ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
DISPONIBILIDADE DOS ASCENDENTES
Sumário

I - Não é devido o encaminhamento de menor para adopção quando subsiste ascendente na sua família biológica que se apresenta, por si mesmo, como alternativa a um progenitor que não tem condições de cuidar do filho.
II - A avaliação da capacidade do ascendente, de constituição de uma relação afectiva e vinculante com o seu neto, não pode ser obtida pela referência exclusiva ao modo como as visitas do primeiro ao segundo decorrem em contexto de acolhimento institucional do menor.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

O Ministério Público instaurou, em 30.11.2020, o presente processo de promoção e proteção com ratificação judicial de procedimento urgente, a favor dos menores R e K, nascidos a 28/11/2016 e a 16/10/2015, respetivamente, filhos de L, para aplicação de medida cautelar de acolhimento institucional, nos termos dos artigos 35, nº 1 al. f) e 37º da LPCJP.
Alegou o Ministério Público, em síntese, que as crianças foram sinalizadas à CPCJ de Odivelas por estarem sujeitas a negligência parental por parte da progenitora, que se encontrava em Portugal desde Julho de 2020, sem rede de suporte familiar; que a mesma progenitora havia estado acolhida em emergência social com os filhos, donde fora expulsa por incumprimento das regras; que permanecera em casa da mãe (avó materna dos menores)[1] mas não havia suportado o ambiente familiar; que estivera em casa de uma amiga, donde havia sido convidada a sair por se ter incompatibilizado com a mesma; que a CPCJ tentou que a progenitora e crianças ficassem em casa de um familiar, o que não fora possível; que em 26.11.2020 a CPCJ tentara acolher mãe e filhos numa instituição, mas não havia vagas; assim, considerando a falta de suporte familiar, a ausência de vagas, e com vista a salvaguardar as crianças, a CPCJ propôs à mãe o acolhimento residencial dos filhos, o que ela não aceitou; que as crianças assim estavam numa situação de perigo, que impôs a adoção de procedimento urgente nos termos do artigo 91 da LPCJP, sendo que em 26/11/2020 a CPCJ entregou as crianças na Instituição Casa do I.
Com o requerimento inicial foram juntos documentos. No documento nº 3 junto com o requerimento inicial relata-se, além do mais, o registo duma visita domiciliária das técnicas da Equipa de Intervenção Social de O a casa da progenitora, em 25.9.2020, e nesse registo consta: “A D. L e a mãe não se estão a entender. “Acho que a minha mãe não está boa da cabeça (sic)”. A D. L informou que nunca viveu com a mãe. Não têm uma relação muito próxima. Sempre viveu com a família paterna. Veio para Portugal com 13 anos. Aos 17/18 voltou para a Guiné. Aos 20 anos o pai levou-a para Londres. Enquanto viveu na Guiné, viveu com a família paterna. A D. L vivia em Londres, mas há cerca de 8 meses foi viver para França com umas amigas. Quando estava em França, a mãe mandou mensagem a dizer que tinha 1 semana de vida, e pagou-lhe o bilhete de autocarro para virem de urgência para Portugal. Contudo, quando cá chegou, percebeu que era tudo mentira, que era um esquema da mãe para a ter junto de si. (…)”.
Em 06/01/2021 foram ouvidos um representante da Casa do I "…", a técnica da EMAT que acompanha o caso e a mãe das crianças, constando as respectivas declarações da acta, nos termos seguintes:
(representante)
- A mãe tem contatado diariamente com a Casa, mas não presencialmente devido à situação de isolamento que durou até 23 de dezembro;
- A mãe viu os filhos uma vez e a visita correu bem, a mãe teve uma postura correta, vê-se que entre a mãe e filhos existe uma boa relação;
- Quando a mãe saiu as crianças ficaram num pranto;
- Não tem conhecimento da residência da mãe;
- Os menores iniciaram no dia 5 de janeiro de 2021, o Jardim de infância “…”;
- E mais não disse. 
(a técnica da EMAT)
- Apenas falou com a mãe dos menores por telefone;
- Em dezembro a progenitora estava a viver em casa da mãe;
- A progenitora prefere que os filhos continuem na Instituição do que em casa da avó, porque o padrasto é alcoólico e agressivo e a relação com a mãe não é das melhores;
- Está desempregada, mas disse que não necessita de apoio porque tem arranjado empregos com ajuda de amigos;
- Visitou a casa da avó materna dos menores, que é um T1, vive sozinha tendo o seu companheiro saído de casa em outubro;
- A casa encontrava-se limpa e arrumada;
- A renda de casa é de €350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- A avó está disposta a cuidar dos netos, mas a mãe não aceita prefere que os filhos continuem na Instituição;
- A avó é cuidadora de dois idosos auferindo cerca de €850,00 (…), com horário das 10:00 horas às 19:00 horas e não trabalha aos fins de semana;
- A avó foi contatada por uma amiga da progenitora a pedir ajuda porque encontrou, em França, a mãe e as crianças a pedir na rua; - Não sabe onde reside atualmente a progenitora passa por várias casas de amigos e familiares, mas não fica muito tempo;
- Propõe a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de 1 (um) ano;
- E mais não disse.
(Progenitora)
- Esteve 3 (três) dias a morar na rua e atualmente está a morar em casa de uma senhora, que a encontrou e lhe disse para sua casa;
- Foi visitar os filhos no dia 24 de dezembro estavam bem, mas choraram muito;
 - Quanto à sua mãe ser alternativa para os filhos não será boa ideia porque o seu relacionamento com a mãe não é bom;
-  Quer voltar para França;
E mais não disse”.
O Ministério Público promoveu o encerramento da instrução e a realização de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de acolhimento residencial, concordando a progenitora com a celebração do acordo de promoção e proteção, com a aplicação da medida proposta.
O tribunal tentou o acordo, que obteve, nos seguintes termos que na mesma data homologou:
1. Os menores, K e R, ficam sujeitos à medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, na Casa do I “…”, ao abrigo dos arts. 35º, nº 1, alínea f), e 49º da LPCJP, pelo prazo de 1 (um) ano.
2. O acompanhamento executivo da referida medida competirá à equipa de crianças e jovens de L em articulação com a Casa do I “…”, que deverá remeter informação ou relatório no prazo de 5 (cinco) meses.
3. A equipa técnica da instituição de acolhimento compromete-se a: 
a) assegurar e acompanhar os cuidados de higiene, alimentação, vestuário e saúde dos menores; 
b) assegurar a comparência dos menores às consultas médicas que se mostrem necessárias, mais se certificando da toma da medicação que venha a ser prescrita;
c) informar sobre a evolução da situação dos menores: integração; comportamento; quantidade e qualidade das visitas/contactos dos familiares que vierem a ocorrer; 
4. A progenitora compromete-se a:
a) Acatar as regras e orientações da instituição, respeitando a equipa técnica e cumprindo o regime de visitas que for autorizado.
 b) Compromete-se a colaborar com os técnicos dos diferentes serviços intervenientes, nomeadamente a Casa do I e a EMAT, cumprindo as orientações que lhe seja dada pelas mesmas”.
Em 15/01/2021 a avó materna dos menores, A, juntando procuração a il. advogada, veio requerer: “(…) para ser ouvida por V.ª Ex.ª e solicitar que os menores sejam retirados da instituição onde foram colocados e lhe sejam confiados.
Efetivamente a requerente tem condições económicas, emocionais e residência adequada para acolher os seus netos, assegurar o sustento e a educação dos seus mesmos, não se justificando, no seu entender, a medida de acolhimento em instituição”.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Requerimento de 15-01-2021: p. se indefira a audição da avó materna dos menores, visto que os autos não contêm elementos que permitam determinar a retirada das crianças da Instituição, a fim de lhe serem confiadas. P. se dê conhecimento de tal requerimento à EMAT e à Instituição, para informarem o que tiverem por conveniente”.
O tribunal deferiu a promoção.
Em 15/02/2021, o Centro de Acolhimento Casa do I veio fornecer informação nos seguintes, e aqui relevantes, termos:
1. As crianças após o seu acolhimento a 26/11/2020 fizeram uma boa adaptação ao grupo de crianças e Equipa da Casa do I integrando-se com facilidade nas rotinas e dinâmica da Instituição;
2. Iniciaram o Jardim de Infância no Colégio “…” a 4 de Janeiro de 2021. Neste contexto beneficiaram do contacto social, afectivo, educacional e linguístico com crianças da sua idade e educadoras, revelando satisfação em realizar atividades e tarefas lúdico pedagógicas dirigidas a sua faixa etária;   
3. Após audiência em Tribunal no passado dia 6 de Janeiro ficou acordado com mãe D. L reunião na Casa do I a 13 de Janeiro;
4. Nessa mesma semana avó materna das crianças D. A contacta a Instituição com o objetivo de visitar os netos, tendo ficado marcada reunião para 12 de Janeiro;
5. Tal como acordado D. A compareceu na Casa do I a 12 de Janeiro. Reunimos com a avó para a conhecer e tentar perceber o que na sua opinião originou a situação de acolhimento dos netos e quais as suas expectativas, intenções, condições a se constituir como possível alternativa a um projeto de vida para K e R;
6. Descreveu a sua vida como organizada, relatando que tem casa própria onde vive sozinha, um trabalho fixo com horário das 10h-19h de 2ª Feira a 6ª Feira com folga ao fim de semana e dois filhos maiores, S (19 anos) a viver e trabalhar no Algarve e a filha L, mãe dos menores acolhidos na Casa do I;
7. Através do seu discurso foi perceptível que a sua relação com L é pautada por dificuldades e conflito continuado ao longo dos anos. Por várias vezes verbalizou junto desta equipa “ela precisa de ter acompanhamento e tratamento psiquiátrico”, “ela não é boa da cabeça”; 
8. Terminamos a reunião com D. A a afirmar que está disponível e tem interesse em assumir os cuidados dos netos;
9. Esteve em visita presencial com os netos cerca de 20 minutos. Apesar de ser patente que estes reconheceram a avó, a reactividade à sua presença não foi imediata nem efusiva, ficando os dois numa posição passiva. O K durante o tempo de visita manteve postura apática sem estabelecer contacto físico nem visual mantendo distância da figura da avó. A R, sendo uma menina mais extrovertida, quando a avó a puxou para si, sentou-se durante 5 minutos ao seu colo deu alguns sorrisos, mas assim que lhe foi possível transitou para o colo de uma monitora da instituição. A despedida decorreu de forma tranquila;
10. Ainda neste dia foi estabelecido contacto telefónico com o avô materno Sr. LM que reside há muitos anos em Londres – Inglaterra;
11. Transmitiu-nos que (…)[2]
14. No dia seguinte (13 de Janeiro) a Equipa reuniu com a mãe dos meninos com o intuito de abordar vários tópicos visto a mãe ainda não ter reunidas as condições necessárias para ser uma efectiva alternativa à institucionalização;
15. Foi novamente transmitido e reforçado à D. L que apesar de residir no estrangeiro há muito tempo, até a situação jurídica dos seus filhos estar resolvida e concluída necessita de reorganizar a sua vida em Portugal e para tal deve o quanto antes, além de ter casa e conseguir um emprego, inscrever-se no Centro de Emprego, actualizar a sua situação quer na Segurança Social, Centro de Saúde, Finanças. 
16. L comprometeu-se a realizar essas diligencias e referiu à Equipa não ter grande suporte familiar e social que a ajude a resolver esta situação;
17. Caracteriza a relação com a mãe como conflituosa, verbalizando que a sua mãe está sempre a arranjar-lhe problemas. Descreve a D. A como uma mulher com dificuldade em transmitir afeto, em estabelecer uma relação genuína de entrega e de empatia, e tal como não o fez consigo e com o seu irmão enquanto mãe considera que também não o conseguirá fazer enquanto avó, não se mostrando L recetiva à ideia de K e R poderem ficar aos seus cuidados;
18. (…)
19.  Após esta reunião L esteve durante 1 hora em visita presencial com os filhos; A proximidade, afeto e procura é visível. As crianças mostraram-se muito contentes e alegres na sua presença e durante o tempo que decorreu a visita. Os três conversaram, brincaram, riram, partilharam colo, abraços, beijinhos e cumplicidade;
20. No momento da despedida, as crianças foram avisadas que a mãe voltaria para os ver noutro dia, e contrariamente à visita do dia 23 de Dezembro na qual as crianças demonstraram enorme sofrimento aquando a despedida tendo ficado aos gritos e a chorar compulsivamente; desta vez a separação foi aceite sem demonstração de tanto sofrimento, tendo ficado tranquilos quando mãe saiu;
21. Desde 15/01/2021, data em que foi decretado novo Estado de Emergência todas as crianças acolhidas têm estado na Casa do I e desde então ficaram suspensas as visitas presencias, situação que se manterá enquanto vigorar o estado de emergência;
22. No decurso dos três meses de acolhimento K e R tem feito uma evolução favorável. Inicialmente só respondiam ao solicitado na língua inglesa. Atualmente já interagem e dialogam em português correto, estão bem integrados junto do grupo de pares e adaptados a toda a Equipa e à rotina da Instituição. Durante as duas semanas que estiveram integrados em Jardim de Infância beneficiaram e mostraram-se muito satisfeitos nesse novo contexto;
 23. A mãe contacta diariamente os filhos quer seja por telefonema, quer seja por videochamada;
24. A avó materna durante este período contactou telefonicamente a 28/01/21 tendo apenas falado com R pois K recusou-se.
Perante as informações apresentadas, a Equipa da Casa do I considera ainda prematuro definir um projeto de Vida para K e R, sendo necessário dispor de mais tempo de forma a avaliar as dinâmicas familiares e as reais mudanças em prole do bem-estar e desenvolvimento destas crianças”.
Em 4/03/2021 a Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais remeteu a seguinte informação social:
Na sequência da solicitação desse douto Tribunal, referência n.º 147257262, datado de 28/01/2021, “(…), para informar o que tiver por inconveniente[3]” relativamente ao requerimento apresentado pela avó materna, foram efectuadas as diligências supramencionadas, tendo-se apurado a informação que passamos a descrever:
No relatório realizado no âmbito da revisão da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, remetido no dia 13/01/202, informamos que foi realizada entrevista à avó materna em contexto de visita domiciliária, tendo-se verificado que a mesma apresentava condições habitacionais adequadas e manifestava disponibilidade em acolher os netos. Mais indicou elementos familiares residentes na mesma zona, como rede de suporte familiar. 
No dia 02/03/2021, em contexto de contato telefónico, a sra. A confirmou que mantém a mesma situação socioeconómica, mantendo o seu emprego como ajudante familiar e prestação de cuidados a 2 idosos numa casa particular. 
No que concerne à situação familiar, referiu que se mantém a residir sozinha e a relação com a sua filha (mãe dos menores) mantém-se conflituosa, pautada por desentendimentos. Contudo, tem conhecimento que a filha agora se encontra a residir na zona do Cacém, em casa de um primo paterno.
Através da articulação com a técnica da Casa de acolhimento, obtivemos a informação de que após a diligência em Tribunal, a equipa reuniu com a avó materna, tendo esta reforçado que mantém disponibilidade e interesse em cuidar dos netos.
De acordo com o relatório da C…, (…)[4]
PARECER
Em suma e de acordo com as diligências possíveis de realizar, verifica-se que avó materna mantém a disponibilidade e interesse em ser alternativa para cuidar dos netos. Em termos socioeconómicos a mesma apresenta condições habitacionais e financeiras adequadas, encontrando-se devidamente integrada em contexto laboral.  Relativamente à situação familiar, a relação entre a avó materna e a progenitora é pautada por fortes desentendimentos e instabilidade, sendo que a progenitora não considera a avó materna como alternativa ao projecto de vida dos filhos. 
Face ao exposto, e atendendo que devido às condicionantes da situação pandémica em contexto residencial, não foi possível realizar uma observação mais meticulosa às dinâmicas familiares, é nosso parecer que para já as visitas devem-se manter-se em contexto de acolhimento e posteriormente, após avaliação, iniciar-se de forma gradual no contexto familiar da avó”.
Em 08/03/2021 o Ministério Público promoveu: “Informação da Instituição de 15-02-2021 e Informação Social da EMAT de 04-04-2021 – Visto que a medida provisória de acolhimento institucional continua a revelar-se necessária e adequada aos interesses dos menores K e R, p. se proceda à revisão de tal medida e se determine a sua continuação – art.º 37/3 da LPCJP”.
Em 10/03/2021 o Ministério Público voltou a promover: “Visto que já foi aplicada medida definitiva de acolhimento residencial a favor dos menores, dou sem efeito a promoção de 08-03-2021 e p. se aguarde pelo momento da revisão da medida”.
Em 19/07/2021 a instituição de acolhimento apresentou relatório de acompanhamento, nos seguintes termos:
CONTEXTO FAMILIAR
Os manos K e R de 5 e 4 anos de idade sempre viveram com mãe. Estes meninos nasceram em Londres onde a mãe vivia desde 2009. A mãe refere que o pai das crianças é o mesmo, mas que nunca as perfilhou. 
Em 2019 e com a suspensão dos apoios económicos em Londres devido ao Brexit, esta mãe juntamente com os filhos pequenos, vai morar para França onde tenciona refazer a sua vida junto de alguns familiares e de uma amiga. Refere-nos que o estado francês lhe chega a atribuir um quarto e algum dinheiro para viver face a sua situação de mãe solteira.
No Verão de 2020 viaja com os seus dois filhos para Portugal a pedido da sua mãe, D. A, que diz encontrar-se muito doente e a precisar de a ver e conhecer os seus netos. As viagens de avião são pagas por esta avó.
L vai viver junto com as crianças para a casa de uma amiga no Montijo mas desentendem-se e L sem rendimentos e sem casa para viver entrega as suas crianças à CPCJ O, e é internada, por uma noite no hospital. Nesta altura referiu junto da CPCJ, não crer na sua mãe para lhe confiar as suas crianças 
CONTEXTO NO CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO 
O K e R são acolhidos na Casa do I a 26/11/2020, vindo acompanhados por duas Técnicas da CPCJ O.
A reação das crianças foi tranquila, os dois assim que entraram na casa mostraram-se confiantes e sorridentes. Estabeleceram desde início bom contacto e relação quer com o grupo de crianças quer com o grupo de adultas da casa. Ambos mostraram-se muito satisfeitos em brincar com os amigos da casa e ter a sua companhia, estabelecendo no primeiro mês conversação através da língua inglesa mas revelando compreensão na língua portuguesa.
No que diz respeito aos cuidados pessoais de higiene, os dois ficaram muito satisfeitos com o momento do banho e sorridentes quando souberam que iriam ter uma cama para cada um deles.
A adaptação à Casa do I decorreu gradualmente. O K tem uma personalidade mais introvertida, é uma criança que dialoga pouco, mas muito observadora e atento a tudo o que se passa ao seu redor, contrariamente à R que é uma menina mais sorridente e sociável interagindo mais facilmente quer seja com outras crianças quer seja com outros adultos.
Entre os dois irmãos é notória uma boa cumplicidade.
Durante o tempo de acolhimento, quase oito meses, são duas crianças que tem estado a integrar-se não só no contexto da casa bem como no contexto de jardim-de-infância, respeitando as regras de funcionamento, rotinas e dinâmicas.
Contactos com Progenitores/ Familiares
Os manos têm recebido contactos telefónicos por parte da progenitora, da avó e esporadicamente do pai.
Durante este período de acolhimento foi estipulado um plano de visitas.
Actualmente a mãe L visita os filhos todas as 4ª feiras das 9.00h às 10.00h e avó D. A visita os netos todas as 2ªa Feiras das 9.00h-10.00h.  
As visitas com a mãe decorrem num ambiente tranquilo, com troca de afeto. L conversa muito com as crianças, pergunta-lhes como tem decorrido a escola, interessa-se por perceber junto da equipa e das monitoras como tem estado o seu comportamento, adaptação e como eles tem estado quer no contexto da Casa quer no contexto escolar. As crianças já estão adaptadas a esta rotina e quando termina a visita já não demonstram angústia aquando a separação. 
Durante a visita da avó, as crianças estabelecem com esta figura uma relação mais distante, com pouca procura no contacto físico e consequentemente na troca de afectos. As crianças pouco falam e pouco interagem com a avó e esta nem sempre consegue ter a atenção dos seus netos.
O pai esteve presente fisicamente na casa. Esta situação ocorreu numa altura em que devido às crianças se encontrarem em situação de confinamento obrigatório a visita era realizada com o devido distanciamento, ocorrendo à janela. Sem aviso prévio, este senhor acompanhou a mãe na sua visita semanal. As crianças viram-no e tanto falaram com a mãe como com este senhor que se demonstrou ser uma figura desconhecida para as duas crianças.
No passado dia 28/06/2021 realizou-se uma reunião conjunta na Casa do I entre a Equipa da Casa do I e EMAT L com o propósito de ser feita uma avaliação do período de acolhimento. Para esta reunião foram convocadas e estiveram presentes L e D. A.
No decurso desta reunião foi possível apurar que a relação existente entre mãe e filha se mantém pautada por momentos de grande instabilidade e conflito, que L saiu novamente da residência da mãe por incompatibilidade com esta, com o companheiro da mãe e com o seu irmão.
Importa referir que no decorrer desta reunião, a L referiu algumas vezes que prefere que os filhos sejam entregues a uma família adotiva, a ficarem aos cuidados da avó materna.
CONTEXTO ESCOLAR
Os dois manos ingressaram a 05/01/2021 no Jardim de Infância do “…”. Ambos têm demonstrado gostar da escola e dos amigos, estando a ser bastante favorável a sua integração no meio escolar. CONTEXTO COMUNITÁRIO
K e R tem beneficiado e usufruído com satisfação de atividades e passeios promovidos pela Casa.
CONTEXTO DE SAÚDE
Os dois irmãos são acompanhados em saúde infantil na USF M pertencente ao Centro de Saúde de S, tendo o plano de vacinação actualizado, e sendo crianças saudáveis. 
OBJECTIVOS DELINEADOS
Contexto familiar: Avaliação socioeconómica, habitacional e competências psicossociais da mãe e da avó materna;
Contexto C.../Socialização: Potenciar o desenvolvimento global; Contexto escolar: Dar continuidade ao Plano pedagógico Escolar (2020/2021);
Contexto de saúde: Acompanhar consultas de saúde infantil.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, e decorridos oito meses de acolhimento a Equipa Técnica da “Casa do I” é do parecer que não estão reunidas condições para que estas crianças possam regressar à sua família de origem”.
Em 22/07/2021 a avó materna dos menores veio aos autos requerer:
(…) na sequência de notificação com a referência 14919900, pronunciar-se sobre a revisão e/ou cessação das mediadas de promoção e proteção aplicadas aos menores seus netos o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
- A requerente entende que deve cessar a medida de acolhimento em instituição dos menores seus netos,
- E que estes devem ser confiados a sua guarda e cuidados.  
- Efetivamente, a requerente tem condições emocionais e de saúde para cuidar dos seus netos;
- Tem também condições económicas para educar e sustentar os mesmos, uma vez que tem um emprego fixo, trabalhando como cuidadora de pessoas idosas conforme contrato de trabalho que se junta sob Doc. 1 e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- A requerente tem ainda residência adequada para acolher os seus netos, conforme contrato de arrendamento, recibos de renda e faturas de água e de energia elétrica que se juntam sob doc. nº 2 a 7 e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Acresce que, a requerente tem visitado regularmente os netos na instituição de acolhimento, e criado com os mesmos laços afetivos que importa fortalecer.
 - A institucionalização só deve ser aplicada em último recurso e quando não existam familiares capazes de cuidar dos menores. 
- No caso concreto, a aqui requerente e avó materna dos menores, reúne todas as condições para que os menores lhe sejam confiados,
- Não se justificando, no seu entender, a medida de acolhimento em instituição”. 
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser declarada cessada a medida de acolhimento institucional dos menores, e os menores serem confiados à da requerente”.
Com o seu requerimento, a avó materna juntou documentos comprovativos do seu contrato de trabalho, do seu contrato de arrendamento, e das facturas que paga.
Em 18/08/2021[5], o Ministério Público promoveu:
P. se dê conhecimento do requerimento junto a 22.07.2021 pela avó dos menores para que a EMAT se pronuncie se é do interesse dos menores continuarem acolhidos ou se podem beneficiar do acolhimento pela sua avó, se necessário com um regime transitório de adaptação.
Com efeito, a mãe terá declara que prefere que os menores sejam adoptados do que entregues à avó, sendo esta uma pessoa nova e possível com capacidade para cuidar dos menores. 
A menos que a avó materna seja desadequada a assumir as responsabilidades parentais e a cuidar dos menores é que deverá ser afastada essa possibilidade.
As incompatibilidades entre a mãe e a avó não podem ser o fundamento para os menores continuarem acolhidos, devendo mãe e avó fazerem um esforço de apaziguamento em prole do bem destas crianças.
A informação da mãe no sentido de que prefere que os filhos sejam adoptados do que serem entregues à avó materna poderá ser um sinal de imaturidade da mãe dos menores.
Desconhece-se qual a actual situação da mãe dos menores e se reúne condições para que lhe venham a ser confiados a breve trecho, não devendo o acolhimento ser uma alternativa à falta de condições da mãe ou ao já referido, não obstante a forte ligação das crianças à mesma.
Com efeito, se o acolhimento se perpetuar é altamente provável que a visão positiva e encantatória de “ter uma cama para cada um deles” se desvaneça face à desilusão de que não viverão com a mãe, conduzindo à ideia de que foram pela mesma abandonados. 
Deverá avaliar da possibilidade de ser estabelecida uma relação mais profícua com a avó, demonstrando interesse pelos netos ao visitá-los regularmente na instituição e as incompatibilidades entre a mãe a avó não deverão ser o fundamento para os menores não virem a ser-lhe confiados, mas sim a falta de capacidade da mesma em satisfazer as suas necessidades materiais e afectivas, reiterando-se o já referido supra. 
Os menores estão, com grande probabilidade, convictos que irão residir em breve com a mãe, desconhecendo-se de todo a actual situação da mesma, resultando, de acordo com o relatório da instituição onde se encontram acolhidos, que beneficia da caridade de pessoas conhecidas, sem foros de estabilidade.  
Mais p. se insista pelo envio do relatório da EMAT com vista à revisão da medida em curso.
Face ao expendido e sem prejuízo do que a EMAT venha a informar, afigura-se-nos dever ser ponderada a avaliação psicológica da mãe dos menores, e eventualmente também da avó materna, com vista a definir o futuro dos menores em tempo útil das suas vidas, dada a idade dos mesmos, solicitando-se ao IML a designação de perito para o efeito e datas”.
Em 19/08/2021 a Mmª Juiz de turno proferiu o seguinte despacho:
Diligencie conforme promovido. Por ora, e até à junção, mantenho em vigor a medida.
Determino a realização das promovidas perícias à mãe e avó. Solicite ao INMCF”.
Em 03/09/2021 foi junto relatório social de acompanhamento da execução da medida pela EMAT, do seguinte teor:
Fontes e metodologias
- Articulação com a Casa do I (27.04.2021;13.05.2021; 17.05.2021; 24.05.2021; 25.05.2021; 02.09.2021) - Contato telefónico com a progenitora (06.04.2021; 27.04.2021;13.05.2021 - Reunião com a progenitora e Equipa Técnica do C… (09.06.2021) - Reunião com a avó materna, progenitora e Equipa Técnica do C… (28.06.2021) - Receção e análise do Relatório da Casa do I (19.07.2021) - Pesquisa e análise no SISS- Sistema de Informação de Segurança Social - Pedido de Informações à PSP (02.09.2021) 
Resultados da intervenção e evolução da situação
Na sequência da solicitação desse douto Tribunal, referência n.º 149060047 de 28/06/2021, referência n.º 149199679 de 08/07/2021 e referência n.º 149540181 de 20/08/2021, para elaboração de relatório de acompanhamento da medida de promoção e protecção aplicada a favor do K e R, foram efectuadas as diligências supramencionadas, tendo-se apurado a informação que passamos a descrever:
(…)
Da avaliação efectuada no âmbito do acompanhamento executivo da medida aplicada, constata-se que os menores mantêm contatos com a progenitora e com a avó materna, através de contatos telefónicos e visitas, previamente estipuladas e planeadas. A progenitora efetua visitas os filhos todas as 4ª feiras das 09h às 10h e avó Sra. A visitas os netos todas as 2ªf, das 09h às 10h.
