JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário

I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
II – Esta última situação que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
III – Nos termos do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve indicar com precisão as passagens em concreto da gravação dos depoimentos, que impliquem decisão diversa, não preenchendo tal requisito a indicação do início e do fim do depoimento, na sua globalidade, ainda que transcreva as partes que entende relevantes.
IV – Os procedimentos cautelares representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (sumaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni júris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).
V - O procedimento cautelar, tendo por fim prevenir o periculum in mora, não pode ter por função a condenação por ofensa do direito “acautelado”, ou seja, não se propõe dar realização direta e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada a atuação do direito material.

[elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]

Texto Integral

Recurso de apelação nº 4199/23.0T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo, Juiz 2



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório


I - RELATÓRIO

AA intentou procedimento cautelar comum contra A..., Lda., peticionando que seja:

“a) Reconhecida a requerente como trabalhadora da requerida, por contrato de trabalho sem termo, conforme vigente entre as partes desde 02/10/2023, com o inicio da prestação do trabalho pela requerente, e, consequentemente:

b) Declarada a ilicitude do despedimento da requerente por parte da requerida, ocorrido em 23/11/2023, e, em consequência,

c) Condenada a requerida a reintegrar a requerente como sua trabalhadora subordinada, com a categoria profissional de professora de matemática, nas instalações de ensino da requerida, no Porto, na Rua .... ...;

d) Condenada a requerida na sanção pecuniária compulsória de €250,00 diários, contados deste o trânsito em julgado da sentença, revertendo metade para a requerente e a outra metade para o Estado, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de integração da requerente ao trabalho.”.

Invocou, em síntese, o seguinte: foi admitida pela Requerida, em 02-10-2023, para lecionar a disciplina de matemática nas suas instalações de ensino, tendo-lhe sido atribuído um horário e fixada uma retribuição e dias de férias; lecionava as aulas segundo programas definidos pela requerida, que fixava também uma série de procedimentos que tinha de cumprir, devendo obediência às instruções dadas pela directora de turma, concluindo que as partes celebraram um contrato de trabalho; em 23-11-23, foi informada de que aquele contrato terminaria em 30-11-23, o que em seu entender configura um despedimento ilícito; encontra-se sem emprego e sem acesso ao subsídio de desemprego, vive sozinha e não tem apoio financeiro e ficará em sérias dificuldades económicas se não for assegurado o vínculo laboral.

Foi proferido despacho refª citius 454856082 com o seguinte teor:

“Para realização da audiência final prevista no artigo 32º, nº 1, a) do CPT designo o próximo dia 27/12, às 9 horas e 30 minutos.

Cite a requerida, devendo apresentar oposição até ao início da audiência – artigo 32º, nº 1, b) do C.P.T.

Notifique, advertindo-se ambas as partes para comparecerem pessoalmente nessa diligência, a fim de ser tentada a conciliação das mesmas – artigo 32º, nº 2) do C.P.T.”

Citada a Requerida, deduziu oposição, invocando, em síntese, que: o que foi proposto à Requerente foi a celebração de um contrato de prestação de serviços, o que esta aceitou; nunca lhe foi atribuído um horário, sendo que o seu recrutamento já visava o preenchimento de uma carga horária de 9 horas semanais; não se encontrava sujeita ao controlo do horário; não auferia nem lhe foi ofericido um salário mensal, consistindo a proposta de prestação de serviços num pagamento por hora e trimestralmente de acordo com o fluxo financeiro das entidades financiadoras do projeto de fundo social europeu e orçamento da Segurança Social; a Requerente preparava as aulas e escolhia o método de ensino com total autonomia e independência e usava o seu próprio computador ao contrário dos trabalhadores da Requerida que utilizam os fornecidos pela Requerida.

Concluiu que não foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, não se verificando qualquer despedimento ilícito, pelo que deve ser julgada procedente a oposição ao procedimento cautelar e a Requerente condenada como litigante de má fé.

Realizada a audiência, foi depois proferida decisão final, de cujo dispositivo se fez constar (transcrição):

«Em face de todo o exposto, julgo totalmente improcedente a requerida providência cautelar por não provada e, em consequência, absolvo a requerida do pedido.

Custas pela requerente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Notifique.”.

A Requerente apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com o que apelidou de conclusões, que a seguir se transcrevem[1]:

«A) A requerente em declarações de parte explicou as condições em que foi contratada para a escola, respondendo a um anúncio do site net emprego a dizer que precisam urgentemente de um professor de matemática e entraram em contacto comigo. Marcaram uma entrevista. Só tinham matemática no primeiro ano e faziam contrato por um ano. Se gostassem do trabalho renovavam. O horário era de 9 horas semanais: segunda, terça e quinta.

B) Tinha liberdade para dar aulas. Podia fazer testes, questões aula e mini testes. A professora BB enviou a planificação; os manuais dos 3 módulos, fichas de trabalho. Dava as aulas: explicava a matéria no quadro, dava exercícios e pedia aos alunos para ir ao quadro fazerem exercícios.

C) Afirma que havia controlo de horário, que podia não ser marcação de ponto, mas era controlado pelos funcionários, porque os alunos não podiam ficar sozinhos na sala de aulas e a requerida não pagava se a requerente faltasse.

D) Quanto à testemunha CC, afirmou:

É normal usarem todos o servidor da escola? (juiz)

R: Sim. Todos têm acesso

É normal receberem o manual de acolhimento? (juíza)

R: Sim recebem os professores internos e externos.

Recebem só os professores? Ou todos? (juiz)

R; todos recebem.

É sobre as regras de funcionamento da escola? (juíza)

R: sim

Qual é a diferença entre professor interno e externo? (juíza)

R: Ambos têm autonomia na gestão da aula e dos conteúdos. Fazem os testes e grelhas de correção Os conteúdos programáticos são os mesmos. Cada professor tem a sua própria autonomia a dar as aulas. Não existem diferenças entre internos e externos.

Advogada A.: Relativamente ao controle dos professores, há alguma diferença entre internos e externos?

R: Penso que existia controlo, pois se o professor faltasse os alunos ficavam no átrio e ai ficávamos logo a saber que o professor tinha faltado. Os professors externos por norma verificamos se estão na aula.

Quanto ao motivo da contratação, também nada falou em substituição por motivo de gravidez. O que a testemunha disse foi que “A informação que eu tenho é de que a Dra. AA estava a substituir um professor. Não sei se devo dizer substituir pois o anterior professor trabalhava a recibos verdes e não sei se neste caso se pode chamar de substituição.”

Quanto à subordinação à orientadora e diretora, era clara: pois como afirma a testemunha “sou orientadora educativa e fui chamada com alguma frequência a sala de aula da Dra. AA para fazer a gestão das aulas da professora AA.”

Perguntada sobre as diferenças no trabalho entre os professores com CT e os com CPS, não existem. “Qual é a diferença entre professor interno e externo? (juíza)

R: Ambos têm autonomia na gestão da aula e dos conteúdos. Fazem os testes e grelhas de correção Os conteúdos programáticos são os mesmos. Cada professor tem a sua própria autonomia a dar as aulas. Não existem diferenças entre internos e externos.”

E) Quanto à testemunha BB, afirmou:

Qual é a diferença entre um professor interno e um professor externo? (juíza). Como é diretora pedagógica deve ser mais fácil explicar (juíza)

R: O professor interno tem contrato de trabalho e o externo um contrato de prestação de serviços. Os horários são definidos pela escola para os internos e externos.

R:O professor interno recebe um salário mensal que é definido pela direção financeira. Para o prestador de serviços faz-se a contabilização das horas letivas (o interno tem horas letivas e não letivas) pelos serviços administrativos e financeiros. É pago pelas horas lectivas.

Como faz o controlo? Como sabe se faltou? (juíza)

R: Pelos funcionários que nos transmitem isso e pelos sumários (que é uma prova que deu a aula).

A nível de autonomia e de independência qual é a diferença? há alguma difereça no desempenho das aulas? (juíza)

R: O professor externo tem uma liberdade maior pois se faltar não recebe. O formador tem uma maior autonomia, mas em termos de desempenho é igual.

Advogada A.: Os professores têm de descrever os critérios de avaliação

R: Os modelos 41 são folhas pre-preenchidas e cada professor (contratado ou não) tem que preencher e entregar ate ao dia 2 de Novembro.

O plano de atividade o que é? (juíza)

R. Critérios específicos de utilização; os instrumentos que vai utilizar.

Cronograma o que é? (juíza):

R. vai colocar as horas que vai dar nos dias de aulas

O que é o plano de atividades? (juíza)

R. Que atividades vai fazer.

Ficha de trabalho? São definidas pela direção? (juíza)

R. Os professores contratados, tem fichas que vão ficar na escola.

No caso da matemática, a anterior colega que era a prestadora de serviços tinha as suas fichas de trabalho. A professora AA tinha que fazer as suas e fez.

Os programas? (juíza)

R: são adaptados (por mim e pelos professores) das orientações do ministério e transmitidos aos externos.

F) Dos depoimentos prestados as diferenças que resultam demonstradas existirem entre professor interno (com contrato de trabalho) e o externo (prestador de serviços) são as seguintes:

- O professor interno tem contrato de trabalho e recebe mensalmente enquanto o externo trabalha a recibo verde e recebe 3 vezes por ano e tem um salário à hora.

- O professor interno a escola paga 23,75% do salário para a Segurança Social, paga o seguro de acidentes de trabalho e o médico da medicina do trabalho, paga ferias e o subsídio e paga o subsídio de Natal. Se estiver doente, período de gravidez ou parental ou falecer um familiar recebe o pagamento desse tempo. O professor oexterno (prestador de serviços) tem que pagar a sua segurança social, pagar o Seguro de acidentes de trabalho e os médicos, não tem férias, nem recebe subsídios de Natal ou de férias, se estiver doente ou falecer algum familiar não ganha.

- Tem direito a computador o professor interno, mas já não o professor externo.

- Os professores externos dão aulas e são pagos em função das horas letivas e tem de participar gratuitamente nas reuniões de professores e nas visitas de estudo.

- Os professores internos têm de picar o ponto, os externos não, mas são controlados pelos funcionários que sabem logo se faltaram às aulas e pelos sumários.

- Os professores internos são obrigados a ir às reuniões do conselho de turma mas externos não, mas é aconselhável irem, apesar de não serem pagos.

- Os instrumentos a utilizar, recursos utilizados na sala de aulas, como por exemplo a televisão têm de ser requisitados por todos os professores.

- Todos os professores têm autonomia para fazer os testes, grelhas de correção, direito a fotocópias (neste caso ou se pedia pessoalmente ou se mandava um email

para a reprografia).

