EFEITO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
INVOCAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Sumário

O alegado cumprimento da obrigação exequenda não constitui forma de impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda, para os efeitos do art. 733º n.º 1 al. c) do CPC, não compreendendo a noção de inexigibilidade em causa o cumprimento da obrigação.(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: António Fernando Silva
Adjuntos: Luís Ricardo
Sílvia Pires

           

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           Na sequência da instauração de acção executiva por AA e mulher BB, vieram os executados [CC e marido DD, EE e marido FF, e GG e marido HH] deduzir oposição (embargos de executado), invocando a ilegitimidade processual dos primeiros e terceiros executados (rectius, dos primeiro e terceiro casais executados) e a inexistência da obrigação de prestação de facto exequenda por, no essencial, considerarem que a prestação a que se obrigaram está integralmente cumprida, tendo ainda pedido a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.

            No que nesta sede especialmente interessa, requereram ainda a suspensão da execução por considerarem que a prestação não é exigível por já estar cumprida, e suspensão sem prestação de caução por entenderem desequilibrado obrigar os segundos executados a caucionar a realização de uma obra que já se mostra efectuada. Desequilíbrio este que fazem assentar em duas razões: primeiro, porque a obra já está efectuada; e segundo, porque o valor da obra nunca seria de valor bastante para justificar a prestação de qualquer caução.

Subsidiariamente, revelam-se disponíveis para prestar caução pelo valor constante dos documentos que indicam.

            Os exequentes contestaram, tendo invocado a excepção do caso julgado assente em Ac. do TRC proferido em recurso interposto de despacho de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, sustentando também a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva (parcial). Pronunciaram-se ainda sobre o alegado cumprimento da prestação, considerando, em resumo, que a prestação não foi devidamente realizada.

            Opuseram-se depois à suspensão da execução, considerando que a obrigação é exigível e não foi cumprida, indo, em caso de suspensão, ficar sem acesso à água por mais um ano; que sendo inadequadas e obstrutivas as obras feitas, terão que ser destruídas; e que as obras necessárias não terão valor inferior a 50.000 euros.

            Foi depois proferido despacho que, no essencial, entendeu terem os embargantes impugnado, de forma consistente e verosímil, a exigibilidade da obrigação (perante o teor dos documentos que acompanham a petição de embargos) e que se mostram suficientemente alegados e demonstrados (ainda que de forma indiciária) factos ou circunstâncias que justifiquem a suspensão da ação executiva sem a prestação de caução. Dessa forma, decidiu mostrarem-se reunidos os pressupostos a que se reporta o art. 733º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere a requerida suspensão da execução.

            Foi também desatendida a excepção do caso julgado invocada pelos embargados, e julgados os embargantes partes legítimas, tendo sido ainda fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

            Os embargados recorreram do despacho que decretou a suspensão da instância e do despacho que desatendeu a excepção do caso julgado.

Formularam, na parte relevante, as seguintes conclusões:

 1.- O presente recurso vem do douto despacho saneador, que decidiu julgar improcedente a exceção de caso julgado e determinar a suspensão da execução.

2.- O referido despacho incorre em manifesto lapso e é nulo, já que os fundamentos (decisão de mera forma do Acórdão da Relação de Coimbra) estão em oposição com o mérito de tal Acórdão, constando do processo o Acórdão que constitui meio de prova plena que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.

3.- Vigora no nosso sistema de recursos um modelo de substituição ou substitutivo, de acordo com o qual a procedência do recurso importa, em regra, além da revogação da decisão impugnada, a sua substituição por outra emitida pelo tribunal ad quem.

4.- O Acórdão que foi proferido nos autos, revogou a decisão recorrida, que havia feito uma delimitação restritiva da pretensão dos Exequentes/Recorrentes.

