RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Sumário

Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo que, havendo possibilidade de serem provados factos na fase de instrução, não deve a exceção ser conhecida em despacho saneador.

Texto Integral

Recurso de apelação n.º 502/22.8T8PNF-B.P1

Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO[1]
Em 17/02/2022, AA (Autor/Sinistrado) apresentou participação de acidente de trabalho ocorrido em 25/06/2019, ao serviço de BB (Réu).

Corrida a fase administrativa do processo, depois de frustrada a tentativa de conciliação, o Autor apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra o Réu, pedindo a condenação do mesmo a:
I) reconhecer que no dia 25 de junho de 2019, no decurso do seu período normal de trabalho, pelas 17:00 horas, em Vila Real, sob a direção e fiscalização da entidade empregadora BB e no cumprimento das ordens dadas pela sua entidade patronal, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho que lhe causou as lesões corporais graves referidas no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal, junto aos autos, as quais foram consequência direta necessária daquele acidente;
II) pagar ao Autor:
a) uma pensão anual e vitalícia, que for calculada, tendo em consideração o grau de IPATH que lhe vier a ser fixado;
b) a quantia de € 4.040,00 de indeminização pelos períodos de incapacidade temporária;
c) o reembolso de todas as despesas diretamente decorrentes do acidente de trabalho sofrido e que neste momento totalizam € 30,00;
d) o montante de € 4.396,26 a título de subsídio por elevada incapacidade;
e) Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respetivo vencimento.

Citado o Réu, apresentou contestação, alegando, desde logo a “caducidade da ação” nos termos do art.º 179º, nº 1 da LAT, e depois a inexistência de relação de trabalho, concluindo dever a ação ser julgada improcedente, e absolvido do pedido.

Citado o Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º, nº 2 do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, nada foi alegado.

O Autor apresentou resposta à contestação.

