ARTIGO 285º DO CT
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
Sumário

I - No âmbito do art.º 285º do Código do Trabalho, os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário.
II - Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, como é o caso dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da atividade sem um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora” adequadamente estruturados, não permite reconhecer a identidade da unidade económica.
III - Configura despedimento não consentido pelo ordenamento jurídico (ilícito) a comunicação aos trabalhadores que houve transmissão de empregadora na sequência de transmissão de estabelecimento/unidade económica, quando efetivamente não houve.
IV - No caso de “pluralidade subjetiva subsidiária – dedução subsidiária do mesmo pedido contra ré distinta da demandada a título principal – inexiste trânsito em julgado parcial da decisão judicial que aprecie pedido formulado contra uma delas, dado estarem interligados.

Texto Integral

Recurso de apelação n.º 479/20.4T8MAI.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA (1º Autor), BB (2º Autor) e CC (3º Autor) instauraram contra “A..., S.A.” (1ª Ré), “B.... S.A.” (2ª Ré) e “C... – S.G.P.S.” (3ª Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo:
● a condenação da 1ª Ré a:
a) reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01/01/2020, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos Autores celebrado com a 2ª Ré e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho;
b) reintegrar os Autores ao seu serviço, nos locais de trabalho identificados, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava;
c) ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização a cada um dos Autores em montante a determinar pelo tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base;
d) pagar aos Autores € 898,89 de retribuição correspondente ao mês de janeiro de 2020;
e) pagar aos Autores as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01/01/2020 até ao trânsito em julgado;
f) pagar aos Autores a compensação de € 15.000,00, a título de danos morais;
g) pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;
● a condenação da 3ª Ré solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d) e e);
● subsidiariamente, deve a 2ª Ré ser condenada nos mesmos pedidos da 1ª Ré, no caso de absolvição da mesma.
Fundaram os seus pedidos alegando, em síntese, terem sido admitidos como trabalhadores da 2ª Ré 01/11/2001, 01/04/2000 e 01/04/2007 respetivamente, tendo a categoria profissional de “vigilante”, sendo que ultimamente exerciam funções em Hipermercados D... da 3ª Ré [os 1º e 2º Autores na Póvoa do Varzim e o 3º Autor em Vila do Conde]; em 19/12/2019 a 2ª Ré comunicou-lhes por escrito a transmissão de estabelecimento, informando que os serviços de vigilância haviam sido adjudicados à 1ª Ré; em 01/01/2020 compareceram para prestar trabalho e a 1ª Ré não deixou que tal acontecesse, o que equivale a despedimento sem justa causa e sem procedimento disciplinar; nenhuma das Rés lhes pagou o salário de janeiro de 2020; com a situação criada pelas Rés sofreram danos não patrimoniais; a 3ª Ré tem legitimidade em face do art.º 60º-B, nº 1 da Lei nº 46/2019.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação sendo notificadas as Rés para poderem contestar, o que fizeram, apresentando cada uma contestação em que alegaram, em resumo:
− a 3ª Ré, por um lado ser parte legítima na ação, devendo ser absolvida da instância, e por outro lado dizendo desconhecer e não ser obrigada a conhecer o alegado na petição inicial (PI);
− a 1ª Ré, por um lado requerendo a apensação de outros processos, e por outro lado defendendo que no caso não se verificou uma transmissão de empresa ou estabelecimento, devendo a ação ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido;
− a 2ª Ré defendendo que no caso se verificou a transmissão da entidade empregadora da 1ª Ré para a 2ª Ré a partir de 01/01/2020, pelo que devem os pedidos deduzidos contra si serem declarados totalmente improcedentes.

Depois de facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as exceções, e de ser indeferida a apensação de processos, veio a ser proferido:
− despacho a dispensar a realização de «audiência prévia»;
− despacho saneador, julgando procedente a exceção da ilegitimidade da 3ª Ré, sendo a mesma absolvida da instância, afirmando no mais a validade e regularidade da instância;
− despacho identificando o objeto do litígio, com abstenção da enunciação dos temas da prova;
− despacho a fixar o valor da ação em € 77.696,68 [€ 30.000,01[1] + (€ 898,89 x 3) + (€ 15.000,00 x 3)].

Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo o seguinte:
I) condenar a 1ª Ré, “A..., S.A.” a:
a) reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01/01/2020, a posição de entidade empregadora nos contratos individuais de trabalho de cada um dos Autores celebrados com a 2ª Ré “B..., S.A.”, e, consequentemente, declarar a ilicitude do despedimento dos Autores;
b) pagar ao 1º Autor, AA, a indemnização no valor de € 10.617,86, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
c) pagar ao 2º Autor, CC, a indemnização no valor de € 11.387,47, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
d) pagar ao 3º Autor, BB, a indemnização no valor de € 7.984,98, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
e) pagar a cada um dos Autores as retribuições que os mesmos deixaram de auferir, desde 01 de janeiro de 2020, à razão de € 729,11, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as importâncias que os mesmos aufiram com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o vencimento de cada prestação pedida, até integral pagamento;
II) Absolver a 1ª Ré, “A..., S.A.”, de tudo o mais peticionado.
III) Absolver a 2ª Ré, “B..., S.A.”, de todos os pedidos.

O Autor apresentou pedido de correção de lapso na sentença proferida.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a 1ª Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
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Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que considere a inexistência de transmissão de estabelecimento e consequente despedimento ilícito imputável à 1ª Ré, absolvendo-a de todos os pedidos.

Os Autores apresentaram resposta, alegando a nulidade da sentença e interpondo recurso subordinado, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:

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Terminam dizendo dever ser julgada como existente a transmissão da unidade económica com os efeitos legais peticionados pelos Autores, ou seja, a manutenção da sentença recorrida.

Quanto ao recurso subordinado, os Autores formularam as seguintes CONCLUSÕES:

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Terminam dizendo dever o recurso subordinado ser julgado procedente.

A 2ª Ré apresentou resposta, com ampliação do recurso, concluindo dever o recurso da 1ª Ré ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida que determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito, e formulando as seguintes CONCLUSÕES quanto à ampliação do recurso, que se transcrevem:
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Termina dizendo dever ser conhecida a requerida ampliação do recurso quanto a parte da matéria factual, alterando-a, em aditamento.

A 1ª Ré apresentou resposta à ampliação do recurso apresentada pela 2ª Ré em resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Termina dizendo dever ser negado provimento à ampliação do recurso nos termos requeridos pela 2ª Ré, sendo a mesma julgada improcedente.

Foi proferido despacho sobre a nulidade invocada pelos Autores, procedendo à retificação da sentença nos seguintes termos:

Vieram os Autores, primeiramente por requerimento autónomo, e ulteriormente em sede de contra-alegação e recurso subordinado, invocar a nulidade da sentença. Para tanto, alegam que, tendo o tribunal trocado entre si o ano de admissão dos Autores CC e BB, computou a antiguidade e a respetiva indemnização pelo despedimento ilícito igualmente invertidas.

Decorrido o prazo para o exercício do contraditório, as Rés não se pronunciaram.

Apreciando.

(…)

No caso dos autos ocorreu manifesto lapso, porquanto se escreveu nos artigos 9º e 10º dos Factos Provados que o contrato de trabalho do Autor CC se reporta a 01/04/2000 e o do Autor BB se reporta a 01/04/2007, quando efetivamente se pretendia, transcrevendo os contratos e aditamentos (fls. 292ss), consignar que contrato de trabalho do Autor CC se reporta a 01/04/2007 e o do Autor BB se reporta a 01/04/2000. Tal conduz, inexoravelmente, a que o cômputo da antiguidade e cálculo da indemnização pelo despedimento ilícito se encontram trocadas entre si, ou seja, a antiguidade do Autor CC corresponderá a 16 anos, 5 meses e 4 dias, calculando-se a indemnização em € 7.984,98, e a antiguidade do Autor BB corresponderá a 23 anos, 5 meses e 4 dias, calculando-se a indemnização em € 11.387,47.

Assim, ao abrigo do disposto no art.º 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, nº 2 a) do CPT, determino a retificação na fundamentação e no dispositivo da sentença [alíneas c) e d)] nos termos sobreditos.

Notifique, sendo os Autores nos termos e para os efeitos previstos no art.º 617º, nº 3 do CPC, quanto ao recurso subordinado interposto sob a ref. datada de 22/01/2023.

Oportunamente, insira a retificação no local próprio do processo em papel com menção ao presente despacho. DN.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo [uma vez que não foi comprovada a prestação de caução], sendo admitida a resposta apresentada pelos Autores, a resposta da 2ª Ré com “ampliação do âmbito do recurso”, e a resposta da 1ª Ré à ampliação do Recurso.

O Digno Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso principal obter provimentos, escrevendo, essencialmente, o seguinte:

Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objeto do presente recurso de apelação, quanto à impugnação da matéria de facto merece a nossa concordância o reparo que lhe é efeito pela recorrente, para melhor caracterização da atividade que concretamente exerce nos estabelecimentos comerciais “D... de Póvoa do Varzim” e no “D... de Vila do Conde”. Mantém-se a censura que foi feita em matéria de direito para afastar a ilicitude dos despedimentos.

