EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUSTENTO DO INSOLVENTE
Sumário

I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
II- Na determinação do rendimento indisponível o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, correspondente ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar, a preencher pelo juiz consoante as circunstâncias concretas do devedor e um limite máximo (equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
III- Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes.
IV- O montante mensal que deverá ser dispensado ao insolvente no período da cessão há-de corresponder ao mínimo necessário ao seu sustento digno e do seu agregado familiar, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação do caso concreto.
V- Tendo ficado provado que a insolvente reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as demais despesas inerentes à sua subsistência, incluindo a quantia mensal de €60,00 com medicamentos, deve ser fixado como rendimento indisponível à mesma a quantia correspondente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade.

Texto Integral

Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – RELATÓRIO
S…, casada, apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença já transitada em julgado e simultaneamente, deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
No relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, a Sra. Administradora de Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao requerido.
Não foi deduzida oposição pelos credores.
Em 30/04/2024 foi proferida decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora/insolvente, determinou que:
“(…) durante o período de cessão a Devedora entregue ao fiduciário, em cada ano, a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente 1,2 vezes o salário mínimo nacional, em cada momento vigente, doze vezes por ano, a vigorar durante o período da cessão (rendimento anual dispensado de cessão = 1,2× SMN ×12);”
Inconformada a insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
1. A sentença recorrida viola os principio do CIRE.
2. Pois o recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes.
3. O prejuízo que eventualmente que os credores poderiam ter sofrido 
4. O prejuízo a que se refere o art.º 238°, nº 1, alínea d), deverá
corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação a insolvência.

5. Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos.
6. Aliás nenhum dos credores levantou este assunto em processo.
7. A recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé.
8. Não sonegou bens, e antes pelo contrario demonstram os seus rendimentos na sua totalidade.
9. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado.
10. Prejudicada será a insolvente que viverá apenas com 1 smn e desta forma será votada a desgraça e viverá muitíssimo mal, face à medicação que toma e às despesas que se advinham, para além da sua reforma que certamente será a roçar o smn.
11. Pelo que para a sua dignidade se requerer o aumento da exoneração de 1 smn para 2 smn.
Terminou peticionando que seja revogada a decisão que decretou a exoneração e fixado o rendimento indisponível em 2 salários mínimos nacionais.
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 Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Mmª Juiza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, como apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir do quantum dos rendimentos da mesma que, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante por ela deduzido, ficam excluídos da obrigação de cedência ao fiduciário durante o período de cessão do rendimento disponível.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:  
1. A Insolvente é casada, encontrando-se em processo de divórcio.
2. Trabalha como vigilante para a empresa “Sc…”, auferindo um vencimento base no montante de 864,96€ (acrescido de uma componente variável a título de trabalho suplementar e nocturno).
3. Reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as despesas básicas do agregado familiar com água, luz e gás no montante mensal de 300,00€, alimentação no montante mensal de 300,00€, infantário da neta no montante mensal de 400,00€, despesas medicamentosas no montante mensal de 60,00€, a que acrescem ainda despesas esporádicas com roupa e calçado.
4. A Insolvente encontra-se numa precária situação financeira, fruto de financiamentos que foram contraídos pelo ainda marido no âmbito da actividade profissional deste na área do comércio de produtos alimentares.
5. Não é proprietária de qualquer imóvel ou móvel sujeito a registo.
6. Não se conhece que a Insolvente tenha beneficiado em momento anterior da exoneração do passivo e que tenha sido condenado pela prática de algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º, do Código Penal.
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B) O Direito
O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e conforme resulta da exposição de motivos que consta do preâmbulo do diploma que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (actualmente três – esclarecimento nosso) posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (como se disse, actualmente três) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45.
Estabelece o art.º 235º do CIRE, na redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste nos termos do presente capítulo”.
Como refere Menezes Leitão in Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 305, “Esta situação não representa, por outro lado, grande prejuízo para os credores já que, apesar de a exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor (…)”.
Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se a obrigação de durante três anos – o designado período de cessão – ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado – cfr art.º 293º, nº 2, do CIRE.
Com relevo para a questão a decidir, estabelece o nº 3 deste mesmo artigo: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor… com exclusão:
(…)
b) do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.
O legislador erigiu como critério orientador do valor a excluir do rendimento disponível o montante do rendimento tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, por referência ao salário mínimo nacional, não podendo, em regra, exceder três vezes esse montante, salvo decisão fundamentada do juiz.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2012, relator: Tavares de Paiva, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt:
“O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, conforme decorre inequivocamente do citado preceito, não deve exceder salvo decisão fundamentada do juiz, três vezes o salário mínimo nacional.
Este entendimento no sentido de considerar como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (que só poderá ser excedido em casos excepcionais, tem-se revelado pacífico na jurisprudência (cfr. entre outros Ac. Rel Coimbra de 20.06.2012 acessível in www.dgsi.pt e outros que aí são citados).
No citado aresto se concluiu sobre a questão ora em apreço, conclusão que também acolhemos nomeadamente quando interpreta o art.º 239 nº3 al. b) , i) do CIRE no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados)”.
Como sustenta Tânia Sofia Marques de Almeida in Insolvência: exoneração do passivo restante Um olhar crítico quanto à fixação do sustento minimamente digno, Dissertação apresentada para a obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico Forenses, consultável em file:///C:/Users/MJ01760/Desktop/Insolvência_exoneração%20do%20passivo%20restante.pdf,
“Para a definição ou determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação única do devedor; quanto ao que considera ser o máximo desse mínimo necessário ao sustento minimamente digno, entendeu o legislador deixar uma indelével marca mensurável na unidade monetária em circulação no país, automaticamente atualizada, acima da qual entende que o interesse do devedor não pode suplantar e fazer recuar o interesse do credor (precisamente porque acima desse limite máximo não está já em causa a salvaguarda do princípio da dignidade humana)”.
Para efeitos da determinação deste limite, há que atender, desde logo, ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, princípio este que tem que ser interpretado pelo recurso ao previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente no art.º 25º, no qual se prevê que: “1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários (…).”
Determina-se no artigo 59º, nº 2, a), da Constituição da República Portuguesa que a todos os trabalhadores esteja assegurado um valor correspondente ao salário mínimo nacional, o qual deve ser estabelecido e actualizado tendo em conta as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.
Por outro lado e como também impõe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é necessário ponderar o princípio constitucional da proibição do excesso e a inerente adequação e proporcionalidade, tudo na justa medida, que deve orientar a fixação de um valor que, por um lado, permita ao devedor e ao seu agregado familiar sobreviver de forma minimamente condigna, e, por outro, não deixe de funcionar como garantia geral dos credores (artigo 601.º do Código Civil).
No que concerne a este limite mínimo, a Jurisprudência tem vindo a entender que o mesmo há-de corresponder a um salário mínimo nacional – veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2016, Proc. n.º 1855/14.7TCLRS-7, disponível em www.dgsi.pt.
Também Tânia Sofia Marques de Almeida, in ob. cit, pág. 74, refere: “Consideramos que o rendimento indisponível para o devedor insolvente não poderá fixar-se abaixo do salário mínimo nacional. Ponderados os valores e princípios que norteiam a determinação e existência do montante a título de salário mínimo não podemos deixar de considerar que este será sempre o mínimo que não poderá ser beliscado.”
O valor da remuneração mínima garantida (vulgarmente salário mínimo nacional - cfr. artigo 273.º, n.º 1 do Código do Trabalho) encontra-se fixado actualmente, bem como na data do encerramento do processo – momento em que se inicia o período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE) -, em 820,00 € mensais, conforme resulta do Decreto-Lei nº 107/2023, de 17 de Novembro.
Entendeu o tribunal a quo fixar o valor para assegurar o sustento da insolvente em montante equivalente a 1,2 vezes o salário mínimo nacional.
Pretende a mesma que o rendimento indisponível seja fixado em montante equivalente a 2 salários mínimos nacionais.
Como se diz no Ac. do STJ de 09/02/2021, processo 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1, consultável igualmente in www.dgsi.pt/jstj:
“III. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art.º 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução”;
Assim, deve ser tido em consideração o número de elementos do agregado familiar, as condições pessoais do devedor e de cada um dos membros do seu agregado familiar, tais como, idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos auferidos, independentemente da sua natureza”.
Como já se disse, o salário mínimo nacional não detém a virtualidade de, por si só, fundamentar a fixação do respectivo valor como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor, havendo que, para efeitos da fixação do montante excluído da cessão, se atender às circunstâncias do caso concreto.
Ficou demonstrado que a insolvente reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as despesas básicas do agregado familiar com água, luz e gás no montante mensal de 300,00€, alimentação no montante mensal de 300,00€, infantário da neta no montante mensal de 400,00€, despesas medicamentosas no montante mensal de 60,00€, a que acrescem ainda despesas esporádicas com roupa e calçado.
Não obstante a insolvente viver na mesma habitação da filha e da neta e daquela suportar o pagamento da quantia de €400,00 relativa à mensalidade do infantário da neta, não está demonstrado que estas se encontrem a cargo da insolvente, não tendo ficado provado que a filha não aufira qualquer rendimento e que sofra de doença que a incapacite de exercer actividade remunerada. 
Ficou, no entanto, demonstrado que a título de renda de casa a devedora suporta €600,00, não se afigurando que a mesma, actualmente, pudesse arrendar qualquer outro imóvel, ainda que correspondente a um T1, por montante mensal inferior.
Ficou também provado que despende mensalmente com medicamentos a quantia de €60,00.
O valor a fixar terá que levar em consideração que se está perante uma situação transitória, durante a qual a insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, mas também não se poderá deixar de atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas daquela e do seu agregado familiar.
Assim, considerando as despesas inerentes à subsistência da devedora, entendemos ser adequado fixar o rendimento indisponível da insolvente, em substituição do valor fixado pelo tribunal a quo, no montante equivalente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade, o que se entende como constituindo o indispensável para a mesma prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade.
Termos em que deve proceder parcialmente o recurso de apelação interposto pela insolvente, com a consequente revogação da decisão recorrida em conformidade.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
a) fixa-se o rendimento disponível da devedora a ceder mensalmente ao fiduciário no período de três anos a contar da data de encerramento do processo no que ultrapassar o valor correspondente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade.
Custas pela recorrente na proporção de metade – art.º 527º do C.P.Civil.  
Registe e notifique.

Lx, 13/09/2024
Manuela Espadaneira Lopes
Amélia Rebelo
Paula Cardoso