VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Sumário

Atenta a gravidade dos atos praticados pelo arguido contra a sua filha, especialmente conexos com a função parental do primeiro para com a segunda, o Tribunal deve decidir, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 6, do Código Penal, inibir o arguido do exercício do poder paternal relativamente a essa sua filha.

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 47/23.9GCABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 2, após julgamento efectuado na sequência de acusação formulada pelo MP contra o arguido V, foi decidido o seguinte (transcrição):

a) Condenar o arguido, V, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelos art.ºs 152.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de três anos e quatro meses de prisão;
b) Condenar o arguido, V, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelos art.ºs 152.º, n.º 1, al. d) e e), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido V na pena única de QUATRO ANOS E DEZ MESES DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO;
d) Condenar o arguido, V, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima C, por qualquer meio, pelo período de TRÊS ANOS;
e) Condenar o arguido, V, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima R, por qualquer meio, pelo período de TRÊS ANOS;
f) Condenar o arguido, V, na inibição do exercício de responsabilidades parentais relativamente à sua filha R, pelo período de três anos;
g) Condenar o arguido V a pagar a C, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros civis à taxa em vigor, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, até efectivo e integral pagamento;
h) Condenar o arguido V a pagar a R, a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros civis à taxa em vigor, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, até efectivo e integral pagamento;
i) Proceder à extinção das medidas de coacção aplicadas ao arguido V, mas só após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art.º 213.º, n.º 1, al. b) do CPP;
j) Condenar o arguido, V, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4UC’s – art.º 513.º do CPP e art.º 8.º, n.º 9 do RCP.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido tendo concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição):

I- Salvo o devido respeito, afigurasse–nos que a douta sentença recorrida enferma de nulidade.
II- Com efeito, há uma omissão de pronúncia do Tribunal “a quo” sobre o requerimento probatório apresentado pelo arguido em 19/02/2024, com a referência Citius 48019127, e ao não se pronunciar sobre este requerimento tal constitui violação dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados.
III- O Tribunal “a quo” ao deixar de se pronunciar sobre requerimento de prova apresentado pelo arguido, verifica-se um vício gerador de nulidade da decisão judicial, pois não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito.
IV- O Tribunal “a quo” cometeu assim uma nulidade que acarreta a nulidade da sentença, de acordo com o artigo 379.º, n.º1, d ) do C.P.P., nulidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
V- As condições pessoais, sociais e económicas do arguido são matéria relevante para a determinação da medida concreta da pena, conforme resulta do artigo 369.º do C.P.P., e que não pode o Tribunal omitir na sentença.
VI- O arguido apenas prestou declarações quanto às suas condições económicas.
VII- Nada se apurou quanto às suas condições pessoais e sociais.
VIII-O M.mo Juiz “a quo” não ordenou a realização de relatório social com vista a recolher dados relevantes para o processo de socialização do recorrente, para apurar as suas condições sócio–económicas, bem como para se verificar o impacto da situação jurídico-penal na sua vida e para conhecer a personalidade do arguido.
IX- Houve assim motivos de facto que deveriam ter fundamentado a decisão para uma boa aplicação do artigo 71.º do Código Penal e não o foram, isto porque, não foi realizado relatório social.
X- Ora, ao não ter o Tribunal a quo ordenando a realização de relatório social, em face da inexistência deste elemento verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- artigo 410.º, n.º2, a ) do C.P.P..
XI- Tendo assim sido violados os artigos 340.º e 370.º, n.º1 todos do Código de Processo Penal e artigos 13.º e 20.º da C.R.P., acometendo assim a sentença do vício a que alude o artigo 410.º, n.º2, al. a ) do C.P.P., sendo por isso nula.
XII- Nulidade que se deixa invocada para todos os efeitos legais.
Ainda, e sem prescindir do supra alegado,
XIII- O M.mo Juiz “a quo” deu como provado na sentença, no ponto 97 dos factos provados que :“ Actualmente, o arguido não mantém contacto com C, nem com a sua filha R.”
XIV- O arguido prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 15 de Fevereiro de 2024, e declarou, relativamente à relação que tem actualmente com a filha R que mantém contactos com esta e bom relacionamento.
XV- Pelo arguido V foi dito em audiência de julgamento, em 15/02/2024, o seguinte [ 00:20:15] da gravação :” (… ) até hoje, até hoje eu tô lá, eu falo muito bem com ela, com a minha filha, eu tenho, hum, pronto pelo pelo whatsApp que agente fala, ela sempre” bom dia, pai que sim que tou com saudades tuas” ( … )”
XVI- O Merítissimo Juiz a quo colocou a seguinte questão ao arguido [00:21:58] da gravação:” Dá- se bem com a sua filha actualmente ?”, ao que respondeu o arguido V [00:22:09]: “Sim. Sim”.
XVII- As declarações do arguido são um meio de prova com cabimento legal, conforme resulta do artigo 141.º segs. do C.P.P. .
XVIII- Ora, o julgador poderá dar mais ou menos crédito a essas declarações e a esse meio de prova, mas não pode dar como provado o contrário do que foi afirmado pelo arguido se não for produzido outro meio de prova que contradiga aquele.
XIX- As declarações do arguido não foram contrariadas pela ofendida C no seu depoimento, esta nada referiu em sentido contrário, e a restante prova produzida em audiência de julgamento não veio contradizer as suas declarações.
XX- Assim, deveria o M.mo Juiz a quo ter dado como provado no ponto 97 que o arguido mantém contacto com a filha, considerando-se haver Erro Notório na Apreciação da Prova, nos termos do artigo 410.º, n.º2, c ) do C.P.P., gerador da nulidade que se invoca.
XXI- Violando assim, a douta sentença recorrida, o previsto na al.c), do n.º2, do art. 410.º do C.P.P..
Ainda, e sem prescindir,
XXII- O M.mo Juiz a quo não fez uma correcta aplicação dos critérios exigidos pelo artigo 71.º do Código Penal, para a determinação da medida da pena.
XXIII- Considerando que no caso concreto a moldura penal abstracta a ter em conta para o crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º1, al. a) e c) e n.º2, al. a ) do Código Penal é de pena de prisão de dois a cinco anos de prisão, sendo-o igualmente para o crime de violência doméstica p. e p. pelos artigos 152.º, n.º1, al. d) e e ) e n.º2, al. a) do C.P., a condenação do arguido nas pena parcelares 3( três ) anos 4( quatro) meses de prisão e na pena de 3 ( três )anos e 6( seis) meses de prisão, tendo fixado uma pena única de 4 (quatro)anos e 10 ( dez)meses de prisão, mostram-se, salvo melhor opinião, demasiado excessivas, sendo mesmo desproporcionais, desadequadas, e excedendo mesmo a medida da culpa, sem que os critérios do artigo 71.º do Código Penal tenham sido devidamente tidos em conta na douta sentença.
XXIV- No presente caso, na determinação da medida da pena ponderou o M.mo Juiz “a quo”, entre outros, a inserção social do arguido e a ausência de antecedentes criminais.
XXV- Com o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que na douta sentença não foram adequadamente ponderadas as suas condições pessoais, até porque não tendo o M.mo Juiz “a quo” ordenado a realização de relatório social, apenas se apurou as condições económicas do arguido e a ausência de antecedentes criminais.
XXVI- Não foi dado pelo M.mo Juiz a quo relevância ao declarado pelo arguido que referiu que embora a residir no estrangeiro mantém contacto actualmente com a filha R.
XXVII- O Tribunal “a quo” não valorou a conduta do arguido posterior à prática dos factos, não se pronunciou de forma suficiente quanto às necessidades de prevenção geral nem em particular quanto às necessidades de prevenção especial.
XXVIII- O Tribunal “a quo” não tomou em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, que atenuam o seu comportamento, conforme resulta do disposto no n.º2 do art. 71.º do Código Penal.
XXIX- Os critérios para a determinação da pena não foram respeitados, pelo que, foi violado o artigo 71.º do C.P..
XXX- Considerando estes factos dados como provados na sentença, deveria o Tribunal a quo ter ponderando a aplicação de penas parcelares mais reduzidas.
XXXI-A correcta aplicação dos critérios do art. 71.º do Código Penal, considerando os factos dados como provados, tornavam adequada e proporcional a aplicação de uma pena nunca superior a 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes, atendendo à globalidade dos factos, por se mostrar adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização.
XXXII- Ocorrendo concurso de crimes, como foi no presente caso, na fixação da pena correspondente ao concurso o tribunal atende aos factos e à personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença, também estes critérios, e salvo melhor opinião, não foram tidos devidamente em conta na douta sentença, pelo que, violou o disposto no artigo 77.º, n.º1 do C.P..
XXXIII- A correcta aplicação dos critérios do artigo 77.º do C.P. tornavam adequada e proporcional a aplicação de uma pena única não superior a 3 (três) anos de prisão.
XXXIV- A medida das penas parcelares e única aplicadas são desrazoáveis, ilegais, injustificadas e desproporcionais, e violam os princípios que lhe são ínsitos no art. 40.º e 71.º e 77.º todos do Código Penal.
XXXV- Fez-se errada aplicação dos artigos 41.º, 42.º,70.º e 71.º e 152.º todos do Código Penal.
XXXVI- Não concorda ainda o arguido concordar com a pena acessória de proibição de contactos com a sua filha R pelo período de 3 anos, considerando que mantém contacto e boa comunicação com a filha, como resulta das suas declarações em sede de audiência de julgamento.
XXXVII- Ora, existindo contacto entre o recorrente e a filha, manifestando esta vontade de estar com o pai, e nada tendo sido alegado em sentido contrário pela ofendida C, inexistindo sequer qualquer perigosidade, tal pena acessória é totalmente desproporcional, injusta e ilegal devendo ser revogada, e, consequentemente a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
XXXVIII- As quantias arbitradas pelo tribunal a quo a favor das ofendidas C e R em 2.000,00€ e 3.000,00€ respectivamente, e a título de reparação por prejuízos sofridos são manifestamente excessivas.
XXXIX- A reparação por prejuízos sofridos deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, a situação económica do agente e as suas condições pessoais, numa ponderação conjunta dos critérios previstos, nomeadamente dos artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil, os quais se convocam pela natureza compensatória da reparação e ainda dos critérios da lei penal, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
XL- O montante arbitrado deve ser fixado também tendo em atenção a criteriosa ponderação de realidades de vida e de justa medida, não podendo o julgador perder de vista as especiais circunstâncias do caso, o que não sucedeu no presente caso.
XLI- Considerando a situação económica do arguido dada como provada no ponto 95 e os restantes factores considerados na fixação das referidas quantias, entende que o M.mo Juiz a quo fixou quantias a título de reparação de prejuízos que se mostram claramente excessivos, desadequados, desproporcionais e injustos, ultrapassando, em muito, o quantum indemnizatório devido, e violando dessa forma o disposto nos artigos 483.º, 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3 todos do Código Civil.
XLII- Ponderadas todas as circunstâncias, os factos dados como provados e as suas consequências, a inexistência de particulares exigências de protecção das ofendidas e considerando as condições económicas do arguido dadas como provadas, afigura-se ser adequado arbitrar quantia que não ultrapasse os 1.000,00€( mil euros ) a cada uma das ofendidas.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, devendo a douta decisão recorrida ser revogada e, em consequência:
-Deve ser declarada nula a sentença por omissão de pronúncia;
-Ser declarada nula a sentença pela verificação do vício a que alude o artigo 410.º, n.º2, al. a ) do C.P.P.;
-Deve ser declarado o vício previsto na al. c), n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.;
Ou, quando assim não se considere,
-Que sejam reduzidas as penas de prisão parcelares e pena única;
- Que seja revogada a pena acessória de proibição de contactos coma ofendida R;
-E ser ainda reduzido o montante arbitrado às ofendidas C e R a título de prejuízos para montante não superior a 1.000,00€ (mil euros) a cada uma delas.