De acordo com as informações do C.., as visitas decorrem (…)
Através da articulação com as técnicas do C.., obtivemos conhecimento que o alegado progenitor, compareceu sem aviso prévio na casa na altura em que as crianças se encontravam em situação de confinamento obrigatório, pelo que as visitas ocorriam mediante distanciamento, na janela, acompanhado pela progenitora. As crianças viram-no e falaram com a mãe e com o senhor, que se demostrou tratar-se de uma figura desconhecida para os dois menores.
No decorrer do acompanhamento da medida aplicada, a progenitora comunicou a esta EMAT, no dia 27/04/2021, que se havia reconciliado com a avó materna e se encontrava a residir novamente em sua casa. Mais informou que deixou de trabalhar na Hamburgaria. 
Em contexto de reunião, realizada com Equipa Técnica e com a progenitora, a L informou que iniciou um novo emprego, em regime de substituição de férias, nas oficinas da C.M.L., através da empresa "O… Limpezas Profissionais.". O horário laboral é da 06h/09h e das 18h/20h30. 
Mais referiu que a relação com a avó materna melhorou, mas não a "100%" (sic), tendo informado que a Sra. A mantém o mesmo namorado, de seu nome J, o qual apresenta consumos de bebidas alcoólicas e que as discussões no contexto familiar são recorrentes. Questionada sobre o aparecimento repentino do alegado progenitor, a Sra. L manifestou indignação e referiu que não estabelecem nenhum tipo de contato.
Foram efetuadas pesquisas no SISS (Sistema de Informação de Segurança Social), em nome de A S A, contudo, não se verificaram nenhum tipo de dados associados. 
Posteriormente, foi realizada uma segunda reunião com a progenitora e com a avó materna. A Sra. A confirmou que mantém um mesmo emprego, como cuidadora de 2 idosos em Campolide, o seu horário é de 2ªf a 6ªf das 09h/19h e aos sábados das 09h/15h, com folgas aos domingos.
Relativamente ao agregado familiar, a Sra. A mencionou que o seu filho S, de 20 anos também reside consigo e assim como a L, dorme no espaço da sala, onde foi colocada uma cama. 
Foi possível apurar que as relações familiares são conflituosas, designadamente entre a L e o irmão e entre a L e a Sra. A. Segundo a L, no dia 25/06/2021, teve um desentendimento com o irmão por causa da varanda e foi agredida com "um soco". A progenitora terá chamado a PSP e na sequência desse episódio saiu de casa, encontrando-se a residir num quarto no valor de 75€, contudo recusou fornecer a nova morada, devido à presença da Sra. A. Ao longo da reunião, a L mencionou mais que uma vez que prefere que os filhos sejam adotados, do que permanecerem aos cuidados da avó. 
Por seu lado, a Sra A referiu que a L mudou-se sem lhe dar conhecimento. Confirmou os desentendimentos em contexto familiar, justificando que a L consome bebidas alcoólicas "às escondidas." (sic). Por fim, a Sra. A admitiu que tem um namorado, chamado M T, residente na zona de Amadora e trabalhador na construção civil, referindo, "Frequenta a minha casa de vez em quando." (sic)
(…)
Perspetiva da família  
Em contexto de reunião, a progenitora verbalizou que se encontra física e mentalmente cansada, devido ao trabalho e por "sofrer da tiróide" (sic), no entanto, não soube indicar qual o problema específico, nem que tipo de medicação faz. A L referiu estar preocupada com o ambiente familiar em casa da sua mãe e ter delineado um plano para se organizar, "Mudar em 2 meses, senão prefiro que os meus filhos sejam adoptados." (sic)
Na ótica da avó materna, a L têm problemas associados a consumos de bebidas alcoólicas e outro tipo de distúrbios. A Sra. A manifesta preocupação com a saúde da filha e referiu que à médica do Centro de Saúde de C convocasse a L para uma consulta.  A avó materna referiu ainda que mantém disponibilidade para ficar responsável pelos seus netos, em alternativa ao acolhimento.   
Perspetiva da rede social de apoio formal e informal    
De acordo com o parecer da equipa técnica da Casa do I, remetido no último relatório:
 “Face ao exposto, e decorridos oito meses de acolhimento (…)
Atendendo às informações transmitidas pela R[6] sobre a ocorrências de violência em contexto doméstico, solicitou-se informações à PSP, contudo, até à presente data, não se obteve resposta. 
Parecer técnico
Face ao exposto, e tendo em consideração as diligências efectuadas, é parecer desta equipa, em consonância com o parecer da equipa técnica da Casa de Acolhimento, que, presentemente, a medida de acolhimento residencial é, por ora, aquela que assegura o bem-estar do K e da R, dada a existência de conflitos, a dificuldade da progenitora em encontrar estratégias para ultrapassar os conflitos e a instabilidade familiar.
Acresce ainda o facto de se considerar pertinente conhecer as dinâmicas familiares do agregado familiar da avó materna, designadamente as rotinas de todos os elementos que vivem ou que frequentem a residência.
Pese embora, se verifique uma relação de afecto mútua entre a progenitora e os filhos, bem como o cumprimento das visitas e a vontade manifestada pela avó materna, considera-se fundamental que as crianças possam estar num contexto familiar harmonioso e securizante, antes de se dar parecer sobre visitas em casa da Sra. A”. 
Em 08/09/2021 o Ministério Público promoveu: “R.S. da EMAT de 03-09-2021 – Visto que a medida de acolhimento residencial continua a revelar-se necessária e adequada aos interesses dos menores K e R, p. se proceda à revisão de tal medida e se determine a sua prorrogação por mais seis meses – art.º 62/1 e 3-c) da LPCJP”.
Em 13/09/2021 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor dos menores K e R da medida de acolhimento institucional, ao abrigo do disposto no art.º 62º, nº 3, al. c) da LPCJP, decido manter, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição aplicada aos dois referidos menores.  Notifique.
Comunique à instituição de acolhimento e à Segurança Social.
Oportunamente solicite à Segurança Social a elaboração de novo relatório de acompanhamento e cumpra o disposto no art.º 85º da LPCJP, sendo ambos por forma a permitir a revisão da medida, dentro de seis meses”.
Em 29/11/2021 foi junto aos autos o relatório de perícia em psicologia produzido pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (Delegação Sul), referente à progenitora L, do seguinte, e aqui relevante, teor:
L (…); Data de nascimento: 26/…/1988; Filiação: LM e A (…) Residência: Rua (…) Telefone: 9(…) Cartão de cidadão 1(…) REP. PORTUGUESA Nº Segurança Social: 1(…) Nº Serviço Nacional de Saúde: 3(…)
2. (…)
O presente relatório baseia-se no estudo e análise integrada dos seguintes documentos, métodos e técnicas: 2.1. Pesquisa Documental: Peças do Processo 10157/20.9T8LRS enviado a este Instituto para efeitos de consulta. 2.2. Observação clínica. 2.3. Entrevista clínico-forense. 2.4. Avaliação instrumental: Mini-Mult (Versão do MMPI – Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota), Escala de Sintomas SCL90R, Escala de Atitudes Parentais (PARI), Escala de Crenças sobre a Punição Física (ECPF) e Inventário de Práticas Educativas (IPE).
3. Dados documentais
3.1. Peças documentais da CPCJ de O…, com início em 25-09-2020. 3.2. Informação Social, da EMAT de L, de 03-03-2021. 3.3. Relatório de Acompanhamento, da Casa do I, de 19-07-2021. 3.4. Requerimento com Refª 39534912. 3.5. Despacho judicial, com Refª 149519387.
4. Observação e Entrevista
4.1. Observação clínica
Aspeto e comportamento adequados. Estado psicomotor inquieto, postura expansiva. Atitude colaborante. Contacto aberto. Discurso espontâneo, rápido. Humor, em geral, eutímico ou normal, tornando-se irado, combativo e obstinado quando fala da avó dos menores. Sem alterações da consciência, pensamento, perceção, juízo da realidade e funções intelectuais. 
 4.2. Relato dos factos segundo a examinanda
A examinanda relata:
“Vim para Portugal aos 13 anos, a minha mãe residia na Guiné, quem cuidava de mim cá eram tias paternas e um tio materno. (…) Estudei cá, à espera de documentos, em 2004 fui para Londres, ter com o meu pai, uns tempos, voltei para Portugal, fui à escola… Em 2009, fui outra vez para Londres, com 19/20 anos, vivi lá até 2020, fui para França com os meninos (que nasceram em Londres), porque o K, que nasceu em 2015… os ingleses têm um sistema para procurar emprego e dão benefício enquanto a pessoa não tem emprego, consegui um trabalho de limpezas, só uma horas, numa casa do Estado, em 2015 estava grávida do K, com a gravidez o sistema de benefícios muda, não é necessário ir lá assinar papeis e procurar emprego… entrou o Brexit, as leis mudaram, tinha de ter emprego a tempo inteiro, pararam de pagar a casa… a Segurança Social ajudou com comida, roupa, continuei na casa do Estado, para não ir para a rua com o bebé, continuei procurando trabalho, o K era acompanhado por enfermeiras para ver o peso e a saúde do bebé… em 2016 nasceu a R… a Segurança Social entrou com mais força, íamos a Tribunal porque estava sem dinheiro para a casa, era mãe solteira com duas crianças, houve reuniões para saber se tinha arranjado trabalho, as crianças já iam à escolinha dos bebés, que também parou, sem documentos ingleses… pensei talvez voltar para Portugal, mas não sabia a situação aqui… a casa tinha de ser entregue… a minha mãe aqui não podia ficar com as crianças, deixei de comunicar com ela… uma amiga em França disse para ir lá, que havia um sistema que ajuda mães solteiras… estive oito meses em França, a minha mãe soube por um irmão dela que lá está, insistiu para eu vir para Portugal, eu disse que não, depois ela disse que o médico lhe tinha dado um mês de vida e queria ver as crianças… eu não queria vir para ficar cá, era vir e voltar, mas o bilhete era só para vinda, a minha mãe disse que pagava o bilhete de volta… vi que a minha mãe não estava doente… insistiu que eu ficasse, primeiro achava que eu não estava bem, depois disse que eu tinha obrigação de viver com ela!... fiquei em casa da minha mãe, havia trovoadas, chamava-me nomes ou era agredida, o companheiro da minha mãe embriagado agrediu-me e trancou-me em casa com as crianças… fui para casa de um primo, a minha mãe foi para lá com a Polícia para me internarem… fui para casa de outras pessoas… as crianças foram acolhidas em Novembro de 2020, a CPCJ envolvida, eu tentava voltar para França… é difícil ficar em casa de outras pessoas, estava cansada de tudo, a minha mãe ligava para os sítios onde eu estava, criava confusões com outras pessoas que me acolhiam, a CPCJ falou em acolhimento para nós os três, ou que acolhiam as crianças enquanto eu me reorganizava, preferi isso do que irem parar à minha mãe”. 
Perguntada sobre alguns elementos colhidos dos autos, nega negligência, disse que estava sem dinheiro e sem comida por uns dias;
sobre o ter sido expulsa de um acolhimento emergencial com as crianças, por não cumprir as regras, refere que “tudo era novo para mim, não estava habituada a ser tratada assim: ‘Levanta rápido, sai’… sem tempo para mastigar a comida, stresse para sair dali, o funcionário a gritar comigo e a empurrar, a dizer que eu não podia pegar água quente para o banho, puxou aquilo, empurrou-me, eu gritei com ele, que não tinha direito de me tocar, eu disse o que tinha de dizer… acreditaram nele… a doutora ligou para a minha mãe, fomos para lá por uns dias”;
sobre o ter sido acolhida por uma amiga e ter-se incompatibilizado com esta, refere que “foi no Montijo, ela com o stresse dela, ela foi honesta, disse que não podíamos mais, ela também é mãe solteira com cinco filhos, eu disse para ligar para a CPCJ… as crianças foram acolhidas (…) eu cansada, ‘Para mim chega, vão para acolhimento, preciso de descansar física e mentalmente’, foram meses de ida e volta, de tentar isto e aquilo… eu a chorar… o mundo a acabar, sempre vivemos os três, eles são a minha família, sou uma pessoa completa com eles”; refere que alugou um quarto e está a trabalhar. 
Sobre o progenitor das crianças, informa que é português, conheceram-se na Inglaterra, ele não trabalhava, a mãe dele ajudava-o, não coabitaram, “era ida-e-volta”, as crianças não foram planeadas, ele não acompanhou as gravidezes nem as registou, ela é que o fez, não têm o nome do pai, “ele nunca esteve presente, nunca ajudou em nada… primeiro a minha mãe disse que ele não precisava de se envolver, houve um bate-boca entre a minha mãe e a mãe dele… a mãe dele não o deixa assumir responsabilidades… cansei, eu tinha crianças, precisava que ele fosse homem, ele não quis, pedi que ele procurasse trabalho, ele não ajudava… ele não chegou a conhecer a R”.
4.3. Antecedentes pessoais e familiares 
Refere que nasceu na Guiné-Bissau, em Bissau, é a filha mais velha, os pais nunca se casaram nem viveram juntos, quem tomou conta dela foi a família paterna, as irmãs do pai; quando criança, “chorava, brigava, gostava de cantar, vestir, tirar fotos com amigos, arranjar o cabelo, brincar com bonecas e com amigas”; em pequena, vivia com a mãe, a partir dos 12/13 anos ficava com uma tia materna ou uma tia paterna; a mãe nunca teve casa, vivia em casa do próprio pai, até se casar com o progenitor do irmão mais novo da examinanda, altura em que a tia materna e a tia paterna, como cuidadores e figuras parentais de referência, “não me deixavam sem comer nem ficar triste, davam roupas, andava sempre limpa, o cabelo arranjado, não faltava à escola”; morava ora com uma tia, ora com a outra, mais com a tia paterna, que tinha condições em casa e “me tinha como filha”; a mãe veio para Portugal em 2013/2014, a examinanda em 2003/2004, com 13 anos, acolhida por uma tia paterna; o pai veio buscá-la, quando tinha 15 anos, e foram para Londres; nesta cidade, frequentou a escola, o pai morava com uma companheira, “eu chorava o tempo todo, não falava a língua, voltei para Portugal”, novamente para casa da tia; estudava; voltou para Londres em 2009.  Informa que fez o 9º ano em Portugal, antes de regressar a Londres; teve reprovações, porque queria que mãe a viesse buscar, estava “triste”; refere uma relação normal com colegas e professores. 
Informa que começou a trabalhar aos 16/17 anos, cuidava de uma criança vizinha, por ano e meio, ganhava 100/150 euros por mês; em Londres, trabalhou num hotel, em limpezas, por dois anos; num restaurante, numa loja de roupas; trabalhou até aos 5 meses da primeira gravidez, “veio a confusão do Brexit”; de novo em Portugal, trabalhou dois meses numa hamburgueria; desde Maio de 2021, faz limpezas no edifício da Câmara Municipal de L.
Nega relacionamentos afetivo-sexuais significativos antes do pai dos filhos.
Nega antecedentes psiquiátricos e consumos de álcool e substâncias ilícitas. 
Descreve-se a si própria como “uma personalidade forte, gosto que me digam a verdade, não gosto de ser acusada quando não é verdade, prefiro ficar no meu quarto e não desrespeitar ninguém… gosto de divertir, rir, estar feliz… stresse, levo em conta, levo tudo a peito, tenho de saber o que dizer para não magoar as pessoas”; em situações de stresse, “prefiro ficar calada, quando falo sai tudo errado, dantes chorava, agora prefiro o contacto com pessoas (…) fujo, fico quieta no meu canto, ligo para uma amiga… há um bate-boca, a amiga aconselha”.
 4.4. Exercício da parentalidade 
Refere que as gravidezes não foram planeadas, foram stressantes, estava sem dinheiro, sem trabalho, sem apoio do progenitor das crianças; o desenvolvimento psicomotor dos menores tem sido normal, “tenho um livro que está na casa de acolhimento que diz tudo de cada mês… consultas, vacinação”; foi sempre ela quem prestou os cuidados básicos; nega doenças dos menores; estes frequentaram creche, infantário, nursery, a R por pouco tempo porque perdeu os benefícios sociais, mas iam juntos a uma ama paga pela Segurança Social inglesa; refere boa adaptação a estes espaços; ingressaram no pré-escolar já em Portugal;
nunca conversou com as Educadoras, só com as Técnicas da instituição de acolhimento, “dizem que estão bem na escola”; os irmãos dão-se bem “só briguinhas de criança por causa de um brinquedo”.
Descreve o K, de 5 anos, como pouco falador, “tímido, não se expressa, fica chateado quando lhe dizem que faz uma coisa que não fez, é como eu… se não lhe dão oportunidade para se expressar… quando se chateia, atira-se ao chão (…) comigo eu digo: ‘Não pode bater nas outras crianças, não estar sempre a correr porque cai… senta aí, estás de castigo, ficas aí por 10 minutos’”;
a R, de 4 anos, “fala à vontade, diz tudo, tem resposta para tudo, é mais adulta, percebe melhor”; quanto a brincadeiras preferidas, o K gosta de carros, dinossauros, bicicletas, a R de bonecas, “mochilinhas, fazer as comidinhas”. 
Quando vivia com os filhos, habitualmente “saíamos, íamos ao cinema, ao parque, às atividades que a Segurança Social dizia, passeios, eu tinha registo de mãe solteira em Londres, chamavam para atividades… conhecer outras mães com crianças em piqueniques”; em casa, “comíamos juntos, eles de brincadeira na sala, metíamos bonecos na televisão, brincava com eles, um dormia, eu sentava com o outro a brincar ou ver televisão”. 
Sobre a expressão de afeto, “não sei como descrever isso, é tudo, são tudo o que eu tenho… não sou pessoa de expressar a toda a hora”. 
Sobre as regras que estabelece, “não desrespeitar as outras pessoas, não gritar, não bater, obedecer ao adulto… enquanto é criança faz mesmo, não tem como!... se não ouve, tentar parar a criança, eu achava que era possível, manda parar e não para, mexe”; quanto a métodos de disciplina, “castigo: ficar sentado, e não falo com ele ou ela, enquanto não portar bem e pedir desculpa… ou tirar um brinquedo… ou não dar o telemóvel quando pede, não comprar isto ou aquilo”. 
Perceciona o ser mãe como “a felicidade maior do mundo… sinto-me bem”; reconhece como o mais difícil, nesta função, “quando eu queria descansar, a mãe é que cozinha, lava, leva à escola, traz da escola, chegam com choro, atiram coisas, não querem fazer, brigas um com o outro, é muito difícil mesmo, eu sem ninguém para ajudar, alguém que segurasse crianças enquanto eu comia ou ia dormir um pouco”; sobre o que acha que poderia melhorar em si enquanto mãe, “um apoio, não familiar, pode ser um estranho ou um vizinho… não é fácil ter duas crianças, há cansaço físico e mental”. 
Quanto ao convívio atual mãe-filhos, “as visitas dependem do trabalho, ligo a combinar, tem sido quintas-feiras às 16:00, que é quando saem da escola, e telefono todos os dias”; a visita dura uma hora, “porque para chegar ao trabalho às 18:00 saio de lá às 17:00, 17:15 (…) converso com eles, o que fizeram na escola, o nome da professora e dos amigos, o que fizeram, se se portaram bem, brincamos (…) eles escondem-se, dizem ‘Apanha-me’, às vezes fico sentada e eles a brincar (…) estão diferentes, às vezes a R está entretida com os brinquedos, é coisa de criança (…) a R diz: ‘Tenho de ir morar contigo’… ela sempre foi muito alerta (…) eu disse: ‘Onde eu moro há um lobo que diz que a criança não pode ir para lá, mas quando o lobo for embora elas já vão’ (…) o K não fala muito mas já perguntou quando vem morar comigo, eu disse que quando tiver dinheiro alugo uma casa”. 
Acerca da perceção que faz da sua própria mãe, avó dos menores, refere que “ela diz várias coisas, que ela é que tem de ficar com as crianças, depois que eu e as crianças temos de ficar com ela, depois que as crianças devem ficar com outra pessoa… deixou claro que quer ficar com as crianças, é a guerra dela (…) acho assustador, péssimo, as crianças não são objetos… não me sinto segura com ela, e as crianças não se sabem defender (…) sim (a avó cuidaria), mas a forma como ela diz: ‘Tenho que ficar (com as crianças)!’... e saber se alguém tocou na criança, sofrer violência doméstica ou sexualmente?... todo o cuidado é pouco… não presta atenção sobre o que a criança sente, ou se sofre algo… não é só dar comida… comigo nunca me perguntou: ‘O que sentes, o que tens?’ (…) ela visita-os, a R diz que vai para onde eu vou, que é a avó, mas que quer morar comigo”. 
Classifica a sua comunicação com a avó dos menores como “péssima, zero, nada (…) (melhorar) não dá mais, para mim, foram várias tentativas já… ela acha que eu tenho de viver com ela, é o erro maior… tenho 32 anos, a minha privacidade, ela poderia ajudar com as crianças, mas não eu viver com ela… insulta, dá nomes, roga pragas, diz que é bom que as crianças sejam adotadas, que eu não estou bem, que tenho de ser internada, vai a casa das pessoas dizer essas coisas”. 
Solicitada para se pronunciar acerca de qual a situação que considera ideal para si e para os menores, no que respeita à guarda dos mesmos, refere que “é impossível ter casa, ganho pouco, pago um quarto… se eu não puder ter casa, as crianças precisam de estar em segurança, a cabeça da minha mãe não está bem, é um perigo… se forem temporariamente acolhidos, ou adotados, que seja, dependendo do juiz, mas a minha mãe é a última pessoa, não está a 100%, não me sinto segura com ela (…) eu queria pegar nos meus filhos e ir embora daqui, para outro país, bem longe da minha mãe, que neste momento não está bem mentalmente (…) tinha uma casa em vista em França, mas se for para lá terei de começar tudo de novo (…) estão lá (acolhimento), eu trabalho, não tenho outra opção”.
4.5. Situação atual 
Informa que nasceu na Guiné-Bissau, tem 32 anos, o 9º ano de escolaridade e vive sozinha num quarto alugado; rotineiramente, acorda às 05:00 e faz limpezas na Câmara Municipal de L das 06:00 às 09:00, volta para casa, trata da lida doméstica, dorme, trabalha das 18:00 às 20:30, volta para casa; nos fins-de-semana também trabalha; ocupa os tempos de lazer indo a uma discoteca ou bar com amigos, “quem me chamar para sair, comer, passear, restaurante”, ou vê uma novela ou um filme; nega uma relação sentimental atual, “tenho tantos problemas que isso nem passa pela minha cabeça”.
5. Avaliação instrumental
Prova de personalidade Mini-Mult         
As escalas de validade sugerem que a examinanda admite seletivamente as falhas que lhe parecem menos criticáveis do ponto de vista social e moral, tem um tipo de pensamento independente, pouco conformista, envolvendo alguma insatisfação e rebeldia. Segundo as escalas clínicas, pode deprimir-se em resposta a uma crise situacional; é franca, deliberada e sociável; é suscetível, com o sentimento de se achar de algum modo prejudicada, com possibilidade de suspeição e ressentimentos, com base real ou imaginada, projetando a hostilidade e a culpa para expressar indiretamente os seus conteúdos agressivos. Da articulação destes elementos resulta um funcionamento da personalidade com destaque para uma diminuição do controlo dos impulsos, reduzido insight, um estilo passivo do manejo da hostilidade, em que a ira é expressa de forma encoberta, podendo, no entanto, agir também de forma direta, havendo um conflito subjacente de dependência-independência.
Escala de Sintomas SCL90R 
Nesta escala, os resultados não sugerem alterações psicopatológicas.
Escala de Atitudes Parentais (PARI) 
A examinanda refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio e a autonomia, bem como a interação familiar; tende a uma maior passividade e subjugação dos pais, num estilo parental mais permissivo.
Escala de Crenças sobre a Punição Física (ECPF) 
Esta escala avalia as conceções sobre as práticas educativas parentais, especificamente o grau de tolerância/aceitação face ao uso da violência física como estratégia disciplinar. As respostas da examinanda não indicam crenças potencialmente legitimadoras de punição física.
Inventário de Práticas Educativas (IPE)
Identifica as práticas usadas pelos cuidadores da criança durante o ano anterior à sua administração: práticas adequadas, inadequadas mas não abusivas, emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes, punição física e maus-tratos físicos. Na segunda parte, avalia como conceptualizam essas práticas (adequadas ou não). A examinanda refere concordar com práticas adequadas, como dar conselhos, mandar a criança para o quarto sem fechar a porta, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas que gosta; acha adequadas duas punições físicas, bater no rabo com a mão e puxar as orelhas; discorda de práticas inadequadas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos.
6. Discussão/Conclusões
6.1. No funcionamento da personalidade da examinada, destacam-se traços de extroversão, sociabilidade, espontaneidade, impulsividade, rebeldia, baixa reflexividade; tem um estilo passivo do manejo da hostilidade, em que a ira é expressa de forma encoberta, podendo, no entanto, agir também de forma direta; apresenta um conflito subjacente de dependência-independência, em que procura afirmar a sua própria identidade e independência, ao mesmo tempo que recai em situações de dependência.  As suas estratégias de manejo do stresse envolvem o ser combativa, irada, obstinada, podendo ser condicionada por emoções como irritação e zanga (focalização emocional), o que, contudo, é temperado por uma necessidade de compreensão do ponto de vista cognitivo, pedindo conselhos, e necessidade de escuta, conforto e reconhecimento (suporte social). Daqui decorre diminuição da maturidade e responsabilidade social, com um temperamento inseguro caracterizado por baixa reflexividade e impulsividade.
6.2. Não se observam alterações psicopatológicas. 
6.3. Quanto a práticas parentais, valoriza estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio e a autonomia, bem como a interação familiar. Demonstra conhecer práticas adequadas, como dar conselhos, mandar a criança para o quarto sem fechar a porta, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas que gosta; discorda de práticas inadequadas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus tratos físicos; acha adequadas duas punições físicas, bater no rabo com a mão e puxar as orelhas; contudo, não apresenta crenças potencialmente legitimadoras de punição física.   O seu estilo parental é, aparentemente, do tipo autorizado: orienta as atividades das crianças de forma racional, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria das crianças como a conformidade destas em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições. Apresenta afetividade positiva em relação aos filhos e conhecimento das características singulares destes.   