Mais se constata que a mesma invoca na fundamentação e na conclusão RR) do seu recurso, o decidido no Proc. n.º 445/19.2T8VLG.P1. Neste Processo, o Supremo Tribunal de Justiça, por seu aresto de 08/03/2023 (in www.dgsi.pt), concluiu pela inexistência de transmissão de estabelecimento.

Consequentemente, por razões de celeridade, economia processual e uniformidade de julgados, adere-se a tese daquele aresto, apesar de não vinculativa, a qual assume relevância na interpretação e aplicação do direito, que se pretende de uma forma, senão unitária, pelo menos aproximada – cfr. António Henriques Gaspar, in A lei e o juiz; a função da jurisprudência em tempo de regulações voláteis, Intervenção no “V Colóquio sobre Direito do Trabalho”, Supremo Tribunal de Justiça, 10 de outubro de 2012, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2012/10/a_lei_e_o_juiz.pdf.

A sentença recorrida infringiu o art.º 285.º do Código do Trabalho.

Não se vê motivo para apreciação do recurso subordinado e do pedido de ampliação do recurso.

A 2ª Ré apresentou resposta ao parecer, afirmando que bem andou o tribunal a quo ao considerar ter havido transmissão de uma unidade económica.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


*

Da nulidade da sentença (recurso subordinado dos Autores):

Os Recorridos (Autores) alegam ser nula a sentença recorrida, desde logo porque foi trocadas as datas de admissão dos Autores CC e BB, que se repercutiu no valor da indemnização por antiguidade atribuída a esses Autores, que também ficaram por consequência trocados.

Ora, em face da retificação da sentença efetuada em1ª instância (acima referida), fica prejudicado o conhecimento dessa nulidade invocada pelos Autores que visava essa retificação, estando sanada nulidade que existisse.

Alegam depois – já no âmbito da resposta ao recurso da 1ª Ré – os Recorridos/Autores, ser nula a sentença por excesso de pronúncia, porque o tribunal a quo não devia conhecer do pedido subsidiário [referem os Autores que “contestam a absolvição da Ré B..., S.A. de todos os pedidos”], porque procedeu o pedido principal, passando-se desde já a apreciar se assim é.

De acordo com o disposto no art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil[3], é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, estando em causa o ter a sentença um conteúdo que não pode ter (excesso de pronúncia), tendo tal vício a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil [o qual dispõe o seguinte: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras] [4].

Como escrevem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[5], a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer em circunstância alguma, dessa questão, ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias.

O pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (art.º 554º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo, pois, por definição, um pedido condicional: submete-se ao tribunal só para o caso de não proceder principal, donde se este for atendido aquele já não pode ser conhecido.

Assim, procedendo o pedido principal, se o tribunal se debruçar sobre o pedido subsidiário poderá haver excesso de pronúncia[6].

Porém, no caso em apreço a situação não se ajusta à formulação de pedido subsidiário, estando-se em presença sim de pedido idêntico formulado contra rés distintas, configurando-se a situação descrita com clareza no acórdão deste TRP (Secção Cível) de 19/12/2023[7], de pluralidade subjetiva subsidiária (que não se ajusta à coligação do lado passivo ou ao litisconsórcio, comungando aspetos de ambos): dedução subsidiária do mesmo pedido contra ré distinta da demandada a título principal [o demandante pretende a condenação de uma das demandadas, uma a título principal, a outra apenas no caso de não proceder o pedido contra a “principal”].

Ora, não se alcança que o tribunal a quo se tenha debruçado sobre o pedido formulado subsidiariamente contra a 2ª Ré, depreendendo-se que o que se passou foi que com a procedência do pedido formulado contra a “Ré principal”, a 1ª Ré, já não houve lugar ao conhecimento do pedido formulado contra a “Ré subsidiária”, a 2ª Ré, tendo a julgadora a quo absolvido a 2ª Ré dos pedidos porque procedeu o pedido principal (contra a 1ª Ré), o que não configura excesso de pronúncia, tudo estando em saber se procedência do pedido contra a “Ré principal” conduz, na fase processual em causa – sentença –, à absolvição do pedido da “Ré subsidiária” ou se a conclusão é outra (designadamente absolvição da instância).

Tal questão será apreciada infra, tanto que, adianta-se já, questionando a Recorrente/1ª Ré a sua condenação, caso proceda o recurso por si apresentado, haverá que ver se procede o pedido contra a 2ª Ré (“demandada subsidiária”), pois como se sumariou no acórdão do STJ de 13/09/2023[8], inexiste trânsito em julgado parcial da decisão judicial que aprecie pedidos – principal e subsidiário – interligados entre si pela mesma causa de pedir, despedimento ilícito [está em causa nesse aresto a transmissão de estabelecimento ou unidade económica em situação de sucessão de empresas de segurança, e, se no caso o recurso foi apresentado pela demandante, é citado o acórdão também do STJ de 06/12/2017[9], no qual, em revista excecional, foi ordenada a baixa do processo à Relação para apreciar o pedido contra a “demandada subsidiária”, quando os demandantes não recorreram nem consta que tivessem apresentado resposta].

Assim, não se verifica a nulidade da sentença recorrida.


*

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[10], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[11] é saber se:

Do recurso da 1ª Ré e ampliação do recurso pela 2ª Ré:

● houve erro no julgamento sobre matéria de facto?

Do recurso da 1ª Ré:

● não houve transmissão de estabelecimento/unidade económica da 2ª Ré para a 1ª Ré, de modo que os Autores não passaram a ser trabalhadores da 1ª Ré?

Da resposta dos Autores:

● a 2ª Ré não devia ter sido absolvida do pedido?

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Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como PROVADOS na sentença de 1ª instância, objeto de recurso [consignando-se que com relevo para a decisão de mérito não se provou algum outro], que foram os seguintes [consignando-se já a retificação determinada no despacho proferido em 1ª instância em 05/03/2024, nos pontos 9. e 10.]:

1. Os Autores possuem a categoria profissional de vigilantes.

2. A 2.ª Ré (B...) é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.

3. No âmbito dessa atividade, a 2.ª Ré garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.

4. Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações.

5. A 1.ª Ré (A...) dedica-se também à atividade de prestação de serviços de Segurança Privada.

6. Entre o Autor AA e a “E..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... foi assinado um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” datado de 01 de novembro de 2001.

7. Consta de tal documento que:

“(…) estabelecem entre si um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 7 meses, que terá início em 01.11.01 (…)

(…)

1º.

A categoria será de Vigilante (…)”

8. Com data de 20 de abril de 2018, o Autor AA, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante E..., e as sociedades “E..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... e “F..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “B..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ..., na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de trabalho” do qual consta:

“CONSIDERANDO QUE:

(…)

C) Está em curso processo de fusão nos termos do qual as Primeiras Outorgantes A e B serão incorporadas, por fusão, na Segunda Outorgante que adotará a denominação social B..., S.A., com número único de pessoa coletiva ....

(…)

Cláusula Primeira

(…)

1. Com vista à preparação do processo de fusão referido no Considerando C), o Terceiro Outorgante, desde já, aceita que a Segunda Outorgante assume a posição de sua entidade empregadora no contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento, ficando, em consequência, também vinculado à Segunda Outorgante nos termos do artigo 101.º do Código do Trabalho.

(…)

4. Uma vez verificada a fusão e a inerente transmissão de posição contratual referidas no número 1 da presente Cláusula, o Terceiro Outorgante irá manter todas as obrigações, deveres, direitos, regalias e demais características e condições emergentes do contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento.”

(…).

9. Com data de 19 de abril de 2018, o Autor CC, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante E..., e as sociedades “E..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... e “F..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “B..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ..., na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de Trabalho” do qual consta:

“CONSIDERANDO QUE:

(…)

C) Está em curso processo de fusão nos termos do qual as Primeiras Outorgantes A e B serão incorporadas, por fusão, na Segunda Outorgante que adotará a denominação social B..., S.A., com número único de pessoa coletiva ....

(…)

Cláusula Primeira

(…)

1. Com vista à preparação do processo de fusão referido no Considerando C), o Terceiro Outorgante, desde já, aceita que a Segunda Outorgante assume a posição de sua entidade empregadora no contrato de trabalho [reportado a 01/04/2007] que constitui o Anexo I do presente aditamento, ficando, em consequência, também vinculado à Segunda Outorgante nos termos do artigo 101.º do Código do Trabalho.

(…)

4. Uma vez verificada a fusão e a inerente transmissão de posição contratual referidas no número 1 da presente Cláusula, o Terceiro Outorgante irá manter todas as obrigações, deveres, direitos, regalias e demais características e condições emergentes do contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento.”

(…).

10. Com data de 20 de abril de 2018, o Autor BB, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante E..., e as sociedades “E..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... e “F..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “B..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ..., na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de trabalho” do qual consta:

“CONSIDERANDO QUE:

(…)

C) Está em curso processo de fusão nos termos do qual as Primeiras Outorgantes A e B serão incorporadas, por fusão, na Segunda Outorgante que adotará a denominação social B..., S.A., com número único de pessoa coletiva ....