C – Resposta ao Recurso

O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais, se podem extrair, ordenadas de forma sistemática, as seguintes questões:

1) Nulidade da sentença por omissão da pronúncia
2) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
3) Erro notório na apreciação da prova
4) Alteração das penas
5) Revogação da pena acessória
6) Alteração do montante atribuído como reparação às vítimas

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

a) Factos provados
Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. C casou com o arguido V no ano de 2009, na Moldávia.
2. Desse relacionamento nasceram dois filhos, R e E, respectivamente, em 06.10.2009 e 16.07.2012.
3. No decurso do ano de 2014, quando residiam em Vilamoura, o arguido e a sua esposa C discutiam com grande regularidade.
4. No decorrer dessas discussões, o arguido dizia, com frequência, à sua esposa “não vales nada, não és ninguém, és uma puta, vou-te tirar os filhos”.
5. Na sequência de uma discussão com a sua esposa, que ocorreu nesse período temporal, mas em data não concretamente apurada, o arguido tirou as roupas de dentro dos armários e começou a atirá-las pela janela da residência para o exterior.
6. Na sequência de uma outra discussão, ocorrida também nesse período temporal, C estava agachada a calçar-se e, quando se ia levantar, o arguido agarrou-a pelo pescoço e projectou-a para o chão.
7. Nesse período, em dia não concretamente apurado, C usava o seu computador para falar com familiares, ao que o arguido agarrou no computador e bateu com ele várias vezes, contra a parede, partindo-o.
8. No mês de dezembro de 2014, o agregado familiar foi passar férias a Moldávia.
9. Quando lá se encontravam, a ofendida C disse ao arguido que não pretendia regressar com ele a Portugal, ao que este regressou sozinho, trazendo consigo, contudo, os documentos de identificação – passaporte e cartões de identificação – da ofendida C e dos seus filhos.
10. Em data não concretamente apurada do mês de fevereiro ou março de 2015, C chegou a Portugal vinda da Moldávia.
11. Nesse período, após a chegada de C a Portugal, em dia não concretamente apurado, o arguido disse a C que queria ter com ela relações sexuais, o que esta negou expressamente.
12. Não obstante, o arguido penetrou-a, na vagina, com o seu pénis, contra a vontade da ofendida C.
13. Até meados do ano de 2015, C não tinha acesso a cartão de débito bancário, pelo que sempre que queria comprar algo, ou gastar qualquer quantia monetária, tinha de pedir ao arguido.
14. No dia 16 de Julho de 2017, dia de aniversário do filho de ambos, E, na residência comum, o arguido projectou o bolo de aniversário contra o rosto de C.
15. De seguida o arguido dirigiu-se a C com o objectivo de a agredir fisicamente, só não o logrando conseguir uma vez que aquela se refugiou na casa de banho, tendo a mãe de C, que se encontrava presente na festa de aniversário, impedido que o arguido entrasse na casa de banho e concretizasse a agressão.
16. Os filhos do casal assistiram à acção descrita nos pontos 14 e 15.
17. No mês de novembro de 2022, aquele agregado familiar habitava uma residência sita no (…………).
18. A partir desse mês, o arguido e C começaram a dormir em camas separadas.
19. No dia 18 de novembro de 2022, a hora não concretamente apurada, o arguido chegou a casa, após o consumo de bebidas alcoólicas, e disse a C que ela era “ridícula”, após o que levantou a mão na direcção da face da sua esposa, com intenção de lhe desferir uma pancada, contudo não a chegou a atingir, porquanto a filha R se intrometeu no meio deles, e disse ao arguido que ele era um monstro.
20. Após, o arguido chamou à sua filha R “puta”.
21. No dia 7 de janeiro de 2023, a hora não concretamente apurada, mas no interior da residência, o arguido perguntou a sua filha R o que esta tinha dito ao seu irmão para este não sair com o arguido, ao que esta respondeu que tinha medo que o arguido fizesse mal ao irmão.
22. O arguido perguntou de seguida porquê, ao que R afirmou que já tinha respondido a isso, sendo que o arguido levantou a mão na direção da cara de R, contudo não a chegou a atingir, porquanto C se intrometeu entre os dois.
23. De seguida, o arguido voltou a perguntar qual o motivo de ter dito isso ao irmão e disse a R que “não vales nada e toda a família acha isso”.
24. No dia 16 de dezembro de 2022, já da parte da noite, quando R chega a casa, o arguido começou discutir com ela, por motivos não concretamente apurados.
25. A dado momento, R estava no quarto, e o arguido entrou dentro do quarto e perguntou a R porque razão ela o tratava tão mal.
26. O arguido saiu do quarto e voltou a entrar, desta feita com um cinto na mão, e disse que se a R voltasse a responder daquela maneira ia ficar toda vermelha.
27. Após, R telefonou à progenitora a perguntar onde ela estava, porque estava com medo, que o pai lhe ia bater.
28. Cristina disse que estava no café ao lado, e a ofendida R disse que ia ter com ela.
29. Contudo, o arguido disse a R que não podia sair de casa.
30. Não obstante essa proibição, R logrou sair de casa, e quando se encontrava a sair de casa para ir ter com a mãe, o arguido surge a correr, e agarra R pelo braço e puxa-a para dentro de casa.
31. Já dentro de casa, o arguido atirou R para cima do sofá na sala, e agarrou-a pelo pescoço, quando esta se encontrava sentada no sofá.
32. Nessa altura, o arguido, com as mãos, aperta o pescoço de R e começa a abaná-la, provocando-lhe ficou com falta de ar.
33. Nesse momento, o arguido larga a ofendida R, vai buscar o cinto e começa a desferir-lhe pancadas com o cinto, acertando-lhe no corpo.
34. R conseguiu ainda correr para o seu quarto, mas o arguido foi atrás de si, e aí desferiu mais pancadas com o cinto no corpo daquela, acertando-lhe na perna, no braço e na mão e após, agarrou-a novamente pelo pescoço, fazendo uso de somente uma mão, e apertou com força.
35. Nessa altura, R mordeu o braço do arguido a fim de este cessar com aquela conduta.
36. E, irmão de R, assistiu a esta situação.
37. Na sequência da conduta do arguido, R sentiu dores nas zonas corporais atingidas e ficou com nódoas negras na zona das pernas onde foram desferidos os golpes, e com um dedo inchado.
38. No dia 23 de março de 2023, a hora não concretamente apurada, iniciou-se uma conversa entre R e o arguido, na cozinha da habitação, porquanto aquela queria ir a uma festa de pijama em casa de uma amiga e o arguido disse-lhe que não podia ir.
39. O arguido, nessa sequência, pegou num cinto, e disse a R, “porque é que estás agressiva?, só disse para não ires à festa de pijama”.
40. R nada respondeu.
41. Nessa altura, a porta do micro-ondas fechou-se com força, empurrada pelo vento que entrava de uma janela, ao que o arguido reagiu, e agarrou no cinto e começou a desferir pancadas no corpo da sua filha, acertando-lhe na zona da perna.
42. Após, R recusou-se a comer, mas o arguido ordenou-lhe que o tinha que fazer.
43. R dirigiu-se então para o quarto, para telefonar para a progenitora, sendo que o arguido começou a bater novamente na R com o cinto, acertando-lhe na zona das costas, junto às nádegas.
44. Após, o arguido saiu do quarto, sendo seguido pela R, que levava na mão uma colher.
45. Ao ver a colher, o arguido disse que a R o ia atingir, nas costas, com a colher.
46. R disse que não lhe ia acertar nas costas, e dirigiu-se para o quarto, sendo novamente seguida pelo arguido, que lhe desferiu novamente pancadas com o cinto, e inclusive provocou a queda da sua filha ao chão, mercê das pancadas que desferiu.
47. O arguido parou de desferir pancadas na ofendida R e disse-lhe para parar de falar assim com ele, e que não o podia atingir nas costas.
48. Mercê da conduta do arguido a ofendida R sentiu dores nas zonas corporais atingidas e ficou com nódoas negras na zona da anca.
49. E, irmão de R, assistiu a esta situação.
50. Decorrido algum tempo, C telefonou para saber o que se passava, ao que o arguido tirou o telemóvel das mãos de R e disse-lhe que se ela falasse mais alguma coisa atirava-lhe o telemóvel à parede.
51. Após, R parou de falar, e dirigiu-se à cama para se deitar.
52. Após, o arguido foi ao quarto de R, e esta perguntou-lhe porque é que ele estava a fazer aquilo, ao que o arguido respondeu que ela não valia nada, assim como a mãe não vale nada, que é um lixo, uma puta e que a R ia ser como ela.
53. R disse ao arguido para não continuar a dizer aquilo, ao que o arguido disse que se R continuasse a falar com ele da mesma forma partia-lhe o telemóvel.
54. No dia 24 de março de 2023, um sábado, pelas 23:00 horas, a ofendida C dirigiu-se para a Rua da Oura, Albufeira.
55. Nessa noite, o arguido apareceu na Rua da Oura e começou a mostrar intenção de tirar fotografias à ofendida C.
