ELEVADORES
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário

I - Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 62/2013, de 10/05, independentemente do valor da dívida, mas também com a finalidade de conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00€, ainda que se trate de obrigação que não quadre no DL 62/2013.
II - Exercendo-se pretensão que consubstancia a exigência do cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor inferior a 15.000€ pode recorrer-se à injunção independentemente de não estar em causa ‘transacção comercial’ para efeitos do art. 3º, alínea b) do DL 62/2013, de 10/05, e de o demandado ser um consumidor (e não uma empresa, para os efeitos do art. 3º, alínea d) da Lei 62/2013, de 10/05).
III - O escopo e finalidade das prescrições presuntivas encontra-se na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo..
IV - Considerando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as prevêem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento.
V - Resultando das normas que regulam o condomínio da propriedade horizontal a obrigatoriedade de conservação e guarda dos documentos que, com facilidade, o habilitam a comprovar o pagamento dos serviços que lhe foram prestados, repugna ao direito e ao sentido de justiça enquadrar juridicamente no âmbito do regime da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do CC os créditos de que tal entidade seja titular passiva relativamente a serviços que lhe sejam prestados por terceiros fornecedores (comerciantes ou pessoas e entidades que exerçam profissionalmente uma indústria).
VI - O condomínio da propriedade horizontal não beneficia da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do CC relativamente às obrigações advindas de serviços que lhe sejam prestados para manutenção e conservação de coisas comuns.
VII - As prestações trimestrais a cargo do condomínio acordadas como contrapartida da obrigação de manutenção dos elevadores (que não a contrapartida ou preço devido por reparações) preenchem, a previsão da alínea g) do art. 310º do CC, encontrando-se sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos.
VIII - Os juros, convencionais ou legais, prescrevem no prazo de cinco anos (art. 310º, d) do CC).
IX - A estipulação de juros moratórios (que não remuneratórios) encontra-se sujeita ao disposto no nº 2 do art. 1146º do CC (art. 559º-A do CC).

Texto Integral

Apelação nº 12360/23.0YIPRT.P1


Relator: João Ramos Lopes
               Adjuntos: João Proença
               Alberto Taveira


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO


Apelante/apelada (autora): A... e B..., Ld.ª.

Apelado/apelante (réu): Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., ....

Juízo local cível da Maia (lugar de provimento de Juiz 3) - T. J. da Comarca do Porto.


*

      A... e B..., Ld.ª instaurou (em 7/02/2023) requerimento de injunção contra o Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., ..., no sentido de lhe ser paga a quantia de 13.919,84€, correspondendo 9.472,50€ a capital, 4.345,34€ a juros de mora e 102,00€ de taxa de justiça paga, sustentando a pretensão alegando que no exercício da actividade a que se dedica (conservação, manutenção, reparação e montagem de elevadores e escadas rolantes) celebrou com o demandando contratos de manutenção simples dos 4 elevadores instalado no edifício, prestando-lhe os serviços discriminados em facturas que junta (referentes, todas, a manutenções e intervenções), que ascendem ao valor global da quantia peticionada (com datas de emissão e vencimento que vão desde Julho de 2016 a Novembro de 2022), a que acrescem juros de mora.

         Deduziu oposição o réu, sustentando não só verificar-se excepção dilatória inominada de uso indevido ou inadequado do procedimento de injunção (por a pretensão da demandante não se enquadrar na injunção, considerando que o réu deve ser havido como consumidor, por as suas fracções se destinarem a habitação), como ainda invocando o pagamento de todas as facturas e, bem assim, a prescrição presuntiva quanto a todas as facturas vencidas até Setembro de 2021 (art. 317º, b) do CC) e a prescrição quanto a todas as facturas vencidas até Setembro de 2018 (art. 310º, g) do CC), bem como a prescrição do valor dos juros reclamados (art. 310º, d) do CC) e ainda a nulidade da cláusula contratual respeitante à taxa de juros de mora.

         Remetidos os autos a juízo, foi julgada improcedente a arguida excepção dilatória inominado do uso indevido do procedimento de injunção e, prosseguindo os autos os termos das acções especiais destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, entendeu aplicar-se, no caso, a prescrição presuntiva (presunção de cumprimento) estabelecida no art. 317º, b) do CC, quanto às facturas com vencimento até Janeiro de 2021 (e nessa parte julgou parcialmente improcedente a acção, por ter como cumprida a obrigação) e quanto ao mais julgou procedente a acção e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 5.012,05€, acrescida dos juros de mora à taxa legal para as obrigações comerciais desde a data de vencimento de cada uma das facturas bem como dos juros de mora à taxa contratual de 5%, até efectivo e integral pagamento.

         Apela a autora da sentença e o réu da decisão interlocutória que julgou improcedente a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção.

         A autora, impugnando a sentença, conclui as suas alegações nos seguintes termos:

1. Na, aliás, sentença recorrida entendeu-se que a todos os créditos em causa nestes autos seria de aplicar a presunção de pagamento estabelecida no art. 317º al. b) CC, não tendo sido aí considerada qualquer causa de suspensão do prazo aí previsto.

Ora,

2. Os créditos a que se referem as faturas que constituem os docs. 1, 3, 7, 8, 11 a 15, 17, 18, 22, 23, 28, 34 e 36 a 39 juntos com o requerimento de 3.11.2023 respeitam, como das mesmas consta expressamente, a contrapartidas devidas trimestralmente pelo Apelado à Apelante pela manutenção dos elevadores em apreço, nos termos do contrato que constitui o doc. 41 e das atualizações de preços comunicadas nos termos do mesmo que constituem os docs. 42 a 46 juntos com a mesma peça, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição é de 5 anos nos termos do art. 310º al. g) CC (sendo também de 5 anos o prazo de prescrição dos respetivos juros, nos termos da al. d) da mesma disposição) e nunca a presunção de pagamento prevista no art. 317º al. b) CC como erradamente foi considerado pela Mma. Juiz a quo.

3. Aos demais créditos em causa nestes autos, não referentes a manutenções mas, sim, a reparações, e que são os relativos às faturas que constituem os docs. 2, 4 a 6, 9, 10, 16, 19 a 21, 24 a 27, 29, 30 a 33, 35 e 40 juntos com o requerimento de 3.11.2023, é aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º CC uma vez que os condomínios, como é o caso do Apelante, não gozam da proteção conferida pelas prescrições presuntivas (neste sentido, v.g., Ac. RP de 11.10.2011 in proc. 151882/10.0YIPRT-A.P1 disponível em www.dgsi.pt).

4. Assim não se entendendo, deverá considerar-se que é aplicável a estes últimos créditos o vertido no art. 317º al. b) CC.

5. Para além disso, terá que atender-se a que, por força do estabelecido na Lei 1-A/2020 e na Lei 4-B/2021, todo os supra referidos prazos de prescrição estiveram suspensos, respetivamente, entre 9.3.2020 e 3.6.2020 e 22.1.2021 e 5.4.2021, isto é, durante 161 dias.

6. Tendo em conta que a injunção que deu origem aos presentes autos foi intentada em 7.2.2023, nos termos do art. 323º nºs 1 e 2 CC, a prescrição interrompeu-se decorridos que foram 5 dias sobre essa data, isto é, em 12.2.2023.

7. Daí resulta que:

- dos créditos respeitantes à manutenção dos elevadores do Apelado, apenas se encontram prescritos os vencidos em data anterior a 5.9.2017 (12.2.2023 menos 5 anos e 161 dias), isto é, dos créditos a que respeitam as faturas que constituem os docs. 1, 3, 7, 8, 11 a 15, 17, 18, 22, 23, 28, 34 e 36 a 39 juntos com o requerimento de 3.11.2023 e respetivos juros, apenas se encontram prescritos os relativos às que constituem os docs. 1 e 3 e respetivos juros;

- quanto aos demais créditos em causa nestes autos, que não referentes a manutenções mas sim a reparações, e que são os relativos às faturas que constituem os docs. 2, 4 a 6, 9, 10, 16, 19 a 21, 24 a 27, 29, 30 a 33, 35 e 40 juntos com o requerimento de 3.11.2023:

. ou se considera que lhes é aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º CC e, nessa medida, nenhum deles prescreveu;

. ou se considera que lhes é aplicável a prescrição (rectius, presunção de pagamento) prevista no art. 317º al. b) CC e, mesmo assim, tendo em conta que, como já vimos, a prescrição se interrompeu em 12.2.2023, apenas se encontrariam prescritos os créditos respeitantes à reparações dos elevadores do Apelado vencidos em data anterior a 5.9.2020 (12.2.2023 menos 2 anos e 161 dias), isto é, os relativos às faturas que constituem os docs. 2, 4 a 6, 9, 10, 16, 19 a 21 e 24 (e respetivos juros).

