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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
Sumário
A simples privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não; Não constitui abuso de direito a petição de indemnização por privação de uso de uma viatura automóvel que se prolongou porque a seguradora responsável pela sua reparação optou por recusar essa compensação; De acordo com a equidade que a parca factualidade apurada demonstra, considera-se adequada a compensação de 7,5 euros diários para compensar essa dano. O julgamento do Tribunal assenta em factos provados e não em factualidade hipotética e não julgada.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: 1. RELATÓRIO
Nos presentes autos AA desencadeou acção declarativa de condenação contra EMP01..., DESIGNATED ACTIVITY COMPANY, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as quantias de (a) €988,44, a título de danos patrimoniais e (b) a quantia diária de €15,00 a título de dano de privação do uso da viatura, calculada entre 14/11/2021 e 15/09/2022, num total de €4575,00, acrescidos de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
A ré apresentou contestação e termina reclamando a improcedência da causa.
A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente e condena a ré a pagar ao autor as quantias de (a) €988,44, a título de danos patrimoniais e (b) a quantia diária de €15,00 a título de dano de privação do uso da viatura, calculada entre 14/11/2021 e 15/09/2022, num total de €4575,00, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da ré (art 527º, n.º 2 do Cód de Proc Civil).”
Inconformada com esta decisão, a Ré recorreu, formulando, em suma, as seguintes Conclusões
[…]
2. QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.1 Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas2 que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.3
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Saber se ocorreu erro de julgamento de determinado factos e se, em resultado da modificação desse julgamento a decisão de mérito deve ser alterada;
- Saber se, independentemente dessa modificação, ocorreu erro na aplicação das normas acima assinaladas que importe a modificação do julgado.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Tendo em mente a interpretação corrente do art. 640º, a pretensa impugnação da Apelante cumpre os ónus aí estabelecidos.
*
Descendo ao caso.
A Apelante sindica unicamente a decisão do item 12. dos factos provados: O autor esteve privado da utilização da viatura entre 14/11/2021 e 15/09/2022.
Na fundamentação dessa matéria e da vertida nos pontos 10 e 11, da mesma sentença, o Tribunal recorrido, considerou o seguinte:
(…) quanto à paralisação da viatura, o Tribunal combinou as declarações de parte do autor e da testemunha BB, autor do relatório de peritagem, com o email de declinação de responsabilidade atrás referido; com efeito tanto o autor como a testemunha referiram que a viatura esteve cerca de um ano parada, o que se afigura verosímil, atenta a demora da ré em assumir responsabilidades.
Em contraponto, começa o Recorrente por alegar que esse facto não é coerente com os demais porque não resultou provada a data da alegada reparação do TQ.
Com o devido respeito, não se compreende essa alegação. Se tivesse ficado provada alguma data, diversa, para essa reparação, aí sim poderia, eventualmente, considerar-se incoerente essa factualidade. Como isso não sucedeu aqui, carece de sustento a mesma conclusão.
De resto, repare-se, a decisão impugnada justifica o seu sentido, nos termos acima expostos e, ouvida essa prova pessoal gravada, confirmamos que o Autor se reporta a um período aproximado desse, tendo afirmado que a reparação ocorreu em Setembro de 2022, o que foi corroborado pela testemunha BB, que conferiu um período de paralisação na sua oficina que pode ter atingido cerca de um ano, ou seja, mais do que aquele que ficou registado em 12.
Acresce que, o que se conclui em 7, das conclusões em apreço, só pode resultar de um desconhecimento das normas estradais em vigor e das regras de segurança a elas subjacentes, que impõem que qualquer viatura automóvel só deva circular na via pública se e quando estiver em condições mecânicas ou estruturais de cumprir o que está estabelecido, sendo os retrovisores considerados equipamentos de segurança indispensáveis (cf. art. 35º, do Dec. Reg. nº 4/824/ art. 114º, do C.E.5).
Por fim, diga-se que é impertinente para o objecto desta impugnação o que se conclui em 8º.