56. Porquanto as crianças estavam em casa sozinhas, a ofendida C decidiu ir de imediato para casa, e apanhou um táxi, sendo seguida pelo arguido, que tentou entrar nesse mesmo táxi e começou a empurrar a ofendida.
57. Nessa sequência, o arguido começou a empurrar C.
58. Já em casa, nesse mesmo dia, o arguido começou a ouvir música num volume alto, ao que R lhe pediu por duas vezes para baixar o volume, sendo que o arguido a ignorou.
59. Quando R pediu uma terceira vez, o arguido perguntou se estava a incomodar a R, ao que esta disse que não, mas que estaria a incomodar C, que então dormia.
60. Na sequência dessa discussão, e uma vez que o arguido pediu a R que lhe desse o telemóvel, R foi para o quarto onde dormia C, e escondeu o telemóvel debaixo da almofada desta.
61. Já no quarto e após uma conversa com C, o arguido agarrou no telemóvel de C e atirou-o com violência contra a parede, por três vezes, dizendo que era para ter a certeza que “ele não funcionava mais” e “agora já não podes falar com os teus amantes”.
62. No dia 25 de março de 2023, no interior da residência, a hora não concretamente apurada, o arguido colocou a sua aliança de casamento no colar que E usava ao pescoço, dizendo-lhe “como eu já não preciso disso fica tu com isso”.
63. Ao saber do sucedido, R tirou a aliança do arguido, do colar do seu irmão, e atirou-a para o meio da estrada em frente da residência.
64. Decorrido algum tempo, e ao aperceber-se que a aliança não estava no colar do filho, o arguido perguntou a R onde estava a aliança, e que se esta não lhe dissesse, lhe ia bater.
65. Quando R disse ao arguido que a aliança estava na estrada, o arguido começou a agarrar a sua filha e a empurrá-la contra a parede.
66. R conseguiu então libertar-se das mãos do arguido e dirigiu-se para o quarto da progenitora, encostando-se à parede, sendo seguida pelo arguido, que se colocou à frente da filha.
67. O arguido então afirmou que queria a aliança de volta, e para R ir buscar de imediato a aliança, após o que começou a desferir socos na parede.
68. Pelas 14:15 horas desse dia 25 março de 2023, o arguido desferiu uma estalada na cara de R, acertando-lhe no lado direito, o que projectou a sua cabeça, que foi embater na parede.
69. Mercê da conduta do arguido, a ofendida R sentiu dores nas zonas corporais atingidas, e apresentava no crânio, na região occipital (a nível do terço superior) ligeiramente à esquerda da linha média, tumefação mole, depressível e dolorosa a apalpação (hematoma), medindo dois centímetros de diâmetro, e na face na comissura palpebral externa do olhoesquerdo uma escoriação ligeiramente curvilínea de concavidade interna, medindo um centímetro de comprimento, lesões que implicaram um período de 6 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral, mas sem afectação da capacidade de trabalho escolar.
70. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 26 de março de 2023, numa sexta-feira, por volta das 22:00 horas, o arguido chegou a casa acompanhado de E.
71. Nessa altura houve uma discussão entre R e o arguido, porquanto este queria que R lhe entregasse o telemóvel, mas esta negava.
72. Quando C chegou a casa e soube do sucedido, o arguido disse-lhe que R era filha dele e podia fazer o que quisesse com ela.
73. No dia seguinte, a hora não concretamente apurada, mas no interior da residência, o arguido foi ter com R a pedir justificações pelo sucedido no dia anterior, e disse a R que ela não valia nada como a mãe, que ia ser puta vadia como a mãe, que um dia os filhos iam-lhe fazer a mesma coisa, que não valia nada e toda a família concordava com ele.
74. Na sequência dessa conversa, o arguido disse a R que ia ficar a sangrar de tanto apanhar, que ia apanhar a sério, ao que R começou a fugir para um barracão, sendo seguida pelo arguido.
75. Nesse barracão, o arguido desferiu uma pancada com as mãos nas costas de R, quando esta saía do barracão a fugir, aproveitando que a progenitora C tinha chegado ao local e se intrometera entre ambos.
76. Em data não concretamente apurada, da parte da noite, quando o arguido chegou do trabalho, foi ao quarto e deu um beijo a E, e disse a R que ela era uma burra, que ia ser puta vadia igual a mãe, que não valia nada.
77. R perguntou ao arguido porque é que falava assim com o irmão e com ela só discutia, ao que o arguido respondeu “porque eu posso”.
78. Após, o arguido agarrou no braço de R e empurrou-o com força contra a cama e perguntou porque é que ela falava assim mal com ele e não com a mãe.
79. Em data não concretamente apurada, no início de 2023, no decorrer de uma discussão entre a ofendida C e o arguido, este levantou a mão na direcção da cara da ofendida, com intenção de a atingir na cara, mas não chegou a desferir qualquer golpe porquanto o filho de ambos, E, se intrometeu entre ambos.
80. Com a sua conduta, supra descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de molestar o corpo e a saúde de C, o que conseguiu.
81. Mais agiu o arguido, com a sua conduta, supra descrita, com o propósito concretizado de causar a C perturbação psicológica, medo e inquietação, como efectivamente causou, fazendo-a recear pela sua vida, integridade física e segurança e afectando-a na sua liberdade.
82. Sabia ainda o arguido que a sua conduta, supra descrita, era adequada e susceptível de atingir, como atingiu, C nas suas honra, consideração e dignidade pessoais, que lhes são devidas, quer enquanto pessoa, quer na qualidade de mulher daquele e mãe dos seus filhos, humilhando-a.
83. O arguido sabia que sobre si recaía o dever de tratar a sua mulher e mãe dos seus filhos, com particular respeito e consideração, atendendo ao vínculo que os une e que não podia actuar do modo supra descrito.
84. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, além do mais, no interior da residência comum e na presença dos seus filhos, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita, causando, como causou, humilhação, sofrimentos físicos e psíquicos, medo e inquietação e receio pela vida, integridade física e segurança à sua mulher C e mãe dos seus filhos.
85. O arguido sabia que ao introduzir o seu pénis na vagina de C, agia sem o consentimento e contra a vontade desta, não se abstendo de prosseguir com a sua conduta.
86. Ao agir da forma descrita o arguido quis satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo contacto sexual com a ofendida C, inclusivamente com cópula vaginal, contra a vontade da mesma, o que conseguiu concretizar, uma vez que a ofendida, atendendo à manifesta fragilidade física, quando comparada com a do arguido, mas também psíquica, não foi capaz de impedir a prática dos factos supra descritos, o que bem sabia, logrou e quis.
87. Sabia assim o arguido que, ao actuar do modo supra descrito, constrangia a ofendida a manter com o mesmo contacto de natureza sexual, assim atentando, como atentou, contra a liberdade e autodeterminação sexual de C.
88. Acresce que, com a sua conduta, supra descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de molestar o corpo e a saúde da sua filha, R, o que conseguiu.
89. Mais agiu o arguido, com a sua conduta, supra descrita, com o propósito concretizado de causar a R perturbação psicológica, medo e inquietação, como efectivamente causou, fazendo-a recear pela vida, integridade física e segurança própria e da sua mãe e afectando-a na sua liberdade.
90. Sabia ainda o arguido que a sua conduta, supra descrita, era adequada e susceptível de atingir, como atingiu, R, nas suas honra, consideração e dignidade pessoais, que lhe são devidas, quer enquanto pessoas, quer na qualidade de seus filhos, humilhando-os.
91. O arguido sabia que sobre si recaía o dever de tratar os seus filhos, com particular respeito e consideração, atendendo ao vínculo que os une e que não podia actuar do modo supra descrito.
92. Mais sabia o arguido que R é menor de idade, possuindo, à data dos factos supra descritos, 13 anos de idade, sendo, por isso, uma pessoa particularmente indefesa.
93. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, além do mais, no interior da residência comum, sabendo que as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita, causando, como causou, humilhação, sofrimentos físicos e psíquicos, medo e inquietação e receio pela vida, integridade física e segurança a sua filha, R.
94. O arguido agiu em todas as suas condutas sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que estas eram proibidas e punidas por lei penal.
95. O arguido reside e trabalha na Alemanha, trabalhando como distribuidor de encomendas, auferindo salário de cerca de €1700,00; vive em casa arrendada, a qual divide com colegas de trabalho, pagando renda mensal de €400,00.
96. O arguido não tem antecedentes criminais.
97. Actualmente, o arguido não mantém contacto com C, nem com a sua filha R.

