ACORDO DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário

1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma das normas aplicável no que concerne à homologação do processo especial para acordo de pagamento é a que resulta do disposto no artigo 194.º do mesmo diploma, que consagra o princípio da igualdade de credores.
2 – O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de pagamentos que se façam distinções entre eles; proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.
3 – É dever do credor que requeira a não homologação do plano de pagamento com fundamento na violação do princípio da igualdade, ex vi do estatuído nos artigos 222.º-I e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indicar e demonstrar os factos subjacentes à sua pretensão, ou seja, qual seria a sua situação ou afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação com o que resulta do plano em discussão.
4 – Sem prejuízo de uma leitura casuística segundo um critério de razoabilidade e de equidade não existe violação do princípio igualdade e da proporcionalidade quando é estabelecido um regime distinto de pagamento de dívidas fiscais e de contribuições devidas à segurança social.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 1209/24.7T8STB.E1
Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
No presente processo especial para acordo de pagamento intentado por (…), a “Caixa Geral de Depósitos” veio apresentar recurso da decisão que homologou o plano de pagamento. *
(…) intentou o processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 222.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
A “Caixa Geral de Depósitos, SA” manifestou expressamente a sua vontade de participar no processo de negociação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 222.º-D do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
*
O Administrador Judicial provisório juntou lista provisória de créditos, a qual não foi objecto de impugnações.
*
A Recorrente reclamou os seus créditos no valor global de € 36.893,69, com origem num saldo devedor e num contrato de mútuo, de apoio ao investimento, nomeadamente para aquisição de equipamento e obras de adaptação à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado.
*
Concluídas as negociações e junto o plano foi efectuada a votação do mesmo tendo votado credores representando 95,83% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
*
Votaram favoravelmente o acordo de pagamento 4 credores, num universo de 9 credores votantes, representando os votos favoráveis emitidos 77,82% dos créditos com direito de voto.
*
Verificou-se a abstenção de 3 dos 9 credores.
*
Inexistem votos de credores com créditos subordinados.
*
Foi requerida pelo credor “Caixa Geral de Depósitos, SA” a não homologação do plano votado, sustentando não ser indicada a forma de obter rendimentos para a liquidação do passivo, o tratamento desigual entre credores e pior situação decorrente da aprovação do plano comparativamente com o cenário de liquidação.
*
Na parte com relevo para a justa decisão da causa, o acordo de pagamento e plano de pagamentos foi proposto tinha o seguinte conteúdo:
“5.2.1. Instituto da Segurança Social
• O pagamento da totalidade do crédito reclamado, incluindo capital, juros e coimas será pago numa única prestação, sendo o pagamento efetuado no mês seguinte à data de votação do plano.
5.2.2. Créditos Comuns
A regularização da dívida aos Credores Comuns deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
1. Perdão de 40% do valor do crédito reclamado (capital e juros);
2. Perdão de juros vincendos;
3. Perdão de juros vencidos entre a reclamação de créditos e a presente data;
4. Estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano;
5. Pagamento de 60% do valor do crédito reclamado em 100 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do 19º mês posterior ao do transito em julgado da decisão de homologação do presente plano, e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, a ratear pelos credores na proporção relativa e direta dos seus créditos.
6. Os credores comuns devem indicar no prazo de 30 dias após a votação do plano os dados bancários para o pagamento das prestações periódicas referidas no presente plano que lhe couberem em rateio. A não indicação desta informação impede o início da contagem do prazo referido em 4.
5.2.3. Autoridade Tributária e Aduaneira
A regularização ocorrerá nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º e n.º 3 do artigo 36.º da LGT e artigos 196.º e 199.º do CPPT, ou seja:
1 – Regime legal aplicável aos Créditos Tributários Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
b) Número máximo de prestações:
i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (atualmente € 102,00).
A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para a Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir;
Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
Não haverá lugar a qualquer moratória.
Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 222.º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE)”.
