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ACORDO DE EMPRESA
DESCANSO COMPENSATÓRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário
I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo dos anos, deve relegar-se para incidente de liquidação o seu apuramento.
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
A) Autor (A.) e recorrente: AA.
Ré e recorrida: Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.
O A. AA, e ainda BB, CC e DD, intentaram acção comum contra a R. “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.”, peticionando a condenação desta a pagar-lhes as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas, tendo em conta as quantias por si auferidas a título de remuneração por actividades complementares, a título de trabalho suplementar e a título de trabalho nocturno. Pedem a condenação da Ré no pagamento das quantias correspondentes às diferenças de retribuição no subsídio de Natal, tendo em conta as quantias por si auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de actividades complementares. E pedem ainda a condenação da Ré no pagamento das quantias por si indicadas e que entendem ser-lhes devidas a título de descansos compensatórios.
Para tanto, alegam que foram contratados para prestar a sua atividade à R., que auferiram remuneração a título de actividades complementares, de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, sem que a ré tenha, no caso dos dois primeiros, integrado as respectivas médias nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e, no caso do trabalho nocturno, sem que tenha correctamente calculado os valores devidos.
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Não havendo conciliação, a ré contestou, tendo excepcionado o caso julgado, arguindo ausência de alegação factual e excepção peremptória de pagamento (defendendo ter já procedido ao pagamento dos valores referidos pelos Autores no que respeita a actividades complementares prestadas no ano de 2020) e de prescrição dos juros. E pediu a sua absolvição do pedido.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, no que toca ao autor AA, decidiu nos seguintes termos:
iii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor AA:
a. as diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de actividades complementares nos anos 2001 a 2016 (inclusive);
b. diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar nos anos 2001 a 2004 (inclusive), 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2016;
c. as diferenças salariais no subsídio de Natal, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar e actividades complementares, nos anos 2001 e 2002.
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Inconformado, o A. AA recorreu, tendo apresentado alegações e concluído:
1 – Em face do disposto no Acordo de Empresa da Ré, nos art.º 250.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do CT/2003 e nos art.º 262.º e 263.º, n.º 1, do CT/2009, absolveu a douta sentença a Ré do pedido de integração na retribuição de subsídio de Natal após o ano de 2003 a média de trabalho suplementar e de subsídio de actividades complementares auferidas pelo Autor de forma regular e periódica, sendo entendido que a retribuição de subsídio de Natal, por força destas normas legais, deverá ser igual a um mês de retribuição base e diuturnidades.
2 - Sem prejuízo das alterações introduzidas ao princípio do tratamento mais favorável pelo CT/2003 e CT/2009, as cláusulas dos IRCT aplicáveis não podem ser interpretadas no sentido de na retribuição do subsídio de Natal serem excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, atento o disposto nos termos do artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 519/C- 1/79, de 09 de Dezembro, e do artigo 5.º, n.º 1, al. a), do CT/2003.
3 - Quanto à retribuição do subsídio de Natal, no CT/2003 e CT/2009 passou a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário – artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009.
4 - A retribuição correspondente ao subsídio de Natal encontra previsão na cláusula 41.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa, correspondendo a 100% da retribuição mensal. Por sua vez, é estabelecido na cláusula 36.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas.
5 – Em face desta previsão, parece óbvio que a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a retribuição prevista no Acordo de Empresa e não a prevista no CT/2003 e CT/2009. Só assim não seria se o disposto nos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 tivesse natureza absolutamente imperativa, o que manifestamente não acontece, atenta a ressalva nele expressamente contida.
6 - Deverá, em consequência, ser alterada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se a Ré a incluir na retribuição de subsídio de Natal do Autor, após o ano de 2003, as médias de trabalho suplementar e subsídio de actividades auferidas com carácter de regularidade e periocidade, conforme peticionado nos presentes autos. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 1606/22.2T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
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7 - Foi, igualmente, a Ré absolvida do pagamento peticionado pelo A. a título de descansos compensatórios por trabalho prestado em dia útil, dia de feriado e de descanso semanal complementar, por ter sido considerado pelo Tribunal a quo que esta matéria não se integra nas matérias de natureza imperativa, que por tal facto, a partir de Fevereiro de 2009 o regime estabelecido nas cláusulas convencionais se sobrepõe, sendo de aplicar o estatuído pelo Acordo de Empresa, donde resulta que ao Autor apenas é devido pagamento pelo descanso compensatório relativamente aos dias em que prestou trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, e que, pese embora da factualidade apurada resultar que o Autor prestou trabalho suplementar, não provou o Autor os factos constitutivos do direito ao pagamento do descanso compensatório peticionado.
