I – O requerimento de abertura de instrução que apresenta uma narrativa genérica, alternando hipóteses incriminatórias (designadamente entre furto e dano), e que não identifica, de forma precisa, os factos materiais integrantes dos elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes imputados, nem os agentes responsáveis pelas condutas descritas, padece de manifesta deficiência.
II – Tal requerimento não delimita, de forma minimamente adequada, o objeto do processo, na medida em que essa delimitação exige a imputação concreta e individualizada de factos a cada um dos arguidos, bem como a correspondente qualificação jurídica autónoma e precisa das condutas que lhes são atribuídas.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Comarca do Porto – Tribunal de Instrução Criminal do Porto – ...
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
No âmbito do processo nº 79/22.4PDVNG foi oportunamente pelo Ministério Público proferido despacho de encerramento de Inquérito, em que, nos termos do disposto no artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, se decidiu pelo arquivamento do inquérito.
Nessa sequência, e inconformado com tal arquivamento, veio o assistente, AA, apresentar requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, pugnando que: «QUE SEJA DECLARADA A ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRODUZINDO-SE A PROVA INDICADA; E CONSECUTIVAMENTE DEVERÁ SER CONSTITUIDA ARGUIDA A CÂMARA MUNICIPAL ... PORQUANTO TERÁ SIDO A ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL POR TOMAR POSSE ADMINISTRATIVA DO IMÓVEL, DEVENDO, À FINAL SER PROFERIDO DESPACHO DE PRONUNCIA.»
«I. Vem o presente recurso da circunstância da Recorrente não se conformar com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, decisão essa que rejeita, por legalmente inadmissível, o requerimento de abertura de instrução.
II. Salvo o devido respeito, que muito é, por melhor opinião, afigura-se ao Recorrente que a decisão proferida não representa uma correta aplicação dos factos ao direito, demonstrando-se injusta.
III. Foi dado curso ao inquérito porquanto tais factos eram suscetíveis de integrar a prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204º nº1 al. a) do Código Penal.
IV. No dia 21 de Abril de 2023 foi constituído Arguido a empresa A... Lda, conforme resulta de fls. 77 dos autos.
V. Findo o inquérito e depois de realizadas as diligências tidas por, alegadamente, pertinentes, decidiu o Ministério Público proferir o despacho de arquivamento.
VI. Inconformado com tal despacho veio o Assistente requerer a abertura da fase da instrução, pugnando pela realização das diligências de prova melhor descritas naquele requerimento e subsequentemente deveria o douto Tribunal proferir despacho de pronúncia.
VII. Decidiu o douto Tribunal a quo rejeitar o requerimento de abertura de instrução interposto porquanto o mesmo seria legalmente inadmissível
VIII. Discorda da posição vertida supra o Assistente pois, salvo melhor entendimento, efetivamente firmou no seu requerimento uma verdadeira acusação com a identificação de pelo menos um dos Arguidos “A... Lda”.
IX. A instrução, que tem sempre carácter facultativo, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (artigo 286.°, n.º 1 do Código de Processo Penal).
X. O fim da instrução é, pois, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente
XI. Em conformidade com o disposto no art. 308.º, n.º 1, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
XII. Daí que o requerimento de abertura de instrução seja a peça processual, mediante a qual o arguido ou o assistente, expressam as suas razões de divergência com o precedente despacho do Ministério Público, de acordo com o preceituado no artigo 287.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.
XIII. Entende o Assistente que contrariamente ao que consta no mencionado despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, e conforme ao diante se demonstrará, o requerimento apresentado pela assistente cumpre todos os requisitos previstos, quer no artigo 287.º n.º 2, quer no artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, uma vez que, no mesmo se encontram descritos os factos e a norma jurídica incriminadora, existe suficiente clareza e precisão nos factos imputados, e inexistem dúvidas na identificação do seu agente.
XIV. Entende igualmente o Assistente, que deveria existir mais Arguidos nos factos ali em crise, Arguidos esses facilmente identificáveis.
XV. Através da leitura do requerimento de abertura de instrução, nos artigos 12º, 23º, 24º, 26º, 27º o Recorrente fez referência expressa ao facto de o Arguido ter praticado os factos em discussão nos autos.
XVI. Nos articulados seguintes o Assistente descreveu concretamente os factos praticados. Mais referindo o crime que foi praticado ao longo dos articulados 44º a 62º.
XVII. A dúvida que continua a persistir na visão do Assistente reside em saber se não deveriam ter sido constituídos mais Arguidos em face do inquérito e da prova que aí foi produzida.
XVIII. Contudo, todo o seu requerimento é formulado e dirigido ao Arguido que terá sido constituído nos autos.
XIX. O Requerimento de Abertura de Instrução foi elaborado, na ótica do Assistente, de forma bastante especificada, respeitando os normativos legais. Formula uma verdadeira acusação dirigida à atuação do arguido, constituído a fls. 77 dos autos, sindicando, em todas as vertentes a decisão do MP que culminou no arquivamento do processo.
XX. O arguido é o único sujeito processual identificado nos autos com essa qualidade, está perfeitamente identificado no TIR que prestou, sendo que, a partir desse momento processual inicial, e depois de assumida tal qualidade, poderá ser apenas denominado de arguido.
XXI. Entende o Assistente que, caso o Tribunal a quo, entendesse que não estaria o Arguido identificado corretamente, deveria ter sido ordenada a notificação do Assistente para que o mesmo pudesse completar o seu requerimento com o referido elemento em falta.
XXII. Tratando-se de uma omissão, a qual o Juiz deverá proceder à notificação do Assistente para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido.
XXIII. O Recorrente entende ainda que, o facto de no requerimento de abertura de instrução não constar a identificação expressa do arguido não pode fundamentar a rejeição do mesmo, pois, se assim fosse, estaria a permitir-se que um sujeito processual ficasse impedido de praticar atos com vista à descoberta da verdade por uma questão meramente formal que, além de ser sanável através da simples leitura do despacho de arquivamento que suporta o requerimento do Assistente, a verdade é que, no caso concreto, tal questão, não assume relevância, na medida em que, neste processo apenas foi constituído um arguido.
XXIV. Conforme já se deixou consignado, só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
XXV. No caso de falta de identificação do arguido deve, pois, o assistente ser convidado a completar aquele requerimento, tal como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21-06-2017, processo nº39/16.4TRGMR.
