PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário

I – Na apreciação e valoração da prova produzida, vigora o princípio da livre apreciação da prova.
II – A livre apreciação da prova terá sempre subjacente uma motivação ou fundamentação - o substrato racional da convicção que dela emerge.
III – Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
IV - O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
V - O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
VI - A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização.
(elaborado pela CIJ)

Texto Integral

Acordam os Juízes que constituem a Conferência nesta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

O arguido AA vem recorrer da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, que o condenou pela prática de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35º, nº 1, alínea b) do DL nº 28/84, de 20/01, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de 7,00 € e, bem assim, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.
O arguido apresentou motivação, formulando as seguintes conclusões:

No livre exercício da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto.

O mesmo se diga quanto ao fato de o arguido não ter prestado declarações, de nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento, ter dado conta de qualquer fato relativo ao valor que constava no taxímetro.

Todas as dúvidas patentes na matéria de facto e demonstrada pelo recorrente foram solucionadas em seu desfavor não tendo a sentença recorrida efetuado qualquer análise crítica desses fundamentos em concreto uma vez que se limitou a reproduzir o que em teoria é aplicável a todos os casos, não cuidando de com base na matéria para o efeito alegado conhecer ou demonstrar que não assistia razão ao ora recorrente.

A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras do crime em causa.

Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.

O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgado o 2º ou 3º ponto.

A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras do crime de especulação. Pois os artigos 2º e 5º da Acusação não foram dados como provados nos precisos termos que constam da Acusação tendo sim considerado o Tribunal de 1ª Instância quando profere a expressão “ não foi possível concretizar o valor que constava do taxímetro” que o enunciou por várias vezes no dia ... de ... de 2024 nomeadamente nos minutos 1:19, 7:32 e 8:42 do ficheiro da leitura da decisão.

Efetivamente, não se encontra demonstrado que o arguido e ora recorrente tivesse pratica os factos de que vinha acusado, bem ao invés inexiste prova testemunhal; inexistem quaisquer transcrições comprometedoras; nomeadamente quanto ao factor importante de saber qual o valor, em concreto, estava marcado no taxímetro.

Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP. O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgados todos os pontos dados como assentes, como exceção do 1º, tal como se demonstra. O arguido invoca, de forma fundamentada, os vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
10ª
Em suma, dando por reproduzido o anteriormente alegado e desde logo pela falta de demonstração da existência de dolo e até da falta de consciência da ilicitude o arguido sustenta que a factualidade demonstrada não se afigura suficiente para que seja mantida a respetiva condenação.
11ª
Não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que a determinação da medida das penas deve alcançar. Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º 369ºa 371º e n.º 3 do art.º 71, do C.P., na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
12ª
É, pois, flagrante a violação do artº 374º nº2 do CPP pois que a decisão se afigura ilógica, arbitrária, contraditória e violadora das regras de experiência comum.
13ª
Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
14ª
Encontra-se incorretamente julgado o que se pensa ser o 2º ou 3º fato que se passa a transcrever: 1:19 “Pela realização da viagem do trajeto referido em 1 seria devida era devida uma quantia em concreto que não foi possível apurar mas seguramente igual ou inferior a 10 euros ...”
15ª
V “A falta de clareza, a imprecisão, o recurso a conceitos vagos, genéricos e conclusivos, a indefinição do tempo, lugar e respetivas circunstâncias, dos factos descritos, por impedirem que o acusado dos mesmos se possa eficazmente defender, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.
VI – Tais formas de imputação têm que ser consideradas por não escritas”
16ª
Pelo que todas estas considerações genéricas aludidas nos artigos precedente que formaram um fato dado como provado e fundamentação da decisão devem ser considerados por não escritos!
17ª
Nulidade da sentença do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, pois esta condenação ocorreu fora do condicionalismo e exigências legais do artigo 358.º, n.º 1.
18ª
Foi dado como provado no ficheiro entre as 11:54 - 12:13 - Magistrado Judicial: BB no minuto: 1:19 “Pelo realização da viagem do trajeto referido em 1 seria devida era devida uma quantia em concreto que não foi possível apurar mas seguramente igual ou inferior a 10 euros...”
19ª
Contudo na Acusação os artigos 2º e 5º não foram dados como provado nos precisos termos nem o poderiam ter sido pois que não foi dado como provado qual o valor que constava do taxímetro e não houve lugar à comunicação prevista no 358º nº 1 do CPP.
20ª
A condenação do arguido pelos novos factos sem cumprimento desta exigência, constitui a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, pois a condenação ocorre fora do condicionalismo e exigências legais do artigo 358.º, n.º 1, do mesmo diploma.”
21ª
É deste modo que no ac. Do STJ de 16.1.2003, proferido no proc. n.º 02P4424[3] se afirma que “a obrigação de advertência ou comunicação de alteração, substancial ou não, dos factos, imposta pelos artigos 358.º e 359.º, do CPP, implica que tal comunicação seja feita com todo o rigor, já que tal diligência se destina a permitir que o visado exerça, em plenitude, o seu direito de defesa, que não resultaria salvaguardado se o tribunal, afinal, pudesse ultrapassar, unilateralmente, os limites daquela alteração nos termos precisos em que lhe foi transmitida”
22ª
Também Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 2009, Coimbra Editora, 17.ª Edição, fls. 814, entende que os dispositivos do artigo 358.º, do CPP “são um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte do arguido”.
23ª
O respeito pelos princípios do acusatório e do contraditório, a propósito da questão da alteração substancial e não substancial dos factos, encontra-se igualmente presente no decidido no acórdão desta Relação de Coimbra de 08-02-2017, proferido no processo n.º 196/13.1PAACB.C1[4], onde se afirma:
24ª
“I – O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento.”
25ª
“II – A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o CPP regula nos arts. 1.º, 358.º e 359.º”
26ª
“III - Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem.”
(...)
27ª
“VI - O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia assegura as garantias de defesa do arguido, pretendendo a lei obstar à sua condenação por factos diferentes dos acusados que não lhe foram dados a conhecer em tempo útil.”
28ª
O que nos permite afirmar que, caso tivesse sido comunicado ao arguido, no momento certo, as provas indiciárias quanto a respetivo facto que o tribunal a quo veio a dar como provado, o mesmo tivesse exercido a sua defesa mais eficazmente, quiçá com êxito.
29ª
Por todo o exposto somos levados a concluir que a comunicação ao arguido exigida pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não foi realizada nos termos legalmente exigidos.