*
Por sentença datada de 17/07/2024 foi homologado o acordo de pagamentos da devedora (…), que foi aprovado pelos Credores (…), Autoridade Tributária e Aduaneira; (…) Investing, Inc.; Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal, nos termos do artigo 222.º-F, n.ºs 5 e 8, do CIRE.
*
Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado e que representam praticamente a transcrição do corpo do mesmo (46 conclusões e 52 artigos na motivação inicial) [1] [2] [3] [4] [5]:
«I. A Recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. reclamou, oportunamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º-D, os seus créditos no valor global de € 36.893,69, com origem num saldo devedor e num contrato de mútuo, de apoio ao investimento, nomeadamente para aquisição de equipamento e obras de adaptação à atividade.
II. No dia 4/03/2024, a Recorrente manifestou expressamente a sua vontade de participar no processo de negociação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 222.º-D do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, com a junção da respetiva declaração via citius.
III. O crédito da Recorrente foi reconhecido, nos termos reclamados, tanto na lista provisória de créditos elaborada pela Sra. Administradora Judicial Provisória, como na lista de créditos convertida em definitiva.
IV. Nos termos do referido acordo de pagamento e plano de pagamentos foi proposto, nomeadamente, o seguinte:
“5.2.1. Instituto da Segurança Social
• O pagamento da totalidade do crédito reclamado, incluindo capital, juros e coimas será pago numa única prestação, sendo o pagamento efetuado no mês seguinte à data de votação do plano.
5.2.2. Créditos Comuns
A regularização da dívida aos Credores Comuns deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
1. Perdão de 40% do valor do crédito reclamado (capital e juros);
2. Perdão de juros vincendos;
3. Perdão de juros vencidos entre a reclamação de créditos e a presente data;
4. Estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano;
5. Pagamento de 60% do valor do crédito reclamado em 100 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do 19º mês posterior ao do transito em julgado da decisão de homologação do presente plano, e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, a ratear pelos credores na proporção relativa e direta dos seus créditos.
6. Os credores comuns devem indicar no prazo de 30 dias após a votação do plano os dados bancários para o pagamento das prestações periódicas referidas no presente plano que lhe couberem em rateio. A não indicação desta informação impede o início da contagem do prazo referido em 4.
5.2.3. Autoridade Tributária e Aduaneira
A regularização ocorrerá nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º e n.º 3 do artigo 36.º da LGT e artigos 196.º e 199.º do CPPT, ou seja:
1 – Regime legal aplicável aos Créditos Tributários Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
b) Número máximo de prestações:
i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (atualmente € 102,00).
A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para a Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir;
Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
Não haverá lugar a qualquer moratória.
Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 222.º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE).”
V. A Recorrente manifestou o seu desacordo em relação às condições impostas pelo plano e requereu a não homologação do mesmo, conforme requerimento junto aos autos, em 8/07/2024 nos termos do artigo 216.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 222.º- F, n.º 5, ambos do CIRE.
VI. O Tribunal a quo considerou que estavam reunidas as condições para o acordo de pagamentos ser homologado, tendo em conta o disposto no artigo 222.º-F, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 5, do CIRE.
VII. Ao contrário do Tribunal a quo, a Recorrente considera que, o presente PEAP viola regras procedimentais não negligenciáveis:
1. incumprimento de requisito formal – invalidade da declaração negocial inicial / ilegitimidade do credor;
2. inexistência de um processo negocial;
3. violação do princípio da igualdade de credores.
VIII. A declaração conjunta de manifestação de vontade em encetarem negociações que deu início ao PEAP encontra-se assinado entre a Devedora e a sua credora sociedade comercial identificada como (…) Investing, Inc..
IX. Contudo, a assinatura da referida declaração, por parte da sociedade (…) é totalmente impercetível e não tem a aposição de qualquer carimbo ou identificação de quem está a assinar o documento por parte da credora, bem como a atestar a legitimidade de quem vincula a mesma.
X. Ora, os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade – CSComerciais, artigo 260.º, n.º 4.
XI. In casu, não só é totalmente incompreensível quem assina o documento, como também não é feita qualquer referência à qualidade em que o faz.
