Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
ACORDO
TRANSACÇÃO
PROVA
I - O acordo validamente celebrado, entre credor e devedor, mediante o qual as partes acertam o montante em dívida e o devedor se obriga a pagar a dívida segundo um plano de amortizações acordado, constitui um contrato, análogo à transacção, não obstante dele resultarem obrigações, apenas para o devedor. II - Em tais situações o devedor não deverá ser admitido a fazer prova da inexistência da obrigação. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
ANOMALIA PSÍQUICA
MEIOS DE PROVA
PODERES DO JUIZ
No incidente de substituição de acompanhante, o juiz ordena a produção das provas que considere convenientes ante a adequação da medida a adoptar e recusa a produção de provas que considere desnecessárias. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ACÇÃO EXECUTIVA
CITIUS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROCURAÇÃO FORENSE
- nas ações tramitadas apenas eletronicamente, designadamente as ações executivas sujeitas à disciplina da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração; - a mera apresentação da procuração, que é condição de acesso ao sistema eletrónico e constitui pressuposto de atuação processual subsequente, não preclude a possibilidade de arguir a falta de citação; - nos processos tramitados eletronicamente, a arguição da falta de citação pode…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
- a dedução de reconvenção tendo por objeto o reconhecimento de um crédito para obter compensação tem carácter necessário relativamente aos embargos de executado, embora não preclusivo do exercício autónomo do direito; - por via disso, o contracrédito sobre o Exequente apenas pode ser fundamento de oposição à execução baseada em sentença se esse contracrédito se alicerçar em factos supervenientes ao momento de apresentação da defesa na ação declarativa. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
FALTA DE CONCLUSÕES
MINUTA
ERRO MATERIAL
A omissão de conclusões no recurso decorrente, exclusivamente, de erro na conversão da minuta do recurso de WORD para PDF constitui omissão puramente formal suprível se resultante mera negligência do mandatário da parte. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
SEDE SOCIAL
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I. A citação das pessoas colectivas rege-se pelo disposto no artigo 246.º do CPCiv., que manda aplicar ao acto de citação, no que não estiver especialmente regulado, o regime constante da subsecção anterior, aplicável às pessoas singulares (vide n.º 1 do preceito). II. No regime que emerge do preceito em análise resulta que a citação da pessoa colectiva faz-se para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do RNPC e, vindo a carta devolvida, é enviada nova carta com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
MEIOS DE PROVA
1 – O prazo para a apresentação de uma reclamação contra a não admissão de um recurso assume natureza peremptória. 2 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. 3 – O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias, bastando assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário. 4 – Este juí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
OPOSIÇÃO À PENHORA
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
O incidente de oposição à penhora é um meio incidental específico de oposição à penhora reservado ao executado. A penhora de quinhão hereditário não se confunde com a penhora de qualquer bem em concreto, ainda que esse bem integre a herança, pois o quinhão não corresponde a qualquer bem ou parte dos bens da herança, mas uma quota ideal que o herdeiro detém na herança. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUNTA DE FREGUESIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO
1. Com a alteração da alínea e) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. 2. Compete à jurisdição administrativa dirimir todos os litígios relativos a todos os contratos que, independentemente da s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
NULIDADE
I – Resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea b), 592.º, 593.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 597.º do CPCivil, que a audiência prévia é, por norma, obrigatória, podendo, em situações tipificadas na lei, ou não se realizar ou ser dispensada. II – Nas situações em que a realização da audiência prévia é obrigatória, não é possível dispensá-la com recurso ao disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil, uma vez que o legislador no artigo 593.º, n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
EFICÁCIA
CONTRATO DE ADESÃO
ASSINATURA
À eficácia das cláusulas contratuais gerais não se basta com a sua entrega ao aderente (que o aderente tenha ficado em poder delas) aquando da assinatura do modelo ou formulário, sendo necessária a assinatura do aderente aposta em momento/lugar posterior à inclusão das cláusulas no formulário. (Sumário do Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
É questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação de direito a de saber se a alegada vítima de um assédio sexual no trabalho terá, na comunicação escrita de resolução do contrato de trabalho de concretizar cabalmente os comportamentos assediantes ou se será suficiente invocar o assédio e concretizá-lo melhor na petição inicial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REFORMA DE ACÓRDÃO
VALOR DA AÇÃO
COLIGAÇÃO ATIVA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
I - A reclamante, que através do incidente de verificação do valor da causa visava, no fundo, garantir que a cada um das seis ações coligadas pendentes fosse fixado, a esse título, um montante superior a 30.000,01 €, com as consequências legais ao nível do recurso ordinário de revista [números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC], logrou consegui-lo apenas relativamente a duas, muito embora tenha também obtido o aumento do valor das outras quatro, que, contudo, se revelou insuficiente para os…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA CAUSA
I. O justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo. II. A figura do justo impedimento pressupõe a verificação de circunstâncias/acontecimentos exteriores à vontade da parte que, não lhe sendo imputáveis, a impossibilitem de praticar atempadamente um ato processual, requisito não preenchido quando a extemporaneidade do ato processual se deve a conduta negligente, culpa ou imprevidência da própria parte. III. Sem prejuízo das …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
TRABALHO SUBORDINADO
I. A aplicação do método indiciário supõe a ponderação do conjunto dos indícios, sendo que nenhum deles será normalmente decisivo e o seu peso relativo pode depender da atividade levada a cabo pelo trabalhador/prestador, para tentar apurar quais são os preponderantes. II. A inserção estável e duradoura na organização da contraparte contratual, a exclusividade, a utilização de meios de produção disponibilizados pela contraparte, as instruções concretas para o exercício das funções são indícios…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
O artigo 18.º n.º 2 da Lei n.º 100/97 limitava-se a estabelecer que a responsabilidade por acidente de trabalho não prejudicava a responsabilidade por danos morais “nos termos da lei geral”, mas então tratar-se-ia já da responsabilidade civil geral e não do regime específico da responsabilidade por acidentes de trabalho, pelo que o FAT não era, mesmo à luz da redação originária do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, responsável pela compensação de danos não patrimoniais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
MOTORISTA
Para efeitos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO
PARTE VENCIDA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
A autora tem legitimidade para recorrer do acórdão da Relação que – não obstante a improcedência do pedido formulado a título principal e consequente absolvição da ré nessa parte – julgou procedente o pedido formulado a título subsidiário contra a mesma ré.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
EFEITO DO RECURSO
