Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA
FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES
I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações.
II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC.
III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formal…