- Todos os professores têm que preparar as aulas

- Os horários são feitos pela escola para todos os professores e todos eles tem obrigatoriedade de os cumprir.

- Os alunos com autorização para ir a casa de banho são para todos os professores

- Todos os professores precisam de autorização para fazer visitas de estudo

- Ambos os professores têm de comunicar antecipadamente que vão faltar, pois os alunos não podem ficar sozinhos. Tem de comunicar na véspera ou no próprio dia o conselho pedagógico. A justificação das faltas tem de dar entrada na plataforma e-schooling, na véspera ou no próprio dia (manual de acolhimento pagina 13) para além de ter de entregar ao professor substituto o plano das aulas, não distinguindo entre professores internos e externos. Apenas se diz que os professores (externos)

perdem a remuneração das horas.

- As regras que estão na página 14 do manual são para todos os professores

- Todos os professores têm que preencher os documentos (os modelos)

- O manual de acolhimento é enviado a todos os professores (e até às empregadas de limpeza para lerem?!!), pois são as regras de funcionamento da escola.

- Todos os professores têm de respeitar os procedimentos na sala de aulas.

- Todos os professores têm direito ao mesmo servidor da internet (com o esclarecimento que no início do ano letivo os professores (internos e externos) usavam a internet do supermercado continente na sala dos professores)

- No regulamento da escola na secção aulas de apoio não faz distinção entre professor interno e externo na página 36, o que significa que o professor externo pode dar aulas de apoio a alunos fora do horário, mas não remunerado, dai que o externo não da as aulas e vai logo embora).

G) Deveria, assim, o Tribunal “a quo” ter dado por provados os factos d) a g) e não provados os factos 17 a 27, com a ressalva do ponto 18 quanto aos 2 últimos parágrafos.

H) A trabalhadora desenvolveu a sua atividade de docente/formador, nas instalações a R. e por si geridas, e para o desempenho das suas funções a trabalhadora sempre utilizou instrumentos e equipamentos pertencentes à R., nomeadamente, mobiliário nos locais de trabalho, mesa, cadeira e quadro interativo e branco, videoprojector, fotocópias, colunas, canetas, software onde escreve os sumários e registo de ocorrências e para interagir com os alunos, nomeadamente, entrega de trabalhos e testes e fornecimento de material. Dava as aulas que estavam previamente estabelecidas pela R., comparecia às reuniões de trabalho e de organização para que era convocada pela R. e participava como professora.

I) A requerente, na qualidade de formadora tinha direito a utilizar todos os equipamentos informáticos, instrumentos de trabalho e material didático de apoio audiovisual (computadores, vídeo-projetor, televisão, leitores-gravadores e outros), como resulta do ponto 2.9 do Regulamento Interno e da Caderneta Informativa do Docente/Formador.

J) Como estabelece o regulamento interno, ponto 6.1, as atividades a desenvolver ao longo do ano são da responsabilidade do professor (interno ou externo, sem distinção) e devem ser planificados no início do ano letivo e entregues à direção pedagógica no prazo estipulado pelo calendário escolar, para aprovação. A trabalhadora registava as aulas dadas e os respetivos sumários através de uma plataforma informática existente na R., na qual entra através de “login” no programa/plataforma “e-schooling”.

L) Foi a requerida quem, definiu o horário de trabalho da trabalhadora e dos restantes colegas docentes, de acordo com as disciplinas que ministravam e que entregava ao trabalhador e trabalhava em regime de exclusividade para a requerida.

M) A trabalhadora aprecia os desempenhos escolares dos alunos e anota-os. Como professora a trabalhadora regista as faltas, elabora a reposição de aulas aos alunos, mapas das faltas, procede ao registo dos sumários pedagógicos, elabora um dossiê de cada turma, segundo índice determinado pela Diretora pedagógica e elabora todo o processo inerente ao processo individual de cada aluno em formato de papel e digital, ocupa-se da preparação e elaboração de toda a documentação inerente às reuniões de avaliação formativa e sumativa, relativas aos seus educandos. Está sujeita a avaliação de desempenho, cujo resultado provém da avaliação da direção pedagógica e direção executiva. Está obrigada a comunicar e justificar previamente todas as faltas referentes às aulas e reuniões.

N) A requerente estava sujeita aos deveres elencados no Regulamento, designadamente, dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários, de estar presente em todas as atividades para que seja convocada, de apresentação atempada de toda a documentação exigida, nomeadamente planificações, avaliações, planos de recuperação, proposta e relatório de visitas de estudo e atividades, colaboração com a orientadora e a diretora, de ser a primeira a entrar e a última a sair da sala de aulas, de desligar o telemóvel durante as aulas, de solicitar autorização, sempre que julgue necessário, da ocorrência de aulas fora da escola, assim como aulas extra à planificação, de participar no seu próprio processo de avaliação, fazendo a sua autoavaliação com relatório crítico de desempenho e em especial a presença em todas as reuniões previstas convocadas, devendo a não participação ser justificada, dever de sumariar e assinar o livro de ponto e de registo de aula na plataforma informática, deveres a observar em caso de falta, incluindo comunicação em impresso próprio, dever de justificar faltas e de submeter a autorização da requerida, sob pena de poder sofrer sanções pela R. em caso de incumprimento dos deveres.

O) Ao contrario do entendimento seguido na sentença recorrida, não se podem desvalorizar índices fortes da existência de um contrato de trabalho, sob a veste de um suposto contrato de prestação de serviços, quando na realidade no modo de execução do trabalho pelos docentes na requerida não existem diferenças de facto, a não ser aquelas que a requerida de facto impõe aos professores a recibos verdes, por razões de economia, transferindo muitas dessas despesas para o formação, cessando o contrato como entender, sem qualquer possibilidade de defesa do professor.

P) Ao contrário do que se refere na sentença, o facto da requerida não atribuir à requerente um computador não aponta para a não existência de um contrato de trabalho, pois a professora reivindicou esse equipamento. O que demonstra, é a atitude da requerida em fazer transferir esse encargo para a professora.

Q) Também ao contrário do que se refere na sentença, a requerente tinha um controle de horário, até pela natureza da atividade de dar aulas. Podia não marcar

ponto, mas a hora de entrada na sala de aulas e de saída era estritamente controlada pelos funcionários auxiliares. Basta ver que os alunos não podiam ficar sozinhos na sala de aula, como é expresso no Regulamento Interno e os professores tinham que ser os primeiros a entrar e os últimos a sair da sala de aula como se impõe nesse regulamento.

R) A questão do pagamento à hora e ao trimestre, não serve para a qualificação, na medida em que à professora não lhe foi dada possibilidade de escolha. Tratou-se, como resulta do depoimento das testemunhas da requerida de uma imposição da requerida, sem possibilidade de opção pela requerente.

S) No que toca à forma de exercício das funções, a sentença confunde realidade diferentes, uma coisa é a liberdade que o professor tem para, respeitando o programa do Ministério da Educação, poder escolher o modo de dar a aula, com mais ou menos exercícios no quadro, mais ou menos testes, outra realidade diferente é a obrigação que sobre a requerente recai de respeitar as regras internas de funcionamento da escola e as diretrizes e instruções da coordenadora e da diretora.

T) Encontra-se numa situação de dependência pois trabalha em regime de exclusividade de funções, tendo ficado sem quaisquer rendimentos em resultado do “despedimento” e recebendo ordens, regras e orientações para a execução do trabalho, como resultou dos depoimentos da diretora de turmas CC e da coordenadora pedagógica BB, que afirmaram terem ido mais que uma vez à sala de aulas da requerente e de terem falado com a requerente sobre o modo de comportamento dos alunos. Encontra-se inserida numa estrutura hierárquica e organizativa da requerida da qual fazem parte os diversos docentes, quer os com CT, quer os restantes a recibo verde.

U) A atividade profissional de docência prestada pela trabalhadora para a requerida proporciona-lhe 100% dos seus rendimentos, pelo que se encontra em situação de dependência económica para a sua subsistência.

V) Num juízo de juízo de verosimilhança, deverá considerar-se que a relação contratual entre a recorrente e a recorrida configura um contrato de trabalho subordinado, pelo que se deve concluir, num juízo formulado em termos de probabilidade séria, que configura um despedimento por iniciativa a empregadora, despedimento qualificável como ilícito, dado que à margem dos termos em que a lei laboral o permite, designadamente por inobservância do procedimento previsto no art. 351.º do CPT.

X) Como tal, mostram-se verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar que declare a ilicitude do despedimento de determine a reintegração da professora recorrente ao serviço.

Deverá, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogada a sentenç recorrida, e em consequência, deverá considerar-se que a relação contratual existente entre a recorrente e a recorrida configura um contrato de trabalho subordinado, e que houve um despedimento ilícito, decorrente da comunicação efetuada à professora recorrente no dia 23/11/2023, pela Diretora de turmas, CC e a coordenadora pedagógica, BB, transmitindo-lhe verbalmente que, a partir do dia 30/11/2023 terminaria o seu contrato, que configura um despedimento por iniciativa a empregadora, despediment qualificável como ilícito, dado que à margem dos termos em que a lei laboral o permite.».

Termina dizendo que: “Deverá, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogada a sentença recorrida, e em consequência, deverá considerar-se que a relação contratual existente entre a recorrente e a recorrida configura um contrato de trabalho subordinado, e que houve um despedimento ilícito, decorrente da comunicação efetuada à professora recorrente no dia 23-11-2023, pela Diretora de turmas, CC e a coordenadora pedagógica, BB, transmitindo-lhe verbalmente que, a partir do dia 30-11-2023 terminaria o seu contrato, que configura um despedimento por iniciativa a empregadora, despedimento qualificável como ilícito, dado que à margem dos termos em que a lei laboral o permite.”

A Requerida veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1 - A douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, aqui posta em causa pela Recorrente, apreciou e valorou corretamente a prova produzida, que aquela quer ver reapreciada, tendo feito uma aplicação adequada do direito ao caso sub Júdice;

2 - A sentença proferida pela Meritíssima Juíza a quo apreciou, de forma meritória, a prova produzida e discutida em sede de audiência de julgamento, assim como decidiu, de forma isenta e imparcial, em defesa dos princípios basilares da justiça, da verdade e do direito;

3 - Pelo que, carecem de qualquer fundamento as motivações da Recorrente, porquanto e, contra – alegando cada uma das questões suscitadas;

4 - Dos factos que a Recorrente alega que deveriam ter sido dados como não provados – 17 a 27;

5 - “17. A contratação da requerente visava colmatar uma necessidade para preenchimento de uma carga horária de 9 (nove) horas semanais, uma vez que a professora originária se encontrava impedida de o fazer por motivos de gravidez.

