EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTUALIDADE EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA DE CO-EXECUTADO
Sumário

I - Procedendo a exequente no requerimento executivo à liquidação da dívida exequenda fundada em sentença condenatória, há que observar o disposto no artigo 716º nº 4 ex vi nº 5 do CPC.
II - Tendo a embargante alegado factualidade extintiva da obrigação exequenda posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e oferecendo prova documental para prova da mesma, cumpre o exigido pela al. g) do artigo 729º do CPC.
III - Carece de legitimidade o coexecutado para se opor à penhora efetuada em bens de outro executado.

Texto Integral

Processo nº. 5835/24.6T8PRT-A.P1

3ª Secção Cível

Relatora –M. Fátima Andrade

Adjunto – José Eusébio Almeida

Adjunto – Nuno Marcelo Araújo

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Execução do Porto

Apelante/ AA

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

AA deduziu por apenso a execução contra si e outros instaurada por BB e outros, os presentes embargos de executado e oposição à penhora, em suma alegando:

Dos embargos

- A execução (de que estes embargos são apenso) “tem por fundamento sentença proferida na ação declarativa que condenou CC, também executado no presente processo e a aqui executada, a entregar de imediato o locado livre de pessoas e bens, à herança de DD e suas legatárias, livre de pessoas e bens, do imóvel situado no Largo ..., ... - ..., o qual lhes havia sido dado de arrendamento”

- “Foram os executados igualmente condenados no pagamento da quantia mensal de €100,00 -cem euros – por cada mês de atraso na entrega do locado contado do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória, bem como foram condenados ao pagamento das rendas vencidas desde o dia 21.03.2022 e vincendas até efetivo e integral pagamento”.

- A executada e seu marido têm procedido ao depósito das rendas do locado objeto dos presentes autos desde meados de 2014 e na sequência de notificação de AE no âmbito de processo judicial que correu seus termos sob o nº 2510/14.7T8VNG (processo de arrolamento), na extinta Instância Central – 3.ª Secção Cível – J2 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, para a conta bancária indicada na aludida notificação;

- Assim e desde março de 2022 a agosto de 2024 – data em que procederam à entrega do locado – foram pagas na sua totalidade as rendas devidas;

- os exequentes não interpelaram os executados, previamente à instauração da execução a qualquer pagamento.

E bem sabendo do pagamento das rendas, intentam ação executiva. Não sendo devida qualquer sanção pecuniária compulsória, atendendo à entrega do locado.

Devendo a executada ser absolvida do pedido formulado.

Da oposição à penhora:

A penhora da conta bancária da executada EE, em virtude do pagamento das rendas, é inadmissível – auto de penhora de 02/05/2024 – devendo ser ordenado o seu levantamento nos termos do artigo 785º nº 6 do CPC.

Termos em que concluiu:

“Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, devem os embargos de executado ser julgados totalmente procedentes, por provados, absolvendo-se a Executada do pedido com as consequências legais advenientes e em consequência ser a Oposição à Penhora julgada procedente, por provada e, em consequência, ser ordenado o levantamento da penhora realizada.”


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Proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão liminar:

“Os presentes autos referem-se a oposição mediante embargos de executado cumulada com oposição à penhora, contra a execução que os embargados/exequentes deduziram contra a embargante, em que aqueles pedem a) O despejo imediato dos 1.ºs executados do imóvel e a entrega do mesmo à cabeça de casal da herança de DD; b) O pagamento pelos 1.ºs executados e pela 2.ª executada do valor de 6.408€ a título de rendas vencidas desde 21.03.2022 e não pagas até à data; c) O pagamento pelos 1.ºs executados do valor de 100€ por mês, a título de sanção pecuniária compulsória desde 01.01.2024, o que perfaz até à presente data a quantia de 300€; d) O pagamento pela 2.ª executada do valor de 23.762€ a título de rendas vencidas e não pagas desde 01.11.2014 até 21.03.2022.

Baseiam tais pretensões em sentença condenatória.