XXVI. Como vem sendo entendido, só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 283º, sendo certo que no caso vertente não há qualquer dúvida sobre a individualização do arguido.
XXVII. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, requer-se a revogação do douto despacho de que ora se recorre por outro que admita o Requerimento de Abertura de Instrução por legalmente admissível
XXVIII. Ou caso assim não se entenda deverá ser notificado o Assistente para aperfeiçoar o Requerimento de Abertura de Instrução.»
«1 – O Tribunal recorrido decidiu rejeitar, por legalmente inadmissível, o requerimento de abertura da instrução (RAI) apresentado pelo recorrente, inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, por considerar o RAI manifestamente insuficiente e insustentável do ponto de vista jurídico, por dever conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente, o que não aconteceu.
2 – Entendeu dever constar do RAI uma acusação alternativa, sendo que o apresentado é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia, não tendo o próprio Assistente ideia do que terá sucedido, ao apresentar uma narrativa alternativa: «deverá o Arguido ser pronunciado pelo crime de Furto qualificado ou caso se apure que o material ficou efetivamente soterrado com as operações da Câmara deverá esta ser constituída Arguida e pronunciada por um crime de dano», quando não cabe ao Juiz de Instrução Criminal fazer a investigação dos factos denunciados, nem esse é o objectivo da fase da instrução.
4 – Não havendo lugar, no caso, a qualquer convite para correcção do RAI.
5 – O assistente recorre, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o RAI por legalmente admissível, ou, não se entendendo assim, ordene a sua notificação para aperfeiçoar o Requerimento de Abertura de Instrução.
6 – Afirma que os factos denunciados eram suscetíveis de integrar um crime de furto qualificado do art.º 204.°, n.° 1, al. a) do C. Penal, tendo sido uma empresa constituída Arguida e, não obstante o M.º P.º arquivou o inquérito, o que motivou o requerimento da abertura da instrução, que entende constituir uma verdadeira acusação com a identificação de pelo menos um dos Arguidos, com o pedido de realização das diligências de prova e prolação da pronúncia, que foi rejeitado porque seria legalmente inadmissível.
7 – O recorrente sustenta, que no RAI se mostram descritos os factos e a norma jurídica incriminadora, existe suficiente clareza e precisão nos factos imputados, e inexistem dúvidas na identificação do seu agente, pelo que são cumpridos todos os requisitos legais, mas reafirma expressamente, mesmo agora na motivação, o que já consta do RAI, que deveriam existir mais Arguidos nos factos ali referidos «Arguidos esses facilmente identificáveis», em face do inquérito e da prova que aí foi produzida, mas diversamente do que, seria razoável, e se poderia pensar coarguidos no mesmo crime, aquele que o recorrente começa por entender que estaria indiciado e que indicou.
8 – Com efeito, do RAI e, mesmo da motivação parece entender o recorrente que deveria haver uma investigação alternativa à efectuada, visando averiguar da prática de outro ou outros crimes, que não o inicialmente mencionado, com arguido ou arguidos diversos e não identificados e não constituídos como tal, e não só a acusação alternativa ao despacho de arquivamento do M.º P.º contra o qual se reagiu com o requerimento de abertura de instrução, como seria expectável.
9 – Sustenta, pois, que só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, o que não aconteceu com o seu RAI, mas não lhe assiste razão.
10 – O RAI é, do ponto de vista jurídico-processual, uma peça manifestamente insuficiente e insustentável para desencadear a instrução, pois que, visando-se a submissão da causa a julgamento, em discordância com o arquivamento do inquérito pelo M.º P.º, devem ser indicadas as razões de discordância com o M.º P.º, mas também os termos de dedução da acusação, por crime público ou crime semi-público, o que não aconteceu, pois que não o RAI contém todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente.
11 – Impõe-se, pois, a formulação de uma verdadeira acusação alternativa, que possa ser acolhida, se obtiver sucesso o RAI, ónus a que o recorrente não deu satisfação, pois dele não resulta, em primeira linha, qual ou quais os crimes que entende terem sido em concreto praticados e por quem.
12 – Se em relação aos factos do crime de furto qualificado ainda se poderia concluir que, na opinião do recorrente o responsável seria o “arguido” constituído como tal nos autos por ser o único, nessas condições, no que se refere aos factos em si, nem na perspectiva mais abrangente desse Venerando Tribunal, se pode concluir como pretende o recorrente, pois não é possível extrair do RAI todos os elementos objectivos do referido crime de furto, muito menos quanto à autoria mediata e nenhuns quanto aos elementos subjectivos.
13 – Por outro lado, o recorrente não tem ainda ideia do que aconteceu, na realidade e apresenta uma construção alternativa: «deverá o Arguido ser pronunciado pelo crime de Furto qualificado ou caso se apure que o material ficou efetivamente soterrado com as operações da Câmara deverá esta ser constituída Arguida e pronunciada por um crime de dano», o que o deveria ter levado a requerer a intervenção hierárquica a que alude o art.º 279.º do Código de Processo Penal: pedir ao imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público para determinar que fosse formulada acusação ou que as investigações prosseguissem, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento, em vez de requer a abertura da instrução.
14 – Pois não cabe na Instrução a sua pretensão, já que só visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, mas não de iniciar ou prosseguir investigações por outros factos e relativas a crimes e agentes diversos dos tidos em consideração pelo M.º P.º no despacho visado pelo RAI, nem cabe ao Juiz de Instrução Criminal fazer tal investigação.
15 – Aliás, nem o recorrente alegou, em concreto, factos que permitam perceber qual o contexto e circunstancialismo em que determinada pessoa agiu e de onde se possa extrair uma concreta responsabilidade criminal, por determinado facto ilícito.
16 – Relembre-se, ainda nesta sede e como se menciona na decisão recorrida, que tratando-se de arquivamento do processo pelo M.º P.º, é o requerimento de abertura de instrução que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa, como se viu, pelo que deve constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras. Daí que, sob pena de se transferir para o juiz o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais, não compete ao juiz compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime.
17 – Estando afastada a referida questão de identificação do arguido, a questão do convite à correcção do RAI (sempre restrita, pelas razões referias, ao aludido crime de furto) restringe-se ao âmbito do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 7/2005, publicado no D.R. I Série-A n.° 212, de 4 de Novembro de 2005, que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Ficando, assim e no caso sujeito, a questão resolvida, não havendo lugar ao mencionado convite.
18 – Concluímos, pois com o despacho recorrido, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado.»
