DEVERES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE CUIDADO
CONFLITO DE INTERESSES
Sumário

I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses».
II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemnizar os prejuízos que se mostrem adequadamente causados por aquele conflito de interesses.
III - O dever de lealdade pode decompor-se na: a) obrigação de não concorrência (competition with the corporation); b) obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade (inside trading); c) obrigação de transparência, mantendo informados ou outros administradores, sócios e público, de todos os factos relevantes, não confidenciais que possam influenciar o voto dos sócios ou as decisões de investimento (duty of disclosure).

Texto Integral

           Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

 I - AA e A... Lda, instauraram, em Dezembro de 2018, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e contra o B..., Lda, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a indemnizá-las na quantia global de  € 195.000,00,  assim como a pagar à A. AA indemnização por danos não patrimoniais no valor de  € 50.000,00, acrescendo às  quantias mencionadas, juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento, pedindo, ainda, a condenação das RR.  a pagarem-lhes os montantes mensais de € 1.500,00 e € 2.000,00, desde Janeiro de 2019, até que lhes seja paga a quantia de € 60.000,00, num caso e noutro, relegando-se a sua fixação para execução de sentença.

Alegam, em síntese, que no âmbito do processo de inventário instaurado na sequência do divórcio da A. AA e do R. BB, a A. licitou, pelo valor total de € 15.500,00, as duas quotas, no valor de € 2.500,00 cada uma, da sociedade comercial denominada A..., L.da, as quais lhe foram adjudicadas. A A..., L.da e a R. B..., L.da, que são empresas complementares entre si, eram geridas de facto e de direito, em exclusivo, pelo R. BB. Apenas no mês de março de 2017 a A. AA  tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado contra a Autora A..., L.da uma ação executiva, no âmbito da qual adquiriu todo o património desta. Efetivamente, na pendência do processo de inventário a que se aludiu, o R. BB, no dia 11 de Setembro de 2015 e na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, emitiu uma declaração, nos termos da qual, esta sociedade se confessou devedora à R. B..., L.da da quantia de € 23.407,18, conferindo força executiva a tal declaração. Ora, a emissão da referida declaração fez parte do plano delineado pelo R. BB “de modo a que, caso a 2ª A. não lhe fosse adjudicada em partilhas, esvaziá-la de qualquer valor”, como veio a suceder na sequência da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16...., no âmbito da qual foram penhorados todos os bens pertencentes à Autora A..., L.da, aos quais foi atribuído um valor equivalente ao valor da execução e que acabaram por vir a ser adjudicados à Ré B..., L.da. Assim, uma vez que o equipamento pertencente à Autora A..., L.da, que consiste numa oficina completa, “teria um valor de aluguer mensal não inferior a € 1.750,00”, pretendem as AA. que as RR. sejam condenadas no pagamento da quantia de € 63.000,00, calculada até à data da instauração da presente ação declarativa, a que acresce “o montante mensal de € 1.500,00 (…) desde janeiro de 2019, até que os RR. paguem às AA. a quantia de € 60.000,00 (…), valor mínimo de tal equipamento”. Para além disso, uma vez que, com a sua conduta, os RR. “levaram a que a 2ª A. deixasse de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis”, a qual “era apta a gerar um rendimento mensal de pelo menos € 2.000,00”, pretendem as AA. que os Réus sejam condenados também no pagamento do montante de € 72.000,00, calculado até à data da instauração da presente ação declarativa. Por último, alegam ainda as AA. que a A. AA “vive desde junho de 2016 revoltada, sentindo-se enganada, burlada”, razão pela qual lhe é devida ainda uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Os RR . contestaram, invocando, a exceção dilatória de ilegitimidade processual quer ativa, quer passiva, e  impugnaram a generalidade dos factos alegados pelas AA.. A esse titulo, alegaram que o equipamento pertencente à Autora A..., L.da que foi objecto da penhora, foi adquirido, em primeira mão, entre os meses de janeiro e agosto de 2010, pelo preço global de € 20.706.95, acrescido de IVA à taxa legal, pelo que nem em 1º mão atingia o valor de 60.000,00. Admite que a 1º A se deslocou as instalações do B... em junho de 2017, mas que o R. não se encontrava presente e que um vendedor do mesmo a informou que não poderia levantar os bens sem previamente falar com a gerência do Stand. Referem que o R. BB renunciou a gerência porque a A. AA não diligenciou pela sua destituição e que tentou falar com ela, ainda antes da mesma ceder as suas quotas sociais, mas esta recusou-se sempre a falar com ele sobre este assunto;  que a informou  da acção executiva e que a informou do crédito do B... mas esta, como sempre, disse que não pagava nada, pelo que teve de interpor a acção executiva, caso contrário jamais seria ressarcido dos seus créditos porque a A. iria dissipar todos os bens; que a A... só prestou contas no ano de 2018 não o tendo feito em 2016 e 2017 e que nunca alterou a sede social da empresa que funciona nas instalações do B...; e que a  A. A..., em Setembro de 2015, devia à R.  B..., L.da a quantia de € 23.000,00, tendo abatido a dívida, até ao mês de janeiro de 2016, no montante de € 9.925,20, razão pela qual permaneceu em dívida a quantia de € 13.481,98; que o valor dos bens penhorados era inferior ao que consta do auto de penhora consoante resulta da contabilidade da A..., que a oficina nunca gerou um rendimento mensal de 2.000,00 € . Por fim, alegam que as RR. que as AA. litigaram de má fé, pedindo a sua condenação no pagamento de multa e de indemnização de valor não inferior a 50 UC e 250 UC, respetivamente.

As AA. responderam, sustentando não terem litigado de má fé, e pediram a condenação dos RR., a esse título,  em multa e em indemnização a favor delas, em valor não inferior, respetivamente, a 75 UC e 300 UC.

A audiência prévia foi dispensada, e, tendo sido fixado à acção o valor de € 245.000,00, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade processual, quer ativa, quer passiva, procedendo-se, após, ao despacho de identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Tendo as AA. requerido na petição inicial a realização de duas perícias, e logo aí tendo indicado os peritos por elas nomeados, foram nomeados peritos pelo Tribunal para a realização das mesmas.

A fls 427 a 452 mostra-se junto relatório pericial, datado de 7/10/2019, que teve por objecto, entre o mais, o valor dos equipamentos, o valor da sua locação e o do rendimento mensal de uma oficina dotada desses equipamentos.

Ambas as partes reclamaram da perícia – os RR., a fls 508, as AA. a fls 511- constando os esclarecimentos dos Peritos em causa, a fls 1063/1074.

A fls 1368/1376, mostra-se junto o relatório pericial referente à escrita da 2ª A. e da 2ª R, datado de 9/12/2020, relativamente ao qual os AA. pediram esclarecimentos a fls 1414, bem como a realização de uma segunda perícia à contabilidade da 2ª A. e a da 2ª R., para a qual, desta feita, os RR. indicaram perito.  

Foi entendido – depois se se excluírem alguns dos esclarecimentos pedidos por extravasarem o objecto da perícia e por comportarem apreciações valorativas que não competem aos peritos – que os demais esclarecimentos pedidos seriam feitos na audiência de julgamento.

 Foi admitida uma segunda perícia, com objecto coincidente com o da primeira perícia contabilística, anteriormente realizada.

Do relatório desta perícia reclamaram as AA. a fls 1465, e as RR., a fls 1468, constando os respectivos esclarecimentos a fls 1485.  

     

Procedeu-se à realização da audiência final, que se iniciou com a prestação de esclarecimentos nos termos acima referidos, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. BB e B..., L.da dos pedidos formulados pelas AA., mais decidindo absolver estas e aqueles dos pedidos de condenação a título de litigância de má fé.

II – Do assim decidido, apelaram as AA. que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. O recurso interposto, visa igualmente a reapreciação da prova gravada produzida na audiência de julgamento (art. 627º, 628º, 629º, 631º, 637º, 639º, 640º, 644º, 645º, 646º, 647º e ss do C.P.C.)

2. O Tribunal a quo, salvo erro e o devido respeito cometeu erro de actividade e de julgamento. Porquanto, fez errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo, quer errada apreciação da prova efectivamente produzida em julgamento.

3. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, constantes da sentença na “II. Fundamentação de facto” - Factos provados, 1. a 61., que se dão como reproduzidos.

4. O Tribunal a quo deu os seguintes factos, constantes da sentença na “II. Fundamentação de facto” - Factos não provados, 1. a 41., que se por reproduzidos.

 5. As AA. dão como reproduzidas as suas alegações.

6. Entende-se que a sentença fez errada apreciação da prova produzida, quer da aplicação da lei processual e substantiva.

 7. Assim, entende-se que, atendendo: ao direito aplicável; aos deveres fundamentais da que incidia sobre o R. BB; enquanto gerente da A. A..., Lda.; à prova efectivamente produzida; às mais basilares regras de experiencia comum e ao normal acontecer, os factos dados como não provados em 3., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., devem ser dados como provados.      

8. E ao não o terem sido dados como provados, cometeu o Tribunal a quo erro de julgamento.

9. Na sequencia cronológica constante das alegações e que se dão por reproduzidas, resulta que houve todo um plano previamente arquitectado pelo R. BB, de prejudicar as AA. e beneficiar em contrapartida os RR.

10. Assim, no dia imediato à licitação das quotas da A. A..., Lda., por parte da A. AA, o R. BB, na qualidade de gerente da A. A..., Lda., assinou uma declaração de reconhecimento de divida, à qual confere força executiva, a favor da sociedade R B..., Lda., da qual era socio maioritário e único gerente. Com a obrigação de tal divida ser liquidada no prazo de 19 dias (até 30/09/2015).

 11. Sendo como, o R. BB em depoimento de parte, confessou que era impossível à A. A..., Lda., pagar tal quantia, a não ser que vendesse tudo.

12. Entretanto, o R. BB, munido de título executivo, nada faz, passados os 19 dias! Aguarda até ao dia 6/01/2016 para intentar a respectiva acção executiva contra a A. A..., Lda!

13. E fá-lo nessa data, por duas razões: i. Porque só no dia anterior (05/01/2016), transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, pela qual a A. AA, adquiriu as quotas da A. A..., Lda. ii. Porque necessitava de tempo, para reestruturar a R. B..., Lda., e “comprar” a baixo preço equipamento e peças da A. A..., Lda., que permitisse à R. B..., Lda., continuar com a actividade de oficina, quando os restantes bens e equipamentos da A. A..., Lda., fossem penhorados!

 14. E no escopo desse plano, o R. BB enquanto legal representante da R. B..., Lda., confere poderes a Ilustre Advogado, para intentar acção executiva, tendo como suporte a Declaração de Reconhecimento de Divida de 11/09/2015.

15. Fazendo constar do requerimento executivo uma declaração falsa “A exequente, não obstante ter interpelado a executada para proceder à liquidação da referida quantia, (…)” (fls. 28v Vol. I).

 16. O R. BB pretendendo que a A. A..., Lda., não deduzisse qualquer oposição, é ele próprio enquanto legal representante da A. A..., Lda, quem recebe a citação para deduzir oposição à execução.

17. E recebeu tal citação e nada fez, nem sequer informou as AA., causando, como é obvio prejuízos patrimoniais a estas.

18. Mas mais, não tendo deduzido oposição à execução, segue-se a fase das penhoras.

19. E nesta fase, mais uma vez o R. BB, esteve presente nessa diligência de penhora, em dupla veste! Enquanto legal representante da R. B..., Lda, e enquanto legal representante da A. A..., Lda.

 20. É o R. BB enquanto legal representante da A. A..., Lda., que indica os valores irrisórios aos bens penhorados (apesar de em sede de depoimento de parte dizer que desconhecia os valores desses bens), e é nomeado fiel depositário.

21. Mais, é novamente na qualidade de legal representante da A. A..., Lda., notificado para deduzir oposição à penhora.

 22. E mais uma vez nada faz, nada comunica às AA.

23. Decorrido tal prazo, sem haver oposição, vem a R. B..., Lda, pedir a adjudicação dos bens, pelo valor indicado na penhora.

24. Mas, havia todo um trabalho prévio a fazer, entre a dita Declaração de Reconhecimento de Divida e a entrada da acção executiva.

25. Pois, o R. BB, não podia correr o risco de ver todo o equipamento e peças da A. A..., Lda., penhorados. Necessitava de previamente, adquirir parte das mesmas para poder continuar com a sua actividade de oficina auto, desta feita através da 2ª R. B..., Lda..

26. Em conformidade a A. A..., Lda., representada pelo R. BB, “vende” à R. B..., Lda, os equipamentos e ferramentas que constam do doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881 (factura nº B/1852, datada de 30/12/2015), pelo preço de € 9.925,20, que a R. B..., Lda., nada paga!

27. E igualmente a A. A..., Lda., representada pelo R. BB, “vende” à R. B..., Lda., as peças constantes da Factura B/1863 de 30/12/2015, no “valor” total de € 10.827,87, necessárias a tal actividade! (doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881)

28. Tendo os RR., para tanto até um caminho facilitado, pois, quem tratava da contabilidade da A. A..., Lda, era nem mais nem menos a R. B..., Lda., e só ele é que geria ambas as sociedades.

 29. Resulta do supra exposto, por todo o “encaixe das peças”, com toda a evidencia que o R. BB, sem qualquer dúvida arquitectou e colocou em prática um plano para prejudicar a A. CC e esvaziar de todo e qualquer património a A. A..., Lda., e igualmente prejudicar esta, passando a ocupar o lugar desta!

 30. Assim, resulta da Pericia de fls. 425 a 465, Vol. II, junta aos autos a 02/12/2019, Ref. Citius 2140875, que analisaram em concreto as diversas ferramentas e equipamentos, tendo em conta o seu real valor à data da avaliação e não o seu valor contabilístico de amortização, que o valor da totalidade do material/equipamento que foi adjudicado à 2ª R. pelo valor de € 15.476,79, é afinal de 36.357,00€.

31. Acontece que, consultado o Anexo 7 (462, 462v, 463 Vol. II), constata-se que os itens 5, sub item 1, 2, 3, 19, 20, 23, 27, 36, 56, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 71, 75, 76, 79, por diversos motivos, não foram avaliados, daqui resultando um valor real maior dos bens penhorados!

32. O que é cabalmente esclarecido no relatório pericial de esclarecimentos a fls. 1072, Vol IV.

 33. Resulta da resposta a) de tal peritagem que o equipamento penhorado não o bastante para uma oficina auto ser completamente autónoma, pois, necessitava de outro equipamento que é identificado em tal relatório pericial.

34. Ora, tais “bens em falta” para o completo funcionamento de uma oficina, não foram penhorados e como tal não avaliados nessa peritagem, que tinha por objecto unicamente a avaliação dos bens constantes do auto de penhora.

35. E não foram penhorados, pois, previamente à penhora requerida pela R. B..., Lda., o que as AA. desconheciam, até à notificação do requerimento Ref. Citius, 2238881, foram “comprados” por esta à A. A..., Lda., pelo alegado preço de € 9.925,20, a 30/12/2015. (doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881 - factura nº B/1852, datada de 30/12/2015)

36. Assim, provado esta, que a R. B..., Lda., por via dessa factura e por via da penhora, adquiriu uma oficina completa! A que era da 2ª A. A..., Lda.

37. Deve-se dar como provado e daí extraírem-se as consequências ao nível da sentença a resposta ao quesito f) de tal peritagem.

38. Pelo que, na resposta ao quesito g) de tal peritagem, não deve ser considerado o valor de Custo mensal de amortização relativa à aquisição do equipamento em falta para exercer a actividade nos termos da resposta à alínea c) 200,00€/mês.

39. No relatório pericial de esclarecimentos a fls. 1062, Vol IV, o valor de aluguer mensal do equipamento penhorado, é de € 200,00 acrescido de IVA.

 40. A sentença comete um duplo erro, ao fixar à data de 2016 o valor de aluguer mensal de € 200,00. Pois, os valores indicados são acrescidos de IVA à taxa legal, perfazendo € 246,00. Porém, e como consta do relatório pericial, tal era o valor “na data actual”, ou seja, a data do relatório, de 17/03/2020. (fls. 1074, Vol IV).

41. Porém, o que interessa é o valor de aluguer desse equipamento, (em melhor estado) em inícios de 2016, 4 anos antes, e não em 2020.

42. Assim, enferma de erro, o facto provado em 40., pois, deve ser considerado o valor de IVA.

43. Os factos que foram dados como não provados e elencados no ponto 8. das Conclusões, devem ser dados como provados, atendendo ao direito aplicável; aos deveres fundamentais da que incidia sobre o R. BB; enquanto gerente da A. A..., Lda.; às mais basilares regras de experiencia comum e ao normal acontecer, à prova efectivamente produzida nos presentes autos, nomeadamente: i. Pericia de fls. 425 a 465, Vol. II, junta aos autos a 02/12/2019, Ref. Citius 2140875, que se dá por reproduzida; ii. Perícia à escrita de fls. 1368, Vol. VI, junta aos autos a 04/01/2021 Ref. Citius 2446349, que se dá por reproduzida; iii. Perícia à escrita de fls. 1454 a 1563v, Vol. VI, junta aos autos a 25/03/2022 Ref. Citius 2839876, que se dá por reproduzida; iv. Perícia à escrita junta aos autos a 13/10/2022 Ref. Citius 3019860, que se dá por reproduzida; v. Esclarecimentos prestados pela senhora perita DD (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou esclarecimentos, os quais ficaram devidamente gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 15h35m até às 15h58m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, vi. Esclarecimentos prestados pela senhor perito EE (videoconferência a partir do Tribunal de Coimbra), os quais ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, no dia 29/09/2023, desde as 10h46m até às 11h55m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, vii. Declarações da testemunha FF, casado, mecânico de automóveis (videoconferência a partir do Tribunal de Ansião), prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 13/10/2023, desde as 09h55m até às 10h25m: cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, viii. Depoimento e declarações prestadas pelo 1º R. BB, estando as mesmas gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 10h21m até às 11h24m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, ix. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, x. Declarações prestadas pela testemunha GG, solteiro, Procurador da República (videoconferência a partir do Tribunal de Coimbra), depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 29/09/2023 desde as 14h41m até às 15h04m. cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, xi. HH, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou depoimento, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 29/09/2023, desde as 12h01m até às 12h35m. cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, xii. Declarações da testemunha II, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), sendo o se depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, a 29/09/2023, desde as 14h23m até às 14h38m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida. xiii. Factura nº B/1852, 30/12/2015, doc. 12, junto com o requerimento Ref. Citius, 2238881 de 20/03/2020 xiv. Factura B/1863 de 30/12/2015, doc. 12, junto com o requerimento Ref. Citius, 2238881 de 20/03/2020 xv. Certidão do Proc 11/16...., com a Ref. Citius, junta a 22/03/2023 xvi. Restantes documentos juntos aos autos

44. Diga-se que os senhores peritos, nas peritagens que realizaram, para apuramento de saldos a uma data concreta sempre fizeram encontro de contas, entre a 1ª A. e a 2ª R.

45. Assim, quanto ao quesito, “a) A 2ª A devia à 2ª R em 11/09/2025 o montante de 23.407,18€?” (pág.. 4). Responderam os senhores peritos: “Não. O valor em divida apurado era de 22.977,40€”

46.E dão tal resposta, em conformidade com a 1ª perícia, pois, realizam em encontro de contas! Sendo tal questão (encontro de contas) de capital importância para apuramento do montante de que a 2ª A. devia à 2ª R., a 30/12/2015 e a 05/01/2016.

47. De referir, que de acordo com tal metodologia, segundo a 1ª perícia, a 30/09/2015, a 2ª A. só devia à 2ª R., a quantia de € 22.977,40, e não € 23.407,18. (fls. 1369 Vol. VI)

 48. Do Quadro da conta 22111 fls. 1456v Vol. VI (pág. 4 do relatório), a 30/12/2015 (segundo a contabilidade da 2ª A., elaborada pela 2ª R), a 2ª A., nada devia à 2ª R. referente à parcela de € 9.925,20. “Total Acumulado 0,00”

49. Do Quadro da conta 21111 fls. 1457 Vol. VI (pág. 5 do relatório), as AA., encontraram erro de lançamentos nesse quadro, o que coloca em causa, o rigor das contabilidades realizadas pelas 2ª R., e os respectivos extratos elaborados pela 2ª R.

50. Assim, a 11/09/2015 são lançados dois movimentos a Debito, os seja pagamentos que a 2ª R. fez à 2ª A., a saber: Numerário – € 132,15 Recibo nº 150268 - € 3883,46 51. Passando, segundo tal Extrato, a 2ª R. a dever à 2ª A. a quantia de € 429,78, nessa data de 11/09/2015.

52. Ora, compulsado o requerimento das RR. de 20/03/2020, com a Ref. Citius 2237995, constata-se no doc. 64, lançamentos diferentes.

53. Do Quadro da conta 2784 fls. 1457 Vol. VI (pág. 5 do relatório), a 30/12/2015 (segundo a contabilidade da 2ª R.) a 2ª A., só devia à 2ª R a quantia de € 8.531,98. Sendo que, o alegado montante a 31/12/2015 de € 13.481,98, resulta de “empréstimos” de 31/12/2015.

 54. Mas, resulta outro apuramento dessa conta, é que a 29/06/2015, a 2ª A recebeu da 2º R., a quantia de € 1.000,00, realizando-se “acerto de contas c/ B...”. Passando a 2ª A. ser credora da 2ª R. (B..., Lda), em € 1.000,00, na conta 2784. Ou seja, naquela data não existiam quaisquer adiantamentos da 2ª R. à 2ª A.

55. Logo, não existiam dividas anteriores da 2ª A. para com a 2ª R., só após, 30/06/2015, a 2ª R. começa sem qualquer explicação a emprestar dinheiro à 2ª R.!

56. No entanto, segundo a 1ª perícia, a 2ª R. devia à 2º A., a 30/09/2015, a quantia de € 4.083,65 (fls. 1369 Vol. VI).

57. Logo, ao montante de € 8.531,98, deveria ser abatido o montante de € 4.083,65, só devendo a 30/12/2015, a 2ª A. à 2ª R., segundo a contabilidade realizada pela 2ª R., a quantia de € 4.448,33, referente a 11/09/2015.

58. Mas, em bom rigor, referente à quantia em divida a 11/09/2015, tal montante não era à data de 30/12/2015 sequer devido.

59.Relativamente ao quesito: “c) Quem eram os clientes da 2ª Autora?” (pág. 1457v, 1458, 1458v Vol VI – pags. 6, 7, 8 do relatório). Respondem os senhores peritos que o principal cliente era a 2ª R., indicando as respectivas percentagens em relação aos demais clientes.

60. Relativamente ao quesito “f) Que serviços a 2º Ré prestava à 2ª Autora? Qual o seu valor?” (pág. 1459 Vol VI – pág. 9 do relatório), o Quadro junto pelos senhores peritos, está em oposição com o quadro de fls. 4 de tal relatório. Pois, do mesmo resulta não uma divida de € 8.400,00, mas sim de € 13.200,00. Pois, segundo o mesmo o saldo anterior era de 4.800,00.

61. Assim, nesse quadro só deveria ter sido considerado o montante de € 8.400,00. Pelo que, o pagamento de € 13.200,00, foi feito em excesso.

62. Logo de acordo com a alegado referente ao quesito a), segundo as quais, ao montante de € 8.531,98, deveria ser abatido o montante de € 4.083,65, só devendo a 30/12/2015, a 2ª A. à 2ª R., segundo a contabilidade realizada pela 2ª R., a quantia de € 4.448,33.

 63. Se abatermos € 4.800,00, ao montante apurado € 4.448,33, a 2ª A. nada devia à 2ª R. a 30/12/2015.

 64. Relativamente ao quesito: g) Que quantia a 2ª Autora devia à 2ª Ré em 05/01/2016? A que titulo e porquê? Como foi apurado tal valor?” (pág. 1459, 1459v, Vol VI – pág.. 9, 10 do relatório)

65. Aqui começa-se a esclarecer toda a engenharia contabilística e criatividade contabilística da 2ª R., engendrada pelos RR., para manter a todo o custo, a Declaração de Reconhecimento de Divida que o R. BB, em representação da 2ª R., outorgou!!!

 66. Assim, respondem os senhores peritos, que “A 2ª Autora devia à 2ª Ré 13.455,64€ em 5/1/2016”, juntando para tal demonstrar um “Quadro Resumo de Apuramento de Dívida”.