1 – A decisão do Tribunal a quo que admite liminarmente o recurso e fixa o efeito e regime de recurso apresenta uma natureza precária. 2 – Sendo admitido o recurso, o juiz fixa o efeito e o regime de subida do recurso. Nem uma, nem outra decisão vinculam o tribunal superior, que pode rejeitar o recurso e modificar o efeito e mesmo modificar o regime de subida imediata do recurso, mandando que ele suba só em momento ulterior. 3 – Apenas o relator do Tribunal ad quem tem poderes para confirmar …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ASSÉDIO MORAL
DIREITO A FÉRIAS
I. A justa causa para despedimento disciplinar consiste em um “comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (n.º 1 do artigo 351.º do CT), sendo que mesmo uma redução anormal de produtividade teria de ser culposa para constituir justa causa. II. Embora o assédio moral não exija sempre uma intenção assediante, o exercício normal dos poderes de fiscalização da atividade pelo empregador…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO
TEMPO DE TRABALHO
DESCANSO DIÁRIO
RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE
COMPENSAÇÃO MONETÁRIA
LEI ESPECIAL
ACIDENTE IN ITINERE
I – A quantificação que se procura efetuar no incidente de liquidação tem de respeitar os limites substantivos e adjetivos que foram traçados, em moldes definitivos e irrevogáveis, na ação propriamente dita, não sendo permitido às partes repisarem questões já debativas e resolvidas nessa fase principal dos autos ou carrearem mesmo para o incidente respetivo temáticas que deveriam ter sido anteriormente alegadas e apreciadas, por extravasarem, de uma forma mais ou menos direta e imediata, as f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
I. Ao ponderar o grau de culpa do trabalhador importa considerar sempre a situação concreta em que o mesmo tem de executar o seu trabalho, atendendo, designadamente, à extensão das tarefas que lhe são atribuídas e à deficiente cooperação do credor. II. O nosso ordenamento jurídico não conhece um despedimento disciplinar fundado na mera perda da confiança, desacompanhada de um qualquer comportamento grave por parte do trabalhador, isto é, de uma infração disciplinar grave.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
TRABALHO NOTURNO
DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO
TEMPO DE TRABALHO
I. - Para o trabalhador ter direito ao acréscimo de 25% previsto para pagamento do trabalho nocturno, tem de alegar e provar qual a retribuição e o trabalho equivalente ao seu que é prestado durante o dia, nos termos do artigo 266.º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009 e artigo 30.º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de setembro, na interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de julho. II. - Salvo acordo do trabalhador e empregador em contrário, as deslocações entre a residência…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
ASSÉDIO MORAL
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
I. O tema do assédio moral assume nos dias de hoje grande relevância jurídica (teórica e prática), tendo lugar profusos debates na doutrina e na jurisprudência sobre a delimitação e exatos contornos e do conceito, mormente nas suas conexões com o poder que o empregador tem de organizar e ordenar o trabalho no seio da empresa e, por outro lado, no seu confronto com os simples conflitos laborais, em especial, como até certa altura ocorreu no caso dos autos, quando está em causa um trabalhador c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
I - O alegado pelo condenado na motivação do recurso, tendente a justificar o seu comportamento de incumprimento dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão, só foi trazido aos autos na fase recursiva, não podendo, por isso, ser considerado, já que o tribunal de recurso tem de ater-se aos elementos disponíveis à data da prolação da decisão que é objeto do recurso. II - O condenado, inviabilizando, com o seu comportamento reiterado, a execução do regime de prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FERNANDO PINA
MEDIDA DE COAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A OFENDIDA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Ponderando as declarações do próprio arguido (que nega a prática dos factos, mas referenciando que eram pessoas amigas ou colegas de trabalho que lhe indicavam onde e com quem se encontrava a assistente, e, por isso, não tinha necessidade de promover “escutas eletrónicas”), concatenadas com os demais elementos probatórios, sobretudo as declarações da assistente, resulta fortemente indiciada a prática dos factos que constituem o objeto dos presentes autos. II - Em razão da natureza e das ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FERNANDO PINA
LIBERDADE CONDICIONAL
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, o regime da liberdade condicional, conforme expressamente resulta do disposto no artigo 43º, nº 5, do Código Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DESCRIÇÃO DO DOLO
CRIME DE BURLA
I - Constando da acusação que o arguido publicitou a venda de um Iphone, o que sabia não corresponder à verdade, e acordou com o ofendido a venda do mesmo pelo valor de € 800,00, tendo este acordado efectuar-lhe um primeiro pagamento de € 100,00, que concretizou, não é possível afirmar que a acusação, de modo claro e evidente, é completamente desprovida de factos, até porque nela se acrescenta que o ofendido, por meio do artifício fraudulento criado pelo arguido, convenceu-se de que este era p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
MEDIDA DE COAÇÃO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
I - No tocante à aplicação de medidas de coação, e face ao disposto no artigo 193º, nº 1, do C. P. Penal, o nosso sistema processual penal consagra o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: princípio da necessidade; princípio da adequação; e princípio da proporcionalidade em sentido restrito (ou da proibição de excesso). II - O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
ARGUIDO PRESO
NULIDADE INSANÁVEL
I - Ocorre nulidade insanável, prevista no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal, se a audiência de discussão e julgamento foi realizada, na sua totalidade, na ausência do arguido e à sua revelia, estando este preso preventivamente no Estabelecimento Prisional e não tendo sido conduzido ao Tribunal por motivo de greve dos serviços prisionais. II - A audiência podia iniciar-se sem a presença do arguido, não existindo impedimento legal a que tal acontecesse, conquanto ficasse assegurado o direito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ACTO SEXUAL DE RELEVO
I - Tendo o arguido, em diferentes ocasiões, “apalpado” a vulva de crianças com idades inferiores a 14 anos, umas vezes por baixo das cuecas, outras vezes por cima da roupa que as crianças traziam vestida, tal factualidade integra a prática, pelo arguido, relativamente a cada uma das menores ofendidas, de atos sexuais de relevo, porquanto tais condutas revestem cariz sexual explícito, são objetivamente censuráveis (por referência aos sentimentos gerais da comunidade) e constituem uma ofensa sé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTA DE CUSTAS
RECURSO
1 – Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. 2 – Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DO RECURSO
1 – O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual relativamente ao processo civil. 2 – O disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, não é aplicável (por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO LEGAL - ART.º12.º DO CT
É de reconhecer a existência de contrato de trabalho quando se verifique a existência de três dos cinco indicadores de laboralidade, elencados na presunção legal do art.º 12.º do CT, que a Ré não afastou, a que acresce o facto da factualidade apurada nos permitir concluir que a autora não só estava integrada na estrutura organizativa da Ré, pois estava inserida numa equipa de trabalho da Ré, como dependia economicamente desta, já que os proveitos que recebia constituíam a sua única fonte de r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante do n.º 1 do art. 351º do CT. II - No caso, tendo a trabalhadora dado 15 faltas injustificadas, de forma interpolada no decurso de um ano, apesar de a empregadora conceder um prazo de 60 dias para justificação das faltas, tal comportamento, culposo, reveste-se de uma gravidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR
FALTA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS SOBRE SEGURANÇA