«[…] O assistente, na realidade, não sabe se os factos em apreço consubstanciam, sequer, um crime de furto, um crime de dano; ou até mesmo um crime.
O assistente também desconhece quem terá sido o responsável (se é que existe) pelos factos que pressupôs serem penalmente ilícitos.
(…)
É que, se por um lado, resulta inequívoco que o assistente atribui a responsabilidade criminal a pessoas que não consegue discriminar1 (não especificando, sequer, se em forma de coautoria, comparticipação ou responsabilidade paralela), conforme se infere das expressões, no plural: «agiram», «estariam», «Fizeram-no», «quiseram» e «conseguiram»; por outro, não discrimina os factos em concreto suscetíveis de um determinado enquadramento jurídico:
«no crime que terá sido praticado»
«duvidas não existem que ou os materiais, visíveis nas fotografias foram levados, ou ficaram soterrados, sendo função do douto Ministério Público averiguar buscando a verdade material».
Daí que, in casu, o meio processual próprio para reagir ao arquivamento teria sido o pedido de intervenção hierárquica para o prosseguimento da investigação.
A título de nota, também se dirá que o arguido - perante os referidos impasses e atenta a natureza de ultima ratio do direito penal - não estaria(á) inibido de intentar uma ação cível para se ver ressarcido ou, até, se acertar com o eventual direito compensatório da Câmara Municipal pela assunção das obras.»
II.1. Objecto do recurso
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso (como é orientação uniforme da jurisprudência, são estas conclusões que delimitam o objeto do recurso) apenas a de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente cumpre os requisitos legais para ser admitido e se, não os cumprindo, pode ser corrigido.
Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«Requerimento de abertura da instrução de 05/12/2024.
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público veio o Assistente requerer a abertura da fase da instrução.
Conforme resulta da lei processual penal, a instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo certo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de até ao encerramento da instrução se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Efectivamente, nesta fase não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo que a decisão a proferir no final desta fase não é uma decisão jurisdicional de mérito, mas sim uma decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.
Deve, assim, o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida, fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
No fundo, a fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações. [1]
Nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal.
Estatui o artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter «em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) (...)».
Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe.[2]
Se assim é, podemos então concluir que, por força da conjugação do artigo 287.º, n.º 2, com o artigo 309.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público – aquele que aqui importa ter em conta –, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cfr. artigo 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu).
Pelas razões acima aludidas, no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia.[3]
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público.».[4]
Por outro lado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.
Citamos, a título meramente exemplificativo e por todos os Acórdãos proferidos relativamente a esta questão, a argumentação aduzida pelo Acórdão n.º 358/04 desse Tribunal, publicado na IIª Série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004, págs. 9647/8:
«(...) A questão da constitucionalidade suscitada implica, pois, uma breve análise do estatuto processual do assistente.
O ofendido tem o direito de intervir no processo nos termos da lei (artigo 32º, n.º 7, da Constituição).
O assistente tem, em geral, no processo penal português, a posição de colaborador do Ministério Público (artigo 69º do Código de Processo Penal), a quem compete exercer a acção penal (artigo 219º, n.º 1, da Constituição).
Trata-se de uma solução que, por um lado, potência a eficácia da investigação, já que admite a participar no processo um sujeito envolvido no conflito social inerente à prática do crime (e, nesta medida, contribui para a boa aplicação do direito), e, por outro, é uma solução que cria condições de pacificação social, dado reconhecer o estatuto do sujeito processual à vítima do crime, que tem assim a possibilidade de intervir, através de actuação própria, na realização da justiça penal.
O estatuto do assistente encontra-se, genericamente, definido no artigo 69º do Código de Processo Penal. Integra esse estatuto a faculdade de requerer a abertura da instrução (artigo 287º do Código Penal).
O reconhecimento do assistente como sujeito processual, bem como o seu estatuto processual não despublicizam, no entanto, o processo penal. Com efeito, o processo penal tem essencialmente natureza pública, pois é ao Estado que cabe o exercício da acção penal (note-se que mesmo nos crimes particulares é o Ministério Público que dirige a investigação).
Por outro lado, cabe sublinhar que o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.
A apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos remete, pois, para a ponderação dos valores e princípios, por vezes conflituantes, que conformam a estrutura processual bem como as várias soluções no plano infra constitucional.
O assistente, já se referiu, tem a faculdade de requerer a abertura da instrução. Tal faculdade, no caso concreto, foi exercida na sequência da prolação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público.
Esse requerimento consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos?
A resposta é negativa.
Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.
Por último, não releva para o juízo de não inconstitucionalidade que se formula a circunstância de o artigo 391º-B do Código de Processo Penal (que contém a disciplina do processo abreviado) admitir a narração dos factos por remissão para o auto de notícia. Como refere o Ministério Público, no processo abreviado está em causa pequena criminal idade e só pode ter lugar quando existem provas simples e evidentes e, também, indícios claros da prática do crime. São essas circunstâncias que legitimam uma tramitação célere e desformalizada. No entanto, sempre se dirá que o estatuto do assistente não tem (nada o impõe) que se equiparar totalmente ao do Ministério Público. Não existe, pois, paralelismo entre a situação invocada e a dos autos, pelo que o argumento do recorrente não colhe.
Conclui-se, portanto, pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação (...).».
Conforme suprarreferido, findo o inquérito e depois de realizadas as diligências tidas por pertinentes, decidiu o Ministério Público proferir o despacho de arquivamento agora colocado em crise. Inconformado com tal despacho veio o Assistente requerer a abertura da fase da instrução, propugnando pela realização das diligências de prova melhor descritas no requerimento em apreço, constituição como arguida da CÂMARA MUNICIPAL ... e subsequente prolação de despacho de pronúncia, ainda que nenhuma imputação criminal se mostre alegada.
Diremos, antes de mais e em relação ao mérito do processo, que as considerações vertidas pelo Ministério Público no despacho de arquivamento não se mostram desprovidas de sentido, atenta a prova então produzida nos autos.
Depois, lendo-se o requerimento de abertura da instrução verifica-se que o Assistente, ressalvado, naturalmente, o devido respeito, elaborou uma peça processual manifestamente insuficiente e insustentável do ponto de vista jurídico.
Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito, mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.
O requerimento de abertura da instrução por parte do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação. Tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente.
Tal requerimento acusatório delimita o objeto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.