67. Na resposta resulta de quadro que tem como “Fonte: Extratos de Conta e Balancetes Analiticos”

68. Ou seja, como já vimos os elementos contabilísticos elaborados em exclusivo pela 2ª R.

69. A pág. 10 de tal relatório pericial, encontram-se juntos dois quadros, que urge analisar, a saber: - Quadro da conta 21111 Do mesmo resulta o seguinte o 1º R. mais uma vez, na dupla qualidade de socio gerente da 2ª A. e da 2ª R., e em prejuízo da 2ª A., afectou o acerto de contas, não para liquidar as dividas mais antigas, como é pratica habitual, mas sim, para compensar as mais recentes.

 70. Ou seja, as dividas posteriores à Declaração de Reconhecimento de Divida que o 1º R. elaborou e assinou. De modo, como a óbvio, a poder usá-la em fase posterior como titulo executivo. E tanto tal era a sua intenção previamente planeada, que já tinha dado força executiva a tal Declaração. E manteve intactas tais dividas até 30/12/2015.

71. Ora, mesmo sendo a divida à data de 11/09/2015 de € 23.407,18 (que não era, pois era quanto muito de € 22.977,40 (se não se descontar € 8.400,00 aludidos no quesito f)) e que a 30/09/2015, já era de € 19.323,53 (vide 1ª peritagem), o 1º R. deveria enquanto gerente ter afectado o credito sobre a 2ª R. de € 25.951,97 (€ 9.925,20 + € 16.026,77), à liquidação das dividas mais antigas. Sendo que, caso o fizesse como é pratica comercial corrente, a 30/12/2015, a divida de 11/09/2015, ficaria liquidada, e os RR. deixavam de ter um título executivo sobre a 2ª A.

 72. Porém, isso, não era o pretendido pelos RR., estes visavam destruir a 2ª A.

73. Daí, como supra exposto, o 1º R. enquanto legal representante da 2ª A., “vende” à R. B..., Lda, os equipamentos e ferramentas que constam do doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881 (factura nº B/1852, datada de 30/12/2015), pelo preço de € 9.925,20, que a R. B..., Lda., e nada paga!

 74. Mas, como são precisas também peças para que a R. B..., Lda., possam realizar tais reparações! A A. A..., Lda., representada pelo R. BB, “vende” à R. B..., Lda., as peças constantes da Factura B/1863 de 30/12/2015, no “valor” total de € 10.827,87, necessárias a tal actividade! E nada paga! (doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881)

 75. Assim, dessa facturação de € 25.951,97, € 20.753,07 (€ 9.925,20 + € 10.827,87), dizem respeito a peças e ferramentas, que eram essenciais para a 2ª A. continuar a sua actividade. Mas, também eram necessárias para que a 2ª R. pudesse exercer a actividade da 2ª A. e ocupar o lugar desta!!!...

76. O Tribunal a quo, desconsidera tal actuação ostensiva e até grosseira por parte do 1º R., justificando-a inclusive, dizendo que o devedor pode afectar o pagamento que faz à divida que pretende.

77. Ignorando o Tribunal a quo, os factos provados na sentença em 22., 23., 24., 29. 78. Ora, já se vê, que a afectação dos créditos da 2ª A. sobre a 2ª R., destinados a liquidar as dividas mais recentes da 2ª A. para com a 2ª R., nada tem a ver com as normais praticas comerciais. E muito menos para acautelar os interesses da 2ª A.

79. Aliás, como resulta das duas peritagens, os senhores peritos quando apuravam uma divida em determinada data, sempre realizaram encontro de contas!

80. Sendo a aí devedora (2ª A.) representada pelo 1º R., que visava liquidar a 2ª A., afectou tais créditos a pagar as dividas mais recentes, para manter incólume ao Declaração de reconhecimento de divida, e assim, poder penhorar livremente o património que restou da 2ª A., e o mesmo ser-lhe adjudicado por preço irrisório, como foi. Mais uma vez de acordo com o plano engendrado pelo 1º R.

81. A tal propósito, os esclarecimentos do senhor perito EE (videoconferência a partir do Tribunal de Coimbra), os quais ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, no dia 29/09/2023, desde as 10h46m até às 11h55m, cuja transcrição constante das alegações se dá por reproduzida, declarou em sumula que à data de 30/12/2015, a quantia constante da Declaração de reconhecimento de divida de 05/09/2015, já não era devida, pois, os acertos de contas posteriores a tal data, tinham que reportar à dividas mais antigas, como resulta das boas praticas financeiras, de comercio e contabilísticas. Pelo que a divida à data de 05/01/2016, nada tinha a ver com a divida de 10/09/2015, pois está já tinha nessa data sido liquidada por acerto de contas.

82. Sendo que, o 1ª R., ao não realizar tal pratica, isto é, não afetando os acertos de contas às dividas mais antigas, não acautelou os interesses da 2ª A., tanto mais, que daí podiam resultar pagamento das dividas mais antigas.

83. A afectação diferente desse encontro de contas para as dividas mais recentes, visou unicamente os interesses da 2ª R., para manter valido a Declaração de Reconhecimento de Divida e assim, ter um título executivo contra a 2ª A.

84. Porém, caso assim se não entenda, a resposta relativamente ao quesito g) tem de ter, atendendo a que se refere ao montante reclamado, tendo por suporte a Declaração de Reconhecimento de Divida, o montante devido a 5/1/2016, relativamente a tal Declaração.

85. Assim, os montantes de € 3.700,00 + € 750,00 + € 500,00, no total de € 4.950,00, a que referem os empréstimos feitos pela 2ª R. à 2ª A.. a 31/12/2015, e referentes ao Extrato da conta 2784, junta ao Relatório a pág.. 5, não podem ser considerados nesse valor. Pois, tais dividas não existiam à data de 11/09/2015, só passando a existir a 31/12/2015.

 86. Assim, nessa perspetiva quanto muito a 2ª A. devia à 2ª R., a 05/01/2016 o montante de € 8.505,64 (€ 13.455,64 - € 4.950,00).

87. Mas nem isso devia, com os acertos de contas de 30/09/2015 e outros, caso o 1º R. BB tivesse agido de acordo com os seus deveres de gerência para com a 2ª A.

88. No que toca à conta 2784 da pág. 10 (que é a continuação da conta 21784, da pág. 5 e conjugado com este), o mesmo é susceptivel de várias leituras.

89. Assim, a divida da 2ª A. para com a 2ªR., era de € 13.481,98. Porém, já vimos que tal não corresponde à verdade. Pois, de acordo com as respostas anteriores há que descontar € 4.083,65 ou na pior das hipóteses € 429,78.

90. Tanto mais que resulta das declarações dos senhores peritos supra transcritas, que havendo créditos na conta 2784, aquando de créditos da 2ª A. sobre a 2ª R., não havia pagamentos, mas operavam-se acertos de contas entre ambas.

91. Assim, o “Recebimento em Numerário” de 16.026,77 a 30/12/2015, líquida o saldo mais antigo. Pelo que, o saldo de 31/08/2013 de € 13.481,98, ficou integralmente pago a 30/12/2015. Pelo que, o saldo de € 8.531,98, após tal acerto de contas, diz respeito como é obvio após 15/10/2015.

92. Na resposta ao quesito “h) Quais os pagamentos mensais que a 2ª R fez à 2ª A., nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016? (pág. 1460, 1460v Vol VI – pags. 11, 12 do relatório), o quadro enferma de erro, no que é possível de apurar às AA., ou seja relativamente ao ano de 2015.

93. Assim, a coluna referente a “outros Devedores” do ano de 2015, correspondente aos empréstimos que a 2ª R. fazia à 2ª A., teria que corresponder ao Quadro de pág. 10, referente à Conta 2784, e à coluna de “Crédito”, mas tal não se verifica. Assim em Agosto tem lançado o valor de € 11.400,00, quando devia ter lançado o valor de € 6.500,00 (€ 1.000,00 + € 5.500,00).

94. Resulta do quadro de pág. 10 que a 29/06/2015, um acerto de contas com saldo positivo de € 1.000,00 para a 2ª A. Daqui resulta que o montante de € 3.500,00 da coluna de 2015 “outros Devedores”, relativa a Janeiro foi integralmente paga.

 95. Ora, como está elaborado o quadro, resulta que o valor referente a “outros devedores” e “corrente” de 2015, deverão ser somados. Aliás em conformidade com a explicação dada pelos senhores peritos após tal quadro.

96.Ora, tal enferma de crasso erro, como resulta das respostas anteriores dadas pelos senhores peritos.

97.Assim, todo o valor de adiantamentos (com excepção dos adiantamentos realizados a 31/12/2015), foram compensadas nas facturas que a 2ª R. devia à 2ª A. Veja-se a título de exemplo a facturação de Dezembro de 2015.

 98.Assim, não corresponde à verdade que no ano de 2015, a 2ª R. tenha pago à 2ª A., a quantia de € 38.908,75 acrescida de € 78.180,68.

99.Na resposta ao quesito “j) Existiu em 2013, 2014 e 2015, alguma alteração entre a facturação da 2ª A. e a 2ª r.? Porquê? Em que consistiu?” (pág. 1461, 1460v Vol VI – pags. 13 do relatório),

100. Responderam os senhores peritos em sumula que i. verificou-se uma redução de facturação da 2ª A. para com a 2ª R.., nos anos de 2014, 2015, 2016. ii. verificou-se uma redução de facturação da 2ª A. para com outros clientes nos anos de 2014, 2015, 2016. iii. - Em contrapartida os serviços facturados pela 2ª R. para os seus clientes aumentou exponencialmente, nos anos de 2014, 2015, 2016.

101. Daqui resultando como resultou dos esclarecimentos a esta perícia, uma transferência dos clientes da 2ª A. para a 2ª R. Tudo num plano previamente arquitetado, daí a 2ª R. ficar com os trabalhadores da 2ª A., levando a que estes se despedissem da 2ª A. e em Dezembro de 2015 adquirisse equipamento e stocks de peças da 2ª A.

102. É preciso melhor evidencia do que esta alteração de facturação, para provar o plano do 1º R. para destruir a 2ª A., e levar a que a 2ª R. tomasse a posição daquela?

103. Mas se se analisar as últimas facturas de 2015 emitidas pela 2ª A. à 2ª R., como supra exposto, no valor de € 25.951,97, € 20.753,07 (€ 9.925,20 + € 10.827,87), dizem respeito a peças e ferramentas, que eram essenciais para a 2ª A. continuar a sua actividade.

 104. Já no ano de 2016, a facturação de € 19.134,40, diz respeito unicamente à venda de equipamento e stocks à 2ª R. e a terceiros! (Req. das RR. de 20/03/2020, Ref. Citius 2238891, doc. 2, 3)

105. Aliás, a 2º R. desde Dezembro deixou de ter trabalhadores para prestar qualquer serviço de mecânica, pois os seus trabalhadores passaram a ser trabalhadores da 2ª R., tal como ficou provado na sentença.

106. No que toca à má gerência do 1º R., relativamente à 2ª A. para com a 2ª R., os senhores peritos elencam numa primeira analise, o decréscimo da margem bruta desde 2014, até que em 2016 é de …-76/

107. Mais dizendo que até ao ano de 2014 e da análise que foi realizada não há qualquer indicação clara de que a gestão da 2ª Autora para com a 2ª Ré e vice versa tenha sido feita com prejuízo da 2ª Autora. Como já referido, apenas nos anos de 2015 e 2016 se verifica decisões ao nível da gestão que podem ter privado a A... de receitas, nomeadamente a venda de mercadorias a baixo do seu preço de custo. ~

108. Já na perícia à escrita junta aos autos a 13/10/2022 Ref. Citius 3019860, no que toca à respostas aos quesitos j), l), r) resulta uma má gestão ostensiva da 2ª A., por parte do 1º R.

109. Consubstanciada, na venda de ferramentas, equipamentos e stocks, necessários à actividade da 2ª A., sendo tais vendas ao preço de custo, privando a 2ª A. de qualquer margem de lucro, que com a mesma, podia liquidar a divida que à data tinha para com a 2ª R.,

110. Vendas, a baixo das margens de lucro.

111. E diminuição da facturação de prestação de serviços da 2ª A., e acréscimo em simultâneo exponencial da facturação de serviços da 2ª R.

112. O que desde logo demonstra uma transferência de clientela no ano de 2015 da 2ª A. para e 2ª R.

113. Tudo agravado pela venda em penhora no ano de 2016, de mercadorias abaixo do preço de custo, pois, os bens penhorados foram valorizados por um valor muito inferior ao seu preço de custo.

114. Sendo que, quem fez a avaliação dos bens penhorados, foi o 1º R., tal como resulta da certidão de Proc. 11/16...., junta com requerimento das AA. a 22/03/2023 com a Ref. Citius 3188956.

 115. Sendo o 1º R., quem geria a 2ª A., e realizava as respectivas compras. (Facto Provado em 23., 29.), logo bem sabia e tinha a obrigação de saber dos bens penhorados. E caso não soubesse tinha o dever de não indicar os valores irrisórios que indicou.      116. Mais uma vez violando os deveres de cuidado e de lealdade que se lhe impunham como gerente da 2ª A.

117. É, porém, verdade que até ao ano de 2015 o 1º R. não factos que revelam a má gestão da 2ª A. e, favor da 2ª R., como bem dizem os senhores peritos!

118. O prejuízo na gestão que o 1º R. fez na 2º A., só se verifica como supra exposto após 10/09/2015, pelos motivos e pelos actos supra elencados

119. Aliás, de acordo com o “Relatório da Actividade e Gestão da Gerência da Firma “A..., Lda” Exercicio de 2014” assinado pelo 1º R., e junto aos autos por requerimento das AA. em 17/04/2020, com a Referencia Citius 2251344, a 2ª A., era em 2014 uma sociedade solida e sem dividas, tendo crescido 84% em relação ao ano anterior e tendo gerado lucro.

 120. Mas outra prova foi produzida para que tais factos dados como não provados tenham que ser dados como provados.

121. A saber, o depoimento e declarações prestadas pelo 1º R. BB, estando as mesmas gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 10h21m até às 11h24m.

122. Desde logo o R. faltou à verdade! Assim, resulta do auto de penhora supra transcrito e assinado pelo R. enquanto fiel depositário, que foi ele próprio quem avaliou os bens! Agora vindo dizer que não os avaliou, que não desconhece o preço dos mesmos e que só os comprou pois a A. AA não os quis comprar!

123. No entanto sem alegadamente saber o seu preço, apresenta proposta para que tais bens lhe sejam adjudicados!... Fazendo bom negocio!

124. Sendo que, antes, em Dezembro de 2015, já tinha comprado, sem nada dizer à A. AA, grande quantidade equipamentos e stocks de peças! Ao preço de custo|!

 125. Confirmado que recebeu a carta de citação para a execução e nada fez, não tendo entrado em contacto com ninguém.

 126. O 1º R., foi enquanto legal representante da 2ª A., notificado para deduzir oposição à penhora, e nada fez, nem comunicou tal notificação à A. AA ou aos sócios da 2ª A.

127. Com isso conseguiu avultada vantagem patrimonial para a 2ª R.

128. Assim, de acordo com peritagem de fls. 425, Vol. II, o valor dos bens penhorados era pelo menos de 36.357,00 (fls. 436)

129. Valor, esse, discriminado em dois valores. i. Um referente ao equipamento, de € 11.145,25 (vide anexo 7 à peritagem de fls. 425, Vol. II) ii. Outro referente a lote de peças e material, de € 25.211,75 (vide anexo 7 à peritagem de fls. 425, Vol. II)

130. E diz-se valor mínimo, atendendo a dois factores: i. O valor referente ao equipamento encontra-se incompleto, pois, de acordo com o anexo 7 à peritagem de fls. 425, Vol. II, houve equipamento não avaliado. ii. - O valor referente a lote de peças e material, tem em conta o seu preço de custo, pois, como resulta da peritagem realizada, as mercadorias penhoradas com valor de mercado de 25.211,00€ foram avaliadas no auto de penhora por 10.559,79€ e o valor de venda previsto de acordo com a margem bruta média dos últimos 4 anos seria de 32.522,19€, isto é, 27% abaixo do seu valor realizável;

 131. Daqui, resultando que o valor dos bens penhorados era pelo menos de € 43.667,44 (€ 11.145,25 + € 32.522,19).

132. Tendo resultado de tal penhora e subsequente adjudicação dos bens penhorados à 2ª R., um prejuízo imediato de pelo menos, para a 2ª A., de € 28.187,65, assim calculado: € 43.667,44 – € 15.479,79

133. Consta dos fundamentos da sentença, que: “Deste modo, dúvidas não restam de que a indicação dos valores dos bens penhorados cabia ao Ex.mo Senhor Agente de Execução, não sendo, portanto da responsabilidade do Réu BB.”

134. Como é obvio, não se concorda com tal fundamentação, desde logo foi o R. BB quem indicou os valores dos bens penhorados, manifestando conhecimento para tal junto do Agente de Execução;

135. Tanto o R. BB tinha e tem consciência de que os valores que indicou eram irrisórios, que em sede de depoimento de parte, negou que tivesse dado aqueles valores, pois desconhecia o valor dos bens. Porém, esqueceu-se que assinou o auto de penhora, no qual consta que foi ele quem indicou tais valores.

136. O R. BB recebeu a notificação da penhora para deduzir oposição à mesma e nada fez, nada requereu.

137. O R. BB bem sabia o bom negócio em serem adjudicados tais bens penhorados à 2ª R., que não pretendeu a venda judicial dos mesmos, fazendo de imediato requerimento nos autos executivos para adjudicação de tais bens à 2ª R.

138. Os valor real dos bens penhorados, como resulta das peritagens é o triplo ou pelo menos o dobro do valor constante do auto de penhora.

139. Quanto ao fundamento da dificuldade em avaliação de tais bens, constante da sentença, que teve a necessidade de requerer prova pericial!

140. Desde logo, quem a requereu, foram as AA. logo em sede de P.I., e não resultou de qualquer necessidade posterior para fixar tal valor.

141. E as AA. requereram tal pericia logo de imediato com a P.I., para evitar quaisquer delongas processuais, e uma vez que estavam impedidas de aceder a tais bens de modo a poderem manda-los avaliar, pois, estavam em estabelecimento comercial da 2ª R., ao qual só podiam aceder com autorização desta! Nem mais, nem menos!

 142. E tanto a peritagem realizada não era complexa, que os quesitos foram respondidos por unanimidade e não existiu a necessidade de se requerer nova peritagem.

143. Por outro lado, se o 1º R., não sabia (que sabia, pois, não mostrou qualquer hesitação junto do AE) os valores dos bens penhorados, não os devia ter indicado.

 144. 145. E tendo-os indicado à toa, devia, enquanto gerente da 2ª R., ter reclamado de tais valores e pedir uma avaliação judicial dos mesmos.

146. Mas como resulta do imediato requerimento para adjudicação de tais bens, não tinha interesse em tal, pois, pretendia ficar com os mesmo pelo irrisório valor que indicou na diligencia de penhora.

147. Violou, assim, o 1º R., com tal conduta, os deveres de cuidado e de lealdade que incidem sobre os gerentes.

 148. Resulta ainda das declarações da testemunha FF, casado, mecânico de automóveis (videoconferência a partir do Tribunal de Ansião), prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 13/10/2023, desde as 09h55m até às 10h25m, várias, questões que careciam de ter sido devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo, e que salvo melhor opinião, não foram.

149. Assim, a denuncia do contrato pelos 3 trabalhadores da A..., Lda., nos termos em que o foi e conforme explanado em sede de alegações é no mínimo estranha.

150. Mas algo mais grave resulta de tal depoimento, pois, põem em crise a Facturação e Actividade da 2ª A. e da 2ª R.

 151. Como declarou o 1ª R., a 2ª R. tinha um único mecânico, em 2015, não sabendo se já tinha falecido ou não em Outubro/Novembro de 2015.

 152. Mais declarando que tinha sempre reparações a realizar nos veículos da 2ª R.. Quando confrontado pela ausência de facturação da A... para o B..., nos meses de Outubro e Novembro de 2015, fica atrapalhado e não consegue dar resposta. Acabando por dizer, que se não houve facturação, não houve trabalhos realizados pela A..., não sabendo explicar que os realizava.

 153. Porém, a testemunha FF prestou depoimento relevante do qual não foram extraídas as devidas consequências na sentença.

154. Assim, tal testemunha declarou que: i. - Tinha sempre trabalho; ii. - Que o volume de trabalho da 2ª A. A..., Lda., nos anos de 2014 e 2015 era o mesmo, iii. - Que quando passou a trabalhar para a 2ª R. B..., Lda., em 2016, o volume de trabalho era o mesmo que tinha aquando trabalhava em 2015 para a 2ª A. A..., Lda.

155. Ora, tal testemunho de quem diariamente desde 2010, na qualidade de mecânico, trabalhou até 31/12/2015 para a 2ª A. A..., Lda., e após 1/01/2016 para a 2ª R. B..., Lda., entra em completa contradição com a contabilidade que a 2ª R. fazia da actividade da 2ª A.

 156. Assim, como evidenciado na prova pericial, supra transcrita, pois, ao quesito “j) Existiu em 2013, 2014 e 2015, alguma alteração entre a facturação da 2ª A. e a 2ª r.? Porquê? Em que consistiu?” (pág. 1461, 1460v Vol VI – pags. 13 do relatório), indicaram os senhores peritos os montantes de facturação de serviços desde 214 a 216.

157. Ora, se o trabalho da 2ª A. era constante em 2014 e 2015, como se verifica uma tão acentuada quebra de facturação?

158. Mais, se em 2014, 2015 a 2ª R. só tinha um mecânico, como presta serviços de € 33.047,00 em 2014 e de € 69.602,00 em 2015?

159. Mais grave, a testemunha diz que o trabalho em 2016 realizado na 2ª R., era o mesmo que a 2ª A. tinha em 2014 e 2014 e 2016, como pode assim a 2ª R. facturar em 2016, € 147.691,00!

160. De acordo com o depoimento de tal testemunha só podem verificarem-se duas situações: i. Ou o trabalho que a 2ª A. realizava para a 2ª R., não era facturado à 2ª R., e pago por esta à 2ª A. Daí, explicando-se, a inexistência de facturação nos meses de Outubro e Novembro de 2015, com graves prejuízos para a 2ª R., e seu indevidamento perante a 2ª R. ii. E/Ou o trabalho que a 2ª A realizava era facturado em nome da 2ª R. com graves prejuízos para a 2ª R.

161. Pois, se o trabalho, de acordo com o mecânico que trabalhava nessa oficina nos anos de 2014, 2015, 2016, era constante, não pode existir uma tão grande variação nos valores facturados!

162. Resultando quer num caso quer noutro, uma grave violação dos deveres de lealdade e de cuidado, por parte do 1º R., na gestão da 2ª A.

163. Assim, se os senhores peritos não puderam tão só pela análise contabilística, afirmar com segurança que o 1º R. praticou uma gestão prejudicial da 2ª A., em beneficio da 2ª R. (apesar de teres lançado várias alertas e desconformidades).

164. O Tribunal analisando toda a prova efectivamente produzida, e supra elencada, recorrendo às regras de experiencia comum e ao normal acontecer, deverá dar como provado os factos não provados 7., 8., 9., 10.,13., 15., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29..

165. Do facto não provado em 6., que deve ser dado como provado com a precisão de ser actualizado para “actual mulher”

166. Como resulta de i. Depoimento e declarações prestadas pelo 1º R. BB, estando as mesmas gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 10h21m até às 11h24m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida. ii. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida.

167. Deverá, igualmente, dar como provado, o facto não provado em 3., em conformidade produzida a seguinte prova: i. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m. ii. HH, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou depoimento, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 29/09/2023, desde as 12h01m até às 12h35m. cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida.

168. Dos factos não provados 16., 17., 18., 19., 20., que devem ser dados como provados, aliás, em conformidade com os factos provados em 47.

169. Sendo, os factos não provados, complementares ou consequências, daquele facto provado, bem como dos fundamentos para se ter dado tal facto como provado.

170. Resultado a prova de tais factos, dos seguintes meios de prova: i. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m, supra transcritas. ii. As declarações da testemunha, HH, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou depoimento, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 29/09/2023, desde as 12h01m até às 12h35m. iii. Nas declarações da testemunha II, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), sendo o se depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação JJ Advogado Responsabilidade Limitada 97 digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, a 29/09/2023, desde as 14h23m até às 14h38m.

