pensão de alimentos fixada. Por outro lado, evidencia-se nos factos 107. , 108., 109., 111. e 112, quer os rendimentos da progenitora, quer as suas despesas, quer correntes quer atinentes aos menores, pelo não podemos concluir pela impossibilidade ou dificuldade afirmadas pelo recorrente.
Deste modo, improcede o recurso do apelante nesta parte.
Vejamos então o recurso quanto à decisão contida e relacionada com o Apenso L), baseando o recorrente o seu intuito recursório, quer na ausência de justificação pelo pagamento de actividade extracurriculares decididas unilateralmente pela progenitora, bem como na justificação para a redução que o mesmo vem fazendo quanto ao valor de pensão paga, por considerar o apelante que na sequência do comportamento da recorrida, o recorrente tem feito despesas acrescida na aquisição de vestuário e calçado para os menores, items que estão inseridos na pensão paga pelo mesmo e, logo, dedutíveis.
Na ponderação da questão é insofismável que não logrou o recorrente alterar os factos a subsumir ao direito, nem resulta dos factos que despesas concretas de actividades extracurriculares se reporta e que constituíram a justificação na redução do valor entregue a título de pensão, ou que não fossem devidas e, logo, que afastariam o incumprimento do mesmo. Não será seguramente o que constituem actividade complementares á escola dos menores, como sendo o designado ATL, pois este é que permite que os menores permaneçam na escola fora do horário dito lectivo, nomeadamente porque este horário não é compatível com o exercício pelos progenitores de actividade profissional regular. Logo, não resulta dos autos a existência de pagamento de actividades extracurriculares qua tale não consentidas pelo recorrente, que permitiriam ao mesmo eximir-se ao seu pagamento. O mesmo ocorre com a aquisição pelo progenitor de vestuário ou calçado.
Deste modo, também somos em concordar com a decisão sob recurso quando expõe que: “Ora, o Requerido alegou a impossibilidade económica, a injustiça do pagamento face ao aumento do tempo passado com os filhos, e que teve de suportar despesas designadamente com vestuário dos menores que a mãe deixou de mandar para casa do pai. Os alimentos devem ser fixados em doze prestações anuais, dado que não há lugar à prestação de alimentos como subsídios de férias ou de Natal (vide art.2005º/1 do Código Civil) e não devem sofrer qualquer desconto pelo tempo que o progenitor sem guarda passe com o filho, durante as visitas ou durante as férias, sem prejuízo da consideração desses períodos de tempo na determinação da medida dos alimentos. A impossibilidade económica apenas conclusivamente alegada pelo progenitor – podendo ser fundamento, uma vez enquadrada factualmente - para se peticionar uma alteração - não o exime da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, nem justifica o mesmo; nem o crédito de alimentos, da titularidade dos filhos menores, resulta ser susceptível de compensação com eventuais despesas incorridas e suportadas pelo progenitor com os filhos. Assim, da factualidade provada, resulta que o Requerido não pagou as quantias devidas a título de alimentos e despesas conforme estipulado. Este incumprimento do Requerido tem de ser havido como culposo, por força do disposto no art. 799º, nº 1 do Cód. Civil.”.
Com efeito, não resulta dos autos em concreto o que determinou a aquisição de vestuário ou calçado aos menores, em que termos, e, por fim, com que valor ou frequência, competindo esta prova e alegação concreta ao recorrente, pelo que inexistindo tais factos é de improceder igualmente recurso quanto à decisão reportada ao Apenso L).
Ainda que o recorrente argumente pela alterabilidade do decidido quanto ao Apenso K) na parte final do seu recurso – conclusões LXXIX a LXXXIX – entendemos que haverá que apreciar tal questão previamente, pois tal como ocorre com o aludido quanto ás demais contendas, também neste caso a alteração do decidido teria de ter na sua génese a alteração dos factos a considerar, o que não foi obtido nos autos.
Como resulta evidente do Apenso sob apreciação, a progenitora alega o incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, no que concerne à cláusula 11ª da regulação do exercício das responsabilidades parentais, na qual se dispõe que: “11. Férias Escolares de Verão:(…) d) O progenitor que tiver os menores, na última semana de Agosto, assegurará que os mesmos estarão em Lisboa no dia 27/08, a fim de comemorar o aniversário do filho CC, com ambos os progenitores, tomando, com cada um deles, uma refeição principal.”
Na apreciação da factualidade provada resulta evidente o incumprimento por parte do progenitor do previsto em tal cláusula, sendo de aplicar o disposto no artº 41.º, n.º 1 do RGPTC.
Senão vejamos.
No ano de 2019, o aniversário do menor CC recaiu numa semana de férias que pertencia ao Requerido, pelo que com data de 22 de Agosto de 2019, a progenitora remeteu um escrito, por correio eletrónico, ao progenitor, comunicando-lhe, além do mais: «Quanto ao dia do aniversário do CC gostaria de almoçar e lanchar com ele e DD caso fosse possível, indo busca-lo por volta das 13h30 e entrega-los por volta das 18h30, está bem para ti?».
O progenitor respondeu ao escrito, comunicando à progenitora: «A única alteração em relação a essas datas dessa semana de agosto fui feito em resposta ao teu pedido frente a tua inflexibilidade e ameacas de incumprimento com as datas que eu partilhe há 3 meses. Vejo que ate assim estas infeliz… Tinhas a oportunidade de estar com o teu filho pelo seu anniversario agora nos obrigaste a mudar de organização e não vamos estar em lisboa nessa data.».
