DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JURISPRUDÊNCIA FIXADA
Sumário

- o montante indemnizatório justo e adequado a compensar o dano biológico deve ser apurado, segundo a mais recente jurisprudência do STJ, levando em conta a idade do lesado, o grau de incapacidade geral permanente verificado, as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, considerando ainda as suas qualificações e competências;
- a fixação pelos serviços da Ré Seguradora de determinada data como momento da alta clínica não tem a virtualidade de implicar não ser devido ao lesado o reembolso de despesas que, após tal data, tenha suportado para promover o restabelecimento da sua saúde.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: (…)
Recorrente / Ré: (…) – Companhia de Seguros, SA

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o A. peticionou que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de € 152.313,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, conforme segue:
a) Dano não patrimonial (quantum doloris), a quantia de € 50.000,00;
b) Dano patrimonial futuro (dano biológico), a quantia de € 85.000,00;
c) Outros danos – objetos de uso pessoal – € 1.873,90;
d) Outras despesas – consultas, exames médicos, tratamentos, fisioterapia, realizados até 02/06/2023 – € 3.708,50 + € 1.154.00; futuras consultas e fisioterapia – € 5.000,00; e futura cirurgia ao ombro esquerdo – € 6.731,20.
Fundamentou a sua pretensão no acidente de viação ocorrido a 13/12/2017 quando parou o motociclo por si conduzido, junto a uma passadeira existente no local a fim de permitir a travessia de peões, tendo sido violentamente embatido na traseira pelo veículo ligeiro. Mais alegou que do acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, dos quais pretende ser indemnizado.
A Ré, na qualidade de seguradora do veículo ligeiro, assumiu a responsabilidade do sinistro, impugnando, contudo, os factos invocados pelo A. relativos aos danos invocados e à sua obrigação de os indemnizar pelos montantes peticionados, que considera excessivos.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data desta sentença até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 97.733,40 acrescida de juros de mora a contar da citação. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a) A indemnização pelo dano biológico sofrido pelo ora recorrente não pode ter como pressuposto o de que este não sofreu «efetiva diminuição dos rendimentos profissionais».
b) Pelo contrário, resulta da factualidade assente que o ora recorrente sofreu real diminuição dos seus rendimentos profissionais em consequência do acidente, quer ao nível da sociedade (…), quer ao nível da sociedade (…). Assim,
c) A indemnização pelo dano biológico ou pelos danos patrimoniais futuros tem de ter em atenção as duas realidades: a adotada por referência ao salário médio português, mas também a perda de rendimentos efetivamente sofrida.
d) Assim devendo esta indemnização pelo dano biológico e por danos patrimoniais futuros ser fixada em valor não inferior a € 66.000,00.
e) A douta sentença recorrida condenou a Ré, e bem, a indemnizar o ora recorrente pelo valor do telemóvel, do capacete, do blusão e das luvas que desapareceram em consequência do acidente. Contudo,
f) No recurso à equidade que bem utilizou, considerou na valorização desses bens os danos que estes sofreram por terem andado de rojo 14 metros.
g) Ora, sendo esse facto já uma consequência do evento lesivo – o próprio acidente –, o valor a considerar seria o dos bens sem os danos sofridos por terem andado de rojo os ditos 14 metros.
h) Com o que a indemnização pela perda desses bens deve ser fixada no valor peticionado de € 1.873,90.
i) Há nexo causal entre o acidente e as despesas realizadas pelo ora recorrente depois da alta clínica que lhe foi dada pelos Serviços Clínicos da ora recorrente, como resulta da factualidade assente. Na verdade,
j) Este continuou e continua a sentir dores, incómodos e dificuldades várias que o levaram a consultar especialistas, a tomar medicação – nomeadamente analgésica e anti-inflamatória – e a recorrer a fisioterapia, que efetivamente o vão aliviando de algumas das referidas dores, incómodos e dificuldades que sente no quotidiano. Assim,
k) Devem ser indemnizados os valores gastos com essas ajudas e que, como assente, ascendem à quantia de € 4.859,50.
l) Foram violadas as normas dos artigos 483.º e seguintes, 562.º e seguintes do C.C.»
