PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO DE RECURSO DA SENTENÇA
VOTO DESFAVORÁVEL AO PLANO
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES
APROVAÇÃO DO PLANO
Sumário

I – No PER o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de recuperação, é contado da data da publicação dos anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação.
II – O requerimento pelo qual o credor manifesta “a sua discordância e não aceitação do plano de revitalização do plano”, desacompanhada da alegação de qualquer motivo de discordância, integra um voto desfavorável ao plano, mas não vale como pedido de não homologação do plano.
III – A impugnação à classificação de credores proposta pela devedora tem de ser deduzida no prazo de cinco dias concedido para a impugnação da lista de créditos provisória, sem prejuízo da apreciação oficiosa da conformidade da formação das categorias por parte do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, nº 3, al. d), CIRE.
IV – Na classificação dos credores por categorias é obrigatória a sua divisão por classes em função sua natureza, nos termos do artigo 47º CIRE – garantidos, privilegiados, comuns e subordinados – sendo facultativa a sua subdivisão pelo critério da existência de interesses comuns.
V – Obtendo o plano o voto favorável da maioria das categorias formadas, em que pelo menos uma seja uma categoria de credores garantidos, o mesmo será de considerar aprovado nos termos do artigo 17º-F, nº 5, al. a), ii), sem necessidade de preenchimento de qualquer um dos critérios previstos nas al. b) ou c).
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: José Avelino Gonçalves

2º Adjunto: Helena Gomes Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A..., S.A., veio, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A, do CIRE, instaurar o presente Processo Especial de Revitalização (PER).

Por requerimento datado de 20.11.2023 (ref.ª 10267368) veio a devedora depositar a versão final do Plano, nos termos do disposto no artigo 17.ºF, n. º1, do CIRE, tendo de imediato sido publicada no Portal Citius a indicação do depósito.

O credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., requereu a não homologação do plano de revitalização, requerimento do qual veio posteriormente a desistir.

O Administrador Judicial Provisório emitiu parecer no sentido da exequibilidade do plano e da viabilização da empresa.

Por requerimento datado de 11.12.2023, ref.10327153, veio a Sra. AJP remeter aos autos o resultado da votação, concluindo que o Plano se encontra aprovado, nos termos das regras constantes do artigo 17.ºF, n. º5, al. a), do CIRE.


*

Pelo juiz a quo foi proferido Despacho, de que agora se recorre, que:

a) decidiu não considerar o pedido de não homologação formulado a 21-12-2023, pelos credores B... e C..., Lda, por extemporâneo, e,

b) reconhecendo que se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, homologou o Plano de Revitalização da devedora.


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Inconformadas com tais decisões, as credoras wgpw, s.a. e C..., Lda., delas interpuseram recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…).


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Por requerimento de 13-02-2024, também a credora D..., S.A., veio interpor recurso de Apelação da sentença de homologação do plano de recuperação, recurso este que não foi admitido, por despacho do aqui relator, decisão esta da qual a D... reclamou para a Conferência.

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Pela devedora foram apresentadas contra-alegações relativamente a ambas as Apelações, invocando a intempestividade do recurso interposto pela D..., S.A., e pela improcedência de ambos.

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Dispensados os vistos legais, cumpre:
a) decidir da questão colocada à Conferência pela credora D..., S.A.,
b) decidir do objeto do recurso de Apelação interposto pelas credoras B... e C....
*
Questão prévia – admissibilidade do recurso de Apelação interposto pela credora D..., S.A.

Notificados do despacho do relator (ref. 11361516) de não admissão do recurso por si interposto da Sentença Homologatória do Plano de Revitalização, proferido a 09 de maio de 2024, veio a Apelante/Credora D..., S.A., “reclamar para a Conferência nos termos dos artigos 652º, nº3, 641º, nº 6 e 643º, n.º4, todos do Código Processo Civil, requerendo que sobre a mesma seja proferida acórdão”, pelos fundamentos que assim sintetiza:

(…).


*

A devedora A... S.A. veio responder à reclamação, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação.

*
Cumpre submeter à Conferência a matéria apreciada na decisão do relator, de não admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº3 do Código de Processo Civil.

 Em tudo que não contrarie as disposições do CIRE, os recursos interpostos no seu âmbito encontram-se sujeitos aos requisitos gerais de recorribilidade previstos no Código de Processo Civil (artigo 17º, nº1 CIRE), nomeadamente, às regras gerais respeitantes às condições de admissibilidade, por ex., quanto à legitimidade, valor e sucumbência.

O artigo 631º do Código de Processo Civil fixa os critérios legais para definir quem pode recorrer, distinguindo entre parte e terceiro (i.e., entre os titulares da relação jurídica processual a que respeita a decisão e os não titulares).

A regra geral reside em que os recursos podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (nº1 do artigo 631º CPC).
Quanto às pessoas que não sejam partes na causa ou apenas partes acessórias, é-lhes conferida a faculdade de recurso, se forem, direta e efetivamente, prejudicadas pela decisão (nº2 do artigo 631º).

Apesar de o seu crédito constar da lista definitiva de créditos e de ser afetada pelo Plano, a credora D..., S.A., não exerceu o seu direito de voto (não só, não consta da lista dos votantes, como, tal facto é por si reconhecido nas suas alegações de recurso).

E se tinha direito de voto e não votou – a credora Apelante podia ter votado favoravelmente ou podia ter votado contra a aprovação do plano – não se pode afirmar que o mesmo tenha ficado vencido com a decisão que, reconhecendo ter o plano sido aprovado pela maioria necessária, o veio a homologar.
Não podendo ser considerada parte vencida pela decisão de homologação do plano de revitalização, carece de legitimidade para dela interpor recurso.
Sustenta a Reclamante que a decisão de homologação do plano não foi favorável à pretensão da recorrente e, mesmo que assim se não entenda, gerou prejuízo na sua esfera jurídica.
Tal argumento não nos convence.

Nas palavras de António Abrantes Geraldes, “O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses[1]”.

A ... manifestou nos autos a sua intenção de participar em todas as negociações que se realizassem com vista à revitalização da sociedade E.... (req. 08-11-2023).