Acresce que também resultou que no dia do aniversário do menor CC, a progenitora telefonou várias vezes ao Requerente para tentar falar com o menor CC e dar-lhe os parabéns. E nesse mesmo dia, ás 20h44, após 11 (onze) tentativas de chamadas sem sucesso para o progenitor, entre as 9h17 e as 20h40, a Requerente enviou mensagem escrita com o seguinte conteúdo: “BB, é lamentável que esteja a ligar para ti desde manhã para dar um beijinho de parabéns ao CC e não atendas a chamada nem me ligues de volta! Em 6 anos é a segunda vez que nos fazes isso e não duvides que ele irá lembrar disto toda a vida! Que pena que o teu desejo de vingança pessoal contra mim se sobreponha SEMPRE ao interesse dos nossos filhos! Eles são quem mais perde com isso! São 20h45, continuar a tentar falar com ele até às 22h”
Após a mensagem escrita recebida, o progenitor telefonou à progenitora, que a essa hora (20:45) falou com o menor CC. Ora, resultou ainda que a Requerente soube pelos Menores, uns dias mais tarde, que os mesmos tinham estado a passar o dia de aniversário do menor CC no Parque de Campismo de Cascais, quando resultou igualmente que a mãe dos menores já se tinha prontificado a ir buscar o menor, bastando indicar o local – cf. ponto 49. Aliás, há que referir que nenhuma justificação poderá ser atendida neste caso, pois o pai até se encontrava juntamente com os menores na área metropolitana de Lisboa, a alguns minutos de distancia do local de residência. Logo, mesmo a provar-se o impedimento de permanecer na sua habitação em Lisboa, falece tal argumento perante esses factos, o que evidencia uma ausência total por parte do progenitor da intenção de cumprir o decidido. Aliás, a forma como o pai se eximiu ao contacto com a progenitora mais evidencia o seu incumprimento, pois caso fosse dado a conhecer à recorrida o local onde os menores se encontravam, facilmente seria proporcionado à mesma refeiçoar com o menor aniversariante e assim evitar a situação criada. A atitude do recorrente é de todo incompreensível, sendo o próprio impedimento alegado falacioso e pouco consistente, o que nos permite considerar um comportamento do recorrente assente em outros critérios que não o superior interesse dos menores.
Donde de forma acertada alude-se na sentença que: “Não justifica a violação da cláusula do regime fixado, dizer que não se concorda com ela, nem estão alegados factos suficientes para concluir que o progenitor esteve impossibilitado de permitir ao filho uma refeição com a progenitora no dia em causa, conforme se encontrava obrigado. Assim, a conduta do progenitor em não permitir a toma da refeição com a progenitora no dia de aniversário do filho CC, não só viola a decisão judicial fixada, como o próprio direito do filho a usufruir da presença da mãe e, assim, dos convívios com esta, no dia de aniversário do menor. O regime de residência e convícios judicialmente fixado, consubstancia regime legal determinado pelo órgão competente e por isso dotado de imperatividade. Quer os progenitores, quer os filhos comuns estão obrigados ao respectivo acatamento, quer o Tribunal a fazê-lo cumprir. Não é, pois, algo que algum dos progenitores possa não cumprir ou, mais ou menos cumprir, ou afastar segundo a sua vontade, porque a certa altura se lhe afigura injusto. Assim, e nessa sequência, convém ter em conta que as decisões judiciais, a fim de não serem letra morta nem se limitarem a exprimir apenas um ideal, necessitam, independentemente da sua natureza, de execução, sendo a efectividade da tutela dos direitos uma característica basilar a que deve tender todo o ordenamento processual, para que resulte conforme aos ditames da justiça, e esta de facto aconteça. Assim, compete a cada Estado dotar-se de um arsenal jurídico adequado e suficiente para garantir o respeito pelas obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Maire vs. Portugal n.º 48206/99, n.º 76, TEDH 2003-VII). O incidente previsto no supra aludido artigo 41.º do RGPTC, consubstancia um misto de actividade declarativa e de actividade executiva na medida em que se impõe apurar, em primeiro lugar, se existe ou não o incumprimento, sendo inequívoco que tal se verifica neste caso. No que concerne às consequências, temos que o tribunal não está limitado às providências requeridas por qualquer um dos progenitores, podendo aplicar outras, de acordo com o interesse do menor. Mostrando-se verificado e consumado o incumprimento injustificado por parte do progenitor, outra solução não resta do que condená-la na multa processual prevista no artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a fixar até 20 unidades de conta, nos termos do dispositivo referido.”.
Destarte improcede igualmente o recurso nesta parte.
Resta por fim, aferir da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais formulado pelo progenitor contra a progenitora, correspondente a este apenso J, questão essencial, pois pretende o recorrente que se considere e fixe a residência alternada dos menores, tal como havia sido decidido no âmbito destes autos, mas cuja decisão foi anulada. Decisão essa datada de 31/10/2022, ou seja, proferida cerca de dois anos e meio antes, sendo que na presente data os menores têm actualmente 13 e 11 anos, perfazendo ainda em 2025, 14 e 12 anos, respectivamente.
Na abordagem a ter em conta, haverá que reforçar os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens, frisando ainda a natureza da acção, que nos permite em especial a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna.
Ora, como princípio primordial a ter em conta em qualquer decisão tomada sobre tal matéria será naturalmente o interesse superior das crianças, sendo que a nível internacional, entre outros, na Convenção sobre os Direitos da Criança, o princípio do interesse superior da criança tem expressa consagração no seu art. 3º, n.º 1, onde se dispõe que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
Todavia, este interesse, porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, tem sempre na sua base as particularidades do caso decidendo, pois, o interesse dos menores é uma realidade, um valor, cujo conteúdo não é imutável, mas que se altera e evolui à medida que as concepções prevalecentes na sociedade também mudam.