30ª
Nesta medida, pode afirmar-se e concluir-se que a condenação do recorrente – conforme teor da sentença, que inclui o respetivo facto novo -, por factos que não integravam nestes exatos termos, a acusação, constitui a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, pois esta condenação ocorreu fora do condicionalismo e exigências legais do artigo 358.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O Ministério Público apresentou a resposta, não formulando conclusões e pugnou pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, emitiu parecer em 8/11/2024, corroborando a posição expressa em primeira instância.
Os autos foram a vistos e à conferência.
Do âmbito do recurso e da decisão recorrida:
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem, apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º nº 1 e 412º nºs 1 e 2, ambos do CPP.
Em face da motivação, são as seguintes as questões a considerar:
- Ocorreu violação dos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea h) do CP?
- Ocorreu violação do nº 2 do artigo 410º do CPP?
- Ocorreu violação do artigo 127º do CPP?
- Ocorreu violação dos artigos 40º, 70º e 71º do CP?
A decisão condenatória sob recurso fixou os factos, nos seguintes termos (transcrição parcial, após baixa dos autos à primeira instância para o efeito):
No âmbito dos presentes Autos do Processo Abreviado, submeteu-se a Julgamento AA, acusado da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b, números 4 e 5 (ambos?) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e respetivas alterações, com referência às cláusulas 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª da Convenção para as Tarifas de Táxi, celebrado entre a DGAE e a ANTRAL, ao abrigo, então, do disposto no Decreto-Lei 297/92, de 31 de dezembro. Realizou-se a audiência de julgamento, com a observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respetiva ata, inexistindo quaisquer questões prévias, que cumpra conhecer desde já.
Entende o Tribunal que da prova que foi produzida em audiência de julgamento, e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que no dia ... de ... de 2023, pelas 08h48, o Arguido que conduzia o veículo afeto ao transporte táxi de matrícula 26VO62, transportou CC?) e [impercetível] (DD?) da praça de táxis do Aeroporto Humberto Delgado até a .... O aludido veículo táxi, à data, ostentava no dispositivo luminoso exterior a tarifa 1. Pela realização da viagem do trajeto referido em 1 era devida uma quantia que, em concreto, não foi possível apurar, mas, seguramente, igual ou inferior a 10,00€. Porém, o Arguido solicitou às clientes a quantia de 15,00€. As passageiras, clientes, já após a abordagem da Polícia de Segurança Pública e à solicitação do Arguido, entregaram-lhe a quantia de 10,00€. Ao atuar nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Arguido agiu de deliberada, livre e conscientemente com o propósito de obter um lucro a que não tinha direito, ao prestar um serviço por preço superior ao permitido pelos regimes legais a que o mesmo não está submetido. O Arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento era criminalmente punido.
No que tange às condições económicas, pessoais e profissionais do Arguido, provou-se que o mesmo é motorista de táxi há cerca de 10 anos, que aufere mensalmente a quantia média de 860,00€, que reside com os progenitores, ambos laboralmente ativos em casa própria. O Arguido contribui para as despesas domésticas com um valor mensal de cerca de 300,00€, tem o 12.º ano de escolaridade como habilitações literárias. Quanto aos seus antecedentes criminais, provou-se que o Arguido foi já condenado numa pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, no ano de 2014, de dois crimes de roubo por decisão transitada em julgado em 31 de maio de 2016. Pena esta que foi já declarada extinta pelo cumprimento de uma pena de 60 dias de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, pela prática, no ano de 2017, de um crime de condução de veículo, sob a influência de estupefacientes, por decisão transitada em julgado em 4 de setembro de 2019. Penas estas que foram, também, já declaradas extintas pelo cumprimento numa pena de 180 dias de multa, pela prática, no ano de 2019, de um crime de ofensa à integridade física simples por decisão transitada em julgado em 19 de janeiro de 2022. Pendência que foi já declarada extinta pelo cumprimento de tudo, conforme melhor consta do teor do seu certificado de Registo Criminal junto aos Autos, a folhas 125 e seguintes, e que aqui são por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Quanto à factualidade que deva ser tida como não provada, entende o Tribunal que não se provou que o táxi, o veículo em causa ostentava, no respetivo dispositivo... que ostentava no taxímetro a tarifa 1 e que o taxímetro exibia o valor de 8,55€, referente à viagem que aqui as clientes não chegaram a entregar ao Arguido qualquer quantia monetária e que o Arguido só não alcançou o seu fito por razões alheias à sua própria vontade.