Igualmente inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que reduza equitativamente os montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da IPP de que o Autor ficou a padecer. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a) Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, entende a Recorrente excessiva a quantia de € 25.000,00 arbitrada, se forem tidos em consideração os factos dados como provados e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes.
b) A Jurisprudência que tem vindo a ser produzida em situações semelhantes à do caso em apreço tem arbitrado valores mais baixos, conforme se pode constatar no Acórdão da Relação de Coimbra de 03-03-2015, proc. 332/11.2TBMGL.C1, disponível em www.dgsi.pt, que arbitrou uma indemnização de € 9.000,00.
c) O Tribunal ad quem com a tão costumada justiça melhor avaliará estes danos e arbitrará a indemnização que, considerando as circunstâncias do caso e ponderando a realidade da vida, julgar mais justa.
d) O Tribunal a quo incorre em erro nos pressupostos de base do cálculo da indemnização por défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, que o conduz a resultados injustos e permite a obtenção de um enriquecimento sem causa.
e) A Recorrente entende que o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal para o ano de 2017, não o salário médio nacional.
f) Sendo que, por força do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida foi atualizado para € 557,00.
g) A indemnização por défice funcional permanente de integridade físico-psíquica deve ser reduzida, na medida em que o Tribunal ponderou uma remuneração média mensal, e não a remuneração mínima mensal.
h) Acresce que os nossos Tribunais têm vindo a arbitrar, em situações semelhantes à do caso em apreço, valores indemnizatórios inferiores.
i) Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais decorrentes da IPP de que o Autor ficou a padecer.»

Ambas as partes apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso da parte contrária deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, por falta de fundamento legal.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
Recurso interposto pelo A:
i) da indemnização devida pelo dano biológico;
ii) da indemnização devida pelos bens que desapareceram em consequência do acidente;
iii) da indemnização devida por consultas, tratamentos e medicação.
Recurso interposto pela R:
iv) da indemnização devida pelos danos de natureza não patrimonial;
v) da indemnização devida pelo dano biológico.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. Em 13/12/2017, cerca das 11h20, ocorreu um acidente de viação na Av. D. (…), frente ao n.º 36, em Setúbal.
2. O ora A. conduzia o motociclo de matrícula (…) e parou junto a uma passadeira existente no local, a fim de permitir a travessia de peões.
3. Tendo sido violentamente embatido na traseira do motociclo que conduzia pelo ligeiro de matrícula (…), o qual não parou.
4. Acabando o motociclo por ser projetado para a frente.
5. Tal como sucedeu com o A., que foi de rojo pelo chão cerca de 14 metros.
6. O A. ficou imobilizado no pavimento até à chegada dos bombeiros.
7. Após o que o colocaram na ambulância e o transportaram para o Hospital de (…), em Setúbal.
8. Aí recebeu os primeiros tratamentos, fazendo exames, de onde teve alta ao fim do dia sem indicação para realizar qualquer tratamento e sem qualquer medicação.
9. Voltou ao Hospital de (…) em 15/12/2017 por padecer de dores intensas na coluna, na bacia e no ombro esquerdo.
10. Aí lhe fizeram novos exames, tendo também sido visto em ortopedia, voltando a ter alta, medicado e com indicação para ser acompanhado pelo médico de família.
11. Este enviou-o para os serviços clínicos da ora Ré.
12. Imediatamente contactada a Ré esta convocou o Autor para uma consulta a realizar em 17/01/2018.
13. Face ao agravamento das dores, o Autor foi, entretanto, observado e tratado por quiroprático e recebeu massagens no seu domicílio.
14. Algum tempo depois do acidente o Autor começou a sentir, para além das dores, dormência e alteração de temperatura nas mãos.