E tendo direito de voto, não exprimiu nos autos qual era a situação que melhor correspondia aos seus interesses –  se a aprovação do plano ou a sua rejeição –, pelo que, não pode vir agora sustentar que a decisão de homologação do plano é contrária aos seus interesses.

Não é do simples facto de o seu crédito ser afetado pelo plano – é a circunstância de o mesmo vir a ser modificado que lhe atribuiu o direito de voto – que se pode retirar, sem mais, que o respetivo titular é prejudicado pela aprovação do plano, uma vez que, no prazo concedido para se pronunciar quanto ao mesmo, nada veio dizer.

E não faz sentido a invocação a tal respeito, por parte do reclamante, do argumento de que quanto ao réu, não é o facto de não ter contestado, vindo a ser condenado, que lhe retira a legitimidade em recorrer, porquanto, em tal situação, constitua a ser óbvia a sua situação de decaimento na ação.
Numa situação em que se encontra em causa a aprovação/não plano, não temos autores ou réus, mas interessados – devedora e credores –, pelo que o decaimento ou vencimento da sua pretensão, para efeitos de legitimidade para interposição de recurso – e ter ficado “vencido” é requisito para atribuição de legitimidade para recorrer –  a aferir-se-á pela posição que, na altura própria, assumir relativamente ao plano.
Nas situações em que inexistem partes em contraditoriedade direta, mas apenas diversos interessados, a legitimidade para a interposição de recurso depende do reconhecimento da legitimidade para a causa, conjugada com o prejuízo que emana da decisão. “Desde que a decisão comporte efeitos que divergem negativamente daqueles por que a parte ou o interessado se debateu nos autos, está legitimada a impugnar a decisão, nos termos gerais[2]”.

Vencida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada[3], pelo que a legitimidade para recorrer da sentença homologatória do plano encontrar-se-á restringida aos credores que viram o plano aprovado ou não aprovado, em oposição à posição por si manifestada nos autos relativamente à sua aprovação.

Quanto ao alegado prejuízo que a aprovação do plano lhe possa causar, não tem relevância para o efeito, uma vez que não é um prejuízo que decorra diretamente da decisão.

De qualquer modo, reconhecendo-se que a situação não será isenta de dúvidas, tenderíamos a atribuir-lhe legitimidade para recorrer, passando a apreciar-se a questão da tempestividade do recurso.


*

Proferida sentença de homologação do plano, a mesma foi publicada por anúncio no Citius e por afixação de edital, ocorridos no dia 23-01-2024, tendo o Relator, por decisão singular, entendido que o prazo de 15 dias para interposição de recurso, que se contaria a partir da data do anúncio, sem qualquer dilação, terminaria a 07-02-2024.
Tendo a credora D... interposto recurso de tal sentença por requerimento de 13-02-2024, o mesmo seria, assim, intempestivo.

A recorrente vem reclamar de tal decisão, para a Conferência, fazendo assentar a tempestividade da interposição do recurso, nas seguintes considerações:

- o prazo para interposição de recurso é um prazo judicial comum, de natureza distinta dos prazos relativos a atos procedimentais do PER (previstos nos ns. 1 a 5 do PER), pelo que, quanto ao momento inicial da contagem do prazo, é-lhes aplicável o disposto nos artigos 248º e 249º do CPC;

- o prazo para a interposição do recurso começa a contar a partir da data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao seu envio – no caso, todas as notificações foram feitas no dia 23/01/2024, pelo que o termo inicial da contagem do prazo para interposição de recurso para todos os credores foi o dia 26/01/2024, sendo o seu termo final o dia 12/02/2024, porquanto caindo o 15º dia (10/02/2024) em dia não útil, o termo final passou para aquela data;

- tendo o recurso da reclamante sido interposto no dia 13/02/2024, e tendo sido paga a multa do 1º dia, nos termos do art. 139º, nº5, al. a) do CPC, a sua interposição foi tempestiva;
- por fim, os editais e anúncios têm de especificar que ao prazo da defesa acresce uma dilação de 5 dias, precisamente porque visa notificar os credores indeterminados e os não determinados.

Não é de dar razão ao reclamante, quanto a qualquer um dos fundamentos de oposição ao decidido:

- quer, quanto ao recurso às regras dos arts. 248º e 249º do CPC, para determinação da data em que os credores se consideram notificados;

- quer quanto à possibilidade de pratica do ato, depois do termo do prazo, ao abrigo do disposto no art. 139º, nº5, al. a);
- quer quanto à existência de dilação nos anúncios e nos editais.

Ao processo de revitalização é atribuído carater urgente, aplicando-se todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza (artigo 17º-A, nº3 CIRE), bem como pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 16 de junho de 2015[4], “A solução terá que ser encontrada na regra geral consignada no artigo 549º, nº1, do CPC, pelo que resultará que ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC, nos termos prescritos no artigo 17º, do CIRE”.
Comecemos, assim, pelo que nos dizem os artigos 17º a 17º-J, do CIRE que regulam o processo especial de revitalização, quanto a esta matéria.
Na redação dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril que instituiu o processo de revitalização, dispunha o nº6 do art. 17º-F, do CIRE, que a decisão de homologação ou de recusa do plano de recuperação “vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal nos termos dos artigos 37º e 38º”.
E, no artigo 37º do CIRE, respeitante à notificação da sentença de declaração de insolvência e citação dos credores, previa a citação dos cinco maiores credores conhecidos por cata registada e a citação edital dos restantes, por edital, com prazo de dilação de cinco dias e por anúncio publicado no portal Citius (nºs 3 e 7), especificando que os editais e anúncios devem indicar, entre outros elementos, que o prazo para recurso, embargos e a reclamação de créditos só começa a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
Com a publicação dos anúncios, acompanhada de editais, se exigidos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei preveja formas diversas de notificação (artigo 9º CIRE), sendo que, em todos os recursos do processo de insolvência e seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para os recorridos (artigo 14º, nº2).
Como resulta do artigo 9º nº4 do CIRE, ainda que a lei preveja outros meios complementares de notificação para alguns dos intervenientes, a data relevante para efeitos da contagem do prazo de recurso é a data da publicação dos anúncios, acompanhada dos editais: “Com a publicação no local próprio, dos anúncios referidos neste Código, acompanhada da fixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer atos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto para os créditos públicos”.
Existindo estas regras especiais no CIRE, que se afastam do regime geral contido nos artigos 248º e 249º do CPC – que determinam que o início de qualquer prazo é contado a partir da data da elaboração da notificação ou do recebimento da carta registada, presumindo-se a notificação no 3º dia posterior, ou no primeiro dia útil seguinte caso esse o não seja – teremos como líquido que, no âmbito do PER, a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo de interposição do recurso da decisão sobre a homologação do plano de revitalização é a data da publicação do anúncio, data esta que vale para todos os credores independentemente de os mesmos terem sido dela notificados também por outras vias, única solução que se coaduna com o disposto no nº2 do artigo 14º do CIRE: “Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer um dos apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos”.
Passamos agora à questão de saber se, para efeitos de recurso da decisão proferida no âmbito do PER, à data da publicação do anúncio acresce, ou não, uma dilação de cinco dias, dilação que se encontra prevista no artigo nº8 do artigo 37º, do CIRE.
O processo especial de revitalização, para além de lhe ser atribuída (expressamente) natureza urgente (artigo 17º-A, nº3 do CIRE), reveste especiais características, sendo dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias.