Relativamente à fundamentação da matéria de facto, para dar como provados os factos acima descritos, o Tribunal teve em consideração a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, globalmente considerada e sempre realizada com recurso ao funcionamento das regras da normalidade da experiência comum. Desde logo, há que sublinhar que o Arguido, presente em audiência de julgamento e fazendo validamente uso do seu direito ao silêncio, optou por não prestar declarações relativamente aos factos pelos quais vinha acusado. Ora, tal postura processual do Arguido, pese embora não o possa desfavorecer – e nunca o desfavoreceu nem o desfavorece – a verdade é que também não permitiu ao Tribunal conhecer ou apreender a ocorrência de qualquer outra versão dos factos que pudesse infirmar a clareza e o juízo probatório que nos permitimos através da concatenação e da análise dos demais elementos de prova produzidos em audiência de julgamento.
Referimo-nos, então, aos esclarecimentos das testemunhas (EE, FF, [00:05:00] Agentes da Polícia de Segurança Pública que foram responsáveis pela abordagem, detenção e fiscalização do Arguido e que depuseram em audiência de julgamento, de modo verdadeiramente sincero, objetivo, coerente, imparcial e por isso credível, confirmando a isenção que, em face das funções que exercem e da ausência de conhecimento prévio do Arguido, lhes deverá ser conferida. Valoramos também os esclarecimentos de CC?) e [impercetível], passageiras, clientes, que recorreram aos serviços de táxi do Arguido e que também, sem o conhecerem de qualquer outra situação, depuseram na audiência de julgamento, de modo espontâneo e sincero, sério, imparcial, circunstanciado e por isso também, que mereceu a inteira credibilidade por parte do Tribunal. De notar que a realidade relatada por estas quatro testemunhas, quando concatenada e conjugada entre si, permite ao Tribunal repor a realidade dos factos de uma forma lógica, fundamentada, coerente entre si, encontrando-se então tal realidade, suportada também pelas regras da normalidade, verosimilhança e da plausibilidade.
Temos então as clientes, designadamente a testemunha CC?), que nos confirmou então a sua presença em Portugal, a realização de uma viagem de táxi desde o ... até ao hotel onde se encontrava hospedada, e no local onde o Arguido acabou por ser abordado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, e que estes também confirmaram em audiência de julgamento. Disse-nos ainda esta testemunha que, realizada essa viagem, que lhe foi cobrado pelo motorista a quantia de 15,00€. Ora, CC?) não conhece o Arguido, não tem qualquer relação com ele. Disse-nos de forma perentória e ausente de qualquer dúvida, que o valor que lhe foi cobrado seriam 15,00€, razão pela qual o Tribunal não tem quaisquer reservas em considerar como provado que, efetivamente, o valor cobrado pelo serviço de táxi foi de 15,00€, não existindo qualquer dúvida, qualquer nebulosidade, na prova produzida em audiência de julgamento, designadamente neste segmento. De referir também que, GG, pese embora nos tenha confirmado estar presente também no táxi, disse-nos não se recordar qual o valor que lhe tinha sido peticionado, mas que tem ideia que seria superior a 10,00€, o que acaba por corroborar aqui também a versão da testemunha, a CC?) neste segmento.
Relativamente, então, ao valor que que que era devido por esta viagem de táxi, o Tribunal entende que efetivamente não foi feita prova em concreto de qual o valor que seria devido por esta viagem. No entanto, o Tribunal entende que foi feita prova absolutamente segura de que o valor desse serviço nunca seria superior a 10,00€, mas sempre igual ou inferior a 10,00€. Isto, porque, depois, efetivamente os agentes da Polícia de Segurança Pública não visualizaram este valor inscrito no taxímetro, o taxímetro encontrava-se desligado, tendo conseguido recuperar a última viagem. No entanto, a verdade é que o Tribunal não consegue dar como provado a prova que foi produzida em audiência de julgamento, que o taxímetro tivesse estado ligado e em funcionamento durante esta viagem. Ou seja, que a viagem a que o serviço que está em causa, nos presentes Autos, correspondesse àquele que marcava no taxímetro e que está inclusivamente documentado a folhas 5.