(…)

Cláusula Primeira

(…)

1. Com vista à preparação do processo de fusão referido no Considerando C), o Terceiro Outorgante, desde já, aceita que a Segunda Outorgante assume a posição de sua entidade empregadora no contrato de trabalho [reportado a 01/04/2000] que constitui o Anexo I do presente aditamento, ficando, em consequência, também vinculado à Segunda Outorgante nos termos do artigo 101.º do Código do Trabalho.

(…)

4. Uma vez verificada a fusão e a inerente transmissão de posição contratual referidas no número 1 da presente Cláusula, o Terceiro Outorgante irá manter todas as obrigações, deveres, direitos, regalias e demais características e condições emergentes do contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento.”

(…).

11. Com data de 02 de janeiro de 2019 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré B..., S.A. e D..., S.A., e outros, ali designados por “D...”.

12. Consta daquele documento que:

“1ª

1. A B... obriga-se a prestar os serviços de segurança, vigilância, objeto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da D..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da D....

2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da D... que giram, a nível nacional, sob as marcas “...”, “...” e “...” e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…).

1. Para a prestação de serviços objeto do presente contrato, a DD obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da D....

(…)

1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de janeiro de 2019 e termo em 31 de dezembro de 2019.”

(…)

13. Ao longo da sua relação laboral com a 2ª Ré, os Autores trabalharam em diversos locais.

14. Em dezembro de 2019 os Autores AA e BB exerciam as suas funções nas instalações do cliente C... – D... de Póvoa do Varzim.

15. Em dezembro de 2019 o Autor CC exercia as suas funções nas instalações do cliente C... – D... de Vila do Conde.

16. Nas referidas instalações os Autores, coadjuvados pelos vigilantes EE (nas instalações de Vila do Conde) e FF (nas instalações da Póvoa do Varzim), desempenhavam as seguintes funções:

a) Controlo de entrada e saída de pessoas;

b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;

c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;

d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;

e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;

f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;

g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;

h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;

i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios.

17. Para o exercício destas funções os Autores dispunham, nas referidas instalações do cliente C... - D... de Póvoa do Varzim e C... - D... de Vila do Conde, em cada uma delas, de:

A. uma cadeira,

B. uma secretaria,

C. um telefone,

D. um computador,

E. um monitor,

F. um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas,

G. um cacifo,

H. um sistema de intrusão e de incêndio.

18. Todos os descritos bens eram propriedade da C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, respetivamente.

19. Para assegurar os serviços referidos, os Autores eram titulares e portadores dos respetivos cartões de vigilantes, pessoais e intransmissíveis.

20. E possuíam habilitações profissionais para o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.

21. No mês de novembro de 2019, da 2ª Ré pagou a cada um dos Autores o salário base mensal de € 729,11, acrescido da quantia de € 133,32 a título de subsídio de alimentação.

22. Os Autores cumpriram o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos: 08h00-15h00 e 15h00-23h00.

23. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré DD enviou carta registada com aviso de receção aos Autores AA e BB com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... - ... P. Varzim e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.

24. Consta da mesma:

“V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B..., S.A. nas instalações do cliente C... - ... P. Varzim, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., S.A., com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2020.

Assim, e a partir dessa data, a A..., S.A. será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.

Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.”

(…)

25. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor CC com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... - ... V. Conde e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.

26. Consta da mesma:

“V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B..., S.A. nas instalações do cliente C... - ... V. Conde, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., S.A., com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.

Assim, e a partir dessa data, a A..., S.A. será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.

Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.”

(…)

27. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção à Ré A..., S.A. com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente C..., e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”.

28. Consta da mesma:

“Como é do conhecimento de V. Exas., a A... irá suceder à B..., S.A., (adiante B...) na prestação de serviços de vigilância ao cliente C...:

(…)

“... V. Conde

... P. Varzim

(…)

A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a A..., e terá efeitos a partir do próximo dia 01 de janeiro de 2020.

A transmissão de empresa ou de estabelecimento está prevista e regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, nos quais é definido que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento, ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua unidade económica, “transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores”. Verificando-se, como se verifica no caso concreto, a transmissão para a A... da exploração das unidades económicas anteriormente exploradas pela B..., S.A., a transferência dos contratos de trabalho para a A... é automática, resulta da imposição da lei e tem por fim salvaguardar a manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional que se enquadram, garantindo-lhe o direito à segurança no emprego e a manutenção de todos os seus direitos.

Neste seguimento, para se concretizar a transmissão dos contratos de trabalho em cumprimento do Código do Trabalho e para execução do Contrato Individual de Trabalho de cada trabalhador ao serviço da unidade económica que passará a ser explorada por V. Exas. procederemos ao envio de dados pessoais relativos aos trabalhadores ao serviço em tal/tais unidade(s).”

29. A Ré A..., S.A. respondeu à carta referida em 27 e 28 através de email datado de 18 de dezembro de 2019 em que refere:

“Acusamos a receção da vossa carta datada de 03 de dezembro do corrente, que nos mereceu a melhor atenção.

Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação.

Nos termos do regime legal invocado por V.Exas, para que se verifique transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.”

30. Com data de 02 de janeiro de 2020 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré A..., S.A. e D..., S.A., e outros, ali designados por “D...”.

31. Consta daquele documento que:

“1ª

1. A A... obriga-se a prestar os serviços de segurança, vigilância, objeto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da D..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da D....

2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da D... que giram, a nível nacional, sob as marcas “...”, “...” e “...” e “...”, e edifícios de escritórios, e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…).

1. Para a prestação de serviços objeto do presente contrato, a A... obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da D....

(…)

1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de janeiro de 2020 e termo em 31 de dezembro de 2020.”

(…)

32. A 2.ª Ré prestou serviço ao cliente “D...” até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019.

33. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, onde manteve a prestação dos seguintes serviços:

a) Controlo de entrada e saída de pessoas;

b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;

c) Executar giros periódicos às instalações - rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;

d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;

e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;

f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;

g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;

h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;

i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios.

34. A 1.ª Ré no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 17.

35. A Ré A... é associada da AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança.

36. Os vigilantes que a Ré A... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do D... de Póvoa do Varzim e do D... de Vila do Conde, dependem hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ....

37. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no D... de Póvoa do Varzim e no D... de Vila do Conde, a partir do dia 01 de janeiro de 2020, prestam ainda funções o Chefe de Grupo GG, o Supervisor HH, os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (o chefe de Grupo cerca de 6 postos num total de 19 vigilantes e o Supervisor cerca de 30 postos, num total de cerca de 90 vigilantes), o Gestor Operacional II que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central.

38. Tanto o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da Ré A... que nunca estiveram ao serviço da empresa B... nas instalações do cliente D..., sendo trabalhadores da Ré respetivamente desde 01/03/2010, 01/02/2011, 12/01/2005 e 01/01/2011.

39. Também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da B....

40. Estes trabalhadores da Ré A... nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a B... tinha colocado nos postos do cliente D..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela B....

41. Os clientes da Ré A... avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, Chefe de Grupo, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa, em geral.

42. A Ré A... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.

43. Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto D... de Póvoa do Varzim e no posto D... de Vila do Conde, do cliente D..., e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da Ré A..., meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., na ..., abrangendo tele vigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes.

44. A Ré A... tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa B... ou sequer pelo cliente D....

45. No posto do D... de Póvoa do Varzim foram colocados, pela Ré A..., dois Vigilantes, JJ e KK, que já pertenciam aos quadros da Ré, respetivamente desde 15/01/2018 e 01/03/2017 e que anteriormente trabalhavam no posto ... Trofa.

46. No posto do D... de Vila do Conde foram colocados, pela Ré A..., dois Vigilantes, LL e MM, que já pertenciam aos quadros da Ré, respetivamente desde 27/11/2017 e 16/04/2014 e que anteriormente trabalhavam, respetivamente no posto do cliente G... e no posto do cliente H....

47. Para assegurar a totalidade da carga horária contratada pelo cliente nos postos em causa, foi aferido pela Ré A... que a mesma ficava completa com apenas dois Vigilantes em cada posto, sendo as respetivas folgas e impedimentos assegurados pelo Vigilante com funções de Chefe de Grupo, GG, admitido em 01/03/2010.

48. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Ré A... receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 01 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados.

49. No dia 01/01/2020, os Autores compareceram nas instalações do D... de Vila do Conde e do D... de Póvoa do Varzim, respetivamente com intenção de trabalhar, tendo sido impedidos.

50. Essa recusa continuou nos dias seguintes, tendo os Autores chamado a PSP aos referidos locais.

51. Esta situação criou nos Autores medo profundo, decorrente da incerteza do futuro.

52. Toda esta situação, levou os Autores a requerer e a continuar a depender da ajuda de terceiros, criando angústia e vergonha, em pessoas que há mais 20 anos estavam habituadas a trabalhar para obter o seu sustento.

53. Os Autores ficaram com receio de ficar sem rendimentos para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, envergonhados por não poderem cumprir com os seus compromissos de pagamentos a que estavam obrigados.

54. Toda esta situação causa aos Autores uma revolta, angústia, tristeza, desespero, perda de sono, irritabilidade, uma dolorosa preocupação e desequilíbrio emocional.