15. Na consulta de 17/01/2018 realizada nos serviços clínicos da Ré, situados na Clínica de (…), em Lisboa, foram por estes pedidos Ressonância Magnética da coluna lombo-sagrada e cervical e realizada ecografia ao ombro esquerdo, que o Autor fez.
16. Tais serviços clínicos receitaram ao Autor tratamentos de fisioterapia, que os realizou.
17. Os serviços clínicos da Ré deram alta ao Autor em 24/04/2018.
18. Tendo a seguir sido visto em consulta de avaliação do dano corporal pela Ré.
19. Porque continuava a sentir dores e dormências, sobretudo ao nível da coluna e no ombro esquerdo, o Autor consultou um ortopedista especializado em ombros e outro ortopedista especializado em coluna no Hospital (…).
20. O Autor retomou a sua atividade profissional, embora com dificuldades e apenas quanto a algumas tarefas, no final de Fevereiro de 2018.
21. Após o acidente o Autor não voltou a andar de mota, por ficar com os dedos da mão esquerda dormentes e por tal atividade lhe provocar dores no pescoço e na região lombar.
22. Antes do acidente o Autor andava regularmente de bicicleta e também praticava cartcross, o que não mais conseguiu fazer pelas dores que tais atividades lhe passaram a causar.
23. A vida sexual do Autor foi afetada após o acidente por perda de mobilidade e dores, que diminuíram aquela, quer em frequência, quer em qualidade.
24. Em consequência do acidente o Autor sofreu um traumatismo da coluna nas regiões cervical e lombar.
25. O Autor sofreu uma ligeira inversão da curvatura fisiológica lordótica cervical.
26. E ficou com dores no pescoço e na região lombar.
27. As dores lombares irradiam por vezes ao longo da perna esquerda e até ao joelho.
28. Todas estas dores agravam-se quando o Autor faz esforços, ou quando permanece algum tempo sentado ou de pé.
29. Na sequência do acidente, resultou o agravamento sintomático de alterações degenerativas já pré-existentes no ombro esquerdo do Autor.
30. E o Autor também sofreu um traumatismo no punho esquerdo.
31. E um traumatismo no membro inferior esquerdo (nádega e região do grande trocânter).
32. Após o acidente o Autor passou a ter dificuldade em adormecer por dificuldade em encontrar a “posição certa”.
33. E passou a ter dificuldades em pegar ou transportar objetos pesados.
34. Começou a ter dificuldades na realização de tarefas domésticas que impliquem esforços ou necessidade de permanência em pé durante algum tempo, tais como fazer compras, transportá-las para casa, engomar, fazer camas, lavar wc’s, cozinhas, chão e paredes, estender e apanhar roupa e aspirar.
35. Passou a ter dificuldade em subir e descer escadas, em caminhar sobre superfícies irregulares e em conduzir automóveis por longos períodos de tempo.
36. Passou a ter menos força e destreza no braço esquerdo.
37. Na sequência do que o A. passou a ser uma pessoa menos tolerante e mais irritadiço.
38. O A. apresentou dor à palpação das apófises transversas esquerdas da coluna lombar.
39. O Autor viu reduzidos os movimentos da coluna cervical e da coluna dorso lombar, sendo esta limitação mais acentuada em flexão, lateralização e rotação esquerda, apresentando dor.
40. Passou a apresentar, esporadicamente, dor na parte posterior da perna esquerda, quando estende a mesma.
41. O Autor esteve totalmente incapacitado para qualquer ato da vida pessoal entre a data do acidente, 13/12/2017 e 26/12/2017, tendo-lhe sido fixado o período de Défice Funcional Temporário Total em 14 dias.
42. Esteve parcialmente incapacitado para os atos normais da sua vida pessoal entre 27/12/2017 e 24/04/2018, tendo-lhe sido fixado o período de Défice Funcional Temporário Parcial em 119 dias.
43. O Autor esteve totalmente incapacitado para o exercício da sua atividade profissional entre a data do acidente, 13/12/2017 e 26/12/2017, tendo-lhe sido fixado o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total em 14 dias.