A acrescer a tudo isto, temos ainda a circunstância de a testemunha CC?) nos ter dito que o taxímetro não estava visível, no entanto, que se apercebeu que este não marcava nada e, portanto, o Tribunal não consegue fazer prova do valor que, em concreto, era devido por esta viagem. No entanto, a verdade é que o agente da Polícia de Segurança Pública, HH, [impercetível] em vários anos de experiência, designadamente no que tange à realização de fiscalizações a taxistas, disse-nos que, considerando o local onde as passageiras foram recolhidas e o local de destino, é que a viagem nunca poderia ter sido superior o valor da mesma, a cerca de 8 ou 9,00€. Por outro lado, a suportar esta realidade, temos a circunstância de, efetivamente, o Arguido ter solicitado as passageiras ainda no interior do táxi, o valor de 15,00€ e depois, já quando confrontado e na presença dos agentes da Polícia de Segurança Pública, lhes ter solicitado o valor de 10,00€, de onde se conclui, fora de qualquer dúvida, que o valor devido pelo seu trabalho, naquela viagem, teria de ser sempre igual ou inferior a 10,00€.
De notar também que HH e FF nos referiram que na sua presença foi solicitado e exigido pelo Arguido, a título de pagamento da viagem, uma quantia de 10,00€ que as clientes efetivamente a entregaram, o que nos foi aqui também corroborado por CC?). Ora, considerando a concatenação e a conjugação de toda a prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que supra fundamentamos, entende o Tribunal que não existe qualquer dúvida [00:10:00] da prova dos factos que consideramos como assentes.
Por outro lado, há também que referir aqui que, efetivamente, o uso do direito ao silêncio nunca poderá prejudicar o Arguido. No entanto, a verdade é que o Arguido esteve presente em audiência de julgamento, foi confrontado com a prova produzida em audiência de julgamento, com a evidência da mesma, com a plausibilidade e realidade da mesma. E que nunca... não quis, (ou?) optou por não trazer aos Autos qualquer versão dos factos a que pudesse então infirmar esta clareza probatória e que nos pudesse permitir sequer chegar a uma dúvida sobre esta realidade. Dúvida esta que não é colocada, nem pelo Arguido nem por qualquer outra versão exterior ao mesmo e que possa ter surgido em audiência de julgamento. Os depoimentos das testemunhas que atrás identificámos foram ainda solidificados e corroborados pelo teor do auto de notícia e detenção de folhas 1 e 2, o auto de apreensão de folhas 6 e 6 e verso e ainda com a folha de suporte, que consta a folhas 8 e 9.
Relativamente à intenção subjetiva do Arguido, a mesma resultou (evidente?) do funcionamento daquelas que são as mais elementares regras da normalidade e da experiência comum, uma vez que é presunção natural de quem exerce a atividade de transporte de táxi, designadamente o Arguido que o faz há cerca de 2 anos, a saber que a cobrança de um valor superior ao valor do serviço efetivamente prestado consubstancia a prática de um crime. Sendo certo, que nada nos indicia diferente entendimento, vontade e conhecimento por parte do Arguido. Por outro lado, dúvidas não podem existir de que o Arguido, ao cobrar às passageiras um valor superior àquele que era devido pelo serviço, atuou de forma livre e voluntária, sabendo – conforme já referimos – que o seu comportamento era criminalmente punido. As condições económicas, pessoais e profissionais do Arguido consideram-se provadas com recurso as suas declarações, as quais, nesta parte, não nos levantaram quaisquer reservas. Nada constando dos Autos que tenha contrariado a sua versão, o que se nos afigurou, por isso, [impercetível] e credível. Os seus antecedentes criminais comprovam-se através da análise do certificado junto aos Autos a folhas 125 e seguintes.
Relativamente aos factos que o Tribunal considerou como não provados, entendemos que os mesmos assim resultaram, porquanto, conforme supra fundamentamos, não foi feita prova desses factos. Desde logo, no que diz respeito ao valor que concretamente era indicado no taxímetro, que na acusação constava 8,55€ e, portanto, remetemos nesta parte para a fundamentação acima aduzida. No que diz respeito ao facto que consideramos como não provado de as passageiras não terem chegado a entregar ao Arguido qualquer quantia monetária, foi feita prova do facto contrária, ou seja, uma vez que CC?) e [impercetível] e mesmo os agentes da Polícia de Segurança Pública nos referiram que foi efetivamente efetuado um pagamento da quantia de 10,00€. Por outro lado, também resulta como não provado que este fito não foi alcançado por razões alheias à vontade do Arguido, uma vez que o fito da obtenção do lucro indevido foi alcançado efetivamente pelo Arguido, uma vez que o mesmo exigiu às clientes a quantia de 15,00€, quando, efetivamente, o valor daquela viagem não lhe permitia, então, cobrar esse valor.