8 - O A. não fez qualquer pedido de condenação da Ré no pagamento de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, mas apenas pelo trabalho suplementar prestado em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado, limitando o pedido ao período compreendido entre 01/12/2003 a 31/07/2012.
11 - Ainda que, por força do disposto no art.º 4.º do CT/2003 e art.º 3.º do CT/2009, as normas previstas em IRCT possam afastar normas não imperativas do Código do Trabalho, sempre se torna necessário, atendendo às regras atinentes à interpretação da lei, especialmente o art.º 9.º, do Código Civil, proceder-se à interpretação do disposto nos sucessivos Acordos de Empresa, concretamente se com a sua previsão as partes pretenderam afastar as referidas normas do CT/2003 e CT/2009.
12 - É disposto na cláusula 32.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 16, de 29/04/1982 e na cláusula 27.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009, que “os trabalhadores que tenham prestado trabalho no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a 1 dia de descanso completo num dos três dias seguintes”.
13 - Desta previsão não é possível retirar-se que as partes outorgantes nos sucessivos Acordos de Empresa pretenderam afastar a concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, de feriado ou descanso semanal complementar, apenas previram que o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório conferia direito a descanso compensatório. Aliás, por aplicação da regra de favor laboratoris, aplicável antes da entrada em vigor do CT/2003, nem poderiam as partes outorgantes do IRCT afastar o direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado ou descanso complementar, dado que o mesmo já encontrava previsão no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro.
14 – Decorre do disposto artigo 202.º, n.º 1 e 2, do CT/2003 que a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
15 - Tendo-se provado que de Dezembro de 2003 em diante o Autor prestou trabalho suplementar (facto N da fundamentação de facto), não tendo gozado qualquer período de descanso compensatório nem a Ré lhe pagou qualquer quantia por não os ter gozado, conforme a mesma de forma expressa reconhece na sua contestação, será de considerar ser devida a retribuição correspondente ao período de descanso compensatório não concedido pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, de feriado e de descanso semanal complementar.
16 - Com a entrada em vigor do CT/2009 esta matéria foi regulada nos art.º 229.º e 230.º, passando a conter uma especificidade, concretamente o disposto no art.º 229.º, n.º 6, relativos a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e respetivos descanso compensatórios que apenas pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação do trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
17 - Esta norma de imperatividade mínima apenas admite que o regime de descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por IRCT se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação, afastando o entendimento de que face ao disposto na cláusula 27.ª, n.º 9, do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009, o Autor apenas tem direito a descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório.
18 - Nestes termos, será de se concluir pela aplicabilidade do regime previsto nos Códigos do Trabalho, sendo aplicável no período que medeia entre Dezembro de 2003 e 16/02/2009 a regulamentação consignada no CT/2003 e no período subsequente à do CT/2009,
19 - Consequentemente, estando provada a prestação de trabalho suplementar pelo Autor, não poderia a Ré ser absolvida do pedido de condenação de pagamento de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado e descanso semanal complementar, ainda que não tenha o Autor enunciado os concretos dias e horas em que realizou o indicado trabalho suplementar, por forma a demonstrar se a prestação ocorreu em dia útil, de feriado ou descanso.
20 - O Autor não reclamou o pagamento de trabalho suplementar prestado, o qual sempre foi pago pela Ré nos termos constantes nos recibos de vencimento, concretamente por esse trabalho ter sido prestado com conhecimento, prévia e expressamente determinado pela Ré, reconhecendo esta, nos recibos de vencimento que elaborou e entregou mensalmente ao Autor, o número de horas de trabalho suplementar realizado e o período em que tais horas suplementares foram realizadas, nomeadamente fazendo a distinção mediante terem sido prestadas em dias úteis, de descanso semanal complementar, obrigatório ou feriado.
