INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TERCEIRO
OBJECTO
HONORÁRIOS
Sumário

Sumário[1]:
1. A nomeação judicial de pessoa idónea para prestação de contas com fundamento no art. 63º do CIRE tem como único objeto e desiderato o suprimento da falta do documento de prestação de contas (conta corrente) e dos respetivos documentos de suporte devidos elaborar e apresentar pelo administrador da insolvência faltoso enquanto elemento indispensável à instauração do procedimento judicial destinado à sindicância judicial das contas da atividade de liquidação por ele desenvolvida.
2. Essa tarefa/serviço não tem natureza da prova pericial regulada pelos arts. 388º e ss. do Código Civil posto que não tem como finalidade “verificar a exactidão de algum enunciado fáctico feito pela parte”[2], emitir ‘opinião’ sobre os factos a descrever ou proceder ao apuramento de valores/dívidas em falta pagar pela massa insolvente, nem visa a elaboração e apresentação de contas anuais da administração nos termos previstos pelo art. 65º do Código das Sociedades Comerciais, nem o cumprimento de uma qualquer obrigação declarativa fiscal emergente do exercício de uma atividade económica.
3. A organização e apresentação das contas em conta corrente é a forma organizada e sistemática de, através de um documento sequencial com descritivos divididos em (pelo menos duas) colunas verticais, proceder ao relato de factos empíricos com expressão numérica através da listagem, por ordem cronológica, de todas as movimentações financeiras a título de receitas e despesas e objeto de sucessivas operações aritméticas, a crédito (soma) e a débito (subtração) sobre o produto da massa insolvente ou a esta imputados.
4. A apresentação das contas nesse formato permite a rápida perceção das diversas operações de liquidação e a imediata visualização dos fluxos pecuniários por elas gerados e realizados dentro do período a considerar e, imediatamente, o apuramento do respetivo saldo.
5. Quem tem a incumbência de elaborar e apresentar contas não tem a incumbência (nem a prerrogativa) de as avaliar, ajuizar ou sindicar.
6. A atividade demandada pela prestação de contas nos termos previstos pelos arts. 62º e 63º do CIRE corresponde apenas a uma ínfima ou reduzida parte do leque dos poderes deveres funcionais atribuídos ao administrador da insolvência, e não se confunde com a inerente ao funcionamento e administração dos estabelecimentos integrados na massa insolvente e mantidos em atividade, designadamente, com o leque de funções e responsabilidade profissional dos contabilistas certificados.
7. Na determinação do montante a fixar para remuneração da atividade do terceiro encarregue de prestar as contas da liquidação em substituição do administrador da insolvência faltoso, impõe-se valorar negativa ou positivamente o resultado que da mesma apresentou e a sua “contribuição para a realização da justiça” por referência ao objeto do incidente de prestação de contas previsto pelos arts. 62º e ss. do CIRE e ao demais que lhe foi concretamente solicitado.
8. Como é reiteradamente afirmado pela jurisprudência, principalmente do tribunal constitucional, o objeto da fiscalização da constitucionalidade previsto nos arts. 277º e 280º tem como objeto de análise, não a conformidade constitucional de decisões judiciais, mas das normas jurídicas que a fundamentam e determinam o seu sentido.
9. É de senso comum e corresponde a sentimento de justiça básico que, por princípio, ninguém se constitui na obrigação de pagar o que não pediu e que não aceitou por não corresponder ao que pediu, pelo que, no caso sub iudice, do que se trata não é de uma qualquer violação do direito à retribuição do trabalho, mas de desconsideração do trabalho que não corresponde ao solicitado e que, por isso, não se impõe retribuir.

[1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC.
[2] Luís F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, p. 183.

Texto Integral

Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório
1. No âmbito do processo de insolvência do Clube de Futebol Estrela da Amadora, na ausência de prestação de contas pelo Sr. administrador da insolvência nela nomeado e destituído do cargo (AI1), por despacho de 19.02.2019 e sob indicação da Ordem dos Contabilistas Certificados, o aqui recorrente foi nomeado nos termos do art. 63º do CIRE “para realização de perícia e apresentação de contas neste processo de insolvência de Clube de Futebol Estrela da Amadora”.
2. Em 18.09.2024 o recorrente juntou “Relatório de Perícia (Prova Pericial)//Prestação de Contas (AI)” e mais juntou nota de honorários e despesas nos valores de, respetivamente, €162.902,32 (sem IVA) e €874,90, sobre a qual o Sr. administrador da insolvência em funções (AI2) se pronunciou reputando os honorários de ‘perfeitamente exagerados’ (no total de €200.369,85, com IVA incluído), referindo que, conforme fls. 32 e 33 do relatório, foram calculados, não com base no trabalho desenvolvido pelo perito, mas com base em 25% dos custos mensais de dois administrativos, dois técnicos oficiais de contas e um revisor oficial de contas, no montante de €6.024,33/mês durante 104 meses, correspondente ao tempo de duração das funções do AI1 sem prestação de contas, no pressuposto, irrazoável, de que esse seria o valor que o AI1 iria debitar à massa caso apresentasse contas; mais acrescentou que o relatório apresentado é denso, pouco esquematizado e de difícil leitura, e não apresenta as receitas e despesas em forma de conta corrente para efetivamente se perceber qual o valor supostamente desviado da conta da massa insolvente em benefício do AI1, e requereu a fixação dos honorários que se considerem ajustados ao trabalho desenvolvido pelo sr. perito nomeado (req. de 25.09.2024).
3. Continuados os autos com vista, o Ministério Público (MP) aludiu ao teor do objeto da perícia fixado por despacho de nomeação do sr. perito, ao disposto no art. 17º, nº 2 do RCP e tabela IV que o integra na interpretação conforme ao acórdão do Tribunal Constitucional nº33/2017 de 01.02.2017, e concluiu que o valor apresentado pelo sr. perito é excessivo.
4. Por decisão de 14.12.2024 foram fixados honorários ao sr. perito no montante de €6.270,00 (sem IVA) e determinado o reembolso das despesas indicadas, a adiantar pela massa insolvente mas a imputar à atuação do AI1.
5. Inconformado com esta decisão, o Sr. perito apresentou o presente recurso, requerendo a sua revogação e substituição por outra que fixe a sua remuneração nos termos peticionados ou, assim não se entendendo, “em valor a arbitrar com o máximo respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade, da justa remuneração e, também, da contribuição para a realização da Justiça.
Formulou as seguintes conclusões:
a. O presente recurso tem como objeto a solução de direito, plasmada no douto despacho judicial proferido nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação da norma jurídica que regula e define o direito à remuneração do perito nomeado em processo de insolvência para apresentar as contas, em substituição do Adm. De Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º, n.ºs 2 e 4 do RCP;
b. O Tribunal a quo declarou como remuneração devida ao Recorrente pela apresentação de contas relativamente a 104 meses (Jogo do Bingo e três contas bancárias), numa matéria altamente complexa e de grande dimensão, o valor de € 6.270,00, quando esta quantia respeitava única e exclusivamente ao tempo horário despendido para recolha dos elementos;
c. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo não fez a devida justiça e, desta forma, cometeu um erro de julgamento na interpretação e aplicação da regra jurídica presente no art. 17.º. n.ºs 2 e 4 do RCP, razão pela qual interpõe o competente recurso de apelação, o qual incidirá sobre uma única questão de direito: adequada remuneração devida ao perito pela apresentação de contas, tendo em conta o trabalho desenvolvido, a dimensão e complexidade da matéria, as vicissitudes processuais e, sobretudo, o resultado apresentado;
Vejamos então,
d. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários reclamados pelo Recorrente, não teve em linha de consideração:
a. A complexidade e dimensão [foi analisado e apresentada contas, não só do jogo Bingo como de três contas bancárias respeitante a um período de 104 meses] da matéria analisada pelo Recorrente;
b. O trabalho desenvolvido pelo Recorrente, quando se deslocou, interagiu e dialogo com inúmeros sujeitos e intervenientes processuais;
c. As vicissitudes da apresentação de contas (AI destituído, falta de colaboração, repetição de expediente com as instituições bancárias, contratação de colaboradora);
d. Resultado conseguido pelo Recorrente ao salientar e destacar as inúmeras irregularidades;
e. Resultado conseguido pelo Recorrente ao apresentar o diferencial do saldo;
f. Os honorários liquidados ao AI destituído pela apresentação de contas relativamente a 11 meses [out/2009 a out/2010] foram manifestamente superiores aos que foram definidos ao Recorrente;
e. Cometendo, deste modo, um erro de julgamento na fixação e atribuição dos honorários devido ao Recorrente, ora Perito, com manifestamente violação pelo princípio da igualdade;
f. Em rigor, o Recorrente está a ser penalizado face à sua competência
g. Na verdade, o Tribunal a quo, para indeferir o pedido de pagamento do valor apresentado e fixar num outro valor [€ 6.270,00], manifestamente inferior, escudou-se no pressuposto formal de que não tinha sido solicitada nenhuma perícia, mas antes uma apresentação de contas;
h. Quando, na verdade, para a realização e apresentação das contas se mostrava necessário a realização de uma averiguação técnica, ora perícia.
i. Pergunta-se: como era possível detetar as famigeradas irregularidades do AI exonerado [como solicitado pelo AI nomeado] sem que fosse feita a averiguação técnica, ora perícia;
j. O mais insólito é o facto de o senhor AI nomeado vir considerar o valor apresentado pelo Recorrente como excessivo, quando era da sua competência, nem que fosse em substituição do colega destituído;
k. Aliás, foi o AI nomeado que alertou, antes do despacho de nomeação, da complexidade da matéria a escrutinar e da necessidade de obter e conseguir a colaboração do AI destituído na recolha de documentação;
l. O que, diga-se, não foi conseguido, pois o AI destituído não dialogou nem transmitiu ao Recorrente o que quer que fosse. Por outras palavras, o Recorrente começou do “zero”;
m. E esta circunstância, por si só, deveria ter sido valorizada pelo Tribunal a quo na fixação dos honorários;
n. A injustiça da decisão em escrutínio revela-se, à saciedade, quando se contrapõe a dimensão e complexidade dos autos [patente, até, no tempo em que se arrasta em juízo “/09” e as inúmeras vicissitudes] com o valor de honorários fixados;
Da Inconstitucionalidade Material
o. Ora, a Constituição Portuguesa funda-se na dignidade da pessoa humana como seu valor fundamental, sendo que o direito à retribuição dos trabalhadores tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. Artigo 17º da Constituição) – cf. GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., p. 318;
p. Assim, o valor fixado pelo Tribunal a quo, interpretado no sentido de que é exigível e devido o pagamento do serviço do Recorrente no montante fixado integra uma inconstitucionalidade na vertente da interpretação de norma jurídica porque viola o princípio constitucional da proporcionalidade e da retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, conforme Artigos 18.º e 59.º, n.º1, alínea a) da Constituição.
q. Na verdade, todo o trabalho deve ser remunerado de forma a prover às necessidades da vida, sendo que a retribuição deve garantir uma existência condigna.
r. Não é aceitável num estado de direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço;
s. Inconstitucionalidade essa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
t. Pelo que o Tribunal andou mal ao considerar como justa e adequada a remuneração a título de honorários no montante de € 6.270,00, face ao trabalho, a todas as vicissitudes e, em especial, ao resultado apresentado;
u. Violando assim os artigos 63.º do CIRE e 17.º, n.ºs 2 e 4 do RCP;
v. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou como devido a título de honorário o montante de € 6.270,00, revogando-se consequentemente o douto despacho judicial recorrido.
6. Em resposta ao recurso o Ministério Público concluiu que o despacho recorrido fixou os honorários do recorrente de acordo com o regime legal aplicável, e pela não atribuição do montante a esse título peticionado.

II - Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo ou incidente, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, estando vedada ao tribunal superior a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, salvo se corresponderem a questões de conhecimento oficioso não acobertadas pela força do caso julgado. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº 2 do CPC).
Em conformidade, considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões de recurso, cumpre apreciar:
- da adequação dos honorários fixados para retribuir o serviço prestado pelo recorrente no âmbito destes autos por referência ao objeto que lhe foi fixado pelo tribunal.
- da alegada inconstitucionalidade da decisão recorrida “na vertente da interpretação de norma jurídica porque viola o princípio constitucional da proporcionalidade e da retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, conforme Artigos 18.º e 59.º, n.º1, alínea a) da Constituição.

III – Fundamentação de Facto
Considerando os fundamentos do recurso, com pertinência para a sua apreciação descrevem-se as seguintes incidências processuais:
1. Em 28.07.2009 o Clube de Futebol Estrela da Amadora apresentou-se à insolvência, que foi declarada por sentença proferida em 29.09.2009, tendo sido nomeado administrador da insolvência (AI) … (AI1).
2. Em 09.12.2009 o AI1 apresentou o relatório a submeter à apreciação dos credores e auto de apreensão de dois prédios urbanos sitos na Reboleira, um deles denominado ‘Estádio José Gomes’, ao qual atribuiu o valor de €2.725.880,00, e um outro identificado por parcela B (integra o campo de treinos, o Bingo, o balneário, e parte do logradouro), ao qual atribuiu o valor de €2.800.630,00; e auto de apreensão de bens móveis correspondentes aos existentes nos imóveis (nos camarotes, gabinetes, loja, sala de jogo, sala de bingo, lavandaria, balneários, casa da caldeira, postos médicos, piso sintético, e um veículo pesado de passageiros.
Em 14.01.2009 juntou auto de apreensão de fração urbana sito na Reboleira, ao qual atribuiu o valor de €50.000,00.
Em 07.03.2011 juntou auto de apreensão de direitos federativos e económicos do insolvente sobre atletas do futebol de onze (verba 1, com identificação de 10 futebolistas, respetivo ‘valor’, clubes de formação e novos clubes, e verba 2, com um rol de futebolistas juniores).
3. No âmbito da assembleia de credores para apreciação do relatório do AI foram aprovadas as propostas por este apresentadas, de manutenção do estabelecimento, e de apresentação de Plano de Insolvência por ele a elaborar mediante o pagamento de retribuição de €15.000,00.
4. As listas de créditos reconhecidos (338, na sua maioria de natureza laboral, no montante total de €19.764.062,61) e não reconhecidos juntas pelo administrador da insolvência foram autuadas em 01.03.2010 como apenso de reclamação de créditos no qual, após 18 requerimentos de impugnação, despachos de esclarecimentos ao AI, tentativa de conciliação, saneador, e audiência de julgamento (em 3 sessões, estas e aquela realizadas com a presença do AI1), em 07.08.2012 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado sem recurso.
5. Em 17.03.2010 o AI1 juntou Plano de Insolvência prevendo a continuidade da insolvente e da sua atividade desportiva, incluindo a exploração da sala de Jogo de Bingo explorada pela insolvente desde 1984 ao abrigo de contrato de concessão de exploração nessa data celebrado com o Estado Português, cujos proveitos o AI estimou em cerca de €1.158.480,00 para o ano de 2010 e de €3.308.000,00 para o ano de 2013 e, para os anos seguintes, um acréscimo anual de 1%.
6. Na data designada para votação do novo Plano a apresentar, sob proposta do AI1 foi aprovada a suspensão os trabalhos da assembleia pelo prazo de 45 dias para elaboração e apresentação de um novo plano de insolvência.
7. Por requerimento de 14.09.2010, A., membro da comissão de credores, requereu a notificação do AI1 para proceder à apresentação de contas relativas à exploração da sala de bingo por essenciais à apreciação do Plano de Insolvência a apresentar, ao que este respondeu não reconhecer legitimidade à ilustre mandatária subscritora do requerimento para, em nome de um membro da comissão de credores, solicitar-lhe qualquer prestação de contas, que as contas do AI são prestadas nos termos do art. 62º do CIRE e irá prestá-las no termo do primeiro ano do período da sua administração, e que as contas da insolvente só são encerradas no termo da época desportiva e são apresentadas em novembro 2010 (req. de 22.10.2010).
8. Em 26.10.2010 foi junto por linha Plano de Insolvência apresentado em 25.10.2010 (Termo de 26.10.2010) e, na data designada para continuação dos trabalhos da assembleia para a sua votação (04.11.2010), arguida e constatada a inobservância do prazo legal para os interessados sobre eles se pronunciarem, foi proposta e aprovada a suspensão dos trabalhos da assembleia até dia 21.01.2011.
9. Notificado para dar o seu parecer sobre o Plano de Insolvência, em 15.11.2010 o AI1 juntou ata de reunião com a comissão de credores, da qual consta expressa a discordância daquele com o Plano apresentado e razões da mesma, a intenção de proceder à alteração do Plano, e a autorização da comissão de credores para constituição de hipoteca voluntária sobre fração habitacional da insolvente para garantia do pagamento em prestações das dívidas fiscais da responsabilidade da massa insolvente, já requerido pelo AI ao serviço de Finanças e por este deferido.
10. Em 16.11.2010 foi proferido despacho no sentido de o AI fornecer à representante dos trabalhadores os elementos pedidos quanto à exploração do Bingo.
11. Em 17.01.2011 o AI1 apresentou contas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62º do CIRE, que precedeu da seguinte informação:
“(…) dada a especificidade contabilística do insolvente decorrente de se tratar de uma agremiação desportiva e do facto de possuir a exploração de uma sala de jogo do bingo, cujas contabilidades devem ser integradas, adoptou-se a seguinte metodologia:
1. As contas apresentadas referem-se à exploração da sala de jogo do bingo;
2. As contas são apresentadas por mês, desde Outubro de 2009 a Outubro de 2010 e, em cada mês, por dia, encontrando-se todos os documentos numerados sequencialmente de 1 a 3633 e estão contidas em oito pastas organizadas por meses, apresentando mensalmente a respectiva conta corrente;
3. Posteriormente, serão apresentadas as contas dos depósitos efectuados na conta de depósitos à ordem da massa insolvente, receitas da sala de jogo e outras, o que está a ser finalizado a fim ser apresentado antes da Assembleia.
Juntou 8 pastas contendo as contas correntes (cada uma dividida em colunas verticais epigrafadas Dia / Receita Efetiva / Despesa /Descritivo / Doc) e 3633 documentos (apenso ZW).
12. Da coluna Despesas de cada uma das contas correntes constam, isoladas ou repetidas, as descrições “Vencimentos (‘parciais’ e ‘finais’ dos meses de setembro a dezembro 2009, e dos meses de janeiro a setembro 2010, com identificação, com exceção no mês de setembro/2009, dos trabalhadores aos quais reportam os pagamentos e do valor pago a cada um deles), impostos sobre jogo, Unicer, Associação Nacional de Treinadores, tribunal, Cartões de €1,50, cartões de €1, cartões de €0,50, TMN, produtos Lavandaria, despesas médicas, gasóleo autocarro, gasóleo (estafeta) manutenção ar condicionado, ‘tradegames (jogo de bolas), Socidata (material escritório), Copimática (cartazes p/ porta), J.Guerra, Ldª (divisão sala), Z…. (calças), vencimento agosto/09 (eletricista), Brigotécnica (marcadores), Seguro (Bens materiais do Bingo), EDP, PT (internet), A.M.G. (brindes publicitários), PSP, CTT, Fundo maneio (€1.067,15) (09/09, 11/09, 12/09), carregamento telemóvel (com indicação do número), obras sala de Bingo, V…. (material elétrico), Dr. C…, Administrador da Insolvência (€500,00), Worten (tinteiros) ,TV Cabo, A… e outros (jogadores Senior) Speeditec (manutenção máquinas de jogo), Ediport-Record, quilómetros porteiros, IRS s/Prémios de jogos, corôa de flores, jogo Braga (restaurante), Citroen viatura Dr. D…, Hotel – Esrala*Benfica, custas judiciais (ReviRega), tipografia Baleizaão, penhoras, Fersistem, obras sala de Bingo, deslocação, transporte e almoço (Futebol juvenil), renda (M…), renda (N…), eletricista, almoço (Estrela*Leixões), worten, Restaurante D…, pag. parciais e final Barclays J. Martins&T. Crespo, renda casa de jogador, pagamento folgas trabalhadas, autocarro, Talho Prest…, parciais e final Dr. D, cartas CTT, arranjo de cofre,  parciais Dr. D…., multas (Futebol Juvenil, Ass. Fut. Lisboa) parciais FIFA, parciais e final Assoc Fut. de Lisboa, reposição do F. Maneio (maio, junho e julho/10), Coima S. Social, SMAS-Esgotos, Acordo Acta-Agosto/10, parciais e final Seguro Allianz, Custas Fed. Port. Futebol, parciais e finais S. Social e IRS Set/10, honorários Dr. V…, Gás natural, Multa IGJ, Seguro Caução, pag. prémios, pag. faturas (referente a obras) drogaria, jardinagem, terminais, balões, quadros de entrada, extintores, e outros, parciais ‘TOC’ (€100,00 x 13 no mês junho 2010, x 31 no mês julho 2010, x 31 no mês de agosto, x 30 no mês de setembro, e x 31 no mês de outubro ) e SROC, e depósitos bancários (na conta da insolvência).
13. Cumpridas as legais notificações, não foi deduzida impugnação nem requerido o que fosse relativamente às contas prestadas e, continuados os autos com vista ao Ministério Público, em 22.02.2011 promoveu que “se aguarde a apresentação das contas totais, designadamente, dos depósitos efectuados na conta de depósitos à ordem da massa insolvente e demais receitas.”
