I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão de quotas da totalidade do capital social de sociedade por quotas, o eventual vício consubstanciado na falta de poderes do representante para tomar deliberações unânimes por escrito, reunir em assembleia geral (com ou sem observância das formalidades legais), ou votar em deliberações tomadas em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, encontra-se suprido pela intervenção no ato e ratificação tácita pelo (legítimo) adquirente que, em virtude da cessão, passou a deter a totalidade do capital social da empresa.
II – Ao celebrar validamente a cessão de quotas (para que expressamente conferiu poderes), o cedente perdeu legitimidade substantiva para qualquer intrusão na atividade social da empresa, quando o novo “sócio único” não suscitou qualquer vício quanto à convocação da assembleia e das deliberações aí tomadas, devendo nessas circunstâncias considerar-se que a transmissão de quotas se tornou eficaz para com a sociedade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório
AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º ...97 e residente na Estrada ..., ..., ... ...,
intentou o presente procedimento cautelar, contra
A... Unipessoal, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., NIPC ...21, com sede na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ...
pedindo, que as seguintes deliberações, que entende serem nulas, sejam declaradas suspensas:
“A) Deliberação sob a forma de deliberação unânime por escrito, ocorrida em 31.07.2023, no corpo do texto do contrato denominado “Cessão de Quotas por Documento Particular”, levado a registo em 20/09/2023, presencialmente, na Conservatória de Registo Comercial ... e constando do Dep....18/2023-09-20;
B) Deliberação constante da Ata n.º 2/2023, datada de 12.09.2023, que consistiu na destituição, com alegada justa causa, do gerente da sociedade (o requerente) e a nomeação de um outro, ato levado a registo, presencialmente, na Conservatória de Registo Comercial ..., respetivamente, 1...2/20230921 e 1...3/20230921”.
Alegou para o efeito, em síntese:
- É o único sócio da sociedade Requerida, desde 30.01.2020, tendo sido, desde então, também o seu gerente;
- «Por motivos de otimização da gestão empresarial e no sentido de fazer face às diversas limitações, desde logo de mobilidade, idóneas à perda ou atraso na celebração de negócios, decorrentes, por exemplo, do que ficou conhecido como a Pandemia do Sars-Cov2 Covid19» (cf. artigo 18.º) e «de forma a permitir que em caso de ausência no estrangeiro, infeção grave, internamento ou grave problema de saúde, a atividade empresarial não fosse afetada» (cf. artigo 19.º), o Requerente, por si e em representação da sociedade Requerida, concedeu poderes de gestão desta a BB, através de procuração por si outorgada em 18.09.2020 e devidamente autenticada;
- Mediante tal procuração, o Requerente constitui BB como procurador, em sua representação e na qualidade de representante legal da Requerida, concedendo poderes especiais para (em nome do requerente e da Requerida), e entre o mais, «Em seu nome ceder pelos preços e demais condições que entender convenientes a quota da referida sociedade» e «Fazer negócios consigo mesmo»;
- Com o passar do tempo e volvida a pandemia do Covid-19, «o requerente deixou de considerar a importância do aludido Instrumento Jurídico (Procuração) assumindo que, atento o hiato temporal decorrido, este já tivesse caduco, nunca vindo a promover a revogação do mesmo» (cf. artigo 22.º);
- Em 28.11.2023, tomou conhecimento que já não era gerente nem sócio da sociedade Requerida, sendo que o gerente era BB e a sócia era a sociedade B..., S.A., com sede na Cidade ..., ..., ..., Cabo Verde, da qual BB é administrador único;
- Tais alterações foram produzidas através de um documento intitulado «cessão de quotas por documento particular», alegadamente elaborado em 31.07.2023 e outorgado, por um lado, pelo requerente, aí representado por BB e, por outro, pela B..., S.A., representada pelo seu administrador único;
- Tal documento particular de cessão de quotas não foi alvo de qualquer autenticação ou sequer de reconhecimento presencial de assinaturas;
- Ora, «o requerente nunca consentiu, ordenou ou pretendia, de alguma forma, que a aludida transmissão ocorresse, ou sequer, que o fosse nos termos em que ocorreu» (cf. artigo 29.º), para além de que não recebeu qualquer quantia, a título de preço;
- Para além disso, do introito do aludido contrato consta que o Requerente resultou representado naquele ato «conforme procuração de 28/12/2022, arquivada a pedido das partes no competente maço respeitante ao ano de dois mil e vinte e dois, sob o número catorze, a folhas quarenta e seguintes, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., ..., ... ...», procuração essa que não corresponde à procuração emitida pelo Requerente, por si em representação da sociedade Requerida (mas a uma outra empresa de que também é legal representante);
- Não obstante, a procuração que instruiu o pedido de registo por depósito da referida cessão de quota foi a procuração datada de 18.09.2020;
- Tais circunstâncias conduzem à nulidade e ineficácia do referido ato de cessão de quotas, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), mas também configuram a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil, porque violadoras do artigo 54.º, n.ºs 1 e 3, do CSC.
