Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Maio 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NÃO INDICAÇÃO DAS PROVAS
 (da responsabilidade da relatora): I. No que respeita à interpretação conjunta e, tanto quanto possível, harmoniosa dos normativos (por um lado, o disposto no art. 283º, n.º 3 e, por outro, o preceituado no art. 311º, n.º 2 do C.P.P.), tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência que, nas situações em que não ocorreu a fase de instrução, as nulidades da acusação que, concomitantemente, em julgamento se subsumem a causas de rejeição da acusação, passam a ser de conhecimento oficioso, adm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Maio 2024
Relator: CARLA CARECHO
ARRESTO
APREENSÃO DE VEÍCULO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
 (da responsabilidade da relatora): I. Por força do disposto nos artigos 228º, n.º 1 e 3 e 401º, n.º 1, al. d), ambos do CPP e artigos 342º e 372º do CPC, ex vi artigos 4º e 228º, n.º 1, também do CPP, ao terceiro, a favor de quem se mostra registada a propriedade de uma viatura automóvel, não pode deixar de ser garantido o direito de recorrer da decisão de arresto de tal viatura - tendo por isso legitimidade e interesse em agir, como o exigem os artigos 401º, n.º 1, al. d), in fine do CPP e a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Dispõe o art. 400.º n.º 1 e), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. II. Acrescenta ainda a al. f), da mesma norma, que também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CAMINHO PÚBLICO
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
NULIDADES
I. O exercício do poder-dever funcional previsto no art. 662º, 1, pode ser objecto de sindicação em revista se, exercido dentro dos poderes de reapreciação da matéria de facto, houver motivo para ser censurado por não uso ou uso deficiente ou patológico (error in procedendo) ou ilegal (error in judicando relativo à identificação, interpretação e aplicação de normas de direito probatório material); no demais, rege o princípio da irrecorribilidade ditado pelo art. 662º, 4, do CPC, que se confir…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
CERTIFICADOS DE AFORRO
REEMBOLSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I- O art. 306º do Código Civil, ao dizer que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, consagrou como regra aplicável, o do sistema objetivo. II- Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor. Pelo subjetivo, tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. - Há que concatenar a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC. II- O nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- O não conhecimento da extemporaneidade dos embargos de terceiro no despacho liminar não veda a que o embargado a possa invocar na contestação e que o juiz a venha a conhecer em decisão ulterior, por natureza não liminar. II- Tendo sido invocada a intempestividade dos embargos de terceiro, com base em dois distintos fundamentos, que foram julgados improcedentes no primeiro grau, e tendo havido recurso dessa decisão, deve a Relação reapreciar in totum essas duas questões, sob pena de nuli…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
I- O vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, causa de nulidade do acórdão por defeito de actividade do julgador, não se confunde com eventual contradição entre os factos provados e o teor da decisão proferida nem com meros erros de cálculo. II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista não pode recorrer a presunções judiciais, pois que ao afirmar um facto desconhecido por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DO PEDIDO
I – É equitativa a atribuição da compensação no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, ao A./lesado, de 72 anos de idade, que ao travessar na passadeira destinada aos peões foi colhido por uma viatura automóvel, sendo violentamente projectado no solo e sofrendo luxação do ombro direito, e que, em consequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas, registou Défice Funcional Temporário Total de 19 dias; …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
CONTRATO DE SEGURO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
I – Pronunciando-se o acórdão recorrido exactamente no mesmo sentido da sentença de 1ª instância quanto ao reconhecimento da validade do contrato de seguro sub judice, cuja anulabilidade havia sido suscitada pela Ré Seguradora, ora recorrente, e constituindo esta a questão jurídica essencial que as instâncias uniformemente salientaram e em que ambas inteiramente convergiram - ou seja, na falta de prova da essencialidade do erro que permitisse à Ré seguradora a anulação do contrato de seguro d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
REVISTA EXCEPCIONAL
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
FACTOS INSTRUMENTAIS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I – A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do Código Civil, apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme. II – Tal significa, por um lado, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça escapa ao crivo enunciado no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (du…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2024
Relator: RICARDO COSTA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRAZO
VOTAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
I. No âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP: arts. 222º-A e ss do CIRE), tendo em conta o art. 222º-F, 1, do CIRE, o “acordo de pagamento” obtido com a aprovação unânime (em procedimento idóneo para o efeito) de todos os credores, formalizado com a respectiva assinatura no prazo previsto para as negociações, não precisa de ser sujeito a votação; esta votação só é necessária se não houve a unanimidade reflectida em “acordo” devidamente assinado por todos os credores e reme…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