“18. A proposta que foi apresentada à Requerente era a seguinte: - Área de formação: matemática; - 9 Horas semanais da parte da manhã; - Horário fixo; - Valor hora: €: 17,50; - Relação profissional: formador externo com contrato de prestação de serviços; - Pagamento da prestação de serviços: a realizar no final de cada período letivo contra a entrega do respetivo recibo verde. 19. A requerente aceitou os termos e as condições da proposta supra descrita. 20. A requerente não se encontrava sujeita ao controlo de horário, ao contrário dos trabalhadores da requerida que são sujeitos a esse mesmo controlo. 21. À requerente nunca foi oferecido nenhum salário mensal, consistindo a proposta de pagamento por hora e, efetuado trimestralmente de acordo com o fluxo financeiro das entidades financiadoras do projeto do fundo social europeu e orçamento da segurança social.

22. A requerente deveria ter assinado um contrato logo no início de Outubro de 2023 contudo, a mesma só procedeu à entrega de toda a documentação necessária para a sua elaboração no dia 29 de Novembro de 2023.23. O Manual de Acolhimento da requerida é fornecido a todos os colaboradores da requerida, desde o diretor até ao setor da limpeza, o qual somente visa dar a conhecer a todos o funcionamento da escola. 24. A requerente participava na elaboração dos materiais didáticos e das provas de avaliação, sendo as matrizes de correção das fichas de avaliação definidas e elaboradas pela mesma. 25. A requerente preparava as aulas e escolhia o método de ensino, tendo somente que dar cumprimento ao programa escolar definido pelo Ministério da Educação. 26. A requerente utilizava para prestar os seus serviços o seu próprio computador, ao contrário dos trabalhadores da requerida que utilizam os fornecidos por esta. 27. No dia 23.11.2023, foi a requerente informada que de forma a lhe ser pago o que lhe era devido, teria que proceder à assinatura do contrato de prestação de serviços, o que não tinha acontecido devido à falta de documentação por parte desta”;

6 - A convicção do Tribunal a quo para considerar os factos supra transcritos como provados levou em consideração as declarações da Recorrente, o depoimento das testemunhas DD (orientadora educativa da Recorrida) e BB (diretora pedagógica da Recorrida), bem como da prova documental junta aos autos, designadamente o teor do emails de fls. 10, 34, verso, 38, verso, 39, 44, verso, 54, verso, 55, verso, 57, 59, verso, 61, verso, 63, 65, 66, 68, verso e o conteúdo do manual de acolhimento da Recorrida;

7 - E, bem decidiu o Tribunal a quo pois, dúvidas não subsistem de que a atividade da Recorrente era exercida sem qualquer vínculo de subordinação jurídica perante

a Recorrida;

8 – Senão vejamos: DEPOIMENTO DA RECORRENTE AA - Gravação digital do depoimento, sessão de 27-12-2023, início - 00:00:01 - termo 00:32:28 - Depoimento início 00:01:50 – termo 00:02:26; Depoimento início 00:03:44 – termo 00:04:15; Depoimento início 00:05:03 – termo 00:06:46; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECORRIDA CC digital do depoimento, sessão de 27-12-2023, início - 00:00:01 – termo 00:22:16 - Depoimento início 00:03:20 – termo 00:03:58; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECORRIDA BB - Gravação digital do depoimento, sessão de 27-12-2023, início - 00:00:01 - termo 00:33:03 - Depoimento início 00:01:17 – termo 00:01:30; Depoimento início 00:03:1 – termo 00:03:53; Depoimento início 00:06:40 – term 00:08:22; Depoimento início 00:09:49 – termo 00:13:35; Depoimento início 00:14:59 – termo 00:16:07;

9 - Dos depoimentos aqui transcritos, aliados à prova documental já referida, fica provado que a atividade exercida pela Recorrente tem todas as caraterísticas de um contrato de prestação de serviços, não se encontrando a mesma sujeita a um controlo de horário, recebendo um pagamento por hora o qual era pago trimestralmente;

10 - Por outro lado, ficou igualmente provado que a Recorrente exercia as suas funções sem qualquer dependência hierárquica e/ou ordens da Recorrida, independentemente de ter de respeitar e tomar em consideração o facto de exercer funções num estabelecimento de ensino que, como tal, tem normas e regras próprias;

11 - A pretensão da Recorrente em alterar os factos enunciados para não provados, terá que improceder, devendo, tais factos continuar considerados como provados, não existindo qualquer erro na valoração da prova produzida;

12 - Dos factos que a Recorrente alega que deveriam ter sido dados como provados

– alíneas d) a g);

13 - “d) A requerente devia obediência às instruções dadas pela directora de turmas, CC e à coordenadora pedagógica, BB. e) Nas aulas que leccionava a requerente tinha que dar as aulas segundo os programas definidos pela requerida, tendo para esse fim sido remetido à requerente um manual com as linhas definidas para o programa. f) A requerente tinha que elaborar e apresentar aos alunos fichas de trabalho, segundo linhas de orientação também definidas pela requerida. g) A requerente estava também obrigada a proceder à Planificação das Aulas e submete-la à aprovação da requerida.”;

14 - Ora, quanto às alíneas já aqui transcritas, a sua não prova resulta à contrario da prova indicada nos artigos 2º e 4º do presente Articulado, pelo que, se dá aqui por integralmente reproduzido o alegado nesses mesmos artigos;

15 - No que diz respeito à pretensão da Recorrente em alterar as alíneas d) a g) para provadas, a mesma terá de improceder;

16 - Ora, a mesma sentença, face à prova produzida, qualificou o contrato celebrado entre as partes como um contrato de prestação de serviços;

17 - O que por conseguinte impede, de imediato, a verificação do requisito da existência de um direito;

18 - Não existindo prova do direito invocado, não poderá existir fundado receio de lesão grave e difícil reparação do mesmo;

19 - Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 362º n.º 1 e 368º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil para o decretamento do procedimento cautelar.

Termina dizendo que deve ser negado provimento ao recurso e por via disso a sentença ser mantida.

Foi proferido despacho a admitir o recurso de apelação interposto pela Requerente, a subir nos próprios autos.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida, aí se lendo:

“[…]

2. Conclui a autora/recorrente que deverá ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogada a sentença recorrida, e em consequência, deverá considerar-se que a relação contratual existente entre a recorrente e a recorrida configura um contrato de trabalho subordinado, e que houve um despedimento ilícito, decorrente da comunicação efetuada à professora recorrente no dia 23/11/2023, pela Diretora de turmas, CC e a coordenadora pedagógica, BB, transmitindo-lhe verbalmente que, a partir do dia 30/11/2023 terminaria o seu contrato, que configura um despedimento por iniciativa da empregadora, despedimento qualificável como ilícito, dado que à margem dos termos em que a lei laboral o permite. Conclui a Ré pela improcedência do recurso.

3. Impugna, agora, a decisão sobre a matéria de facto e a subsequente decisão de direito.

Está em causa, sobretudo, decidir se o contrato celebrado entre a Autora e Ré, deverá qualificar-se como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

Acompanhando a alegação e conclusões do recurso da Recorrente, entende-se que lhe assiste razão.

Da leitura das transcrições dos depoimentos da recorrente e testemunhas inquiridas, da sentença que reconhece a verificação de factos que indiciam a existência de um contrato de trabalho, parece poder concluir-se, salvo melhor opinião, que na verdade o contrato que ligava a recorrente e a recorrida era um contrato de trabalho.

A actividade exercida, e a substituição de um outro professor, melhor se coaduna, também, com a celebração de um contrato de trabalho do que de prestação de serviços.

4. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.».

Apenas a Recorrida respondeu ao indicado parecer, sustentando que da prova produzida resultou que a atividade da Recorrente era exercida sem qualquer vínculo de subordinação jurídica perante a Recorrida, não existia controlo de horário e o pagamento era efetuado por hora e trimestralmente, tudo elementos determinantes para a qualificação do contrato como de prestação de serviços, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Não tendo sido fixado o valor da causa, foi determinado que os autos baixassem à 1ª instância para tal efeito.

O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«Pese embora a requerente tenha atribuído o valor de 8.000€, que não mereceu oposição por parte da requerida, a verdade é que tal valor não tem qualquer respaldo nos pedidos formulados. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 1, e) do RCP, fixo o valor do presente procedimento em 2.000€.».

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


*


II – Questão Prévia:

Da junção pela Recorrente, com as alegações de recurso, de documentos:

Com as alegações requereu a Requerente a junção de dois documentos, apelando para o efeito ao disposto nos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do Código de Processo Civil[2], alegando que a “necessidade da sua junção foi resultado do julgamento proferido na 1ª instância.” [atente-se que a Recorrente juntou ainda outros documentos, mas como a mesma menciona, tratam-se nesse caso de documentos juntos com o requerimento inicial, ou seja, de documentos que já instruíram o processo em 1ª instância].

Os dois documentos que foram juntos com as alegações, segundo a Recorrente refere, são:

- o “regulamento interno da escola”, sendo que o documento em causa tem a data de 18 de maio de 2023;

- o “anúncio de emprego”, sendo que no documento consta a data de 26-09-2023.

Saliente-se que a Recorrente nem sequer invoca o que pretende demonstrar com a junção de tal documentação, percebendo-se apenas depois pelas alegações e conclusões do recurso que apela ao regulamento interno para referir o que aí se encontra plasmado (v.g. pontos 77. e 78. das alegações e alíneas I) e J) das conclusões). Ou seja, nem sequer refere no requerimento de junção o que pretende demonstrar com tal documentação em termos de matéria fáctica que tenha alegado e para sustentação da impugnação da decisão da matéria de facto que apresenta.

Dispõe o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instancia.”

Por seu turno, de acordo com os seguintes normativos do CPC:

- Artigo 423.º - “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. ”

- Artigo 425.º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.

Da conjugação dos citados normativos decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

De facto, findo o momento até ao qual os documentos poderiam ser apresentados em 1ª instância, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso quando:

(i) Não tenha sido possível a sua junção até àquele momento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade;

(ii) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.

No que respeita a este último aspeto, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3], “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.

Esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 15-02-2016[4], já se pronunciou no sentido, que consta do respetivo sumário, de que:

“I - Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

II - A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.”.

Não é, pois, possível a apresentação, em sede de recurso, de documentos de que a parte dispunha ou a que tinha acesso destinados a prova ou contraprova de matéria que foi objeto de discussão na 1ª instância e que poderiam ter sido juntos pelo menos até ao encerramento desta.

No presente caso, os mencionados dois documentos juntos com as alegações do recurso poderiam ter sido obtidos e juntos com o requerimento inicial ou, na melhor das hipóteses para a Recorrente, até ao encerramento da audiência final, não tendo sido, sequer, alegada a impossibilidade de junção dos mesmos até tal momento. Não é esse, aliás, o fundamento da sua junção com as alegações de recurso.