Assim, e tendo em consideração as concepções e valores dominantes na sociedade contemporânea, pode-se afirmar que, na esteira do entendimento preconizado por Rui Epifânio e António Farinha, “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral.” (in “Organização Tutelar de Menores” pág. 326).
A par deste princípio haverá ainda que considerar como orientador a referida consensualização, devendo privilegiar-se o consenso, o qual neste caso inexistiu quer nestes autos, evidenciado neste apenso, mas também nos demais que existem, até à letra Q). Na verdade, o consenso pressupõe que ambos os pais tenham a devida propensão para a resolução de todas as questões que surgem e surgirão em relação aos dois filhos menores, não se focando em manter um discurso pouco colaborante, mas sim de acusação ou reprovação mútua, ou até paternalista e de supremacia no que se entende ser uma forma mais correcta de encarar a paternidade ou maternidade. Seguramente que na forma como se actua na relação parental está subjacente o seu carácter subjectivo, sendo relevante e primordial decidir em conformidade com o melhor interesse dos menores e não com base em tudo o que ocorre no âmbito (extra) conjugal. É certo que nem sempre é fácil fazer tal distinção, tanto mais que a ruptura do casal pode ter ocorrido num ambiente de conflito, e este pode predominar ou imiscuir-se na forma como ambos têm de actuar em relação aos filhos, elo que é indelével para ambos.
Paradigma da alteração da forma de abordar o direito das crianças em relação aos progenitores ocorreu desde logo com a alteração de nomenclatura, que passou de “poder paternal” para “responsabilidades parentais”, alterando-se com tal denominação o foco da questão, que na definição dos poderes dos pais, passou a vincar-se com mais premência a existência de deveres para com os filhos, mas essencialmente o direito das crianças.
Tal alteração visou acompanhar, quer os princípios supranacionais, que passaram a encarar a criança como sujeito de direitos próprios e exclusivos, mas igualmente as transformações sociais e especificamente as relações familiares, que passaram a assentar na igualdade e cooperação mútua dos progenitores, reflectindo tais princípios na relação de filiação. Mas a par de tais princípios e subjacente a tais alterações está igualmente a quebra mais frequente da relação conjugal, quer assente no casamento, quer na união de facto, quebra essa que se reflecte necessariamente nas relações com os filhos, pois ainda que esta não se altere, é inevitável que sofra revés na forma como as relações entre pais e filhos passa a decorrer.
Foi já sob égide do Direito das crianças com foco nessa nova realidade, que surgiram instrumentos internacionais como a Magna Carta da Convenção sobre o Direito das Crianças, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 26/11/1989, ratificada em Portugal a 10/08/1990 e publicada no DR de 12/09/1990, afirmando-se em tal instrumento o reconhecimento da criança como sujeito autónomo de direitos, encarando-se a família como o seu suporte afectivo, educacional e socializador essencial. Mas a par desta, igualmente as Regras de Beijing e as Directrizes de Riade.
A Convenção sobre os Direitos da Criança consagrou também o princípio de que ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança e de que constitui sua responsabilidade prioritária a educação e o bem-estar global da criança (artºs. 18º nº 1 e 27º nº 2 da Convenção).
Também a Convenção Europeia sobre os Exercício dos Direitos da Criança, celebrada no âmbito do Conselho da Europa em 25/1/1996, utiliza a expressão “responsabilidades parentais” a propósito da titularidade e do exercício dos poderes-deveres que integram as funções parentais (artºs. 1º nº 3, 2º al. b), 4º nº 1 e 6º al. a), desta Convenção).
A nível interno, com relevância, foi aprovada a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo – D.L. nº 147/99, de 1 de Setembro, bem como a Lei tutelar educativa – Lei nº 166/99, de 14 de Setembro, ambas com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2001. Tais diplomas visavam porém, situações de perigo ou de tutela educativa, deixando de fora os processamento das providências tutelares cíveis que, por vocação, definem em termos mais estáveis o estatuto jurídico das crianças, sendo que para tal era anteriormente aplicada a Organização Tutelar de Menores (D.L. nº 314/78, de 27/10, que conheceu várias revisões) e actualmente o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8/09 (alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24/05).
O exercício das responsabilidades parentais configura-se como um conjunto de faculdades cometidas aos pais no interesse dos filhos em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança, educação, a representação e a administração dos seus bens (artº 1878º do Código Civil).
Os pais ficam automaticamente investidos na titularidade das responsabilidades parentais, independentemente da sua vontade e por mero efeito da filiação, não podendo renunciar a estas nem a qualquer dos direitos que as mesmas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que legalmente se dispõe a propósito da adopção (artº 1882º do Código Civil).
As responsabilidades parentais são um meio de suprimento da incapacidade de exercício de direitos por parte da criança (artº 124º do Código Civil) e são preenchidas por um complexo conjunto de poderes e deveres funcionais atribuídos legalmente aos progenitores para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais de que o filho menor não emancipado é titular.