21 - Face ao reconhecimento pela Ré do número total de horas suplementares realizadas, ao Autor bastava, para contabilizar o número de horas/dias de descanso compensatório, considerar serem devidas 25% das horas de trabalho suplementar realizado e discriminadas nos recibos de vencimento elaborados pela Ré, tal como o Autor alegou e apurou na sua petição inicial.
22 - Sendo, portanto, de concluir inexistir falta de alegação e prova dos factos respectivos para a condenação da Ré à atribuição de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado e de descanso semanal complementar.
23 - Mesmo que assim não fosse entendido, tendo-se provado a prestação de trabalho suplementar pelo Autor nos moldes em que se provou, sempre seria de relegar para incidente de liquidação a aferição ou concretização do trabalho suplementar prestado, não podendo a Ré ser absolvida, sem mais, do pedido formulado pelo Autor.
24 – Em face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, nas partes indicadas, por violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, nos art.º 4.º, 202.º, 203.º, 249.º, 251.º, 252.º e 254.º CT/2003, dos artigos 3.º, 229.º, 230.º, 258.º a 263.º do CT/2009 e nas disposições dos vários IRCT aplicáveis à relação laboral celebrada entre o Autor e a Ré, e consequentemente deverá a douta sentença proferida ser alterada, e condenada a Ré, nos seguintes termos:
a) Ser a Ré condenada a incluir na retribuição de subsídio de Natal do Autor, após o ano de 2003, as médias da remuneração de trabalho suplementar prestado nos anos de 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2016 e da remuneração do subsídio de actividades prestado nos anos de 2003 a 2020, auferidas com carácter de regularidade e periocidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano;
b) Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor dos descansos compensatórios peticionados na petição inicial.
c) Ser mantido o demais decidido pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida.
Remata pedindo se revogue a douta sentença recorrida, condenando-se a Ré no pedido.
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A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. As relações laborais entre o Recorrente e Recorrida são reguladas pelo AE’s publicados no BTE n.º 9, de 08/03/1977, no BTE n.º 01, de 08/01/1979, no BTE n.º 16, de 29/04/1982, no BTE n.º 35, de 22/09/1984, no BTE n.º 17, de 08/05/2009 e no BTE n.º 2, de 15/01/2020, com alterações publicadas no BTE n.º 16, de 29/04/2020 e BTE n.º 15, de 22/04/2021 e no BTE nº 19, de 22/05/2022.
2. A Recorrida pagou ao Recorrente os subsídios de Natal, quer antes da vigência do D.L. 88/96, quer posteriormente, de acordo com o que se encontrava estabelecido nos AE’s de 1984 e 1999.
3. A cláusula 45º, n.º 1, do AE de 1982 e a cl.ª 41.º, n.º 1, do AE de 1999, estabelecia que “todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal”, e não que corresponde a “uma retribuição nunca inferior à que receberia se estivesse em serviço efetivo”, ao contrário das cláusulas 34.º, n.º 11, do AE de 1982 e 30.º, n.º 11 do AE de 1999, atualmente clª 29º, nº 16.
4. Desta forma, até 2003, perante o quadro legal constante do D.L. 88/96 e convencional, AE’s de 1984 e 1999, o subsídio de Natal deveria ser de valor igual à soma da remuneração base e diuturnidades, sem integrar o valor de qualquer outra prestação, ainda que paga com caráter de regularidade e periocidade.
5. No mesmo sentido, com a entrada em vigor do CT de 2003, de acordo com a definição do art.º 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, inalterado com o CT de 2009 – art.º 262º, 263º, nº 1, e 264º, o subsídio de Natal, deve ser de valor igual apenas à soma do valor da remuneração base e diuturnidades.
6. O AE publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, com alterações publicadas no BTE n.º 16, de 29/04/2020 e BTE n.º 15, de 22/04/2021 e no BTE nº 19, de 22/05/2022, mantém a redação nesta matéria:
“Cláusula 41.ª (Subsídio de Natal) 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal.”
7. Bem andou o Tribunal a quo ao absolver a ora Recorrida quanto a este pedido.
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8. Acresce que o Recorrente não tem direito a receber descanso compensatório, por trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados ou descanso semanal complementar, porque tal não se encontra previsto nos AE’s, dado não estarem em causa no Código do Trabalho normas imperativas, porque esse pagamento não decorre da cláusula 27ª do AE’s, nem decorre de qualquer norma do Código do Trabalho.