Não se provou qualquer outro facto constante da acusação, designadamente não se provou que:
-Desde o início do relacionamento, até data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido guardava, numa pasta azul, no interior de um armário, no interior da residência, os documentos de identificação pessoal – passaporte e cartão de identificação – da ofendida C e dos filhos R e E.
- Quando o arguido notava que faltavam alguns desses documentos, de imediato questionava a ofendida C “onde estão os documentos?”, e “o que estás a pensar fazer?”.
- No dia 17.12.2022, e após C questionar o arguido quanto às marcas que a R ostentava nas pernas, o arguido disse-lhe “eu sou o pai dela e posso fazer o que quiser, se quiser posso bater-lhe”.
- No dia 24.03.2023, ao chegar a casa, C foi-se deitar, sendo seguida pelo arguido, que foi ter com ela e começou a dizer-lhe “não vales nada, não és ninguém, és uma puta”.
- Disse ainda a C que se iam divorciar, e que o arguido é que ficaria com os filhos.
- A partir do início do mês de abril de 2023, e em todas as segundas-feiras, dia de folga semanal do trabalho do arguido, quando a ofendida C chega a casa, o arguido diz-lhe, na sequência de conversas ou discussões que entre ambos ocorrem, "a culpa é tua, as autoridades vão tirar os meus filhos, vou postar fotos a mostrar que não prestas, se queres assim as coisas vão ficar assim, vou mostrar que tu não prestas".
- Quando a ofendida C diz ao arguido, na sequência do que antecede, que cada um devia seguir a sua vida, este diz lhe "tu és maluca, pensa lá bem no que estás a fazer".
Nessas mesmas situações, o arguido diz à ofendida C "não prestas, és uma puta, és uma alcoólica, não vales nada", “tu cala a boca, qualquer dia vou-te partir a cara toda e isto vai acabar".
- No dia 3 de julho de 2023, após a ofendida C regressar a casa do trabalho, já da parte da noite, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido disse à ofendida “tu cala a boca, qualquer dia vou-te partir a cara toda e isto vai acabar".
- No dia 19 de junho de 2023, após a ofendida C regressar a casa do trabalho, já da parte da noite, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido disse à ofendida “tu cala a boca, qualquer dia vou-te partir a cara toda e isto vai acabar".
- Diariamente, quando a ofendida C chega a casa, vinda do trabalho, já da parte da noite, o arguido anda atrás de si pela residência, e diz-lhe “espera, temos que falar, o que estás a fazer? isto vai dar merda”.
- Nessas alturas, o arguido toca fisicamente no corpo da ofendida C, ao que esta lhe pede para o não fazer, contudo ele não acede, e continua a tocar-lhe, chegando mesmo, por vezes, a desferir-lhe palmadas na zona das nádegas, após o que se começa a rir.