55. Os Autores endereçaram uma carta à 1.ª Ré, manifestando a sua disponibilidade para o trabalho.

56. Os Autores enviaram uma carta a cada uma das Rés de forma a requerer o D... 5044.

57. Nestas missivas, os Autores explicavam que nenhuma das Rés aceitava a sua normal prestação de trabalho, desde o dia 01 de janeiro de 2020, pelo que estavam involuntariamente sem emprego.

58. E, terminaram, requerendo a emissão do D... 5044 - DGSS, de forma a requerer o subsídio de desemprego e fazer face às suas despesas mensais.

59. As Rés responderam aos Autores dizendo, que não podiam emitir aquele D..., uma vez que não cessaram os respetivos contratos.


**

Da impugnação da decisão sobre matéria de facto: (recurso da 1ª Ré/ampliação na resposta da 2ª Ré):

Sustenta a Recorrente (1ª Ré) que foram incorretamente julgados os pontos 33., 34., 37. e 39. dos factos provados, além de que deve ser aditada uma alínea ao ponto 31. dos factos provados e um ponto I. aos factos provados.

Vamos começar por enquadrar os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto para se perceber os termos em que o tribunal ad quem aprecia essa impugnação.

Vejamos então.

No caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas.

É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).

No entanto, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo legislador, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[12].

É que, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto (porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece)[13].

Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida.

Assim, a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[14].

Em conformidade, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.

Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:

a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Feitas estas considerações, vejamos a impugnação apresentada pela Recorrente (seguindo a ordem da numeração dos pontos), tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela parte recorrente[15].

do ponto 31. dos factos provados:

Alega a Recorrente que no ponto 31. dos factos provados são transcritos excertos do teor do Contrato de Prestação de Serviços, designadamente cláusulas 1ª, 2ª e 4ª, mas devia constar também o nº 2 da cláusula 7ª, por ser da máxima relevância, de modo que passaria a ter a seguinte redação:

31. Consta daquele documento que:

“1ª

1. A A... obriga-se a prestar os serviços de segurança, vigilância, objeto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da D..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da D....

2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da D... que giram, a nível nacional, sob as marcas “D...”, “D...” e “D...” e “...”, e edifícios de escritórios, e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…).

1. Para a prestação de serviços objeto do presente contrato, a A... obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da D....

(…)

1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de janeiro de 2020 e termo em 31 de dezembro de 2020.”

(…)

1. …

2. O poder de direção e fiscalização, exercido sobre os Vigilantes, funcionários da A..., cabe única e exclusivamente aos representantes desta, que tem o direito de indicar aqueles que vai destacar para os estabelecimentos D...…

A julgadora a quo consignou na motivação da decisão da matéria de facto, a propósito deste ponto, que o mesmo e os pontos 12., 13. e 32. “resultam dos documentos juntos pela Ré B..., com a sua contestação, a fls. 210ss e dos documentos juntos pela Ré A..., com a sua contestação, a fls.133ss.”.

Ora, referindo o ponto 30. dos factos provados a celebração do referido contrato, e estando o mesmo no processo [com a contestação da 1ª Ré], o seu teor poderá sempre ser considerado se oportuno, tudo se passando como se o ponto 31. dos factos provados disse-se “consta, entre o mais, daquele documento que”.

Assim, não se antevendo que seja determinante para a apreciação jurídica a fazer infra tal cláusula, porque sempre se poderá considerar, não se altera a redação do ponto 31. dos factos provados.

dos pontos 33., 34., 37. e 39. dos factos provados:

Alega a Recorrente que a 1ª parte ou corpo do ponto 33. dos factos provados deve passar a ter redação diferente, alega que as expressões “a 1ª Ré assumiu” e “onde manteve a prestação dos seguintes serviços” não podem ser consideradas nos factos provados, por serem de conteúdo totalmente vago.

Vamos colocar de seguida em quadro, lado a lado, a redação dada em 1ª instância ao corpo deste ponto e a redação defendida em recurso, para melhor perceção da alteração que está em causa:

Redação atual:Redação pretendida:
33. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, onde manteve a prestação dos seguintes serviços:

(…)

33. No âmbito do Contrato de Prestação de Serviços a que se reporta o ponto 30. dos factos provados, a Ré A... obrigou-se à seguinte prestação de serviços de segurança e vigilância humana:

(…)

A Recorrente cita jurisprudência, inclusive desta Secção Social do TRP [e proferido em processo em que foram demandadas as aqui Rés], sobre factos conclusivos, que não se põe em causa, mas importa ver se na situação concreta estamos perante matéria efetivamente conclusiva.

A julgadora a quo, em termos de motivação da decisão sobre a matéria de facto escreveu, quanto aos pontos 33. e 34. dos factos provados em concreto, que, a par de outros, “não são controvertidos”.

Ora, vamos seguir a mesma linha de raciocínio expressa em acórdãos relatados pelo agora relator [com outro coletivo], os proferidos em 04/05/2022 e em 05/06/2023 [recursos nº 643/20.6T8OAZ.P1 e nº 563/20.4T8MAI.P1], em que eram demandadas as aqui Rés, e Recorrente a aqui Recorrente, nos quais a questão a decidir foi também a transmissão de estabelecimento/unidade económica, tendo havido impugnação da decisão sobre a matéria nesta parte com alguma similitude à impugnação aqui apresentada.

Como decorre da comparação das redações acima expostas em quadro, está essencialmente em causa a substituição das expressões «assumiu … a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana» e «onde manteve a prestação dos seguintes serviços» pela afirmação de que a 2ª Ré a partir da data em causa obrigou-se a prestar os serviços de segurança e vigilância humana em causa.

Ou seja, aceitando que os serviços de segurança e vigilância prestados são os que estão enunciados no ponto em causa [sem prejuízo da apreciação que se fará infra da pretensão de alteração das suas alíneas], a Recorrente pretende a eliminação de expressões que diz reportarem-se ao “thema decidendum”, qual seja o da existência ou não de transmissão de estabelecimento/transmissão de contrato de trabalho.

É verdade que, como se escreveu no acórdão desta Secção Social do TRP de 09/03/2020[16], “as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão”.

Ou seja, os factos concretos/objetivos (sem coloração jurídica) não podem ser substituídos por conceitos de direito e/ou factos vagos/genéricos e/ou conclusivos [ainda que possa haver alguma flexibilidade no caso de serem eles uma consequência lógica de factos objetivos, simples e apreensíveis, também constantes dos assentes ou estar devidamente justificado na motivação].

No entanto, o constar que “a 1ª Ré assumiu … a posição de entidade prestadora de serviços de…” tem que ser lido com os demais pontos da matéria de facto provada, designadamente os pontos 30. e 31. que referem o contrato celebrado entre a 1ª Ré e o “D...”, só tendo o sentido que assumiu o que consta desse contrato.

Sendo assim, não se encontra qualquer obstáculo a que permaneça tal expressão como provada.

A questão põe-se em relação à palavra “manteve” (a prestação dos seguintes serviços) na medida em que já se pode considerar que a mesma envolve um juízo conclusivo, pois passa pela comparação dos serviços concretos que as Rés prestavam à beneficiária[17] (os prestados pela 1ª Ré por comparação com os antes prestados pela 2ª Ré, constantes do ponto 16. dos factos provados).

É que, embora se nos afigure que, lendo os factos no seu todo, o sentido do “manter” só pode ser puramente factual, de que o “D...” se manteve beneficiário de serviços de segurança e vigilância, porque em termos jurídicos está em causa apreciar se houve transmissão, o “manteve” pode gerar alguma dúvida e levar a dizer não ser a redação “neutra” do ponto de vista jurídico.

Assim, altera-se a redação do corpo (1ª parte) do ponto 33. dos factos provados [o seu corpo], de modo a eliminar o verbo “manter”, passando por consequência a ter a seguinte redação:

33. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, onde passou a prestar os seguintes serviços:

(…)

Quanto à 2ª parte do ponto 33. dos factos provados, alega a Recorrente, por um lado que do elenco aí constante “deveriam também constar os serviços assegurados pela equipa de Vigilantes/Operadores de Central; de resto, a existência de tal Central Recetora de Alarmes consta expressamente dos pontos 36., 37., 39., 40., 41. e 43., e por outro lado “também deveria constar o serviço de piquetes”.

Para sustentar a sua posição cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas GG, HH e II, referindo ainda excertos da fundamentação da sentença recorrida.

Acrescenta que a o que consta da alínea g) não está conforme com a prova produzida, pois não existe nenhum computador do cliente que passasse a ser utilizado pela Ré A... a partir de janeiro de 2020, para além do que integra o sistema de CCTV, naturalmente não havia lugar â elaboração de relatórios “no sistema informático do cliente”, donde estar também o que consta do ponto 34. dos factos provados também incorreto.