Deste carácter funcional das responsabilidades parentais, resulta que o exercício dos direitos e deveres que o integram, não tendo a ver com a realização de interesses próprios dos progenitores, encontra-se particularmente vinculado à salvaguarda, promoção e realização do interesse da criança e que se traduz na realização das tarefas quotidianas do filho.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais tem por objecto decidir quanto ao destino dos filhos (com a inerente fixação da residência da criança), fixar os alimentos que lhes são devidos e a forma da respectiva prestação, fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem os menores a seu cargo e ainda a atribuição do exercício das responsabilidades parentais. Pelo que os poderes funcionais que compõem as responsabilidades parentais revelam-se em fases de autoridade, de proteção e educativas, e não numa simples relação de autoridade.
Deste modo no artº 1878º do CC sublinha-se que os pais devem exercer as responsabilidades parentais “no interesse dos filhos”, assegurando a sua integridade física, moral e emocional, bem como administrando os seus bens (que não estejam excluídos da administração dos pais), o que inclui, neste contexto, uma proteção do menor mesmo contra ele próprio, considerando que a capacidade de discernimento do mesmo não está totalmente desenvolvida. Estamos, assim, perante ”um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta, exercido no interesse dos filhos e sob vigilância da ordem jurídica, visando como objectivo principal a proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”( cf. Cristina Dias, in “A criança como sujeito de Direitos e o Poder de Correção, in Julgar, 4, Janeiro-Abril de 2008, pp 90-91).
Os pais exercem as responsabilidades parentais (que são poderes-deveres, colocando-se os deveres à frente dos poderes) vinculados ao interesse do menor, o sumo-critério a ser seguido, são o que alguns autores designam de poderes-funcionais. Encarando-se as responsabilidades parentais “de forma unitária, não como uma espécie de direito subjectivo, mas como uma figura afim do direito subjectivo, um poder funcional, cujo exercício é obrigatório ou condicionado, que que se acentua a funcionalização dos direitos dos pais ao interesse dos filhos, os quais não estão na livre disponibilidade do titular do direito” ( M. Clara Sottomayor, in “Exercício Conjunto do Poder Paternal (relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens)”, 2ª ed., UC, 2003, pp 22-23.
Em suma, deve ser considerado como o essencial das responsabilidades parentais os “cuidados quotidianos a ter com a saúde, a segurança e a educação da criança, através dos quais se desenvolve intelectual, física e emocionalmente”. É imperioso ver a criança como “uma pessoa dotada de sentimentos, necessidades e emoções, a quem é reconhecido um espaço de autonomia e de autodeterminação, de acordo com a sua maturidade” e que, “pela sua fragilidade, carece de uma proteção jurídica, social e afectiva especial, sendo aconselhável que pais e filhos sejam colocados numa relação de compreensão recíproca e de interdependência”( Autora e obra citada pág. 19-21 e 24-25). Só assim se cumprirá o dever de mútuo respeito entre pais e filhos, consagrado no artigo 1874.º, n.º 1 do CC.
No caso dos autos propugna o progenitor que se fixe a residência alternada, por ser evidente a relação afectiva dos menores com ambos, a disponibilidade e capacidade de cada um prestar os cuidados necessários aos menores, fomentando tal regime a continuidade das relações efectivas com ambos e respectivos familiares. Convoca ainda ainda a ausência de critério na “reversão” da decisão proferida anteriormente, e nesse sentido.
Com efeito, na decisão sob recurso depois de se enunciar o que preside a tal paradigma de aparente opção pela guarda conjunta ou residência alternada, tal como já se encontrava enunciado na anterior decisão, acaba por concluir que: “(…) considerando que as crianças DD e CC, se mostram como crianças bem cuidadas e felizes, quer quando estão aos cuidados da mãe, quer quando estão aos cuidados do pai, gostando de estar quer com um, quer com outro; e considerando que a capacidade parental do progenitor não está diminuída pelas características que lhe imputava a progenitora, considerou, na sentença proferida aos 31/10/2022, anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a guarda partilhada seria a que melhor serviria o interesse dos menores. Sucede todavia que a litigiosidade dos progenitores, bem como a incapacidade de obter um consenso mínimo, levou entretanto à instauração de processo de promoção e proteção em benefício dos menores, bem como à instauração de diversos incidentes de incumprimento; sendo que o progenitor insiste em «descontar» quantias da pensão de alimentos a que se encontra vinculado por decisão judicial, omitindo mesmo o pagamento da mesma aquando da «repristinação» do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Ou seja, se por um lado, o progenitor apenas cumpre as decisões judiciais quando considera que as mesmas lhe são favoráveis, formulando pretensões que considera servirem-lhe a si e não aos filhos; por outro lado somos agora levados a concluir, mudando assim o entendimento que presidiu à decisão de dar procedência à guarda partilhada, que a relação de parentalidade destes progenitores (ou a falta dela) impede que se opte por aquele regime, pela falta de condições psicológicas mínimas que garantam uma parentalidade coordenada e responsável, que assegure alguma estabilidade à vida e às rotinas destas crianças. Subscrevemos aqui o entendimento de Paulo Guerra quando no prefácio do livro «A família das crianças na separação dos pais – A guarda compartilhada» de Joaquim Manuel Silva, Edição Patrony, 2017, pág. 9, escreve que o regime de residência alternada é o mais vocacionado para melhor se adaptar ao interesse do filho quando existe: - Capacidade de Cooperação entre os pais; - Relação afetiva sólida; - Capacidade de avaliação dos interesses do filho; - Capacidade de pôr de parte