- Subsequentemente à referida cessão de quota, mais concretamente em 12.09.2023, por ata de assembleia geral e universal, denominada «acta número 2/2023», a sociedade Requerida, através da sua então sócia única, a B..., S.A., representada por BB, deliberou a destituição de gerente, por justa causa, do ora Requerente e a nomeação como gerente de BB;
- Ora, verificando-se a nulidade e ineficácia da deliberação unânime por escrito de 31/07/2023 (consistente na cessão de quota), há que concluir que o Requerente era, à data da assembleia geral de 12.09.2023, sócio da Requerida;
- Por esse motivo, haveria de ter sido convocado para estar presente, consubstanciando a omissão dessa convocatória a nulidade da deliberação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC;
- As deliberações de 31.07.2023 e 12.09.2023 correspondem a um plano traçado por BB para prejudicar o Requerente, apropriar-se materialmente das suas ações e concretizar o seu afastamento da direção da empresa Requerida;
- O Requerente já deixou de ter acesso às contas bancárias da empresa, desconhecendo-se o que foi, eventualmente, feito das quantias aí depositadas;
- Acresce que a Requerida é titular de 70% do capital da sociedade C..., LDA, com sede na Rua ..., Freguesia ... e ..., Concelho ..., a qual concentra em si várias propriedades imóveis (que fazem parte do acervo negocial do Requerente e que, em conjunto, ascendem a largos milhares de euros), bem como várias centenas de milhar de euros que se encontram depositados em contas bancárias;
- O prolongar desta situação poderá, assim, acarretar a delapidação do património da empresa C..., LDA, tanto mais que, seguindo operação semelhante, levada a cabo por BB, veio a ser delapidado 30% do seu capital social pertencente a um outro sócio dessa sociedade, CC.
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Em 14.04.2024 foi proferida decisão, julgando improcedente o procedimento cautelar.
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O Requerente interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
(…).
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A Requerida não respondeu.
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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção prévia dos contributos e dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
No caso, face às conclusões avançadas, as questões a apreciar e decidir, são as de saber se:
A – o único facto considerado como não provado na sentença, deve ser jugado como provado
B – deve ser decretada (a título cautelar) a suspensão das deliberações sociais indicadas.
Não se provou que:
- A sociedade Requerida é titular de 70% do capital da sociedade comercial C... LDA, titular do NIPC ...78, com sede na Rua ..., Freguesia ... e ..., Concelho ....”.
B – Saber se deve ser decretada cautelarmente a suspensão das seguintes deliberações sociais:
A) deliberação sob a forma de deliberação unânime por escrito, ocorrida em 31.07.2023, no corpo do texto do contrato denominado “Cessão de Quotas por Documento Particular”, levado a registo em 20/09/2023, presencialmente, na Conservatória de Registo Comercial ... e constando do Dep....18/2023-09-20
e
B) deliberação constante da Ata n.º 2/2023, datada de 12.09.2023, que consistiu na destituição, com alegada justa causa, do gerente da sociedade (o requerente) e a nomeação de um outro, ato levado a registo, presencialmente, na Conservatória de Registo Comercial ..., respetivamente, 1...2/20230921 e 163/...92.
De acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que a execução pode causar dano apreciável”.
A suspensão de deliberações sociais apresenta-se assim como uma providência específica que permite antecipar os efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou de anulabilidade da deliberação social, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, exercendo, como tal, uma função instrumental relativamente à ação de anulação, como meio de acautelar a utilidade prática da sentença a proferir nesses autos.
O art. 380.º, n.º 1 do CPC fixa como requisitos da providência em causa: i) ser o requerente sócio da associação ou da sociedade que tomou a deliberação; ii) ser a deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; iii) poder da sua execução resultar dano apreciável.