Para melhor perceção vamos colocar de seguida em quadro, lado a lado, a redação dada em 1ª instância e a redação defendida em recurso [nas colunas da esquerda e da direita, respetivamente, com sublinhado do que se pretende suprimir/aditar para melhor perceção da alteração que está em causa], sendo que em relação ao corpo deste ponto, estando, agora, em causa a segunda parte, tendo supra sido decidido alterar a redação do seu corpo, expõe-se agora já a redação supra decidida:

33. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, onde passou a prestar os seguintes serviços:
a) …

b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;

(…)

g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente:

 (…)

i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios.

a) …

b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações, através da Central Recetora de Alarmes 24H por dia, ligada através de IP que permite a visualização das instalações em tempo real;

(…)

g) eliminada

(…)

i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios, através da Central Recetora de alarmes 24H por dia;

j) Piquetes de alarme.

Este ponto 33. dos factos provados teve por base o artigo 41º da contestação da 2ª Ré, não dizendo a Recorrente em que articulado foi alegado aquilo que pretende ver agora aditado.

De todo o modo, aquilo que está subjacente ao alegado no artigo 43º da contestação da 2ª Ré, é a comparação com o alegado no artigo 19º da mesma contestação [que esteve na base do ponto 16. dos factos provados], estando em causa os serviços prestados por vigilante no local onde os Autores prestaram trabalho como vigilantes, nos D... de Vila do Conde e Póvoa do Varzim, não os serviços objeto do contrato referido nos pontos 30. e 31. dos factos provados.

Note-se que nos pontos 36. e 37. dos factos provados é referida a equipa de Vigilantes/Operadores de Central mas noutro contexto.

Quer isto dizer que não existe fundamento para alterar/enxertar o pretendido pela Recorrente neste ponto 33. dos factos provados, pois desvirtuaria aquilo que foi alegado pela 2ª Ré na contestação, que esteve na base deste ponto, sendo que do ponto 17. dos factos provados consta a existência de computador e monitor.

Assim, a segunda parte do ponto 33. dos factos provados mantém-se com a redação dada em 1ª instância.

Alega a Recorrente que, na sequência do que alegou a propósito da 2ª parte do ponto 33. dos factos provados, deve ser alterado o ponto 34. dos factos provados de modo que seria aditado a final a expressão “com exceção do computador”, de modo que a sua redação passaria a ser a seguinte:

34. A 1.ª Ré no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 17, com exceção do computado.

A julgadora a quo, em termos de motivação da decisão sobre a matéria de facto escreveu, quanto ao ponto 34. dos factos provados o seguinte:

O facto provado em 34 resulta das declarações de parte do Autor CC, tendo referido que quando se deslocou no dia 02/01/2020 àquele local, para prestar trabalho, viu lá os mesmos equipamentos, o que não foi contrariado por qualquer outro depoimento.

Ora, como se disse já do ponto 17. dos factos provados consta a existência de computador e monitor, seja ou não o mesmo em que funciona o CCTV, não levando os elementos de prova indicados pela Recorrente a impor o referido aditamento.

Alega ainda a Recorrente que aos pontos 37. e 39. dos factos provados deve ser aditada a seguir a “Operadores de Central” a expressão “e os Rondistas de Distrito que assegurem o serviço de piquetes a nível regional”, de modo que passariam a ter a seguinte redação (sublinhando-se a parte a aditar para mais fácil perceção do que está em causa):

37. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no D... de Póvoa do Varzim e no D... de Vila do Conde, a partir do dia 01 de janeiro de 2020, prestam ainda funções o Chefe de Grupo GG, o Supervisor HH, os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (o chefe de Grupo cerca de 6 postos num total de 19 vigilantes e o Supervisor cerca de 30 postos, num total de cerca de 90 vigilantes), o Gestor Operacional II que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central e os Rondistas de Distrito que assegurem o serviço de piquetes a nível regional.

39. Também os Vigilantes/Operadores de Central e os Rondistas de Distrito que assegurem o serviço de piquetes a nível regional que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da B....

A julgadora a quo, em termos de motivação da decisão sobre a matéria de facto escreveu, quanto aos pontos 37. e 39. dos factos provados o seguinte:

factos provados em 36 a 48 foram confirmados pelas testemunhas GG, que trabalhou com a Ré A... durante 15 anos, até setembro de 2021, como vigilante e como chefe de grupo, tendo chefiado estes postos do D... Vila do Conde e Póvoa do Varzim; HH, supervisor na Ré A..., que supervisiona estes postos do D... Vila do Conde e Póvoa do Varzim; e II, gestor de operações da A..., a quem reporta o supervisor HH.

Estas testemunhas explicaram como foram escolhidos os vigilantes que passaram a exercer funções naqueles postos, que eram já funcionários da Ré A..., e o número de vigilantes alocados a cada um dos postos; confirmaram que o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações, eram trabalhadores do quadro permanente da Ré A...; explicaram a cadeia hierárquica da Ré A... e ainda a sua interligação com os clientes e, concretamente, com o cliente C.../D.... Confirmaram que a Ré A... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.

Fizeram ainda referência aos meios materiais (fardas, registos/meios informáticos, impressos, lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré. A..., na ...) utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto D... de Póvoa de Varzim.

Teve-se, ainda, em conta o depoimento da testemunha NN, Diretor de operações da zona norte, da Ré B..., que explicou a estrutura operacional desta Ré, assim como a interação com o cliente C.../D... e as normas emanadas pelo cliente.

Foram ainda tidos em conta os documentos juntos pela Ré A... com a sua contestação (alvarás; certificados de inspeção; contratos de seguro; contratos de trabalho; mapas de horários de trabalho; autorizações para formação profissional).

Ora, esta alteração é defendida pela Recorrente na sequência do aditamento de uma alínea j) ao ponto 33. dos factos provados (referindo “piquetes de alarme”), que não procedeu.

Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, não se colhe que se imponha esta alteração, pelo que improcede o recurso nesta parte.

do aditamento de um ponto I. aos factos provados:

Alega a Recorrente dever ser aditado um ponto I. aos factos provados, tendo por base o alegado nos artigos 73º e 73º da sua contestação, nos quais a 1ª Ré alegou o seguinte:

73º

Além de que é normal, pelo menos no seio da Ré, a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos.

74º

O que denota, com evidência, que os vigilantes de qualquer empresa de segurança não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço.

Desde logo há que dizer que o artigo 74º contém um juízo de valor, tem pendor conclusivo, donde não poder ser incluído nos factos.

De todo o modo, a Recorrente no ponto cujo aditamento pretende não inclui o constante desse artigo 74º, pois formula a seguinte redação para o ponto a aditar aos factos provados:

I. No seio da Ré A... é normal a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos, ou para completar carga horária, bem como Vigilantes de outros postos e clientes assegurarem a substituição de colegas, conforme necessidades de gestão operacional.

Para sustentar este aditamento, a Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas GG, HH e II, que transcreve.

Como se vê, da exposição supra, a Recorrente parte do artigo 73º da sua contestação, mas pretende incluir entre os factos provados algo mais, não ali alegado, a saber: ou para completar carga horária, bem como vigilantes de outros postos assegurarem a substituição de colegas, conforme necessidades de gestão operacional.

No fundo, pode dizer-se estar em causa integrar nos factos provados a ideia de que a 1ª Ré detém uma espécie de “bolsa de vigilantes” para colmatar “faltas”, ao que parece [dizemos desta forma porque não está expresso no ponto I. proposto pela Recorrente] incluindo quem presta trabalho nos postos D... de Póvoa do Varzim e de Vila do Conde.

Do alegado pela Recorrente, parece transparecer que a Recorrente quer retirar, mais do que a conclusão que tirou no artigo 74º da sua contestação, a conclusão de que em cada um dos postos em causa afinal não prestavam serviço apenas 2 vigilantes.

Todavia, e independentemente de a matéria ir além do expressamente alegado no articulado, a verdade é que não se alcança relevância na matéria, pois não se vê que para a questão a decidir neste recurso, qual seja a de saber se é identificada uma unidade económica e houve ou não a sua transmissão, que nos vai ocupar de seguida, interesse saber que existem trabalhadores para substituir outros na eventualidade de haver essa necessidade [mormente sem estar expresso que tal inclui quem presta trabalho nos D... de Póvoa do Varzim e Vila do Conde].

É que, é manifesto que em caso de faltas/impedimentos terá que haver substituição, mas estamos a falar de eventualidades, não de algo certo e regular que permitisse falar num quadro de vigilantes de mais que dois em cada posto.

Sendo assim, não se impõe o aditamento pretendido pela Recorrente, improcedendo o recurso nesta parte.

Em resposta ao recurso apresentado pelo Autor, a Ré solicitou “ampliação do recurso quanto à matéria de facto” [art.º 636º, nº 2 do Código de Processo Civil], pelo que se passa desde já a apreciar a mesma, dado que antes de se passar à apreciação de direito importa saber quais são os factos provados a considerar.

do aditamento dos pontos 48-A. e 48-B. aos factos provados:

Defende a 2ª Ré que o ponto 48. dos factos provados não respeita o resultado da prova testemunhal pelo que, sem por em causa a manutenção desse ponto como provado, defende o aditamento de dois pontos aos factos provados de forma a densificar ou concretizar como aconteceu o “inteirou-se do conjunto de conhecimentos e particularidades do serviço de vigilância prestado nas instalações do cliente C... D... Póvoa do Varzim e Vila do Conde”, com o seguinte teor (relembrando-se agora a redação do ponto 48. dos factos provados):

48. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Ré A... receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 01 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados.