Depois de solicitado à Segurança Social o envio de cópia integral da decisão de concessão de apoio judiciário ao Autor e informação sobre a data do respetivo pedido, em 01/02/2024 foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a regularidade e validade da instância, sendo julgada improcedente a exceção da caducidade da seguinte forma [que se transcreve[2] dado tratar-se da decisão recorrida, sendo que nos termos do art.º 595º, nº 1, al. b) e nº 3, parte final, essa decisão tem, para todos os efeitos, valor de sentença]:
O Réu, na contestação, invocou a exceção da caducidade do direito de ação do Autor.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Autor, na petição inicial, confessa que a data da consolidação das lesões é em 04 de setembro de 2019, mas só efetuou a participação do incidente ocorrido a 25 de junho de 2019 no dia 17 de fevereiro de 2022. Como tal, atento o disposto no artigo 179º, nº 1, da LAT, considera que caducou o direito de ação do Autor com base no alegado acidente de trabalho.
Na resposta, o Autor opôs-se, alegando que nunca lhe foi entregue qualquer boletim de alta clínica, pois que o acidente que o vitimou não foi participado pelo Réu a uma Seguradora, pelo que não lhe foi prestada qualquer assistência médica pelos serviços clínicos de uma qualquer seguradora, pelo que não foi emitido qualquer boletim de alta clínica.
Ora, não existindo participação do acidente por parte da entidade obrigada a fazê-lo, não pode o sinistrado ser penalizado por tal omissão.
Cumpre decidir.
Antes de mais, importa salientar que, estando em causa um acidente alegadamente ocorrido em 25 de junho de 2019, o regime jurídico atendível é o que decorre da Lei nº 98/2009, de 04/09 – artigo 188º, nº 1, do referido diploma.
O artigo 179º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04 de setembro, dispõe que “O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
O prazo para a propositura da ação é, pois, de um ano a contar da alta definitiva. Aquele preceito tem de ser conjugado com o art.º 35º da LAT, que determina o formalismo a levar a cabo quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, devendo, nestes casos, o médico assistente emitir um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. Um exemplar desse boletim será, no prazo de 30 dias após a realização dos atos, entregue ao sinistrado (nº 5 do mesmo artigo 35º). Só a partir da entrega do boletim ao sinistrado este pode exercer os direitos decorrentes do acidente, caso não tenha, entretanto, sido feita a participação do acidente a tribunal.
Em conformidade, tem sido entendido pela jurisprudência que é juridicamente irrelevante a comunicação verbal da alta, ou feita por qualquer outro tipo de documento, surgindo o boletim da alta como o único documento capaz de fazer prova de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado.
Daí que o conhecimento pelo sinistrado da cura clínica seja, para este efeito, também juridicamente irrelevante.
Tratando-se de uma exceção perentória cuja demonstração conduz à extinção do direito, o ónus da prova dos factos integradores da caducidade cabe à entidade responsável pela reparação do sinistro, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil.
O ato impeditivo da caducidade é o do recebimento da participação em juízo – art.º 26º, nº 4, do C.P.T. e 331º, do Código Civil.
Com efeito, tratando-se do direito de propor determinada ação, segundo a regra geral contida no artigo 259º, do Código de Processo Civil, o ato impeditivo da caducidade consistiria na propositura da ação, traduzido no recebimento da petição inicial na secretaria do Tribunal a que é dirigida.
No entanto, considerando o interesse público subjacente à reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem vincado no preceituado no artigo 12º da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, o nº 4, do artigo 26º, do Código de Processo do Trabalho, prescreve que nas ações emergentes de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação no Tribunal competente, devendo pois a ação considerar-se proposta com o recebimento em juízo da participação do acidente e não com a apresentação da petição inicial na fase contenciosa.
O Autor efetuou a participação deste acidente em juízo no dia 17 de fevereiro de 2022.
Resulta tanto da versão do Autor alegada na petição inicial como da alegada pelo Réu na contestação que o Réu presenciou o sinistro, pelo que, caso se venha a provar que existia um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu, não teria o Autor que dar cumprimento ao disposto no artigo 86º, nº 1, da Lei nº 98/2009 quando aí se impõe ao sinistrado o dever de participar o “acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador”, uma vez que tal normativo afasta esse dever quando o empregador tiver presenciado o acidente.
Não resulta dos autos, porque nem sequer foi alegado, que tenha sido emitido o Boletim de alta com os requisitos legais previstos no artigo 35º da LAT e, consequentemente, também não se mostra alegado que a comunicação desse boletim de alta tenha sido formalmente efetuada ao sinistrado.
Como tal, à data da participação em juízo do alegado acidente ainda não se tinha iniciado a contagem do prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 179º da Lei nº 98/2009.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção da caducidade do direito de ação do Autor.
Foram consignados como assentes os seguintes factos:
A) No dia 25 de junho de 2019 o Autor sofreu um acidente, tendo sofrido eletrocussão com alta tensão.
B) À data do acidente o Réu não havia transferido para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho.
C) O Autor nasceu no dia 16 de fevereiro de 1978.

Naquele despacho, foi ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, e determinado o desdobramento do processo, com abertura de apenso [o apenso com a letra A] para fixação de incapacidade [no qual, depois de realizado exame por junta médica, em 18/03/2024, foi proferida sentença concluindo o seguinte: decido considerar que o Autor apresenta uma incapacidade permanente parcial de 31,2%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual. Para além disso … decido considerar que o Autor teve alta definitiva em 04/10/2019, e ainda que sofreu um período de incapacidade temporária absoluta desde 26/06/2019 até 04/10/2019].

Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a exceção da caducidade, dela veio o Réu, em 21/02/2024, interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
1.º O art.º 4.º do Código do Processo Civil consagra o princípio da igualdade das partes, de acordo com o qual “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”;
2.º Sendo a caducidade de conhecimento oficioso e invocada pela parte a quem aquele instituto jurídico aproveita, se o Tribunal procura, oficiosamente, determinar se o pedido de apoio judiciário havia dado entrada em data que tivesse interrompido aquele prazo, deverá o mesmo Tribunal apurar se se verificou ou não a comunicação exigida para início da contagem daquele prazo;
3.º Apurado que o pedido de apoio judiciário não interrompeu o prazo de caducidade, teria o tribunal recorrido, em respeito ao princípio da igualdade, de ter notificado o Centro Hospitalar ..., E.P.E, o Centro Hospitalar 1... E.P.E, o ACES em que o recorrido está inscrito e a Segurança Social, para virem aos autos informar que comunicaram, por escrito, a alta e o teor dessa comunicação;
4.º Caso assim não se entenda, sempre teria do Tribunal de primeira instância de ter assegurado que o Recorrente pudesse requerer a produção de prova a propósito da invocada caducidade;
5.º E para o efeito teria de, em vez de julgar aquela exceção liminarmente improcedente, inclui-la no Objeto do Litígio e nos temas da prova, assegurando a produção de prova segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;
6.º Ainda ao contrário do que resulta do despacho saneador sentença, havendo deficiências nos articulados, por se achar incompleta ou insuficientemente concretizada, deverá o tribunal convidar as partes a suprir as irregularidades, proferindo despacho de aperfeiçoamento;
7.º Pelo que entende o Recorrente que ao não ter proferido nenhum dos despachos supra e ao conhecer de imediato do mérito, julgando improcedente a exceção invocada, proferiu o tribunal recorrido decisão que terá de ser revogada, admitindo-se a realização de prova quanto à invocada caducidade e, se necessário, que seja proferido despacho de aperfeiçoamento;
8.º Ao assim não decidir, a M.mª Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos artos 35º, 179º da Lei 98/2009, de 04/09, artos 26º do CPT; art.º 4º, 267º, 590º, nos 2 a 4 e 595º do Código de Processo Civil; artos 220º, 342º do Código Civil.
Termina dizendo:
Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas julgarem procedente por provada o presente recurso e em consequência disso revogarem o saneador sentença, na medida em que julga improcedente a exceção de caducidade invocada pelo Recorrente e, em alternativa:
a) determinarem a notificação do Centro Hospitalar ..., E.P.E, o Centro Hospitalar 1... E.P.E, o ACES em que o Recorrido está inscrito e a Segurança Social para virem aos autos informar se comunicaram, por escrito, ao Recorrido, a alta e o teor dessa comunicação;
Caso assim não se entenda:
b) Determinarem a inclusão da invocada caducidade no objeto do litígio e nos temas da prova, permitindo que o Recorrente possa requerer a produção de prova quanto àquela matéria;
E caso assim se revele necessário:
c) A determinar que seja proferido despacho de aperfeiçoamento destinado a suprir eventuais irregularidades da contestação;
Em todos casos:
d) Revogar o despacho saneador sentença que julga improcedente a exceção de caducidade e, a final, julgando o recurso procedente.

Não foi apresentada resposta.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Organizado o apenso para subida do recurso [este apenso com a letra B], foi proferido despacho a determinar a remessa do processo a esta Relação, fixando provisoriamente o valor do processo em € 108.978,51.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida referindo, essencialmente, o seguinte:

4. Nos termos do artigo 179º da Lei 98/2009, de 04/09 – LAT –, sob a epígrafe “caducidade e prescrição”, “o direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta” – n.º 1.

Vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência, que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta.

Correspondendo a alta ou cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, só pelo boletim de alta, a entregar ao sinistrado, e naturalmente pela data nele aposta como sendo a da cura clínica, se poderá, válida e eficazmente, aferir o início do decurso do prazo de caducidade – (Ac. da RC, de 20/10/2005, http://www.trc.pt.)

Além disso a entidade empregadora está obrigada a transferir a sua responsabilidade para uma seguradora (art.º 79º, n.º 1, da LAT), devendo ser esta entidade a tratar o sinistrado e a dar-lhe alta, utilizando para o efeito formulário próprio, ou seja, comunicando-lhe formalmente a alta.