 Ao contrário do que a tal respeito se prevê no Código de Processo Civil e no processo de insolvência em geral (ex. artigo 37º, nº8 CIRE), na citação e notificação por meio de editais e anúncios no âmbito do PER não é prevista qualquer dilação (cfr., ns. 1 a 7 do artigo 17º-D, e ns. 2 e 3 do artigo 17º-F), não sendo de aplicar, quanto a este aspeto o regime do CPC, ou sequer o do CIRE, porquanto o regime especial afasta o regime geral.
Atentar-se-á que o citado artigo 17º-F, veio a ser alterado pelo DL nº79/2017, de 30 de junho, quanto à notificação e publicitação da sentença de homologação do plano de insolvência, eliminando-se a anterior remissão para os artigos 37º e 38º do CIRE – onde se previa a notificação da sentença de declaração de insolvência por editais  e pela publicação de anúncio, com uma dilação de cinco dias – estabelecendo-se agora no nº11 do artigo 17-F que “A decisão de homologação (…) é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal”, sem referência a qualquer dilação.
Havendo de atribuir sentido útil a tal eliminação (que não resultará de um mero lapso, pois tal alteração foi igualmente introduzida no âmbito do PEAP), só poderá ser o de que, tal como em todas as demais publicações a efetuar no processo de insolvência, não há lugar à fixação de qualquer dilação nos editais e anúncios.
E, se consultarmos os editais e anúncio publicados no âmbito dos presentes autos, neles não é feita referência à existência de qualquer dilação.
A publicação do anúncio no Citius e a afixação do edital ocorreram a 23-01-2024, pelo que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso (artigo 638º, nº1, CPC), terminaria a 07-02-2024.
Como tal, ainda que se considerasse válida a prática do ato nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa, ao abrigo do disposto no artigo 139º, nº5 do CPC (e não consideramos), sempre a interposição do recurso se havia de ter por extemporânea.