48-A. Em data imediatamente anterior ao término da prestação de serviço de segurança e vigilância privada nas instalações do cliente C... D... Póvoa do Varzim e Vila do Conde, a Ré A... visitou e inspecionou as instalações objeto do contrato de segurança e vigilância humana privada, colocando trabalhadores vigilantes, sem estarem fardados, a receber formação/estágio dos trabalhadores vigilantes, que executavam o serviço de segurança privada ao serviço da Ré B..., com vista a se inteirar de todos os procedimentos, conhecimentos e regras de segurança.

48-B. A Ré A... antes de iniciar o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações da IPO ..., tomou conhecimento das necessidades e características operacionais de cada um dos postos de vigilância, na medida em que colocou trabalhadores vigilantes, sem estarem fardados, a receber formação/estágio dos trabalhadores vigilantes, que executavam o serviço de segurança privada ao serviço da Ré B..., nos referidos postos para apreender e reter todos os procedimentos atinentes ao serviço de segurança privada.

Para sustentar esse aditamento cita, e transcreve, excertos dos depoimentos/declarações de parte prestados pelos Autores.

A 2ª Ré, em resposta, diz constituir o ponto 48-A. lapso pois refere-se ao “IPO ...”, dizendo que a factualidade do ponto 48-A. no foi alegada e tratando-se de factos essenciais só seria possível a alteração por via do art.º 72º do Código de Processo do Trabalho, pressupondo o cumprimento do nº 2 desse artigo, que no caso não aconteceu, citando arestos desta Secção Social do TRP, devendo ser desatendida a ampliação pretendida; se assim não se entender, sempre a prova no seu conjunto não se pode concluir como a 1ª Ré, citando excertos, que transcreve, dos depoimentos/declarações de parte dos Autores e das testemunhas FF, GG, HH e II.

Já acima se transcreveu o escrito na motivação da decisão sobre a matéria de facto na sentença recorrida a propósito do ponto 48. dos factos provados, donde não se repetir agora.

O ponto 48. dos factos provados corresponde ao alegado pela 1ª Ré no artigo 104º da contestação que apresentou, não se alcançando a alegação do agora pretendido aditar.

O ponto 48-B. como diz a 2ª Ré só se pode dever a lapso pois acaba por ser repetição do 48-A. mas referindo-se ao “IPO ...”, não aqui em causa.

Assim, vejamos se é de aditar o ponto 48-A. aos factos provados.

Estando em causa matéria não alegada no processo, como refere a 1ª Ré, é de ter presente o art.º 72º do Código de Processo do Trabalho, o qual dispõe no nº 1que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão, e poderia vir a concluir-se não poder conhecer o tribunal ad quem do aditamento caso se trate de factos essenciais (stricto senso) [18] – note-se que na posição da 2ª Ré esta questão é central, pois que defende que se deverá equiparar a ocorrência de um estágio e a deslocação prévia antes da ocorrência da transmissão à assunção de efetivos, na vertente de transferência de competências, ou seja, de que com estes pontos a decisão de 1ª instância deverá ser mantida –, dado tratar-se de regime apenas é aplicável em 1ª instância.

Todavia, desde logo analisando o ponto a aditar, verificamos que na prática o que a 2ª Ré pretende é que fique a constar que o dito no ponto 48. dos factos provados, o “proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente”, se traduziu em “receber formação/estágio dos trabalhadores vigilantes, que executavam o serviço de segurança privada ao serviço da Ré B...”, mas não cabe aos Autores [é apenas nos seus depoimentos/declarações de parte que a 2ª Ré suporta o aditamento] qualificar a situação como “estágio”.

Deste modo, sem necessidade de outras considerações improcede a ampliação do recurso apresentada pela 2ª Ré.


***

Do enquadramento jurídico:

Da verificação da transmissão de estabelecimento/unidade económica:

Sendo os factos provados a considerar os acima transcritos, com as alterações acabadas de decidir, importa agora fazer o seu enquadramento jurídico.

Os Autores instauraram a ação alegando ter ocorrido despedimento ilícito por parte da 1ª Ré, porque para ela foi transmitida a posição de empregadora que a 2ª Ré detinha, e não permitiu que os Autores prestassem trabalho no local onde vinham prestando serviço como vigilantes, tendo sido demandada a 2ª Ré para o caso de ser entendido não ter havido transmissão de estabelecimento ou unidade económica, devendo, nesse caso, ser ela a condenada.

O tribunal a quo concluiu ter ocorrido a transmissão de uma unidade económica, que manteve a sua identidade, e nessa medida foi condenada a 1ª Ré (nos termos que supra se expuseram) e absolvida a 2ª Ré dos pedidos.

Para melhor enquadramento, reproduzimos aquilo o tribunal a quo escreveu sobre a situação concreta:

No caso dos autos, a Ré A... considera que um corpo de vigilantes, por si só, não tem autonomia, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho, para se considerar estarmos perante uma unidade económica, até porque, nos termos do regime legal que rege a atividade de Segurança Privada - Lei 46/19 de 08 de julho – bem como da legislação que lhe antecedeu – é legalmente necessário reunir, designadamente e no mínimo, um conjunto complexo de meios materiais e técnicos, os conhecimentos (Know-how), diretor de segurança, seguros, capacidade financeira, licenças e alvarás de várias espécies.

Dos autos resulta, efetivamente, que os vigilantes que a Ré A... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações do D... de Povoa de Varzim, depende hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na .... Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto D... de Póvoa de Varzim, do cliente D..., e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da Ré, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., na ..., abrangendo tele vigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes.

Resulta ainda que a Ré A... tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos.

(…)

Mostra-se, pois, irrelevante ao conceito de autonomia da unidade económica transmitida o facto de o empresário utilizar uma diferente estrutura organizativa.

Considerando a factualidade dos autos, conclui-se ter ocorrido a transmissão de uma unidade económica, que manteve a sua identidade, importando aferir quais os efeitos dela decorrentes no que respeita às relações laborais existentes àquela data.

(…)

No caso dos autos, face à operada transmissão do estabelecimento, transmitiu-se para a Ré A..., SA, a partir de 1 de janeiro de 2020, o contrato de trabalho que ligava os Autores à Ré B..., SA., incumbindo àquela respeitar todos os direitos decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais condições de trabalho.

Entende a Recorrente (1ª Ré) que não ocorreu transmissão de unidade económica da 2ª Ré para si, donde não poder ter ocorrido despedimento dos Autores promovido por si.

A sentença recorrida afastou a aplicação de cláusula do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada, que dispõe que [n]ão se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador[19], por a considerar nula na medida em que viola regime legal imperativo, aplicando o regime do Código do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho).

A Recorrente não se refere a tal cláusula, dizendo que a sentença, violou e efetuou errada interpretação do disposto no art.º 285º do Código do Trabalho e cláusula 18º do CCT aplicável [o citado na sua contestação, ou seja o celebrado entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada] bem como desconsiderou total e frontalmente a doutrina de natureza interpretativa ao artigo 1.º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE, constante do recente Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu – Proc.º C-675/21 de 16/02/2023, em violação do 6 do art.º 7 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Ora, dos factos provados consta que a 1ª Ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança [ponto 35. dos factos provados], nada constando quanto à 2ª Ré e quanto aos Autores (estes quanto a serem, eventualmente, associados de sindicato subscritor).

Todavia, há que ter presente que não estamos agora no plano da relação empregador vs trabalhador, caso em que se apelaria a Portaria de Extensão existente (art.º 514º do Código do Trabalho[20]), mas sim no plano de uma relação indireta de duas empresas que se sucedem na prestação de serviços a terceiro (beneficiário da atividade) [21], donde para se poder aplicar cláusula sobre a transmissão constante de CCT se impunha que ambas fossem subscritoras dele (no caso, 1ª e 2ª Ré), o que não resulta ser o caso.

Sendo assim, vamos ter presente o art.º 285º do Código do Trabalho, que é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos).

Dispunha o art.º 285º do Código do Trabalho – na redação aplicável ao caso, aquela em vigor no final do ano de 2019/início do ano de 2020, por isso anterior à Lei nº 18/2021, de 08 de abril, e Lei nº 13/2023, de 03 de abril –, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», o seguinte:

1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos

(…)

5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

(…)

A questão que importa aqui resolver reporta-se a situação de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança num determinado local, sem que elas contratem entre si, falando-se em sucessão porque cessa o contrato que uma dessas empresas [no caso 2ª Ré] celebrara com aquele a quem prestava os serviços [que vimos designando por “beneficiária(o)”, por ser quem recebe os serviços que são prestados, no caso “D...”], e este (beneficiário) adjudica os serviços à outra empresa [no caso a 1ª Ré], sendo certo que a experiência nos diz que na generalidade das situações a seleção de um novo operador não se prende com a insatisfação do serviço prestado, antes se prendendo com a auscultação do mercado no sentido de obter o melhor preço, sendo o caderno de encargos idêntico, ou até exatamente igual, ao do contrato anterior.