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I – A matéria conclusiva, agravada pela circunstância de contender diretamente com o tema a decidir não pode constar do segmento da sentença, no qual se declaram os factos provados. É de realçar que a sentença deve conter a separação entre factos e direito, pelo que, ainda que tivessem sido alegados em tempo oportuno, teriam de ser agora desconsiderados – 607.º, n.º 3 e 4, CPC. II - A responsabilidade agravada da entidade empregadora com fundamento na falta de observação das regras sobre segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: PAULA RIBAS
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
ESCRITURA PÚBLICA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – A exequibilidade do título apresentado à execução não depende da “prova” da entrega da quantia cuja cobrança coerciva se pretende efetuar através da instauração da execução. 2 – A declaração de confissão de dívida constante de escritura pública constitui título executivo ainda que o contrato de mútuo subjacente à emissão da declaração seja nulo por vício de forma 3 - Se o documento particular com autoria reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, por maiori…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: PAULA RIBAS
ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TARIFA DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
CONFLITO DE CONSUMO
1 – Saber se é ou não devido o pagamento de tarifa de drenagem de águas residuais constitui um conflito de consumo. 2 – Estando em causa um serviço público essencial, a natureza jurídica da tarifa não afasta a aplicação da lei dos Serviços Públicos Essenciais. 3 - Não se mostrando violadas as normas da Lei da Arbitragem Voluntária, o mérito da decisão arbitral não é sindicável na ação de anulação de decisão arbitral.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: SANDRA MELO
MAIOR ACOMPANHADO
INTERESSE EM AGIR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os meios judiciais necessários para que as pessoas possam fazer valer os seus direitos e só quando esta defesa se mostra desnecessária, sem conteúdo prático, é que se deve julgar verificada a exceção da inutilidade da lide.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
JANELAS E ABERTURAS
SERVIDÃO DE VISTAS
LOGRADOURO
TERRAÇOS
I- A retificação, no dispositivo da sentença, do artigo matricial do prédio e do seu número do registo na CRP, não constitui alteração do pedido, nem sanciona a sentença com a respetiva nulidade (por condenação em objeto diverso do pedido). II - Não dizendo a lei atual (tal como o não fazia o Código de Seabra), o que deve entender-se por janelas, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que tal vocábulo é usado com o sentido que tem na linguagem corrente, ou seja, são aberturas feitas na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: SANDRA MELO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- O dano biológico pode ter, quer consequências patrimoniais, quer não patrimoniais: pode atingir imediata ou mediatamente o património do lesado e bem assim, simultaneamente, a sua pessoa na esfera da sua vida pessoal, do seu bem-estar, nos seus direitos de personalidade, de conteúdo não diretamente patrimonial. 2- Na determinação do dano patrimonial originado pelo dano biológico, no que toda à diminuição da capacidade de ganho, há que ter em atenção em que medida as lesões reduzem as capac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido ou suplementar para a realização das atividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente (enquanto dano patrimonial). II – Tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: PAULA RIBAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
1 – A suspensão da instância por existência de causa prejudicial cessa sem necessidade de qualquer despacho, com o trânsito em julgado da decisão que naquela causa prejudicial for proferida. 2 – Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na causa prejudicial, a suspensão da instância não cessou e, assim, a sentença proferida na instância suspensa é nula porque o Tribunal conheceu de questão que não podia, ainda, conhecer. 4 – Nada obsta, porém, a que o Tribunal de recurso a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
- Sem se configurar um verdadeiro caso julgado, com a tríplice exigência dessa excepção dilatória, ou seja, sem haver verdadeira e completa repetição da causa, nos termos do art. 581º, do C.P.C., não pode o Tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa por via desse instituto ou da sua “autoridade”; - Ocorrendo autoridade de caso julgado prejudicial, com um efeito positivo externo, que consiste na vinculação da decisão de mérito a proferir nesta instância ao que foi decidido no processo p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
DEVER DE IMPARCIALIDADE
PRINCIPIO DA PRIVACIDADE
CARÁCTER RESERVADO DO PROCESSO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P.), em decisão proferida na sequência de incidente suscitada por um dos progenitores com esse objectivo, inexiste excesso de pronúncia na decisão que, na sequência de uma medida homologada por acordo, constata que subsiste o perigo em causa e ou se detecta, ex novo, alguma circunstância que motive a alteração do regime assim estabelecido. A consideração, nesta decisão, de factos anteriormente ocorridos e/ou julgados no m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
ÁGUAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
I. A mera declaração, numa escritura pública de compra e venda de um prédio rústico, de que a esse prédio “pertence metade da nascente de água de uma mina existente” num outro prédio rústico, também propriedade dos vendedores, não determina a conclusão de que foi vendida a propriedade dessa água. II. Não sendo os autores/apelantes titulares de um direito de propriedade pleno sobre a metade dessa nascente, não reúnem os pressupostos básicos para o exercício do direito de preferência a que alud…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Confirma-se que, em face da factualidade dada como provada, o interesse da criança impõe, por verificação da previsão do art. 1978.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 3 do CC, que se lhe aplique, a seu favor, a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. g), da LPCJP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IDENTIDADE SUBJETIVA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
I. O caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da excepção (dilatória) do caso julgado, que pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir (ut art. 581.º do CPC) ; e ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado, equiparável a uma excepção peremptória, e que pressupõe que a decisão de determina…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REVELIA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I. Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. II. Parece, porém, possível (e desejável) interpretar a norma legal como abarcando no seu objecto e fim social a situação em que a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal advém não da junção pelo req…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO MARÍTIMO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
EMBARCAÇÃO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
I. À reclamada indemnização pelo lesado de nacionalidade francesa, na sequência dum acidente ocorrido em Portugal, são aplicáveis as regras decorrentes dos artigos 498º, 300º a 327º e 279º do Código Civil português (e não os artigos 2270 do Code civil, conjugado com 640 do Code de procédure civil franceses). II. O prazo de prescrição (do direito reclamado) apenas começa a contar a partir do cumprimento da obrigação do credor sub-rogado. III. As semelhanças entre a figura da sub-rogação e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
LIBERALIDADE
ÓNUS DA PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO DE JULGAMENTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. No processo de inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (arts. 1097º e segs do CPC), é ao interessado na relacionação do bem, ainda que cabeça de casal, que compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus da prova da existência de liberalidades concedidas pelo inventariado a favor de outros interessados (e não ao alegado beneficiário da liberalidade o ónus da prova de que a mesma não existiu). II. Tendo a cabeça de casal, não beneficiária das alegadas libera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA DO DEVEDOR
