ABERTURA DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Sumário

i) o reembolso do capital concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria é devido no termo do prazo do contrato;
ii) não se tratando de obrigação de pagamento de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, não se enquadra no regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil nem está sujeitas ao entendimento jurisprudencial versado no AUJ n.º 6/2022, pelo que não prescreve no prazo de cinco anos;
iii) no plano das relações imediatas, podem ser invocadas, designadamente pelo avalista, exceções causais fundadas no direito extra-cartular, que os juros previstos no contrato prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil;
iv) o artigo 300.º do Código Civil consagra a inderrogabilidade do regime da prescrição, pelo que não podem as regras nele previstas ser afastadas por acordo ou convenção.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Embargantes: (…), Unipessoal, Lda. e (…)
Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA

Por apenso à ação executiva que lhes foi movida com fundamento numa livrança subscrita pela Executada e avalizada pelo Executado, apresentaram-se estes a deduzir embargos invocando a prescrição no prazo de cinco anos do capital e dos juros do crédito exequendo, a falta de explicação do clausulado que consubstancia o contrato de abertura de crédito no âmbito do qual foi emitida a livrança, a falta de apresentação da livrança a pagamento e a indevida cobrança de juros sobre o montante inserto na livrança, que já inclui juros.
O que a Embargada contestou, pugnando pelo indeferimento dos embargos já que é aplicável o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, foi cumprido o dever de informação do clausulado do contrato, inexiste cobrança de juros sobre juros e teve lugar a interpelação para o pagamento da livrança.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes, determinando a extinção da execução quanto ao valor dos juros que ultrapasse os cinco anos anteriores à citação dos Embargantes (a 28/10/2023), devendo prosseguir a execução quanto aos demais valores reclamados.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue totalmente procedentes em embargos. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1- A quantia colocada à disposição da embargante deveria ser reembolsada em quotas de capital e juros, com vencimento trimestral,
2- A embargante satisfez doze dessas prestações trimestrais de forma sucessiva, a primeira com vencimento em 2009.08.13, a última com vencimento em 2012.05.28.
3- As quotas de capital e juros vencidas há mais de cinco anos em relação à data da citação nos autos encontram-se prescritas, pelo que não podem ser coercivamente cobradas.
4- Errou o Tribunal a quo ao não julgar prescritos o capital e juros reclamados nos autos, havendo violado o disposto nos artigos 310.º e 304.º, n.º 1, do Código Civil.
5- Deverá a decisão recorrida nesta parte ser revogada por outra que, respeitando as referidas normas, considere prescritos o capital e juros reclamados nos autos.
6- O contrato de abertura de crédito em causa nos autos foi redigido, por minuta, pela embargada e apresentado para subscrição aos embargantes.
7- A embargada não explicou com a antecedência adequada aos embargantes o conteúdo do contrato.
8- Desta sorte, não se encontram os embargantes vinculados pelos precisos e concretos termos do mesmo.
9- Em especial, não se considera o embargante vinculado pelo aval prestado, por falta de informação, por violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da LCCG.
10- Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os embargos.
11- A embargada não logrou provar que o embargado avalista se houvesse vinculado pela subscrição da livrança à satisfação das obrigações que para a embargante resultassem da subscrição do contrato de abertura de crédito.
12- O aval enquanto negócio jurídico autónomo, não se confunde com a relação subjacente.
13- A existência do aval pressupõe a subscrição por parte do avalista de um acordo ou contrato pelo qual se concretize os precisos termos em que esse aval é prestado.
14- A inexistência de tal acordo leva à não existência do aval e, em consequência, à não existência responsabilidades cambiárias junto do aqui embargante.
15- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 595.º do CC e artigo 9.º, n.º 2, do LCCG, a contrario
Igualmente inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere não prescrita a obrigação de juros, julgando exigível o crédito exequendo nos termos em que foi peticionado nos autos principais. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a prescrição relativamente ao crédito dos juros que ultrapasse os cinco anos anteriores à citação dos embargantes (28-10-2023).
2. Foi dado como provado toda a factualidade constante do contrato de abertura de crédito em conta corrente, designadamente no que respeita ao montante – até € 30.000,00 – ao prazo de 6 meses, com início na data da sua perfeição, sendo automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou a Cliente denunciem o contrato por escrito, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso; aos juros; ao pagamento de juros e capital – “Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato”, “O capital será reembolsado no termo do prazo do contrato, ou em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado”; a entrega de livrança em branco para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e o Avalista atrás identificado para o efeito entregam à Caixa, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo seguindo, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança.
3. Foi, ainda, dado como provado que através de carta registada, datada de 02 de Outubro de 2023, remetida para a morada referida 4), e posteriormente devolvida ao remetente em 25-10-2023, a embargada comunicou ao embargante o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato aqui em causa, bem como o vencimento antecipado da divida, tendo fixado o dia 20.09.2023 a data para o vencimento da livrança subscrita pelos ora recorridos.
4. Posto isto, considerou a decisão recorrida como data de incumprimento do contrato de crédito em análise o dia 29-05-2012, que corresponde à data do último movimento da conta corrente – vide ponto 6 dos factos dados como provados.
5. Sucede, porém, que fazer corresponder a data do último movimento da conta corrente à data de incumprimento do sobredito contrato é, com o devido respeito, um salto de raciocínio que não encontra qualquer acolhimento nos factos carreados para os presentes autos e que, por isso, não se encontra devidamente fundamentado quer de direito que de facto.
6. Conforme resulta da cláusula 10.3 do contrato de abertura de crédito em conta corrente, que de resto consta dos factos dados como provados – Ponto 2 –, “O capital será reembolsado no termo do prazo do contrato, ou em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado.”
7. Ademais, foi, ainda, convencionado entre as partes, nomeadamente na Cláusula, que “6.1 – O prazo do presente contrato é de 6 meses, com início na data da sua perfeição; 6.2 – O prazo referido será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou a Cliente denunciem o contrato por escrito, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso. (…)”.
8. Ora, não foi junta aos autos qualquer evidência que as partes tenham denunciado o contrato aqui em causa, pelo que o mesmo, apesar de o último movimento remontar a 29-05-2012, ainda se encontrava em vigor.
9. O contrato apenas deixou de estar em vigor entre as partes com a comunicação do incumprimento do mesmo e consequente preenchimento da livrança caução.
10. Veja-se o teor da carta registada, datada de 02 de Outubro de 2023, remetida aos ora recorridos, bem como o que ficou dado como provado no ponto 2 no que toca ao pacto de preenchimento da livrança, designadamente o que as partes acordaram no sentido de atribuir à ora recorrente a prorrogativa de fixar a data de vencimento em caso de preenchimento da livrança em cenário de incumprimento das obrigações contratuais.
11. Ora, tendo os ora recorridos incumprido com as obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente, decidiu a ora recorrente, nos termos contratual e legalmente estabelecidos, proceder ao preenchimento da livrança caução, tendo indicado como data de vencimento o dia 29-09-2023.
12. Com efeito, o Tribunal a quo não deu efetivamente como provado que a data de incumprimento do contrato de abertura em conta corrente ocorreu 29-05-2012.
13. Veja-se que no ponto 6 dos factos provados se refere se “O último movimento da conta corrente respeita ao dia 29-05-2012 (…)”.