14. Em 17.01.2011 o AI1 juntou requerimento com as alterações ao Plano por si apresentado, tendo como pressupostos a transferência dos ativos imobiliários do insolvente para a nova sociedade anónima desportiva a constituir, com exceção da concessão de exploração da sala de jogo do Bingo e da fração habitacional.
15. Submetido o Plano de insolvência a votação na Assembleia de credores realizada em 25.01.2011, por despacho de 08.02.2011 foi consignado que o mesmo não foi aprovado e determinado o início da liquidação de bens.
16.  O apenso de liquidação (ZX) foi autuado em 19.04.2011.
17. Em 11.10.2011 o AI1 requereu a prorrogação de prazo até 24.10.2011 para se pronunciar sobre pedido da sua destituição apresentado por cinco credores, juntou parecer da comissão de credores manifestando voto de confiança na continuação do cargo, e em 25.10.2011 juntou resposta ao dito pedido, na qual afirmou que nunca recebeu qualquer dinheiro em numerário, apenas por cheque ou transferência bancária, e confirmou a cessão da concessão da exploração da sala de jogo do bingo, que justificou para evitar a caducidade da concessão, mediante contrapartida mensal de €6.000,00 acrescida de 10% dos resultados, com o consentimento da comissão de credores, dos serviços de inspeção de jogos, comissão de jogos e sr. secretário de Estado.
18. Por despacho de 27.10.2011 foi indeferido o pedido de destituição do AI por falta de fundamento (de facto e legal).
19. Notificado para se pronunciar sobre a alegação, apresentada por credor, de que as instalações do insolvente se encontram arrendadas a outro clube (despacho de 27.10.2011), em 27.01.2012 o AI1 juntou relatório de liquidação no qual informou que face à dificuldade na venda dos imóveis (Estádio José Gomes), que torna previsível venha a ser demorada, procurou evitar a degradação dos prédios, em particular do relvado, e rentabilizar o espaço desportivo para garantir a sua manutenção gratuita, e com esse propósito e com a concordância da comissão de credores cedeu o relvado à Embaixada de Angola para a realização de um torneio mediante o pagamento de €6.000,00, e ao Atlético Clube de Portugal mediante o pagamento de €1.000,00 por cada jogo realizado, ficando os encargos todos a expensas do Atlético, e alugou os outdoors pelo montante de €1.050,00 mensais, quantias que tem aplicado no pagamento da dívidas fiscais da massa insolvente.
20. Por ofício de 30.05.2012 dirigido ao Serviço de Finanças da Amadora-3 foi comunicado o encerramento da atividade do estabelecimento do insolvente.
21. Em 29.06.2015 a credora A. requereu a notificação do AI para apresentar contas desde o fim de 2010, nas quais se incluam as receitas recebidas pela cessão de exploração da sala de jogo do Bingo a Pataca da Sorte, Unipessoal, Ldª e pela utilização das instalações desportivas pelo clube Atlético Futebol Clube.
22. Por despacho de 06.11.2015 foi ordenada a notificação do AI1 para prestação de contas intercalares (art. 62º, nº 2 do CIRE), no prazo de “45 dias perante a dimensão da atividade evidenciada pelo processo.”, notificação que, na ausência de resposta, foi reiterada por despacho 01.03.2016.
23. Em 28.03.2016 o AI1 invocou o elevado volume do processo e a sua nomeação noutros processos de insolvência e requereu prazo de 60 dias para apresentação das contas, o que foi deferido por despacho de 11.04.2016.
24. Em 22.06 e 02.08.2016 alguns credores requereram o necessário ao cumprimento da apresentação de contas pelo AI.
25. Por requerimentos de 26 e 31.08.2016, apresentados por vários credores laborais, foi requerida a destituição do AI1 em funções e a sua substituição por outro, pedido que foi reiterado e secundado por outros em 23.01, 17.04, 18.09, 19.09, 27.09, 27.10, 13.11, e 14.11.2017.
26. Por despacho de 03.11.2017 o AI1 foi notificado para se pronunciar e, em resposta, em 16.11.2017 juntou ata de reunião com a comissão de credores na qual declarou que a sala de jogos do Bingo continuou a funcionar até 18.09.2015, data em que foi encerrada por Inspetor de jogos na sequência de notificação da Inspeção de Jogos nesse sentido, e posteriormente a sala de jogos de bingo foi arrendada à nova concessionária (Ilustrinédito) pela renda mensal de €10.000,00; que foram instauradas várias ações contra a massa insolvente por trabalhadores despedidos na pendência do processo, incluindo os que exerciam funções na sala de jogos; que impugnou judicialmente vários processos fiscais contra a massa; que começou a elaborar as contas e já elaborou as referentes aos anos de 2011 e 2012, carecendo ainda de reconciliação com a conta de depósitos à ordem, e falta elaborar as contas relativas a 2013 a 2017, que não conseguiu também por motivos de falta de saúde e óbito de familiar; e que ainda que venha  ser destituído terá sempre que apresentar as contas da insolvência, carecendo de contratar colaborador que a tempo inteiro as possa elaborar por forma a proceder à sua apresentação em 60 dias e comprometendo-se a fazê-lo impreterivelmente até ao dia 31.01.2017, tendo a comissão de credores concluído e votado por unanimidade no sentido de o AI ser mantido no cargo, e deliberado autorizá-lo a contratar colaborador a tempo inteiro para o ajudar a finalizar a elaboração das contas a apresentar.
27. Por novo requerimento de 20.11.2017 o AI1 reiterou o que foi vertido na ata de reunião da comissão de credores acima referida e mais relatou que mantém conversações com empresa para gestão dos ativos imobiliários da insolvente e contacto com investidores para aquisição desses mesmos ativos, que conseguiu manter até à exaustão a exploração da sala de jogo do bingo, que na sequência da autorização da comissão de credores para contratação de colaborador para finalização das contas tem condições para as apresentar até 31.01.2018 e, para o efeito, requereu a sua manutenção no cargo até pelo menos essa data, o que foi deferido por despacho de 05.12.2017, que sustou a apreciação do pedido de destituição do AI1 até àquela data.
28. Na ausência de apresentação de contas pelo AI1, por despacho de 10.04.2018, proferido após novo contraditório, foi determinada a sua destituição imediata e nomeado outro administrador judicial em sua substituição (AI2).
29. Por despacho de 18.04.2018 foi oficiosamente determinada e designada data para assembleia de credores, que foi realizada em 28.05.2018, na qual o AI2 requereu a apresentação de contas pelo AI1 e este juntou documentos correspondentes a contratos que celebrou em representação da massa insolvente e extrato bancário desta (com saldo de €227.091,70) e declarou terem sido recuperados valores referentes a direitos desportivos da insolvente que se encontram depositados numa conta do BES por si exclusivamente movimentada mas em nome do Clube de Futebol CDE-Estrela de Amadora, com o qual celebrou contrato de cedência temporária de utilização do recinto desportivo, mais tendo declarado existirem rendimentos para a massa provenientes de publicidade estática.
30. No âmbito dessa assembleia foi submetida a votação e aprovada pelos credores a proposta de apresentação de contas pelo AI1 nos termos do art. 62º do CIRE até ao dia 31.07.2018, assumindo os custos inerentes a tal apresentação.  
31. Em 20.07.2018 o AI2 juntou ata de reunião da comissão de credores de 19.06.2018 no âmbito da qual informou que o Clube insolvente mantém a atividade de exploração do ativo imobiliário com renda de €2.000/mês paga pelo CDE e uma renda ainda não recebida relativa à exploração do Bingo.
32. Notificado para o efeito, em 12.11.2018 o AI1 alegou que as contas da insolvência foram elaboradas por colaboradora contratada para o efeito e estão prontas desde 28.05.2018, carecendo apenas de ser revistas, e requereu prazo para a sua junção até 03.12.2018.
33. Na ausência de apresentação das contas pelo AI1 e de resposta a nova notificação que lhe foi dirigida, notificada a comissão de credores e o AI2 para sugerirem pessoa idónea a nomear para aquele efeito, o AI2 pronunciou-se no sentido de, havendo colaboração do AI1 na entrega da documentação de suporte, ser contratada empresa de contabilidade e as contas serem assinadas por contabilista certificado.
34. Em 28.01.2019 foi ordenado solicitar à “Ordem dos Contabilistas Certificados [OCC] a indicação de profissional habilitado a proceder à apresentação das contas neste processo, tendo em conta a previsível complexidade resultante dos factos acima enunciados, e relativas ao período que decorreu entre o início das funções daquele AI (29-09.2009) e a sua destituição (10.04.2018).
35. Em 29.01.2019 o AI2 juntou guias de pagamento de IMI por liquidar desde a declaração de insolvência e relatou que o valor de juros pelo não pagamento ascende a 34.806,37€ e o valor de coimas pelo mesmo motivo ascende a 15.473,59€, totalizando 50.279,96€.
36. Sob indicação de contabilistas certificados pela OCC, por despacho de 19.02.2019 foi nomeado o recorrente nos termos do art. 63º do CIRE “para realização de perícia e apresentação de contas neste processo de insolvência de Clube de Futebol Estrela da Amadora”, e fixado o objeto da mesma nos seguintes termos: “A perícia terá como objeto a recolha de elementos, análise e apresentação de contas relativas ao período que decorreu entre o início das funções do AI… (29-09-2009) e a sua destituição (10-04-2018).”
37. Em 01.03.2019 o perito nomeado, que se designou de Perito Financeiro (Auditor), juntou compromisso de honra referente ao exercício das funções para que foi nomeado, que designou de Perícia Financeira, e mais requereu a confiança do processo.
38. Na mesma data foi lavrado termo de entrega de 8 pastas ao perito nomeado, contendo documentos, apensas por linha e assim identificadas - CF Estrela da Amadora - Outubro 2009 a Dezembro 2009//- CF Estrela da Amadora - Janeiro de 2010 a Março de 2010//- CF Estrela da Amadora - Abril de 2010 a Maio de 2010//- CF Estrela da Amadora - Junho de 2010//- CF Estrela da Amadora - Julho de 2010//- CF Estrela da Amadora - Agosto de 2010//- CF Estrela da Amadora - Setembro de 2010//- CF Estrela da Amadora - Outubro de 2010
39. Por requerimento de 07.03.2019 o AI2 reportou à sua proposta, de nomeação de empresa de contabilidade para elaboração e apresentação de contas, e aos requerimentos nos quais o perito nomeado se assume como perito e auditor, e consignou que “pode estar instalada alguma confusão, atendendo a que o trabalho de perícia e auditoria só fazem sentido após prestação de contas, o que ainda não ocorreu” e requereu “a) Esclarecimento ao Dr. [recorrente] que o trabalho a desenvolver é de prestação de contas de acordo com as disposições do C.I.R.E., e não de perícia ou auditoria a contas prestadas.//b) Que seja um profissional contratado, informado e que no relatório final apresentado com a prestação de contas possa evidenciar algum tipo de irregularidades, do tipo despesas ou saída de dinheiro não documentada.
40. Em 28.03.2019 o perito nomeado requereu decisão sobre “Todos comprovantes, das Receitas e Despesas, relativas à Prestação de Contas da Massa insolvente, nomeadamente, os Extractos de Contas Bancárias, abertas e tituladas pela Massa Insolvente, desde 29/09/2009 até Março de 2019 (Documentação a pedir ao 1º AI, ou à Comissão de Credores e ou às instituições bancárias, pelo Tribunal)//Extractos Bancários finais das Contas Bancárias, em nome do Insolvente CF Estrela da Amadora, entre 01/09/209 e 29/09/2009 (Documentação a pedir ao 1º AI, ou à Comissão de Credores e ou às instituições bancárias, pelo Tribunal)// - Creditação pelo Tribunal, ao Perito Financeiro, para os Trabalhos Periciais/Diligências Periciais junto de Credores e Devedores da Massa Insolvente, bem como na Comissão de Credores (Presidente);//(…).
41. Sobre o requerimento do AI de 07.03.2019 recaiu o seguinte despacho:
Conforme ficou assinalado no despacho de 19.02.2019, a perícia terá como objeto a recolha de elementos, análise e apresentação de contas relativas ao período que decorreu entre o início das funções do AI1 (29-09-2009) e a sua destituição (10-04-2018), e insere-se no âmbito do disposto no art. 63º do CIRE.//Não se trata de uma auditoria ou perícia económico-financeira, mas sim de uma recolha e análise de elementos que permitam a apresentação das contas em falta (apresentando-as) ou, no caso de ser inviável, ou de haver algum tipo de recusa na colaboração devida, determinar quais os elementos em falta e quem os deve facultar ou disponibilizar.//Ou seja, o que o nomeado deve fazer é proceder à apresentação das contas em falta, no período considerado, substituindo o administrador destituído que as deveria ter apresentado.
42. Sobre o requerimento de 28.03.2019 do sr. perito recaiu despacho de 04.10.2019, nos seguintes termos:
Com vista à realização da perícia ordenada nos autos, que terá por objeto a recolha de elementos, análise e apresentação de contas relativas ao período que decorreu entre o início das funções do AI … (29-09-2009) e a sua destituição (10-04- 018) e se destina à apresentação das contas em falta, referentes a tal período, autoriza-se o Sr. Perito nomeado a solicitar junto das entidades bancárias extrato de contas bancárias tituladas pela massa insolvente de Clube de Futebol Estrela da Amadora referentes a tal período, bem como a solicitar comprovativos de receitas e despesas da massa referentes a tal período junto de Devedores e Credores da massa e da Insolvente.//Deverá o Sr. Perito informar os autos no prazo de 30 (trinta) dias das diligências realizadas e resultados com estas obtidos.
43. Em 23.01.2020 o Sr. perito relatou as Diligências Periciais/Recolha de ‘Comprovantes’ - contactos/reuniões informais com mandatários ligados ao processo, comissão de credores, serviço de regulação e inspecção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, Casa da Sorte-Pataca da Sorte, Ldª (Exploração do Bingo Lisboa), Ilustreinédito, Ldª (Exploração do Bingo (Matosinhos), CDE-Clube Desportivo Estrela (Exploração do Estádio José Gomes, Amadora que forneceram e vão fornecer comprovantes e informações -, e as Diligências Periciais ainda a realizar no âmbito das consideradas necessárias para finalizar a Prestação de Contas de 29/09/2009 a 10/04/2018, que estão a ser recolhidos todos os ‘comprovantes’ relativos aos pagamentos e outros à massa insolvente referentes à exploração o Bingo e à exploração do Estádio José Gomes, que foi comprovado que em 03.07.2015 foi creditada conta bancária titulada pelo CFEA no Novo Banco por transferência bancária de €33.974,74 da Football Association Liite (Manchester City – Fernando), conta (…761 DO) com posição integrada do Novo Banco de … [AI1]/Massa insolvente Clube Futebol Estrela Amadora com saldo bancário em 28.05.2018 de €227.091,70, que está em curso investigação da prática de crime de peculato pelo AI1 a cargo do DIAP de Sinta (processo nº1714/19.7T) no âmbito do qual acordou com o Ministério Publico que o levantamento de sigilo bancário deveria ser desencadeado no processo de insolvência, que o tribunal deve pedir os extratos bancários relativos às contas bancárias da massa insolvente desde 29/09/2009 a 10/04/2018, e requereu prorrogação do prazo para a prestação de contas “dos Montantes Financeiros relativos ao insolvente (CFEA)” por mais 120 dias para a finalização da recolha de comprovantes a entregar ao perito e conferência, por este, dos valores creditados e debitados nas contas bancárias com os ‘comprovantes’ recolhidos junto das entidades exploradoras.
44. Sobre este pedido recaiu despacho de 28.01.2020 a ordenar ao AI2 para diligenciar pela obtenção de extratos bancários relativos às contas bancárias da massa insolvente desde 29.09.2009 a 10.04.2018 e do Clube Estrela da Amadora desde 21.09.2009 a 10.04.2018, conforme solicitado pelo Perito, e em 12.02.2020 o AI2 requereu a junção aos autos dos extratos bancários da conta da massa insolvente indicada pelo perito (…761) desde a sua abertura até à presente data e da conta nº …007 da insolvente desde 30.01.2017 até à presente data, correspondentes a 153 folhas.
45. Através de comunicação eletrónica de 04.12.2020 o perito informou nos autos que recolheu elementos de prova junto das entidades que acima identificou e está finalizada toda a recolha de ‘comprovantes’, que lhe foi entregue em novembro de 2020 pela Pataca da Sorte, Ldª integrada na exploração comercial da Casa da Sorte, através do Ministério Público, no âmbito do processo nº1714/19.7T9SNT. Mais juntou pedido que dirigiu ao DIAP de Sintra (processo nº17414/19.7T9SNT), no qual faz referência aos pedidos anteriores de extratos bancários pelo MP relativos às contas bancárias da massa insolvente (CFEAmadora) e das contas bancárias do Clube de Futebol Estrela da Amadora através do Banco de Portugal, que foi omitida pela CGD conta bancária em nome da insolvente com o nº …230 e que o MP deverá solicitar a esta instituição os extratos bancários desde a sua abertura em setembro 2009 até abril 2018, “onde foram encaixadas Receitas Elevadas relativas ao Bingo e outros fluxos bancários”.
46. Notificado para apresentar o ‘relatório’ em falta, o perito nomeado justificou a sua não junção com o facto de ter verificado que os extratos das contas bancárias juntos pelo AI2 não correspondiam à totalidade dos fluxos financeiros da massa insolvente, que foi através do MP do DIAP de Sintra que pediu e obteve informação das contas bancárias e os ‘comprovantes’ relativos à exploração do Bingo pela Pataca da Sorte, Ldª, que foram criados e organizados 3 apensos no processo nº1714/19.7T)SNT conformes aos pedidos periciais e que neste momento lhe estão confiados, que foi identificada uma conta bancária na CGD em nome da massa insolvente desde 19.10.2009 a 04.08.2011 e cujos extratos bancários foram também solicitados pelo MP e, tendo-lhe sido entregues em 03.02.2021, estão a ser analisados e conferidos pericialmente, existindo irregularidades graves na sua movimentação e utilização, que após todas as diligencias de recolha de ‘comprovantes’ relativos às contas bancárias da massa e do Clube de Futebol Estrela da Amadora dispõe agora de todos os ‘comprovantes’ para finalizar a prestação de contas, que está a ser executada, e requereu prorrogação de prazo de 60 a 90 dias para a sua apresentação, o que lhe foi deferido (req. de 21.02.2021).
47. Após insistências para junção das contas, em 26.01.2022 o sr. perito justificou a sua não apresentação com os pedidos realizados às instituições bancárias (extratos bancários), à segurança social (declarações de remunerações anos 2009 a 2011), à autoridade tributária (declarações IVA, IRC - não entregue – e IRS – não entregue), e ao Instituto de Turismo, IP (impostos sobre jogos – não entregue), através do processo nº 1714/19.7T9SNT do DIAP de Sintra no qual foram criados apensos referentes aos pedidos de comprovantes por ele efetuados para a prestação de contas, e com as irregularidades que estão a ser detetadas, e que as contas só podem e devem ser finalizadas depois de esgotados os pedidos de comprovantes que fez, centralizados no DIAP de Sintra, mais aduzindo que foi “nomeado como consultor técnico para no final consolidar as irregularidades apuradas e comprovadas, em Relatório Síntese, a ser entregue no Ministério Público – DIAP Sintra.”, prevendo no entanto a sua entrega entre março e abril de 2022.
48. Notificado em 26.04.2022 para apresentar o relatório ou justificar a sua falta sob pena de condenação em multa, nada tendo dito, por despacho de 18.05.2022 foi condenado em ½ UC de multa e, novamente, por despacho de 21.06.2022 condenado em 2 UC’s de multa.
49. Em 12.07.2022 o sr. perito alegou que de maio a 08.07.2022 interrompeu a prestação de contas por ter sido nomeado em 2 processos criminais de elevada complexidade e de urgência superior e requereu a prorrogação do prazo para a sua apresentação até setembro de 2022, e em 28.10.2022 justificou a não apresentação das contas com a cumulação da sua elaboração com outros processos criminais e outros, e com a necessidade de ampliação de prova através de pedidos de informação à Segurança Social e à Autoridade Tributária (através do DIAP) para controlo das receitas, despesas e depósitos bancários do Bingo do CFEA, relativo aos fluxos bancários da massa provenientes das receitas de exploração e comprovação avulsa – por documentos de caixa - de despesas apresentadas nas contas apresentadas pelo AI1 relativas a vencimentos e impostos, que exemplificou com a apresentação de mapas de valores de receitas, respetivo destino, e despesas apuradas em cada um dos dias dos meses de outubro e novembro de 2009, e com a necessidade de os conciliar com as contas apresentadas pelo AI1, as informações obtidas junto da AT e os extratos bancários das contas da massa insolvente; mais relatou a não apresentação do processamento das remunerações mensais e a ausência de comprovação fiável do seu pagamento aos trabalhadores mantidos na exploração do Bingo do CFEA, e o não pagamento das TSU e do IRS referentes aos meses em que foram entregues as declarações de remunerações mensais, a entrega pela SS das declarações de remunerações dos meses em que foram entregues e guias de pagamento que nesses meses foram pagas, para serem conciliadas com os pagamentos de vencimento comprovados com documentos de caixa (avulsos) dos quais consta pagamento de vencimentos mas sem referir trabalhador e mês a que dizem respeito, e a entrega pela AT da listagem de guias de retenção na fonte referentes ao jogo e ao trabalho referente ao período de setembro 2009 a dezembro 2010, pagas pelo montante de €736.142,39 e não pagas no montante de €8.644,28, a comparar com os pagamentos apresentados nas contas do AI1, e requereu “a prorrogação definitiva do prazo de entrega desta prestação de contas até 22/12/2022.”.