Aqui, a embargante pede a extinção da execução, alegando que as rendas peticionadas já se encontram pagas e por outro porque as Exequentes nunca interpelaram a Executada para pagamento, antes de avançar com a execução e que a penhora da conta bancária é inadmissível.


*

Resultam assentes, exclusivamente com base nas certidões juntas aos autos principais, os seguintes factos:

1. Correu termos pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 uma ação de processo comum com o número de Processo: 700/20.9T8VNG, em que foi autor DD e réus Massa Insolvente de CC, Massa Insolvente de AA e EE.

2. Nesses autos foi proferida sentença, no dia 15 de setembro de 2022, em que foi decidido:

« Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, - determina-se a correção dos nomes dos 1ºs réus que doravante devem ser denominados pelos seus nomes, CC e AA.

A ação é parcialmente procedente:

- julga-se o contrato de arrendamento referido no Facto Provado em B) resolvido, por falta de pagamento das rendas nos termos do Facto Provado em E).

Em consequência, julga-se a ação procedente e, mercê disso,

a) Condenam-se os 1ºs réus CC e AA a entregar de imediato o locado livre de pessoas e bens.

b) Mais, são condenados estes 1ºs réus no pagamento da quantia mensal de €100,00 - cem euros – por cada mês de atraso na entrega do locado contado do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória

c) Os 1ºs réus são condenados no pagamento das rendas vencidas desde o dia 21.03.2022 e das vincendas, no montante que se liquidar em execução de sentença até ao limite do pedido e até efetivo e integral pagamento.

d) A ré EE é condenada a pagar ao autor o montante que se liquidar em execução de sentença até ao limite do pedido e até efetivo e integral pagamento referente às rendas vencidas até à data de 21.03.2022 e condenada solidariamente no pedido em que foram condenados os 1ºs réus em c).»

3. A referida sentença transitou em julgado no dia 23/11/2023.

4. Nessa ação, a ora embargante e o 1º réu contestaram, «Invocaram a ineptidão da PI.

Excecionaram a ilegitimidade do autor e dos réus e o pagamento. E a caducidade do direito do autor.».

5. Na execução, no dia 02.05.2024, o Sr. Agente de Execução procedeu à penhora de um saldo de depósito à ordem, da titularidade da co executada EE, no valor de 2539,67€.


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Como resulta claro da petição de embargos, o único fundamento de que lança mão a embargada consiste em dizer que as rendas peticionadas já se encontram pagas e por outro que as Exequentes nunca interpelaram a Executada para pagamento, antes de avançar com a execução.

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O título dado à execução é uma sentença, cuja exequibilidade não foi posta em causa e é evidente face ao que preceitua o art. 703º, nº, al. a) do Código de Processo Civil.

(…) a pretensão da embargante improcede por se mostrar totalmente afastada por força do caso julgado material que se formou sobre a sentença exequenda.

(…)

As questões que agora levanta já foram todas invocadas e apreciadas na sentença dada à execução.

O que leva, sem necessidade de outras considerações, à improcedência dos presentes embargos.


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Relativamente à oposição à penhora, para além de não ter qualquer fundamento autónomo, a embargante não tem legitimidade para se opor à penhora de bens de outra executada – art. 784º do Código de Processo Civil.

Assim, os embargos são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser liminarmente rejeitados – art. 732º, nº 1 c) do Código de Processo Civil.


*

Pelo exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado e oposição à penhora.”

*

Do assim decidido apelou a embargante/opoente, oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

“A. Através do presente recurso, a recorrente pretende colocar em crise a decisão da sentença recorrida que indeferiu liminarmente os embargos de Executado e a oposição à penhora, uma vez que os fundamentos alegados, em sede de embargos de executado, não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729º, do Código de Processo Civil.

B. Contudo, salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz “A Quo”, existiu uma errada apreciação dos fundamentos apresentados bem como, uma errada interpretação dos requisitos atinentes à apresentação dos embargos, interpretação essa, que levou ao indeferimento liminar dos embargos de executado apresentados.