9. No que se refere ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, a Recorrida sempre cumpriu com o que se encontra disposto na cláusula 27.ª, nº 9, do AE, ou seja, concedendo o descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório.
10. Uma vez que o pedido do Recorrente se reporta ao trabalho prestado em dia útil, feriado ou descanso complementar, nada lhe é devido pela Recorrida a este título.
11. E bem assim, se o que pretendia é que lhe fosse atribuído o descanso compensatório estabelecido nos termos das normas do Código do Trabalho, então cabia-lhe alegar e provar terem prestado trabalho suplementar em termos tais que não lhe foi permitido gozar o período de onze horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivo, o que não fez.
12. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de facto ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo, devendo, pois, ser confirmada.
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O DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Não houve resposta ao parecer.
Os autos foram aos vistos.
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II. Fundamentação
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, importa apurar se o recorrente AA:
1) tem direito a ver integradas nos valores de subsídio de Natal as médias dos valores por si auferidos a título média de trabalho suplementar nos anos de 2003, 2004, 2006, 2007 2008, 2010, 2011 e 2016 e remuneração do subsídio de actividades complementares prestado nos anos 2013 a 2020, auferidos com carácter de regularidade e periodicidade, por referência aos valores médios dos 12 meses de cada ano;
2) tem direito ao pagamento de descansos compensatórios por trabalho prestado em dia útil, dia de feriado e de descanso semanal complementar no período compreendido entre 1/12/2003 e 31/07/2012.
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Factos provados:
A. Os Autores são filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
B. A Ré exerce a actividade de transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros;
C. O Autor DD foi admitido ao serviço da Ré 11 de Setembro de 1986;
D. O Autor CC foi admitido ao serviço da Ré em 14 de Janeiro de 2006;
E. O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré em 31 de Maio de 1999;
F. O Autor DD foi admitido ao serviço da Ré em 02 de Setembro de 2008;
G. Desde o período consignado em D., E. e F., os Autores CC, AA e DD, exercem sob a autoridade, fiscalização e direcção da Ré as funções da categoria profissional motorista de serviço público;
H. Desde o período consignado em C., o Autor DD exerce sob a autoridade, fiscalização e direcção da Ré as funções da categoria profissional Técnico de Tráfego de Condução;
I. A retribuição dos Autores ao serviço da Ré é composta pela remuneração base mensal, anuidades e diuturnidades, subsídio de refeição diário, subsídio de actividades complementares da condução, subsídio de horários irregulares, subsídio de agente único, subsídio de turnos e abono para falhas;
J. Os Autores têm um horário de trabalho de quarenta horas semanais e de oito horas diárias em média, distribuídas por 5 dias, com dois dias de descanso semanal;
K. Os Autores cumprem o seu horário de acordo com as escalas diárias de serviço organizadas pela Ré, as quais são afixadas nos locais de trabalho;
L. O Autor BB recebeu da Ré os seguintes valores:
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M. O Autor CC recebeu da Ré os seguintes valores:
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N. O Autor AA recebeu da Ré os seguintes valores:
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O. O Autor DD recebeu da Ré os seguintes valores:
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P. A ré pagou aos autores as médias referentes aos valores recebidos a título de trabalho nocturno nas férias, subsídio de férias e de Natal a partir de 1999;
Q. Até Julho de 2023, os Autores não receberam as diferenças salariais no subsídio de férias, no subsídio de Natal e na retribuição de férias, decorrentes do trabalho efectivo e remunerado enquanto Trabalho Suplementar;
R. Até Julho de 2023, os Autores não receberam as diferenças salariais nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias, decorrentes do trabalho efectivo e remunerado enquanto Actividades Complementares;
S. Em Julho de 2023, a Ré pagou aos Autores CC, AA e DD as diferenças salariais nos subsídios de férias e retribuição de férias relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, decorrentes do trabalho efectivo e remunerado enquanto Actividades Complementares e trabalho suplementar;
T. A Ré pagou aos Autores as diferenças salariais nos subsídios de férias e retribuição de férias relativos aos anos de 2020, decorrentes do trabalho efectivo e remunerado enquanto Actividades Complementares.