A interposição de recurso pela D... a 13-02-2024, é, assim, intempestiva, pelo que não se apreciará.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (Apelação das credoras B..., S.A. e C..., S.A.)
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 615º, nº1, al. b), do CPC.
2. Se o requerimento de não homologação do plano foi apresentado tempestivamente.
3. Se a decisão de homologação do plano deve ser anulada por ausência de qualquer negociação prévia com as Apelantes, em violação do disposto no artigo 17º-D do CIRE.
4. Se a homologação do plano deve ser recusada por tal lhe ter sido requerido pelas Apelantes com fundamento em que a sua situação é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
5. Irregularidades na formação de categorias de credores afetados pelo plano.
6. Se o plano não se mostra aprovado, por os votos favoráveis não atingirem as maiorias exigidas por lei.
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III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al. b), do CPC
Invoca a Apelante a nulidade da decisão com base na seguinte argumentação, que aqui se reproduz, para facilidade de compreensão:
“Cumpre referir que da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a remeter para os elementos constantes dos autos, que não analisou com rigor nem de forma criteriosa, como se impunha.
Na decisão a proferir, deve o Tribunal realizar uma análise crítica das provas produzidas, visando a formação da convicção através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objetivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça.
Deste modo, o que importa verdadeiramente é que o Juiz a quo faça consignar na parte da fundamentação a manifestação ou exteriorização da sua convicção na decisão proferida, o que não se verifica no caso presente.
Em suma, desconhece-se nos seus termos essenciais o percurso lógico que foi feito pela Mm.ª Juiz a quo, no sentido de homologar o Plano de Recuperação à devedora, sem sequer ter equacionado as questões suscitadas pelo credor na sua douta oposição.
Ora, salvo melhor opinião, a Homologação do plano de recuperação ao devedor importa uma cabal explicação sobre os factos que levaram o julgador a decidir pela aprovação e não pela sua recusa, não se compadecendo com uma simples remissão para os elementos constantes dos autos.
De tal argumentação, extraem-se duas críticas sobre a decisão recorrida:
- inexistência de qualquer apreciação crítica no apuramento dos factos dados como provados;
- indicação dos factos relevantes por mera remissão.
Quanto à alegada “inexistência de qualquer apreciação crítica no apuramento dos factos dados como provados”, só faz sentido se reportada à prova de factos que se encontrem sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos do nº4 do artigo 607º do CPC:
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”.
Encontrando-nos perante uma sentença de homologação de um plano de recuperação, os únicos factos a considerar são os constantes do relatório da sentença, quem votou favoravelmente e quem votou contra (cfr. resultado da votação apresentado pelo AJ) e o teor do plano aprovado nos autos. Todos os factos relevantes só podem provar-se documentalmente e constam dos autos, não havendo lugar a qualquer “apreciação critica da prova” a que se reporta o nº 4 do artigo 607º.
Quanto à questão de tais factos serem tidos em consideração por remissão para os autos – para o resultado da votação apresentado pelo AJ e para o plano de recuperação junto aos autos –, a não reprodução, na sentença, dos respetivos termos, não envolve qualquer nulidade.
Julga-se improcedente a invocada nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º, nº1, al. b), do CPC.
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2. Se o requerimento apresentado pelos credores/Apelantes em que pedem a não homologação do plano é tempestivo
Pelo juiz a quo foi proferida a seguinte decisão relativamente ao requerimento dos credores/Apelantes no qual vieram requerer a não homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora:
“A credora B..., S.A., por requerimento apresentado em juízo a 21.12.2023, ref.ª 10363409, veio requerer a não homologação do Plano apresentado de pela Devedora.
Nos termos do disposto no artigo 17.ºF. n. º3, do CIRE, “Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.”
 No caso dos presentes autos, a publicação a que se refere o identificado artigo ocorreu no passado dia 21.11.2023.
O requerimento a solicitar o pedido de não homologação foi apresentado pelo credor a 21.12.2023, ou seja, quando há muito se encontrava decorrido o aludido prazo de 10 dias para requerer a não homologação do plano.
Termos em que se impõe decidir pela sua extemporaneidade, e, como tal, não será considerado o requerimento apresentado (cfr. artigo 17.ºF. n. º3, do CIRE).”
Insurgem-se os Apelantes contra o decidido alegando que tendo a 21 de novembro sido publicada uma nova versão do plano, a apelantes submeteram um requerimento em que manifestaram a sua discordância e não aceitação do Plano de revitalização, ainda dentro do prazo dos 10 dias, sendo o seu requerimento de 21.12.2023 uma mera prestação de informações complementares apenas no sentido de fundamentar nos autos o porque de terem votado desfavoravelmente.
Cumpre apreciar
Publicada no portal do Citius a versão final do plano, desde a publicação “corre o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º (artigo 17º-F, nº3 do CIRE).
Ou seja, naquele prazo de 10 dias, qualquer interessado pode tomar três atitudes: i) remeter-se ao silêncio; ii) votar favoravelmente; iii) votar contra; iv) votar contra e solicitar a não homologação do plano.
Publicada a versão final do plano a 21 de novembro de 2023, a 29-011-2023, dentro do prazo de 10 dias, os credores/Apelantes vieram apresentar um requerimento com o seguinte teor que se reproduz, na integra:
B..., S.A. e C..., Lda., credoras que são nos autos de Processo Especial de Revitalização em que é devedora A..., S.A. vêm manifestar a sua discordância e não aceitação do Plano de Revitalização apresentado pela devedora”.
Nada mais consta de tal requerimento.
De tal manifestação poderemos extrair um “voto contra” a aprovação do plano, mas, nunca, um pedido de recusa de homologação do plano, até porque um pedido de não homologação do plano tem, necessariamente, de ser fundamentado e a sua oposição tem ser acompanhada da “demostração em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Ou seja, ainda que de tal requerimento se quisesse retirar uma solicitação de recusa da homologação do plano – e não retiramos – sempre a mesma seria destituída de qualquer valor porque não fundamentada.
Como tal, o requerimento posteriormente apresentado pela 1ª Apelante, a 21/12/2023, pelo qual vem, “nos termos do disposto no art. 17-F, nº3 do Código da Insolvência e nos termos dos artigos 215º e 216º, do CIRE, manifestar a sua oposição à aprovação do plano de revitalização depositado nos autos, requerendo a não homologação do mesmo”, é extemporâneo.
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3. Violação não negligenciável das normas procedimentais do PER – anulação da decisão de homologação do plano por ausência de qualquer negociação prévia com as Apelantes, em violação do disposto no artigo 17º-D do CIRE
As Apelantes requerem a anulação da decisão de homologação do plano com fundamento na ocorrência de violação das regras procedimentais, porquanto:
- a devedora apenas contactou a recorrente para análise de um draft do plano dias antes de o depositar na secretaria do Tribunal, no qual já constavam as condições que a devedora pretendia impor aos créditos da recorrente, sem que para tal tenham encetado qualquer negociação prévia, em manifesta violação do disposto no art. 17º - D do CIRE, não obstante a credora ter manifestado o interesse em participar nas negociações;
- a credora nunca foi convocada para qualquer tipo de reunião, as quais a devedora confessou terem existido no seu requerimento de do dia 11-12-2023, o que as leva a crer que existem credores a receber tratamento diferenciado e mais favorável do que outros.