44. E permaneceu parcialmente incapacitado para a sua vida profissional entre 27/12/2017 e 24/04/2018, tendo-lhe sido fixado o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial em 119 dias.
45. O quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões), foi fixado no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
46. O que tudo lhe determina um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (que se refere à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais), fixável em 6 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil.
47. As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual do A., mas exigem esforços acrescidos para o seu desempenho.
48. Face às atividades que o A. desenvolvia antes do acidente, foi fixada no grau 1 (numa escala crescente de 1 a 7) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, tendo em consideração a dificuldade que apresenta em manobrar bicicleta e moto, por quadro álgico.
49. Existe também repercussão permanente na atividade sexual, fixável em grau 1 (na mesma escala crescente de 1 a 7).
50. Os bombeiros que assistiram o Autor no local retiraram-lhe o capacete, o blusão e as luvas que o Autor utilizava na altura do embate.
51. E dentro de um dos bolsos do blusão estava o telemóvel do Autor.
52. O que tudo ficou junto do motociclo quando o A. foi colocado dentro da ambulância.
53. No final da tarde, e quando o Autor teve alta do hospital, deslocou-se ao local do acidente, aí tendo encontrado o motociclo.
54. Mas não o capacete, o blusão e as luvas, assim como o telemóvel, que haviam desaparecido.
55. Ficou assim o Autor desapossado desses bens, cujo valor não se apurou em concreto.
56. O A. gastou em consultas médicas, em exames complementares e tratamentos, desde abril de 2018 até agosto de 2020, quantias que ascendem a € 3.708,50.
57. Desde agosto de 2020 o Autor realizou mais 29 sessões de tratamento, no que gastou o montante de € 1.151,00.
58. O Autor é licenciado em gestão imobiliária e é empresário.
59. À data do acidente era sócio-gerente da sociedade (…) – Unipessoal, Lda., a qual tem por objeto social “(…), comércio, importação e exportação de artigos relacionados, vendas on line”.
60. Esta sociedade tem um estabelecimento em Setúbal e dela o A. retirava rendimentos, antes do acidente, cujo valor não se apurou em concreto.
61. Após o acidente, e tendo deixado de poder permanecer no estabelecimento, o Autor teve de admitir duas empregadas.
62. Era o Autor quem fazia entregas ao domicílio.
63. O que deixou de poder fazer.
64. Viu assim reduzido o rendimento que retirava da atividade da sociedade.
65. O Autor era sócio da sociedade (…) – Promoção Imobiliária, Lda..
66. A qual tem como áreas de negócio essenciais a promoção imobiliária, o arrendamento de imóveis e a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.
67. Apesar da gerente de direito desta sociedade ser a mãe do Autor, era este quem de facto exercia essa gerência, cuidando de todos os negócios da sociedade.
68. Sendo que dela recebia uma retribuição mensal de € 500,00, a que acresciam cerca de € 1.000,00 por mês de ajudas de custo.
69. Após o acidente, o Autor não mais exerceu a gerência de facto da sociedade, passando a desempenhar apenas algumas das suas funções anteriores.
70. Na sequência do que passou a receber somente cerca de € 500,00 mensais.
71. O Autor nasceu em 29 de Janeiro de 1974, tendo 43 anos à data em que ocorreu o acidente dos autos.
72. À data do acidente, o veículo de matrícula (…) encontrava-se garantido pela Seguro (…), nome comercial que era explorado por (…) – Seguros y (…), SAL – Sucursal em Portugal, através da apólice n.º (…).
73. Aquela seguradora, antecessora da ora Ré, assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente, tendo pago mesmo a reparação dos danos no motociclo do Autor.