14. Ou seja, uma e outra coisa não significam o mesmo, e, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo fazer tábua rasa da liberdade contratual que regeu o contrato aqui em causa e fixar uma data de incumprimento nos termos em que o fez.
15. É inequívoco que a recorrente, por carta enviada aos recorridos, datada de 02-10-2023, informou do incumprimento das obrigações assumidas no contrato outorgado entre as partes e que, em consequência desse mesmo incumprimento, considerava vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do crédito.
16. Veja-se que o vencimento antecipado não produz efeitos automaticamente, sendo necessário o envio de comunicação escrita ao destinatário.
17. Assim foi o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22-01-2008, e disponível e www.dgsi.pt : “o credor não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida, manifestando assim a vontade de aproveitar o privilégio do vencimento antecipado que a lei lhe concede.”
18. Posto isto, resulta, pois, que não se pode considerar que a data de incumprimento remonte a 29-05-2012, por falta de fundamentação que suporte essa conclusão, sendo manifesto que o Tribunal a quo mal andou ao interpretar e fazer corresponder a data do último movimento à data de incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente.
19. Consequentemente, não existe qualquer fundamento legal para se considerar prescrita a obrigação de juros que ultrapasse os cinco anos anteriores à citação dos embargantes (28-10-2023), pelo que se impõe que a decisão recorrida seja substituída por outra que não considere a obrigação de juros prescrita e que considere exigível o crédito exequente nos exatos termos em que o mesmo foi peticionado nos autos principais, o que se requer.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da prescrição da dívida de capital;
ii) da violação do dever de informação das CCG;
iii) da falta de vinculação do avalista;
iv) da não prescrição da obrigação de juros vencidos há mais de cinco anos.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. A embargante, na qualidade de devedora ou cliente (ali representada pelo embargante), o embargante, na qualidade de avalista, e a embargada, na qualidade de entidade bancária, subscreveram o acordo denominado «Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Para Gestão Automática de Tesouraria», datado de 13 de Maio de 2009.
2. Do referido acordo constam as seguintes cláusulas:
«3. Finalidade: O crédito destina-se ao apoio da tesouraria da Cliente, a efetuar, exclusivamente através de um circuito de gestão automática (circuito de Gestão Automática de Tesouraria) adiante convencionado. (…)
5. Montante: Até € 30.000,00 (trinta mil euros).
6. Prazo:
6.1 – O prazo do presente contrato é de 6 meses, com início na data da sua perfeição.
6.2 – O prazo referido será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou a Cliente denunciem o contrato por escrito, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso.(…)
8. Taxa de Juro:
8.1 – O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 3,5%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 4,922% ao ano.
10. Pagamento dos juros e do capital:
10.1 – Os juros serão calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, e serão liquidados e pagos postecipada e sucessivamente no termo de cada período de contagem de juros.
10.2 – Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.
10.3 – O capital será reembolsado no termo do prazo do contrato, ou em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado. (…).
14. Capitalização de Juros: A Caixa terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste.
18. Comunicações, avisos e citações (domicílio /sede)
a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CGD de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for.
b) As comunicações e os avisos têm-se por efetuados se só por culpa do destinatário não forem oportunamente recebidos.
c) Para efeitos de citação, em caso judicial, o domicílio / sede será o indicado pela parte no presente contrato.
24. Livrança em Branco:
24.1 –Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e o Avalista atrás identificado para o efeito entregam à Caixa, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo seguindo, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; (…)»
3. A embargante, na qualidade de devedora ou cliente (representada pelo embargante), o embargante, na qualidade de avalista, e a embargada, na qualidade de entidade bancária, subscreveram o acordo denominado «Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente para Gestão Automática da Tesouraria», datado de 01 de Fevereiro de 2010, através do qual declararam alterar o contrato mencionado em 1), quanto às cláusulas 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 20ª e 24ª, no qual constam as seguintes cláusulas:
«5. Montante: Até € 40.000,00 (quarenta mil euros). (…)
8. Taxa de Juro:
8.1 – O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread de 4%, donde resulta, nesta data, a taxa nominal de 4,977% ao ano. (…).
24. Titulação por Livrança em Branco
24.1 – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e o Avalista atrás identificado para o efeito entregaram à Caixa aquando do contrato inicial considerado perfeito a 13/05/2009, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo, declaram que a mesma se mantém válida e mantêm a autorização dada à Caixa para preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, agora elevado para 40.000,00 Euros, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A Caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.»
4. Nos referidos acordos consta como morada do embargante a «Rua (…), n.º 31, 1º, freguesia da (…), concelho de Campo Maior».
5. A embargada elaborou os referidos acordos e apresentou os mesmos aos embargantes, que o subscreveram.
6. O último movimento da conta corrente respeita ao dia 29-05-2012, encontrando-se nele consignado o capital em dívida no valor de € 39.000,00.
7. Através de carta registada, datada de 02 de Outubro de 2023, remetida para a morada referida 4), e posteriormente devolvida ao remetente em 25-10-2023, a embargada comunicou ao embargante o seguinte:
«Encontra-se vencida e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de abertura de crédito em Conta-corrente celebrado em 11.05.2009 e alterado contratualmente em 01.02.2010, com a empresa (…), Unipessoal, Lda., de que V. Exa. é avalista.
De acordo com o estabelecido no contrato datado de 11.05.2009, que se encontra em poder desta Caixa, devidamente assinado por V. Exa, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito.
Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 29.09.2023 o vencimento da livrança em branco subscrita pela (…), Unipessoal, Lda. e avalizada por V. Exa., que preenchemos pelo valor de € 92.597,36 (noventa e dois mil e quinhentos e noventa e sete euros e trinta e seis cêntimos), correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais acréscimos, até integral pagamento.
Solicitamos que proceda à sua liquidação no prazo de 5 dias a contar da receção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança de crédito», enviando em anexo a essa carta o extrato da conta corrente, relativo ao acordo mencionado em 1), do qual constam em dívida as quantias de: € 39.000,00, a título de capital; € 12.607,39, a título de juros remuneratórios, € 3.427,11, a título de comissões, € 34.831,99 a título de juros de mora, e € 2.730,87, a título de imposto, perfazendo um valor total de € 92.597,36.
8. Os autos principais de execução foram instaurados em 24/10/2023.
Mais está documentalmente provado que:
9. Foi dada à execução uma livrança emitida a 11/05/2009 pela Executada, na qual o Executado assinou sob a menção “dou o meu aval à empresa subscritora”, à qual foi aposta a data de vencimento de 29/09/2023, pelo valor de € 92.597,36.

B – As questões do Recurso
i) Da prescrição da dívida de capital
Foi dada à execução uma livrança subscrita pela Executada a 11/05/2009, com data de vencimento de 29/09/2023, pelo valor de € 92.597,36, sendo € 39.000,00 relativos a capital, € 12.607,39 a juros remuneratórios e € 34.831,99 a juros de mora.
Tal livrança foi emitida e entregue pela Executada à Exequente no âmbito de um contrato de abertura de crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria celebrado com data de 13/05/2009 pela Executada na qualidade de devedora, pelo Executado na qualidade de avalista e pela Exequente na qualidade de entidade bancária. Contrato que veio a ser alterado a 01/02/2010, nos moldes enunciados no n.º 3 dos factos provados.