Por outro lado, também não se verifica a outra situação referida supra em (ii) - necessidade da junção por a decisão da 1ª instância se ter fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam -, sendo este o fundamento invocado pela Recorrente.

Na verdade, o que está em causa no recurso é precisamente o que esteve em causa e em discussão desde o requerimento inicial do procedimento cautelar, prendendo-se com a matéria atinente a um dos seus requisitos cumulativos, assim o relacionado com a verificação da aparência de um direito – requisito relacionado com a probabilidade séria da existência do direito, que se prende com a questão da qualificação do contrato celebrado entre as partes (saber se estamos perante um contrato de trabalho). A Requerente, ora Recorrente deveria ter tido o cuidado de apresentar a prova em causa atempadamente, ou seja, em sede de 1ª instância.

O regime previsto no artigo 651.º do CPC não se destina à prova de factos que, já antes da sentença, a parte sabia que tinha o ónus de demonstrar e que podia ter apresentado.

Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, por não se verificarem os necessários requisitos legais, decide-se não admitir a junção aos autos dos mencionados dois documentos (“regulamento interno da escola” e “anúncio de emprego”) agora juntos pela Recorrente com as suas alegações de recurso, os quais deverão ser, oportunamente, desentranhados e devolvidos à Recorrente, com a sua condenação em multa, que se fixa no mínimo (meia (½) UC) (artigo 443.º, n.º 1, do CPC e artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento de Custas Processuais).


*


III – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[5]].

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

(1) Impugnação da matéria de facto, onde se inclui a questão da verificação do cumprimento ou não dos ónus legais;

(2) O direito - saber se a decisão recorrida errou na aplicação do direito, ao ter julgado improcedente a providência cautelar deduzida.


*


IV – Fundamentação

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição):

«Com interesse para a causa resultam como indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A requerida exerce a actividade de formação profissional leccionando cursos para estudantes na área de profissionais de moda.

2. Os cursos de formação leccionados são design de moda, modelista de vestuário, produção de espectáculo, cenografia, figurinos e adereços, coordenação e produção de moda, desenho de vestuário, comunicação digital de moda, alfaiate e industrialização de produto moda.

3. A requerente foi admitida, em 02.10.2023, para, nas instalações de ensino da requerida, no Porto, na Rua .... ..., leccionar a disciplina de matemática aos alunos dos cursos de design de moda (Turma A), modelista de vestuário (Turma B), e coordenação e produção de moda (Turma C), ao nível do 10º ano de escolaridade.

4. Foi-lhe atribuído um horário semanal de 9 horas de componente lectiva efectiva, distribuídos de segunda a sexta, pelo modo seguinte: segunda-feira, aulas das 09,30 às 10,30 horas e das 12,30 às 13,30 horas, terça-feira, aulas das 10,30 às 12,30 horas, quinta-feira, aulas das 08,30 às 12,30 horas.

5. A requerente tinha que participar nas reuniões dos conselhos de turma, presididas pelo orientador educativo de turma, nomeado pela requerida e de acordo com a calendarização também definida pela requerida.

6. No caso das reuniões dos conselhos de turma não se poderem realizar por falta de quórum, tinha também que comparecer nas datas designadas para as remarcações, em regra durante o período de encerramento das aulas para almoço.

7. Nas reuniões dos conselhos de turma, os pontos da ordem de trabalhos eram definidos pela requerida, e consistiam na prestação pela requerente de informações importantes sobre os alunos da turma, na apreciação global da turma a nível do comportamento e de aproveitamento, na explicação do nível de aprendizagem dos alunos, com identificação de dificuldades, definição de estratégias de resolução tendentes a promover o sucesso escolar e aplicação dos princípios e normas que garantam a inclusão e educação inclusiva.

8. Para além de leccionar o programa de matemática, a requerente era também responsável pela escrita dos sumários de cada uma das aulas que leccionava, tendo definido o prazo máximo de 48h, da data da aula, para o fazer.

9. A requerente estava obrigada a seguir na íntegra as regras definidas no Manual de Acolhimento sobre o funcionamento da escola e a informação dos alunos que tinham autorização para ir casa de banho durante período de aulas.

10. A requerente estava obrigada a enviar até dia 2 de Novembro o Modelo 40, com o Plano Modular para cada um dos módulos leccionado, o Modelo 41 com os Critérios específicos de avaliação, o Modelo 42 com o Cronograma por disciplina ou módulo, o Modelo 43 com o Plano de actividades a realizar e ainda a definição de uma Tarefa por cada módulo, para os alunos/turma realizarem, descrevendo no Modelo 45.

11. Ao longo do ano lectivo, no final de cada módulo terminado e avaliado, a requerente tinha ainda que elaborar e enviar à requerida os enunciados de testes e/ou trabalhos usando o Modelo 46, a Grelha de avaliação módulo, utilizando o Modelo 46-1, o Manual do módulo (para módulos que não utilizam manuais escolares e outros documentos que se justifiquem.

12. Para a realização de visitas de estudo, a requerente tinha que observar regras específicas definidas pela requerida, consistentes na elaboração de uma Proposta antes da visita e de um Relatório, posterior à visita, a enviar para a Direção Pedagógica - BB: ..........@..... e para Orientadora Educativa, CC: ..........@.....

13. A requerida definia também os procedimentos obrigatórios a serem aplicados em sala de aula quanto utilização de espaços e instalações, modo de funcionamento das aulas, uso de telemóveis, dispositivos tecnológicos e de captura de imagem e/ou vídeo, regras a seguir nos momentos de avaliação, sancionamento da indisciplina em aula, marcação e funcionamento das reuniões e elaboração das atas.

14. A requerente desempenhava a sua actividade, utilizando o quadro e o giz fornecidos pela requerida.

15. No dia 23.11.2023 a requerente é convocada para uma reunião com a diretora de turmas, CC e a coordenadora pedagógica, BB na qual informam a requerente de que o seu contrato terminaria no dia 30.11.2023.

16. Em 27.11.2023 a requerente solicitou confirmação por escrito do termo do contrato no próximo dia 30.11.2023, mas não obteve resposta directora de turmas, CC e a coordenadora pedagógica, BB.

17. A contratação da requerente visava colmatar uma necessidade para preenchimento de uma carga horária de 9 (nove) horas semanais, uma vez que a professora originária se encontrava impedida de o fazer por motivos de gravidez.

18. A proposta que foi apresentada à Requerente era a seguinte:

- Área de formação: matemática;

- 9 Horas semanais da parte da manhã;

- Horário fixo;

- Valor hora: €: 17,50;

- Relação profissional: formador externo com contrato de prestação de serviços;

- Pagamento da prestação de serviços: a realizar no final de cada período letivo contra a entrega do respetivo recibo verde.

19. A requerente aceitou os termos e as condições da proposta supra descrita.

20. A requerente não se encontrava sujeita ao controlo de horário, ao contrário dos trabalhadores da requerida que são sujeitos a esse mesmo controlo.

21. À requerente nunca foi oferecido nenhum salário mensal, consistindo a proposta de pagamento por hora e, efetuado trimestralmente de acordo com o fluxo financeiro das entidades financiadoras do projeto do fundo social europeu e orçamento da segurança social.

22. A requerente deveria ter assinado um contrato logo no início de Outubro de 2023 contudo, a mesma só procedeu à entrega de toda a documentação necessária para a sua elaboração no dia 29 de Novembro de 2023.

23. O Manual de Acolhimento da requerida é fornecido a todos os colaboradores da requerida, desde o diretor até ao setor da limpeza, o qual somente visa dar a conhecer a todos o funcionamento da escola.

24. A requerente participava na elaboração dos materiais didáticos e das provas de avaliação, sendo as matrizes de correção das fichas de avaliação definidas e elaboradas pela mesma.

25. A requerente preparava as aulas e escolhia o método de ensino, tendo somente que dar cumprimento ao programa escolar definido pelo Ministério da Educação.

26. A requerente utilizava para prestar os seus serviços o seu próprio computador, ao contrário dos trabalhadores da requerida que utilizam os fornecidos por esta.

27. No dia 23.11.2023, foi a requerente informada que de forma a lhe ser pago o que lhe era devido, teria que proceder à assinatura do contrato de prestação de serviços, o que não tinha acontecido devido à falta de documentação por parte desta.

28. A requerente encontra-se sem emprego, sem acesso ao subsídio de desemprego.

29. A requerente vive sozinha, sem familiares que possam dar apoio financeiro.

30. Paga de renda do apartamento onde reside 305€ mensais e suporta em água, 15€/mês, em electricidade 14€/mês e gás 20€/mês.

31. A requerida não procedeu a qualquer pagamento à requerente.

32. A requerente não tem outras fontes de rendimentos.


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Não resultou, ainda que indiciariamente, provado:

a) O horário atribuído à requerente previa para a quarta-feira e sexta-feira como dias de preparação das matérias e das fichas de trabalho.

b) Foi convencionada a retribuição mensal base de € 626,40, acrescida do subsídio de alimentação, do subsídio de ferias e do subsídio de Natal.

c) A requerida convencionou a atribuição de 22 dias úteis de férias no verão, acrescido das férias escolares do Natal e do Ano Novo e da Páscoa.

d) A requerente devia obediência às instruções dadas pela directora de turmas, CC e à coordenadora pedagógica, BB.

e) Nas aulas que leccionava a requerente tinha que dar as aulas segundo os programas definidos pela requerida, tendo para esse fim sido remetido à requerente um manual com as linhas definidas para o programa.

f) A requerente tinha que elaborar e apresentar aos alunos fichas de trabalho, segundo linhas de orientação também definidas pela requerida.

g) A requerente estava também obrigada a proceder à Planificação das Aulas e submete-la à aprovação da requerida.

h) Na segunda-feira seguinte, dia 04.12.2023, a requerente apresenta-se no estabelecimento de ensino às 09,00 horas para dar aulas às 09,30 horas, mas é informada de que a requerida já tinha contratado uma outra docente para substituir a requerente a qual iria dar já dar a aula das 09,30 horas.

i) A requerente suporta despesas superiores aos valores referidos em 30 e as seguintes despesas: andante, 40€/mês alimentação 225€/mês, vestuário, calçado 95€/mês.».


***

2) Da impugnação da matéria de facto/verificação do cumprimento ou não dos ónus legais

Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Suscitando a Recorrente a reapreciação da prova por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa, pois, que se verifique se ocorre fundamento legal que impeça essa pretendida reapreciação.

Dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 – O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[6], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[7], «(…) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».

Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pronunciou-se, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[8], uniformizando a jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que a seguir se transcrevem:

«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.

Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.

4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.

Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(…)» (fim de transcrição).

Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20-05-2024[9], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes[10], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitamte à impugnação da decisão da matéria de facto.

Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º, e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-09-2018[11], essa alínea, «ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos”, sendo que «não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos contretos factos cuja decisão impugna».

Sobre este mesmo ónus, se debruçou o Acórdão do mesmo Tribunal de 6-07-2022[12], que, após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal”[13], sintetiza no respetivo sumário o entendimento seguinte: “I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.».

Relativamente a esta temática e na mesma linha se pronunciou o muito recente Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 5-06-2024[14], dando nota que o Supremo Tribunal em vários Acórdãos dessa Secção tem sublinhado que a impugnação em bloco de factos é inadequada para dar cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC. Refere ainda este mesmo Acórdão o seguinte:

«Em suma, o Recorrente indicou para um extenso bloco de factos um conjunto de depoimentos deixando ao Recorrido e ao Tribunal o encargo de ter de ouvir as respetivas gavações, em alguns casos na totalidade para tentar individualizar as eventuais afirmações pertinentes relativamente a cada um dos factos impugnados.

Ora, tal resultado é precisamente o que a lei pretende evitar ao impor-lhe o ónus de indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnados e “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC).

Exigência que a lei coloca ao Recorrente para contribuir, nas palavras do Acórdão deste Tribunal de 06-07-2022, processo n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, para “a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo”. Sendo certo que como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2020, processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1, “[e]sta exigência funda-se nos princípios do dispositivo e da cooperação, tendo por objetivo a justa composição do litígio, não se vislumbrando que a mesma seja excessiva e viole o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma.

No seu recurso de revista o Recorrente invoca jurisprudência deste Supremo Tribunal que qualifica o ónus previsto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC como um ónus primário, que tem por função delimitar o objeto do recurso, e o ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º como um ónus secundário, cujo incumprimento só justificaria a rejeição do recurso, nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravamente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (…) Como já se disse, tal não é a situação dos presentes autos em que o Recorrente não indicou sequer quanto a alguns dos depoimentos o início e o termo das passagens relevantes deixando ao Tribunal e ao Recorrido o ónus de as encontrar e dificultando sobremaneira o contraditório. E tal conclusão não é afastada, ao contrário do que pretende o Recorrente, pelo facto de o Recorrido com um esforça que não lhe era exigível ter logrado contra-alegar nesta matéria.

Justifica-se, assim, inteiramente, a rejeição do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».

Sobre o ónus em referência, e no mesmo sentido, se tem perfilado esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, entendimento que sufragamos, de que são exemplos os Acórdãos de 29-01-2024[15] [que se pronunciou sobre uma situação, diga-se muito similar à dos presentes autos - em que a impugnação foi feita em blocos de factos e foi em relação a esse conjunto de blocos de factos que foi indicada a prova que a aí Recorrente referiu permitir seja dada resposta diversa à que se chegou na sentença, com transcrições mas sem as localizar no registo da gravação -, sendo que a impugnação foi rejeitada] e de 14-12-2022[16] [que sintetiza no respetivo sumário – “Nos termos do art. 640º, n.º 2, al.b), do CPC, o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve indicar com precisão as passagens em concreto da gravação dos depoimentos, que impliquem decisão diversa, não preenchendo tal requisitos a indicação do início e fim do depoimento, na sua globalidade, ainda que transcreva as partes que entende relevantes”].

Por outro lado, e como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023[17], no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).».

Na mesma linha, no citado Acórdão desta Secção Social de 29-01-2024, refere-se que «(…) muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, consideramos, então, que a impugnação que é feita não se deve bastar com a mera alegação de que não concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova[7] , artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[8].».

Por último, importa referir que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[18]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 6-02-2024[19] e de 23-01-2024[20]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[21].

Face aos princípios enunciados, cumpre agora verificar se algo obsta à apreciação da impugnação deduzida pela Requerente.

Ora, analisadas as conclusões e as alegações, no que respeita ao ónus previsto na alínea b), constata-se que a Recorrente, no presente recurso, impugna claramente a factualidade que indica por bloco de factos, que, aliás, identifica com temas/questões jurídicas, sendo que é a esse conjunto de factos e temas que depois indica a prova que em seu entender permitiria fosse dada resposta diversa daquela a que se chegou na sentença.

Para demonstrar esta situação, verifica-se que a Recorrente invoca e segue o seguinte procedimento:

- “A) DA RESPOSTA POSITIVA AOS FACTOS 17 A 27 E NEGATIVA AOS FACTOS D) A G)

37 - Pelo Tribunal “a quo” foram dados por provados os factos 17 a 27 e negativa aos factos das alíneas d) a g) quanto ao pressuposto da probabilidade séria da existência do direito, relacionado com o pressuposto da subordinação jurídica, que o tribunal considerou não existir na pessoa da recorrente e com os quais a recorrente não concorda;

38 – A motivação do Tribunal fundou-se nas declarações de parte da recorrente e nos depoimentos das testemunhas DD e BB.

39 – As declarações de parte da requerente encontram-se gravadas em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 12 horas e 01 minutos e terminado pelas 12 horas e 34 minutos

40 – Com relevo para a resposta positiva aos pontos 17 a 27 e negativa das alíneas d) a g), a requerente afirmou o seguinte:”, seguindo-se o que se extrai que será a transcrição que estará a fazer das declarações que prestou. Nos pontos 41 a 47 tece considerações sobre o que resulta ou não das declarações, para depois no ponto 48 referir: “A matéria dada como provada no ponto 21 e 22 é contrária ao que afirma a requerente:”, seguindo-se nesse mesmo ponto e no ponto seguinte o que se extrai será a transcrição que estará novamente a fazer das declarações que prestou. Quanto ao ponto 50, refere: “Quanto às alíneas d) a g) a requerente afirmou que a professora BB enviou a planificação; os manuais dos 3 módulos, fichas de trabalho, o que significa que tinha que dar as aulas segundo os programas definidos, tinha que planificar as aulas e seguir as linhas de orientação da escola, tendo para esse fim sido remetido à requerente um manual com as linhas definidas para o programa e recebia ordens orais e por email.”.

- Prossegue, nos pontos 51 e 52, nos quais refere: “51 – Quanto à testemunha CC o seu depoimento encontra-se gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 10 horas e 26 minutos e terminado pelas 10 horas e 48 minutos 52 – Com relevo para a resposta positiva aos pontos 17 a 27 e negativa das alíneas d) a g), testemunha CC afirmou o seguinte:”, seguindo-se também aqui o que se extrai que será a transcrição que estará a fazer do depoimento que aquela testemunha prestou. Depois nos pontos 53 a 55, reporta-se ao que terá dito/afirmado ou não a referida testemunha, por temas, “quanto ao motivo da contratação”, quanto à “subordinação à orientadora e diretora”, para depois nos pontos 56 e 57 já parecer retomar transcrição (?) já que coloca interrogações seguidas de “R.” e no ponto 58 consta “Sobre o tema das diferenças entre os professores com CT e os outros com CPS, respondeu: “, seguido do que se extrai ser uma transcrição. No ponto 60 consta: “Quanto às alíneas d) a g) a testemunha confirmou o envio a todos os professores da planificação; dos manuais dos 3 módulos, fichas de trabalho, o que significa que tinha que tinha que dar as aulas segundo os programas definidos, tinha que planificar as aulas e seguir as linhas de orientação da escola, tendo para esse fim sido remetido à requerente um manual com as linhas definidas para o programa e controle nas aulas das Dras. CC e BB.”

- Nos pontos 61 e 62, prossegue dizendo: “61 – Quanto à testemunha BB o seu depoimento encontra-se gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 10 horas e 49 minutos e terminado pelas 12 horas e 57 minutos 62 – Com relevo para a resposta positiva aos pontos 17 a 27 e negativa das alíneas d) a g), testemunha BB afirmou o seguinte:”, seguindo-se aquilo que mais uma vez se extrai que será a transcrição que estará a fazer do depoimento que aquela testemunha prestou. Nos pontos 63 e 64 consta: “63 – Resulta assim que o Tribunal “a quo” deveria ter dado resposta negativa aos pontos 23 a 25. 64 - Quanto às alíneas d) a g) a testemunha confirmou que a requerente, tinha que planificar as aulas e seguir as linhas de orientação da escola, elaborar as fichas de trabalho, tinha que participar nas reuniões mas não era remunerada por isso, ao contrário dos professores com CT.”.

- Após, no ponto 65 refere: “Dos depoimentos prestados as diferenças que resultam demonstradas existirem entre professor interno (com contrato de trabalho) e o externo (prestador de serviços) são as seguintes:”, efetuando a sua enumeração.

- No ponto 66 conclui: “Deveria, assim, o Tribunal “a quo” ter dado por provados os factos d) a g) e não provados os factos 17 a 27, com a ressalva do ponto 18 quanto aos 2 últimos parágrafos.”.

Por outro lado, mesmo abstraindo do modo pouco objetivo como estruturou o recurso na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, englobando um conjunto de factos provados e não provados, em bloco, o certo é que, também a respeito das suas declarações e dos depoimentos das duas testemunhas (transcrição?), esses, diversamente do que é imposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º - “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva partes, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” -, não são efetivamente localizados no registo da gravação.

Com efeito, a Recorrente, em relação à prova gravada que aponta como relevante para a alteração da decisão pretendida, indica sempre a totalidade da gravação referente a cada depoimento no seu todo (referindo os momentos de início e fim da gravação) e não as concretas passagens da mesma. Vejam-se os já mencionados pontos 38, 39, 40, 51, 52, 61, 62. Sempre que a Recorrente refere em relação às suas declarações e aos depoimentos das testemunhas que “afirmou o seguinte” ou “ao que afirma a requerente”, ou “respondeu”, “como afirma” aquilo que será transcrição que se segue não é localizado no registo de gravação – cfr. ainda pontos 48, 49, 58… Também nas conclusões a Recorrente menciona (conclusões D e E)) o que as testemunhas CC e BB afirmaram (“afirmou”-sic), seguindo-se em ambas as situações o que se extrai ser transcrição, mais uma vez sem a localização das passagens da gravação. A Recorrente nunca faz, pois, a exigida localização das concretas passagens da gravação. A referida invocação em bloco (global) da prova gravada não corresponde ao ónus legal de indicação «com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso».

Do atrás exposto resulta inequivocamente que a Recorrente, para além de fazer a impugnação em bloco de factos ou por temas, não deu também sequer adequado cumprimento ao ónus legal estabelecido na citada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC.

Nesta consonância, conforme cominação prevista nesse dispositivo, o recurso terá de ser rejeitado nessa parte, sendo que, englobando tal rejeição toda a prova em que a Recorrrente pretendia sustentar a impugnação da matéria de facto, isso reconduz-se a que a impugnação fique necessariamente votada ao insucesso, o que se decide.