diferendos pessoais; - Capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos; - Respeito e confiança mútuos; - Vontade de Cooperar; - Identidade de estilos de vida e valores - Capacidade de acordo em programas educativos de saúde, ensino, religião; - Proximidade de residências; - Flexibilidade de horários dos pais. No caso em apreço, temos desde logo como certa a incapacidade de cooperação entre os pais; a inexistência de relação parental; a incapacidade por ambos os progenitores de pôr de parte diferendos pessoais e do progenitor de priorizar as necessidades daqueles (expressivo nos incidentes trazidos a juízos, e na omissão de pagamento de pensão de alimentos e na resolução de proceder por si a «descontos» aquando do pagamento daqueles); a falta de respeito e confiança mútuos, a falta de vontade ou disponibilidade de cooperar; bem como a incapacidade de acordo em programas educativos de ensino. Ainda, a falta de comunicação não é nem pode ser despicienda, já que há sempre uma série de vicissitudes no crescimento que implicam, a bem dos menores (e é neste que nos detemos), uma necessidade de comunicação entre os pais, sendo que tal necessidade aumenta exponencialmente à medida que as crianças crescem, o que surge premente no caso dos autos em face do início da adolescência de ambos os menores (contam com 11 – quase a completar 12; e 13 anos de idade). Atente-se ainda os laços afetivos entre o progenitor e as crianças não se mostram comprometidos pela circunstância de se fixar a residência com a progenitora, não sendo a mera divisão aritmética (para metade) do tempo dos menores a ditar o maior ou menor estreitamento dos laços com cada um dos progenitores, bem como a presença de cada um na vida destes. Em suma, e porque a opção pelo regime de residência dos menores, na falta de entendimento parental, não deve ser aquela que visa resolver um qualquer problema de um dos pais; mas aquela que potencie uma maior estabilidade na vida dos mesmos; convirá reconhecer que se afigura atualmente ao Tribunal, num novo olhar sobre os factos e atendendo às vicissitudes processuais ocorridas, que afinal este conflito parental impede o estabelecimento de uma guarda partilhada; não estando reunidas as condições mínimas psicológicas para que se possa concluir, com segurança, que tal regime, é o que melhor quadra o superior interesse dos menores (antes pelo contrário), sendo por conseguinte de improceder a pretensão do progenitor.”.
Ora, o único facto que resulta dos autos em plus que o anteriormente apreciado para efeito desta decisão é apenas a existência dos Apensos M) ( este absorvido no L), N) e O), acrescentamos nesta decisão ainda os Apensos P) e Q). Como deixámos referido supra, e para aferir da justeza ou não da decisão haverá que escamotear o que decorre de tais apensos:
Ora, o apenso M) é relativo ao incumprimento do pagamento integral das pensões de alimentos e despesas entre Fevereiro e 30 de Setembro de 2021, mas tal foi integrado no Apenso L. O apenso N) é referente a um incumprimento suscitado pela progenitora quanto ao regime de visitas, deslocações para o estrangeiro e dever de comunicação e outros incumprimentos correlacionados. Tal apenso foi objecto de decisão final, datada de 19/04/2024, com a seguinte decisão: “julgar o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais parcialmente procedente, por parcialmente provado, julgando verificado o incumprimento quanto ao não cumprimento do período de convívios entre 01 e 05 de Março de 2022 e não cumprimento do dever de comunicação das idas para o estrangeiro, relativo às férias de Carnaval de 2022 e não provado os demais pedidos, destes se absolvendo o Requerido, bem como do pedido de condenação em multa”.
Quanto ao apenso O) também por iniciativa da progenitora, reporta-se a um alegado abandono de um dos menores na rua/restaurante com envolvência policial, não cumprimento das idas ás actividades extracurriculares, não permissão do contacto com a progenitora (apenas em períodos limitados), tal foi igualmente objecto de decisão, datada de 10/11/2024, com o seguinte dispositivo: “julgando verificado o incumprimento quanto ao episódio ocorrido a 12 de Março de 2023, por violação do dever de zelo e de cuidado, condenando o requerido em multa que se fixa em 2 uc’s; b) e não provado os demais pedidos, destes se absolvendo o Requerido”.
No que concerne ao Apenso P) constitui uma acção intentada pelo MºPº de promoção e protecção dos menores, mas em que se aludida a actos de abandono dos menores pelo progenitor, o qual foi objecto do seguinte despacho final, de 11/12/2023: “Considerando o teor do relatório de avaliação que antecede, do qual resulta estar afastada a situação de perigo relativamente aos menores DD e CC e não tendo sido aplicada nenhuma medida de promoção, indo nesta data ser determinado o prosseguimento dos processos tutelares cíveis ainda pendentes e onde deverá ser apreciada a questão do acompanhamento psicoterapêutico e mediação, determino o arquivamento dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no art.111º da LPCJP”.
O Apenso Q), intentado pelo progenitor visava pelo mesmo a mudança de escola do menor DD, invocando-se o desacordo dos progenitores quanto a tal questão, e sendo relativo ao ano lectivo 2024/2025, sendo que nestes autos ouvido que foi o menor (com confidencialidade requerida pelo mesmo perante o Juiz), nessa data com 13 anos, veio o requerente desistir do pedido, o que foi homologado por decisão de 10/10/2024. Ora, tal questão de mudança de escola constituirá uma questão de primordial importância a ser considerada como tal e não abrangida pela decisão unilateral de algum dos progenitores, sendo de todo alheia a guarda de um ou outro ou alternada.
Do que transparece e já resultava dos autos é que os progenitores mantêm um conflito entre ambos, mas este com acento tónico nos pagamentos devidos, ou de pensão ou de despesas dos menores, ainda que exista igualmente incumprimentos do progenitor, mas devidamente sancionadas nos termos referidos quer naquelas decisões, quer nesta.