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De Direito
1) O recorrente tem direito a ver integrado nos valores de subsídio de Natal as médias dos valores por si auferidos a título média de trabalho suplementar e subsídios de actividades complementares, relativos aos períodos e com as características por si indicados?
A argumentação do recorrente, expressa nas conclusões 1 a 6, vai no sentido de que, embora com o CT/2003 e CT/2009 tenha passado a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, exceptua-se quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário – art.º 250.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009. Ora, a retribuição correspondente ao subsídio de Natal encontra previsão na cláusula 41.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa (AE), correspondendo a 100% da retribuição mensal. E a cláusula 36.ª, n.º 1, estabelece que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pelo que a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a prevista no Acordo de Empresa e não a prevista no CT/2003 e CT/2009. Só assim não seria se o disposto no art.º 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 tivesse natureza absolutamente imperativa, o que não acontece, atenta a ressalva nele expressamente contida.
Objeta a ré que a cláusula 45º, n.º 1, do AE de 1982 e a cl.ª 41.º, n.º 1, do AE de 1999, estabelecia que “todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal”, e não que corresponde a “uma retribuição nunca inferior à que receberia se estivesse em serviço efetivo”, ao contrário das cláusulas 34.º, n.º 11, do AE de 1982 e 30.º, n.º 11 do AE de 1999, atualmente clª 29º, nº 16. Desta forma, até 2003, o subsídio de Natal deveria ser de valor igual à soma da remuneração base e diuturnidades, sem integrar o valor de qualquer outra prestação, ainda que paga com caráter de regularidade e periocidade. O mesmo acontece com a entrada em vigor do CT de 2003, de acordo com a definição do art.º 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, inalterado com o CT de 2009 – art.º 262º, 263º, nº 1, e 264º -, o subsídio de Natal, deve ser de valor igual apenas à soma do valor da remuneração base e diuturnidades. E o AE publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, com alterações publicadas no BTE n.º 16, de 29/04/2020 e BTE n.º 15, de 22/04/2021 e no BTE nº 19, de 22/05/2022, mantém a redação nesta matéria: “Cláusula 41.ª (Subsídio de Natal) 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal.”
A sentença recorrida considerou designadamente que
“(…) Não obstante o subsídio de Natal só ter sido previsto, com carácter geral, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 88/96, de 03 de Julho, (…) já se mostrava previsto em várias convenções colectivas, como era o caso dos Acordos de Empresa da Carris ( o Acordo de Empresa de 1984 já o previa na cláusula 14ª), (os quais previam) que os trabalhadores abrangidos tinham direito a receber, pelo Natal, um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal, pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano (cfr. cláusula 14, AE 1984).
(… Tal mantém-se) na cláusula 41º, n.º 1, do Acordo de Empresa de 2009, como já se encontrava presente nessa mesma Cláusula do Acordo de 1999, assinado com o SITRA e que a R. aplicou aos aqui AA., onde se estabelece que todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal. (… De outro modo,) o Acordo de Empresa teria estabelecido que os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição base.
Não o tendo feito, temos que, até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, tais médias (devem) ser tidas em conta também em sede de subsídio de Natal. A partir desse momento, em face da actual definição de retribuição e na ausência de expressa menção às prestações adicionais, a pretensão dos Autores não pode deixar de decair”.
Vejamos.
Tendo em atenção o disposto nos art.º 250.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009, não vislumbramos impedimento à aplicação do regime convencionado na regulamentação colectiva do trabalho, face ao estipulado nas cláusulas 41 e 36 dos AEs supra referidos (no mesmo sentido, o acórdão desta Relação de Lisboa de 19.06.2024 no proc. n.º 25994/21.9T8LSB.L1-4, decidiu que “Nada obsta a que, na vigência do Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes do artigo 262.º, n.º 1 do CT, podendo o mesmo incluir as médias do trabalho suplementar auferido regulamente em, pelo menos, 11 meses dos 12 que precederam o seu vencimento”). A autonomia contratual das partes contratantes permite-lhes decidir noutro sentido, e foi o que fizeram.