50. Em 16.02.2023, para justificar a não apresentação das contas o perito reiterou que “partiu praticamente do «NADA», isto é, das Pastas de Prestação de Contas do AI (Outubro/2009 a Outubro/2010), recorreu ao DIAP (Sintra) para Envolver as receitas e despesas, nomeadamente Vencimentos trabalhadores, impostos, TSU e outras, tendo sido nomeado Consultor Técnico no Inquérito nº1714/19.79SNT”, no qual “terá de emitir Parecer Intercalar sobre as realidades factuais da administração e gestão das receitas e despesas e não prestação de contas do AI entre 30/09/2009 a 10/04/2018.” e finalizou declarando que até 20.02.2023 “entregará Requerimento onde estão incluídas as Listagens referenciadas a ser pedida ao Novo Banco e à CGD.
51. Em 24.02.2023 juntou listagens descritivas dos movimentos das contas bancárias da massa insolvente na CGD e no Novo Banco e, notificado para esclarecer o que são e se as mesmas traduzem o seu relatório pericial, em 22.03.2023 respondeu requerendo pedido de ‘comprovantes’ à CGD e ao Novo Banco dos movimentos descritos naquelas listagens, o que foi ordenado por despacho de 18.04.2023 (Assim notifique-se aquelas entidades bancárias, para que forneçam ao Sr. Perito: O suporte documental dos Levantamentos Bancários à Caixa e Despesas, Cheques Emitidos, Transferências Bancárias (NIBs. Destinatários/Beneficiários) das transações descritas nas listagens juntas nos emails de 24.02.2023.)
52. A CGD informou a impossibilidade de prestar a informação solicitada por já ter decorrido o período de 10 anos durante o qual está obrigada a manter a documentação em arquivo e, em 05.05.2024, o Novo Banco respondeu com a junção de 32 extratos bancários.
53. Em 21.05.2024 o perito veio aos autos informar que através do DIAP de Sintra foi realizado novo pedido de documentação ao Novo Banco e à CGD e que o relatório de prestação de contas será entregue até ao final de junho/2024.
54. Em 18.09.2024 o sr. perito juntou relatório composto de 1.147 páginas, integrado com nota de despesas e honorários, 9 pastas com anexos, e restituiu as pastas juntas aos autos pelo AI1 com as contas por este prestadas em 17.01.2011 (termo de 18.09.2024).
55. Nas primeiras folhas do relatório, que o recorrente formalizou em 43 ‘Capítulos’, constam descritas as seguintes ‘intervenções’:
- na 3ª secção do DIAP de Sintra (criminalidade económico-financeira) a cargo da qual está a investigação da prática de um crime de peculato pelo AI1 - reuniões com 3 Procuradores da República e recolha de apensos com documentação ali pedida – ‘comprovantes’ da CGD e Novo Banco ‘com várias insuficiências’; comprovantes pedidos pelo recorrente à Segurança Social, à Autoridade Tributária e ao Instituto de Turismo, IP, e pedido de aplicação do levantamento do sigilo bancário neste processo, a desenvolver pelo DIAP (pedidos extratos bancários pelo Ministério Público (MP) relativos às contas bancárias da massa insolvente na CGD e no BES em Oeiras, e do Clube de Futebol Estrela da Amadora no BES em Amadora);
- em Amadora, Lisboa, Matosinhos, Oeiras, Sintra – diligências para recolha de ‘comprovantes’ referentes à exploração do Bingo e do Estádio;
- reuniões ou contactos com mandatários ligados ao processo, comissão de credores, Serviço de Regulação e Inspeção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, Casa da Sorte – Pataca da Sorte, Ldª, Ilustrinédito, Ldª (Matosinhos), CDE – Clube Desportivo Estrela, CGD, e Novo Banco (agências em Oeiras);
- Sintra, gabinete técnico do recorrente – “Prestação de Contas da Massa Insolvente entre Outubro/2009 a Maio/2018 (104 meses) com Consolidação da Prova Pericial e Elaboração do Relatório Pericial com Apuramento Final dos Valores Financeiros a Favor da Massa Insolvente do CFEAMADORA”.
56. Nos 43 capítulos do relatório constam repetidas referências ao objeto da atividade para a qual o recorrente foi nomeado (indicando como tal as contas referentes ao período durante o qual o AI1 manteve e exerceu esse cargo nos autos), ao contexto/razão da sua nomeação nestes autos (ausência de prestação de contas pelo AI destituído), ao resultado alcançado pelo recorrente (“…provados Incumprimentos, Omissões e Irregularidades, cujo Responsável Imediato é o AI, em Funções, nos meses de Outubro/2009 a Maio/2018”), bem como outras referências que, tal como as anteriores, são exaustivamente repetidas a propósito de cada item ou rubrica (como por exemplo, entre muitas outras, a reiterada referência à movimentação das receitas e despesas da massa insolvente pelo AI1 através de numerário ao invés do recurso ao registo e movimento bancário, à ‘recolha de comprovantes; às ‘saídas de caixa para despesas comprovadas por Doc. avulso, sem qualquer fiabiildade’). Relatório cujo teor (num esforço de sintetização – e compreensão – para perceção do conteúdo das 1147 páginas que o compõem), se sintetiza no seguinte:
(Cap. I, fls. 1 a 17), para além da descrição das diligências realizadas, sob a epígrafe ‘contextualização e evolução do processo’, descreve atos do processado desde a declaração da insolvência até à sua nomeação no âmbito destes autos, acrescida da menção à entrega nos autos pelo AI1, em 28.05.2018, da “Posição Integrada do Saldo Bancário da Conta Bancária da Massa Insolvente no NOVO BANCO (Oeiras)Nº …761, no Valor de € 227.091,70”; que em “09/11/2021 – O Perito Financeiro (Auditor) foi nomeado Consultor Técnico pela Digníssima Sra. Procuradora da República, Dra. … na Reunião Pericial em 09/11/2021, para elaborar Assessoria Técnica nestes Autos e por ter interesse na sua análise, nomeadamente para efeito de Prestação de Contas junto do Processo Nº 22332/09.2T2SNT, para Recolha dos Comprovantes pedidos pericialmente à Segurança Social, Autoridade Tributária e ao Instituto de Turismo, I.P., pela sua Relevância de Prova Pericial e para os suportar os Pareceres Técnicos / Informação Intercalar; e com repetida referência às circunstâncias e razões pelas quais foi nomeado nestes autos (para proceder à recolha de elementos e à prestação de contas em substituição do AI1), com simultâneas adjetivações, considerações e valorações legais sobre a conduta omissiva do AI1 e da que imputa ao AI2 (designadamente, “sendo imputadas ao AI Destituído as suas Omissões, Irregularidades e Ilegalidades executadas na Administração e Gestão Financeira da Massa Insolvente do CFEAMADORA () e “O 2º AI nomeado em substituição do AI Destituído, no contacto do Perito Financeiro (Auditor), demitiu-se de imediato na Recolha de Comprovantes, junto do AI Destituído, Realidade Profissional que pericialmente se considera, estar integrada nas suas Funções de Administrador de Insolvência (…).”;
(Cap. II, fls. 18 a 28) - referência, repetitiva, ao não cumprimento pelo AI1 do dever de proceder ao depósito bancário diário de todas as receitas diárias do Bingo e ao recurso sistemático a pagamentos em numerário entre outubro 2009 a outubro 2010, “[p]rovado pela totalização das receitas líquidas mensais, após impostos jogo, do Bingo”, que apresentou em quadro com os valores que constam das contas prestadas pelo AI1 a título de receitas  - que nestas constam epigrafadas/designadas ‘Receitas Efetivas’ mas que no relatório do recorrente constam epigrafadas de ‘Receitas líquidas (Após Impostos Jogo) - e de despesas, destacando destas os valores que na conta corrente apresentada pelo AI1 consta terem sido objeto de depósito em conta bancária da insolvência, e designando as demais como ‘Saídas de caixa (para despesas)’ relativas a pagamento em numerário de vencimentos sem especificação dos trabalhadores e do mês, de impostos de jogos, e de outras despesas especificadas/identificadas mas comprovados por documentos avulsos aos quais o recorrente não reconhece ‘fiabilidade’; e menção de que procedeu à conciliação/comparação daqueles valores com as contas prestadas pelo AI1(?) e com os extratos bancários das contas bancárias tituladas pela massa insolvente, e que aquela prática não cumpre o art. 63º-C da LGT nem “o controlo interno da gestão da massa insolvente”;
- referência de que procedeu ao apuramento de ‘irregularidades e desvios monetários/levantamentos bancários à caixa’ sem comprovação da sua aplicabilidade ou destino no período de outubro 2009 a maio 2018, por referência aos movimentos da conta aberta na CGD em 19.10.2009 e encerrada em 04.08.2011, que o recorrente declarou ter ‘auditado exaustivamente’ para comprovação da origem dos créditos e destino dos débitos;
- reiterada referência a omissão total dos fluxo bancários da conta da massa insolvente na CGD e no BES na prestação de contas pelo AI1, omissão (nas contas por este prestadas) das receitas financeiras (rendas) da exploração do Bingo pela Pataca da Sorte, Ldª no período de 2011 a 2014 e pela Ilustrinédito no período de abril 2014 a abril 2018, e das receitas do contrato de cedência do recinto desportivo (Estádio) entre julho 2014 e abril 2018 e dos pagamentos à massa, cujos comprovativos de pagamento foram por ele peticionados em fevereiro de 2020 ao CDE-Clube Desportivo Estrela;
-  referência à execução de levantamento de montantes monetários ‘elevados’ ao balcão pelo AI1 entre outubro 2009 e maio 2018 sem comprovação de destino, que o recorrente qualifica de ‘destinos ocultos’, e à execução de transferências bancárias e emissão de cheques sem identificação dos destinatários, que foi objeto de pedido à Banca, e dos valores pagos por cada transferência ordenada e cheque emitido sem identificação dos respetivos destinatários ou despesas a que respeitam;
- referência aos comprovativos de pagamentos de vencimentos e de prestadores de serviços em numerário por documentos avulsos, à omissão de processamento das remunerações mensais e respetivas incidências de IRS e TSU, à realização de pagamentos diários parciais e em numerário de vencimentos dos trabalhadores por recurso às receitas diárias do Bingo, à falta de apresentação das remunerações declaradas à Segurança Social entre setembro 2009 e março 2011, que foram solicitadas através do DIAP e depois conciliadas com os documentos avulsos com o manuscrito “Pagamento de vencimentos», e à falta de pagamento das TSU dos meses em que aquelas declarações foram entregues;
(Cap. III, fls. 28 a 33, e fls. 1146 e s.) – relatado que ‘foi apurado pericialmente’ que a administração e gestão da massa insolvente pelo AI1 teve apoios diversos e correspondentes despesas que este apresentou na prestação de contas dos meses de outubro/09 a outubro/10, e que o recorrente especificou e contabilizou, a título de:
- serviços jurídicos – advogados … e …, no valor total de €4.561,67, pago em 4 meses, e do qual o recorrente extrai média mensal de €1.140,46;
- serviços administrativos - 2 trabalhadores independentes, aos quais em 7 meses a um pagou €9.844,90 (T…) e, num só mês, a outro pagou €894,99, valores dos quais o recorrente extrai média mensal de €1.492,13;
- serviços de Técnicos oficiais de contas (TOCs) – 2 TOCs (C… e D…), no valor total de €19.000,00 pago em 7 meses, do qual extrai média mensal de €2.714,29;
- serviços de Revisores oficiais de contas (SROC) – 1 SROC (R…, SROC), no valor de €3.180,00, pago em 7 meses, do qual extrai média mensal de €454,28;
- honorários do AI1 no período de 2009 a 2018 no montante total de €18.150,00 (c/IVA) pago em 2010 pelo NFPC da insolvente (500065420), do qual o recorrente extrai média mensal de €1.363,63 (por referência a 11 meses).
Com base nestes valores o recorrente concluiu que “foi apurado pericialmente” que o AI1 “decidiu ter apoios de administrativos, TOCs e SROC que, acumulados com os seus honorários, na Prestação de Contas totalizam €50.774,90, com um valor mensal de €6.024,33 (S/IVA) na Prestação de Contas, entre outubro 2009 a outubro 2010 (11 meses), com Incumprimentos, Omissões, Irregularidades e Desvios Monetários, apurados pericialmente.”, aditando que “Os Honorários a Debitar na Prestação dos 104 meses da Prestação de Contas (Definitiva) serão ¼ (25%) de €6.024,33 (Custo Mensal dos 11 meses), com as Irregularidades, Omissões e Desvios Monetários provados pericialmente), no Valor de € 1.506,08 (Valor Mínimo Mensal)”, valores e considerações que repete na parte final do relatório;
(Cap. IV, fls. 33 a 39) – referências aos contratos de cedência da utilização do Estádio ao CDE-Clube Desportivo da Amadora (01.07.2014) e sua renovação (01.07.2015), respetiva contrapartida, prazo de pagamento, e outros termos contratuais, relativamente aos quais relatou ter ‘apurado pericialmente’ que o CDE procedeu e suportou as despesas da recuperação das instalações/campo, remetendo a este respeito para o Anexo 5 do relatório; referências aos contratos de cessão de exploração do BINGO (celebrados em 06.09.2010 e 26.04.2014) e de sublocação (em 26.11.2014) e respetivos termos, incluindo cedência dos funcionários do Clube insolvente e contrapartida com repetidas referências à falta de prestação de contas pelo AI1 relativamente aos fluxos/movimentos bancários na conta do BES e à omissão das transferências bancárias e cheques emitidos pela cessionária à insolvente. Mais relata ter solicitado ao Instituto de Turismo de Portugal as demonstrações financeiras da entidade exploradora do BINGO nos anos de 2011 a 2014 com o objetivo de recolha de comprovantes omitidos pelo AI na sua prestação de contas, e apurado ‘pericialmente’ que estes respeitavam também a outras atividades da concessionária para além da exploração do BINGO, remetendo a este respeito para o Anexo 8; que foi solicitado à 1ª concessionária o envio do contrato e dos comprovativos de pagamentos à massa insolvente durante aquele período e que esta remeteu os extratos bancários dos quais constam e ainda balancetes analíticos mensais, que foram apensados ao processo 1714/19.7TSNT; que em 08.09.2015 o Estado autorizou o contrato de concessão da exploração do BINGO à sublocatária, que em 27.10.2015 a renda mensal foi reduzida de €20.000 para €10.000 por esta ter procedido a obras de benfeitorias nas instalações, complementadas com segundas obras especificadas e listadas pericialmente, remetendo a respeito para o Anexo 11;
(Cap. V, fls. 34 a 43) – Sob a epígrafe ‘Envolvência prévia e estudo global do processo de insolvência de outubro 2010 a maio 2018’ e ‘recurso ao Ministério Público para recolha de comprovantes e diligências periciais nas entidades ligadas às receitas financeiras da exploração do Estádio e BINGO’ e ‘comissão de credores em reuniões periciais de recolha de comprovantes relativos à prestação de contas da massa (outubro/2010 a maio/2018)’ relatou ter ‘verificado pericialmente que foi’ proferida sentença de declaração da insolvência e os fundamentos de facto da mesma, referiu a sua nomeação nestes autos e a sua nomeação, em 29.11.2021, no processo de inquérito nº1714/19.7T9SNT do DIAP de Sintra “a fim de continuar a elaborar Assessoria Técnica, com os Pedidos Técnicos Periciais, enviados pelo Ministério Público à Segurança Social, à Autoridade Tributária e ao Instituto de Turismo, IP, nas Reuniões Periciais com as DIG.PROCURADORAS DA REPÚBLICA e posteriormente Pedidos Periciais à CGD e ao NOVO BANCO.”;
- referência aos documentos avulsos de caixa descritivos de pagamentos a trabalhadores que foram mantidos no BINGO e à omissão do processamento de remunerações mensais e de pagamento das TSU’s dos meses em que foram entregues; à entrega, pela Segurança Social, das declarações de remunerações de setembro/2009 a março/2011 que lhe foram solicitadas para conciliar com os pagamentos correspondentes aos documentos de caixa, e à imputação ao AI1 dos diferenciais monetários “por não registar estes pagamentos de vencimentos por conta bancária titulada pela Massa Insolvente.”;
- referência aos documentos avulsos de caixa descritivos de ‘pagamentos de impostos’ sem indicação de quais e de que período; pedido à AT sobre quais os impostos pagos a partir de setembro/2009 até 2011 através do pedido de comprovação da entrega fiscal de declarações periódicas do IVA e modelos 22 e 10 (informou da cessação da atividade em sede de IVA em 30.04.2011, da entrega das declarações periódicas de IVA nos exercícios 2009 a abril/2011, e a não entrega dos Modelos 22 e 10 (IRC e IRS), e que foram apurados pericialmente os impostos pagos pela massa insolvente;
- reiterada referência aos levantamentos presenciais (ao Balcão) e às transferências bancárias realizadas pelo AI1, com reiterada menção de “O AI Destituído na sua Prestação de Contas dos meses de Outubro/2009 a Outubro/2010 (11 meses), decidiu pela Omissão Total dos Fluxos Bancários”, e que “obrigou ao Perito Financeiro (Auditor), nomeado a executar o Levantamento Exaustivo dos Fluxos Bancários, em 83 Meses (Junho/2011 a Abril/2011) cerca de 7 Anos imputados à Massa Insolvente, após Levantamento do Sigilo Bancário a seu Pedido ao Ministério Público / DIAP (Sintra), dos Extractos Bancários e os Comprovantes de cada Crédito Bancário e cada Débito Bancário” que “irá provar as Irregularidades e Omissões da Responsabilidade Imediata do AI Destituído, e a Comprovação e Aceitação dos Fluxos Bancários, que suportem devidamente as Receitas e Despesas a imputar à Massa Insolvente.”;
(Cap. VI, fls. 44 e 45) – relato e valoração da conduta do AI2 a respeito da resposta deste a pedido que lhe dirigiu, e do levantamento do sigilo bancário realizado com intervenção do DIAP de Sintra relativamente às contas da massa na CGD (…06230) e no Novo Banco (…5761) e à conta do Clube insolvente no Novo Banco (…00007), que relata a ‘mais-valias de futebolistas’ formados no CFEAmadora;
(Cap. VII, fls. 46 e 47) – referência aos documentos apresentados com a prestação de contas do AI1, reiterada referência às vicissitudes/contexto subjacente à destituição deste e nomeação do recorrente nos termos do art. 63º do CIRE, à movimentação, pelo AI1, das contas bancárias que indicou, com adjetivação da atividade prestada pelo recorrente como “de Elevada Dimensão e Complexidade, pelas Realidades Económicas, Financeiras e Contabilísticas” e da conduta omissiva do AI1;
(Cap. VIII, fls. 48 a 85) – Sob a epígrafe ‘Apuramento mensal da sala do jogo do Bingo, das receitas líquidas diárias, sua aplicabilidade/destino, em receita concessionária (para despesas), em receitas a pagar Estado (outras entidades) e IRS (S/prémios), e em depósitos bancários na CGD, entre outubro/2009 a dezembro/2010”, o recorrente reproduziu em quadros mensais (outubro de 2009 a outubro de 2010) os valores totais diários inscritos na prestação de contas do AI1 a título de receitas (que o recorrente qualificou como ‘liquida’) e de despesas (que o recorrente qualificou como ‘Saídas de Caixa’), aditando a coluna ‘Receita Depósitos Bancários CGD’, cada um dos quais com as seguintes anotações “a) A Conciliar/Comparar com as Despesas Processadas por Docs. Caixa (Avulsos), pelo 1º AI (Destituído), na sua Prestação de Contas de Outubro/2010, com Legalidade / Irregularidade ou Não.//b) A Conciliar/Comparar com Receitas Efectivas Processadas pelos Talões de Depósitos Bancários, que o 1º AI (Destituído), na sua Prestação de Contas de Outubro/2010, se foram Encaixadas ou Não na mesma e com os Extractos Bancários da CGD (Pedidos pericialmente através do DIAP (Sintra).”; elaborou quadros mensais com os valores totais diários de impostos, divididos entre ‘Receita Estado (outras entidades)’, ‘Receita Estado (IRS S/Prémios’, cada um dos quais com a seguinte anotação “c) A Conciliar/Comparar com os Pagamentos de Impostos Processados por Docs. Caixa (Avulsos), pelo 1º AI (Destituído), na sua Prestação de Contas de Outubro/2010, com Legalidade / Irregularidade ou Não e com os Pagamentos de Impostos registados na Autoridade Tributária, referenciados na Resposta aos Pedidos pericialmente através do DIAP (Sintra).”; elaborou quadros mensais por dias dos meses de novembro e dezembro 2010 com a menção ‘Desconhecida(s)’ em cada uma das rubricas e em cada um dos dias, e reproduziu de novo o quadro mensal total já inserido no cap. II, em relação a cada um dos quais fez as referidas anotações – remeteu para os anexos 1 e 13;
(Cap.s IX e X, fls. 86 a 155) – referente a remunerações dos trabalhadores, com indicação das declarações de remunerações entregues nos meses de setembro/2009 a março/2011 (comprovada pela informação prestada pela Segurança Social) com elaboração - para conciliação com os pagamentos de vencimentos e IRS que constam dos docs. avulsos - de quadros mensais com a identificação dos trabalhadores e respetivas remunerações, no total de €44.815,53 e 53 trabalhadores em set/09, de €86.808,81 e 95 trabalhadores em out/09, de €102.031,18 e 97 trabalhadores em nov/09, de €87.423,51 e 97 trabalhadores em dez/09, até ao valor total de remunerações de €62.180,30 e 55 trabalhadores em dez/10 e €4.705,97 e 5 trabalhadores em março/2011, no valor total de remunerações declaradas de set/09 a março/2011 de €1.099.157,15, que o recorrente relatou como omitidas na prestação de contas do AI1, com dedução das quotizações de 11% no valor total de €120.907,31 (fls. 86 a 151), e ‘apuramento pericial das contribuições totais a pagar à SS a título de deduções a trabalhadores e encargos patronais, para as quais o recorrente elaborou novos quadros com os valores das remunerações declaradas em cada mês (de setembro/09 a março/2011) e correspetiva TSU, no montante total de €342.197,45 (remeteu para os Anexos 1, 13 e 14);