171. O facto não provado em 12., que deve ser dado como provado, pois, o Tribunal a quo para dar tal facto como não provado, suportouse em pura especulação sem qualquer suporte na prova efectivamente produzida.

172. Cabia às RR., de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, provar qualquer pagamento por tal utilização e não o fez! E não o fez, pois, não o podia fazer!

173. Finalmente, a sentença recorrida violou, entre outros normativos, o disposto nos arts. 342.º e 483º nº 1 do Cód. Civil; 127º e 515º do Cód. Proc. Civil; art. 64º nº 1 a), b) do Cód. Soc. Comerciais.

174. Pelo que, deverá a douta sentença ser revogada e os RR., serem condenados no pedido

O R. BB e a R B... contra-alegaram, apresentando, para tanto, requerimentos autónomos, mas, um e outra concluiram nos mesmos termos, que são os seguintes:

1.º Dos factos provados na douta sentença recorrida não decorre que tenha existido um plano previamente arquitetado pelo Recorrido BB no intuito de prejudicar as Recorrentes e beneficiar em contrapartida a Recorrida B....

2.º O Tribunal a quo deu como provado que “no mês de setembro de 2015 a Autora A..., L.da devia a quantia de €23.407,17 à Ré B..., L.da”.

3.º Logo, a atuação descrita nos pontos 27 e 28 dos factos provados afigura-se perfeitamente legítima.

 4.º A Recorrente A... tinha, efetivamente, a obrigação de proceder ao pagamento da dívida no valor de €23.407,17 à B..., sendo que o Recorrido BB se limitou a tomar as diligências que se lhe afiguraram necessárias para proceder à cobrança dessa dívida.

5.º O Recorrido BB esclareceu que a dívida da A... para com a B... estava relacionada com empréstimos efetuados pelo B... à A... para suprimento de necessidades de tesouraria relacionadas com o pagamento, designadamente, a fornecedores e a trabalhadores – Vide o seu depoimento e declarações de parte, gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h21m até às 1124m, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:04:36 ao minuto 00:09:33.

 6.º Mais esclareceu que a Recorrente A... necessitava de empréstimos da Recorrida B... todos os anos, sendo que, no final do ano, tentavam sempre acertar os valores, podendo, haver anos em que ainda transitava dívida para o ano seguinte.

7.º Por seu turno, a Recorrente AA prestou declarações de parte, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:50 ao minuto 00:04:10, tendo explicado que sempre se manteve totalmente alheada da vida da sociedade A..., não tendo, por isso, conhecimento da existência da dívida que deu origem à ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16.....

 8.º Questionada pela Meritíssima Juíza sobre se “apurou de alguma forma ou se fez alguma diligência para perceber se a dívida existia ou não”, a Recorrente AA esclareceu que quando era casada com o Recorrido BB o mesmo lhe transmitia que os negócios corriam bem.

9.º Sobrevém que, que a Recorrente AA não tem qualquer tipo de conhecimento sobre a atividade da A... desde a sua separação do Recorrido BB, a qual ocorreu no ANO DE 2011 (ponto 1 dos factos provados).

10.º A declaração de reconhecimento de dívida está datada de 11 de setembro de 2015, logo, a Recorrente AA, nessa data e desde há, pelo menos, 4 anos, não tinha qualquer tipo de informação ou conhecimento sobre a atividade comercial da A... e, consequentemente, sobre as dívidas desta sociedade.

11.º Acresce que, a Recorrente AA em momento algum procurou informar-se sobre a dívida, no valor de €23.407,18, reclamada pela B... junto da A....

 12.º O Recorrido BB esclareceu que a Recorrente AA nunca praticou qualquer tipo de ato de gestão seja na A... seja na B... e nunca quis saber da atividade dessas sociedades, situação essa que se verificou, não só, enquanto estiveram casados, mas também posteriormente – Vide o seu depoimento e declarações, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:01:05 ao minuto 00:04:28.

 13.º O Recorrido BB explicou ainda, de forma totalmente objetiva e isenta, que a Recorrente AA se manteve totalmente alheada da atividade da A... mesmo depois de ter adquirido a totalidade das quotas dessa sociedade, na conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015, tendo sido o mesmo quem continuou a gerir as duas sociedades até ter renunciado à gerência da A... em 25 de outubro de 2016 (factos 21, 22 e 23 dos factos provados).

14.º Mais elucidou que elaborou o escrito intitulado Declaração de Reconhecimento de Dívida, aludido no ponto 28 dos factos dados como provados, porque na conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015, no âmbito do processo de inventário, quando tentou explicar à Recorrente AA que a A... tinha dívidas, esta respondeu-lhe, de imediato, que não queria saber disso para nada, pelo que ele sentiu-se na obrigação, enquanto gerente de ambas as sociedades, por um lado, de proceder à liquidação da totalidade das dívidas da A... junto dos trabalhadores, fornecedores, Estado e Segurança Social – o que efetivamente fez – e, por outro lado, de recuperar o crédito da B... sobre a A.... – nõ s eprovou que tivesse ecplcado

15.º O Recorrido BB teve o cuidado de proceder, em primeiro lugar, ao pagamento de todas as dívidas da A... junto do Estado, da Segurança Social, dos trabalhadores e dos fornecedores, deixando para último lugar o pagamento da dívida ao B... (pagamento esse que só logrou obter no âmbito da ação executiva n.º 11/16.... e não de forma integral, pois que ficou ainda em dívida a quantia de €246,82 (facto 36 dos factos provados)) - Vide o seu depoimento e declarações gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de usos do Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:09:34 ao minuto 00:12:43 e do minuto 00:16:35 ao minuto 00:17:45.

 16.º Por seu turno, a Recorrente AA esclareceu que licitou as quotas da sociedade A... pelo valor total de €15.500,00 única e exclusivamente porque o seu companheiro lhe disse que a A... tinha bens de valor superior a 60 (sessenta) mil euros.

17.º No entanto, nem a Recorrente AA e nem o seu companheiro faziam a mínima ideia de quais os bens que a A... era titular, ou, SEQUER se era titular de alguns bens!

18.º A Recorrente AA licitou, pois, as quotas da sociedade A..., pelo valor total de €15.500,00, sem dispor do mínimo de informação sobre o património e a atividade da empresa!

19.º A Recorrente AA não entrava nas instalações da B... (A...) desde a sua separação do Recorrido BB em 2011; e não é do conhecimento das Recorridas que o companheiro da mesma alguma vez tenha entrado nas instalações da B... (onde a A... estava instalada).

20.º A Recorrente AA nunca pediu ao Recorrido BB qualquer tipo de esclarecimento sobre a A... – conforme confessou expressamente esse sede de audiência de julgamento –, recusando-se, inclusivamente, a ouvi-lo quando este a tentou esclarecer sobre a atividade da sociedade.

21.º Embora fosse sócia e gerente da A... desde a sua constituição, a verdade é que a Recorrente AA também NUNCA procurou obter qualquer tipo de informação junto do gabinete de contabilidade da A....

 22.º A Recorrente de AA fiou-se que a A... era proprietária dos bens/equipamentos que se encontravam na oficina sem ter realizado uma única diligência que fosse para o confirmar, desconhecendo, por isso, que tipo de materiais é que poderiam estar em causa (alegando, apenas, que era o material que lá existia…) – Vide as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:07:18 ao minuto 00:09:03, do minuto 00:30:40 ao minuto 00:31:01, e do minuto 00:36:20 ao minuto 00:41:29.

 23.º A perita DD confirmou, de forma perentória, que A... devia à B..., em 11 de setembro de 2015, a quantia de €23.407,18, conforme esclarecimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 15h35m até às 15h58m, conforme ata de audiência final de 23/06/2013, ficheiro 08.20230623153518, do minuto 00:10:00 ao minuto 00:12:47.

 24.º No entendimento da Recorrente AA, o Recorrido BB tinha o dever de a informar sobre a existência da dívida da A... junto da B..., mas esta, na qualidade de sócia e gerente da A..., não tinha qualquer obrigação de se inteirar sobre a situação patrimonial e financeira da sociedade!

25.º A Recorrente AA adquire a totalidade das quotas da A... em 10 de setembro de 2015, mas, apenas se desloca às instalações da B... para levantar os equipamentos que eventualmente fossem da A... em junho de 2016 e não para se inteirar sobre a atividade e sobre a situação patrimonial e financeira dessa sociedade.

 26.º A gestão do dia-a-dia da A... – pagamento a trabalhadores, pagamento a fornecedores, pagamentos ao Estado, pagamento à Segurança Social, aquisição de materiais, gestão e atendimento dos clientes, prestação dos serviços de oficina, faturação, organização da contabilidade – não interessava absolutamente nada para a Recorrente AA!

27.º E não interessava porque a Recorrente AA, apesar de ser a única dona da A... (até 13 de janeiro de 2016, conforme ponto 19 dos factos provados) e ser gerente, decidiu que o Réu BB continuasse, enquanto gerente, a gerir a A... conforme melhor entendesse.

28.º A Recorrente AA, apesar de se encontrar em litígio com o Réu BB no âmbito de vários processos judiciais e de afirmar que “ele tentava-me fazer tudo para que eu ficasse sem nada”, curiosamente, ainda assim, afirma que não se inteirou dos assuntos da empresa porque acreditava que ele iria continuar a gerir a empresa – Vide as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de audiência final de 23 de junho de 2023, gravação do minuto 00:06:24 ao minuto 00:07:19, do minuto 00:46:48 ao minuto 00:47:25.

29.º E, de facto, o Réu BB manteve a atividade da A... enquanto teve trabalhadores e procedeu ao pagamento da totalidade da dívidas da A....

 30.º Na verdade, e conforme resulta do depoimento da testemunha II, a A..., em termos contabilísticos, tinha apenas um valor de imobilizado reduzido e alguns valores a receber de clientes, não tendo quaisquer dívidas, entregando as declarações fiscais a “zero”, apesar da Recorrente AA, enquanto gerente, não cumprir desde 2018 com a obrigação legal de prestação de contas anual a que a A... se encontrava adstrita, sendo relativa ao ano de 01/01/2017 a 31/12/2017 a última prestação de contas efetuada pela A... – Vide o seu depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h23m até às 14h38m, ficheiro 03. Diligencia – Sérgio, conforme ata de 29 de setembro 2019, do minuto 00:00:07 ao minuto 00:01:06, do minuto 00:03:27 ao minuto 00:04:14, do minuto 00:04:52 ao minuto 00:05:46, e do minuto 00:11:54 ao minuto 00:13:07.

31.º Note-se que TODOS os trabalhadores da A... se despediram porque a Recorrente AA, após a aquisição da totalidade das quotas da A..., não se dirigiu aos mesmos para falar sobre o destino da empresa e dos seus postos de trabalho, DEIXANDO-OS TOTALMENTE AO ABANDONO. Como, aliás, fez com a empresa A...!

32.º A Recorrente AA NUNCA teve intenção de PROSSEGUIR COM A ATIVIDADE da A... e nem de PAGAR AOS SEUS CREDORES!

33.º A Recorrente AA licitou as quotas da A... única e exclusivamente com a intenção de se apoderar dos equipamentos que fossem da sua propriedade e vendê-los a terceiros.

 34.º Apesar de desconhecer em absoluto a situação patrimonial e financeira da A..., porque nunca realizou uma única diligência que fosse para se inteirar sobre a mesma, a Recorrente AA alega ter-se sentido enganada quando, QUASE UM ANO após ter licitado as quotas da A..., se dirige, pela primeira vez, às instalações da B... para levantar equipamentos e lhe transmitem que não há equipamentos que possam ser levados.

35.º Declara a Recorrente AA que pensou que o Recorrido BB havia adquirido todo o equipamento em nome da C... e acaba por se conformar com a situação.

 36.º Pois que, na verdade, o desconhecimento sobre a situação patrimonial e financeira da A... é imputável, única e exclusivamente, à Recorrente AA.

 37.º Com efeito, o Recorrido BB em momento algum impediu a Recorrente AA de obter informação patrimonial, financeira ou outra referente à A... ou à B...!

 38.º A Recorrente AA procedeu à licitação das quotas da A... sem se inteirar, primeiramente, sobre a situação da empresa, confiando nas conversas que teve com o marido em 2011 (que lhe transmitia genericamente que as empresas estavam bem) e na opinião do companheiro que, embora desconhece igualmente, e em absoluto, a situação patrimonial e financeira da A..., alegadamente lhe terá dito que a empresa tinha bens de valor superior a €60.000,00.

 39.º Aliás, diga-se, que a Recorrente AA, logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, cedeu as duas quotas que adquiriu naquele inventário à sociedade D..., Lda, pelo que, pelo menos, desde 13 de janeiro de 2016, a Recorrente AA deixou de ser sócia da A... - Vide factos dados comprovados nos pontos 18., 19. e 20. da sentença.

40.º Note-se, que a Recorrente AA, naquela data (13/01/2016), tinha a perceção que os bens da Autora A..., Lda valiam cerca de €60.000,00, e, ainda assim, decidiu vender a essa sociedade a entidade terceira (D..., LDA), pelo preço de €5.000,00.

41.º A este propósito a testemunha HH, pai da Recorrente AA, esclareceu que lhe comprou as quotas da A... por €5.000,00, tendo sido um bom negócio – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital CITIUS desde as 12h01m até às 12h35m, ficheiro 02. Diligencia – KK, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:17:05 ao minuto 00:17:57.

42.º A Recorrente AA apenas soube que o B... adquiriu material da A... no âmbito da ação executiva PORQUE O RÉU BB A INFORMOU DESSE FACTO – Vide as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação do Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de 23 de junho de 2023, do minuto 00:04:10 ao minuto 00:05:37.nãai foi dado como provado

 43.º Não foi a Recorrente AA que, após lhe ter sido comunicado que a A... não tinha bens, em junho de 2016, que procurou esclarecer-se sobre essa situação!

 44.º A Recorrente AA explica que o equipamento que se encontrava na oficina da A... em 2016/2017 é exatamente o mesmo que lá se encontrava em 2011, quando ainda era casada com o Recorrido BB.

45.º Mas como pode a Recorrente AA fazer essa afirmação, quando afirma, de forma absolutamente perentória que, após a separação, nunca mais entrou na A...? Que apenas passou na estrada à frente da oficina, sendo que da estrada é COMPLETAMENTE impossível ver o interior da oficina!!!

46.º Com efeito, a parte das instalações que está virada para a estrada é o stand automóvel, conforme explicou a testemunha LL - Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:05:51 ao minuto 00:06:35 e do minuto 07:35 ao minuto 07:49.

47.º Veja-se os trechos das declarações da Recorrente AA, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação do Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de 23 de junho de 2023, do minuto 00:12:24 ao minuto 00:19:50, do minuto 00:23:55 ao minuto 00:24:12, do minuto 00:43:12 ao minuto 00:43:36, do minuto 00:45:54 ao minuto 00:48:55 e do minuto 00:50:01 ao minuto 00:52:07.

48.º No que concerne à transição da A... para a Recorrente AA, após a aquisição, pela mesma, da totalidade das quotas dessa empresa, o Recorrido BB elucidou ainda que a Recorrente nunca quis saber absolutamente nada sobre empresa, tendo sido o mesmo quem diligenciou pela  entrega das pastas da contabilidade a um outro gabinete de contabilidade escolhido por si e a quem teve de pagar 3 ou 4 meses de adiantamento para que aceitassem as pastas; e foi o próprio quem informou os trabalhadores da A... que já não era dono da empresa, uma vez que a Recorrente ficou com a totalidade das quotas dessa sociedade no âmbito da partilha.

49.º O Recorrido BB clarificou também que a Recorrente AA não diligenciou pela alteração da sede da sociedade, não promoveu a sua destituição como gerente, nunca lhe pediu contas sobre a sociedade, tendo se deslocado uma única vez às instalações da A..., e numa altura em que o mesmo estava fora do país, em férias – Vide o seu depoimento e declarações, gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso no Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final, do minuto 00:17:46 ao minuto 00:26:09.

50.º Se a Recorrente AA tivesse diligenciado pela alteração da sede da sociedade para um local onde pudesse receber a correspondência dirigida a essa empresa, teria tido, não só, conhecimento das cartas de despedimento apresentadas pelos trabalhadores, mas também de toda a correspondência dirigida à A... no âmbito da Ação Executiva n.º 11/16.....

51.º Alega a Recorrente AA que não teve cabeça para tratar dos assuntos da A... após aquisição da totalidade das quotas dessa sociedade, no entanto, não podemos deixar de salientar que a mesma teve cabeça para vender as suas quotas na A... logo após o trânsito em julgado da sentença de partilha a uma empresa da sua mãe (a D...) para fugir com os seus rendimentos às penhoras dos seus credores.

 52.º A este propósito assinale-se as declarações prestadas pela Recorrente AA, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação do Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de 23 de junho de 2023, do minuto 00:31:38 ao minuto 00:36:21.

53.º Em 25 de janeiro de 2016, quando o Recorrido BB recebe e assina o aviso de receção referente à citação da A... para os termos da ação executiva já a Recorrente AA havia procedido à transmissão da totalidade das suas quotas na A..., Lda. a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, Lda. (vide factos provados n.º 19, 20 e 30 da douta sentença recorrida).

54.º O Recorrido BB apenas não deduziu oposição à execução e à penhora no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., porquanto, a dívida efetivamente existia, não havendo fundamento para a dedução de tal oposição.

55.º A Executada no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16.... é a A... e não a AA, pelo que, não teria de ser interpelada.

56.º O Recorrido interpelou, efetivamente, a A... na pessoa do seu legal representante, ou seja, ele próprio enquanto gerente. Pelo que, não se verifica a existência de qualquer declaração falsa no requerimento executivo.

 57.º A indicação do valor dos bens penhorados no auto de penhora cabe ao Agente de Execução, nos termos do artigo 766.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo sido este quem, mediante decisão proferida a 24 de janeiro de 2017, adjudicou à Exequente B... os bens indicados no auto de penhora, pelo valor de €15.479,79, tendo a quantia de €1.101,32 sido destinada ao pagamento das custas prováveis da execução - Vide pontos 30 e 34 dos factos provados na sentença recorrida.

58.º O Recorrido BB não faltou, assim, à verdade ao referir que não indicou o valor dos bens penhorados ao Agente de Execução, pois que não tem conhecimento do valor desses bens no estado de uso, referindo que preferia que os bens penhorados tivessem sido vendidos, porque se tratava de materiais usados, sujeitos a desgaste ao fim de vários anos de uso, preferindo adquirir materiais novos.

 59.º Acresce que, a eventual indicação de valores que pudesse ter sido feita aquando da diligência de penhora, NÃO CONSTITUI AVALIAÇÃO DOS BENS, a qual é efetuada nos termos determinados pelo artigo 812.º do Código de Processo Civil.

 60.º A este propósito o Agente de Execução GG, a instâncias do Ilustre Mandatário das Autoras, limitou-se a confirmar o teor do auto de penhora que lhe foi lido pelo Ilustre Mandatário das Autoras, esclarecendo, de forma defensiva, que, se o mesmo não correspondesse à verdade, não o teria elaborado – Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h41m até às 15h04m, no ficheiro 04. Diligencia – ViriatoAE, do minuto 00:04:17 ao minuto 00:08:11.

61.º A testemunha GG esclareceu ainda a instâncias dos Ilustres Mandatários da Ré e do Réu que não fez qualquer análise subjetiva sobre o valor dos bens que lhe terá sido indicado pelo Recorrido BB, na medida em que não tinha conhecimentos que lhe permitissem avaliar os bens e que os valores indicados que lhe pareceram adequados (de outro modo não teria continuado a realização da diligência) - Vide o seu depoimento gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h41m até às 15h04m, no ficheiro 04. Diligencia – ViriatoAE, do minuto 00:11:04 ao minuto 00:14:35 e do minuto 00:16:18 ao minuto 00:19:21.

 62.º No que concerne à fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.995,20, e à fatura n.º B/1863, de 30/12/2015, no valor de €10.827,87, referentes à venda de material (e também à prestação de serviços) da A... para a B..., o Recorrido explicou que a B... comprou o material para a A... ter dinheiro para pagar as suas dívidas ao Estado - Vide o seu depoimento e declarações, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 10h21m até às 11h42m, no ficheiro 01.20230623102106, do minuto 00:54:44 ao minuto 00:54:50.

 63.º Os equipamentos e as ferramentas constantes na fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.995,20, e na fatura n.º B/1863, de 30/12/2015, no valor de €10.827,87, são manifestamente insuficientes para o exercício da atividade própria de uma oficina, tendo a aquisição desse material sido determinada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE pela necessidade, PREMENTE, de realização de dinheiro para pagamento de dívidas da A..., MAXIME AO ESTADO.

 64.º Todos os trabalhadores da A... haviam já apresentado as suas cartas de despedimento, com efeitos a 31 de dezembro de 2015, pelo que a empresa não tinha meios para continuar a laborar e realizar dinheiro para pagamento das suas dívidas.

65.º No que concerne às dívidas cujo não pagamento gera responsabilidade pessoal e criminal dos gerentes (dívidas ao Estado e à Segurança Social), o Recorrido foi obrigado a proceder à venda de material da A... à B... para realizar dinheiro no IMEDIATO e CUMPRIR OS PRAZOS DE PAGAMENTO.

66.º No que concerne à dívida da A... para com a B..., o Recorrido BB optou por efetuar a sua cobrança através da instauração da ação executiva em discussão nos presentes autos.

 67.º As Recorrentes pretendem, agora, pôr em causa o teor da perícia de fls. 425 a 465, volume II, com o argumento de que não terão sido avaliados a totalidade dos equipamentos/materiais objeto de penhora.

68.º A avaliação dos equipamentos/materiais objeto de penhora no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., consta do relatório pericial datado de 02 de dezembro de 2019, o qual elucida, de forma inequívoca, que esses equipamentos/materiais tinham o valor total de €36.357,00.

69.º Apesar dos Peritos não terem ido verificar se as peças várias e o material discriminado no Anexo 5 correspondente à verba 10 do auto de penhora, não excluíram esses bens do valor total da avaliação, atribuíram-lhe antes o valor correspondente ao seu preço de compra. 

70.º Logo, não existem bens que não tenham sido objeto de avaliação e considerados no valor da totalidade do material/equipamento (€36.357,00).

71.º As Recorrentes alegam ainda que, por via da fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.995,20, e por via da penhora, a Recorrida B... “adquiriu uma oficina completa!

72.º Na fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.925,20, constam apenas os seguintes equipamentos: COMPRESSOR PS-1000 DE 7KW/10HP COM DEPOSITO 300LTS E SECADOR; PRENSA / COLUNA 30T CAMP; e VENTILADOR TRIFÁCISO 1.01 IP EM ALUMÍNIO 1900 M3 (em relação aos quais não foi realizada qualquer prova no sentido da correspondência/equivalência em relação aos equipamentos aludidos nos pontos i., iv. E v. da alínea c) do relatório pericial de 02 de dezembro de 2019).

73.º Logo, afigura-se inequívoco que os materiais/equipamentos adquiridos pela B... através da fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.925,20, bem assim, no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., são manifestamente insuficientes para a constituição de um oficina auto completa e autónoma.

 74.º As Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado nas páginas 29 e 30 das suas alegações de recurso, atento o teor dos pontos 6 e 39 dos factos provados e que, no apuramento dos valores identificados no ponto 6 da matéria de facto provada, os Peritos consideraram o valor dos equipamentos das verbas 1 a 9 à data de abril de 2016, porquanto, a diligência de penhora foi realizada no dia 6 de abril de 2016 (conforme ponto 32.º do factos provados), sendo essa a data relevante no âmbito dos presentes autos.

 75.º As Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado na página 30 das suas alegações, na medida em que à pergunta formulada na alínea g) do relatório pericial de 25 de novembro de 2019, os peritos indicaram, assim, o rendimento médio mensal de uma oficina considerando os equipamentos / materiais constantes no auto de penhora de 6 de abril de 2016, na medida em que é apenas esse equipamento que está em discussão no âmbito dos presentes autos.

76.º O ponto 40 dos factos provados encontra-se em conformidade com os esclarecimentos prestados pelos Peritos no relatório pericial de 17 de março de 2020 à questão formulada na alínea b), pelo que a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro!

77.º As Recorrentes não têm igualmente razão quanto ao alegado nas páginas 31 e 32 das suas alegações de recurso, face ao teor do ponto 50 dos factos provados e à douta fundamentação do Tribunal a quo quanto a esse ponto da matéria de facto.