Cumpre apreciar
Na definição de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento[5]”.
Como tal, eventuais vícios das negociações que afetem o direito de participação de algum dos credores com direito a voto, em violação do disposto nos ns. 8 a 2 do artigo 17º-D, poderiam constituir fundamento de recusa de homologação do plano, “por violação não negligenciável de normas procedimentais”, nos termos do artigo 215º, aplicável ao PER for força do artigo 17º-F, nº7.
Contudo, tendo as credoras/Apelantes exercido o seu direito de voto sem que tenham invocado qualquer vício das negociações – apenas a credora/Apelante B... veio requerer a não homologação do plano com tal fundamento, por requerimento que foi considerado extemporâneo –, o alegado vício nas negociações pelo facto de nunca terem sido convocados para qualquer tipo de reunião, surge como uma questão nova, não apreciada pela 1ª instância (para a qual este tribunal nem sequer disporia dos elementos de facto necessários para a apreciar – eventuais reuniões e contactos sempre ocorreriam à margem do tribunal).
Como afirma António Abrantes Geraldes, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[6]. Ou, nas palavras de José Lebre de Feitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou a revogá-la, total ou parcialmente – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 3ª ed., Almedina, p. 15.
Por outro lado, embora a violação não negligenciável de regras procedimentais seja de conhecimento oficioso, enquanto fundamento de recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos do artigo 215º, do CIRE, dos elementos disponíveis nos autos não se pode retirar que o o Plano de Recuperação que veio a ser submetido a votação, constitua uma surpresa para os credores:
- com o requerimento de apresentação ao PER (02-06-2023), e em conformidade com o disposto no artigo 17º-C do CIRE, a empresa devedora fez-se acompanhar de uma versão inicial do plano de recuperação e da proposta de classificação de credores afetados pelo plano de recuperação;
- após o período inicial de dois meses das negociações foi apresentada nos autos uma proposta intermédia do Plano (24-10-2023), notificada pela Requerente a todos os mandatários;
- e após os três meses de negociações, foi então (a 20-11-2023) apresentada a proposta definitiva do plano (também este notificado pela Requerente a todos os mandatários, incluindo o das Apelantes) que veio a ser submetido à votação dos credores.
Concluindo, improcedem, também nesta parte, as alegações das Apelantes.
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4. Da situação mais desfavorável da recorrente ao abrigo do plano do que na sua ausência.
Dependendo a apreciação de tal questão de o credor ter peticionado a não homologação do plano com esse fundamento, a sentença homologatória não a apreciou e, bem (cfr., artigos 17º, nº7, al. e), e 216º, nº1, al. a), nada havendo a apreciar nessa sede.
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5. Irregularidades na formação de categorias de credores afetados pelo Plano de Recuperação.
O Plano de Recuperação apresentado à votação dos credores, encontra-se organizado nas seguintes “Categorias” de credores:
1. Credores garantidos e simultaneamente privilegiados:
     - créditos originados pela prestação de trabalho;
2. Garantidos
            - subcategoria de credores garantidos com bens imóveis da devedora;
            - subcategoria de credores garantidos com bens móveis da devedora;
3. Privilegiados
            - credores por tributos e contribuições
4. Credores comuns
- Credores por financiamentos, fornecimentos de bens e serviços e outras entidades como o IAPMEI;
5. Subordinados (entidades especialmente relacionadas com a devedora):
            - sócios, nos termos do art. 17-C, nº2, al. d), ii) do PER, CIRE;
- recentes administradores da devedora, art. 49º CIRE
Insurgem-se as Apelantes contra a decisão de homologação do plano, formulando as seguintes críticas ao mapa de votações, relativamente à formação de categorias, na contagem dos credores comuns votantes e à apreciação do resultado da votação:
- na Categoria Comuns, subclasses “Comuns”, legalmente deveriam ser subcategorizados como “fornecedores de bens e prestadores de serviços”, conforme tipificado no iv), al. d), do nº3 do art. 17º-C;
- a soma do capital dos oitos credores “Comuns” que votaram contra totaliza, não o montante de 5.003.975, mas o montante de 5.228.626;
- os créditos de trabalho são privilegiados, não se percebendo porque motivo a devedora criou uma nova categoria e não os integrou na categoria de privilegiados, o que gera discrepâncias, com implicações diretas no mapa de votações;
- não faz sentido que, criando-se categorias em função da natureza dos créditos, se subdivida esta em função da existência de interesses comuns:
a. Havendo créditos garantidos, porque razão se subdividem estes em função do tipo de bem que está dado de garantia? Não há motivo nenhum para haver duas categorias de créditos garantidos!
b. Os créditos laborais não são, simultaneamente, garantidos e privilegiados, a menos que o devedor tenha constituído alguma garantia real para garantia dos mesmos! Os créditos laborais apenas beneficiam de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, pelo que a natureza delas é, exclusivamente, privilegiada;
- a classificação dos créditos pode ser feita em categorias, tendo em conta a natureza dos créditos, ou em alternativa, tendo em consideração e existência de interesses comuns, sendo que, caso tivesse sido dividido somente em função da natureza dos créditos, com apenas 4 categorias, o plano considerar-se-ia não aprovado.
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Quanto ao erro de cálculo na soma na votação dos oito credores “Comuns” que votaram contra, há que dar razão Apelantes, uma vez que os mesmos totalizam, não o montante de 5.003.975 € indicados no mapa, mas o montante de 5.228.626 €, havendo que proceder à sua retificação. Contudo, trata-se de um lapso que havia já sido reconhecido pelo AJ por requerimento de 14-12-2023, pelo que faltava, tão só fazer o respetivo cálculo.
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A razão a dar aos apelantes, fica-se, contudo, por aqui, desde logo, pela extemporaneidade da impugnação aqui deduzida quanto à classificação dos credores em categorias constantes do plano.
Caso opte pelo sistema de categorias, a empresa devedora tem o ónus de apresentar a proposta de classificação de credores logo aquando da abertura do PER [artigo 17º-C, nº3, al. d), e nº4, CIRE].
Logo que nomeado, o administrador provisório elabora, no prazo de 5 dias, uma lista provisória de créditos, indicando a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa [artigo 17º-D, nº3].
Esta lista é publicada e pode ser impugnada pelos interessados no prazo de cinco dias úteis, nomeadamente quanto à qualificação ou classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos [artigo 17º-D, nº4].
Haja ou não impugnações da lista provisória de créditos, deve o juiz decidir, no prazo de cinco dias após o termo do prazo das impugnações, sobre a conformidade da formação das categorias de créditos, nos termos da al. d), do nº3 do art. 17º-C, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes [artigo 17-D, nº6].
Dispondo a Diretiva que, sempre que seja pedida a homologação do plano, a autoridade judicial ou administrativa tem de apreciar a conformidade da formação das categorias, podendo tal apreciação ter lugar numa fase anterior à homologação (artigo 9º, nº5 da Diretiva), “foi nesta fase (mais inicial) que o legislador português decidiu que teria lugar esta apreciação[7]”.
No caso em apreço, nenhuma das Apelantes deduziu qualquer impugnação à lista provisória de credores, pelo que as questões aqui levantadas pelas Apelantes não foram objeto de qualquer decisão pelo tribunal a quo, sendo extemporânea a sua invocação em sede de recurso (assim como teria sido extemporânea a sua invocação em sede de pedido de não homologação do plano).
