Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - Em causa está a decisão do Tribunal da Relação que considerou que as conclusões apresentadas, atendendo à sua falta de concisão, não se encontravam em conformidade com as exigências legais previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal e rejeitou o recurso. II - O Tribunal da Relação proferiu uma decisão de natureza meramente processual, pelo que, apesar de ter terminado o processo, não conheceu do seu objecto, não tendo decidido acerca do mérito da causa, sendo, aparentemente irre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
RECURSO
REJEIÇÃO
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - A falta de motivação sobre a questão da determinação da medida das penas parcelares dos crimes em concurso, é causa de rejeição do recurso quando se refere à totalidade do seu objecto – art.º 420º, n.º 1, al. b) do CPP. I - Referindo-se, apenas a uma ou algumas das questões suscitadas determina o não conhecimento do recurso nessa parte. III - Estando em causa a prática de 3 (três) crimes de violência doméstica e considerando a moldura do concurso de 5 anos e 6 meses a 13 anos de prisão, a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
VÍCIOS DECISÓRIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
REENVIO
I - A verificação dos vícios da decisão ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas, a que se refere o art.º 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP, são de conhecimento oficioso, o que constitui uma “válvula de segurança” a utilizar sempre que não seja possível tomar decisão correcta sobre a questão de direito; II - Ou seja, sempre que, quer porque a matéria de facto se revela ostensivamente insuficiente (n.º 2, alínea a)), quer porque assenta em premissas que se mostram contraditórias (n.º 2, alín…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
INCÊNDIO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
I. A imputabilidade diminuída é questão de facto II. A imputabilidade diminuída não determina necessariamente uma atenuação da pena. III. Havendo pluriocasionalidade, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, ainda abaixo de 1/3 da diferença entre o mínimo de 3 anos e 6 meses (pena parcelar mais alta) e o máximo de 13 anos e 2 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), mostra-se adequada às circunstâncias concretas do caso e, por isso, deve ser mantida, por corresponder ao mínimo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO TENTADO
ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
I - Se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - Estando em causa a prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, e o uso desta na prática de mais 2 (dois) crimes, sendo 1 (um) de homicídio na forma tentada e 1 (um) de roubo, por que acabou condenado em penas de prisão, uma pena de multa não realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
ADMINISTRADORES
DEVER DE LEALDADE
ILICITUDE
ATO DE DISPOSIÇÃO
TERCEIRO
CREDOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. A al. d) do art. 186º, 2, do CIRE – disposição de bens do devedor insolvente em proveito pessoal ou de terceiros –, enquanto conduta de criação ou agravação da insolvência para efeitos da sua qualificação como “culposa” (art. 186º, 1, do CIRE), abrange os actos de alienação que constituam um aproveitamento indevido (enquanto desleal) dos bens sociais para o favorecimento de certos terceiros credores, através de pagamentos feitos directamente pelo devedor ou através do transmissário (assun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever e que a natureza e a utilização da prova proibida seja descoberta após o julgamento. II. É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não tra…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos. II. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes pun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INIMPUTABILIDADE
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PERIGOSIDADE CRIMINAL
INTERNAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. O recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação que, revogando uma decisão da 1.ª instância que declarou a inimputabilidade do arguido – mas não lhe aplicou uma medida de segurança, ou seja, uma decisão absolutória, na aceção do artigo 376.º, n.º 3, do CPP – e alterando a matéria de facto provada, aplicou ao arguido uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento adequado, com duração máxima de 4 anos, suspensa na sua execução. II. Por recurso a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
SANEAMENTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) 1. A «densificação» da estrutura acusatória constitucionalmente imposta alcança-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com a dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). 2. Corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação (normativamente entendidos) definem o objecto do processo, sendo este que delimita e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRA
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
FACTO CONSTITUTIVO
MORA
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DANO
REDUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I. Para o accionamento da cláusula penal moratória, basta ao credor provar o facto constitutivo do direito que invoca, i.e., o atraso no cumprimento, sendo que, aplicando-se as regras sobre o ónus da prova, é ao devedor que cabe provar algum facto impeditivo ou extintivo do direito invocado (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC). II. A cláusula penal moratória cobre o dano da mora, que é um dano a se e não se confunde, logo, não é eliminado pelo ulterior cumprimento; daí que o pagamento da cláusul…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE FACTO
MANDATO
IMPUGNAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
MAIS-VALIA
PERDA DE CHANCE
Não é possível apreciar a nulidade do Acórdão recorrido ou a violação do artigo 662.º do CPC quando não são alegados vícios atendíveis para este efeito e a motivação para o recurso de revista se alicerça na discordância quanto ao sentido da decisão proferida e ao desejo de obter a sua reapreciação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
