INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
DISPENSA
Sumário

1 – É legalmente admissível o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro.
2 – Não faria sentido a prolação de um despacho prévio com vista a conceder, ao embargante, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho.
3 – Num despacho de indeferimento liminar, poderá mostrar-se desnecessária a elaboração de um enunciado de factos provados e não provados em termos idênticos àqueles que são exigidos num saneador - sentença ou numa sentença proferida na sequência da realização da audiência final. Desde que resultem claramente do despacho as razões de facto pelas quais a petição é liminarmente indeferida, aquele enunciado será dispensável.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 1291/21.9T8LLE-F.E1


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Nos presentes embargos de terceiro deduzidos por (…), o tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar, que se transcreve na parte relevante:

«Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL», sendo executados «Irmãos (…), Lda.», (…), (…), (…) e (…), (…) veio deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo que os autos de execução sejam sustados ao abrigo do disposto no artigo 347.º do Código de Processo Civil.

Para tanto, alegou, em suma, que é possuidor e titular do direito potestativo de aquisição, por acessão industrial imobiliária, da propriedade dos prédios penhorados nos autos de execução, e desde 2009 até à presente data é o ora embargante quem rega, aduba, limpa as ervas daninhas, escarifica e apanha as laranjas dos pomares que foram plantados nos referidos prédios, tendo intentado acção declarativa de condenação contra a sociedade «Irmãos (…), Lda.», (…), (…), (…) e (…), onde peticiona o reconhecimento do direito de adquirir os prédios por acessão imobiliária industrial, acção que se encontra a correr termos sob o n.º 324/18.0T8TVR e em 22/04/2021 o ora embargante celebrou com a massa insolvente de (…) termos de transacção no âmbito do proc. n.º 324/18.0T8TVR e adquiriu todos os direitos detidos pela mesma sobre os imóveis objecto daquele processo, sendo o embargante quem decide sobre o número de horas de rega, o adubo a aplicar, a quem vende as laranjas e por quanto vende, tendo investido nos imóveis o valor de € 235.075,00, pelo que, à luz do preceituado no artigo 1340.º do Código Civil, deverá ser reconhecido ao embargante o direito de adquirir o terreno em causa por acessão imobiliária industrial, sendo que o Embargante tomou nesta data conhecimento da penhora dos mencionados prédios ao abrigo dos presentes autos, sendo o embargante um terceiro de boa-fé e os seus direitos adquiridos não poderão ser prejudicados.

Cumpre apreciar e decidir.

Preceitua o n.º 1 do artigo 342.º do Código Processo Civil, que tem como epígrafe – Fundamento dos embargos de terceiro – que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, podendo os embargos de terceiro ser deduzidos, a titulo preventivo, antes de realizada a diligencia a que alude o artigo 342.º (cfr. n.º 1 do artigo 350.º do Código de Processo Civil).

De acordo com o disposto no artigo 345.º do Código de Processo Civil, “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.

Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos temos que a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL» instaurou a execução para pagamento de quantia certa contra «Irmãos (…), Lda.», (…), (…), (…) e (…), (…), reclamando o pagamento da quantia de € 142.605,49, acrescida dos juros de mora até ao pagamento efectivo e integral, e no âmbito dessa execução foram penhorados vários imóveis e/ou o direito que os executados detêm sobre os mesmos e o ora Embargante (…) vem alegar que é ele que possui tais prédios desde 2009 e já intentou acção para que lhe seja reconhecido o direito de adquirir os ditos prédios por acessão imobiliária industrial.

Sucede, porém, que também por apenso à execução, foram deduzidos embargos de terceiro pela sociedade «(…) – Produção de (…) e (…), Lda.» (Apenso G), alegando esta sociedade que é a actual detentora dos direitos sobre os prédios penhorados nos autos de execução, por tais direitos lhe terem sido cedidos por (…) através de contrato celebrado em 29 de Outubro de 2022 e juntou o contrato de cessão de direitos, no qual constam como outorgantes … (cedente) e «(…) – Produção de (…) e Conteúdos, Lda.» (cessionária) resultando da cláusula primeira que o cedente cede naquela data de forma definitiva, o direito potestativo de aquisição, por acessão industrial imobiliária da propriedade dos prédios identificados, à cessionária, que declara aceitar a cessão, importando a cessão a transmissão para a cessionária de todas as garantias e acessórios desses direitos, o que significa que desde a outorga do referido contrato o ora embargante (…) deixou de ter quaisquer direitos sobre os prédios identificados no contrato e ora penhorados nos autos de execução, e, como tal, a penhora ora efectuada nos autos de execução não ofendeu qualquer direito do ora embargante (…), razão pela qual não tem o mesmo legitimidade para deduzir os embargos de terceiro.