De acordo com as regras gerais relativas à distribuição do ónus da prova impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, a sua qualidade de sócio e, ainda que em termos de prova sumária (verificação perfunctória), a invalidade da deliberação, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
Na situação subjudice, o ora recorrente veio requerer a suspensão das deliberações em causa, defendendo a sua nulidade, por:
-nelas não ter participado o único acionista da A..., detentor de 100% do capital social e delas não ter tido conhecimento (antes e depois de terem ocorrido), tendo-lhe sido ocultadas (art. 2.º da p.i.);
- nunca ter consentido ordenado ou pretendido realizar a cessão de quotas e não ter recebido qualquer preço (arts. 29.º e 30.º da p.i.);
- a procuração exibida na deliberação de 31.07.2023 não corresponder à procuração que foi subscrita pelo requerente, antes a uma de 28.12.2022 que vincula outra sociedade (arts. 31.º e 32.º da p.i.);
- o documento particular de cessão de quotas não ter sido objeto de autenticação ou de reconhecimento presencial das assinaturas (art. 33.º da p.i.);
- a deliberação unânime por escrito ter sido feita mediante representação, o que não é consentido pelo disposto pelos n.ºs 1 e 3 do art. 54.º do CSC (art. 38.º da p.i.);
- a destituição correspondente à deliberação de 12.09.2023 assentar em factos falsos (art. 44.º da p.i.);
- a ata em que a deliberação de 12.09.2023 foi formalizada (n.º 2/2023) não se mostra autenticada, nem as assinaturas dela constantes foram reconhecidas (art. 47.º da p.i.);
- o requerente – que era sócio da empresa - não foi convocado para a assembleia geral de 12.09.2023, consubstanciando a omissão dessa convocatória a nulidade da deliberação, nos termos da alínea a), do n.º 1 do Artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (art. 52.º da p.i.)
Em sede de recurso, o Requerente introduziu um novo fundamento para defender a invalidade da deliberação de 31.07.2023: por a procuração apresentada não ter eficácia para o ano de 2023 – art. 249.º do CSC.
*
Quanto ao primeiro dos requisitos de que depende o pretendido decretamento da providência (ter o Requerente a qualidade de sócio da demandada), a 1.ª instância resolveu, e bem, essa matéria, não se apresentando, como tal, suscetível de discussão, tanto mais que não foi suscitada em sede de recurso.
Já a invocada invalidade das deliberações socias demanda uma reflexão acrescida.
B.1 – Da Deliberação de 31.07.2023
Conforme resulta da factualidade provada, por motivos de otimização da gestão empresarial da Requerida o (então) sócio e gerente desta emitiu procuração datada de 18.09.2020, constituindo “BB como procurador, em sua representação e na qualidade de representante legal da sociedade Requerida, concedendo os poderes especiais para (em nome do Requerente e da Requerida), entre o demais”, (…) “Em seu nome ceder pelos preços e demais condições que entender convenientes a quota da referida sociedade” e “Fazer negócios consigo mesmo”.
Estamos então perante um contrato de mandato (também comercial), com representação, em que, como tal, os negócios jurídicos realizados pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes conferidos, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (arts. 258.º, 262.º, 1157.º e 1178.º do Código Civil e 231.º e segs. do Código Comercial).
Não obstante, defende o ora Recorrente que a procuração exibida na deliberação de 31.07.2023 não corresponde à procuração por si subscrita pelo requerente, antes a uma de 28.12.2022 que vincula outra sociedade (arts. 31.º e 32.º da p.i.).
Salvaguardado o devido respeito, crê-se que este argumento pretende apenas aproveitar algum erro ou lapso do subscritor do documento onde foram vertidas as declarações (deliberação), porquanto é o próprio Recorrente a admitir que emitiu procuração com poderes para, ao demais, o Representante, em seu nome, ceder a sua quota social.
Significa isto que o contrato de cessão de quotas celebrado em 31.07.2023, posto que celebrado por quem tinha poderes de representação e respeitando o âmbito dos poderes conferidos, se deve considerar como válido e oponível ao Requerente, sem prejuízo de eventuais responsabilidades do representante (no âmbito das relações interna representante/representado) por eventuais abusos do exercício desse direito de representação[2], mostrando-se indiferente que o Requerente não tenha ordenado ou consentido na cessão, ou não tenha recebido o preço respetivo.
Insurge-se o Recorrente, também sem razão, pela circunstância de o documento particular de cessão de quotas não ter sido objeto de autenticação ou de reconhecimento presencial das assinaturas.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 228.º, n.º 1 do CSC, a única exigência formal exigida pelo legislador para a cessão de quotas é a redução a escrito do negócio, sendo que essa foi cumprida.
Vista a validade da cessão de quotas efetuada, importa apreciar agora a deliberação (constante do mesmo ato) aqui posta em crise, consubstanciada em, após constituição em assembleia geral universal com dispensa de formalidades prévias,
(…) consentir na cessão de quota e renunciar ao direito de preferência da sociedade e do próprio Requerente;
(…) Ceder à B..., S.A., livre de ónus e encargos, pelo preço de € 500,00, já recebido e do qual deu quitação, a quota de € 500,00 titulada em seu nome;
(…) Assumir plenamente a responsabilidade solidária por eventuais dívidas da sociedade.