C. Ora, salvo devido respeito, pelo Tribunal “ a Quo”, os embargos de Executado apresentados, são admissíveis nos termos da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.

D. Isto porquanto, a Recorrente, demonstrou documentalmente que após o encerramento da discussão no processo de declaração, continuou a efetuar os pagamentos da rendas para a conta bancária da qual tinha conhecimento.

E. Logo, salvo devido respeito, ocorreu um facto extintivo da obrigação, já posterior ao encerramento da discussão na ação declarativa, e que o Tribunal “ a quo”, não levou em consideração, uma vez que, não atendeu à prova documental junta com, os embargos de Executado, nomeadamente os extratos bancários juntos como documentos 2 a 4.

F. Com efeito, as rendas desde Março de 2022 até Agosto de 2024 (data em que a recorrente procedeu à entrega do locado), foram na sua totalidade pagas, conforme se pode verificar pelos extratos bancários.

G. Assim, no dia 27 ou 28 do mês correspondente pode verificar-se nos extratos juntos o pagamento das rendas com a menção “RENDA SR DD”.

H. Face ao exposto, e por tudo o quanto supra se aduziu, e ao contrário do defendido, pela sentença Recorrida, os embargos de executado apresentados, estão devidamente fundamentados no âmbito da alínea g) do artigo 729º do CPC.

I. Assim, a decisão de indeferimento liminar é nula, pois viola o disposto na supra mencionada norma legal, bem como viola os direitos de defesa da aqui Recorrente.

J. Sopesa que, o Tribunal “ a quo”, não levou em consideração todos os factos/argumentos, aduzidos, pela aqui Recorrente, uma vez que não considerou como facto extintivo o pagamento de rendas já após o encerramento da discussão no processo de declaração.

K. Assim, a decisão recorrida é ilegal por violação da norma dos artigos 729º do código de Processo Civil.

L. Para efeitos do artigo 639º nº 2 al. b) do CPC a recorrente entende que a norma jurídicas supra citadas deveria ter sido interpretadas no sentido de serem liminarmente aceites os embargos de executado e oposição à penhora, apresentados.

NESTES TERMOS, deve ser julgado procedente o recurso e em consequência revogada a decisão recorrida para ser substituída por outra que admita os embargos de executado e a oposição à penhora apresentados.

FAZENDO-SE ASSIM A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA!”


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Ordenada a notificação dos embargados para os termos dos embargos e do recurso, não se mostram oferecidas contra-alegações.


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Foram dispensados os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se o alegado pela recorrente como fundamento dos embargos se enquadra no previsto na al. g) do artigo 729º do CPC.

Ainda se merece crítica a decidida inadmissibilidade da oposição à penhora.


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III- Fundamentação

As vicissitudes relevantes a considerar são as acima já enunciadas.

Tendo o tribunal a quo concluído que o alegado nos embargos deduzidos está totalmente abrangido pelo caso julgado da sentença dada à execução - o título executivo é constituído por sentença condenatória proferida em 15/09/2022 no âmbito dos autos que com o nº 700/20.9T8VNG correram seus termos no Juízo Local Cível de VNG, em que foram autores “DD, na qualidade de comproprietário, Senhorio e Cabeça de Casal da herança indivisa aberta por óbito de FF” e réus “CC, AA e EE” - para melhor compreensão do decidido e dos fundamentos do recurso, infra deixam-se reproduzidos parte dos fundamentos e pressupostos do decidido na sentença dada à execução:

- Na ação declarativa foi formulado o seguinte pedido:

«i. Ser o contrato de arrendamento declarado resolvido por falta de pagamento de rendas e serem; ii. Serem os Primeiros Réus serem condenados a entregar de imediato o locado livre de pessoas e bens; iii. Serem os Primeiros Réus condenados pagar a quantia diária de € 80,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na efetiva entrega do locado, após a prolação da sentença; iv. Serem os Primeiros Réus e a Segunda Ré condenados solidariamente ao pagamento da quantia de € 8.544,00 a título de rendas vencidas e a quantia de € 898,88 (oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros de mora, devendo acrescer a tal montante os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.».