8. Porque assim é, deve ser alterada a decisão da matéria de facto por forma a que:

a) o ponto 5 dos factos dados como provados passe a ter a seguinte redação:

“5. O Réu, interpelado para proceder ao seu pagamento, não liquidou as seguintes

facturas:

- A11/17596 emitida em 29/09/16 vencida em 09/10/16 no valor de 67,62 €

- A11/19516 emitida em 28/03/17 vencida em 07/04/17 no valor de 6,99 €

- A11/21295 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21294 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21891 emitida em 03/10/17 vencida em 02/11/17 no valor de 197,48 €

- A11/22843 emitida em 02/01/18 vencida em 01/02/18 no valor de 601,93 €

- A11/22973 emitida em 26/01/18 vencida em 05/02/18 no valor de 168,58 €

- A11/23435 emitida em 19/03/18 vencida em 29/03/18 no valor de 56,58 €

- A11/23820 emitida em 03/04/18 vencida em 03/05/18 no valor de 601,93 €

- A11/24780 emitida em 03/07/18 vencida em 02/08/18 no valor de 601,93 €

- A11/25751 emitida em 03/10/18 vencida em 02/11/18 no valor de 206,97 €

- A11/26803 emitida em 03/01/19 vencida em 02/02/19 no valor de 20,32 €

- A11/27793 emitida em 02/04/19 vencida em 02/05/19 no valor de 20,32 €

- A11/27909 emitida em 04/04/19 vencida em 14/04/19 no valor de 58,28 €

- M/24 emitida em 01/07/19 vencida em 31/07/19 no valor de 20,32 €

- M/710 emitida em 01/10/19 vencida em 31/10/19 no valor de 20,32 €

- A11/28885 emitida em 11/10/19 vencida em 21/10/19 no valor de 52,58 €

- A11/28962 emitida em 31/10/19 vencida em 10/11/19 no valor de 8,33 €

- A11/29173 emitida em 17/12/19 vencida em 27/12/19 no valor de 71,03 €

- M/1557 emitida em 02/01/20 vencida em 01/02/20 no valor de 229,45 €

- M/2277 emitida em 03/04/20 vencida em 03/05/20 no valor de 31,97 €

- A11/30215 emitida em 27/07/20 vencida em 06/08/20 no valor de 55,21 €

- A11/30630 emitida em 30/10/20 vencida em 09/11/20 no valor de 55,21 €

- A11/30966 emitida em 21/12/20 vencida em 31/12/20 no valor de 61,29 €

- A11/31092 emitida em 13/01/21 vencida em 23/01/21 no valor de 61,29 €

- M/5226 emitida em 01/04/21 vencida em 01/05/21 no valor de 210,21 €

- A11/31571 emitida em 28/04/21 vencida em 08/05/21 no valor de 173,91 €

- A12/15 emitida em 28/06/21 vencida em 08/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/154 emitida em 21/07/21 vencida em 31/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/307 emitida em 24/08/21 vencida em 03/09/21 no valor de 61,29 €

- A12/401 emitida em 13/09/21 vencida em 23/09/21 no valor de 61,29 €

- M/6554 emitida em 01/10/21 vencida em 31/10/21 no valor de 630,65 €

- A12/568 emitida em 12/10/21 vencida em 22/10/21 no valor de 194,51 €

- M/7380 emitida em 03/01/22 vencida em 02/02/22 no valor de 431,36 €

- M/8278 emitida em 01/04/22 vencida em 01/05/22 no valor de 647,04 €

- M/9175 emitida em 01/07/22 vencida em 31/07/22 no valor de 647,04 €

- M/10087 emitida em 03/10/22 vencida em 02/11/22 no valor de 647,04 €

- A12/2395 emitida em 17/10/22 vencida em 27/10/22 no valor de 79,57 €”.

b) e a al. a) dos factos dados como não provados (que – aspecto que não tem relevância para o que se discute - em rigor deveria passar com formulação inversa para os factos dados como provados) passe a ter a seguinte redação:

“a) Ainda se encontram por liquidar as seguintes facturas:

- A11/16754 emitida em 01/07/16 vencida em 31/07/16 no valor de 585,42 €,

- A11/17714 emitida em 03/10/16 vencida em 02/11/16 no valor de 585,42 €”.

9. No caso de se entender que o art. 317º al. b) CC é aplicável aos créditos referentes a reparações nos elevadores do Apelado, sempre deveria a decisão da matéria de facto ser alterada por forma a que:

a) o ponto 5 dos factos dados como provados passe a ter a seguinte redação:

“5. O Réu, interpelado para proceder ao seu pagamento, não liquidou as seguintes facturas:

- A11/21891 emitida em 03/10/17 vencida em 02/11/17 no valor de 197,48 €

- A11/22843 emitida em 02/01/18 vencida em 01/02/18 no valor de 601,93 €

- A11/23820 emitida em 03/04/18 vencida em 03/05/18 no valor de 601,93 €

- A11/24780 emitida em 03/07/18 vencida em 02/08/18 no valor de 601,93 €

- A11/25751 emitida em 03/10/18 vencida em 02/11/18 no valor de 206,97 €

- A11/26803 emitida em 03/01/19 vencida em 02/02/19 no valor de 20,32 €

- A11/27793 emitida em 02/04/19 vencida em 02/05/19 no valor de 20,32 €

- M/24 emitida em 01/07/19 vencida em 31/07/19 no valor de 20,32 €

- M/710 emitida em 01/10/19 vencida em 31/10/19 no valor de 20,32 €

- M/1557 emitida em 02/01/20 vencida em 01/02/20 no valor de 229,45 €

- M/2277 emitida em 03/04/20 vencida em 03/05/20 no valor de 31,97 €

- M/5226 emitida em 01/04/21 vencida em 01/05/21 no valor de 210,21 €

- A11/31571 emitida em 28/04/21 vencida em 08/05/21 no valor de 173,91 €

- A12/15 emitida em 28/06/21 vencida em 08/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/154 emitida em 21/07/21 vencida em 31/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/307 emitida em 24/08/21 vencida em 03/09/21 no valor de 61,29 €

- A12/401 emitida em 13/09/21 vencida em 23/09/21 no valor de 61,29 €

- M/6554 emitida em 01/10/21 vencida em 31/10/21 no valor de 630,65 €

- A12/568 emitida em 12/10/21 vencida em 22/10/21 no valor de 194,51 €

- A11/30630 emitida em 30/10/20 vencida em 09/11/20 no valor de 55,21 €

- A11/30966 emitida em 21/12/20 vencida em 31/12/20 no valor de 61,29 €

- A11/31092 emitida em 13/01/21 vencida em 23/01/21 no valor de 61,29 €

- M/7380 emitida em 03/01/22 vencida em 02/02/22 no valor de 431,36 €

- M/8278 emitida em 01/04/22 vencida em 01/05/22 no valor de 647,04 €

- M/9175 emitida em 01/07/22 vencida em 31/07/22 no valor de 647,04 €

- M/10087 emitida em 03/10/22 vencida em 02/11/22 no valor de 647,04 €

- A12/2395 emitida em 17/10/22 vencida em 27/10/22 no valor de 79,57 €”.

b) e a al. a) dos factos dados como não provados (que – aspecto que não tem relevância para o que se discute - em rigor deveria passar com formulação inversa para os factos dados como provados) passe a ter a seguinte redação:

“a) Ainda se encontram por liquidar as seguintes facturas:

- A11/16754 emitida em 01/07/16 vencida em 31/07/16 no valor de 585,42 €,

- A11/17596 emitida em 29/09/16 vencida em 09/10/16 no valor de 67,62 €

- A11/17714 emitida em 03/10/16 vencida em 02/11/16 no valor de 585,42 €

- A11/19516 emitida em 28/03/17 vencida em 07/04/17 no valor de 6,99 €

- A11/21295 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21294 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/22973 emitida em 26/01/18 vencida em 05/02/18 no valor de 168,58 €

- A11/23435 emitida em 19/03/18 vencida em 29/03/18 no valor de 56,58 €

- A11/27909 emitida em 04/04/19 vencida em 14/04/19 no valor de 58,28 €

- A11/28885 emitida em 11/10/19 vencida em 21/10/19 no valor de 52,58 €

- A11/28962 emitida em 31/10/19 vencida em 10/11/19 no valor de 8,33 €

- A11/29173 emitida em 17/12/19 vencida em 27/12/19 no valor de 71,03 €

- A11/30215 emitida em 27/07/20 vencida em 06/08/20 no valor de 55,21 €”

Por outro lado,

10. No contrato celebrado entre Apelante e Apelado (que constitui o doc. 41 junto com o requerimento de 3.11.2023) consta uma cláusula (nº 8 da cláusula oitava) de acordo com a qual “Existindo atraso no pagamento das quantias devidas por via do estabelecido no presente contrato, o CLIENTE pagará à A..., sobre tais quantias, juros à taxa legal supletiva para as dívidas comerciais acrescida de nove porcento”.