Neste caso, aparentemente não acontecia, ficando o Sinistrado entregue a si próprio, sendo tratado nos hospitais públicos, como o de Vila Real, hospital ..., de Hospital 1..., o que significa que o Recorrido podia ter alta de qualquer um destes hospitais, serviços ou unidades destes hospitais, onde recebeu tratamento, sem que pudesse dizer-se qual a data da alta final, ou cura clínica, o que cabia à seguradora, existindo, (ou hospital ou médico assistente, a pedido da entidade empregadora se acompanhasse o tratamento do recorrido).

Assim não acontecendo, não é possível aferir o início do decurso do prazo de caducidade.

Pelo que, bem andou a douta decisão recorrida, que acompanhamos e para a qual se remete, considerando improcedente a exceção de caducidade invocada, não assistindo razão ao Recorrente.

Pelo desembargador relator foi proferido despacho a determinar o regresso do processo à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da ação, regressando o processo com a nota de que fora fixado provisoriamente no despacho que determinou a remessa deste apenso a esta Relação.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


*

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se a exceção da caducidade não devia ser julgada em despacho saneador como foi.


*

Para apreciar a questão posta, a factualidade a ter presente é todo o desenvolvimento processual relevante que se expôs supra no Relatório, os factos considerados assentes em despacho saneador [acima transcritos], deixando-se ainda expresso o seguinte, que resulta da consulta do processo (sem prejuízo de outra factualidade a que se faça referência infra):

● o Autor fez a participação de acidente em tribunal em 17/02/2022, utilizando “impresso”, no qual refere, no que agora importa, o seguinte [mencionando-se o manuscrito em itálico e aquilo que consta pré-preenchido no formulário com letra diferente – courier new – ficando as partes não preenchidas em branco (____)]:

AA (…) vem participar que no dia 25/06/2019 (…) fui vítima de um acidente de trabalho no dia supra referido (…) fui tratado em primeiros socorros no HOSPITAL 2... (…) tendo tido alta sem qualquer desvalorização em ___/___/_____, com o qual não concordo, pelo que requeria que fosse submetido a exame médico pelo perito médico do tribunal.

(…)

● solicitado ao Centro Hospitalar ... [Centro Hospitalar ...] o envio de cópia da ficha clínica e demais documentação, nomeadamente os registos clínicos pelo tratamento após o acidente, relativa ao sinistrado, em 12/04/2022 foi junto “relatório clínico”, datado de 05/04/2022, do qual consta, entre o mais:

… sofreu queimaduras elétricas em 25/06/2019, … Transportado inicialmente para o HOSPITAL 2..., foi transferido no dia seguinte para a Unidade de Queimados (UQ) do Centro Hospitalar ....

(…)

Em 15/07/2019, … o doente foi transferido para o hospital de origem (Vila Real).

Frequentou a Consulta Externa de Queimados do Centro Hospitalar ... entre 26/07/2019 e 04/10/2019, altura em que teve alta definitiva da mesma apresentando então uma boa evolução cicatricial, com epitelização total das suas lesões, tendo sido aconselhado a manter aplicação de creme hidratante e proteção solar.

● realizado exame médico (singular), o perito médico formulou as seguintes conclusões [relatório de 02/06/2022]:

− A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/10/2019.

− Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 101 dias.

− Incapacidade permanente parcial fixável em 21,4300%.

− As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

● o relatório do exame médico referido no parágrafo anterior foi notificado às partes em 17/06/2022.

● no articulado de contestação, apresentado em 10/04/2023, o Réu alegou, entre o mais:

Da simples análise do processo, facilmente se verifica que o aludido prazo de um ano, há muito se encontra ultrapassado.

É o que resulta, em primeiro lugar, do relatório clínico emitido pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E. a 05/04/2022 e junto aos autos a 12/04/2022, do qual se pode ler: “Frequentou a Consulta Externa de Queimados do Centro Hospitalar ... entre 26/07/2019 e 04/10/2019, altura em que teve alta definitiva da mesma (...)”.