(Cap. XI, fls. 156-158) – referente aos impostos provenientes do BINGO (IRS sobre jogos, IRS sobre trabalho dependente e independente, IRC e IVA) e pedidos de informação à AT através do DIAP, que remeteu guias de retenção na fonte e impostos a título de IRS sobre prémios e de trabalho dependente, no montante total de €736.142,39 de setembro/09 a dezembro/10, do qual não foi pago o montante de €8.644,28 (remeteu para o anexo 15);
(Cap. XII, 159-160) – referente ao IVA declarado pelo NIPC da insolvente entre janeiro/09 a abril/2011, com elaboração de quadro descritivo do IVA liquidado, IVA dedutível, Regularizações mensais, IVA a pagar e IVA a recuperar referente aos meses de janeiro a setembro de 2009, no valor apurado em falta pagar de €145.588,79 que o recorrente relatou não ter sido pago pela massa insolvente, e elaboração de iguais quadros referentes aos meses de outubro a dezembro/09, de janeiro a dezembro/2010, e de janeiro a março/2011, com a anotação, para cada um destes períodos, que “[f]oi apurado pericialmente, conforme comprovado pela Autoridade Tributária, que entre outubro/2009 a dezembro/2009, o CFEA tinha a pagar €388,85, que foi regularizado.” (remeteu para o anexo 16);
(Cap. XIII, fls. 160-164) – referente ao apuramento das remunerações liquidas a pagar com base nas remunerações declaradas à Segurança Social de set/09 a março/2011, para o que voltou a elaborar quadro com os valores das remunerações brutas deduzidas das quotizações de 11%, elaborou quadro descritivo das guias de pagamento de IRS sobre trabalho dependente que o recorrente relatou terem sido pagas pelo montante total de €88.236,22, e com um diferencial de guias não pagas totalmente no montante e €4.012,97, e elaborou quadro dos valores das remunerações líquidas em cada mês de setembro/09 a março/11 (=remunerações declaradas – quotizações trabalhadores (11%) – IRS trabalho dependente pago à AT) no montante total de €890.013,62, que irá conciliar com os pagamentos de vencimentos por doc. avulso;
(Cap. XIV, fls. 165 a 335) – referente aos pagamentos a trabalhadores em numerário pelas receitas diárias do BINGO, denominadas pelo AI de receitas efetivas comprovados por doc. avulso no período de out/09 a out/10, com repetida menção à falta de depósito bancário de todas as receitas e da não utilização da conta para proceder aos pagamentos, com elaboração de quadros mensais por dia com menção dos documentos de caixa descritivos de pagamento de vencimento, dia em que foram elaborados, mês e trabalhador a que reportam, e valor total mensal, no montante total, de 01.10.2009 a 27.10.2010, de €638.131,23 referente a remunerações declaradas à SS, e de €64.619,42 referente a trabalhadores independentes (não declarados à SS). (anexos 17 a 38);
(Cap. XV, fls. 336 a 349) – referente a pagamentos da Taxa Social Única (TSU) em numerário relativa a remunerações declaradas entre setembro/09 e março/2011 (através das receitas do BINGO), com elaboração de quadros mensais divididos em colunas sob as quais, nos quadros referentes a cada um dos meses de setembro/09 a julho/10 e novembro/10 a março/11, consta a menção ‘inexistentes’ e ‘€0,00’, e nos quadros referentes aos meses de agosto/10 a outubro/2010 constam os nºs dos documentos de caixa, o respetivo descritivo (Pag. parcial à Seg Social e mês a que respeita) e o montante inscrito em cada um deles, no valor total de €56.531,93, indicando como valor em dívida €285.666,52 (remete para os anexos 52 a 56);
(Cap. XVI, fls. 349 a 362) – referente aos pagamentos do IRS do trabalho dependente no período de setembro/09 a março/2011, com elaboração de quadros mensais divididos em colunas sob as quais, nos quadros referentes a cada um dos meses de setembro/09 a julho/10 e novembro/10 a março/11, consta a menção ‘inexistentes’ e ‘€0,00’, e nos quadros referentes aos meses de agosto/10 a outubro/2010 constam os nºs dos documentos de caixa, o respetivo descritivo (Pag. parcial IRS - Dependentes) e o montante inscrito em cada um deles, no valor total de €22.353,00, por débito em ‘conta bancária desconhecida’ (remete para os anexos 57 a 61);
(Cap. XVII, fls. 362 a 389) -  referente a pagamentos de imposto de jogo por docs. caixa/avulsos através das receitas do Bingo no período de outubro/2009 a outubro/2010, com elaboração de quadros mensais divididos em colunas sob as quais, nos quadros dos meses de outubro/2009 e de maio/2010 a dezembro(?)/2010, constam os nºs dos documentos de caixa, a sua designação e referência (atribuídas pelo AI1), e o montante inscrito em cada um deles, no valor total, até setembro de 2010, de €366.701,34, sendo que no quadro referente ao mês de outubro/10 consta inscrito o valor total do mês de agosto (€ 116.275,79), seguindo-se-lhe quadros referentes aos meses de novembro e dezembro/2010 com repetição dos valores referidos para o mês de agosto (relembrando-se que a delimitação temporal dada à matéria deste capítulo é de out/09 a out/10), e logo a seguir a cada quadro a seguinte menção “Estes Pagamentos de Impostos de Jogo, apresentados pelo 1º AI (Destituído), nas suas Contas do mês de (…), apresentadas ao Tribunal, serão comparados com os indicados pela Autoridade Tributária, Pagos pela Massa Insolvente.//***Apuramento dos Reais Pagamentos do 1ºAI (Destituído), Conciliação Pericial em Capítulo Próprio” (remete para os anexos 39 a 51).
(Cap. XVIII)- fls. 390 a 656 – epigrafado, em resumo, de “auditoria pericial (exaustiva) e averiguação de comprovação total, às contas apresentadas pelo AI’ e aos fluxos bancários relativos a créditos/depósitos e a débitos bancários por cheques, transferências, levantamentos presenciais, e despesas bancárias, tendo por objeto, em síntese, o “Apuramento Diário registado pela Sala de BINGO do CFEAMADORA foram apuradas as seguintes Receitas do Jogo do Bingo (CFEAMADORA), as Receitas Efectivas (Caixa), as Saídas Directas (Efectivas de Caixa) e os Depósitos Bancários e o Imposto  Sobre Jogo (Entidades/IRS)” com descrição das despesas descritas pelo AI1 nas contas por este prestadas através de quadros para cada um dos 13 meses com indicação diária e individualizada dos montantes, documento (de caixa) que lhe corresponde e respetiva descrição, seguidos cada um deles de novo quadro com qualificação dessas mesmas despesas (despesas com comprovantes ‘legais’, ‘sem comprovantes legais’, ‘imposto sobre o jogo’, ‘Kms (porteiros)’, ‘Vencimentos trabalhadores’, pagamentos a TOC e a SROC)  etc., outro quadro com descrição dos depósitos das receitas na CGD, e um outro para apuramento/demonstração da (in)existência de diferenças entre as “Receitas Líquidas Efectivas de Caixa” e a sua “Distribuição Imediata, Definida e Autorizada pelo AI (Destituido)” (conforme contas por este prestadas), ao que apontou as seguintes ‘irregularidades’:
- autorização do AI1 para “Aplicabilidade Imediata dos Efectivos Diários de Caixa, para Saídas Efectivas para Despesas e para Depositar na CGD (Nova Oeiras) na Conta Bancária da Massa Insolvente”,
- despesas que considera não comprovadas/sem comprovantes legais, correspondentes a despesas com aplicabilidade identificada, no seu grosso, a vencimentos a trabalhadores e a serviços sem emissão do correspetivo recibo ou factura, a ‘vencimentos clube’, despesas CFEAmadora sem documento identificativo de despesas, depósitos em numerário em benefício de advogados sem nota de honorários, pagamento de seguro sem recibo, etc (tais como, por exemplo, “Outubro - Pag. Vencim. Clube € 100,00 Saída à Secretaria P… - Doc. Avulso 1279 Não Trabalhador; Doc.18 Pag.Tribunal Fotocópias € 500,00 Saída à Secretaria Processo Fiscal - Doc. Avulso 1285; Abertura Conta Insolvência € 492,50 Saída à Secretaria Abertura de Conta - Doc. Avulso 1288; Abertura Conta Insolvência Pag. Autocarro Clube € 100,00 Saída à Secretaria (sem comprovante) - Doc. Avulso 1308, Doc.102 Material Jogo Última Prestação € 700,00 Débito Bancário a favor I.Turismo Portugal Sem Recibo; Levantamento Numerário AI €500,00 Doc. Caixa (Avulso) Aplicabilidade; Nov/2009 Docs Despesa € 900,00 Doc. Caixa (Avulso);
- levantamentos ao balcão, débito de cheques e transferências bancárias que constam dos extratos bancários, relativamente aos quais o recorrente refere não terem sido apresentadas ‘contas’ pelo AI1 sobre a aplicabilidade/destino do dinheiro, cheques e transferências) e que indica como sendo da ‘sua [do AI1] responsabilidade imediata’, questionando (‘?’ ou ‘???’) algumas das transferências com destinatários identificados, e mais relatando que foram creditados Depósitos Bancários com ‘ORIGEM DESCONHECIDA’ na Conta Bancária da Massa Insolvente na CGD (em fevereiro/2010 um total € 56.123,46, em maio/2010 €12.167,00, e em junho/2010 €22.644,40);
-  diferenciais entre montantes das receitas que nas contas prestadas pelo AI1 constam como destinados a depósito bancário na conta da massa insolvente e os que foram efetivamente objeto de depósito, que o recorrente qualifica de ‘desvios monetários’ (no dia 24.11.09 consta € 3.490,05 para depósito mas relata que não foram depositados €1.964,88; em fevereiro 2010 consta €48.828,20 para depósito, mas desse não foram depositados € 9.513,46, em março consta € 4.500,00 para depósito mas desse não foram depositados € 1.809,70; em julho/2010 consta €4.899,71 para depósito, que não foi realizado), mais referindo ausência de movimentos bancários na conta da massa insolvente na CGD entre 03.09.2010 e 31.12.2010.
(Cap. XIX e XX, fls. 656 a 682) – referente a pagamentos a prestadores de serviços “em funções de contabilidade (TOC), recursos humanos (processamento de remunerações), serviços jurídicos e outras no apoio à gestão e administração global o controlo financeiro e bancário das receitas e despesas da massa insolvente, através das receitas diárias (em numerário) do Bingo”, e ao AI1, com elaboração de quadros para cada um dos destinatários dos pagamentos descritos nas contas prestadas pelo AI1 e já relatados pelo recorrente no Cap. III do seu relatório (a ‘2 administrativos’ aos quais o recorrente imputou a função de ‘apoio à administração do AI’, a 2 prestadores de serviços/apoio jurídico, aos quais o recorrente imputou ‘funções ligadas à Prestação de contas’, a 2 TOC’s e a 1 ROC entre maio a outubro/2010, e ao AI1 em outubro de 2010 no montante total de €18.150,00 (c/IVA) com emissão de recibo verde pelo valor de €11.150,00, que o recorrente imputou a honorários pela administração da massa insolvente);
(Cap. XXI, fls. 683 a 940) – dedicado à transcrição dos extratos bancários da conta da massa insolvente no BES através da descrição dos movimentos bancários nela registados desde a sua abertura em 01.06.2011 até abril/2018, com elaboração de quadros mensais descritivos dos movimentos a crédito e a débito (a crédito, depósitos em junho no montante total de €15.630,00 e em julho de €32.620,00, que refere não serem provenientes da exploração/cessão do Bingo, e depósitos ou transferências da locatária Pataca da Sorte, Ldª a partir de agosto 2010 até janeiro de 2014 (com cadência trimestral ou superior) e em outubro 2014, e de Ilustrinédito a partir de abril em abril e maio de 2018, depósitos de outros valores menores, transferências com origem na conta BES Negócios’ aberta em 14.02.2012 com o valor de €14.000,00 (por débito da conta DO da massa insolvente), transferência em 22.04.2015 do valor de €33.390,00 da conta de CFEAmadora (venda jogador… mais valia); a débito, débitos bancários por levantamentos ao balcão qualificados pelo recorrente como ‘destino oculto’, por cheques, e por transferências, parte destas descritas com destinatário ‘desconhecido’, questionando se algumas terão sido para pagamento a trabalhadores, e outras para a conta BES Negócios, qualificadas como ‘reforços financeiros BES Negócios’ (para a qual o AI1 canalizava a quase totalidade do saldo da conta DO);
(Cap. XXII, fls. 940 a 944) – referente às receitas e despesas emergentes dos contratos de exploração o Bingo do CFEAmadora nos anos de 2011 a 2014 (Pataca da Sorte, contrato celebrado em 06.09.2010 e a entrar em vigor com a sua aprovação pelo membro do governo responsável pelo Turismo) e de 2015 a ---- “e suas incidências nas contas bancárias da massa insolvente e suas demonstrações financeiras”, com descrição resumida das condições contratuais, quadro com os pagamentos feitos à massa e em que datas (num total de €308.121,99 entre agosto/2011 e outubro/2014, quadro com despesas com ‘designação desconhecida’ referenciadas nos extratos bancários e que o recorrente considerou como sendo originadas pela exploração do Bingo nos anos 2011 a 2014 e não pagas pela cessionária (€6.000,00), e relativamente às quais emitiu juízo de valor no sentido de que o AI1 não devia ter autorizado o seu pagamento por serem da responsabilidade da cessionária Pataca da Sorte. Mais relatou que a cessionária entregou as demonstrações financeiras no Instituto de Turismo de Portugal, que através do DIAP foram solicitadas estes documentos esta entidade (balanço e demonstração de resultados, balancetes analíticos e encerramento de contas) e que “Foi provado pericialmente que estes Comprovantes da Gestão Económica, da Gestão Financeira e de Contabilidade e Fiscais, não eram exclusivamente da Gestão Global da Exploração do Bingo, mas incluía Outras Actividades da Pataca da Sorte, Lda  (…), e que através do DIAP foi solicitado à cessionária os comprovantes dos seus pagamentos à massa insolvente e o contrato de cessão, que foram por aquela entregues, incluindo os extratos bancários onde constam esses pagamentos, documentos (e outros) que foram apensados ao processo nº1714/19.7T9SNT.
(Cap. XXIII, fls. 944 a 958) – referente ao contrato de arrendamento do Bingo celebrado em 23.042014 entre a massa insolvente e llustrinédito e em 26.11.2014 entre esta e Surpresa Secreta, Ldª nas qualidades de locatária e sublocatária, “e apuramento com listagens de obras iniciais e segundas obras nas instalações do Bingo e apuramento pericial realizadas pela ILustrinédito entre 23/11/2015 e 11/05/2016 e apuramento as receitas pagas à massa insolvente dos meses abril/2016 a abril/2018 e suas incidências nas contas bancarias da massa (…) até 28/05/2018, data da posição integrada dos saldos bancários comprovados pelo e no Novo Banco, entregue pelo AI destituído.”, contendo: indicação resumida de condições contratuais e respetivas alterações, referência ao contrato de concessão/licença de exploração celebrado entre a locatária Ilustrinédito e o Estado Português (08.09.2015) e obrigações a que aquela por ele se vinculou (e relativamente ao qual o recorrente conclui com a seguinte “Nota Pericial – Foi apurado pericialmente que o AI Destituído, durante o período em que o Bingo esteve na sua Directa Admnistração e Gestão, Omitiu e executou Irregularidades, pois não utilizou de forma acentuada a Conta Bancária da Massa Insolvente, antes decidiu pagar em numerário Despesas de Vencimentos de Trabalhadores, Impostos S/Jogo e e Outras sem o Devido Controlo Interno e da Fiabilidade Duvidosa dos Documentos Avulsos para Comprovação das Despesas Pagas, desta forma.” remetendo para “Prestação de contas, exaustivamente listadas neste Relatório Pericial”); referência à alteração da renda mensal em 27.10.2015 (de €20k para €10k) em consequência das obras realizadas pela locatária nas instalações do Bingo; às obras realizadas pela locatária com elaboração de quadro para as obras realizadas por conta desta (‘primeiras obras’), quadro para as obras de impermeabilização do terraço, outro para os trabalhos no Parque, e outro para os “Trabalhos no Posto de Alta tensão e caixas de esgoto”, em cada um dos quais identificou os materiais e equipamentos adquiridos e respetivos fornecedores, trabalhos prestados e por quem, faturas e respetivos valores, remetendo a este respeito para os anexos 10 e 11, concluindo (“Notas Periciais”) que “Foi apurado pericialmente que as OBRAS INICIAIS, realizadas nas Instalações do Bingo, atingiram o Valor Financeiro de € 544.861,19 (C/IVA), com um Custo Total de € 443.992,04, foram estas Obras suportadas e pagas pela Ilustrinédito, Lda, para melhoria do funcionamento do Bingo do CFEAMADORA.”, que “Foi apurado pericialmente que as OBRAS de Impermealização do Terraço, realizadas nas Instalações do Bingo, atingiram o Valor Financeiro de € 57.723,90 (C/IVA), com um Custo Total de € 46.930,00, foram estas Obras suportadas e pagas pela Ilustrinédito, Lda, mas consideradas da Responsabilidade da Massa Insolvente do CFEAMADORA.”, que “Foi apurado pericialmente que as OBRAS de Trabalhos no Parque, realizadas nas Instalações do Bingo, atingiram o Valor Financeiro de € 50.802,28 (C/IVA), com um Custo Total de € 41.302,65, foram estas Obras suportadas e pagas pela Ilustrinédito, Lda, mas consideradas da Responsabilidade da Massa Insolvente do CFEAMADORA.”, que “Foi apurado pericialmente que as OBRAS de Trabalhos no Posto de Transformação e Caixas de Esgoto, realizadas nas Instalações do Bingo, atingiram o Valor Financeiro de € 5.209,05 (C/IVA), com um Custo Total de € 4.235,00, foram estas Obras suportadas e pagas pela Ilustrinédito, Lda, mas consideradas da Responsabilidade da Massa Insolvente do CFEAMADORA.”, e que “Foi apurado pericialmente que as Segundas Obras totalizaram o Valor de € 113.735,23, tendo sido pagas pela Sublocatária Ilustrinédito,Lda, mas consideradas da Responsabilidade da Massa Insonvente, mantendo-se este Valor Financeiro, como Saldo Devedor da Massa Insolvente, ainda por regularizar em Maio/2018.” com elaboração de novo quadro resumo dos valores das (segundas) obras; referência às rendas acordadas entre o AI1 e a Ilustrinédito, com início em abril/2016 até abril 2018, no total de €250.000,00 com retenção de 25% na fonte, com elaboração de quadro das mesmas e valor acumulado e novo quadro com as retenções na fonte e valor líquido acumulado, e novo quadro com resumo dos valores totais de cada ano.
(Cap. XXIV, fls. 958 a 968) – referente ao contrato de cedência temporária a utilização do recinto desportivo (Estádio) celebrado em 01.07.2014 com o CDE – Clube Desportivo Estrela, suas renovações e condições, pagamentos, ao memorando do estado das instalações e obras de recuperação suportadas pelo CDE, e especificação de pagamentos à massa após nomeação do AI2, “entre maio/2018 a junho/2010.”, com relato das diligências realizadas com o CDE para recolha de ‘comprovantes’ (reunião em 12.02.2020) e elaboração de quadro descritivo dos materiais adquiridos para as obras, fornecedores, facturas e respetivos valor, relativamente ao quê concluiu que “Fica provado pericialmente que o CDE-Clube Desportivo Estrela, teve Despesas com a Recuperação e Manutenção do Estádio José Gomes, um Valor Total de €12.046,66 (C/IVA), complementadas com horas e dias de Trabalho de Pessoas, ligadas aos seus Orgãos Sociais, entre Julho/2014 e Abril/2018.”, remetendo para os Anexos 5, 6 e 67; referência às rendas anuais com elaboração de quadros descritivos das datas dos respetivos pagamentos através de cheques e datas dos respetivos depósitos na conta da massa insolvente, e das prestações (da renda anual) não pagas e em dívida (ano da 1ª renovação e parte dos anos da 2ª e da 3ª), com indicação de que procedeu à conciliação dos comprovantes dos pagamentos com os extratos bancários da massa insolvente e que do valor total devido (€60.000,00) está em dívida à massa insolvente €42.000,00, que o CDE entende dever ficar saldada com o valor das obras de recuperação que realizou (€12.046,66) e o tempo dedicado pelas pessoas dos órgãos sociais do CDE, que o recorrente conclui ser a decidir pelos credores; e referência aos pagamentos realizados pelo CDE entre junho/2018 e junho/2020, no total de €46.000,00, com elaboração de ‘nota pericial’ a respeito destes pagamentos e da vigência do contrato (remeteu para o anexo 68)
(Cap. XXV, fls. 968 a 970) – referente ao auto de apreensão dos direitos federativos e económicos de futebolistas realizado pelo AI1, com reprodução parcial do respetivo teor, para concluir (repetidamente) que dos 10 futebolistas identificados na verba 1 e dos 144 identificados na verba 2 não foram registadas mais valias por transferências futuras dos mesmos nem apuradas nas contas bancárias do CFEAmadora ou da massa insolvente entre março/2011 e maio/2018;
(Cap. XXVI, fls. 970 a 973) – referente às mais valias de futebolistas creditadas em conta da insolvente no Novo Banco, com indicação de que o AI1 e  AI2 as desconheciam ou omitiram e que a ela o recorrente teve acesso através do levantamento do sigilo bancário pedido com a intervenção do DIAP, com elaboração de quadro descritivos dos valores a esse titulo creditados na conta da insolvente em abril  julho 2015 e setembro 2017 (total de € 69.269,62), com elaboração de novo quadro descritivo dos valores que daqueles foram ou não transferidos para a massa insolvente (valor de €33.390,00 em 22.04.2015) e dos que permanecem na conta bancária da CFEAmadora (€35.884,36) como saldo ‘cativo’.