Apreciemos então da bondade do recurso.

1) Nulidade da sentença por omissão da pronúncia

Alega o recorrente que a sentença é nula, nos termos do Artº 379 nº1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre o requerimento por si apresentado em 19/02/24, o que constitui uma violação dos seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados.
Compulsados os autos, constata-se que tal requerimento, acompanhado de um documento intitulado consulta de vencimentos, destinava-se a provar que o arguido não estava em casa na altura dos acontecimentos que lhe eram imputados na acusação pública e referentes ao dia 03/07/23.
Ora, tal matéria não foi dada como assente, na medida em que se deu como não provado que no dia 3 de julho de 2023, após a ofendida C regressar a casa do trabalho, já da parte da noite, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido disse à ofendida “tu cala a boca, qualquer dia vou-te partir a cara toda e isto vai acabar".
Verifica-se assim, que apesar de o tribunal a quo não ter, formalmente, procedido à pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo arguido em 19/02/24, a verdade é que considerou a matéria em causa não provada, no sentido de não dar como assente que aquele tinha praticado os factos ali em discussão, assim se alcançando o objectivo pretendido pelo ora recorrente com a junção de tal requerimento probatório.
Nesta medida, julga-se não estar verificada a reclamada omissão de pronúncia, no sentido de o tribunal não se ter pronunciado sobre uma relevante questão para a decisão de mérito da causa, já que o tribunal recorrido acabou por a decidir a favor do ora recorrente.
Improcede, deste modo, o recurso, neste segmento.

2) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Defende depois o recorrente a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do Artº 410 nº2 al. a) do CPP, o que torna a sentença nula, por não ter sido ordenada a realização de relatório social com vista ao apuramento das suas condições pessoais, o que é determinante para a determinação da pena concreta, já que apenas prestou declarações quanto às suas condições económicas.
Preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova”.
Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como ressalta do nº2 do citado Artº410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos.
Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e ocorre quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000,pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão
Também no Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª se refere que a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto, enquanto vício desta, com as consequências a que conduz – o reenvio do processo para novo julgamento quando não for possível decidir da causa, conforme consagra o nº 1, do artigo 426º, do CPP - não se identifica nem com a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por assente a factualidade apurada pelo tribunal recorrido, nem com a dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito.
Ora, pela simples leitura da peça recursória se verifica a inexistência de qualquer questão que se relacione com a insuficiência da matéria de facto provada enquanto vício da matéria de facto nos termos legalmente configurados, torna-se cristalina a inobservância do apontado vício, na medida em que, entre a fundamentação – quer factual, quer de direito – e a decisão, há todo um processo lógico e sequencial de modo a se concluir que esta mais não é do que o resultado lógico e necessário daquela.
Nos termos do Artº 370 nº1 do CPP, o tribunal pode determinar a elaboração de relatório social para determinação da sanção a aplicar se o considerar necessário.
Ora, a necessidade de elaboração do relatório demanda uma apreciação casuística, tendo em conta o que, em Audiência de Julgamento, se apurou sobre a vida do arguido, e a pena que lhe vai ser aplicada, designadamente, se o tribunal pondera a aplicação de uma pena de prisão efectiva.
In casu, deu-se por assente que o arguido reside e trabalha na Alemanha, trabalhando como distribuidor de encomendas, auferindo salário de cerca de €1700,00, vive em casa arrendada, a qual divide com colegas de trabalho, pagando renda mensal de €400,00 e não tem antecedentes criminais.
Ainda que se possa afirmar que a factualidade provada em relação às condições pessoais do arguido é parca, a verdade é que a mesma parece ser suficiente para a determinação concreta da pena, tendo em conta que este não foi condenado em pena de prisão efectiva, mas, ao invés, suspensa na sua execução, o que torna possível a conclusão que a elaboração do dito relatório não se desenhava como uma diligência necessária, ou indispensável, à boa decisão da causa e até, de realização prática difícil, tendo em conta que o recorrente reside e trabalha na Alemanha.
Nesta medida, não se vislumbra que a omissão de relatório social com vista a reforçar o apuramento da situação económica/familiar do ora recorrente, deva ser considerada como um vício previsto na al. a) do nº2 do Artº 410 do CPP, na medida em que o mesmo não seria decisivamente relevante para a escolha e determinação da pena a aplicar ao ora recorrente, tendo em conta, desde logo, a pena concreta que lhe foi aplicada.
Inexiste, desde modo, a reclamada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a factualidade provada em relação à condição pessoal do arguido permitia, com segurança, a determinação da pena concreta que lhe foi fixada, o que retira qualquer consequência relevante para a causa da não elaboração do relatório social.
Improcede, deste modo, o recurso, também nesta parte.

B.3. Erro notório na apreciação da prova

Invoca também o recorrente o erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do nº2 do Artº 410 do CPP, em relação ao ponto 97 dos factos provados, quando aí se diz que “Actualmente, o arguido não mantém contacto com C, nem com a sua filha R”, já que o arguido declarou, em Audiência, ter boas relações com a sua filha R e não ter sido produzida prova em contrário.
Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis
Erro notório na apreciação da prova, é, assim, aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só se deve ter como apurado quando se dá por assente uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis, e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.
Ora, a recorrente não assinala, em concreto, questão que resulte do erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da matéria de facto nos termos expostos, já que, lendo o texto da motivação do recurso, constata-se que este vício mais não traduz do que a sua discordância em relação ao modo como foi valorizada, pelo tribunal recorrido, a prova produzida, nomeadamente, ao modo de valoração das suas próprias declarações por confronto com a prova testemunhal.
De todo o modo, atente-se na forma como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto (transcrição):

a) Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na análise crítica e conjugada, ponderada com juízos retirados da experiência comum e critérios de razoabilidade, dos meios de prova constantes dos autos e daqueles produzidos em julgamento.
Desde logo, o Tribunal considerou as declarações prestadas por C em julgamento, que de forma extremamente emotiva, denotando relevante trauma psicológico, descreveu os factos praticados pelo arguido contra si, nos termos expostos em sede de factualidade provada, sem nunca cair no exagero fácil.
C, prestando depoimento muitas vezes em pranto, demonstrou alguma confusão, no tempo e espaço, dos acontecimentos de que foi sendo vítima, às mãos do arguido, seu marido, parecendo, muitas vezes, não atribuir importância a muitos actos praticados pelo arguido.
Por exemplo, C, que referiu que ao longo dos anos, o arguido sistematicamente a empurrava, parecia encarar tal procedimento como que não de agressão física se tratasse.
Mesmo o facto do arguido ter, conforme descrito em sede de factualidade provada, realizado cópula vaginal com C, contra a vontade desta, C descreveu tal situação como que se de uma inevitabilidade se tratasse – segundo esta, o arguido terá pedido desculpa e C respondido que não fazia mal.
A factualidade não provada, adveio em grande medida, da incapacidade de C, em julgamento, de organizar as suas memórias.
Não obstante isto, C conseguiu descrever os factos que ela própria considerava mais marcantes na sua vida conjugal, e que resultam expostos em sede de factualidade provada.
Exemplo de que C prestou um depoimento isento, e por isso, também, credível, é o facto da testemunha ter referido que não observou qualquer agressão física do arguido contra a filha de ambos, R.
C demonstrou, ainda que não directamente, a humilhação a que foi sujeita ao longo dos anos, dando especial ênfase ao episódio em que o arguido lhe projectou o bolo de aniversário do seu filho à cara, em plena festa de aniversário. Facto presenciado por várias pessoas, nomeadamente os seus filhos.
A factualidade provada relativa aos actos do arguido praticados contra a sua filha R, resultaram demonstrados das declarações da menor, prestadas em sede de inquérito perante Magistrada Judicial.
A criança, de 13 anos de idade, descreveu pormenorizadamente todos os episódios de que foi vítima, não deixando escapar na descrição realizada, os requintes de malvadez que observou no seu próprio pai, quando este, por exemplo a espancou, mais de uma vez, com um cinto e quando lhe apertou o pescoço, ao ponto da criança ter dificuldade em respirar.
Mesmo a criança E, com 11 anos de idade, filho também do casal, descreveu que ele próprio, qual pequeno grande homem, no episódio descrito em sede de factualidade provada, se colocou à frente do seu pai, conseguindo evitar que a sua mãe fosse agredida.
Já o arguido, em julgamento, apenas admitiu alguns factos constantes da acusação. Porém, tentando sempre conferir a tais factos uma roupagem justificadora dos seus actos. Vejamos.
Admitiu ter partido um telefone a C, sua mulher, porque estava chateado.
Admitiu ter partido o computador, nos termos expostos em sede de factualidade provada, porque o computador era seu, embora fosse utilizado por C – aqui se revelou, também, a personalidade violenta e possessiva do arguido para com a sua mulher. Depois, sobre o mesmo episódio, acrescentou que agiu daquela forma porque a sua mulher estava a usar o computador para enviar fotografias íntimas a uma pessoa do sexo masculino. Sucede que, não soube o arguido descrever como, por exemplo, se apercebeu de tal situação, oferecendo sempre um discurso hesitante.
Mais grave, ainda: quanto ao alegado episódio do arguido ter mantido relação sexual com a sua mulher contra a vontade desta última, o arguido disse simplesmente que tal não era verdade, uma vez que, pasme-se, a sua mulher não apresentou queixa.
Mais, quanto ao episódio do arguido ter perseguido a sua mulher na Rua da Oura, em Albufeira, este referiu o seguinte: um indivíduo do sexo masculino veio buscar a sua mulher a casa, durante a noite. Segundo o arguido, tal não o apoquentou. Depois, por mera coincidência, encontrou a sua mulher na Rua da Oura.
Como é bom de ver, toda esta narrativa é completamente desrazoável e nada credível.
Quantos aos actos alegadamente praticados contra a sua filha R, o arguido apenas admitiu ter-lhe desferido uma chapada, sendo que toda a demais factualidade que lhe vem imputada advém do facto, pasme-se mais uma vez, de o arguido ser contra a circunstância da sua filha beber bebidas energéticas, o que causaria revolta na mesma, ao ponto da sua filha denunciar os factos, agora considerados provados.
Ou seja, as declarações do arguido, completamente desrazoáveis, prestadas, em muitos momentos, de forma insegura e hesitante, não abalaram a convicção do Tribunal formada através dos meios de prova explanados supra. Pelo contrário, as explicações ridículas, apresentadas pelo arguido, tiveram como efeito aumentar a força probatória dos depoimentos de C e R.
No mais, o Tribunal considerou os seguintes elementos de prova:
-Depoimentos das testemunhas T e P, militares da GNR, que corroborando o auto de notícia de fls. 4, descreveram a postura corporal agressiva do arguido, após a chegada da GNR à residência em causa, perante C e R, em 25.03.2023, tendo também referido o ostensivo sentimento de medo apresentado pelas vítimas;
- Relatório de perícia de avaliação do dano corporal, fls. 36-37;
- Declarações do arguido, no que concerne à sua situação socioeconómica;
- CRC, fls. 361.
A factualidade não provada resultou de insuficiência de prova.
Por fim, os factos elencados nos pontos 80 a 94 resultaram demonstrados através da conclusão lógica retirada da atuação objetivamente desenvolvida pelo arguido e dos actos concretos descritos.

Em termos de impugnação factual, o recorrente restringe-a ao referenciado artº 97 dos factos provados, alegando que a negou, tendo garantido o contrário do que ali se plasmou, ou seja, que mantêm boas relações com a sua filha R, com quem contacta pelo telefone e que ela lhe manifesta que tem saudades suas.
Tal afirmação, é, ao contrário do por si alegado no recurso, frontalmente contrariada pelas declarações da ofendida R, que, em sede de declarações para memória futura, disse já não reconhecer o arguido como seu pai, como sendo uma pessoa da sua família, e que não tem qualquer interesse em falar com este.
Reacção que se compreende por inteiro, tendo em conta o que se provou no que toca às ofensas, físicas e morais, perpetradas pelo arguido em relação à sua pessoa, batendo-lhe com o cinto pelo corpo, dizendo-lhe, amiúde, que ela não valia nada como a mãe, que ia ser puta e vadia como a mãe, e que toda a família concordava com ele e ameaçando-a que ia ficar a sangrar de tanto apanhar, pois sendo seu pai podia fazer dela o que quisesse.
Percebe-se, assim, que o tribunal a quo tenha dado como provada a matéria do Artº 97 dos factos provados, tendo em conta tais declarações da ofendida, que, à semelhança das demais, foram integralmente acolhidas pelo tribunal pelo modo sério, genuíno, ainda que magoado, como foram prestadas, inexistindo motivos que lhe retirem credibilidade.
Ao contrário do depoimento do arguido, todo ele desrazoável, nada credível, procurando, a cada momento, isentar-se de responsabilidades, apesar da evidente malvadez do seu comportamento para com a sua filha.
Em suma, a discordância do recorrente em relação a tal artigo da factualidade, entre o que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não integra a noção do vício em causa, sendo certo que do texto da decisão sob recurso não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável ou dado como provado algo que está grosseiramente errado.
Por outro lado, e ao contrário do alegado pelo recorrente, as declarações das ofendidas, nomeadamente, da sua filha R, confirmam, por inteiro, a factualidade aposta no reclamado artigo, o que leva, necessariamente, à improcedência do recuso, neste segmento.