XII. A referida credora tem uma importância crucial no processo em causa, na medida em que, por um lado, é com aquela que o mesmo se inicia e, por outro, de acordo com a lista definitiva de credores, esta representa 59,19% da totalidade dos créditos, sendo um peso determinante na aprovação do acordo de pagamentos.
XIII. Atendendo à relevância de tal procedimento e do valor do crédito em causa, o qual representa quase 60% dos créditos, com o devido respeito, o tribunal a quo, no exercício da sua função de controlo da legalidade, no que ao PEAP diz respeito, tal documento não deveria ter sido aceite como válido, ou quando muito, deveria a devedora ter sido convidada a juntar nova declaração, sob pena de indeferimento liminar do PEAP por incumprimento das formalidades processuais legalmente exigíveis.
XIV. Pelo que o documento em causa não pode ser considerado assinado para o efeito pretendido.
XV. Por conseguinte, o acordo de pagamento não poderia ter sido considerado válido por falta de legitimidade do credor que assina a declaração nos termos e para os efeitos do artigo 222.º-C do CIRE, sendo a legitimidade das partes uma exceção dilatória do conhecimento oficioso (artigos 577.º, alínea e) e 578.º do CPC).
XVI. Embora o PEAP seja um processo de natureza essencialmente extrajudicial, a sua legalidade deve ser aferida e fiscalizada pelo tribunal.
XVII. In casu, o tribunal não verificou os requisitos formais de acesso ao PEAP, falhando no controlo da validade da declaração negocial que dá início ao mesmo e no controlo da legitimidade de quem assina como credor da devedora.
XVIII. Apesar da Recorrente não ter oportunamente impugnado o crédito do credor em causa, deveria o tribunal oficiosamente recusar a homologação do acordo, por violação não negligenciável de regras procedimentais, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º do CIRE.
XIX. Acresce que, o principal objectivo do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), de natureza concursal, é o estabelecimento de negociações com os credores de forma simples e eficiente, de modo a criar condições para a existência de acordos de pagamento, evitando a declaração de insolvência do Devedor, através de uma reestruturação do seu passivo.
XX. Sucede, porém, que, o plano de pagamentos em causa não resultou da convergência de vontades entre a Devedora e os seus credores, tendo sido aprovado sem se ter desencadeado uma fase verdadeiramente negocial, como seria mister à luz dos princípios e regras que regulam o PEAP.
XXI. O acordo de pagamento homologado não foi sequer antecedido por um qualquer processo transparente de procura de soluções conjuntas que permitiria à Devedora honrar os seus compromissos perante os credores.
XXII. A Devedora limitou-se a apresentar um plano de pagamentos em que prevê o cumprimento das condições legalmente exigidas para um acordo com os credores públicos - Autoridade Tributária e Segurança Social.
XXIII. Na medida em que, o único credor comum com uma percentagem significativa a votar favoravelmente o plano apresentado foi o credor “(…) Investing, Inc.” que, coincidentemente, subscreveu o acordo inicial com a Devedora, cujo crédito relacionado inicialmente era no valor de € 15.450,00, na relação de credores junta pela própria Devedora e, posteriormente, surge com um crédito muito superior reconhecido no valor de € 213.639,04 e determinante no resultado da votação.
XXIV. Em momento algum, foi dado à Recorrente conhecimento prévio do acordo, nem lhe foi concedida a possibilidade de participar nas negociações, apesar de nisso ter manifestado expressamente esse interesse.
XXV. O acordo de pagamentos homologado foi, por isso, o resultado de um procedimento desinformado, desigual, desequilibrado, sem a participação dos credores e, por conseguinte, sem qualquer transparência e equitatividade necessárias e legalmente exigíveis.
XXVI. Não existiu um verdadeiro processo de negociação com os seus credores, com respeito pela natureza e características do PEAP.
XXVII. O que constitui uma clara violação não negligenciável da norma previsto no artigo 222.º-D, n.º 6, 7 e 8, do CIRE.
XXVIII. Ademais, no referido acordo está prevista a liquidação da totalidade da divida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, sem qualquer perdão, enquanto os credores comuns recebem apenas 60% dos seus créditos.
XXIX. A Segurança Social será paga numa única prestação, a Autoridade Tributaria será paga em 36 meses (3 anos), enquanto os credores comuns serão pagos em 100 meses, o que corresponde a 8 anos e 4 meses, após um período de carência de 18 meses e com perdão de juros na pendência do plano (juros vincendos).
XXX. O princípio da igualdade, previsto no artigo 194.º do CIRE, que se traduz na ideia de proibição do arbítrio, apesar de transversal à elaboração de qualquer plano de recuperação, revela particular importância em matéria de tratamento de credores.
XXXI. Como defende o Acórdão da Relação do Porto de 15.09.2015 (Proc. n.º 2238/14.TOAZ.P1, in www.dgsi.pt) a propósito deste princípio, este “não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente”.
XXXII. Não é minimamente razoável, justo e equilibrado, exigir aos credores, por serem comuns, suportarem uma perda de 40% do seu crédito e o remanescente ainda ser pago num período demasiado prolongado de mais de 8 anos, com o perdão total dos juros vincendos, enquanto que, os credores privilegiados, serão integralmente pagos, sem qualquer perdão, num curto espaço de tempo.
XXXIII. Do acordo extrajudicial resulta um tratamento dos credores privilegiados não só mais favorável, mas muito mais favorável do que os créditos comuns.
XXXIV. Ainda que se aceite que os credores privilegiados em causa, pela sua natureza e imposições legais, tenham de ter um tratamento diferenciado, essa diferenciação não pode desrespeitar o princípio da proporcionalidade, como é o caso.
XXXV. O facto de serem de credores de natureza diferente não pode justificar um tratamento de tal forma desproporcional e desmesurada, sob pena de se estar perante, não um processo negocial que preside ao espírito do processo de acordo de pagamento, mas sim, de um processo em que apenas os credores privilegiados recebem o seu crédito, com desrespeito por todos os princípios orientadores do destes processos desta natureza.
XXXVI. A revitalização da Devedora é claramente conseguida à custa do sacrifício grave de apenas alguns credores, entre eles, o da aqui Recorrente.
XXXVII. Como ensina Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz” (pág. 178).
XXXVIII. Como se afirma no Acórdão n.º 40/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República II Série, de 26 de Junho de 2001: “O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida”.
XXXIX. Assim, embora seja admissível a diferenciação entre credores de diferente natureza, como acontece no caso em concreto, se a mesma for manifestamente desproporcional, isto é, se estabelecer vantagens ou discriminações de forma excessiva, desrazoável, desproporcionada, deve ser recusada a homologação do acordo.
XL. É notório que o acordo subscrito visou impossibilitar a actuação dos credores comuns, impondo-lhe condições que os prejudicam, violando o princípio da boa-fé e da busca de uma solução que satisfaça todos os envolvidos na suposta revitalização da Devedora.
XLI. Tal sucedeu com o único intuito de alargar a sua eficácia aos credores que nele não negociaram nem na sua aprovação consentiram.
XLII. Prova disso é o facto da aqui Recorrente nunca ter sido convidada a participar nas negociações que antecederam a sua aprovação, o que consubstancia uma clara violação não negligenciável das regras procedimentais de um processo que se quer negocial.
XLIII. Todo o processo de negociação viola os princípios orientadores do PEAP em que relevam o princípio da negociação tendo em vista a obtenção de acordo entre devedor e credores, com respeito pelos princípios da boa-fé e da busca de uma solução que satisfaça todos os envolvidos, o princípio da cooperação e o princípio da transparência na actuação do devedor.
XLIV. No processo em causa, é notória a concertação da negociação e do processo em si com um único credor, bastando respeitar as condições legais para os acordos quanto à AT e Segurança Social.
XLV. Deste modo, com fundamento no artigo 215.º do CIRE (aplicável ex vi do artigo 17.º-I, n.º 4, in fine) por violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do acordo extrajudicial de revitalização, mais concretamente do artigo 194.º deste diploma, deveria ter sido recusada a homologação do acordo pelo tribunal a quo.
XLVI. Por tudo o que foi dito, verificam-se vícios não negligenciáveis de regras procedimentais e de conteúdo que impõem a recusa de homologação do acordo de pagamentos.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando em conformidade com as precedentes conclusões e revogando, consequentemente, a sentença proclamada pelo insigne Tribunal de 1.ª Instância, substituindo-a por outra que não homologue o acordo de pagamentos da Devedora, assim se fazendo a tão desejada Justiça!».
*
A recorrida (…) apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à homologação do acordo aqui em causa.
*
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa composição do litígio constam do relatório inicial.
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Da homologação do plano de pagamento:
O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento, tal resulta da leitura do artigo 222.º-A[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A noção de situação económica difícil está precipitada no artigo 222.º-B[7] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e os requisitos e formalidades da pretensão mostram-se identificados no artigo 222.º-C[8] do mesmo diploma.
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 222.º-F[9] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, «(…) considera-se aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
A “Caixa Geral de Depósitos, SA” contesta a aprovação do plano, ao invocar o incumprimento do requisito formal da invalidade da declaração inicial negocial, por não ser perceptível a assinatura do credor e essa documentação não estar carimbada. Daí que, a seu ver, não esteja demonstrada a legitimidade do credor.
Tal como sublinha a sentença recorrida, quanto ao incumprimento dos requisitos do requerimento inicial, não foi «invocada qualquer nulidade e decorrido o prazo, designadamente, de impugnação da lista de créditos, tem de mostrar-se extemporânea a questão suscitada pela credora». Está assim precludida essa possibilidade e, além do mais, a referida imputação de falta de legitimidade não está minimamente suportada em factualidade e em prova de apoio da referida tese.
Como segundo argumento, a parte recorrente afirma que foi preterido o processo negocial e que o plano de pagamentos em causa não resultou da convergência de vontades entre a devedora e os seus credores.
No entanto, a referida invocação assenta numa petição de princípio, que não foi cabalmente demonstrada nos autos nem se mostra reflectida na factualidade apurada. E, nessa ordem de ideias, improcede este argumento recursivo.
*
Na fixação do conteúdo do plano de pagamentos predomina o princípio da liberdade e da autonomia dos credores, por força do qual estes gozam de liberdade na conformação jurídica dos seus interesses. Contudo, estes princípios não regem de forma absoluta e estão condicionados na sua intervenção pelo mencionado princípio da igualdade dos credores[10].
O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de pagamentos que se façam distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.
Um fundamento objectivo – porventura o mais claro – de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados.
Os créditos garantidos e privilegiados são os que beneficiam de garantias reais (incluindo os privilégios creditórios especiais) e de privilégios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, respectivamente e os créditos comuns assumem uma feição residual, sendo que, de permeio, existem ainda os créditos subordinados, tal como está precipitado no artigo 47.º[11], n.ºs 1, 2 e 4, alíneas a) a c), do Código da Insolvência e Recuperação.
*
Na situação vertente, para os credores comuns, foi concluído um plano de pagamento que, a lápis grosso, prevê o perdão de 40% do valor do crédito reclamado (capital e juros), o perdão de juros vincendos e dos vencidos entre a reclamação de créditos e a aprovação do plano, o estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão que viesse a homologar o plano e o pagamento de 60% do valor do crédito reclamado em 100 prestações mensais iguais e sucessivas.
O pagamento do crédito da Instituto da Segurança Social seria feito na totalidade do crédito reclamado, incluindo capital, juros e coimas numa única prestação, a efectuar no mês seguinte à data de votação do plano.
A dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira seria satisfeita até ao máximo de 36 prestações, não havendo lugar à redução de coimas e custas e a qualquer moratória.
*
A pergunta que se faz é se o sobredito acordo viola o princípio da igualdade?
O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação dos planos de insolvência, recuperação e institutos afins. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, sendo fundamento de recusa de homologação judicial do plano.
É dever do credor que requeira a não homologação do plano de pagamento com fundamento na violação do princípio da igualdade, ex vi do estatuído nos artigos 222.º-I[12] e 216.º[13] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indicar e demonstrar os factos subjacentes à sua pretensão, ou seja, qual seria a sua situação ou afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação com o que resulta do plano em discussão[14] [15].
Ao procederem à exegese do artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Carvalho Fernandes e João Labareda alertam que «a prova da eventualidade referida pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa da liquidação do património.
Ora é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.
Casos haverá em que a prova não será tão difícil, como sucede, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento – ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior ao estabelecido no plano»[16].
Luís Menezes Leitão advoga que a lei exige em relação a qualquer destes requisitos, não uma prova absoluta, mas um mero juízo de plausibilidade ou probabilidade, que funcione como justificação para a decisão do juiz. Em relação ao primeiro requisito, a apreciação do juiz torna-se mais complexa, uma vez que está em causa um juízo de prognose da futura situação do interessado, em comparação com a situação hipotética que lhe adviria na ausência de qualquer plano. Já em relação ao segundo requisito, a tarefa do juiz encontra-se facilitada, já que, embora possam surgir factores de incerteza, o mesmo assenta primordialmente em elementos certos, bastando a comparação do valor económico proporcionado pelo plano a um credor com o valor nominal dos seus créditos, acrescido das prestações que tenha de suportar[17] [18].
Ou, num enfoque jurisprudencial, o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que se faça distinções entre eles; proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes[19].
Concretizando o sentido e alcance do princípio da igualdade dos credores consagrado no artigo 194.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a jurisprudência avança que, havendo diferenciações entre os credores, é necessário que, excepção feita aos créditos tributários[20] ou outros de natureza axiológica equivalente, no plano se justifique o diferente tratamento, com a indicação das razões objectivas que lhe estão subjacentes[21].
Efectivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º[22] da Lei Geral Tributária, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Por seu turno, o artigo 190.º[23] do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê as situações excepcionais para a regularização da dívida.
Neste enquadramento, recorrendo ao juízo de prognose propugnado por Carvalho Fernandes / João Labareda e Luís Menezes Leitão, não assiste razão ao credor e, por decorrência lógica, o Tribunal decidiu fundadamente ao homologar o plano, pese embora o diferente tratamento entre créditos comuns e privilegiados.
A distinção do valor e tempo de pagamentos das dívidas do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira justifica-se pelas especificidades do respectivo regime legal, sufragando-se aqui o entendimento que a regularização dos créditos fiscais é essencial à continuação da actividade laboral e económica da devedora.
Estamos num domínio em que são aceites situações de tratamento diferenciado relativamente a credores estratégicos[24] ou baseados na diferente classificação de créditos[25], sem que ocorra quebra do pressuposto da igualdade entre credores, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade – que adiante será abordado.
Adicionalmente, em função do passivo global e da existência de créditos privilegiados, uma vez que os bens de que a devedora é proprietária correspondem a bens móveis cujo valor não é susceptível de liquidar o passivo na sua totalidade não se pode concluir que a liquidação do activo é mais vantajosa para os credores do que o próprio plano.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação, de harmonia com o estatuído no artigo 215.º[26] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi do n.º 5 do artigo 222.º-F do mesmo diploma.
*
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub-princípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)[27].
A actividade interpretativa é levada a cabo por todos os Tribunais como é postulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa e, assim, nesta dimensão, devemos recorrer ao critério da interpretação conforme à lei fundamental, à luz do sobredito princípio da proporcionalidade.
O princípio da interpretação conforme à Constituição tem como pressuposto a unidade e ausência de contradições da ordem jurídica, implicando que a actividade interpretativa seja feita em conformidade com a norma normarum[28] [29] [30].
Gomes Canotilho sublinha que o princípio da interpretação conforme, enquanto instrumento interpretativo de fiscalização de normas, implica que, «em alternativa à declaração ou julgamento da inconstitucionalidade de um preceito expurgando-o ou desaplicando-o ao caso sub iudice, se atente na polissemia do preceito que contém a norma sindicada, com o intuito de possibilitar uma interpretação em harmonia com a Lei Fundamental»[31] [32]. Com a mesma posição pode ser consultado Karl Larenz[33].
Numa leitura segundo um critério de razoabilidade e de equidade não está aqui em causa a violação do princípio da proporcionalidade, em face da diferente natureza dos créditos do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
*
Em suma, entende-se assim que a decisão recorrida fez a interpretação correcta da legislação aplicável e, face aos dados carreados para a instância recursal, o Tribunal «a quo» ponderou concertadamente os interesses antagónicos presentes na situação judicanda, concluindo – e bem – pela homologação do plano de insolvência. Desta forma, confirma-se a decisão recorrida e nega-se provimento ao recurso apresentado.
*
V – Sumário: (…)
*
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 12/09/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás


__________________________________________________
[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Artigo 222.º-A (Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento)
1 - O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.
3 - O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
[7] Artigo 222.º-B (Noção de situação económica difícil):
Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
[8] Artigo 222.º-C (Requerimento e formalidades):
1 - O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações.
5 - O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 - Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
[9] Artigo 222.º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento):
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou
b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo seguinte.
7 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.
8 - A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
9 - Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.
10 - É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º.
11 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.
[10] Artigo 194.º (Princípio da igualdade):
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
[11] Artigo 47.º (Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência):
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) ‘Comuns’ os demais créditos.
[12] Artigo 222.º-I (Homologação de acordo extrajudicial de pagamento):
1 - O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado do documento previsto no n.º 2 do artigo 222.º-A.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo 222.º-G.
6 - O disposto no artigo 222.º-E, nos n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.
[13] Artigo 216.º
Não homologação a solicitação dos interessados
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação
resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.
3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:
a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;
b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2011 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/04/2013, in www.dgsi.pt.
[15] Ou, em alternativa, como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2023, in www.dgsi.pt, a prova da situação prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas incumbe ao reclamante, pressupondo um complexo exercício intelectual de prognose, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor.
[16] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e de Recuperação de Empresa Anotado, 3ª edição, Lisboa, 2015, pág. 787.
[17] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 290.
[18] No mesmo sentido, Santos Júnior, O Direito, 138 (2006), III, pág. 586.
[19] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/04/2014, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2021, divulgado em www.dgsi.pt.
[21] Em sentido próximo e com as necessárias adaptações, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2018, in www.dgsi.pt.
[22] Artigo 30.º (Objecto da relação jurídica tributária):
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
[23] Artigo 190.º (Situações excepcionais para a regularização da dívida):
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
b) Procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.
[24] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/15, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[25] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/16 e de 10/09/15, do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/16 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/01/16, todos inseridos em www.dgsi.pt.
[26] Artigo 215.º (Não homologação oficiosa):
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
[27] Neste sentido, podem ser consultados acórdãos do Tribunal Constitucional nº187/2001, de 2 de Maio, nº632/2008, de 23 de Dezembro e nº360/2016 de 8 de Junho de 2016, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[28] Maria Cristina Queiroz, O princípio da interpretação conforme à Constituição. Questões e Perspectivas. In Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. 2010, Ano VII, pág. 314.
[29] Konrad Hesse, Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad.: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris Editora, 1998, págs. 70-71.
[30] Bernardo de Castro, As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, in Revista Eletrónica de Direito Público, disponível em https://www.e-publica. pt/volumes/v3n2a10.html.
[31] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1310.
[32] A este propósito pode ser consultado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2012 no qual se refere que o princípio da interpretação conforme constitui um princípio interpretativo e não um parâmetro de controlo da constitucionalidade.
[33] Karl Larenz, em Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, pág. 480, assinala que uma interpretação que não contradiga os princípios da Constituição «é possível segundo os demais critérios de interpretação, há-de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição nesta interpretação é então, nesta interpretação, válida. Disto decorre, então que de entre as várias interpretações possíveis segundo os demais critérios sempre obtém preferência aquela que melhor concorde com os princípios da Constituição».