BOA FÉ
RECUSA DE CUMPRIMENTO
DEVEDOR
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
I. Sendo, como é, típico da condição que o facto condicionante seja incerto, se, a certa altura, ficou assente que a condição a que as partes subordinaram a realização da escritura de compra e venda não se verificaria, não tem qualquer sentido aguardar por mais tempo, pois o nº 1 do artº 275º do Código Civil determina, então, que tal será equivalente à sua não verificação. II. É susceptível de determinar a perda objectiva do interesse na prestação, a lesão grave e justificada da confian…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
NORMA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CERTIDÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
ADITAMENTO
ACTO INÚTIL
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
ERRO DE ESCRITA
ERRO DE CÁLCULO
EXEQUIBILIDADE
1- Tendo presente a necessidade de concentrar a decisão de facto naquilo que é essencial, depreciando o acessório, bem como de respeitar o princípio da limitação dos actos quando aplicado ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, não há que efectuar qualquer alteração ao elenco de factos provados, correspondente ao aditamento de novos pontos propostos pelo recorrente, na medida em que tal aditamento mais não representa que um acto inútil, porque não afecta, por qualquer forma, a reali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: INÊS MOURA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
BEM IMÓVEL
HERANÇA INDIVISA
BEM COMUM
COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIVÓRCIO
PARTILHA
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. No âmbito do inventário o tribunal não tem de fixar nos termos do art.º 1098.º n.º 1 al. a) do CPC o valor dos imóveis que integram uma herança indivisa, por aqueles não constituírem em si um bem relacionado e a partilhar, estando apenas relacionada a quota parte da interessada na herança do seu pai, pelo facto de constituir um bem comum do casal atento o regime de bens de comunhão geral do casamento, não obstante o valor dos imóveis que integram a referida heranç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
REGISTO COMERCIAL
CESSÃO DE QUOTA
Dispondo o artigo 128.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (lei da organização do sistema judiciário) que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as ações a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as ações referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial nos termos da alínea b) do seu artigo 9.º. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRESCRIÇÃO
JUROS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
1 - O instituto da prescrição visa penalizar a inércia do credor relapso que não exerceu o seu direito em tempo considerado pela lei, como razoável, não se eternizando a possibilidade desse exercício, para lá de determinados limites. 2 - Uma vez constituída, a obrigação de juros tem substantividade própria e pode sobreviver à principal. É essa substantividade própria que lhe confere autonomia e, um prazo de prescrição que se não confunde com o da ação principal. 3 - Por via da sua autonomia, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
GRAVAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
A disponibilização às partes da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial e não depende da efectiva entrega de suporte digital da gravação às partes. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
ARRENDAMENTO
ASSÉDIO
ABUSO DE DIREITO
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento com o fim de vender o imóvel arrendado após a caducidade do contrato de arrendamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CUMPRIMENTO
FALTA DE RESPOSTA
No âmbito do procedimento da exoneração do passivo restante, a omissão de informações que comprovem o cumprimento das obrigações do devedor durante o período da cessão, sem motivo razoável, no prazo fixado, constitui causa de recusa da exoneração, independentemente, do prejuízo que daí possa advir para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PESSOA COLECTIVA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
I – A incompetência internacional, por se tratar de uma incompetência absoluta, nos termos dos artigos 96.º, alínea a) e 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. II – É de aplicar a desconsideração da pessoa coletiva quando indiciariamente se comprova que a requerente e o requerido adquiriram a totalidade das quotas de uma socied…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO
INCERTOS
AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA
I – Da conjugação dos artigos 552.º, n.º 1, alínea a) e 558.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil não resulta que a omissão da identificação das partes na petição inicial e dos elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º, que dela devam constar obrigatoriamente, levam sempre à rejeição da petição inicial pela secretaria. II – E isto porque, nos termos dos artigos 22.º, n.º 1 e 236.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, são admissíveis petições iniciais contra ince…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIÁRIO
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
MEDIDA
PERIGO
- é destituída de sentido a nomeação de acompanhante e a sujeição da Requerida ao regime do maior acompanhado se nenhuma medida de acompanhamento é decretada; - a situação clínica crónica, permanente e irreversível de demência em que se encontra a Beneficiária, a sua incapacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, a sua incapacidade para fixar o seu domicílio, para a gestão de bens e património e para exercício do direito de testar, implicam …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