Porém, tal como evidencia o Ministério Público neste recurso “(…) não nos parece defensável que os argumentos invocados (como por exemplo a instauração de um processo de promoção e protecção que, entretanto, foi arquivado) sejam suficientemente convincentes para afastar a aplicação do regime de residência alternada que há muito vem sendo pretendido pelo progenitor, sendo certo que a menores CC e DD, que até já têm mais idade (11 e 13 anos, respectivamente) sentem-se bem em casa de ambos progenitores, para além de que a própria progenitora não tem sido alheia à manutenção da conflituosidade.”.
Com efeito, no âmbito da escolha ou não de tal regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não há que olvidar a recente alteração legislativa, bem como as decisões que têm existido sobre tal temática, sendo paradigmático de tais orientações a alteração operada no artº 1906º do CC, mormente os nº 6 e 9, aditados pela Lei nº 65/2020, de 4/11, com entrada em vigor em 1/12/2020 (cf. Artigo 3º), ao prever: 6- Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.(…) 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Contrapondo os argumentos a favor de tal regime agora previsto expressamente no nº 6, importa ter presente a resenha efectuada no âmbito dos Acórdãos desta Relação de 15 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 7090/10.6TBSXL-B.L1-7) e de 11 de Janeiro de 2022 (Processo n.º 20994/15.0T8SNT-E-7), cujas considerações expomos de seguida.
Com efeito, a questão da residência alternada tem vindo a ser objecto de larga análise na doutrina e na jurisprudência, havendo argumentos a favor deste regime e argumentos que o questionam.
A favor da instituição de regime com residência alternada do menor são aduzidos, além do mais, os seguintes argumentos:
Jorge Duarte Pinheiro ( in Estudos de Direito das Famílias e das Crianças, AAFDL Editora, 2015, pp. 338-339), defende que a regra deve ser a concessão a cada um dos progenitores de igual tempo de contacto ou residência, com o filho, e a atribuição da titularidade do exercício de todas as responsabilidades parentais a cada um dos progenitores que estiver, e enquanto estiver, com o filho, indicando as seguintes quatro fortes razões em abono do exercício alternado das responsabilidades parentais:
1. É um modo de tentar dar à criança dois pais em vez de um só ou de um meio;
2. É uma forma de organização que contribui para criar uma cultura autêntica de partilha das responsabilidades entre os pais;
3. É a modalidade que satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos Artigos 36º, nº5 e 13º da CRP e pelo Artigo 18º da Convenção Sobre os direitos da Criança;
4. É a forma de organização que melhor se adequa ao princípio de que os filhos não devem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (Artigo 36º, nº6, da CRP).
«A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis materno e paterno é fundamental para o saudável crescimento dos filhos pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal» - Ana Vasconcelos, “Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada”, in A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ, p. 10.
Neste âmbito, merece ainda destaque as considerações tecidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/4/2018, ( proc. nº 670/16, endereço da net a que vemos fazendo referência) ao referir que “As vantagens são inequívocas, porquanto além de eliminarem os conflitos, reduzem os efeitos do impacto da separação dos pais nas relações parentais, e nas que se estabelecem entre os progenitores e os respectivos filhos, com a envolvência directa e conjunta de ambos os pais, fortalecendo assim a actividade e os laços afectivos entre os filhos e os pais e reforçando, por esta via, o papel parental – cf. neste sentido ainda Ac. TRL de 28/06/2012 (Pº 33/12.4TBBRR.L1-8).
Ao contrário, há quem argumente que este regime só pode ser decretado nos casos em que o conflito entre os progenitores se reduziu ao mínimo, porque a manter-se a zanga ela seria activada nas inevitáveis combinações do quotidiano.
Ora, a residência alternada pode, em princípio, ser mais benéfica para os menores que a residência exclusiva com um dos progenitores, porquanto aquela será a que está mais próxima da que existia quando os pais viviam na mesma casa, já que as crianças continuarão a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes, com ambos estabelecendo relações de maior intimidade.
Como se alude na decisão proferida neste Tribunal, a 7/11/2023 (Proc. nº 1243/22.1T8PDL.L1-7, endereço da net a que vemos fazendo referência ), neste tipo de regime “(…) a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá uma “visita” quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, mantendo em ambos os lares um «espaço» próprio para a criança e não um espaço sentido por ela sentido como «provisório» ou considerado como tal pelos outros elementos do agregado familiar.
Acresce que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais diminui a conflitualidade e encoraja a cooperação entre estes, uma vez deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática. (…). Conclui-se, portanto, que o regime de residência singular impede que o exercício das responsabilidades parentais, após a separação, possa ser o mais possível próximo de quando vigorava a união do casal, tanto mais que a permanência continuada da criança com apenas um dos progenitores implica, geralmente, que a separação dos pais tenha como consequência também a separação dos filhos daquele progenitor com quem apenas está durante o período estabelecido para as respectivas visitas.
Pelo contrário, na residência alternada estabelece-se uma relação próxima da criança com ambos os progenitores, sendo unanimemente aceite que a vinculação afectiva se constrói no dia-a-dia. Entre os pais e a criança tem de existir uma proximidade física que possibilite uma interligação afectiva real e consistente, sob pena de os laços já existentes se desvanecerem e os ainda inexistentes nunca chegarem a acontecer.