74. O que fez ao abrigo do processo de sinistro com o n.º (…).

B – As questões do Recurso
Recurso interposto pelo A
i) Da indemnização devida pelo dano biológico
Tendo o Autor formulado o pedido de € 85.000,00 a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, a 1.ª instância, fazendo apelo à natureza e gravidade das lesões e sequelas permanentes decorrentes do acidente, aos 43 anos de idade que contava o Autor à data do evento, à esperança média de vida de 78,05 anos para os homens, aos 35 anos em que o Autor previsivelmente sofrerá com a incapacidade funcional fixada em 6 pontos, ao salário médio em Portugal de € 1.400,00 ilíquidos, às regras da equidade e padrões de indemnização que vêm sendo adotados pela jurisprudência, fixou a indemnização na verba de € 30.000,00.
Em sede de recurso, o Autor sustenta que o valor adequado será não inferior a € 66.000,00, considerando que tinha, antes do acidente, o rendimento mensal na ordem dos € 4.000,00 e que os rendimentos perdidos cifram-se na quantia mensal de € 2.400,00.
Ora vejamos.
Está em causa a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, que é determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justificando a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Importa, pois, determinar o montante justo e adequado a indemnizar a perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica de 6 pontos de que o A ficou afetado.
Em temos jurisprudenciais, vem sendo entendido que, por um lado, o dano biológico é o prejuízo que se repercute nas potencialidades e na qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social ou sentimental, determinando-lhe a perda de faculdades físicas ou intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a sua idade. E, por outro, que esse dano é indemnizável de per se, como dano patrimonial futuro, independentemente de se verificarem ou não consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.[1]
Sintetizando:
“A afetação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado "dano biológico") pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais.”[2]
Estão em causa danos futuros previsíveis que devem ressarcidos conforme previsto no artigo 564.º/2, do Código Civil.
No que respeita aos critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório, há que recorrer à equidade, à luz do regime inserto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Porém, «a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, cuja prossecução implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial, e se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil.»[3] A sindicância do juízo equitativo não afasta, pois, a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.[4]
Segundo jurisprudência recente do STJ, “os critérios a ter em conta serão os seguintes: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).”[5]
À luz de tais ensinamentos bem como dos parâmetros que vêm sendo aplicados pelos tribunais superiores[6], importa levar em linha de conta o seguinte:
- o Autor contava, à data do acidente, 43 anos de idade;
- o Autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos;
- as sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade profissional do Autor, mas exigem esforços acrescidos para o seu desempenho;
- a RMMG à data da prolação da sentença[7] cifrava-se em € 820,00[8];
- o Autor viu reduzido o rendimento que retirava como sócio-gerente da sociedade (…), Unipessoal, Lda., como valor em concreto não se apurou;
- esta sociedade tem um estabelecimento em Setúbal e dela o Autor retirava rendimentos, antes do acidente, cujo valor não se apurou em concreto;
- após o acidente, e tendo deixado de poder permanecer no estabelecimento, o Autor teve de admitir duas empregadas;
- era o Autor quem fazia entregas ao domicílio, o que deixou de poder fazer;
- o A deixou de obter a quantia mensal de € 1.000,00 de ajudas de custo decorrente do exercício da gerência de facto da sociedade (…) – Promoção Imobiliária, Lda., continuando a obter a remuneração mensal de € 500,00.
O Autor alicerça a sua pretensão recursiva na alegação de que os factos provados implicaram na diminuição das vendas da sociedade (…), que viu ainda aumentados os respetivos custos na decorrência da contratação de colaboradoras, e na de que que tinha, antes do acidente, o rendimento mensal na ordem dos € 4.000,00, cifrando-se os rendimentos perdidos na quantia mensal de € 2.400,00.
Ora, como desde logo o Autor reconhece, não obstante estar em causa uma sociedade unipessoal que lhe pertence, o património e o resultado de exercício dela não se confunde com a situação patrimonial dele. De todo o modo, sempre fracassaria a pretensão deduzida, uma vez que não está demonstrado (nem tinha sido alegado) o impacto do evento rodoviário aqui versado nos resultados da atividade exercida pela sociedade.
Por outro lado, os elementos assentes não permitem se afirme que o rendimento mensal do Autor era na ordem dos € 4.000,00 e que os rendimentos perdidos foram de € 2.400,00/mês.