B.4. Alteração das penas

Solicita depois o arguido uma alteração das penas que lhe foram aplicadas, parcelares e única, por as considerar muito severas, excessivas e desproporcionais ao caso concreto, devendo ser reduzidas a uma pena nunca superior a 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, a uma pena não superior a 3 anos de prisão.
Sobre esta matéria, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição):

IV. MEDIDA CONCRETA DA PENA

Qualificados juridicamente os factos, há que proceder à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstracta que ao crime compete, da pena que concretamente deverá ser aplicada ao arguido, por obediência aos critérios expressos nos arts. 40.º e 71.º do CP.
A cada um dos crimes de violência doméstica pelos quais o arguido vai condenado, corresponde uma moldura abstracta de pena de prisão de dois a cinco anos.
Apreciando,
Tendo em vista finalidades da punição (art.º 40.º do CP), as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do infractor na sociedade, sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, há que fixar, dentro dos limites definidos por lei, a determinação da medida da pena.
E, nesta parte, dispõe o art.º 71.º, n.º 1 do CP, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.»
Estabelece, depois, o n.º 2 do mesmo artigo que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Assim sendo, in casu, em sede de medida concreta da pena, importa ponderar:
- as necessidades de prevenção geral, que se apresentam elevadas, dada a acentuada censura social e o alarme causado na comunidade pela prática do crime de violência doméstica, assim como a crimes graves praticados contra crianças;
- o período de tempo ao longo do qual os factos foram sendo praticados;
- a intensidade do dolo do arguido, que deliberadamente quis praticar os factos, agindo com dolo directo;
- o facto do arguido ser do sexo masculino, o que lhe confere superior força física, comparativamente com C;
- as concretas consequências, designadamente físicas, verificadas nas vítimas;
- a concreta idade de R;
- a inserção social do arguido, que trabalha para garantir o seu sustento;
-a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.
Tudo ponderado, o Tribunal tem por adequado e proporcional aplicar ao arguido:
- pela prática de um crime de violência doméstica praticado contra C, a pena de três anos e quatro meses de prisão;
- pela prática de um crime de violência doméstica praticado contra R, a pena de três anos e seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, ao abrigo do art.º 77.º do CP e ponderando, nos termos já expostos, os factos e a personalidade demonstrada pelo arguido na execução dos mesmos, assim como a moldura penal abstracta da pena única, balizada no mínimo por três anos e seis meses de prisão e no máximo por seis anos e dez meses, mostra-se adequado condenar o arguido numa pena única de quatro anos e dez meses de prisão.

Da suspensão da pena de prisão (art.º 50.º do CP):
No caso em concreto, tendo presente que as necessidades de prevenção são elevadas, o Tribunal tem, contudo, por um lado, em especial consideração a circunstância do arguido não apresentar antecedentes criminais e, doutro passo, de se encontrar inserido socialmente, sendo que, também, actualmente não mantém contacto com as vítimas.
Assim, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão em que o arguido vai condenado serão suficientes para o afastar da prática da criminalidade, sendo que a suspensão da execução da pena de prisão não comprime, de forma insustentável, as expectativas da comunidade na validade das normas violadas.
Pelo exposto, decide-se suspender a execução da pena de quatro anos e dez meses de prisão, que vai aplicada ao arguido, por igual período.
Uma vez que o arguido se encontra a residir na Alemanha, considera-se inadequado que a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido seja sujeita a regime de prova.

Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.
Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs:
«As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando).
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena»
Importa ainda ter em conta que:
«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182).
Ora, confrontando o raciocínio expendido pela instância recorrida, constata-se que nenhuma razão assiste ao recorrente, porquanto por aquela foram tidos em conta, na determinação da pena a aplicar, todos os critérios legais a que alude o Artº 71 do C. Penal, não podendo este queixar-se de severidade por banda do tribunal a quo, tendo em conta a dimensão da factualidade dada por assente, com uma multiplicidade de actos ilícitos, estendidos durante um considerável período de tempo, de onde se extrai, nomeadamente em relação à ofendida R, com evidência, um particular juízo de censura susceptível de ser formulado sobre si e um intenso desvalor social da sua conduta.
Acresce, que na sentença recorrida se consideraram, na determinação da medida concreta da pena, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e estar integrado socialmente.
Importa contudo não olvidar as razões de prevenção geral, tendo em conta a frequência alarmante com que o ilícito dos autos grassa pela nossa sociedade, sendo nítida a necessidade de protecção do bem jurídico aludido na incriminação, mal se compreendendo, por isso, a solicitação do recorrente por uma punição por valores próximos do mínimo aplicável, já que a situação sub judice está muito longe daquele mínimo legal que justifique a aplicação de uma pena que expressasse a exigência ínfima de intervenção penal, ou seja, aquele quadro em que o mínimo dos mínimos se mostra suficiente para assegurar as finalidades punitivas e satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que no caso concorrem.
Na verdade, o desvalor social da conduta do arguido decorre do interesse protegido pela incriminação e é, por isso, assinalável, como acontece com a gravidade do ilícito, expressa nos vários episódios em que o seu comportamento se cristaliza - no caso da ofendida R - e plasmada nas consequências do seu acto, quer as imediatas, traduzidas nas dores suportadas pela ofendida aquando das agressões físicas por si sofridas, quer as mediatas, atestadas nas sequelas psicológicas que da postura agressiva do arguido necessariamente resultaram para aquela.
O recorrente actuou com dolo directo, não parece que tenha interiorizado a censura comunitária do seu comportamento e que demonstre, em relação aos seus actos delitivos, qualquer arrependimento, desde logo, porquanto nem sequer assume que os praticou.
A fixação de uma pena um pouco maior para o crime cometido na pessoa da sua filha justifica-se pela gravidade da conduta expressa sobre uma menor de 13 anos de idade, com o juízo de censura agravado por ser sua filha.
No que toca ao crime praticado sobre a ofendida C, a dimensão dos actos em causa, onde avulta, sem qualquer dúvida, o acto sexual contra a vontade daquela, justifica a pena encontrada pelo tribunal recorrido.
Também em sede de cúmulo jurídico, numa baliza temporal entre um mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo por seis anos e dez meses, crê-se que a pena única encontrada se mostra conforme com o conjunto dos factos criminosos apreciados concatenadamente com a personalidade do arguido.
Em suma, como se vê do acima transcrito, a instância recorrida justificou, com suficiência, a razão pela qual alcançou as penas aplicadas ao arguido - quer parcelares, quer a unitária - tendo-o feito de uma forma lógica, racional, compreensível e de um modo que nos parece inatacável, sendo que as mesmas se desenham como justas e equilibradas, às finalidades punitivas que atrás se modelaram, à gravidade dos factos, à natureza dos crimes, ao grau de ilicitude, à medida da culpa, ao juízo de censura susceptível de ser formulado e de acordo com as exigências de prevenção geral e especial que se delineiam no cenário dos autos.
Inexistindo qualquer violação, por banda do tribunal recorrido, dos Artsº 40, 70, 71 e 78, todos do C. Penal, o recurso, ainda aqui, de improceder.

5) Revogação da pena acessória

Discorda ainda o arguido da pena acessória que lhe foi aplicada de proibição de contactos com a sua filha R pelo período de três anos, na medida em que, tendo boas relações com esta, a mesma é totalmente desproporcional e injusta devendo ser revogada e, consequentemente, a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Em relação a esta questão, plasmou-se na decisão recorrida (transcrição):

Das Penas Acessórias
Atenta a gravidade dos actos praticados pelo arguido contra a sua filha R, especialmente conexos com a função parental do primeiro para com a segunda, o Tribunal decide, nos termos do disposto no nº 6, do artº 152º, do CP, inibir V do exercício de responsabilidades parentais relativamente à sua filha R, pelo período de três anos.
*
Face à falta de autocensura demonstrada pelo arguido em julgamento, assim como ao sentimento de medo provocado pelo arguido nas vítimas, o Tribunal decide, nos termos do n.ºs 4 e 5 do art.º 152.º do CP, aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com C e R, por qualquer meio, pelo período de três anos.
Uma vez que o arguido se encontra a residir na Alemanha, estando as vítimas a residir em Portugal, considera-se inadequado que tal medida seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.