(Cap. XXVII, fls. 973 a 977) – referente aos imóveis e móveis descritos nos autos de apreensão elaborados e juntos pelo AI1, com reprodução do respetivo teor descritivo (remeteu para o anexo 70), referindo que uma “Numa Análise e Avaliação Pericial dos Valores Atribuídos pelo AI Destituído, são na generalidade os Bens avaliados em Sub-Valorização, bastando para isso uma visão cuidada de cada Lote de Mobiliários e de Equipamentos.”, referência ao imóvel alienado pelo AI1 e aos que em maio/2018 estavam pendentes de venda, com reiteração da mesma em ‘nota pericial
(Cap. XXVIII, fls.  977-978)  - referente à alienação do imóvel, com qualificação do valor da venda (€45.100,00) como de ‘subvalorização’ por confronto com o valor atribuído no auto de apreensão (€50.000,00) e com o valor de mercado que o recorrente lhe atribuiu (€85.000,00/€90.000,00) e referência à ‘responsabilidade imediata’ do AI pela aceitação da venda por aquele valor; ao pagamento do preço revelado no extrato bancário da conta da massa no Novo Banco (em 01.06 e 01.07.2011); e à certidão da escritura notarial que requereu junto da Conservatória do Registo Predial.
(Cap. XXIX, fls. 979-980) – referente aos levantamentos bancários realizados ao balcão da CGD pelo AI1 (aberta em 19.10.2009 e encerrada em 04.08.2011) e à ausência de prestação de contas sobre os destinos dos mesmos, que o recorrente qualificou de ‘destinos ocultos com apropriação indevida”, com elaboração de quadro desses levantamentos (valores e datas) e total dos mesmos (€31.004,13), reiterado em ‘nota pericial’ (“Fica provado pericialmente o AI Destituído executou Levantamentos Bancários Presenciais ao Balcão (à CAIXA), na Conta Bancária da Massa Insolvente na CGD (Nova Oeiras) no Valor em Numerário de € 31.004,13, sendo a estes Levantamentos Bancários sido dado Destinos Ocultos, sendo por isso este Valor Monetário de € 31.004,13, Acrescido à Posição Integrada de Saldo Bancário apresentado em 28/05/2018 pelo AI Destituído, após a sua Destituição pelo Tribunal.”) (remete para o anexo 62).
(Cap. XXX, fls. 980 a 983) – referente às transferências bancárias a débito das contas da massa insolvente na CGD sem especificação das entidades destinatárias, com elaboração de quadro de todas as transferências realizadas entre 16.1.2009 e 19.07.2010 e, destas, as com comprovação pericialmente aceite, as comprovadas pelo AI mas sem ‘aceitação pericial’, estas no valor total de €154.721,16 que o recorrente conclui ser a devolver pelo AI1 (remete para o anexo 62 – extratos bancários CGD).
(Cap. XXXI, fls. 983 a 1010) – referente aos cheques emitidos sobre a conta da massa insolvente na CGD sem identificação dos beneficiários, com elaboração de quadro descritivo dos mesmos, por data, número e valor, interrogação (?) sobre os que poderão corresponder a vencimentos de trabalhador, e qualificação dos demais como ‘despesa desconhecida’, estes no montante total de €227.501,37 que o recorrente conclui ser a devolver pelo AI1 (remete para Anexo 62, estratos bancários CGD).
(Cap. XXXII, fls. 1010 a 1016) - referente aos levantamentos bancários realizados ao balcão da conta da massa insolvente no Novo Banco pelo AI1 (aberta em 01.06.2011) e à ausência de prestação de contas sobre os destinos dos mesmos, que o recorrente qualificou de ‘destinos ocultos com apropriação indevida”, com elaboração de quadro desses levantamentos (valores e datas) e total dos mesmos (€179.001,52), reiterado em ‘nota pericial’ (“Fica provado pericialmente o AI Destituído executou Levantamentos Bancários Presenciais ao Balcão (à CAIXA), na Conta Bancária da Massa Insolvente no BES/NOVOBANCO no Valor em Numerário de € 179.001,52, sendo a estes Levantamentos Bancários sido dado Destinos Ocultos, sendo por isso este Valor Monetário (…), Acrescido à Posição Integrada de Saldo Bancário apresentado em 28/05/2018 pelo AI Destituído, após a sua Destituição pelo Tribunal.”) (remete para o anexo 63 – extratos bancários BES/Novo Banco).
(Cap. XXXIII, fls. 1016 a 1025) – referente às transferências bancárias a débito das contas da massa insolvente no NovoBanco e identificação dos titulares das contas bancárias destino, com elaboração de quadro descritivo de todas as transferências realizadas entre 12.07.2011 e 02.10.2017 e, destas, as que considera sem ‘aceitação pericial’, no valor total de €65.254,27 (parte referente a destinatários identificados, e parte com destinatários desconhecidos) que o recorrente conclui ser a devolver pelo AI1 (remete para o anexo 63 – extratos bancários CGD)
(Cap. XXXIV, fls. 1025-1026) - referente aos cheques emitidos sobre a conta da massa insolvente no Novo Banco,  identificação dos beneficiários, com elaboração de quadro que descreve a inexistência de cheques;
(Cap. XXXV e Cap. XXXVI, fls. 1026 a 1033 e 1033 a 1043) – referente a despesas do Clube insolvente anteriores à data da declaração da insolvência e de vencimentos a trabalhadores do Clube insolvente não reconhecidos em sede de insolvência e imputadas/os e pagas/os pelo AI pelas receitas da massa “antecipadamente aos credores reconhecidos da massa insolvente”, com elaboração de quadro descritivo das despesas, indicação da data a que reporta a despesa descrita pelo AI1 e da data do pagamento, respetivo valor e doc. ‘avulso’ junto pelo AI1 com as contas por este prestadas, que contabiliza no montante total de €38.759,71, que conclui ser a devolver pelo AI1, e com elaboração de quadro com identificação dos trabalhadores e valores pagos a título de vencimentos (vencidos a partir de dezembro 2009) e doc. de caixa/avulso junto com as contas prestadas pelo AI1, no montante total de €64.314,65, que o recorrente conclui ser a devolver por aquele.
(Cap. XXXVII, fls. 1043 a 1047) – referente a diferencial monetário entre as remunerações líquidas apuradas por recurso às remunerações brutas declaradas pela massa insolvente (e mediante a dedução das taxas sociais e do IRS) - €890.014,63 - e os vencimentos “pagos pelo AI destituído por documentos falsos em numerário e por cheques emitidos sobre a conta bancária na CGD entre outubro/2009 a março/2011”, - €984.040,98 - com elaboração de quadro descritivo dos valores totais mensais a título de “remunerações líquidas apuradas pericialmente”, dos vencimentos trabalhadores pagos em numerário conforme documentos avulsos e cheques emitidos sobre a conta na CGD, e do diferencial entre os primeiros e os segundos - €94.026,35.
(Cap. XXXVIII, fls. 1047 a 1050) – referente às receitas do Estado a título de impostos de jogos registados/retidos entre outubro/2009 a outubro/2010 como receitas do Estado na distribuição das receitas diárias do Bingo e os pagamentos considerados pela AT, com elaboração de quadro descritivo dos valores mensais das receitas do Estado outras entidades, das receitas do Estado IRS S/Prémio, e totais mensais, no total de €873.402,14, elaboração de quadro dos valores mensais pagos ao Instituto de Turismo e à AT naquele período, no valor total de €586.081,50, e menção ao desconhecimento dessas receitas e dos valores a esse título pagos nos meses de novembro/2010 a março/2011.
(Cap. XXXIX, fls. 1050-1051) – referente às receitas do Estado a título de impostos de jogo deduzidos na exploração do Bingo após 30.09.2009 e até dezembro/2010 e o seu pagamento à AT entre outubro/2009 e dezembro/2010, com elaboração de quadro descritivo das guias de pagamento emitidas pela AT (17), mês e ano a que reportam e respetivo valor – no total de €654.296,10 - e data do seu pagamento total ou parcial pela massa insolvente.
(Cap. XL, fls. 1051 a 1054) – referente ao diferencial apurado pelo recorrente entre o total das receitas mensais do Estado de Imposto do Jogo registados diariamente na sala de jogos e o total dos pagamentos comprovados pelo AI com docs avulsos referenciados por ‘pag. impostos’), e entre o valor daquelas receitas e o total das guias pagas à AT e ao Instituto de Turismo no período de outubro/2009 a outubro/2010 (€721.887,50), com elaboração de quadros, um descritivo das receitas do Estado sala Bingo (no total de 873.402,14, do total dos pagamentos mensais comprovados pelos docs. avulsos (no total de €568.730,40), e do diferencial (€304.671,74), outro descritivo das receitas do Estado sala Bingo, das guias de pagamento emitidas pelo Estado e pagas pelo AI1 (total €721.887,50, incluindo duas guias emitidas em novembro e em dezembro 2010), e do diferencial que não foi pago (€151.514,64); com a menção de que no valor das receitas não estão incluídas as dos meses de novembro 2010 a março de 2011 por desconhecidas.
(Cap. XLI, fls. 1055 a 1096) – epigrafado “PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (DEFINITIVA), COM APURAMENTO PERICIAL DOSMONTANTES FINANCEIROS, RESULTANTES DAS OMISSÕES, DAS IRREGULARIDADES, DOS DESVIOS MONETÁRIOS, QUE REGULARIZAM E TOTALIZAM O ACUMULADO FINANCEIRO APURADO, A PARTIR DA POSIÇÃO INTEGRADA DE SALDO BANCÁRIO NO VALOR MONETÁRIO DE € 227.501,37 APRESENTADO PELO AI DESTITUÍDO EM 28/05/2018, APÓS A SUA DESTITUIÇÃO PELO TRIBUNAL, SENDO INDICADAS AS DATAS, A NATUREZA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DAS SUAS REGULARIZAÇÕES MONETÁRIAS E A RESPONSABILIDADE IMEDIATA DO AI DESTITUÍDO PERANTE OS CREDORES E PERANTE O TRIBUNAL NA SUA DEVOLUÇÃO E ENTREGA IMEDIATA À MASSA INSOLVENTE E OUTRAS, QUE NÃO SENDO COMPROVADAS PELO AI DESTITUÍDO DO SEU DESTINO FINAL, DEVE O AI DESTITUÍDO SER RESPONSABILIZADO PERANTE OS CREDORES NA SUA DEVOLUÇÃO E ENTREGA DOS SEUS VALORES MONETÁRIOS À MASSA INSOLVENTE (…).”, com repetição do relato de circunstâncias, imputações, juízos de valor e conclusões – não quantificadas – que constam já dos capítulos anteriores, incluindo novo quadro descritivo, por total mensal, das receitas, despesas, e depósitos bancários inscritos nas contas prestadas pelo AI1 e,
- sob a subepígrafe PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFINITIVA (Art. 63º CIRE) Por TERCEIRO – AUDITOR FINANCEIRO (Nomeado)//(30/09/2009 a 28/05/2018 – 104 Meses) um quadro com 4 colunas verticais, uma com valores monetários no total de €1.184.258,2 (os correspondentes ao saldo bancário à data de 28.05.2018, às mais valias de jogador a transferir para a conta da massa (€35.884,36), aos levantamentos bancários ao balcão (€31.004,13 + €179.001,52), aos diferenciais entre as receitas do Bingo entregues ao AI para depósito e montantes efetivamente depositados (€11.578,34), ao diferencial entre as remunerações líquidas e as remunerações pagas (€94.026,35), ao diferencial entre as receitas do Estado imposto jogo e as guias pagas ao Estado (€151.514,64), às transferências bancárias e cheques não identificados e não comprovados pelos Bancos e transferências identificadas mas sem indicação/comprovação da despesa a que respeitam), ao total de ‘Montantes para comprovação pelo AI’ e um “Sub-total Montantes financeiros a devolver pelo AI” (€470.124,98), outra com os montantes objeto de “Devolução imediata AI destituído//Depositar massa insolvente” (no total de €506.009,34 e €227.091,70, outra com os débitos “A comprovar pelo AI destituído//Não comprovação//Devolução Massa insolvente” no total de €451.157,16, e a ultima com o “Saldo acumulado//Prestação de Contas Definitiva” no total de €1.184.258,20.
- reiteração do conteúdo daquele quadro, agora em narrativa, sobre os fundamentos dos valores considerados para devolução pelo AI (€31.004,13+€179.001,52+€11.578,34+€94.026,35+€151.514,64+€154.721,16+€227.501,37+€65.254,27+€3.680,36+€38.759,71+€64.314,65) e novamente um quadro síntese desses valores;
- quadros narrativos sobre os débitos bancários sem identificação da despesa a que reporta, um referente às transferências ordenadas sobre a conta na CGD, outro referente aos cheques sacados sobre esta conta, outro referente às transferências ordenadas sobre a conta no BES/Novo Banco, outro sobre a inexistência de cheques sacados sobre esta conta, outra sobre a aquisição de moeda USD com ‘destino oculto’, seguido de quadro resumo com indicação desses valores e respetiva origem, e o total de €451.757,16;
- referência a ‘acréscimos monetários dos pagamentos imputados ao Clube-CFEAMADORA//Credores desconhecidos como créditos em sede de insolvência//Não aceites pericialmente//A decidir pelos credores/Tribunal’ referente a vencimentos ‘pagos com docs. avulsos’ no total de €64.314,65, que o recorrente relata sob a epígrafe “1ª complementarização da Prestação de contas definitiva por pagamentos de vencimentos do Clube de Futebol Estrela da Amadora (…) pagos pela massa insolvente (…) antecipadamente aos credores reconhecidos”, e referente a despesas do clube com ‘legalidade nula//Não comprovadas’ ‘pagas com docs. avulsos’ num total de €38.759,71 que o recorrente relata sob a epígrafe “2ª Complementarização da Prestação de Contas Definitiva por pagamentos de Despesas do Clube de Futebol Estrela da Amadora (…) pagos pela massa insolvente (…) antecipadamente aos credores reconhecidos, sendo algumas realizadas (…) antes de 30/09/2009 (…).”
- seguidos de novo quadro epigrafado de “Prestação de contas definitiva (art. 63º CIRE) (Com acréscimos CFEAMADORA) Por terceiro – Auditor Financeiro (nomeado) (30/09/2009 a 28/05/2018 – 104 meses) com reprodução das colunas, uma com reprodução de valores monetários no total de €1.287.932,56 (=€1.184.258,20+€38.759,71+€64.314,65), outra com montantes objeto de “Devolução imediata AI destituído//Depositar massa insolvente” nos totais de €506.009,34 e €227.091,70), outra com os valores “A comprovar pelo AI destituído//Não comprovação Devolução Massa insolvente” no total de €554.831,5 (= €451.757,16 + €38.759,71), e a ultima com “Saldo acumulado//Prestação de Contas Definitiva” no total de €1.223.617,91 (=€1184.258,20+€38.759,71);
- e de novo quadro epigrafado de “Consolidação dos montantes financeiros para Prestação de Contas Final com Regularização a Finalizar com Decisão Tribunal” com a inscrição dos montantes já considerados nos quadros anteriores agora sob as colunas Valor//Tranferir Massa insolvente//Devolução imediata pelo AI destituído//A comprovar (AI destituído) Não comprovação Devolução imediata e respetivo totais de €227.091,70/€1.287.932,56, €35.884,35, €470.124,98, €554.831,52, e €1287.932,56,
- seguido da reiteração da narrativa sobre a origem de cada um deles (saldo bancário da conta da massa insolvente em 28.05.2018, saldo bancário da conta da CFEAmadora a transferir para a conta da massa insolvente, levantamentos bancários ao balcão na CGD e no BES/Novo Banco, diferenciais entre montantes para depósito e montantes depositados, entre remunerações líquidas e vencimentos pagos, entre receitas do Estado imposto jogo Bingo abatidas às receitas diárias e guias pagas, transferências bancárias e cheques sem comprovação da despesa paga, compra de moeda 5000USD, vencimentos e despesas ClubeCFEAmadora).
(Cap. XLI, fls. 1096 a 1098) – referente a despesas (da massa insolvente) consideradas em falta de pagamento pela massa insolvente entre 09.08.2010 e 10.11.2010 mas que foram objeto de pagamentos por conta bancária ‘desconhecida’ não titulada pela massa insolvente, conforme talões bancários que o AI1 juntou aos meses de agosto, setembro e agosto de 2010 mas que omitiu/não imputou nas suas contas, referente a conta “também domiciliada na CGD (Oeiras), com o Nº …830, cujo o TITULAR é DESCONHECIDO, que só o AI Destituído por estarem assinados por AI1 na qualidade de Ordenante (I.Turismo) e do Contribuinte (TSUs), correspondentes a pagamentos ao Instituto de Turismo de Portugal, IP (€163.967,40) e à Segurança Social (€57.420,98), no montante total de €221.388,38, ), que o recorrente não aceitou como despesas pagas e não incluiu na ‘prestação de contas definitiva’ por provenientes de conta desconhecida e porque, conforme prestação de contas do AI1, nos meses de agosto, setembro e outubro imputou como pagamentos de imposto de jogo o montante total de €302.584,65 e, de outubro/09 a outubro/10, de um total ‘pericialmente apurado’ de €342.198,45 a título de contribuições devidas pela massa, imputou apenas €56.531,93 para pagamento à SS (remeteu para o anexo 76)
(Cap. XLII, fls. 1098 a 1141) – com o seguinte título/ epígrafe “CONCLUSÕES FINAIS, EXPLICATIVAS E ELUCIDATIVAS, RELATIVAS À ENVOLVÊNCIA DE RECOLHA DA PROVA, CONDICIONADA PELAS OMISSÕES, IRREGULARIDADES, DESVIOS MONETÁRIOS E A NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AI DESTITUÍDO EM ABRIL/2018 E EM FUNÇÕES DESDE OUTUBRO/2009, COM A ENTREGA DA POSIÇÃO INTEGRADA DO SALDO BANCÁRIO DA MASSA INSOLVENTE, ENTREGUE EM 28/05/2018, DURANTE 104 MESES E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS E OMISSÃO TOTAL DOS FLUXOS BANCÁRIOS DAS 2 CONTAS BANCÁRIAS DA MASSA INSOLVENTE NA CGD (NOVA OEIRAS) E BES/NOVO BANCO (OEIRAS), ENTRE OUTUBRO/2009 A MAIO/2018, COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFINITIVA (EXAUSTIVA) POR TERCEIRO (ART.63º CIRE), SUPORTADA POR LEVANTAMENTOS DE SIGILO FISCAL, SIGILO BANCÁRIO E SEGURANÇA SOCIAL (PEDIDOS PERICIAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO/DIAP (SINTRA) E DILIGÊNCIAS PERICIAIS NAS SEDES DAS ENTIDADES QUE TIVERAM EM EXPLORAÇÃO DO ESTÁDIO JOSÉ GOMES E DO BINGO DO CFEAMADORA, ENTRE OUTUBRO/2009 A MAIO/2018, COM RECEITAS E DESPESAS PARA A MASSA INSOLVENTE, COM RESPONSABILIDADE E CONTROLO INTERNO DO AI DESTITUÍDO, NA SUA APRESENTAÇÃO DE CONTAS, INEXISTENTE ATÉ 28/05/2018, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO PERANTE OS CREDORES E PERANTE O TRIBUNAL. O AI DESTITUÍDO NÃO ENTREGOU QUALQUER COMPROVANTE AO PERITO FINANCEIRO (AUDITOR) E O 2º AI, EM FUNÇÕES, DEMITIU-SE NEGLIGENTEMENTE, DA RECOLHA DE QUALQUER COMPROVANTE JUNTO DO 1º AI, DESCONHECENDO E OMITINDO TOTALMENTE TODAS AS REALIDADES FINANCEIRAS DA MASSA INSOLVENTE ATÉ 28/05/2018, PARA A SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS A PARTIR DE JUNHO/2018 ATÉ À DATA DESTA PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFINITIVA POR TERCEIRO, PERITO FINANCEIRO (AUDITOR), ATÉ MAIO/2018.”, o recorrente reiterou o já relatado nos anteriores capítulos (vg. referência aos fundamentos da declaração de insolvência, à sua nomeação nestes autos e no processo do DIAP de Sintra, ao contexto/motivo dessas nomeações, às contas bancárias movimentadas pelo AI1 e aos pagamentos em numerário e através de documentos de caixa/avulsos sem fiabilidade, às diligências para recolha de elementos, diretamente e através do DIAP aos Bancos, à segurança social, e à AT, à conferência dos extratos bancários obtidos -  ‘levantamento exaustivo dos fluxos bancários’ – com reiterado relato dos levantamentos ao balcão, dos débitos por cheques e por transferências bancárias não identificadas ou sem despesas comprovadas, à ausência de prestação de contas dos fluxos bancário pelo AI1, aos contratos de cessão de exploração do Bingo e respetivas alterações, obras realizadas pela cessionária e discriminação dos pagamentos por estas creditados na conta da massa insolvente, à conciliação das informações prestadas pela SS com as saídas de caixa inscritas pelo AI1 como ‘pagamento de vencimentos’ e para apuramento das remunerações liquidas, ao apuramento ‘pericial’ dos impostos pagos pela massa e da listagem das guias de retenção na fonte entregues entre 09.2009 e 12.2020 e pagas, à recusa do AI2 em aceder ao pedido que lhe fez, de solicitação ao AI1 de todos os comprovantes na posse deste, reiteração do quadro de totais mensais das receitas, despesas e saídas para depósito bancário inscritas nas contas prestadas pelo AI, repetição do quadro do total das remunerações declaradas à SS (entre 09.2009 e março.2010) e total de TSU, da referência ao contrato de cedência de utilização do Estádio, obras realizadas por esta, valores pagos à massa e valores em dívida e outras considerações a este respeito, incluindo pagamentos realizados ao AI2, reprodução dos quadros referentes às obras realizadas pelas cessionárias nas instalações da insolvente e reiteração das considerações a respeito já relatadas, reprodução do quadro das rendas devidas pagar e das efetivamente pagas pela utilização do Estádio, reiterada referência ao pagamento de vencimentos não reclamados na insolvência e de despesas anteriores à declaração da insolvência, reiterada narrativa sobre a ausência de colaboração (‘demissão’) e desconhecimento de conta bancária da massa insolvente na CGD e da conta do Clube CFEAmadora que imputa ao AI2, reiteradas narrativa e quadro descritivo dos pagamentos ao Instituto de Turismo e à SS através de conta não titulada pela massa, nova reprodução do último quadro (que infra se reproduz) com os valores a transferir para a conta da massa insolvente, com reiterada discriminação, em 13 pontos de narrativa, dos montantes que considera a devolver pelo AI1 e respetiva origem, já expostos no capítulo XLI (epigrafado “PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (DEFINITIVA (…)”) e, sob ‘Nota Final’, reiteração da referência à ausência de elementos entregues pelo AI1 desde janeiro/11 a maio/2018 para além da posição integrada do saldo bancário a 28.05.2018, à ausência de elementos entregues pelo AI2 referente ao período de outubro/2009 a maio/2018, e às diligências/pedidos que realizou e outros que foram realizados pelo DIAP para recolha de elementos que o AI1 omitiu.