Resulta ainda do relatório elaborado pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 02/06/2022 – vide 1.ª conclusão – “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/10/2019”.

O próprio Autor, no seu articulado, confessa ser aquela a data da consolidação médico legal das lesões, ou da alta (vide artigo 19.º da douta P.I.) “(...) desde 04 de outubro de 2019, data em que lhe foi atribuída alta clínica.


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O tribunal a quo julgou improcedente, em despacho saneador, a exceção da caducidade do direito de ação do Autor às prestações previstas na legislação específica de reparação por acidentes de trabalho [considerando a data do acidente, é de ter presente o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, que é referido como LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho)].

Está em causa o nº 1 do art.º 179º da LAT, o qual dispõe, no que interessa ao caso, que o direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.

O Recorrente [demandado pelo Autor como sendo seu empregador], pretende a revogação da decisão proferida, dizendo que deve, em substituição ao decidido, ser:
a) determinada a notificação do Centro Hospitalar ..., E.P.E, o Centro Hospitalar 1... E.P.E, o ACES em que o Recorrido está inscrito e a Segurança Social para virem aos autos informar se comunicaram, por escrito, ao Recorrido, a alta e o teor dessa comunicação;
Caso assim não se entenda, ser:
b) determinada a inclusão da invocada caducidade no objeto do litígio e nos temas da prova, permitindo que o Recorrente possa requerer a produção de prova quanto àquela matéria;
E caso assim se revele necessário, ser:
c) determinado que haja aperfeiçoamento da contestação destinado a suprir eventuais irregularidades.;

Vejamos.

A caducidade consiste na extinção de um direito resultante do seu não exercício durante um certo lapso de tempo.

É pacífico na jurisprudência que é a participação (do acidente) em tribunal que impede a caducidade, pois está em causa o início do processo tendente a efetivar a reparação por acidente de trabalho sofrido, e o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho inicia-se com a participação – artos 99º, nº 1 e 26º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho[4]].

Se é pacífico ser a participação (do acidente em tribunal) que impede a caducidade, tendo o Autor feito a mesma em 17/02/2022, importa saber quando se iniciou esse prazo de caducidade, de modo saber se decorreu mais que 1 ano até essa data.

Tem a jurisprudência vindo a afirmar que o prazo de caducidade só começa a contar a partir da entrega formal ao sinistrado do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado, e cuja prova cabe à entidade responsável pelo acidente de trabalho[5].

De resto, esse entendimento já era seguido no regime de reparação de acidentes de trabalho anterior à atual LAT e à Lei nº 100/97, de 13 de setembro [art.º 32º e art.º 32º do DL nº 143/99, de 30 de abril (que regulamentou aquela)] – cfr. nº 1 da Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 03/08/1965 e art.º 35º, nº 2 do Decreto nº 360/71, de 21 de agosto (que regulamenta aquela) [6] [7].

Subjacente está a conjugação dos artos 179º e 35º da LAT, e, assim, tem-se entendido que o prazo de caducidade em causa não se inicia antes de ao sinistrado ser entregue o boletim de alta a que se refere o art.º 35º da LAT, por só então o sinistrado estar em condições de exercer os seus direitos caso não concorde com a “cura clínica”, cabendo à entidade responsável demonstrar tal facto na medida em que está em causa facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado (exceção perentória – cfr. art.º 342º, nº do Código Civil).

Note-se que o art.º 175º da LAT estabelece que os boletins de alta, que pode ser impresso por meios informáticos, obedece aos modelos aprovados oficialmente (nº 1), sendo que o seu não cumprimento equivale à falta de tal documento, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição (nº 2).

Como decorre do nº 2 do art.º 35º da LAT, o «boletim de alta» declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.