O único argumento aduzido pelo recorrente nesta sua pretensão radicava na pretendida alteração à matéria do Artº 97 da factualidade apurada, na qual não teve qualquer sucesso.
A manutenção de tal factualidade, nos termos exarados na decisão recorrida, implica, necessariamente, o naufrágio do recurso neste domínio, desde logo porque a aplicação das penas acessórias levada a cabo pelo tribunal a quo tem pleno enquadramento legal, nos termos do Artº 152 nsº4 a 6 do C. Penal.
Apenas se acrescentará, muito brevemente, o seguinte:
A aplicação das penas acessórias, como de qualquer pena, deverá sempre obedecer aos princípios constitucionais que as regem, designadamente, da necessidade, proporcionalidade e da não automaticidade dos efeitos das penas, nos termos dos Artsº 18 nsº1 e 2 e 30 nº4, ambos da Constituição da república Portuguesa e Artº 65 nº1 do C. Penal.
Nos termos do Artº 152 do C. Penal, pode ser aplicada ao condenado de um crime de violência doméstica, além do mais, a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, num contexto amplo de resposta ao cometimento de tal ilícito, que se pode justificar pelo impacto deste tipo de crime na sociedade, que faz temer a sua reiteração caso seja facilitado o acesso do agressor à vítima, assim se promovendo a sua segurança e tranquilidade desta.
Aplicando tais princípios ao caso concreto, reitera-se a acentuada gravidade e ilicitude dos factos que conduziram à condenação do arguido pelos crimes cometidos na pessoa da sua filha e a situação de fragilidade desta, factores que, sem qualquer dúvida, justificam a aplicação das penas acessórias fixadas pela instância recorrida, não merecendo, também neste ponto, qualquer censura a decisão sindicada.
Em conclusão, e sem necessidade mais considerandos, que a evidente justeza da decisão não os demanda, entende-se que bem andou o tribunal a quo em aplicar ao arguido as penas acessórias de, proibição de contactos por qualquer meio com a ofendida R, bem como, de inibição do exercício das responsabilidades parentais, ambas, pelo período de três anos, improcedendo também aqui, o recurso.

6) Alteração do montante atribuído como reparação às vítimas

Por fim, sustenta o recorrente que as quantias em que foi condenado a título indemnizatório às ofendidas a título de reparação por prejuízos sofridos são manifestamente excessivas, tendo em conta os danos patrimoniais causados, a gravidade das consequências dos crimes, a situação económica do agente e as suas condições pessoais, numa ponderação conjunta dos critérios previstos nos Artsº 494 e 496 nº4, ambos do C. Civil, devendo, por isso, serem reduzidas ao montante de € 1.000,00 para cada uma das ofendidas.
Neste domínio, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição):

V. Da Indemnização às Vítimas
Tendo em conta o disposto nos arts. 21.º, n.º 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro e art.º 82.º-A do CPP, verificando-se os requisitos legais (as ofendidas não deduziram, em devido tempo, pedido de indemnização civil, não se opuseram ao arbitramento de uma indemnização, o arguido praticou, contra cada uma das vítimas, um crime de violência doméstica com prejuízos para aquelas e há particulares exigências de protecção neste tipo de crime), cumpre arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas em consequência dos crimes praticados pelo arguido.
Na fixação da indemnização, o Tribunal deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º do CC). Assim, não é qualquer dano que é tutelado, mas apenas o dano que possa ser considerado grave.
No juízo que há a fazer sobre a gravidade do dano há, pois, que considerar os dados objectivos que, vistos à luz das regras de experiência comum, imponham concluir que derivaram do ilícito, imediata ou mediatamente, lesões para o bem jurídico tutelado, danos esses que têm que se considerar de gravidade merecedora da tutela do direito.
Nestes termos, tendo em conta os factos provados, constata-se que as ofendidas sofreram danos não patrimoniais como consequência dos actos praticados pelo arguido.
Estes danos são merecedores de tutela jurídica, logo, indemnizáveis.
A forma de medir a gravidade do dano e consequente medida da indemnização está dependente do juízo que, segundo a natureza das coisas e da dignidade da pessoa humana, se faça.
Nestes casos, dado o cariz não patrimonial do dano, é impossível, como facilmente se compreende, averiguar o seu valor exacto, pelo que cumpre fazer funcionar o critério da equidade a que alude o nº 3 do art.º 566.º do CC, atendendo ainda aos factores referidos no n.º 3 do art.º 496.º do CC.
Cremos, pois, face aos elementos acima referidos e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o período de tempo durante o qual a situação se verificou, os prejuízos causados e os demais elementos atendíveis (nomeadamente a situação económica do arguido), que é justo e adequado condenar o arguido a pagar a C a quantia de €2.000,00 (dois mil euros); e a pagar a R a quantia de €3.000,00 (três mil euros).
As quantias referidas vencem juros à taxa legal contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão.

O recorrente não impugna a atribuição, por parte do tribunal recorrido, da indemnização às vítimas, o mesmo é dizer, não impugna que lhes seja devida indemnização, por força das disposições conjugadas dos Artsº 21 nº2 da Lei 112/09 e 82-A nº1 do CPP.
Limita-se a impugnar o valor do que lhe foi fixada como devido - de € 2.000,00 à ofendida C, e de € 3.000,00 à ofendida R - solicitando que tais quantias sejam reduzidas a € 1,000,00 para cada uma das ofendidas.
Ainda que seja duvidoso que o recurso, nesta parte, possa ser apreciado quanto à condenação referente à arguida C – atento o exposto no Artº 400 nº2 do CPP – sempre se dirá que os montantes indemnizatórios atribuídos pelo tribunal a quo não são devedores de qualquer crítica, tendo em conta o circunstancialismo fáctico e a dimensão dos factos provados, sem olvidar a situação económica do arguido.
Esta reparação apenas se reporta a prejuízos não patrimoniais, ou seja, a valores de ordem espiritual ou moral, os quais, embora não sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, devem, contudo, de alguma forma, ressarcir a angústia, a dor física ou psicológica, ou o abalo emocional sofrido pelas vítimas.
Nesta medida, nos termos do Artº 496 do C. Civil, só são atendíveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o montante da indemnização deve será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação económica do agente e do lesado, e as demais circunstâncias do caso concreto.
Assim sendo, carece de qualquer fundamento a alegação do recorrente, na medida em que a condenação em sede indemnizatória reporta-se à compensação dos danos aludidos na factualidade apurada, referenciados pela conduta criminosa do ora recorrente, mais grave em relação à ofendida R, pela idade desta e pela circunstância de ser sua filha.
Por outro lado, também os valores arbitrados nos parecem adequados, correctos e equilibrados, tendo em conta, por um lado, a natureza e dimensão dos factos praticados pelo arguido, o meio e a forma como ocorreram e os sofrimentos suportados pelas ofendidas e por outro, a situação económica que se apurou em relação ao recorrente, mostrando-se justos e proporcionais à concertação dos valores em jogo, aferidos numa perspectiva de igualdade, quer pelo grau de culpa do arguido, quer pela medida do sofrimento, físico e psicológico, por este provocado às vítimas.
Improcede, pois, também neste último segmento, o recurso.


3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 10 de setembro de 2024

Renato Barroso
Fernando Pina
Maria Gomes Perquilhas