Ora, deste regime convencional resulta, face ao disposto na cláusula 36, que as referidas médias dos valores por si auferidos a título de média de trabalho suplementar e subsídios de actividades complementares integram os valores de subsídio de Natal.
Convergindo, proclamou o acórdão desta Relação de Lisboa de 05/06/2024, proferido no proc. n.º 1606/22.2T8LSB.L1-4,
“Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 - Nesta medida, as médias por trabalho noturno, trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares devem ser incluídas no subsídio de Natal”.
E mais acrescenta em sede de fundamentação: “Em matéria de subsídio de Natal o clausulado nestes AE é muito mais abrangente do que o que se estipulou nos CT 2003 e 2009, diplomas onde o subsídio de Natal tem a amplitude decorrente do disposto nos supra mencionados Art.º 250º/1 e 254/1 do CT/2003 e 263º e 262º do CT/2009. Vejamos, então, a relação entre as diversas fontes de direito. No CT de 2003, dispunha o Art.º 4º/1 que as respetivas normas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Por sua vez, em presença quer do Art.º 254º, quer do Art.º 250º/1, nada obsta a que um instrumento de regulamentação coletiva disponha em sentido oposto. E aquele IRC, que as partes deram como aplicável, dispõe em sentido contrário e mais favorável – o subsídio de Natal corresponde a 100% da retribuição mensal e esta comporta a retribuição normal e todos os abonos e subsídios inerentes à função que em dado momento ´exercida e na medida do seu efetivo exercício. Compreende, pois, os valores por trabalho suplementar, noturno e subsídio por atividades complementares. O AE 2009 entrou em vigor em 13/05/2009 altura em que vigorava o CT 2009 aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02. Na vigência deste código não existe qualquer óbice a que os IRC disponham em sentido mais favorável e distinto do código em matéria de subsídio de Natal (Art.º 3º/1). Ora, em presença do disposto no Art.º 262º/1 do CT de 2009 quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Também este IRC dispõe em contrário, considerando que o subsídio de Natal corresponde a 100% da retribuição mensal, retribuição que, como vimos compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, ou seja, no caso do Apelante, e tal como declarado na sentença, compreende, para além do salário, também as prestações de que nos ocupamos. Assim, tendo-se concluído que os complementos salariais em presença são integrantes da retribuição, não resta senão reconhecer a razão do Apelante A.”
Procede, pois, o recurso nesta parte.
*
2) O A. tem direito ao pagamento de descansos compensatórios por trabalho prestado em dia útil, dia de feriado e de descanso semanal complementar no período compreendido entre 1/12/2003 e 31/07/2012?
O recorrente insurge-se contra a decisão entendendo que é de afastar a interpre-tação da cláusula 32 do Acordo de Empresa, no sentido de levar à conclusão de que não foi previsto dia de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil ou semanal complementar; que é de aplicar o regime geral do Código do Trabalho (art.º 202, n.º 1 e 2 do CT/2003, e 229 e 230 do CT 2009). Quanto ao argumento de que não foram alegados e provados factos que suportem a condenação da ré, bastaria contabilizar como devidas 25% das horas de trabalho suplementar realizadas e discriminadas nos recibos de vencimento elaborados pela ré, tal como o autor alegou, e, a não ser assim, ter-se-ia de relegar para incidente de liquidação a concretização do trabalho suplementar prestado.
Para a ré, o recebimento do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados ou de descanso semanal complementar não está previsto na clª 27 do Acordo de Empresa, nem decorre de qualquer norma do Código do Trabalho, pelo que o seu pagamento não é devido. E, de todo modo, o autor não alegou e provou ter prestado trabalho suplementar em termos tais que não lhe foi permitido gozar o período de 11 horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivo.
Vejamos.
Dispunha o art.º 229, na redação anterior à Lei n.º 23/2012, de 25/06, que revogou os n.º 1, 2 e 6, sob a epígrafe “Descanso compensatório de trabalho suplementar”, que
1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 (…)
3 (…)
4 (…)
5 (…)
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 (…)
A cláusula 27 do AE, relativa ao “Trabalho suplementar”, estipulava que
1 — Considera -se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em frações mínimas de quarto de hora.
2 — Não é permitido à empresa o recurso sistemático ao trabalho suplementar.