5.- Tal Acórdão interpretou o título executivo e, por economia processual, não substituiu a decisão recorrida por outra, já que a revogação daquela decisão impunha que o título executivo fosse interpretado no modo e termos em que o foi pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

6.- O Venerando Acórdão decidiu que o título executivo comporta as seguintes obrigações:

a) condenação de todos os executados na construção de um depósito de água que tenha capacidade para armazenamento da plenitude da água;

b) no que concerne ao pedido de desimpedimento das obstruções e realização de obras que têm como pressuposto o armazenamento e a condução da plenitude da água;

7.- O Tribunal de 1.ª instância não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, e pretende fazer julgamento e reapreciar duplamente matéria que já se acha decidida nos autos.

8.- A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida, no mesmo processo, cujo objecto se insere no objecto da segunda decisão, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, verificando-se, no caso sub iudice, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil, que foi assim violado, na sua interpretação e aplicação.

9.- Mas também foi violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 733.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois que não existem quaisquer fundamentos para determinar a suspensão da execução.

10.- Está plenamente demonstrado, quer pelas fotos juntas ao processo, quer pela alegação dos Executados/Embargantes que os mesmos não pretendem cumprir o título executivo e, por isso, também não acatam o decidido pelo Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

11.- Sendo que o tanque de água demonstrado nas fotos permite lavar uma tulha de roupa suja, mas pouco mais que isso, não sendo esse o desiderato nem o âmago da transação.

            Os embargantes responderam, suscitando a inadmissibilidade do recurso (por não caber nas normas invocadas pelos recorrentes, sendo, aliás, uma dessas normas inexistente), devendo ser rejeitado. Sustentaram seguidamente a improcedência dos recursos.

            O(s) recurso(s) foi(ram) admitido(s) por despacho tabelar.

            Dada oportunidade aos embargados para se pronunciarem sobre a invocada inadmissibilidade dos recursos interpostos, estes sustentaram a sua admissibilidade.

Foi depois proferido despacho a admitir o recurso relativo à decisão que suspendeu a instância executiva, com os efeitos já fixados, e a não admitir o recurso relativo à decisão que julgou improcedente a excepção do caso julgado.

            Cabe, pois, avaliar o recurso admitido.

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

Assim, a questão a tratar corresponde à avaliação da existência de fundamento para a decretada suspensão da instância executiva.

III. Os factos relevantes constam do relatório elaborado.

            IV. 1. A suspensão da execução, por força da remissão derivada do art. 868º n.º3 do CPC, fica sujeita ao regime do art. 733º n.º1 do CPC, do qual, na parte relevante, resulta que o recebimento dos embargos suspende a execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução (al. c).

            A suspensão da execução depende assim, face ao regime legal, de dois pressupostos:

            - impugnação da exigibilidade ou liquidez da obrigação exequenda, e

- o juiz considerar justificada a suspensão sem prestação de caução.

2. Pesem embora os termos da formulação do segundo requisito, o que leva uma corrente a entender estar em causa um poder discricionário (interpretação que conduziria a que não fosse recorrível a decisão quanto a esse juízo, atento o disposto no art. 630º n.º1 do CPC – embora fosse recorrível com fundamento na falta de verificação dos pressupostos de tal poder discricionário ou na existência de desvio no uso do poder), tende-se a entender, jurisprudencialmente de forma prevalecente, que a avaliação tem que assentar em pressupostos indiciários justificantes (por isso também que a avaliação tem que ser precedida da audição da parte contrária), que sustentem a decisão, não pressupondo um poder de opção entre possibilidades alternativas valorativamente idênticas, em que a escolha ocorre perante circunstâncias casuísticas e em função dos fins do instituto (ou do processo civil)[1]. Não está em causa o prudente arbítrio do julgador (art. 152º n.º4 do CPC), sendo ainda manifesto que a decisão contende com direitos processuais das partes (desde logo o direito de prosseguir com a execução).

Assim, estão em causa requisitos distintos e aditivos, e por isso de verificação autónoma, sujeitos a verificação judicial, em si e no juízo final que sustentam.