PRAZO ADMONITÓRIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
RESOLUÇÃO
Nas circunstâncias dos autos, não logrou a promitente-compradora, que não compareceu no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, afastar a presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC) pelo não cumprimento do contrato-promessa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
APRESENTAÇÃO
CERTIFICAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Tendo a Portaria n.º 66/2024/1, de 15 de Outubro entrado em vigor a 3 de Dezembro, a mesma aplica-se de forma imediata, nos termos do art. 5.º do Cód. de Proc. Penal, inclusive aos processos pendentes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
I. O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal a quo, não descaracteriza a dupla conforme. II. A dupla conforme não é impeditiva de revista sob o fundamento de a Relação ter errado na aplicação das normas de direito processual, conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e do uso indevido /não uso dos poderes of…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
MORTE
INFRAÇÃO ESTRADAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
NEXO DE CAUSALIDADE
MOTOCICLO
CULPA EXCLUSIVA
FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
I. Seguindo a orientação prevalecente no Supremo Tribunal, a infração rodoviária, fazendo presumir a culpa do infractor, não demonstra, por si só, ser causa determinante de um acidente e exige o nexo causal entre a violação da norma estradal e a produção do dano. II. Na ausência da demonstração de culpa dos condutores dos veículos na eclosão do sinistro, subsiste a imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e aos parâmetros da responsabilidade objetiva e ausência de causa lega…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DO CONTRATO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
VIOLAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ATO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRADIÇÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I. Exaurindo as instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto, a intervenção residual do Supremo sedia-se no domínio do direito probatório material, nos casos em que ocorra ofensa de disposição expressa de lei, que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou imponha a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. II. E, embora o Supremo possa alterar a decisão de facto no caso de atestada violação de regra de direito probatório, fica precludida a i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
PATERNIDADE BIOLÓGICA
PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
REGISTO
CANCELAMENTO
PRECLUSÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
FALTA
ELEMENTO DE CONEXÃO
NACIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
ACESSO AO DIREITO
I. É admissível a cumulação, na mesma acção, dos pedidos de impugnação de paternidade – e cancelamento do corresponde registo – e de investigação de paternidade biológica para reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta no registo de nascimento. II. Dada a relação de preclusão existente entre a impugnação da perfilhação e a investigação da paternidade, a julgar-se incompetente em razão da nacionalidade o tribunal português relativamente à impugnação da perfilhação, compro…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
INSOLVÊNCIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TERCEIRO ADQUIRENTE
DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
I. Tendo a executada/embargante sido demandada por ter adquirido, em acção de execução específica que moveu contra a mutuária, a propriedade de fracção autónoma onerada com uma hipoteca registada a favor da exequente, é um terceiro relativamente à relação jurídica donde primitivamente emerge o crédito exequendo (estribado num contrato denominado “Mútuo com Hipoteca”). II. Apesar de correr processo de insolvência da sociedade mutuária – que veio a ser encerrado – , a execução, em pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
SIMULAÇÃO
COMPRA E VENDA
PREÇO
VALOR DE MERCADO
VONTADE REAL
VONTADE DECLARADA
ENGANO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
VIOLAÇÃO DE LEI
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. A simulação pressupõe a verificação simultânea de três requisitos: i) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (o declarante tem consciência que a declaração emitida não corresponde à sua vontade real e quer emiti‑la nesses termos); ii) acordo simulatório (existência de conluio entre os contraentes, contemporâneo ou anterior à declaração de vontade); iii) intuito de enganar terceiros (não se exigindo que a simulação seja fraudulenta, ou seja, que se destine a prejudi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
Uma decisão arbitral que seja deficientemente fundamentada, de facto ou de direito, é, ainda assim, uma decisão fundamentada, não podendo ser anulada por falta de fundamentação nos termos dos artigos 46.º, n.º 3, al. a), vi), e 42.º, n.º 3, da LAV.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
CASO JULGADO
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEÇÃO
RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN
PATERNIDADE BIOLÓGICA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
JUSTO IMPEDIMENTO
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
I. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior, pressupondo uma repetição de causas (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II. A inversão da posição das partes na segunda acção (o ora autor é o então réu e o ora réu é o então autor) não invalida a identidade das partes e nem afecta a identidade do pedido e da causa de pedir, sucedendo apenas que o pedido e a causa de pedir são formulados de forma inversa (pela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
INCAPACIDADE
PROGENITOR
PROTEÇÃO DA CRIANÇA
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
I. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (Proc. 1906/20.6T8VCT.G1.S1), “para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos ‘vínculos afectivos próprios da filiação’ para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Apenas é admissível ao Supremo conhecer da decisão sobre a matéria de facto a título residual, com o propósito de garantir a observância das regras de Direito probatório material ou de ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC), bem como apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: JORGE JACOB