Termos em que se conclui não ter o Autor Recorrente aduzido fundamentos relevantes que evidenciem ser diminuta a quantia fixada a título de indemnização pelo dano biológico sofrido.

ii) Da indemnização devida pelos bens que desapareceram em consequência do acidente
Vem alegado na p.i. que o capacete, o blusão e as luvas, assim como o telemóvel que o Autor trazia consigo no momento do acidente, desapareceram, sendo que o capacete era de marca (…) e valia de € 529,00, o blusão valia de € 269,95, as luvas valiam de € 74,95 e o telemóvel era um iPhone 10 que custava cerca de € 1.000,00.
Tendo-se provado que tais objetos, cujo valor não se apurou em concreto, desapareceram, a 1.ª instância fixou a indemnização pelo desapossamento dos mesmos na verba global de € 800,00, fazendo menção de serem bens usados e danificados com o evento, já que o Autor foi de rojo pelo chão cerca de 14 metros.
O A Recorrente considera que deve ser atribuída a verba peticionada de € 1.873,90, inexistindo fundamento para a desvalorização decorrente dos danos provocados pela queda, já que esta foi consequência direta do evento.
Depreende-se que a apreciação lavrada em 1.ª instância decorre da circunstância de ter sido peticionado o valor dos bens desaparecidos, considerando-se, assim, o estado em que se encontravam após o evento, no momento em que foram tomados por outrem; o pedido não se alicerçou na destruição dos bens em consequência do evento, caso em que seria atendido o estado em que se encontravam no momento em que eclodiu o acidente.
De todo o modo, é manifesto inexistirem elementos factuais que permitam aferir que o juízo proferido em 1.ª instância no quadro da equidade reclame censura, até porque se desconhecem as caraterísticas dos objetos mencionados.
Mantém-se, pois, o valor fixado de € 800,00.

iii) Da indemnização devida por consultas, tratamentos e medicação
O A Recorrente considera ser devida indemnização no montante de € 4.859,50 decorrente de consultas, tratamentos e medicação a que foi sujeito, como está provado, em decorrência do acidente. Atentas as sequelas verificadas, persistindo dores e dormências após a data fixada pelos serviços da Ré como alta clínica (em 24/04/2018), entende dever ser ressarcido das despesas realizadas para tratar e minorar os referidos padecimentos.
Assiste-lhe razão, não se acolhendo a tese propugnada em 1.ª instância no sentido de que não são indemnizáveis as despesas suportadas com consultas, tratamentos e medicação após a data de alta clínica fixada pelos serviços da Ré.
Considerando que:
17. Os serviços clínicos da Ré deram alta ao Autor em 24/04/2018;
18. Tendo a seguir sido visto em consulta de avaliação do dano corporal pela Ré;
19. Porque continuava a sentir dores e dormências, sobretudo ao nível da coluna e no ombro esquerdo, o Autor consultou um ortopedista especializado em ombros e outro ortopedista especializado em coluna no Hospital (…);
25. O Autor sofreu uma ligeira inversão da curvatura fisiológica lordótica cervical;
26. E ficou com dores no pescoço e na região lombar;
27. As dores lombares irradiam por vezes ao longo da perna esquerda e até ao joelho;
28. Todas estas dores agravam-se quando o Autor faz esforços, ou quando permanece algum tempo sentado ou de pé;
29. Na sequência do acidente, resultou o agravamento sintomático de alterações degenerativas já pré-existentes no ombro esquerdo do Autor;
38. O A. apresentou dor à palpação das apófises transversas esquerdas da coluna lombar;
39. O Autor viu reduzidos os movimentos da coluna cervical e da coluna dorso lombar, sendo esta limitação mais acentuada em flexão, lateralização e rotação esquerda, apresentando dor;
40. Passou a apresentar, esporadicamente, dor na parte posterior da perna esquerda, quando estende a mesma;
56. O Autor gastou em consultas médicas, em exames complementares e tratamentos, desde abril de 2018 até agosto de 2020, quantias que ascendem a € 3.708,50;
57. Desde agosto de 2020 o Autor realizou mais 29 sessões de tratamento, no que gastou o montante de € 1.151,00,
Assiste ao Autor o direito a ser indemnizado da peticionada quantia de € 4.859,50, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Recurso interposto pela Ré
iv) Da indemnização devida pelos danos de natureza não patrimonial
Tal indemnização foi fixada em 1.ª instância no montante de € 25.000,00, conforme segue:
“Há ainda que ter em conta que à data do acidente o Autor tinha apenas 43 anos de idade, era uma pessoa que fazia uma vida normal, gostava de sair, andar de bicicleta com regularidade e praticava kartcross, atividades que teve de deixar de fazer devido às dores que lhe provocavam; o défice funcional temporário total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 14 dias; défice funcional temporário parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida, ainda que com limitações, num período de 119 dias; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável em 1/7; a repercussão ao nível da atividade sexual no grau 1/7, tendo o quantum doloris sido fixado no grau 3/7.