SINAL
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PROMITENTE-COMPRADOR
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. Ao contrato promessa é aplicável o regime geral dos contratos, sendo-lhe aplicáveis, designadamente, as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, tendo este ainda um regime específico quanto às sanções aplicáveis, quando tenha havido constituição de sinal (convencionado ou presumido) - arts. 440º, 441º, e 442º do CC). II. A resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar, no entanto, em caso de incu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
I. Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação dos artºs. 671º n.º 3 e 674º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se que o Supremo Tribunal de Justiça não conheça do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade. II. Levado a cabo a exegese do artºs. 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
DOAÇÃO
COISA MÓVEL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
FORMA LEGAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CONTA CORRENTE
TRADIÇÃO DA COISA
VALIDADE
I - Na doação de bem móvel, a tradição pode consistir na entrega material do mesmo, assim como na sua entrega simbólica, designadamente através do título representativo. II – A titularidade de vinhos generosos do Douro evidencia-se através da sua inscrição em conta corrente na Casa do Douro em nome do seu titular ou proprietário, verificando-se a doação dos mesmo com tradição quando tais vinhos passaram a estar inscritos naquela instituição em nome de outra pessoa, “por oferta”, sendo esta pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUISITOS
INCONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A admissibilidade do recurso de revista de acórdãos da Relação proferidos sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância depende do preenchimento dos requisitos do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REVISTA EXCECIONAL
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO ESCRITO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras que fixam a força de determinado meio de prova, desconsiderando, por exemplo, a força probatória plena de documento autêntico. II. A dupla co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
PRESSUPOSTOS
SUCUMBÊNCIA
Em recurso interposto de decisão proferida no incidente de reclamação da conta de custas, o valor da sucumbência relevante para efeitos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais seja o valor das custas em que a decisão reclamada tenha condenado a recorrente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
MEDICAMENTO
REGULAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
O art.º 3.º al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 6.05.2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por vários princípios activos de efeito combinado é protegido por uma patente de base em vigor - e que beneficia de uma presunção de validade - quando a combinação dos princípios activos que o compõem esteja expressamente mencionada nas reivindicações da patente de base invocada em apoio do p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
I - Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art.º 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. II - A questão de direito analisada no acórdão recorrido é a “dupla conforme” e “a fundamentação jurídica essencialmente diferente”, enqu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
ACÓRDÃO
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
DÍVIDA COMERCIAL
Mantendo-se a orientação jurisprudencial do STJ, considera-se que, à falta de outros elementos interpretativos, a decisão judicial dada à execução, condenando a ora embargante a pagar à aí autora uma indemnização acrescida de juros calculados à taxa legal, deve ser interpretada como abrangendo o direito a juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS
DESPACHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
OBJETO DO LITÍGIO
TEMAS DA PROVA
ATO INÚTIL
SANEADOR-SENTENÇA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
De acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, o alcance do caso julgado, tanto material como formal, tem de ser aferido pelos respectivos fundamentos; contudo, uma decisão apenas constitui caso julgado relativamente às questões que especificamente foram apreciadas pelo julgador pelo que, no caso dos autos, não ocorre a invocada ofensa de caso julgado formal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
OFENSA DO CASO JULGADO
TÍTULO EXECUTIVO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
No caso dos autos não ocorre a invocada ofensa do caso julgado formado com a sentença dada à execução.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DECISÃO ARBITRAL
AÇÃO DE ANULAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE
PROCESSO ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
VOTO DE VENCIDO
CERTIDÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Não se verificam os invocados fundamentos para a anulação da decisão arbitral
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
CONTRATO DE COMODATO
BEM IMÓVEL
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
BOA FÉ
PRAZO RAZOÁVEL
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
PRAZO INCERTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
NEGÓCIO GRATUITO
ASSOCIAÇÃO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
FIM SOCIAL
I - A cedência gratuita de um imóvel por uma Associação, na prossecução do seu objeto social, a uma pessoa, com a finalidade de satisfazer as carências habitacionais desta, constitui um comodato sujeito ao regime do artigo 1137.º, n.º 2, do Código Civil, o qual obriga o comodatário a entregar o imóvel logo que lhe seja exigido. II – No entanto, a boa fé no exercício dos direitos de crédito, recomenda que, no caso de comodato de imóveis, sobretudo quando ao comodato presidiu a finalidade de su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: CATARINA SERRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AVALISTA
RENÚNCIA
GERENTE
SÓCIO
RESPONSABILIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Admitindo-se a desvinculação do avalista de livranças em branco subscritas, no quadro de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pela sociedade da qual deixou de ser gerente, da responsabilidade deste só ficam excluídas as obrigações correspondentes ao crédito concedido depois da data em que aquela desvinculação se tornou eficaz.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONVOLAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO
I. Não há recurso subordinado sem recurso independente, sendo este que delimita o objecto daquele. II. A convolação da peça processual denominada ampliação do recurso em recurso subordinado é legalmente inadmissível quando não há recurso independente a que possa subordinar-se.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Na acção de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE SEGURO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
FURTO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
A eventual indemnização de danos sofridos pela autora pelo tardio pagamento da indemnização que lhe era devida, que excedam o valor dos juros de mora, depende da prova da existência daqueles.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
REVOGAÇÃO
TREINADOR
ÓNUS DA PROVA
REPARAÇÃO DO DANO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
I. A e R celebraram um contrato de prestação de serviços a que se aplica o regime do mandato. II. O R revogou antecipadamente o contrato, ficando obrigado a indemnizar o A, atento à sua natureza onerosa, ser por tempo determinado e inexistir de justa causa. III. Segundo as regras de ónus da prova competia ao A provar os lucros cessantes decorrentes da referida quebra contratual, por traduzirem elemento constitutivo do direito de indemnização do mesmo A, e ao R fazer prova de eventuais …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
INCUMPRIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SINAL
ABUSO DO DIREITO
I – A resolução do contrato-promessa em causa solicitada pelos AA e 1º R, na acção e na contra-acção, respectivamente, pressupunham o incumprimento definitivo por parte dos mesmos, sendo que só se apurou a mora do 1º R na realização do prometido contrato de compra e venda. II – A interpelação admonitória para ser eficaz exigia que o Tribunal concluísse objectivamente pelo desinteresse dos AA na realização daquele negócio, e que fosse concedido ao 1º R um prazo razoável para ultrapassar o lití…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