Além da descrição dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
Quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Ora, no caso em apreço e conforme suprarreferido, afigura-se-nos que o Assistente não cumpriu a obrigação que sobre si impedia, no sentido de apresentar uma verdadeira acusação alternativa.
Com efeito, lido o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo Assistente mostra-se impossível concluir quem são, na opinião do Assistente, os responsáveis ou autores dos factos ali descritos, bem como qual(ais) o(s) crime(s) que entende ter(em) sido praticado(s) em concreto.
Aquilo que se extrai da leitura do requerimento de abertura da instrução é que nem o próprio Assistente tem ideia do que terá sucedido, apresentado uma narrativa alternativa – «deverá o Arguido ser pronunciado pelo crime de Furto qualificado ou caso se apure que o material ficou efetivamente soterrado com as operações da Câmara deverá esta ser constituída Arguida e pronunciada por um crime de dano» – cfr. artigo 43.º do requerimento de abertura da instrução.
Ora, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, não cabe ao Juiz de Instrução Criminal fazer a investigação dos factos denunciados, nem esse é o objectivo da fase da instrução.
Não tendo sido alegados pelo Assistente factos que, em concreto, permitam perceber qual o contexto e circunstancialismo em que determinada pessoa agiu e de onde se possa extrair uma concreta responsabilidade criminal, então, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, não se mostram cumpridas as exigências legais supra referidas.
Assim sendo, e dito agora de outra forma, da análise do requerimento de abertura da instrução constatamos que, e ao contrário daquilo a que estava obrigado, o Assistente não fez a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, susceptíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena. Ou seja, o Assistente não elaborou um requerimento de abertura da instrução onde dê cumprimento às imposições legais supra referidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação.
Relembra-se o que já foi dito sobre a exigência que, in casu, devia conter o requerimento da assistente não só para que o(s) arguido(s) possa(m), eventualmente, ser pronunciado(s) pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe(s) seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender(em) úteis.[5]
Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Como, aliás, se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), «o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras». Mais adiante ainda se anota: «não é ao juiz compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor».
O não acatamento pelo assistente desta exigência torna-se depois insuprível: «face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico», o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência «seria nulo» ou, até, «juridicamente inexistente».[6]
Com efeito, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa –, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal», e, por isso, «inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes». [7]
Também que, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas «a instrução será a todos os títulos inexequível».[8]
Em síntese, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (artigo 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Donde que, a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no artigo 283.º, n.º 3 – aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal –, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).
Importa por fim referir que já perfilhamos, no seguimento de diversa Jurisprudência existente ao tempo, o entendimento de que nestas situações haveria lugar a despacho de aperfeiçoamento.
Sucede, porém, que tal questão ficou definitivamente esclarecida com a publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no D.R. I Série-A n.º 212, de 4 de Novembro de 2005, que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
De referir que sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
A exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais.
Concluímos, assim, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado.
Notifique e anote na pasta própria.
Oportunamente proceda ao arquivamento dos autos.»
«1º Por despacho de arquivamento proferido nos autos em epígrafe, fora o processo de inquérito in casu arquivado porquanto não foi possível apurar elementos suficientes de prova quer quanto à existência de concretos materiais e ferramentas quer quanto ao seu destino dos materiais existentes.
2º Refere o douto tribunal que nas fotografias que foram juntas aos autos, as mesmas demonstram materiais, tais como escoras, andaimes, blocos de cimento, tijolos, tijoleiras, e até de uma betoneira, contudo, em quantidades muito inferiores às mencionadas no auto de denuncia.
3º Por outro lado, mais se refere no referido despacho, quanto ao destino dado aos materiais que ali se encontravam, segundo o douto Tribunal, são várias as possibilidades e muitas dúvidas surgem quanto ao que efetivamente ocorreu.
Ora, em face disto
4º O Assistente também muito se interroga quanto ao que efetivamente ocorreu, pois, a única certeza que tem é que naquele local encontravam-se ferramentas e materiais que acabaram por desaparecer sem deixar rasto.
5º Assim, salvo o devido respeito, discorda, profundamente o Assistente da conclusão do Inquérito.
Para tanto vejamos,
6º Em meados de 2020 recebeu o Assistente uma chamada do seu vizinho dando conta da existência de um desabamento de terras que colocaria em casa a sua habitação.
7º Ocorre que, como o Assistente se encontrava no Brasil e estaria impedido de viajar em virtude de estarmos a atravessar a Pandemia COVID-19, aconselhou aquele vizinho a dar conta do sucedido à proteção civil.
8º Logo após, foi contactado por um Fiscal da GAIURB que o informou que a CÂMARA MUNICIPAL ... iria encetar uma intervenção no local para obstar prejuízos futuros para si e para a vizinhança.
9º O Assistente informou o Fiscal que no local se encontrava material, tais como, escoras andaimes, um martelo pneumático, extensões elétricas, tijoleira e outras ferramentas.
10º Tendo solicitado àquele que todo o material e ferramentas fosse guardado numa garagem da propriedade.
11º O que o Fiscal desde logo acedeu.
12º Esta obra foi realizada pela Sociedade A... – Demolições por adjudicação da CÂMARA MUNICIPAL ....
13º Ocorre que, diverso material desapareceu do local onde se encontrava tendo este facto sido constatado por BB, Procurador do Assistente e responsável por zelar por aquele imóvel.
14º Durante o Inquérito ouvido o Fiscal responsável pela Obra, mormente, CC, pelo mesmo foi referido que efetivamente viu o material no local dos factos tal como tijoleira, mas desconhece o destino que lhe terá sido dado que somente pode ser esclarecido pela empresa que levou a cabo as obras.
15º Repare-se que, conforme resulta do auto de notícia as instruções quanto ao destino do material e ferramentas foram dadas ao Fiscal CC que ficou responsável por acomodar todos os objetos na garagem do imóvel.
16º Tanto assim o é que, pelo mesmo é referido que confirma que viu material, como tijoleira, no local dos factos, confirmando de certo modo o vertido pelo Assistente no auto de denuncia.
17º Foi ouvido igualmente o Procurador do Assistente, BB, que refere que à data dos factos denunciados deslocou-se ao local e falou com o Operador da máquina relativamente aos objetos desaparecidos, tendo o mesmo referido que o material teria ficado soterrado.
18º A questão que se coloca reside em saber se o material terá sido efetivamente furtado ou se terá ficado soterrado com as operações levadas a cabo pela CÂMARA MUNICIPAL ....