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De qualquer modo, sempre se dirá, serem tais críticas infundadas, como passamos a explicitar.
5.1. Se a não criação de uma subcategoria de “fornecedores e prestadores de serviços, de entre a categoria/classe dos credores comuns, constituiu uma violação do disposto no artigo 17º-C, nº3, d), iv) do CIRE
As grandes áreas de intervenção no PER, pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, visando a transposição da Diretiva (EU) 2019/1023, sobre reestruturação e insolvência, situam-se ao nível da formação de categorias e da aprovação do plano.
O nº3 do artigo 17º-C do CIRE passou a impor[8] que, com a manifestação de vontade da devedora de encetar negociações, apresente, entre outros elementos:
d) uma proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
A leitura de tal norma deixa claro que, se a divisão por categorias em função da natureza dos créditos obrigatória (em classes baseada na classificação dos créditos do artigo 47º do CIRE – credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), a sua eventual subdivisão em subcategorias é facultativa, sendo que, de qualquer modo, a subdivisão em subcategorias baseada no critério da suficiente comunhão de interesses[9] – designadamente as indicadas na als. i) a v) –, só terá interesse se lhes pretender dar no plano de recuperação um tratamento distinto.
Com efeito, a tal proposta de classificação dos créditos, imposta pelo art. 9º, nº4 da Diretiva 2019/1923, visa assegurar, “para efeitos de adoção de planos de reestruturação, que, em regra, as partes afetadas sejam tratadas em categorias distintas em função da existência de suficientes interesses comuns, definidas com base em critérios verificáveis e nos termos do direito nacional”.
A empresa, caso opte pela divisão em categorias (no caso de médias, pequenas e micro, empresas, onde se parece inferir a devedora), pode ficar-se pela criação das categorias, digamos que, básicas, em função da natureza dos créditos ou subdividir alguma, ou algumas delas, em algumas das subcategorias enunciadas nas als. i) a v), ou outras subcategorias que se justifiquem (o elenco é exemplificativo).
No caso em apreço, a devedora não apresentou qualquer subcategoria dentro dos “credores comuns”, porque a todos foi dado o mesmo tratamento. Assim sendo, não faria qualquer sentido, criar dentro dos créditos comuns a subcategoria de “fornecedores de bens e prestadores de serviços”, sendo que os Apelantes também não indicam que interesses comuns seriam partilhados por esses credores, distintos dos demais credores comuns, que justificassem alguma diferenciação de tratamento de modo a agrupar estes sujeitos numa subcategoria, diferenciação que os Apelantes também não reclamam.
Sustentando os Apelantes a sua pretensão de “irregularidade” na classificação dos créditos – de inexistência dentro dos credores comuns, de uma subcategoria de “fornecedores e prestadores de serviços” – unicamente numa alegada imposição prevista na al. c), do nº3 do art. 17ºC, imposição que se não reconhece, sempre seriam de improceder, nesta parte, as alegações dos Apelantes.
2. Se a empresa errou ao classificar os créditos por classes, criando depois algumas subdivisões pelo critério da existência de interesses comuns
A crítica que os Apelantes fazem a tais subdivisões assenta numa errada interpretação da alínea d), do nº3 do artigo do 17º-C, de que a empresa não pode criar categorias em função da natureza do crédito e depois subdividir estas em função da existência de interesses comuns, quando é precisamente essa a ideia do legislador, em consonância com as orientações da Diretiva (EU) 2019/2023.
Ao contrário do sustentado pelos Apelantes, a formação de categorias não é feita, tendo em conta a natureza dos créditos, “ou em alternativa”, tendo em consideração e existência de interesses comuns.
Nas palavras de Maria do Rosário Epifânio, “Começando pela composição destas classes e categorias de credores afetados pelo plano de recuperação, desde logo, deve ser observada, pelo menos, a divisão (clássica) entre as classes de credores: garantidos privilegiados, comuns e subordinados. Depois, poderá, eventualmente, dentro de cada classe de credores afetados, por forma a refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos [art. 17º-C, nº3, al. d) (…)][10]
A formação de categorias tem sempre de respeitar a natureza dos créditos. A formação de categorias em credores garantidos, credores privilegiados, credores comuns, credores subordinados, tem de estar presente (desde que haja créditos que nelas se insiram). Para além desta distinção, dentro de cada uma dessas categorias (obrigatórias) pode o devedor criar subcategorias, em função da existência dos tais interesses comuns.
E foi o que a devedora fez, subdividindo em duas categorias, quer os créditos privilegiados – i) créditos dos trabalhadores e ii) créditos da AT e da SS –, quer os créditos com garantia real – i) créditos com garantia real imobiliária; ii) créditos com garantia real mobiliária.
A circunstância de os créditos privilegiados terem sido subdivididos entre créditos dos trabalhadores, por um lado, e créditos estatais por outro, não levanta qualquer questão de ilegalidade, sendo facilmente detetável quais os interesses comuns inerentes a cada um desses subgrupos (quanto à questão de chamarem também “garantidos” aos créditos dos trabalhadores, poderá tratar-se de lapso, pois, para efeitos da classificação de créditos no CIRE, créditos garantidos são unicamente os créditos com garantia real).
Fazendo parte da lista definitiva três credores garantidos com garantia real, a empresa faz uma subcategorização dos mesmos em credores com garantia real imobiliária (hipoteca) e credores com garantia real sobre bens móveis (penhor sobre equipamentos da empresa), subdivisão que pode ser justificada pelo facto de cada uma delas partilhar uma comunhão de interesses distinta da outra, sendo que, se constata que a empresa as sujeitou no plano a um distinto tratamento.
6. Se o plano de recuperação se mostra devidamente aprovado/homologado
Do teor das suas alegações de recurso, temos que a verdadeira censura que está na base da oposição às Apelantes à criação de tais subcategorias, não reside propriamente na violação de qualquer norma na respetiva formação, mas nas consequências que a sua criação aporta para o juízo de aprovação/não aprovação do plano:
- o plano foi aprovado por uma minoria de credores: votos a favor 5.128.526,84 € (30%); votos contra 8.103.706,97 € (48,01); não votaram 3.648.613,20 € (21,61%).
- se o resultado da votação for analisado apenas em função das quatro categorias que resultam da natureza dos créditos, o plano será de considerar não aprovado: nos termos da alínea i), não se verifica o voto favorável de todas as quatro categorias formadas; e, nos termos da alínea ii) não se verifica o voto favorável da maioria das categorias formadas, uma vez que das quatro categorias, duas são favoráveis e duas são contra; nos termos do ponto iii) da alínea: não utilizável, uma vez que há a categoria de créditos garantidos.
Segundo a Apelante, partindo do pressuposto que o resultado da votação deve ser analisado apenas em função das quatro categorias que resultam da natureza dos créditos reconhecidos, o resultado da votação deveria ter sido a não aprovação do plano de revitalização:
“a. Se analisarmos o resultado da votação nos termos da alínea a) do nº 5 do artigo 17º-F do CIRE, temos:
a. Nos termos do ponto i) da alínea: não se verifica o voto favorável de todas as quatro categorias formadas
b. Nos termos do ponto ii) da alínea: não se verifica o voto favorável da maioria das categorias formadas, uma vez que das quatro categorias, duas são favoráveis e duas são contra;
c. Nos termos do ponto iii) da alínea: não utilizável, uma vez que há a categoria de créditos garantidos
b. Se analisarmos o resultado da votação nos termos da alínea b) do nº 5 do artigo 17º-F do CIRE, vemos que os votos emitidos a favor representam 38,76% dos votos emitidos, quando, no mínimo, deveriam ser 66,66%, pelo que se conclui pela não aprovação