3. Começando por avaliar o primeiro dos aludidos pressupostos, importa sedimentar a noção de exigibilidade relevante.

A exigibilidade da obrigação exequenda constitui requisito da execução, como directamente decorre do art 713° do CPC. Fala-se, a propósito, de condição da acção executiva. A lei processual não indica, porém, em que consiste a exigibilidade da obrigação mas os dados substantivos e o enquadramento processual da exigibilidade permitem delimitá-la.

Como deriva, em primeira linha, do citado art. 713º e do art. 715º do CPC, a exigibilidade a que estas normas se referem constitui uma característica intrínseca da obrigação exequenda, a qual tem de estar atestada pelo título executivo ou, em certos casos, que pode ser alcançada de forma preliminar na execução, característica aquela que revela a existência das condições que permitem exercer o direito de crédito e que assim se define por estar alcançado o momento a partir do qual pode ser reclamada a prestação. Asserção que também decorre dos art. 777º e ss. do CC, que associam directamente a exigibilidade ao momento a partir do qual é reclamável a realização da prestação.

Assim, a exigibilidade é antes de mais uma questão atinente ao momento ou tempo da prestação, no sentido de que se refere ao momento no qual ou a partir do qual pode o credor exigir o cumprimento (podendo deste ser reclamada a prestação correspondente). Ela tende, nestes termos, a ser comummente aferida pela situação da obrigação vencida ou cujo vencimento depende apenas de interpelação do devedor, quando não existam condições adicionais de exercício do direito de crédito (pois existem situações de inexigibilidade em que, contudo, a obrigação está já vencida[2]).

Simetricamente, a inexigibilidade verifica-se, em termos amplos, quando não decorreu o prazo certo aposto à obrigação (e estipulado em beneficio do devedor), mas também em todas as demais situações em que o credor não pode ainda exercer o direito à prestação (v.g. quando a prestação devida, já vencida embora, dependa ainda da realização prévia ou simultânea de prestação do credor ou de terceiro; quando seja oponível uma condição suspensiva; quando exista uma cláusula cum potuerit, a qual pressupõe a desmonstração da capacidade do devedor para poder ser exigida a prestação; quando o prazo seja indefinido nos termos do art. 777º n.º2 CC, devendo ser fixado pelo tribunal; ou, de forma mais geral, nas demais situações de mora do credor[3], ou ainda nas obrigações futuras). É nestes casos que surge a inexigibilidade enquanto obstáculo à exequibilidade da prestação[4] – e obstáculo meramente dilatório pois a obrigação existe e subsiste, e, superada a inexigibilidade, passa a ser reclamável, mesmo em termos coercivos.

Em termos substantivos, ocorre também inexigibilidade quando não ocorreu a interpelação na obrigação pura[5] (pois a mora só surge com a interpelação: art. 805º n.º1 do CC) mas esta não relevará em termos executivos pois, na execução, a interpelação ocorrerá com a citação - não podendo a acção seguir nestes casos a forma sumária, tendo que se iniciar com esta citação (v. art. 550º n.º3 al. a) do CPC), ficando assim em princípio excluída a inexigibilidade e garantida a executoriedade da obrigação.

4. Daqui se vê que, do ponto de vista da acção executiva, a exigibilidade constitui uma qualidade da obrigação cujo cumprimento pode ser reclamado: o credor pode exigir a prestação. Deste ponto de vista, a inexigibilidade não depende da existência ou inexistência do direito do credor, e da correspondente obrigação, nada tendo a ver com as condições de nascimento ou de extinção da obrigação. Estas condições serão impeditivas ou extintivas da obrigação, enquanto aquela exigibilidade apenas respeitará aos termos de exercício do direito de crédito. Tanto a exigibilidade como a inexigibilidade pressupõem o direito de crédito, com cuja causa de aquisição ou de extinção não contendem, relacionando-se apenas com a verificação, ou não, dos elementos que permitem exigir do devedor o cumprimento naquele momento (ou seja, respeitam apenas à faculdade de exigência da prestação).