3 — O número de horas suplementares que cada trabalhador pode prestar em cada ano não deverá exceder 200 horas, devendo, em princípio, procurar -se que mensalmente não sejam excedidas 16 horas.
4 — Quaisquer situações anómalas que conduzam à necessidade de ultrapassar o limite anual previsto no número anterior deverão ser apresentadas às organizações representativas dos trabalhadores para apreciação.
5 — Tratando -se de emergência grave, serão pagos ao trabalhador que for chamado a prestar serviço fora do seu horário normal, sem ser na sua continuação, o tempo e as despesas de deslocação.
6 — O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%.
7 — O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e nos feriados, será pago com o acréscimo de 100%.
8 — Para os trabalhadores cujos dias de descanso não coincidam com o sábado e o domingo, os dois dias de descanso semanal a que tiverem direito serão equiparados o primeiro ao sábado e o segundo ao domingo.
9 — Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes.
Ora, tanto quanto se vê, a cláusula 27 propôs-se regulamentar todo o trabalho suplementar, fazendo-o de forma exaustiva e sem que tenha pretendido excluir qualquer tipo de trabalho desta natureza, como resulta até da própria epígrafe.
Levanta o autor um segundo argumento, no sentido da inaplicabilidade deste regime.
Defendendo a inaplicabilidade do regime do acordo da empresa, considerou o citado acórdão da Relação de Lisboa de 05/06/2024 que:
“Na vigência deste regime o CT revela-se mais favorável no concernente à matéria que nos ocupa.
E contém uma especificidade: é que por força do disposto no Art.º 229º/6 o disposto nos nº 1 e 2 - relativos a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e respetivos descanso compensatórios – apenas pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação do trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
Esta norma é agora de imperatividade mínima, pelo que apenas se admite que o regime do descanso compensatório referente ao trabalho prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por instrumento de regulamentação coletiva se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação. E, assim, discordamos do último parágrafo supra transcrito da sentença.
Ora, o AE omite a compensação do trabalho suplementar prestado nalgum destes dias, apenas disciplinando o direito a descanso compensatório quando o trabalho tenha sido prestado em dia de descanso semanal obrigatório.
Temos, pois, que rege o CT/2009, devendo reconhecer-se o direito do A. à retribuição dos descansos compensatórios conforme aqui previsto.
A igual conclusão chegámos no âmbito do Ac. por nós relatado nesta R. Lx. no âmbito do Proc.º 17777/22.5T8LSB onde estava em causa esta mesma Clª 27º do AE”.
Sufragamos este entendimento.
Efetivamente, até à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25/06, era inaplicável o regime concretamente previsto no Acordo de Empresa e acima referido, atenta a imperatividade mínima resultante do disposto no art.º 229, n.º 6.
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Cumpriu suficientemente o autor o ónus de alegação, indicando factos relevantes para a procedência da sua pretensão?
Provou-se o que consta da alínea n) dos factos provados, os quais demonstram que houve prestação de atividade, a qual não foi seguida da concessão de descanso compensatório.
Importa concretizar os dias em que ocorreu a prestação da atividade.
Contudo, tal poderá ter lugar em incidente de liquidação, conforme pretendido pelo autor.
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Termos em que se julga procedente o recurso.
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*
III
Pelo exposto, o Tribunal julga a apelação procedente e altera a sentença recorrida nos seguintes termos:
iii)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) as diferenças salariais na retribuição de subsídio de Natal do Autor decorrentes das médias da remuneração de trabalho suplementar prestado nos anos de 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2016 e da remuneração do subsídio de actividade prestada nos anos de 2003 a 2020, auferidas com carácter de regularidade e periocidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano;
e) a quantia que se apurar, em incidente de liquidação, relativa aos descansos compensatórios por trabalho suplementar em dia útil de descanso semanal complementar e feriado, prestado no período entre 01.12.2003 e 31.07.2012.
Custas do recurso pela R.
Lisboa, 30/06/2025
Silva de Almeida
Eugénia Maria Guerra
Francisca Mendes
(ampliando, quanto a posição anterior, as situações em que são devidas as médias em causa nos cálculos do subsídio de Natal, com vista à aplicação uniforme do direito).