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
EX-CÔNJUGE
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
INDEFERIMENTO
O facto de uma magistrada judicial a exercer funções em 1ª instância ser actualmente casada com o ex-cônjuge da Exmª Juiz Desembargadora requerente de escusa e de há cerca de 15 anos essa mesma magistrada ter sido testemunha em processo de regulação de responsabilidades parentais, arrolada para o efeito pelo ex-cônjuge da requerente, não gera motivo sério e grave, com aptidão para gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, estando em causa a intervenção desta como relatora em re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE MENORES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CRIANÇA
CÔNJUGE
MEDIDA
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
LIBERDADE
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
INDEFERIMENTO
I. Em casos, seguramente, excepcionais, em que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, não será de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação. II. A dificuldade de ordem prática reside no facto de que qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º da LPCJP, visa, em satisfação do superior i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
RECETAÇÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
DEDUÇÃO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. O momento processual relevante para a aferição da ultrapassagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, previsto no art. 215º, nºs 1, a) e 2 do C. Processo Penal – prazo de seis meses – é o da dedução da acusação e não, o da sua notificação ao arguido detido preventivamente, entendimento este que constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça. II. Tendo o peticionante do habeas corpus sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva a 14 de Dezembro de 2024 …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
CHEQUE
COMPRA E VENDA COMERCIAL
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CARLOS PORTELA
REFORMA
ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. A responsabilidade por custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. II. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CARLOS PORTELA
CONDOMÍNIO
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
PARTE COMUM
LOTEAMENTO
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Tem natureza propter rem a obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, prevista no artigo 1424.º do Código Civil. II. A obrigação “propter rem” transmite-se sempre e de forma automática ao novo titular do direito real a cujo estatuto se sente geneticamente ligado. III. No caso dos autos os serviços de segurança, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
VERIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
INADMISSIBILIDADE
RECURSO SUBORDINADO
CADUCIDADE
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva, está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, onde se enquadram aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de uma criança e das condições de vida dos progenitores, para decidir qual o local de residência que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
VALOR DA AÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa e adequada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
AÇÃO EXECUTIVA
DESPEJO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O recurso de revista não é admissível quando, entre outras coisas, o valor da causa é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da Relação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECURSO DE REVISTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
PRORROGAÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
RENOVAÇÃO AUTOMATICA
NORMA IMPERATIVA
NORMA SUPLETIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I. Nos termos do n.º 1, do art.º 1096.º, do Código Civil, na redação da Lei n.º 13/2019, de 12.02, um contrato de arrendamento habitacional, com prazo certo, renovável, está sujeito a renovação pelo prazo mínimo de três anos. II. O contrato de arrendamento habitacional celebrado pelo prazo inicial de cinco anos, com início a 01.02.2018, com renovação por períodos de um ano, renovou-se em 01.02.2023 pelo prazo de três anos, não produzindo efeitos a oposição à renovação por carta de 28.7.2023, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
SUJEITO PASSIVO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
MORA
DEVER DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
BANCO
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Atenta a definição legal de “suporte duradouro” contida na al. h), do art.º 3.º, do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a expressão “suporte duradouro” constante nos art.ºs 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, desse diploma só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na atividade bancária, genericamente, de natureza informática/electrónica e eventualmente em papel.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
EXCEÇÃO
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CADUCIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
I - Quando uma parte faz derivar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre uma determinada fracção, de toda posse que exerceu sobre ela desde 2006 até Setembro de 2022, mas em que uma parcela dessa posse já havia sido alegada noutra acção, em que se decidiu com trânsito em julgado no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade fundado na usucapião, é de concluir no sentido da identidade da causa de pedir entre as duas acções. II – O período…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
AÇÃO EXECUTIVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PRÉDIO URBANO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO FISCAL
PLURALIDADE
O n.º 1 do artigo 794.º do CPC é de interpretar no seguinte de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
NULIDADE
DUPLA CONFORME