*


Face ao atrás decidido, o elenco factual a atender é aquele que se fez constar na sentença recorrida e que se mostra já supra transcrito em 1).


***

3) O direito - saber se a decisão recorrida errou na aplicação do direito, ao ter julgado improcedente a providência cautelar deduzida.

Face ao que resulta das conclusões do recurso, com apelo a argumentação essencialmente fáctica – por reporte até a factualidade que nem sequer foi alegada e, consequentemente, não se mostra provada e até por apelo a documentação não junta em 1ª instância e cuja junção em sede de recurso não foi admitida e, bem assim, tendo por base a impugnação da matéria de facto apresentada, que ficou votada ao insucesso, atenta a rejeição – e ao que da mesma em seu entender pode ser retirado e concluído, a Recorrente, invoca que:

- desenvolveu a sua atividade de docente/formador, nas instalações a R. e por si geridas, e para o desempenho das suas funções sempre utilizou instrumentos e equipamentos pertencentes à R., nomeadamente, mobiliário nos locais de trabalho, mesa, cadeira e quadro interativo e branco, fotocópias, colunas, canetas, software, instrumentos de trabalho e material didático de apoio audiovisual (computadores, vídeo-projetor, televisão, leitores-gravadores e outros);

- dava as aulas que estavam previamente estabelecidas pela Requerida, comparecia às reuniões de trabalho e de organização para que era convocada pela Requerida e participava como professora;

- como estabelece o regulamento interno, ponto 6.1, as atividades a desenvolver ao longo do ano são da responsabilidade do professor (interno ou externo, sem distinção) e devem ser planificados no início do ano letivo e entregues à direção pedagógica no prazo estipulado pelo calendário escolar, para aprovação;

- registava as aulas dadas e os respetivos sumários através de uma plataforma informática existente na R., na qual entra através de “login” no programa/plataforma “e-schooling”;

- foi a Requerida quem, definiu o horário de trabalho da Requerente e dos restantes colegas docentes, de acordo com as disciplinas que ministravam e que entregava ao trabalhador e trabalhava em regime de exclusividade para a requerida;

- aprecia os desempenhos escolares dos alunos e anota-os, regista as faltas, elabora a reposição de aulas aos alunos, mapas das faltas, procede ao registo dos sumários pedagógicos, elabora um dossiê de cada turma, segundo índice determinado pela Diretora pedagógica e elabora todo o processo inerente ao processo individual de cada aluno em formato de papel e digital, ocupa-se da preparação e elaboração de toda a documentação inerente às reuniões de avaliação formativa e sumativa, relativas aos seus educandos;

- está sujeita a avaliação de desempenho, cujo resultado provém da avaliação da direção pedagógica e direção executiva;

- está obrigada a comunicar e justificar previamente todas as faltas referentes às aulas e reuniões;

- estava sujeita aos deveres elencados no Regulamento, designadamente, dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários, de estar presente em todas as atividades para que seja convocada, de apresentação atempada de toda a documentação exigida, nomeadamente planificações, avaliações, planos de recuperação, proposta e relatório de visitas de estudo e atividades, colaboração com a orientadora e a diretora, de ser a primeira a entrar e a última a sair da sala de aulas, de desligar o telemóvel durante as aulas, de solicitar autorização, sempre que julgue necessário, da ocorrência de aulas fora da escola, assim como aulas extra à planificação, de participar no seu próprio processo de avaliação, fazendo a sua autoavaliação com relatório crítico de desempenho e em especial a presença em todas as reuniões previstas convocadas, devendo a não participação ser justificada, dever de sumariar e assinar o livro de ponto e de registo de aula na plataforma informática, deveres a observar em caso de falta, incluindo comunicação em impresso próprio, dever de justificar faltas e de submeter a autorização da requerida, sob pena de poder sofrer sanções pela Requerida em caso de incumprimento dos deveres;

- não se podem desvalorizar índices fortes da existência de um contrato de trabalho, sob a veste de um suposto contrato de prestação de serviços, quando na realidade no modo de execução do trabalho pelos docentes na Requerida não existem diferenças de facto, a não ser aquelas que a requerida de facto impõe aos professores a recibos verdes, por razões de economia, transferindo muitas dessas despesas para o formação, cessando o contrato como entender, sem qualquer possibilidade de defesa do professor;

- tinha um controle de horário, até pela natureza da atividade de dar aulas, podia não marcar ponto, mas a hora de entrada na sala de aulas e de saída era estritamente controlada pelos funcionários auxiliares.

- sobre si recaia a obrigação de respeitar as regras internas de funcionamento da escola e as diretrizes e instruções da coordenadora e da diretora sobre a execução do trabalho;

- encontra-se numa situação de dependência pois trabalha em regime de exclusividade de funções;

- num juízo de juízo de verosimilhança, deverá considerar-se que a relação contratual entre a recorrente e a recorrida configura um contrato de trabalho subordinado.

Conclui que, num juízo formulado em termos de probabilidade séria, que configura um despedimento por iniciativa a empregadora, despedimento qualificável como ilícito, dado que à margem dos termos em que a lei laboral o permite, designadamente por inobservância do procedimento previsto no art. 351.º do CPT, pelo que se mostram verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar que declare a ilicitude do despedimento de determine a reintegração da professora recorrente ao serviço.

Preliminarmente, importa sublinhar que a função jurisdicional da providência cautelar se traduz em antecipar e preparar uma providência ulterior, esta última, sim, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa[22]. Em conformidade, decorre do n.º 1 do artigo 364.º do CPC que, «[e]xceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva».

O procedimento cautelar é justificado pelo designado periculum in mora, tendo por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.

Nessa decorrência, resulta também do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, sob a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-06-2019[23]: “[o]u seja, o objetivo do procedimento cautelar não se confunde com o fim último da ação judicial comum. Naquele apenas se pretende a adopção de providências adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado – não a declaração definitiva e a imposição do direito lesado. Nesta, o objetivo passa pelo conhecimento total do direito lesado, impondo a solução definitiva.».

Atenta a natureza instrumental do procedimento cautelar e a sua dependência do resultado a alcançar através da ação principal, como é evidente, o efeito definitivo derivado do exercício do direito potestativo não pode ser obtido imediatamente através do procedimento cautelar. O procedimento cautelar, tendo por fim prevenir o periculum in mora, não pode ter por função a condenação por ofensa do direito “acautelado”, ou seja, não se propõe dar realização direta e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada a atuação do direito material.

Os procedimentos cautelares representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (sumaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni júris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).

No que respeita ao procedimento cautelar comum – que assume cariz residual face às providências especificadas - o mesmo encontra, desde logo, previsão no artigo 32.º, do CPT, o qual, no seu nº 1, remete para o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum – artigos 362.º a 376.º do CPC-, ressalvadas as especificidades logo prevenidas naquele normativo.

Recorrendo às palavras do citado Acórdão de 29-01-2024, aqui inteiramente pertinentes, ainda se refere o seguinte:

«Surge assim o procedimento cautelar comum laboral, previsto no artigo 32.º do CPT, como um procedimento base ou modelar, aplicável sempre que à pretensão não caiba um procedimento cautelar laboral especificado, sendo-lhe aplicável em primeiro lugar o disposto nesse artigo, que prescreve as respetivas especialidades e, subsidiariamente, as normas processuais civis para o procedimento cautelar comum, ou seja, os artigos 362.º a 376.º do CPC[16].

Sintetizando, para além de ser pressuposto que esteja em causa um direito do requerente que se pretende ver acautelado e a que corresponda o correspetivo dever da parte contrária, o decretamento que venha a ocorrer da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no fumus iuris e no periculum in mora, que tenham sido sumariamente demonstrados, sendo que a solução definitiva há de resultar da causa de que é dependente o procedimento, ou seja, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência.».

Feitas estas considerações, verificando agora as razões invocadas nas conclusões da Recorrente, cumpre desde já referir que, não tendo logrado obter provimento no recurso que interpôs dirigido à matéria de facto, os argumentos que invocou, na parte em que dependeriam da eventual alteração da matéria de facto que não teve sucesso, deixam de ter real fundamento.

Do mesmo passo, não colhem também real fundamento os argumentos que aduziu na parte em que apela a factualidade que não tenha invocado no requerimento inicial e, portanto, que não se mostra plasmada no elenco de factualidade considerada indiciariamente provada em 1ª instância, nomeadamente as conclusões que agora pretende retirar por apelo a documentação (caso do regulamento interno) cuja junção nem sequer foi admitida, sendo certo que constitui circunstância incontornável que os documentos se destinam a provar factos que tenham sido oportunamente invocados – os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da ação (ou da defesa) – artigo 423.º do CPC.

Isto posto, constata-se que consta da decisão recorrida, no âmbito da aplicação do direito, a respeito da verificação ou não do requisito exigido para o decretamento da providência requerida atinente à probabilidade séria da existência do direito, o seguinte (transcrição):

«Volvendo ao caso concreto, apreciemos cada um dos apontados requisitos. Entende a requerente que foi celebrado com a requerida um contrato de trabalho, com o que discorda a requerida, entendendo que entre as partes vigorou um contrato de prestação de serviços.

Importa, por isso, antes de mais, qualificar o contrato celebrado entre as partes, nomeadamente saber se estamos perante um contrato de trabalho, questão jurídica esta que se coloca amiúde nos tribunais do trabalho.

De facto, a crescente flexibilização das formas de emprego tem contribuído para um aumento exponencial de casos limite ou de fronteira, em que se torna extremamente difícil ajuizar se estamos perante uma situação de trabalho subordinado ou de trabalho autónomo, característico da prestação de serviços.

O artigo 11.º do Código de Trabalho define o contrato de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade desta”.

Já em 1986, no Acórdão de 14/11/1986 - in BMJ, nº 361º, pág. 410 - (data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho pela legislação laboral de 2003 e 2009) o Supremo Tribunal de Justiça, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da sua definição no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11/1969:

- Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada;

- Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada. E explicava a coexistência desses vínculos da seguinte forma: “Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”.

Como ensina Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por simples vontade do empregador, o dever de prestar em que está incurso. Mesmo naquelas situações em que o trabalhador goza de grande independência técnica, o que corresponde, em regra, a um elevado grau de qualificação, determinando que o núcleo da própria actividade escape à esfera das instruções do empregador, não goza de autonomia na programação e na organização da actividade: o tempo, o local e os meios de realização da prestação são definidos por este último, havendo, pois, subordinação – cfr. Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1991, pág. 535.

É essa possibilidade de dar ordens e direcção e de orientar a actividade laboral em si mesma, aliada à contraprestação pelo trabalho que caracteriza a existência de um contrato de trabalho.