19º Caso se venha a concluir que efetivamente o material ficou soterrado e tendo em conta que a CÂMARA MUNICIPAL ... tinha responsabilidade sobre a obra, também esta Instituição deverá ser constituída Arguida nos autos em epígrafe.
20º O que não poderá ocorrer de modo algum é o Assistente ficar descompensado dos materiais sua pertença e não ser assacada qualquer responsabilidade a quem efetivamente estava responsável pela obra.
Ademais,
21º Analisando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquérito, acabamos por constatar que todas as pessoas que estiverem presentes no local viram material e ferramentas diversas.
22º Por exemplo, o Fiscal CC, confirma que viu no local diversa tijoleira, o Engenheiro DD da Divisão de Concessão e Construção de Equipamentos Municipais da Câmara Municipal ..., refere ter-se apercebido que a laje se encontrava suportada por escoras.
23º Ouvido o Engenheiro EE, trabalhador da sociedade que encetou os trabalhos no local, pelo mesmo é referido que os materiais ali existentes, tais como, tijolos, uma betoneira, escoras e andaimes foram colocados num hall no exterior da habitação.
Ora,
24º Em face dos depoimentos aqui referidos não há qualquer dúvida que o material descrito na denuncia existia e estava naquele local.
25º Nesta conformidade, despiciendo se torna, vir o douto Ministério Público sustentar a posição vertida no despacho de arquivamento afirmando que não se permitiu aportar elementos de prova suficientes quanto aos concretos materiais e ferramentas que o denunciante descreveu na denuncia e que se queixa que lhe foram furtados.
26º Pois, todos os materiais descritos na denuncia foram vistos pelas testemunhas inquiridas, note -se que, umas viram determinados materiais e outras viram outros tantos.
27º Materiais esses que são totalmente coincidentes com o reproduzido em sede de auto de notícia.
28º Pelo que, assente está que, naquele local, estava todo o material reproduzido em sede de denúncia, aliás, todo o material é visível nas fotografias que estão juntas aos autos,
29º E que, esse mesmo material, desapareceu do local onde se encontrava.
30º Mas terá este material sido furtado ou terá ficado soterrado com as operações levadas a cabo pela CÂMARA MUNICIPAL ..., como refere o operador da máquina, trabalhador da Câmara Municipal?
31º Estas dúvidas só poderão ser esclarecidas com a abertura da presente instrução e consequentemente com a audição das testemunhas que infra se arrolarão.
32º Caso se apure que o material ficou soterrado e tendo a Câmara Municipal responsabilidade sobre se a obra que está a executar, estamos perante um crime de dano que deverá ser relevado por este douto Tribunal.
Não obstante o referido, sempre se dirá que,
33º Ao passo que o douto Ministério Público afirma que não se logrou apurar elementos de prova suficientes quanto à existência dos concretos materiais e ferramentas que o denunciante descreveu no auto de denuncia, refere igualmente que existiam no local “alguns (poucos) blocos de cimento, tijolos, tijoleiras, escoras e até uma betoneira” ainda que “muito aquém das quantidades referidas na denuncia e seguramente que de valor muito inferior ao estimado pelo denunciante”
34º Isto posto, existe, na opinião do Assistente, uma contradição evidente que deverá ser tida em conta por este douto Tribunal.
35º Afinal, logrou-se ou não se logrou obter elementos de prova suficientes quanto aos materiais existentes no local?
36º E o que terá levado ao douto Ministério Público sustentar que as quantidades utilizadas eram inferiores às do auto de notícia?
37º Repare-se que nada disto resulta dos elementos de prova junto aos autos, tais como, as fotografias do local, nem tampouco do depoimento das testemunhas ouvidas.
38º Pelo que, não se conformando o Assistente com o vertido no despacho de arquivamento imperioso se torna a abertura de instrução.
39º Inquirindo-se as testemunhas chaves deste grande imbróglio porquanto os prejuízos ascendem a valores avultados, prejuízos estes que não podem ser arcados pelo Assistente.
Isto porque,
40º A verdade é que, os materiais e ferramentas acabaram por ficar à responsabilidade do Fiscal da CÂMARA MUNICIPAL ... que se comprometeu a guardar e acomodar tudo em local próprio.
41º Não o tendo feito.
42º Por seu turno, imperioso se torna apurar se terá aquele material ficado soterrado com as operações levadas a cabo pela Câmara ou se a empresa adjudicada decidiu locupletar-se daquele material e ferramentas por saber que naquele imóvel ninguém residia e ninguém se iria aperceber.
43º Pelo que deverá o Arguido ser pronunciado pelo crime de Furto qualificado ou caso se apure que o material ficou efetivamente soterrado com as operações da Câmara deverá esta ser constituída Arguida e pronunciada por um crime de dano.
B. DA ACUSAÇÃO
44º De qualquer dos modos, agiram de forma livre, intencional e consciente,
45º Consciente que estariam a praticar um ato ilícito, previsto e punido penalmente.
46º Fizeram-no intencionalmente. De forma deliberada.
47º Sabendo que naquele local não residia ninguém e que só mais tarde se iria dar conta do sucedido.
48º O que quiseram e conseguiram.
49º Bem sabendo das consequências de tais condutas.
50º Pelo que, não concorda, nem pode conformar-se, o Assistente, com a decisão de arquivamento proferida no inquérito.
51º Porquanto não foram levadas em devida conta as reais intenções no crime que terá sido praticado.
E, A ESTE PROPÓSITO,
52º Discorda a Assistente da interpretação plasmada no despacho de Arquivamento, quando refere que são diversas as possibilidades de destino que tenham tomado e muitas duvidas surgem quanto ao que efetivamente ocorreu.
53º Pois, duvidas não existem que ou os materiais, visíveis nas fotografias foram levados, ou ficaram soterrados, sendo função do douto Ministério Público averiguar buscando a verdade material.
Isto dito,
54º Fizeram-no deliberadamente, sem a mínima preocupação dos transtornos e prejuízos que poderiam causar ao proprietário e aqui Assistente.
Resulta claro dos autos que os materiais e ferramentas desapareceram do local.
56º Estando o Assistente fora do País acreditou que poderia confiar numa instituição pública que, tomou posse administrativa daquele imóvel com vista a alegadamente solucionar um problema.
57º Verdade é que solucionou um problema e arranjou outro bem grande para o Assistente.
58º Não podendo ficar o Assistente com os prejuízos que lhe terão sido causados.