Ou seja, inexistem quaisquer dúvidas de que não assiste ao Embargante o direito de que se arroga, ou dito de outro modo, não há probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Embargante (cfr. artigo 345.º do Código de Processo Civil), o que determina a rejeição dos embargos de terceiro.

Porque é assim, a final, não poderá o Tribunal deixar de indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro. (…)

Decisão:

Por todo o exposto, o Tribunal decide:

a) Indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro, por não haver probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Embargante;

b) Condenar o Embargante (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo. (…)»


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O embargante interpôs recurso de apelação deste despacho, formulando as seguintes conclusões:

1. O ora recorrente deduziu embargos de terceiro nos termos do preceituado no artigo 342.º e segs. do Código de Processo Civil por apenso à acção executiva.

2. O tribunal a quo, por sentença datada de 04-05-2023, indeferiu liminarmente os presentes embargos de terceiro, por não haver probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Embargante e condenou o Embargante no pagamento das custas e demais encargos com o processo.

3. Sem que tivesse sido produzida alguma prova, realizada audiência prévia ou proferido despacho saneador.

4. Em violação do vertido no artigo 345.º do Código Processo Civil, que consagra que na fase introdutória dos embargos são realizadas todas as diligências probatórias necessárias e, bem assim, o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.

5. A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e, de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o dever de motivação da matéria de facto, dado que a complexidade da mesma impunha que o tribunal a quo ouvisse e produzisse a prova testemunhal indicada.

6. A sentença recorrida é nula, nos termos do 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil na medida em que o tribunal a quo não deveria ter proferido a sentença sem realizar audiência de discussão e julgamento e sem produzir a prova testemunhal indicada.

7. Veja-se a este propósito o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, datado de 05-05-2015, disponível em www.dgsi.pt.

8. O que nos permite concluir que o tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto que suportem a sentença recorrida, tendo-se baseado apenas no facto do Embargante ora Requerente ter cedido os seus direitos à sociedade (…) – Produção de (…) e (…), Lda., ao que acresce o facto de a sentença ser totalmente omissa quanto aos factos não provados.

9. Sendo certo que o processo n.º 324/18.0T8TVR, que corre termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3, ainda não transitou em julgado e que foi realizada audiência de discussão e julgamento, encontrando-se o Embargante/Recorrente a aguardar que seja proferida decisão.

10. Motivos pelos quais deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 3.º, 345.º, 590.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil, da nossa jurisprudência dominante dos princípios do processo justo e equitativo, garantidos no n.º 4 do citado artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

11. O embargante, ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto o tribunal a quo cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois os elementos de prova apresentados com os embargos impunham decisão diversa.

12. Sendo a sentença omissa quanto aos factos dados como provados e como não provados.

13. Desconhecendo-se em absoluto e sendo a sentença recorrida totalmente omissa quanto ao critério da selecção da matéria de facto dada como provada.

14. O tribunal a quo não atendeu correctamente aos elementos de prova juntos aos autos.

15. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 342.º, 343.º, 345.º, 347.º e 348.º, n.º 1, do Código Processo Civil, deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que julgue os presentes embargos totalmente procedentes por provados.

16. E bem assim por a sentença recorrida se encontrar ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil.

17. Devendo ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência deverão os presentes embargos serem julgados procedentes por provados.


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As questões a resolver são as seguintes:

1 – Admissibilidade legal do indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro;

2 – Nulidade da decisão recorrida.


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1



O recorrente critica a decisão recorrida por, antes da sua prolação:

- Não ter sido concedida, às partes, oportunidade para «a discussão de facto e de direito», nomeadamente para «se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora recorrida», assim tendo sido violado o artigo 3.º, n.º 3, CPC, e o princípio do contraditório; consequentemente, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição;

- Não ter sido realizada qualquer diligência probatória, em violação do disposto no o artigo 345.º do CPC;

- Não ter sido realizada audiência prévia, nem proferido despacho saneador, em violação do disposto nos artigos 590.º e seguintes do CPC;

- Não ter sido realizada audiência de discussão e julgamento, nem produzida a prova testemunhal indicada, o que determina a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

No fundo, o recorrente está a pôr em causa a admissibilidade legal do indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro. Sustentar que estava vedado, ao tribunal a quo, indeferir aquela petição sem, antes, conceder o contraditório às partes, realizar uma audiência prévia, proferir despacho saneador e realizar a audiência final, com a produção da prova testemunhal indicada, equivale a considerar que a lei não permite o indeferimento liminar da mesma petição. Por definição, para poder ser considerado liminar, um despacho tem de ser proferido antes de qualquer dos actos referidos pelo recorrente.

Nomeadamente, não faria sentido a prolação de um despacho prévio com vista a conceder, ao recorrente, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho, como ele pretende. Pela sua natureza e tal como a sua designação inculca, o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro, nomeadamente com a função acima referida, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho. Já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar.