É neste sentido estrito que, coerentemente, a exigibilidade vem usada nos citados art. 713º e 715º do CPC.

5. Esta delineada configuração da exigibilidade (como condição de exercício, não como pressuposto de existência ou subsistência, da obrigação) tem directa tradução no regime processual.

            Assim:

- a exigibilidade vem prevista em paralelo com a liquidação da obrigação, liquidação esta que visa apenas alcançar a determinação de obrigação preexistente e subsistente (art. 713º, 724º al. h) ou 733º n.º1 al. c) do CPC). Esta colocação da exigibilidade e da liquidação em paralelo significa, também à luz do regime dos art. 715º e 716º do CPC, que aquela exigibilidade se coloca no mesmo patamar da liquidez, enquanto condição da acção e não obstáculo à execução, tratando-se da exigibilidade em sentido próprio, enquanto vencimento da obrigação no sentido referido.

- o regime do art. 715º do CPC regula apenas a forma processual de alcançar a exigibilidade da prestação, independentemente da existência ou subsistência do direito à prestação, pelo que esta será questão distinta daquela.

            - o art. 729º al. e) e g) do CPC distingue claramente a exigibilidade e o cumprimento (facto extintivo da obrigação), revelando que se trata de conceitos não assimiláveis em termos processuais (especialmente em sede de oposição à execução por embargos).

- o art. 732º n.º6 do CPC distingue, no âmbito do caso julgado, entre existência e exigibilidade da obrigação, revelando que esta não se confunde com a extinção da obrigação, a qual provoca a não existência da obrigação.

- o regime do art. 726º n.º2 al c) e 4 do CPC também diferencia intrinsecamente o facto extintivo da obrigação, obstáculo liminar e inultrapassável da execução, da inexigibilidade, pois esta cabe na hipótese do n.º4 daquele artigo, postulando um despacho de aperfeiçoamento.

            - no âmbito da acção declarativa, a mesma noção (exigibilidade) vem usada para permitir a condenação futura (i. é, condenação para quando a prestação se tornar exigível), assim pressupondo um direito cujo exercício é precoce, ainda não vencido, coisa distinta da discussão da existência/subsistência da obrigação – art. ­­­610º do CPC.

Assim, a exigibilidade (condição de exercício) e o cumprimento da obrigação (impedimento de exercício, por ser facto extintivo) não se intersectam, constituindo realidades materiais e processuais distintas, com efeitos, em sede de embargos e quanto à suspensão da execução, também distintos.

6. O que se confirma ainda a partir de outro ponto de vista. O título executivo incorpora o direito à prestação mas não o incumprimento pois este não constitui condição de executoriedade do direito: a acção executiva não depende da alegação / demonstração do incumprimento. O cumprimento constitui excepção a opor à pretensão executiva (nos embargos, formalmente verdadeira contestação da pretensão executiva) mas não ao título executivo. A execução já supõe ou exige, porém, um direito em condições de ser oposto ao devedor (exigível), e esta condição tem que derivar do título, ou ser alcançada antes de se iniciar a fase executiva propriamente dita. Donde o regime dos art 713º e ss., dirigido a esse efeito. Mas assim também por aqui se vê que a extinção da obrigação (mormente pelo cumprimento) constitui questão estranha à exigibilidade – esta é condição da execução, aquela é obstáculo à execução.

7. Qualquer execução infundada (injusta) importa um risco para o executado. Porém, a dilação/suspensão da execução com base na defesa do executado representa por sua vez um risco para o credor. O legislador fixou a articulação dos interesses do exequente e do executado admitindo a suspensão da execução condicionada à prestação de caução.