57. Sob as epígrafes “Prestação de Contas Definitiva, com Montantes Financeiros Provados e a sua Especificação Integrada e suas Comprovações a Imputar e com Regularização a Finalizar, com Decisão do Tribunal e “Consolidação dos Montantes Financeiros para Prestação de Contas Final com Regularização a Finalizar com Decisão Tribunal” consta o seguinte quadro final[1]:








58. Mais consta referência a 9 dossiers de anexos, estes assim epigrafados (fls. 1141 a 1145):
Anexo MP1 – Ministério Público /DIAP (Sintra) - Pedidos Periciais de Comprovantes à AT-Autoridade Tributária e ao Instituto Turismo, IP – Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos (SIRJ) – 30/11/2021
Anexo MP2 – Inquérito Nº 1714/19.7T9SNT - Requerimento do Consultor Técnico, nomeado (Dr. [recorrente]), Cópias dos Elementos enviados por: Segurança Social, AT-Autoridade Tributária, I.Turismo,IP e Levantamento do Sigilo Bancário- 29/11/2021
Anexo 1 – Receitas do Jogo do BINGO Insolvente CFEAMADORA – Efectivos de Caixa para Saídas de Caixa Despesas e para Depósitos Bancários – Outubro/2009 a Outubro/2010
Anexo 2 – Serviços de Apoio Jurídico - Advogado (22/03/2010-18/05/2010) e Soc. de Advogados (Maio/2010)
Anexo 3 – Apoio Contabilístico e Administrativos – 1 TOC (28/05/2010- 21/07/2010) , 1 TOC (18/06/2010-31/10/2010), 1 SROC (18/03/2013) e 2 Administrativos (29/01/2010 e 17/04/2010 a 31/12/2010)
Anexo 4 – Honorários do AI Destituído – Docs. Avulsos / Recibo Verde Nº 0446957
Anexo 5 – 1º Contrato de Cedência de Utilização do Estádio José Gomes com CDE- Clube Desportivo Estrela (01/07/2014 a 30/06/2015)
Anexo 6 – Renovação do Contrato Cedência de Utilização do Estádio José Gomes com CDE- Clube Desportivo Estrela (01/07/2015 a 30/06/2016)
Anexo 7- Contrato de Cessão de Exploração do Bingo do Insolvente CFEAMADORA com a Pataca da Sorte,Lda (06/09/2010)
Anexo 8 – Pataca da Sorte, Lda – Demonstrações Financeiras de 2011 a 2014
Anexo 9 – 1º Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais de Exploração do Bingo do Insolvente CFEAMADORA com Supresa Secreta,Lda / Ilustrinédito,Lda (02/11/2014 a 02/11/2024 – 10 Anos)
Anexo 10- Ilustrinédito,Lda – Obras Iniciais (Benfeitorias) – Custeadas pelo Locatário (Totalidade)
Anexo 11- Ilustrinédito,Lda – Segundas Obras (Sancionadas pela Comissão de Credores)
Anexo 12- Alteração do Contrato de Exploração do Bingo do Insolvente CFEAMADORA com Ilustrinédito,Lda – Redução da Renda de € 20.000,00 para € 10.000,00 (27/10/2015)
Anexo 13- Receitas do Estado – Impostos de Jogo – Retidas nos Encaixes de Caixa (Diárias) na Sala do Bingo do Insolvente CFEAMADORA a Entregar à AT-Autoridade Tributária e ou I.Turismo,IP
Anexo 14- Declarações de Remunerações do Insolvente CFEAMADORA, Entregues à Segurança Social (Setembro/2009 a Março/2011)
Anexo 15- Impostos Pagos à AT-Autoridade Tributária Retidos – Impostos de Jogo – IRS (Dependentes) e IRS (Independentes) – Setembro/2009 a Março/2011 t
Anexo 16- Declarações Periódicas IVA – CFEAMADORA e Insolvente CFEAMADORA (Janeiro/2009 a Março/2011)
Anexo 17- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Outubro/2009 (Docs.Avulso) Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Novembro/2009 - INEXISTENTES
Anexo 18- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Dezembro/2009 (Docs.Avulso)
Anexo 19- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Janeiro/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 20- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Janeiro/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 21- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Fevereiro/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 22- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Fevereiro/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 23- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Março/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 24- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Março/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 25- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Abril/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 26- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) – Abril/2010 - INEXISTENTES
Anexo 27- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Maio/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 28 - Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Maio/2010
Anexo 29- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Junho/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 30- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Junho/2010
Anexo 31- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Julho/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 32- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Julho/2010
Anexo 33- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Agosto/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 34- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Agosto/2010
Anexo 35- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Setembro/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 36- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Setembro/2010
Anexo 37- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores - Outubro/2010 (Docs.Avulso)
Anexo 38- Pagamentos de Vencimentos Trabalhadores CLUBE (Não Declarados à Segurança Social) - Outubro/2010
Anexo 39- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Outubro/2009
Anexo 40- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Novembro/2009 - INEXISTENTES
Anexo 41- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Dezembro/2009 - INEXISTENTES
Anexo 42- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Janeiro/2010 - INEXISTENTES
Anexo 43- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Fevereiro/2010 - INEXISTENTES
Anexo 44- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Março/2010 - INEXISTENTES
Anexo 45- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Abril/2010 - INEXISTENTES
Anexo 46- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Maio/2010 Anexo 47- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Junho/2010
Anexo 48- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Julho/2010
Anexo 49- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Agosto/2010
Anexo 50- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Setembro/2010
Anexo 51- Receitas do Estado – Impostos de Jogo - “Pagamentos” pelo AI Destituído em “Numerário” por Docs. Avulso – Retidas no Encaixes de Caixa (Diárias) – Sala Bingo Insolente CFEAMADORA – Outubro/2010
Anexo 52- Pagamentos da Taxa Social Única- TSUs. – Contribuições Totais com Docs. Avulso, nos meses de Outubro/2009, Novembro/2009, Dezembro/2009, Janeiro/2010, Fevereiro/2010, Março/2010, Abril/2010, Maio/2010, Junho/2010 e Julho/2010 - INEXISTENTES
Anexo 53- - Pagamentos da Taxa Social Única- TSUs. – Contribuições Totais com Docs. Avulso em Agosto/2010
Anexo 54- - Pagamentos da Taxa Social Única- TSUs. – Contribuições Totais com Docs. Avulso em Setembro/2010
Anexo 55- - Pagamentos da Taxa Social Única- TSUs. – Contribuições Totais com Docs. Avulso em Outubro/2010
Anexo 56- Pagamentos da Taxa Social Única- TSUs. – Contribuições Totais com Docs. Avulso, nos meses de Novembro/2010, Dezembro/2010, Janeiro/2011, Fevereiro/2011, Março/2011 - INEXISTENTES
Anexo 57- IRS (Dependentes) - Retenções na Fonte – Pagamentos à AT- Autoridade Tributária pelo AI Destituído com Docs. Avulso – Outubro/2009, Novembro/2009, Dezembro/2009, Janeiro/2010, Fevereiro/2010, Março/2010, Abril/2010, Maio/2010, Junho/2010 e Julho/2010 - INEXISTENTES
Anexo 58- IRS (Dependentes) - Retenções na Fonte – Pagamentos à AT- Autoridade Tributária pelo AI Destituído com Docs. Avulso - Agosto/2010
Anexo 59- IRS (Dependentes) - Retenções na Fonte – Pagamentos à AT- Autoridade Tributária pelo AI Destituído com Docs. Avulso - Setembro/2010
Anexo 60- IRS (Dependentes) - Retenções na Fonte – Pagamentos à AT- Autoridade Tributária pelo AI Destituído com Docs. Avulso - Outubro/2010
Anexo 61- IRS (Dependentes) - Retenções na Fonte – Pagamentos à AT- Autoridade Tributária pelo AI Destituído com Docs. Avulso – Novembro/2010, Dezembro/2010, Janeiro/2011, Fevereiro/2011 e Março/2011
Anexo 62- 1ª Conta Bancária da Massa Insolvente na CGD (Nova Oeiras) Nº …230 – Fluxos Bancários / Extractos Bancários (19/10/2009 a 04/08/2011)
Anexo 63- 2ª Conta Bancária da Massa Insolvente no BES/NOVO BANCO (Oeiras) Nº …761 – Fluxos Bancários / Extractos Bancários (01(06/2011 a 28/05/2018)
Anexo 64- Conta Bancária do CLUBE-CFEAMADORA no BES/NOVO BANCO (Amadora) Nº …007 Fluxos Bancários / Extractos Bancários (Até 30/01/2020)
Anexo 65- Pagamentos por Transferências Bancárias da Locatária do Bingo do Insolvente CFEAMADORA Pataca da Sorte, Lda à Massa Insolvente – 41 Meses a € 7.380,00(C/IVA) - € 308.121,99 (05/08/2011 a 23/10/2014)
Anexo 66- Rendas / Pagamentos / Retenções Fonte / Transferências Bancárias pela Locatária do Bingo do Insolvente CFEAMADORA Ilustrinédito,Lda, à Massa Insolvente (Abril/2016 a Abril/2018) – 25 Meses a €10.000,00 (€ 250.000,00) - Retenção na Fonte (€ 62.500,00) – Transferências Bancárias - € 99.000,00 e € 88.500,00
Anexo 67- Memorandum da Direcção do CDE-Clube Desportivo Estrela sobre Realidades das Instalações do Estádio José Gomes / Despesas Suportadas na Recuperação e Manutenção dos Espaços (05/01/2015 a 30/01/2020)
Anexo 68 - Pagamentos do CDE-Clube Desportivo Estrela pela Cedência Temporária da Utilização do Estádio José Gomes (Abril/2014 a Maio/2018)
Anexo 69- Auto de Apreensão – 14/02/2011 de Direitos Federativos e Económicos de Futebolistas – Verba 1 e Verba2
Anexo 70- Auto de Apreensão – Outubro /2009 de Bens Imóveis e Bens Móveis
Anexo 71- Auto de Apreensão – 11/01/2010 da Fracção “P” – Praceta do Infantário Nº 7 – 2º Andar A – Valor Atribuído - € 50.000,00
Anexo 72- Venda (Alienação) – 01/07/2011 da Fracção “P” – Praceta do Infantário Nº 7 – 2º Andar A – Valor Venda - € 45.100,00
Anexo 73- Dinheiro Entregue ao Dr. AI1 entre 10/02/2010 a 16/02/2010 pelas Saídas de Caixa do Bingo do Insolvente CFEAMADORA - € 9.613,46
Anexo 74- Diferença Monetária de € 1.964,88 entre Depósito Bancário Real de € 1.525,17 e Saida de Caixa para Depósito no dia 24/11/2009 de € 3.490,05 nas Contas do AI Destituído
Anexo 75- Imobilizado Corpóreo do CFEAMADORA – NIPC 500065420 - Ficheiros das Finanças Amadora 1
Anexo 76- Despesas Consideradas em Falta de Pagamento, Não Processadas na Prestação de Contas da Massa Insolvente , Pagas ??? por Conta Bancária DESCONHECIDA CGD (Nova Oeiras) Nº …830, Não Titulada pela Massa Insolvente
Anexo 77- Requerimento do AI Destituído de 17/01/2011 relativo à sua Prestação de Contas. Entre Janeiro/2011 a Maio/2018, não deu qualquer Informação/Justificação da sua Não Prestação de Contas
59. Com o relatório o recorrente juntou nota de despesas e honorários (fls. 1145 a 1147), sendo:
- €874,90 de Despesas a título de deslocação (1.540kms x €0,36), fotocópias ‘e outras’ (€290,50) e certidão predial (€30,00);
- €162.902,32 de honorários, do qual:
- €6.270,00 referente a 114 horas à razão unitária de €55,00 a título de ‘reuniões e recolha de comprovantes’, que descriminou nestes termos: 2 horas com mandatários referenciados no processo, 16 horas e 160 Kms com a comissão de credores, 12 horas e 120 km com o Instituto de Turismo de Portugal, 8 horas e 120 kms com a Pataca da Sorte, Ldª, 12 horas e 640Kms com Ilustrinédito (Matosinhos), 24 horas e 80 kms com o Ministério Público, 16 horas e 120 kms com o CDE – Clube Estrela Amadora, 12 horas e 150kms com a Caixa Geral de Depósitos (Oeiras), 12 horas e 150kms com o BES/Novo Banco (Oeiras).
- €159.632,32 a título de Prestação de contas definitiva, calculados por referência a 104 meses à razão mensal de €1.506,38, correspondendo este valor a 25% de €6.024,33, que o recorrente considerou como sendo o “Custo médio mensal de apoio administrativo (2) e Contabilístico (2 Toc’s, 1 SRoc) e AI”.
58. No âmbito do processo de inquérito nº1714/19.7T9SNT do DIAP de Sintra o recorrente apresentou nota de despesas com fotocópias (1146 fls., no valor de €57,30) e honorários no montante de €78.316,16 a título de “Pareceres Técnicos”/”Assessoria técnica, com averiguação técnica suplementar”, calculados por referência a 104 meses à razão de €753,04/mês, correspondendo este valor a 12,50% de €6.024,33, que o recorrente considerou como sendo o “Custo médio mensal de apoio administrativo (2) e Contabilístico (2 Toc’s, 1 SRoc) e AI”. Desta nota mais consta que os contactos informais e reuniões/recolha comprovantes foram “Imp. Processo Insolvência” e “Total de Horas (Nulas)/Deslocações (Nulas) - Imp. Processo Insolvência”.
59. Por requerimento de 03.01.2024 o recorrente requereu a alteração do “saldo final da prestação de contas definitiva de €1.287.93,56” para o saldo final corrigido de €1.302,818,10 com a inclusão de operações a débito que constam dos extratos bancários da conta bancária na CGD mas que por lapso não registou na conferência dos mesmos, no valor total de €14.915,54, correspondentes a uma ‘regularização de cheques’ e a dois cheques (em 16.04.2010 e 04.08.2011, respetivamente), concluindo novamente nos seguintes termos:
O Saldo Final apurado e provado pela prestação de contas (Art. 63º CIRE), relativo às Receitas e Despesas da Massa lnsolvente do CFEAMADORA, é de €1.302.818,10, que o TRIBUNAL, os credores e 2º AI (em Funções) DESCONHECERAM TOTALMENTE durante cerca de 9 Anos e 4 Meses (23/01/2019), em Tribunal de Comércio e durante 5 anos e 8 Meses (23/01/2019 a 18/09/202) em Prestação de Contas (Art. 63º do CIRE), num Total de 15 Anos,
- Saldo Bancário em 28.05.2018, pelo Al (Destituído) - €227.091,70
- Saldo da Prestação de Contas (Art. 63º do CIRE) - €1.302.818,10
- Diferencial a Regularizar - €1.075.726,40

IV - Fundamentação de Direito
1. A questão objeto do presente recurso restringe-se ao valor da remuneração do recorrente pelo serviço prestado e materializado no relatório que apresentou nos autos, composto de 1147 páginas (as últimas 6 dedicadas à identificação dos anexos juntos em 9 pastas, e à justificação de despesas e honorários, estes calculados em duas parcelas e peticionados pelo montante total de €162.902,32, sem IVA).
A decisão recorrida aprovou as despesas indicadas pelo recorrente e, na apreciação dos honorários, invocou o art. 17º nº 2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o objeto da perícia para a qual o recorrente foi nomeado, salientou que esta não correspondia à realização de uma auditoria ou perícia económico-financeira, que a nota de honorários é excessiva por desconforme ao que foi determinado, que dela se retira que o recorrente despendeu 114 horas e o valor de €55,00/hora, e fixou os honorários do recorrente no montante de €6.270,00 - correspondente ao que este indicou a título de retribuição das horas que despendeu com deslocações e reuniões para recolha de elementos para cumprimento da prestação de contas -, mais aduzindo que o demais peticionado não é devido por exceder o objeto da perícia.
O recorrente opõe que o valor fixado respeita apenas ao tempo que despendeu com recolha de elementos, que o tribunal cometeu um erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 17º, nº 2 e 4 do RCP por não ter tido em conta a complexidade e dimensão da matéria analisada pelo recorrente – contas do jogo Bingo e 3 contas bancárias relativamente a período de 104 meses - , o trabalho que desenvolveu com terceiros e com intervenientes processuais, as vicissitudes da apresentação das contas, a ausência de colaboração do AI2, e o resultado que apresentou ao enunciar as irregularidades que detetou e que concretizou no diferencial do saldo. Mais opõe que a apresentação das contas exigia uma averiguação técnica – logo, uma perícia -, sem a qual não era possível detetar as irregularidades cometidas pelo AI1 conforme foi solicitado pelo AI2, que a dimensão e complexidade dos autos resulta patente pelos 9 anos em que se ‘arrastam’ e as inúmeras vicissitudes, e que o valor fixado padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, conforme arts. 18º e 59º nº1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. Requereu a atribuição dos honorários pelo montante peticionado ou, assim não se entendendo, em valor a arbitrar com respeito pelo princípio da proporcionalidade, justeza, e da contribuição para a realização da justiça.
