CASO JULGADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
Sumário


I - Sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, embora tendo naturais pontos de contacto entre eles, são, na sua essência, no que possuem de processualmente relevante, fáctica e juridicamente distintos] e os seus fundamentos de facto e de direito, o que nos obriga a uma leitura atenta e rigorosa das correspondentes causas de pedir.

II – Em parte alguma daqueles primeiros autos se litiga quanto às funções efetivamente exercidas ao longo do duradoiro vínculo laboral entre recorrente e recorrido, inerentes categorias profissionais, em detrimento das então incorretamente atribuídas pelo Banco Réu ao Autor, e, finalmente, adequados, oportunos e legais estatutos remuneratórios, com o reconhecimento judicial daquelas primeiras pretensões e pedido das diferenças salariais existentes, bem como, finalmente, correção do cálculo do montante final da pensão atribuída ao trabalhador, entretanto reformado [tudo sem prejuízo dos juros de mora à taxa legal devidos desde o vencimento de todas essas prestações reclamadas, por vezes e necessariamente, a título subsidiário].

III - Inexiste agora, no quadro no regime processual do trabalho, a obrigatoriedade da formulação inicial e cumulativa de pedidos por parte do Autor.

Texto Integral




Revista n.º 3148/22.7T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)


Recorrente: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.


Recorrida: AA


(Processo n.º 3148/22.7T8PRT – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho ... - Juiz ...)


ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I.RELATÓRIO


1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, em 16/02/2022, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com os sinais constantes dos autos, tendo formulado os seguintes pedidos:


“Termos em que, face ao exposto, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, por via disso condenar o Réu a reconhecer e a pagar os créditos reclamados nesta ação pelo Autor, face à ilicitude de atuação do Banco Réu, nomeadamente:


a) Se considere que o salário do Autor, ao longo dos anos, não correspondia ao trabalho efetuado e era inferior ao nível salarial previsto nas tabelas dos IRCT aplicáveis.


b) Condenação no pagamento das diferenças de retribuição respeitante ao exercício das funções de Gerente (nível 11), reconhecendo-se tal categoria no período de 04.Jun.92 a 25.Fev.2002, no total de 70.480,94 € acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, de 70.480,86€ em 31.08.2021, num total de 140.961,80 €;


Ou subsidiariamente,


c) Condenar-se o Réu no pagamento das diferenças remuneração pelo exercício das funções de procurador (nível 6 e 8), no período de Junho/93 a Dezembro/1999, no valor de 8.094,49 € acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 8.179,03 € em 31.08.2021, num total de 16.273,52 €;


d) Condenar-se o Réu ao reconhecimento da categoria de Diretor a que corresponde o nível 16 da tabela salarial do ACTV Bancário dos Quadros, no período de 26.02.2002 a 31.08.2021, nos termos da cláusula 25.ª, n.º 4 (atualmente corresponde à cláusula 26.ª);


e) Condenar-se o Réu ao pagamento da diferença da retribuição devida pelo exercício das funções de Diretor (nível 16) no valor de 613.944,51 €, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 236.045,93 € em 31.08.2021, num total de 849.990,44 €;


Ou subsidiariamente,


f) Ser-lhe atribuído o nível 14 ao abrigo da cláusula 25.ª n.º 2 do IRCT aplicável (atualmente corresponde à cláusula 26.ª), sendo o Banco Réu condenado a reconhecer tal nível e refazendo todos os pedidos tendo por base tal nível salarial, sendo o pagamento da diferença de retribuição no montante de 61,597,91€ acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 21.919,20 € em 31.08.2021, num total de 83.517,11€;


g) Condenar-se o Réu no pagamento dos valores correspondentes aos “fringe benefits” não atribuídos, no valor de 67.525,06 €,acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 25.096,79 € em 31.08.2021, num total de 92.621,85 €;


h) Condenar-se o Réu no pagamento do complemento de retribuição no valor mensal líquido de 1.296,87€, no total de 335.457,04€, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 124.281,93€ em 31.08.2021, num total de 459.738,97 €;


i) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16, no valor de 721.774,71 € acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 273.692,26 € em 31.08.2021, num total de 995.466,97 €;


Ou subsidiariamente,


j) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 14, no valor de 446.224,82 €,acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 181.843,21 € em 31.08.2021;


Subsidiariamente ao pedido sobre o subsídio de IHT:


k) Condenar-se o Réu no pagamento do trabalho suplementar realizado entre março de 2010 e junho de 2015 no valor de 461.210,20 €,acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 163.165,58 € em 31.08.2021, num total de 624.375,78 €;


l) Condenar-se o Réu a recalcular o valor da pensão de reforma por invalidez presumida, que deverá ser paga com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido por este douto Tribunal acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87 €, tendo em consideração 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado;


m) Condenar-se o Réu no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais nunca inferior a 40.000,00€.


n) Condenar o Réu a pagar juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre o montante global do capital em dívida, à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.»