59º Por assim ser, parece-nos óbvio que resultam indícios suficientes para se apurar o que é que efetivamente ocorreu naquele dia.
60º A conduta praticada, bem sabiam os Agentes, que era punida e proibida por lei.
61º Ainda assim, foi dolosamente empreendida, de forma consciente e premeditada.
62º Bem sabendo, que não lhes assistia tal direito. […]»
Cumpre agora apreciar.
Como decorre do disposto no artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal, a fase facultativa da instrução tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Por sua vez, o artigo 308º do mesmo diploma legal prescreve que:
1- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
Já o artigo 287º do Código de Processo Penal, no que aqui releva, estabelece que:
« (…) 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. (destacado nosso)
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)»
Ora, o nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, nas alíneas a), b) e d), para as quais expressamente remete o nº 2 do artigo 287º do mesmo diploma, torna exigível que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, tal como sucede com a acusação deduzida pelo Ministério Público, contenha obrigatoriamente:
«(…)
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
(…)
d) A indicação das disposições legais aplicáveis. (…)»
Com efeito, nos termos do artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal:
«A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.»
Tal preceito concretiza o princípio do acusatório, vedando ao juiz de instrução a possibilidade de carrear para o despacho de pronúncia factos não constantes no requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público se tenha abstido de deduzir acusação.
Neste contexto, importa recordar que, em caso de omissão ou deficiência na descrição de todos os factos integradores dos elementos típicos - objectivos e subjectivos - do crime imputado, constante do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não assiste ao juiz de instrução a possibilidade de o convidar ao seu aperfeiçoamento.
Com efeito, o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 4 de Novembro (publicado no DR n.º 212/2005, Série I-A), citado na decisão recorrida, fixou entendimento inequívoco:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»
Como então se afirmou:
«Sem acusação formal o juiz está impedido, escreve o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, p. 175, de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto.»
Como igualmente se sublinhou nesse acórdão de uniformização:
«Uma ilimitada investigação levada a cabo pelo juiz de instrução buliria com o princípio da acusação, pois seria ele a delimitar o objecto do processo contra os peremptórios termos do artigo 311.º, n.º 3, alínea b), do CPP, não sendo curial, sublinhe-se, o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, suprindo-lhes carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe.»
Sobre tal questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 358/2004, de 19 de Maio, proferido no processo n.º 807/2003, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004 – decisão esta expressamente citada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005:
«A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.» (...) «Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre [...] de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.»
Assim, quando tenha sido proferido despacho de arquivamento do inquérito, como sucede no presente caso, impende sobre o assistente, que pretenda a abertura da instrução, o ónus de apresentar requerimento que permita, de forma clara e precisa, a definição e delimitação do objeto do processo. Tal requerimento deve conter uma verdadeira acusação alternativa ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, acompanhada da descrição factual dos comportamentos que preenchem todos os elementos típicos - objectivos e subjectivos - dos crimes que se pretende ver imputados ao(s) arguido(s).
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2020, proferido no processo 1016/14.5T3AVR.P1 (disponível em www.dgsi.pt):
«- O requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler em tudo a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. II - Daí que, não constando do RAI uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual de instrução por falta de delimitação do seu objecto. III - E isto porque é manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia. IV - Quando não contém os elementos supra referidos em II, o RAI é nulo por falta de objecto, o que implica a inexequibilidade da instrução e, por via disso, a sua rejeição».
E como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.06.2012, proferido no Processo nº 60/09.9PBPTG.E1, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso (publicado em www.jurisprudência.pt), e reafirmado no Acórdão do mesmo Tribunal de 13.05.2014, no Processo 2927/13.0TASTB.E1, igualmente relatado por Martinho Cardoso (disponível em www.dgsi.pt):
«Não sendo possível um requerimento de abertura de instrução contra desconhecidos ou incertos, pela mesma razão que não tem sentido, nem é possível, uma acusação contra desconhecidos ou incertos, no caso do assistente entender que com os dados que dispõe não consegue identificar a pessoa de quem continua a suspeitar ser o responsável pelo crime, a sua única alternativa à conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação a que se refere o art.º 278.º e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, regulada nos art.º 120.º, n.º 2 al.ª d) e 3 al.ª c) - 2.ª parte, dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito; o que não pode pretender é vir a obter essa identificação na fase da instrução, a qual terá de ser dirigida contra pessoas certas, por exigência da estrutura acusatória do processo penal e como garantia do contraditório, constitucionalmente imposto em relação à fase da instrução (art.º 32.º n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa).»
Com efeito, a identificação dos eventuais autores dos factos com relevância penal configura uma diligência eminentemente investigatória, da competência exclusiva do Ministério Público no âmbito do inquérito. E a este propósito é claro o artigo 262º, nº 1, do Código de Processo Penal: «o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles».
Dito de outro modo, não cabe à fase da instrução suprir a falta de identificação dos agentes do crime, nem tampouco substituir-se ao inquérito na missão de descoberta de eventuais suspeitos.
Tal não significa que, à data da apresentação do requerimento de abertura de instrução, os autores dos factos tenham, já, de ter sido formalmente constituídos arguidos. Com efeito, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os visados adquirem essa qualidade com a formulação do requerimento de abertura de instrução que contra eles se dirija.
Contudo, é imprescindível que tais agentes sejam minimamente determináveis, ou seja, que se mostrem passíveis de identificação concreta com base nos elementos constantes dos autos, e que as condutas que lhes são imputadas tenham sido objeto de investigação no âmbito do inquérito.
É esta exigência que permite assegurar o contraditório e a legalidade do procedimento, impedindo que o tribunal se transforme numa instância investigatória, com poder de selecionar, ab initio, os eventuais autores dos factos a submeter a julgamento.
De igual modo, não pode o tribunal ser chamado, no âmbito da instrução, a escolher livremente entre qualificações jurídicas possíveis das condutas descritas de forma vaga ou genérica no requerimento. Tal incumbência pertence, em primeira linha, ao requerente da instrução, a quem compete a imputação de factos concretos a pessoas determinadas e a indicação do respetivo enquadramento jurídico-penal.
Em sentido concordante e esclarecedor, o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 25.06.2013 (proferido no processo 57/11.9GAAFE.P1), onde se pode ler: «Quando o assistente pretenda solicitar diligências de prova em ordem a identificar o arguido, ou a averiguar com precisão factos ainda desconhecidos mas necessários à descrição que deve constar do requerimento de abertura de instrução, deve fazê-lo no âmbito do inquérito (recorrendo, se for caso disso, à intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278º do Código de Processo Penal), não sendo a própria instrução a sede própria para tal […]».