- Na sua contestação alegaram os1ºs RR.

“… que em meados de 2014, os citados foram notificados pelo Agente de Execução (Dr. GG), na sequência de um processo judicial n.º 2510/14.7T8VNG (processo de arrolamento), que correu termos na extinta Instância Central – 3.ª Secção Cível – J2 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, para na qualidade de inquilinos procederem ao depósito das rendas do locado objeto dos presentes autos para a conta bancária indicada na aludida notificação e, desde então, os citados têm procedido ao depósito das rendas na aludida conta bancária indicada na notificação judicial.

- Os citados em 29 de Dezembro de 2014 tiveram dificuldades junto da instituição bancária para proceder ao depósito das rendas, por conta da existência do supra mencionado processo judicial

- Os citados pagaram, pelo menos: Ano de 2015: entrega de 200,00€, Ano de 2016: 11 de Julho: 200,00€, Ano de 2018: 23 de Janeiro: 300,00€; 24 de Abril: 100,00€; 24 de Maio: 270,00; 25 de Junho: 170,00€; 24 de Agosto: 100,00€; 11 de Outubro: 300,00€; 31 de Outubro: 300,00€; 30 de Novembro: 300,00€, 31 de Dezembro: 300,00€, totalizando assim o montante global de entregas em 2.540,00€.

- No ano civil de 2019 (€ 267,00*12), e no presente ano (Janeiro a Março de 2020), os citados têm procedido ao cumprimento do pagamento das rendas.

- Os citados têm procedido ao pagamento das rendas para a conta bancária indicada na notificação do processo judicial.

- Os citados, no seguimento da comunicação de resolução do contrato de arrendamento remetida a 05 de Janeiro de 2015 remeteram uma carta registada na qual manifestava a sua oposição à resolução contratual atenta a situação de arrolamento de rendas e da impossibilidade de proceder ao pagamento diretamente ao autor.

- O autor tinha conhecimento que os citados foram notificados para proceder a pagamentos no âmbito do processo de arrolamento existente.”

- Foram julgados provados entre outros os seguintes factos:

“A) - O autor é dono e legítimo proprietário de ½ do prédio urbano sito no Largo ..., ... - ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...17 da União de Freguesias ... e ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...34/20141217, sendo FF, proprietária de igual meação do prédio em apreço, conforme resulta da ap. ...1/04.11.98, do livro G-155, a fls. 161.

B) - À data 01 de Janeiro de 2010, o autor e a falecida celebraram um contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o referido prédio, assumindo assim a qualidade de Senhorios.

C) - Em ../../2014, FF faleceu no estado

D) de casada com o autor.

E) - O autor, na qualidade de cônjuge sobrevivo, é o Cabeça de Casal da Herança indivisa aberta por óbito da falecida

F) - O autor é proprietário de ½ do prédio urbano e simultaneamente comproprietário da meação que pertencia à falecida, em situação de cotitularidade com os restantes herdeiros.

G) - O autor mantém a sua qualidade de Senhorio.

H) - O contrato de arrendamento celebrado em 01-09-2010 foi-o para fins habitacionais, de duração indeterminada com os 1ºs réus.

(…)

J) - A 2ª ré, por sua vez, assumiu a qualidade de Fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente a obrigação pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento.

(…)

S) - Os 1ºs réus em 14 de Março de 2018 solicitaram ao Agente de Execução nomeado nos autos do processo de arrolamento esclarecimentos, no sentido de saber, se continuariam a depositar as rendas para a conta bancária já indicada, tendo sido informados por aquele, através de comunicação escrita, vulgo email, no mesmo dia, que efetivamente deveriam prosseguir.

T) - O autor em Janeiro de 2015 tomou a iniciativa de resolução contratual através do envio de uma carta registada com aviso de receção para os citados.