O ora recorrente defende, desde logo, que tal deliberação foi feita sem representação.
Não obstante se poder entender, mau grado a inserção na procuração de poderes de representação em geral da sociedade em todos os demais atos que correspondam ao normal exercício do seu comércio; que ab initio o representante não tinha poderes para tomar deliberações unânimes por escrito, reunir em assembleia geral (com ou sem observância das formalidades legais), ou votar em deliberações tomadas em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, porque da procuração não resultavam conferidos, ou ainda porque a procuração já havia caducado para efeitos de representação em deliberação dos sócios, tendo-se como pressuposto que a cessão de quotas é válida, como efetivamente o é, tal vício encontra-se suprido pela intervenção no ato e ratificação tácita pelo (legítimo) adquirente que passou a deter a totalidade do capital social da empresa.
Na verdade, tendo a B..., S.A. adquirido validamente as quotas correspondentes à totalidade do capital social, mesmo quando se tenha presente que a cessão só se torna eficaz perante a sociedade com o consentimento desta (art. 228.º, n.º 1 do CSC), mas não tendo suscitado qualquer vício coevo à assembleia, deve ter-se por reconhecida a transmissão pelo próprio adquirente, e, consequentemente, pela própria sociedade (art. 228.º, n.º 3 do CSC), dada a capacidade plena daquele para influenciar o destino e a intervenção da empresa.
De resto, independentemente dessa eventual ineficácia da transmissão face à sociedade, temos de convir que, ao celebrar validamente a cessão de quotas (para que expressamente conferiu poderes), o ora Recorrente perdeu legitimidade substantiva para qualquer intrusão na sua atividade social da empresa, mormente quando o novo “sócio único” – a quem vendeu – nenhuma questão coloca a esse propósito.
Assim, apresenta-se irrelevante, por ratificação, quer no ato, quer posteriormente, qualquer vício existente quanto à convocação da assembleia e das deliberações aí tomadas, bem como se deve considerar que a transmissão de quotas se tornou eficaz para com a sociedade, não colhendo a argumentação desenvolvida pelo ora Recorrente de não ter participado na assembleia e de não lhe ter sido dado conhecimento prévio ou posterior.
Retirando qualquer carga de censura, deixando-se tal menção no estrito âmbito da aplicação do direito, foi o Recorrente quem, ao emitir a procuração nos termos em que o fez, ao conferir poderes a um terceiro para alienar a totalidade da sua participação social e de celebrar negócios consigo mesmo (os máximos, portanto), criou condições objetivas e legais para que transação tivesse decorrido com total margem de liberdade do representante e, consequentemente, com vinculação do representado e, fruto do respetivo exercício, criar direitos legítimos a terceiros (princípios da confiança e da segurança jurídica).
B.2 – Da deliberação de 12.09.2023
Na assembleia geral de 12.09.2023 foi deliberado destituir o ora Recorrente das funções de gerência e designado BB para esse cargo, vindo a invalidade sustentada na circunstância de (o Recorrente) não ter sido convocado para a mesma assembleia geral de 12.09.2023, como exigido pela alínea a), do n.º 1 do Artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (art. 52.º da p.i.).
Ora, como já resulta do acima exposto, a 12.09.2023 já o ora Recorrente não era sócio da Requerida, pelo que, não apenas não tinha ser convocado para a assembleia, como carece de legitimidade para requerer a suspensão das deliberações aí tomadas.
Sumário[3]:
(…).
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IV - DECISÃO.
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente,
a) altera-se a decisão da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, considerando-se provado, sob o n.º 30 do elenco respetivo, o seguinte facto “A sociedade Requerida é titular de 70% do capital da sociedade comercial C... LDA, titular do NIPC ...78, com sede na Rua ..., Freguesia ... e ..., Concelho ...”.
b) confirma-se, no demais, a decisão recorrida.
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Uma vez que a parte em que o recurso procede se apresenta irrelevante em termos do resultado pretendido com o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo Recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).
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Coimbra, 10 de julho de 2024
(Paulo Correia)
______________________
(Maria João Areias)
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(Catarina Gonçalves)
[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – Maria João Areias e Catarina Gonçalves
[2] - Nas palavras do acórdão do TRC de 10.12.2015 (processo 164/05.7TBVLE.C2) existe abuso de representação “quando o representante atua no domínio dos poderes que lhe foram conferidos, mas, em termos substanciais, se desvia da finalidade com que eles lhe foram conferidos; o procurador age contra (ou para além) o interesse do dominus, perseguindo normalmente um interesse próprio (ou de terceiro) e conflituante com o do representado”.
[3] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).