Por conseguinte, em apertada síntese: incumbe efetivamente, ao assistente, enquanto requerente da instrução, a alegação de factos concretos quer permitam a imputação de condutas determinadas a pessoas concretamente identificadas, bem como a qualificação jurídico-penal dessas condutas, nos termos exigidos pelos artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, tal ónus não foi cumprido, como, aliás, é afirmado no despacho sob escrutínio.
Em abono da sua pretensão, o recorrente começa por sustentar que os factos denunciados consubstanciam, em seu entender, a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, al. a) do C. Penal, tendo inclusivamente sido constituída como arguida a sociedade “A..., Ld.ª”, no decurso do inquérito.
Não obstante, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito, decisão essa que motivou a apresentação, por parte do recorrente, do correspondente requerimento da abertura da instrução, com o qual pretendeu deduzir uma verdadeira acusação, identificando, ao menos, como arguida a referida sociedade “A... Ld.ª”, e requerendo a realização de diligências probatórias e a ulterior prolação de despacho de pronúncia.
Defende que, contrariamente ao decidido, o seu requerimento preenche todos os requisitos legais, uma vez que de forma suficiente descreve os factos que imputa de forma clara e inequívoca à sociedade arguida e identifica a norma jurídica-penal violada, remetendo para os artigos 12º, 23º, 24º, 26º, 27º e seguintes, 44º a 62 do requerimento de abertura de instrução.
Como é consabido, o tipo de ilícito criminal apresenta elementos objectivos (a acção/omissão e, no caso dos crimes de resultado, o resultado e a causalidade entre a acção e o resultado, e no crime de mera actividade) e elementos subjectivos (o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, que contêm um elemento intelectual – o conhecimento: previsão ou representação – e um elemento volitivo – vontade de actuação livre (querendo realizar o facto), consciente (representando as circunstâncias do facto) e ciente da proibição (consciência da ilicitude).
Os elementos subjectivos correspondem a concretos factos relacionados com a capacidade cognitiva e volitiva do agente, com absoluta autonomia em relação àqueles que integram o tipo objectivo do crime que os não consome ou integra.
O crime de furto, que o assistente afirma ter sido imputado à arguida “A... Ld.ª”, previsto no artigo 203º, do Código Penal (tipo fundamental), tem como elementos objectivos:
- a subtracção, que consiste na “violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa”;
- de coisa móvel alheia: “toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante”.
No caso em apreço, e no que respeita à sociedade arguida, percorrido o requerimento de abertura de instrução, é inquestionável que não é possível detectar, desde logo ao nível dos elementos objectivos típicos, a suficiente factualidade susceptível de os integrar.
Com efeito, limita-se o assistente a alegar a existência, na residência que fora do seu progenitor, de diversos materiais e ferramentas em momento anterior aos trabalhos de demolição levados a cabo pela sociedade arguida “A...”, os quais terão desaparecido do local após a realização das referidas obras. Todavia, tal narrativa não consubstancia a descrição clara, concreta e suficiente dos elementos objetivos do crime de furto.
Não se encontra alegada qualquer actuação da sociedade arguida que consubstancie um acto concreto de apropriação ou subtração dos bens em causa. Acresce que o destino dos materiais e das ferramentas não é determinado com clareza, sendo antes aventadas hipóteses alternativas – a saber, que os materiais e ferramentas teriam sido retirados do local ou, em alternativa, soterrados-, o que revela manifesta incerteza quanto aos factos, como resulta, entre outros, dos artigos 18º, 30º, 32º, 42º, 43º, 53º do requerimento de abertura de instrução. Pretende o assistente que a própria instrução judicial venha a apurar tais factos, o que revela ausência de base mínima para a imputação típica.
Sem discutir a opção do assistente de imputação de um crime de furto à sociedade arguida – porque desnecessário à matéria a apreciar –, importa sublinhar que, nos termos do artigo 11º nºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal, a responsabilização penal das entidades referidas na norma (pessoas colectivas e equiparadas, com as excepções previstas) depende i) que o facto tenha sido praticado em nome e no interesse da pessoa coletiva; ii) que o agente do facto seja uma pessoa singular em posição de liderança na entidade, ou que actue sob autoridade dessa liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância..
Ora, o requerimento de abertura de instrução apresentado é completamente omisso quanto à descrição da conduta dos representantes legais ou das pessoas singulares que tenham actuado em nome e no interesse da sociedade arguida, ou ainda à eventual violação dos deveres de vigilância e controle que sobre ela impendia, ou seja, dos factos que fundamentam a aplicação à pessoa colectiva de uma pena.
E se assim é quanto aos elementos objetivos, muito mais flagrante é a omissão quanto aos elementos subjectivos do crime de furto.
O crime de furto, para além do dolo, exige um elemento subjectivo específico:
- a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, que se traduz na “intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada”, “se passar a comportar relativamente a ela animo sibi rem habendi, integrando-a na sua esfera patrimonial ou na de outrem” (Maia Gonçalves, C.P. Português anotado, 12ª ed., 1998, pág. 615).
No que respeita especificamente ao dolo, de acordo com a teoria tradicional (defendida por Eduardo Correia) ele é composto pelo menos por dois elementos:
O elemento intelectual (representação, previsão ou conhecimento dos elementos do tipo de crime); e o
. Elemento volitivo ou emocional (vontade de realização daqueles elementos do tipo objetivo), que se traduz na actuação com intenção de realizar o facto típico (dolo direto) ou na aceitação da realização dos elementos do tipo objetivo como consequência necessária da conduta (dolo necessário) ou na conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível (dolo eventual).
Já de acordo com a doutrina mais recente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Jornadas, de Direito Penal, Parte Geral, I, págs. 333 e 489, apud Maia Gonçalves, in Código Penal anotado, 17ª edição, pág. 103) haverá que acrescentar um terceiro elemento:
. Elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte do tipo de culpa doloso, elemento que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2014 (DR 18, série I, de 27JAN2015) fixou a seguinte jurisprudência:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal».