2. Para tanto, alegou o Autor, muito em síntese (a partir dos 390 artigos da sua P.I.) o seguinte [1]:


- Foi admitido ao serviço do Réu em 01.02.1992, mediante uma retribuição mensal constituída pelas seguintes rubricas:


a) Vencimento base;


b) Complemento de 47% do nível de retribuição;


c) Subsídio de função;


O mencionado complemento de 47% foi processado de forma dissimulada em rubrica designada de IHT até julho de 2015, data esta em que o Réu, de forma unilateral e ilegal, deixou de lhe pagar 46,5% do nível salarial relativo a esse complemento.


O Réu recusa-se a cumprir a sentença que já o condenou a reconhecer que o complemento de 47% faz parte integrante da sua retribuição, mas alega (o Réu) que esse complemento consubstanciava “retribuição por isenção de horário de trabalho”, porém, nunca foi cumprido disposto no artigo 13.º, n.º 2, do DL n.º 409/71, de 27.09, e consequente autorização da I.G.T.;


20.º - Ademais, como peticionaremos, o Autor sempre prestou trabalho para além do período normal de trabalho e o banco pagou um subsídio de IHT referente a tal modalidade de exercício do contrato, pelo que deve o complemento de 47% acordado no contrato de trabalho.


21.º - Ou se o Banco Réu pretende dolosamente dizer que o complemento era pago através de IHT não acordada, o que não se aceita, então é devido trabalho suplementar, do trabalho prestado fora do período normal de trabalho.


E, mais adiante da P.I. (arts 276 e segs) refere que “276.º - Cabendo deste modo ao Autor, nos termos das cláusulas acima referidas, um acréscimo de 46,5% ao montante do nível pelo qual estivesse a ser remunerados acrescido das diuturnidades e do complemento de 47% do nível a que tinha direito.”


277.º - Deste modo, e seguindo a anterior linha de argumentação, no sentido de que desde a sua promoção ao cargo de Diretor o Autor ter auferido o vencimento correspondente ao nível 16 acrescido dos 47% de complemento, deverá acrescer a esse valor mensal o montante devido a título de IHT”, pelo que, e face à tabela que invoca, “279.º - Por conseguinte o Autor deveria ter recebido, durante o período de 2002 a 2021, apenas a título de remuneração por IHT, o montante de 721.774,71 € (…)” ; “280.º - Na realidade, o Autor apenas auferiu o valor correspondente ao nível 13, não tendo sido pago o trabalho prestado para além do PNT, conforme a seguinte ta ela: (…)” , “281.º - Quando na realidade o Autor deveria ter auferido, tal como se referiu supra, o montante referente ao nível 16, acrescido do complemento de 47%, e o subsídio de IHT, correspondente a 46,5% calculado sobre esse valor (nível 16 + complemento de 47% do nível salarial)”, “282.º - Assim, partindo do pressuposto de que o Autor deveria ter recebido, neste período temporal, a título de IHT, uma soma de 721.774,71 € (…), conclui-se que é credor desse montante, acrescido dos juros de mora no total de 273.692,26 € (…), perfazendo a quantia global de 995.466,97 € (…)”.


Se assim se não entender, por cautela, sempre será o referido aplicável mas com referência ao nível 14, acrescido do complemento de 47%, e do subsídio de IHT, correspondente a 46,5% calculado sobre esse valor (nível 14 + complemento de 47% do nível salarial), pelo que “284.º Assim, partindo do pressuposto de que o Autor deveria ter recebido, neste período temporal, a título de IHT, uma soma de 446.224,82 € (…), conclui-se que é credor desse montante, acrescido dos juros de mora no total de 181.843,21 € (…), perfazendo aquantia global de 628.068,03 € (….)”.