78.º Não sendo efetuada qualquer compensação de créditos ou “encontro de contas” entre as duas sociedades comerciais, a dívida da Recorrente A... ascendia, no dia 11 de setembro de 2015, data aposta na Declaração de Reconhecimento de Dívida aludida no ponto 28 dos factos provados, ao montante de €23.407,18.

79.º A contabilidade da A... e da B... não apresentavam discrepâncias ou irregularidades, o que se tivesse acontecido os peritos não teriam deixado de o referir, quer em sede de relatórios escritos, quer em sede de esclarecimentos orais prestados em sede de audiência de julgamento.

80.º Os quesitos e) do relatório pericial elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e do relatório pericial de 23 de março de 2023 (Referência CITIUS 2839876) não questionam a que título é que foi efetuada a faturação discriminada nos quadros “FATURAÇÃO A.../B...”, pelo que as Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado na página 32 das suas alegações.

81.º Da análise da resposta ao quesito g) do relatório pericial elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e ao quesito g) do relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), resulta inequívoco que, não sendo efetuada qualquer compensação de créditos, a dívida da A... ao B..., em 05/01/2016, era de €13.481,98.

 82.º Na resposta ao quesito h) do relatório elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349), bem assim na resposta ao mesmo quesito do relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), os Peritos foram unanimes ao referir que no ano de 2014 o B... fez pagamentos à A... no valor de €76.796,34; no ano de 2015 o B... fez pagamentos à A... no valor de €78.180,68; e no ano de 2016, o B... fez pagamentos à A... no valor de €10.479,55.

83.º Não foi questionado aos Peritos a que TÍTULO TAIS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS, pelo que não assinte qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado na página 33 do seu recurso.

84.º O “encontro de contas” é uma forma de pagamento (compensação de créditos), pelo que os pagamentos apresentados nas contabilidades da A... e da B... não apresentam quaisquer discrepâncias.

 85.º Os valores referentes à faturação da A... para a B... e os valores referentes ao pagamentos realizados pela B... à DRIVESPOR são exatamente os iguais no relatório pericial elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e no relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), pelo que, contrariamente àquilo que as Recorrentes pretendem fazer crer, não existe qualquer discrepância nas contabilidades.

 86.º Verifica-se, sim, é que a B... fazia empréstimos de dinheiro à A... em quantias superiores ao valor dos serviços que a mesma lhe prestada, daí a A... ser devedora à B....

87.º Da análise da resposta apresentada pelos Peritos ao quesito j) o relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta o alegado pelas Recorrentes na página 34 das suas alegações de recurso.

88.º Da análise das respostas apresentadas pelos Peritos aos quesitos a), e), g), h) e j) no relatório pericial datado de 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e no relatório pericial datado de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta a evidência de qualquer tipo de discrepância na contabilidade das empresas A... e B..., designadamente as discrepâncias alegadas pelas Recorrentes nas páginas 31 a 34 e 37 a 41 das suas alegações de recurso.

 89.º Na verdade, a perita DD explicou, de forma bastante clara e assertiva, as várias contas da A... e da Ré B..., referindo que teve acesso a todos elementos da contabilidade de ambas as empresas e que apurou, sem margem para dúvidas, que, em 11 de setembro de 2015, a A... devia à B... a quantia de €23.407,18 – Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 15h35m até às 15h58m, no ficheiro 08.20230623153518, conforme ata de audiência 154 final de 23 de junho de 2023, do minuto 00:01:22 ao minuto 00:09:05 e do minuto 00:10:50 ao minuto 00:22:14.

90.º As Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado na página 41 das suas alegações de recurso.

91.º Pois que, cabia à B... a designação das dívidas a que o cumprimento se referia, sendo que o Recorrido BB, na qualidade de gerente dessa empresa, e ao abrigo do disposto no artigo 783.º do Código Civil, efetuou essa designação nos termos que melhor entendeu para salvaguardar os interesses de ambas as sociedades, daí não advindo qualquer discrepância ou irregularidade para a contabilidade das empresas!

92.º Sobrevém que, independentemente da imputação do pagamento às dívidas mais antigas ou às dívidas mais recentes, a verdade é que a A... permaneceria sempre devedora do B..., conforme resulta inequívoco da análise de ambos os relatórios periciais à contabilidade dessas empresas.

93.º A este propósito o perito EE esclareceu que, em 11 de setembro de 2015, a dívida da A... para com a B... era de €23.407,98, sendo certo que, na sua opinião deveria ter sido feito o acerto de contas com o crédito que a A... tinha sobre a B... no valor de €429,78.

 94.º O perito EE esclareceu ainda de forma absolutamente perentória que analisaram toda a contabilidade da A... e da B... e não  verificaram qualquer tipo de irregularidade / falsificação – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 10h46m até às 11h55m, no ficheiro 01. Diligencia – José Perito, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:01:11 ao minuto 00:10:40 e do minuto 00:36:03 ao minuto 00:39:15.

95.º De igual modo, a Perita MM esclareceu que tiveram acesso a todos os documentos que reputaram por necessários e confirmaram, efetivamente, que a B... depositou na conta da A... todos os pagamentos discriminados no relatório pericial, não tendo apurado qualquer tipo de discrepância, ou outro facto, que os levasse a duvidar da veracidade contabilidade da A... e da B... – Vide os seus esclarecimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h56m até às 15h33m, no ficheiro 07.20230623145612 – MM, do minuto 00:01:58 ao minuto 00:02:29, do minuto 00:05:47 ao minuto 00:06:12 e do minuto 00:07:28 ao minuto ao 00:12:40.

96.º Resulta, assim, claramente que não assiste qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado na página 45 das suas alegações de recurso.

97.º As Recorrentes não lograram provar que a Recorrida B... não procedeu o pagamento do valor da fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2020, no valor de €9.925,20, e do valor da Fatura n.º ...53, datada de 30/12/2015, no valor de 10.827,67. 156

 98.º A fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.925,20, foi liquidada em 30 de dezembro de 2015, através de compensação de créditos, conforme recibo n.º 150371 - Vide o Extracto Contas Correntes da conta 22111 da contabilidade da A..., mais especificamente os cinco últimos movimentos, constantes da página 4 do Relatório Pericial de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876) e o Extracto Contas Correntes da conta 21111 da contabilidade da A..., constante da página 10 do mesmo Relatório Pericial.

99.º Por seu turno, a Fatura n.º B/1863, datada de 30/12/2015, no valor de €10.827,67, foi liquidada, igualmente através de compensação de créditos, conforme recibo n.º 15037, no valor de €16.026,77 - Vide o Extracto Contas Correntes da conta 21111 da contabilidade da A... e o Extrato Contas Correntes da conta 2784 da contabilidade da A..., constante da página 10 do Relatório Pericial de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), dos quais resulta que a fatura n.º 1863, n.º valor de €10.827,87, foi liquidada através da compensação de créditos operada entre a conta devedores (2784) no valor de -24.558,75 e a conta credores (21111), no valor de €16.026,77.

100.º Em 31 de dezembro de 2015, a A... ainda devia à B... a quantia total de €13.481,98 (conta 2784), conforme se encontra confirmado pela análise dos relatórios periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento já supracitados.

101.º Da análise do relatório pericial e respetivos esclarecimentos resulta apenas a constatação que B... foi aumentado gradualmente a sua faturação de serviços a clientes nos anos de 2014, 2015 e 2016; e, pelo contrário, a A... foi diminuindo gradualmente a sua faturação, não só em relação ao B..., mas também relativamente a outros clientes, nos anos de 2014, 2015 e 2016.

 102.º Não se logrou apurar qual a causa da quebra da faturação da A...!

103.º No entanto, da análise dos elementos contabilísticos da A..., resulta inquestionável que essa quebra de faturação tive início em data muito anterior à aquisição da totalidade das participações sociais da A... por parte da Recorrente AA.

104.º O que deita por terra a teoria maquiavélica das Recorrentes no sentido de que, após a conferência de interessados realizada em 10 de setembro de 2015, o Recorrido engendrou um plano para a destruir a A....

105.º As últimas faturas de 2015 emitidas pela A... à B... não são referentes, na sua totalidade, a peças e ferramentas, encontrando-se também faturados serviços, em segundo lugar, não foi realizada qualquer tipo de prova quanto à essencialidade das peças e ferramentas discriminadas nas aludidas faturas para a continuação da atividade da A....

 106.º Tendo, antes resultado provado, que a B... comprou as peças e as ferramentas discriminadas nas mencionadas faturas à A..., porque esta última empresa precisava de dinheiro para pagar as suas dívidas, designadamente ao Estado.

107.º Perante o alheamento total da Recorrente AA relativamente à gestão da A... e, bem assim, ao facto de a A... ir deixar de ter trabalhadores no final de dezembro 2015, os quais, mal souberam que a Recorrente AA seria a nova dona da empresa, denunciaram os seus contratos de trabalho, o Recorrido BB, enquanto gerente da A... e da B..., não teve outra alternativa, senão cumprir com os seus deveres de gerente das duas empresas, garantindo, por um lado,  que a B... receberia aquilo que lhe era devido, e, por outro lado que a A... honraria todos os seus compromissos.

108.º É neste contexto que surge a venda do material pela A... à B...! A A... não tinha liquidez, inclusivamente, nos mês de outubro, novembro e dezembro de 2015, a B... teve de emprestar à A... diversos milhares de euros, conforme resulta da Conta 2784 – Outros Devedores – página 10 do relatório de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), elaborado pelos Peritos EE e DD, para pagar aos trabalhadores, fornecedores, Estado e Segurança Social.

109.º Aquilo que o Recorrido BB tentou fazer até ao final do ano de 2015 foi que a A... liquidasse todas as suas dívidas, não o tendo, no entanto, conseguido, única razão pela qual intentou a ação executiva sub judice para cobrar o montante ainda em falta, ou seja, €13.481,89.

110.º Conforme é do conhecimento geral, no âmbito dos processos executivos, os bens penhorados raramente são vendidos pelo respetivo valor de mercado, ou por um valor superior, de modo que, o valor pelo qual foram adjudicados à B... os bens penhorados no âmbito da ação executiva afigura-se adequado à respetiva realidade e foi validado pelo Agente de Execução, a quem coube a decisão da adjudicação.

111.º De igual modo, da análise das respostas apresentadas pelos Peritos aos quesitos l), m) e o) do relatório pericial datado de 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349), bem assim do relatório pericial datado de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta que tenha havido má gerência da A... por parte do Recorrido BB, não assistindo, pois, qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado nas páginas 34 e 35 e subsequentemente nas páginas 48 a 52 das suas alegações de recurso.

 112.º No que concerne à denúncia dos contratos de trabalho apresentada pelos trabalhadores da A..., o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes nos pontos 44, 45 e 46 da matéria assente.

 113.º Efetivamente, do depoimento prestado pela testemunha FF, citado nas páginas 59 a 63 das alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes, resulta inequívoco que a decisão de apresentar a carta de despedimento partiu dos próprios trabalhadores e não do Recorrido BB. Pois que, os mesmos não pretendiam ser trabalhadores da Recorrente AA.

114.º Esse depoimento foi confirmado pelo trabalhador NN, o qual esclareceu, de forma credível, que o Recorrido BB comunicou a todos os trabalhadores da A... que iria deixar a A... e que os mesmos ficariam a trabalhar para a Recorrente AA. Nesse conspecto, os trabalhadores se reuniram e decidiram, em conjunto, que não iriam trabalhar para AA, apresentado as suas cartas de despedimento – Vide o seu depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:21:35 ao minuto 00:23:02.

115.º Por seu turno, a trabalhadora OO explicou que, a certa altura, o Recorrido BB lhe transmitiu que iria deixar de ser o seu patrão, passando a ser trabalhadora da Recorrente AA, e que, perante isso, decidiu despedir-se porque entendeu que o seu trabalho não estava seguro, na medida em que a Recorrente AA nunca ia à empresa e não estava por dentro do ramo - Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h51m até às 10h50m, no ficheiro OO, conforme ata de audiência final de 13 de outubro de 2023, do minuto 00:02:23 ao minuto 00:03:30.

116.º A testemunha FF não esclareceu absolutamente nada relativamente à faturação dos serviços prestados pela A....

117.º O Recorrido BB esclareceu que o B... tinha um mecânico, ferramentas e elevadores, estando, igualmente, apto a prestar serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis – Vide o seu depoimento e declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final de 23 de junho de 2023, do minuto 00:14:23 ao minuto 00:16:20.

118.º A este propósito a testemunha NN explicou que a B... tinha um mecânico que fazia a reparação e manutenção de automóveis (o PP) – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:09:17 ao minuto 00:11:43.

119.º Por seu turno, a testemunha OO também confirmou que o B... tinha um mecânico (o PP) - Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 10h31m até às 10h50m, no ficheiro OO, conforme ata de 13 de outubro de 2023, do minuto 00:07:44 ao minuto 00:08:38.

120.º De modo que, o alegado nas páginas 64 a 67 das alegações das Recorrentes é desprovido de qualquer fundamento, não tendo sido realizada qualquer prova (seja documental seja testemunhal) que possa alicerçar tais conclusões.

121.º Face ao supra exposto e à douta fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante na página 18 e seguintes da sentença recorrida, a qual, brevitatis causa, aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal ad quem deverá manter na integra a decisão do Tribunal a quo relativamente aos pontos 3., 6. a 15. e 24. a 29. dos factos não provados.

122.º No que concerne aos factos não provados em 16, 17, 18, 19, 20 e 21, dá-se aqui por integralmente reproduzida a douta fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, tendo a testemunha QQ esclarecido que conhece a Recorrente AA, a nível pessoal e profissional, porquanto, o seu companheiro reside na ..., conhecendo este último os familiares da Recorrente, não só, pelo facto de a ... ser um meio pequeno, mas também por frequentar a sua casa, sendo que, uma vez que passava os fins-de-semana em casa do seu companheiro, acabou, também ela, por conhecer e se relacionar com as pessoas da localidade, onde se incluía a família da Recorrente e a própria Recorrente.

 123.º A testemunha QQ elucidou que as cerca de 6 (seis) consultas que deu à Recorrente AA ocorreram num contexto informal, ou seja, fora do seu consultório médico, tendo a primeira consulta informal ocorrido antes da Páscoa de 2014, onde lhe diagnosticou uma depressão reativa.

 124.º No que concerne à causa da depressão reativa, a testemunha QQ mencionou que a mesma estava relacionada com questões e alterações da vida da Recorrente AA subsequentes do processo de divórcio.

 125.º A testemunha QQ clarificou ainda que a Recorrente AA apresenta vulnerabilidade para desenvolver quadros depressivos reativos, não tendo conseguido lidar bem com as questões relacionadas com o divórcio, como seja, a gestão dos contactos / convívios da menor com o pai, dos dinheiros, da alteração da sua residência para ... e do estabelecimento, nessa cidade, de um negócio por conta própria (abertura de um cabeleireiro).

126.º De modo que, resulta absolutamente inequívoco que a depressão reativa da Recorrente AA é muito anterior aos factos em discussão nos presentes autos, estando relacionada, não só com o processo de divórcio, mas também com a alteração da residência e da atividade profissional da Recorrente da ... para ....

127.º Nota-se os seguintes excertos do depoimento da testemunha QQ, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 15h09m até às 15h47m, no ficheiro 05. Diligencia – QQ _Médica, conforme ata de audiência final de 29/09/2023, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:59:00, do minuto 00:01:45 ao minuto 00:07:03, do minuto 00:16:24 ao minuto 00:20:47, do minuto 00:21:02 ao minuto 00:21:50, e do minuto 00:25:55 ao minuto 00:28.

128.º Pelo que, o Tribunal ad quem deverá manter na integra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, mantendo integralmente os factos não provados, designadamente os factos não provados constantes nos pontos 3., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., e 29. da sentença recorrida, bem assim o facto provado em 40 da douta sentença recorrida.

 129.º Tanto mais que as Recorrentes, com exceção do facto provado no ponto 40 da sentença recorrida, não impugnaram qualquer outro facto provado na douta sentença recorrida – ACEITANDO-OS!

130º Verificando-se, assim, uma incompatibilidade incontornável entre os factos provados e os factos não provados que as Recorrentes pretendem que o Tribunal ad quem dê como provados.

               

III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora AA e o Réu BB foram casados um com o outro, tendo o respetivo divórcio sido decretado a ../../2012 no âmbito da ação de divórcio que correu termos no Tribunal da Sertã sob o número 395/11...T.

 2. No âmbito do processo de inventário que correu termos no Juízo de Família e Menores ... sob o número 395/11.... foram relacionados, como bens comuns a partilhar, entre outros, os seguintes: “3 – Quota no valor de dois mil e quinhentos euros da sociedade por quotas que usa a firma A..., L.da, com sede em Lugar ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Predial ... e com o número de pessoa coletiva ...70, pertença da Requerente, a qual se encontra penhorada como resulta do documento junto aos autos.   4 – Quota no valor de dois mil e quinhentos euros da sociedade por quotas que usa a firma A..., L.da, com sede em Lugar ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Predial ... e com o número de pessoa coletiva ...70, pertença do CC.”.

3. No decurso da conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015 no âmbito do processo de inventário identificado em 2. a Autora AA licitou as referidas verbas pelo valor total de € 15.500,00, tendo-lhe as mesmas sido adjudicadas.

4. A sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito do processo de inventário identificado em 2. transitou em julgado no dia 5 de janeiro de 2016.

5. A Autora A..., L.da era proprietária dos seguintes equipamentos: a) Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307; b) Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores; c) Máquina de lavar peças de cor vermelha; d) Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora; e) Conjunto de ferramentas especiais; f) Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E; g) Conjunto de estrado e banco de marca Irimo; h) Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul; i) Carro de ferramentas composto por ferramentas várias; j) Lote de peças várias e material.

6. Os equipamentos indicados nas alíneas a) a i) do número 5. têm o valor global de € 11.145,25 e o lote de peças várias e material indicado na alínea j) do número 5. tem o valor de € 25.211,75.

7. Os equipamentos indicados em 5. têm qualidade superior.

 8. No mês de junho de 2016 a Autora AA deslocou-se às instalações da oficina onde se encontravam os equipamentos indicados em 5. para proceder ao levantamento dos mesmos, o que lhe foi recusado pelo vendedor da Ré B..., L.da que se encontrava no local.

9. A Ré B..., L.da foi constituída no dia 27 de abril de 1998 e tem por objeto o comércio de veículos automóveis e compra e venda de veículos automóveis novos e usados.

10. O Réu BB sempre foi gerente da Ré B..., L.da.

 11. Pela apresentação n.º 3, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da.

12. Pela apresentação n.º 4, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a alteração ao contrato de sociedade referente à Ré B..., L.da, nos termos da qual o Réu BB, para além da quota no valor de € 12.469,95, passou a ser também titular de uma quota no valor de € 1.247,00, sendo a Autora AA titular de uma quota no valor de € 9.975,99 e RR de uma quota no valor de € 1.247,00.

13. Pela apresentação n.º 1, de 16 de janeiro de 2012, encontra-se registada a cessação de funções da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da, por destituição.

14. Pela menção de depósito n.º 15, de 18 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que a Autora AA era titular na sociedade Ré a favor de SS.

15. Pela menção de depósito n.º 17, de 25 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que SS era titular na sociedade Ré a favor do Réu BB.

16. A Autora A..., L.da foi constituída no dia 13 de janeiro de 2010, tendo por sócios o Réu BB e a Autora AA, cada um titular de uma quota no valor de € 2.500,00, e tem por objeto a manutenção e reparação de veículos automóveis, o comércio de veículos automóveis e o comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis.

17. Pela apresentação n.º 1, de 13 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA e do Réu BB como gerentes da Autora A..., L.da.

18. Pela menção de depósito n.º 1, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão das quotas da Autora A..., L.da a favor da Autora AA, figurando como sujeito passivo o Réu BB.

19. Pela menção de depósito n.º 7, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA.

20. Pela menção de depósito n.º 8, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA.

21. Pela apresentação n.º 1, de 25 de outubro de 2016, encontra-se registada a cessação de funções do Réu BB como gerente da Autora A..., L.da, por renúncia.

22. A Autora AA nunca realizou qualquer ato de gestão na Autora A..., L.da.

23. Era o Réu BB que geria, de facto, a Autora A..., L.da e a Ré B..., L.da.

 24. A Autora A..., L.da prestava serviços de oficina para a Ré B..., L.da, reparando e fazendo a manutenção dos veículos automóveis comercializados pela citada Ré.

 25. A Autora AA só no mês de março de 2017 tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado uma ação executiva contra a Autora A..., L.da e de que no âmbito da mesma tinha adquirido todo o património desta última.

26. A Autora AA deslocou-se então ao Tribunal da Sertã, onde foi informada da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16.....

27. No dia 6 de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da, representada pelo Réu BB, instaurou, contra a Autora A..., L.da, a ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., nos termos da qual solicitou o pagamento coercivo da quantia de € 13.481,98, a título de capital, acrescida do montante de € 141,84, a título de juros de mora, alegando que “a exequente, por dificuldades de tesouraria da executada, pagou a fornecedores desta e prestou diversos serviços”.

28. O título dado à execução identificada em 27. é o escrito intitulado Declaração de Reconhecimento de Dívida, datado de 11 de setembro de 2015 e assinado pelo Réu BB, com o seguinte teor: “A..., L.da, sociedade por quotas com sede no Lugar ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ...07, aqui representada pelo gerente BB, divorciado, contribuinte número ...25, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 30/03/2016, residente no Loteamento ..., ..., ... ..., declara e confessa-se devedora da sociedade por quotas B..., L.da, com sede no Lugar ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ...59, à data, da quantia de € 23.407,18 (…), a qual será integralmente paga no máximo até ao dia 30 de setembro de 2015, declaração esta à qual confere força executiva, nos termos e para os efeitos do artigo 703º do Código de Processo Civil.”.

29. Era o Réu BB que contratava o pessoal, comprava e vendia os veículos automóveis, negociava os preços, contratava e negociava com a Banca, dava ordens de reparação de veículos, contratava e despedia os trabalhadores e praticava os restantes atos necessários ao giro comercial da Autora A..., L.da e da Ré B..., L.da, agindo em nome das mesmas.

30. A Autora A..., L.da foi citada para os termos da ação executiva identificada em 27., tendo o aviso de receção referente à sua citação sido recebido e assinado pelo Réu BB no dia 25 de janeiro de 2016.

31. O Réu BB não deduziu oposição à execução identificada em 27., nem informou a Autora AA da pendência da mesma.

32. O Réu BB esteve presente na diligência de penhora de todos os bens pertencentes à Autora A..., L.da realizada a 6 de abril de 2016 no âmbito da ação executiva identificada em 27., tendo sido nomeado fiel depositário dos bens móveis penhorados, na qualidade de representante legal da sociedade executada.

 33. No auto de penhora referente à diligência mencionada em 32. foram atribuídos os seguintes valores aos bens penhorados: a) Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.000,00; b) Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores; € 500,00; c) Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 75,00; d) Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora: € 1.500,00; e) Conjunto de ferramentas especiais: € 750,00; f) Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 750,00; g) Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 30,00; h) Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 75,00; i) Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 240,00; j) Lote de peças várias e material: € 10.559,79.

34. Mediante decisão proferida a 24 de janeiro de 2017 no âmbito da ação executiva identificada em 27., o Ex.mo Senhor Agente de Execução adjudicou à exequente B..., L.da os bens identificados no auto de penhora a que se alude em 33. pelo valor de € 15.479,79, tendo a quantia de € 1.101,32 sido destinada ao pagamento das custas prováveis da execução.

35. No dia 9 de março de 2017 a Autora A..., L.da juntou procuração forense aos autos de execução identificados em 27..

 36. No dia 10 de março de 2017 o Ex.mo Senhor Agente de Execução nomeado no âmbito da ação executiva identificada em 27. proferiu a seguinte decisão: “No âmbito da presente execução – e tendo presente o apuramento de responsabilidades em anexo – à Exequente foram adjudicados os bens constantes do auto de penhora editável de 6 de abril de 2016 pelo valor de quinze mil, quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos, encontrando-se assim em dívida, da responsabilidade da executada, o montante de € 246,82 (…). Nos termos do artigo 750º do Código de Processo Civil, procedeu-se à notificação de Exequente e Executada, no sentido de virem indicar outros bens suscetíveis de penhora tendentes ao pagamento do restante da quantia em dívida assim apurada. Exequente e Executada nada disseram, pelo que, nos termos do artigo 750º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decide-se extinguir a presente execução. Mais se consignando que, talqualmente como consta de tal notificação anterior à executada, irá proceder-se, decorrido o prazo para a reclamação da presente decisão, à inclusão da mesma na Lista Pública de Execuções.”.