MAIS SE PROVOU

U) Correu termos o procedimento cautelar de arrolamento com o n.º 2510/14.7T8VNG, do J2, do JCCVNG, prévio a processo de inventário por óbito de FF e âmbito do qual é requerido o autor destes autos.

V) Por decisão lá proferida a fls. 40 e ss. foi determinado, a final, que «se notifique os arrendatários do imóvel infra identificado para que passem a depositar as rendas vincendas na Banco 1..., à ordem do presente processo», tendo sido nomeado na qualidade de agente de execução GG.

W) No âmbito daquele procedimento «foram depositados pela Sra. AA, por conta do Requerido DD no ano de 2015 o montante de 1.554,00€ (Mil e quinhentos e cinquenta e quatro euros), no ano de 2016 o montante de 200,00€ (Duzentos euros), no ano de 2017 o montante de 100,00€ (Cem euros), no ano de 2018 o montante de 2.260,00€ (Dois mil e duzentos e sessenta euros), no ano de 2019 o montante de 3.210,00€ (Três mil e duzentos e dez euros), no ano de 2020 o montante de 2.770,00€ (Dois mil e setecentos e setenta euros) e no presente ano e até a presente data o montante de 1.068,00€ (Mil e sessenta e oito euros), que perfaz a quantia global de 11.162,00 € (Onze mil e cento e sessenta e dois euros), provenientes do arrolamento das rendas.

(…)

- Foram julgados não provados os seguintes factos

“FACTOS NÃO PROVADOS

a) - Desde Novembro de 2014 que os 1ºs réus não pagam o valor das rendas mensais a que estão obrigados, não tendo entregue qualquer quantia ao autor até à presente data.

b) - Desde a declaração de insolvência dos 1ºs réus venceram-se, à data da entrada da ação, 32 rendas mensais, no valor mensal de € 267,00 (duzentos e sessenta e sete euros) cada uma, sendo que nenhuma delas foi liquidada, o que perfaz uma dívida atual consubstanciada em € 8.544,00 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro euros), a que acrescem os juros à taxa legal de 4% que calculados desde a data de mora até à da entrada da ação perfazem a quantia de € 898,88 (oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos).

c) - Os citados pagaram, pelo menos: Ano de 2015: entrega de 200,00€, Ano de 2016: 11 de Julho: 200,00€, Ano de 2018: 23 de Janeiro: 300,00€; 24 de Abril: 100,00€; 24 de Maio: 270,00; 25 de Junho: 170,00€; 24 de Agosto: 100,00€; 11 de Outubro: 300,00€; 31 de Outubro: 300,00€; 30 de Novembro: 300,00€, 31 de Dezembro: 300,00€, totalizando assim o montante global de entregas em 2.540,00€.

d) - No ano civil de 2019 (€ 267,00*12), e no presente ano (Janeiro a Março de 2020), os citados têm procedido ao cumprimento do pagamento das rendas.

e) Por referência ao Facto Provado em T), os 1ºs réus responderam explicando que as rendas seriam pagas ao abrigo do processo de arrolamento instaurado contra o autor.”

Em sede de fundamentação de direito foi entre o mais apreciado e justificado o seguinte:

“Resultou provado que pela sentença proferida a 19.05.2016, transitada em julgado em 13-06-2016 no 10748/15.0T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J1, com a referência 368193340, os 1ºs réus foram julgados insolventes.

E que pela decisão com a referência 433335042, datada de 18.02.2022 e transitada em julgado a 21.03.2022, aos 1ºs réus CC e AA, foi concedida a exoneração do passivo restante, com a consequente extinção de todos os créditos que ainda subsistam na presente data, ainda que não tenham sido reclamados, com exclusão dos créditos elencados no n.º 2 do art. 245º do C.I.R.E.

(…)

Portanto, relativamente aos pedidos de condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas hão-de ser os 1ºs réus absolvidos até à data de 21.03.2022, porquanto o crédito até àquela data ficou extinto, mas não já daquela data em diante.