- a ação de impugnação da perfilhação tem como objeto a demonstração de que o perfilhante não é o progenitor do perfilhado, de que existe desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica; - a mera suspeita ou a dúvida sobre a paternidade não é facto constitutivo do direito à impugnação da perfilhação; - sendo a ação de impugnação intentada pelo perfilhante, a alegação de factos que tornem objetivamente duvidoso que ele seja o pai biológico da perfilhada, a par da afirmação da con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor, afirmando-se perante os sujeitos da pretensão tal como é formulada, sob pena de absolvição do réu da instância; - a legitimidade material ou substantiva contende com a apreciação do mérito da causa, decorrente da afirmação da titularidade de um direito por quem dele se arroga, sob pena de absolvição do réu do pedido; - a prova dos requisitos atinentes ao enriquecimento sem causa, d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL SALGADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGREDO DE CORRESPONDÊNCIA
CORREIO ELECTRÓNICO
TELEVISÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PESSOA COLETIVA
OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
I - Contemporizando com a doutrina prevalecente, a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão determinativa da nulidade da sentença, traduz uma contradição intrínseca da decisão, entre a linha argumentativa percorrida pelo tribunal (de facto e/ou de direito) conduzir, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada pelo julgador. II - Na circunstância em que a linha de argumentação jurídica invocada e debatida nos articulados, incluiu os fundamentos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
O acórdão recorrido padece, em parte, de nulidade por condenação em objecto diferente do pedido, e, noutra parte, de erro de julgamento ao condenar todos os réus a restituir à autora quantia que esta entregou apenas a um dos réus.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
JUROS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRANSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
No caso dos autos, em que as prestações periódicas de capital são distintas e autónomas das prestações periódicas de juros, tendo ficado acordado o seu pagamento de forma independente, não é aplicável o prazo de prescrição estatuído no art. 310.º, al. e), do CC, mas antes o prazo ordinário de vinte anos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: CATARINA SERRA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO FINAL
OPONIBILIDADE
TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
SENTENÇA
VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FACTOS PROVADOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. O disposto no artigo 623.º do CPC quanto à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória não é extensível à decisão condenatória proferida em processo contra-ordenacional, seja esta uma decisão meramente administrativa, seja uma decisão judicial. II. Nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC, a sentença, enquanto documento autêntico, tem valor probatório, mas este reduz-se aos factos praticados e atestados pelo juiz, não autorizando, em caso algum, a que se utilizem os factos julg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SENTENÇA
CASO JULGADO MATERIAL
DIREITO DE VISITA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
MAIORIDADE
PROGENITOR
BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PROCESSO EQUITATIVO
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
I. Interposto recurso de uma sentença e tendo sido julgada extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide recursória (no caso, por, tratando-se de processo de regulação das responsabilidades parentais, o menor ter atingido a maioridade ainda antes da prolação do despacho de admissibilidade do recurso interposto), o facto superveniente e que levou à extinção da instância não se deve repercutir na integralidade da lide. II. A decisão (de recurso) de extinção da ins…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
SERVIDÃO
VIOLAÇÃO
FACTOS NÃO PROVADOS
PRÉDIO DOMINANTE
PRÉDIO SERVIENTE
I. Estabelecido que os autores são titulares de um direito de servidão para rega sobre as águas nascidas no terreno dos réus, e, não estando em causa águas vertentes, o encaminhamento e aproveitamento dessa água, por parte do dono do prédio serviente, diminui o uso da água a que os autores têm direito o que constitui violação desse direito de servidão. II. Por a água não ser um bem que aumenta à medida que se reparte, tal volume diminui naturalmente com o aproveitamento que dele pretendem f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
FALTA DE CONCLUSÕES
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE CONCLUIR
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Não é causa de rejeição do recurso, a repetição pela recorrente, nas conclusões, da motivação da impugnação da factualidade dada como provada e não provada constante do corpo das alegações, sendo certo que a falta de síntese das mesmas pode ser objecto do convite previsto no nº 3 do artº 640º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
TERCEIRO
DOAÇÃO
CITAÇÃO
I - O instituto da impugnação pauliana visa conservar a garantia patrimonial do credor e tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico (artºs 610º a 618º do CC) II - A R agiu de má-fé, ao vender o imóvel em causa a terceiros, no período que mediou a citação e a procedência da acção de impugnação pauliana, antes intentada, contra si e sua mãe, pelo A. III - Tornando-se, assim, responsável pela satisfação do crédito do A, nos termos do artº artº 616º nº 2 do CC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL SALGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS NÃO PROVADOS
CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL
AÇÃO CONSTITUTIVA
CAUSA DE PEDIR
LIMITES DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
AÇÃO DECLARATIVA
REVISTA EXCECIONAL