c. Se analisarmos o resultado da votação nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 17º-F do CIRE, vemos que os votos emitidos a favor representam 30,38% do total dos créditos com direito de voto, quando, no mínimo, deveria ser 50%, pelo que se conclui pela não aprovação:
Votos a favor 5.128.526,84 €                                         30,38%
Votos contra 8.103.706,97 €                                          48,01%
Não votaram 3.648.613,20 €                                          21,61%
Total dos créditos com direito de voto 16.880.847,01 € 100,00%
*
Cumpre apreciar:
Temos de dar razão às Apelantes quando afirmam que o plano foi votado favoravelmente por uma minoria do total dos votos expressos e que, se considerássemos unicamente a divisão em categorias pelas quatro classes de créditos, o plano havia de considerar-se não aprovado, nos termos da al. a), do nº5, artigo 17º-F do CIRE.
Contudo, esse é um resultado em abstrato consentido pela ideia de aprovação do plano por categorias de credores, introduzido no PER pela Lei nº9/2022.
Como afirma José Gonçalves Machado, “O tratamento das partes afetadas por categorias, quando aplicável, influenciará o modo de negociação, votação e aprovação do plano de recuperação[11]”.
Uma das grandes novidades do novo regime introduzido pela Lei nº 9/2022, diz respeito às maiorias necessárias à aprovação dos panos de recuperação, distinguindo o nº5 do artigo 17º-F, do CIRE, três sistemas de formação das maiorias de aprovação:
a) um primeiro, para o caso de classificação em categorias distintas (obrigatório para as grandes empresas) – previsto na al. a);
b) um segundo, previsto para “os demais casos”, ou seja, nos casos em que não houve classificação dos créditos em categorias distintas – constante da al. b), e
c) um terceiro, alternativo[12].
No caso em apreço, tendo o plano sido apresentado com base na classificação dos créditos por categorias, encontra-se afastada a aplicação da al. b), sendo de recorrer, aos critérios previstos na al a), do nº5.
Quanto aos critérios da al. c), nunca seriam de aplicar cumulativamente, a acrescer aos critérios da alínea b) (ou mesmo a), constituindo mais uma hipótese de aprovação do plano, no caso de falharem os critérios anteriores.
Dispõe a alínea a), do nº 5 do artigo 17º-F, aplicável ao caso em apreço, face à classificação dos credores em categorias distintas:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da al. d) do nº3 do artigo 17º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo, desta forma:
i) o voto favorável de todas as categorias formadas;
ii) o voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;
iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
iv) em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados.
Incumbe ao juiz decidir se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando o disposto nos arts. 194º a 197º, no nº1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º, aferindo, antes de mais, “se o plano foi aprovado nos termos do nº5” [artigo 17º-F, nº7, al. a)].
No caso de aprovação do plano em todas as categorias (o que se atingirá desde que, dentro de cada uma obtenha o voto favorável de mais de 2/3 dos votos emitidos), não haverá dúvidas quanto à aprovação do plano.
Mas, quando o plano de recuperação não obtém o voto favorável em todas as categorias (“plano não consensual”), estamos perante o que o artigo 11º da Direta designa por “reestruturação forçada da dívida por contra categorias de credores”, ou seja, a imposição do plano a categorias discordantes através da sua homologação judicial[13].
Contudo, para que possa ocorrer essa reestruturação forçada contra categorias de credores, necessário é que o plano se mostre aprovado nos termos da al. a), do nº5 do art. 17º-F.
No caso em apreço, e fazendo as credoras/Apelantes parte dos credores comuns, alcançou-se a seguinte votação por categorias:
Votaram contra (por unanimidade):
1. Credores comuns (5.228.626,00 €);
2. Credores com garantia real sobre imóveis (2.875.081,00 €);
Votaram a favor as seguintes categorias:
- credores garantidos e privilegiados – trabalhadores (346.646,00 €);
- credores privilegiados: a segurança social, a autoridade aduaneira (168.399,00 €);
- credores com garantia real sobre móveis (727.680,00 €);
- subordinado (um sócio da devedora) (3.956.373, 00€);
Apesar de não termos uma votação favorável em todas as categorias – há duas categorias que votaram por unanimidade contra (os credores comuns e os credores garantidos por hipoteca) –, o plano poder-se-á, ainda, considerar “aprovado”, pela verificação alternativa da hipótese prevista na al. ii) – foi aprovado pela maioria das categorias (quatro categorias votaram a favor), sendo que, duas delas abarcam créditos garantidos[14].
A aplicação desta norma pode levantar uma dúvida interpretativa – tendo a categoria credores garantidos sido subdividida em credores com garantia real imobiliária e credores com garantia real mobiliária, poderá o plano ser aprovado com o voto favorável de uma só dessas subcategorias ou um plano votado favoravelmente pela maioria das categorias terá de ter necessariamente de obter a aprovação de todas as subcategorias de créditos garantidos[15]?
Considerando o nº4 do artigo 9º da Diretiva a distinção entre créditos garantidos e não garantidos como a distinção de tratamento mínima para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, poder-se-ia sustentar que, na falta de aprovação por todas as categorias, para que o plano, ainda assim, se considere aprovado por força da al. a), tem de ter a aprovação da categoria de créditos “garantidos”, ainda que esta, como no caso em apreço, se mostre subdividida em credores garantidos com garantia real sobre imóvel e credores com garantia real sobre móveis.
Contudo, o certo é que o elemento literal aponta para que a aprovação do plano se satisfaça com a aprovação do plano por “uma categoria de credores garantidos”, sendo que os credores “garantidos” podem ser subdivididos em diversas categorias (créditos com privilégios especiais imobiliários ou mobiliários, credores hipotecários, credores penhoratícios).
Assim sendo, considerar-se-ão preenchidos os quóruns de aprovação previstos no artigo 17º-F nº5, al. a), ii), do CIRE, pelo que só seria de recusar a sua não homologação, invocando a violação de algumas das prescrições das als. b), c), d) e g), do nº7 do art. 17º-F, o que as Apelantes não fazem.
É certo que tal aprovação é obtida com uma soma do valor nominal de votos inferior a 50% do total dos votos emitidos, mas como afirmámos mais atrás esse é um resultado consentido pelo sistema de aprovação por categorias.
Como afirma Alexandre Soveral Martins[16], a aprovação por categorias, no caso de aprovação de todas as categorias se obtém uma maioria confortável (a proposta tem de obter mais de 2/3 em cada uma das categorias), que permite conferir legitimidade ao plano, essa legitimidade vai diminuindo à medida em que a aprovação assenta apenas em parte dessas categorias.
A tal respeito se pronuncia igualmente Joana Domingues: “A Diretiva compreende a possibilidade de dar voz e peso determinante a todas as categorias de credores – e, portanto, a determinados interesses comuns reconhecidos no processo – independentemente do peso relativo de cada conjunto desses créditos no universo dos credores da sociedade devedora. Isto é, o mecanismo de agilização decorrente do sistema de votação por categorias  permite que determinado conjunto de credores, com créditos de valor reduzido, tenha um peso relativo na votação, equivalente ao de um outro conjunto de credores, titular, no seu conjunto, de um montante muito significativo dos créditos sobre a devedora[17]”.
De qualquer modo, no caso em apreço temos uma votação favorável de 39,217% do total de votos emitidos, o que se não afigura uma aprovação propriamente abusiva face ao universo de credores votantes.
Improcedem, assim, na sua totalidade, as alegações das Apelantes.