37. No dia 17 de março de 2017 a Autora A..., L.da requereu que lhe fosse concedido acesso aos autos de execução identificados em 27., “uma vez que apesar de ter junto procuração ao processo, não consegue visualizar o mesmo a fim de tomar conhecimento da tramitação processual e tomar posição processual adequada”.

38. Nessa ocasião, as Autoras tomaram conhecimento das peças processuais constantes da ação executiva identificada em 27..

39. A Ré B..., L.da utilizou os equipamentos indicados em 5., causando o seu desgaste, desde o mês de janeiro de 2016 até à data em que os mesmos foram penhorados.

40. Os equipamentos indicados em 5. têm um valor locativo de cerca de € 200,00 por mês.

41. A oficina composta pelos equipamentos indicados em 5. permitia a realização de reparações mecânicas, reparações elétricas e diagnósticos.

42. A atividade desenvolvida nessa oficina era apta a gerar um rendimento mensal de, pelo menos, € 2.000,00.

43. A Autora A..., L.da não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5..

44. Mediante cartas datadas de 14 de setembro de 2015, os três funcionários da Autora A..., L.da comunicaram-lhe o seguinte: “Exmos Senhores: Serve a presente para comunicar a V.ª Exªs que pretendo denunciar o Contrato de Trabalho Sem Termo celebrado no dia 01 de fevereiro de 2010 [16 de fevereiro de 2015, no caso da testemunha NN]. Nos termos do disposto no art. 400º do Código do Trabalho, cessarei funções no próximo dia 31 de dezembro de 2015, cumprindo, dessa forma, o aviso prévio prescrito na lei.”.

45. Os três funcionários da Autora A..., L.da recusaram-se a continuar a trabalhar por conta de uma sociedade comercial cuja gerente não acompanhava a atividade da mesma.

46. No mês de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da integrou os três trabalhadores a que se alude em 44. e 45. no seu quadro de pessoal.

 47. Ao tomar conhecimento da adjudicação dos equipamentos identificados em 5. à Ré B..., L.da a Autora AA sentiu-se angustiada, enganada e revoltada.

48. A Autora AA foi internada no serviço de Neurologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no dia 20 de janeiro de 2017, por motivo de neuropatia ótica esquerda, tendo-lhe sido concedido alta no dia 26 de janeiro de 2017.

49. A Autora AA permaneceu em situação de baixa médica desde o dia 27 de janeiro de 2017 até ao dia 30 de março de 2017.

 50. O Réu BB assinou a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. sem o conhecimento da Autora AA.

51. Os equipamentos indicados em 5. foram adquiridos pela Autora A..., L.da, em primeira mão, nas datas e pelos preços seguintes, acrescidos de IVA à taxa legal: a) Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307, adquirido a 25 de maio de 2010 por € 6.486,00; b) Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores, adquirida a 25 de maio de 2010 por € 2.920,00; c) Máquina de lavar peças de cor vermelha, adquirida a 24 de fevereiro de 2010 por € 133,35; d) Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, adquiridas a 22 de janeiro de 2010 por € 3.250,00, e uma impressora, adquirida a 22 de janeiro de 2010 por € 200,00; e) Conjunto de ferramentas especiais, adquirido a 26 de agosto de 2010 por € 125,00; f) Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E, adquirida a 3 de fevereiro de 2010 por € 3.000,00; g) Conjunto de estrado e banco de marca Irimo, adquirido a 30 de abril de 2010 por € 78,27; h) Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul, adquirido a 30 de abril de 2010 por € 179,00; i) Carro de ferramentas composto por ferramentas várias, adquirido a 1 de fevereiro de 2010 por € 1.415,33.

52. Desde essa altura, os equipamentos indicados em 5., com exceção do lote de peças várias e material a que alude a alínea j), foram diariamente utilizados na oficina.

53. Nas circunstâncias indicadas em 8. o Réu BB não se encontrava nas instalações da oficina.

54. A Autora AA não diligenciou pela destituição do Réu BB do cargo de gerente da Autora A..., L.da.

55. A sociedade comercial denominada D..., L.da não convocou qualquer assembleia para destituir o Réu BB do cargo de gerente da Autora A..., L.da e nomear um novo gerente.

56. Desde a ocasião indicada em 8. até à instauração da presente ação declarativa a gerência da Autora A..., L.da nada disse ou fez em relação aos equipamentos indicados em 5..

57. A Autora A..., L.da ainda não alterou a sede social da empresa, que continua situada nas instalações da Ré B..., L.da.

58. A Autora A..., L.da prestava serviços para a Ré B..., L.da e também para clientes exteriores a ambas as sociedades comerciais.

 59. No mês de setembro de 2015 a Autora A..., L.da devia a quantia de € 23.407,18 à Ré B..., L.da.

60. Até ao mês de janeiro de 2016 a Autora A..., L.da abateu a quantia de € 9.925,20, reduzindo a sua dívida para o montante de € 13.481,98.

61. No ano de 2015 os equipamentos indicados em 5. encontravam-se registados na contabilidade da Autora A..., L.da com os seguintes valores, acrescidos de IVA à taxa legal: a) Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.853,10; b) Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores: € 1.668,55; c) Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 0,00; d) Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa e uma impressora: € 1.218,75 e € 0,00, respetivamente; e) Conjunto de ferramentas especiais: € 0,00; f) Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 1.125,00; g) Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 0,00; h) Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 0,00; i) Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 0,01.

O Tribunal da 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:

1-Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm valor superior a € 60.000,00.

2. Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados constituem uma oficina completa e, à data da partilha, encontravam-se novos.

3. Na ocasião indicada em 8. dos factos considerados provados os Réus disseram à Autora AA que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à Ré B..., L.da.

4. O Réu BB foi gerente da Autora A..., L.da até ao dia ../../2017.

5. A Autora A..., L.da só prestava serviços para a Ré B..., L.da.

6. A assinatura aposta pelo Réu BB no escrito identificado em 28. do elenco dos factos considerados provados foi reconhecida pela sua atual companheira.

7. Com a Declaração de Reconhecimento de Dívida a que se alude em 28. dos factos considerados provados o Réu BB tinha em mente um plano ilícito, delineado ao pormenor, de modo a que, caso a Autora A..., L.da não lhe fosse adjudicada em sede de partilhas, a esvaziasse de qualquer valor.

 8. Na data em que foi instaurada a ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados a Autora A..., L.da não devia a quantia de € 13.481,98, acrescida de juros de mora, à Ré B..., L.da

9. O Réu BB agiu nos moldes indicados em 31. dos factos considerados provados em cumprimento do plano que previamente tinha engendrado, visando, com tal estratégia, que não fosse deduzida oposição à execução.

 10. A estratégia do Réu BB era a de que o valor atribuído aos bens nas circunstâncias a que se alude em 33. dos factos considerados provados fosse equivalente ao valor da execução instaurada contra a Autora A..., L.da, de modo a que a Ré B..., L.da requeresse a adjudicação de tais bens pelo valor da quantia exequenda sem nada pagar pela aquisição dos mesmos.

11. Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm um valor locativo não inferior a € 1.750,00 por mês.

 12. Nas circunstâncias indicadas em 39. dos factos considerados provados a Ré B..., L.da não pagou nada pela utilização do equipamento aí mencionado.

13. A Autora A..., L.da deixou de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis, por causa da conduta adotada pelos Réus.

14. A Autora AA não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5. dos factos considerados provados.

15. Os Réus agiram nos moldes indicados em 46. dos factos considerados provados para eliminar a Autora A..., L.da do mercado.

 16. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA vive, desde o mês de junho de 2016, revoltada, sentindo-se enganada e burlada, o que a leva a chorar amiúde, a isolar-se e a sentir-se desesperada.

 17. Tais sentimentos, que se arrastam desde o mês de junho de 2016, levaram ao internamento da Autora AA nas circunstâncias indicadas em 48. dos factos considerados provados. ?

18. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA teve necessidade de tomar antidepressivos como ADT, Topiramato e Victan.

 19. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA passou a ter dificuldades em adormecer, padecendo de insónias e tendo um sono agitado.

 20. A Autora AA acorda amiúde durante a noite, não conseguindo voltar a adormecer e levantando-se, de manhã, mais esgotada do que quando adormeceu.

21. A Autora AA só consegue adormecer tomando os medicamentos indicados em 18., o que antes do mês de junho de 2016 não acontecia.

22. A Autora AA vive com graves dificuldades económicas.

23. No âmbito da ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados não foi deduzida oposição à execução e à penhora por a Autora AA não ter sido informada pelo Réu BB da pendência da mesma.

24. A Autora A..., L.da não devia à Ré B..., L.da a quantia indicada na Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados.

 25. A Autora A..., L.da não deve qualquer quantia à Ré B..., L.da.

26. Na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, o Réu BB procurou endividá-la para com a Ré B..., L.da, de modo a poder elaborar a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados e esvaziar a Autora A..., L.da de todo o seu património.

27. O Réu BB agiu de acordo com o plano que previamente elaborou com a Ré B..., L.da, de modo a prejudicar as Autoras.

 28. O Réu BB tinha consciência de que estava a prejudicar as Autoras e a cometer atos ilícitos, violando os seus deveres de gerência da Autora A..., L.da.

29. As quotas da Autora A..., L.da não têm qualquer valor.

30. Nas circunstâncias indicadas em 8. dos factos considerados provados o vendedor da Ré B..., L.da limitou-se a informar a Autora AA de que não poderia levantar os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados sem previamente falar com a gerência da sociedade Ré.

 31. Nessa ocasião, o vendedor da Ré B..., L.da nunca disse que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à sociedade Ré.

 32. O Réu BB tentou falar com a Autora AA acerca da cessação das suas funções de gerente da Autora A..., L.da ainda antes de saber que a mesma tinha cedido as suas quotas, mas a Autora recusou-se sempre a falar com ele sobre esse assunto.

33. Depois de ter sido destituída do cargo de gerente da Ré B..., L.da a Autora AA deixou de responder a qualquer ato de gerência da Autora A..., L.da.

34. A Autora A..., L.da não tinha rendimentos para suprir os encargos e só não entrou em insolvência porque a Ré B..., L.da respondia, nos momentos mais difíceis, pelas despesas mais prementes.

35. Os serviços prestados pela Autora A..., L.da à Ré B..., L.da não ultrapassavam 50% da sua atividade.

36. O Réu BB várias vezes informou a Autora AA da pendência da ação executiva a que se alude em 27. dos factos considerados provados.

37. O Réu BB sempre informou a Autora AA do crédito de que a Ré B..., L.da era titular sobre a Autora A..., L.da, mas a Autora AA disse que não pagava nada.

38. A Autora AA não dormia bem por frequentar muito a noite da ....

39. As Autoras instauraram a presente ação declarativa com o objetivo de lesar os Réus.

40. As Autoras têm consciência de que, na sua petição inicial, alegam factos que não correspondem à verdade.

41. As Autoras têm consciência de que não possuem fundamentos para intentar a presente ação contra os Réus.

IV -  Do confronto entre as conclusões das alegações e a decisão recorrida, resulta constituir objecto do recurso a reapreciação da matéria de facto relativamente aos Factos Não provados 3, 6 a 16, 18 a 20, 22 a 29 (bem como aos Factos Provados manifestamente incompatíveis com a prova pretendida para aqueles), e a inerente repercussão na decisão de direito das alterações à matéria de facto que venham a ser julgadas.

Proceder-se-á a essa reapreciação pela ordem numérica por que surgem apresentados os factos em causa, sem prejuízo da alteração dessa ordem em função das temáticas que estejam em apreço.

Assim:

Facto 3º Não Provado

-  Na ocasião indicada em 8. dos factos considerados provados os Réus disseram à Autora AA que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à Ré B..., L.da.

Está em causa, segundo o facto provado 8, a deslocação da A. AA às instalações da oficina onde se encontravam os equipamentos que foram penhorados, com vista a proceder ao seu levantamento, deslocação essa,  ocorrida no mês de Junho de 2016.

Julgou-se provado nesse facto 8, que esse levantamento lhe foi recusado pelo vendedor da R. B... que se encontrava no local.

Pretendem as apelantes que se considere ainda nesse facto 8 que esse vendedor disse à A., e a quem a acompanhou nessa deslocação, que os equipamentos pertenciam a R B....

A Exma Juiz a quo justificou a sua resposta restritiva – relativamente ao alegado pelas AA. no art 11º da petição, segundo o qual os RR. lhe disseram que «tal equipamento era propriedade da 2ª R., sem lhe darem mais qualquer explicação» - nos seguintes termos:

«No que concerne aos factos ocorridos na ocasião em que a Autora AA se deslocou às instalações da oficina onde se encontram os equipamentos indicados em 5. do elenco dos factos considerados provados, importa começar por referir que a prova produzida em sede de audiência final não se mostrou totalmente coincidente entre si. De todo o modo, no artigo 28º do seu articulado de contestação os Réus admitiram expressamente que, de facto, no mês de junho de 2016, a Autora se deslocou às referidas instalações “para saber dos equipamentos”. Assim, nessa parte, com fundamento no acordo das partes, não poderia deixar de se considerar provado o facto referido sob o número 8. do elenco dos factos provados (cfr. artigo 574º, n.º 1 e 2, do CPC).

De qualquer forma, em sede de declarações de parte prestadas em audiência final, a Autora AA afirmou que, nessa ocasião, se deslocou às instalações da oficina, acompanhada do seu pai, do seu companheiro e de uma Ilustre Advogada, com a finalidade de levantar o equipamento pertencente à Autora A..., L.da. Mais acrescentou a Autora que o funcionário da Ré B..., L.da que se encontrava presente transmitiu à sua Ilustre Advogada que o gerente da sociedade Ré não se encontrava no local e que a Autora não poderia levar o equipamento em causa porque o mesmo pertencia à Ré B..., L.da. Por seu turno, a testemunha HH, pai da Autora, confirmou ter-se deslocado com a sua filha e com o companheiro desta às instalações da oficina, com vista a levantar o equipamento que pudesse ser transportado de imediato e verificar de que forma poderia ser mais tarde transportado o equipamento de maior dimensão, acrescentando que nenhuma Advogada os acompanhou. Contudo, segundo a citada testemunha, nessa ocasião não puderam levantar o equipamento em virtude de o funcionário da Ré B..., L.da lhes ter dito que a sua filha e a Autora A..., L.da “não tinham lá nada”. Finalmente, a testemunha TT, irmão do Réu BB e vendedor da Ré B..., L.da, esclareceu que, na ocasião em que a Autora AA se deslocou à oficina com o objetivo de levantar os equipamentos pertencentes à Autora A..., L.da, os mesmos estavam imobilizados com as fitas que lhes tinham sido apostas no momento em que foram penhorados pelo Ex.mo Senhor Agente de Execução. Para além disso, a mesma testemunha confirmou que a Autora se fazia acompanhar do seu pai, de uma senhora que seria a sua Ilustre Advogada e do seu companheiro, tendo este permanecido no exterior das instalações da oficina. Contudo, a testemunha TT assegurou ao Tribunal que, depois de ter contactado o seu irmão por telefone, e com a permissão do mesmo, entregou à Ilustre Advogada que acompanhava a Autora uma cópia do auto de penhora referente aos equipamentos em causa, os quais não poderiam ser removidos em virtude de se encontrarem penhorados.

Ora, em face das discrepâncias detetadas entre as declarações de parte e os depoimentos testemunhais mencionados, e não tendo sido produzida qualquer outra prova a esse propósito, não foi possível apurar a informação que, na ocasião mencionada, foi transmitida à Autora a propósito do motivo pelo qual não poderia levantar os equipamentos a que se reportam os presentes autos.

De todo o modo, resultou quer das declarações de parte prestadas pela Autora, quer dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas citadas que, na ocasião mencionada, o Réu BB não se encontrava nas instalações da oficina. Em consequência, foi considerado não provado o facto indicado sob o número 3. do elenco dos factos não provados. De resto, tendo em conta a circunstância de, como decorre do teor do auto de penhora cuja cópia foi junta a fls. 37 a 40 dos presentes autos, os equipamentos em causa terem sido penhorados no dia 6 de abril de 2016, afigura-se pouco plausível que, no mês de junho de 2016, altura em que os mesmos ainda não tinham sido adquiridos pela Ré B..., L.da, a testemunha TT, que se encontrava na oficina, tivesse dito à Autora que tais equipamentos pertenciam à sociedade Ré. De qualquer forma, não tendo sido produzida prova segura e objetiva a propósito do motivo pelo qual foi recusada a entrega dos equipamentos em causa à Autora AA, apenas resultaram demonstrados os factos inseridos no elenco dos factos considerados provados sob os números 8. e 53., uma vez que, relativamente aos mesmos, as declarações e depoimentos mencionados se mostraram coincidentes entre si.»

Apreciando:

Não se vê motivo para se alterar a matéria de facto em causa, concordando-se com as reticências da Exma Juíza a respeito das divergências dos depoimentos em causa- da A. AA, do seu pai, HH, e do vendedor da R. B... que se encontrava no local, TT, irmão do R. O que se deu provado no ponto em apreço constitui o denominador comum destes três depoimentos.

  Facto Não Provado 6

-  A assinatura aposta pelo Réu BB no escrito identificado em 28. do elenco dos factos considerados provados foi reconhecida pela sua atual companheira.  

Julga-se o mesmo como provado, na medida em que o R. BB no seu depoimento o admitiu, embora esclarecendo que, na altura, a mesma era uma amiga, e a A. AA também o referiu covergentemente.

Deste modo, acrescenta-se à matéria de Facto Provada um Facto 28-A, com o seguinte teor:

-A assinatura aposta pelo Réu BB no escrito identificado em 28. do elenco dos factos considerados provados foi reconhecida pela sua atual esposa

 

Relativamentee aos factos 7, 9, 10, 15,  27 e 28, respectivamente, com o seguinte teor:

7. Com a Declaração de Reconhecimento de Dívida a que se alude em 28. dos factos considerados provados o Réu BB tinha em mente um plano ilícito, delineado ao pormenor, de modo a que, caso a Autora A..., L.da não lhe fosse adjudicada em sede de partilhas, a esvaziasse de qualquer valor.

9. O Réu BB agiu nos moldes indicados em 31. dos factos considerados provados em cumprimento do plano que previamente tinha engendrado, visando, com tal estratégia, que não fosse deduzida oposição à execução.

 10. A estratégia do Réu BB era a de que o valor atribuído aos bens nas circunstâncias a que se alude em 33. dos factos considerados provados fosse equivalente ao valor da execução instaurada contra a Autora A..., L.da, de modo a que a Ré B..., L.da requeresse a adjudicação de tais bens pelo valor da quantia exequenda sem nada pagar pela aquisição dos mesmos.

15. Os Réus agiram nos moldes indicados em 46. dos factos considerados provados para eliminar a Autora A..., L.da do mercado.

27. O Réu BB agiu de acordo com o plano que previamente elaborou com a Ré B..., L.da, de modo a prejudicar as Autoras.

 28. O Réu BB tinha consciência de que estava a prejudicar as Autoras e a cometer atos ilícitos, violando os seus deveres de gerência da Autora A..., L.da.

A circunstância de serem manifestamente conclusivos no plano fáctico (e, claramente, no plano jurídico, o Facto Não Provado 28),  impede que se deem, por si, como provados.

Os  juízos de valor que contêm advirão, ou não, da matéria de facto que resultar, no seu conjunto, provada. 

A matéria dos Factos Não Provados 8º, 24º e 25º está entre si relacionada, devendo ser reavaliada em conjunto.

Foi dado como Não Provado, no facto 24:

- A Autora A..., L.da não devia à Ré B..., L.da a quantia indicada na Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados.

E foi dado como Não Provado no facto 8:

- Na data em que foi instaurada a ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados a Autora A..., L.da não devia a quantia de € 13.481,98, acrescida de juros de mora, à Ré B..., L.da.

Foi igualmente julgado Não Provado no facto 25:

- A Autora A..., L.da não deve qualquer quantia à Ré B..., L.da.

Relacionada com esta matéria, está -  a implícita e materialmente também impugnada, pese embora a não referência explicita das Apelantes a esse respeito – dos Pontos de facto (Provados) 59 e 60, respectivamente, com o seguinte conteúdo:

-No mês de setembro de 2015 a Autora A..., L.da devia a quantia de € 23.407,18 à Ré B..., L.da.

- Até ao mês de janeiro de 2016 a Autora A..., L.da abateu a quantia de € 9.925,20, reduzindo a sua dívida para o montante de € 13.481,98.

A Exma Juiza a quo fundamentou os factos que julgou Provados em 59 e 60 e, inerentemente, os Factos julgados Não Provados em  8, 24 e 25, do seguinte modo:

 « (…)  os factos a que aludem os números 59. e 60. foram considerados provados com base nas conclusões apresentadas pelos Ex.mos Senhores peritos que providenciaram pela realização das duas perícias contabilísticas determinadas no âmbito dos presentes autos.

Desde logo, no âmbito da primeira perícia contabilística realizada nos presentes autos, os Ex.mos Senhores peritos apuraram o seguinte: “no final do mês de setembro de 2015 a A... devia a B... o montante de € 23.407,18 (€ 13.481,98 + € 9.925,20), contudo, B... devia a A... o montante de € 4.083,65, então daqui se conclui que, no final do mês em causa, a A... devia a B... o valor de € 19.323,53. No entanto atendendo a que o quesito nos transporta para o dia 11.09,2015 temos que a essa data o valor em dívida do B... à A... era de € 429,78 (em vez dos € 4.083,65 que se verifica no final desse mesmo mês) (…).”. “Assim, temos que no dia 11.09.2015, a A... devia a B... o montante de €22.977,40 (€23.407,18 - €429,78).” (cfr. páginas 3 a 7 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1368 a 1412).

Já no que concerne ao valor da dívida da Autora A..., L.da por referência à data de 5 de janeiro de 2016, os Ex.mos Senhores peritos consignaram, no mesmo relatório, que, “com base nos extratos de 2016, disponibilizados pela 2ª Autora, esta devia ao 2º Réu a quantia de € 13.472,57. Valor que resulta da compilação do saldo credor da conta 2785 (13.498,91€) e do saldo devedor da conta de clientes (€ 26,34). No entanto, posteriormente, em dezembro de 2016 e, conforme extrato de 2016 da mesma conta 278, na contabilidade da 2ª Autora o valor de 13.481,98€ foi regularizado pela constituição de penhora feita pelo 2º Réu no montante de € 15.479,69.” (cfr. página 12 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1368 a 1412).

De igual forma, também os Ex.mos Senhores peritos que procederam à realização da segunda perícia contabilística determinada no âmbito dos presentes autos concluíram, na sequência da análise por si efetuada, que, a 11 de setembro de 2015, a dívida contraída pela Autora A..., L.da perante a Ré B..., L.da ascendia ao montante de € 22.977,40, considerando que a primeira tinha um débito de € 23.407,18 e um crédito no valor de € 429,78 (cfr. página 4 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1455 a 1463).

Já por referência à data de 5 de janeiro de 2016 os Ex.mos Senhores peritos concluíram que a dívida contraída pela Autora A..., L.da perante a Ré B..., L.da ascendia ao montante de € 13.455,64, tendo em conta que ao montante de € 13.481,98 haveria que subtrair a quantia de € 26,34 devida pela Ré B..., L.da à Autora A..., L.da (cfr. página 9 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1455 a 1463).

Quer isto dizer que, no âmbito das duas perícias contabilísticas realizadas nos presentes autos, foi apurado pelos Ex.mos Senhores peritos nomeados que, não sendo efetuada qualquer compensação de créditos ou “encontro de contas” entre as duas sociedades comerciais, a dívida da Autora A..., L.da ascendia, no dia 11 de setembro de 2015, data aposta na Declaração de Reconhecimento de Dívida a que atrás se aludiu, ao montante de € 23.407,18.

Aliás, se dúvidas houvesse, as mesmas teriam sido afastadas pelos esclarecimentos prestados no relatório complementar junto aos autos a fls. 1484 a 1494, no qual é referido, de forma categórica, pelos Ex.mos Senhores peritos que o subscreveram, que, “não havendo encontro de contas, a dívida a ...15 era de 23.407,18€. Conforme tabela na 1ª resposta.”.

Nestes termos, em face das diligências realizadas pelos Ex.mos Senhores peritos nomeados nos presentes autos, e tendo em conta as conclusões pelos mesmos apresentadas, não poderia o Tribunal deixar de considerar provados os factos a que aludem os números 59. e 60. do elenco dos factos provados.

É certo que, na segunda sessão da audiência final em que prestou esclarecimentos complementares, o Ex.mo Senhor perito Dr. EE veio sustentar que, de acordo com as melhores práticas contabilísticas, os pagamentos entretanto efetuados pela Autora A..., L.da deveriam ter sido imputados ao pagamento da dívida a que se tem vindo a aludir, e não ao pagamento de outras faturas emitidas já em data posterior. Ainda assim, o Ex.mo Senhor perito Dr. EE não deixou de admitir que, de qualquer forma, a quantia devida pela sociedade Autora à sociedade Ré é a que resulta do relatório pericial por si subscrito, ainda que tal dívida, em seu entender, tivesse uma origem diferente da da dívida que fundamentou a emissão da Declaração de Reconhecimento de Dívida apresentada pela Ré B..., L.da como título executivo.

De qualquer forma, resulta do disposto no artigo 783º, n.º 1, do Código Civil, que, em primeira linha, compete ao próprio devedor “designar as dívidas a que o cumprimento se refere”, quando a prestação efetuada não seja suficiente para extinguir todas as dívidas por si contraídas.

 No caso em apreço, não resultou da prova produzida em sede de audiência final que, nalgum momento, a sociedade Autora tenha procedido ao pagamento de quantias que destinasse ao pagamento da dívida a que se tem vindo a aludir, e não ao pagamento das quantias tituladas pelas faturas entretanto emitidas.

Seja como for, é inequívoco que, tal como foi reconhecido pelo Ex.mo Senhor perito Dr. EE, os pagamentos efetuados pela sociedade Autora não permitiram liquidar a totalidade da dívida pela mesma contraída, o que significa que, no mês de janeiro de 2016, a Autora A..., L.da continuava a dever à Ré B..., L.da a quantia de € 13.481,98, razão pela qual não poderia esse facto deixar de se considerar provado.

Em consequência, por serem incompatíveis com os factos agora mencionados, foram considerados não provados os factos indicados sob os números 8., 24. e 25.»  

São muitas as considerações das Apelantes a respeito desta matéria de facto em torno dos movimentos contabilisticos espelhados nas contas analisadas pelos Exmos Peritos, sempre no pressuposto de que, sendo a R. B... quem realizava os serviços de contabilidade e administrativos da A. A...  - serviços  pelos quais, segundo o relatório pericial contabilístico no seu quesito f) cobrava anualmente € 2.400,00 – podia-os operar em seu proveito.

Mas, a verdade é que, não obstante essas considerações e explanações, a conclusão também das Apelantes, é que no dia 11/09/2015 a A... era devedora à  B...-  embora, do seu ponto de vista, de uma quantia menor do que aquela que o 1º R. fez inscrever na Declaração de Reconhecimento de Divida, mas, nem por isso muito menor -  o montante de € 22.977,40 (€ 23.407,18 - € 429,78), como aliás  o sustentam também os Peritos nas duas perícias contabilísticas efectuadas, e como disso dá conta a Exma Juíza a quo na fundamentação da matéria de facto que acima se reproduziu.

E a diferença entre os € 23.407,18 inscritos nessa Declaração e os € 22.977,40, está apenas em não fazer ou fazer encontro de contas relativamente à quantia que se constata que nesse dia 11/9/2015 o B... devia à A. no valor de € 429,78 .

Não se vê, que, ainda que o R. BB tivesse agido em função de um plano previamente delineado com a B... para prejudicar as AA., como estas o sustentam – cfr facto 27 Não provado -  fosse, para esse plano, relevante, à partida, que o montante inscrito na Declaração de Reconhecimento de Divida correspondesse,  em concreto, ao de € 23.407,18, em vez do €  22.977,40, aceitando-se, pois, o critério da não compensação de créditos (ou não “encontro de contas”) utilizado pelo R. BB na análise das contas entre as duas sociedades comerciais, tanto mais que nessa análise sempre foi coerente com ele.

Por isso, se mantém a resposta ao Facto Provado 59 e ao Não Provado 24, embora não se possa estranhar o referido critério, tanto mais que todos os Peritos que se debruçaram sobre a questão em apreço e com as com ela relacionadas, muito naturalmente, procederam sempre ao “encontro de contas” entre as duas sociedades comerciais.

A questão no referente ao Facto Provado 60 e ao Não Provado 8 -  que é, em suma, a de saber se, em  6/1/2016,  data em que foi instaurada a ação executiva, a A. A... já nada devia à R. B... ou devia uma quantia menor - não se prende já, ou só, com a de compensação de créditos, mas também com a da imputação ao pagamento da referida divida de € 23.407,18  dos pagamentos e encontros de contas  entretanto efetuados pela A. A... relativamente a  facturas mais recentes, em vez dessa imputação ter lugar relativamente a facturas mais antigas, como o Perito EE expressou, veementemente, corresponder às boas práticas comerciais e de gestão, de modo a obstar, por um lado, à prescrição das dividas mais antigas, por outro, ao maior vencimento de juros.

Em consequência do que entendem as Apelantes que, «mesmo sendo a divida à data de 11/09/2015 de € 23.407,18 (que não era, pois era quanto muito de € 22.977,40 (se não se descontar € 8.400,00 aludidos no quesito f)) e que a 30/09/2015, já era de € 19.323,53 (vide 1ª peritagem), o 1º R. deveria enquanto gerente ter afectado o crédito sobre a 2ª R. de € 25.951,97 (€ 9.925,20 + € 16.026,77), à liquidação das dividas mais antigas. Sendo que, caso o fizesse como é prática comercial corrente, a 30/12/2015, a divida de 11/09/2015, ficaria liquidada, e os RR. deixavam de ter um título executivo sobre a 2ª A».

Referiu o perito em causa, efectivamente: «Conforme foi pedido no quesito, quesito a), nos pediram o valor apurado em 10/9/2015. Nós apuramos esse valor em 22.977,00. De acordo com aquilo que nós apurámos havia aqui  429,78 e portanto difere de €  23.407,00 que foi (…) Ora esta era a divida que estava nesta data e que resulta de operações antes de 11/09/2015. O que é certo é que depois dessa foram feitas novas operações. Foram emitidas facturas da A... à B... e em Dezembro foi emitida uma factura da A... no valor de € 9.925,20 que diz respeito à venda de equipamento. Ora, e estas facturas foram pagas como? Foram pagas, houve um encontro de contas com os € 16.000 mais os € 9.000. Ora, no meu entender e de acordo com as melhores práticas contabilísticas e comerciais, esta divida de 22.977, em 31/12, estava paga. E porque, quando nós, este encontro de contas devia pagar não as facturas emitidas em 31/12, mas sim as facturas que se encontravam, que deram origem à divida de  22.977.»

O entendimento expresso no Ponto de Facto 60, e em contraposição, a Não Prova do facto  , têm, no entanto, a ampará-los, o disposto no art  783º/1 do CC, segundo o qual, e como é referido pela Exma Juiz a quo na fundamentação atrás transcrita,  em primeira linha, compete ao próprio devedor “designar as dívidas a que o cumprimento se refere”, quando a prestação efetuada não seja suficiente para extinguir todas as dívidas por si contraídas, tendo sido isso que a R. B... fez.

Por assim ser, este Tribunal mantém como Provado o facto 60 e como Não Provados os Factos 8 e 25, sem prejuízo de registar, no âmbito dos movimentos contabilísticos da A. A... e a R. B..., o afastamento das normais práticas comerciais que representa o mero abatimento do valor de 9.925,20 (referente à factura B/1852 de 30/12/2015, correspondente à compra pelo R. B... à A. A... de equipamentos e ferramentas da A...) ao valor de € 23.407,18.

 Facto Não provado 26

- Na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, o Réu BB procurou endividá-la para com a Ré B..., L.da, de modo a poder elaborar a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados e esvaziar a Autora A..., L.da de todo o seu património.

Independentemente dos juízos conclusivos que preenchem este ponto de facto, importa saber, se, depois que a A. AA, na conferência de interessados do então pendente inventário, licitou as duas quotas da A..., o que fez em 10/9/2015, o R. BB, na qualidade de gerente da A. A..., procurou endivida-la perante a R. B... .

Na 1ª instância a Não Prova deste facto foi fundamentada nestes termos:

«A prova produzida em sede de audiência final não confirmou também o facto a que alude o número 26. do elenco dos factos considerados não provados.

Na verdade, apesar de terem procedido à análise da documentação que lhes foi remetida, os Ex.mos Senhores peritos que realizaram a primeira perícia contabilística determinada nestes autos consignaram no relatório por si elaborado que “não dispõem de elementos que permitam responder” à questão de saber se o Réu BB procurou endividar a Autora A..., L.da perante a Ré B..., L.da (cfr. página 14 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1368 a 1412). De igual forma, na página 15 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1455 a 1463 os Ex.mos Senhores peritos que procederam à elaboração do mesmo concluíram que “não se pode concluir que a gestão gerou endividamento, nomeadamente endividamento remunerado, contudo, verifica-se que foram vendidas mercadorias abaixo do seu valor privando a A... de receitas em 2016”.

Nestes termos, não tendo sido produzida qualquer prova que o confirmasse, foi também integrado no elenco dos factos considerados não provados o facto indicado sob o número 26».

A resposta dos Exmos Peritos na 1ª Perícia contabilística ao Quesito L),  reproduzida na acima referida fundamentação deste ponto de facto - «não dispõem de elementos que permitam responder à questão de saber se o Réu BB procurou endividar a Autora A..., L.da perante a Ré B..., L.da»  - vistos os seus conhecimentos especializados nesta matéria, sempre tornaria inútil o esforço deste Tribunal em obter resposta diversa, pelo que se mantém o ponto em referência como Não Provado.

Não obstante, não pode deixar de se registar, aliás na sequência do que menciona a referida Exma Juíza a quo, o ponto de vista dos Peritos, quando referem que «foram vendidas mercadorias abaixo do seu valor privando a A... de receitas em 2016».

Veja-se, no que a esta matéria concerne, o que o Exmo Perito EE respondeu ao quesito M) (segunda perícia contabilística, fls 1492 vº), onde se perguntava se,  «Por via dessa má gestão, pode-se concluir que o 1º R. procurou endividar a 2ª A para com a 2ª R.? Porquê?»:

«Conforme se verifica nas demonstrações financeiras o valor de mercado das mercadorias era em 31/12/2015 33.166,00 E.

Este valor dizia respeito a 25.211,00 de mercadorias que foram objecto de penhora e “vendidas” por 10.566,00 e ainda a 8.455,00, que foram vendidas por € 8.674,00€, conforme mapa seguinte. (…)

Conforme se verifica, as vendas de 8.455,00€ foram vendidas sem praticamente qualquer margem, quando, nos anteriores a A... vendeu com margens na ordem dos 30%.

Considerando a margem bruta média dos 4 anos anteriores (29%) aquelas mercadorias teriam que ser vendidas por 10.867,72€ e portanto a A... ficou privada de 2.193,72€.

Em 31/12/2015 a A... vendeu mercadorias à B... no valor de 8.803,15€ acrescido de IVA (Factura nº B/1863). Estas mercadorias foram vendidas ao preço de custo e portanto tendo em conta que a margem bruta neste ano foi de 22%, a A... ficou privada de 1.936,82€.

De resto, na mesma data, a A... vendeu igualmente mercadorias a um terceiro (E..., Lda) no valor de 7.945,52€ acrescido de IVA (Fatura B/1864) mas acima do preço de custo, tendo mesmo realizado um desconto de 20%.

Neste contexto, o valor que a A... deixou de receber foi de 4.130,54€ (1.936,82€+ 2.193,72€)»

Acrescentando ainda esse Perito nessa resposta:

«Por outro lado, verifica -se alguma falta de coerência no valor que foi atribuido às mercadorias penhoradas, senão vejamos:

I -As mercadorias penhoradas com valor de mercado de 25.211,00€ foram avaliadas por 10.559,79€ e o valor de venda previsto de acordo com a margem bruta média dos últimos 4 anos seria de 32.522,19 €, isto é, 27% abaixo do seu valor realizável;

II – As mercadorias correspondiam a peças e outros materiais destinadas a serem utilizadas nas reparações de viaturas e foram registadas ao custo de aquisição;

 III- Não foram registadas imparidades para evidenciar qualquer desvalorização das mercadorias relativamente ao valor de mercado;

 IV – As mercadorias que sobraram após a penhora foram vendidas à B... pelo seu valor de custo;

V – As mercadorias penhoradas com custo de aquisição de 25.211,00€ foram “vendidas” à B... por 10.559,79€, isto é, 42% abaixo do seu custo

 Assim, embora não se possa concluir que a 1ª Ré procurou endividar a 2ª Autora para com a 2ª Ré, há atos de gestão praticados que não tiveram em conta os melhores interesses da 2ª Autora.»

 Facto Não provado 11

-  Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm um valor locativo não inferior a € 1.750,00 por mês.

Também aqui é necessário considerar que, implícita e materialmente, as Apelantes estão a impugnar a resposta positiva dada ao ponto 40 dos Factos Provados, cujo conteúdo é o seguinte:

 «Os equipamentos indicados em 5. têm um valor locativo de cerca de 200 € por mês».

Fundamentou a Exma Juiza a quo esta matéria de facto, nos seguintes termos:

«De igual forma, os Ex.mos Senhores peritos esclareceram também, no relatório complementar junto aos autos a fls. 1063 a 1086, que a locação dos equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados, em estado de uso, teria um custo de € 200,00 por mês, enquanto em estado novo esse custo ascenderia ao montante de € 400,00 por mês (cfr. páginas 11 e 12 do referido relatório complementar).

Inclusivamente, tais valores foram confirmados pelo Ex.mo Senhor perito Engenheiro UU em sede de audiência final.

Deste modo, não restam quaisquer dúvidas, em face das conclusões do exame pericial a que se tem vindo a aludir, que o valor locativo dos equipamentos que se encontram em causa nestes autos, desacompanhados do espaço correspondente às instalações da oficina, ascende a cerca de € 200,00 por mês, enquanto o valor do rendimento que a referida oficina era apta a gerar ultrapassa o montante de € 2.000,00 por mês.

Nestes termos, considerando que a restante prova produzida em sede de audiência final não infirmou as conclusões, nem as considerações tecidas pelos Ex.mos Senhores peritos nos dois relatórios mencionados, não poderia o Tribunal deixar de considerar demonstrados os factos indicados sob os números 40. a 42. do elenco dos factos provados.

Ao invés, o valor indicado em 11. do elenco dos factos considerados não provados resultou infirmado em face da prova pericial a que se aludiu. Na verdade, o valor de € 1.750,00 ultrapassa consideravelmente os valores indicados pelos Ex.mos Senhores peritos nomeados nos presentes autos quer para o arrendamento de uma oficina que se encontrasse equipada com os instrumentos discriminados em 5. do elenco dos factos considerados provados, quer para o aluguer de tais equipamentos.

Em consequência, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado o facto inserido no elenco dos factos não provados sob o número 11».

As Apelantes na impugnação à matéria de facto aqui em causa – o valor locativo mensal dos equipamentos penhorados –  objectam que o juízo de valor dos Srs Peritos tem por consideração a data da avaliação  - 17/3/2020 - e não  Janeiro de 2016.

Mas não chegam, afinal, a contrapor outro valor, limitando-se a fazer acrescer o IVA sobre os 200,00 € a que aqueles se reportam.

Neste contexto, entende-se manter o ponto de facto  42 como Provado e o 11 como Não Provado, tanto mais que a Exma Juíza a quo teve o cuidado de deixar provado «cerca de 200,00», e não 200,00.

Facto Não Provado 12

- Nas circunstâncias indicadas em 39. dos factos considerados provados a Ré B..., L.da não pagou nada pela utilização do equipamento aí mencionado.

A Exma Juiza a quo considerou, quanto à Não Prova deste facto, o seguinte:

« (…) o contexto descrito pelas três testemunhas citadas ( estando a reportar-se aos três trabalhadores da 2ª A., NN, FF e OO) revela uma partilha de equipamentos entre as duas empresas que laboravam no mesmo local. Ora, a este propósito foi declarado pelo próprio Réu BB que a Autora A..., L.da desenvolvia a sua atividade comercial nas instalações da Ré B..., L.da, sendo certo que era esta que suportava o pagamento dos custos inerentes ao fornecimento de água e de eletricidade, não pagando a Autora A..., L.da qualquer quantia a título de renda do espaço que lhe era disponibilizado pela sociedade Ré. Tais declarações do Réu foram corroboradas em consequência da realização da primeira perícia contabilística determinada nos presentes autos, já que, como resulta das considerações tecidas na página 11 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1368 a 1412, os valores faturados pela Ré B..., L.da à Autora A..., L.da dizem respeito apenas “aos serviços de contabilidade, administrativos, faturação prestados pelo 2º Réu à 1ª Autora, uma vez que o software pertencia ao 2º Réu e todos estes serviços eram realizados nos escritórios do 2º Réu pelos seus funcionários”. Do mesmo modo, também no âmbito da segunda perícia contabilística realizada nos presentes autos foi apurado pelos Ex.mos Senhores peritos que “a sociedade B..., L.da prestava à A..., L.da serviços de contabilidade, pelos quais cobrava anualmente 2.400,00€” (cfr. página 9 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1455 a 1463). Por outro lado, o Réu BB esclareceu também, em moldes que se afiguraram credíveis, que a constituição da Autora A..., L.da teve lugar apenas por uma questão de facilidade de gestão.

Assim, tendo em conta as circunstâncias mencionadas, afigura-se inequívoca a existência de uma forte cooperação entre as duas empresas, a qual justifica que as mesmas partilhassem a utilização dos equipamentos existentes na oficina, independentemente de os mesmos pertencerem a uma ou a outra das sociedades comerciais em causa.

Em consequência, utilizando a Autora A..., L.da as instalações pertencentes à Ré B..., L.da sem que lhe fosse cobrado o pagamento de qualquer quantia pela disponibilização desse espaço, e utilizando ambas as sociedades comerciais, indistintamente, os equipamentos pertencentes a uma e a outra, não poderia concluir-se que a utilização, pela Ré B..., L.da, dos equipamentos pertencentes à Autora A..., L.da no período compreendido entre os meses de janeiro e abril de 2016 tenha sido efetuada sem qualquer contrapartida.

Na verdade, tal utilização terá sido efetuada com fundamento na cooperação a que se aludiu e que pressupunha a disponibilização, pela Ré B..., L.da, do espaço ocupado pela Autora A..., L.da, bem como a partilha dos equipamentos pertencentes a cada uma das referidas sociedades comerciais.

De facto, resultou claramente dos depoimentos prestados pelas testemunhas NN, FF e OO que também a Autora A..., L.da utilizava, no exercício da sua atividade comercial, os equipamentos que se encontravam na oficina e não foram objeto de penhora, ou seja, os equipamentos pertencentes à Ré B..., L.da.

 Deste modo, não tendo sido produzida qualquer prova da qual resultasse que a utilização dos equipamentos indicados em 5., nas circunstâncias referidas em 39. do elenco dos factos considerados provados, não tenha tido qualquer contrapartida, nomeadamente ao nível da disponibilização do espaço e dos equipamentos pertencentes à própria Ré B..., L.da, foi considerado não provado o facto a que alude o número 12. do elenco dos factos não provados».

Contrapõem as Apelantes, que «a 2ª R., desde Janeiro de 2016 (e já desde 30 Dezembro de 2015) deixou de poder trabalhar, pois, não tinha trabalhadores;  não tinha equipamentos e stocks (uns “comprados” pela 2ª R., e os restantes penhorados). Sendo, já se vê que desde pelo menos Janeiro de 2016, não existiu qualquer utilização de equipamentos em conjunto. Aliás, que equipamentos a 2ª R., podia utilizar da 2ª A., se a 2ª R. nada tinha? Não juntou qualquer factura de equipamentos próprio, para além daqueles que “comprou” à 2ª A., em 30/12/2015!».

Crê-se assistir razão às Apelantes.

As considerações da Exma Juíza, bem pertinentes, pressupõem, no entanto, o que já não se verificava nas circunstâncias temporais indicadas em 39, isto é, entre Janeiro de 2016 e a data da penhora, ocorrida em 6/4/2016que se tivesse mantido  «uma forte cooperação entre as duas empresas» que justificava «que as mesmas partilhassem a utilização dos equipamentos existentes na oficina, independentemente de os mesmos pertencerem a uma ou a outra das sociedades comerciais em causa».

Só aparentemente continuava a existir essa cooperação entre as empresas, pois,  na realidade, a mesma tinha deixado de existir.

A 1ª A. deixou de ter trabalhadores e deixou de ter os equipamentos que a A..., através do seu gerente BB, vendeu à R. B...  em 30/12/2015  - factura B/1863, pelo preço de 9.925,20  - e as peças constantes da factura B/1862, também de 30/12/2015, no valor de 10.827,87,  e ainda as mercadorias que vendeu  neste espaço temporal ao acima já referido E... Lda. (factura B/1864).

Por assim ser, julga-se provado o facto 12, que passa, nos seguintes termos, a constituir o facto 38º- A:

 Nas circunstâncias indicadas em 39. dos factos considerados provados a Ré B..., L.da não pagou nada pela utilização do equipamento aí mencionado.

 Facto não provado 13

 -  A Autora A..., L.da deixou de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis, por causa da conduta adotada pelos Réus.

Considerou A exma Juiza a quo para julgar Não Provado este facto:

«Conforme foi já mencionado, resultou dos depoimentos prestados, em sede de audiência final, pelas testemunhas NN, FF e OO que as mesmas, por sua própria iniciativa e sem qualquer interferência do Réu BB, tomaram a decisão de solicitar a cessação dos contratos de trabalho que as vinculavam à Autora A..., L.da.

Afigurando-se que tais depoimentos, para além de coincidentes entre si, se revelaram sinceros e plausíveis, encontra-se excluída a possibilidade de a saída, em simultâneo, de todos os trabalhadores da Autora A..., L.da ter feito parte de um plano, orquestrado pelo Réu BB, com vista a “eliminar” a sociedade Autora do mercado.

 De facto, e tal como foi referido pelo Réu BB em sede de audiência final, a partir do momento em que deixou de ter funcionários ao seu serviço, a Autora A..., L.da não poderia desenvolver a sua atividade comercial. Quer isto dizer que não foi a conduta adotada pelos Réus que inviabilizou o prosseguimento do exercício da atividade comercial a que a sociedade Autora se dedicava. Na verdade, tendo os próprios trabalhadores solicitado a cessação dos respetivos contratos de trabalho, a subsequente contratação dos mesmos pela Ré B..., L.da sempre seria irrelevante a esse nível.

Em consequência, foram considerados não provados os factos a que aludem os números 13. e 15. do elenco dos factos não provados» .

Não sufragando este Tribunal a convicção segura do da 1ª instância relativamente à não interferência do R. BB na saída, em simultâneo, de todos os trabalhadores da A. A... - pois as objecções das Apelantes são convincentes: o despedimento conjunto dos  três funcionários, abrindo mão dos seus direitos, sem contactar a A. AA, arriscando-se a ir para o desemprego  sem que por detrás esteja a interferência do R. BB, é altamente duvidosa  -  e em função das  demais circunstâncias a que se fará melhor referência adiante e que integram «a conduta adoptada pelos RR»., levam a que se conclua que a A. A..., L.da deixou de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis, por causa da conduta adotada pelos RR., tanto mais que ficou provado no facto 43 que a A. A..., «não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5.». Lembre-se que era o R. BB que contratava o pessoal, contratava e despedia os trabalhadores, segundo o facto 29.

Deste modo, julga-se Provado o facto Não Provado 13,  que passa, nos seguintes termos, a constituir o Facto  43-A:

- A Autora A..., L.da deixou de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis, por causa da conduta adotada pelos Réus.

Facto Não Provado 23

- No âmbito da ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados não foi deduzida oposição à execução e à penhora por a Autora AA não ter sido informada pelo Réu BB da pendência da mesma.

Referiu a respeito da Não Prova deste facto a Exma Juíza a quo:

«Como decorre do que foi já mencionado, o Réu BB não informou a Autora AA da pendência da ação executiva que correu termos sob o número 11/16.....

Contudo, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que a Autora AA providenciaria pela dedução de oposição à execução e à penhora caso tivesse tido conhecimento da pendência da referida ação executiva.

Aliás, a própria Autora AA declarou, em sede de audiência final, que não instaurou a presente ação declarativa em momento anterior em virtude de se encontrar depressiva, de ter muitas outras preocupações e de não dispor dos meios necessários para pagar as despesas inerentes à instauração de uma ação judicial.

De resto, como foi já mencionado, não resulta dos autos a existência de fundamentos que viabilizassem a dedução de oposição à execução ou à penhora.

Nestes termos, ficou por demonstrar o facto indicado sob o número 23. do elenco dos factos considerados não provados».

Independentemente de resultar ou não dos autos a existência de fundamentos que viabilizassem a dedução de oposição à execução ou à penhora, a verdade é que «não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que a Autora AA providenciaria pela dedução de oposição à execução e à penhora caso tivesse tido conhecimento da pendência da referida ação executiva» . Com efeito, o estado depressivo da mesma à época, potenciado por muitas outras preocupações, e a circunstância de não dispor dos meios necessários para pagar as despesas inerentes à instauração de uma ação judicial, sempre a inibiriam desses esforços processuais.

Mantém-se, por isso, Não Provado, o facto 23.

Facto Não Provado 29

- As quotas da Autora A..., L.da não têm qualquer valor.

Cuja Não Prova foi fundamentada, nos seguintes termos, na 1ª instância:

«Já o facto a que alude o número 29. do elenco dos factos considerados não provados foi infirmado em consequência da realização das duas perícias contabilísticas determinadas no âmbito dos presentes autos.

 Na verdade, na página 15 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1368 a 1412 é mencionado que “se atendermos a estes números verificamos que de 2014 para 2016 o valor do capital próprio da 2ª Autora sofreu uma redução, pelo que o valor real das quotas também seguiu essa tendência e valor de cada uma das quotas em finais de 2016 é de €3.187,05”.

Do mesmo modo, também na página 16 do relatório pericial junto aos autos a fls. 1455 a 1463 foi consignado pelos Ex.mos Senhores peritos que “o valor de cada quota é 6.372,00/2=3.186,00”, tendo em conta a evolução do capital próprio da sociedade Autora.

 Deste modo, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado que as quotas da Autora A..., L.da não têm qualquer valor».

Não  se vê que as Apelantes apresentem argumentação válida  que informe o juízo de valor dos Exmos Peritos, por isso não se pode afirmar  que as quotas da A. A..., L.da não têm qualquer valor.

Mantém-se, pois, a Não Prova do ponto de facto 29.

 Factos Não Provados 14 e 22 , respectivamente, com o seguinte teor:

- A Autora AA não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5. dos factos considerados provados;

 - A Autora AA vive com graves dificuldades económicas

Relativamente a um e a outro desses factos não se vê que tenha sido prestado prova a respeito das capacidades económicas da A. AA, apenas se sabendo que exerce a sua actividade profissional de cabeleireira em ... e que litiga com apoio judiciário,  por isso se mantendo a Não Prova dos factos em causa.

Facto Não Provado 16.

 - Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA vive, desde o mês de junho de 2016, revoltada, sentindo-se enganada e burlada, o que a leva a chorar amiúde, a isolar-se e a sentir-se desesperada.

Na 1ª instancia produziram-se as seguintes considerações para justificar a Não Prova deste facto:

«Como decorre do que foi já mencionado, a prova produzida em sede de audiência final revelou que, a partir do momento em que se apercebeu de que os equipamentos pertencentes à Autora A..., L.da tinham sido adjudicados à Ré B..., L.da, o que sucedeu no mês de março de 2017, a Autora AA se sentiu angustiada, revoltada e enganada.

 De todo o modo, também foi já referido que a prova produzida em sede de audiência final não permitiu esclarecer quais foram as informações concretamente transmitidas à Autora AA quando, no mês de junho de 2016, se deslocou às instalações da oficina para proceder ao levantamento dos equipamentos em causa.

Consequentemente, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado que, por causa da conduta adotada pelos Réus e desde o mês de junho de 2016, a Autora AA tenha sofrido os sentimentos indicados em 16. do elenco dos factos não provados».

Considerações que se subscrevem por inteiro, desde o momento em que resultou provado – facto 47 – que «ao tomar conhecimento da adjudicação dos equipamentos identificados em 5. à R. B... Lda a A. AA sentiu-se angustiada, enganada e revoltada».

 Fcatos Não Provados 18, 19 e 20, respectivamente, com o seguinte conteúdo:

18. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA teve necessidade de tomar antidepressivos como ADT, Topiramato e Victan.

 19. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA passou a ter dificuldades em adormecer, padecendo de insónias e tendo um sono agitado.

 20. A Autora AA acorda amiúde durante a noite, não conseguindo voltar a adormecer e levantando-se, de manhã, mais esgotada do que quando adormeceu.

Se é certo que, como o aponta a Exma Juiza a quo na fundamentação desta matéria de facto, «o internamento da Autora AA no serviço de Neurologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE teve lugar no dia 20 de janeiro de 2017, ou seja, ainda antes da data em que a mesma tomou conhecimento da adjudicação, à Ré B..., L.da, dos equipamentos a que se tem vindo a aludir», e se, «para além disso, aparentemente, a causa de tal internamento (neuropatia ótica esquerda) nada terá a ver com a revolta e angústia sentidas pela Autora em consequência do conhecimento desse facto», se é certo também que, «da análise do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 43-verso, 44 e 46 a medicação indicada em 18. do elenco dos factos considerados não provados foi adquirida pela Autora AA nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, após o internamento a que esteve sujeita», o facto é que a A. AA, consoante referido pela  testemunha QQ, «que, na qualidade de médica psiquiatra, prestou algum acompanhamento à Autora AA desde o ano de 2014» e que «confirmou também que, logo na primeira consulta, prescreveu à Autora um tratamento farmacológico», não descartou a necessidade da mesma continuar tomar antidepressivos.

Por isso se julga Provado, relativamente ao Facto Não Provado 18,   que:

 «Ao tomar conhecimento da adjudicação dos equipamentos identificados em 5 . à R. B... Lda a A. AA teve necessidade de tomar antidepressivos».

Como se julga provado o Facto Não Provado 19:

«A A. AA  passou a ter dificuldades em adormecer, padecendo de insónias e tendo um sono agitado».

O que se faz, com fundamento na testemunha HH, pai da A.,  que afirmou que a mesma tinha dificuldade em dormir e que a sua esposa até ia dormir a casa dela por recear que alguma coisa lhe acontecesse, não se vendo que se haja de duvidar desta testemunha no ponto em apreço, tanto mais que resulta da experiência corrente, que pessoas com vulnerabilidade para depressão reactiva, como o referiu a acima mencionada testemunha QQ a respeito da A., e para mais tendo esta vivido anteriormente um conjunto de circunstâncias desfavoráveis – a morte do antigo companheiro, tensões com o exercício das responsabilidades parentais  relativamente à filha menor, comum ao aqui R. BB, no quadro da pendência de diversos processos, alteração da actividade profissional da ... para ...  -  o tomar conhecimento da adjudicação dos equipamentos identificados em 5 . à R. B... Lda   tenha implicado dificuldades em dormir ao ponto da mãe ir dormir com ela.

Julgam-se assim provados os factos Não Provados 18 e 19, que passam a constituir o Facto Provado 47-A, com o seguinte teor:

47-A  - A A. AA  teve necessidade de tomar antidepressivos  e passou a ter dificuldades em adormecer, padecendo de insónias e tendo um sono agitado.

Sem prejuízo de apenas mais à frente se avaliarem os juízos conclusivos acima referidos relativamente à matéria dos pontos 7, 9, 10, 15, 27 e 28 Não Provados, procedamos, desde já, a uma subsunção preliminar dos factos que até aqui se registaram como Provados às normas jurídicas que permitirão a pretendida responsabilização solidária do R. BB – este, enquanto gerente, simultaneamente, da R. B... e da A. A... - e da R.  B..., relativamente a uma e outra das AA,  a A. A..., e a A. AA.

Fazendo-o,  quase sem qualquer apoio por parte das AA., que se limitaram - e não na petição inicial mas apenas nas alegações do presente recurso - a afirmarem, pontualmente, a violação por parte do R. BB do dever de cuidado e de lealdade, remetando-nos assim para a disciplina do art  64º CSCom, a que também aí  aludem, sendo que, estando em causa nessa sua perspectiva, «actos e omissões praticados com preterição de deveres legais», dever-se-á recorrer à norma do  art 72º do mesmo diploma referente à “Responsabilidade dos membros da administração para com a sociedade” .

Configura-se, por assim ser, a presente acção, no seu essencial – e não se vê que lhe quadre melhor subsunção jurídica – como  uma acção social de responsabilidade ou acção social ut universi, a que se refere o art 75º  do CSC,  como aquela que é interposta pela sociedade contra os administradores/gerentes para obter a condenação destes no pagamento de uma indemnização.

Dispõe o referido art 72º:

«1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.

2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.

3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador.

4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável

 6 - Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração».

De acordo com esta norma, são pressupostos da responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade, a violação de deveres legais ou contratuais, a culpa (que é presumida) e a existência de danos à sociedade, para além, naturalmente, do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos.

Não releva a responsabilidade objectiva mas a subjectiva, com o que sempre se haverá de concluir para a efectivação da responsabilidade em causa que o administrador podia nas circunstâncias concretas ter agido de outro modo. [1]

Quis a lei que a sociedade beneficiasse da presunção de culpa do administrador, ficando a mesma, consequentemente, dispensada do ónus da prova relativamente a este pressuposto da responsabilidade civil, como forma de responsabilização do mesmo, já que, no que se reporta especificamente ao gerente, deve o mesmo praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios, nos termos do art 259º do CSC.

Caberá ao administrador para se eximir da culpa, provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial – nº 2; que não participou ou votou vencido na deliberação colegial de que resultem os danos – nº 3; que o acto ou omissão assenta em deliberação dos sócios- nº 5. [2].

A redacção actual do nº 2 deste art 72º, resultou, tal como a actual redacção do art 64º, do DL 76-A/2006 de 29/3, e, tal como o referem Coutinho de Abreu/Elisabete Ramos[3], foi influenciada pela business judgment rule, desenvolvida pela jurisprudência estado- unidense desde o segundo quartel do sec XIX a propósito da responsabilidade dos administradores por decisões atentatórias do dever de cuidado, mais precisamente do dever de tomar decisões razoáveis.

Na actual redacção,  já se viu que posterior à Reforma de 2006, o  art 64º  passou a ter a seguinte redacção [4]:

 «1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

 a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores».

 Estão em causa  nos deveres de cuidado e nos de lealdade,  deveres legais  e não contratuais, e genéricos, de conduta do administrador na execução do respectivo dever típico e principal de representar a sociedade, correspondendo-lhes no direito anglo saxónico, os duty of care e os duty of loyalty,  referindo-se –lhes os autores que estamos a  citar como «cláusulas abstractas de comportamento que conformam caso a caso, como normação da conduta devida, a actuação dos administradores e gerentes no exercício das suas funções».

A business judgment rule interfere ao nível do dever de cuidado.

Referindo-se-lhe aqueles autores do seguinte modo:

«O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu oficio-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares». Fazendo-o, de acordo, como se refere na parte final da al a) do nº 1 do art 64º, em função da «diligência de um gestor criterioso e ordenado», bitola esta, objectiva, de esforço e diligência,  particularmente mais  exigente que a civilística da de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente.

«O dever geral de cuidado poderá ser assim formulado: os administradores hão-de aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, o esforço e conhecimento requeridos pela natureza das funções, das competências específicas e das circunstâncias”. Deste modo, “devem revelar (e nesse caso possuir) «a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade» como seria apanágio de «gestor criterioso e ordenado». Por outras palavras, não bastará que ele se mostre diligente e zeloso, sendo indispensável que seja, simultaneamente, informado e competente. Consequentemente, “quando a lei exige um padrão abstracto na apreciação da culpa, não se refere apenas à «diligência de vontade, mas também quanto aos conhecimentos e à capacidade ou aptidão exigíveis das pessoas». Por isso, “não poderá um determinado gerente ou administrador afastar a sua eventual responsabilidade alegando que fez tudo o que estava ao seu alcance quando se apure que esse indivíduo não possuía a competência, a disponibilidade ou tão - somente a informação da própria sociedade exigíveis a alguém que desempenhasse as suas funções». [5]

Deste modo, o  business judgment rule  satisfaz-se com o dever de actuação por parte do administrador da sociedade que se mostre procedimentalmente correcto e razoável em termos informativos  e que resulte na adopção de decisões não irracionais, devendo neste ponto, distinguir-se as decisões irrazoáveis das irracionais –  «a decisão pode ser irrazoável, não pode ser irracional, nos termos da formulação dominante», consonte  o referem em anotação art art 72º  [6]  Coutinho de Abreu /Mª Elisabete Ramos. 

Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, na anotação ao art 64º, situam-se na mesma linha, quando evidenciam: «O administrador terá ao seu alcance a demonstração que, não obstante o mau resultado, o erro cometido, protagonizou um exercício minimamente cuidadoso dos seus poderes discricionários seja quanto ao dever de obtenção razoável de informação no processo de tomada de decisão, seja quanto ao dever de tomar decisões razoáveis e adequadas (só não podem ser irracionais, isto é, incomprrensíveis, sem explicação coerente ou fundamento plausível)».

Sucede que o administrador tem que pautar a administração, procedimentalmente correcta, razoável em termos informativos e que resulte na adopção de decisões não irracionais, sempre  em função do dever de lealdade.

 Nas palavras de Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, «o próprio art 72º/2 indica um terceiro requisito de exclusão de responsabilidade do art 72º/2, é a inexistência de interesse pessoal no que toca à decisão (independência: o administrador actuou “livre de qualquer interesse pessoal».  

Salientando a respeito do dever de lealdade: «Os administradores, no exercício das suas funções, devem considerar e intentar em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspectiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios e /ou alheios». Acrescentando: «Conduta desleal é aquela que promove ou potencia, de forma directa ou indirecta, situações de beneficio ou proveito próprio dos administradores  (ou de terceiros por si influenciados, ou de familiares)  em prejuízo ou sem consideração pelo conjunto dos interesses diversos atinentes à sociedade, neles englobando-se desde logo os interesses comuns de sócios enquanto tais, e também os de trabalhadores (e particularmente com a actual versão do art 64º/1) demais stakeholders  relacionados com a sociedade)».   

Será desleal qualquer comportamento do gerente, em face da qual e segundo a boa-fé, pelo facto de se tratar de gestão de bens alheios, seja posta em crise a confiança da relação contratual[7]. Devendo colocar-se a nota dominante do dever de lealdade na relação fiduciária «e na confiança especial que lhe subjaz» entre a sociedade e o administrador como fundamento adequado: «gera o imperativo de prosseguir (como  regra e em primeira linha ) o fim (lucrativo) que os sócios perseguem quando constituem a sociedade, enquanto instrumento que esta é  para a consecução desse fim e a correspondente satisfação do interesse social».  [8]

Pondera- se no Ac STJ de 30-09-2014[9]: «O dever de lealdade é indissociável do princípio de confiança, quer seja perante a sociedade, quer perante os sócios, quer perante terceiros. O acautelar do interesse social não se confina apenas ao interesse societário tout court, ou seja, a uma actividade que vise lucros. A eticização do direito e da vida societária impõem uma actuação honesta, criteriosa e transparente compaginável com a tutela de terceiros que possam ser prejudicados pela actuação do ente societário através da actuação de quem delineia a sua estratégia e é responsável pela actuação da sociedade, o que convoca os princípios da actuação de boa fé, da confiança e a da proibição do abuso do direito.»

Nos  ensinamentos de Pereira de Almeida [10], «o dever de lealdade  pode decompor-se na: a) obrigação de não concorrência (competition with the corporation); b) obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade (inside trading); c) obrigação de transparência, mantendo informados ou outros administradores, sócios e público, de todos os factos relevantes (duty of disclosure) de todos os factos relevantes, não confidenciais que possam influenciar o voto dos sócios ou as decisões de investimento».

A importância do dever de lealdade é tal, que o dever em causa se sobrepõe  ao business judgment rule, vale dizer, ao dever de cuidado.

Referem, com efeito, Coutinho de Abreu/ Mª Elisabete Ramos, em anotação ao art 72º : «(…) a business judgment rule não é aplicável quando as decisões contrariem o dever de lealdade ou deveres específicos legais, estatutários, ou contratuais dos administradores: aqui não há discriccionaridade, as decisões são vinculdas, os administradores têm de actuar no interesse da sociedade e cumprir os deveres especificados».

Na mesma linha, acentuam Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias,  em anotação ao art 64º:  «O dever de lealdade  não admite ponderações, enquanto não está disponível para fragmentações derivadas de escolhas do administrador, entre o “interesse da sociedade” e o interesse próprio e/ou de terceiros – aqui é um dever absoluto».

A preponderância do dever de lealdade decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses» «dele e/ou de sujeitos próximos, tais como o cônjuge ou a sociedade por ele dominada». È que, consoante sublinham Coutinho de Abreu /Mª Elisabete Ramos, a exigência desta prova, não se destina «não só (e nem tanto)» à ilisão da culpa prevista no nº 1, «como também (e mais decisivamente) à demonstração da licitude da conduta do administrador», «à não violação (relevante) dos deveres de cuidado e à não violação dos deveres de lealdade». Acrescentando: «A Sociedade demandante, ou quem a substitua / v. os arts 75º, 7º 78º/2) tem o ónus de provar os factos constitutivos do direito à indemnização  (art 342º /1 CC) tem de provar que actos ou omissões  (em principio, ilícitos do administrador) causaram dano ao património social. O administrador, porém, que prove terem-se verificado as condições postas na norma do nº 2 do art 72º não poderá ser responsabilizado (por ausência de ilicitude)».

Aqui chegados, vejamos os factos provados com incidência no juízo da ilicitude, referindo-se os mesmos cronologicamente, visto que na enunciação dos Factos Provados isso não acontece minimamente.

9. A Ré B..., L.da foi constituída no dia 27 de abril de 1998 e tem por objecto o comércio de veículos automóveis e compra e venda de veículos automóveis novos e usados.

12. Pela apresentação n.º 4, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a alteração ao contrato de sociedade referente à Ré B..., L.da, nos termos da qual o Réu BB, para além da quota no valor de € 12.469,95, passou a ser também titular de uma quota no valor de € 1.247,00, sendo a Autora AA titular de uma quota no valor de € 9.975,99 e RR de uma quota no valor de € 1.247,00.

11- Pela apresentação n.º 3, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da.

13. Pela apresentação n.º 1, de 16 de janeiro de 2012, encontra-se registada a cessação de funções da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da, por destituição.

14. Pela menção de depósito n.º 15, de 18 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que a Autora AA era titular na sociedade Ré a favor de SS.

15. Pela menção de depósito n.º 17, de 25 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que SS era titular na sociedade Ré a favor do Réu BB.

16. A Autora A..., L.da foi constituída no dia 13 de janeiro de 2010, tendo por sócios o Réu BB e a Autora AA, cada um titular de uma quota no valor de € 2.500,00, e tem por objeto a manutenção e reparação de veículos automóveis, o comércio de veículos automóveis e o comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis.

17. Pela apresentação n.º 1, de 13 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA e do Réu BB como gerentes da Autora A..., L.da.

22. A Autora AA nunca realizou qualquer ato de gestão na Autora A..., L.da.

23. Era o Réu BB que geria, de facto, a Autora A..., L.da e a Ré B..., L.da.

29. Era o Réu BB que contratava o pessoal, comprava e vendia os veículos automóveis, negociava os preços, contratava e negociava com a Banca, dava ordens de reparação de veículos, contratava e despedia os trabalhadores e praticava os restantes atos necessários ao giro comercial da Autora A..., L.da e da Ré B..., L.da, agindo em nome das mesmas.

 24. A Autora A..., L.da prestava serviços de oficina para a Ré B..., L.da, reparando e fazendo a manutenção dos veículos automóveis comercializados pela citada Ré.

1. A A. AA e o R. BB foram casados um com o outro, tendo o respetivo divórcio sido decretado a ../../2012.

2 - Procdeu-se a inventário do respectivo património comum no âmbito do Proc. 395/11.... fazendo  parte desse património, entre outros bens, duas  quotas da sociedade A. A..., Lda, cada qual no valor de  dois mil e quinhentos euros.

3 - A  A. AA  licitou essas duas quotas em 10/09/2015 pelo valor total € de   15.500,00, tendo-lhe as mesmas sido adjudicadas.

28  -A 11/09/2015, o R. BB, na qualidade de gerente da A. A..., Lda., assinou um escrito intitulado “Declaração de Reconhecimento de Dívida”, no qual fez constar que nessa data, a A..., Lda. devia à R. B..., Lda., o montante de € 23.407,18, e que a mesma deveria ser integralmente paga até ao dia 30/09/2015, conferindo a tal declaração força executiva.

50. O Réu BB assinou a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. sem o conhecimento da Autora AA.

44. Mediante cartas datadas de 14 de setembro de 2015, os três funcionários da Autora A..., L.da comunicaram-lhe o seguinte: “Exmos Senhores: Serve a presente para comunicar a V.ª Exªs que pretendo denunciar o Contrato de Trabalho Sem Termo celebrado no dia 01 de fevereiro de 2010 [16 de fevereiro de 2015, no caso da testemunha NN]. Nos termos do disposto no art. 400º do Código do Trabalho, cessarei funções no próximo dia 31 de dezembro de 2015, cumprindo, dessa forma, o aviso prévio prescrito na lei.”.

45. Os três funcionários da Autora A..., L.da recusaram-se a continuar a trabalhar por conta de uma sociedade comercial cuja gerente não acompanhava a atividade da mesma.

46. No mês de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da integrou os três trabalhadores a que se alude em 44. e 45. no seu quadro de pessoal.

5 - A 05/01/2016, a sentença homologatória da partilha, com a consequente adjudicação das quotas da A..., Lda., à A. AA, transitou em julgado.

27 A 06/01/2016, deu entrada em juízo, requerimento executivo, em que é exequente o B..., Lda. e executada a A..., Lda.,  sendo aí solicitado o pagamento da quantia de   € 13.481,89 a titulo de capital acrescida do montante de 141,84 a titulo de juros de mora, alegando que “a exequente, por dificuldades de tesouraria de executada, pagou a fornecedores desta e prestou diversos serviços”, mais referindo que  sendo a procuração forense emitida pelo B..., Lda., assinada por BB, e tendo com  título executivo, a confissão de divida acima referida.

18. Pela menção de depósito n.º 1, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão das quotas da Autora A..., L.da a favor da Autora AA, figurando como sujeito passivo o Réu BB.

19. Pela menção de depósito n.º 7, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA.

20. Pela menção de depósito n.º 8, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA.

30. A Autora A..., L.da foi citada para os termos da ação executiva identificada em 27., tendo o aviso de receção referente à sua citação sido recebido e assinado pelo Réu BB no dia 25 de janeiro de 2016.

31. O Réu BB não deduziu oposição à execução identificada em 27., nem informou a Autora AA da pendência da mesma.

32 - A 06/04/2016 foi  realizada diligência de penhora na oficina da A..., Lda., na qual BB, esteve presente, quer enquanto legal representante da exequente (B..., Lda.), quer enquanto legal representante da executada (A..., Lda.) tendo sido nomeado, enquanto legal representante da executada, fiel depositário dos bens penhorados, tendo acompanhado o AE na indicação dos valores dos  bens a penhora, e tendo sido notificado,  enquanto legal representante da executada, do auto de penhora, para a A..., Lda. deduzir oposição, querendo.

5 - Nessa diligência foram penhorados os seguintes equipamentos de que Autora A..., L.da era proprietária : a) Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307; b) Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores; c) Máquina de lavar peças de cor vermelha; d) Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora; e) Conjunto de ferramentas especiais; f) Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E; g) Conjunto de estrado e banco de marca Irimo; h) Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul; i) Carro de ferramentas composto por ferramentas várias; j) Lote de peças várias e material.

33. No auto de penhora referente à diligência mencionada em 32. foram atribuídos os seguintes valores aos bens penhorados: a) Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.000,00; b) Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores; € 500,00; c) Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 75,00; d) Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora: € 1.500,00; e) Conjunto de ferramentas especiais: € 750,00; f) Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 750,00; g) Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 30,00; h) Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 75,00; i) Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 240,00; j) Lote de peças várias e material: € 10.559,79.

A 09/05/2016, a exequente R. B..., Lda., requereu a adjudicação dos bens penhorados pelo valor indicado no auto de penhora. (fls. 1587, 1587 v, Vol. VII)

8. No mês de junho de 2016 a Autora AA deslocou-se às instalações da oficina onde se encontravam os equipamentos indicados em 5. para proceder ao levantamento dos mesmos, o que lhe foi recusado pelo vendedor da Ré B..., L.da que se encontrava no local, não se encontrando o R. BB nas instalações da oficina.

11. Mediante decisão proferida a 24 de janeiro de 2017 o Ex.mo Senhor Agente de Execução adjudicou à exequente B..., L.da os bens identificados no auto de penhora pelo valor de € 15.479,79, tendo a quantia de € 1.101,32 sido destinada ao pagamento das custas prováveis da execução.

21. Pela apresentação n.º 1, de 25 de outubro de 2016, encontra-se registada a cessação de funções do Réu BB como gerente da Autora A..., L.da, por renúncia.

35 - A 09/03/2017, a executada A..., Lda., representada pela sua gerente AA, deu entrada de requerimento nos autos de execução a constituir mandatário.

36-A 10/03/2017 foi   extinta a execução instaurada contra a A..., Lda., por não serem conhecidos bens susceptíveis de penhora, para liquidação da quantia de €246,82.

37. No dia 17 de março de 2017 a Autora A..., L.da requereu que lhe fosse concedido acesso aos autos de execução identificados em 27., “uma vez que apesar de ter junto procuração ao processo, não consegue visualizar o mesmo a fim de tomar conhecimento da tramitação processual e tomar posição processual adequada”.

38. Nessa ocasião, as Autoras tomaram conhecimento das peças processuais constantes da ação executiva identificada em 27.

25. A Autora AA só no mês de março de 2017 tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado uma ação executiva contra a Autora A..., L.da e de que no âmbito da mesma tinha adquirido todo o património desta última.

26. A Autora AA deslocou-se então ao Tribunal da Sertã, onde foi informada da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16.....

A Exma Juíza a quo na fundamentação da matéria de facto já acusara o que apelidou de «uma certa coincidência» entre a data em que a A. AA  licitou as quotas da sociedade A. no âmbito do processo de inventário instaurado para partilha dos bens do casal (10/9/2015) e a data aposta na Declaração de Reconhecimento da Divida apresentada como titulo executivo no âmbito da acção que correu termos sob o  nº 11/16.... (11/9/2015). Excluiu, no entanto, a hipótese da referida acção executiva ter sido instaurada com o propósito de “esvaziar” a A. A... de qualquer valor, pelo simples facto de que a divida indicada na referida Declaração de Reconhecimeto de Divida existia efectivamente.

Não nos parece suficiente.

Acresce que para além desta visível coincidência – o R. BB não esperou nem um dia para elaborar a Declaração de Reconhecimento de Dívida, do que não deu conhecimento à A. (facto 50),  circunstância a que não pode deixar de se atribuir em função das regras correntes da experiência o  propósito já  anteriormente  delineado de assim vir a proceder no caso da A. AA licitar as referidas quotas- regista-se uma outra coincidência tão visível como a anterior – no dia imediato ao do trânsito da senteça homologatória da partilha, ocorrida em 5/1/2016, interpôs a acção excutiva, dando como titulo executivo a referida Declaração de Reconhecimento de Divida, circunstância que reforça o assinalado propósito. O que igualmente fez, sem dar conhecimento à A. (facto 31), sendo que a A. AA só veio a ter conhecimento dessa execução em 17/3/2017 (facto 37).  Há ainda uma outra coincidência a registar, apesar de não tão evidente – a do valor dado aos bens penhorados (o qual foi sendo indicado pelo R. BB ao AE, que aceitou as indicações daquele por o saber conhecedor do equipamento em causa, como declarou em audiência) - ser o sensivelmente adequado ao pagamento da quantia exequenda e das custas do processo e permitir que pelo requerimento da adjudicação a que aquele procedeu  mais cedo se pusesse termo à execução – a decisão da adjudicação teve lugar em 24/1/2017 - e mais cedo a R. B... se tornasse proprietária daqueles bens sem necessidade de  recorrer à venda judicial dos mesmos.

Neste trajecto, a A. A... foi citada para a execução interposta pelo B... - execução em que foi naturalmente representada pelo seu gerente R. BB-  por carta registada cujo aviso de recepção foi recebido e assinado igualmente pelo R. BB, agora na qualidade de gerente da A... – facto 31.

Na diligência de penhora, o R. BB interveio como  legal representante da exequente – B... – e como legal representante da executada – A... – tendo sido nesta qualidade que foi nomeado fiel depositário dos bens penhorados.

E foi sendo notificado do andamento dos autos de execução numa qualidade e noutra, sendo que quando a A. AA teve conhecimento da execução, já se viu que em 17/3/2017, a execução tinha sido extinta por decisão do AE de 10/3/2017.

Noutro prisma, não pode deixar de se estranhar o texto da carta de renúncia do R. BB à gerência da A...   cfr fls  104 e ss – quando nela refere que, «se, na qualidade de sócio e gerente da  sociedade (A...) me encontrava apto e capaz de gerir a sociedade, tomando as decisões mais convenientes  à prossecução dos objectivos da mesma  e à realização do seu objecto social,  após a transmissão da minha quota, tal competência, associada á ausência total dos sócios e deliberações destes, encontra-se totalmente desprovida de sentido». Aí acrescentando: «Por fim, tomando igualmente conhecimento de que a sócia AA   transmitiu, na mesma data, a quota à sociedade D... Unipessoal Lda, sociedade a qual desconheço em aboluto, e que, agora na qualidade de sócia, também nunca manifestou qualquer interesse pela A... Lda , o meu cargo de gerente assume um vazio total».

È que não se percebe por que não renunciou mais cedo à gerência da A...!

Afinal, passaram-se oito meses desde a transmissão das suas quotas nessa sociedade decorrente da adjudicação destas à A. AA no processo de inventário, e nesses oito meses, para além do desinteresse da A. AA e da  sociedade D... Unipessoal Lda pelos destinos da A..., muitas vicissitudes ocorreram,  consoante já referido, todas protagonizadas pelo R. BB, não podendo este adjectivar a sua gerência nesses oito meses como um «vazio total» ou  «uma competência totalmente desprovida de sentido»… Bem pelo contrário.

Tudo isto para concluir, relativamente aos juízos conclusivos constantes dos Factos Não Provados 7, 9, 10, 15, 27 e 28,  e com o apoio que permitem as regras da experiência comum em situações semelhantes -  e visto que as RR. não lograram provar (Factos Não Provados 32, 36 e 37) que o R. BB tenha tentado  falar com a A. AA  acerca da cessação das suas funções de gerente da Autora A..., L.da, ainda antes de saber que a mesma tinha cedido as suas quotas e que esta se tenha recusado  a falar com ele sobre esse assunto;  que haja várias vezes informado a A. AA da pendência da ação executiva; que  a haja informado  do crédito de que a Ré B..., L.da era titular sobre a Autora A..., L.da, mas esta tenha dito que  não pagava nada – que  o R. BB agiu de acordo com o plano que previamente elaborara com a R. B... de modo a esvaziar a A. A... do seu valor e prejudicar as AA., facto este que aglomera os juízos esparsos naqueles Factos Não Provados, e se acrescenta à matéria de facto, como Facto Provado 62.

Com os comportamentos descritos torna-se muito evidente que o R. BB violou repetidamente o dever de lealdade que devia à A... na qualidade que tinha de seu gerente.

O R. agiu desde 11/9/2015 até à renúncia da gerência como gerente simultaneamente das duas sociedades,  expectando que A. AA, porque nunca tinha realizado qualquer acto de gestão na A. A... – facto 22 – o não viesse a realizar, como não realizou, tanto mais que estava deprimida, sendo ele quem desde sempre exerceu a gerência efectiva das mesmas – afinal era ele que contratava o pessoal, comprava e vendia os veiculos automóveis, negociava os preços, contratava e negociava com a banca, dava ordens de reparação de veículos, contratava e despedia os trabalhadores e praticava os restantes actos necessários ao giro comercial da A. A... e da R B... , agindo em nome delas – facto 29.

O dever de lealdade pode ser decomposto numa vertente positiva e outra negativa – na positiva, traduz-se no dever de prosseguir o interesse social, na negativa, os administradores não devem prosseguir interesses pessoais ou de terceiros, em detrimento do interesse social.

Como é reiteradamente acentuado na jurisprudência, «ao dever de lealdade costuma ser associado a obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida».

Na situação dos autos, mostra-se flagrante por parte do R. BB a actuação em conflito de interesses com a sociedade A.,  desde o momento em que o mesmo manteve sempre a A. AA e a A. A... na ignorância dos seus procedimentos.

Lembre-se que o dever de lealdade implica «obrigação de transparência, ou seja  de manter informados os outros administradores  os sócios e o público  (duty of disclosure) de todos os factos relevantes, não confidenciais, que possam influenciar o voto dos sócios ou as decisões de investimento», nas palavras acima referidas de António Pereira de Almeida.

Não obsta à violação grosseira do dever de lealdade por parte do R. BB a circunstância manifesta da A. AA se ter mantido inerte relativamente à gerência da A....

Provou-se a esse nível que a mesma não diligenciou pela destituição do R. BB  do cargo de gerente da Autora A..., L.da. (facto 54); que a sociedade comercial denominada D..., L.da não convocou qualquer assembleia para destituir o Réu BB  do cargo de gerente da Autora A..., L.da e nomear um novo gerente (facto 55); que desde a ocasião indicada em 8. até à instauração da presente ação declarativa a gerência da Autora A..., L.da nada disse ou fez em relação aos equipamentos indicados em 5. (facto 56); que a  Autora A..., L.da ainda não alterou a sede social da empresa, que continua situada nas instalações da Ré B..., L.da. (facto 57) .

Mas não deixa  de ser legitimo que a A. confiasse que o R. BB, enquanto gerente de uma e outra das sociedades, gerisse uma e outra como sempre tinha feito, zelando pelos interesses complementares das mesmas, e que a informassse das decisões de gerência que se afastassem do que vinha praticando,  pelo que, em rigor, apenas  a partir do momento em que tomou conhecimento da renúncia à gerência da sociedade A. por parte desse R.  se pode estranhar a sua inércia  relativamente aos destinos da A....

Sucede que nem numa fase nem noutra aquele desinteresse pode ser valorado negativamente para excluir a ilicitude ou a culpa no procedimento do R. BB, como o mesmo tentou alcançar na contestação.

Tão pouco pode ser valorado como implicando culpa do lesado, para efeito do disposto no art 570 º/1 do CC, questão que aqui se coloca oficiosamente visto o diposto no art 572º do mesmo Código.

É que, numa e noutra das modalidades com que  a culpa do lesado é referida no nº 1 do art 570º - concorrência do facto culposo do lesado para a produção dos danos e concorrência do facto culposo do lesado para o agravamento dos danos, ali, estando em causa uma situação de «concorrência de causas», aqui, uma situação de «causalidade sucessiva»- é sempre necessário que a conduta do lesado se apresente  como causal, e a causalidade em causa é «a adequada» - para que a conduta do lesado seja tida como causa jurídica da produção ou do agravamento dos danos, tem a mesma de ser tal, que, nas condições normais da vida, se tenha como  idónea (apta, adequada) à produção daquele tipo de consequência danosa.

Ora, naquela 1ª fase, a apatia da A. AA referentemente aos destinos da A. A... decorria da qualidade de gerente do R. e da confiança  legitima  da mesma  em  que o R. BB fosse gerindo, adequadamente, também, a A..., em nada tendo concorrido o desinteresse da mesma para as concretas actuações daquele, antes estas a pressupuseram; na 2ª fase, o que se verifica é que a não inércia da A. AA relativamente aos destinos da A. A... já não se mostraria idónea para obstar ao normal  agravamento dos danos, pois já não era possível  opor-se à execução e tão pouco à penhora.

Lembre-se, por outro lado, que reside ao art 72º CSC um propósito de individualização da responsabilidade – responsáveis são os titulares do órgão administrativo e não o próprio órgão, nas palavras de Maria Elisabete G. Ramos [11], que acrescenta que se trata de um «aspecto que assume particular importância no contexto das sociedades que têm um órgão de administração de composição pluripessoal, porque revela que a mera circunstância de uma pessoa pertencer ao órgão de administração não é suficiente para a sua responsabilização».

Antes de ponderar os danos que se provaram nos autos e que mantêm nexo de causalidade com os factos ilícitos e culposos praticados pelo R BB, importa ponderar que a responsabilidade em causa – a do art 72º do CSC – só se reporta aos danos da sociedade: «os gerentes ou administradores respondem com a sociedade pelos danos causados a esta (…)», consequentemente, aos danos da A....

O R. BB não poderá responder pelos danos que a A. AA invoca como seus, máxime, os de ordem não patrimonial.

Nem se diga, no que a esta respita, que, porque a sua qualidade de gerente da A. lhe permitiria a qualidade de «terceiro», a responsabilidade que a mesma pretende exercer nesta acção teria cobertura na responsabilidade civil dos gerentes ou administradores prevista no art 79º do C S C – “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”.
           Por um lado, porque a sua qualidade de terceiro, para esse efeito, seria muito duvidosa  - Coutinho de Abreu/Mª Elisabete Ramos, em anotação ao  preceito em causa, referem que «“Terceiros” são os sujeitos que não são a sociedade, nem os administradores (ou os sócios/enquanto tais): vg trabalhadores da sociedade, fornecedores, clientes , credores sociais (que não beneficiem do art 78º), sócios enquanto terceiros, Estado».
           Em todo o caso, porque esse preceito se restringe à responsabilidade civil directa (para com sócios e terceiros), como resulta muito claramente do seu nº 1, quando preceitua: «Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções».

Ora, os danos de que a A. AA, em conjunto com a A..., ou isoladamente, pretende ver-se ressarcida na presente acção, não são danos directos, mas mediatos, reflexos, decorrentes dos danos patrimoniais sofridos pela A..., mesmo no que respita aos danos de ordem não patrimonial que aqui faz valer. São danos «por ricochete».  

E quanto a estes, fora já do campo societário e situando-nos na disciplina geral do art 496º CC, sabe-se bem como tem sido controversa doutrinariamente a sua ressarcibilidade [12], mesmo depois da prolação do  Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 16 de janeiro de 2014, onde foi entendido (meramente) que os arts 483º/1 e 496º/1 do CC devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente.

Do ponto de vista da jurisprudência, o  que impera, parece ser o decorrente daquele Acórdão Uniformizador, como resulta, entre tantos outros, do Ac R G  7/4/2022  [13]: « Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, a regra geral que decorre do princípio geral enunciado no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil é a de que beneficiário da indemnização é, em regra, apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, o que exclui o terceiro, que só mediata, reflexa ou indiretamente foi prejudicado. II - Excepcionalmente, a lei considera também com direito a indemnização certas pessoas que só mediatamente são afetadas pelo facto lesivo, como seja nos casos previstos e regulados nos arts. 495.º (no que se reporta a certos danos patrimoniais que terceiros sofram em caso de morte ou lesão corporal de outrem) e 496.º, n.ºs 2, 3 e 4 (versando sobre danos não patrimoniais suportados por alguém em consequência - ou reflexo - de lesão directamente sofrida por outrem), ambos do Cód. Civil. III - A interpretação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09-01-2014 para os arts. 483.º, n.º1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil, no tocante à sua delimitação objetiva (danos incluídos na indemnização), tem «como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante».

Deverá, pois, a presente acção improceder relativamente aos pedidos formulados pela A. AA.

            Situemo-nos, pois, nos danos da A. A....

            Importa, no entanto, atentar na petição inicial para melhor perceber as pretensões  indemnizatórias dessa A.

            Reproduzem-se para o efeito os pertinentes artigos desse articulado:        

           59º - Da conduta supra relatada tomada pelos RR., resultaram para as  AA..,graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que pela sua gravidade carecem de serem indemnizados.

            60º - Assim, com recurso a tal estratagema dos RR., a 2ª A., viu-se despojada de bens bens de valor superior a € 60.000,00 (sessenta mil Euros).

           61º - Por outro lado, a 2ª R., encontra-se a usar tais bens, causando o seu desgaste, desde Janeiro de 2016.

            62º-  Tal equipamento, que se traduz numa oficina completa, com ferramentas de qualidade superior, caso fosse alugado, teria um valor de aluguer mensal, não inferior a € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta Euros).

            63º -Daí, resulta até à presente data, o montante de € 54.000,00 (cinquenta e  quatro mil Euros), assim calculado: € 1.750,00 x 36 meses = € 63.000,00

            64º - Quantia, essa, cujo pagamento as AA., reclamam às RR.

           65º - Acrescendo, o montante mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), desde Janeiro de 2019, até que os RR. paguem às AA., a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil Euros), valor mínimo de tal equipamento.

           66º - Pois, até lá o 2ª R., estará a utilizar gratuitamente tal equipamento, eteriorando-o e sem nada pagar às AA.

            67º - Por outro lado, a conduta dos RR., levaram a que a 2ª R., deixasse de poder exercer a sua actividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos tomóveis.

            68º - Ora, a actividade exercida por tal oficina, era apta a gerar um rendimento mensal de pelo menos € 2.000,00 (dois mil Euros).

           69º-  Atendendo aos serviços que estava apta a realizar, nomeadamente, reparações mecânicas, reparações eléctricas, diagnósticos.

            70º - Pelo que, se reclama aos RR., a quantia de € 72.000,00 (setenta e dois mil Euros), assim calculada: € 2.000,00 x 36 meses = € 72.000,00

            71º -Acrescendo, o montante mensal de € 2.000,00 (dois mil Euros), desdeJaneiro de 2019, até que os RR. paguem às AA., a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil Euros), valor mínimo de tal equipamento.

           72º - Pois, até tal pagamento, as AA., não têm possibilidade económica para adquirir outro equipamento de substituição e assim poderem gerar tal rendimento mensal.

            73º - Aliás, a conduta dos RR., para eliminar do mercado a 2ª A, passou pelo

ponto de contratar os trabalhadores desta.

            Em face destes factos, concluem pelos seguintes pedidos:

           a) Os RR. serem solidariamente condenados a indemnizar as AA., na quantia global de € 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil Euros), acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

            b) Os RR. serem solidariamente condenados a indemnizar a 1ª A. na quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros), acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

           c) Os RR. serem condenados a pagarem às AA., o montante mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), desde Janeiro de 2019, até que os RR. paguem às AA., a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil Euros), relegando-se a sua fixação para execução de sentença.

           d) Os RR. serem condenados a pagarem às AA., o montante mensal de € 2.000,00 (dois mil Euros), desde Janeiro de 2019, até que os RR. paguem às AA., a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil Euros), relegando-se a sua fixação para execução de sentença.

           Não é fácil, salvo o devido respeito e melhor entendimento, perceberem-se os pedidos formulados e as bases em que as AA. os estribaram, salvo no que respeita ao formulado na al b), referente aos invocados danos não patrimoniais da A. AA, e relativamente aos quais, já se viu, a acção improcederá.

           Não se percebe à partida a quantia de 195.00,00 da al a) do pedido (que parcelas  cobre? como foi obtido esse montante?).

           Os pedidos das al c) e d) têm como pressuposto, tanto qunato se compreende,  a circunstância das AA. não terem possibilidade económica para adquirir outro equipamento de substituição relativamente ao que foi penhorado, ao qual atribuem, à partida, o valor de € 60.000,00, parecendo pretenderem que através de pagamentos mensais das quantias de € 1.500,00  e  € 2,000,00  - aquela, referente à utilização gratuita pela 2ª R. desse equipamento desde Janeiro de 2016, esta, referente  ao rendimensto mensal da actividade exercida pela oficina da 1ª A. -  as RR. deveriam perfazer aquele valor dos € 60.000,00, sem prejuízo do pagamento pelos mesmos da referida quantia de 195.000,00, que, não se compreendendo na sua totalidade, abrange, seguramente, o valor de € 63.000,00, correspondente  a  € 1.750,00  de aluguer mensal do referido equipamento x 36 meses  e o valor de € 72.000,00, correspondenete ao  já referido rendimensto mensal que a oficina era apta a gerar, igualmente x 36 meses.  Sem que se entenda, também,  porquê 36 meses, visto que desde Janeiro de 2016 ate à propositura da acção, ocorrida em Dezembro de 2018, não se perfizeram 36 meses.

           Independentemente destas e de outras considerações a respeito da formulação dos pedidos, os danos a reparar são, na disciplina geral do art 564º/1 CC, os danos emergentes – in casu, os prejuízos causados directamente à sociedade – e os lucros cessantes -  isto é, os benefícios que a sociedade deixou de obter em consequência da conduta dos RR.

           Facilmente se poderia falar nos presentes autos, enquanto dano emergente, do valor dos equipamentos de cuja propriedade a 2ª A., A..., se viu privada - € 36.357,00  (11.145,25 + 25.211,75), consoante facto 6 -  valor a que se deveria abater o de € 15.479,79 que se destinou a pagar a divida da 1ª A. à 2ª R. na execução, resultando o valor de  € 20.877,21. [14]

           Sucede que os factos provados evidenciam um dano muito superior a esse, e que carece de ser indemnizado, o qual consome, na opinião deste Tribunal, para além do referido dano emergente, os demais invocados pelas AA. -  que o foram, aliás, de forma pouco precisa, em função de perspectivas pouco conciliáveis e não explicadas, que parecem conduzir a amplas sobreposições na sua ressarcibilidade - e que constitui o verdadeiro e derradeiro dano sofrido pela A. A... em consequência da actuação do R. BB gizada com a R. B...: o lucro cessante, decorrente  do valor de  €  2.000,00 mensais, que, de acordo com o facto 42, a actividade desenvolvida na oficina composta pelos equipamentos penhorados era apta a gerar desde Janeiro de 2016 até efectivo pagamento.

           Será relativamente a esse dano que a presente acção deverá proceder, ainda que se entenda que a condenação por esse lucro cessante não poderá exceder o valor de € 195.000,00 a que se reporta a al a) do pedido, por força do disposto no art. 615º al e) CPC.

            V – Nestes termos, acorda este Tribunal em julgar improcedente a acção no referente aos pedidos que respeitam à A. AA, e, revogando correlativamente a sentença recorrida, julga-la, no demais, parcialmente procedente, condenando solidariamente o R. BB e a 2ª R. B... Lda a pagarem  à 2ª F... Lda,  o valor de € 2.000,00,  desde Janeiro de 2016 até perfazer o quantitativo de  € 195.000.00.

           Custas da acção e da apelação na proporção do decaimento.                                                                                                                    

                                                           Coimbra, 10 de Julho de 2024

                                                                                  

 (Maria Teresa Albuquerque)

 (LuísCarvalhoRicardo)

(Cristina Neves)

                                                                      

(…)


                [1] - O que significa, como o referem Coutinho de Abreu /Mª Elisabete Ramos, em anotação a este preceito no «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», IDET, Vol I, edição de 2010, p 842, que «não se incluem no âmbito da responsabilidade dos administradores perante a sociedade as consequências  imputáveis aos riscos de empresa – estes são suportados pela sociedade e, mediatamente, pelos sócios».

                [2] - Cfr Ac STJ 26/9/2017 (Alexandre Reis)
                [3] - Cfr nota 1

            [4] - Na anterior, dizia-se, meramente: «Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores».

                [5] - Ac STJ 28/2/2013 (Granja da Fonseca)
                [6] - Pag 845 do Código das Sociedades Comerciais em Comentário», IDET, Vol I, edição de 2010
                [7] - Ac STJ 26/9/2017, Alexandre Reis

[8] - Ricardo Costa /Gabriela Figueiredo Dias, obra e lugares citados
                [9] - Proc 1195/08.0TYLSB.L1.S1 Relator, Fonseca Ramos
                [10] - «Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários», p 239/240

                [12] - Veja-se, para o efeito , «Os danos não patrimoniais dos lesados mediatos em caso de lesão corporal não fatal da vitima directa – Uma Análise da Jurisprudência Portuguesa», Cláudia Alexandra dos Santos Silva, Revista Julgar - N.º 42 - 2020 ; «A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos», Sérgio Duarte Vieira Barrento Charneco, Dissertação orientada pela Professora Doutora Maria Raquel Rei Mestrado em Direito e Prática Jurídica Especialidade em Direito Civil 2021, disponível na internet
                [13] Relator, Alcides Rodrigues
                [14] - Neste sentido, cfr conclusão 132 das alegações de recurso