Em consonância, está o acórdão do TRE de 07/04/2006[8], ao referir que na prática médica a situação de cura clínica é formalizada pelo ato da alta médica ou clínica definitiva, que consubstancia uma ordem médica, que se materializa num boletim de alta assinado pelo médico em que sucintamente são descritas as razões que determinaram o ato. A alta clínica deve ser formalmente comunicada ao sinistrado através de boletim de alta no prazo de trinta dias após a data do exame em que a cura clínica foi determinada nos termos do art.º 32º do DL nº 143/99, de 30 de abril [atualmente art.º 35º da LAT].

E cita tal aresto Carlos Alegre, que nos diz[9] que a cura clínica, formalmente consubstanciada no boletim de alta clínica, não é, pois, algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por qualquer forma, até pela tenacidade de conhecimentos que lhe estão subjacentes, mas uma situação que deve ser dada a conhecer aos interessados (entidades responsáveis e sinistrado) através de ato formal devidamente esclarecedor. Só com a entrega do boletim de alta as partes – e designadamente o próprio sinistrado – tomam conhecimento direto e efetivo de que o sinistrado foi considerado clinicamente curado.

Tenhamos presente ainda o mais referido por Carlos Alegre a propósito da entrega do boletim de alta [anotação ao art.º 32º do DL nº 143/99, de 30 de abril, que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13 de setembro, o regime anterior à atual LAT que contém norma idêntica no seu art.º 35º][10]:

2. Os aludidos boletins (de exame e de alta) são passados em vários exemplares – os de exame, em triplicado; os de alta, em duplicado – cujos destinos dependem da qualidade das entidades responsáveis:

a) se a entidade responsável é uma seguradora ou alguma das mencionadas no artigo 59.º,

− dos boletins de exame (emitidos em triplicado) são entregues

- dois à entidade responsável (patronal ou seguradora), que fará chegar um deles a tribunal, quando,

- haja de se proceder a exame médico,

- o tribunal o requisite,

- tenha que acompanhar a participação do acidente,

- o terceiro exemplar é entregue diretamente ao sinistrado.

− dos boletins de alta (emitidos pelo médico assistente em duplicado) são por este entregues

- um à entidade responsável, que, por seu turno, o fará chegar a tribunal, nos casos acima referidos

- o segundo exemplar ao sinistrado. Este boletim é, quanto a nós, o único documento suficientemente capaz de fazer prova de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado, para os efeitos do disposto no artigo 32.º da Lei-n.º 100/97 (caducidade do direito de ação).

b) se a entidade responsável não é nenhuma das entidades referidas em a) desta anotação, o destino dos boletins é o seguinte:

− um de exame, bem como um de alta, é remetido diretamente (pelo médico assistente) ao tribunal competente para conhecer do acidente;

− um segundo exemplar de cada um daqueles boletins, é entregue diretamente ao sinistrado, sempre pelo médico assistente;

− o terceiro exemplar do boletim de exame é entregue ou remetido à entidade responsável (patronal).

Todavia, o acabado de expor não oferece dúvidas, ou pelo menos grandes dúvidas, nas situações em que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho está transferida para seguradora (como é obrigatório), mas já poderá não ser bem assim no caso de essa responsabilidade não se encontrar transferida.

No caso em apreço, caso se venha a concluir (em sentença) que se verificou acidente de trabalho, ficando subjacente que o Réu era em 25/06/2019 empregador do Autor, é pacífico que não houve transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho de que o Autor fosse vítima para seguradora [cfr. ponto B) dos factos assentes em despacho saneador, acima transcrito].

O acórdão do TRE de 07/04/2006 acima citado, diz-nos que se o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, mas apenas em hospitais do Estado, sem o acompanhamento ou a supervisão duma companhia de seguros – como é o caso dos autos –, e se somente lhe foi comunicada a alta clínica aquando da notificação do resultado do exame médico efetuado no tribunal não se verifica a caducidade do direito de ação respeitante às prestações legais resultantes do acidente.