(…)

Resultou provado que no contrato de arrendamento sob análise se constituiu fiadora da 2.ª ré, EE.

Quer isto significar que se encontra esta 2.ª ré obrigada a pagar ao autor a quantia correspondente ao crédito de que o autor é titular sobre os 1.ºs réus, sendo, inclusivamente, solidária a sua obrigação com a dos 1.ºs réus, porquanto tal resulta, expressamente, do clausulado no contrato de arrendamento celebrado entre as partes, que o fiador renunciou ao benefício da excussão prévia, (…)

o pedido formulado pelo autor, nos termos dos citados preceitos há-de proceder, devendo esta ré ser condenada a pagar ao autor o valor das rendas vencidas e das vincendas a liquidar em execução de sentença (tendo em conta que não foram apuradas em concreto que meses foram pagos e quais os que não o foram – cfr. Facto Provado em X) – até ao limite do pedido e sendo a obrigação desta ré solidária com os 1ºs réus desde a data de 21.03.2022 e até efetivo e integral pagamento.”

- A final foi proferida a seguinte decisão condenatória

“A ação é parcialmente procedente:

- julga-se o contrato de arrendamento referido no Facto Provado em B) resolvido, por falta de pagamento das rendas nos termos do Facto Provado em E).

Em consequência, julga-se a ação procedente e, mercê disso,

a) Condenam-se os 1ºs réus CC e AA a entregar de imediato o locado livre de pessoas e bens.

b) Mais, são condenados estes 1ºs réus no pagamento da quantia mensal de €100,00 -cem euros – por cada mês de atraso na entrega do locado contado do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória

c) Os 1ºs réus são condenados no pagamento das rendas vencidas desde o dia 21.03.2022 e das vincendas, no montante que se liquidar em execução de sentença até ao limite do pedido e até efetivo e integral pagamento.

d) A ré EE é condenada a pagar ao autor o montante que se liquidar em execução de sentença até ao limite do pedido e até efetivo e integral pagamento referente às rendas vencidas até à data de 21.03.2022 e condenada solidariamente no pedido em que foram condenados os 1ºs réus em c).”


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Do direito.

Dos embargos deduzidos.

Atendendo aos termos em que foi apreciada a pretensão do autor e os RR. condenados pela sentença que constitui o título executivo, o que da mesma resulta é que os ali 1ºs RR., nos quais se inclui a embargante, foram condenados a entregar o locado livre de pessoas e bens.

Obrigação exigível com o trânsito em julgado da sentença proferida.

Mais foram os 1ºs RR. – e assim também a embargante - condenados ao pagamento da quantia mensal de €100,00 - cem euros – por cada mês de atraso na entrega do locado contado do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.

Tal qual vem julgado assente pelo tribunal a quo, o trânsito da decisão proferida em 15/09/2022 ocorreu em 23/11/2023.

A partir de tal data a embargante estava obrigada à entrega do locado e ao pagamento da sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada mês de atraso, ou seja a partir de 23/12/2023.

Em sede de embargos a embargante alega que entregou o locado a agosto de 2024.

Releva a data alegada, se aceite pela contraparte, para contabilização dos valores devidos a título de compensação pecuniária compulsória – desde 23/12/2023 até à efetiva entrega do locado.

Releva igualmente a data da entrega do locado para definição dos valores devidos a título de rendas vencidas desde 21/03/2022 – data a partir da qual a R. embargante foi condenada a pagar o seu valor[1] - e até à efetiva entrega do locado e respetiva sanção pecuniária compulsória.

Acresce, de forma mais relevante, que a embargante alegou ainda que desde março de 2022 e até agosto de 2024 procedeu ao pagamento de todas as rendas devidas.