Os Executados, no âmbito dos presentes embargos, invocaram que se encontra prescrita a dívida de capital fazendo apelo ao regime inserto no artigo 310.º do CC e ao teor do AUJ n.º 6/2022. Reiteram no presente recurso que está em causa o reembolso do capital em quotas de amortização pagáveis com juros.
Não lhes assiste razão.
Tal como se mostra exarado na sentença recorrida, consta do contrato celebrado que o reembolso do capital é devido no termo do prazo do contrato ou, em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado. Por conseguinte, não se tratando de obrigação de pagamento de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, não se enquadram no regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil nem estão sujeitas ao entendimento jurisprudencial versado no AUJ 6/2022 , pelo que não prescrevem no prazo de cinco anos.[1]
As prestações trimestrais sucessivas que a Embargante refere ter pago serão, por certo, aquelas que se reportam aos juros remuneratórios a que aludem as cláusulas 10.1 e 10.2 do contrato.

ii) Da violação do dever de informação das CCG
Os Embargantes sustentam que não lhes foi explicado, com a antecedência adequada, o conteúdo do contrato.
Reconhecendo, por um lado, que a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, mas, por outro lado, que as cláusulas contratuais gerais se apresentam como algo necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas, já que as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas para os consumidores, institui-se o regime das cláusulas contratuais gerais, em consonância com imposições europeias, visando mormente a observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor.[2]
Surgiram, entretanto, orientações comunitárias para contrariar as disparidades reveladas pelas legislações dos Estados-membros respeitantes às cláusulas dos contratos celebrados entre, por um lado, o vendedor de bens ou o prestador de serviços e, por outro, o consumidor, bem como distorções de concorrência entre vendedores de bens e prestadores de serviços nomeadamente aquando da comercialização noutros Estados-membros considerando que compete aos Estados-membros providenciar para que não sejam incluídas cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.[3] Essas orientações comunitárias foram corporizadas na Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho de 5 de abril, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo DL n.º 220/95, de 31 de janeiro, introduzindo alterações no regime jurídico consagrado pelo DL n.º 446/85, de 25 de outubro.
No que tange ao dever de informação e de comunicação das cláusulas contratuais gerais, dispõe o artigo 5.º do DL n.º 446/85 que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; já o artigo 6.º estabelece que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nela compreendidos, cuja aclaração se justifique. Tal regime impõe, não só o dever de comunicação das cláusulas a inserir no negócio, mas também o de prestar todos os esclarecimentos sobre o conteúdo dessas cláusulas. Para que as cláusulas a inserir num contrato passem a fazer parte integrante dele, imprescindível se torna que sejam aceites pela outra parte, o que só acontecerá se ela tomar conhecimento do seu significado e das suas implicações. Deve ser proporcionada à contraparte a possibilidade razoável de tomar conhecimento dessas cláusulas, como o devia ser por um contraente que usasse da normal diligência.
No caso em apreço, trata-se das cláusulas consagradas no contrato de abertura e crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria através do qual a Cliente obteve crédito até € 30.000,00, que passou a € 40.000,00, para apoio da tesouraria, mediante o pagamento trimestral dos juros montante convencionado. Volvidos 9 meses, as partes subscreveram o acordo denominado alteração do contrato de abertura e crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria, assim introduzindo alterações nas indicadas cláusulas do primeiro contrato.
A Embargada elaborou os referidos acordos e apresentou os mesmos aos Embargantes, que os subscreveram, tendo o Embargante atuado quer em nome próprio (enquanto avalista) quer na qualidade de gerente da sociedade Cliente.
Acresce que os contratos foram executados pelas partes, sendo que, em 29/05/2012, o capital em dívida ascendia a € 39.000,00.
Por se tratar de clausulado típico dos contratos de abertura de crédito, por estar em causa a atuação profissional do gerente da sociedade, e ainda por terem os aderentes pretendido firmar acordo de alteração do regime decorrente do primeiro contrato, afigura-se inexistir fundamento para colocar em causa que um normal contraente, gerente de uma sociedade comercial, tenha ficado inteirado, no momento da conclusão do contrato, que posteriormente veio a reiterar, do significado e implicações das respetivas cláusulas, não se evidenciando que se justifica-se qualquer aclaração ou esclarecimento.
O que resulta corroborado pelo caráter ligeiro e vago da alegação de que o clausulado não foi detalhadamente explicado, sem que seja mencionado o concreto aspeto relativamente ao qual resultaram os contraentes aderentes equivocados e a relevância do mesmo para o regular cumprimento do contrato.
Termos em que não merece acolhimento a alegação dos Embargantes nesta matéria.

iii) Da falta de vinculação do avalista
Os Embargantes alegaram, em sede de recurso, que não resultou provado que o Embargante avalista se houvesse vinculado, pela subscrição da livrança, à satisfação das obrigações que para a Embargante sociedade resultassem da subscrição do contrato de abertura de crédito.
Como se trata de questão nova, suscitada apenas no presente recurso e não na petição de embargos (sendo certo que o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre; tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões diversas daquelas que foram suscitadas), sempre se dirá ser tal alegação desprovida de fundamento. É que o avalista não se limitou a apor a sua assinatura na livrança, antes assumiu, nessa qualidade, a posição de contratante em ambos os contratos. É parte na relação subjacente, tendo declarado assumir o pagamento das quantias devidas pela sociedade.
Improcedem, nestes termos, as alegações de recurso dos Embargantes.

iv) Da não prescrição da obrigação de juros vencidos há mais de cinco anos
A Embargada considera que os juros vencidos há mais de cinco anos não se encontram prescritos. Alinhou os seguintes fundamentos:
- a decisão recorrida tomou, erradamente, como data de incumprimento do contrato o dia 29/05/2012, a data do último movimento da conta corrente;
- o contrato apenas deixou de estar em vigor com a comunicação de incumprimento do contrato e com o consequente preenchimento da livrança, com data de vencimento de 29/09/2023.
Compulsada a sentença recorrida, constata-se que a decisão da prescrição dos juros remuneratórios e moratórios vencidos há mais de cinco anos se alicerçou nos seguintes vetores:
- na ação executiva, com base na livrança, foram reclamados € 47.439,38 de juros remuneratórios e moratórios, a que acrescem juros de mora a contar desde a data de vencimento da livrança, até integral pagamento;
- a ação foi instaurada a 24/10/2023;
- à luz do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, a obrigação causal relativa a juros que ultrapasse os cinco anos encontra-se prescrita;
- o avalista subscreveu o pacto de preenchimento, as partes encontram-se no domínio das relações imediatas;
- a prescrição da relação subjacente determina a extinção da obrigação cartular.
De facto, assim é.
É certo que o título executivo é uma livrança. Tal como é certo que o direito exercido na execução é o direito cartular plasmado no referido título.
Estando em causa a prescrição da obrigação cartular, o prazo de prescrição é de três anos a contar do seu vencimento[4] – artigo 70.º da LULL, aplicável ex vi do seu artigo 77.º.