Também o acórdão do TRL de 13/07/2020[11] nos diz que a alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável [seja uma companhia de seguros, seja uma entidade empregadora com serviços médicos próprios], basta pensar num acidente de trabalho sofrido por um trabalhador ao serviço de uma pessoa singular ou de uma micro ou pequena empresa que simplesmente desaparecem ou encerram ou, ainda que tal não aconteça, por não terem transferido a sua responsabilidade laboral para uma Seguradora, não têm capacidade económica para suportar os encargos derivados das prestações em espécie e em dinheiro impostos pela LAT/2009. Em casos como esses de debilidade ou insuficiência económica das entidades responsáveis, tem de ser o Serviço Nacional de Saúde, com o apoio da Segurança Social, a tratar e a recuperar até onde for possível o estado clínico do trabalhador sinistrado, o que implica que também tem de ser os médicos do SNS que acompanharam o doente a declarar a alta clínica do mesmo e a emitir o competente boletim de alta ou caso tal não tenha acontecido formalmente, como é exigido pelo artigo 35.º da Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, pelo próprio perito do tribunal.

E o acórdão do STJ de 22/02/2017[12] refere que sem alta clínica, mesmo em situações em que não haja incapacidade ou lesões, não se pode fazer qualquer juízo sobre essa matéria, não se iniciando o prazo legal de caducidade.

É verdade que o Réu não alegou na contestação que ao Autor fosse entregue boletim de alta em concreta data que fica para lá do ano anterior à participação pelo sinistrado do acidente em tribunal.

Tal não justificará despacho de convite a aperfeiçoamento da contestação pois, como se diz no acórdão do STJ de 06/02/2024[13], o aperfeiçoamento é o remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, mas já não quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa ou que impedem/extinguem um direito ou o seu exercício [14].

Porém, sem estar finda a fase de instrução, será prematuro afirmar, que a comunicação da alta ao Autor teve lugar apenas depois de realizado o exame médico (singular) na fase conciliatória do processo [na prática é isso que se considerava a proferir decisão nesta fase – note-se que foi depois da sua realização, já a fase contenciosa do processo que foi alegada a caducidade do direito de ação], sendo certo que não podemos esquecer a possibilidade de ampliação dos temas da prova [cfr. art.º 72º do Código de Processo do Trabalho[15]].

De referir que, estando-se agora a reapreciar o decidido em 1ª instância, não existe de todo fundamento para em recurso ser pretendida a substituição da decisão recorrida por outra que determinasse a notificação de entidades hospitalares e Segurança Social para informarem se houve essa comunicação formal, quando o Réu nem sequer alegou junto do tribunal a quo dificuldade em obter documentação tendente a fazer essa prova, e solicitar eventualmente a sua colaboração para a obtenção [cfr. art.º 7º, nº 4 do Código de Processo Civil[16]].

Acresce que a jurisprudência não se apresenta unânime sobre o dever de participação do acidente.

No acórdão do STJ de 11/10/2005[17], refere-se que a falta de cumprimento do dever de participar o acidente ao tribunal, por parte de uma entidade empregadora ou seguradora ou do diretor do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional, nos casos em que esse dever de comunicação é obrigatório, pode determinar que se venha a verificar a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo de um ano a que se reporta o artigo 32º da Lei nº 100/97, se entretanto tal participação não vier a ser feita por qualquer outra pessoa ou entidade que disponha dessa faculdade nos termos do artigo 19º (do DL nº 248/99).

Na mesma linha de pensamento pode ver-se o acórdão da Secção Social deste TRP de 24/09/2018[18].

No acórdão do TRC de 31/01/2020[19], sumariou-se o seguinte: do artigo 179.º da LAT não resulta que a data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado é apenas aquela que for emitida pelos serviços médicos da seguradora responsável nem é o que resulta da sua conjugação com os já citados artigos 35.º e 88.º, ambos da mesma LAT. Não se vislumbra qualquer fundamento legal para fazer recair sobre o sinistrado o dever de participação que competia à empregadora e do seu incumprimento retirar consequências jurídicas ou, mais concretamente, a caducidade do direito de ação.

Ora, como é sabido, a apreciação de mérito da ação e o proferimento da decisão sobre a procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (art.º 607º, nº 1 do Código de Processo Civil e art.º 73º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).

No entanto, em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito nesse despacho sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido ou dos pedidos ou de alguma exceção perentória.

Com efeito, é o que dispõe o art.º 595º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, e não há dúvidas que tem aplicação no processo laboral, prevendo a possibilidade de no despacho saneador se conhecer desde logo do mérito da causa.

Ponto é que, o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.

Ora, tal não sucede quando não existem no processo todos os elementos para ser tomada uma decisão conscienciosa segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Em face de tudo o que se expôs, a conclusão a retirar é a de que no caso em apreço pode vir a ser apurado algum facto relacionado com a alta hospitalar do Autor, pelo que só depois de produzida prova poderá ser decidida a exceção de caducidade.

Ou seja, deve ser considerado como objeto do litígio saber se o direito de ação do Autor caducou, e, por decorrência será tema da prova saber se o Autor teve conhecimento da alta hospitalar antes de lhe ser comunicado o relatório da perícia médica (singular) realizada na fase conciliatória do processo.

Em suma, porque não dispõe o processo, nesta fase, dos elementos necessários para ser conhecida a exceção de caducidade do direito de ação de forma conscienciosa, impõe-se a anulação do despacho saneador/sentença proferido para que o tribunal a quo no prosseguimento do processo tenha presente que essa questão será decidida a final.

Procede, pois, o recurso.


***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, anular o despacho saneador/sentença que conheceu da exceção de caducidade, sendo substituído por despacho que relegue para final o conhecimento dessa questão.

Custas a fixar a final.

Valor do recurso: o da ação, fixado provisoriamente (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 10 de julho de 2024
António Luís Carvalhão
Nélson Fernandes
Germana Ferreira Lopes
________________
[1] Elaborado com base na consulta quer deste apenso, quer do outro apenso (com a letra A), quer ainda do processo principal (no Citius).
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] O art.º 26º do Código de Processo do Trabalho é muito claro: depois de estipular que as ações emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente, e correm oficiosamente, esclarece que “a instância inicia-se com o recebimento da participação” (n.º 4).
[5] Sendo disso exemplo o acórdão desta Secção Social do TRP de 03/10/2022 (subscrito pelo agora relator como 1º adjunto), consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1400/13.1TTPRT.P1.
[6] Vd, por exemplo, o acórdão do TRL de 12/12/2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo 5, pág. 171, e a jurisprudência citada por Abílio Neto, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Anotado”, 1ª edição fevereiro de 2011, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda. – Lisboa, págs. 280-284.
[7] Para jurisprudência no âmbito deste regime, vd. José Augusto Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Legislação Anotada”, Livraria Petrony, Lisboa 1980, pág. 136 (penúltimo parágrafo).
[8] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XXXI, tomo II/2006, págs. 247-251.
Neste aresto está em causa o regime da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, e do DL nº 143/99, de 30 de abril, mas que é aplicável à situação dos autos, a que é aplicável a LAT, dada a similitude de regimes.
[9] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição, Almedina, 2000, págs. 152.
[10] “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição, Almedina, 2000, págs. 214/215.
[11] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3018/17.8T8BRR-B.L1-4.
[12] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2325/15.1T8OAZ.P1.S1.
[13] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1566/22.0T8GMR-A.S1.
[14] Vd. Igualmente o acórdão do TRG de 18/12/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3756/12.4BGMR.G1.
[15] Sabido que aos processos especiais se aplicam as regras do processo comum subsidiariamente (cfr. art.º 549º, nº 1 do Código de Processo Civil).
[16] As normas do Código de Processo Civil citadas são aplicáveis por via do disposto no art.º 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
[17] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, tomo III/2005, págs. 249/250.
[18] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1057/13.0TTMTS.P1.
[19] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2356/18.0T8LRA.C1.