Como refere José Andrade Mesquita (“Direito do Trabalho”, 2ª edição, AAFDL, pág. 346 e seg.) “a prestação autónoma de serviço constitui, na prática, o contrato mais difícil de distinguir do contrato de trabalho”, referindo que a prestação de serviço tem como objecto o resultado de uma actividade e, no contrato de trabalho, o objecto consiste na actividade em si mesma.

Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 14/03/2022 (disponível em www.dgsi.pt) “o prestador de serviços exerce a sua actividade como um profissional livre, e, por isso, com total independência e autonomia técnica, pelo que o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154.º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho”.

Também Maria do Rosário Palma Ramalho escreveu em “Delimitação do contrato de trabalho e presunção de laboralidade no novo Código do Trabalho – Breves notas” in “Direito do Trabalho + crise = Crise do Direito do Trabalho ?”, Actas do Congresso de Direito, Coimbra Editora, pág. 278 que “A delimitação do contrato de trabalho é, com efeito, particularmente difícil pela grande proximidade entre este negócio e outras figuras – designadamente, o contrato de prestação de serviço, em algumas das suas modalidades.

Trata-se, como é sabido, de uma dificuldade estrutural, que decorre da afinidade material do objecto de ambos os contratos. Por um lado, tanto no contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviço está envolvida uma atividade humana positiva (que corresponde juridicamente a uma prestação de facere), com carácter produtivo e destinada à satisfação de necessidades de outra pessoa – ou seja, um trabalho, como é, aliás, expressamente designada a atividade do prestador no contrato de prestação de serviço (art. 1154º do Código Civil) – e, na verdade, a mesma atividade material pode ser prestada sob a moldura de qualquer um destes contratos”.

Com vista a tentar ultrapassar esta dificuldade de qualificação, dispõe hoje o artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 (aplicável ao caso dos autos em face da data em que teve início o contrato ora em causa) que “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma,

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador da actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”

Trata-se de uma presunção “juris tantum” (artigo 350º do Código Civil), pelo que incumbirá ao beneficiário da actividade ilidir a presunção de existência de um contrato de trabalho, cabendo-lhe provar os factos excludentes da subordinação jurídica (pedra basilar que identifica o contrato de trabalho), fazendo prova de que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço ou outro, dada a autonomia com que é exercida.

Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (“Delimitação do contrato de trabalho e presunção de laboralidade no novo código de Trabalho – breves notas”, texto publicado no caderno do CEJ, “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2ª edição, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/trabalho/eb_Trabalho%20Subordinado_Tr abalho%20Autonomo_2edicao.pdf?id=9&username=guest estes indícios “estão estabelecidos de uma forma mais concreta e, ao contrário do que sucedia no âmbito do Código do Trabalho de 2003, não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento da subordinação do trabalhador.

(…) é de assinalar o facto de o enunciado dos indícios que sustentam a presunção de laboralidade ser agora apresentado em moldes exemplificativos, conforme decorre expressamente do corpo do n.º 1, do art. 12.º Assim, bastando a verificação de alguns destes indícios (em princípio, pelo menos dois indícios terão que estar presentes) para fundar a presunção de contrato de trabalho, tem o juiz uma maior latitude na aferição desta presunção ao caso concreto, o que, obviamente se coaduna melhor com a diversidade de modelos de contratação laboral que hoje existe e corresponde ao objectivo de facilitação da prova que inere às presunções legais”. Importa, porém, não esquecer que, a subordinação jurídica é, como se referiu, o elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, pelo que a qualificação do contrato deve ser feita caso a caso, sem uma valorização absoluta dos aludidos factores indiciários.

Volvemos, então ao caso dos autos.

Considerando a matéria de facto indiciariamente provada, temos como certo que se verificam os pressupostos da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, nº 1 do C. do Trabalho.

Na verdade, a atividade realizada pela requerente era prestada em local pertencente ao seu beneficiário – a escola – num horário que foi determinado pela requerida.

Quanto ao indício previsto na al. b), temos que se resultou provado que a requerente usava o quadro e o giz fornecidos pela requerida, também logrou a requerida provar que a requerente usava o seu próprio computador na preparação das aulas e demais tarefas, sendo que a requerida fornecia computadores aos seus trabalhadores.

Não logrou a requerente provar, ainda que indiciariamente, que foi convencionado um valor fixo mensal.

Vejamos, então, se a requerida logrou fazer prova de que a relação contratual estabelecida configura um contrato de prestação de serviços, assim ilidindo a presunção de laboralidade.

No que respeita às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, ou seja, quanto ao facto de actividade da requerente ser prestada nas instalações da requerida e de usar, para o efeito, alguns dos instrumentos propriedade da requerida, importa ter em conta que estas situações não são incompatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços e, por outro lado, que, atenta a actividade em causa, não se vê como poderia a requerente exercê-la noutro local e levar um quadro ou o giz para dar as aulas.

Já o facto de a requerente usar o seu próprio computador e, ao contrário dos trabalhadores da requerida, não lhe ter sido dado um computador pela requerida aponta claramente para a não existência de um contrato de trabalho.

Quanto ao facto de ter sido atribuído um horário à requerente – que note-se, se circunscrevia às horas de aulas, já que quanto aos demais dias não resultou provado que o mesmo tivesse sido determinado -, importa ter em conta que a função em causa - dar aulas de matemática a alunos – não se coaduna com a não existência de um horário e, por outro lado, que, como vem dado provado, a requerente não se encontrava sujeita ao controlo de horário, ao contrário dos trabalhadores da requerida que são sujeitos a esse mesmo controlo.

Aliás, a prévia fixação desse horário tem necessariamente a ver com o facto de a contratação da requerente visar encontrar substituto para aquela carga horária concreta de 9 (nove) horas semanais.

A respeito do pagamento da actividade prestada o que foi apurado foi que nunca foi oferecido à requerente um salário mensal, tendo sido proposto o pagamento por hora e, efetuado trimestralmente de acordo com o fluxo financeiro das entidades financiadoras do projeto do fundo social europeu e orçamento da segurança social, sendo o pagamento por hora, como é sabido, típico da prestação de serviço.

Finalmente, da forma como a requerente exercia as suas funções também não ressalta que o fizesse na dependência hierárquica e sob instruções e ordens da requerida.

E isto, apesar de se reconhecer que:

- a requerente tinha de participar nas reuniões dos conselhos de turma, presididas pelo orientador educativo de turma, nomeado pela requerida e de acordo com a calendarização também definida pela requerida e cujos pontos da ordem de trabalhos eram definidos pela requerida, e consistiam na prestação pela requerente de informações importantes sobre os alunos da turma, na apreciação global da turma a nível do comportamento e de aproveitamento, na explicação do nível de aprendizagem dos alunos, com identificação de dificuldades, definição de estratégias de resolução tendentes a promover o sucesso escolar e aplicação dos princípios e normas que garantam a inclusão e educação inclusiva;

- a requerente era também responsável pela escrita dos sumários de cada uma das aulas que leccionava, tendo definido o prazo máximo de 48h, da data da aula, para o fazer;

- a requerente estava obrigada a enviar uma série de modelos à requerida;

- para a realização de visitas de estudo, a requerente tinha que observar regras específicas definidas pela requerida, consistentes na elaboração de uma Proposta antes da visita e de um Relatório, posterior à visita, a enviar para a Direção Pedagógica;

- a requerida definia os procedimentos obrigatórios a serem aplicados em sala de aula quanto utilização de espaços e instalações, modo de funcionamento das aulas, uso de telemóveis, dispositivos tecnológicos e de captura de imagem e/ou vídeo, regras a seguir nos momentos de avaliação, sancionamento da indisciplina em aula, marcação e funcionamento das reuniões e elaboração das atas; e

- a requerente estava obrigada a seguir na íntegra as regras definidas no Manual de Acolhimento sobre o funcionamento da escola e a informação dos alunos que tinham autorização para ir casa de banho durante período de aulas.

De facto, importa recordar que a função exercida pela requerente está inserida numa lógica de escola onde têm de existir regras pré-definidas para todos, seja professores, seja alunos, seja pessoal de limpeza, não podendo cada um dos professores prestar a sua actividade de forma totalmente livre e fazer cumprir as suas normas, nomeadamente de disciplina ou de utilização de telemóveis pelos alunos.

O mesmo se diga quanto à articulação com os demais professores, sendo natural a participação de todos nas reuniões onde se discuta a evolução dos alunos.

Aliás, como resulta provado, o Manual de Acolhimento da requerida é fornecido a todos os colaboradores da requerida, desde o diretor até ao setor da limpeza, o qual somente visa dar a conhecer a todos o funcionamento da escola

Já quanto à forma como a requerente exercia a sua actividade de lecionar, dos factos apurados resulta uma certa autonomia, já que:

- a requerente participava na elaboração dos materiais didáticos e das provas de avaliação, sendo as matrizes de correção das fichas de avaliação definidas e elaboradas pela mesma;

- a requerente preparava as aulas e escolhia o método de ensino, tendo somente que dar cumprimento ao programa escolar definido pelo Ministério da Educação.

Não resultou provado que a requerente devia obediência às instruções dadas pela directora de turmas, CC e à coordenadora pedagógica, BB; que tinha de dar as aulas segundo os programas definidos pela requerida, tendo para esse fim sido remetido à requerente um manual com as linhas definidas para o programa; que tinha que elaborar e apresentar aos alunos fichas de trabalho, segundo linhas de orientação também definidas pela requerida e que estava obrigada a proceder à Planificação das Aulas e submete-la à aprovação da requerida. Por fim, diga-se que não resultou provado que a requerida tenha convencionado a atribuição de 22 dias úteis de férias no verão, acrescido das férias escolares do Natal e do Ano Novo e da Páscoa, elemento característico do contrato de trabalho.

Ora, desta factualidade resulta que a requerida não tinha relativamente à requerente o poder de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que a requerente se obrigou, programando, organizando e dirigindo a sua actividade, donde inexiste subordinação jurídica por parte da requerente relativamente à requerida, característica de um típico contrato de prestação de serviços, reiterando-se que é esta a pedra de toque da qualificação da relação estabelecida entre as partes.

Tudo ponderado, afigura-se-me não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho.

Não tendo resultado provado que a relação contratual estabelecida entre requerente e requerida revestia a natureza de um contrato de trabalho, não se pode concluir que a cessação do contrato por parte da requerida configure um despedimento ilícito, soçobrando, portanto, o primeiro dos requisitos da requerida providência – o direito invocado -, razão pela qual a mesma terá de improceder.».