Vem, então, aqui, o Arguido, acusado da prática de um crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro. Ora, conforme resulta da malha factual apurada e sem necessidade de maiores considerandos, porque cremos absolutamente desnecessários, entendemos então que resultou provado que no tipo de serviço prestado, o Arguido deveria ter cobrado uma quantia nunca superior a 10,00€, correspondente, então, à tarifa 1. Sendo certo, que solicitou às passageiras o pagamento da quantia de 15,00€, pretendendo assim obter um lucro superior àquele que era devido pelo serviço efetivamente cobrado. E, portanto, com esta conduta, o Arguido sabia que o serviço que prestava às clientes não legitimava a cobrança daquela quantia. Ainda assim, quis cobrá-la, visando obter um lucro, que sabia que não tinha direito e, portanto, alterou aqui o preço que resultou da aplicação da Convenção dos preços acordados entre a Direção-Geral do Comércio e da Concorrência, a ANTRAL e a Federação Portuguesa de Táxis. Por outro lado, o Arguido sabia que tal conduta era ilícita e, mesmo assim, decidiu de forma livre, deliberado e consciente, agir da forma descrita, atuando então com dolo direto. Os factos dados como provados são, então, [impercetível] a concluir que o Arguido praticou o crime de especulação pelo qual vinha acusado e que se encontra, então, plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime previsto no artigo 35.º, n.º 1, alínea b do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro.
Quanto à pena a aplicar, temos, então, que ter presente que este crime é punido com pena de prisão e com pena de multa. No caso concreto, temos que são elevadas as necessidades de prevenção geral, uma vez que este é um crime praticado com muita frequência, especialmente na área desta instância local de Lisboa. Há que atentar aos critérios que nos são elencados no artigo 61.º do Código Penal, para, no caso concreto, concluir que são também já de relevo as necessidades de prevenção especial, uma vez que o Arguido conta já com condenações pela prática de crimes graves. [00:15:00] No entanto, o Tribunal não deixa de valorar aqui e de ter esta circunstância como mitigada, uma vez que essas anteriores condenações dizem respeito a ilícitos de natureza totalmente diferente e que foram já praticados há bastantes anos, ou seja, em 2014, 2017 e 2019. Desfavoravelmente ao Arguido, também, o dolo direto e (intenso?) com que atuou de forma favorável, a sua inserção social, familiar e profissional.
Posto isto e ponderado todos estes fatores, entende então o Tribunal ser de condenar o Arguido numa pena de oito meses de prisão, à qual, nos termos do disposto no artigo 43.º do Código Penal, conjugado com artigo 45.º desse mesmo diploma legal, se decide substituir por 240 dias de multa, uma vez que se trata de pena inferior a um ano e (sua execução?), entendemo-la nós, não é exigida pelas necessidades de prevenção do cometimento de novos crimes, designadamente a circunstância do Arguido estar inserido social, familiar e profissionalmente, e a própria ilicitude dos factos não justificar o cumprimento efetivo da pena de prisão. Sendo assim conseguida uma derradeira oportunidade e a liberdade de se consciencializar pela [impercetível] e ilicitude do seu comportamento.
Entendemos também ser condenar o Arguido numa pena de 180 dias de multa. Quanto ao quantitativo diário, considerando então o rendimento mensal do Arguido e as despesas que o mesmo tem de suportar, entende o Tribunal ser de fixar este quantitativo ainda próximo do limite mínimo, mas já superior ao mesmo, assim o fixando em 7,00€. As duas penas a que o Arguido vai condenado, serão acumuladas materialmente, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio. E assim, em cúmulo material condena-se o Arguido na pena única de 420 dias de multa, a taxa diária de 7,00€, num total de 2.940,00€.
Entendemos também ser de condenar o Arguido, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na publicação, a expensas suas, da presente sentença, num jornal editado em Lisboa, devendo comprovar tal facto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença e também à fixação de edital no interior do táxi, quando conduzido pelo Arguido, nos termos então requeridos pelo Ministério Público. Quanto à responsabilidade de custas, vai aqui o Arguido, condenado nas custas da sua responsabilidade, fixando-se a taxa numa unidade, [impercetível] do Código de Processo Penal, e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao Regulamento.
Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide condenar AA pela prática, no dia ... de ... de 2023, pelas 08h48, em altura material, e de uma forma consumada de um crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, numa pena de oito meses de prisão, substituída por 420 dias de multa e nos termos do disposto no artigo 45.º do Código Penal, condenar ainda o Arguido numa pena de 180 dias de multa, [impercetível] à taxa diária de 7,00€, proceder ao cúmulo material das penas referidas em um e dois e condenar o Arguido na pena única de 420 dias de multa à taxa de 7,00€, num total de 2.940,00€. Condenar o Arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa numa unidade. Quanto a determinar a publicação a expensas do Arguido, a presente sentença num jornal editado em Lisboa, devendo comprovar tal facto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença e determinar a afixação do edital no interior do táxi, quando conduzido pelo Arguido, de forma visível, pelo prazo de 30 dias, após [impercetível] (remeta ao Tribunal?) o registo criminal. Notifique e deposite.
Sr. AA, o senhor vai aqui condenado pela prática deste crime. O Tribunal entende que se fez prova de que o senhor praticou efetivamente este crime. Vai aqui condenado a uma pena de prisão, substituída por multa e numa pena de multa. Estas duas penas são para ser cumpridas, uma vez que se o senhor não pagar a multa é revogada esta substituição e o senhor cumpre oito meses de prisão e se não pagar a outra pena de multa, ela pode ser convertida em dias de prisão, e o senhor também ter de cumprir dias de prisão. Poderá falar com o seu advogado e, caso esta sentença se torne definitiva, pedir para este valor ser pago a prestações ou substituído por trabalho a favor da comunidade. A verdade é que numa destas três modalidades tem de ser cumprido, senão, conforme já lhe referi, poderá então ter de cumprir estes dias de prisão.
Vejamos então:
A título de questão prévia, consigna-se que a referência, na peça recursal, aos artigos 131º e 132º do CP, não tem aplicação, porque não está aqui em causa, nenhuma factualidade que possa ser reconduzida a um homicídio, constituindo tal referência um mero lapso de escrita.
A formulação de um pedido de impugnação da matéria de facto depende do cumprimento de requisitos de forma e de substância, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
É ónus do recorrente:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada
ocorrência ou, mais ainda, de todos os factos considerados provados;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe.
Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação - as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do CPP.
Por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no DR-1ª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que:
“Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”.
Apreciados os termos do recurso, verifica-se que o arguido se limita a invocar que houve erro de julgamento da matéria de facto, por o Tribunal ter errado ao dar como provados, os factos constantes dos pontos 2 e 5 dos factos provados.
Na apreciação e valoração da prova produzida, vigora o princípio da livre apreciação da prova.
Para ocorrer erro na apreciação da prova terá o mesmo de resultar do texto da decisão recorrida, “é uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» - Ac. do STJ de 20.11.2014, entre outros, in http://www.dgsi.pt.
A existência de tal erro, pressupõe que, do texto da decisão sob recurso, por si só, ou conjugado com o senso comum, se conclua, de imediato e facilmente, de forma a que a factualidade dada como provada se apresenta como contrária às regras da experiência comum e da lógica da normalidade do acontecer.
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º).
O que se evidencia desde logo é que o recorrente apenas discorda da forma como o tribunal apreciou a prova, qualificou os factos e acabou por punir o autor dos mesmos.
Neste particular, o Tribunal de Recurso acolhe-se ao entendimento sufragado, no Tribunal da Relação do Porto em 19/04/2023, no âmbito do Processo16/21.3GAAVR.P1, em que foi Relator o Desembargador Nuno Pires Salpico, designadamente, quando profere:
“I - O artigo 127.º do Código de Processo Penal não fixa as regras da experiência como limite à discricionariedade, antes define essas máximas da experiência como fundamento da apreciação da prova, num ambiente de liberdade de aferição.
II – O conceito de liberdade na convicção probatória significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indireta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial.
III - A livre convicção probatória nada tem de discricionário, constituindo uma atividade profundamente vinculada ao cumprimento dos princípios e regras do direito probatório, às normas da experiência comum pertinentes e da lógica, sendo alvo de um denso escrutínio pelos sujeitos processuais.
IV - A convicção do julgador não poderá ser íntima, nem ter segmento algum indecifrável, mas antes, transmissível e partilhável com as partes (num esforço de convencimento e esclarecimento) e com o Tribunal superior, havendo recurso.
V - Se o juiz não souber explicar de forma racional a sua convicção, então tem de reconhecer que a mesma não é juridicamente válida, encontrando-se fora dos domínios do artigo127.º do Código de Processo Penal.”