Ainda sem conceder, mas se for entendido que não é devida a remuneração pelo nível 16 ou 14, “286. (…) cumpre pelo menos acautelar o pagamento da retribuição correspondente ao nível 13, acrescida do complemento de 47% – parte integrante da sua remuneração – e do trabalho suplementar”, sendo que prestou o trabalho suplementar que alega, sendo-lhe por tal, quanto ao período de março de 2010 a junho de 2015, devida a quantia de € 461.210,20, acrescida de € 163.165,58 de juros de mora (arts. 288 a 302).


No dia 04.06.1992 foi-lhe passada procuração notarial para gerir e administrar como gerente de comércio todos os negócios do Banco, funções que eram normalmente atribuídas aos gerentes e hierarquias, às quais correspondiam o nível 11, tendo, todavia, o Autor auferido por nível inferior;


Invoca a sua evolução nos níveis a que ascendeu, tendo, em 26.02.2001 (ora refere o ano de 2001, ora o de 2002) passado a exercer as funções do Diretor no B.. (Banco Internacional ...), tendo-lhe sido atribuídos “F..... ........”, que incluíam casa, carro, motorista, e telemóvel com plafond creditado, pelo que, a partir dessa data [2], deveria ter-lhe sido atribuído o nível 16 e a categoria de diretor, o que não ocorreu, sendo que tinha atribuído, desde janeiro de 2002, o nível 13, que manteve até final, pelo que, e pelo demais que alega, deixou de auferir 613.944,51 €, valor que lhe é devido, acrescido dos respetivos juros de mora, no montante de € 236.045,93;


Se assim se não entender, sempre deveria ter sido, em fevereiro de 2003, promovido ao nível 14, pelo que deixou de auferir € 61.597,91, que lhe é devido, acrescido de € 21.919,20 de juros de mora.


Pela retirada dos mencionados “F..... ........” (viatura e telemóvel), o que consubstancia diminuição da retribuição, e até à data da cessação do contrato de trabalho, tem direito, conforme discrimina, à quantia global de € 67.525,00.


Enquanto esteve em ... foi-lhe pago um montante líquido de € 1.296,87 mensal, 14 vezes ao ano, durante 2 anos, sem qualquer descritivo, que lhe foi retirado, o que representa diminuição da retribuição, pelo que tem direito à quantia global de € 335.457,04, correspondente a 18 anos e 6 meses, acrescida da quantia de € 124.281,93 de juros de mora.


Para além disso, pelas razões que alega, deveria ter auferido a retribuição correspondente aos níveis 6 e 8, relativos aos períodos de junho de 1993 a setembro de 1994, e de janeiro de 1998 a dezembro de 1999, respetivamente, a que acrescia o complemento de 47% e o montante de 13% de subsídio de dedicação exclusiva, o que se traduziu na perda de € 8.094,4, que deve ser acrescido de juros de mora.


Em Julho de 2015, o Autor auferia a remuneração global efetiva de:


a) Vencimento base (nível 13) - € 2.227,06;


b) IHT (46,5%) - €1.131.12;


c) Complemento vencimento (0,5%) - € 48,51;


d) Diuturnidades – € 205,45, remuneração essa que em julho de 2015 sofreu uma redução de 46,5%, referente à rubrica IHT, na sequência do que intentou procedimento cautelar não especificado (Proc.º 17958/16.0...), que foi totalmente julgado procedente,


E, nesse seguimento, intentou a ação como o número de processo n.º 24579/16.6..., na qual pediu que fosse declarado que o Autor tinha direito a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que fosse a rúbrica sob o qual o montante tenha vindo a ser liquidado pelo Réu, e, bem assim, que fosse o Ré condenado no pagamento, desde 1.7.2015, da verba mensal de 1.131,12€, que perfazia o montante de 19.229,04€, devidos a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho – cláusula 1.ª - e paga sob a rubrica de IHT até aquela data e juros respetivos, bem como na indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, de € 12.500,00 e respetivos juros;


Tal ação foi julgada procedente e o réu condenado a repor ao Autor o pagamento da percentagem de 47% do nível em que estivesse colocado, qualificando-a como parte integrante da retribuição, que se encontra fixada no contrato de trabalho, bem como na quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.