No entanto, na medida em que as partes da ação executiva, os sujeitos a que respeita a livrança, são aqueles que celebraram o contrato no âmbito do qual foi emitida e entregue a livrança, é manifesto que o título cambiário não entrou em circulação – o que, na atualidade, ocorre frequentemente, passando o referido título de crédito a assumir-se como instrumento expedito de cobrança de créditos, desempenhando uma função de garantia em sentido amplo ou de reforço do crédito, dispondo o credor de um meio de acionar a ação executiva.[5]
O título cambiário encontra-se no âmbito das relações imediatas.
As relações imediatas são aquelas que “ligam sujeitos cartulares que são simultaneamente sujeitos da relação subjacente ou convenção executiva.”[6]
Uma vez que o regime legal consagrado na LULL se destina a regular as vicissitudes verificadas no plano cartular, tal regime não é convocado a dirimir os litígios que surjam entre os sujeitos imediatos da relação jurídica subjacente à emissão da livrança. Donde, no plano das relações imediatas, não são chamadas à colação a literalidade e a abstração dos títulos de crédito que decorrem do disposto no artigo 17.º da LULL.
Como de forma clara e elucidativa, em oposição à tese da autonomia extrema ou extremada, explica Filipe Cassiano dos Santos[7], “como a literalidade e a abstração se justificam apenas em face da circulação do título, o aval também é literal e abstrato apenas quando se apresenta um portador mediato. Não há, no plano dos interesses gerais tutelados pela LU, razão para qualquer extensão que torne a obrigação assumida pelo avalista sujeita a um regime mais gravoso em benefício do portador que está nas relações imediatas.”[8] Em face dos argumentos ali expendidos, para cujos termos remetemos, conclui-se que o aval, na configuração dada pela referida tese, “seria configurado não simplesmente como uma garantia daquela obrigação, ao lado das outras, mas apresenta-se antes como uma obrigação cambiária diferente das demais – muito mais forte, por estar sujeita a um regime de pagamento quase absolutamente imune a quaisquer exceções. Nada o justifica no plano dos interesses nem em face da Lei Uniforme.”[9]
Os Executados (subscritora da livrança e avalista) podem, assim, invocar exceções causais fundadas no direito extra-cartular. Podem, designadamente, invocar que os juros remuneratórios previstos no contrato de concessão de abertura de crédito prescrevem no prazo de 5 anos.
Nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
Note-se que o artigo 300.º do Código Civil consagra a inderrogabilidade do regime da prescrição, estatuindo que são nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
Os juros remuneratórios previstos no contrato de crédito celebrado entre as partes, de vencimento trimestral, assim como os juros de mora, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do respetivo vencimento.
Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, a prescrição da obrigação causal determina, no domínio das relações imediatas, a necessária extinção da obrigação cartular.[10]
Termos em que assiste aos Embargantes o direito de recusar o pagamento do montante da livrança correspondente aos juros remuneratórios e moratórios vencidos há mais de cinco anos, por referência à data em que teve lugar a liquidação do montante em dívida e o preenchimento da livrança, ou seja, a 29/09/2023.
Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus (cfr. artigo 635.º/5, do CPC), terá lugar a confirmação da decisão recorrida, que considerou prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos por referência a 28/10/2023.
Caberá ao Exequente, na execução, reformular a quantia exequenda em conformidade.
Uma vez que a Embargada incluiu no montante aposto na livrança a verba de € 12.607,39 de juros remuneratórios e verba de € 34.831,99 de juros moratórios, estamos em crer que não os contabilizou desde a data em que considerou incumprido o contrato, no seu entender aquando da comunicação endereçada com data de 02/10/2023.
Os fundamentos invocados no recurso não são aptos a bulir com a decisão recorrida no sentido da prescrição dos juros vencidos liquidados pela Exequente há mais de cinco anos relativamente à data de preenchimento da livrança.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso da Embargada.

As custas de cada um dos recursos interpostos recaem sobre os respetivos Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência dos recursos interpostos pelos Embargantes e pela Embargada, em consequência do que confirma a decisão recorrida.

Custas de cada um dos recursos pelos respetivos Recorrentes.

Évora, 5 de junho de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (Relatora por vencimento)
Maria Domingas Simões
Eduarda Branquinho, vencida conforme declaração que segue

Declaração de voto de vencido.
Julgaria procedente o recurso de apelação interposto pela Caixa Geral de Depósitos S.A., e em consequência revogaria a decisão recorrida que determinou a extinção da execução quanto ao valor dos juros que ultrapasse os cinco anos anteriores à citação dos embargantes (28-10-2023), devendo a mesma prosseguir quanto ao valor dos juros nos exactos termos em que os mesmos foram peticionados nos autos principais, pelos seguintes fundamentos:
Decorre inequivocamente dos factos provados que a embargante, na qualidade de devedora, o embargante, na qualidade de avalista, e a embargada, na qualidade de entidade bancária, subscreveram o acordo denominado «Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Para Gestão Automática de Tesouraria», datado de 13 de Maio de 2009.
Da Livrança em Branco.
Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a devedora e o avalista atrás identificados para o efeito entregaram à Caixa, no acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo, e autorizaram desde logo a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; (…)
A embargante, na qualidade de devedora (representada pelo embargante), o embargante, na qualidade de avalista, e a embargada, na qualidade de entidade bancária, subscreveram ainda o acordo denominado «Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente para Gestão Automática da Tesouraria», datado de 01 de Fevereiro de 2010, através do qual declararam alterar o contrato atrás referido, quanto às cláusulas 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 20ª e 24ª no qual constam as seguintes cláusulas:
«5. Montante: Até € 40.000,00 (quarenta mil euros). (…)
8. Taxa de Juro:
8.1 – O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread de 4%, donde resulta, nesta data, a taxa nominal de 4,977% ao ano. (…).
24. Titulação por Livrança em Branco
24.1 – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e o Avalista atrás identificado para o efeito entregaram à Caixa aquando do contrato inicial considerado perfeito a 13/05/2009, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo, declaram que a mesma se mantém válida e mantêm a autorização dada à Caixa para preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, agora elevado para 40.000,00 Euros, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A Caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.»
Através de carta registada, datada de 02 de Outubro de 2023, a embargada comunicou ao embargante o seguinte:
«Encontra-se vencida e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de abertura de crédito em Conta-corrente celebrado em 11.05.2009 e alterado contratualmente em 01.02.2010, com a empresa (…), Unipessoal, Lda., de que V. Exa. é avalista.
De acordo com o estabelecido no contrato datado de 11.05.2009, que se encontra em poder desta Caixa, devidamente assinado por V. Exa, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito.
Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 29.09.2023 o vencimento da livrança em branco subscrita pela (…), Unipessoal, Lda. e avalizada por V. Exa., que preenchemos pelo valor de € 92.597,36 (noventa e dois mil e quinhentos e noventa e sete euros e trinta e seis cêntimos), correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais acréscimos, até integral pagamento.
Solicitamos que proceda à sua liquidação no prazo de 5 dias a contar da recepção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança de crédito», enviando em anexo a essa carta o extracto da conta corrente, relativo ao acordo mencionado, do qual constam em dívida as quantias de: € 39.000,00, a título de capital; € 2.607,39, a título de juros remuneratórios, € 3.427,11, a título de comissões, € 34.831,99, a título de juros de mora e € 2.730,87, a título de imposto, perfazendo um valor total de € 92.597,36.