A factualidade provada espelha um grau de sofrimento físico e psíquico significativo, pelo que, numa ponderação prudencial, reputamos como justa e adequada a quantia de € 25.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais, nas vertentes enunciadas.”
A Ré Recorrente considera ser excessiva tal quantia, até porque em casos semelhantes vêm sendo arbitrados valores mais baixos.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artigo 496.º do CC. O montante adequado a indemnizá-los, nos termos do disposto no artigo 496.º/3, 1.ª parte e 494.º do CC, resultará de um julgamento de equidade que terá por base o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções, atendendo às circunstâncias concretas de cada caso tendo em conta a situação económica do agente e do lesado, bem como o grau de culpa daquele, sem esquecer os padrões geralmente adotados pela jurisprudência.
Estão em causa prejuízos de natureza infungível em que, não sendo possível uma reintegração por equivalente, importa atribuir ao lesado uma compensação que proporcione certas condições decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização por tais danos, «sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indiretamente, esses danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral.»[9] Abrange, «nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de atividades agradáveis».[10] O valor da indemnização deve ter um alcance significativo, que não simbólico ou miserabilista, apurado segundo um juízo de equidade (artigo 496.º/3, do CC), efetivando a procura da justiça do caso concreto, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvido do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), iluminador da uniformização de critérios, tendo em atenção os padrões de indemnização normalmente adaptados na jurisprudência em casos similares.[11]
“Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver.”[12]
Considerando a violência do embate a que o Autor foi sujeito quando tripulava o seu motociclo, ainda que tenha sido o condutor do veículo causador do embate o único responsável com base na culpa provada, afigura-se que as consequências daí decorrentes, todas elas enunciadas nos n.ºs 4 a 49 e 71, que aqui nos dispensamos de reproduzir, reclamam indemnização no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), que se tem por justa e adequada ao caso concreto, atualizada à data da sentença da 1.ª Instância.

v) Da indemnização devida pelo dano biológico
Na ótica da Ré Recorrente, a indemnização fixada em € 30.000,00 deve ser reduzida, uma vez que o salário a considerar deverá ser a remuneração mínima mensal para o ano de 2017 (€ 557,00), e não o salário médio nacional considerado na sentença (€ 1.400,00 ilíquidos), conforme prática dos Tribunais Superiores em casos similares.
Retomando o que acima se deixou exposto, e sendo certo que, desde logo na senda da mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que aplicar cálculos aritméticos, fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras, afigura-se que o fundamento invocado pela Ré Recorrente não evidencia ser excessivo o montante indemnizatório fixado.
Montante esse que antes se tem por justo e adequado, considerando o circunstancialismo relatado relativamente às consequências do evento na vida e saúde física e psicológica do A, atentas as lesões sofridas e implicações destas no seu bem-estar geral.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência dos recursos interpostos pelo Autor e pela Ré, em consequência do que:
- revoga-se a sentença na parte em que absolveu a Ré do pagamento de € 4.859,50 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), condenando-se esta a pagar ao Autor tal quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação;
- revoga-se a sentença quanto ao montante indemnizatório do dano não patrimonial, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).