O artigo 127º do Código de Processo Penal dispõe que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Mas isto implica, como acentua Frederico Marques, que se impõe no julgador que, nos seus juízos, proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, pois o livre convencimento “não se confunde com o julgamento por convicção íntima, uma vez que o livre convencimento lógico e motivado é o único aceite pelo moderno processo penal”.
Segundo Cavaleiro de Ferreira, as “…regras da experiência…” “São definições os juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerça, mas para além dos quais tem validade”.
Também segundo Cavaleiro de Ferreira, a livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”. Nesse sentido, Teresa Beleza afirma que “O valor dos meios de prova (...) não está legalmente preestabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo”.
Corresponde isto a dizer que, a livre apreciação da prova terá sempre subjacente uma motivação ou fundamentação - o substrato racional da convicção que dela emerge. Ou, como escreve Marques Ferreira, “Tal princípio assenta nas regras da experiência e em critérios lógicos, de modo que a convicção da entidade que aprecia livremente a prova se mostre racional, nada arbitrária ou meramente impressionista”. Ou, como refere o Prof. Figueiredo Dias, o julgador ao apreciar livremente a prova exerce uma “liberdade de acordo com dever”, ou seja, “o dever de perseguir a chamada verdade material de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”.
Assim, importante, parece-nos, é realçar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, ou da sua falta, sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio.” – fim de citação.
O Tribunal de Recurso entende que os factos dados por provados se mostram suportados na análise conjugada e critica de toda a prova produzida/examinada em audiência e que se mostra profusa e detalhadamente descrita na sentença, não merecendo, assim, qualquer censura.
A expressão utilizada “não foi possível concretizar o valor que constava do taxímetro”, não tem a virtualidade de constituir uma alteração não substancial dos factos imputados na acusação, perante tudo o demais dado por provado.
Improcede o recurso neste tocante.
O arguido coloca ainda em questão a escolha e determinação da medida concreta da pena.
Para o efeito, atentamos na jurisprudência definida, designadamente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 3/12/20, pela 5ª Secção, no âmbito do Processo 565/19.3PBTMR.E1.S1, em que foi relatora Margarida Blasco, consultável em www.dgsi.pt:
“I - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º, do mesmo diploma.
Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP).
A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial
II - O objecto do presente recurso – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e que delimitam o objecto do recurso - cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena aplicada que o recorrente considera excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40.º e 71.º, ambos do CP, pugnando pela sua redução…”
Ainda a respeito da medida da pena atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25/05/16, pela 3ª Secção, no âmbito do Processo 101/14.8GBALD.C1.S1, em que foi relator Pires da Graça, consultável em www.dgsi.pt:
“I - O art. 71.º, do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II - A decisão recorrida descreve os factos necessários à decisão da acusa, incluindo, factos sobre a personalidade do arguido e a sua vida pregressa, sendo que a decisão recorrida pronunciou-se sobre os factores alegados pelo recorrente. Ou seja, o recorrente não indica qualquer outra circunstância a que o tribunal devesse ter atendido. Mais, as penas parcelares aplicadas (4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo qualificado, 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de violação de domicílio, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo na forma tentada) não se revelam desadequadas, nem desproporcionais, atentas as fortes exigências de prevenção geral e especial e a intensidade da culpa.
III - É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
IV - Valorando o ilícito global, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o art. 77.º, n.º 1, do CP, tendo em conta a natureza e gravidade dos ilícitos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, sendo forte a intensidade do dolo e da culpa, bem como as exigências de socialização, em que os factos praticados face à vida pregressa do arguido revelam tendência criminosa, não se revela desadequada a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.” – fim de citação.
Escrevia CESARE BECARIA – Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”
Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)
A finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artigo 18º, nº 2 da CRP e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do CP, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’.
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
É no âmbito do exposto, que o Supremo Tribunal de Justiça vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
O artigo 71º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por sua vez, o n º 2 do mesmo artigo do CP, estabelece que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do artigo 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª).
Tendo presente o quadro factual, dado como provado na sentença recorrida, a matéria de facto supra descrita, considerando a amplitude da moldura penal abstracta, entende este Tribunal de Recurso que, a conduta do arguido é fortemente censurável, o arguido é taxista há 10 anos, conhece as regras da profissão, sabia perfeitamente o que fazia e as consequências reprováveis da sua conduta, já tem antecedentes criminais, embora por crimes contra o património, condução sob influência de estupefacientes e ofensas à integridade física, pelo que, a pena aplicada não merece qualquer censura, também neste particular.
Consequentemente, o recurso improcede em qualquer uma das suas dimensões.

Dispositivo:
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente não provido o recurso e, consequentemente, mantem-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Acórdão elaborado pelo Primeiro signatário em processador de texto que reviu integralmente, sendo assinado pelo próprio e pelos Desembargadores Adjuntos.

Lisboa, 27 de Junho de 2025
Carlos Alexandre
Francisco Henriques
Rui Teixeira