Ora entre o dito Banco e a dita sociedade foi celebrado um contrato de abertura de crédito, sendo este definido como o contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) uma determinada quantia pecuniária (acreditamento ou linha de crédito), por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.[11]
Ao nível das suas modalidades é usual distinguir-se, em função do critério de utilização, a abertura de crédito simples, em que o montante financiado é utilizado pelo creditado numa única vez, e o crédito em conta-corrente, em que o montante financiado é mobilizável em várias somas ou parcelas até ao limite de financiamento previamente definido (plafond), limite este que pode ser renovado automaticamente mediante entradas; por seu turno, segundo o critério das suas garantias, a abertura de crédito pode ser caucionada ou a descoberto, consoante o cumprimento das obrigações do cliente creditado seja ou não assegurado por garantias pessoais ou reais.[12]
No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito em apreço é um contrato de abertura de crédito em conta-corrente e caucionada (ou na gíria bancária conta-corrente caucionada), na estrita medida em que, para garantia do reembolso do capital disponibilizado pelo Banco creditante, juros e demais encargos, foi entregue ao mesmo Banco pela sociedade creditada uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelo embargante.
Trata-se, como é consabido, de prática usual o recurso a uma livrança em branco, com pacto de preenchimento, subscrita pela sociedade creditada e avalizada, como é o caso dos autos, enquanto meio de garantir a restituição das quantias utilizadas pelo creditado e das demais contrapartidas ou despesas acordadas.
Com efeito, através desta garantia, o banco creditante, além de poder satisfazer o seu crédito através do património da sociedade creditada, pode, ainda, satisfazê-lo através do património pessoal do avalista (cfr. artigos 32.º, 47.º e 77.º da LULL), aumentando, pois, a garantia patrimonial do seu crédito (artigo 601.º do Código Civil) e, naturalmente, por força deste incremento, as probabilidades de satisfação do capital creditado e demais acréscimos convencionados.
A admissibilidade da letra ou da livrança em branco, apesar de não estar expressamente contemplada na respectiva Lei Uniforme (doravante designada por LULL), é indiscutida à luz do preceituado no artigo 10.º da citada LULL.
Como refere Ferrer Correia, é o próprio artigo 10.º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra (ou a livrança – cfr. artigo 77.º da LULL) possa ser emitida ou passada em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos artigos 1.º (letra) e 75.º (livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados no artigo 1.º (e no artigo 75.º, tratando-se de livrança), passando então, após o preenchimento desses elementos, a produzir os efeitos próprios do título de crédito.
Em suma, como escreve o Ilustre Professor, “Pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os artigos 1.º e 2.º.[13]
Com efeito, nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança (ou letra), incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento.
Por conseguinte, como refere J. Engrácia Antunes, a letra (ou livrança) em branco corresponde ao documento que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1.º ou 75.º da LULL, possua já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com consciência e intenção de assumir uma vinculação cambiária), acompanhado de um acordo ou pacto de preenchimento futuro das menções em falta.[14]
Nestes termos, o pacto de preenchimento pode designar-se como o acto pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja as condições relativas ao seu conteúdo, como seja o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc..[15]
Como se define no AC STJ de 25.05.2017[16]o pacto de preenchimento é o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.
Este acordo de preenchimento não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por escrito ou acordo verbal) ou tácito, mormente quando resulta concludentemente do negócio ou relação subjacente à emissão do título.[17]
De facto, como resulta do já exposto, a livrança (ou letra) em branco é um título de formação sucessiva, na estrita medida em que, enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos essenciais previstos no artigo 75.º da LULL, a mesma, não obstante a sua emissão, não produz ainda efeitos como livrança.
A livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade futura, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade e continua a não possuir enquanto aqueles elementos não forem preenchidos.
Todavia, uma vez preenchidos esses elementos essenciais, a obrigação cambiária já incorporada no título considera-se constituída (deixando, pois, de ser um título incompleto, destituído de valor cambiário), sem prejuízo da questão atinente aos termos desse (posterior) preenchimento e da sua eventual desconformidade.
Ora, quanto a este preenchimento e aos seus termos, o que parece resultar do citado artigo 10.º da LULL é que, ainda que o mesmo corresponda ao exercício de um poder atribuído pela LULL ao portador do título a quem o mesmo foi entregue voluntária e conscientemente incompleto (ou seja com a intenção de deixar o seu ulterior preenchimento ao cuidado de outrem), o exercício desse poder de preenchimento do título há-de ser conforme à vontade que presidiu à assinatura do título em branco, seja essa vontade expressa e corporizada no pacto escrito de preenchimento (se existir) ou tácita ou implícita, decorrendo da própria relação fundamental que determinou a criação do título cambiário.
De facto, como salienta Ferrer Correia[18], “ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver; Quem emite uma letra ou livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher sob certos e determinados termos.”
O que releva, assim, para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é, segundo cremos, que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de aquele documento que assinou (como subscritor ou avalista) se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade.
Coisa diferente, mas que vem apenas depois, é a forma de apurar – já não existência da autorização de preenchimento – mas os termos ou conteúdo dessa mesma autorização, a que se chegará não só através do próprio pacto de preenchimento (reduzido a escrito ou não), como, ainda, da relação estabelecida entre os intervenientes no título e da vontade dos mesmos ao praticarem esse acto jurídico, ainda que para o efeito possa ser necessário proceder à integração das vontades das partes no caso de não ter havido a definição de alguns aspectos desse preenchimento.
Neste sentido, refere Carolina Cunha que “Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através do qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do artigo 10.º da LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, “resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental, hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito. (…) ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermenêuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem.[19]
Por outro lado, ainda, no que respeita ao pacto de preenchimento e sua eventual desconformidade (preenchimento abusivo), releva, desde já, referir que, conforme é hoje posição pacífica da jurisprudência, encontrando-se o título nas relações imediatas (sem entrar em circulação) e tendo o mesmo avalista outorgado no pacto de preenchimento (configurando-se, assim, uma relação tripartida, entre o portador, o subscritor/aceitante e o avalista), como ora sucede, ao avalista é reconhecida legitimidade para efeitos de arguição da excepção de preenchimento abusivo, ainda que lhe caiba, naturalmente, em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 342.º, n.º 2 e 378.º do Código Civil, a alegação e prova dos factos concretos que fundamentam esta excepção material contra o portador do título.[20]
Feito este excurso e traçados os termos gerais da livrança em branco, do seu preenchimento e da responsabilidade cambiária do avalista, vejamos agora a questão da prescrição.
A prescrição é tradicionalmente definida como o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo período de tempo fixado na lei e que varia conforme os casos.[21]
Ao instituto está, por um lado, associada uma valoração negativa da inércia ou negligência do titular no exercício do direito, negligência esta que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito e, por outro, um propósito de protecção do devedor que, a partir da inércia do titular, pode, legitimamente, criar a convicção de que o titular se desinteressou do respectivo exercício e, ademais, por força do decurso do tempo, pode ver-se em particulares dificuldades ao nível da prova de um eventual pagamento; portanto, em qualquer uma das hipóteses, o devedor, quer tenha cumprido, quer não, decorrido o prazo de prescrição pode invocar esta e bloquear a pretensão do credor.[22]
No que se refere ao início do prazo de prescrição, como decorre do preceituado no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, “O prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido…”.