TERCEIRO
DOAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Os requisitos da impugnação paulina são cumulativos (artº 610º CC). II. A doação em causa constitui um negócio gratuito pelo que é inexigível o requisito da má-fé; o crédito do Banco/A é anterior aquela doação; o 1º R (doador) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor, aquando da acto impugnado. III. Tendo aquele R provado possuir outros bens de valor superior, não deve a presente acção ser atendida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ISABEL SALGADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCIPIO DA EQUIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I. Na esteira da jurisprudência consistente do Supremo Tribunal, estando em causa o ajuizamento de indemnização fundada em critérios de equidade, por exigível segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade, deverá ser, em princípio, mantido o juízo prudencial e casuístico validado pelas instâncias, maxime pela Relação. II. Nem sempre os montantes indemnizatórios indicados e comparados na jurisprudência reportam a situações realmente análogas, outras, traduzem avaliações de qua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: EMIDIO SANTOS
INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OFENSA DO CASO JULGADO
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
PRESSUPOSTOS
CONTA CORRENTE
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
I - Numa acção de prestação de contas, ofende o caso julgado, constituído pela decisão proferida na 1.ª instância de aprovar duas verbas da despesa, o acórdão da Relação que decidiu sobre o valor das despesas e do saldo como se tais verbas da despesa não tivessem sido aprovadas. II – Embora resulte do n.º 1 do artigo 6.º do RCP que, na falta de disposição especial, aplicam-se à acção os valores da taxa de justiça constantes da tabela I-A, tal não significa que a sentença proferida em 1.ª inst…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: EMIDIO SANTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
FALTA DE PAGAMENTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Para se afirmar que a Relação violou a alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º do CPC é necessário que resulte do texto do acórdão que o Tribunal considerou indispensável a ampliação da decisão relativa à matéria de facto, mas que, contraditoriamente com tal entendimento, não anulou a decisão proferida na 1.ª instância nem determinou a repetição do julgamento. II – Não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito de preferência, a arrendatária …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CONSENTIMENTO INFORMADO
ATO MÉDICO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔNJUGE
DANOS REFLEXOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I. A violação culposa, pelo prestador dos cuidados de saúde, dos deveres de informação e de obtenção do consentimento informado por parte do paciente relativamente a ato médico (no caso, intervenções cirúrgicas) é suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil, sendo responsável pela reparação dos danos decorrentes de tais atos, em relação aos quais se verificou a violação dos mencionados deveres. II. É ao prestador dos cuidados de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE APELAÇÃO
SENTENÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, não apenas em relação à actividade processual desenvolvida nesse Tribunal, mas também relativamente a toda a actividade processual desenvolvida, nos autos, em todas as instâncias judiciais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ISABEL SALGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
LEI ESPECIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. É admissível revista do acórdão da Relação interposta pelo Conservador do Registo Predial, nas situações tipificadas no artigo 147º, nº5, do Código do Registo Predial. II. Tratando-se embora de norma especial, a sua aplicação deverá concretizar-se a par do regime geral de revista consagrado no Código de Processo Civil, seja pelo elemento histórico, ou, pelo elemento sistemático.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ISABEL SALGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DUPLA CONFORME
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
I. Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades da decisão impugnada; as nulidades previstas no artigo 615º, nº1º alíneas b) a e) do CPC, apenas são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme dispõe o nº 4 do artigo 615º do CPC. II. Na ausência de novo argumento trazido à Conferência que extrapole o sentido das conclusões de recurso, em economia de actos, sufragando o Colégio o sentido e funda…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
LEGITIMIDADE ATIVA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS
QUINHÃO HEREDITÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
O Administrador da insolvência carece de legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário da insolvente, interessada directa nessa partilha.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não há violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERREIRA LOPES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
MORTE
Se o lesado num acidente de viação falecer por razões alheias a esse facto cinco anos depois da sua ocorrência, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada tendo em consideração o tempo efectivo de vida e não a esperança média vida (ou de vida activa).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
DANOS FUTUROS
QUANTUM DOLORIS
EQUIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLA CONFORME PARCIAL
I - A indemnização por danos não patrimoniais é fixada segundo os critérios do nº3 do art. 496º do CCivil, avultando essencialmente a gravidade do dano, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e ainda, por força do art. 8º, nº3, do CCivil, o que vem sendo decidido pelos tribunais, em especial o STJ, em casos semelhantes. II – É justa e equitativo atribuir uma indemnização de €200.000,00 por danos morais ao lesado, vítima de acidente de viação, sem qualquer culpa sua, que à data …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CASO JULGADO
De uma decisão do INPI cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Industrial nos termos do art. 38.º/b) do CPI, sendo que da sentença por este (TPI) proferida há recurso para o Tribunal da Relação, porém, do Acórdão da Relação não é, nos termos do art. 45.º/3 do CPI, admissível revista (salvo nos casos, previstos no art. 629.º/2 do CPC, em que o recurso é sempre admissível).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
ARQUIVAMENTO
ABSOLVIÇÃO
Com a apresentação dos autos de contraordenação ao juiz por parte do MºPº, abre-se a fase de julgamento em sede judicial, devendo o juiz apreciar apenas a tempestividade da impugnação e o cumprimento dos requisitos de forma, seguindo-se o julgamento, ou dispensado este nos termos do artigo 64º,2 do RGCO, decidir o caso por despacho. Havendo impugnação da decisão administrativa, por força da norma do art. 62º nº 1 do RGCO, a decisão administrativa converte-se em acusação. Sendo assim, irreleva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE UNIDADE DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO EMPREGADOR
OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO
PREJUÍZO SÉRIO
RESOLUÇÃO POR JUSTA CAUSA OBJETIVA
O trabalhador pode sempre opor-se à transmissão do seu contrato, sem que possa ser responsabilizado por tal opção. O artigo 286-A do CT refere os requisitos, verificados os quais, a oposição à transmissão terá como consequência, ou a manutenção da relação de trabalho com o “transmitente” ou a resolução por justa causa objetiva, nos termos do artigo 394º, 3) c) do CT. A confiabilidade na política de organização de trabalho da adquirente deve ser apreciada de um ponto de vista objetivo, com bas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
SEGUNDA PERÍCIA
INDEFERIMENTO
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização de uma 2.ª perícia colegial, não havendo assim lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 487.º e ss do CPC..