Mantendo-se, no mais, o decidido em 1.ª instância.

Custas por Recorrente e Recorrido/a, na proporção de decaimento, em cada um dos recursos.

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Évora, 12 de setembro de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Eduarda Branquinho
Maria Domingas Simões

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[1] Cfr. Ac. STJ de 13/04/2021, proc. n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1.
[2] Ac. do STJ de 16/03/2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1.
[3] Cfr. Ac. STJ de 04/06/2015, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1 e demais acórdãos aí citados.
[4] Cfr. Ac. STJ de 16/03/2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1.
[5] Ac. STJ de 24/02/2022, proc. n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1.
[6] Ac. STJ de 11/09/2014, proc. n.º 3437/07.0TBVCT.G1.S1 Autora/lesada com 18 anos de idade à data do acidente, incapacidade de 19 pontos, indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros fixada em € 72.000,00; acórdão do STJ de 04/06/2015, no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, Autora/lesada com 17 anos de idade à data do acidente, incapacidade de 16,9 pontos, indemnização pelos danos patrimoniais futuros em € 55.000,00; acórdão do STJ de 26/01/2017, no proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1 Autora/lesada com 29 anos de idade à data do acidente, incapacidade de 13 pontos, indemnização pelo dano biológico fixada em € 70.000,00; Ac. do STJ de 16/03/2017, proc. 294/07.0TBPCV.C1.S1, Autora/lesada estudante de 15 anos idade, défice funcional de integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, indemnização de € 6.000,00 por perda da capacidade de ganho/dano biológico; acórdão STJ de 11/05/2022, proc. n.º 3028/17.8T8LRA.C1.S1, Autor/lesado com 49 anos de idade à data do acidente, incapacidade de 18 pontos, a remuneração mensal de € 2.700,00, indemnização fixada em € 110.000,00; acórdão STJ de 06/06/2023, processo n.º 9934/17.2T8SNT.L1.S1, Autora/lesada de 35 anos de idade à data do acidente, incapacidade de 12 pontos, indemnização fixada em € 60.000,00; Ac. STJ de 21/01/2021, processo n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1, Autora/lesada com 32 anos de idade à data do acidente, salário líquido de € 1.231,20, 27 pontos de incapacidade, indemnização fixada em € 90.000,00; Ac. STJ de 08/11/2022, proc. n.º 2133/16.2T8CTB.C1.S1, 30 anos de idade à data do acidente, auferindo € 750/mês, défice funcional permanente de 15 pontos, indemnização fixada em € 60.000,00; Ac. STJ de 12/01/2022, proc. n.º 6158/18.5T8SNT.L1.S1, Autora/lesada com 59 anos de idade à data do acidente, 9 pontos de IPP, indemnização fixada em € 5.000,00; Acórdão STJ de 24/02/2022, proc. n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, Autora/lesado com 34 anos de idade à data do sinistro, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos com elevada probabilidade de as lesões sofridas terem significativa repercussão negativa no desempenho da profissão habitual, indemnização de € 50.000,00; Ac. STJ de 21/04/2022, proc. n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, Autora/lesada com 52 anos de idade à data do acidente, rendimento mensal de € 1.476,40, IPP de 3 pontos compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares, indemnização fixada em € 22.000,00.
[7] Já que o valor indemnizatório será reportado àquela data.
[8] Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro.
[9] Ac. do STJ de 17/01/2008, proc. n.º 07B4538.
[10] Ac. STJ de 26/01/2012, proc. n.º 220/2001.L1.S1.
[11] Cfr. Acs. STJ de 22/10/2009, de 24/04/2013, proc. n.º 198/06TBPMS.C1.S1.
[12] Ac. STJ de 13/07/2017, Proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1.