Esta regra é perfeitamente compreensível em face do fundamento do instituto da prescrição: não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer por causas ou razões objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito. Dito de outra forma, se a prescrição se funda na inércia injustificada do credor, quando não exerce atempadamente o seu direito, só a partir do momento em que ele está em condições de o fazer se justifica começar a contar o prazo que, uma vez preenchido, vai determinar a prescrição; como assim, é pressuposto indispensável ao decurso do prazo de prescrição que o titular do direito esteja em condições plenas de o exercitar, como emerge do citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.[23]
No caso particular das letras e livranças, tendo em conta este princípio geral, o legislador associou o início do prazo de prescrição à data de vencimento constante do título, pois que, naturalmente, a partir desse vencimento, está o portador em condições de exigir aos obrigados cambiários o respectivo pagamento, ou seja, a dívida cambiária mostra-se exigível e passível de ser accionada no caso de não pagamento voluntário.
Por outro lado, ainda, o legislador consagrou, neste conspecto, prazos relativamente curtos de prescrição.
Assim, e no que releva ao caso dos autos, resulta do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, da LULL (tendo-se presente que o subscritor de uma livrança responde nos mesmos termos que o aceitante de uma letra – cfr. artigo 78.º, n.º 1, da LULL) que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.”
Destarte, uma vez que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32.º da LULL), daí decorre que ao avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança é aplicável o mesmo prazo de prescrição que é aplicável ao aceitante ou subscritor, ou seja, o prazo de três anos a contar da data de vencimento constante do título.[24]
Naturalmente, que, sendo o título emitido já completo, isto é, com todos os seus elementos essenciais constantes do mesmo, designadamente quanto à respectiva data de vencimento – letras ou livranças pagáveis em data fixa –[25] , a questão da prescrição revela-se, regra geral, de fácil resolução, não podendo, pois, sob pena de prescrição (que, recorde-se, não é de conhecimento oficioso), interceder entre a data de vencimento aposta no título e a data da citação do devedor no âmbito do procedimento judicial, normalmente uma acção executiva, um prazo superior aos ditos três anos.
Porém, a questão que se mostra colocada no caso sub judice não é esta, a do prazo de prescrição do título de crédito enquanto tal, à luz do disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (ex vi do artigo 77.º do mesmo diploma) mas a da prescrição respeitante à relação subjacente, no caso concreto, a prescrição dos juros – artigo 310.º, alínea d), do Código Civil – que a apelante/embargada pretende ver apreciada.
A questão reveste-se já de particulares dificuldades se, como é o caso dos autos, o título foi emitido em branco e ocorre o seu preenchimento a posteriori pelo respectivo portador, já que a questão sub judice, não se reconduz apenas e só a saber se podia o ora embargado preencher a livrança em causa – questão que cremos ser pacífica –, mas sobretudo, de modo essencial, se devia o apelado preencher a livrança, tendo em consideração o decurso do prazo de prescrição da obrigação subjacente, permitindo a invocação com sucesso da excepção de prescrição, sob pena de não o fazendo, reservando o direito de o fazer em momento oportuno, incorrer em preenchimento abusivo do título, ou, ainda, sob pena de não o fazendo (como não fez), a livrança em causa não poder ser já preenchida.
A questão suscitada confronta a matéria da denominada limitação temporal ao preenchimento da letra ou livrança emitida em branco, concretamente a questão de saber se existe ou deve existir um limite temporal ao preenchimento do título em branco por parte do respectivo portador.
Nesta matéria é indiscutido que o nosso legislador não consagrou, ao contrário do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, um limite temporal a esse preenchimento.[26]
Perante este quadro, a jurisprudência nacional, depois de numa primeira fase ter perfilhado o entendimento de que a ausência de previsão legal quanto a tal limitação implicava a estrita validade da data de vencimento que o portador viesse a incluir no título[27] , tem vindo a perfilhar, de forma que cremos ser unânime, o entendimento de que o prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento.[28]
Contra este entendimento sufragado na jurisprudência tem-se, todavia, manifestado Carolina Cunha, sustentando que a circunstância de não haver sido estipulado um prazo fixo para o preenchimento da livrança (pois que, segundo afirma, é raro existir a previsão de um prazo fixo ou uma data limite para o preenchimento da letra ou da livrança) “não significa que não possa extrair-se, por via interpretativa, uma limitação temporal: seguramente que não correspondia à vontade das partes, reconstituída com as ferramentas objectivistas proporcionadas pelo nosso ordenamento jurídico e integrada, se necessário, com auxílio correctivo da boa-fé (art. 239º CCiv), que o credor pudesse preencher e accionar o título cinco, dez ou mesmo doze anos depois da verificação do facto que legitimava esse comportamento.”
E, ainda, acrescenta que “o problema não está tanto num abuso de direito cuja apreciação passe pela avaliação da idoneidade da confiança que a inactividade do credor seja susceptível de inculcar no devedor; o problema está em que as partes, ao colocarem o devedor numa situação de quase sujeição “face ao exercício do poder potestativo de preenchimento do credor, não podem – porque a ordem jurídica não tolera – deixar absolutamente em aberto o limite temporal de semelhante sujeição.”[29]
De facto, como refere, a discrepância entre a prescrição ordinária (prazo máximo de vinte anos – artigo 309.º do Código Civil) e a prescrição cambiária (três anos para o aceitante / subscritor e o seu avalista – artigo 70.º da LULL) “exprime uma valoração legislativa: a exigência de que o credor cambiário exerça rapidamente o seu direito. Se o credor, pela sua inércia, deixar esgotar tais prazos, o direito cambiário extinguiu-se [por prescrição] – sem embargo, naturalmente, de continuar a poder exercer o direito de crédito emergente da relação fundamental.[30]
Como assim, acrescenta, ainda, “É incontornável, portanto, a exortação legal a que o credor, uma vez exercitável o direito cambiário, efectivamente o exerça num breve espaço de tempo. Mas (e é este o busílis da questão) quando se pode dizer exercitável o direito cambiário nas hipóteses de subscrição em branco? Justamente a partir do momento em que o respectivo portador está legitimado a preencher o título – ou seja (tipicamente) a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental”.
E se é verdade que o credor não está propriamente obrigado a preencher o título nesse exacto momento, a verdade é que impende sobre si o ónus de o fazer com alguma brevidade, sob pena de, decorridos (no máximo) três anos sobre esse instante perder definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário contra o obrigado principal.
Se persistir em preencher e/ou accionar o título para lá desse limite temporal, ou em indicar uma data de vencimento posterior a ele, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do artigo 10.º LU e, por referência, à data de vencimento correcta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito.[31]
Os argumentos invocados porém, não nos merecem adesão.
Em primeiro lugar, porquanto o que, a final, resulta da posição antes descrita é, de forma indirecta, uma censura ao legislador por não ter consagrado, como devia, uma limitação temporal ao preenchimento do título emitido em branco; ora, ainda que seja discutível a opção legislativa, em particular do ponto de vista do obrigado cambiário que fica sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título em branco, certo é que, de facto, de iure constituto não mostra consagrada essa limitação temporal.