Não existe qualquer dupla conformidade quando a decisão da 2.ª instância é diversa da decisão da 1.ª instância e desfavorável ao Recorrente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MATÉRIA DE FACTO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
1. Face às argumentações jurídicas que estão na base nas decisões judiciais em confronto, na parte que para aqui interessa e que respeita à qualificação jurídica como retribuição base das três prestações complementares que são analisadas nas mesmas, dir-se-á que, para efeitos da contradição reclamada pela alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, a oposição existente entre os dois arestos tem de ser direta e frontal e relativa a dois cenários jurídicos similares. 2. Existe um contraste f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
PROCESSO URGENTE
SOCIEDADE
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Os apensos do processo de insolvência têm natureza urgente, como estabelece imperativamente o artigo 9.º do CIRE. Sendo a contraparte uma Massa Insolvente, o recorrente tem a obrigação de saber que o processo tem natureza urgente. A natureza deste prazo não pode ser alterada por decisão judicial (a requerimento do recorrente). Não tendo o recurso de apelação sido interposto atempadamente, o direito ao recurso já não pode ser exercido, e tal não viola o princípio da confiança.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
CONTRADIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
SEGURADORA
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
EQUIDADE
I. O dano biológico, na vertente de dano patrimonial, não visa ressarcir o dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e psíquica do lesado, e com repercussões nas suas atividades diárias (trabalho, sociais, familiares, de lazer), que não tem expressão em termos de incapacidade para o trabalho, mas exige esforços acrescidos para as desempenhar, limitando as possibilidades futuras de progressão na atividade profissional habitual ou de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
CONCLUSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO
I. O âmbito de cognição do segundo grau, como em qualquer recurso, está delimitado pelas conclusões das alegações. II. Sendo duas as deliberações sociais impugnadas e tendo sido interposto recurso apenas de um dos capítulos da sentença que anulou ambas as deliberações, o acórdão que se limita a conhecer do capítulo impugnado não padece de qualquer vício. III. Salvo casos excepcionais, o STJ não se pode intrometer no julgamento de facto das instâncias. IV. Tendo a Relação alterado factos decis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO SUMÁRIA
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
INDEFERIMENTO
I. As questões de facto estão reservadas às instâncias, cabendo a derradeira decisão à Relação, a quem estão conferidos os poderes específicos consagrados no art. 662.º, do CPC. II. O Supremo Tribunal, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos por aquele preceito, sempre poderá verificar se a Relação ao usar tais poderes, agiu ou não dentro dos limites conferidos pela lei para os exercer.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
CONTRATO DE MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PETIÇÃO INICIAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CONTRATO
REQUISITOS
IMPROCEDÊNCIA
I. O disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC não permite ao juiz aplicar uma figura jurídica (diferente da invocada na petição inicial), quando os pressupostos de tal figura não se encontram demonstrados pela factualidade provada. II. Tendo o autor peticionado a restituição de determinada quantia, com base na celebração de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, mas cuja celebração factual não se provou, não pode o tribunal superior decretar a restituição desse montante com base em enriqu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OILNDA GARCIA
DEFEITO
IMOVEL
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
LEI PROCESSUAL
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
ATO JURÍDICO
DECISÃO
No incidente de liquidação de sentença (artigo 358.º, n.º 2 do CPC) não podem ser quantificados mais danos do que aqueles que resultam da decisão final proferida nos autos principais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OILNDA GARCIA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
REGULAMENTO
DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO
FUNDAMENTOS
HONORÁRIOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se o recorrente demonstrar que se verifica alguma das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária. II. Tendo o recorrente invocado violação dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º da LAV, bem como alegado que o processo arbitral não teria sido conforme com a convenção das partes, mas não conseguindo demonstrar a concreta existência dessas violações, nem que tal tivesse influ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
INSOLVÊNCIA
DESPEJO
MASSA INSOLVENTE
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO FINAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
INDEFERIMENTO
A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º está pensada para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ. 2. Nenhuma norma de direito interno, convencional ou internacional veda a que sejam colocados filtros à interposição dos recursos, desde que esses filtros não se mostrem desproporcionados e não cerceiem drasticamente a obtenção de «uma segunda opinião», por parte de um tribunal superior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ASSÉDIO MORAL
O artigo 394.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, não impõe como condição necessária para a existência de justa causa da resolução do contrato pelo trabalhador a prévia denúncia do assédio ao serviço com competência inspetiva na área laboral.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA APOIO A TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sendo o valor proposto pela seguradora superior ao que resultaria da aplicação da orientação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de Junho, deve a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa ser fixada nesse valor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: PAULA SANTOS
TRABALHADOR DESTACADO
I - O que resulta do disposto no artigo 8º do CT (que remete para o artigo 6º) é que nem todo o trabalhador a exercer funções fora do seu país de origem está destacado para efeitos de beneficiar das condições descritas no artigo 7º do CT. II - Tal apenas acontece em 3 situações: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: ALDA MARTINS
ACIDENTE DE TRABALHO
DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO ESCRITA
I. Da impugnação da matéria de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, devendo, assim, a mesma ser rejeitada nos casos em que a alteração pretendida não tenha por escopo a produção, no contexto ou economia da decisão a proferir, de qualquer efeito útil. II. Os recursos, cuja função essencial se traduz na reapreciação de uma anterior decisão judicial, apenas podem ter por objecto, por isso mesmo, as questões que hajam sido anteriorme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
ACÇÃO LABORAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
A Santa Casa da Misericórdia do Barreiro beneficia da isenção de custas contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ainda que esteja a exercer uma competência necessária à prossecução da sua actividade e seus fins apenas de forma instrumental, ou mediata, tal como sucede quando a mesma, no âmbito de uma acção com processo comum laboral, se está a defender de pretensão contra si deduzida por trabalhador(a) que para si laborava na vertente de acção social, na valência de apoio à popu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
PRISÃO PREVENTIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Nada obsta a que se atenda a factualidade superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância para aferir das causas gerais de extinção da instância previstas no artigo 277.º do CPC, maxime da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide previstas na respectiva alínea e), ainda que em fase de recurso, ouvindo-se previamente as partes para o efeito. II – As providências cautelares constituem meios de tutela preventiva que obstam provisoriamente aos efeitos danosos da conduta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
JUSTO IMPEDIMENTO
RECUSA DE ARTICULADO PELA SECRETARIA
I – A impossibilidade de apresentação da contestação via citius por força de falha técnica verificada no último dia do prazo de apresentação da contestação, pelas 12:32 horas, não constitui justo impedimento para a apresentação da contestação via citius se não está demonstrado que a impossibilidade ainda se verificava pelas 19:09 horas desse dia, quando a contestação foi enviada pela parte via e-mail, nem que tenha persistido até às 24 horas desse dia, período temporal em que o acto ainda podi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: PAULA SANTOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ESCOLHA PELO TRABALHADOR
I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabilidade da CCT o denominado âmbito de aplicação da convenção, ou seja, o sector profissional ou geográ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACORDO DE EMPRESA
DESCANSO COMPENSATÓRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo dos anos, deve relegar-se para incidente de liquidação o seu apuramento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CRÉDITO LABORAL
CONSULADO
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
I. Para que a embaixada ou consulado possa invocar que as suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, não podendo ser penhorados, importa que cumpra o ónus de alegar e provar que os bens ou direitos penhorados ou indicados para penhora têm relação direta com as respetivas atividades. II. Estando em causa um crédito laboral resultante do desenvolvimento da atividade de empregador de um consulado, sem que se mostre que a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
1. Não se está perante decisão-surpresa quando a questão foi suscitada nos articulados de uma das partes e dada à contraparte a oportunidade de sobre ela se pronunciar (inclusivamente até uma segunda vez), como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC. 2. Não há excesso de pronúncia nem qualquer nulidade quando é conhecida a exceção da incompetência material, concretamente arguida nos autos, a qual, ainda para mais, é de conhecimento oficioso (art.º 577/a) e 578, CPC). 3. A competência material para apr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Em face da natureza (formal e de perigo abstracto) do crime de falsificação de documento, a data relevante que determina o início do prazo prescricional é a que da produção do próprio documento e não já o seu uso, nos termos do art. 119.º, n.º 1 do Código Penal. II. Com o elemento típico relativo ao benefício ilegítimo exigido para a prática do crime de falsificação do documento não se pretende proteger outro bem jurídico que não seja o da credibili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRAZO DE DEFESA
PENA
RECURSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(da responsabilidade da Relatora) I. Para que se determine a comparência de perito em audiência com vista a avaliar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido ou para que se requisite perícia é necessário que “fundadamente” se coloquem questões a esse respeito (artigo 351.º do Código de Processo Penal), ou seja, a respeito da capacidade do arguido para, no momento da prática do facto, avaliar da ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação. II. O n.º 1 do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
LIBERDADE CONDICIONAL
DOIS TERÇOS DA PENA
(da responsabilidade do Relator) I. Para avaliar se há condições para ser concedida liberdade condicional em face dos mais de 2/3 da pena já cumpridos pelo recluso, deve ser tida em conta a gravidade do crime cometido, por força da remissão feita no n.º 3 do art. 61.º do Código Penal. II. O recluso cumpre pena pela primeira vez, em resultado da sua primeira condenação criminal e o seu comportamento não revela infracções disciplinares registadas no EP. o que é exigível a qualquer recluso e deve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTUALIDADE EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA DE CO-EXECUTADO
I - Procedendo a exequente no requerimento executivo à liquidação da dívida exequenda fundada em sentença condenatória, há que observar o disposto no artigo 716º nº 4 ex vi nº 5 do CPC. II - Tendo a embargante alegado factualidade extintiva da obrigação exequenda posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e oferecendo prova documental para prova da mesma, cumpre o exigido pela al. g) do artigo 729º do CPC. III - Carece de legitimidade o coexecutado para se opor à penhora …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE PARTES COMUNS
I – Embora inexista norma legal expressa com tal conteúdo, resulta do nosso sistema jurídico que estando o imóvel constituído em propriedade horizontal é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. II – Quanto ao dever de proceder à reparação dos danos existentes no interior da fração dos Autores, está em causa uma situação suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual, como tal subsumível ao regime geral dos art.ºs 483º e seguint…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARGA FRAGA TORRES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR CAUSA PREJUDICIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
DECISÃO DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA
I - A suspensão da instância de uma acção por causa prejudicial tem efeitos unicamente processuais. II - Assim, ficam de fora do alcance do caso julgado formal da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial, a questão da autoridade do caso julgado da decisão prejudicial sobre a acção subordinada que constitui uma excepção peremptória. III - O não reconhecimento da autoridade do caso julgado depois da suspensão da instância por causa prejudicial não constitui decisão-surpresa se se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA EXCLUSIVAMENTE COMPULSÓRIA
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
ABUSO DO DIREITO
I – As cláusulas penais dividem-se em cláusulas de natureza indemnizatória e em cláusulas de natureza compulsivo-sancionatórias, sendo que as primeiras têm por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo e/ou de não cumprimento temporário e as segundas têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o devedor pelo não cumprimento. II – Dentro das últimas, há ainda que distinguir as cláusulas penais exclusivamente compulsórias e as cláusulas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO DE MANDATÁRIO FORENSE
PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - A notificação de uma parte que é advogada em causa própria, no âmbito do processo civil, deve seguir o regime das notificações para mandatários forenses. II - É ao notificando que incumbe demonstrar em juízo, com vista à determinação do início do prazo para a prática do ato processual por ele pretendido, que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. III - O onerado com essa presunção, para que possa tentar ilidi-la, tem necessariamente de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
COMPOSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
I - A impugnação da matéria de facto no recurso não pode proceder quando a factualidade pretendida aditar pelo recorrente é incompatível com parte essencial da restante matéria provada e não impugnada e, sobretudo, quando as alterações factuais pedidas são irrelevantes para o mérito da causa. II - A composse, traduzindo o exercício de facto simultâneo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, apenas pode ser admitida quando tenha diferente natureza ou quando seja exercida em conjunto, não sen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA
I - Verificando-se deficiências na gravação da prova oralmente produzida (declarações e depoimentos) que a tornem impercetível, mesmo que, apenas, em parte, sendo a mesma essencial para a apreciação do recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, ficando o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, não pode o recurso deixar de improceder, nessa parte, por nenhum erro na apreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA
MORA
CULPA DO LOCATÁRIO
REALIZAÇÃO DE OBRAS
I - É de seguir a seguinte interpretação do artigo 1045º do CC, consentânea com a corrente jurisprudencial predominante: i- do fim do contrato resulta a exigibilidade de restituição da coisa locada por força do previsto no artigo 1038º al. i) do CC e a obrigação para o locatário de proceder ao pagamento da renda estipulada entre as partes a título de indemnização, atenta a relação contratual de facto que se mantém até à entrega efetiva (esta obrigação decorrente ainda do contrato não cumprida)…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CAUSA DE PEDIR
SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO
I - Configurando o convite ao aperfeiçoamento do articulado previsto no artigo 590º do CPC um poder-dever que sobre o juiz recai sempre que tal convite se justifique, só não haverá lugar ao mesmo quando (e no que ora releva) a causa de pedir não esteja identificada, o mesmo é dizer quando seja absolutamente ausente ou ininteligível. II - Estando em causa um seguro desportivo obrigatório que cobre riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que deco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA MATOS
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
UTILIDADE PARA A DECISÃO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. A instrução da causa deve atender às várias soluções plausíveis do pleito, não devendo, pois, ser desde logo negado o pedido de junção de um documento que possa relevar para efeitos de uma dessas soluções possíveis. II. Embora nos processos de jurisdição voluntária só sejam admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cf art. 986º nº2 do CPC), tal não significa que possam ser indeferidas in limine as diligencias probatórias reque…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA MATOS
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I.A aplicação do disposto no referido art 19 nº2 da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro exige a demonstração de que contrato de mediação imobiliária foi celebrado com o proprietário ou arrendatário trespassante do imóvel, que tenha sido estipulado o regime de exclusividade, e que a não realização/frustração do negócio visado no contrato de mediação seja imputável a esse proprietário/arrendatário trespassante. II.Este último aspeto pressupõe, por u…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ARTIGO 137.º
2
DO CÓDIGO PENAL
VIOLAÇÃO GRAVE DAS NORMAS ESTRADAIS
I - Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137.º, 2, do Código Penal. II - Do ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido um veículo pes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO VAZ PATO
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA
I - Nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa; a eventual maior perigosidade do agente não pode sobrepor-se a essa adequação entre a medida da pena e a medida da culpa; a culpa é relativa aos factos delimitados que constituem o objeto do processo; não se trata de uma culpa relativa à personalidade do arguido e à perigosidade que decorre das características dessa personalidade. II – No caso em apreço, os factos delimitados que con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
LEITURA DE DECLARAÇÕES PREVIAMENTE PRESTADAS PELO ARGUIDO
DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
REMESSA AO SILÊNCIO
ARTIGO 340º
DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL
I - As declarações previamente prestadas pelo arguido são "essenciais" para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, porque se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento. II - O "mero conhecimento de que se trata de declarações do arguido sobre os factos, objeto do julgamento," é considerado suficiente para preencher os requisitos de descoberta da verdade material e boa decisão da causa. III - A omissão contraria o poder-dever oficioso do tribunal de descobrir a verdade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 105º
N.º 4
AL. B) DO RGIT
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
ARTIGO 14º N.º 1 DO RGIT
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA QUANTIA EM DÍVIDA E LEGAIS ACRÉSCIMOS
I - A incorreta notificação prevista no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, que pode ser sanada com a sua repetição, que pode ter lugar na pendência do processo criminal. II - Por força do disposto no nº 1 do artigo 14º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da totalidade da quantia em dívida e legais acréscimos, independentemente da condição económica do arguido, não colidindo tal interpretação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DE FACTOS MATERIAIS INTEGRANTES DOS ELEMENTOS TÍPICOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DOS CRIMES IMPUTADOS
I – O requerimento de abertura de instrução que apresenta uma narrativa genérica, alternando hipóteses incriminatórias (designadamente entre furto e dano), e que não identifica, de forma precisa, os factos materiais integrantes dos elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes imputados, nem os agentes responsáveis pelas condutas descritas, padece de manifesta deficiência. II – Tal requerimento não delimita, de forma minimamente adequada, o objeto do processo, na medida em que essa del…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ATIPICIDADE
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I. Só, e apenas, quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la, pelo que, se a questão for juridicamente controversa, o juiz não pode considerar a mesma manifestamente improcedente no despacho previsto no artigo 311.º do C.P.P.. II. Quando o facto imputado ao arguido é a afirmação, por este, de viva voz e no interior de um café onde estavam vários clientes, de que o assistente l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO EM CARTA PRECATÓRIA
I – Cabendo ao Mmo. Juiz requerente da escusa, por força da carta precatória recebida, proceder a recolha do TIR à arguida e notificação à mesma da nomeação de defensor oficioso, do despacho de encerramento do inquérito, do requerimento de abertura de instrução e do despacho que determinou a autuação dos autos como instrução, declarou constituída a arguida e ordenou se providenciasse pela nomeação de defensor, é evidente que a atuação jurisdicional solicitada ao magistrado peticionante consub…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PRISÃO EFETIVA
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA PENA
I - No cometimento de um crime de furto qualificado tentado e de um crime de furto, ambos em coautoria, não obstante a primariedade dos arguidos, sendo vários os riscos apurados, desde a adição a estupefacientes, à ausência de integração social e profissional, à circunstância de após a detenção em flagrante delito por um delito qualificado, tornarem a delinquir de forma organizada, e posteriormente o comportamento negativo no estabelecimento prisional, evidenciam uma persistência delitual que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
I - Para que seja decretado o procedimento cautelar de restituição provisória da posse tem de verificar-se uma triplicidade de requisitos: a posse, o esbulho e a violência do desapossamento. II – Para considera a existência de esbulho violento é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO MORTE
EQUIDADE
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação, caso se considere que essa é indispensável a um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo; - A expectativa média de vida do lesado deve preferir à sua provável idade activa na fixação de indemnização por dano futuro; - Em inviável modificar a decisão em desfavor do Recorrente; - Não são cumuláveis o recebimento de uma pensão de sobrevivência e o recebimento de in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA
DE AUSÊNCIA E DE CONTACTOS
I. Encontrando-se o possuidor/requerente de uma cave – sita num prédio de habitação - impedido, por medida de coação aplicada no âmbito de um processo crime em curso, de permanecer na habitação que constitui a residência comum do casal e de contactar, por qualquer forma (p. ex. presencial ou por meio de comunicação) com a vítima/requerida, onde a mesma se encontre, mostra-se aquela posse de inferior natureza face aos direitos à vida e integridade pessoal da requerida, motivo porque, à luz do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
RECURSO
QUESTÕES NOVAS
Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a ser entendido, estas sejam de conhecimento oficioso e o processo tenha todos os elementos necessários para a sua apreciação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
REMISSÃO ABDICATIVA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Resulta da leitura do artº 863º do Código Civil que estaremos perante uma remissão abdicativa quando a vontade do credor visar unicamente a remoção do crédito da sua esfera jurídica e perante uma remissão atributiva ou donativa, se é feita com animus donandi, ou seja, se com tal renúncia pretende o remitente realizar uma atribuição patrimonial ao devedor, traduzida numa vantagem decorrente da correspondente exoneração.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
I- Não se pode falar de abuso do direito quando o titular deste desconhece que o tem e o pode exercer. II- O comportamento por parte das proprietárias/senhorias que continuaram a receber o pagamento das rendas e a emitir recibos em nome do arrendatário entretanto falecido e durante anos, desconhecendo que o arrendatário faleceu, não pode justificar uma expectativa de não exercício do direito de reivindicação do imóvel.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
A simples privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não; Não constitui abuso de direito a petição de indemnização por privação de uso de uma viatura automóvel que se prolongou porque a seguradora responsável pela sua reparação optou por recusar essa compensação; De acordo com a equidade que a parca factualidade apurada demonstra, considera-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
AVALISTA
CRÉDITO AVALIZADO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
O executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à alteração do prazo de pagamento do crédito avalizado, nem à alteração dos valores em dívida que tenham sido fixados no plano de recuperação aprovado em sede de processo especial de recuperação (PER), relativamente a título cambiário já perfeito em data anterior a tal alteração, visto que a moratória ou a redução da dívida subjacente ao título e concedida ao avalizado já não beneficiam o garante cartular.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
POSSE
FACTOS CONSTITUTIVOS
1. Enquanto factos constitutivos do direito potestativo à constituição da servidão legal de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º e seguintes do CC, recairia sobre a autora, nos termos do artigo 342º n. 1 do C.C., o ónus de alegar e provar a factualidade relevante em ordem à demonstração de que o seu prédio não tem acesso à via pública por encrave de prédio de terceiros e não da própria e/ou inexistência de condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
1 - Não pode fazer-se constar dos factos provados matéria conclusiva ou conceitos de direito, devendo estes ser substituídos pelos factos subjacentes, também alegados. 2 – O disposto no art.º 808.º do C. Civil não impede que as partes acordem que o credor pode fazer cessar de imediato o acordo celebrado em caso de não cumprimento de determinada cláusula contratual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
UNIÃO DE FACTO
ECONOMIA COMUM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
I. Tendo havido uma deslocação patrimonial do autor, cuja causa era, para além da existência da união de facto com a mãe da ré, também a vida em economia comum entre todos, cessando essa vida em comum entre autor, ré e sua família, deixa de haver causa para essa deslocação patrimonial. II. O empobrecimento do autor e o correspondente enriquecimento dos réus, verifica-se no momento da cessação daquela vida em economia comum.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TERCEIRO
OBJECTO
HONORÁRIOS
Sumário[1]: 1. A nomeação judicial de pessoa idónea para prestação de contas com fundamento no art. 63º do CIRE tem como único objeto e desiderato o suprimento da falta do documento de prestação de contas (conta corrente) e dos respetivos documentos de suporte devidos elaborar e apresentar pelo administrador da insolvência faltoso enquanto elemento indispensável à instauração do procedimento judicial destinado à sindicância judicial das contas da atividade de liquidação por ele desenvolvida. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
NÃO ADMISSÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Apesar de o CIRE reconhecer aos credores toda a liberdade para, de forma flexível, estabelecerem o conteúdo do plano (a não ser que viole normas imperativas, cabendo ao juiz controlar a legalidade do plano), de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 195º do CIRE, o plano de insolvência deve indicar, de forma clara e precisa, as alterações que dele decorram para as posições jurídicas dos credores da insolvência. II – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR COMERCIAL
REQUISITOS
DEVERES DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES
DEVER DE CUIDADO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – O elenco dos factos relevantes que deve constar da sentença não deve incluir juízos conclusivos ou de valoração normativa. Tais juízos só poderão relevar em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável. II – Segundo o nº 1 do artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a violação dos deveres legais gerais – deveres de cuidado e de lealdade (artigo 64º) – por parte dos administradores em relação à socie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULA CARDOSO
ACÇÃO COMUM
APENSO A INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
1. O caso julgado material visa impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que foi já definida por sentença transitada, e, quando operado através da exceção (dilatória) do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir (artigo 581.º do CPC). 2. Quando numa ação comum, intentada por apenso a um processo de insolvência, é pedido o reconhecimento da qualidade de locatária num contrato de locação financeira, com f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
MANDATO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
MORTE DO MANDANTE
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO
EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – De acordo com o disposto no artigo 44º, nº 1 do CPC, o mandato conferido pela parte atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. II – Tendo em conta que a impugnação da lista de créditos reconhecidos e …