Atente-se que o tribunal a quo julgou provado [vide al. W) dos factos provados e não X) como por lapso é referido na sentença dada à execução]

«foram depositados pela Sra. AA, por conta do Requerido DD no ano de 2015 o montante de 1.554,00€ (Mil e quinhentos e cinquenta e quatro euros), no ano de 2016 o montante de 200,00€ (Duzentos euros), no ano de 2017 o montante de 100,00€ (Cem euros), no ano de 2018 o montante de 2.260,00€ (Dois mil e duzentos e sessenta euros), no ano de 2019 o montante de 3.210,00€ (Três mil e duzentos e dez euros), no ano de 2020 o montante de 2.770,00€ (Dois mil e setecentos e setenta euros) e no presente ano e até a presente data o montante de 1.068,00€ (Mil e sessenta e oito euros), que perfaz a quantia global de 11.162,00 € (Onze mil e cento e sessenta e dois euros), provenientes do arrolamento das rendas.”, sem apurar em concreto que meses foram pagos e quais os que não o foram” conforme é também afirmado na sentença dada à execução, motivo por que decidiu que os 1ºs RR. (incluindo a embargante) seriam condenados no pagamento das rendas vencidas de 21/03/2022 em diante. Relegando “o pedido”, entende-se a liquidação, para “execução de sentença”.

Assim sendo, impunha-se efetivamente apurar que valores de 2022 foram pagos por via do que vem provado na al. W) dos factos provados. E, adicionalmente e desde a data da prolação da sentença e até agosto de 2024 que outros valores foram pagos pela embargante.

A exequente no requerimento executivo liquidou os valores devidos a título de rendas, indicando nomeadamente como estando em dívida de rendas em 2022 - € 2136,00 e pagos € 1.068,00. E a título de sanção pecuniária compulsória 300 euros em 2022, em 2023 € 1200 em 2024 € 300,00 (à data da instauração da execução em março de 2024).

Não tendo a executada/embargante questionado o meio utilizado para esta liquidação relativa ao ano de 2022 (vide nomeadamente artigo 716º nº 5 do CPC), mas impugnando os valores em dívida de 2022, impunha-se a observância do disposto no nº 4 quanto a este parte do pedido formulado, perante os termos em que foi proferida a decisão condenatória.

Procedendo a exequente no requerimento executivo à liquidação da dívida exequenda fundada em sentença condenatória, há que observar o disposto no artigo 716º nº 4 ex vi nº 5 do CPC no que a esta liquidação respeita.

No mais, a divergência entre o que a exequente liquida como em dívida de 2022 e o que a embargante alega como pago em 2022 no período subsequente à sentença recorrida, impõe-se concluir que esta factualidade não se encontra abrangida pelo caso julgado convocado pelo tribunal a quo. Tal como o não está a alegada entrega do locado em momento posterior à prolação da sentença dada à execução.

O alegado integra-se antes e nesta parte na situação prevista na al. g), devendo como tal ser oportunamente apreciado.

Tendo a embargante alegado factualidade extintiva da obrigação exequenda posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e oferecendo prova documental para prova da mesma, cumpre o exigido pela al. g) do artigo 729º do CPC.

Nesta medida, impõe-se a revogação do decidido.

Devendo os embargos prosseguir a sua subsequente tramitação.

Da oposição à penhora deduzida.

A executada AA veio deduzir oposição à penhora efetuada em conta bancária da outra co executada EE.

Executada que, ademais, foi condenada em termos diversos dos da embargante, como acima resulta dos termos condenatórios que já se deixaram reproduzidos.

Neste ponto nada há a apontar ao decidido pelo tribunal a quo.

Carece de legitimidade o coexecutado para se opor à penhora efetuada em bens de outro executado.

Nesta parte, resta apenas manter o decidido pelo tribunal a quo.


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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando parcialmente o decidido, determinando a subsequente tramitação que aos autos couber.

No mais, e quanto à oposição à penhora, se mantendo o decidido.

Custas pela embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 2025-06-26

(M. Fátima Andrade)

(José Eusébio Almeida)

(Nuno Marcelo Araújo)





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[1] Até lá o crédito em relação à embargante foi julgado extinto como consequência da exoneração do passivo restante de que esta beneficiou, tal como consta do título executivo.