Por outro lado, em nosso ver, e para o que ora releva, a emissão de um título em branco não é equiparável à emissão de um título completo quanto aos seus elementos essenciais, nomeadamente quanto à data do seu vencimento.
É certo também que, a partir desta simples constatação quanto à opção legislativa, não é possível afirmar, sem mais, que a data de vencimento que venha a ser inserida no título emitido em branco por parte do portador é, qualquer que ela seja, de admitir, ou, o que é o mesmo, que o portador que lhe pode colocar a data de vencimento que lhe aprouver.
Todavia, o preenchimento da livrança não pode prescindir do que, nesse conspecto, foi pactuado entre as partes e do que as mesmas podiam objectivamente deduzir ou interpretar a partir do assim pactuado, o que há-de resultar da aplicação ao pacto outorgado das regras de interpretação previstas no artigo 236º do Código Civil.
Recorde-se que é, precisamente, o pacto de preenchimento que confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base (quando exista) para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 13 de Abril de 2011[32] “... o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade”.
Neste contexto, o pacto de preenchimento ora em causa - que foi subscrito igualmente pelo avalista, dispõe o seguinte:
24. Titulação por Livrança em Branco
24.1 – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e o Avalista atrás identificado para o efeito entregaram à Caixa aquando do contrato inicial considerado perfeito a 13/05/2009, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo, declaram que a mesma se mantém válida e mantêm a autorização dada à Caixa para preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, agora elevado para 40.000,00 Euros, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A Caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento
Ora, em nosso ver, um declaratário razoável, que se pauta pelos ditames da boa-fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo do declaratário real (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil – que consagra a teoria da impressão do declaratário), em face da declaração contida no aludido pacto de preenchimento (que o avalista, enquanto garantes, declarou aceitar), entenderia ou deduziria que o preenchimento da livrança corresponderia ao que que consta literalmente do clausulado, ou seja, o total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, elevado para 40.000,00 Euros, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança, e consequente vencimento/exigibilidade de qualquer obrigação ou obrigações que para o mesmo resultem do dito contrato subjacente.[33]
Em suma, o incumprimento pela devedora das obrigações assumidas é uma condição necessária para o preenchimento da livrança, mas não determinante, ou, porventura com mais clareza, verificado o incumprimento da relação subjacente o embargado podia mas não estava obrigado a preencher a livrança; para um declaratário normal colocado na posição dos apelados, a declaração tem o sentido de o preenchimento da livrança poder ocorrer, verificado o incumprimento, quando se mostre necessário ao accionamento do título e tendo em vista a satisfação coactiva do respectivo crédito.
A obrigatoriedade do embargado preencher a livrança na data do incumprimento do contrato, não encontra, em nosso ver, apoio na declaração contida no pacto de preenchimento acima referido, interpretado este segundo os cânones previstos no artigo 236.º do Código Civil.
Como assim, à luz do exposto, não é possível, sustentar-se que a livrança foi preenchida abusivamente, pois que não se evidencia, à luz do pacto de preenchimento e na interpretação que dele se nos afigura devida, que o portador apenas tivesse que nela inserir os juros vencidos nos cinco anos anteriores à citação dos embargantes, ou, ainda, no máximo, que a circunstância de a livrança em apreço se encontrar ainda preenchida quanto ao valor devido a titulo de juros corresponde a um aplicação ou interpretação abusiva do pacto de preenchimento – pois que para tanto era suposto que esta conduta confrontasse o estipulado no pacto, o que também não tem, em nosso ver e como exposto, fundamento –, ou, ainda, que essa circunstância se traduz numa situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), na modalidade de suppressio ou venire contra factum proprium, sendo certo que, como tem sido afirmado pela jurisprudência, o mero decurso do prazo, sem mais, não permite ao devedor invocar uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício dos direitos que lhe assistem.[34]
Por conseguinte, em conclusão, julgaria procedente, o recurso de apelação interposto pela embargada Caixa Geral de Depósitos S.A., considerando exigível o crédito exequente nos exactos termos em que o mesmo foi peticionado nos autos principais.
Acresce ainda que cremos que se mostra desprovida de fundamento fáctico e jurídico a referência à inderrogabilidade do regime da prescrição – artigo 300.º do Código Civil – já que quer do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada quer do pacto de preenchimento, não se descortina a existência de clausula contratual estipulando qualquer prazo prescricional à revelia dos prazos legais.
É que a lei permite, no caso de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial, que o prazo da prescrição comece depois de a condição se verificar ou o termo se vencer (artigo 306.º, n.º 2, do Código Civil), o que significa designadamente a inexistência de qualquer limitação à vontade das partes de clausularem que os efeitos do negócio jurídico só comecem a partir de um certo momento e que seja este o relevante para efeitos do início da prescrição sem que, com isso, por expressa permissão legal, se mostre violado a inderrogabilidade do regime da prescrição; subordinando as partes o início da prescrição designadamente a termo inicial, não modificam os prazos legais da prescrição, nem facilitam ou dificultam as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, ou seja, o modo como a prescrição corre, núcleo inderrogável do regime (artigo 306.º do Código Civil); uma coisa são as condições para o exercício do direito, coisa diferente é o prazo para o seu exercício ou, mais concretamente, o momento a partir do qual, reunidas aquelas condições, o direito pode ser exercido.
No caso dos autos nos termos da cláusula 24ª.1, da «Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente para Gestão Automática da Tesouraria», datado de 01 de Fevereiro de 2010, a devedora e o avalista autorizaram a Caixa a preencher a livrança “quando se mostrar necessário, a juízo da própria Caixa”, e a alínea a) da referida cláusula 24ª.1, esclarece que a data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança”;
E a alínea b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, agora elevado para 40.000,00 Euros, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança”.
O escrito não contém nem a quantia determinada, nem época do pagamento. Assim, seja porque inexiste ainda a obrigação cambiária, seja porque esta, existindo, não é eficaz, a obrigação não se mostra prescrita porque o direito ainda não pode ser exercido e é só a partir do momento em que o direito pode ser exercido que começa a correr o prazo da prescrição (artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil).
Deste acordo não resulta que a portadora da livrança tenha um prazo para a preencher ou que na mesma tenha que ser inserida uma determinada data de vencimento.
O “quanto” e o “quando” da dívida, o montante da livrança e a sua data de vencimento são dois elementos essenciais do título que têm de ficar em branco quando, como é o caso, se destinam a caucionar um contrato de abertura de crédito, sob pena do título perder toda a sua utilidade, enquanto instrumento de titulação dos créditos emergentes dos ditos contratos, ficando os avalistas, subscritores da livrança em branco, sujeitos ao direito potestativo do portador preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento.
Assim, enquanto a livrança não for preenchida, e nela inserida a data de vencimento, não se inicia qualquer prazo de prescrição.
O incumprimento funciona, no caso, como condição suspensiva para o preenchimento da livrança, pelo que ocorrendo este, o termo inicial para o preenchimento inicia-se "quando a Caixa decida preencher a livrança".
Perante o incumprimento da mutuária e a não regularização extrajudicial da dívida, a recorrente preencheu a livrança, fixando a data de vencimento para o que tinha mandato.