Concretizando, a questão posta está em saber se houve transmissão de parte de estabelecimento comercial (unidade económica), pois será em função da resposta a essa questão que se concluirá qual das demandadas (1ª Ré ou 2ª Ré) procedeu ao despedimento ilícito do Autor na medida em que não lhes facultou a possibilidade de prestarem trabalho/não lhes facultou o acesso ao local de trabalho para o prestarem com o argumento de que empregadora era a outra Ré.

Esta questão não é linear, diga-se, pois trata-se de sector económico (o da segurança privada) em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, pois assenta a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida.

A comprovar que, quando está em causa o sector económico da segurança privada[22], a questão não obtém resposta de uma simples leitura do art.º 285º do Código de Processo do Trabalho, está o vasto número de processos existentes, inclusive passando pelo TJUE, que nem sempre obteve resposta similar.

De referir que, como acima se disse a propósito da impugnação de pontos da matéria de facto impugnados, a questão em apreciação neste recurso é em tudo semelhante à apreciada noutros recursos, acompanhando-se neles o acórdão desta Secção Social do TRP de 21/10/2020[23] e o acórdão do STJ, citado naquele aresto, de 06/12/2017[24], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[25].

Podemos sumariar o entendimento que vimos seguindo da forma que segue: no âmbito do art.º 285º do Código do Trabalho (a redação em causa), os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário; em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, como é o caso dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da atividade com um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora” adequadamente estruturados, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores.

Há que ter presente que em 16/02/2023 foi proferido acórdão no TJUE, por reenvio prejudicial determinado pelo STJ no recurso nº 445/19.2T8VLG.P1.S1, sendo que esse acórdão do TJUE de 16/02/2023[26] e o acórdão do STJ de 08/03/2023[27], proferido na sequência daquele, não nos levam a alterar a posição que vimos seguindo [por exemplo, no já referido acórdão de 04/05/2022, proferido no recurso nº 643/20.6T8OAZ.P1, em que são Rés as aqui Rés[28]], antes a corroborando, pelo que, adiantamos já, a manteremos.

Na verdade, o agora dito pelo TJUE não se afasta daquilo que já antes afirmara, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24/02/2002 e de 20/01/2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento, e de 19/10/2017[29].

Mas vejamos.

No acórdão de 15/09/2021[30], o STJ formulou ao TJUE as seguintes questões:

1. Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE, embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente (Acórdão proferido a 11 de março de 1997, Ayse Süzen, C-13/95, n.º 11)?

2. Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.º 32) exigir ao cliente a sua substituição?[31]

A conclusão do acórdão do TJUE de 16/02/2023, respondendo a essas questões, foi a seguinte:
1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1°, n° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que:
não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.

É de destacar os pontos 51, 52, 53 e 55 desse aresto do TJUE, em que está dito o seguinte:
51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos …
52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente …

53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão-de-obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário … Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário …

55 … a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3… [sendo o teor desse considerando 3, acrescentamos, o seguinte: é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos].

No já referido acórdão do STJ de 08/03/2023, foi sumariado que «em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how», sendo escrito nesse aresto o seguinte:

O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva nº 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.

Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.

No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (nº 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (nº 53 do Acórdão C-675/21).

Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica.

Em 29/03/2023 o STJ, ao não admitir revista excecional, reafirmou o acabado de expor, proferindo acórdão[32] dizendo que [à] luz da decisão do TJUE de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância[33].

Importa igualmente referir o acórdão desta Secção Social do TRP de 20/03/2023[34], no qual foi também concluído que:
Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, como é o caso dos serviços de segurança e vigilância, assume-se como indício relevante para a verificação positiva sobre a ocorrência de uma situação de transmissão de unidade económica, para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, a circunstância de a nova empresa ter integrado uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que a primeira empresa afetava à execução da referida prestação.

Como se vê, a linha mestra está em saber se foi mantido, pelo novo prestador de serviços de vigilância, o essencial dos efetivos, em número e competências[35].

É que, como refere Manuel Eduardo Bianchi Sampaio[36], nos setores de atividade em que o elemento essencial é a mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que exerce a atividade de forma duradoura num determinado local deve ser considerado uma unidade económica, devendo privilegiar-se como elemento da transmissão a continuação da atividade de forma idêntica e com os mesmos trabalhadores sem qualquer diferença substancial que não seja a mudança da entidade prestadora do serviço, tantas vezes limitada à substituição do fardamento. O conceito de unidade económica não pode ser entendido como o mero exercício de uma atividade e a sua continuação pelo cessionário, mas também não deve exigir-se uma entidade económica com autonomia técnico-organizativa no sentido de uma entidade que tem uma organização interna e uma forma de funcionamento próprias, pelo que, embora seja uma parte da empresa, é simultaneamente uma entidade separada desta. A autonomia técnico-organizativa deve ser entendida com o sentido de uma unidade de negócio constituída pela afetação de um conjunto de trabalhadores a determinada atividade, o que, acompanhado de uma apreciação global de todo o circunstancialismo, permite distinguir as situações que não se enquadrem na transmissão de empresa ou estabelecimento, mas, em contrapartida, não exclui situações que se inserem no conceito da Diretiva 2001/23 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Mas, apesar de haver um contrato para prestação de serviços de segurança em mais que um posto [no caso em apreço, como se alcança do anexo II ao contrato referido nos pontos 30. e 31. dos factos provados, são múltiplos postos, de Norte a Sul de Portugal], está em causa a reunião no mesmo contrato dos vários postos [no caso, estabelecimentos comerciais, que giram a nível nacional sob as marcas “...”, “...”, “...” e “...” – cfr. nº 2 da cláusula 1ª], e como tal a questão da assunção de uma unidade económica coloca-se, como acima já se deixou expresso, em relação a cada posto, e daí, diga-se, a maior dificuldade prática em identificar uma unidade económica.

Ou seja, estão em causa os trabalhadores de um determinado posto, sendo por referência ao concreto posto que se faz a aferição da existência e transmissão da unidade económica, não estando em causa todos os postos objeto do contrato de prestação de serviços e vigilância celebrado entre as empresas de segurança e a/o beneficiária(o), donde se desvalorizar a inexistência de um vínculo contratual entre as empresas prestadoras do serviço de segurança e vigilância.

E para o efeito não releva que o(s) trabalhador(es) tenha(m) sido sempre os mesmos (sempre o trabalhador A ou sempre o trabalhador B), donde não interferir com a apreciação a fazer a “rotatividade característica da atividade de segurança privada” que a Recorrente invoca, interessando-nos que em dezembro de 2019 naquele posto – D... de Póvoa do Varzim e de Vila do Conde– prestavam trabalho dois/três vigilantes [pontos 14. a 16. dos factos provados].

Descendo ao caso concreto, vistos os factos provados, temos que a “nova empresa” (1ª Ré) prosseguiu, sem hiato temporal, a atividade de segurança e vigilância, sendo os serviços prestados na sua essência os mesmos, e utilizando meios (mobiliário e CCTV) pertencentes à beneficiária [com os meios existentes no local, como não podia deixar de ser, diga-se, pois é nas suas instalações que é desenvolvida a atividade].

A 1ª Ré assumiu esses serviços de segurança e vigilância com idêntico número de trabalhadores/vigilantes [cfr. pontos 14. a 16. e 45. a 47. dos factos provados], todos eles já pertencentes aos quadros da 1ª Ré, ou seja, sem que algum vigilante ao serviço da 2ª Ré ali continuasse a prestar serviço.

A pergunta que se faz é se podemos dizer que pela 1ª Ré foi mantido o essencial dos efetivos, em número e competências, de modo que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, que foi transmitida mantendo a sua identidade.

No acórdão desta Secção Social do TRP de 08/05/2023[37], foi concluído, em relação a um dos Autores nesse processo (em rigor num apenso), que o mesmo veio a ser contratado pela 2ª Ré, donde se pode concluir que houve a assunção, pela Ré, de pelo menos um dos 2 trabalhadores que aí prestavam trabalho (não decorre da matéria de facto quem seria o outro), o que é suficiente para a conclusão da existência de transmissão.

Ora, no caso temos que, como se disse, a 1ª Ré não assumiu qualquer trabalhador que prestasse serviço nos postos em causa, e não se nos afigura poder dizer-se, como defende a Recorrida/2ª Ré que o constante do ponto 48. dos factos provados se equipare a uma transferência de trabalhadores, pois não se pode dizer que ali esteja algo mais em causa do que conhecer o espaço de modo a assegurar a prestação do serviço sem hiato temporal entre quem o prestava e quem o passa a prestar.

Igualmente não se pode dizer, como defendem os Autores, que existe transmissão de uma unidade económica [s]e a equipa de trabalhadores é constituída pelo mesmo número de elementos, através dos mesmos turnos, fazendo as mesmas funções, em suma garantindo precisamente o mesmo serviço, nos mesmos termos e em tudo semelhante à anterior adjudicatária; se não houver qualquer hiato entre a prestação dos serviços por parte de uma e outra ré; se a organização hierárquica é semelhante.