6.4. A examinada descreve um percurso marcado por dificuldades em exercer uma monoparentalidade: não teve apoio do progenitor dos menores, procurou e obteve apoios sociais em três países, sucessivamente, Inglaterra, França e Portugal, tendo vindo para Portugal quando a sua própria mãe lhe disse que tinha uma doença fatal e queria ver os netos antes de morrer, o que se revelou falso, era uma estratégia da sua mãe para a atrair a si e acolher os netos. O ter sido assim, aparentemente, ludibriada sugere algum grau de ambivalência, ainda que a nível consciente expresse apenas incompatibilidade mútua e destaque alegadas atitudes negativas da mãe, como o ofendê-la, rebaixá-la e divulgar que a examinada não está mentalmente bem. Em função deste tipo de relação com a mãe e dos traços pessoais imaturos acima descritos, a examinada refere preferir que os menores se mantenham acolhidos em instituição do que confiados à guarda da avó materna, ao mesmo tempo que declara não poder acolher os filhos porque vive num quarto alugado, mostrando-se resignada com esta situação de impossibilidade material de coabitar com os menores. Admite que a avó seria capaz de prestar cuidados funcionais aos netos, mas não lhe reconhece capacidade de empatia e de prevenção de perigos eventualmente causados por outros (maus-tratos, violência doméstica, abuso sexual). É de admitir que o facto de a examinada referir que nunca foi cuidada pela mãe, mas por tias, quando criança e adolescente, interfira na sua apreciação das qualidades da mãe enquanto cuidadora, configurando um preconceito pessoal com raízes na sua própria história de vida”.
Em 29/11/2021 foi junto o relatório de perícia em psicologia do INML relativo à avó materna, do seguinte, e aqui relevante, teor:
Nome: A (…) Data de nascimento: 05/05/1974; Filiação: M e LN; Naturalidade: freguesia de Guiné Bissau; concelho de Guiné Bissau; distrito de Guiné Bissau; Nacionalidade: Guineense; Residência (…) Telefone: 9(…) Estado civil: Solteiro; (…) Identificação: Autorização de residência K (…)
(…)
2. ELEMENTOS EM QUE SE BASEIA O RELATÓRIO 
O presente relatório baseia-se no estudo e análise integrada dos seguintes documentos, métodos e técnicas:
2.1. Pesquisa Documental: Peças do Processo 10157/20.9T8LRS enviado a este Instituto para efeitos de consulta. 2.2. Observação clínica. 2.3. Entrevista clínico-forense. 2.4. Avaliação instrumental: Mini-Mult (Versão do MMPI – Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota), Escala de Sintomas SCL90R e Inventário de Práticas Educativas (IPE).
3. DADOS DOCUMENTAIS
3.1. Peças documentais da CPCJ de O, com início em 25-09-2020. 3.2. Informação Social, da EMAT de L, de 03-03-2021. 3.3. Relatório de Acompanhamento, da Casa do I, de 19-07-2021. 3.4. Requerimento com Refª 39534912. 3.5. Despacho judicial, com Refª 149519387.
4. OBSERVAÇÃO E ENTREVISTA 
4.1. Observação clínica
Aspeto e comportamento adequados. Atitude colaborante, apelativa. Contacto aberto. Discurso em resposta, por vezes vago. Pensamento concreto. Baixo insight. Apresenta dificuldades de compreensão e expressão em português. Humor eutímico ou normal. Sem alterações da consciência, pensamento, perceção, juízo da realidade e funções intelectuais. 
4.2. Relato dos factos segundo a examinanda 
A examinanda relata: “Foi a Segurança Social que mandou a Proteção de Jovens a minha casa (em Novembro de 2020), era de manhã, eu entrava no trabalho às 10:00, a senhora veio, disse que era para falar comigo e com a minha filha, só vieram às 09:00, vieram, viram que a casa estava bem, as crianças estavam bem… fui trabalhar, deixei (os Técnicos) com a minha filha na sala, mobilizaram a minha filha: ‘Se não quer ficar em casa da sua mãe, vai para casa de amiga’… ligaram-me que a minha filha não queria a minha ajuda… eu é que trouxe a minha filha de França!... no mesmo dia, a minha filha foi embora (com as crianças)… a minha irmã disse para ela ir para casa de uma amiga (…) da Segurança Social disseram que as crianças estavam em perigo (…) não sei (qual perigo), diziam que a minha filha ia beber no café com as crianças, a minha filha disse que não (…) na minha casa não estavam mal, estavam bem (…) quero os meus netos de volta, tenho segurança para criar os meus netos”.
Perguntada sobre a relação com a sua filha L, refere que “ela fica nervosa comigo, porque quando tirei ela da França para cá… o meu irmão disse para eu mandar dinheiro para lá, para a trazer, senão a Segurança Social da França ia tirar as crianças… a minha filha é doente, a cabeça dela manda fazer coisas estranhas (…) (exemplo) maneira de vestir dela, maneira de falar nervosa”. 
Quando a filha coabitava com ela, “tudo bem, não tenho nada mal com a minha filha”.  Nega relação conflituosa com a filha, como se lê no relatório social apenso aos autos, “nunca falei com a Segurança Social… elas inventam isso”. 
Perguntada sobre alegações da filha, como o ter dito que tinha uma doença, que ia morrer dentro de um mês, para a filha vir de França vê-la, refere que “não tenho maldade com a minha filha… não tinha doença, tive de fazer assim para ela chegar ao pé de mim… o meu irmão disse para mandar dinheiro para o bilhete”. 
Neste momento, mostra no telemóvel fotografias enviadas por uma amiga da filha, em que se vê esta e as crianças, “diz que a minha filha andava a pedir na rua, com os meus netos”.  Refere que a filha, agora, está em casa de uma amiga, “cinco vezes mudou da minha casa, vai e vem… tenho pena dela (chorosa)”.
4.3. Antecedentes pessoais e familiares 
Refere que nasceu na Guiné-Bissau, em S, a mãe morreu ao dar à luz outro filho, o qual também morreu; quando a examinanda tinha 3 anos, a irmã mais velha, solteira, que era polícia, e o pai, que vendia numa feira, passaram a criá-la; é a mais nova de uma fratria de seis, dos mesmos pais; o ambiente familiar era “normal”; nega situações de stresse grave; descreve o pai como “tão querido” e a irmã cuidadora como ocupado “o lugar da minha mãe”; nega castigos ou punições; refere que foi uma criança “saudável… fica na família, gosta tudo… última filha, todos gostam”; nega doenças mentais na família de origem.  Informa que concluiu o 6º ano, com algumas reprovações pelo meio, teve de largar os estudos por falta de apoio e por ter engravidado aos 14 anos.
Sobre o seu percurso laboral, refere que trabalhou três anos numa fábrica de castanha de caju; fez limpezas e cuidou de idosos em casas particulares; agora cuida de um casal de idosos, “pais da patroa”, das 10:00 às 19:00. 
Sobre o relacionamento que teve com o pai da sua filha L, refere que “tudo bom”; ele trabalhava na função pública, não sabe o que ele fazia; não viviam juntos; tiveram seis filhos, quatro morreram; refere que o pai da L “ajudou, arranjou trabalho para sustentar a minha filha”; ela própria vivia com a filha em casa do seu próprio pai, a relação mãe-filha era “normal, como mãe e filha”; quando a L tinha 12 anos, o progenitor trouxe-a para Portugal, “queria estar junto com a filha”; perguntada sobre esta separação mãe-filha, refere apenas que “ele gosta da minha filha, trouxe-a para cá”; pai e filha viveram dez anos aqui, depois em Londres, “mas sempre falava com a minha filha, por telefone”. 
Informa que se casou com outro homem, soldador, por dez anos, tiveram cinco filhos, quatro morreram; o marido faleceu; veio para Portugal em 2014, para tratamento médico, associado à perda dos quatro filhos, “dois gémeos morreram na barriga, dois gémeos dois dias depois de nascidos”; vive aqui com o filho de 20 anos, que estuda no 9º ano e faz “alguns biscates para ajudar coisas da escola”.
Nega antecedentes psiquiátricos e consumos de álcool e substâncias ilícitas. 
Descreve-se a si própria como “sempre à vontade com toda a gente, não quero ficar mal com ninguém… concentrar”; em situações de stresse, “ponho a cabeça na almofada e penso: ‘Esse é mau, esse é bem’, deixar o mal e procurar o bem”.
4.4. Exercício da parentalidade 
Refere que só conhece pessoalmente os netos K e R desde que vieram de França em Junho/Julho de 2019, mas falava com eles por videochamada, a filha filmava-os; acha que têm tido um desenvolvimento psicomotor normal; nega doenças dos menores; quando a filha e os netos moraram em sua casa, “eu comprava tudo e deixava para ela, fraldas”; sobre a frequência de equipamento pré-escolar, “não iam à escola, complicação para a mãe pôr na escola, ela faz o que quer, não sei”.
Descreve o K, de 5 anos, como “sempre mansinho, vergonhoso… brinca com dinossauros, carros, notas, às vezes diz: ‘Avó compra-me isto’”; descreve a R, de 4 anos, como “igual à mãe quando era pequena, gosta de brincar com bonecas… faz tranças às bonecas”.
Informa que visita os netos na instituição de acolhimento às segundas-feiras, por hora e meia a duas horas, “é só brincadeira… vêm ao pé de mim, brincam, pegam no meu telemóvel”.  Sobre a expressão de afeto, “grande demais (chorosa)… gosto muito… não tenho forças (poder) para fazer, nada para fazer, estão longe de mim… gostava de ficar com os meus netos”.  Perguntada sobre as regras que estabelece, demonstra baixa abstração e um discurso vago, “o que a criança quer, ela é que sabe… tem de ficar na vontade da criança, não grito, não bater… cai, fica magoado, tem de cuidar… dizer: ‘Aí vai ficar mal, faz assim’”; perguntada se valoriza uma hora determinada para as crianças se deitarem, “das 9 e meia às 10, porque tem de ir à escola de manhã”; quanto ao número de refeições por dia, “pequeno-almoço, almoço, lanchar, jantar”.  Quanto a métodos de disciplina, torna-se necessário colocar cenários concretos à examinanda, “(birras) ponho ele ao pé de mim e falo com ele, ele também ouve, não é preciso bater… senta ao pé dele: ‘Esta é assim, não posso fazer isso, faz assim’”; sobre eventuais castigos, “se faz de propósito ou repete, vai no castigo: ‘Senta ali sozinho’ (…) uma hora… ele fica mansinho”; nega ter usado castigos com os netos, “eram pequenos, pouco desenvolvidos, estavam sempre ao pé de mim, eu tinha de pôr comida para eles comerem… ‘Ó avó, não quero isto’, eu ia buscar outra”.  Nega dificuldades na função parental, revelando baixo insight, “sou mãe, tenho seis partos, morreu quatro, ficou com dois”.
Acerca da perceção que faz da sua filha L, mãe dos seus netos, “não sei o que passa na cabeça dela… tenho só pena dela”.  Quanto à comunicação com a filha, “falava, agora se ligo ela não atende o telefone… não tenho maldade para ela (…) (melhorar) eu queria que ela fosse ao médico para o médico ver ela, assim é difícil”; nega antecedentes psiquiátricos da filha, acrescentando, chorosa: “Mas como ela está hoje, fico tão admirado, assustado… para ter tratamento, para eu saber o que se passa com ela.”  Solicitada para se pronunciar acerca de qual a situação que considera ideal para si e para os menores, no que respeita à guarda dos mesmos, refere que “não sei… quero os meus netos de volta (…) porque eu sou avó”; nesse cenário, “ajudem-me para ela (filha) ir a um tratamento médico, ela precisa”. 
4.5. Situação atual
Informa que nasceu na Guiné-Bissau, tem 48 anos, o 6º ano de escolaridade; vive com um filho de 20 anos, que estuda no 9º ano à noite e de dia faz “biscates”; trabalha sete dias por semana, das 10:00 às 19:00, a cuidar de um casal idoso; ocupa o tempo de lazer com máquina de costura em casa, faz perucas para usar, vê televisão até ter sono; nega convívios sociais, “trabalho não dá tempo”, sai do trabalho e vai para casa organizar a sua casa.
5. AVALIAÇÃO INSTRUMENTAL          
Prova de personalidade Mini-Mult
As escalas de validade sugerem que a examinanda é muito defensiva, com reduzido insight, tende a negar ou recalcar os problemas pessoais e tem tendências introspetivas e ruminativas com aspetos paranoides. Segundo as escalas clínicas, apresenta traços histriónicos, sente necessidade de transmitir uma imagem favorável, ainda que seja descrita como egocêntrica, carece de insight relativamente a si mesma e às suas relações pessoais, que se revelam manipulativas com vista à satisfação de necessidades pessoais; em situações mais agudas de stresse e conflito, tende a ser ressentida, autocentrada, superficial nas interações sociais, com dificuldades em aprender com a experiência. Da articulação destes elementos resulta um funcionamento da personalidade com destaque para o ser defensiva, autocentrada, desconfiada das intenções dos outros, a quem culpa pelas próprias dificuldades, pouco insight acerca das suas motivações pessoais; para evitar uma rejeição imaginada, visa manipular os outros, o que lhe confere alguma segurança.
Escala de Sintomas SCL90R 
Nesta escala, o resultado global não sugere alterações psicopatológicas.
Inventário de Práticas Educativas (IPE)
Identifica as práticas usadas pelos cuidadores da criança durante o ano anterior à sua administração: práticas adequadas, inadequadas mas não abusivas, emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes, punição física e maus-tratos físicos. Na segunda parte, avalia como conceptualizam essas práticas (adequadas ou não).
A examinanda refere concordar com práticas adequadas, como dar conselhos, mandar a criança para o quarto sem fechar a porta, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas que gosta; discorda de punições físicas, práticas inadequadas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos.
(Nota: Devido às dificuldades da examinanda de compreensão em português, não foi viável aplicar outros questionários e escalas padronizados.)
6. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES 
6.1. No funcionamento da personalidade da examinada, destacam-se traços de persistência, domínio, orientação para a tarefa, organização, menor tendência intuitiva, o que se traduz por maior interesse pelo prático e o concreto do que pelo abstrato, interessando-se mais pelo que as pessoas fazem do que pelo que pensam ou sentem. Apresenta traços histriónicos, com emocionalidade exagerada e necessidade de atenção, baixo insight relativamente a si mesma e às suas relações pessoais; para evitar uma rejeição imaginada, visa manipular os outros, o que lhe confere alguma segurança.
6.2. Não se observam alterações psicopatológicas. 
6.3. Quanto a práticas parentais, demonstra conhecer práticas adequadas, como dar conselhos, mandar a criança para o quarto sem fechar a porta, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas que gosta; discorda de punições físicas, práticas inadequadas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos.
O seu estilo parental é, aparentemente, do tipo autorizado: orienta as atividades das crianças de forma racional, valoriza tanto a vontade própria das crianças como a conformidade destas em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições. Apresenta afetividade positiva em relação aos netos e conhecimento das características singulares destes.   
6.4. A examinada refere que se mobilizou para trazer a filha e os netos para Portugal, para os acolher, mesmo à custa de alegar ter uma doença fatal, que não tinha, e necessidade de ver os netos antes de morrer, a fim de comover a filha e conseguir aquele propósito, o que ilustra uma tendência manipulativa e de dramatização emocional histriónica. Nega que as crianças estivessem em perigo quando vivam em sua casa e sustenta que é a sua filha quem rejeita a sua ajuda; acha que a filha tem a “cabeça doente”. Mostra motivação em ter os netos à sua guarda e receber ajuda dos serviços para saber os motivos da atitude de rejeição da filha”.
Em 06/12/2021 o Ministério Público promove: “E-mails de 29-11-2021: p. se dê conhecimento à Instituição e à EMAT dos relatórios dos exames periciais efectuados pelo INML.   (…) Após, p.se aguarde pela revisão da medida”.
Em 18/01/2022 a progenitora vem aos autos informar[7]: “(…) que não vejo os meus filhos K e R, as crianças não se encontram bem na casa de (…) acolhimento, o menor K se encontra com cabelo mal apresentado, o menor já me pediu várias vezes que queria que cortar o cabelo eu mesma já cortei cabelo na casa onde reside (…) não vejo as crianças há um mês e tal desde o dia em que eu fui a casa onde eles se encontram e fui insultada pela M que é a responsável e a C sua colega, foram várias coisas que uma profissional se diz ser se comportou. As crianças ficam doentes e eu só fico a saber através dos próprios menores. E diz a M que vocês no tribunal dizem para elas fazerem o que lhes convém com os menores porque foram retirados a mim que estariam lá porque as mães são incapazes os menores vão casa de estranhos entre elas lá da casa que eu não conheço e que nunca me informam onde os menores estão só no entanto quando eu perguntar (…) o menor K continua com o cabelo mal apresentado e não me deixam na visita tão pouco cortar como já fiz anterior. Não vejo os menores quase já 2 meses, diz a M que não posso ver os menores porque não tenho certificado vacinação Covid quando já fiz teste em 15 15 dias lá mesmo na casa pela C antes de entrar. São várias estórias cada dia uma dirigente e o comportamento lá das técnicas é muito preocupante e não confiável muitas coisas dizem quando pergunto os menores eles dizem outras coisas tanto quando ligo e estou a perguntar os menores se estão bem as técnicas começam a falar antes da criança responder e os menores falam claramente o que tudo indica é que sempre tentam evitar que as crianças falassem a verdade. Eu estou muito preocupada com a saúde dos meus filhos. Neste momento o menor K teve covid logo semana após Natal e quando perguntei as técnicas respondem que isso não vale a pena ou seja não tem importância se o menor foi infectado ou onde foi”.
Em 25/01/2022 o Ministério Público promove “E-mail de 17-12-2022 – Visto.  Requerimento da progenitora de 18-01-2022: p. se dê conhecimento à Instituição e à EMAT.       P. se aguarde pela revisão da medida”.
A CPCJ de S remete comunicação, além do mais com expediente, que o Ministério Público junta ao processo, constando do expediente um auto da PSP por violência doméstica sendo vítima a progenitora e suspeito A F A S (já referenciado como pai dos menores, e no auto da PSP devidamente identificado) auto no qual em suma a vítima chamou a PSP porque o suspeito se deslocou a sua casa e tiveram uma discussão seguida de agressões físicas por parte do suspeito, que a vítima informou sofrer de perturbações do foro psicológico, ficando agressivo quando não toma a medicação.
Em 22/02/2022 a avó materna dos menores requer ao tribunal: “vem, em prol do interesse dos menores, seus netos, dar conta das seguintes situações:
- A requerente tem sentido que a instituição está cada vez mais a dificultar as visitas que efetua aos seus netos.
- Por vezes não é permitida a visitas aos menores, alegando a instituição ausência dos menores na instituição, razões de Covid19 ou outros impedimentos que não chega a comprovar, a verdade é que impede o contacto entre os menores e a avó.
- Noutras vezes, o tempo da visita é encurtado sem nenhuma justificação.
- As visitas estão sempre condicionadas pela presença controladora de funcionários da instituição. 
- A presença destes funcionários intimida quer as crianças quer a requerente e impede que a visita decorra de forma espontânea. 
- Efetivamente, a presença de terceiros impede que a requerente e seus netos partilhem de forma natural, vivências e abraços, pois sobre os mesmos pesa um olhar externo censurador a tolher-lhe a comunicação e os movimentos. 
-  A requerente não encontra justificação para presença de terceiros enquanto decorrem as visitas entre a avó e os netos. 
- A presença destes terceiros a vigiar a visita da avó aos menores como se estes corressem perigo, não tem justificação e só serve para dificultar o fortalecimento dos laços afetivos já alcançados e que estas visitas deveriam ajudar a reforçar e não coartar.
- Acrescer que, a instituição não informa nem a mãe dos menores nem a avó e aqui requerente dos aspetos mais relevantes da vida dos menores.
- A R já esteve doente várias vezes, numa delas a menina foi picada por mosquitos, o que desencadeou uma reação alérgica com febre, ao ponto de ter que ser levada ao médico, mas a instituição não deu informação sobre estas situações, vindo a requerente a tomar conhecimento casualmente da situação.
- Os menores foram passar o Natal fora da instituição, mas esta não informou nem a mãe dos menores nem a requerente.
- Os cuidados de imagens dos menores estão negligenciados, o K, apresenta um corte de cabelo completamente irregular como se tivesse sido ele próprio a cortá-lo, o que entristece o menor, a mãe e avó. 
- A requerente acredita cada vez mais que os menores estariam melhor ao seu cuidado do que institucionalizados.
- A institucionalização só deve ser aplicada em último recurso e quando não existam familiares capazes de cuidar dos menores. 
- No caso concreto, a aqui requerente e avó materna dos menores, reúne todas as condições para que os menores lhe sejam confiados,
- Não se justificando, no seu entender, a medida de acolhimento em instituição.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser declarada cessada a medida de acolhimento institucional dos menores, e os menores serem confiados à da requerente”.
Em 25/02/2022 o Ministério Público promove, relativamente ao requerimento da avó materna, que “se dê conhecimento à Instituição e à EMAT”.
Em 10/03/2022 é solicitado novo relatório à ATT com urgência, visto que a medida tem de ser revista até 13/03/2022.
Em 11/03/2022 a Casa de Acolhimento, notificada do requerimento da avó materna, vem informar:
“1. As crianças foram acolhidas a 26/11/2020 na Casa do I. Fizeram uma boa adaptação ao grupo de crianças e Equipa da Casa, integrando-se gradualmente nas rotinas e dinâmica da Instituição, falavam pouco e as palavras proferidas eram em inglês;
 2. Iniciaram o Jardim de Infância no Colégio “C” a 4 de Janeiro de 2021. Neste contexto beneficiaram do contacto social, afectivo, educacional e linguístico com crianças da sua idade e educadoras, revelando satisfação em realizar atividades e tarefas lúdico pedagógicas dirigidas à sua faixa etária;  
3. Transitaram para o pré-escolar do Jardim de Infância da Escola I em Setembro de 2021. Tal como no JI anterior, tanto o K como a R fizeram uma boa adaptação tanto com os seus pares como com as Educadoras, estando ambos a corresponder de uma forma positiva ao que é espectável para as suas faixas etárias;
4. Desde o início do acolhimento K e R têm tido contactos telefónicos e presenciais por parte da Sra. L (mãe) e da Sra. A (avó materna);
5. Relativamente aos contactos telefónicos, tanto a D. L como a D. A efetuam contactos com frequência diária;  
6. No que concerne aos contactos presenciais efectuados por estas duas figuras, importa informar que em 15 meses de acolhimento a mãe realizou um total de 36 e a avó perfez um total de 44 visitas (ver registos em anexo);
7. Nos primeiros meses de acolhimento, que coincidiram com o agravamento da pandemia em Portugal, as visitas presenciais dos familiares às crianças da Casa do I foram restringidas por razões de saúde pública, nomeadamente a partir de 15/01/2021, data em que foi decretado novo Estado de Emergência, pelo que todas as crianças acolhidas se mantiveram na Casa e ocorreu uma suspensão das visitas presenciais, sendo estas realizadas preferencialmente por via digital/telefónica;
8. A partir de final de março de 2021 com a melhoria da situação pandémica em Portugal, as visitas presenciais dos familiares às crianças da Casa do I retomaram. Consequentemente, ficou acordado visitas com frequência semanal por parte de Sra. L (quartas-feiras das 16h30 às 17h30m) e a Sra. A (segundas-feiras das 9h às 10h);
9. Desde Abril a Sra. A cumpriu assiduamente com o horário de visitas pré-estipulado, não tendo apenas cumprido apenas com 2 visitas, nos dias 21/06/2021 e 26/07/2021;
 10. No dia 15 de novembro de 2021 a Sra. A compareceu à visita às 16h20m, sendo que o período de visita estipulado era entre as 16h e as 17h. Quando o tempo de visita terminou a Sra. A contestou que gostaria de estender o tempo de visita até às 17h30m, por forma a completar 1h de visita. Após expor a sua dificuldade em cumprir com o horário estabelecido, houve um reajuste do horário das visitas, passando estas a decorrer entre as 16h30m e as 17h30m;
11. Tal como redigido em Acordo de Promoção e Proteção realizado no dia 6/01/2021, no qual estiveram presentes a progenitora, Equipa Técnica da Casa do I e equipa técnica da EMAT ficaram definidas um conjunto de acções incutidas à Casa de Acolhimento, nomeadamente “informar sobre a evolução da situação dos menores: integração; comportamento; quantidade e qualidade das visitas/contactos dos familiares que vierem a ocorrer” (ponto 3., alínea c). Deste modo, as visitas decorreram sempre no interior, na sala de estar, estando quando possível, um elemento da equipa técnica presente, efectuando uma observação não participante, procedendo ao registo do teor da visita;
12. Nunca em nenhum momento foi impedido momentos de demonstração de afeto através de contacto físico (beijinhos, abraços, carícias). Contudo, acontece que as próprias crianças por iniciativa própria, muitas vezes, recusem este tipo de aproximação da avó materna. Já aconteceu o inverso, nomeadamente a procura do colo da avó materna por parte do K que se encontrava encostada ao sofá, sem que a avó o amparasse com os braços, pelo que a criança se sentava nas suas pernas, escorregando logo de seguida, repetidamente;
13. Relativamente aos contactos da Sra. L, esta cumpriu assiduamente com a frequência de visitas, não tendo cumprido com visitas, nos dias 16/06/2021, 4/08/2021, 3/11/2021 e 17/11/2021, tendo a mesma comunicado a sua indisponibilidade à equipa técnica antecipadamente via contacto telefónico;
14. Importa salientar, que por motivos laborais, a Sra. L nem sempre apresentou disponibilidade no dia de semana estipulado inicialmente para a realização de visitas, pelo que foi permitido que nessas mesmas semanas se tivessem reagendado outro dia de visitas na mesma semana;
15. Na última semana de novembro de 2021, a Sra. L solicitou junto da Equipa Técnica o realizar da visita no dia 28/11/2021, uma vez que gostava de estar com a filha R no dia do seu aniversário. Este pedido foi concedido, tendo a visita decorrido no período compreendido entre as 15h e as 15h45m;
16. Em Dezembro a Sra. L comunicou à Equipa Técnica da Casa do I de que havia iniciado um novo emprego, apresentando esta disponibilidade para estar com os filhos apenas às segundas-feiras, coincidindo deste modo com o dia de visitas estipulado para a avó. Neste sentido, a Equipa Técnica da Casa do I propôs à Sra. A a alteração do seu dia de visita, não tendo a mesma sido recetiva a esta proposta. Deste modo, nos meses de Dezembro e Janeiro a Sra. L não realizou visitas presenciais às crianças e a Sra. A manteve as visitas às segundas feiras com regularidade semanal; 
17. No dia 7/02/2022 foi efectuada uma reunião da equipa técnica da Casa do I primeiramente com a Sra. L e posteriormente com a Sra. A, onde entre outras questões, foi proposta a possibilidade de se alternar a periodicidade do regime de visitas da Sra. A, passando este de uma frequência semanal para quinzenal, por forma a permitir a visita da Sra. L e o contacto com os filhos, dado este ser o seu único dia disponível, alternando-se as visitas da Sra. A e da Sra. L, tendo ambas sido recetivas a esta proposta, tendo a Sra. A inclusive verbalizado que “até me dá mais jeito e é bom para a L” (sic);
18. Na sequência da reunião referida no ponto anterior, a Sra. L e a Sra. A iniciaram visitas quinzenais às crianças às segundas-feiras, tendo sido assíduas. Contudo, no dia 2/03/2022 a Sra. L efectuou contacto telefónico informando a Equipa Técnica de que a partir desta data apresentava disponibilidade de visita aos filhos às sextas-feiras no período da tarde, pelo que o período da visita da Sra. L ficou estipulado para sextas-feiras das 16h às 17h, e as visitas da Sra. A retomaram a regularidade semanal, ocorrendo às segundas-feiras, das 16h20m às 17h30m;
19. Relativamente às questões de saúde da R, começaram a surgir algumas borbulhas no rosto e região abdominal da criança. Consequentemente, foi agendada uma teleconsulta para a criança, onde se procedeu ao envio de fotografias, tendo o diagnóstico inicial sido uma reacção alérgica a picada de insecto. Posteriormente no dia 26/11/2021 foi observada em consulta no Serviço de Urgência da USF M, obtendo um diagnóstico distinto, nomeadamente subvariante de varicela em fase final de evolução, com baixa probabilidade de contágio, não podendo frequentar o estabelecimento de ensino até ao dia 30 de novembro de 2021, inclusive (ver documento em anexo). Estas informações foram transmitidas à Sra. L via contacto telefónico;
20. Além do período de confinamento em que efectivamente ocorreu uma restrição dos contactos presenciais efectuados às crianças por razões de natureza de saúde pública, na semana de 16 a 22 de janeiro de 2022 os contactos presenciais foram também suspensos, uma vez que surgiu um surto de Covid no interior da Casa do I, tendo estes sido retomados a 23 de janeiro de 2022;
21. No caso específico do K e R, ambas as crianças testaram positivo à covid-19, em períodos distintos, pelo que os contactos ao K não foram permitidos no período compreendido entre 28/12/2021 e 5/01/2022 e os contactos à R não foram permitidos no período compreendido entre 21/02/2022 e 25/02/2022, períodos correspondentes aos dias de isolamento profiláctico. Ambas foram informadas da situação clínica do K e da R nos dias 28/12/2021 e 21/02/2022 respectivamente (ver declaração de isolamento e nota de alta em anexo);
22. No que concerne ao período de quadra natalícia, o K e R passaram este período em Casa de uma Família Amiga Voluntária, tendo sido enviada informação ao Douto Tribunal no dia 17/12/2021 (ver anexo). No dia 23/12/2021 a equipa técnica deu conhecimento tanto à Sra. A. No que respeita à Sra. L não foi estabelecido contacto telefónico, uma vez que o telefone estava sempre desligado. No contacto com a Sra. A foi-lhe ainda transmitido tanto a mãe como a avó iriam ser contactadas telefonicamente no dia de Natal, para que pudessem falar com ambas as crianças neste dia; 
23. Relativamente aos cuidados de higiene do K, este apresenta-se sempre bem cuidado ao nível de higiene e com vestuário adequado. Em dezembro, foi cortar o cabelo ao cabeleireiro. Acontece, que a criança em contexto de jardim-de-infância, cortou o próprio cabelo com uma tesoura, sendo notório uma pequena parte do cabelo mais curta. Consequentemente a Sra. L apareceu na Casa do I sem agendamento prévio no dia 7/12/21, exigindo cortar o cabelo ao filho. Neste encontro a Sra. L exaltou-se e não revelava capacidade de interiorizar o que a equipa técnica lhe devolveu, tendo sido necessária a intervenção policial. 