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
ACIDENTE DE TRABALHO
QUEDA DURANTE A CONVALESCENÇA
IPATH
Uma queda de sinistrado laboral, que devido ao acidente e tendo em vista a recuperação da marcha usa canadianas, ocorrida no período de convalescença, ainda em recuperação, designadamente com fisioterapia; quando se deslocava em sua casa, com uso das canadianas, pretendendo descer as escadas que ligam a parte superior à inferior da sua habitação, confere direito a reparação nos termos do nº 5 do artigo 11º da LAT. A incapacidade deve ser definida por coeficientes expressos em percentagens, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
DESPACHO SANEADOR
ALTERAÇÃO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO
EXTEMPORANEIDADE
Ainda que se defenda que na acção especial de acidente de trabalho o requerimento probatório possa ser alterado após ser conhecido o despacho saneador onde se fixa o objecto do litígio e se enuncia os temas de provas (por aplicação subsidiária e analógica do artigo 498º, 1, CPC), no caso o requerimento foi apresentado extemporaneamente para lá do prazo geral de 10 dias a contar do seu conhecimento. A parte não veiculou ao juiz qualquer justificação para a apresentação tardia de meios de prova…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS ACEITES
ARGUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CONCEITO JURÍDICO
Não tendo a empregadora aceite na tentativa de conciliação qualquer facto referente à imputação de culpa no acidente, é legítimo que na contestação possa arguir a exceção de negligência grosseira por parte do sinistrado, caso simultaneamente transite para a fase contenciosa a questão da culpa na produção de acidente que a seguradora e o sinistrado logo arguiram naquela diligência embora a atribuíssem à empregadora. Independentemente do autor da negligência (empregadora ou sinistrado), estando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
MONTANTE DA PENSÃO
1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges funda-se no princípio da solidariedade, tendo como finalidade suprir a situação de carência do alimentando. 2. Esta situação de carência alimentar deve ser reconhecida à ex-cônjuge com uma idade que lhe condiciona decisivamente a capacidade de ganho – quase 75 anos de idade – e cujo único rendimento consiste numa pensão de velhice de € 283,28. 3. E deve ser exigida a prestação alimentar se o outro ex-cônjuge dispõe de capacidade económica bastante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONSULTA DO PROCESSO
PROCURAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
I- A junção de procuração forense não é condição para o advogado poder consultar o processo eletronicamente, como decorre do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09. II- Por conseguinte, a mera junção aos autos de procuração forense sem imediata arguição da nulidade da citação do réu, determina a sanação dessa eventual nulidade. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I. A suspensão da execução sem prestação de caução depende da verificação de três requisitos cumulativos: (i) a alegação da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda nos termos previstos nos artigos 713.º e 729.º, alínea e), do CPC (sendo irrelevante para este efeito a invocação da inexequibilidade do título executivo); (ii) a audição prévia do embargado; e (iii) a existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução. II. O primeiro requ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
1. Para se aferir se as partes celebraram um único contrato de empreitada ou vários contratos de empreitada é preciso atender aos termos da contratação e sobretudo à identificação da obra encomendada pelo dono da obra ao empreiteiro, porquanto o traço distintivo do contrato de empreitada de outros contratos de prestação de serviço igualmente sinalagmáticos e onerosos, é a existência da «obra» por ser esta a causa típica ou a função económica da empreitada e que se refere ao ato que o empreite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDOMÍNIO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil estabelece-se uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais, constituindo uma excepção à regra do n.º 1 do artigo 487º do Código Civil, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende de culpa. II- Resultando dos factos provados que o autor se desequilibrou ao subir a escada de acesso à sua fracção, tendo caído de uma altura de 8 metros, e que para a produção do ev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
VALOR DA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão do estabelecimento e a reintegração ou o pagamento das retribuições intercalares por despedimento ilícito, não se aplica o disposto no art. 303.º do Código de Processo Civil, antes sim, o disposto no art. 297.º do mesmo Diploma Legal, visto que todos esses pedidos possuem determinada utilidade económica. II – Sendo a atividade de vigilância uma atividade essencialmente assente em meios humanos, para que haja transmissão da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
REVISÃO DA INCAPACIDADE
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CASO JULGADO
I – Não há violação do caso julgado material, quando, em sede de incidente de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, se mantém o mesmo grau de IPP, mas se fixa uma situação de IPATH, desde que tenha existido alteração do quadro factual entre a primeira decisão, já transitada, e a nova decisão proferida no âmbito do referido incidente. II – Nos termos do art. 70.º, n.º 1, da LAT, a prestação anteriormente fixada pode ser alterada desde que tenha havido uma modificação da capacidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
HORÁRIO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
I – Se o acordo celebrado entre um Sindicato e a empresa empregadora, que estabelece premissas para a elaboração do horário de trabalho, não proíbe a empregadora de alterar o horário de trabalho praticado, tal significa que a decisão unilateral de alteração deste horário, assumida pela empregadora, não viola o referido acordo. II- Tendo ficado indiciariamente demonstrado que a suspensão do novo horário de trabalho, unilateralmente determinado pelas empregadoras, que havia sido pedida na provi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade. II – Assim, à pensão calculada por virtude da revisão deverá deduzir-se o valor da anterior pensão fixada, ainda que já remida, assim se obtendo o valor da pensão que passa a ser devida ao sinistrado por virtude da revisão remida. III – Para efeit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas e as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão: II – Esta pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaboradas no âmbito do respetivo processo. III – O que importa é que a decisão admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ESTAFETA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I – O artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, presume a existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital quando na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem, pelo menos, duas das características constantes das diversas alíneas. II – Essa presunção é ilidível. III – Mostra-se ilidida a presunção, não sendo de considerar a existência de um contrato de trabalho entre cada um dos prestadores da atividade/estafeta e a plataforma digital, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
I – Uma vez que decorre do disposto do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social – CRCSPSS), que é obrigatória a comunicação da empregadora à segurança social quanto à admissão de trabalhadores, a efetuar nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, no sítio da internet da referida entidade pública, a prova dessa inscrição deve ser feita por documento e não por outro meio de prova, de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
MEDIDA CAUTELAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
I - O artigo 37º da LPCJP prevê a tomada de decisão a título cautelar, sendo que a decisão proferida nos termos desse normativo não depende do cumprimento prévio do contraditório, designadamente nos termos do disposto no artigo 85º da LPCJP. Ou, dito de outro modo, o princípio do contraditório pode deixar de ser observado perante a urgência da necessidade da adoção de uma medida cautelar. II - A intervenção protetora, centrada na criança, só será capaz de levar a cabo os seus objetivos de for…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PENSÃO DE REFORMA
BEM COMUM
COMPENSAÇÃO
FIANÇA
I - A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha. II - No tocante à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais, pode dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dívidas d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
TEMPESTIVIDADE
I - Embora seja sempre exigível um substrato mínimo de enquadramento factual e jurídico, o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. II - O artigo 1104º do CPC, na redação introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado direto na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou dedu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ACÇÃO EXECUTIVA