A residência alternada e a proximidade dos pais com os filhos, após a separação, é mais susceptível de minimizar os efeitos negativos da separação e pode constituir um factor inibidor de que o progenitor não residente se acomode e delegue no outro progenitor a responsabilidade pela educação e acompanhamento dos filhos, mesmo que o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto. E, através da diminuição do sentimento de perda na sequência dessa separação pode, com grande probabilidade, levar a uma diminuição da conflitualidade entre os progenitores.
Este regime tem, pois, como vantagens a maior proximidade entre a criança e cada um dos pais e o facto de a criança não ter de escolher um pai em detrimento do outro, para além de que os pais também não se sentem privados dos seus direitos, permitindo a continuação das responsabilidades de ambos, susceptível de criar um forte vínculo emocional de pais e filhos e o bom desenvolvimento da criança, já que a segurança nas crianças está ligada à resposta imediata em situações de stress, com carinho e envolvimento, pelo que a capacidade de manter padrões de comportamento faz crescer nas crianças sentimentos de respeito, maturidade e auto estima positiva.»
Acresce que os argumentos trazidos a nível jurisprudencial eu desaconselham ou entendem que não é de considerar tal regime, aduzem argumentos relacionados com a eventual instabilidade da criança; argumentado que constitui uma fonte de insegurança e de problemas de adaptabilidade; compromete a continuidade e unicidade da educação; constitui uma situação muito difícil e exigente para a criança; e promove a hostilidade entre os progenitores (cf. Joana Salazar Gomes, O Superior Interesse da Criança e as Novas Formas de Guarda, UCP, 2017, pp. 75-80, 85-88; Pedro Raposo de Figueiredo, “A residência alternada no quadro do actual regime de exercício das responsabilidades parentais- A questão (pendente) do acordo dos progenitores”, in Julgar, nº 33, pp. 96-98; Maria Perquilhas, “O exercício das responsabilidades parentais: a residência partilhada (alternada): consensos e controvérsias”, in Divórcio e Parentalidade: Diferentes Olhares: do Direito à Psicologia, 2018, p. 69).
Outrossim, razões ainda de ordem logística podem desaconselhar tal regime, como sendo distância geográfica de residência de cada um dos progenitores e logo, da escola dos menores, ou ainda inexistência de condições de habitação de um dos progenitores, ou ainda eventualmente a idade dos menores que desaconselham tal regime. Tudo situações a ponderar no caso concreto, pois no caso da alegada instabilidade, esta não deixa de ser uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências. Conforme refere Maria Teresa Bigote Chorão ( in “O Superior Interesse da Criança e a Fixação da Residência Alternada em Caso de Divórcio, 2019, p. 35) «(…) note-se que qualquer que seja o regime, parece-nos inevitável que se crie esta instabilidade na vida da criança com o divórcio, dado que sempre implica uma alteração radical nos seus moldes de vida.» Refere ainda que: «[o] habitual discurso sobre as desvantagens e os malefícios para a criança do “andar para lá e para cá” deve ser ponderado face aos objetivos de assegurar a continuidade da implicação materna e paterna e da cooperação parental» (p. 33).
O Tribunal recorrido assenta essencialmente a decisão na hostilidade entre os progenitores. Ora, quanto a este parâmetro importa ter presente o decidido no Acórdão desta Relação, de 6/02/2020 ( proc. nº 6334/16, in www.dgsi.pt) quando alude que: «Cremos ainda não poder dizer-se, sem mais, que a guarda/residência alternada fomenta o conflito entre os progenitores; ao invés, cremos que pode até concorrer para desvanecer os conflitos eventualmente existentes, pois que, com ela, nenhum deles se sentirá excluído ou preterido no seu direito de se relacionar com o filho e de participar activamente, em termos práticos e psicológicos, no seu desenvolvimento como ser humano, sendo sabido que o progenitor “preterido”, movido pelo sentimento de exclusão que a maioria das vezes o assola, é levado a deixar de cumprir as suas obrigações parentais.». Sumariando-se neste o seguinte: «III- O argumento da inexistência de conflito entre os progenitores como obstáculo à fixação da residência alternada não tem autonomia em relação aos requisitos negativos para o exercício conjunto das responsabilidades parentais previstos no art.º 1906-A do CC ou à exigência de respeito pelas orientações educativas mais relevantes tomadas pelos dois para esse exercício conjunto. IV- Se a falta de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores não impede o exercício conjunto das responsabilidades parentais, ela não impede também, nem poderia impedir, a residência alternada. Aquelas capacidades só têm a ver com a necessidade de respeito pelas orientações educativas mais relevantes por eles tomadas para o exercício em comum das responsabilidades parentais e de não se porem em causa as condições para esse exercício. V- A exigência de um projecto de vida em comum também não pode ir além da exigência de os progenitores acordarem entre si orientações educativas relevantes para o exercício em comum das responsabilidades parentais. A incapacidade para o fazerem pode ser suprida pelo tribunal e só deve ser impeditiva da residência alternada se puser em perigo a segurança, saúde, formação e educação dos filhos.»
É certo que a conflitualidade dos progenitores, nomeadamente a sua persistência ou agudização após a separação dos progenitores, constitui um elemento a ponderar na decisão a tomar. Porém, não cremos que possa assumir um valor primordial na decisão a tomar, e ainda que não exista em concreto na lei, mormente no artº 1906º nº 6 do CC, a regra da residência alternada, sempre esta deva ser ponderada nos termos e visando sempre o superior interesse dos menores, e não como “prémio” ou “castigo” de progenitores cumpridores/incumpridores ou “não conflituosos”/”conflituosos”, mas sim com base no que poderá aportar de benéfico para os menores na sua relação parental com cada um e no seu desenvolvimento como seres humanos.