Só em casos excepcionais permite que esta prestação de caução seja dispensada. A razão de ser desta dispensa estará na relativa fragilidade do título executivo, nas situações legalmente tipificadas, que põe em causa a viabilidade da execução. Assim, na hipótese da al. b) do n.º1 do art. 733º do CPC discute-se a consistência do próprio título. Na al. d) da mesma norma, o vício procedimental em causa também afecta a regularidade do título condenatório, e não a relação subjacente. E na hipótese em causa, é também a suficiência do título que se discute, por este não revelar todas as condições que lhe permitiam funcionar como suporte da cobrança coerciva (pois, como se disse, o título já devia incorporar a exigibilidade, ou ao menos estar em condições de ser por esta integrado de forma incidental, no início da execução). Nestes casos, a fragilidade do título executivo (que pode não incorporar devidamente todas as condições de exercício do direito), dada a sua essencialidade perante a execução, fragiliza também a pretensão executiva do exequente e justifica que a sua posição mereça menor tutela (mormente, no caso, dada a sua precipitação na cobrança do crédito: se existem dados que a indiquem, fragilizando o título executivo, justifica-se que a execução possa aguardar sem a prestação de caução).

Já a discussão sobre a própria obrigação cai fora destas hipóteses: nesse caso, o equilíbrio dos interesses alcança-se através do regime regra (suspensão com prestação de caução).

8. O exposto permite moldar a noção de exigibilidade que consta do art. 733º do CC, que, coerentemente, será conforme aos demais dados do sistema. Ela não contempla, assim, o alegado cumprimento da obrigação. Este cumprimento constitui facto extintivo da obrigação (v. art. 762º n.º1 do CC) e não condição do seu exercício, da sua exigibilidade. Quando se afirma que a prestação não é exigível por estar cumprida está-se a apelar a um sentido comum da expressão inexigibilidade que não corresponde ao seu sentido técnico-jurídico, usado no regime civil e processual civil: o credor não pode exigir (i. é, pedir o cumprimento) não porque a obrigação não esteja em condições de ser reclamada (não seja exigível) mas, diversamente, porquanto já não existe. Não se trata de inexigibilidade da prestação mas de inexistência do direito à prestação, já extinto.

9. Donde falhar o pressuposto primeiro da suspensão sem prestação de caução. Assim, o recurso terá que proceder, revogando-se o despacho recorrido, por não ser admissível a aplicação do regime do art. 733º n.º1 al. b) do CPC.

Mas, dado o oferecimento subsidiário da prestação de caução pelos executados, deverá ser o incidente respectivo desencadeado na primeira instância (não sendo este um aspecto onde seja cabível substituição).

10. As custas correm por conta dos executados, que decaem (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).

V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando o despacho recorrido que determinou a suspensão da execução no âmbito do art. 733º n.º1 al. c) do CPC (ou seja, sem prestação de caução), embora sem prejuízo da avaliação subsequente da pretensão de suspensão da execução mas com base na prestação de caução (pretensão igualmente deduzida pelos executados).

Custas pelos executados.

Notifique-se.

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

(…).     

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico.

[1] Embora por vezes sem discutir a questão (não suscitada), a jurisprudência entende que tem que existir uma alegação factual séria e consistente que suporte o juízo em causa, e, em recurso, (re)avalia esse juízo à luz das circunstâncias do caso - v. v. Acs. TRP proc. 602/14.8TBSTS-B.P1 ou TRE proc. 3447/18, estes expressos, ou TRP proc. 4698/19.8T8OAZ-B.P1, TRG proc. 6423/19.4T8VNF-B.G1 ou TRG proc. 1353/21.2T8BGC-B.G1 (todos em 3w.dgsi.pt).
[2] V.g. em situações subjacentes à excepção de não cumprimento.
[3] Em que a obrigação estará vencida mas não é exigível.
[4] Nestes termos, de forma geral, v. L. de Freitas, A acção executiva, Gestlegal 2024, pág. 113 e ss., Marco Gonçalves, Lições de processo civil executivo, Almedina 2024, pág. 186 e ss., J. Castro Mendes e T. Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL 2022, pág. 537, ou R. Pinto, A acção executiva, AAFDL 2023, pág. 229 e ss..
[5] Obrigação que é exigível mas não se venceu (só se vence com a interpelação) – art. 777º n.º1 do CC.