I. A autoridade de caso julgado, formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II. Não se prescindindo embora da identidade subjetiva, admite-se que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EMÍDIO SANTOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
VIOLAÇÃO DE LEI
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Cabe ao agente de execução decidir sobre a prossecução de execução que havia sido totalmente sustada e, depois, extinta, nos termos do artigo 794.º, n.º 4 do CPC. II – Decidido no processo de execução, com trânsito em julgado que foi válida a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a citação dos credores, tal decisão impõe-se com força vinculativa no âmbito do apenso de reclamação de créditos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EMIDIO SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
I - No julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o tribunal da Relação não tem o dever de apreciar individualmente cada um dos pontos da matéria de facto impugnados e cada um dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova. II – Em tal julgamento, quando a modificação da decisão de facto tiver por fundamento a prova produzida, a Relação tem o dever de apreciar todos os pontos da matéria de facto impugnados e o de formar a sua convicção pró…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE JULGAMENTO
I. Quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, verifica-se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DUPLA CONFORME
I. - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. II. - Na situação de pluriemprego, do conhecimento do empregador, inexiste justa causa de despedimento quando não prove qualquer acto concorrencial do trabalhad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: RAMALHO PINTO
VALOR DA CAUSA
DESPACHO DO RELATOR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do C.P.C., como está dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista em termos gerais, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1 do artigo 629º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
RECURSO DE REVISTA
COLIGAÇÃO ATIVA
VALOR DA CAUSA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
I. - Nos casos de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas. II. - A medida da sucumbência, para efeitos de interposição de revista por parte do réu, afere-se em função do decaimento do montante da condenação, pelo que, verificando-se que o acórdão recorrido é desfavorável ao réu em valor inferior a metade da alçada da Relação, a revista é inadmissível. II…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: RAMALHO PINTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Apresenta-se como manifestamente desproporcional a aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição de 15 dias (€ 367,50) a um trabalhador que tentou levar, sem o pagar, para fora do estabelecimento da empregadora, onde trabalhava, um saco de plástico desta, sendo que o prejuízo da empregadora, a concretizar-se, seria de € 0,02.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: RAMALHO PINTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação da sentença de 1ª instância, já que partiu do princípio que esta tinha condenado na indemnização em substituição da reintegração a que se referem os artºs 389º, nº 1, al. b), e 391º do Código do Trabalho, quando na realidade condenou na indemnização prevista no artº 393º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
RECURSO SUBORDINADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I. Tendo ficado vencidos dois réus e interpondo recurso da decisão apenas um deles, o outro apenas poderia interpôr recurso subordinado se o autor fosse parcialmente vencido e houvesse interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável. II. Justifica-se que o recorrente não indique as passagens da gravação da prova pessoal invocada se a sua argumentação p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: JÚLIO GOMES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLA CONFORME
I. O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais tal como foram fixados pelo Tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 682.º), não podendo alterar a decisão em matéria de facto salvo o caso excecional do artigo 674.º n.º 3 (artigo 682.º n.º 2 do CPC). II. Devem equiparar-se à “dupla conformidade” as situações em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja exatamente coincidente com a da 1.ª instância, é, em todo o caso, mai…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. II. In casu não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, uma vez que a divergência da recorrente relativamente ao julgado se situa, basicamente, no plano da fixação dos factos provados e dos juízos neste âmbito lev…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
INVALIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - A nota de culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar laboral, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa para o culpabilizar. II - A nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar, descrever o modo como os factos foram praticados e indicar por quem, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar, correctamente, a sua defesa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: PAULA PENHA
ACIDENTE DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO
ÓNUS DA PROVA
I – Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado. E uma vez que existem nos autos documentos comprovativos desse facto e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente, determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância; II – As causas de nulidade da sentença cível, tipificadas no art.º 615º, nº 1, als. d) e e), do CPC, não obstan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALVES DUARTE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DE REMISSÃO