PERSI
EXTINÇÃO
1- A prolação de despacho de citação dos Executados não preclude a posterior apreciação oficiosa das questões não conhecidas naquele despacho que poderiam ter determinado, se apreciadas, o indeferimento liminar, contando que ainda não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. 2- A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido mais de 90 dias subsequentes à data de integração do devedor bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O valor da indemnização pela perda total do veículo reporta-se ao valor de uso para o proprietário e para permitir a adquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades. II. O valor dos salvados deve ser descontado no montante da indemnização a atribuir pela perda do veículo quando o veículo não é entregue à seguradora. III. O dano decorrente da privação do uso veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ASSÉDIO MORAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto, ou seja, pode intuir desta a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com apoio nas regras da experiência comum. II – Por isso, tendo-se provado que o trabalhador deixou de exercer as funções mais qualificadas que vinha exercendo por determinação da empregadora, que esta deixou de lhe pagar o complemento salarial que acrescia ao vencimento base pelo exercício dessa funções, e que as funções se m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA SOBRE UM BEM DE TERCEIRO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
1. Pretendendo o embargante impugnar o recebimento das cartas de interpelação que lhe foram dirigidas pela credora, não pode alegar apenas que as não recebeu. 2. Compete-lhe o ónus de alegar e provar que não ocorreu culpa sua no não recebimento de tais cartas – em especial, quando estava acordado que as comunicações eram realizadas por escrito, para as moradas já comunicadas, e que qualquer alteração de morada deveria ser informada à contraparte, no prazo de 30 dias. 3. Face ao art. 782.º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO
PRAZO DA CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
EXPECTATIVA JURÍDICA
1. Os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da proporcionalidade, protegem as expectativas dos cidadãos afectados por uma alteração das regras processuais aplicáveis, podendo concluir-se que quando o órgão jurisdicional tenha adoptado comportamentos capazes de gerar expectativas de continuidade dessa alteração de regras, tais expectativas serão justificadas, em especial se as partes moldaram a sua actuação processual em conformidade. 2. Tal não é o caso, quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
I – Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se a decisão se mostra fundamentada, ainda que de forma deficiente, por não ter esclarecido as razões para apenas se basear em determinados meios de prova, nem esclarecido a razão pela qual afastou os outros meios de prova. II – Existe nulidade da sentença por falta de fundamentação se se proceder à condenação de determinado valor a título de despesas de desloca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ACUSAÇÃO OMISSA
I- O processo contraordenacional é um processo peculiar, com uma estrutura muito especifica, dado que comporta uma fase administrativa e uma fase judicial. II- São-lhe aplicáveis, embora devidamente adaptados, os princípios reguladores do processo criminal – cf. artigo 41.º do RGCO – o que significa que existem princípios do processo criminal que não terão aplicação ou plena aplicação, por força da estrutura característica do processo contraordenacional. III- Não há qualquer “omissão acusatór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
CÁLCULO
I- No âmbito do incidente de revisão, ao valor da pensão revista e não remível devem ser aplicados os coeficientes de atualização como se a pensão estivesse a ser fixada desde o início, isto é, desde a data da alta. II- No âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a jurisprudência dividiu-se sobre se deveria ou não ser ponderado o coeficiente de desvalorização da IPP para o exercício de outra atividade no cálculo do subsídio de elevada incapacidade em situação de IPATH. III- Houve quem ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA DA COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INDEMNIZAÇÕES DE NATUREZA CIVIL E LABORAL
1 - Tratando-se o acordo de seguro de um contrato de adesão (pois as propostas consubstanciam formulários contendo um clausulado pé-elaborado), o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais cabe ao contraente que as submeta a outrem. 2 - As indemnizações consequentes a acidente com retroescavadora, de natureza civil, que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumul…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. II - Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário (ou aquele em cujo beneficio tenha sido peticionado o habeas) atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciár…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE FISCAL
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO
I - Se o recorrente entende que o acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, norma ferida de inconstitucionalidade, em função da interpretação que da mesma foi adotada, deveria ter suscitado essa inconstitucionalidade durante o processo e, preenchidos os demais pressupostos processuais específicos do respetivo recurso, sempre poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional (TC) para que este apreciasse e declarasse, se fosse caso disso, a inconstitucionalidade da norma em que assen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PENAL
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo o assistente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade no seu recurso, questão que apesar disso o tribunal analisou e teve em consideração, afastando-a no caso em apreço, da mesma forma que identificou a suscitada questão do “erro na apreciação da prova”, abstendo-se do seu conhecimento e decisão por impedimento legal decorrente da aplicação conjugada dos artigos 432º, , n.º 1, al. a), e 434º do CPP e 608º, n.º 3, do CPC, nenhuma omissão de pronúncia se verifica no acór…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
FALSIDADE INFORMÁTICA
BURLA QUALIFICADA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
REPARAÇÃO DO DANO
I -    O artigo 70º do CP estabelece como critério de escolha da pena que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, pelo que, se impõe ao juiz, neste como nos demais casos em que a lei pune a prática de um crime com pena privativa e não privativa da liberdade, o poder/dever de ponderar e justificar a não aplicação da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
I -     Acórdão recorrido e acórdão fundamento, no que respeita à questão da prescrição do procedimento criminal, tiveram por objecto crimes cujo prazo normal de prescrição é o de cinco anos [o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1, do C. Penal, o primeiro, e o crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, b) e e), do mesmo código, o segundo].  II -   Ambos os crimes consumaram-se em datas anteriores à ent…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE REVISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIDÃO
LEGITIMIDADE
ARGUIDO
ABSOLVIÇÃO CRIME
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
I -    Os recorrentes interpuseram o presente recurso extraordinário de revisão, sem comprovarem, apesar de, para tanto, convidados, o trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que é fundamento de inadmissibilidade do recurso, determinante da sua rejeição (arts. 414º, nº 2, e 420º, nº 1, b), do C. Processo Penal). II -   Os recorrentes carecem de legitimidade para interpor o recurso porque, não obstante a sua qualidade de arguidos, foram absolvidos no acórdão recorrido, da prática dos crime…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I -    Resulta da letra da alínea b) do art. 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que a circunstância agravante do crime de tráfico e outras actividades ilícitas nela prevista, que o seu preenchimento exige que que as substâncias estupefacientes tenham efectivamente sido distribuídas por grande número de pessoas, não bastando, para tanto, o mero perigo, a simples possibilidade de as mesmas poderem ser distribuídas por elevado número de pessoas. II -   Tendo o recorrente sido detecta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO FACTO
EMBATES SUCESSIVOS
I) O artº 15º do Código Penal permite enquadrar no tipo legal negligente situações em que o agente não conseguiu sequer prever todas as consequências da sua actuação derivada da sua falta de cuidado. II) Ainda que o arguido, ou alguém colocado no seu lugar, não conseguisse antever que ao conduzir com falta de cuidado, mormente, a uma velocidade que não lhe permitisse travar com segurança no espaço livre e visível à sua frente, pudesse, com o embate que tal condução descuidada provocou no veíc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA
MENOR COM 17 ANOS DE IDADE
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
I. A menor é vítima no crime de violência doméstica porque o arguido a terá ofendido, constrangendo-a a assistir aos alegados maus tratos infligidos à sua mãe; e é testemunha porque terá presenciado, naturalmente, alguns desses maus tratos, como resulta, nomeadamente do disposto nos artigos 67º-A, nº 1 a) iii), al. d) nº 3 e 1º al. j), ambos do CPP, conjugados com o vertido no artigo 152º, nº 1 e nº 2 a) do CP. II. Estando em causa o crime de violência doméstica, como é a situação em apreço…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PROVA TESTEMUNHAL
RECUSA DE DEPOIMENTO
CO-ARGUIDO
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do C.P.Penal, justifica-se em nome dos laços familiares, de forma a que a testemunha não sinta a sua consciência violentada por incriminar, por força do seu depoimento, pessoa que lhe é próxima em virtude das ligações de parentesco ou de afinidade, bem como pela protecção das relações de confiança, essenciais na instituição familiar. II - Nas situações de pluralidade de co-arguidos no mesmo processo só será admissível a recusa quando a re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL PERVERSIDADE E CENSURABILIDADE
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
LEGÍTIMA DEFESA
I – A enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade feita no Artº 132º do Código Penal não é taxativa, mas exemplificativa, sendo que as enunciadas no nº 2 não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa. O que significa que não são de funcionamento automático, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Setembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
INTENÇÃO DE MATAR
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
CULPA
INIMPUTÁVEL
INTERNAMENTO
I -    Um arguido inimputável, porque não é susceptível de um juízo de culpa, não pode cometer o tipo do crime de homicídio qualificado, porque este requer a prática do facto em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, exigindo, portanto, uma culpa qualificada. II -   Já a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, se refere à especial ilicitude do facto em razão do meio empregue para a sua prática, tendo por fundamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Setembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
I - É incontroverso que o artigo 205º, n.º 1, da CRP estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Por seu turno, o artigo 97º, n.º 5, do CPP, dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe que os mesmos “(…) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. II - A doutrina e a jurisprudência, no entanto, salientam a diversidade…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Agosto 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DE COAÇÃO
INTERNAMENTO
PRISÃO ILEGAL
REJEIÇÃO
I -    Encontrando-se o requerente privado da liberdade na sequência de despachos judiciais transitados em julgado, que o sujeitaram à medida de coacção de prisão preventiva e, depois, em substituição desta, à medida de internamento preventivo, e que reviram e mantiveram, quer a prisão preventiva, quer o internamento preventivo, privação da liberdade resultante da indiciação da prática de factos qualificados na lei como crimes e por ela sancionados com pena de prisão, e não se mostrando ultra…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Agosto 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RECUSA DE COOPERAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
I – A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção da CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º, que constituem um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio com recurso às normas da Lei n.º 144/99, de 31.08. II - A Convenção CPL…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Agosto 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
I -  A causa de recusa facultativa do Mandado de Detenção Europeu prevista na al. g), do n.º 1, do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 exige a verificação dos seguintes requisitos: que a pessoa procurada se encontre em Portugal, tenha nacionalidade portuguesa ou resida em Portugal; que o Estado Português assuma o compromisso de executar a pena ou medida de segurança que deram causa à emissão do MDE, de acordo com a lei portuguesa. II -  Sendo o regime de execução do Mandado de Detenção Eur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Agosto 2024
Relator: ALBERTINA PEREIRA (RELATORA DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
REJEIÇÃO
I - Não é de decretar a providência de habeas corpus, cujos pressupostos, de harmonia com a Constituição da República Portuguesa (art.º 31.º), se encontram taxativamente previstos no art.º 222.º, do Código de Processo Penal - e no caso se não verificam, porquanto à data de apresentação do presente requerimento de habeas corpus, não havia ainda sido remetido ao Juiz Criminal do Porto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que alterou o estatuto coactivo do arguido e determinou que o mesmo f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Agosto 2024
Relator: CELSO MANATA (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I- O juiz de execução de penas é, nos termos do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL”), a entidade competente para decidir a concessão e revogação da liberdade condicional. II- Tendo o requerente faltado ao cumprimento, de forma grosseira e repetida, das regras de condutas que lhe haviam sido impostas no despacho de concessão da liberdade condicional, justifica-se, face ao disposto na alínea a), do nº 1, do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TIPO OBJECTIVO
MAUS TRATOS
1. São subsumíveis no tipo legal de crime de violência doméstica as condutas do arguido que, de forma reiterada, atingem o cônjuge na sua integridade física e psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoa humana, inclusive no interior do domicílio comum, com uma clara postura no sentido de o subjugar e de o humilha. 2. Tais actos constituem uma situação de aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa e consubstanciam o quadro geral de violência, vexação e humilhação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ FLORES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
UTILIZADORES VULNERÁVEIS
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados (Artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil; - Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir toda a ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ FLORES
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REMESSA DO PROCESSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO DO RÉU
PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU
- Perante a declaração da incompetência absoluta do Tribunal, o réu tem fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta sempre que a defesa oferecida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência e devem ser apreciadas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
GERÊNCIA DE FACTO
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
1. A responsabilidade do agente é atribuída em função do exercício efetivo do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. 2. A gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito. 3. A mera nomeação (ou inscrição no registo) como gerente não constitui base factual bastante para se concluir pelo exercíciov efectivo da gerência. 4…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Julho 2024
Relator: ALBERTINA PEREIRA
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IN DUBIO PRO REO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - É de considerar preenchido o crime de homicídio na forma tentada (artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º n.º 1 alíneas a) e b), do Código Penal) ) num caso, o presente, em que o arguido agindo com o firme propósito de tirar a vida ao ofendido, sabendo que, na zona torácica em que direcionou os disparos, se alojavam órgãos vitais do corpo e essenciais à vida, munido de um instrumento portátil, apto a disparar projéteis através de ação de uma carga propulsora combustível (pólvora), cujas demais c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Julho 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PROCEDÊNCIA
I - Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito. II - Se o regime de permanência na habitação tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Julho 2024
Relator: ALBERTINA PEREIRA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
I - É de manter o acórdão recorrido no qual foi aplicada ao arguido a pena de prisão de 5 anos e 6 meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro) e a pena de 1 anos e seis meses pela prática de crime de detenção de arma proibida (art.º 86.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), tendo sido o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão, que se afigura justa e equilibrada , atendendo ao conjunto os factos e à personalidade do agente (ar…