2. Apreciando, cumpre antes de mais definir o serviço que o tribunal solicitou ao recorrente.
Conforme ao processado que acima se descreveu, na sequência da destituição do AI1 por despacho de 10.04.2018 e do deliberado em assembleia de credores realizada em 28.05.2018 (e na qual aquele participou e interveio), por despacho de 28.01.2019 foi determinado suprir a falta de prestação das contas referente ao período durante o qual o AI1 se manteve no cargo através de pessoa idónea a nomear nos termos previstos pelo art. 63º[2] do CIRE. Obtida a indicação solicitada à Ordem dos Contabilistas Certificados, por despacho de 19.02.2019 foi nomeado o recorrente para realização de perícia nestes autos nos termos do art. 63º do CIRE e fixado o respetivo objeto nos seguintes termos: “A perícia terá como objeto a recolha de elementos, análise e apresentação de contas relativas ao período que decorreu entre o início das funções do AI AI1 (29-09-2009) e a sua destituição (10-04-2018).” Na sequência do primeiro requerimento remetido aos autos pelo recorrente, no qual se designou como ‘perito financeiro (auditor)’, antecipando a ‘confusão’ que poderia advir da interpretação da nomeação pelo recorrente como se de uma auditoria se tratasse, o AI2 veio requerer despacho para esclarecimento do recorrente, no sentido de que o trabalho por ele a desenvolver era a prestação de contas nos termos do CIRE e não perícia ou auditoria a contas (que só faz sentido após prestação de contas), e que no relatório a apresentar a final com a prestação de contas possa evidenciar alguma irregularidade do tipo de despesas ou saída de dinheiro não documentada. Sobre este requerimento recaiu despacho de 07.03.2019 que, reiterando o objeto da perícia fixada por despacho de 19.02.2019 e o respetivo âmbito legal (art. 63º do CIRE), melhor o concretizou ou especificou ao salientar que “[n]ão se trata de uma auditoria ou perícia económico-financeira, mas sim de uma recolha e análise de elementos que permitam a apresentação das contas em falta (apresentando-as) ou, no caso de ser inviável, ou de haver algum tipo de recusa na colaboração devida, determinar quais os elementos em falta e quem os deve facultar ou disponibilizar.//Ou seja, o que o nomeado deve fazer é proceder à apresentação das contas em falta, no período considerado, substituindo o administrador destituído que as deveria ter apresentado. Termos que foram reiterados no despacho de 04.10.2019 (ponto 39 da matéria de facto) que, incidindo sobre requerimento (de 28.03.2019) do recorrente, “Com vista à realização da perícia ordenada nos autos, que terá por objeto a recolha de elementos, análise e apresentação de contas relativas ao período que decorreu entre o início das funções do AI AI1 (29-09-2009) e a sua destituição (10-04- 018) e se destina à apresentação das contas em falta, referentes a tal período, autoriza-se o Sr. Perito nomeado a solicitar junto das entidades bancárias extrato de contas bancárias tituladas pela massa insolvente de Clube de Futebol Estrela da Amadora referentes a tal período, bem como a solicitar comprovativos de receitas e despesas da massa referentes a tal período junto de Devedores e Credores da massa e da Insolvente.
Os termos do despacho de nomeação do recorrente e referência legal nele invocada – art. 63º do CIRE - e, se dúvida aquele suscitasse, a assertividade dos termos do despacho que o esclareceu e do despacho que credenciou o recorrente junto de entidades conexas com o processo e a massa insolvente, deixou claro o objeto e o âmbito do serviço para cuja prestação o recorrente foi nomeado pelo tribunal: apresentação das contas em falta em substituição do administrador da insolvência que as deveria ter apresentado e, com caráter instrumental, a recolha e análise dos elementos para aquele efeito necessários.
Como é sabido, cabendo ao AI a administração de bens alheios – massa insolvente - para satisfação de interesses que não lhe são próprios – mas dos credores -, se notificado para o efeito ou logo que cessada a sua atividade no processo fica obrigado a prestar contas da mesma. Este procedimento - para prestação de contas da liquidação em processo de insolvência - é especialmente regulado pelos arts. 62º e 64º do CIRE. Quer se tratem de contas finais (art. 62º, nº1) ou de contas intercalares (art. 62º, nº2), prevê e determina o nº 3 do art. 62º que As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa (…) destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
A organização e apresentação das contas em conta corrente é a forma organizada e sistemática de, através de um documento sequencial com descritivos divididos em (pelo menos duas) colunas verticais, proceder à listagem, por ordem cronológica e sucessiva, de todas as movimentações financeiras como receitas e despesas, a crédito e a débito sobre a massa insolvente ou a esta imputados (ou também como pagamentos e recebimentos). A apresentação das contas nesse formato permite a rápida perceção das diversas operações de liquidação e a imediata visualização dos fluxos pecuniários por elas gerados e realizados dentro do período a considerar e, imediatamente, o apuramento do respetivo saldo. Tratando-se das contas finais da liquidação, esse saldo corresponderá ao produto da liquidação que sobra para distribuição pelos credores (depois de deduzida a remuneração variável, se for o caso). Como é também referido no acórdão desta secção de 09.11.2021[3], “Tendo em conta as finalidades da prestação de contas em processo de insolvência, ou seja, a caraterização sucinta da situação da massa insolvente, a avaliação da correção e eficiência das operações realizadas pelo administrador e o controlo da razoabilidade das despesas efetuadas pelo mesmo e a cujo reembolso tem direito, as contas prestadas têm que ser autoexplicativas, em complementaridade com os documentos correspondentes, dado que têm que ser entendidas e avaliadas pelos intervenientes e órgãos do processo não encarregues da liquidação (juiz, Ministério Público e credores) à luz dos interesses a satisfazer no processo nos termos do art. 1º do CIRE.” e, acrescenta-se, concluir e fornecer o saldo (negativo ou positivo) da massa insolvente.
Do exposto resulta claro que a ‘perícia’ para a qual o recorrente foi judicialmente nomeado não tem a natureza da prova pericial regulada pelos arts. 388º e ss. do Código Civil já que a sua finalidade não é a prova de factos mas a indicação ou identificação de factos através da sua inscrição/relato com expressão pecuniária a título de receitas e despesas ou encargos, ou de ‘recebimentos’ e pagamentos. Resulta igualmente que não foi nomeado para valorar, apreciar ou sindicar o mérito ou a razoabilidade das receitas/recebimentos e despesas/pagamentos revelados e realizados pelo AI faltoso, e/ou a fiabilidade ou valor ‘probatório’ dos documentos que as identificam, revelam, suportam ou dos quais resulta tão só terem sido realizadas/os. Com efeito, o despacho que fixou a ‘perícia’ para a qual o recorrente foi nomeado não o incumbiu de “verificar a exactidão de algum enunciado fáctico feito pela parte[4], nem para emitir ‘opinião’ sobre os factos a relatar. Evidente também resulta que não foi nomeado para dar cumprimento ao dever de elaborar e apresentar contas anuais da administração nos termos previstos pelo art. 65º do Código das Sociedades Comerciais, nem a uma qualquer obrigação declarativa fiscal emergente do exercício de uma atividade económica[5], do que o teor do relatório não contém o mínimo vislumbre. A atividade para a qual o recorrente foi nomeado e incumbido (frise-se, pelo tribunal, e não pelo teor do requerimento pelo qual o AI2 previamente se pronunciou a respeito) tinha como único objeto e desiderato suprir a falta do documento de prestação de contas (conta corrente) e respetivos documentos de suporte devido elaborar e apresentar pelo AI cessante enquanto elemento indispensável à instauração do procedimento judicial destinado à sindicância judicial das contas da atividade de liquidação por aquele desenvolvida (e por princípio por ele relatada) nos autos, mais concretamente, do montante das receitas geradas pelos bens e direitos da massa insolvente e/ou obtidas pela sua liquidação, e das despesas geradas com a sua administração e liquidação (no que se incluem os encargos gerados pelos bens e direitos que integram o seu património).
Desta delimitação funcional e finalística será legítimo extrair que a idoneidade da pessoa a nomear pressuposta pelo art. 63º do CIRE - para além da sua qualidade de terceiro em relação ao processo e independência em relação ao objeto da ‘perícia’ e aos sujeitos processuais aos quais se destina - não exigirá mais do que a profissionalidade que garanta conhecimento técnico necessário ao reconhecimento e leitura dos documentos dos quais constem ou resultem identificadas ou reveladas receitas da massa insolvente e despesas por estas custeadas ou a ela imputadas (como por exemplo, faturas, recibos, saídas de caixa, e extratos bancários), e o conhecimento técnico necessário para registo dos valores que desses documentos resultem em forma de conta corrente de molde a obter o saldo final entre as receitas e as despesas daquela forma listadas. Apesar de se nos afigurar evidente, e tendo como dado assente que as contas se destinam a prestar e a submeter informação factual à sindicância de terceiros (relato de factos empíricos com expressão numérica e objeto de sucessivas operações meramente aritméticas), por pertinente ao caso anota-se que quem tem a incumbência de as elaborar e apresentar não tem a incumbência (nem a prerrogativa) de as avaliar, ajuizar ou sindicar. No âmbito do processo de insolvência essa faculdade de pronúncia assiste à comissão de credores (se existir), ao devedor e aos credores, e ao Ministério Público e, a final, é ao juiz da insolvência que compete avaliar a correção dos fluxos monetários e/ou financeiros realizados pelo AI, se os mesmos  constam ou não devidamente comprovados ou suportados por outra via, justificar e concluir em conformidade, e decidir pela aprovação ou não aprovação das contas prestadas, total ou parcialmente, ou seja, sobre a completude das receitas listadas e/ou dos respetivos montantes, e sobre a necessidade (ou razoabilidade) das despesas suportadas pelas disponibilidades da massa ou das despesas a esta imputada e cujo reembolso seja requerido pelo AI (cfr. arts. 64º do CIRE e 22º do Estatuto do Administrador Judicial).
3. Mais resulta que a atividade demandada pelo objeto da nomeação não corresponde ao âmbito legal de atuação abstratamente inserida no leque dos poderes deveres funcionais[6] atribuídos ao AI, mas apenas a uma ínfima ou reduzida parte dos mesmos – precisamente, o dever de prestar contas da liquidação - e que, nem de perto nem de longe, se equipara ou corresponde à atividade que em concreto ficou a cargo do AI1 e foi por este exercida nos autos.
O que nos reconduz ao critério utilizado pelo recorrente para quantificar a remuneração no valor que peticionou e, com este, à questão dos critérios aplicáveis para determinação do montante a fixar para remuneração da atividade que prestou, desde já se adiantando que esta se impõe valorar negativa ou positivamente em função do resultado que dessa mesma apresentou e, conforme critério avançado nas alegações, da sua “contribuição para a realização da justiça”; claro está, restrita à que é objeto destes autos de processo de insolvência pelos quais o recorrente pretende ser pago pelo montante de €162.902,32 (s/IVA) e, mais especificamente, à que é objeto do incidente de prestação de contas da liquidação.
As disposições legais reguladoras da remuneração a terceiros nomeados pelo tribunal para prestação de determinado serviço no âmbito de processo judicial constam previstas no art. 17º do Regulamento das Custas Processuais, invocado pelo recorrente. No que aqui releva, sob a epígrafe Remunerações fixas estabelece nos seguintes termos:
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
De entre as categorias previstas na tabela IV do RCP para que remetem os nºs 2 e 4 constam «Peritos e peritagens» e «Consultores Técnicos», para os quais prevê «Remuneração por serviço/deslocação» - entre 1 UC a 10 UC (serviço) e «Remuneração por fração/página/palavra», 1/10 UC (página) e 1/3777 UC (palavra). Como foi logo invocado pelo recorrente à cabeça e a final do seu relatório, por acórdão nº 33/2017[7] do Tribunal Constitucional foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impede a fixação de remuneração de perito ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos nºs 2 e 4 do artigo 17º do RCP em conjugação com a sua tabela IV. Inconstitucionalidade ajuizada, em síntese, sobre a possibilidade de a imposição de um teto máximo inultrapassável conduzir a situações em que o trabalho (‘sacrifício’) imposto aos peritos e o correspetivo direito patrimonial a título de retribuição não serem totalmente compensados com aquele valor tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade. Mas da fundamentação desse mesmo acórdão consta também salientado que “o valor remuneratório duma tal compensação não deve estar sujeito às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência na fixação de preços, e que a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios[8].
No caso não se coloca a questão da violação da força obrigatória do citado acórdão do Tribunal Constitucional posto que foi invocado pela sentença recorrida, precisamente, para desaplicar ao caso o limite legal máximo de 10 UC’s previsto pelo RCP e fixar a remuneração do recorrente em montante cerca de seis vezes superior, mais concretamente, em €6.270,00. Por outro lado, a declarada inconstitucionalidade deixou intocados os critérios previstos no art. 17º para a fixação da remuneração variável prevista para os peritos (e para os consultores técnicos) – em função do serviço ou deslocação, em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem, ou em função do número de palavras traduzidas – optando-se por uma ou por outra em função do tipo de serviço, dos usos do mercado e da indicação dos interessados.
O recorrente convocou o critério do serviço prestado, que resulta manifesto do facto de ter quantificado a remuneração que peticionou por referência a média mensal que calculou sobre os pagamentos que entre outubro/09 e outubro/10 o AI1 realizou a si próprio e a prestadores de serviços administrativos, a contabilistas certificados, e a revisor oficial de contas, conforme constam listados nas contas por aquele (AI1) prestadas[9]. Pagamentos que o recorrente calculou no montante total de €50.774,90 e dividiu por 11 meses[10] para concluir por uma média mensal do custo daqueles serviços durante aquele período de €6.024,33 (s/IVA), e para fixar em 25% desse valor a sua retribuição por cada mês a que respeitam as contas cuja prestação lhe foi solicitada, de 01 de outubro de 2009 a 10 de abril de 2018, que o recorrente computou em 104 meses[11] e à razão de €1.506,08/mês que, na nota de honorários, o recorrente designou de “Valor Mínimo Mensal”. O critério do serviço foi também o utilizado pela sentença recorrida ao considerar o número de horas indicado pelo recorrente (114) como o correspondente ao trabalho prestado que lhe foi solicitado, e o valor hora também por este indicado (€55,00).
Sem prejuízo do recurso ao critério do serviço prestado - que, de entre os legalmente previstos, se afigura o mais razoável aplicar por adequado à natureza do atribuído ao recorrente -, como já se anunciava, temos como perfeitamente irrazoável a referência qualitativa e quantitativa por ele adotada para calcular a remuneração a que aqui se arroga.
Atendendo a que o AI1 restringiu as contas que prestou às receitas e despesas emergentes da exploração do Jogo do Bingo naquele período, é razoável concluir que os serviços que o recorrente tomou como referência correspondem aos prestados no âmbito do exercício da atividade desse estabelecimento comercial, cuja exploração os credores deliberaram manter na esfera da massa insolvente e que, como nos parece evidente, em nada se assemelha à atividade objeto da perícia atribuída ao recorrente. Como se disse, esta corresponde a uma reduzida, para não dizer ínfima, parte do elenco das funções acometidas ao AI e das que foram efetivamente exercidas/cumpridas nos autos pelo AI1. Desde logo, as atinentes com o dever de proceder à pesquisa e apreensão jurídica e/ou física dos bens a apreender para a massa insolvente (arts. 55º, nº 1[12] e 149º a 151º), de averiguar e colher elementos necessários à elaboração do relatório e respetivos anexos para submeter à apreciação dos credores em ordem à definição (e, se for o caso, por deliberação) dos termos do prosseguimento do processo - para liquidação ou para apresentação de plano de insolvência ou de recuperação, com o sem manutenção da atividade do estabelecimento da devedora (arts. 153º a 156º) e, no primeiro caso, com administração pelo respetivo órgão de administração ou pelo administrador da insolvência (arts. 81º e 223º) -, de receber os requerimentos de reclamação de créditos que sejam apresentados pelos credores e elaborar lista dos reconhecidos e dos não reconhecidos para instauração do apenso de verificação e graduação de créditos (arts. 128º, nº2 e 129º), e, conforme foi deliberado pelos credores, de elaborar plano de recuperação do insolvente que os credores deliberaram remunerar com o valor de €15.000,00 e que, com muita probabilidade, corresponderá ao valor de cerca de €18.000,00 que naquele período o AI1 pagou a si próprio[13].
De sobremaneira, realça-se a atividade – e a inerente responsabilidade fiscal e para fiscal – subjacente ao funcionamento e à administração do complexo desportivo e do estabelecimento comercial que os credores deliberaram manter em atividade[14], e que ficou a cargo do AI1, em alguns meses com quase uma centena de trabalhadores (como é revelado pelo pagamento de vencimentos inscritos nas contas prestadas pelo AI1 e reproduzidos no relatório do recorrente), tendo por objeto a formação de jogadores de futebol e prática de futebol sénior, e a exploração de jogo de fortuna e azar. Atividades – associativa e económica - que, como se sabe, obedecem a requisitos/exigências legais e regulamentares específicas (inclusive e desde logo de natureza logística e financeira) em ordem ao seu funcionamento e condições para como tal se manter, sendo a exploração do Jogo tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do Turismo e fiscalizado pela Inspeção Geral de Jogos (cfr. Regulamento da Exploração do Jogo o Bingo aprovado pelo Dec. Lei nº314/95 de 24.11 e em vigor no período em questão, revogado e substituído pelo Dec. Lei nº31/2011 de 04.03 e este alterado pelo DL nº65/2015 de 29.04). 
Acresce que na sequência da não aprovação de plano de recuperação e do prosseguimento dos autos para liquidação em fevereiro de 2011[15] [16], o AI1 diligenciou pela administração/frutificação das instalações da massa insolvente em benefício desta através da celebração de contrato de cessão de exploração e de subsequente contrato de arrendamento para fins não habitacionais tendo por objeto a sala de Jogo do Bingo, e de contrato de cedência da utilização das instalações desportivas do estádio da massa insolvente para promoção, além do mais, da preservação das condições do mesmo para a prática de Futebol, conforme de resto foi pelo próprio AI1 relatado nos autos em sintonia com o órgão comissão de credores que, como é revelado pelas atas de reuniões que juntou, acompanhou e deu a sua concordância à atividade que nesse âmbito foi por aquele decidida e desenvolvida pelo AI1. Vicissitudes da liquidação que envolvem atos de gestão dos bens da massa[17] que, por si só, e como é normal, terão demandado a realização de contactos com potenciais interessados, reuniões com os outorgantes e outras diligências em ordem à celebração dos contratos, desde logo, para a negociação e redação dos seus termos, mas também no âmbito da sua execução sendo que, conforme consta do relatório do recorrente, os ditos contratos foram objeto de alterações que, naturalmente, também terão sido negociadas, tal qual como a realização de obras, quais, por quem, e a cargo de quem, o que tudo adensa a diligência e as diligências com que o AI1 se confrontou no âmbito do cargo que exerceu nestes autos.
Por outro lado, é evidente que o dever de administração de estabelecimentos da massa insolvente que os credores deliberem manter em atividade não acarreta para o AI o dever de executar todas as tarefas materiais e/ou atos de gestão corrente inerentes ao seu funcionamento – designadamente, as de cariz administrativo (como por exemplo, processamento, receção e encaminhamento de correspondência ou de outra documentação – atendendo desde logo às várias entidades públicas e privadas que se relacionam ou com as quais mantém conexão um complexo desportivo de futebol e um estabelecimento de exploração de Jogo -, a necessidade de registo das receitas diárias e dos prémios pagos a frequentadores do espaço de Jogo e a sua comunicação às entidade competentes para efeitos de tributação, as remunerações a pagar aos trabalhadores mantidos ao serviço com o inerente processamento das declaração de remunerações à Segurança Social, ainda que, conforme consta do relatório, nem todas tenham sido declaradas). Atividades que se integram na estrutura de uma empresa em funcionamento e que não se confundem ou sequer se assemelham, em qualidade e em quantidade, ao objeto da perícia acometida ao recorrente.
Da mesma forma que este se distingue e queda muito aquém das funções dos contabilistas certificados, cuja atividade reporta a uma empresa com uma ou mais atividades económicas, cabendo-lhes, em síntese, executar e assumir a responsabilidade pela contabilidade de uma empresa através da classificação e registo dos movimentos económicos ou factos e documentos contabilisticamente relevantes em ‘livro’/conta própria de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), reconciliar contas bancárias com os registos contabilísticos da empresa, proceder ao fecho de contas para a elaboração das demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, e de fluxo de caixa) e garantir a regularidade técnico-contabilística e fiscal da empresa, prestar consultoria nessas áreas, proceder ao preenchimento, assinatura e entrega de todas as declarações fiscais de uma empresa, e intervir no processo e no procedimento tributário em representação das entidades por cuja contabilidade são responsáveis. Atividade profissional que se integra ou reporta à estrutura de uma empresa e que é muitíssimo mais abrangente e complexa que o registo de receitas e despesas num formato único de conta corrente para obtenção de um saldo. O mesmo se diga em relação às funções do ROC, ao qual cabe a prestação de serviço de revisão e de auditoria da contabilidade da empresa que, em síntese, consiste em expressar opinião tecnicamente sustentada e fundamentada sobre se as demonstrações financeiras apresentam, ou não, de uma forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, bem como os resultados da operações e fluxos de caixa relativamente à data ou período a que as mesmas se referem, e ainda se as demonstrações financeira respeitam ou não os requisitos legais aplicáveis, atividade que, como decorre do que acima se referiu, não corresponde nem se confunde com a atribuída ao recorrente, de prestação das contas da liquidação não prestadas pelo AI1 (através da listagem, num único documento em formato de conta corrente, das receitas e das saídas da massa insolvente conhecidas e reveladas pelos documentos disponíveis nos autos e noutros que recolheu diretamente por si, através do Ministério Público do DIAP de Sintra, e destes autos junto dos mandatários dos interessados nestes autos de insolvência, da comissão de credores, das entidades com as quais o AI1 celebrou contratos de cessão de exploração do Jogo, de arrendamento e de cedência das instalações da massa insolvente, da Caixa Geral de Depósitos e do Novo Banco, da Autoridade Tributária, do Instituto da Segurança Social e do Instituto de Turismo de Portugal). Acresce que as contas intercalares parciais prestadas pelo AI1 não foram objeto de apreciação e destas e do relatório do recorrente não resulta qual a atividade que naquele período de 13 meses foi concretamente desenvolvida pelos ‘TOC’s’ e pela SROC.