A jurisprudência deste acórdão é aplicável por maioria de razão ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente (no mesmo sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do TRE de 17.03.2015 (processo 1161/12.1GBLLE.E1) e do TRG de 8.02.2016 (processo 235/14.9GAPTL-A.G1), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Em síntese, o Supremo Tribunal de Justiça optando por aderir à referida última corrente no concernente ao dolo, considerou que em julgamento o tribunal não pode deduzir por extrapolação dos factos relativos ao tipo objectivo os factos pertinentes para o preenchimento do tipo subjectivo, se omissos na acusação. Tão pouco pode integrá-los com recurso ao mecanismo do artigo 358º do Código do Processo Penal, dado que a adição de factos constitutivos do crime não constitui uma alteração não substancial da acusação. Igualmente não pode aditá-los com recurso ao mecanismo do artigo 359º do Código do Processo Penal, pois sendo tais factos omissos, não se trata da imputação de um crime diverso, mas da imputação de um crime onde antes não o havia. Como tal, a acusação deve conter a descrição precisa dos factos da vida real que correspondem aos elementos constitutivos do tipo, tanto os do tipo objectivo como os do tipo subjectivo de ilícito.
Ora, analisando o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, verifica-se que em parte alguma é feita a exigida narração dos factos que consubstanciem os elementos subjetivos do crime de furto. A fórmula genérica utilizada pelo assistente nos artigos 44º a 49º do requerimento não traduz o conhecimento, representação ou aceitação das circunstâncias integradoras da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor jurídico-penal. Mostra-se também ausente qualquer referência ao elemento subjetivo específico do tipo legal — a intenção ilegítima de apropriação para si ou para outrem - elemento essencial sem o qual não se verifica a tipicidade subjetiva exigida pelo artigo 203.º do Código Penal.
Trata-se, pois, de uma omissão estrutural e insuprível, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que impede o prosseguimento válido da acção penal, uma vez que a inexistência de factos concretos relativos ao dolo - geral e específico - não pode ser colmatada em sede de julgamento, nem através dos mecanismos previstos nos artigos 358.º ou 359.º do Código de Processo Penal
Igualmente, no que respeita ao crime de dano, previsto no artigo 212º do Código Penal, o qual o assistente apresenta como hipótese alternativa - «caso se apure que o material ficou soterrado» -, conforme expressamente referido no artigo 32º do requerimento de abertura de instrução, – verifica-se a mesma insuficiência de factualidade concreta e individualizada.
Com efeito, mesmo nesta outra construção hipotética, o assistente alude também a uma eventual responsabilidade criminal da CÂMARA MUNICIPAL ..., mas sem que proceda à descrição de factos concretos que permitam sustentar minimamente tal imputação. quer quanto à prática de um facto típico e ilícito, quer quanto à verificação de culpa nos termos exigidos pelo direito penal substantivo.
A imputação de um crime de dano, à semelhança do furto, exige a alegação de factos objectivos e subjectivos, designadamente quanto à existência de uma conduta dolosa dirigida à destruição, danificação ou inutilização de coisa alheia. A mera suposição de que o material poderá ter ficado soterrado durante os trabalhos de demolição, sem qualquer acto concreto de destruição ou intenção de causar prejuízo, é manifestamente insuficiente para preencher os elementos típicos do crime previsto no artigo 212.º do Código Penal.
Do mesmo modo, a eventual imputação à Câmara Municipal não é acompanhada da individualização de qualquer agente, nem da indicação de uma actuação em seu nome ou no seu interesse, não sendo sequer indicada a concreta intervenção dessa entidade na situação factual descrita, o que afasta, desde logo, a possibilidade de qualquer responsabilização penal, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
Ou seja, como decorre do exposto, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente apresenta-se assaz deficiente, formulando uma narrativa genérica, alternando hipóteses incriminatórias (entre furto e dano), e não identificando de forma precisa os factos materiais que integram os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes imputados, nem tampouco os agentes responsáveis por tais condutas. Com efeito, não é sequer clara a delimitação da imputação típica jurídico-criminal, deixando em aberto a atribuição de responsabilidade criminal ora à sociedade arguida “A..., Lda” ora à CÂMARA MUNICIPAL ... ou a ambas.
Todavia, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed., p. 737:
«A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes».
Não se configurando, ao contrário do que entende e pretende o assistente, como um complemento da investigação realizada em inquérito, a fase instrutória visa antes a prática dos actos processuais necessários à formação, por parte do juiz de instrução, de um juízo autónomo quanto à decisão de submeter ou não a causa a julgamento.
Tal significa que compete ao juiz proceder à averiguação dos factos submetidos a instrução, de forma autónoma, mas sempre «tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução», nos termos do disposto no artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, conforme expressamente resulta do artigo 288º, nº 4 do mesmo diploma.
Em suma, o requerimento de abertura de instrução não delimita, de forma minimamente adequada, o objeto do processo - desde logo por referência ao crime de furto qualificado imputado à sociedade arguida -, na medida em que tal delimitação pressupõe a imputação concreta e individualizada de factos a cada um dos arguidos, bem como a qualificação jurídica autónoma e precisa das condutas a cada um imputadas.
Acresce que, sendo manifesta a ausência da descrição dos elementos objectivos e subjectivos do(s) tipo(s) de crime que o assistente pretende imputar à sociedade arguida, não se vislumbra qualquer mecanismo legal que permita suprir tais omissões no requerimento apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – designadamente, através de convite ao seu aperfeiçoamento – por força do já citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/2005.
Em conformidade, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo assistente.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em três U.C. a taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Notifique.
Amélia Carolina Teixeira
José Quaresma
Pedro Afonso Lucas
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações)
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[1] 1 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/1995, CJ, XX, 4.º, pág. 140, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128.
[2] 2 Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 12/05/1998, BMJ n.º 477.º, pág. 555; da Relação do Porto de 15/04/1998, BMJ n.º 476.º, pág. 487; da Relação de Lisboa de 2/12/1998, BMJ n.º 482.º, pág. 294; da Relação de Lisboa de 21/10/1999, CJ, XXII pág. 158; Relação de Lisboa de 9/02/2000, CJ, XXIII, 1.º, 153.
[3] 3 Cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/1993, CJ, XVIII, 3.º, pág. 243 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/1993, CJ, XVIII, 5.º, pág. 61.
[4] 4 Silva, Germano Marques da, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264.
[5] Cfr. Gonçalves, Maia, in Código de Processo Penal, Anotado, 9.ª edição, pág. 541.
[6] Cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153.
[7] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4.º, pág. 141.
[8] Cfr. Gonçalves, Maia, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120.