Deste modo, pelas razões adiantadas pela motivação em crise, julgamos, igualmente, que a paralisação do TQ terá ocorrido, pelo menos pelo período alegado e apurado em 12., pelo que improcede a impugnação em apreço.
3.2. FACTOS A CONSIDERAR
a) Factos provados.
1. Encontra-se registada a favor do autor a titularidade do direito de propriedade sobre a viatura automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-TQ (»TQ«).
2. Através da apólice n.º ...16, com data de efeito em 01/10/2021, com a duração anual, a ré assumiu os riscos a circulação da viatura automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ND (»ND«).
3. No dia 14/11/2021, pelas 11h30, o autor estacionou a viatura de matrícula »TQ« no Largo ..., ..., em frente ao prédio, com o n.º 13 de entrada.
4. Após estacionar a viatura de matrícula »TQ«, o autor entrou em sua casa.
5. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 3), CC, condutora da viatura de matrícula »ND«, circulava no Largo ..., ..., para entrar na garagem do prédio onde reside.
6. Quando iniciou a manobra para entrada na garagem, não observou a distância em relação à viatura de matrícula »TQ«, tendo embatido no espelho retrovisor esquerdo desta.
7. A via por onde circulava a viatura de matrícula »ND« e onde estava estacionada a viatura de matrícula »TQ« consiste numa estrada sem separador, com uma via de dois sentidos; velocidade máxima de circulação de 50Km/h; os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados; o embate deu-se na via da direita.
8. O piso estava seco e em condições e fazia bom tempo.
9. Em 14/11/2021, o autor contactou a PSP, tendo o agente DD se deslocado ao local do sinistro.
10. A reparação do retrovisor encontra-se orçamentada em €988,44.
11. Em 15/09/2022, a ré declinou a responsabilidade pelo sinistro.
12. O autor esteve privado da utilização da viatura entre 14/11/2021 e 15/09/2022.
b) Factos não provados.
13. Que o autor só tenha chamado a PSP no dia seguinte.
14. Que o autor tenha sido obrigado a recorrer ao empréstimo de viaturas e a boleias de familiares e amigos durante o período de tempo referido em 12). c) análise crítica da prova.
3.3. DO DIREITO APLICÁVEL
3.3.1. DA ALTERAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NA FACTUALIDADE IMPUGNADA
Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto que a Apelante pretendia ver modificada.
A Ré fazia depender, em parte (B), o seu pedido de modificação da decisão recorrida, apenas e só da pretensão instrumental fáctica apreciada supra, em 3.1..
Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida com base nesse argumento, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Termos em que improcede, nessa parte (2ª a 15ª), a apelação em apreço.
3.3.2. DA PRIVAÇÃO DO USO
O Tribunal a quo entendeu que o Autor esteve impedido de circular com a viatura no período apurado em 12. (305 dias), e, sic, “que a mera impossibilidade do uso e fruição possível do bem constitui em si mesma um dano indemnizável, que será calculado pelo recurso à equidade, com vista a encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa.”
A Apelante conclui, a esse respeito, que, por um lado, que essa mera impossibilidade não é suficiente e o Autor não logrou provar ter sofrido ou vir a sofrer qualquer dano resultante da mesma, pelo que nenhuma indemnização deverá ser arbitrada (20ª).
Como adianta a Recorrente, a doutrina e a jurisprudência discutem os pressupostos da reparação dessa privação.
Conforme ficou, a propósito, escrito em Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, subscrito também por este relator e relatado pelo Des. José Alberto Moreira Dias6: “Precise-se que a indemnização pelo denominado dano da privação do uso de viatura não tem merecido tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, surpreendendo-se uma clivagem entre aqueles que defendem que este dano pode assumir natureza de dano patrimonial ou não patrimonial, conforme se projecte numa ou noutra das esferas jurídicas do lesado7. Acresce que mesmo entre aqueles que reconhecem a natureza de dano patrimonial ao dano da privação de uso assiste-se a novo dissenso. Na verdade, entre aqueles que aceitam a natureza patrimonial deste concreto dano, assiste-se a uma corrente que defende para que exista direito à indemnização pelo dano da privação do uso da viatura sinistrada, não basta a alegação e prova da privação do uso desta, mas é ainda necessária a prova específica de que dessa privação do uso resultou um autónomo ou específico dano patrimonial para o lesado8 - trata-se do entendimento doutrinário e jurisprudencial tradicional que assenta este entendimento no comando do art. 562º do CC, sustentando que ao dever de indemnização não basta que o evento seja susceptível de, em abstracto, produzir danos ao lesado, mas é necessária a prova dos concretos e específicos danos sofridos. Já outra corrente considera que embora a privação do uso de um veículo sinistrado constitua um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade sobre aquele, propugna que à indemnização desse dano pela privação do uso não chega a alegação e prova da privação, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e prove que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que esta normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante9. No entanto, uma última corrente que, cremos, ser actualmente maioritária e à qual aderimos, sustenta que a privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não (art. 1305º do CC), uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada e, inclusivamente, é-lhe assegurado e reconhecido pelo art. 62º da CRP, devendo a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade. Nesta perspectiva, que é a nossa, “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”10, de natureza patrimonial, indemnizável, ou dito por outras palavras, o proprietário privado por um terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa e ao lesar, assim, o direito de propriedade sobre a coisa, retirando-lhe a livre disponibilidade sobre a mesma11.” Ainda a propósito, e conforme se afirma em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: “Citando o Prof. Gomes da Silva, refere-se no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007[28] que “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano haverá sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.”12 Nesta lógica de raciocínio, Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”. Renovando aqui esse entendimento, que se afigura ser o dominante neste Tribunal da Relação de Guimarães13 (cf. art. 8º, nº 3, do C.C.), consideramos que no caso em apreço se pode concluir que ocorreu neste caso privação, relevante, do gozo pleno da viatura automóvel em apreço, pertença do Autor, e tanto bastaria para que se considerasse preenchido o desvalor pressuposto no art. 483º, do Código Civil. Improcedem por isso as conclusões em apreço. No mesmo capítulo, a Apelante afirma ainda que, concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Ora, como vimos supra, contrariamente ao que afirma a Recorrente, o Tribunal recorrido entendeu recorrer à “equidade” para fixar o valor indemnizatório em causa e essa opção não é posta em causa pela circunstância de se partir de um valor diário, tendo em conta o número de dias demonstrados, pois essa ponderação está de acordo com o que prevê o citado nº 3, do art. 566º.
Improcedem, portanto, estas conclusões (21ª e 22ª).
3.3.3. DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO USO E DA CULPA DO RECORRIDO NO AGRAVAMENTO DOS DANOS
No capítulo C.II das suas alegações a Apelante reincide na alegação de que a simples existência de danos no espelho retrovisor de uma viatura automóvel ou mesmo a sua destruição, não impedem a mesmo de circular, o que, como ficou apurada supra (3.2.a)), não corresponde à verdade, quer em termos de senso comum, quer no plano da legalidade.
Improcede, por isso, o que se conclui em 24º.
No que diz respeito ao que se conclui em 25º, salienta-se que esta decisão se funda em factos assentes e não em cenários factuais hipotéticos e indemonstrados. Está provado o que se regista em 12. e tanto basta, como se salientou supra, para concluir pela existência do dano em causa (cf. art. 342º, do C.C.).
No que contende com o concluído em 27º e ss., julgamos que não se verifica aqui nenhum abuso de direito no exercício de um direito de indemnização que o lesado teve de exercer em juízo porque a Ré declinou sucessivamente a sua responsabilidade. A Ré tem a faculdade de optar por recusar essa compensação ou de, em tempo de evitar, a necessidade de compensar danos mais extensos, não pode é, salvo o devido respeito, essa sua conduta fazer passar para o lesado a obrigação ou a responsabilidade de, no contexto dos factos aqui apurados, antecipar a quantia em apreço, que, sem melhor prova, só é singela na subjectiva e conveniente alegação da Apelante.
Deste modo, resta-lhe, cumprindo o preceituado nos arts. 562º, 564º e 566º, do Código Civil, reparar, reconstituindo, o património do Autor, conforme bem entendeu a decisão recorrida que, por isso, não merece este reparo, nem incorreu, por isso, em violação das normas referidas em 31º das conclusões em apreço.
3.3.4. DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE PRIVAÇÃO DO USO
A Apelante defende (C.III) que o valor da reparação da privação em causa não pode exceder no caso os 7,50 euros.
Ora, considerando o que ficou demonstrado (e por alegar e/ou demonstrar), restava, neste caso, o recurso à equidade, como preconiza o citado art. 566º, nº 3, do Código Civil, e entendeu a decisão recorrida.
Com efeito, na falta de demonstração de um determinado dano emergente, segue-se essa alternativa de quantificar a indemnização devida, quando o lesado se viu privado do uso do bem e não recorreu ou não lhe foi fornecido um sucedâneo14, sendo aqui irrelevante o valor de outros danos apurados, tais como o da reparação da viatura em si. “Assim, o julgador, segundo o seu prudente arbítrio, deverá basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada e razoável, resultante da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram no caso. Aqui, atender-se-á, então, às circunstâncias do caso, nomeadamente “se o lesado apenas possui o veículo sinistrado, que utilização lhe dava e com que frequência o fazia, de que meios se serviu em sua substituição e, eventualmente, a poupança que adveio da imobilização (compensatio lucri cum damno)”.15
Tendo isso em conta e ponderando o que ficou apurado, a objectiva privação e, por outro lado, a economia com a não utilização da dita viatura automóvel em causa (cf. art. 349º, do CC), julgamos, diversamente da primeira instância, ser equitativa e actual a quantia compensatória de 7,5 euros diários, razão pela qual devem proceder as conclusões em apreço (32º e ss.).
3.3.5. DO MONTANTE ARBITRADO PELA REPARAÇÃO DO VEÍCULO
Por fim, a Recorrente defende que o valor devido pela reparação da viatura TQ, apurado em 10., não deve incluir o I.V.A..
Neste ponto, julgamos que não lhe assiste razão.
Desde logo, salienta-se que o que está assente em 10., não envolve IVA.
A conclusão da Apelante está, assim, desfocada em relação ao que verdadeiramente está em causa e é incontornável – a factualidade apurada.
Está pura e simplesmente assente, sem o devido e oportuno reparo da Apelante (art. 640º, do C.P.C.), que a reparação da peça em causa custará esse valor.
Ainda que assim não fosse, se esse IVA constitui um custo que é necessário suportar tendo em vista a aquisição/substituição da peça automóvel em apreço, julgamos que o seu valor ainda se inclui na previsão dos arts. 562º, 564º e 566º, do Código Civil, pelo que é devida pela Ré.
Improcedem, portanto, estas conclusões finais da sua apelação.
É com estes argumentos que se decide julgar parcialmente procedente a apelação, com prejuízo para o conhecimento de outros discutidos pelas partes (art. 608º, nº 2, do C.P.C.).
As custas da acção, devem ser reformuladas, em consequência do acima decidido e nos termos do art. 527º, do Código de Processo Civil.
De acordo com essa mesma norma, as custas da apelação, serão suportadas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do respectivo vencimento.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré no pagamento da, sic, “quantia diária de €15,00 a título de dano de privação do uso da viatura, calculada entre 14/11/2021 e 15/09/2022, num total de €4575,00”, e, em sua substituição, condenando a Ré a título de dano de privação do uso da viatura, no pagamento da quantia de 2287,5€ (dois mil duzentos e oitenta e sente euros e cinquenta cêntimos).
Em consequência, as custas da acção serão repartidas entre o Autor e a Ré, na proporção do respectivo vencimento.
No restante mantém-se o decidido.
As custas desta apelação serão suportadas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do seu vencimento.
* Guimarães, 18-06-2025
Rel. – Des. José Manuel Flores 1ª Adj. - Des. Maria Amália Santos 2º - Adj. - Des. Luís Miguel Martins