Atento o estipulado pelas partes no contrato em causa, não se vislumbra de que forma foi alterado ou dificultado o decurso dos prazos legais de prescrição.
De facto, ambas as situações se encontram previstas no artigo 306.º, nºs 1 e 2, do C.C..
De acrescentar, a este propósito, que destinando-se a livrança a caucionar o valor do saldo dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, incluindo os respectivos juros, bem se compreende que o preenchimento e a fixação da data do vencimento só tenham lugar quando, efectivamente, o Banco se proponha executar judicialmente a dívida.
E de referir, ainda, que se a devedora, e avalista, pretendiam pôr termo à obrigação de duração indeterminada a que se vincularam pela assinatura da livrança em branco, bem podiam – e para tanto gozavam de inteira liberdade de acção – ter notificado o Banco para proceder ao preenchimento e aposição de data de vencimento assim fazendo antecipar o início do prazo prescricional da obrigação.
De todo o modo, sempre se diga que, a putativa nulidade ora referenciada, independentemente do seu conhecimento oficioso, não foi peticionada pelos embargantes, suscitada nos autos, nem tão pouco foi dada pelo Tribunal possibilidade às partes de sobre ela se pronunciarem, constituindo uma verdadeira decisão surpresa.

Eduarda Branquinho

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[1] Cfr. Ac. do STJ de 12/03/2024 (Jorge Leal).
[2] Cfr. preâmbulo do DL n.º 446/85, de 25 de outubro.
[3] Cfr. preâmbulo da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, in eur-lex.europa.eu.
[4] Não se desconhece a problemática atinente à faculdade de o credor portador inscrever livremente a data de vencimento no título ou à determinação dessa data de vencimento (cfr. Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2.ª edição, págs. 221 e ss., bem como jurisprudência aí citada), mas à qual não faremos referência por ser irrelevante na discussão do presente recurso.
[5] Cfr. Carolina Cunha, ob. cit., pág. 23 e ss..
[6] Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, pág. 41.
[7] Livrança em branco, pacto de preenchimento e aval, Revista de Direito Comercial, 2020-03-08, a págs. 191 e ss..
[8] Cfr. págs. 242 e 243.
[9] Cfr. pág. 245.
[10] Ac. do TRC de 25/01/2022 (José Avelino Gonçalves).
[11] Vide, neste sentido, José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, Reimpressão, 2011, pág. 501 e João Calvão da Silva, “Direito Bancário”, Almedina, 2001, pág. 365.
[12] Vide, neste sentido, José Engrácia Antunes, op. cit., pág. 502, João Calvão da Silva, op. cit., pág. 366, ou, ainda, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Direito Bancário”, Almedina, 2018, págs. 206-209.
[13] Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, págs. 482-483.
[14] José Engrácia Antunes, “Os Títulos de Crédito – Uma Introdução”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2012, pág. 65, Jorge Pinto Furtado, “Títulos de Crédito”, Almedina, 2000, págs. 144-145 e Ferrer Correia, op. cit., pág. 482. Em sentido oposto, Carolina Cunha, “Manual de Letras e Livranças”, Almedina, 2016, págs. 168, 170, 171 e 178, para quem a letra em branco apenas exige a emissão voluntária de um título incompleto (com ou sem pacto de preenchimento), com intenção de deixar o seu posterior preenchimento a outrem.
[15] Vide, neste sentido, por todos, Abel Delgado, “LULL Anotada”, Livraria Petrony, 6ª edição, pág. 73.
[16] Processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Vide, neste sentido, José Engrácia Antunes, “Títulos…”, cit., págs. 67-68.
Em sentido distinto, refere Carolina Cunha, “Manual …”, cit., pág. 180 que as condições de preenchimento do título não decorrem de um pacto formal mas da “vontade do subscritor tal como foi manifestada e que se pode apurar ou reconstruir retrospectivamente, sendo essa a vontade que importará reconstituir, a partir de um eventual pacto de preenchimento ou de outro suporte e nos termos objectivistas legalmente prescritos, tanto no que toca à configuração das menções a inserir no título como à própria oportunidade da sua inserção.”
[18] Ob. cit., pág. 484.
[19] Carolina Cunha, “Letras e Livranças: Paradigmas Actuais, Recompreensão de um Regime”, Almedina, 2012, pág. 620.
[20] Vide, neste sentido, por todos, Carolina Cunha, “Manual …”, cit., pág. 179 e na jurisprudência Ac. do STJ de 22.02.2011, Processo n.º 31/05-4TBVVD-B-G1.S1, Ac. do STJ de 25.05.2017, já citado e ainda Ac. do STJ de 28.09.2017, Proc. n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[21] Vide, neste sentido, por todos, Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II volume, Almedina, 1987, pág. 445.
[22] Vide, neste sentido, Manuel de Andrade, op. cit., pág. 446 e Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 7ª edição, 2014, pág. 327.
[23] Vide, neste sentido, por todos, Manuel de Andrade, op. cit., págs. 448-449, ou, ainda, L. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II volume, UCP, 5ª edição, 2014, pág. 699.
[24] Vide, neste sentido, por todos, ABEL DELGADO, op. cit., pág. 346; Na jurisprudência, vide, por todos, AC STJ de 9.09.2008, Processo n.º 08A1999, AC RP de 19.12.2012, e AC RP de 28.06.2013, todos in www.dgsi.pt.
[25] Sobre as várias modalidades de vencimento, vide, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, “Títulos …”, cit., pág. 89-90.
[26] Vide, neste sentido, com menção das soluções encontradas nessa matéria, no direito italiano e no direito inglês, Carolina Cunha, “Letras e Livranças …, cit., pág. 604 ou, ainda, da mesma Autora, “Manual …”, cit., pág. 200, nota 544, ou ainda, da mesma Autora, “Aval e Insolvência”, Almedina, 2017, pág. 80, nota 203.
[27] Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 16.06.1967, Processo n.º 061692, disponível (à presente data) in www.dgsi.pt, citado por Carolina Cunha, “Letras e Livranças”, cit., pág. 605, nota 194.
[28] Vide, neste sentido, por todos, Ac. da RL de 19.04.2012, Proc. n.º 27827/05.4YYLSB-A, Ac. da RP de 19.01.2015, Proc. n.º 7460/10.0TBMTS-A.P2, Ac. da RP de 24.03.2015, Proc. n.º 60/10.6TBMTS.P1 e Ac. STJ de 20.10.2015, Proc. 60/10.6TBMTS.P1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[29] Carolina Cunha, “Letras e Livranças …”, cit., págs. 607-608.
[30] Carolina Cunha, “Manual …”, cit., pág. 204.
[31] Carolina Cunha, “Aval…”, cit., págs. 81-82.
[32] In www.dgsi.pt
[33] Sobre os critérios de interpretação da declaração negocial, vide, neste sentido, por todos, Evaristo Mendes, Fernando Sá, in “Comentário ao Código Civil – Parte Geral”, UCP, 2014, pág. 540 e P. Lima, A. Varela, “ Código Civil Anotado ”, I vol., Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pág. 223.
[34] Vide, neste sentido, com maior desenvolvimento, Acórdão do STJ de 19.10.2017, Processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, relatora Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt.