CONTRA-ORDENAÇÃO
RED
MEDIDA DA COIMA
Sumário

(elaborado pelo relator):
I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida.
II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa.
III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar quanto a parte do recurso que versa sobre contraordenações em que a arguida foi absolvida.
IV. Ressalvados os casos previsto no art.º 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), este tribunal ad quem apenas conhece de direito, estando-lhe vedada a apreciação, em recurso, da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo.
V. Na determinação da coima única deve atender-se, para além da apreciação conjunta dos factos, à responsabilidade social-adscritiva do agente.
VI. Apenas se deve alterar o montante da coima única nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada.

Texto Integral

Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO.
MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, SA impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) no processo de contraordenação n.º SCO0000932022 que a condenou nos seguintes termos:

a. Em uma coima de 3.750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio (RED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 09.06, e artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro1, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro2, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 1, 4 e 32;
b. Em uma coima de 4.000,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro3, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 1, 4 e 32;
c. Em uma coima de 7.250,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 1, 4 e 30;
d. Em uma coima de 3.750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro4, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 5, 8 e 32;
e. Em uma coima de 7.250,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 5, 8 e 30;
f. Em uma coima de 7.100,00 euros, para a contraordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro5, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.ºs 6, 8 e 33;
g. Em uma coima de 3.750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro6, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 9, 12 e 32;
h. Em uma coima de 7.250,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 9, 12 e 30;
i. Em uma coima de 3.750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro7, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 13, 15 e 32;
j. Em uma coima de 3.750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro8, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 13, 15 e 32;
k. Em uma coima de 7.250,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, para a contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 13, 15 e 30;
l. Em uma coima de 7.100,00 euros, para a contraordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro9, relativa aos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154, e descrita nos factos provados n.ºs 17, 19 e 33;
m. Em uma coima de 4.000,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014, com o número de série 800289, identificado no Auto de Notícia n.º 110/2019, de 12 de dezembro, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro10, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 20, 21 e 32;
n. Em uma coima de 27.000,00 euros, para a contraordenação muito grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto nas alíneas c), f) e s) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709), e descrita nos factos provados n.ºs 26, 28, 29 e 31.
o. Em uma coima única de 60.100,00 euros (sessenta mil e cem euros), e as sanções acessórias de perda a favor do Estado dos seguintes sistemas e equipamentos de rádio: da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho; da marca FRW, modelo TWS-L33, sem número de série visível, identificado no
Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho; da marca FRW, modelo R:Y68, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho; da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho; e da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014, com o número de série 800289, identificado no Auto de Notícia n.º 110/2019, de 12 de dezembro.
*
Por sentença proferida a 3/07/2024, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“a. Julgo improcedentes as questões prévias invocadas pela Arguida;

b. Absolvo a Arguida pela prática das seguintes contraordenações:
i. Uma contraordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro20, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33;
ii. E uma contraordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro21, relativa aos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154.

c. Condeno a Arguida nos seguintes termos:
i. Em uma coima de três mil setecentos e cinquenta euros (3.750,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e artigo 4.º do RQCOSC, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

ii. Em uma coima de quatro mil euros (4.000,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e no artigo 4.º do RQCOSC relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

iii. Em uma coima de sete mil duzentos e cinquenta euros (7.250,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

iv. Em uma coima de três mil setecentos e cinquenta euros (3.750,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e no artigo 4.º do RQCOSC, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

v. Em uma coima de sete mil duzentos e cinquenta euros (7.250,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

vi. Em uma coima de três mil setecentos e cinquenta euros (3.750,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e no artigo 4.º do RQCOSC, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

vii. Em uma coima de sete mil duzentos cinquenta euros (7.250,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela pática da contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
 
viii. Em uma coima de três mil setecentos cinquenta euros (3.750,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática da contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e no artigo 4.º do RQCOSC, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

ix. Em uma coima de três mil setecentos cinquenta euros (3.750,00) euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e no artigo 4.º do RQCOSC, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

x. Em uma coima de sete mil duzentos e cinquenta euros (7.250,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 36/2021, de 8 de julho, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

xi. Em uma coima de quatro mil euros (4.000,00 euros) e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014, com o número de série 800289, identificado no Auto de Notícia n.º 110/2019, de 12 de dezembro, pela prática de uma contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, e no artigo 4.º do RQCOSC, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;

xii. Em uma coima de vinte sete mil euros (27.000,00 euros), pela prática da contraordenação muito grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto nas alíneas c), f) e s) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, na redação em vigor à data dos factos, relativa aos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709).

xiii. Em cúmulo jurídico, na coima única de cinquenta e um mil e trezentos euros (51.300,00 euros).
***
VII. CUSTAS:
46. Mais condeno a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta - cf. artigos 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP)”.


Inconformada com tal decisão, veio MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, SA interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes
                                               Conclusões
A.

A recorrente suscitou em sede de impugnação judicial uma questão que, enquanto tal, seria (teria de ser) avaliada a título prévio, e que se prendia com o seguinte:

Nos nºs 30 e 31 dos factos provados, insertos no ponto III da então decisão administrativa – Matéria de Facto -, podia ler-se o seguinte (transcrição):

Tendo sido acusada e punida por não ter verificado se equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, a arguida representou como possível…


B.

Foi com base nesses apontamentos referidos, levados a factos provados, que a ANACOM concluiu nos citados nºs 30 e 31 que a arguida agiu com dolo eventual em determinada parcela do quadro factológico apresentado, o que se traduziu aí num agravamento do quantum final das coimas parcelares aplicadas, porque subjacente a referida conclusão.

C.
Esse segmento que constava nos ditos nºs 30 e 31 dos factos provados da decisão administrativa representava um mero juízo conclusivo desacompanhado de qualquer esteio factual que o amparasse.

D.
A decisão, no tocante ao aspecto que se prendia com os pretensos factos provados relacionados com supostos antecedentes contraordenacionais da arguida e um pretenso “dolo eventual”, estaria ferida de nulidade, razão pela qual o agravamento dos montantes das coimas parcelares que derivou justamente da qualificação da conduta da arguida enquanto enquadrada no dolo (ainda que o eventual), teria de soçobrar.

E.
Perante isto, e analisada a dita questão suscitada a título prévio, concluiu a douta sentença recorrida o seguinte nos seus pontos 14 e 15 (transcrição):

É verdade que a decisão impugnada alude, nos artigos 30º e 31º dos factos provados, a um antecedente contraordenacional para daí inferir os factos corporizados do dolo eventual, mas sem identificar a decisão. Essa identificação não consta nesses pontos e também não consta na motivação relativa a esses factos…
É verdade que continua a não identificar a decisão por referência ao número do processo

F.
Mau agrado estes apontamentos, a sentença recorrida entendeu não haver insuficiência da matéria de facto provada, julgando assim improcedente a questão invocada pela arguida.

G.
Contudo, salvo melhor entendimento, sem razão o fez, dado ser flagrante a insuficiência, no segmento apontado, da matéria de facto provada.

H.
As instâncias são lapidares quanto à censura que este modo de preparar as decisões deve merecer, porquanto, se assim construídas, eivadas estarão de vício, de nulidade e de irregularidade, sendo que a título de exemplo, por todos, o acórdão cujo sumário se transcreve infra, aqui visto, naturalmente, com as necessárias adaptações ao caso sujeito:





Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: Relator:

Descritores:
593/15.8GABNV.E1 SÉRGIO CORVACHO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEVER DO JUIZ DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA
Data do Acordão: Votação:
Texto Integral:
04-04-2017 UNANIMIDADE S
Meio Processual: Decisão:RECURSO PENAL DECRETADO O REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário:
I - Os antecedentes criminais do arguido são matéria de facto e a sua prova só pode ser efectuada por via documental autêntica, a saber os Certificados do Registo Criminal (CRC) ou, para decisões que, por qualquer razão não tenham sido ainda objecto de registo, certidão da sentença condenatória e do respectivo trânsito em julgado.

II - Nesta conformidade, não



era ilícito à Ex.ª Juiz «a quo» ter ponderado os antecedentes criminais do arguido, sem os fazer constar da matéria de facto provada.

III – A eventual inércia dos sujeitos processuais ao nível probatório não exime o Tribunal do dever de, por sua iniciativa, determinar a produção dos meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e investigar todos os factos relevantes para uma decisão justa da causa, segundo as várias soluções em direito plausíveis, respeitando-se, no que se refere aos factos integradores do crime imputado e das circunstâncias agravantes deste, o quadro definido pela acusação.

IV - A exiguidade quantitativa e qualitativa dos factos provados relativos às «condições pessoais» do arguido é de molde



a integrar uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, no que diz respeito à determinação da medida da pena de prisão em que foi condenado e à consideração de uma pena substitutiva, a justificar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da pena.


I.
Assim, agravar uma decisão, é dizer, o quantum da coima aplicada, com base em factos não apurados em sede de matéria dada como provada, como foi o caso, porque o que lá foi vertido foram meras conclusões sem qualquer estofo probatório, integra desde logo o segmento do nº 2 a) do artigo 410º do CPP, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse do conhecimento oficioso.

J.
Ao validar esse modo de proceder, incorreu a instância, nessa parte da sentença que prolatou, em nulidade – que aqui se argui -, por incumprimento do disposto no artigo 58º do RGCO, em ligação (ex vi artigo 41º RGCO) com os artigos 283º nº 3, 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP, e incorreu, por fim, em irregularidade, conforme o previsto no nº 1 do artigo 123º do CPP, aqui aplicável ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO,

L.
Já no tocante ao equipamento da marca Soundlogic, modelo 80015/800154, referido nas páginas 16 e 17 da sentença recorrida, no sector dos factos provados, letras “s” a “v”, e mais adiante, na página 31, no respectivo nº 54, no sentido em que a declaração UE entregue pela arguida, que nesta parte era mera distribuidora, encontrava-se assinada pela sociedade importadora e não pelo fabricante, há que encarecer não ter ocorrido na vertente parte, qualquer erro ou omissão capaz de poder penalizar a arguida, dado que a dita declaração, tal como apresentada e entregue pela recorrente, cumpria na integra os requisitos legais constantes do RED.

M.
Com efeito, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 11º nº 2 a) e 13º nº 3 a), o importador é considerado fabricante para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11º (sic), daí que, a referida declaração UE teria de estar assinada pelo importador, uma vez que, nos termos das disposições do RED, o importador é considerado fabricante para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11º.

N.
Já no tocante ao equipamento Speed Wheels, que é de marca da arguida, e tal como vem no ponto 62 da sentença recorrida, a arguida fez ver em tempo oportuno que regularizou na totalidade as pontuais omissões que se atinham aos documentos referentes ao dito produto, tratava-se, como se refere ainda no ponto seguinte (63) da sentença, do email que consta a fls 1982 e ss, que aqui se dá por reproduzido,

O.
A isto contrapõe a instância, em arrimo do segmento que levou a facto provado no respectivo ponto dd,, em que a sublinhado indica “mantendo-se em falta as instruções para o utilizador, os desenhos de projecto e fabrico, os esquemas eléctricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes e os relatórios de ensaio de segurança” (sic), dizendo, sem analisar tal probatório, que não razões para duvidar da isenção e rigor da técnica da Anacom subscritora desta informação (sic).

P.
É dizer, a sentença, nesta parte, ao abdicar da análise da prova, e fiando-se, sem mais, no que a técnica da ANACOM invocou, e levando isso a facto provado, por, no dizer da instância, não haver razões para duvidar da isenção e rigor da técnica da ANACOM subscritora desta informação, incorreu de novo no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse do conhecimento oficioso, conforme no segmento do nº 2
a) do artigo 410º do CPP.

Q.
Com efeito, conforme jurisprudência consolidada, (sublinhado nosso),

Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).


R.
Já quanto aos dois sobejantes artigos, os quais como dito são de “marca de Fornecedor”, assim designados por simplicidade de linguagem, a situação envolvia outras incidências, das quais cumpria dar notícia, porque com relevo para o desfecho do presente pleito, uma vez que, mau grado ter sido possível reunir parte da documentação que pertinava a tais equipamentos de “fornecedor”, conforme transparece do acervo documental reunido nos Autos, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, ainda assim, mau grado as insistências da arguida juntos dos seus fornecedores, estes é que não lhe facultaram toda a documentação solicitada.

S.
Tais considerações, mister é que se diga, deveriam ter sido ponderadas em sede de decisão final, ora na sentença, uma vez que num tal contexto não haveria como extrair um juízo de culpabilidade sobre o iter aqui trilhado pela arguida, face, desde logo, à retratada postura assumida por quem, a montante, e em primeira linha, competiria acautelar a vertente técnico-legal no âmbito do RED, aqui e ali (afinal) incumprida.

T.
No tocante a esta concreta questão, importa ver o recente acórdão da Relação de Lisboa, assim sumariado,




Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:

Relator:

Descritores:
6/23.1YUSTR.L1-PICRS
CARLOS M. G. DE MELO MARINHO REGRAS DA EXPERIÊNCIA DOLO NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: Data do Acordão: Votação:
Texto Integral: Texto Parcial:
RL
09-05-2023 UNANIMIDADE S
N
Meio Processual: Decisão:RECURSO PENAL IMPROCEDENTE
Sumário:I.–As regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir do preenchimento de qualquer tipo de ilícito, de forma automática e não assente em juízo rigoroso e justo, que o elemento subjectivo se tenha preenchido em alguma das suas formas.

II.– Se alguém ou alguma empresa se esforça, de forma efectiva e interessada, por apresentar



documento que lhe seja exigido e não possua, não é possível inferir da mera não apresentação desse documento que tenha actuado com dolo ou negligência.


U.
Conforme se pode ler na fundamentação do dito acórdão (transcrição),
Se alguém ou alguma empresa se esforça, de forma efectiva e interessada, por apresentar documento que lhe seja exigido e não possua (e se viu que nem tinha que possuir à luz da acertada menção da Comissão Europeia lançada no apontado guia interpretativo europeu e, sim, também das regras da experiência que permitem conhecer a posição do sujeito económico ponderado numa cadeia de distribuição e suas faculdades e múnus), não é possível inferir da mera não apresentação desse documento que tenha actuado com dolo ou negligência.
Estamos muito para além de qualquer processo racional e estaríamos, da mesma forma, muito para além da Justiça se o pretendido fosse aceite.
Antes nos situaríamos no cruzamento do automatismo decisório com o arbítrio descontrolado que extrairia a culpa do mero preenchimento dos elementos do tipo (in casu, mais propriamente, a «negligência consciente»), ao arrepio de quaisquer evidências de sentido oposto e prescindindo de se carrear aos autos factos de sustentação da bondade da operação ou inabaláveis argumentos de esteio normativo.

V.
Daí que, face ao expendido e, na linha desde logo do anotado Acórdão, a arguida não tenha incorrido nas infracções que aqui lhe estão atribuídas e pelas quais foi condenada, quer quanto aos equipamentos de marca sua, quer quanto aos de “de fornecedor”, desde logo por défice dos elementos típicos, designadamente dos requisitos objectivos e subjectivos dos invocados tipos legais, isto sem prejuízo dos invocados vícios de que padece a sentença
recorrida.

X.
Entretanto, em sede de impugnação judicial, com voto de parcelar ganho de causa, veio a sentença recorrida a determinar a absolvição da arguida quanto a duas das pretensas infracções “acusadas”, com reflexo no quantum da coima única a eleger em sede de cúmulo.

Z.
Contudo, tendo presente a circunstância de uma grande parcela da causa ter de ver com equipamentos de fornecedor, não tendo estes facultado a documentação à arguida, e ainda em razão de a culpa ter sido fixada, em importante segmento da causa, na negligência, curial seria que se fixasse uma coima única - se tal fosse de equacionar, e não era, face ao acima exposto -, em montante nunca superior a 40 mil euros.


Z.1
Em suma, a sentença em recurso enferma do vício do artigo 410º nº 2 a) do CPP ou, quando não, estar-se-á perante uma nulidade e irregularidade capazes de afectar o valor do acto praticado, nas duas vertentes acima apontadas.

Z.2
Violou, ainda, os artigos 11º nº 1 c), f) e s), 14º nº 2 a), b), c), i), 46º nºs 2, 3, 5, 6 e 7, e artigo 48º nº 2, todos do DL 57/2017 (RED), bem como o artigo 19º do RGCO.

Z.3
Deve, pois, a presente (e douta) sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, ou que proceda à redução do quantum final da coima, tudo sem prejuízo dos invocados vícios.

Z.4
Em anotação final, a recorrente faz consignar, para os devidos e legais efeitos, que prescinde da realização de audiência - artigo 411º nº 5 do C.P.P, a contrario;”


*
Admitido o recurso, o Magistrado do Ministério Público apresentou Resposta ao Recurso e formulou as seguintes
Conclusões
A - A mera leitura do teor das conclusões do recurso de MCH denuncia que o recurso não contém uma súmula compreensível, clara, precisa e pertinente das razões enunciadas no corpo motivador, tratando-se as conclusões de meras transcrições parcelares da motivação, algumas mesmo, dotadas de ininteligibilidade, acrescendo que contêm impugnação de matéria de facto, proibida, confundem concetualmente os vícios da decisão administrativa e os vícios da sentença, não contêm acertada fundamentação jurídica e nada de novo trazem, repristinando os argumentos da impugnação, procurando adaptá-los à douta sentença recorrida.

B - Nos termos do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO o recurso de sentença em processo de contraordenação/recurso de impugnação judicial é somente de direito, funcionando o Venerando Tribunal da Relação como tribunal de revista, ainda que possa ver-se confrontado com os vícios previstos no artigo 410.º do CPP, por via do previsto no n.º 2 do mesmo normativo. Em todo o caso, a matéria de facto provada ou não provada fica estabilizada na sentença da 1.ª instância.

C - Os vícios que constam do elenco legal e fechado do artigo 410.º do CPP têm de resultar apenas e somente da mera leitura do texto da decisão recorrida, ou, quanto
muito,conjugada com as regrasda experiência comum,ouseja, terãode ser manifestos, evidentes, como resulta de forma expressa do teor da norma.

D - Nos termos do disposto no artigo 379.º/1 do CPP, a sentença será nula se
não contiver as menções do artigo 374.º do mesmo diploma, ou seja, quando omite, designadamente, a factualidade provada ou não provada, a motivação, o exame crítico das provas, a fundamentação de direito, o dispositivo, sendo bem de ver que, em concreto, a douta sentença recorrida cumpre integralmente os requisitos impostos no cit. artigo 374.º do CPP.

E - A douta sentença recorrida nos pontos 8 a 18, contém a fundamentação e decisão da questão prévia suscitada na impugnação, tendo-a julgado improcedente por ter considerado, que não ininteligibilidade da decisão impugnada ou insuficiência da matéria de facto provada, conseguindo-se perceber a modalidade de imputação efetuada (dolo eventual) e os fundamentos da convicção da ANACOM.

F - A douta sentença não enferma de nulidade alguma, designadamente por falta de fundamentação, tendo avaliado de forma detalhada os argumentos da Recorrente, e os enunciados dos pontos 30 e 31 da decisão da ANACOM, no contexto das normas aplicáveis, tendo decidido fundadamente que a decisão administrativa era inteligível, não contendo insuficiência da matéria de facto provada.

G - A matéria das conclusões A a J, a pretexto de invocar nulidade da sentença, apenas exprime a discordância da Recorrente com o sentido da decisão quanto à questão prévia,peloque a matéria destas conclusõesdeverá ser julgada manifestamente improcedente.

H - A matéria das conclusões L e M conforma impugnação de matéria de facto proibida:
A Recorrente nega os factos provados s a v, pretendendo que o Venerando TRL aprecie os argumentos de facto apresentados pela Recorrente e converta tais factos provados da douta sentença em factos não provados, e considere provado que a dita declaração, talcomo apresentadaeentreguepelarecorrente,cumpria naintegraosrequisitoslegais constantes do RED.

I - Em conformidade com o disposto no artigo 75.º/1 do RGCO a pretendida modificação da matéria de facto provada da sentença – conversão dos factos provados s a v em factos não provados, com aditamento de um facto provado novo – conforma impugnação de matéria de facto proibida, pelo que a matéria destas conclusões terá de ser desconsiderada ou julgada manifestamente improcedente.

J - Nas conclusões N a Q refere-se a Recorrente ao equipamento SPEED WHEELS, indicando o facto provado dd da douta sentença e o ponto 62 da motivação, dizendo que a douta incorre no vício do artigo 410.º/2/a do CPP porque segundo a Recorrente o douto TCRS
fiando-se, sem mais, no que a técnica da ANACOM invocou, e levando isso a facto provado, por, no dizer da instância, não haver razões para duvidar da isenção e rigor da técnica da ANACOM subscritora desta informação

L – Como é notório, resultando do texto da sentença o douto TCRS deu por provado o facto dd considerando um acervo de prova, enunciado no ponto 61, que valorou e a que deu credibilidade em razão da sua livre convicção estribada nas regras da lógica e da experiência comum, surgindo a informação subscrita pela Técnica da ANACOM como um dos elementos de prova desse acervo probatório, à qual o Tribunal concedeu credibilidade, nesse contexto global, por não haver quaisquer razões objetivas para duvidar do seu rigor e isenção.


M - O TCRS não deixou de indagar todos os factos relevantes para a perfetibilização da contraordenação, não se limitando a fiar-se acriticamente na informação da Técnica da ANACOM, não sendo por isso verdade o que a Recorrente diz nas conclusões N a Q.

N - A pretexto da invocação do vício do artigo 410.º/2/a do CPP, o que a Recorrente faz é negar o facto provado dd, o que conforma impugnação de facto proibida pelo cit. artigo 75.º/1 do RGCO e discordar da respetiva motivação, pretendendo pôr em causa a livre convicção do Tribunal, que se encontra objetivamente explicitada nos pontos da motivação, pelo que a matéria destas conclusões ou redunda em impugnação de facto proibida, e, portanto, a dever ser desconsiderada, ou conforma uma mera divergência com a livre convicção do julgador, sem qualquer suporte racional e lógico, mostrando-se em oposição à verdade processual, pelo que deverá ser julgada manifestamente improcedente.

O - Nas conclusões R a V, a Recorrente relativamente aos sobejantes artigos,
procura negar a matéria de facto provada da sentença do dolo do tipo ou da negligência do tipo das infrações, mas, acabando por concluir que os elementos típicos quer objetivos, quer subjetivos das infrações não se reúnem, apresenta um exercício argumentativo que traduz uma negação genérica de todos os factos provados das infrações – ao dizer a arguida não tenha incorrido nas infracções que aqui lhe estão atribuídas e pelas quais foi condenada, quer quanto aos equipamentos de marca sua, quer quanto aos de “de fornecedor”, desde logo por défice dos elementos típicos, designadamente dos requisitos objectivos e subjectivos dos invocados tipos legais

P - Seja negação genérica dos factos objetivos e subjetivos constantes dos enunciados de facto provados da douta sentença, seja somente negação do dolo do tipo e/ou da negligência, de todas as infrações, é, sem dúvidas, impugnação da matéria de facto provada, proibida pelo disposto no cit. artigo 75.º/1 do RGCO, pelo que, também, a matéria destas conclusões deverá ser desconsiderada ou julgada manifestamente improcedente.

Q - O douto TCRS fundamentou a coima única no montante de 51 300EUR indicando e refutando a proposta da Recorrente do montante de 40.000EUR V.2. Coima única:

150. Discorda-se, pois estão em causa vários equipamentos distintos, a violação de diversos deveres e algumas das contraordenações foram praticadas com dolo e com consciência da ilicitude. O que demonstra claramente que não há uma mera pluri ocasionalidade, mas uma tendência para o desrespeito das obrigações legas em causa. Por
conseguinte, justifica-se uma coima praticamente muito próxima do limite médio da moldura legal abstrata,
considerando-se necessária, adequada e suficiente uma coima no montante de 51.300,00.
151. Importa esclarecer que não existem razões para a suspensão da execução da
coima, pois não evidências de que a Arguida tenha introduzido ou alterado
procedimentos tendentes a evitar situações destas no futuro.


R - Como é bem de ver, a coima única encontra-se adequadamente fundamentada, não tendo a Recorrente oposto argumento lógico algum que abale o montante da coima única fixada pelo TCRS, não se percebendo as bases de tal quantitativo de 40.000EUR no qual volta a persistir no recurso de sentença.


S – A douta sentença recorrida não contém qualquer nulidade ou vício, erro de direito, de interpretação ou julgamento nem violação de lei.


T – É por demais evidente que a douta jurisprudência que a Recorrente cita como
argumento de autoridade para o seu argumentário recursivo não tem qualquer aplicação ao caso concreto, tanto mais que aquele é claramente desprovido de racionalidade e base legal, encontra-se em oposição aos factos provados da sentença, contraria a verdade processual, e, contém erros de direito e de interpretação.”


Termina pedindo que “(…) o recurso de MCH deverá ser julgado manifestamente improcedente e manter-se na íntegra a douta sentença recorrida”.

Também a recorrida AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) apresentou Resposta ao Recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1. O alegado pela ora Recorrente nos pontos 20 a 23 e 31 a 43 do recurso interposto deve considerar-se não escrito, por dizer respeito a matéria fora do âmbito efetivo do presente recurso.

2. O Tribunal ad quem não deve conhecer da validade da decisão administrativa, pois a decisão do Tribunal a quo sobre essa matéria é definitiva.


3. A decisão administrativa é integralmente válida, como bem decidiu o Tribunal a quo.

4. Todas as nulidades em processo de contraordenação são sanáveis.

5. A alegação relativa à documentação técnica dos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709), consubstancia uma contestação dos factos provados cc e 18.06.2020 quer posteriormente, as instruções para o utilizador, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, e os relatórios de ensaios de segurança, relativos aos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709).

7. Bem decidiu o Tribunal a quo ao aplicar uma coima única de 51 300,00 euros.

8. Não pode ser valorado o facto de a quase totalidade dos ilícitos terem sido praticados na qualidade de distribuidor, e apenas um na qualidade de fabricante.


Termina pedindo que se deverá “(…) considerar o recurso apresentado pela MCH totalmente improcedente, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!
*
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, apôs o seu visto.
*
Foram colhidos os Vistos.
***
II. Fundamentação de Facto.

Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos:

Equipamentos da marca FRW, modelo R:XT-11:
a. A Arguida, em 06.07.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Castelo Branco, um equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, sem número de série visível, que adquirira à sua fabricante, a sociedade portuguesa FABULOUS RAINBOW, LDA., e que foi apreendido.
b. Em 09.08.2021, a ANACOM solicitou para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo à Arguida o envio em prazo que terminava em 26.08.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 24.05.2018.
c. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, iniciou-se em data não anterior a 08.04.2020.
d. Analisado o equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, constatou-se que:
• trata-se de um sistemas auscultador sem fios;
• nele não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação, encontrando-se tais elementos na embalagem;
• não se encontra acompanhado de versões em língua portuguesa quer das instruções quer das informações de segurança;
• nele não se encontra aposta a marcação CE, encontrando-se na embalagem.
e. A decisão de colocação da marcação CE e dos elementos de identificação apenas na embalagem deveu-se ao tamanho do equipamento, mas o equipamento tem uma dimensão de aproximadamente 8x45mm, pelo que nele seria possível apor o nome do modelo, o número de lote ou o número de série, quer a marcação CE.

Equipamentos da marca FRW, modelo TWS-L33:
f. A Arguida, em 06.07.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Castelo Branco, um sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, sem número de série visível, que adquirira à sua fabricante, a sociedade portuguesa FABULOUS RAINBOW, LDA., e que foi apreendido.
g. Em 09.08.2021, a ANACOM solicitou para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo à Arguida o envio dentro de prazo que terminava em 26.08.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 24.05.2018.
h. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, iniciou-se em data não anterior a 09.09.2019.
i. Analisado o sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, constatou-se que:
• trata-se de um sistema auriculares sem fios;
• nos equipamentos que o compõem não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação, encontrando-se na embalagem;
• nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta a marcação CE, encontrando-se na embalagem;
• quer até 26.08.2021, quer posteriormente, não foi enviada a esta Autoridade cópia de declaração UE de conformidade válida, uma vez que a cópia da declaração UE de conformidade enviada em 02.03.2022 declara a norma de rádio EN 300 227 V2.1.1, quando os relatórios de ensaios de rádio dizem respeito à norma draft ETSI EN 300 328 V2.2.0.
j. A decisão de colocação da marcação CE e dos elementos de identificação apenas na embalagem deveu-se ao tamanho do equipamento, mas o equipamento tem uma dimensão de aproximadamente 5x30mm, pelo que nele seria possível apor quer o modelo, o número de lote ou o número de série, quer a marcação CE.

Equipamentos da marca FRW, modelo R:Y68:
k. A Arguida, em 06.07.2021, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Castelo Branco, um equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, sem número de série visível, que adquirira à sua fabricante, a sociedade portuguesa FABULOUS RAINBOW, LDA., e que foi apreendido.
l. Em 09.08.2021, a ANACOM solicitou à Arguida o envio em prazo que terminava em 26.08.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas.
m. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, iniciou-se em data não anterior a 08.04.2021.
n. Analisado o equipamento de rádio da marca FRW, modelo R:Y68, constatou-se que:
• trata-se de um equipamento smartwatch com bluetooth;
• nele não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação, constando na embalagem;
• nele não se encontra aposta a marcação CE, constando na embalagem.
o. A decisão de colocação da marcação CE e dos elementos de identificação apenas na embalagem deveu-se ao tamanho do equipamento, mas o equipamento tem uma dimensão de aproximadamente 30x37mm, pelo que nele seria possível apor quer o modelo, o número de lote ou o número de série, quer a marcação CE.

Equipamentos da marca FRW, modelo R:C1:
p. A Arguida, em 06.07.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Castelo Branco, um sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, sem número de série visível, que adquirira à sua fabricante, a sociedade portuguesa FABULOUS RAINBOW, LDA., e que foi apreendido.
q. Em 09.08.2021, a ANACOM solicitou à Arguida para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, o envio dentro de um prazo que terminava em 26.08.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas.
r. Analisado o sistema de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, e a respetiva documentação, constatou-se que:
• trata-se de um sistema rato e teclado sem fios;
• o respetivo equipamento 1 tem uma área útil para marcação de 28x13cm, e o equipamento 2 de 11x5cm, pelo que neles seria possível apor quer qualquer elemento de identificação, quer a marcação CE, o que é reconhecido pelo fornecedor quanto à marcação CE;
• nos equipamentos que o compõem não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação, que constavam na embalagem;
• não se encontram acompanhados de informações de segurança;
• no equipamento 1 não se encontra aposta a marcação CE.

Equipamentos da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154:
s. A Arguida, em 12.12.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Tires, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154, sem número de série visível, que adquirira à sociedade espanhola MODELO CONTINENTE INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
t. Em 20.05.2020, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro de prazo que terminava em 18.06.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos.
u. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154, iniciou-se em data não anterior a 08.11.2018.
v. Quer até 26.08.2021, quer posteriormente, não foi enviada à ANACOM cópia de declaração UE de conformidade válida, relativa aos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154, uma vez que as cópias das declarações UE de conformidade enviadas pela Arguida em 03.06.2020 e em 31.01.2024 encontram-se assinadas pela sociedade neerlandesa REINHARD-REMALUX, BV, que se identifica como importadora (e não como fabricante) dos equipamentos de rádio dessa marca e modelo.

Equipamento da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014:
w. A Arguida, em 05.12.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Moita, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014, com o número de série 800289, que adquirira à sociedade espanhola MODELO CONTINENTE INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi apreendido, após se constatar que continuava em comercialização em 09.01.2020.
x. Analisados os equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014, e a respetiva documentação, constatou-se que não se encontram acompanhados de versões em língua portuguesa quer das instruções quer das informações de segurança.

Equipamentos da marca SPEED WHEELS:
y. A SPEED WHEELS é uma marca própria da Arguida.
z. A Arguida, em 22.04.2020, encontrava-se a colocar à venda, na sua loja virtual www.continente.pt, equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709).
aa. Em 27.05.2020, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro de prazo que terminava em 18.06.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 09.06.2020.
bb. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709), iniciou-se em data não anterior a 20.06.2019.
cc. Analisada a documentação técnica relativa aos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709), constatou-se que não inclui as instruções para o utilizador, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
dd. Em 22.12.2021 e 28.12.2021, foram enviadas à ANACOM a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, mantendo-se em falta as instruções para o utilizador, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, e os relatórios de ensaios de segurança.

Factos relativos ao elemento subjetivo e culpa:
ee. Em 06.07.2021, a Arguida conhecia as normas legais aplicáveis à colocação no mercado de equipamentos terminais e de rádio.
ff. A Arguida representou como possível que nos referidos sistemas e equipamentos de rádio da marca FRW, modelos R:XT-11, TWS-L33, R:Y68 e R:C1, não se encontrasse aposta a marcação CE (válida), e conformou-se com essa possibilidade, disponibilizando-os no mercado sem que incluíssem esses elementos, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que era proibido fazê-lo e que com aquelas condutas incorria na prática de contraordenações.
gg. A arguida não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se os equipamentos que comercializava respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente: se nos sistemas e equipamentos de rádio da marca FRW, modelos R:XT-11, TWS-L33, R:Y68 e R:C1, se encontrava aposto qualquer elemento de identificação; se os equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:XT-11, e da marca SOUNDLOGIC, modelo 80014, se encontravam acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e das informações de segurança; se os sistemas de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo R:C1, se encontravam acompanhados de informações de segurança.
hh. A Arguida representou como possível que não tivesse enviado tempestivamente à ANACOM, após ter sido notificada para esse efeito, e relativamente aos referidos equipamentos da marca SPEED WHEELS, a respetiva documentação técnica completa, conformando-se com essa possibilidade e bem sabendo que era proibido fazê-lo.

Outros factos:
ii. A não identificação de todos os componentes dos sistemas de equipamentos de rádio através do respetivo número de lote ou de série implica que não esteja garantida a identificação precisa do equipamento pelos consumidores, que não têm em regra os conhecimentos técnicos que lhes permitam essa identificação através de outros meios.
jj. A falta de documentação em língua portuguesa implica que muitos consumidores não possam compreender parte ou totalidade dos documentos que acompanhem os equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização.
kk. A não aposição de marcação CE visível nos equipamentos implica que os consumidores não possam ter a completa garantia de que as mesmas correspondem aos níveis ótimos de segurança na utilização exigidos ao nível europeu.
ll. O não envio, pelo distribuidor, de cópia da declaração UE de conformidade e das instruções para o utilizador, relativa a um modelo de equipamentos de rádio que tenha comercializado, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas relativas à proteção da saúde e à compatibilidade eletromagnética aplicáveis, e, assim, lesa não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos pela ANACOM, como também, e primordialmente, a garantia dos utilizadores na qualidade dos aparelhos e o seu direito à informação.
mm. O não envio, pelo fabricante, de todos os elementos da documentação técnica, descritos no Anexo V ao RED, bem como de cópia da respetiva declaração UE de conformidade, relativas a um modelo de equipamentos de rádio que tenha comercializado, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas relativas à proteção da saúde e à compatibilidade eletromagnética aplicáveis, e, assim, lesa não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos por esta Autoridade, como também, e primordialmente, a garantia dos utilizadores na qualidade dos aparelhos e o seu direito à informação.
nn. A falta de informações de segurança implica que muitos consumidores não possam compreender o funcionamento dos equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização.
oo. No ano de 2021, a Arguida obteve um volume de negócios de 4 569 313 563,54 euros, um balanço total anual de 43 416 955,00 euros e um resultado líquido de 25 583 045,22 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 25277 trabalhadores.
pp. A Arguida já sofreu a seguinte condenação: no processo n.º 18/16.1YUSTR, deste Tribunal, a Arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 28.03.2016 (cf. ref.ª 46600), nas seguintes infrações: pela prática, na forma negligente, de quatro contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea q), por violação do disposto no n.º 5, do anexo II, ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por cada uma delas, pela prática, na forma negligente, de duas contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea s), por violação do disposto no n.º 5, do anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por cada uma delas, pela prática, na forma negligente, de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea t), por violação do disposto no n.º 7, do anexo IV, ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), pela prática, na forma negligente, de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea c), por violação do disposto no artigo 8.º, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), na coima única de 10.000,00 € (dez mil euros), assim se alterando a decisão administrativa e na sanção acessória de perda a favor do Estado de uma unidade do equipamento do tipo brinquedo telecomandado, da marca XQ, modelo Ferrari FXX, Referência 066-AA, sem número visível de série, conforme decisão junta aos autos com a ref.ª 466037, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
qq. A Arguida não revela sentido crítico da sua conduta.

- Não se provou:
a. A Arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar a esta Autoridade cópias das declarações UE de conformidade, relativas aos sistemas de equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33, e aos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 80015/800154.

III. Fundamentação Jurídica.

O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
 
Assim, atentas as conclusões da recorrente MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, SA, há as seguintes questões a decidir:

A primeira questão é a de saber se, ao contrário do decidido, a entidade administrativa incorreu nas nulidades e/ou irregularidades apontadas, designadamente por insuficiência da matéria de facto provada e a consequência de tais vícios.

A segunda questão é a de saber se ocorre erro de julgamento quanto à contraordenação referente ao equipamento da marca Soundlogic, modelo 80015/800154.

A terceira questão é a de saber se ocorre erro de julgamento quanto à contraordenação referente ao equipamento da marca Speed Wheels (conclusões “N” a “Q”).

A quarta questão é a de saber se ocorre erro de julgamento quanto às contraordenações referentes aos restantes equipamentos, que a recorrente denomina de “marca de Fornecedor” (conclusões “R” a “V”).

A quinta e última questão é a de saber se há erro de direito na determinação do montante da coima única em que a recorrente foi condenada

1. Primeira questão
A entidade administrativa incorreu nas nulidades e irregularidade apontadas?
Caso assim tenha ocorrido, quais as consequências de tais vícios?
           
Alega a recorrente, na conclusão “J” que “Ao validar esse modo de proceder, incorreu a instância, nessa parte da sentença que prolatou, em nulidade – que aqui se argui -, por incumprimento do disposto no artigo 58º do RGCO, em ligação (ex vi artigo 41º RGCO) com os artigos 283º nº 3, 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP, e incorreu, por fim, em irregularidade, conforme o previsto no nº 1 do artigo 123º do CPP, aqui aplicável ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO”. O indicado “modo de proceder” da autoridade administrativa significa, segundo a recorrente, que “A decisão, no tocante ao aspecto que se prendia com os pretensos factos provados relacionados com supostos antecedentes contraordenacionais da arguida e um pretenso “dolo eventual”, estaria ferida de nulidade, razão pela qual o agravamento dos montantes das coimas parcelares que derivou justamente da qualificação da conduta da arguida enquanto enquadrada no dolo (ainda que o eventual), teria de soçobrar” (conclusão “D”), por representar “um mero juízo conclusivo desacompanhado de qualquer esteio factual que o amparasse” (conclusão “C”) e que a determinação a coima aplicada foi justificada “meras conclusões sem qualquer estofo probatório” (conclusão “I”)

Como resulta evidente da alegação da recorrente, os vícios são apontados à decisão da autoridade administrativa e não à sentença em recurso. Embora se afirme que a sentença em recurso não retirou as consequências devidas, nada é pedido a esse respeito. Isto é, não é apontada qualquer nulidade ou irregularidade da sentença, quanto a tais factos, mas unicamente da decisão administrativa.
Aliás, os factos da sentença em recurso, tal como resulta da leitura dos factos descritos em ee a hh e pp. são, quanto a este aspeto, diferentes daqueles que constavam em 30º e 31º da decisão administrativa:
30. Tendo sido acusada e punida por não ter verificado se equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, a arguida representou como possível que nos referidos sistemas e equipamentos de rádio da marca FRW, modelos R:XT-11, TWS-L33, R:Y68 e R:C1, não se encontrasse aposta a marcação CE (válida), e conformou-se com essa possibilidade, disponibilizando-os no mercado sem que incluíssem esses elementos, bem sabendo que era proibido fazê-lo e que com aquelas condutas incorria na prática de contraordenações.
31. Tendo sido acusada e punida por não ter verificado se equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, a arguida representou também como possível que não tivesse enviado tempestivamente a esta Autoridade, após ter sido notificada para esse efeito, e relativamente aos referidos equipamentos das marcas SPEED WHEELS, a respetiva documentação técnica completa, conformando-se com essa possibilidade e bem sabendo que era proibido fazê-lo.

A eventual existência de vícios da decisão da autoridade administrativa – não sendo de conhecimento oficioso e que se mantenham – mostra-se decidida pela sentença em recurso. Ora, o presente recurso tem como objeto a decisão judicial e não a da autoridade administrativa. Como exemplarmente se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/2019[1], de 23 maio de 2019:
“Em sede de 1.ª instância, o Tribunal conhece de toda questão em discussão - "o objecto da sua apreciação não é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa".
O âmbito de cognição deste tribunal é bastante amplo: não se limita a um controlo da legalidade do ato, mas procede a uma apreciação de todo o ato administrativo, uma "apreciação da veracidade e exactidão dos factos (e da sua qualificação)", e também uma apreciação da medida da coima aplicada, considerando-se que o Tribunal tem "poderes de jurisdição plena". Isto é, "são admissíveis, na fase judicial do processo contraordenacional, todos os tipos de pronúncia que incidem sobre o mérito da causa, designadamente a manutenção da decisão administrativa, a sua revogação in totum, por via da absolvição, e a sua modificação, quer da qualificação jurídica quer da sanção". Não se trata, pois, de um mero controlo da legalidade, mas de um pleno poder de conhecimento do mérito da questão, de uma plena jurisdição à semelhança do que ocorre atualmente nos tribunais administrativos.
Daqui decorre que a impugnação da decisão da autoridade administrativa não é um verdadeiro recurso. A causa é retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial, o tribunal. E o tribunal irá decidir do mérito da causa como se fosse a primeira vez - o julgador não estará vinculado, nem limitado pelas questões abordadas na decisão impugnada, nem estará limitado pelas questões que tenham sido suscitadas aquando da impugnação, estando apenas limitado pelo objeto do processo definido pela decisão administrativa. Esta sofre uma transformação - o Ministério Público recebe da autoridade administrativa os autos, e remete-os ao juiz "valendo este ato como acusação" (art.º 62.º, n.º 1, do RGCO). Aquela decisão administrativa passa a constituir uma "decisão-acusação", e aquela fase administrativa "transforma-se" em fase instrutória.
(…)
De tudo podemos concluir que a fase judicial não constitui uma reapreciação da questão, mas uma primeira apreciação judicial da questão contraordenacional sem limite dos poderes de cognição do juiz, que abarcam todo o objeto do processo. A impugnação judicial não constitui "um recurso em sentido próprio, mas de uma fase judicial do processo de contra-ordenação em que o tribunal julga do objecto de uma acusação consistente na decisão administrativa de aplicação da sanção na fase administrativa, com ampla discussão e julgamento da matéria de facto e de direito e de decisão final".

No caso, como vimos e resulta das conclusões – e das alegações – da recorrente, esses vícios já não são imputados à decisão em recurso.
De resto, tal matéria, não é sequer passível de impugnação autónoma para este tribunal, o que reforça a conclusão de que do que agora se recorre é da sentença judicial e não da decisão administrativa (cf. art.º 73.º do RGCO, aplicável).
As nulidades, objeto de recurso, são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa.

Finalmente, ainda que assim não fosse, sempre as invocadas nulidades (e ou irregularidades) estariam sanadas pela impugnação judicial de tal decisão administrativa, sem que os apontados vícios tivessem prejudicado ou diminuído a garantias de defesa da recorrente.

2. Segunda questão
Ocorreu erro de julgamento quanto à contraordenação referente ao equipamento da marca Soundlogic, modelo 80015/800154?


Como resulta evidente da sentença em recurso, e a ANACOM expressamente o refere na sua resposta, a recorrente não foi condenada por qualquer contraordenação referente a estes equipamentos da marca Soundlogic, modelo 80015/800154.
É o que decorre expresso do segmento b, ii, da decisão em recurso.
Tendo a recorrente, e bem, limitado o seu recurso ao segmento condenatório, nada há que apreciar quanto a esta parte do recurso (conclusões “L” e “M”)


3. Terceira questão
Ocorre erro de julgamento quanto à contraordenação referente ao equipamento da marca Speed Wheels? (conclusões “N” a “Q”).

Segundo a recorrente a decisão em recurso “incorreu de novo no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse do conhecimento oficioso” (conclusão “P”). Ainda segundo a recorrente, tal vício consistiu na circunstância de que “a arguida fez ver em tempo oportuno que regularizou na totalidade as pontuais omissões que se atinham aos documentos referentes ao dito produto, tratava-se, como se refere ainda no ponto seguinte (63) da sentença, do email que consta a fls 1982 e ss, que aqui se dá por reproduzido” (conclusão “N”).

Como já referimos, ressalvados os casos previsto no art.º 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), este tribunal ad quem apenas conhece de direito, estando-lhe vedada a apreciação, em recurso, da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo.
Ora, atenta a alegação da recorrente, o vício assacado (de insuficiência) decorre unicamente porque o tribunal a quo não terá tido em consideração prova que a recorrente indica ter produzido.
Como é fácil de constatar o que a recorrente pede a este Tribunal é que, a coberto de um inexistente vício de conhecimento oficioso, reaprecie a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo.
Tal não é possível. Desde logo porque, como referimos, o indicado vício é inexistente. A matéria de facto apurada quanto aos referidos equipamentos Speed Wheels é suficiente para que a decisão seja aquela que é. Recorda-se que os factos provados são os seguintes:
“y. A SPEED WHEELS é uma marca própria da Arguida.
z. A Arguida, em 22.04.2020, encontrava-se a colocar à venda, na sua loja virtual www.continente.pt, equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709).
aa. Em 27.05.2020, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro de prazo que terminava em 18.06.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 09.06.2020.
bb. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709), iniciou-se em data não anterior a 20.06.2019.
cc. Analisada a documentação técnica relativa aos equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo CRAWLING GHOST (588-709), constatou-se que não inclui as instruções para o utilizador, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
dd. Em 22.12.2021 e 28.12.2021, foram enviadas à ANACOM a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, mantendo-se em falta as instruções para o utilizador, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, e os relatórios de ensaios de segurança.”

É jurisprudência pacífica de que os vícios previstos no art.º 410.º, n. 2, do CPP, têm de resultar da própria decisão e não de elementos estranhos ou externos à mesma:
“(…) no que respeita à insuficiência da matéria de facto para a decisão, a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”.
Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto.
Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”[2].

Ora, no concreto, para além dos factos serem suficientes para sustentar a condenação, o tribunal a quo deu os factos como provados de acordo com prova suficiente. Repetimos que não cabe apreciar se acertadamente ou não, mas unicamente se os factos se fundaram em prova suficiente.  Acresce que o tribunal a quo ainda averiguou os factos agora indicados, tendo considerado que os mesmo não alteravam os factos dados como provados, tal como resulta dos pontos 61 a 63 da sentença:

61. Os factos relativos aos elementos em falta – alíneas cc) e dd) dos factos provados – foram extraídos do Relatório n.º 426/2021, de 11 de junho, de fls. 1890 e ss., dos elementos enviados à ANACOM em 22.12.2021 e 28.12.2021, de fls. 1904 e 22, e Informação dos Serviços de Fiscalização desta Autoridade, de fls. 1906-1907, não havendo razões para duvidar da sua isenção, rigor e veracidade, razão pela qual mereceram credibilidade.

62. Quanto a estes factos alegou a Arguida o seguinte: “no tocante ao indicado artigo de marca própria - SPEED WHEELS -, a arguida regularizou na totalidade as pontuais omissões que se atinham aos documentos referentes ao dito equipamento, conforme email que oportunamente remeteu à ANACOM, e que agora transcreve, sendo como tal destituído de fundamento o que vem referido na página 7 da decisão administrativa, mais concretamente no nº 27 ali vertido”.

63. O email a que a Arguida se reporta consta a fls. 1982 e ss.. Sucede que a documentação junta foi analisada pela ANACOM, constando a fls. 3353 e 3358-3359 uma informação no sentido de estarem em falta os elementos indicados na alínea dd) dos factos provados. Não há razões para duvidar da isenção e
rigor da Técnica da ANACOM subscritora desta informação, pelo que se considera a mesma credível.

Como é evidente e usual, a expressão “Não há razões para duvidar da isenção e rigor da Técnica da ANACOM subscritora desta informação” mais não é que a indicação da razão de ciência subjacente à formação da decisão do julgador. Não significando, como a recorrente pretende, que o julgador omitiu o dever de apreciar a questão.

Inexiste, pois, o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo, pois, negativa a resposta a esta questão.


4. Quarta questão
Ocorre erro de julgamento quanto às contraordenações referentes aos restantes equipamentos, que a recorrente denomina de “marca de Fornecedor”?

Como resulta de 31 das alegações, a recorrente limita o seu recurso “aos dois sobejantes artigos, os quais, como dito, são de “marca de Fornecedor”.  Das alegações (art. 36) retira-se que o fornecedor seria “FABULOUS RAINBOW”.
A recorrente não indica expressamente a que “dois” desses “artigos” se refere, sendo que a condenação abrange mais que dois artigos, para além dos já referidos Soundlogic, modelo 80015/800154 e Speed Wheels, designadamente aqueles que, segundo a sentença, foram fabricados pela FABULOUS RAINBOW: equipamentos FRW, modelos R:XT-11, TWS-L33, R:Y68 e R:C1.
A sentença em recurso absolveu parcialmente a recorrente quanto aos equipamentos de rádio da marca FRW, modelo TWS-L33 (Cf. b. i., e c. iv. da sentença). Ou seja, os “dois” (2) equipamentos sobejantes aludidos pela recorrente são, ao que percebemos, quatro (4).  De qualquer modo, como os fundamentos invocados são os mesmos para todos os “sobejantes” equipamentos iremos apreciar tais fundamentos quanto a todos eles.
 
Segundo a recorrente, o tribunal a quo errou ao condená-la uma vez que “mau grado ter sido possível reunir parte da documentação que pertinava a tais equipamentos de “fornecedor”, conforme transparece do acervo documental reunido nos Autos, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, ainda assim, mau grado as insistências da arguida juntos dos seus fornecedores, estes é que não lhe facultaram toda a documentação solicitada.”
Ou seja, segundo a recorrente e citando um recente acórdão desta secção, “não haveria como extrair um juízo de culpabilidade” do comportamento da recorrente quanto a tais equipamento e elementos em falta.
Contudo, os factos provados não revelam a realidade agora descrita pela recorrente.  A alegação da recorrente foi, também na parte condenatória, considerada pelo tribunal a quo (cf. ponto 68 da sentença). E, repetindo-nos, este tribunal apenas conhece de direito, ressalvadas as exceções acima descritas que não se verificam, não tendo sido, sequer, alegadas.

Assim, por total ausência de suporte factual da alegação da inexistência de culpa da recorrente, improcede, também, este segmento do seu recurso.

5. Quinta questão
Por último, a recorrente questiona o montante da coima única em que foi condenada.

Segundo a recorrente, apesar “de parcelar ganho de causa” em duas das contraordenações de que estava acusada, e “de uma grande parcela da causa ter de ver com equipamentos de fornecedor, não tendo estes facultado a documentação à arguida, e ainda em razão de a culpa ter sido fixada, em importante segmento da causa, na negligência, curial seria que se fixasse uma coima única - se tal fosse de equacionar, e não era, face ao acima exposto -, em montante nunca superior a 40 mil euros” (conclusões “X” e “Z”).

A sentença justificou o montante da coima única do seguinte modo:

“148. Na determinação da coima única deve-se atender à “apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adscritiva do agente”19.

149. Defendeu a Recorrente, a propósito do montante da coima única, o seguinte: “tendo presente os apontados limites em abstracto da respectiva moldura, e a circunstância de grande parcela da causa ter de ver com equipamentos de fornecedor, e ainda a culpa ter sido fixada em importante sector da causa na negligência, curial teria sido que a entidade fixasse uma coima única, se tal fosse a opção, e não era, face ao exposto, em montante nunca superior a 40 mil euros”.

150. Discorda-se, pois estão em causa vários equipamentos distintos, a violação de diversos deveres e algumas das contraordenações foram praticadas com dolo e com consciência da ilicitude. O que demonstra claramente que não há uma mera pluri ocasionalidade, mas uma tendência para o desrespeito das obrigações legas em causa. Por conseguinte, justifica-se uma coima praticamente muito próxima do limite médio da moldura legal abstrata, considerando-se necessária, adequada e suficiente uma coima no montante de € 51.300,00.

151. Importa esclarecer que não existem razões para a suspensão da execução da coima, pois não há evidências de que a Arguida tenha introduzido ou alterado procedimentos tendentes a evitar situações destas no futuro”.

Vejamos.
Tem, no caso, aplicação o regime geral constante do art.º 19.º do RGCO:
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações. 

Assim, tal com consta da sentença, a coima única há de ser encontrada no intervalo entre um mínimo de € 27.000,00 (a mais elevada das coimas parcelares) e um máximo de € 82.750.00 (a soma de todas as coimas parcelares).
           
Na determinação da coima única deve atender-se, para além da apreciação conjunta dos factos, à responsabilidade social-adscritiva do agente[3].
A lei não fornece um critério específico para a determinação a coima única e os critérios determinantes no direito criminal não são aqui diretamente aplicáveis, essencialmente, porque não está em causa a aplicação de uma pena que tem como limite a culpa do agente, mas sim outros interesses legalmente protegidos. Nem a punição visa, pelo menos diretamente, os fins previstos no art.º 40.º do Código Penal[4].
É entendimento maioritário na doutrina que atendendo aos valores protegidos pela aplicação das coimas, a coima única deverá, tendencialmente, ser fixada próxima do valor da cumulação material[5]. Contudo, tal não resulta ter sido a opção do legislador nem é a prática jurisprudencial.
Contudo, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada. Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.2010[6]:
 “(…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (…)”.

No caso, verificamos que a coima única situa-se no intervalo inferior do meio do valor existente entre o montante mínimo e o máximo[7], pelo que não ocorre qualquer desproporção no quantum fixado pela 1ª instância.
De igual modo, a sua justificação não viola regras da experiência e situa-se dentro dos critérios gerais para a determinação da coima única, pelo que é de manter.  
                                     
IV. Decisão.

Em face do exposto, deliberam os Juízes deste Tribunal da Relação em não dar provimento ao recurso interposto pela MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, SA e manter integralmente a sentença condenatória em recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 11/09/2024
A.M. Luz Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira
Bernardino Tavares
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[1] disponível in www.dgsi.pt e https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2019-122857882 e que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
[2] Ac. STJ de 7.6.2023 proferido no âmbito do processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1 e disponível in www.dgsi.pt
[3] Cf. Por todos Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do RGCO, 2ª ed. Atual., anotação ao art.º 19.º, p. 119, e anotação ao art-º 9º, pp 85 e 86.
[4] “1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
[5] Cf., por todos, Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do RGCO, 2ª ed. Atual., anotação ao art.º 19.º, pp. 119 (9, 10) e 120-121 (18 a 20)
[6] Proferido no proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 e disponível in www.dgsi.pt, no qual se cita abundante jurisprudência do STJ nesse sentido: acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00 – 5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01 – 5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01 – 5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 -5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª..
[7] Entre €27.000 e €82.750 há um intervalo de €55.750, sendo €27.875 metade desse intervalo.