24. Mais tarde, na reunião do dia 7/02/22 a Sra. L teve a iniciativa de recordar este dia. Foi dado espaço para que esta compartilhasse a sua memória e perceção do conflito daquele dia, sendo que a Equipa Técnica também compartilhou a sua visão e desconstruiu alguns dos aspectos que L havia partilhado. Torna-se relevante mencionar que ao nível da linguagem não-verbal, foi observado um olhar desvanecido e irrequieto, sendo que apresentou um discurso repetitivo e persecutório, revelador de alguma confusão mental com momentos de pensamento cíclico. A título de exemplo, acusou novamente a Equipa Técnica de a impedir de visitar os filhos por não estar vacinada contra a covid-19, quando esta questão nunca foi um impedimento e já havia sido desconstruída no contacto anterior. Contudo, reconheceu que perdeu a razão naquele dia e que agiu de forma impulsiva. Quando questionada acerca da sua situação laboral e habitacional, afirmou não existirem alterações de relevo, pelo que mantinha o mesmo emprego e se encontrava a residir no mesmo quarto;
25. Neste mesmo dia (dia de visita), a Sra. A partilhou com a Equipa Técnica de que se mantinha a residir com o seu filho S (20 anos), informando que L se havia mudado recentemente para junto de si, encontrando-se a coabitar com mãe e irmão, pelo que se configura numa alteração de relevo da composição do agregado familiar;
26. No início do acolhimento a Sra. L caracterizou a relação com a mãe como conflituosa, verbalizando que a sua mãe está sempre a arranjar-lhe problemas. Descreve a Sra. A como uma mulher com dificuldade em transmitir afeto, em estabelecer uma relação genuína de entrega e de empatia, e tal como não o fez consigo e com o seu irmão enquanto mãe, considera que também não o conseguirá fazer enquanto avó, não se mostrando L recetiva à ideia de K e R poderem ficar aos seus cuidados;
27. De acordo com a Sra. A, a relação da Sra. L com o seu irmão é também ela pautada por conflito, pelo que quando L se mudou para a sua habitação, teve necessidade de ter uma conversa a sós com o filho, fazendo um apelo no sentido de este ser menos reativo às atitudes de L e manterem pouco contacto, por forma a evitar conflitos, frisando a questão de serem irmãos e de aprenderem a conviver, respeitando-se. Acrescentou que atualmente “as coisas estão calmas” (sic); 
28. Informou ainda que a Sra. L mantém o mesmo emprego, apresentando uma rotina de hábitos de trabalho, sendo a sua percepção de que Sra. L se encontra mais estável. Acrescentou que a filha teve uma consulta no centro de saúde, onde lhe foi prescrita medicação “para acalmar” (sic), afirmando que a Sra. L toma comprimidos no período da manhã e da noite e que é assídua na regularidade com que toma a medicação. Contudo, não soube enunciar o nome dos medicamentos, nem especificar a sua tipologia. Acrescentou ainda que L tinha uma consulta de especialidade agendada;
29. No dia 7/03/2022 foi efectuada visita domiciliária com aviso prévio. No interior encontrava-se L, que após cumprimentar a Equipa Técnica, se dirigiu para a cozinha, para almoçar. Trata-se de uma habitação de tipologia T1. A cozinha está devidamente equipada com fogão, esquentador, micro-ondas, frigorífico e arca frigorífica. O quarto dispõe de uma cama de casal, onde, segundo a Sra. A dorme com a sua filha. A sala dispõe de um sofá de grandes dimensões e de um beliche, que foi comprado especificamente a pensar no regresso da R e do K ao seu agregado familiar. Num móvel da sala existiam molduras com fotografias da R e do K. A habitação conta ainda com uma dispensa e uma varanda fechada. A habitação encontrava-se devidamente organizada e limpa;
30. A Sra. A partilhou que atualmente o seu filho S se encontra a trabalhar na área da construção civil e que simultaneamente se encontra a frequentar um curso pós-laboral profissional de electricista. Acrescentou, que por incompatibilidade de horário é frequente ficar a pernoitar em casa de um amigo, indo à sua casa para fazer a sua higiene pessoal e confeccionar as suas refeições;
31. Torna-se ainda relevante referir que num momento inicial a Sra. A convidou a Equipa Técnica a entrar no interior da habitação, tendo deixado a porta aberta com as chaves embutidas na porta. No momento final da visita, a Sra. A verificou que as chaves não se encontravam na porta, questionando-se acerca da sua localização, ao qual a Sra. L afirmou num tom de voz exaltado que as havia retirado, não tendo sido perceptível o teor do seu discurso. A Sra. A recolheu a chaves, não tendo sido reactiva ao discurso da filha;  
32. Relativamente à possibilidade de a Sra. A se poder constituir enquanto alternativa ao acolhimento residencial, é frequente esta senhora alegar que reúne condições para acolher os netos, afirmando ter condições económicas, habitacionais e emocionais;
33. Importa ainda referir que as crianças revelam comportamentos de maior agitação e agressividade no decorrer e no período pós visita da avó materna, havendo registo de episódios de agressividade do K em relação à R e em relação à avó. No decorrer das visitas da avó materna é frequente que a avó dirija maior atenção em relação à R, existindo uma diferença de tratamento notória em relação ao K, que muitas vezes adota comportamentos de chamadas de atenção (deitar-se no chão, espernear-se, esconder-se, fazer sons) sendo, por vezes, a Sra. A age de forma indiferente, ignorando a criança. Adicionalmente é frequentes as crianças apresentarem comportamentos desadequados (cuspir, bater, desobedecer às indicações da avó) no decorrer da visita, sem que esta se oponha de forma adequada, tendo nestes momentos sido necessária a intervenção da equipa técnica;
34. Relativamente às visitas da mãe às crianças, houve registo de visitas muito distintas. Deste modo, existe um registo de várias visitas em que a Sra. L é afectuosa e revela uma postura adequada para com as crianças. Contudo, houve outras visitas em que foi notório que a Sra. L se encontrava mais agitada, o que condiciona a qualidade do tempo de visita. Neste sentido, as crianças apresentam um comportamento ambivalente que oscila ora em tentativas de aproximação, ora em comportamentos evitantes e de isolamento. 
CONCLUSÃO
Perante as informações apresentadas, a Equipa da Casa do I considera que ainda não estão reunidas as condições necessárias para o regresso das crianças ao seu meio natural de vida. Urge definir um Projeto de Vida para K e R, sendo necessário dispor de mais tempo de forma a avaliar as dinâmicas familiares e as reais mudanças em prole do bem-estar e desenvolvimento destas crianças”.
Em 17/03/2022 o Ministério Público promoveu: “E-mail da Instituição de 11-03-2022 – Visto que a medida de acolhimento residencial continua a revelar-se necessária e adequada aos interesses dos menores K e R, p. se proceda à revisão de tal medida e se determine a sua manutenção por mais seis meses – art.º 62/1 e 3-c) da LPCJP”.
O tribunal deferiu em 21/03/2022 nos seguintes termos: “Por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor dos menores K e R da medida de acolhimento institucional, ao abrigo do disposto no artº 62º, nº 3, al. c) da LPCJP, decido manter, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição aplicada aos dois referidos menores.  Notifique.  Comunique à instituição de acolhimento e à Segurança Social.  Oportunamente solicite à Segurança Social a elaboração de novo relatório de acompanhamento e cumpra o disposto no art.º 85º da LPCJP, sendo ambos por forma a permitir a revisão da medida, dentro de seis meses”.
Em 11/04/2022 a avó paterna requer:
- A requerente não se conforma com a manutenção da medida de institucionalização dos menores seus netos por mais seis meses,
- A requerente não compreende o porquê desta decisão, 
 - Não foram notificados à requerente os relatórios periciais a que foi submetida e que poderiam, eventualmente, justificar a decisão tomada.
- Na verdade, esta medida, no entender da requerente, já não se justifica.
- A requerente tem todas as condições para acolher e cuidar dos menores seus netos.
- Assim como acolhe e cuida há mais de três meses da mãe dos mesmos.
- Efetivamente a requerente e a sua filha (a mãe dos menores) estão a viver juntas há mais de três meses, na casa da requerente.
- A requerente ama profundamente a filha e seus netos.
 - A requerente lamenta que as divergências do passado entre ela e a sua filha tenham conduzido à institucionalização dos menores.
- O relacionamento entre a requerente e a mãe dos menores não é o mesmo que era quando foi decretada a medida de institucionalização das crianças.
- A requerente e a sua filha têm neste momento um relacionamento pacifico e uma convivência profícua de entre - ajuda mútua e de respeito,
- Ambas querendo o melhor para os menores e estando dispostas a colaborar com o Tribunal e a submeter-se a todos as diligências que o Tribunal entenda levar a cabo para o apuramento desta nova realidade.
- A mãe dos menores já não se opõe a que estes sejam confiados à guarda e aos cuidados da requerente,
 - A institucionalização só deve ser aplicada em último recurso e quando não existam familiares capazes de cuidar dos menores. 
- No caso concreto, a aqui requerente e avó materna dos menores, reúne todas as condições para que os menores lhe sejam confiados,
- Não se justificando, no seu entender, a medida de acolhimento em instituição.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser reavaliada a situação e declarada cessada a medida de acolhimento institucional dos menores sendo estes confiados à requerente”.
Em 11/04/2022, sem precedência de despacho, a secretaria enviou à ATT “cópia do expediente junto aos autos”, anexando o precedente requerimento da avó paterna.
Em 12/04/2022 a progenitora dos menores veio aos autos “informar e pedir”:
“- A Requerente e a sua mãe (a avó materna das crianças) estão a viver juntas há mais de três meses, na casa da avó materna.
- O relacionamento entre ambas é agora um normal relacionamento de mãe e filha.
- Existindo entre ambas respeito, compreensão e entre ajuda mútua.
- À luz desta nova convivência com a sua mãe, a Requerente percebeu que o elemento desestabilizador entre a Requerente e sua mãe era, na verdade, o companheiro da época desta última, o Sr. J C.
- Este senhor era, e é, alcoólico, e quando estava embriagado, o que acontecia com muita frequência, era violento com todos os que viviam com ele (a Requerente, sua mãe e os menores).
- Na altura, a mãe tomava o partido do companheiro o que criava conflitos entre a Requerente e sua mãe.
- Conflitos que, infelizmente, conduziram à institucionalização dos menores.
- Nessa altura a Requerente estava zangada, chateada, confusa, stressada com a sua mãe, culpabilizando-a (…) pelos maus tratos sofridos às mãos do referido companheiro.
- Razão pela qual se opôs a que as crianças fossem acolhidas no ambiente familiar da altura (a casa da avó materna e seu companheiro).
- A situação, porém alterou-se, uma vez que o relacionamento amoroso entre a avó materna dos menores e o tal J terminou.
- A partir do momento em que o tal J abandonou a casa da mãe, a Requerente pôde voltar a viver com esta.
- E o relacionamento da Requerente com sua mãe alterou-se radicalmente.
- Neste momento a Requerente sente-se segura e confiante ao lado da sua mãe.
- E acredita que em conjunto poderão viver debaixo do mesmo teto, pacificamente, e serão capazes de educar e sustentar os menores.
- Não se justificando a institucionalização dos mesmos.
Assim, requer a V. Exª seja declarada cessada a medida de acolhimento institucional dos menores, e os menores serem confiados à avó materna”.
Em 05/05/2022 o Ministério Público promoveu: “Requerimentos da avó materna de 11-04-2022 e da progenitora de 12-04-2022: p. se indefira, visto que por douto despacho de 21-03-2022 foi revista a medida de acolhimento residencial e determinada a sua manutenção por mais seis meses”.
Em 10/05/2022 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Como doutamente se promove, pelos fundamentos constantes da douta promoção que antecede”.
Em 19/05/2022 o Centro de Acolhimento “Casa do I” pertencente à Associação … – … veio informar:
1. No passado dia 2 de Maio realizou-se uma reunião conjunta nas instalações da Segurança Social de L na qual estiveram presentes: mãe L, advogada Dr.ª E em representação da avó D. A, técnicas da Casa do I e técnica da EMAT L;
2. Um dos grandes objectivos da Reunião foi fazer uma avaliação sobre o acolhimento dos manos (que já decorre há ano e meio), validar quais as mudanças efectivas na vida de L e A e juntamente com estas traçar um Plano de Intervenção (PI);
3. Neste PI (ver em anexo) constam Objetivos/ acções a desenvolver no que concerne aos momentos de visitas entre crianças e família (mãe/avó), Situação laboral e de Saúde de L; bem como a activação de CAFAP para acompanhamento familiar;
4. O plano foi assinado por todas as partes, iniciou em Maio e será reavaliado em finais de Julho de 2022;
5. No decorrer das visitas às crianças, a Equipa da Casa apercebeu-se que a mãe L estava grávida, de início recusou esta ideia, no entanto, à cerca de 2 semanas, acabou por confirmar a sua gravidez. Tendo a sua mãe, D. A, referido que estava para breve.
Tendo em conta o atrás referido, somos do parecer que os objetivos delineados não estão de acordo com a situação atual (gravidez da L). Preocupa-nos a chegada de um bebé, note-se que o K e a R estão acolhidos desde 26/11/20, faz, pois, 18 meses, e até à data nem a avó materna nem a mãe reuniram condições para criarem um ambiente securizante para ambos. 
É tudo o que se nos afigura útil informar e colocar à douta consideração”.
Em 24/05/2022 o Ministério Público promoveu: “E-mail da Instituição de 19-05-2022 – Visto. P. se aguarde pela revisão da medida, dado que neste momento não existem condições para os menores K e R integrarem o agregado familiar da progenitora e da avó materna”.
Em 26/05/2022 o tribunal despachou “Como doutamente se promove”.
Em 11/06/2022 é junto aos autos relatório de acompanhamento da execução da medida elaborado pela EMAT de L, do qual, na parte aqui relevante, consta:
Medida Aplicada Apoio junto dos pais Data de aplicação 2020/11/30. Data de revisão 2022/02/14[8]
Fontes e metodologia:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuadas as seguintes diligências:  - Receção e análise da informação da PSP (14.09.2021) - Articulação com a Casa do I (28.10.2021; 30.11.2021; 05.11.2021; 17.01.2022; 18.01.2022; 11.03.2022; 19.05.2022) - Contato telefónico com a progenitora (18.01.2022) - Receção e análise do Requerimento da progenitora remetido ao Tribunal (31.01.2022) - Reunião com a progenitora e Equipa Técnica do Casa do I (29.11.2021; 27.04.2022) - Reunião com a progenitora, Equipa Técnica da CA e advogada da avó materna (27.04.2022)[9] - Pesquisa e análise no SISS - Sistema de Informação de Segurança Social  
Na sequência da solicitação desse douto Tribunal, referência n.º 151816684 de 28/02/2022 e referência n.º 151951110 de 10/03/2022, para elaboração de relatório de acompanhamento da medida de promoção e protecção aplicada a favor do K e R, foram efectuadas as diligências supramencionadas, tendo-se apurado a informação que passamos a descrever:
A fratria têm[10] atualmente 06 e 05 anos de idade e beneficiam de uma medida de Promoção e Proteção de acolhimento residencial na Casa do I desde o dia 26/11/2020, encontrando-se ambos devidamente integrados nas dinâmicas do Lar e neste contexto verifica-se que as suas necessidades de desenvolvimento estão a ser devidamente asseguradas. 
Relativamente às necessidades educativas, foi possível apurar que em setembro de 2021, os menores transitaram para o Jardim de Infância da Escola E, tendo-se verificado uma adaptação positiva quer com os pares, como com as Educadoras e Auxiliares, estando ambos a corresponder de forma adequada ao que é espectável para as respetivas faixas etárias.
As necessidades relacionadas com a situação de saúde, são asseguradas através do acompanhamento em consultas de saúde infantil na USF M do Centro de Saúde de S, têm o PNV regularizado e são consideradas crianças saudáveis.
De acordo com as informações da CA, surgiram borbulhas no rosto e região abdominal da R, tendo sido diagnosticado em 26/11/2021, uma subvariante de varicela em fase final de evolução, com baixa probalidade de contágio, contudo, não podendo frequentar o estabelicimento de ensino até o dia 30/11/2021, tendo a progenitora sido informada. 
O K e a R testaram positivo à covid-19 em períodos diferentes, pelo que os contatos ao K não ocorreram durante os períodos de 28/12/2021 a 05/01/2021. Os contatos com a R não foram permitidos no período compreendido entre 21/02/2022 a 25/02/2022. 
No que concerne às necessidades de alimentação, vestuário e higiene pessoal estas encontram-se devidamente asseguradas pela casa de acolhimento.
No período natalício os menores passaram a época festiva em casa de uma Família Amiga Voluntária. No dia 23/12/2021, a equipa técnica deu conhecimento à avó, uma vez que o contato telefónico da mãe estava sempre desligado. 
No que respeita à situação familiar e de acordo com a articulação efetuada com a CA, constata-se que os menores mantêm contatos telefónicos diários e presenciais com regularidade, designadamente 36 visitas da progenitora e 44 da avó materna em 15 meses de acolhimento. 
Nos primeiros meses, devido à situação pandémica em Portugal, as visitas presenciais foram restringidas por razões de saúde pública, nomeadamente a partir de 15/01/2021, com o decreto do novo Estado de Emergência, pelo que ocorreu uma suspensão das visitas presenciais, realizadas preferencialmente por via digital/telefónica. No final de março 2021, foram retomadas as visitas presenciais na Casa. 
Relativamente às visitas da progenitora, ficou acordado no registo de frequência semanal, às 4ªf das 16h30 às 17h30. Com a avó A ficou acordado às 2ªf, das 09h00 às 10h00, verificando-se que desde de Abril a Sra. A cumpriu assiduamente com o horário pré-estipulado das visitas, não tendo cumprido apenas com 2 visitas, em junho e julho.
As visitas ocorreram sempre na sala de estar da CA, estando quando possível presente um elemento da equipa técnica, a efetuar uma observação não participante e registando o teor das interações. De acordo com o relatório remetido pela equipa técnica, não existe impedimento de demonstrações de afeto através de contato físico, contudo, foi observado que em alguns momentos, são as próprias crianças que por iniciativa própria, que recusam este tipo de aproximação da avó. O inverso também já ocorreu, com o K a procurar o colo da avó que se encontrava encostada ao sofá, sem que a mesma o amparasse com os braços.
Relativamente aos contatos com a mãe, cumpriu com a assiduidade, não tendo cumprido nos dias 16/06/2021, 04/08/2021, 03/11/2021 e 17/11/201, tendo a mesma informado antecipadamente a sua indisponibilidade, por motivos laborais, que foram reagendadas para outros dias na mesma semana.  Em dezembro, a progenitora comunicou que iniciou um novo emprego, pelo que as visitas passaram a ocorrer apenas às 2ªf, coincidindo deste modo com o dia estipulado para avó. Nesse sentido, foi sugerido à Sra. A a alteração do seu horário, porém a mesma recusou, pelo que nos meses de dezembro e janeiro a progenitora não realizou visitas presenciais às crianças. 
Em fevereiro, foi proposto pela Equipa técnica, em contexto de reunião, alternar a periodicidade do regime de visitas da avó, passando de uma frequência semanal para quinzenal, por forma a permitir que as visitas da progenitora e ambas concordaram, mostrando-se receptivas. 
Em 07/02, a progenitora comunicou à equipa técnica não existirem alterações significativas na sua situação laboral e habitacional e que se encontrava a residir no mesmo quarto localizado em S. Contudo, na mesma data, a avó partilhou com a equipa técnica de que se mantinha a residir com o seu filho S de 20 anos e que a L se havia mudado recentemente para junto de si, encontrando-se a coabitar com a mãe e irmão no mesmo agregado familiar. 
A Sra. A descreveu que a relação dos seus filhos é conflituosa, contudo atualmete a relação apresenta-se mais calma. Mencionou ainda que a filha mantém uma rotina de hábitos de trabalho e se encontra mais estável, referindo que a L teve consulta no centro de saúde, onde lhe foi "prescrita medicação para acalmar." (sic), designadamente comprimidos no período da manhã e da noite, contudo não conseguiu mencionar o nome dos medicamentos nem especificar a sua tipologia.
No dia 18/01/2022, a progenitora ligou para a técnica da EMAT, muito exaltada, verbalizando que os seus filhos estariam a ser maltratados na Casa de Acolhimento, designadamente que "pernoitavam na mesma cama com outras crianças" (sic) e com apresentação pouco cuidada. Mais referiu que se encontra a vigiar a casa "24h por dia." (sic) e que o telefonema com a técnica estaria a ser gravado[11]
Em contexto de reunião, realizada no dia 27/04/2022, com as técnicas da Casa do I e com a presença da Advogada, Dra. E, em representação da avó materna, a L informou que reside novamente em casa da Sra. A, com o seu irmão e que mantém a mesma situação laboral. A Sra. L recusou fazer referências sobre a sua situação de saúde e se efetua algum acompanhamento. 
A advogada da avó fez referência sobre o requerimento da Sra. A em como quer se manter como alternativa familiar e principal cuidadora dos netos. Tendo mencionado ainda que não tinha conhecimento da existência de conflitos entre a L e o irmão.  
As técnicas esclareceram sobre o Plano de Intervenção que iria ser apresentado, que inclui a previsão de visitas graduais, bem como alguns dos objetivos previstos para os intervenientes envolvidos, com previsão de início a partir de junho. 
Relativamente à situação laboral da progenitora, foi possível verificar em SISS que se encontra regularizada[12]
Em contexto de reunião, a L referiu que faz procura de casa. Relativamente aos filhos, pretende dar apoio nos cuidados diários, levar os filhos à escola, preparação de refeições, atendendo que a avó aos sábados trabalha até às 15h00. 
De acordo com a advogada da avó, é intenção da Sra. A em se constituir como principal cuidadora dos netos.
Perspetiva da rede social de apoio formal e informal    
De acordo com o relatório remetido pela equipa técnica da Casa do I:
 “(…). No dia 7/03/2022
.(…)." (sic)[13] 
Parecer técnico
Face ao exposto, e tendo em consideração as diligências possíveis de realizar, é parecer desta equipa, em consonância com o parecer da equipa técnica da Casa de Acolhimento, que, ainda não se encontram reunidas as condições consideradas necessárias para a reintegração[14] do K e da R no agregado familiar da avó materna e progenitora. Para que esta transição possa ocorrer, e se operacionalise[15] de forma adequada, tranquila e segura, na construção do Projeto de Vida das crianças, foi elaborado pela equipa técnica da Casa do I e técnica da EMAT, um Plano de Intervenção, acordado com a avó materna e a progenitora. 
Face ao exposto, somos a propor ao Douto Tribunal a prorrogação da medida atualmente vigente, com vista à reintegração familiar, com o apoio de um CAFAP, para avaliar as dinâmicas familiares, bem como apoiar no desenvolvimento de competências parentais”.  
Em 15/06/2022 o Ministério Público promoveu: “R.S. da EMAT de 11-06-2022 – Visto que a medida de acolhimento residencial continua a revelar-se necessária e adequada aos interesses dos menores K e R, p. se proceda à revisão de tal medida e se determine a sua manutenção por mais seis meses – art.º 62/1 e 3-c) da LPCJP”.
Em 21/06/2022 o tribunal decidiu: “Por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor dos menores K e R da medida de acolhimento institucional, ao abrigo do disposto no art.º 62º, nº 3, al. c) da LPCJP, decido manter, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição aplicada aos dois referidos menores.  Notifique. Comunique à instituição de acolhimento e à Segurança Social. 
Oportunamente solicite à Segurança Social a elaboração de novo relatório de acompanhamento e cumpra o disposto no art.º 85º da LPCJP, sendo ambos por forma a permitir a revisão da medida, dentro de seis meses”.
Em 02/08/2022 a casa de acolhimento informa que o menor K irá frequentar um campo de férias de 2 a 8 de Agosto de 2022. Na mesma data, a casa de acolhimento informa que a menina Mariana [16] irá frequentar o mesmo campo de férias.
Em 07/11/2022 é solicitado pelo tribunal à Equipa ATT – ISS de L a elaboração de relatório de acompanhamento da execução da medida decretada.
Em 23/11/2022 é repetida a solicitação, desta vez com a maior urgência.
Em 23/11/2022 são notificadas a progenitora e a il. mandatária da avó materna para “no prazo de 10  dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 85º da Lei nº 147/99 sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção[17].
Em 09/12/2022 a avó materna pronuncia-se nos seguintes termos:
“(…) vem dizer para requerer o seguinte:  
- Os menores têm uma família, nomeadamente a requerente e os seus dois filhos, (a mãe dos menores e o irmão desta de seu nome, S),
- Conforme já comprovou nos autos, a requerente tem todas as condições para acolher e cuidar dos menores seus netos.
- A requerente conta agora também com ajuda do seu filho S que pode contribuir para o sustento das crianças uma vez que aufere um vencimento líquido muito acima do salário mínimo nacional, conforme documentos que se juntam, 
- A institucionalização só deve ser aplicada em último recurso e quando não existam familiares capazes de cuidar dos menores. 