Assim identificada a questão que o recorrente coloca, importa responder-lhe. Admite a lei o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro?

O artigo 345.º responde a esta questão com toda a clareza, ao estabelecer que, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, se realizam as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja, ou não, probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Portanto, esta norma admite expressamente a possibilidade do tribunal indeferir liminarmente a petição de embargos.

Sendo assim, o tribunal a quo podia indeferir a petição de embargos sem praticar previamente qualquer dos actos processuais cuja omissão o recorrente censura, nomeadamente a sua prévia audição sobre a questão que determinou o indeferimento.

Ao contrário do que o recorrente sustenta, não pode considerar-se que o despacho recorrido constitua uma decisão surpresa, a menos que assim se considerassem todos os despachos de indeferimento liminar. É evidente que, ao deduzir embargos de terceiro, o embargante tem a expectativa de que os mesmos tenham melhor sorte que um indeferimento liminar, pelo que este último será, senão sempre, pelo menos na generalidade dos casos, inesperado. Ainda assim, a nossa lei processual continua a prever o indeferimento liminar, sinal evidente de que se trata de uma figura processual compatível com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

Note-se, finalmente, que a lei compensa esta ausência de audição do embargante antes da prolação do despacho de indeferimento liminar através da admissibilidade de recurso deste último independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC, assim permitindo um contraditório diferido.

Concluindo, a lei admite expressamente a prolação de despacho de indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro, não tendo o tribunal a quo, ao fazê-lo, violado o princípio do processo justo e equitativo ou o disposto nos artigos 345.º e 590.º e seguintes do CPC, nem proferido uma decisão inquinada pela nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código.


2


O recorrente critica ainda a decisão recorrida por esta se ter baseado unicamente no facto de ele ter cedido os seus direitos à sociedade (…) – Produção de (…) e (…), Lda., sendo omissa, quer quanto a outros factos provados, quer quanto aos factos não provados, violando assim o disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC e 205.º, n.º 1, da Constituição, e cometendo uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Pela mesma razão, segundo o recorrente, a decisão recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.

O recorrente não tem razão.

Importa considerar, em primeiro lugar, que nos encontramos perante um despacho de indeferimento liminar e não perante um saneador-sentença ou uma sentença proferida na sequência da realização da audiência final. Atenta a natureza daquele, a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC deve fazer-se com as necessárias adaptações. Nomeadamente, poderá mostrar-se desnecessária a elaboração de um enunciado de factos provados e não provados em termos idênticos àqueles que são exigidos num saneador-sentença ou numa sentença proferida na sequência da realização da audiência final. Desde que resultem claramente do despacho as razões de facto pelas quais a petição é liminarmente indeferida, aquele enunciado será dispensável.

É o que acontece no caso dos autos.

A decisão recorrida identifica, com toda a clareza, o facto determinante do indeferimento liminar da petição de embargos. Trata-se do facto de o recorrente, através de contrato celebrado em 29.10.2022, ter cedido, à sociedade (…) – Produção de (…) e (…), Lda., os direitos de que era titular sobre os prédios penhorados no processo executivo. A leitura da decisão recorrida não suscita a menor dúvida de que é este, e só este, o facto determinante do indeferimento liminar, e de que o mesmo é, por si só (entenda-se, independentemente de qualquer outro que viesse a provar-se numa fase ulterior do processo), suficiente para esse efeito.

A decisão recorrida explicita, não menos claramente, que o tribunal a quo teve conhecimento da celebração do referido contrato por via da dedução, por apenso à mesma execução, de embargos de terceiro pela sociedade adquirente dos direitos transmitidos pelo recorrente, aos quais esta juntou prova documental do mesmo contrato.

A decisão recorrida é absolutamente coerente, nos termos expostos, e não deixou por resolver qualquer questão de que devesse ter tomado conhecimento, não se verificando assim, nem as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem qualquer nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do mesmo Código.

A última crítica que o recorrente dirige à decisão recorrida é a de esta não ter levado em conta «que o processo n.º 324/18.0T8TVR que corre termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3 ainda não transitou em julgado e que foi realizada audiência de discussão e julgamento, encontrando-se o Embargante ora Recorrente a aguardar que seja proferida decisão». Não explica, porém, em que medida este facto seria susceptível de alterar o sentido da decisão recorrida. Na realidade, trata-se de um facto absolutamente inócuo, pois, tal como o tribunal a quo decidiu, estando documentalmente provado que o recorrente transmitiu a outrem os direitos com fundamento nos quais deduziu os presentes embargos de terceiro (transmissão essa que o recorrente não põe em causa), estes teriam de ser, em qualquer hipótese, liminarmente indeferidos.

Concluindo, a decisão recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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Évora, 12.09.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Rui Machado e Moura (1.º adjunto)

Ana Margarida Leite (2.ª adjunta)