Em face da citada fundamentação, diremos, desde já adiantando a conclusão, que não nos merece censura a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, em face das razões que explicitou para sustentar essa conclusão, que se acompanham e que, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, respondem já adequadamente à questão apreciada, dispensando-nos de desnecessárias repetições. Refira-se que a Recorrente, no rigor dos princípios, limita-se a evidenciar o seu entendimento diverso, sendo certo que o faz em grande parte por apelo a um enquadramento fáctico diverso daquele que pode ser retirado do indiciariamente demonstrado na providência cautelar [designadamente, quando refere que: está sujeita a avaliação de desempenho, cujo resultado provém da direção pedagógica e direção executiva da Requerida; estava obrigada a comunicar e justificar previamente todas as faltas relativas às aulas e reuniões; que estava sujeita aos deveres elencados no regulamento, designadamente dever de pontualidade, assiduidade no cumprimento dos horários, de participar no seu próprio processo de autoavaliação, deveres a observar em caso de falta, de justificar as faltas e de submeter a autorização da Requerida, sob pena de sofrer sanções da Requerida em caso de incumprimento dos deveres; tinha um controlo de horário, sendo a hora de entrada na sala de aulas e de saída estritamente controlada pelos funcionários auxiliares; tinha que observar para a execução das suas funções ordens, diretrizes e instruções da coordenadora e diretora; a Requerente exercia funções em exclusividade para a Requerida – atente-se que do facto de estar indiciariamente provado que a requerente se encontra atualmente sem emprego, sem acesso ao subsídio de desemprego e não tem outras fontes de rendimento, não significa que prestasse as funções em regime de exclusividade para a Requerida].

Reforçaremos apenas que, atenta a natureza da atividade em causa, a Requerente teria necessariamente que lecionar a disciplina de matemática aos alunos da Requerida nas instalações desta, sendo certo que resultou indiciariamente provado que foi contratada para o fazer nessas instalações, sendo que normalmente quem contrata alguém para prestar a sua atividade nas suas instalações, concomitantemente, disponibiliza-lhe os instrumentos de trabalho (como é o caso do quadro e giz). E, tratando-se de um estabelecimento de ensino de formação profissional e estando a Requerente a prestar atividade de professora é natural que fosse a Requerida a disponibilizar quadro e giz, nas aulas que aquela ministrava. De facto, não faria qualquer sentido, aliás não seria sequer possível, que não fosse a entidade que explorava o estabelecimento de ensino a determinar o local das aulas e a fornecer instrumentos para o efeito, pois não é concebível que as aulas fossem ministradas e os alunos recebidos, no âmbito de questões ligadas à lecionação, em instalações e com equipamentos que não fossem por ela disponibilizados aos seus alunos. Não se compreenderia que no espaço de um estabelecimento de ensino de formação profissional não fosse o próprio estabelecimento a assegurar as condições materiais para a aprendizagem dos seus alunos. Neste condicionalismo, percebe-se também a relevância dada à utilização do computador pessoal da Requerente para prestar os seus serviços à Requerida, ao contrário dos trabalhadores da Requerida que utilizavam os fornecidos por esta.

Quanto à existência de horário que circunscrevia as horas das aulas a lecionar pela Requerente, ainda que esse horário seja fixado pela Requerida, não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num estabelecimento de ensino, com diversas disciplinas, vários professores e múltiplos alunos, em diferentes classes e/ou anos letivos, é absolutamente essencial a existência de horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores que aí prestem serviço.

Acresce que a existência de uma relação de prestação de serviços não pressupõe a total ausência de diretrizes organizativas e de algum grau de organização por parte de quem é beneficiário do serviço. A necessidade de participação em reuniões de conselhos de turma, de envio de modelos à Requerida, de regras quanto à realização de visitas de estudo, de procedimentos em contexto de sala de aula (de disciplina e utilização de equipamentos como telemóveis), são inerentes ao facto de se tratar de um estabelecimento de ensino, que é ainda assim conciliável com a modalidade de trabalho autónomo, na medida em que têm de existir regras pré-definidas para todos, não se extraindo desse circunstancialismo fáctico indiciariamente apurado verdadeiros contornos de uma relação de subordinação em relação à Requerente.

No que respeita ao tipo de remuneração, resulta da factualidade indiciariamente apurada que à Requerente nunca foi oferecido nenhum salário mensal, consistindo a proposta de pagamento por hora - pagamento de um valor hora de € 17,50 – e efetuado trimestralmente de acordo com o fluxo financeiro das entidades financiadoras do projeto do fundo social europeu e orçamento da segurança social. Resulta também do indiciariamente apurado que a Requerente aceitou os termos e condições da proposta que lhe foi apresentada a esse nível, com pagamento no final de cada período letivo contra a entrega do respetivo recibo verde. O que revela circunstâncias muito afastadas da retribuição típica de um contrato de trabalho, sendo antes caraterísticas do contrato de prestação de serviços – e não estamos aqui a dar relevo ao recibo verde, mas sim ao pagamento de um valor hora e com pagamento trimestral de acordo com o fluxo financeiro das entidades financiadoras do projeto do fundo social europeu e orçamento da segurança social.

Foi considerado pela 1ª instância também indiciariamente provado que a requerente não se encontrava sujeita ao controlo de horário, ao contrário dos trabalhadores da requerida que são sujeitos a esse mesmo controlo. Tal constitui um indício extremamente relevante em sentido diverso da afirmação da subordinação jurídica.

No que toca à forma como a Requerente exercia a atividade de lecionar, como se aponta na decisão recorrida, identificam-se traços de autonomia (pontos 24. e 25. indiciariamente provados).

Não é descipiendo apontar ainda o que resultou indiciariamente provado como tendo sido a proposta que foi apresentada à Requerente – o que esteve em cima da mesa para a sua contratação (nos termos vertidos no ponto 18.) – e que foi aceite pela Requerente (ponto 19.), e, bem assim, que a Requerente devia ter assinado um contrato logo no início de outubro de 2023 (a contratação foi em 2-10-2023), contudo a mesma só procedeu à entrega de toda a documentação necessária para a sua elaboração no dia 29-11-2023 (ou seja, no dia anterior àquele em que tinha sido informada que o seu contrato terminaria (30-11-2023, ou seja 60 dias após a contratação) – cfr. pontos 3., 15., e 22.]. Claro está que se trata de mero elemento auxiliar a ter em conta na consideração do esforço interpretativo, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas, como será o caso de uma professora.

Ponderados todos os elementos disponíveis nesta fase, não vislumbramos fundamento para não acompanharmos a decisão recorrida quando concluiu, em face da avaliação sumária pressuposta em sede de procedimento cautelar, que não resultou indiciariamente provado que a relação contratual estabelecida entre as partes revestia a natureza de um contrato de trabalho e, consequentemente, não se poder concluir que a cessação do contrato por parte da Requerida configure um despedimento ilícito, não se verificando o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito.

Mas, a verdade é também que, mesmo que a conclusão tivesse sido diversa no que toca à natureza da relação contratual (ou seja, mesmo que se tivesse concluído no sentido propugnado pela Requerente), salvo melhor entendimento, sempre o desfecho da providência não teria sido diverso. Isto porque, nessa situação, revelaria desde logo o facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito (portanto, teria que ser considerado por tempo indeterminado), a data de início e a data da cessação do contrato, com a inerente convocação do regime legal do período experimental previsto nos artigos 111.º a 114.º do Código do Trabalho. Donde decorreria que a decisão unilateral de cessar o contrato teria ocorrido no período experimental [durante o qual o legislador consagra a possibilidade de o empregador (e também o trabalhador) se desvincular do contrato sem que para tal tenha que cumprir qualquer específico procedimento] – cfr. artigos 111.º, n.º 3, 112.º, n.º 1, alínea a), e n.º 7, 113.º e 114.º do Código do Trabalho.

Por último, sempre se dirá que os pedidos formulados pela Requerente ultrapassam inequivocamente a natureza instrumental do procedimento cautelar e confundem-se com o fim último da ação judicial comum (local destinado, sim, à declaração definitiva e imposição do direito lesado). Tais pedidos, salvo melhor entendimento, nunca poderiam obter provimento no âmbito de uma providência cautelar já que se reconduziriam em substância à pretendida afirmação definitiva do direito e respetivas consequências. Nos pedidos formulados nos termos em que o foram pela Requerente – cfr. alíneas a) a c), sendo certo que a alínea d) está umbilicalmente ligada às pretensões anteriores – estão incluídas pretensões coincidentes com aquelas que constituíriam a pretendida declaração e condenação por ofensa do direito acautelado no âmbito da ação definitiva. Sempre se verificaria, pois, uma desadequação da providência requerida à natureza do procedimento cautelar comum a que supra se aludiu.

Por todo o exposto, improcede o presente recurso.


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A responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre a Recorrente (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. ofício da Segurança Social refª citius 38265701 de 26-02-2024).


***

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V – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em:

A) Não admitir a junção dos dois documentos juntos pela Recorrente com as alegações de recurso, nos termos referidos supra em II, os quais, oportunamente, deverão ser desentranhados e devolvidos à parte, condenando-se a Recorrente na multa de meia (1/2) UC;

B) Rejeitando-o na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, em julgar o recurso no mais improcedente, com a confirmação da decisão recorrida que julgou improcedente a providência cautelar.

Custas do recurso pela Recorrente, sem prejuízo do pedido de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais).

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.


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(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 10 de julho de 2024

Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rui Manuel Barata Penha [1º Adjunto]
Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]


__________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534.
[4] Processo n.º 651/13.3TTVNG.P1, Relator Desembargador António José Ramos, acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.[5] Adiante CPT.
[6] In “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[7] Obra citada, página 350.
[8] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[9] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, no qual intervieram como Adjuntos a ora Relatora e o 1º Adjunto Desembargador Rui Penha – ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[10] In obra citada, págs. 200 e 201.
[11] Processo n.º 15787/15.T8PRT.P1.S2, Relator Conselheiro Gonçalves da Rocha.
[12] Processo n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[13] Conforme no mesmo se refere, consolidada, entre outros, nos Acórdãos de 13-01-2022 Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1].
[14] Processo n.º 299/21.T8CTB.C1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[15] Processo n.º 16293/23.2T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e no qual também teve intervenção como Adjunto o aqui 1º Adjunto Desembargador Rui Penha.
[16] Processo n.º 5730/22.3T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Rui Penha, aqui 1ºAdjunto.
[17] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e no qual interveio como Adjunta a aqui 2ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes.
[18] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199.
[19] Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro.
[20] Processo n.º 2605/20.4L1.S1, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
[21] Processo n.º 125/22.1T8AVR.P1, relatado Desembargador Nelson Fernandes e no qual interveio como Adjunta a aqui 2ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes.
[22] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 623.
[23] Processo n.º 3772/18.2T8FAR.E1, Relator Desembargador Mário Branco Coelho.