- No caso concreto, a aqui requerente e avó materna dos menores, reúne todas as condições para que os menores lhe sejam confiados,
- Não se justificando, no seu entender, a medida de acolhimento em instituição.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser reavaliada a situação e declarada cessada a medida de acolhimento institucional dos menores sendo estes confiados à requerente”.
Com o seu requerimento a avó materna junta recibo de remuneração de Outubro de 2022, emitido por M, relativo ao seu filho, evidenciando o valor líquido a receber de €839,19. Junta ainda o recibo de Novembro, onde há referência também a subsídio de Natal, tudo no montante líquido de €1.002,59.
Em 12/12/2022 é feita nova insistência para a equipa de ATT – ISS apresentar o relatório de acompanhamento da execução da medida.
Em 03/01/2023 consta de cota nos autos: “(…) consigno que contatei a EMATL na pessoa da Sra. Doutora S, junto de quem reiterei a solicitação deste Tribunal, para que seja remetido aos autos, com a maior brevidade o relatório de acompanhamento de execução da medida com vista à legal revisão da mesma”.
Em 19/01/2023 o Ministério Público promove: “Visto que até ao presente não foi enviado o R.S. pela EMAT, consigno ter contactado a Dra. C, Técnica da Casa do I, a qual referiu que enviaria Relatório Social sobre a situação das crianças, tendente à revisão da medida, com a máxima brevidade. Logo, p. se aguarde por mais cinco dias”. 
Em 25/01/2023 o tribunal decide: “Como promovido, aguarde mais 8 dias, pelo envio do relatório social por parte da instituição de acolhimento.  Comunique à EMAT e à instituição de acolhimento”.
Em 27/01/2023 a instituição de acolhimento informou: 
(…) vem por este meio dar conhecimento do seguinte:
 1. Em Maio de 2022 foi delineado e assinado um Plano de Intervenção entre as várias partes envolvidas neste processo (mãe L, advogada Dr.ª E em representação da avó materna D. A, técnicas da Casa do I e técnica da EMAT L);
2. Neste Plano de Intervenção constavam Objetivos e Ações a desenvolver/avaliar no que diz respeito aos momentos de visitas entre crianças e família (nomeadamente mãe e avó), situação laboral e de saúde de L, bem como pedido de uma Equipa CAFAP para intervenção e respectivo acompanhamento familiar;
3. Em finais de Julho foi feita a avaliação do Plano de Intervenção em vigor e considerou-se que, apesar de mãe e avó estarem a fazer um esforço por cumprirem com as visitas acordadas, manterem a situação laboral estável, não foi possível delinear mais etapas pois L encontrava-se grávida em final da gestação e ainda não estava atribuído um CAFAP para acompanhamento desta situação em contexto familiar; 
4. Durante o período de Verão, mãe e avó cumpriram plano de visitas conforme estipulado com a Casa do I. No final do mês de Julho e durante o mês de Agosto apenas compareceu às visitas a D. A, pois, L teve bebe (D) em início de agosto;
5. A 19 de Setembro a Equipa da Casa do I juntamente com Técnica da EMAT L reúne com a Equipa do CAFAP do Centro Social e Paroquial da P para se dar início à intervenção, acompanhamento e avaliação da família por parte deste CAFAP; 
6. Nesta reunião ficou acordado manterem-se as saídas dos meninos ao sábado na companhia da mãe e da avó como também ficou estipulado que em Outubro de 2022 se iniciariam as saídas de fim-de-semana completo (existência de uma pernoita) de regularidade quinzenal e com a supervisão alternada entre o CAFAP e a Casa de Acolhimento;
7. Este primeiro fim-de-semana ocorreu a 8 e 9 de Outubro. As crianças acompanhadas pela avó, saíram da casa de acolhimento pelas 8.30h de sábado e regressaram no final de domingo, pelas 19h;
8. A Equipa Técnica da Casa do I realizou visita domiciliária nesse sábado. Quando chegou à casa da família pelas 16h apenas a avó se encontrava presente, referindo-nos que tinha acabado de chegar vinda do seu trabalho, encontrando se a arrumar as compras que tinha feito e a preparar o jantar, estando a casa organizada para receber os meninos;
 9. As crianças tinham saído com mãe para almoçar fora e irem ao parque brincar. Passados uns 10 minutos mãe chegou a casa com as crianças. Os meninos ficaram surpresos com a presença da Equipa da Casa, mostrando-se satisfeitos com o almoço fora, a ida ao parque com a mãe e irmã D; A L que vinha com a bebe D no colo mostrou-se surpresa com a presença da Equipa demonstrando o seu desagrado através da sua postura distante, mantendo um ar altivo, sério e de pouca conversa; Apesar deste comportamento (dirigido à Equipa) considerou-se estarem reunidas as condições para avançar com a pernoita;
10. Passados quinze dias (22 e 23 de Outubro), voltou novamente a realizar-se saída de fim-de-semana entre as crianças K e R e os seus familiares (mãe, avó materna, tio materno e bebé D) desta vez com a supervisão da Equipa do CAFAP;
11. Estas saídas de fins-de-semana ocorreram novamente a 5 e 6 de Novembro e a 19 e 20 de Novembro;
12. A 24 de Outubro[18] esta Equipa recebe alguns telefonemas de L a informar que tinha saído juntamente com a bebe D de casa da sua mãe, pois era vítima de violência por parte de sua mãe e de seu irmão, e que ambos provocaram desacatos, ofendendo e ameaçando não só L, assim como D, K e R, tendo sido necessário chamar a PSP a intervir;
13. Estes telefonemas foram articulados e também recebidos por parte das outras Equipas envolvidas (CAFAP; EMAT L) pelo que se considerou urgente marcar reunião conjunta;
14. A 29 de Novembro realizou-se na Casa do I, reunião com Equipa da EMAT L e a Equipa do CAFAP de C, e posteriormente reunião com avó materna, e seguidamente com L;
15. Nesta reunião foi possível às três equipas envolvidas verificar que a relação entre mãe e avó continua pautada por conflito e violência, não só a nível verbal e ofensivo, como também de confronto físico;
16. Face a todos os factos descritos nesta reunião, à saída de L e bebe D de casa da avó considerou-se não haver as condições mínimas para assegurar o bem-estar das crianças na ida a casa, pelo que todas as saídas ficaram suspensas;
17. Desde então avó mantém as visitas às crianças na Casa do I às segundas-feiras entre as 16h e as 17h;
 18. Mãe visita com uma regularidade semanal sempre que tem essa disponibilidade;
 19. Mais informamos que L nos transmitiu que desde meados de Dezembro se encontra a viver num apartamento em B disponibilizado pela Associação S no qual está a viver sozinha com a filha. Essa casa reúne condições bem como a Associação S também ajuda L quer ao nível da alimentação bem como de bens de higiene para si e para a bebe;
20. A mãe reiniciou o seu trabalho de limpezas em serviços associados à Camara Municipal de L em meados de Janeiro 2023, e durante o seu horário laboral (4horas/dia) a bebe D fica aos cuidados de uma ama em O;
Em conclusão, tendo em conta toda esta informação a Equipa da Casa do I é do parecer que a situação familiar não está devidamente esclarecida e que tanto avó como mãe, atualmente não reúnem as condições nem demonstram capacidade em assumir e prestar os cuidados necessários ao bem-estar das crianças K e R pelo que sugerimos a prorrogação da medida de acolhimento institucional”.
Em 02/02/2023 o Ministério Público promove: “Informação Social da Instituição de 27-01-2023 e Informação da EMAT de 30-01-2023 – Visto que a medida de acolhimento residencial continua a revelar-se necessária e adequada aos interesses dos menores K e R, p. se proceda à revisão de tal medida e se determine a sua manutenção por mais seis meses – art.º 62/1 e 3-c) da LPCJP”.
Em 06/02/2023 o tribunal decide: “Por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor dos menores K e R da medida de acolhimento institucional, ao abrigo do disposto no art.º 62º, nº 3, al. c) da LPCJP, decido manter, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição aplicada aos dois referidos menores. 
Notifique. Comunique à instituição de acolhimento e à Segurança Social.
Oportunamente (dois meses antes do prazo para a revisão da medida) solicite à Segurança Social a elaboração de novo relatório de acompanhamento, devendo, do mesmo, constar a definição do projeto de vida para os menores (face à já longa duração do acolhimento institucional destas crianças), e cumpra o disposto no art.º 85º da LPCJP, sendo ambos por forma a permitir a revisão da medida, dentro de seis meses”.
Em 17/05/2023 a instituição de acolhimento vem aos autos:
“(…) após a última informação enviada a 26/01/2023, vem por esta via dar conhecimento do seguinte:  
1. No dia 01/02/2023 realizou-se no Centro Social e Paroquial de P reunião conjunta entre equipa do CAFAP- C, técnica da EMAT L e Equipa da Casa do I. Nesta reunião foi possível apurar:
- após conflito entre mãe L e avó A, CPCJ O conseguiu resposta temporária de alojamento para mãe e bebe na Instituição S;
- L trabalha 2 horas por dia, durante a semana, na Câmara Municipal de L auferindo ao final do mês 300€, ficando a bebe D durante esse período aos cuidados de uma ama em O, cujo custo é assegurado pelo pai da bebe que não pretende assumir D mas comparticipa em algumas das despesas;
- A CPCJ O que acompanha o caso desta bebe, actualmente com 9 meses, encontra-se neste momento à procura de nova instituição para mãe e bebe, não sendo possível este encaminhamento, será feita nova procura exclusivamente para a bebe;
- Mãe continua a ser acompanhada por serviços de saúde desde a gravidez;
- Com a avó os serviços não têm mantido contacto;
- Tanto CAFAP como CPCJ referem que avó no decurso do acompanhamento adoptou uma postura de desconfiança, com um discurso defensivo e atitude pouco colaborativa com ambas as Equipas;
- Assumiu perante serviço da CPCJ e do CAFAP que bateu na filha aquando o conflito e que “bate nos filhos sempre que necessário”;
-  Todas as Equipas presentes na reunião consideraram não estarem reunidas condições para a saída das crianças, não sendo necessária continuidade na avaliação e acompanhamento do CAFAP junto deste agregado;
 2. No dia 02/02/203 a Equipa da Casa do I acordou com D. A realizar visita aos netos, em contexto de casa de acolhimento, aos sábados das 10h às 11h, no seguimento desta nos ter transmitido que iniciou novo trabalho durante a semana, das 14h às 20h, tendo apenas disponibilidade para visitar os netos ao fim de semana;
3. A 24/02/2023 a Casa do I conjuntamente com EMAT L realizou reunião com L, para fazer um ponto da situação:
- Acordado realizar visitas aos sábados das 14h-15h, na companhia da bebe D;
- L refere que a situação com a sua mãe se mantém igual. Isto é “cheia de altos e baixos e que nunca irá melhorar”;
- assume que tão cedo não será fácil conseguir organizar-se nem ter as condições mínimas e necessárias para assumir os filhos;
- “o Sr. juiz tem de decidir de uma vez por todas o destino das crianças” ;
- considera que o melhor para os seus dois filhos mais velhos é serem encaminhados definitivamente para uma nova família; 
- verbalizando que passados dois anos e meio de acolhimento na instituição o melhor para o K e R é uma adopção.
5. A 15/05/2023 a Equipa da Casa do I juntamente com Técnica da EMAT L reuniu com D. A tendo sido possível constatar:
- D. A mantém uma relação com a L pois “esta é minha filha”;
- Tem acompanhado o crescimento e desenvolvimento da bebe D;
- Avó desvaloriza situações graves que aconteceram (acontecimentos que provocaram a saída de L de sua casa e consequente interrupção do plano de intervenção …)
- a relação entre mãe e avó continua pautado pela conflitualidade;
- cumpre plano de visita aos netos mas nunca demonstrou/propôs na instituição vontade ou intenção de estar com os netos períodos mais longos;
- Verbaliza que está tudo bem e os desentendimentos entre si e L já passaram. 
6. Importa referir que esta Equipa tem constatado maior instabilidade comportamental e emocional tanto no K como na R;
- O acolhimento já se prolonga há demasiado tempo e ambos tem vindo a revelar sinais de grande angústia e sofrimento;
- Em contexto escolar, a Educadora da sala da R tem verbalizado que para além de estar mais instável, é uma menina que ultimamente demonstra maior dificuldade na adesão às tarefas/actividades, desobediência aos adultos e tem apresentado em sala de aula comportamentos regressivos;
- O K está no 1º ano escolar, é um menino que ao nível das aprendizagens tem revelado boa capacidade mas ultimamente tem vindo a demonstrar maior desmotivação e comportamentos agressivos para com os pares; desde então tem beneficiado de acompanhamento psicológico semanal; 
- Em contexto residencial perguntam com frequência quando vão embora desta casa;
A vinda da irmã D às visitas com mãe é um misto de emoções, os dois ficam contentes pela sua presença mas não conseguem compreender o porquê da bebe viver com a mãe e eles continuarem a viver na instituição;
Em conclusão, tendo em conta a avaliação feita no decurso do tempo de acolhimento a este agregado (mãe e avó materna), somos do parecer que a situação familiar tem sido recorrentemente pautada por conflitualidade, desentendimentos, agressões, subsistindo o conflito entre ambas e a não resolução das situações.
 Desta forma a Equipa da Casa do I é do parecer que nem mãe nem avó se constituíram, durante dois anos e meio de acolhimento, como figuras capazes, competentes em assumir as crianças K e R, lhes prestar os cuidados necessários num ambiente contentor e securizante, pelo que no entender desta Equipa a adopção é o Projecto de Vida adequado a estas duas crianças”.
Em 26/05/2023 a CPCJ de Loures remete aos autos expediente consistente em sinalização de menor em risco, junto da PSP relativa a ENZO, filho de DAVID e de Regina, constando dos factos que o progenitor se apresentou na PSP a informar que o seu filho desapareceu, juntamente com a mãe.
Com data de 03/07/2023 são notificados nos termos do artigo 85º da Lei 147/99 a progenitora, a ilustre mandatária da avó materna, e DAVID – que não é o pai dos menores K e R.
Em 04/07/2023 a avó materna vem aos autos, requerer:
notificada para se pronunciar sobre a revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção aplicada aos menores seus netos, vem dizer o seguinte:
 - Deve cessar a medida de acolhimento em instituição aplicada aos menores, 
 - E estes serem confiados à guarda e aos cuidados da requerente,   
 - Pois esta ama profundamente os seus netos e os netos amam a avó. 
 - A requerente tem condições, económicas e de saúde para sustentar e cuidar dos menores, conforme já comprovou nos autos, 
 - Tem cumprido o plano definido para os menores, acompanhado, visitado e convivido com os mesmos,
 - E está disposta a submeter-se a todas as avaliações e diligências que o Tribunal entender levar a cabo com vista à atribuição da guarda dos seus netos, nomeadamente, 
- A ser ouvida pessoalmente pelo Tribunal”. 
 Em 10/07/2023 a instituição de acolhimento vem aos autos informar:
“- Desde há algum tempo a esta parte tanto o menino K como a menina R tem demonstrado maior instabilidade comportamental e emocional;
- O acolhimento já se prolonga há demasiado tempo e ambos tem vindo a revelar sinais de grande angústia e sofrimento pela indefinição de projeto de vida e consequente permanência em instituição;
- Tal como referimos na última informação, os comportamentos em contexto escolar e em contexto residencial tem vindo a agravar-se;
- A R terminou o pré-escolar e irá no próximo ano lectivo iniciar o 1º ano do Ensino Básico. É uma menina que tem vindo a demonstrar cada vez maior dificuldade na adesão às tarefas/actividades, desobediência aos adultos, comportamentos regressivos, de maior instabilidade, labilidade emocional e de agressividade dirigida aos pares;
- O K concluiu o 1º ano escolar com bons resultados. É uma criança que ao nível das aprendizagens revelou boa capacidade mas ultimamente demonstrou maior desmotivação. Ao nível da integração e relacionamento social tem vindo a acentuar comportamentos agressivos quer com os seus pares quer com adultos. Face a este tipo de atitudes e comportamentos houve necessidade de encaminhamento para Apoio psicológico, o qual está a beneficiar semanalmente, em contexto escolar.
- Em contexto residencial, o comportamento das duas crianças tem vindo a alterar-se. 
- O Plano de visitas acordado conjuntamente com familiares tem-se cumprido. 
Avó realiza visita aos sábados das 10h00-11h00, em contexto residencial e dá um passeio no exterior com as crianças, indo com elas à loja Chinesa fazer compra, ao café comprar uma guloseima. 
Mãe realiza visita aos sábados das 14h00-15h00, na grande maioria das vezes vem acompanhada pela filha bebe D. Costumam na maioria das visitas ficar pela casa, mas também tem acontecido saírem para comprar qualquer coisa ou dar um pequeno passeio.
- A presença da irmã D (nascida em Agosto de 2022) nas visitas - realizadas aos sábados entre as 14h-15h - com mãe traduz-se num misto de emoções tanto para K como para a R.
- Ficam contentes pela sua presença, mas não conseguem compreender o porquê da bebe viver com a mãe e eles continuarem a viver na instituição;
- O acolhimento residencial já se prolonga há quase três anos.
- Desde o início do acolhimento surgiram várias perspectivas de reintegração, quer no agregado da avó materna, quer no agregado da avó juntamente com mãe;
Ambas as hipóteses se mostraram inviáveis, não só por dificuldades e lacunas apresentadas por mãe e avó mas principalmente pela conduta de cada uma, a forma como se relacionam com as entidades e principalmente pela continuidade da relação conflituosa existente entre ambas, pautada por ofensas físicas e verbais.
Em conclusão e face ao exposto a Equipa da Casa do I perante a avaliação feita a este agregado - mãe e avó materna -, cuja dinâmica familiar continua pautada por conflitualidade e desentendimentos entre ambas, ao tempo demasiado prolongado de institucionalização e inerentemente aos comportamentos apresentados por K e R não só em casa como também na escola considera urgente definir e concretizar o seu Projeto de Vida.
 Neste sentido a Equipa da Casa do I conjuntamente com a Equipa da EMAT L tendo em conta que o acolhimento residencial prolongado (quase três anos), as diferentes oportunidades que a família teve para se reorganizar, nem mãe nem avó se constituíram como figuras competentes e capazes em assumir efectivamente as crianças, é do parecer que o PV que melhor defende os direitos destas crianças é o seu encaminhamento para um ambiente familiar, securizante e protector, afigurando-se assim indicada a aplicação de uma medida de adopção”.
Em 02/08/2023 é junta aos autos a carta registada para notificação da progenitora nos termos e para os efeitos do artigo 85º da Lei 147/99, devolvida, constando da mesma, como morada da progenitora, a da avó[19].
Em 29/08/2023 a ilustre advogada E, mandatária de A, avó materna dos menores, K e R, veio, nos termos do artigo 47º nº 1 do Código de Processo Civil, renunciar ao mandato que pela referida avó materna dos menores lhe fora conferido. A carta para notificação da mandante não foi entregue.
Em 13/09/2023 o Ministério Público promoveu: “Informação Social da Instituição de 10-07-2023: apesar de ainda não ter sido remetido o R.S. pela EMAT, verifica-se que o acolhimento dos menores K e R já se prolonga há quase três anos. Por outro lado, a dinâmica familiar entre a mãe e a avó materna continua marcada por conflitualidade e desentendimento entre ambas. A família teve várias oportunidades para se reorganizar, e nem a mãe nem a avó materna se constituíram como figuras competentes e capazes para assumir as crianças. Ademais, os menores têm revelado comportamentos disruptivos, não só na Instituição, mas também na escola. Assim, considera a Instituição que o projecto de vida que melhor acautela os interesses das crianças é o seu encaminhamento para um ambiente familiar, securizante e protector, ou seja, a adopção. Deste modo, a medida que melhor defende os interesses dos menores é a confiança a instituição com vista a futura adopção (art.º 35/1-g) da LPCJP). Logo, p. se dê cumprimento ao disposto no art.º 114/1 da LPCJP”.
Em 18/09/2023 o tribunal decidiu:
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da douta promoção que antecede, que aqui dou por integralmente reproduzidos, determino o cumprimento do disposto no art.º 114º, nº 1 da LPCJP, quanto aos pais, à instituição de acolhimento e ao Ministério Público.
Para efeito, proceda à designação de três ilustres advogados, que desde já se nomeiam defensores, respetivamente, da progenitora, do progenitor e dos dois menores.
Notifique e mais D.N.
Lista e qualidade das visitas:
Notifique a instituição de acolhimento para, em 10 dias, juntar lista completa dos dias em que ocorreram visitas efetuadas pelos familiares, em particular pela mãe, aos menores, na instituição, e informação sumária sobre a qualidade de tais visitas, nomeadamente em termos de interação e ligação afetiva entre o visitante os menores.
Revisão da medida:
Sem prejuízo do supra e do infra determinado, por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor dos menores K e R da medida de acolhimento institucional, ao abrigo do disposto no art.º 62º, nº 3, al. c) da LPCJP, e enquanto se apura se os mesmos devem ou não ser confiados com vista a futura adoção, decido manter, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição aplicada a favor dos dois referidos menores. Notifique. Comunique à instituição de acolhimento e à Segurança Social (EMAT), sendo esta entidade com a informação de que, a revisão da medida não a dispensa do envio, em 8 dias, do relatório social há muito em falta.
Relatório da EMAT em falta:
Considerando que a EMAT, desde maio de 2022 (já lá vai mais de 1 ano e 4 meses) que não mais enviou qualquer relatório de acompanhamento da execução da medida, por ofício confidencial dirigido à Exma. Coordenadora da EMAT, insista pelo envio, impreterivelmente em 8 dias, do relatório de acompanhamento da execução da medida com definição do projeto de vida para os menores”.
Apenas o Ministério Público alegou em 26/09/2023, nos seguintes termos:
Os menores K e R nasceram a 16-10-2015 e 28-11-2016, respectivamente, e estão há cerca de três anos acolhidos na Casa do I, pertencente à Associação Portuguesa para…, sita na Praça ….
Por outro lado, a dinâmica familiar entre a mãe e a avó materna continua marcada por conflitualidade e desentendimento entre ambas.
A família teve várias oportunidades para se reorganizar, e nem a mãe nem a avó materna se constituíram como figuras competentes e capazes para assumir as crianças.
Ademais, os menores têm revelado comportamentos disruptivos, não só na Instituição, mas também na escola.
Assim, considera-se que o projecto de vida que melhor acautela os interesses das crianças é o seu encaminhamento para um ambiente familiar, securizante e protector, ou seja, a adopção.
Deste modo, a medida que melhor defende os interesses das crianças é a confiança a instituição com vista a futura adopção (art.º 35/1-g) da LPCJP)[20].
Em 26/09/2023 a instituição de acolhimento vem aos autos informar:
os irmãos K e R se encontram acolhidos na Casa do I desde 20/11/2020;
- desde início do acolhimento apenas tem recebido visitas de mãe L e da Avó A;
- Durante a permanência na Casa do I o plano de vistas tem vindo a sofrer consecutivas alterações quer seja por alterações na vida pessoal/profissional de mãe e da avó, bem como horário escolar das crianças, tal como tem sido reportado por nós aos autos; Em Outubro de 2022, após o nascimento da 3ª filha de L - (D) e consequentemente conflito entre filha e mãe (L e A) houve necessidade de reajustar horários e dias de visita na Casa do I pois a ida das crianças a casa durante o fim-de-semana ficou suspensa; - Desde início de 2023 o Plano de visitas acordado conjuntamente com familiares tem-se cumprido;
- A Avó realiza visita aos sábados das 10h00-11h00 em contexto residencial e dá um passeio no exterior com as crianças, indo com elas à loja Chinesa para lhes fazer compra ou ao café comprar uma guloseima. Este momento é vivenciado pelas crianças com satisfação no sentido em que têm sempre um bem (guloseima, brinquedo …) mas não há nada mais além disto. D. A não costuma perguntar sobre o quotidiano das crianças, a sua adaptação à escola, como tem estado o seu comportamento quer em casa quer na escola, bem como não se observa grande proximidade afectiva. Durante a semana não costuma estabelecer contactos telefónicos com netos.
- A Mãe realiza visita aos sábados das 14h00-15h00, na grande maioria das vezes vem acompanhada pela filha bebe D. Costumam ficar pela casa, mas também tem acontecido saírem para comprar qualquer coisa ou dar um pequeno passeio. A presença da irmã D (nascida em Agosto de 2022) traduz-se num misto de emoções tanto para K como para a R. As crianças ficam contentes com a sua presença mas não conseguem compreender o porquê da bebé viver com a mãe e eles continuarem a viver na instituição. A mãe no decurso das várias visitas, oscila entre um comportamento de maior atenção e afecto para com as crianças, querendo perceber como têm estado os seus filhos, quais as suas mais recentes aquisições, demonstrando preocupação com o seu desenvolvimento e crescimento mas tem outros dias que apresenta um comportamento mais ríspido, no decurso da visita apresenta-se nervosa, com pouca disponibilidade em interagir com as crianças, sendo rude e austera no trato com os meninos, não revelando tolerância aos seus comportamentos mais desafiadores. A mãe estabelece contactos telefónicos com regularidade. Tal como referido em informações anteriores, desde há uns meses a esta parte tanto o menino K como a menina R tem demonstrado maior instabilidade comportamental e emocional;
- O acolhimento já se prolonga há demasiado tempo e ambos tem vindo a revelar sinais de grande angústia e sofrimento pela indefinição de projeto de vida e consequente permanência em instituição;
- Tal como referimos na última informação, os comportamentos em contexto escolar e em contexto residencial tem vindo a agravar-se;
- A R iniciou o 1º ano do Ensino Básico na Escola Básica do I em Setembro deste ano. No ano anterior, em contexto escolar demonstrou dificuldade na adesão às tarefas/actividades, desobediência aos adultos, comportamentos regressivos, de maior instabilidade, labilidade emocional e de agressividade dirigida aos pares. Em casa também se apresenta mais instável e frequentemente tem tido episódios de enurese nocturna. Neste momento a Casa do I solicitou que R possa iniciar apoio psicológico. 
- O K iniciou o 2º ano do Ensino Básico na Escola Básica do I em Setembro deste ano. Ao nível das aprendizagens tem vindo a revelar boa capacidade mas maior desmotivação. Ao nível da integração e relacionamento social tem vindo a acentuar comportamentos agressivos quer com os seus pares quer com adultos. Face a este tipo de atitudes e comportamentos houve necessidade de encaminhamento para Apoio psicológico, o qual está a beneficiar semanalmente, em contexto escolar, desde Fevereiro de 2023.
 - Desde o início do acolhimento surgiram várias perspectivas de reintegração, quer no agregado da avó materna, quer no agregado da avó juntamente com mãe. Ambas as hipóteses se mostraram inviáveis, não só por dificuldades e lacunas apresentadas por mãe e avó mas principalmente pela conduta de cada uma, a forma como se relacionam com as entidades (em anexo informação CAFAP) e principalmente pela continuidade da relação conflituosa existente entre ambas, pautada por ofensas físicas e verbais. 
- Em conclusão e face ao exposto a Equipa da Casa do I perante a avaliação feita a mãe e avó materna, que não conseguiram se constituir como figuras competentes e capazes em assumir as crianças, cuja dinâmica familiar continua pautada por conflitualidade e desentendimentos entre ambas; ao tempo demasiado prolongado de institucionalização e inerentemente aos comportamentos disruptivos apresentados por K e R, considera urgente definir e concretizar o Projeto de Vida, sendo seu parecer que o PV que melhor defende os direitos destas crianças é o seu encaminhamento para um ambiente familiar, securizante e protector, afigurando-se indicada a aplicação de uma medida de adopção”.