11. A Mma. Juiz a quo considerou que essa cláusula não respeita o vertido no art. 1146º nº 1 CC aplicável ex vi arts. 559º-A CC e 102º §2 Código Comercial, na medida em que, na falta de garantia real, não podem ser estipulados pelas partes juros que excedam mais de 5% os juros legais.

12. Salvo melhor opinião, a Mma. Juiz a quo aplicou a norma errada pois, estando aqui em causa a estipulação de juros moratórios (e não de juros remuneratórios) deve aplicar-se o vertido no nº 2 do art. 1146º CC (e não o seu nº 1).

13. Daí que a estipulação de juros moratórios constante da referida cláusula seja válida.

14. Entendendo diferentemente a, aliás, douta sentença recorrida fez errada aplicação do vertido nos arts. 317º al. b) e 1146º nº 1 CC e violou o disposto nos arts. 309º, 310º als. g) e d), 317º al. b) e 1146º nº 2 CC e nas Leis 1-A/2020 e 4-B/2021 pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o Apelado a pagar à Apelante a quantia de € 8.301,66 ou, subsidiariamente, a quantia de € 7.742,48, consoante o alcance da alteração da decisão da matéria de facto, correspondente ao valor das faturas mencionadas no ponto 5 dos factos dados como provados, acrescida dos juros desde a data de vencimento de cada uma dessas faturas à taxa legal para as dívidas comerciais acrescida de 9%.

         O réu, pretendendo a revogação da decisão que julgou improcedente a invocada excepção dilatória e respondendo às alegações de recurso da autora, termina as suas alegações pelas seguintes conclusões:

         1. O R. não se conformando com a sentença proferida quanto aos factos provados vem dela interpor o competente recurso, que é de apelação que terá de ser com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, de acordo com o disposto no artº 644 nº 1 a), 645º nº 1 a) e 647º nº 1 do C. P. C.;

2. Vem o R. requer o aditamento os factos provados do seguinte: “O Condomínio R. é um condomínio essencialmente habitacional, conforme descrição da CR Predial junta sob doc nº 2 à contestação de onde se retira que o edifício é “composto por 6 blocos, sendo o 1º, 2º, 3º e 4º blocos, com 5 pisos, cave, destinada a garagens, rés-do-cão e 3 andares, para habitações, e o 5º e o 6º bloco, com 4 pisos, cave, destinada a garagens, rés-do-chão e 2 andares para habitações”;

3. Tal facto não foi impugnado pela A. e a sua prova apenas é admissível por documento escrito.

5. O R. não concorda com o teor da decisão interlocutória de 19.12.2023, vindo dela

interpor recurso de apelação nos termos do disposto nos arts. 644º nos. 3 e 4 do C. P. C.

6. A decisão final não pode subsistir caso proceda o recurso da interlocutória.

7. O R. não impugnou a decisão de 19.12.2024 nem o poderia ter feito pois não cabe

em nenhum das alíneas do nº 2 do artº 644º do C. P. C.

8. Foi o seguinte o despacho proferido:

Omissis  (transcrição do teor do despacho recorrido)

9. Na sua contestação, o R. invocou a exceção do erro na forma de processo.

10. De acordo com o teor do requerimento de injunção, a ação à margem referenciada foi apresentada contra o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..., ..., é relativa a uma obrigação emergente de transação comercial e não se trata de um contrato com consumidor.

11. O condomínio não é uma pessoa coletiva não estando, por isso, sujeito a inscrição no RNPC.

12. Dispõe o artº 3º do D. L. 62/2013 de 10 de Maio que “transação comercial” é “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”.

13. A alínea d) do mesmo preceito define “empresa” como sendo uma “entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares”.

14. Acresce que o condomínio de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal cujo fim é a habitação deve ser tido por consumidor.

15. Acresce que a alínea a) do artº 2º prescreve que “estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os contratos celebrados com consumidores”.

16. A noção de consumidor é a prevista na Lei de defesa do consumidor, artº 2º, que considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise obtenção de benefícios.

17. Em consequência do exposto, o pedido da A. não pode ser tutelado pela forma especial de processo de injunção.

18. O erro na forma de processo determina a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, ex vi nº 1 do artº 193º do C. P. C.

19. O que terá como resultado a absolvição do réu da instância.

II – DA RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES DE RECURSO DA A.

20. Foi a seguinte a decisão proferida nos presentes autos:

“Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, decidindo pela procedência parcial da acção:

i) Julgo procedente a excepção de prescrição relativamente às facturas descritas na alínea a) dos factos não provados.

ii) Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de €5.012,05 correspondente ao valor das facturas descritas no ponto 5. dos factos provados, acrescido dos juros de mora à taxa legal para as obrigações comerciais desde a data de vencimento de cada uma das facturas bem como dos juros de mora à taxa contratual de 5%, até efectivo e integral pagamento.

21. Considerou a douta sentença prescritas todas as faturas cujo pagamento era reclamado pela A., vencidas há mais de dois anos desde a data da citação, nos termos do disposto no artº 317º alínea b) do CC.

22. Mais considerou reduzir o os juros de mora reclamados peça A. aos resultantes da aplicação da taxa legal, acrescidos de 5%, de acordo com o disposto no artº 1146º nº 1 do C. C.

23. Cremos não haver qualquer reparo no que a estas questões da douta sentença proferida se refere.

24. Na verdade, o recente acórdão do STJ de 11.05.2023, proc nº 1080/21.0T8FNC.L1.S1 tomou posição sobre a questão da prescrição das faturas de que o condomínio é beneficiário: (…) “III. Assim, sendo, como é, a concepção e a actividade de um condomínio estranha ao desempenho de uma actividade comercial ou industrial, é-lhe aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto no artº 317º do Cód. Civil, não vingando a reserva ínsita na última parte do art. 317º al. b) do CC.

25. Nem se diga, como invoca a A. que as faturas relativas à manutenção e reparação de elevadores deverão ter tratamento, e prazos de prescrição, distintos.

26. Como referido, as presunções de curto prazo fundam-se na presunção de cumprimento.

27. “Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, a quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação”, como explica Almeida Costa , Direito das Obrigações, 3º ed., pág. 820.

28. Por último, requer a A. a alteração da decisão no que à aplicação da taxa de juros diz respeito.

29. Entende a A. não existir qualquer reparo, com aplicação ao presente caso do disposto no artº 1146º nº 1 sendo o valor de juros o da taxa legal, acrescido de 5% em virtude de não existir garantia real.

Em consequência do retro exposto, deverá:

a) Ser aditado aos factos provados que “ O Condomínio R. é um condomínio essencialmente habitacional, conforme descrição da CR Predial junta sob doc nº 2 à contestação de onde se retira que o edifício é “composto por 6 blocos, sendo o 1º, 2º, 3º e 4º blocos, com 5 pisos, cave, destinada a garagens, rés-do-cão e 3 andares, para habitações, e o 5º e o 6º bloco, com 4 pisos, cave, destinada a garagens, rés-do-chão e 2 andares para habitações”;

b) o recurso da decisão interlocutória de 19.12.2024 ser julgado procedente e declarada a excepção inominada de erro na forma de processo, com absolvição do R. da instância, Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se concede:

c) Que se mantenha a decisão proferida por sentença com todas as legais consequências, sendo julgado improcedente o recurso apresentado pela A., assim fazendo sã Justiça!

         A autora não contra-alegou ao recurso do réu.