CRÉDITOS LABORAIS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE SOCIEDADES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT). II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é responsável pelos créditos laborais do trabalhador contra esta (art.º 486.º, n.º 2 do CSC). III. Na fix…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. - Para que opere a presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, o empregador deve colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho. II. - Compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despedimento com justa causa: objectiva e subjectiva. III. - É justificado o valor de € 15 000,00 a título de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas feiras), durante cerca de quatro meses. (sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
DECISÃO ADMINISTRATIVA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Nos termos do artigo 50.º, do RGCO “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contraordenação, requerer a prática de diligências de prova de forma equiparada às diligências adotadas pela entidade administrativa na fase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
ARTº 7
Nº2
LEI 38-A/2023
DE 02.08
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I–A expressão “condenados” prevista no nº 2 do art.º 7º da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, tem que se interpretar no sentido de abranger também os “arguidos”, ou seja, todas as pessoas contra quem corre um procedimento criminal e não apenas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado. II–No âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, definido no seu art.º 2º, e nos casos de exclusão de perdão e amnistia, previstos no seu art.º 7º, são colocadas em plano de igualdade de circunstâncias to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I. O conhecimento das condições pessoais e modo de vida do arguido, a par dos seus antecedentes criminais, é condição essencial para a realização da justiça em caso de condenação, como logo decorre das normas respeitantes aos fins das penas e ao modo de concretização da sua medida (artigos 40.º e 71.º, § 1.º e 2.º al. d), e) e f) CP). II. E assim porquanto é a partir das condições e modo de vida do arguido, em conjugação com as circunstâncias próprias da prática do ilícito cometido, que se al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME
DOLO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ALEGAÇÃO DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
DESNECESSIDADE
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade do crime, os quais emergem da descrição da ação empreendida (ou omitida) e produtora de uma modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos. Ao passo que as dimensões do elemento subjetivo traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. II. O dolo consiste, assim, no conhecimento e vontade de praticar o facto ilícito com consciência da sua censurabilidade. Traduzindo o seu elemento in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
BUSCA DOMICILIÁRIA
MANDADO JUDICIAL
PRESENÇA DO BUSCADO
PRESENÇA DE DEFENSOR
NULIDADE
I. O mandado judicial de busca domiciliária não constitui uma decisão judicial, sendo antes a corporização num documento da referência à autorização/ordem judicial, o qual se destina a ser entregue aos afetados pelo ato, no qual se identifica a ordem de realização de busca numa residência determinada e apreensão dos objetos e instrumentos relacionados com a prática delituosa indiciada – com as indicações precisas de localização, de identificação do buscado, identificando o juiz ordenador e o t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JORGE ANTUNES
SEGREDO DE JUSTIÇA
ART.86º
Nº3
DO CPP
PRAZO
NATUREZA DO PRAZO
A sujeição do inquérito a segredo de justiça pode prejudicar de forma intolerável os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia da investigação (com todas as consequências daí decorrentes, que em último caso se relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de outros sujeitos processuais. Porque pode ocorrer tal afetação de direitos fundamentais, a sujeição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
REGIME DE IMPEDIMENTOS
Sendo verdade que o art.º 8º do Dec. Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer, com as devidas adaptações. Ora, se no nº 3 do art.º 39º do CPP se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges, esta proibição restringe-se ao exercício da função judicial, qua tale. Reverten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ARTUR VARGUES
APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS
MEIO DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
PREVALÊNCIA
A apreensão de saldos bancários não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova”. No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181º, n.º 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se rev…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DESISTÊNCIA
CONSUMAÇÃO
DOLO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - Após a entrada em vigor da atual redação dos arts. 432.º, n.º 1, als. a) e c) e 434.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21-12, com início de vigência no dia 20-01-2022, é orientação uniforme e constante da jurisprudência do STJ, que os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, na situação a que alude a al. b), apenas são de conhecimento oficioso, quando o mesmo Tribunal constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS
I – Em processo contra-ordenacional, a notificação das pessoas coletivas deve obedecer ao disposto no artigo 223.º do Código de Processo Civil (aplicável nos termos do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 4.º do Código de Processo Penal) II - Não é, pois, válida a notificação de uma pessoa coletiva por carta registada com aviso de receção quando este aviso não foi assinado por pessoa que não é nem representante legal dessa pessoa coletiva, nem seu empregado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