Em 28/09/2023 a EMAT L apresenta relatório social de acompanhamento da execução da medida, no qual volta a referir que a medida aplicada foi a de apoio junto dos pais, e indica como fontes e metodologias:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuadas as seguintes diligências: - Articulação com a Casa do I (27.01.2023; 01.02.2023; 24.02.24; 08.05.2023; 17.05.2023; 07.07.2023; 10.07.2023; 02.08.2023; 13. 05.2023) - Articulação com o CAFAP C (01.02.2023; 10.07.2023; 11.07.2023; 02.08.2023) - Reunião com a progenitora (24.02.2023) - Reunião com Técnicas da Casa do I e avó materna (15.05.2023) - Receção e análise do requerimento da avó materna remetido ao Tribunal (05.07.2023) - Tentativas de contato telefónico com a progenitora”.
Mais informa:
Resultados da intervenção e evolução da situação
Na sequência da solicitação desse douto Tribunal, referência n.º 157235679 de 13/06/2023, referência n.º 157482103 de 03/07/2023, referência n.º 157866670 de 21/08/2023 e referência n.º 15810096 de 18/09/2023, para elaboração de relatório de acompanhamento da medida de promoção e protecção aplicada a favor do K e R, foram efectuadas as diligências supramencionadas, tendo-se apurado a informação que passamos a descrever:
A fratria têm atualmente 07 e 06 anos de idade e encontram-se com uma medida de Promoção e Proteção de acolhimento residencial na Casa do I desde o dia 26/11/2020. Neste contexto, verifica-se que as suas necessidades básicas e de desenvolvimento estão a ser asseguradas. 
No âmbito escolar, no ano letivo 2022/2023 o K frequentou o 1º ano na Escola Básica do I. Revelou boa capacidade de aprendizagens, porém, ultimamente tem demonstrado muita desmotivação bem como comportamentos agressivos com os colegas, encontrando-se a beneficiar de apoio psicológico.
A R integrada em Jardim de infância, nos últimos tempos apresenta maior dificuldade em aderir às atividades e tarefas propostas pela Educadora, demonstrando desobediência face aos adultos e comportamentos regressivos em contexto de sala de aula. 
As necessidades relacionadas com a situação de saúde, são asseguradas através do acompanhamento em consultas de saúde infantil na USF M do Centro de Saúde de S, têm o PNV regularizado e são consideradas crianças saudáveis. O K e a R foram notificados pelo HBA, para despiste de HIV e testaram negativo.
No que respeita à situação familiar, em maio de 2022, foi delineado e assinado o Plano de Intervenção com a progenitora, a advogada Dra. E em representação da avó materna e as técnicas da Casa de acolhimento e EMAT.  Este Plano constava objetivos e ações a desenvolver e avaliar relativamente às visitas entre as crianças e família, situação laboral e de saúde da progenitora e o acompanhamento de um CAFAP.
No final de julho, durante a avaliação deste Plano, considerou-se que pese embora a mãe e avó estivessem a cumprir com as visitas acordadas, manterem a situação laboral estável, não foi possível delinear mais etapas, atendendo que a progenitora se encontrava em fase final de gestação (situação que a progenitora ocultou e recusou comentar durante a reunião realizada em maio de 2022.)
De acordo com as informações da Casa de Acolhimento, durante o período de verão, a mãe e a avó cumpriram o plano de visitas. No final do mês de Julho e durante o mês de agosto apenas compareceu a avó, atendendo que a L teve bebé em inicio de agosto. 
No dia 19/09/2023, realizou reunião entre a técnica da EMAT, equipa técnica da Casa de Acolhimento e equipa do CAFAP do Centro Social Paroquial da P, a fim de se dar inicio à intervenção, acompanhamento e avaliação da família. 
O CAFAP C, iniciou a intervenção junto do agregado familiar materno no final de setembro de 2022, à época composto pela avó materna, progenitora e tio materno. 
Da reunião realizada ficou estipulado manterem-se as saídas das crianças ao sábado na companhia da mãe e da avó, bem como em outubro se iniciaram as saídas de fim de semana completo (existência de uma pernoita) de regularidade quinzenal e com a supervisão alternada entre o CAFAP e a Casa de Acolhimento. 
Segundo o relatório da Casa de Acolhimento:
“(…).
Foi possível apurar que a bebé D se encontra sinalizada pela CPCJ de O e juntamente com a progenitora, se encontra a viver num apartamento cedido pela Associação S, que também presta apoio de bens alimentares e de higiene. 
Desde então avó mantém as visitas às crianças na Casa do I às segundas-feiras entre as 16h e as 17h e a mãe visita com uma regularidade semanal sempre que tem essa disponibilidade. 
No dia 01/02/2023, foi realizada nova reunião entre os técnicos envolvidos. Foi possível apurar que a L regressou ao trabalho, a bebé fica aos cuidados de uma ama e a progenitora refere que faz procura ativa de quarto/ habitação. Segundo as informações transmitidas pela Associação S à CPCJ de O, a L apresenta-se muito tranquila e com uma atitude passiva, aparentando algum comodismo. 
No que concerne à intervenção do CAFAP C realizado entre 30/09/2022 e 01/02/2023, foram realizados vários movimentos com a família, que teve uma evolução negativa face ao esperado. De acordo com as técnicas do CAFAP, a equipa teve bastantes dificuldades em interagir com a família, sobretudo com a Sr.ª A, que assumiu sempre uma postura de desconfiança e desafio, o que condicionou o início da intervenção, tendo levado a que fosse possível realizar apenas visita acompanhada a 05/11/2022. Nesta visita foi notória a diferença entre mãe e filha (A e L), observando-se na Sr.ª A uma postura muito desconfiada, com um discurso conflituoso, e pouco congruente nas informações que dava. "Alegadamente encontrava-se desempregada, mas não quis admitir, tornou tudo muito confuso. Nos dias que se seguiram a Sr.ª L e a Sr.ª A entraram em grande conflito, tendo resultado numa saída/acolhimento de emergência da L com a sua filha recém-nascida (D), pelo que não houve lugar a mais nenhuma visita nem possibilidade de reintegração uma vez que a não só os serviços consideraram que não existia condições como a progenitora verbalizou ao CAFAP que considerava que não estavam reunidas condições para que os filhos continuassem a ir para casa da avó mesmo que a L não se encontra-se[21]. Os serviços agiram em conformidade." (sic)
No dia 24/02/2023, foi realizada nova reunião na Casa de Acolhimento, com a progenitora. A avó materna não compareceu.  A L confirmou que se mantém provisoriamente acolhida na Associação S. Está a ser acompanhada no HBA e faz medicação para a Tiróide. 
A progenitora reiterou que não considera a avó materna como alternativa familiar e não prevê reconciliação.  
Perspetiva da criança/jovem  
De acordo com as últimas informações da Casa de Acolhimento, a fratria revela sinais de grande angústia e sofrimento. A R apresenta sinais de regressão e o K demonstra-se mais reativo. Esta instabilidade comportamental e emocional deve-se ao prolongamento do acolhimento, questionando com regularidade quando irão embora daquela casa.  Durante as visitas da mãe com a irmã bebé D, os dois ficam alegres pela presença, porém, não conseguem compreender o porquê da irmã viver com a mãe e eles continuarem na Casa de Acolhimento. 
Perspetiva da família  
Em contexto de reunião, realizada no dia 24/02/2023, a progenitora apresentou-se calma, com um discurso cordial. Relativamente aos filhos, apresentou-se consciente da situação do K e da R sendo da opinião que "avó não é resposta. É muito instável emocionalmente. questões de personalidade. Acho que os meus filhos têm direito a uma decisão definitiva, nem que seja a adoção. Na sua perspetiva, o acolhimento familiar não traz solução, "Não quero que os meus filhos sejam enganados. O K sentiu-se enganado com as visitas previstas no Plano. " (sic) A Sra. L referiu ainda que agora necessita de cuidar da D, que também precisa de si. 
Em contexto de atendimento, no serviço local da Segurança Social de L, no dia 08/05/2023, a avó materna referiu às técnicas que o seu principal objetivo é ter os netos a viver consigo. Quanto ao acompanhamento do CAFAP, apresentou uma postura de zanga, referindo que "Já conhecia aquela técnica" (sic).  A Sra A não assume ou desenvolve as questões conflituais no contexto familiar, porém admite que a L continua a frequentar a sua casa, onde tem alguns dos seus pertences. 
Perspetiva da rede social de apoio formal e informal    
Relativamente à perspetiva da Casa de Acolhimento, obteve-se a seguinte informação:
(…)
No que respeita à intervenção do CAFAP, C, foi-nos remetida a seguinte informação pela técnica Dra. A, no dia 10/07/2023: " Durante a intervenção realizada pelo CAFAP foram identificados fatores de risco que colocam em causa um eventual regresso dos menores ao contexto familiar materno. Desde o início da intervenção que a Sra. A assumiu uma postura de grande desconfiança para com a equipa. questionando tudo o que lhe era dito ou solicitado. Esta desconfiança levou um impasse no início da intervenção, pois a equipa considerava fundamental conversar e avaliar a interação com a L e foram necessários vários contactos com a Sra. A para que esta facilitasse este momento. Este impasse levou também a que a equipa não tenha conseguido observar as visitas desejadas, tendo conseguido observar apenas uma. Durante esta visita o ambiente de desconfiança e autoritarismo foi mantido, tendo a Sra. A interagido com a equipa para colocar em causa o que estava a ser planeado para a D e o possível retorno da L a contexto laboral.  Dado os episódios de alegada agressão, foram suspensas as visitas, e o CAFAP já não conseguiu realizar mais nenhum acompanhamento.  Em suma, da intervenção realizada o CAFAP não conseguiu obter informações que possam tornar possível um retorno dos menores ao seio familiar, uma vez que este é pautado por um ambiente de violência, desconfiança e desvinculação entre os membros." (sic)  
Parecer técnico
Em suma, e tendo em consideração as diligências efectuadas através da articulação com a Equipa Técnica da Casa de Acolhimento, é possível constatar que as necessidades básicas e de acompanhamento no âmbito educacional e de saúde encontram-se devidamente asseguradas pela CA, verifica-se contudo, um aumento da instabilidade emocional no K e na R, que se refletem nas manifestações comportamentais observadas em contexto residencial bem como escolar. 
Relativamente à situação familiar, verifica-se que não foi possível aplicar e desenvolver o Plano de Intervenção com o CAFAP, por falta de colaboração da avó e a existência de conflitos familiares, caraterizados por violência física e verbal, não se obtendo desta forma resultados positivos e as condições necessárias que permitissem avançar com a gradual reintegração familiar. 
Pese embora, se verifique que a avó cumpra com as visitas na Casa de Acolhimento, não foram observados evoluções nas dinâmicas familiares e na interação.  Constata-se também que a relação entre a progenitora e avó materna mantém-se conflituosa. A progenitora não concorda que a avó se constitua como alternativa, alegando que não presta a segurança emocional necessária para as crianças. 
A progenitora defende que os filhos têm direito a uma definição de vida e coloca a hipótese que a resposta mais adequada poderá ser a adoção, reconhecendo que atualmente, só apresenta condições para cuidar da sua filha bebé. 
Por sua vez a avó, também aponta caraterísticas de instabilidade mental na progenitora e não assume a conflitualidade e a violência na família como um problema para as crianças. 
Face ao exposto, e tendo em consideração as diligências efectuadas, é parecer desta equipa, em consonância com o parecer da equipa técnica da Casa de Acolhimento, que, presentemente, a medida de acolhimento residencial é, por ora, aquela que assegura o bem-estar do K e da R, dado que não foi possível avaliar as visitas em contexto familiar propostas/previstas no Plano de Intervenção. 
Refere-se contudo, atendendo ao tempo de institucionalização dos menores, à crescente instabilidade emocional verificada nos mesmos, bem como, a existência de conflitos entre a progenitora e a avó materna e a ocorrência de episódios de violência doméstica, tendo como foco principal, o superior interesse desta fratria, somos do entendimento que no futuro próximo, o Projeto de vida dos mesmos deverá passar por uma medida com vista à adoção
Em 17/10/2023 foi proferido despacho admitindo as alegações do Ministério Público, determinando a gravação das declarações orais prestadas em debate, e designando data para realização de debate judicial com intervenção do Tribunal Misto (Juízes Sociais). Mais determinou que os progenitores fossem convocados bem com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 
A secção de processos voltou a convocar David, como progenitor.
Da acta do debate judicial, realizado em 21/11/2023, consta a substituição da testemunha CC pela testemunha Drª CPC, tendo sido ouvidas a testemunha C, da EMAT, e subscritora dos relatórios que acima transcrevemos, a progenitora dos menores, que foi ouvida após ter conversado com a sua defensora oficiosa, e se identificou como empregada doméstica, residente em morada diversa da da sua mãe, seguindo-se os depoimentos das testemunhas M, da instituição de acolhimento, CPC, psicólogo na instituição de acolhimento, e LC, educadora social na casa de acolhimento. Seguiram-se alegações pelo Ministério Público e pelos defensores oficiosos.
Em 04/12/2023 foi lido o acórdão, por súmula, tendo o tribunal retificado lapsos de escrita nas datas de nascimento dos menores e no ano constante do facto provado nº 5.
*
Foi proferida decisão que aplicou a favor de K e R, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e, em consequência:
“a) Decretamos a inibição do exercício das responsabilidades parentais, por parte dos pais (biológicos) das crianças;
b) Ficam desde já proibidas todas e quaisquer visitas e contactos entre e quaisquer visitas e contactos entre R e K e sua família natural; e
c) Nomeamos curador às menores, a diretora da instituição de acolhimento onde estes se encontram.
A medida dura até ser decretada a adopção das crianças e não está sujeita a revisão (art.º 62º-A, nº 1 da LPCJP).
Valor da causa: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)”.
*
Inconformada, a progenitora L recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
I- Deve ser equacionada a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar (alínea b) ou a da confiança a pessoa idónea previstas no artigo 350 nº 1 c) e 430 da LPCJP, seja à avó materna seja a outro familiar cumprindo o princípio do primado da família biológica.
II - A defesa do interesse superior da criança tanto pode ser prosseguida pelo recurso à adoção como pelo regresso à família biológica. art.º 4 da LPCJ de acordo com princípio da intervenção mínima, o da proporcionalidade e actualidade e o da prevalência da família, que compreende também a família biológica da criança.
III Não se verifica nenhum dos pressupostos necessários ao decretamento da medida de confiança com vista à adopção, a que se refere o art.º 1978º do Código Civil.
IV - a medida de confiança com vista à adopção só deve ser aplicada quando é comprovadamente impossível a aplicação de medidas menos drásticas.
V - sem uma avaliação psicológica prévia, tendente a avaliar as capacidades e a necessidade do reforço do investimento nas competências da progenitora, se revela arriscado concluir, desde já, que se mostram definitivamente frustradas todas as tentativas de criação ou de melhoria dos vínculos próprios da filiação entre as crianças e a sua família biológica.
V Ainda não se frustraram todas as tentativas de criação desses vínculos, ou foi seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação.
VI - No que respeita à prova gravada, o facto de a mãe e a avó oferecerem prendas não significa que se desinteressem do aproveitamento escolar ou com o comportamento dos menores na instituição.
VII O facto de os menores manifestarem tristeza quanto ao facto de não puderem regressar a casa à semelhança da irmã é indicador que os vínculos com a progenitora são sólidos.
Termina pedindo o provimento do recurso, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reabra o debate judicial e equacione a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar (alínea b) ou a da confiança a pessoa idónea previstas no artigo 35º nº 1 c) e 43º da LPCJP, seja à avó materna seja a outro familiar com condições para o efeito, cumprindo assim com o princípio do primado da família biológica e natural em detrimento da solução artificial e inadequada da adoção.
*
O MºPº respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. K nasceu a 16/10/2015;
2. R nasceu a 28/11/2016;
3. A maternidade das referidas crianças encontra-se registada a favor de L;
4. A paternidade está omissa no registo civil de ambas as crianças;
5- O K e a R encontram-se acolhidos institucionalmente desde 26/11/2020, onde se têm mantido ininterruptamente até à atualmente;
6. À data da intervenção da CPCJ, as crianças estavam a residir com a progenitora, em local sem condições de habitabilidade e com negligência dos seus cuidados básicos;
7. Não havia alternativa de acolhimento em casa de familiares das crianças;
8. Em 26/11/2020, as crianças e a mãe iam pernoitar na rua;
9. Nessa data, as crianças foram acolhidas pela Casa do I;
10. Em 30/11/2020, esse acolhimento foi confirmado pelo Tribunal e foi aplicada a favor das crianças a medida provisória de acolhimento residencial, por um período de por seis meses com revisão em três.
11. Em 06/01/2021, por acordo homologado por sentença, foi determinado a aplicação da medida de acolhimento residencial, por um período de um ano;
12. Na sequência do acompanhamento da medida aplicada, em 13/01/2021, foi elaborado um relatório social pela EMAT de L, que aqui damos por integralmente reproduzido e que, além do mais, apurou e concluiu o seguinte:
"No que concerne à situação vivencial da progenitora, foi possível apurar que já não se encontra a residir com a avó materna, havendo registos de uma incompatibilidade entre ambas, (...)
A progenitora apresenta uma situação socio económica instável e precária, sem emprego regular, sem residência fixa, dependendo de terceiros. Foi possível também apurar que a progenitora apresenta dificuldades relacionais.
No âmbito da ação social, foram realizadas orientações, contudo, a mesma progenitora não realizou o que foi solicitado pela técnica. (...)
Por seu lado, a avó materna assume-se como alternativa familiar e não descarta que a sua filha L necessita de ajuda no âmbito da saúde devido à instabilidade emocional.
Relativamente à sua situação socioeconómica, é possível verificar que apresenta condições habitacionais adequadas, verificando-se ainda uma situação financeira organizada e regular.
Face ao exposto, somos do entendimento que a medida que para já garante o bem-estar integral do K e da R, será a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, sem prejuízo das acções propostas em sede de audiência, no dia 06/01/2021."
13. Mais referem que, no que se refere à habitação da avó materna, (...) foi possível verificar que se trata de um apartamento T-1, constituído por uma sala com varanda, mobilada com um sofá simples e um sofá cama, uma mesa pequena no centro, 2 armários/estantes e televisão; uma cozinha devidamente equipada e mobilada; uma dispensa; um hall; uma casa de banho e um quarto mobilado com uma cama de casal, um armário e uma cómoda. Todos os espaços são de ampla dimensão, decorados, limpos e sem sinais de sujidade. No espaço exterior existe um pequeno quintal comum." cuja renda se cifra em €350,00;
14. No âmbito das diligências realizadas pela EMAT de L, verificou-se que a avó materna vive sozinha, tendo por vezes, o tio materno dos menores a residir consigo;
15.  A referida habitação encontrava-se limpa e arrumada;
16. A avó encontra-se enquadrada profissional e financeiramente;
17. Ao longo do acolhimento das crianças, foi providenciado apoio, formação e aconselhamento parentais à progenitora do K e da R, por parte dos diversos serviços intervenientes, visando corrigir as suas debilidades ao nível da falta de capacidades;
18. O agregado familiar da avó materna, em conjunto com a progenitora, que entretanto, passou a residir com àquela, foi considerada como possível solução para integrar as crianças, tendo beneficiado da intervenção de um CAFAP, visando melhorar as condições habitacionais, estabilidade emocional e melhoria das capacidades parentais;
19. Durante aquele período de atuação do CAFAP, o K e a R efetuaram visitas quinzenais a casa da avó materna, e posteriormente, pernoitas de sábado para domingo;
20. No âmbito dessas visitas a casa da avó materna, o K e R presenciaram regularmente conflitos e momentos de violência entre a progenitora, a avó materna e o tio materno; (eliminada a palavra “regularmente”)
21. Em momento não concretamente apurado, mas pouco depois das crianças terem começado a pernoitar na casa da avó materna, a progenitora deixou de residir naquele local, tendo as visitas das crianças a casa sido suspensas;
22. A progenitora e a avó materna têm cumprido o plano de visitas ao K e à R na instituição;
23. Desde início do acolhimento apenas têm recebido visitas da progenitora e da avó materna A;
24. As visitas realizadas por ambas, na sua maioria em separado, não excederam o período de 1 hora, sem que tenham solicitado a extensão do período de visitas ou saídas adicionais dos menores; (eliminada a expressão “a extensão do período de visitas ou”).
25. Em agosto de 2022, a progenitora foi novamente mãe;
26. Atualmente encontra-se novamente desempregada, não auferindo qualquer rendimento, nem estando inscrita no Centro de Emprego, nem pretendendo fazê-lo;
27. E reside num quarto em habitação social com a filha mais nova;
28. Realizada perícia psiquiátrica à progenitora, o respetivo relatório, junto ao processo a 29/11/2021, concluiu pela existência de: "(…) traços de extroversão, sociabilidade, espontaneidade, impulsividade, rebeldia, baixa reflexividade; tem um estilo passivo do manejo da hostilidade, em que a ira é expressa de forma encoberta, podendo, no "entanto, agir também de forma direta; apresenta um conflito subjacente de dependência-independência (...).
As suas estratégias de manejo do stresse envolvem o ser combativa, irada, obstinada, podendo ser condicionada por emoções como irritação e zanga (focalização emocional), o que, contudo, é temperado por uma necessidade de compreensão do ponto de vista cognitivo, pedindo conselhos, e necessidade de escuta, conforto e reconhecimento (suporte social).
Daqui decorre diminuição da maturidade e responsabilidade social, com um temperamento inseguro caracterizado por baixa reflexividade e impulsividade. (...).  Quanto a práticas parentais, valoriza estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio e a autonomia, bem como a interação familiar, demonstra conhecer práticas adequadas, (...) Apresenta afetividade positiva em relação aos filhos e conhecimento das características singulares destes." (sublinhado nosso);
29. O relatório da perícia psicológica realizada à avó materna dos menores, junto a 29-11-2021, concluiu que, "No funcionamento da personalidade da examinada, destacam-se traços de persistência, domínio, orientação para a tarefa, organização, menor tendência intuitiva, (...) Apresenta traços histriónicos, com emocionalidade exagerada e necessidade de atenção, baixo insight relativamente a si mesma e às suas relações pessoais; para evitar uma rejeição imaginada, visa manipular os outros, o que lhe confere alguma segurança.
Quanto a práticas parentais, demonstra conhecer práticas adequadas, (...) Apresenta afetividade positiva em relação aos netos e conhecimento das características singulares destes. (…) ilustra uma tendência manipulativa e de dramatização emocional histriónico. Nega que as crianças estivessem em perigo quando viviam em sua casa e sustenta que é a sua filha quem rejeita a sua ajuda; acha que a filha tem a cabeça doente", Mostra motivação em ter os netos à sua guarda e receber ajuda dos serviços para saber os motivos da atitude de rejeição da filha" ," (sublinhado nosso);
30. No último relatório da Casa do I, de 26/09/2023, que se dá por integralmente reproduzido, vem mencionado que:
"(,..) Avó realiza visita aos sábados das 10h00-11h00 em contexto residencial e dá um passeio no exterior com as crianças, indo com elas à loja Chinesa para lhes fazer compra ou ao café comprar uma guloseima. Este momento é vivenciado pelas crianças com satisfação no sentido em que têm sempre um bem (guloseima, brinquedo…) mas não há nada mais além disto.
A D. A não costuma perguntar sobre o quotidiano das crianças, a sua adaptação à escola, como tem estado o seu comportamento quer em casa quer na escola, bem como não se observa grande proximidade afectiva. Durante a semana não costuma estabelecer contactos telefónicos com netos.
- A Mãe realiza visita aos sábados das 14h00-15h00, na grande maioria das vezes vem acompanhada pela filha bebe D, costumam ficar pela casa, mas também tem acontecido saírem para comprar qualquer coisa ou dar um pequeno passeio.
- A mãe no decurso das várias visitas, oscila entre um comportamento, de maior atenção e afecto para com as crianças, querendo perceber como têm estado os seus filhos, quais as suas mais recentes aquisições, demonstrando preocupação com o seu desenvolvimento e crescimento mas tem outros dias que apresenta um comportamento mais ríspido, no decurso da visita apresenta-se nervosa, com pouca disponibilidade em interagir com as crianças, sendo rude e austera no trato com os meninos, não revelando tolerância aos seus comportamentos mais desafiadores. A mãe estabelece contactos telefónicos com regularidade. (…)" (sublinhado nosso);
31. Relativamente ao K e à R, referem que "(..) A presença da irmã D (nascida em Agosto de 2022) traduz-se num misto de emoções tanto para K como para a R.
As crianças ficam contentes com a sua presença, mas não conseguem compreender o porquê da bebé viver com a mãe e eles continuarem a viver na instituição."
32. Mais concluem que estes "desde há uns meses a esta parte tanto o menino K como a menina R tem demonstrado maior instabilidade comportamental e emocional; (....) ambos tem vindo a revelar sinais de grande angústia e sofrimento pela indefinição de projeto de vida e consequente permanência em instituição;
- (...) os comportamentos em contexto escolar e em contexto residencial tem vindo a agravar-se";
33. Por último, concluem que "Relativamente à situação familiar, verifica-se que não foi possível aplicar e desenvolver o Plano de Intervenção com o CAFAP, por falta de colaboração da avó e a existência de conflitos familiares, caraterizados por violência física e verbal, não se obtendo desta forma resultados positivos e as condições necessárias que permitissem avançar com a gradual reintegração familiar.
Pese embora, se verifique que a avó cumpra com as visitas na Casa de Acolhimento, não foram observadas evoluções nas dinâmicas familiares e na interação.";
34. No último relatório da EMAT, de 28/09/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi escrito que:
"Constata-se também que a relação entre a progenitora e avó materna mantém-se conflituosa. A progenitora não concorda que a avó se constitua como alternativa, alegando que não presta a segurança emocional necessária para as crianças.
A progenitora defende que os filhos têm direito a uma definição de vida e coloca a hipótese que a resposta mais adequada poderá ser a adoção, reconhecendo que atualmente, só apresenta condições para cuidar da sua filha bebé.
Por sua vez a avó, também aponta caraterísticas de instabilidade mental na progenitora e não assume a conflitualidade e a violência na família como um problema para as crianças. (.,.)
Refere-se contudo, atendendo ao tempo de institucionalização dos menores, à crescente instabilidade emocional verificada nos mesmos, bem como, a existência de conflitos entre a progenitora e a avó materna e a ocorrência de episódios de violência doméstica, tendo como foco principal, o superior interesse desta fratria, somos do entendimento que no futuro próximo, o Projeto de vida dos mesmos deverá passar por uma medida com vista à adoção";
35. Nenhum outro familiar do K e da R os visitaram na instituição, nem as contactou ou os demais serviços intervenientes para saber do estado das crianças;
36. Ao nível da família alargada não se encontra qualquer alternativa ao acolhimento residencial das crianças, não tendo sido encontrado qualquer familiar com disponibilidade para as acolher.
37. A avó materna dos menores, não obstante a regularidade das visitas não consegue estabelecer com os netos uma relação afetiva de vinculação, não lhes dando carinho e afeto. (eliminado).
38. A mãe dos menores, continua sem conseguir organizar a sua vida, em termos laborais e habitacionais, para conseguir acolher os filhos e conseguir satisfazer-lhes as suas necessidades básicas.
39. Desde que a mãe dos menores teve a irmã mais nova do K e da R e visita estes na instituição acompanhada da filha mais nova, quebrou-se, por parte dos menores K e Ra a relação e afeto e vinculação destes para com a mãe. (eliminado).