Com o que se confirma o acerto da desconsideração, pela sentença recorrida, das referências qualitativas e quantitativas com base nas quais o recorrente calculou o montante a que se arroga por total ausência de conexão ou similitude entre aquelas e a atividade de que foi incumbido. Montante que, somado ao que peticionou no processo de inquérito - onde, como declarou, foi nomeado ‘consultor técnico’ -, perfaz a absurda ou irrazoável quantia de €244.218,48 (s/iva) a título de retribuição de atividade que exerceu no âmbito destes e daqueles autos e que, independentemente da categoria com que a assumiu (perito ou consultor), é manifestamente comum a ambos[18]. Absurdo que mais evidente se torna se se tiver presente que a prestação de contas da liquidação corresponde a um dos deveres funcionais do vasto leque de poderes-deveres legalmente atribuídos e cumpridos pelo administrador da insolvência, e que a remuneração total que este poderá auferir no âmbito de uma insolvência liquidatária não excederá o montante de €102.000,00 (correspondente à soma da remuneração fixa de €2.000,00 com a remuneração variável para a qual a lei fixou o teto máximo de €100.000,00, cfr. art. 23º, nº 10 do Estatuto do Administrador Judicial, na redação conferida pela Lei nº 9/22 de 11.01 e, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024).
Excluída a base de quantificação e o montante da remuneração indicados pelo recorrente, importa então atender à natureza e dimensão da realidade a que reporta o serviço de que foi incumbido – documental – e ao período de tempo a que respeita, bem como à atividade ou operações técnicas que sobre a mesma desenvolveu e resultado que das mesmas alcançou e expressou no relatório.
Pela negativa anota-se desde logo a extensão conferida ao relatório pela desnecessidade das repetitivas exposições, considerações e adjetivações que transparecem do mero resumo de cada um dos respetivos capítulos descrito em sede de fundamentação de facto e que, além do mais, retiram clareza e objetividade e, em determinados segmentos, inteligibilidade à sua leitura, com prejuízo para a compreensão do seu conteúdo[19]. Mas acima de tudo, considera-se o resultado que o recorrente alcançou e expressou, que não cumpre o objeto que o tribunal lhe solicitou.
Com efeito, tendo como farol a perícia para que foi nomeado, a maior prestabilidade da atividade desenvolvida pelo recorrente traduz-se no trabalho material da conferência dos extratos bancários das duas contas da massa insolvente com as despesas ou saídas de caixa (do estabelecimento do Jogo do Bingo) listadas nesse período nas contas intercalares e parciais prestadas pelo AI1 e, a partir de outubro de 2011, com os demais documentos que reuniu (comprovativos dos pagamentos à massa no âmbito da execução dos contratos celebrados pelo AI1 tendo por objeto a exploração do estabelecimento e a fruição das instalações da insolvente, guias emitidas pelo Instituto de Turismo e informações prestadas pela Autoridade Tributária e pelo Instituto da Segurança Social sobre impostos e contribuições pagas após a declaração da insolvência). É certo que também releva a recolha e reunião de elementos documentais de suporte de prestação das contas da liquidação em falta pelo AI1 e de que os autos não dispunham, atividade à qual o recorrente imputou 114 horas à razão de €55,00/hora. Mas, nesta parte, impressiona a ausência de um qualquer pedido de colaboração dirigido ao AI1, que o recorrente não referiu no seu relatório, no sentido de este lhe entregar toda a documentação relevante para prestação de contas, tanto mais que da ata da reunião com a comissão de credores que juntou aos autos em 16.11.2017 o AI1 declarou que a essa data tinha já elaboradas as contas referentes aos anos de 2011 e 2012 e quanto a estes estava apenas em falta a conciliação com a conta depósitos à ordem da massa, na assembleia de credores posterior à sua destituição, realizada em 28.05.2018, para além de ter feito expressa comunicação ao tribunal e a todos os interessados sobre a existência de depósito de valores referentes a direitos desportivos da insolvente em conta do BES em nome do CDE – Estrela Amadora, mais juntou os documentos correspondentes aos contratos que celebrou em representação da massa e o extrato bancário desta (de €227.091,70) e, por requerimento de 12.11.2018, declarou que as contas da insolvência já estavam elaboradas e careciam apenas de ser revistas.
No demais, o recorrente centrou a sua análise na valoração técnica, qualitativa ou normativa, dos procedimentos adotados pelo AI1 no tratamento das receitas do Jogo Bingo, censurando-lhe a sua utilização para realização de pagamentos em numerário ao invés de proceder ao depósito da sua totalidade em conta da massa insolvente para controlo dos fluxos monetários por esta via e, relativamente aos ditos pagamentos, a ausência de documentos comprovativos fiáveis da sua realização, o pagamento de determinadas despesas e de vencimentos a trabalhadores do Clube insolvente por não constarem reconhecidos na insolvência ou serem anteriores à mesma, e a ausência de identificação dos destinatários dos cheques e do grosso das transferências bancárias a débito reveladas pelos extratos bancários das contas da massa insolvente. Com essa perspetiva, de identificação das operações e das omissões que valorou como ‘irregularidades’, o recorrente mais se estendeu e alongou pela análise das inscritas e descritas nas contas prestadas pelo AI1, cujo conteúdo reproduziu no seu relatório, sendo certo que estas contas, por terem sido por aquele prestadas, não estavam em falta e, por isso, não estavam incluídas no âmbito do serviço solicitado ao recorrente, relativamente às quais faltava apenas proceder à conciliação dos movimentos nelas descritos com os extratos bancários referentes ao período a que reportam e, sendo o caso, reconduzir à conta corrente por aquele elaborada as alterações que resultassem dessa conferência (como é o caso da indicação, nas contas do AI1, de determinados valores para depósito na conta da massa insolvente, que não tem correspondência, por superiores, aos valores dos depósitos revelado nos extratos bancários).
Também não competia ao recorrente apurar os montantes em falta pagar à AT, à SS, ao Instituto de Turismo e aos trabalhadores, mas apenas listar, em conta corrente, os que foram efetivamente pagos, votando à inutilidade, para efeitos de prestação de contas, a narrativa e os extensos quadros que elaborou sobre os valores das remunerações declaradas à SS em cada mês de setembro/2009 a março/2011 e a respetiva TSU, outros sobre os valores de IVA declarados pelo insolvente antes da declaração da insolvência (janeiro a setembro de 2009) e a recuperar pela massa insolvente, sobre o IVA em falta pagar referentes aos meses até março de 2011, e outros sobre os pagamentos diários de vencimentos aos trabalhadores e do IRS sobre trabalho dependente e sobre jogo, por reprodução da informação que consta das contas prestadas pelo AI1.
Mais inútil ainda, o pedido e a análise das demonstrações financeiras entregues pela cessionária do Jogo do Bingo Pataca da Sorte ao Instituto de Turismo, a descrição das condições dos contratos celebrados com esta e outras, a referências às obras realizadas por conta e a cargo da locatária e relativamente às quais o recorrente elaborou quadros descritivos de materiais, equipamentos, fornecedores e faturas - que não correspondem nem a entradas nem a saídas do produto da massa insolvente -, a descrição dos autos de penhora por reprodução do respetivo conteúdo, e a sindicância e valoração (pela negativa) dos valores de avaliação dos bens atribuídos pelo AI1 e do valor pelo qual este procedeu à venda de um dos imóveis.
Por outro lado, a descrição sucessiva dos valores separados por categoria de operações (levantamentos, cheques, e transferências a débito) revelados nos extratos bancários, tal como se apresentam no relatório nada mais adiantam em relação ao que resultaria da leitura direta desses mesmos extratos para além da totalização dos valores de cada um dos conjuntos dessas operações.
Note-se que do relatório não consta sequer o ensaio de um exercício somatório dos valores de todas as receitas apuradas e de todos os encargos e valores comprovadamente pagos que permita aferir o saldo entre os valores totais de cada uma e, muito menos, a listagem sucessiva e por ordem cronológica de cada um desses valores com inscrição nas colunas correspondentes, da receita e da despesa, a crédito e a débito, recebido e pago.
O quadro e saldo final com que o recorrente concluiu o relatório não corresponde à conta corrente pressuposta pela prestação de contas nos termos acima expostos, nem os valores naquele inscritos – ou em qualquer outro quadro elaborado pelo recorrente - correspondem à inscrição de receitas e despesas naquele formato. Em síntese, o que o recorrente apresenta como saldo final corresponde afinal ao total das despesas e débitos registados nas contas prestadas pelo AI1 e nas contas bancárias da massa insolvente que ele próprio declarou não reconhecer como despesas desta (por desconhecida, por não identificada, ou por não reconhecida a sua causa), sendo certo que não foi incumbido de proceder a esse julgamento, nem podia, posto tratar-se de ato jurisdicional da exclusiva competência do tribunal/juiz. Note-se que o recorrente sequer reconheceu como pagamentos de dívidas do estabelecimento da massa ao Instituto de Turismo de Portugal, IP e ao Instituto da Segurança Social aqueles que, de acordo com o que relatou, foram comprovadamente realizados, ‘apenas’ pelo facto de não terem sido realizados através de conta titulada pela massa insolvente (afigurando-se-nos que essa circunstância não obstaria à sua imputação às receitas da massa ou do respetivo estabelecimento posto tratarem-se do pagamento de dívidas desta). Acresce que, não obstante tenha comprovado saídas monetárias das receitas da massa insolvente para pagamentos de créditos, não as considerou como tal (débitos sobre o valor das receitas) por entender que aqueles respeitam a dívidas anteriores à declaração da insolvência (e, por isso, não se tratarem de créditos sobre a massa insolvente, ainda que assim os não qualifique) e por não terem sido reclamados no processo. Mais se anota que no cômputo do valor do saldo que apresenta como o devido reembolsar à massa pelo AI1 o recorrente incluiu o valor do diferencial entre as receitas do Estado apuradas na sala do Bingo e o valor, inferior, a esse título pago à AT, o que vale por dizer que aquele não corresponde a diferencial entre receitas/entradas na massa insolvente e despesas por esta pagas, mas sim ao valor em dívida à AT, e mais não expressa e traduz do que a imputação da responsabilidade (fiscal) ao AI pelo seu pagamento, matéria que não é objeto de apreciação em sede de prestação de contas, mas do oportuno cumprimento do disposto no art. 172º do CIRE e, se vier a ser esse o caso, só então será apto a influir o saldo da massa insolvente em sede de prestação de contas através da inscrição daquele valor na rubrica das despesas que deduzem às receitas da massa insolvente.
Do exposto se conclui pela imprestabilidade do relatório para, tal qual como se apresenta, suprir o ato processual em falta, de prestação das contas da liquidação em conta corrente para dessa forma as sujeitar ao contraditório dos interessados e cumprir a finalidade que assumem no processo de insolvência, nos termos previstos pelos arts. 62º a 64º do CIRE.
Nesse cenário, o montante da remuneração fixada pela decisão recorrida não se apresenta como inferior ao justo e adequado para retribuir o serviço nestes autos prestado pelo recorrente posto que o executado e o respetivo resultado não cumpre cabal ou eficazmente o objeto que lhe foi designado e, por isso, não existem razões objetivas ou sinalagma para a fixar em montante superior.
4. O recorrente mais suscitou questão de inconstitucionalidade alegando em fundamento que “o direito à retribuição dos trabalhadores tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, (art. 17º a CRP) que “Não é aceitável num estado de direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço”, que “o valor fixado pelo Tribunal a quo, interpretado no sentido de que é exigível e devido o pagamento do serviço do Recorrente no montante fixado, integra uma inconstitucionalidade na vertente da interpretação de norma jurídica porque viola o princípio constitucional da proporcionalidade e da retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, conforme Artigos 18.º e 59.º, n.º1, alínea a) da Constituição.”, e que a remuneração fixada pela decisão recorrida viola os arts. 63º do CIRE e 17º, nº2 e 4 do RCP.
Como é reiteradamente salientado pela jurisprudência, o objeto da fiscalização da constitucionalidade previsto nos arts. 277º e 280º tem como objeto de análise, não a conformidade constitucional de decisões judiciais, mas das normas jurídicas que a fundamentam e determinam o seu sentido. Assim o afirma o Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão nº855/2023 de 07.12: “(…) a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.//Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.//Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).//É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.//Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). [20]
No caso o recorrente alega que o valor fixado pelo Tribunal a quo, interpretado no sentido de que é exigível e devido o pagamento do serviço do Recorrente no montante fixado, integra uma inconstitucionalidade na vertente da interpretação de norma jurídica e, ao mesmo tempo, alega que a decisão recorrida viola os arts. 63º do CIRE e art 17º 2 e 4 do RCP por ela invocados. Destes termos resulta que o que o recorrente reputa de inconstitucional é a concreta decisão recorrida – o valor da remuneração por ela fixado – e não a norma legal ou uma qualquer interpretação da norma em que esta se funda, sendo certo que nenhuma vem indicada pelo recorrente como objeto da desconformidade constitucional que suscita. Acresce que o art. 63º do CIRE limita-se a prever a possibilidade de o juiz encarregar terceiro de apresentar as contas não prestadas por AI, nada dispondo sobre a remuneração a fixar para retribuir esse serviço que, como se disse, é regulada pelo art. 17º do RCP. Norma que a decisão recorrida invocou mas para desaplicar ao caso o limite máximo legal de 10 UC’s por ela previsto (por remissão para tabela anexa) e fixar a remuneração do recorrente em montante superior, o que fez com fundamento no acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma (na interpretação de que a mesma impede a fixação de remuneração superior ao referido limite); pelo que a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente também não tem nem poderia ter como alvo o art. 17º, nº2 e 4 (e tabela anexa para que remete).
Com efeito, não é a interpretação daquelas ou de outras normas legais realizada pela decisão recorrida que fundamenta o montante da remuneração por ela fixado, mas sim a valoração ou julgamento que fez do objeto, quantidade e qualidade do serviço concretamente prestado nos autos pelo recorrente, e que este tribunal confirmou, restringindo o seu direito a remuneração à parte da atividade (e respetivo resultado) que encontra correspondência com a que lhe foi atribuída – a única prestável para a realização ou satisfação da finalidade preconizada com a sua nomeação – e negando-lhe esse direito relativamente à demais atividade que o recorrente decidiu desenvolver e executar[21] mas que no âmbito destes autos não só não lhe foi solicitada como foi expressamente excluída do objeto da ‘perícia’. Como é de senso comum e corresponde a sentimento de justiça básico, por princípio ninguém se constitui na obrigação de pagar o que não pediu e que não aceitou por não corresponder ao que pediu, pelo que do que se trata não é de uma qualquer violação do direito à retribuição do trabalho, mas de desconsideração do trabalho que não corresponde ao solicitado e que, por isso, não se impõe retribuir.
Termos em que não cumpre emitir um qualquer juízo de (in)constitucionalidade, por ausência de uma qualquer questão de constitucionalidade de normas, que não foi suscitada nem se vislumbra.

V - Decisão
Em conformidade com o exposto, as juízas da 1ª secção acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo recorrente e, consequentemente, na manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente na medida do respetivo decaimento, correspondente à diferença entre o montante peticionado e o fixado pela decisão recorrida (cfr. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 17.06.2025
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
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[1] Sem texto até ao início do quadro pela formatação, nesta peça, da ‘colagem’ dos ‘recortes’ do quadro inscrito no relatório por recurso às ‘ferramentas’ informáticas.
[2] Sob a epígrafe Prestação de contas por terceiro, estabelece que Se o administrador da insolvência não prestar contas a que esteja obrigado no prazo aplicável, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra o administrador da insolvência.
[3] Relatado pela aqui 2ª adjunta no processo nº 5260/09.9TBFUN-K.L1 e subscrito como adjunta pela aqui relatora, desconhecendo que tenha sido objeto de publicação.
[4] Luís F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, p. 183.
[5] Contas que o CIRE expressamente distingue das contas da liquidação ao prever no art. 65º do CIRE que 1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.//2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.// 3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.//4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.//5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.
[6] Funcionais porque em ordem à satisfação de um objetivo: a máxima satisfação dos direitos dos credores, seja pela via da recuperação do devedor, seja pela via da liquidação do seu património, integrando-se nesta última a alienação, como um todo, da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. arts. 1º, 156º, nº 2 e 3, e 162º do CIRE).
[7] DR nº 48/2017, Iª série de 08/03/2017, disponível em https://dre.pt/home/-/dre/106572629/details/maximized?print_preview=print-preview
[8] Acórdão da RL de 02.06.2020.
[9] Mas que o recorrente relata ter sido ‘apurado pericialmente’, expressão que consta exaustivamente repetida no relatório que elaborou, incluindo relativamente a valores que constam das contas prestadas pelo AI1 e outros que resultam dos extratos bancários que obteve através do DIAP e outros através destes autos.
[10] Sendo certo que de outubro/09 a outubro/10 são 13 meses.
[11] Sendo certo que de outubro/09 a abril/2018 são 8 anos e 7 meses e, por isso, 103 meses
[12] Aqui se prevê que cabe ao AI a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;//b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
[13] Cfr. ponto 3 dos factos assentes.
[14] Conforme factos assentes, relembra-se que 3. No âmbito da assembleia de credores para apreciação do relatório do AI foram aprovadas as propostas por este apresentadas, de manutenção do estabelecimento, e de apresentação de Plano de Insolvência por ele a elaborar mediante o pagamento de retribuição de €15.000,00.//4. Em 17.03.2010 o AI1 juntou Plano de Insolvência prevendo a continuidade da insolvente e da sua atividade desportiva, incluindo a exploração da sala de Jogo de Bingo explorada pela insolvente desde 1984 ao abrigo de contrato de concessão de exploração nessa data celebrado com o Estado Português, cujos proveitos o AI estimou em cerca de €1.158.480,00 para o ano de 2010 e de €3.308.000,00 para o ano de 2013 e, para os anos seguintes, um acréscimo anual de 1%.
[15] Cfr. ponto 3 dos factos assentes, ainda que que só em 30.05.2012 tenha sido comunicada ao competente serviço de finanças o encerramento da atividade do estabelecimento da massa insolvente.
[16] Quando a atividade económica correspondente ao objeto social da sociedade deixa de ser exercida, deixa também de lhe ser exigível o cumprimento das obrigações fiscais que emergem da prossecução normal de uma atividade económica, empresarial, cfr. art. 8º, nº 6 do CIRC e art. 65º, n º3 do CIRE (vd. ponto 21 dos factos assentes).
[17] Como é enfatizado por Pedro Pais de Vasconcelos, mas com a devida conciliação com o disposto no art. 55º, nº 3 do CIRE,“Não é aceitável que o administrador da insolvência se limite, como por vezes sucede (e não devia suceder), a deixar a massa (quase) ao abandono, sem gestão nem manutenção, nem proteção, enquanto o processo se arrasta no tribunal até que seja vendida a preços vis. O administrador da insolvência deve administrar a massa de modo a maximizar o seu valor, tanto numa perspetiva de venda, em globo ou em partes, como numa perspetiva de continuação do seu funcionamento como uma empresa. Se for necessário e os meios disponíveis o permitirem, o administrador da insolvência pode contratar auxiliares, técnicos ou consultores. É essa a gestão que é esperada do administrador da insolvência, quer no interesse dos credores, quer no interesse do devedor, quer ainda na prossecução dos demais interesses que em cada caso sejam atendíveis.” (em II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, p. 197).
[18] Com a forte probabilidade de ser igualmente comum o relatório apresentado num e outro processo, como é fortemente sugerido pela ‘única’ despesa que imputou ao inquérito, correspondente ao custo de 1146 fotocópias, mas, principalmente, pelo facto de ter descrito e apresentado como anexos peças que correspondem a atos ou integram o processado nestes autos (vg. os autos de apreensão de bens), e pelos termos e conteúdo material do próprio relatório, no qual, do início ao fim, perseguiu o resultado com que concluiu – os valores que o recorrente relata como tendo sido desviados, ocultados, indevidamente comprovados, indevidamente pagos, não comprovados ou sem causa identificada, que mais se adequa a uma investigação para responsabilização do AI1, de natureza correspondente ao objeto daquele processo de inquérito, e que, adianta-se, se afasta em absoluto do objeto da sua nomeação no âmbito destes autos.
[19] Como é referido por Luis F. Pires de Sousa, “Os comentários oportunistas do perito, no sentido de justificar a sua atuação e que excedem o âmbito do que lhe foi perguntado, deverão – em princípio – ser secundarizados porquanto, na maioria dos casos, são apenas defensivos da profissionalidade do seu trabalho. Todavia, quando o perito faz comentários oportunistas de forma excessiva, tal poderá ser valorado como evidência de que o perito está consciente de que o seu trabalho não foi bem realizado e que, com essa atuação, o perito tenta disfarçar com retórica as deficiências da prestação.” (ob. cit., p. 188)
[20] Disponível na página do Tribunal Constitucional.
[21] Traduzida em auditoria às contas relativas à atividade do AI1 no âmbito da insolvência do CFEA, consubstanciada na análise  da informação (disponível nos autos e de outra obtida pelo recorrente) sobre as receitas/entradas e despesas/saídas da massa insolvente com o objetivo de verificar se as mesmas se apresentam de forma verdadeira e apropriada e de identificar erros ou irregularidades, concluindo a esse respeito por valores a reembolsar à massa pelo AI1 em conformidade com a valoração que fez dos dados contidos naquela informação. Análise, valoração e resultado que extravasa do domínio fáctico em que se situa a prestação de contas, de descrição das receitas e das despesas em formato de conta corrente que, como se disse, não foi cumprida pelo recorrente.