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IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em:

a) indeferir a reclamação interposta pela credora D..., S.A., confirmando-se a decisão do relator, de não admissão do recurso, por intempestivo.

b) julgar improcedente a apelação das credoras B..., S.A. e C..., S.A., confirmando-se a decisão recorrida.

As custas da reclamação serão suportadas pela credora D..., S.A., com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

As Apelantes, B..., S.A. e C..., S.A., suportarão as custas da sua Apelação.          

                                                              Coimbra, 10 de julho de 2024

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

(…).


[1] “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., Almedina, p. 100.
[2] António Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 103-104.
[3] Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, pp. 222-223.
[4] Acórdão relatado por Graça Amaral, disponível in www.dgsi.pt.
[5] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2ª ed., p. 826.
[6] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina, pp. 103 e 104.
[7] Catarina Serra, “Formação de categorias e Aprovação do Processo Especial de Revtalização”, “Estudos sobre Insolvência e Recuperação de Empresas”, coord. António Menezes Cordeiro e outros, Almedina, p. 251, Fátima Reis Silva, “Algumas Reflexões sobre a aprovação e homologação de planos de reestruturação”, in “Atas das V Jornadas de Reestruturação e Insolvências de Uria Mendez”, coord. David Sequeira Dinis e Nuno Salazar Casanova, p.52.
[8] A citada alínea d) do nº3 do artigo 17º-C, obriga a empresa (que não seja micro, pequena ou média empresa, nos termos do Dec. Lei nº 372/2007) a apresentar uma proposta de classificação dos credores afetados pelo plano, sendo que as micro, pequenas e médias empresas podem igualmente fazê-lo, querendo.
[9] Catarina Serra, “A Harmonização do Direito da Reestruturação e da Insolvência a partir do exemplo Português – “Percalços” da transposição da Directiva 2019/1023 pela Lei nº 9/2022”, p. 302, e Nuno Ferreira Lousa, “Reestruturação Forçada através da formação de categorias de credores”, in VI Congresso de Direito da Insolvência”, p. 35.
[10] “Manual de Direito da Insolvência”, 8ª ed., Almedina, p. 485.
[11] “Instrumentos de Recuperação de Empresas Pré-Insolventes”, Almedina, p.
[12] Segundo Alexandre de Soveral Martins, os critérios definidos na al. c) surgem como mais uma das alternativas para se considerar aprovado um plano de recuperação, quer relativamente à al. b), quer à al. a) – “Um Curso de Direito da Insolvência”, Volume II, Almedina, p.252; já para Nuno Ferreira Lousa, o critério previsto na al. c) é alternativo unicamente relativamente à alínea b) – “A Reestruturação forçada através da formação de categorias de credores (introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro”, in VI Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, p. 42-43.
[13] Catarina Serra, “Formação de Categorias (…), p. 237.
[14] Distinguindo o artigo 47º, nº4, al. a), do CIRE entre créditos garantidos e créditos privilegiados, incluiu nos créditos garantidos com garantias reais os que gozam de privilégios creditórios especiais, deixando para a classe de privilegiados apenas os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais.
[15] Maria do Rosário Epifânio interroga-se sobre esta questão, sem, contudo, tomar posição quanto à mesma, in “Manual de Direito da Insolvência”, 8ª ed., Almedina, p. 499.
[16] “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. II, p. 256.
[17] “A Aprovação de plano de recuperação em PER e em Insolvência à luz da Lei nº9/2022”, in “Revista de Direito da Insolvência”, nº7, 2023, Almedina, pp. 123-124.