Factos considerados não provados: (eliminados)
a) A progenitora do K e da R alterou os as suas condições de vida e os seus comportamentos, de forma a poder reunir condições e capacidades parentais acolher e cuidar dos seus filhos;
b) Têm sido cultivados, pela progenitora, laços de afeto e vínculo emocional com as crianças;
c) A avó materna do K e da R alterou as suas condições de vida e os seus comportamentos, de forma a poder reunir condições e capacidades parentais acolher e cuidar dos seus netos;
d) Têm sido cultivados, pela avó materna, laços de afeto e vínculo emocional com as crianças;
e) É viável, em contexto familiar, com acompanhamento e apoio, ser a progenitora do K e da R ou outros familiares maternos designadamente a avó materna, acolherem os menores nos respetivos agregados familiares e proverem à satisfação das necessidades educativas, alimentares, de vestuário, higiene, saúde e afetivas das crianças;
f) Haja condições para o regresso das crianças K e R a qualquer agregado da família biológica”.
*
Cumpre decidir
Questão a resolver:
Se deve ser mantida a medida fixada na sentença recorrida de confiança dos menores K e R a instituição com vista a futura adopção, inibição do exercício das responsabilidades parentais, por parte dos pais (biológicos) das crianças e proibição de todas e quaisquer visitas e contactos entre K e R e sua família natural, e, na negativa, se devem as crianças ser confiadas à avó materna, com ou sem prévia reabertura do debate judicial e com ou sem necessidade de outra medida de promoção e protecção. 
Na sentença recorrida, no final da motivação da convicção do tribunal, lê-se:
“Conclui-se, portanto, da conjugação das declarações das testemunhas ouvidas, das informações e relatórios juntos aos autos pelas entidades e instituição envolvidas no acompanhamento destas crianças e da família, e ainda do depoimento da mãe das crianças, que:
(i) (…)
(ii) A avó materna não demonstrou interesse pelo desenvolvimento académico, emocional ou psicológico das crianças, bem como não revelou ter conseguido estabelecer uma ligação de afectividade com mesmas, nem um vínculo emocional que cumpra proteger.
Não obstante as condições de habitabilidade para receber as crianças, não demonstrou ter capacidades parentais e/ou emocionais que permitam suprir na plenitude as necessidades do K e da R.
(iii) A convivência entre a progenitora e a avó materna é pautada por conflitualidade e momentos de violência física e verbal, o que não é compatível com o ambiente familiar pacífico e tranquilo que permitiria uma educação e um crescimento saudável para os menores.
(…)”.
Já na discussão jurídica da causa, lê-se na mesma sentença:
“(…) Não se olvida que, tanto a mãe, como a avó (…) foram visitas assíduas e frequentes ao longo da institucionalização. Porém, resultou também da factualidade provada que essas visitas não demonstraram uma ligação afetiva efetiva e merecedora de proteção por este Tribunal.
Podemos mesmo afirmar que a relação afetiva e de vinculação dos menores, tanto à mãe, como à avó materna está definitiva e irremediavelmente quebrada.
(…)
Da factualidade provada resulta que essas visitas não só desenvolveram os vínculos afetivos entre as crianças e a sua família biológica, como aprofundaram o fosso emocional e afetiva dos menores, tanto com a mãe, como com a avó materna.
(…)”
Lê-se ainda: “Relativamente à avó materna – única alternativa familiar que chegou a ser ponderada nos autos – tendo em consideração a factualidade apurada, não ficou demonstrado que sequer se tenha gerado um vínculo afetivo desta com os netos e muito menos que a mesma tenha qualquer tipo de predisposição para o construir.
Antes do acolhimento, a avó já não tinha uma relação afetiva com as crianças, sendo que, nos três anos de institucionalização, e não obstante as visitas regulares à instituição, não desenvolveu qualquer laço e vínculo afetivo estável e saudável com os netos.
A sua presença regular nas visitas, mas sempre pelo tempo mínimo, sem demonstração de carinho e afeto pelas crianças, indicia mais uma certa obrigação moral em visitar os netos do que a expressão de uma ligação afetiva consistente.
Estão, pois, definitiva e irremediavelmente quebrados os vínculos afetivos entre as crianças e a sua família biológica, sem viabilidade do seu restabelecimento.
(…)”.
*
Voltaremos a estas conclusões, mas por ora importa tecer as seguintes considerações em matéria de direito:
Por regra, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade (que ocorre aos 18 anos de idade) ou emancipação – cf. art.ºs 1877º, 122º a 124º, 130º e 132º do Código Civil.
A Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (cf. artigos 36º, nºs 5 e 6, 7º, 69º e 70º).
Em concretização desse princípio constitucional, o art.º 1878.º, n.º 1 do Código Civil prescreve que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
As regras sobre a atribuição das responsabilidades parentais são de ordem pública, ficando os pais automaticamente investidos na respectiva titularidade, independentemente da sua vontade e por mero efeito da filiação, não podendo a elas renunciar nem a qualquer dos direitos que especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que legalmente se dispõe a propósito da adopção – cf. art.º 1882º do Código Civil.
As responsabilidades parentais são um meio de suprimento da incapacidade de exercício de direitos por parte da criança (cf. art.º 124º do Código Civil) e são preenchidas por um complexo conjunto de poderes e deveres funcionais atribuídos legalmente aos progenitores para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais de que o filho menor não emancipado é titular. São assim configuradas com a estrutura de um poder-dever, em conformidade com o que dispõe o art.º 36º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa13 – cf. Estrela Chaby, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume II, 2017, pág. 781.
As responsabilidades parentais têm carácter funcional, de que decorre que o exercício dos direitos e deveres que o integram, encontra-se particularmente vinculado à salvaguarda, promoção e realização do interesse da criança e que se traduz na realização das tarefas quotidianas do filho, não tendo a ver com os interesses dos progenitores – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/05/2017, processo n.º 897/12.1T2AMD-F.L1-1.
A Convenção sobre os Direitos da Criança assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8/06 consagra o princípio de que ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança e de que constitui sua responsabilidade prioritária a educação e o bem-estar global da criança – cf. art.ºs 18º, n.º 1 e 27º, n.º 2 da Convenção.
Os Estados Partes nessa Convenção obrigaram-se à adopção de todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada – cf. artigo 19º, n.º 1 da Convenção.
A Convenção consagra o direito à protecção e assistência do Estado às crianças que sejam temporárias ou definitivamente privadas do seu ambiente familiar ou que nele não possam permanecer, atento o seu interesse superior, passando a protecção alternativa, designadamente, pela adopção.
O n.º 1 do art.º 3º da LPCJP fixa os pressupostos de legitimidade da intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, ou seja, a intervenção é limitada às situações de risco que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem.
O n.º 2 do art.º 3º da LPCJP enuncia algumas das situações em que se entendeu que a criança está em perigo e, por consequência, se torna legítima a intervenção, entre as quais, figura a situação de abandono, a não prestação de cuidados ou afeição adequados à idade e situação pessoal da criança, onde se integra a falta de higiene, alimentação desadequada, ausência ou deficiente investimento afectivo, seja por negligência dos pais ou incapacidade de facto, por manifesta falta de recursos, de capacidade ou maturidade ou de saúde mental – cf. alíneas a) e c).
A intervenção e, nomeadamente, a que tem lugar no processo de promoção e protecção deve sujeitar-se aos princípios orientadores consagrados no art.º 4º da LPCJP, que se baseiam no respeito pelos direitos da criança enquanto cidadã de pleno direito.
Entre esses princípios figura, desde logo, o interesse superior da criança e do jovem (cf. alínea a)), isto é, “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. O interesse superior da criança deve ser entendido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”” – cf. art.º 4º, a) da LPCJP; Tomé d`Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3ª edição, pág. 23.
A Convenção sobre os Direitos da Criança impõe também que se atenda ao “superior interesse da criança” dispondo no seu art.º 3º, n.º 1: “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
Enquanto conceito vago e genérico, o interesse da criança deverá ser um conceito a respeitar com discricionariedade e bom senso, de modo a salvaguardar o exercício efectivo dos direitos da criança.
Como bens e interesses prioritários da criança identificam-se a vida, a sobrevivência, a integridade física e psíquica e a liberdade; como bens ou interesses protegidos, a integridade moral, a identidade pessoal, a autonomia e o desenvolvimento da personalidade, a liberdade pessoal, e bem assim o interesse em serem educados pelos pais e a viver com eles (cf. art.ºs 25º, 26º, n.º 1, 27º, n.º 1 e 2 e 36º, n.ºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa).
A intervenção rege-se também pelo princípio da proporcionalidade e actualidade (alínea e)), isto é, deve ser necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra no momento da decisão, interferindo-se na sua vida e da sua família apenas na medida do estritamente necessário ao afastamento do perigo -  (al. d) “Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;”
Tal significa que, como decorre quer do art.º 36º, n.ºs 5 e 6 da Constituição, quer do art.º 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança, os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, deles não podendo ser separados, excepto quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial.
Releva também o princípio da prevalência da família, isto é, deve ser dada prevalência às medidas de promoção e protecção que integrem a criança em família, seja a biológica, seja uma família adoptiva ou outra forma de integração familiar, em detrimento do acolhimento residencial.
Mas não sendo viável uma solução que privilegie a manutenção da criança ou jovem na sua família biológica e considerando que a resposta mais adequada e que melhor satisfaz os interesses e necessidades da criança ou do jovem, por ser a que mais se aproxima da sua família natural, deverá optar-se pela medida que promova a sua adoção – cf. Tomé D`Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 8ª Edição, pág. 42.
Assim, o que se pretende é a manutenção da criança no contexto familiar (natural ou substitutivo), tomando-se a família como elemento preponderante da sociedade e fundamental no processo de socialização e desenvolvimento dos menores.
Quando a criança ou o jovem integrem uma família disfuncional importa, antes de mais, tentar recuperar e apoiar esse ambiente familiar. Quando tal não seja possível, então haverá que encontrar uma família substitutiva para a criança, ao invés da sua institucionalização/lar residencial.
As medidas de promoção e protecção – tipificadas no art.º 35º da LPCJP - têm por objectivo afastar o perigo em que a criança ou jovem se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral, e, tratando-se de crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso, garantir a sua recuperação física e psicológica - cf. art.º 34º da LPCJP.
Não é legalmente possível aplicar outras medidas de promoção e protecção que não as enunciadas no art.º 35º da LPCJP, preceito onde se consagra o princípio da tipicidade das medidas, que são enumeradas pela sua ordem de preferência e prevalência, ou seja, com preponderância das medidas a executar no meio natural de vida sobre as medidas executadas em regime de colocação.
A ordem de preferência e prevalência é, como resulta do nº 1 do art.º 35º da LPCJP:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção”.
A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978º do Código Civil, consistindo na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção – cf. art.º 38º-A, b) da LPCJP.
Dispõe o preceito em causa, na versão em vigor ao tempo da sentença recorrida:
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”.
A validade da aplicação desta medida depende de, em concreto, se verificar qualquer uma das situações previstas no art.º 1978º do Código Civil, que regula a confiança judicial com vista a futura adopção.
Pressuposto comum a todas as situações enunciadas no aludido normativo legal é a não existência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, tal como previsto no corpo do artigo, sendo que a comprovação há-de resultar da verificação objectiva de qualquer uma das situações referidas no n.º 1 do art.º 1978º do Código Civil.
Considera-se, pois, que a verificação dessas situações não está associada a um comportamento censurável dos pais, ou seja, de culpa na actuação destes, podendo o perigo advir objectivamente da situação detectada.
Prosseguindo:
Nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se (…) a prova produzida (…) impuser(em) decisão diversa. Este dever abrange, oficiosamente, a eliminação de factos contraditórios e a eliminação de conclusões litigiosas de facto, e de conclusões de direito.
O tribunal de primeira instância considerou não provados os seguintes factos:
“a) A progenitora do K e da R alterou os as suas condições de vida e os seus comportamentos, de forma a poder reunir condições e capacidades parentais acolher e cuidar dos seus filhos;
b) Têm sido cultivados, pela progenitora, laços de afeto e vínculo emocional com as crianças;
c) A avó materna do K e da R alterou as suas condições de vida e os seus comportamentos, de forma a poder reunir condições e capacidades parentais acolher e cuidar dos seus netos;
d) Têm sido cultivados, pela avó materna, laços de afeto e vínculo emocional com as crianças;
e) É viável, em contexto familiar, com acompanhamento e apoio, ser a progenitora do K e da R ou outros familiares maternos designadamente a avó materna, acolherem os menores nos respetivos agregados familiares e proverem à satisfação das necessidades educativas, alimentares, de vestuário, higiene, saúde e afetivas das crianças;
f) Haja condições para o regresso das crianças K e R a qualquer agregado da família biológica”.
Estes factos não foram alegados – a menos que o tribunal entenda que os mesmos reproduzem as insistentes referências nos requerimentos da avó materna, de que tinha condições para cuidar dos menores, o que se entende, não o consignou – sendo certo que a avó materna, a partir da renúncia à procuração por parte da sua mandatária, cuja carta de notificação não recebeu, não foi convocada para debate nem foi convidada a alegar. É certo que os factos, sendo não provados, são absolutamente irrelevantes para a decisão da causa. Mas, porque não foram alegados não existe qualquer justificação para que tenham sido consignados, sendo, em verdade, que todos eles são conclusivos. De resto, o facto constante da alínea f) é conclusivo e resolve, de pronto, a questão jurídica consagrada no nº 1 do artigo 1978º do Código Civil, pelo que se elimina.
Nestes termos, eliminam-se todos os factos não provados da sentença recorrida.
A recorrente afirma: “VI - No que respeita à prova gravada, o facto de a mãe e a avó oferecerem prendas não significa que se desinteressem do aproveitamento escolar ou com o comportamento dos menores na instituição. VII O facto de os menores manifestarem tristeza quanto ao facto de não puderem regressar a casa à semelhança da irmã é indicador que os vínculos com a progenitora são sólidos”.
O facto provado 18, na parte em que se refere que o agregado familiar da avó, em conjunto com a progenitora que passou entretanto a residir com a avó dos menores, beneficiou da intervenção de um CAFAP “visando melhorar as condições habitacionais”, é contraditório com os factos provados 13, 15 e 16 que se referem à existência de condições habitacionais em casa da avó materna. Elimina-se essa parte do facto, que passa a ter a seguinte redacção:
“18. O agregado familiar da avó materna, em conjunto com a progenitora, que entretanto, passou a residir com àquela, foi considerada como possível solução para integrar as crianças, tendo beneficiado da intervenção de um CAFAP, visando melhorar a estabilidade emocional e melhoria das capacidades parentais;
Em processos de promoção e protecção o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil não pode ser exigido com rigor literal. Deve considerar-se suficiente a discordância que põe em causa, directamente, as partes finais dos factos provados 37 - “A avó materna dos menores, não obstante a regularidade das visitas não consegue estabelecer com os netos uma relação afetiva de vinculação, não lhes dando carinho e afeto” –  e 39 - “Desde que a mãe dos menores teve a irmã mais nova do K e da R e visita estes na instituição acompanhada da filha mais nova. quebrou-se, por parte dos menores K e R a relação e afeto e vinculação destes para com a mãe”.
Este tribunal da Relação consigna, além dos factos que a primeira instância julgou provados, como matéria de facto relevante para a decisão a tomar, todo o teor do relatório que supra elaborou. Apesar do princípio da actualidade, não é indiferente nada do que se passou no processo nem nenhuma das informações e relatórios que precederam os últimos.
Ouvimos muito atentamente a produção de prova no debate judicial. Ouvimos as declarações que a progenitora dos menores prestou, depois de ajuramentada sem a advertência a que se refere o artigo 497º nº 2 do Código de Processo Civil. Tais declarações, em grande parte em resposta a perguntas feitas, duraram, mesmo com a intervenção do Ministério Público e com a palavra dada aos defensores para instância, que apenas um usou (e não era a defensora oficiosa da progenitora), menos de 10 minutos.
O Mmº Juiz perguntou à progenitora qual era a melhor situação para os menores, tendo a progenitora respondido “que eles vão os cuidados da minha mãe, mas eu não convivendo na mesma casa com a minha mãe porque a gente não se entende, mas juntas, para o bem dos meninos, a gente pode-se juntar sim, mas dentro da mesma casa não”.
À pergunta: “A sua mãe consegue dar estabilidade emocional?”, a progenitora respondeu enfaticamente e sem qualquer hesitação: “Ela consegue”.
Confrontada com “o histórico que temos aqui (…) de grandes conflitos da mãe consigo e com outras entidades” ainda assim acha que a sua mãe é uma boa solução?”, respondeu a progenitora “(…) uma coisa ultrapassada, já não estou na casa dela há quase um ano (…) e a gente está a falar bem e normal, e ela está a ajudar”.
O histórico de conflitos com outras entidades, tal como resulta do relatório deste acórdão, é apenas um e com a técnica do CAFAP que foi visitar a sua casa. Não há histórico algum de conflitos com outras entidades.
Mais respondeu a progenitora que a sua mãe vive (literalmente, “está”) sozinha.
Perguntada sobre os filhos estarem há 3 anos institucionalizados e a família não ter arranjado nenhuma solução, respondeu “Eu não. Eu não consigo, por conta daquilo que Portugal está a passar, as rendas (…) está difícil”.
Note-se que a avó materna não foi convocada, nem ouvida, e que a avó materna, no último requerimento feito ao processo pela sua mandatária, se disponibilizou para ser ouvida pelo tribunal, pelo que a referência à família não ter arranjado solução é demasiado abrangente. 
Perguntada: “Não acha que é melhor os seus filhos serem adoptados (…)?, respondeu “Não”. Perguntada “Porquê?”, respondeu, sintetizando, que lutou muito por eles, que foi para eles mãe e pai”. Afirmou que os menores “têm noção que têm uma avó”.
(…)
O Ministério Público perguntou: “Lutou muito, que luta é essa?” respondeu “Sempre … (…) amor e carinho. Nunca fiz eles sentirem como se tivessem família incompleta. Nunca faltou comida, nunca vivemos na rua, até à situação em que chegamos aqui em 2020. (…)”
Perguntada sobre se noutro país teria corrido de outra maneira, respondeu que sim.
O defensor perguntou sobre se a ideia de que os filhos estariam bem com ela é uma ideia definitiva, afirmando que no processo constava que já tinha tido ideia diferente (por certo querendo referir-se às afirmações da progenitora de que preferia que os filhos fossem para adopção do que ficassem com a sua mãe) e a progenitora respondeu afirmativamente (que era uma ideia definitiva, entenda-se, a de que os filhos fiquem com a sua mãe).
Finalmente, o Mmº Juiz confrontou a progenitora sobre a origem da situação, questionando por último “A sua mãe puxou-a para cá?”, tendo a progenitora respondido “Sim, mas de uma maneira errada”. Novamente perguntada sobre se a sua mãe não lhe havia dado a estabilidade (com que a havia atraído a Portugal) a progenitora respondeu “Não, porque ela fez tudo diferente”.
O Mmº Juiz confrontou então a progenitora com “E agora quer entregar os seus filhos à sua mãe?”, e a progenitora respondeu “Sim, senhora”.
Em todas as suas declarações a progenitora manteve voz calma e segura, não se subscrevendo nenhuma das considerações que o tribunal recorrido faz ao seu depoimento, que assim se mostra inteiramente credível. É irrelevante se a progenitora prestou declarações com mais ou menos ou nenhuma emoção.
No que toca aos factos provados 37 e 39, é irrelevante o depoimento da técnica da EMAT, cujos relatórios transcrevemos no relatório deste acórdão e que não demonstram conhecimento directo dos factos. Os factos 37 e 39 reportam-se às visitas na instituição de acolhimento, pelo que só os depoimentos das testemunhas funcionárias da referida instituição são relevantes.
A Drª M relatou, além do mais, relativamente à avó materna, que a a intervenção do CAFAP foi muito curta, a D. A entrou em conflito e não permitia a intervenção. Recorde-se que a Drª M não tem conhecimento directo deste facto.
Afirmou que as crianças gostavam das visitas (à casa da avó e onde estavam com a mãe) e um pouco mais à frente no seu depoimento, que quando as crianças voltavam, não viam mais nada, significando com isso que a sua expectativa de voltarem para casa não era correspondida pela família. 
Perguntada pela dinâmica familiar da casa da avó, e concretamente, “É ajustada?”, a testemunha respondeu “Da minha perspectiva, não é”. E esclareceu basicamente que na casa ora estava a mãe ora saía, e que ora aparecia um filho que também não beneficiava em termos de ambiente, a família.
Como o depoimento é completamente vago, o MP perguntou: “Mas como é que é o ambiente? A testemunha respondeu: “Na altura em que a mãe e a filha não estavam em conflito, a coisa ia. Quando havia incompatibilidade e com a reentrada do irmão, as coisas não eram fáceis”, tanto que a L saiu e os meninos deixaram de estar nesse ambiente mais conflituoso. Recorde-se que há um relato de que a progenitora fez queixa da mãe e do irmão, à PSP, por violência doméstica – de qual queixa não há documentos nos autos que nos esclarecem os factos – e a que foi decidido parar com as visitas das crianças à casa da avó, sem que houvesse qualquer avaliação da possibilidade das visitas serem pacíficas visto que a progenitora já não estava a viver na casa.
Esta recordação permite-nos afirmar com rigor que está a mais, por completa ausência de prova, a referência conclusiva “regularmente” constante do facto provado 20 – “No âmbito dessas visitas a casa da avó materna, o K e R presenciaram regularmente conflitos e momentos de violência entre a progenitora, a avó materna e o tio materno”, pelo que se elimina a palavra regularmente.
Perguntada a testemunha “Mas se a avó viver sozinha?”, a testemunha responde “Não tem capacidades, porque ela faz a visita e a visita limita-se a ela chegar, os meninos vão em direcção à avó e eles pedem de imediato o telemóvel, e ela dá, e depois tem o habito de ir à rua, e vão, eles já sabem, é a primeira coisa que pedem, ou ir ao “chinês” ou ir ao “Aldi”, comprar gomas ou um brinquedo, e não há mais que isto[22], não há perguntas, como é que eles estão, como correu a escola, as avaliações, como é que estão em termos de saúde, é preciso ir a uma consulta com eles”.
O Mmº Juiz atalha, interrompendo a instância do MP, e pergunta: “Não há uma relação saudável?” ao que a testemunha refere “não presencio todas, mas as que presencio, não há”, e basicamente está a reportar-se à inexistência de uma relação de proximidade e afectividade entre as crianças e a avó.
Recorde-se que a pergunta inicial do MP era sobre qual seria a dinâmica familiar da casa da avó, se a avó vivesse sozinha (isto é, sem a mãe, pergunta aliás muito pertinente em face das declarações da progenitora), e a essa pergunta a testemunha não respondeu, respondendo ao invés sobre o modo como decorrem as visitas da avó às crianças, que o Mmº Juiz concluiu e pediu confirmação da sua conclusão, que não é um modo saudável.
Na continuação do depoimento, o MP perguntou se a avó se mostrou pouco receptiva ao CAFAP, e a testemunha respondeu “Sim, não aceitava (…) na primeira visita (quando vão visitar a casa da avó) pôs um travão”. Voltamos a dizer que a testemunha não assistiu e não sabe e os termos deste depoimento são completamente vagos.
 O Mmº Juiz volta a atalhar: “Podemos perceber (concluir) das duas palavras e observação que a avó não tem condições emocionais para estabelecer uma relação saudável, não tem competências parentais e não está disponível para as melhorar?” E a resposta foi “Sim”.
Recordamos que um tribunal precisa de factos para chegar a conclusões, e muito menos para dar o passo para a conclusão final que integra na perfeição a estatuição do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil. Recordamos que o juízo sobre a existência de competências parentais é um juízo técnico pericial e que a testemunha em causa não tem competência para afirmar a inexistência de capacidade parental da avó, sobretudo porque o conhecimento que tem se resume às visitas (não todas) a que assistiu, em contexto institucional, e porque importa para a situação um preconceito moral sobre o que seja uma relação saudável entre uma avó e os netos, em contexto institucional, descartando a possibilidade de muito diversas expressões de carinho e da recíproca gratidão, seja entregar de imediato o telemóvel às crianças, para elas brincarem, seja ir com elas comprar doces ou brinquedos, proporcionando-lhes um inegável momento de alegria e satisfação. E se isto não é carinho, e se as crianças que estão institucionalizadas e não têm livre acesso a momentos destes não ficarão gratas à avó, e se isto não é a pedra basilar do estabelecimento de uma relação afectiva entre a avó e as crianças, e se a relação afectiva saudável passa necessariamente por a avó perguntar aos netos se precisam de ir a alguma consulta médica, ou como vai a escola (ignorando-se profundamente, no depoimento, a diversidade cultural e educacional que é facto e que não merece qualquer tipo de censura), então sim, o que há aqui, e não é da parte da avó, é um preconceito incompatível com o superior interesse das crianças. Usando um argumento extremo, perguntamo-nos como qualificaria a depoente a relação entre uma avó muda e as crianças.
Finalmente recordamos o que o juízo técnico pericial, acima transcrito, que é também elemento probatório especialmente qualificado neste processo conclui quanto à avó materna: “6.3. Quanto a práticas parentais, demonstra conhecer práticas adequadas, como dar conselhos, mandar a criança para o quarto sem fechar a porta, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas que gosta; discorda de punições físicas, práticas inadequadas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos.
O seu estilo parental é, aparentemente, do tipo autorizado: orienta as atividades das crianças de forma racional, valoriza tanto a vontade própria das crianças como a conformidade destas em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições. Apresenta afetividade positiva em relação aos netos e conhecimento das características singulares destes”.   
Perguntada sobre o que seria adequado para as crianças neste momento, afirmou a adopção, esclarecendo que as crianças “precisam urgentemente estar integradas numa família securizante”. Afirmou que a R regrediu imenso. Afirmou que as crianças gostam da irmã, mas que quando a mãe se vai embora com a irmã, as crianças (sentem) “fico cá”, e que a R “abebezou”. 
Mais adiante o Mmº Juiz pergunta sobre as relações entre as crianças, enquanto irmãos, e directamente: “(…) há uma relação especial de irmãos? Não são inseparáveis?”, ao que a testemunha afirma que sabem que são irmãos e gostam um do outro mas que não inseparáveis.
Um defensor oficioso pergunta se a dinâmica da avó com as crianças foi avaliada, e a testemunha responde que “não conseguimos”, a avó não deixou (intervir) o CAFAP, o que nos remete ao que é conhecimento directo desta testemunha, as visitas em contexto institucional.
Perguntada sobre se foi pedido mais (tempo de visita) ou mais fins de semana ou saídas para aniversários, e se podia ser mais tempo, e se a avó foi informada, a testemunha responde que não foi pedido mais tempo e mais saída e que a avó foi informada, porque quando fazem o atendimento às famílias dizem isso.
Recordamos o requerimento da avó materna de 22/02/2022 em que a avó dá conta ao tribunal que “(…) tem sentido que a instituição está cada vez mais a dificultar as visitas que efetua aos seus netos. Por vezes não é permitida a visitas aos menores, alegando a instituição ausência dos menores na instituição, razões de Covid19 ou outros impedimentos que não chega a comprovar, a verdade é que impede o contacto entre os menores e a avó. Noutras vezes, o tempo da visita é encurtado sem nenhuma justificação[23]”. Recordamos a resposta da instituição de acolhimento a 11/03/2022: “8. A partir de final de março de 2021 com a melhoria da situação pandémica em Portugal, as visitas presenciais dos familiares às crianças da Casa do I retomaram. Consequentemente, ficou acordado visitas com frequência semanal por parte de Sra. L (quartas-feiras das 16h30 às 17h30m) e a Sra. A (segundas-feiras das 9h às 10h); 9. Desde Abril a Sra. A cumpriu assiduamente com o horário de visitas pré-estipulado, não tendo apenas cumprido apenas com 2 visitas, nos dias 21/06/2021 e 26/07/2021; 10. No dia 15 de novembro de 2021 a Sra. A compareceu à visita às 16h20m, sendo que o período de visita estipulado era entre as 16h e as 17h. Quando o tempo de visita terminou a Sra. A contestou que gostaria de estender o tempo de visita até às 17h30m, por forma a completar 1h de visita. Após expor a sua dificuldade em cumprir com o horário estabelecido, houve um reajuste do horário das visitas, passando estas a decorrer entre as 16h30m e as 17h30m”.