NORMA SUPLETIVA
A norma constante do nº 1 do artigo 1096º do C. Civil tem uma natureza supletiva, o que abrange quer a admissibilidade da convenção de que o contrato de arrendamento poderá não ser renovado, quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ter um prazo diferente daquele de 3 anos que o legislador ali inscreveu.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I – As conclusões de recurso destinam-se a sintetizar as razões de discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo, além do mais para delimitar as questões a decidir pelo tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art.º 637.º n.º 2 do CPC., por isso devem apenas conter proposições sintéticas dos fundamentos, de facto e ou de direito, por que se pede a alteração ou a anulação da decisão. II – As conclusões da alegação de recurso é onde se sumaria a exposição analítica do corpo das …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DETERMINAÇÃO DO JUIZ
I – É adequada a suspensão da instância numa execução para prestação de facto determinada em sentença condenatória, se a realização da prestação, determinando custos para o executado, puder vir a ser totalmente inutilizada e até revertida em resultado de uma outra acção pendente entre as partes. II - É o que acontece perante a condenação da demolição parcial de uma habitação apoiada sobre um muro de outrem, quando se mostra pendente uma acção tendente à aquisição desse muro, por acessão indust…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE
CRÉDITOS DE ALIMENTOS
MEIO PROCESSUAL
I – De acordo com a regra geral prevista no artigo 53.º, n.º 2, do CPC, a mera análise do título executivo é suficiente para se determinar quem tem legitimidade processual activa (a pessoa que figure como credor no título) e passiva (a pessoa que ali figure como devedor) para a execução, sendo irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do respectivo direito de crédito. II – A própria lei prevê desvios a esta regra geral, assentes na existência de razões que justificam – o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA DO MANDATÁRIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
I - A parte ou o mandatário que invoca a impossibilidade de comparência deste por justo impedimento tem, naturalmente, o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de integrar os respectivos pressupostos, maxime a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do respectivo mandatário. II – A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LINA BAPTISTA
DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE DEFESA
I - A procedência do incidente de despejo imediato implica, como pressuposto, que se tenha como assente a existência e validade do contrato de arrendamento e a obrigação de pagamento das rendas invocadas. II - A evolução do direito equaciona-se, cada vez mais, em torno da proteção da dignidade da pessoa humana, de onde ressalta todo um reforço dos direitos de defesa, do contraditório e da amplificação dos meios de prova. III - É atualmente pacífico que o Requerido do incidente tem a possibilid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DIVÓRCIO
FUNDAMENTO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - A nova alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil prevê como fundamento de divórcio, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento. II - No Código Civil redacção actual alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil não está prevista consagração do divórcio unilateral ou pedido. III - A Lei exige a demonstração da ruptura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos apresentem uma gravidade equivalent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
É de aplicar ao crédito por mútuo bancário, a pagar em fracções de capital e juros remuneratórios, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º do Código Civil, ainda que o crédito sobre as prestações se tenha antecipadamente vencido face ao incumprimento, nos termos do disposto no art.º 781º do mesmo código.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADES SECUNDÁRIAS
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
I - A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado. II - Passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PROPRIEDADE DO VEÍCULO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I - A junção da prova documental em fase de recurso, apenas é permitida nas situações previstas no art. 651º do CPC., nomeadamente nos casos em que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, o que significa que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão. II - Tal não ocorre quando o documento se destina a provar a propriedade de um veí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ATIVO
SUSTAÇÃO DA VENDA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
CRÉDITOS SUBORDINADOS
QUÓRUM CONSTITUTIVO
I - No âmbito do incidente de liquidação do ativo no processo de insolvência, têm, entre outros, legitimidade para requerer a sustação da venda e a convocação da assembleia de credores, aqueles cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados. II - Essa quantidade de créditos pode ser encontrada a partir do decidido na sentença de verificação e graduação de créditos ou, se ela ainda não tiver sido proferida, através de estimativa do juiz. III - Esta estim…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO DO PRÉMIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