*

         Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

         Da delimitação do objecto dos recursos

Considerando, conjugadamente, o despacho e sentença recorridos (que constituem, um e outra, o ponto de partida dos recursos) e as conclusões das alegações, as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:

a- no recurso da decisão interlocutória, apreciar se se verifica a excepção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção, como sustenta o réu apelante,

b- no recurso da sentença:

- apreciar se, como defende a apelante, o apelado não beneficia da presunção do cumprimento (por não poder julgar-se verificada hipótese que se integre na espécie prevista na alínea b) do art. 317º do CC), com a consequente alteração da decisão da matéria de facto (apreciação que também terá em atenção a alteração da decisão de facto pretendida pelo apelado),

- apreciar, caso se conclua não beneficiar o apelado da presunção de cumprimento quanto aos valores que a decisão apelada teve por satisfeitos por concluir pela existência de tal presunção, se se verifica a prescrição quinquenal, quer estabelecida quanto a prestações de capital na alínea g) do art. 310º do CC, quer estabelecida quanto aos juros pelo art. 310º, d) do CC (a decisão apelada, quanto às facturas que teve por cumpridas, não se pronunciou sobre tal invocada excepção, cumprindo assim a este tribunal, atento o disposto no nº 2 do art. 665º do CPC, apreciá-la – note-se que para tanto não é necessário recurso subordinado nem se se exige sequer ao apelado a ampliação do objecto do recurso[1]);

 - apreciar da validade da cláusula contratual concernente à estipulação de juros moratórios.


*

FUNDAMENTAÇÃO

*

            Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se, com interesse para a decisão:

Factos provados

1. A autora dedica-se à conservação, manutenção, reparação e montagem de elevadores e escadas rolantes.

2. No âmbito da sua atividade, a autora celebrou com o réu contratos de manutenção simples dos 4 elevadores instalado na Rua ..., ..., ....

3. Conforme previsto nesses contratos, a autora prestou ao réu os serviços (todos eles referentes a manutenções e intervenções) a que respeitam as seguintes faturas enviadas em devido tempo (isto é, logo após a data da sua emissão e antes da data do seu vencimento) ao réu no valor global de 9 472,50 €:

- A11/16754 emitida em 01/07/16 vencida em 31/07/16 no valor de 585,42 €,

- A11/17596 emitida em 29/09/16 vencida em 09/10/16 no valor de 67,62 €

- A11/17714 emitida em 03/10/16 vencida em 02/11/16 no valor de 585,42 €

- A11/19516 emitida em 28/03/17 vencida em 07/04/17 no valor de 6,99 €

- A11/21295 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21294 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21891 emitida em 03/10/17 vencida em 02/11/17 no valor de 197,48 €

- A11/22843 emitida em 02/01/18 vencida em 01/02/18 no valor de 601,93 €

- A11/22973 emitida em 26/01/18 vencida em 05/02/18 no valor de 168,58 €

- A11/23435 emitida em 19/03/18 vencida em 29/03/18 no valor de 56,58 €

- A11/23820 emitida em 03/04/18 vencida em 03/05/18 no valor de 601,93 €

- A11/24780 emitida em 03/07/18 vencida em 02/08/18 no valor de 601,93 €

- A11/25751 emitida em 03/10/18 vencida em 02/11/18 no valor de 206,97 €

- A11/26803 emitida em 03/01/19 vencida em 02/02/19 no valor de 20,32 €

- A11/27793 emitida em 02/04/19 vencida em 02/05/19 no valor de 20,32 €

- A11/27909 emitida em 04/04/19 vencida em 14/04/19 no valor de 58,28 €

- M/24 emitida em 01/07/19 vencida em 31/07/19 no valor de 20,32 €

- M/710 emitida em 01/10/19 vencida em 31/10/19 no valor de 20,32 €

- A11/28885 emitida em 11/10/19 vencida em 21/10/19 no valor de 52,58 €

- A11/28962 emitida em 31/10/19 vencida em 10/11/19 no valor de 8,33 €

- A11/29173 emitida em 17/12/19 vencida em 27/12/19 no valor de 71,03 €

- M/1557 emitida em 02/01/20 vencida em 01/02/20 no valor de 229,45 €

- M/2277 emitida em 03/04/20 vencida em 03/05/20 no valor de 31,97 €

- A11/30215 emitida em 27/07/20 vencida em 06/08/20 no valor de 55,21 €

- A11/30630 emitida em 30/10/20 vencida em 09/11/20 no valor de 55,21 €

- A11/30966 emitida em 21/12/20 vencida em 31/12/20 no valor de 61,29 €

- A11/31092 emitida em 13/01/21 vencida em 23/01/21 no valor de 61,29 €

- M/5226 emitida em 01/04/21 vencida em 01/05/21 no valor de 210,21 €

- A11/31571 emitida em 28/04/21 vencida em 08/05/21 no valor de 173,91 €

- A12/15 emitida em 28/06/21 vencida em 08/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/154 emitida em 21/07/21 vencida em 31/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/307 emitida em 24/08/21 vencida em 03/09/21 no valor de 61,29 €

- A12/401 emitida em 13/09/21 vencida em 23/09/21 no valor de 61,29 €

- M/6554 emitida em 01/10/21 vencida em 31/10/21 no valor de 630,65 €

- A12/568 emitida em 12/10/21 vencida em 22/10/21 no valor de 194,51 €

- M/7380 emitida em 03/01/22 vencida em 02/02/22 no valor de 431,36 €

- M/8278 emitida em 01/04/22 vencida em 01/05/22 no valor de 647,04 €

- M/9175 emitida em 01/07/22 vencida em 31/07/22 no valor de 647,04 €

- M/10087 emitida em 03/10/22 vencida em 02/11/22 no valor de 647,04 €

- A12/2395 emitida em 17/10/22 vencida em 27/10/22 no valor de 79,57 €

4. Conforme estipulado nos contratos outorgados entre autora e réu, no caso de mora do réu venciam-se juros à taxa legal supletiva para dívidas comerciais acrescida de 9%.

5. O réu, interpelado para proceder ao seu pagamento, não liquidou as seguintes facturas:

- M/5226 emitida em 01/04/21 vencida em 01/05/21 no valor de 210,21 €

- A11/31571 emitida em 28/04/21 vencida em 08/05/21 no valor de 173,91 €

- A12/15 emitida em 28/06/21 vencida em 08/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/154 emitida em 21/07/21 vencida em 31/07/21 no valor de 613,92 €

- A12/307 emitida em 24/08/21 vencida em 03/09/21 no valor de 61,29 €

- A12/401 emitida em 13/09/21 vencida em 23/09/21 no valor de 61,29 €

- M/6554 emitida em 01/10/21 vencida em 31/10/21 no valor de 630,65 €

- A12/568 emitida em 12/10/21 vencida em 22/10/21 no valor de 194,51 €

- M/7380 emitida em 03/01/22 vencida em 02/02/22 no valor de 431,36 €

- M/8278 emitida em 01/04/22 vencida em 01/05/22 no valor de 647,04 €

- M/9175 emitida em 01/07/22 vencida em 31/07/22 no valor de 647,04 €

- M/10087 emitida em 03/10/22 vencida em 02/11/22 no valor de 647,04 €

- A12/2395 emitida em 17/10/22 vencida em 27/10/22 no valor de 79,57 €

6. A Autora procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de 102,00€ pela entrega do requerimento de injunção.

7. O requerimento de injunção deu entrada em 07/02/2023.

Factos não provados

a) Ainda se encontram por liquidar as seguintes facturas:

- A11/16754 emitida em 01/07/16 vencida em 31/07/16 no valor de 585,42 €,

- A11/17596 emitida em 29/09/16 vencida em 09/10/16 no valor de 67,62 €

- A11/17714 emitida em 03/10/16 vencida em 02/11/16 no valor de 585,42 €

- A11/19516 emitida em 28/03/17 vencida em 07/04/17 no valor de 6,99 €

- A11/21295 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21294 emitida em 31/08/17 vencida em 10/09/17 no valor de 6,99 €

- A11/21891 emitida em 03/10/17 vencida em 02/11/17 no valor de 197,48 €

- A11/22843 emitida em 02/01/18 vencida em 01/02/18 no valor de 601,93 €

- A11/22973 emitida em 26/01/18 vencida em 05/02/18 no valor de 168,58 €

- A11/23435 emitida em 19/03/18 vencida em 29/03/18 no valor de 56,58 €

- A11/23820 emitida em 03/04/18 vencida em 03/05/18 no valor de 601,93 €

- A11/24780 emitida em 03/07/18 vencida em 02/08/18 no valor de 601,93 €

- A11/25751 emitida em 03/10/18 vencida em 02/11/18 no valor de 206,97 €

- A11/26803 emitida em 03/01/19 vencida em 02/02/19 no valor de 20,32 €

- A11/27793 emitida em 02/04/19 vencida em 02/05/19 no valor de 20,32 €

- A11/27909 emitida em 04/04/19 vencida em 14/04/19 no valor de 58,28 €

- M/24 emitida em 01/07/19 vencida em 31/07/19 no valor de 20,32 €

- M/710 emitida em 01/10/19 vencida em 31/10/19 no valor de 20,32 €

- A11/28885 emitida em 11/10/19 vencida em 21/10/19 no valor de 52,58 €

- A11/28962 emitida em 31/10/19 vencida em 10/11/19 no valor de 8,33 €

- A11/29173 emitida em 17/12/19 vencida em 27/12/19 no valor de 71,03 €

- M/1557 emitida em 02/01/20 vencida em 01/02/20 no valor de 229,45 €

- M/2277 emitida em 03/04/20 vencida em 03/05/20 no valor de 31,97 €

- A11/30215 emitida em 27/07/20 vencida em 06/08/20 no valor de 55,21 €

- A11/30630 emitida em 30/10/20 vencida em 09/11/20 no valor de 55,21 €

- A11/30966 emitida em 21/12/20 vencida em 31/12/20 no valor de 61,29 €

- A11/31092 emitida em 13/01/21 vencida em 23/01/21 no valor de 61,29 €.

b) O contrato celebrado entre autora e ré não permitiu qualquer negociação quanto aos seus termos e condições, limitando-se o réu a aderir e assinar o referido contrato.


*

         Fundamentação jurídica

A. Do recurso da decisão interlocutória – do invocado indevido recurso ao procedimento de injunção (com a consequente verificação de excepção dilatória inominada).

         Impugna o réu apelante o despacho apelado (que considerou não se verificar a arguida excepção dilatória inominada de indevido uso do procedimento de injunção) argumentando dever ser considerando consumidor e não uma empresa (é um condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal destinado a habitação), estando por isso, à luz do DL 62/2013, de 10/05 (arts. 2ª e 3º), excluída a possibilidade de recurso a tal procedimento, em consequência do que a autora não pode obter tutela para a sua pretensão recorrendo ao procedimento de injunção.

         Manifesta a improcedência do recurso.

         Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 62/2013, de 10/05, independentemente do valor da dívida (aquele regime referia-se ao DL 32/2003, de 17/02, que foi revogado por este DL 62/2013) mas também com a finalidade de conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00€, ainda que se trate de obrigação que não quadre no DL 62/2013.

         Assim sendo, é indiferente que nos autos não esteja em causa ‘transacção comercial’ para efeitos do art.  3º, alínea b) do DL Lei 62/2013, de 10/05, ou que o réu seja um consumidor (e não uma empresa, para os efeitos do art. 3º, alínea d) do DL 62/2013, de 10/05) – o que releva é que o valor da pretensão é inferior a 15.000€ e que consubstancia a exigência do cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato (através do procedimento vem a autora exigir judicialmente do réu o cumprimento de prestação pecuniária de que o réu é titular passivo e a autora titular activa cuja fonte é um contrato entre ambos celebrado – vem exigir o pagamento do preço/retribuição de serviços contratados).

         Nenhuma razão existe, pois, para considerar inadequado o recurso ao procedimento de injunção[2].         

Improcede, pois, a apelação do réu com a consequente manutenção do despacho recorrido.

B.  Da prescrição presuntiva.  Da presunção de cumprimento – beneficia ou não o apelado condomínio da presunção de cumprimento estabelecida no art. 317º, b) do CPC.

Importa apreciar se o apelado beneficia ou não, relativamente aos créditos peticionados (que se situem no espaço cronológico previsto na norma), da presunção de cumprimento estabelecida no art. 317º, b) do CPC, ponderando as razões justificativas (fundamentos) do instituto – dito doutra forma, importa apurar se considerando o pensamento normativo subjacente ao seu estabelecimento deve arredar-se a aplicação da presunção de cumprimento nas situações em que os fundamentos que justificam a sua previsão não se mostrem presentes, seja porque se trata de situação em que não é usual o pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e, pelo contrário,  é regra (ou até dever legalmente consagrado) a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento (ou dos documentos que demonstrem o pagamento)[3].

A prescrição presuntiva consubstancia-se numa presunção de cumprimento da obrigação a favor do devedor (trata-se de figura que pertence ao direito substantivo mas cujo efeito se repercute na definição da parte à qual incumbe o ónus de provar o cumprimento da obrigação[4] – a sua repercussão imediata verifica-se a nível da prova e não da alteração da ordem jurídica[5]), fazendo impender sobre o credor o ónus de prova do não cumprimento e confrontando-o com limitações ao nível do direito probatório – no art. 312º do CC o legislador considera que nas situações tipificadas nos artigos 316º e 371º do CC, o ‘decurso do prazo presume o cumprimento, não necessitando o devedor de provar o facto extintivo’; a presunção de cumprimento, ‘verdadeiro ‘favor debitoris, não se baseia, como a prescrição extintiva, na inércia do devedor e, em rigor, em razões de certeza jurídica, mas no pressuposto de que, em atenção à conformação (binómio sujeitos-conteúdo) de certas obrigações e aos usos do tráfico jurídico, o credor é célere na reclamação do crédito e o devedor cumpre num prazo breve, sem exigir, ou pelo menos, guardar por muito tempo o respectivo documento de quitação’[6] (os créditos previstos nas situações tipificadas dos artigos 316º e 317º do CC são normalmente reclamados a curto prazo pelo credor, uma vez que resultam da sua actividade profissional, da qual vive, sendo também em regra, satisfeitos com prontidão pelo devedor, por corresponderem, as mais das vezes, a necessidades repetidas da vida quotidiana[7], concernindo a obrigações usualmente satisfeitas sem que, em regra, se exija recibo de quitação ou se conserve um tal documento por muito tempo – a lei presume, em tais casos, e face ao decurso de determinado período temporal sobre o nascimento da obrigação, que o pagamento foi efectuado pelo devedor, dispensando-o da sua prova, já que esta poderia ser-lhe difícil ou até impossível, dada a ausência de documento de quitação, quer pela sua não emissão, quer pela circunstância de tal documento não ter sido conservado[8]).

O decurso do período temporal legalmente previsto implica (quanto aos créditos sujeitos à prescrição presuntiva) se infira o cumprimento da obrigação a que o devedor estava adstrito: decorrido o prazo legal a lei presume que o pagamento está efectuado (em atenção à circunstância de, por via de regra – face à normalidade das coisas e à experiência da vida – não ser exigível quitação ou, pelo menos, não ser o recibo ou documento de quitação conservado pelo devedor durante muito tempo[9]), dispensando o devedor da respectiva prova – o direito (crédito) não se extingue com o decurso do prazo, como nas prescrições extintivas (ao beneficiário da prescrição presuntiva a lei não faculta a recusa do cumprimento da prestação ou a oposição ao exercício do direito prescrito), estabelecendo a lei unicamente uma presunção iuris tantum de que o devedor realizou a prestação a seu cargo (ou seja, as prescrições presuntivas protegem-no ‘da dificuldade de prova do pagamento’ de ‘obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e em relação às quais não é costume exigir recibo de quitação’ ou em que um tal documento não é usualmente conservado por muito tempo, dispensando-o da prova do cumprimento, que de acordo com as regras gerais da repartição do ónus de prova lhe caberia, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, deslocando-se o ónus de prova do não pagamento para o credor[10]).

Presunção de cumprimento pelo decurso do prazo que só pode ser ilidida por confissão do devedor originário (art. 313º do CC)[11] – atento o seu fundamento (proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo), ‘não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova’, exigindo-se por isso que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor[12]; o credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções iuris tantum (art. 350º, nº 2 do CC), ‘não pode ilidir a presunção provando que, afinal, o devedor nada pagou’, pois que apenas o ‘próprio devedor, caindo em si, o poderá fazer’ por confissão[13].

Dispensa de prova do cumprimento (porque legalmente presumido) que pretende salvaguardar o devedor da dificuldade ou impossibilidade de prova, dada a ausência (em regra) de documentação de quitação (quer pela sua não emissão, quer pela circunstância de tal documento não ter sido conservado)[14].

Deve, pois, reconhecer-se que ‘o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova – não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, certamente inspirado na teoria das normas que preside ao estabelecimento das regras da repartição do ónus da prova (assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real), determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra (e não excepção) no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342º, nº 1 e 2 do CC) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação que as regras da normalidade do comércio jurídico têm por efectuado (e de acordo com as quais se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo)’[15].

O ‘escopo e finalidade (razão de ser) das prescrições presuntivas encontra-se, assim, na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo[16] – foi precisamente ‘para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo que as prescrições presuntivas foram criadas[17]’.[18]

Em consideração a esta sua ratio, a jurisprudência dominante tem vindo a entender não ser a prescrição presuntiva compatível com ‘atividades (p. ex., certas empreitadas duradouras de construção civil ou prestação de serviços de limpeza a condomínios) que geram créditos cuja natureza não favorece a tutela dos débitos correspetivos’[19] – razão que serve de justificação e argumento à corrente jurisprudencial que, v. g., rejeita a aplicabilidade da presunção de cumprimento constante da alínea b) do art. 317º do CC aos créditos das empreitadas realizadas em imóveis[20] (pois nestes contratos nem é usual o pagamento imediato ou em curto prazo – a maioria das vezes o pagamento é feito em prestações espaçadas no tempo –, nem é usual que o devedor não exija e conserve documento de quitação, desde logo face aos valores implicados).

         Justifica-se assim se considere não ser aplicável o regime da prescrição presuntiva quando esteja subjacente ao crédito judicialmente exigido uma obrigação relativamente à qual é usual, contra o pagamento, emitir-se documento de quitação e bem assim quando é expectável (quer porque é usual e regra, quer porque é dever legal) que o devedor proceda à guarda e conservação de tal recibo de quitação – designadamente em casos em que o devedor deve ter a preocupação de exigir o recibo comprovativo do pagamento e de o conservar no seu arquivo contabilístico, mais ou menos organizado.

         A inaplicabilidade do regime da prescrição presuntiva em tais circunstâncias assenta na consideração de que nenhuma tutela especial demanda o devedor, pois não corre o risco de ter de cumprir duas vezes (por estar impedido de comprovar, com o documento de quitação, a satisfação da obrigação) – nestes casos o devedor não tem qualquer dificuldade de prova do pagamento, pois que procede (seja por tal ser usual, seja por se tratar de dever legal) à conservação da contabilidade e, logo, à guarda dos recibos de quitação concernentes aos pagamentos feitos no exercício da sua actividade.

         Ainda que não possa confundir-se o condomínio da propriedade horizontal (aqui demandado) com o administrador, certo é que este é um órgão daquele, cumprindo-lhe (enquanto organismo daquele ente), além do mais (e desde a alteração introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, às alíneas d), j) e m) do ao art. 1436º do CC – actuais alíneas d), l) e n) do art. 1436º do CC), efectuar as despesas comuns (pagar os débitos relativos às coisas comuns – devem presumir-se que os elevadores são partes comuns, nos termos do art. 1421º, nº 2, b) do CC), prestar contas à assembleia de condóminos e guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

Resultando das normas que regulam o condomínio da propriedade horizontal a obrigatoriedade de conservação e guarda dos documentos que, com facilidade, o habilitam a comprovar o pagamento dos serviços que lhe foram prestados – desde 1994 que a lei impõe que tal entidade disponha e conserve os documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações (são guardados e mantidos pelo administrador – mas este é um órgão administrativo daquele) –, ‘repugna ao direito e ao sentido de justiça enquadrar juridicamente no âmbito do regime da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do CC os créditos de que tal entidade seja titular passiva relativamente a serviços que lhe sejam prestados por terceiros fornecedores (comerciantes ou pessoas e entidades que exerçam profissionalmente uma indústria)’[21].

De concluir, assim[22] – «cumprindo o desiderato exigido à jurisprudência (a jurisprudência, enquanto ‘ciência interpretativa, encerra em si pensamento normativo de realização do direito, correspondente às expectativas prático-sociais dos sujeitos, realizando o direito na solução do caso concreto com a consciência jurídica geral, com as expectativas jurídico-sociais de validade e justiça’, pois só ‘assim a justiça será o fundamento necessário da interpretação jurídica’[23]), interpretando a ‘norma em referência à unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1 do Código Civil), frente ao «Princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica»’, uma unidade ‘intrinsecamente coerente a ser interpretada em projecção da ideia de direito, tradutora de uma concebida ordem social justa, que a fundamenta’, sempre cuidando de evitar solução injusta no resultado (solução injusta no resultado que não pode ser entendida como vontade da lei – art. 9º, nº 3 do Código Civil) e, acima de tudo, na aplicação dialética do facto à norma, atender, mais do que à ratio legis, à ratio iuris[24] –, que não beneficia da presunção de cumprimento estabelecida no art. 317º, b) do CC o devedor que, possuindo (por imposição da lei) contabilidade organizada, tem o dever de registar e manter em arquivo os pagamentos efectuados[25]» (ou como é o caso dos autos, o condomínio, que tem o dever legal de dispor e conservar os documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações) - o «entendimento contrário representaria uma intolerável (atentas as expectativas jurídico-sociais de validade e justiça) concessão à introdução de desproporção e desequilíbrio nas regras da repartição do ónus de prova (com perversos resultados na aplicação da justiça) – inverter-se-ia o ónus da prova favorecendo, injustificadamente, devedor que de tal ajuda não necessita»[26].

         Estando o condomínio habilitado a comprovar, com facilidade, os pagamentos dos serviços que lhe hajam sido prestados (exibindo os recibos de quitação ou documentos comprovativos do pagamento), não se justifica que beneficie da protecção que através da prescrição presuntiva a lei confere ao consumidor comum relativamente àquelas obrigações geradas de relações da vida quotidiana e de cujo pagamento não é usual guardar ou sequer exigir quitação.

         De afirmar, pois, que o condomínio da propriedade horizontal não beneficia da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do C.C. relativamente às obrigações advindas de serviços que lhe sejam prestados para manutenção e conservação de coisas comuns[27] (como é o caso dos serviços de manutenção e reparação a elevadores).

         Não beneficiando o demandado condomínio da presunção de cumprimento, valendo a regra geral quanto ao ónus de prova do cumprimento (em acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação, a prova do cumprimento, enquanto facto extintivo da obrigação, cabe ao demandado – art. 342º, nº 2 do CC), nem tendo logrado provar o cumprimento (atente-se que na decisão apelada não se considerou provado que o réu tenha pago qualquer das facturas – tão só se considerou que o réu não pagou algumas delas, o que se mostra irrelevante, considerando não caber ao autor, afastada a presunção, a prova do não cumprimento), não pode ter-se a obrigação extinta pelo cumprimento.

         Deixa-se consignado ser irrelevante à decisão apreciar a impugnação dirigida (quer pelo autor, quer pelo réu) à decisão de facto.

         C. Da prescrição quinquenal – prestações periodicamente renováveis (art. 310º, g) do CC) e juros (art. 310º, d) do CC).

         Porque se conclui que o réu apelado não beneficia da presunção de cumprimento quanto às ‘facturas que se venceram nos dois anos antes da data da citação’ (facturas descrita na alínea a) dos factos não provados), relativamente às quais a decisão recorrida entendeu estarem abrangidas pela presunção de cumprimento (ainda que com esse fundamento, ao invés de ter a obrigação extinta por cumprimento presumido, entendeu a decisão mostrarem-se tais créditos da autora prescritos), impõe-se apreciar e conhecer (o que na decisão recorrida se não apreciou – estava prejudicado) da invocada prescrição extintiva da obrigação, à luz do art. 310º, g) do CC (como se referiu, a este tribunal cabe conhecer e decidir da invocada excepção).

         A prescrição (prescrição extintiva, por contraposição à prescrição presuntiva) é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário, qual seja o decurso do tempo, determinando a paralisação de direitos sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem justificação legítima, durante lapso de tempo fixado na lei, conferindo ao beneficiário dela o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida[28] – completado o prazo de prescrição sem que o titular do direito tenha praticado os actos necessários e com virtualidade de obstar àquela, interrompendo-a, pode o devedor, nos termos do art. 304º, nº 1 do CC, recusar a prestação ou opor-se ao exercício do direito.

Entenda-se a prescrição como causa de extinção dos direitos ou como instituto que se limita a conferir ao beneficiário o poder jurídico de recusar o cumprimento[29], certo é que assume natureza de excepção que permite ao devedor/responsável recusar, fundadamente, o cumprimento da obrigação (art. 304º, nº 1 do CC).

Três as notas essenciais do instituto: i) o efeito paralisador dos direitos; ii) o não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular, e iii) o decurso de um certo lapso de tempo[30].

A prescrição assenta num facto jurídico não negocial: o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer[31].

Trata-se de um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o fundamentar também uma ponderação de justiça – a prescrição arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho brocardo latino ‘dormientibus non succurrit jus’ e assim, embora visando satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e desse modo, proteger o interesse do sujeito passivo, atende ao desinteresse ou inércia negligente do titular do direito; a inércia do titular do direito conjuga-se com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto[32].

Sendo diversas as razões justificativas e os interesses nem sempre convergentes que confluem para fundamentar o instituto (interesses multifacetados e várias razões justificativas[33], que se estendem desde a presunção da renúncia do credor à sanção da negligência do credor, passando pela consolidação da situação de facto, necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos e de promover a oportuno exercício dos direitos), poderá assentar-se que ela se justifica, numa ‘primeira linha, em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça’[34].

         Além do prazo ordinário (art. 309º do CC), estabelece a lei prazos de prescrição mais curtos, mormente prazos quinquenais (art. 310º do CC) – a ‘ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor’[35]; trata-se de ‘evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, juros ou outras prestações periódicas’[36].

         Prestações periódicas que a lei sujeita a prescrição quinquenal são as prestações periodicamente renováveis (alínea g) do art. 310º do CC) – a característica da periodicidade é necessária mas não suficiente para a considerar compreendida na previsão, pois para tanto (estar incluída na norma) deve ‘constituir um acessório de um débito principal, no sentido de que para se verificar essa acessoriedade é suficiente que as prestações periódicas dependam de uma única relação jurídica, que cada uma delas tenha autonomia e que a extinção do direito à prestação singular não seja idónea a determinar a extinção da relação jurídica.’[37]

         As prestações periódicas renováveis – ao contrário das obrigações fraccionadas ou repartidas, cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação é previamente fixado sem dependência da duração da relação contratual (como no caso do pagamento do preço a prestações) – dependem do factor tempo (a relação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação): são prestações respeitantes a relações de execução continuada (em que o cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo) ou prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo, que se renovam, em prestações singulares ao fim de períodos consecutivos, encontrando-se idealmente ligadas ou adstritas às diversas fracções de tempo em que é possível dividir a sua duração, gozando as prestações de independência entre si[38].

         A relação contratual estabelecida entre as partes revela um contrato de execução continuada – a autora comprometeu-se a manter os elevadores da ré (e a proceder a reparações que se mostrassem necessárias), mediante a contrapartida da remuneração acordada, a pagar pelo réu trimestralmente (como resulta da ponderação das facturas A11/16754, emitida em 01/07/16, vencida em 31/07/16, A11/17714, emitida em 03/10/16, vencida em 02/11/16, A11/21891, emitida em 03/10/17, vencida em 02/11/17, A11/22843, emitida em 02/01/18, vencida em 01/02/18, A11/23820, emitida em 03/04/18, vencida em 03/05/18, A11/24780, emitida em 03/07/18, vencida em 02/08/18, A11/25751, emitida em 03/10/18, vencida em 02/11/18, A11/26803, emitida em 03/01/19, vencida em 02/02/19, A11/27793, emitida em 02/04/19, vencida em 02/05/19, M/24, emitida em 01/07/19, vencida em 31/07/19, M/710, emitida em 01/10/19, vencida em 31/10/19,  M/1557, emitida em 02/01/20, vencida em 01/02/20, M/2277, emitida em 03/04/20, vencida em 03/05/20, M/5226 emitida em 01/04/21, vencida em 01/05/21, M/6554, emitida em 01/10/21, vencida em 31/10/21, M/7380, emitida em 03/01/22, vencida em 02/02/22, M/8278, emitida em 01/04/22, vencida em 01/05/22, M/9175, emitida em 01/07/22, vencida em 31/07/22 e M/10087, emitida em 03/10/22, vencida em 02/11/22).

Trata-se, pois, a prestação a cargo do réu relativa à contrapartida quanto à manutenção dos elevadores (que não a contrapartida ou preço devido pelas várias reparações a que se referem as outras facturas elencadas nos factos provados e acima não mencionadas – quanto a essas não vale a norma em apreciação, pois não estamos perante prestações periódicas renováveis, antes perante prestação que é o sinalagma de prestação instantânea, correspondente à reparação efectuada pela autora), de prestação duradoura, dependente daquela única relação jurídica (cada uma de tais prestações constitui sinalagma da obrigação da autora de, ao longo do tempo, cuidar da manutenção dos elevadores), com autonomia face a cada uma das demais prestações trimestrais, cuja extinção singular não é idónea a determinar a extinção das demais.

         Preenchem, pois, tais prestações (a que aludem as facturas A11/16754, A11/17714, A11/21891, A11/22843, A11/23820, A11/24780, A11/25751, A11/26803, A11/27793, M/24, M/710, M/1557, M/2277, M/5226 M/6554, M/7380, M/8278, M/9175 e M/10087), como reconhece, aliás, a apelante (reconheceu-o já no articulado em que respondeu à arguida excepção e renova tal reconhecimento na alegação de recurso), a previsão da alínea g) do art. 310º do CC, pelo que se lhes aplica o prazo de prescrição de cinco anos.

         Prazo de prescrição que iniciado no respectivo vencimento se interrompe nos termos do art. 323º, nº 1 e 2 do CC – tendo a causa sido interposta em 7/02/2023 e não tendo a citação sido efectuada nos cinco dias posteriores, por causa não imputável à autora, tem-se a prescrição por interrompida a 12/02/2023 (decorridos cinco dias sobre a propositura da causa).

         Ponderando ainda, como nota a apelante, a suspensão dos prazos de prescrição entre 9/3/2020 e 3/06/2020 (noventa dias), por força do art. 7º, nº 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19/03, e entre 22/01/2021 e 5/04/2021 (setenta e dois dias), nos termos do art. 6º-B, nº 3 e 4 da Lei 4-B/2021, de 1/02)[39], ou seja, durante 162 dias, só estariam prescritas as facturas relativas ao contrato de manutenção que, à data de 12/02/2023, fossem devidas há mais de cinco anos e cento e sessenta e dois dias.

         Assim, ponderando as datas de emissão e vencimento das facturas relativas à remuneração acordada para pagar (trimestralmente) a manutenção dos elevadores (facturas acima elencadas quanto ao seu número, data de emissão e data de vencimento), constata-se que apenas as facturas A11/16754 (emitida em 01/07/16 e vencida em 31/07/16) e A11/17714 (emitida em 03/10/16, vencida em 02/11/16) se mostram prescritas – à data em que se considera interrompida a prescrição mostrava-se já integralmente decorrido o prazo quinquenal de prescrição, acrescido do tempo em que o seu decurso esteve suspenso ex vi legis; quanto a todas as demais (relativas à remuneração trimestral acordada como contrapartida da manutenção dos elevadores) o prazo de prescrição (acrescido do período de suspensão) não se mostrava ainda decorrido aquando do facto interruptivo da prescrição (facturas emitidas e de vencimento posterior a Outubro de 2017).

         Do exposto, resulta que o réu pode recusar (art. 304º, nº 1 do CC) o cumprimento das facturas A11/16754 (emitida em 01/07/16 e vencida em 31/07/16, no valor de 585,42€) e A11/17714 (emitida em 03/10/16, vencida em 02/11/16, no valor de 585,42€), impendendo já sobre si o dever de proceder ao pagamento de todas as demais (no valor global de 8.301,66€).

Pode também o réu recusar o pagamento dos juros vencidos há mais de cinco anos (e cento e sessenta e dois dias, atenta a suspensão dos prazos de prescrição acima referidos), nos termos da alínea d) do art. 310º do CC – ou seja, porque o réu pode recusar o pagamento dos vencidos há mais de cinco anos e cento e sessenta e dois dias (os juros vencem-se dia a dia, pelo que devem ter-se por prescritos os que se tiverem vencido para lá do prazo de prescrição – cinco anos –, acrescido do tempo em que o prazo de prescrição, por força de disposição legal, esteve suspenso), são devidos os juros sobre o capital em dívida em cada uma das facturas referidas no facto provado número 3 com vencimento posterior a Setembro de 2017 (factura A11/21294, vencida em 10/09/2017) desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, e ainda juros sobre as facturas A11/17596, A11/19516 e A11/21295, referidas no facto provado número 3, calculados sobre o montante de cada uma delas e desde a data de 2/09/2017 (ou seja, cinco anos e cento e sessenta e dois dias antes da data de 12/02/2023 em que ocorreu a interrupção da prescrição)

         D. Da validade da cláusula contratual concernente à estipulação de juros moratórios.

         A decisão apelada considerou que a cláusula contratual que estipulava, para o caso de mora do réu, ser devido o pagamento de juros à taxa legal supletiva para as dívidas comerciais acrescida de nove porcento (ver o facto provado número 4) é usurária, face ao disposto no art. 1146º do CC, aplicável por força do art. 559º-A do CC.

         Insurge-se a autora apelante contra o assim decidido, argumentando que à situação dos autos (estipulação convencional de juros em caso de mora, não de juros remuneratórios) não quara o nº 1 do art. 1146º do CC, antes o nº 2 do preceito, que prevê a possibilidade de se convencionar para a mora taxa correspondente a sete ou nove porcento acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.

         Assiste razão à apelante.

         Não se questiona que, como entendido na decisão apelada, à estipulação contratual em causa seja aplicável, por força do art. 559º-A do CC, o disposto no art. 1146º do CC.

Porém, porque não está em causa qualquer estipulação de juros remuneratórios (como é caso dos juros remuneratórios do mútuo oneroso – art. 1145º, nº 1 do CC), não tem aplicação o nº 1 do art. 1146º do CC, antes o nº 2 do preceito, aplicável à indemnização moratória.

Assim, porque no caso não existe garantia real, não é havida como usurária a convencionada taxa de 9% acima dos juros legais – essa a taxa correspondente ao limite máximo admitido pela lei para a indemnização moratória convencionada pelas partes, caso não exista garantia real.

         E. Síntese conclusiva.

Atento o exposto, improcede a apelação do réu e procede a apelação da autora, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:

- em julgar improcedente a apelação do réu, mantendo o despacho recorrido,

- em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença apelada, em condenar o réu apelado a pagar à autora apelante a quantia de oito mil trezentos e um euros e sessenta e seis cêntimos (8.301,66€), acrescida de juros de mora à taxa convencionada (taxa legal supletiva aplicável aos créditos de empresas comerciais acrescida de 9%) a calcular sobre o capital em dívida em cada uma das facturas referidas no facto provado número 3 com vencimento posterior a posterior a Setembro de 2017, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, e ainda juros sobre o valor de cada uma as facturas A11/17596, A11/19516 e A11/21295, referidas no facto provado número 3, desde a data de 2/09/2017 e até integral pagamento.

Custas das apelações pelo réu, sendo as custas da acção da responsabilidade de ambas as partes na proporção do decaimento resultante da presente decisão.


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Porto, 10/09/2024


(por opção do signatário, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes

João Proença

Alberto Taveira


___________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 130 e 131.
[2] Cfr., neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 11/09/2023 (Teresa Fonseca), no sítio www.dgsi.pt.
[3] Questão que o relator do presente tratou no acórdão desta Relação de 23/02/2012, proferido no processo nº 154791/10.9YIPRT-A.P1, publicado no sítio www.dgsi.pt.
Questão também tratada pelo relator no acórdão de 7/02/2023, proferido no processo nº 1425/21.3T8VCD.P1 (ainda que neste caso não tendo como objecto dívida de condomínio), também publicado no sítio www.dgsi.pt
Seguir-se-á de perto a linha argumentativa ali expendida.
[4] José Dias Marques, Prescrição Extintiva, 1953, p. 49.
[5] Acórdão da Relação do Porto de 13/9/2018 (Araújo de Barros), no sítio www.dgsi.pt.
[6] José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), anotação ao artigo 312º, pp. 758/759.
[7] Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, p. 393.
[8] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 45 e in RLJ, Ano 103, p. 254 e RLJ, Ano 109, p. 246.
[9] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 795.
[10] Acórdão do STJ de 9/02/2010 (Garcia Calejo), no sítio www.dgsi.pt.
[11] Presunção por isso referida como ‘sui generis’ – Raquel Rei, As Prescrições Presuntivas’, separata de Francisco Salgado Zenha - Liber Amicorum, 2003, p. 627, apud José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil (…), p. 760. 
[12] P. ex., Pires de Lima e Antunes Varela (com a colaboração de Henrique Mesquita), Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 280.
[13] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral (Legitimidade, representação, prescrição, abuso do direito, colisão de direitos, tutela privada e provas), 2011 (2ª reimpressão da edição de Maio/2005), p. 181.
[14] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 45 e in RLJ, Ano 103, p. 254 e RLJ, Ano 109, p. 246.
[15] Cfr. o citado acórdão da Relação do Porto de 23/02/2012 proferido no processo nº 154791/10.9YIPRT-A.P1, cuja argumentação se vem seguindo de perto.
[16] A. Varela, RLJ, Ano 103, p. 254; e Almeida Costa, Direito das Obrigações (…), p. 795.
[17] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 51.
[18] Cfr., ainda, o citado acórdão da Relação do Porto de 23/02/2012 proferido no processo nº 154791/10.9YIPRT-A.P1.
[19] José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral (…), anotação ao art. 317º, p. 765.
[20] V. g., acórdão da Relação do Porto de 15/04/2004 (Fernando Batista), acórdãos da Relação de Lisboa de 23/02/2006 (Gil Roque), de 18/05/2006 (Ferreira Lopes) e de 16/07/2009 (Sousa Pinto), acórdão da Relação de Coimbra de 29/04/2008 (Ferreira Barros) e acórdãos do STJ de 8/05/2013 (Moreira Alves) e de 29/11/2016 (João Camilo), todos no sítio www.dgsi.pt.
[21] Mais uma vez, o citado acórdão da Relação do Porto de 23/02/2012 proferido no processo nº 154791/10.9YIPRT-A.P1.
[22] Não se desconhece jurisprudência diversa - p. ex., o acórdão do STJ de 11/05/2023 (Fernando Baptista de Oliveira), no sítio www.dgsi.pt, considera que os créditos de que seja titular passivo o condomínio estão sujeitos à prescrição presuntiva, partindo da ideia de que, tratando-se o condomínio de um consumidor, não se aplica a ressalva estabelecida na parte final da alínea b) do art. 317º do CC; todavia, e salvo o devido respeito, tal aresto não aprecia a questão na perspectiva de não estar presente nas dívidas do condomínio a razão que justifica o estabelecimento da prescrição presuntiva.
[23] Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/99, de 12/01/1999, publicado no DR de 13/02/1999.
[24] Ainda o citado AUJ nº 1/99, de 12/01/1999.
[25] Assim também os acórdãos da Relação de Lisboa de 21/11/2013 (Vítor Amaral), da Relação de Coimbra de 20/02/2019 (Fonte Ramos) e da Relação do Porto de 8/06/2022 (Eugénia Cunha) e o acórdão do STJ de do STJ de 14/01/2014 (Salreta Pereira), todos no sítio www.dgsi.pt.
[26] Citado acórdão de 7/02/2023, proferido no processo nº 1425/21.3T8VCD.P1.
[27] Assim também considerou e decidiram o acórdão da Relação do Porto de 11/10/2011 (Maria Cecília Agante) e acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012 (Pedro Brighton), ambos no sítio www.dgsi.pt.
[28] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, p. 16.
[29] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, 2015 p. 337 e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª edição, 2010, p. 693.
[30] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade (…), p. 16.
[31] José Dias Marques, Prescrição Extintiva (…), p. 4.
[32] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição actualizada, 1983, pp. 373 e 374.
[33] No acórdão do STJ de 21/11/2019 (Catarina Serra), no sítio www.dgsi.pt., elencam-se os seguintes exemplos: probabilidade de ter sido feito o pagamento; presunção de renúncia do credor; consolidação de situações de facto; protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; necessidade de segurança jurídica e certeza dos direitos; imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; e, finalmente, a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos e a sanção da inércia ou da negligência injustificada do credor.
[34] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade (…), pp. 21/22.
[35] Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral (…), anotação ao artigo 310º, p. 755.
[36] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade (…), p. 79.
[37] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, Lisboa, 1988, anotação 8 ao art. 310º, p. 74.
[38] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, revista e actualizada, pp. 85/86 e 88.
[39] Diplomas que estabeleceram medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19