Não se desconhece a jurisprudência que parece apontar para enquadramento diverso do supra exposto, mas este enquadramento afigura-se-nos o correto.

Nessa medida, compreende-se a conclusão de David Carvalho Martins e Tiago Sequeira Mousinho[38], quando referem que [c]abia ao legislador … aprofundar, com tempo e dedicação, o tema da transmissão da unidade económica, para melhorar a letra da lei e, desse modo, dar um contributo firme à jurisprudência na árdua tarefa de interpretar-aplicar um regime marcadamente europeu que, desde 2018, tem sinais distintivos próprios.

Concluímos, então, que no caso em apreço houve mera sucessão da 1ª Ré na prestação dos serviços de vigilância e segurança que a 2ª Ré prestava à beneficiária (“D...”), não sendo possível identificar uma unidade económica reduzida à sua expressão mais simples, pois a 1ª Ré prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com meios humanos próprios [integrados na sua equipa], não sendo possível dizer que se mantivesse a identidade.

Dito de outra forma: na “nova empresa” não encontramos um conjunto de trabalhadores que sejam o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida, sendo que se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada.

Do exposto decorre que improcedem todos os argumentos apresentados pela Recorrida/2ª Ré, procedendo o recurso da 1ª Ré.

Concluímos, então, que não merece acolhimento o decidido em 1ª instância no sentido de que houve transmissão, e por arrastamento a decisão de que se verificou despedimento ilícito promovido pela 1ª Ré.

Na verdade, a condenação será da 2ª Ré pois, não havendo transferência da posição da empregadora, foi a 2ª Ré que em 01/01/2020 promoveu o despedimento dos Autores ao não lhes atribuir posto de trabalho diferente para exercerem as suas funções, dado que a 2ª Ré deixou de prestar serviço naqueles postos [assim se decidiu no acórdão do STJ de 19/12/2018[39]].

Condenação essa da 2ª Ré, a considerar como se explicitou supra, a propósito da apreciação da nulidade invocada pelos Autores, porque, como se expôs, citando jurisprudência do STJ, não se forma caso julgado parcial da decisão judicial que aprecia o pedido formulado contra duas Rés subsidiariamente, na medida em que a interligação existente entre si pressupõe que improcedendo contra uma Ré se aprecie da procedência contra a outra Ré.

E sendo assim, fica prejudicado conhecer-se da questão suscitada pelos Autores, supra enunciada, de saber se, a manter-se o decidido em 1ª instância, devia ter tido lugar a condenação da 2ª Ré do pedido como sucedeu.

Quanto às consequências jurídicas do despedimento são as mesmas que foram retiradas em relação à 1ª Ré, que a 2ª Ré não impugnou diretamente na resposta ao recurso, ao que acresce que os Autores não questionaram a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Em suma, procede o recurso nos termos expostos, que significa proceder o pedido que os Autores formularam contra a 2ª Ré e teve acolhimento e 1ª instância (excluindo, pois, o pagamento de compensação por danos não patrimoniais).


*

Quanto a custas, havendo procedência do recurso, mas procedência da ação contra outra Ré, as custas do recurso, e da ação, ficam a cargo da Recorrida/2ª Ré (art.º 527º do Código de Processo Civil).

***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso da 1ª Ré procedente e, em consequência:

I)

Alterar o ponto 33. dos factos provados, de modo que passa a ter a seguinte redação:

33. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... - ... de Póvoa do Varzim e C... - ... de Vila do Conde, onde passou a prestar os seguintes serviços:

a) Controlo de entrada e saída de pessoas;

b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;

c) Executar giros periódicos às instalações - rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;

d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;

e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;

f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;

g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;

h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;

i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios.

II)

Revogar o decidido na sentença recorrida, e em substituição decide-se:

A) condenar a 2ª Ré, “B..., S.A.” a:

a) reconhecer que em 01/01/2020 não houve transmissão da posição de entidade empregadora nos contratos individuais de trabalho de cada um dos Autores consigo celebrados, e, consequentemente, declarar a ilicitude do despedimento dos Autores por si promovido.

b) pagar ao Autor AA a indemnização no valor de € 10.617,86 (dez mil seiscentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;

c) pagar ao Autor CC a indemnização no valor de € 7.984,98 (sete mil novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;

d) pagar ao Autor BB a indemnização no valor de € 11.387,47 (onze mil trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;

e) pagar a cada um dos Autores as retribuições que os mesmos deixaram de auferir, desde 01 de janeiro de 2020, à razão de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos), até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as importâncias que os mesmos aufiram com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o vencimento de cada prestação pedida, até integral pagamento.

B) Absolver a mesma Ré do demais pedido, e absolver a 1ª Ré, “A..., S.A.”, de todos os pedidos.

Custas pela Recorrida/2ª Ré, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 03 de junho de 2024
António Luís Carvalhão
Germana Ferreira Lopes
Teresa Sá Lopes
__________________
[1] Valor atribuído na petição inicial (PI).
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Aplicável por via do disposto nos art.os 1º, nº 2, al. a) e 77º do Código de Processo do Trabalho.
[4] Sobre esta nulidade vd. o acórdão do STJ de 24/01/2024, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2529/21.8MTS.P1.S1.
[5] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 633.
[6] Cfr. o acórdão do STJ de 23/06/2009, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4957/04.4TBCSC.L1-1.
[7] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3362/20.0T8VNG-E.P1.
[8] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 8068/20.7T8LSB.L1.S1.
[9] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1.
[10] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[11] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[12] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293.
[13] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286.
[14] É que, de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão.
[15] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116.
[16] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3789/15.9T8VFR.P1.
Vd. também o acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, consultável igualmente em www.dgsi.pt, processo nº 2907/16.4T8AGD-A.P1.
[17] Estando em causa a sucessão [sem cuidar agora se mera sucessão ou transmissão de estabelecimento/unidade económica, o que se analisará infra] de duas empresas na prestação de serviços de segurança e vigilância a uma terceira, designamos esta por “beneficiária” (por beneficiar dos serviços de vigilância e segurança prestados), podendo também ser designada por “cliente” (como acontece no processo) por contratar com cada uma daquelas duas “empresas de segurança”.
[18] Sobre a distinção entre factos essenciais (principais e complementares) e instrumentais, vd. com interesse o acórdão desta Secção Social do TRP de 31/03/2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.
[19] Está em causa o nº 2 da cláusula 14ª [CCT publicado no BTE nº 26, de 15/07/2019].
[20] Que prevê que o CCT pode ser aplicado, por portaria de extensão, a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
[21] Sendo o objeto do processo aferir se houve apenas uma sucessão na prestação de serviços ou se antes houve transmissão de estabelecimento/unidade económica, ainda que as empresas não tenham contratado diretamente entre si.
[22] A natureza da atividade exercida é um critério a ter em conta na aferição da existência de transmissão de unidade económica – vd. Rui Carmo de Oliveira, Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 26.
[23] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1 (subscrito pelo agora relator, então como 2º adjunto).
[24] Já acima referido (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1).
[25] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, o ter o STJ admitido a revista excecional, vai ao encontro da complexidade situação que se referiu no texto.
[26] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-675/21.
[27] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1.
[28] Não publicado, mas consultável no “registo de sentenças”.
[29] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (cfr. ponto 33), processo nº C-463/09 (cfr. ponto 36) e processo nº C-200/16 (cfr. ponto 29), respetivamente.
[30] Cfr. acórdão de 15/09/2021, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1.
[31] Foi ainda formulada uma terceira questão, mas que o TJEU entendeu, tendo em conta a resposta dada à questão 2, não haver que lhe responder, donde não se transcrever.
[32] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1340/21.0T8PNF.P1.S1.
[33] De igual forma, o acórdão do STJ de 19/04/2023, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1150/20.2T8EVR.E1.S2, e os acórdãos do STJ de 24/05/2023 versando decisões deste TRP, em que é parte a aqui 2ª Ré, também consultável em www.dgsi.pt, processos nº 10691/19.3T8PRT.P1.S1 e nº 545/20.6T8PNF.P1.S1, e ainda o acórdão do STJ de 13/09/2023 acima citado (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 8068/20.7T8LSB.L1.S1).
[34] Recurso nº 1312/20.2T8VLG.P1, sendo no processo Rés as aqui Rés, acórdão subscrito pelo agora relator, como 2ª adjunto, ao que se supõe não publicado, mas consultável no “registo de sentenças”. Neste aresto foi seguido o antes decidido em acórdãos proferidos em 04/04/2022 e 04/05/2022, processos nº 4986/20.0T8PRT.P1 e nº 642/20.8T8OAZ.P1, respetivamente, sendo nesses processos Rés as aqui Rés.
[35] Tal também refere Rui Carmo de Oliveira, in “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 37.
[36] In “Prontuário de Direito do Trabalho”, Centro de Estudos Judiciários, 2021 – I, págs. 263-280, nas págs. 276/277.
[37] Recurso nº 640/20.1T8PNF.P1, consultável em www.dgsi.pt, subscrito pelo aqui relator como 1º adjunto.
[38] In “Prontuário de Direito do Trabalho”, Centro de Estudos Judiciários, 2021 – II, pág. 133.
[39] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S2.