I - O prémio do contrato de seguro pode ser pago, entre outras modalidades, por débito em conta bancária. II - O pagamento do prémio por esse meio fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento. III - A não ser que haja mora do segurador relativamente à perceção do prémio, a anulação do débito equivale à falta de pagamento desse mesmo prémio. IV - Faltando o oportuno pagamento do prémio, não pode ser exigida a correspondente cobertura e o c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR COM GARANTIA REAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I - Em sede de reclamação de créditos fundada na titularidade de um crédito que beneficia de garantia real sobre bem penhorado em execução alheia, o reclamante tem de apresentar um título exequível ou requerer que a graduação de créditos, quanto a tal bem, aguarde a obtenção do título em falta. Nesta hipótese iniciará um procedimento que lhe poderá facultar a formação de um título executivo impróprio. II - Não cabe ao tribunal, à luz de princípios de cooperação, adequação formal ou aproveitame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
CUSTO DA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - Para se apurar o custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização em processo de expropriação, o artigo 26º nºs 4 e 5 do Código das Expropriações prevê o recurso aos valores fixados administrativamente, (dos custos de construção em habitações de custos controlados ou de renda condicionada), os quais são utilizados unicamente como critério referencial, no sentido de permitir apurar o valor real e corrente de mercado, sem considerar critérios especulativos. II - Tais mont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ATOS PROCESSUAIS
PRÁTICA DOS ATOS
INCIDENTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
IMPUGNAÇÃO
I - A prática de atos processuais em período que deva considerar-se de suspensão da instância por falecimento de um autor não determina a nulidade absoluta dos mesmos, sendo a sanção para tal cominada pela lei - n.º 3 do art.º 270.º do CPC - uma invalidade mista, estabelecida em benefício dos sucessores da parte falecida ou extinta. II - Tendo sido inquiridas pessoas que ficaram impedidas de depor como testemunhas, porquanto passaram a poder depor como partes na causa, nos termos do artigo 4…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MIGEL BALDAIA DE MORAIS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITOS DO EDIFÍCIO
VARANDA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
I - Na propriedade horizontal, a legitimidade (ativa) para o exercício perante o construtor/vendedor dos direitos decorrentes da construção do edifício com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, dependendo do local em que esses vícios ou desconformidades se situam. II - Assim, se os defeitos se localizam nas frações autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que têm o poder de as administrar, são apenas eles que têm legitimidade para exercer junto do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL
CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Recai sobre o ex-cônjuge, enquanto administrador dos bens comuns do casal, a obrigação de prestar contas. Não tendo cumprido o ónus de apresentar contas, no âmbito de acção de prestação de contas, apesar de notificado para o efeito e com a cominação de, não o fazendo, não lhe ser permitido apresentar contestação às contas que a autora venha a apresentar, a preclusão intraprocessual obsta a que o acto seja praticado em momento posterior. II - A preclusão intraprocessual transforma-se em ext…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - A falta de licença de utilização de imóvel arrendado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado, sendo esta sua obrigação a única que constitui sinalagma da obrigação do pagamento da renda; II - A proporcionalidade da reação do contraente consistente na exceção de não cumprimento deve ser encontrada com recurso às regras que obrigam os contraentes a agir de boa-fé no cumprimento dos contratos, como resulta do artigo 762º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
EMPREITADA
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
I - No âmbito do contrato de empreitada, o dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro; se os direitos não puderem ser eliminados, o dono da obra poderá exigir a realização de uma nova obra; tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra pode requerer a execução específica de prestação de facto. II - A eliminação dos defeitos pelo dono da obra ou por terceiro por ele encarregue de o fazer é admissível em constituindo-se o empreiteiro em mora, ten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CARLOS PORTELA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO
I - Quando haja acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não previu o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, atribuído a um dos cônjuges, este deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não vislumbraram sequer que devesse haver qualquer pagamento como contrapartida pela utilização do imóvel. II - Nestes termos e sem alteração superveniente das circunstâncias que o possam justificar, não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CARLOS PORTELA
RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
1. O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a acção, razão pela qual a lei substantiva impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (ou outro dos referidos factores de conexão). 2. A alínea a) do nº2 do art.º 266º do CPC, deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se funda no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção, mas também quand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CARLOS PORTELA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO DO CONTRATO
I - Independentemente da concreta articulação entre o art.º 1069º do Código Civil, e o art.º 1029º, na redacção do D.L. nº67/75 de 19 de Fevereiro, provando-se que o contrato dos autos foi celebrado à luz de uma lei que para o arrendatário não impunha qualquer formalidade na celebração do contrato, a falta de escrito a documentar o acordo negocial não lhe pode ser imputável. II - Tudo isto porque só assim se respeita a intenção de protecção da posição do arrendatário que está subjacente à entr…