Logo, no caso, somos em crer que a residência alternada em crianças com praticamente 12 e 14 anos é de todo desejável, e só poderá ser desconsiderado se existissem factos que nos levassem a concluir pela total ausência de possibilidade, quer pessoal, geográfica ou outra que desaconselhasse tal tomada de posição. Na verdade, afastando-se a conflitualidade inerente aos pagamentos de pensão, circunscrevendo-se estes á divisão das despesas, que a par das escolares (onde se incluem as extracurriculares, acordadas), de saúde, mas igualmente de vestuário e calçado, pois deixa tal despesa de estar “integrada” na pensão, a qual deixa de subsistir, surgirão situações de menor conflito entre os progenitores. Não há que olvidar que resultou provado que os menores DD e CC mostram-se como crianças bem cuidadas e felizes, quer quando estão aos cuidados da mãe, quer quando estão aos cuidados do pai, gostando de estar quer com um, quer com outro. E ainda que resulte que a progenitora pareça priorizar o interesse dos filhos, nada nos autos nos permite concluir em contrário quanto ao progenitor, pois até resultou que o Requerente é um pai zeloso, atento e proporciona condições de bem estar e conforto aos filhos quando com estes se encontra.
Assim, procede nesta parte o recurso, decidindo alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes:
1. A guarda e as responsabilidades parentais relativas aos menores serão exercidas por ambos os progenitores, ficando confiadas em regime de residências alternadas, por referência ao domicílio de cada um dos progenitores, com início a cada sexta-feira no final das atividades escolares ou extra-curriculares, para tanto devendo um dos progenitores ir buscá-lo ao estabelecimento escolar ou ao equipamento atinente à frequência de actividades extra-curriculares, uma vez findas estas;
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente (dia-a-dia) competem ao progenitor, singularmente, com quem os menores se encontrem a residir.
3. O exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores competem, em igual medida, a ambos os progenitores;
4. Nenhum dos progenitores terá a cargo o pagamento de pensão de alimentos ao outro progenitor;
5. Os progenitores suportarão em 50% as despesas escolares (livros e material escolar solicitados pela escola/equipamento educativo, matrículas, equipamento desportivo solicitado pela escola/equipamento educativo, refeições escolares, bem como o pagamento do apoio escolar devido pela permanência na escola fora do horário lectivo), médicas e medicamentosas (medicamentos prescritos pelo médico, consultas, tratamentos prescritos pelo médico, próteses) dos menores, mediante a apresentação do respetivo comprovativo (fatura com o NIF do menor) por parte do progenitor que assuma o encargo, bem como as despesas com vestuário e calçado dos menores.
6. Os progenitores suportarão em 50% as despesas com atividades extracurriculares, desde que haja acordo expresso de ambos na frequência dessa actividade, caso contrário, tal custeio ficará sempre a cargo do progenitor que entenda unilateralmente avançar com a respetiva inscrição.
7. Em tudo o mais que não contrarie o ora decidido, mantem os termos o acordo de regulação das responsabilidades vigente com respeito aos menores DD e CC.
Assim, pela procedência parcial nos termos ora decididos, as custas serão suportada em partes iguais, face ao decaimento de ambos os progenitores.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se pela procedência parcial do recurso e, consequentemente acorda-se em:
a) Julgar improcedente a apelação quando ao decidido e reportado aos Apensos L(M) e K), mantendo as decisões proferidas;
b) Julgar procedente o recurso quanto ao Apenso J) e altera-se a decisão quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores CC e DD, nos seguintes termos:
1. A guarda e as responsabilidades parentais relativas aos menores serão exercidas por ambos os progenitores, ficando confiadas em regime de residências alternadas, por referência ao domicílio de cada um dos progenitores, com início a cada sexta-feira no final das atividades escolares ou extra-curriculares, para tanto devendo um dos progenitores ir buscá-lo ao estabelecimento escolar ou ao equipamento atinente à frequência de actividades extra-curriculares, uma vez findas estas;
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente (dia-a-dia) competem ao progenitor, singularmente, com quem os menores se encontrem a residir.
3. O exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores competem, em igual medida, a ambos os progenitores;
4. Nenhum dos progenitores terá a cargo o pagamento de pensão de alimentos ao outro progenitor;
5. Os progenitores suportarão em 50% as despesas escolares (livros e material escolar solicitados pela escola/equipamento educativo, matrículas, equipamento desportivo solicitado pela escola/equipamento educativo, refeições escolares, bem como o pagamento do apoio escolar devido pela permanência na escola fora do horário lectivo), médicas e medicamentosas (medicamentos prescritos pelo médico, consultas, tratamentos prescritos pelo médico, próteses) dos menores, mediante a apresentação do respetivo comprovativo (fatura com o NIF do menor) por parte do progenitor que assuma o encargo, bem como as despesas com vestuário e calçado dos menores.
6. Os progenitores suportarão em 50% as despesas com atividades extracurriculares, desde que haja acordo expresso de ambos na frequência dessa actividade, caso contrário, tal custeio ficará sempre a cargo do progenitor que entenda unilateralmente avançar com a respetiva inscrição.
7. Em tudo o mais que não contrarie o ora decidido, mantem os termos o acordo de regulação das responsabilidades vigente com respeito aos menores DD e CC.
Custas pelo apelante e apelada na proporção de 50% cada.
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Junho de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes
1. O relatório é no essencial a reprodução contida na sentença recorrida, quer relativamente a este Apenso, bem como os apensos K e L, decididos conjuntamente.