Em consequência, eliminamos do facto provado 24 – “As visitas realizadas por ambas, na sua maioria em separado, não excederam o período de 1 hora, sem que tenham solicitado a extensão do período de visitas ou saídas adicionais dos menores” a expressão “a extensão do período de visitas ou”.
Neste ponto do depoimento, o Mmº Juiz afirma: “Devido ao adiantado da hora vamos ter de nos cingir ao essencial”.
E pergunta: “A avó nunca deixou de mostrar interesse nos meninos?”, respondendo a testemunha: “Sim, mas esse interesse é relativo, se é dizer sim aqui os meninos estão bem (são bem tratados) e não promove mais que a visita, isto diz-me alguma coisa”, afirmando do mesmo passo que tem 22 anos de experiência. Recordamos que todos os requerimentos da avó materna no sentido da medida de acolhimento cessar e das crianças lhe serem confiadas foram notificados à instituição de acolhimento, e portanto não é correcto afirmar que a avó não promove mais nada do que a visita.
O depoimento termina com a testemunha a afirmar que a duração do acolhimento é mau trato para as crianças. Não podemos estar mais de acordo, mas como veremos a responsabilidade não é atribuível à avó materna.
Seguiu-se o depoimento da testemunha Drª CP, psicóloga na instituição de acolhimento, que afirmou não ter acompanhado os menores em psicologia mas que conhece bem (a situação).
Afirmou, a dado passo, que as crianças estão muito fragilizadas, que passado três anos é um mau trato, e mais adiante que as crianças “vêm que a mãe não se consegue reorganizar”, o que se nos torna difícil entender considerando a idade das crianças. Mais adiante afirma que o “K tem 9 anos, tem dado sinais de instabilidade ao nível de casa e escolar, está a ficar cada vez mais agressivo, dá pontapés a colegas, também começa a reagir com professores, (…)  devido à ausência de resposta familiar e de projecto de vida”. A conclusão é da testemunha, não reportando a mesma qualquer afirmação ou comportamento do K que permita concluir que o mesmo culpabiliza a mãe e a avó por não produzirem resposta.
Mais adiante afirma que as crianças, quando entraram, não tinham relação com a avó, a ideia que tinham da avó era distante, que só conheceram a avó cá. Afirma que durante os três anos “foram-se aproximando”. Mais afirma: “Se há uma relação de afectividade, há. Se há uma vinculação no meu entender não. Porque é uma figura presente e está a cumprir com o momento. E há a preocupação em dar um doce ou um brinquedo”, reforçando a ideia de que não há mais nada, não há uma preocupação em saber como é que está a escola, como é que as crianças estão, como é que se estão a sentir o que é que as crianças perspectivam em termos de futuro, não sei se a avó tem noção em que ano (escolar) as crianças estão, não sei se a avó tem noção de testes, dos resultados dos testes.
Remetemos para os preconceitos culturais e educacionais que já assinalámos à testemunha anterior, e assinalamos a coincidência das versões sobre “mas não há mais nada”.
Perguntada sobre a avó tem competências parentais, responde “Não vejo”. A testemunha não tem nenhum conhecimento outro que as visitas a que possa ter assistido e não examinou a avó em sede exame pericial, pelo que o facto de ser psicóloga é irrelevante em termos de afirmar uma especial credibilidade da resposta.
Por fim, foi ouvida a testemunha LC, educadora social, também há 22 anos na instituição de acolhimento, que além de depor sobre a crescente instabilidade das crianças. Afirmou que assistiu a visitas, da mãe e da avó.
Perguntada sobre, a partir da sua observação, a avaliação das capacidades da mãe e da avó, para, em conjunto ou em separado, terem as crianças com elas, responde “Já fizemos esse trabalho, não resultou, não se conseguiram organizar em separado nem em conjunto”. A resposta, no que toca a um trabalho de tentar que a avó se organizasse para ter consigo as crianças, trabalho que não tivesse tido resultado porque a avó não se tivesse conseguido organizar em separado da mãe, não tem qualquer respaldo na restante prova que existe nos autos, que, recorde-se, provém sobretudo das informações da própria casa de acolhimento. Recorde-se ainda que a recusa de intervenção do CAFAP, pela avó, não está documentada directamente nos autos. Recorde-se que os factos provados relativos à capacidade económica e habitacional da avó não revelam que ela necessite de se organizar.
A testemunha afirma que o K pede pais novos, que as crianças já viram várias crianças a sair da instituição para projectos de vida alternativos, e a saírem felizes. Não duvidamos que as crianças já tenham visto outras crianças saírem, mas a testemunha não fornece prova segura de que o K e a R saibam que as crianças que viram sair, saíram para projectos de vida alternativos às suas famílias biológicas.
Com esta prova e com a que mais consta dos autos, apreciamos os factos provados 37 - “A avó materna dos menores, não obstante a regularidade das visitas não consegue estabelecer com os netos uma relação afetiva de vinculação, não lhes dando carinho e afeto” –  e 39 - “Desde que a mãe dos menores teve a irmã mais nova do K e da R e visita estes na instituição acompanhada da filha mais nova. quebrou-se, por parte dos menores K e R a relação e afeto e vinculação destes para com a mãe”.
Primeiro, não subscrevemos as afirmações de rigor, isenção e idoneidade feitas às testemunhas na motivação da convicção do tribunal em matéria de facto. Segundo, não subscrevemos as afirmações de rigor relativas aos relatórios e informações constantes dos autos. Finalmente, para rigor neste processo, recordamos que notificado para alegar e para comparecer no debate, e ainda beneficiou de defensor oficioso, pessoa que de modo algum era sequer o suposto pai das crianças.
Quanto ao facto provado 37, renovamos quanto já dissemos sobre a falta de conhecimento das testemunhas, pois que o seu conhecimento é restrito às visitas (e não são todas) que qualquer uma das testemunhas poderá ter presenciado. Os depoimentos destas testemunhas têm que ser lidos factual e literalmente, isto é, sem conclusões, e as conclusões só podem ser tiradas na dissertação jurídica e nunca na decisão sobre a matéria de facto. Renovamos o quanto dissemos sobre o preconceito com que as testemunhas depõem, que ignora a diversidade educacional e cultural, como se todas as avós tivessem de seguir um padrão, que o não têm como é evidente, e renovamos a afirmação de preconceito sobre a afectividade e a vinculação.
Recordamos que as crianças nasceram em Inglaterra, e que a avó só as conheceu presencialmente em 2020, que o tempo de permanência das crianças na casa da avó, até a mãe se ter zangado – por se sentir enganada com a argumentação que a avó usou para a trazer, a ela e aos menores, para Portugal – e ter saído de casa da avó. É correcto afirmar (pela coincidência de versões) que a avó pagou a vinda da filha e dos netos para Portugal, e é possível pensar que o fez de acordo com um irmão que tinha em França, e porque recebeu uma fotografia da filha a pedir na rua, em França, com os netos. Esta versão não foi contestada nos autos, e, portanto, é uma versão possível. Em consequência da saída da progenitora de casa da avó, e literalmente por falta de vaga em instituição para acolher a progenitora e os menores, os menores foram retirados à progenitora e confiados à instituição de acolhimento. Os contactos da avó com as crianças surgem portanto, e puderam desenvolver-se, essencialmente no contexto das visitas da avó às crianças em contexto de acolhimento, um contexto que não é livre, e em que as visitas são observadas, bem ou mal, com necessidade de o serem ou não, mas são. E isso tem efeitos sobre a avó e sobre os menores. Consequentemente, nada do que se passa numa visita pode ser considerado como significante inelutável duma relação afectiva de vinculação.
Deste modo, damos o facto provado 37 como não provado. 
Relativamente ao facto provado 39, todo ele se estrutura sobre a quebra da relação de afecto e vinculação entre a progenitora e os menores.
Como alguém lucidamente perguntou no debate, a reacção negativa dos filhos mais velhos à presença, na família, de um irmão mais novo, que obviamente precisa de mais cuidado e atenção, podem acontecer em qualquer contexto familiar – e é do conhecimento generalizado que se trata de uma reacção frequentíssima. A resposta, porém, foi precisamente que a diferença era a falta de contexto familiar, mais precisamente que as crianças ficavam, a mãe vinha visitar com a filha mais nova, e saía com ela, as crianças percebiam que a mãe vivia com a filha mais nova, mas não vivia com eles.
Prova irrefutável que a R não quebrou com a mãe qualquer relação de afecto e vinculação é justamente a de que “abebezou”, ou seja, passou a comportar-se como se fosse a irmã mais nova. Se a mãe trata a filha mais nova como bebé, porque é de facto um bebé, então eu, R, também me vou comportar como bebé, para a minha mãe tratar de mim.
Quanto a K, a quebra da relação de afecto e vinculação assenta, probatoriamente, na fragilidade duma afirmação sobre querer pais novos e sobre querer uma mãe só para ele. Mas querer uma mãe só para ele é o que quererão também todos os irmãos mais velhos que perdem a atenção da mãe quando esta é desviada para um bebé. Não foi referido, e era isso que seria relevante, que K, nas visitas da mãe, a rejeita (coisa completamente diferente de não querer bebés), lhe dá pontapés, não lhe fala.
Não encontramos prova suficiente da quebra da relação de afecto e vinculação entre a progenitora e os menores, e julgamos assim o facto provado nº 39 como não provado.
*
Concluída a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, verifiquemos se a decisão se pode manter.
Foquemo-nos no objecto do recurso: - a progenitora não pede a revogação da decisão e a sua substituição por outra que lhe atribua os menores, pede sim a revogação para atribuição dos menores à sua mãe, avó materna dos menores.
Trata-se então de saber se os vínculos com a avó materna estão definitivamente rompidos, de modo que não havendo mais qualquer solução no âmbito da família biológica, as crianças devam ser encaminhadas para uma família não biológica.
Revisitemos as conclusões que o tribunal retirou:
(ii) A avó materna não demonstrou interesse pelo desenvolvimento académico, emocional ou psicológico das crianças, bem como não revelou ter conseguido estabelecer uma ligação de afectividade com mesmas, nem um vínculo emocional que cumpra proteger.
Não obstante as condições de habitabilidade para receber as crianças, não demonstrou ter capacidades parentais e/ou emocionais que permitam suprir na plenitude as necessidades do K e da R.
(iii) A convivência entre a progenitora e a avó materna é pautada por conflitualidade e momentos de violência física e verbal, o que não é compatível com o ambiente familiar pacífico e tranquilo que permitiria uma educação e um crescimento saudável para os menores.
(…)”.
Já na discussão jurídica da causa, lê-se na mesma sentença:
“(…) Não se olvida que, tanto a mãe, como a avó (…) foram visitas assíduas e frequentes ao longo da institucionalização. Porém, resultou também da factualidade provada que essas visitas não demonstraram uma ligação afetiva efetiva e merecedora de proteção por este Tribunal.
Podemos mesmo afirmar que a relação afetiva e de vinculação dos menores, tanto à mãe, como à avó materna está definitiva e irremediavelmente quebrada.
(…)
Da factualidade provada resulta que essas visitas não só desenvolveram os vínculos afetivos entre as crianças e a sua família biológica, como aprofundaram o fosso emocional e afetiva dos menores, tanto com a mãe, como com a avó materna.
(…)”
Lê-se ainda: “Relativamente à avó materna – única alternativa familiar que chegou a ser ponderada nos autos – tendo em consideração a factualidade apurada, não ficou demonstrado que sequer se tenha gerado um vínculo afetivo desta com os netos e muito menos que a mesma tenha qualquer tipo de predisposição para o construir.
Antes do acolhimento, a avó já não tinha uma relação afetiva com as crianças, sendo que, nos três anos de institucionalização, e não obstante as visitas regulares à instituição, não desenvolveu qualquer laço e vínculo afetivo estável e saudável com os netos. (sublinhados nossos).
Comecemos pela terceira conclusão: “(iii) A convivência entre a progenitora e a avó materna é pautada por conflitualidade e momentos de violência física e verbal, o que não é compatível com o ambiente familiar pacífico e tranquilo que permitiria uma educação e um crescimento saudável para os menores”.
Esta conclusão é, para os efeitos deste recurso, irrelevante. Não se trata de confiar os menores à mãe e à avó, trata-se isso sim, e apenas, de confiar os menores à avó.
Cumpre ainda dizer que o presente processo, nele incluídas as instituições colaborantes, padecem duma petição de princípio completamente inaceitável – a de que a avó e a mãe tinham de viver juntas e tinham de sanar os conflitos que tinham uma com a outra.
E se virmos as conclusões sucessivas e repetidas, dos relatórios e informações vindos ao processo, o óbice principal à devolução das crianças à sua família biológica é esse: - a avó e a mãe não se entendiam.
Para se perceber a intolerabilidade desta petição de princípio, lembrar que nenhum tribunal nem instituição alguma vez se lembrou de, perante um pai e uma mãe divorciados e muito zangados um com o outro, retirar os filhos da família biológica, institucionaliza-los por anos a fio até que o pai e a mãe pusessem fim à sua zanga, e não se conseguindo este resultado, então encaminhando os filhos para a adopção, conquanto algum deles tivesse as condições para, por si, cuidar dos filhos.
 E é exactamente isto que produz o resultado lastimável que foi provocado às crianças – todas as entidades envolvidas não trataram a possibilidade da entrega das crianças exclusivamente à avó, respondendo favoravelmente aos seus inúmeros requerimentos para que as crianças lhe fossem entregues, antes condicionaram a entrega dos menores à família biológica à reconciliação da mãe com a avó.
Excepcione-se, desta referência a todas as entidades envolvidas, a Digna Procuradora da República de turno que já em 18/08/2021, com toda a tempestividade e sem que dano então houvesse sido feito às crianças, alertava para que “As incompatibilidades entre a mãe e a avó não podem ser o fundamento para os menores continuarem acolhidos, devendo mãe e avó fazerem um esforço de apaziguamento em prole do bem destas crianças.
Deverá avaliar da possibilidade de ser estabelecida uma relação mais profícua com a avó, demonstrando interesse pelos netos ao visitá-los regularmente na instituição e as incompatibilidades entre a mãe a avó não deverão ser o fundamento para os menores não virem a ser-lhe confiados, mas sim a falta de capacidade da mesma em satisfazer as suas necessidades materiais e afectivas, (…)”.  
Recorde-se que a avó não tem falta de capacidade para satisfazer as necessidades materiais dos menores.
De resto, como vimos na apreciação da decisão sobre a matéria de facto, de modo algum podemos secundar, a afirmação da definitiva e irremediável quebra da relação de afecto e vinculação, nem a totalmente injustificada e agravada afirmação de que as visitas aprofundaram o fosso emocional e afectivo entre os menores e a avó.
Não é correcto afirmar que antes do acolhimento, a avó já não tinha uma relação afectiva” porque isso é completamente diferente de “não tinha”, que é que resulta dos autos, visto que o conhecimento presencial da avó com os netos, em contexto não institucional, só acontece quando os menores têm 5 e 4 anos, precisamente em 2020, e por um curto período da sua permanência na casa da avó materna.
A avó não tinha de facto uma relação afectiva com os netos, e toda a que conseguiu vir a ter foi em contexto institucional, com as limitações deste contexto, que excluem toda a afectividade que se consegue construir em contexto residencial privado, na presença exclusiva da avó e dos netos, em todas as oportunidades que as rotinas diárias trazem para a produção de cuidado e amparo dos mais velhos aos mais novos. A fala não é a única forma de estabelecer relações afectivas e de vinculação. Cozinhar um prato favorito para as crianças, deixá-las brincar, ir busca-las à escola, e tratar delas quando estão doentes, são passos fundamentais na construção da relação, que as crianças mais tarde recordam como verdadeiramente gratificantes e estruturantes.
Dizer a propósito que não está documentada nenhuma violência física do tio materno para com os menores, e que de todo o modo a queixa feita pela progenitora não deixou de se situar no contexto em que a progenitora vivia na casa da mãe com o irmão.
Dizer ainda que não é difícil perceber o contexto da conflitualidade entre mãe e filha e nem desta com o irmão: - nunca haviam vivido juntos. Segundo aos relatos da progenitora e da avó, nos relatórios de perícia psicológica, os irmãos são uterinos e a progenitora não foi criada pela mãe, mas pela família paterna.
Tendo como ponto de partida que a recorrente não pretende a atribuição das crianças a si e à sua mãe, mas apenas à avó dos menores, e recordando o que disse em debate, que não é possível viver com a mãe, temos que toda a situação conflitual entre mãe e filha, e entre a progenitora e o seu irmão, não se apresenta como obstáculo à procedência do recurso.
Finalmente, afirmar que a avó não revela qualquer predisposição para construir o vínculo afectivo com os netos, é descartar, sem fundamento válido, a possibilidade em contexto residencial, como já explicámos, mas é fundamentalmente tornar irrelevante toda a actuação da avó ao longo do processo, arrasando as suas múltiplas tentativas de que os menores lhe fossem entregues, que não coincidem temporalmente só com momentos em que estivesse de bem com a sua filha, como se essas tentativas não representassem um interesse enorme da avó em cuidar dos netos, sozinha, que é incompatível com a afirmação de que a avó não tem predisposição para estabelecer vínculo afectivo com os netos. Pelo contrário, demonstrou a mesma à saciedade a sua disposição para o estabelecer.
Com o devido respeito, é incompreensível que não tenha sido apreciada a prova oferecida nos sucessivos requerimentos da avó, e que os mesmos não tenham sido apreciados directamente e de imediato pelo tribunal, antes tenham sido remetidos para apreciação pela instituição de acolhimento – que é a fonte primeira da produção de relatório pela EMAT – como se o tribunal não tivesse capacidade para lhes responder, ou para ordenar as diligências que então houvesse por bem determinar.
Isto posto, tudo o que nos resulta dos autos, e a factualidade provada, evidentemente, não permitem subsumir o caso à previsão do corpo do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil, não ocorrendo nenhum dos casos elencados nas alíneas do referido nº 1, que permitiriam a verificação objectiva da não existência ou do comprometimento sério dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Por outro lado, sendo embora verdade que, no momento em que as crianças foram retiradas à mãe, elas não estavam a viver com a avó, não deixa de se ponderar que os sucessivos requerimentos da avó para que as crianças lhe fossem confiadas se constituem como realidade factual paralela, a da possibilidade/oferta da avó para ficar com as crianças, desde logo e tão pronto a primeira medida de acolhimento residencial foi determinada, que deveria ter merecido, num esforço de construção das traves mestras do ordenamento normativo aplicável,  a ponderação do nº 2 do mesmo preceito, segundo o qual não é possível a confiança para adopção se a criança se encontrar a viver com ascendente, no que é uma afirmação evidente do princípio do primado da família biológica e da não intromissão do Estado senão na medida do estritamente necessário.
Anote-se que, segundo o relatório pericial, a avó não apresenta quaisquer alterações do foro psicológico. A mesma tem estabilidade profissional, idade, actualmente, de cerca de 50 anos, e condições materiais e habitacionais para tratar dos menores. Anote-se portanto que, relativamente à avó, além da injustificada acusação de que não se conseguiu entender com a filha – injustificada porque o Estado não pode pedir a ninguém que se dê bem com outra pessoa – a única referência negativa era o modo como se comportava nas visitas em contexto institucional (e uma referência não directamente comprovada e de contornos e razões não concretamente apuradas sobre ter travado a intervenção do CAFAP), negatividade que consideramos ser qualificativa injustificada.
Princípios fundamentais da intervenção estatal em matéria de promoção e proteção de menores são, segundo o art.º 4º da LPCJP, a “d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;” a “e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”, e para o que nos importa ainda aqui, a “h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”.
Se conjugarmos estas disposições com o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa – “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
” – e com o art.º 26º – “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal (…)” – e com o art.º 26º nº 5 e 6 do mesmo diploma – “5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” – e ainda com o art.º 41º e com o art.º 43º nº 2 ainda do mesmo diploma – “2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”, se mais à frente ponderarmos o disposto no art.º 67º nº 1 – “1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros” e ainda com o disposto no art.º 68º nº 1 e 2 – “1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”, temos encontrado o respaldo constitucional para a dignidade fundamental do direito de cada cidadão ser como é, e sendo pai ou mãe, e extensivamente sendo avó, educar os seus filhos ou netos exactamente como é, e de acordo com a sua personalidade e cultura, porque esse ser como é, a personalidade e a cultura dos ascendentes, são fundamentais na liberdade de cada criança constituir a sua própria identidade, e é por isto que só em casos excepcionais as crianças podem ser retiradas à sua existente família biológica.
Esse direito à constituição da própria identidade desde logo por via da transmissão biológica não só de vida mas de cultura, e essa liberdade de cada um ser como é, e expressar-se pelo modo como lhe é próprio, não permitem, de todo, que à avó dos menores, nestes autos, possa ser imputada uma quebra ou desinteresse por uma relação afectiva e vinculante dela com os menores.
Concluímos assim que nada justifica o acórdão recorrido, procedendo o recurso.
Procedendo o recurso, e em face do que nele é pedido a final, a questão é: - revogada a decisão, os menores continuam sujeitos à medida de acolhimento institucional?
Deve ponderar-se a reabertura do debate judicial, antes de confiar as responsabilidades parentais e a guarda dos menores exclusivamente à avó?  
Deve igualmente ponderar-se a necessidade de aplicação de outra medida de promoção e protecção aos menores?

O art.º 3º da LPCJP estabelece:
1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) (…)”.
Para além de resultar muito claramente da alínea d) que o estabelecimento de uma relação afectiva só é relevante em contexto de efectiva entrega da criança a pessoa que não seja o seu pai ou mãe, nenhuma das situações previstas nas diversas alíneas é a situação dos menores dos autos. Estes não estão por isso numa situação de perigo que imponha a aplicação de uma medida de acolhimento institucional.
A medida de acolhimento institucional deve cessar de imediato, porque não é necessária – art.º 62º nº 5 da LPCJP – aliás também porque está provado que o acolhimento está a causar intenso sofrimento às crianças. 
Face a tudo quanto já referimos, não há qualquer necessidade de reabrir o debate judicial, ele não traria nada de novo, considerando que estão apuradas as condições materiais e habitacionais e de emprego da avó, e que o único óbice que lhe foi feito (exceptuado não ter sido capaz de se dar bem com a filha) foi que não dava afecto às crianças, o que não se mostra provado. 
Esta mesma constatação indica que também não é preciso ponderar a aplicação de qualquer outra medida de promoção e protecção, designadamente da única ponderável que seria a medida de apoio junto de outro familiar (art.º 35º nº 1 b) da LPCJP), pois que as medidas visam as finalidades previstas no artigo 34º do mesmo diploma – “Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”. Não está em causa a alínea a) nem a alínea c), e não parece correcto pensar que as entidades competentes possam intrometer-se no estabelecimento pela avó de laços fortificantes da sua relação afectiva com os netos”.
Em conclusão, revoga-se o acórdão, atribuem-se as responsabilidades parentais dos menores exclusivamente à avó materna, confiando-lhes os menores, declara-se cessada a medida de acolhimento institucional e ordena-se a entrega imediata das crianças à avó.
Este tribunal de recurso consigna que, não estando em causa nenhuma das situações a que se refere o art.º 124º nº 2 da LPCJP, o eventual recurso do presente acórdão não terá efeito suspensivo, pelo que o acórdão deve ser cumprido de imediato.
Sem custas – art.º 527º nº 1 e 2 do CPC e art.º 4º nº 1 al. i) do Regulamento das Custas Processuais.
*
Decisão:
Acordam os juízes que compõem este colectivo julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido, atribuir as responsabilidades parentais relativas aos menores K e R exclusivamente à avó materna A, à guarda e responsabilidade da qual confiam os menores, declaram cessada a medida de acolhimento institucional e ordenam a imediata entrega dos menores K e R à avó materna A. 
Sem custas.
Registe e notifique, notificando-se ainda pessoalmente a avó materna.
Comunique-se à Conservatória do Registo Civil, ao serviço de adopções da Segurança Social, à EMAT L e à instituição de acolhimento Casa do I.

Lisboa, 06 de Junho de 2024
Octávia Viegas
Teresa Soares
Eduardo Petersen Silva
_______________________________________________________
[1] No documento nº 1 junto com o requerimento inicial, comunicação da CPCJ de O ao Ministério Público, lê-se que a estadia da progenitora e menores em casa da avó materna durou uma semana.
[2] As menções relativas ao avô materno dos menores são irrelevantes para o presente recurso, em vista da sua distância relativamente à situação.
[3] Mantemos a redação original.
[4] A informação da ATT repete o que já transcrevemos da informação da instituição de acolhimento.
[5] Portanto, em turno de férias e na pessoa da Exmª Procuradora da República L.M.
[6] Seguramente por lapso o nome da menor é referido no lugar do nome da progenitora.
[7] A progenitora escreve todas as palavras em maiúsculas e praticamente sem pontuação.
[8] Trata-se, seguramente, de um lapso a referência à medida aplicada.
[9] Datas, como se vê, todas anteriores à última promoção do Ministério Público e ao último despacho do tribunal que acima transcrevemos.
[10] Mantemos a redação original.
[11] Estas três referências não constam da informação da casa de acolhimento de 11/03/2022 que se reporta às queixas que a progenitora fez ao tribunal, e não constam igualmente da comunicação que a progenitora fez ao tribunal apresentando essas queixas.
[12] Negrito da nossa responsabilidade, salientando a única diligência efectivamente feita pela EMAT.
[13] Repete textualmente tudo o que já transcrevemos como constante da informação da casa de acolhimento.
[14] Mantemos a redação original.
[15] Mantemos a redação original.
[16] Que claramente nada tem a ver com estes autos.
[17] Trata-se da notificação a que se refere o artigo 85º nº 1 da Lei 147/99, na sua versão original, não alterada pela Lei 142/2015, e de resto sempre em vigor desde o início do presente processo, resultando do histórico processual que apenas para a revisão que deveria ter lugar em 21.12.2022, da medida de acolhimento residencial decretada, foi cumprida a notificação da progenitora e da advogada constituída da sua mãe.
[18] A referência a Outubro deve corresponder a lapso, sob pena de incongruência total da informação.
[19] Nesta data, é sabido, nos autos, que a morada da progenitora não é na casa da avó.
[20] O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento probatório:
a) Documental:
- Relatórios Sociais da EMAT de 04-03-2021, 03-09-2021 e 11-06-2022;
- Informações da Instituição de 15-02-2021, 19-07-2021, 17-12-2021, 11-03-2022, 1905-2022, 27-01-2023 e 17-05-2023;
b) Pericial:
Relatórios dos exames médico-legais de 29-11-2021;
c) Testemunhas:
1) Dra. C, Técnica da EMAT;
2) Dra. M, Directora da Casa do I;
3) Dra. CC, Psicóloga da Casa do I;
4) Dra. LS, Técnica da Casa do I;
5) Dra. CCL, Educadora da Casa do I”.
[21] Optamos por manter a versão original do texto.
[22] Sublinhado nosso.
[23] Sublinhado nosso.