No entanto, apesar de tal sentença, o Réu nunca alterou o descritivo da remuneração mensal, pelo que as contas do acordo de reforma que celebraram não refletem o vencimento base, devendo o Réu ser condenado a elaborar os cálculos do valor de pensão da reforma por invalidez presumida, com a inclusão do mencionado complemento de 47%, bem como em função da atribuição do nível 16, correspondente à categoria de diretor, ou, por mera cautela de patrocínio, em função do nível 14.


Pelas razões que alega, para o cálculo da pensão de reforma dever-lhe-á ser contado mais um ano de serviço militar, devendo esta corresponder a 31 anos e o Réu condenado a refazer os cálculos em conformidade.


Pelas razões que aduz (designadamente, falta de pagamento da retribuição acordada no contrato de trabalho, falta de promoção automática, rebaixamento de categoria, diminuição de funções, desrespeito da sentença judicial ao calcular a reforma por invalidez presumida sem calcular o valor do complemento salarial de 47% que faz parte integrante da sua retribuição, tendo sido compelido a assinar um acordo de reforma senão seria incluído no despedimento coletivo que estava em curso no Réu, a constante mobilidade no posto de trabalho e rotação por diversas empresas, a separação familiar durante determinado período quando esteve em ..., não reconhecimento da categoria de Diretor quando regressou de ... e baixa da mesma ) alega ter sido vítima de conduta persecutória e de assédio moral o que lhe causou os danos não patrimoniais que invoca e que se agravaram com a situação de desemprego, aos 57 anos, depois da cessação do contrato de trabalho, reclamando a indemnização de € 40.000,00.”


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3. O Réu contestou (em 592 artigos), defendendo-se por exceção e por impugnação.


Por exceção, invocou, no que ora importa, o caso julgado, alegando em síntese que:


Na ação n.º 24579/16.6..., o Autor alegou que auferia o complemento salarial de 47%, designado por Isenção de Horário de Trabalho (IHT), que integrava a sua retribuição, pelo que não podia ser unilateralmente retirado; tal complemento, pago sob a designação de IHT, visava camuflar o não pagamento do complemento de 47% devido a título de remuneração do Autor; a ser lícita a retirada da IHT do vencimento global, então teria de ser substituía por esses 47% a título de complemento;


Tendo em conta a estrutura retributiva apresentada pelo Autor no mencionado Processo, que faz expressa referência ao nível 13 para assentar os cálculos da prestação que diz que lhe foi retirada, não pode agora pedir nível diferente dado o trânsito em julgado dos pressupostos de tal decisão, o mesmo valendo quanto à categoria profissional que era, na anterior ação, a de Técnico, o que o impede agora de peticionar a categoria de Diretor dado o referido trânsito em julgado.


No art.º 499.º referiu ainda o seguinte: “499.º - E também a um crédito do Autor, o único que se reconhece nesta ação, correspondentes a 15 meses de nível 6 (junho de 1993 a Outubro de 1994) deduzidos os valores recebidos respetivamente pelo nível 5, conforme alegado 190.º e 191.º da Petição Inicial, o que significa 65.250$00, ou seja 325,00 euros.


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4. O Autor respondeu à mencionada exceção, referindo, para além do mais, no art.º 13.º que:


13.º Pelo que são também distintos os pedidos porquanto o que foi peticionado na ação anterior era o reconhecimento dos 47% como parte integrante da retribuição do Autor, enquanto que na presente ação o Autor pretende o reconhecimento dos 47% como retribuição, daí ser devido o trabalho prestado para além do horário de trabalho que deverá ser pago como IHT, ou como trabalho suplementar em conformidade com o alegado e melhor explicitado na P.I.”


Concluiu no sentido da sua improcedência.


*


5. Por requerimento de 28.09.22, o Autor veio requerer a retificação do art.º 13.º da resposta à contestação, nos seguinte termos:


«Do mencionado artigo consta que “Pelo que são também distintos os pedidos porquanto o que foi peticionado na ação anterior era o reconhecimento dos 47% como parte integrante da retribuição do Autor, enquanto que na presente ação o Autor pretende o recálculo da pensão de invalidez com os tais 47% que fazem parte integrante da retribuição, daí ser devido o trabalho prestado para além do horário de trabalho que deverá ser pago como IHT, ou como trabalho suplementar em conformidade com o alegado e melhor explicitado na P.I.”, devendo tal redação ser corrigida, substituindo-se a expressão “enquanto que na presente ação o Autor pretende o reconhecimento dos 47% como retribuição”, por “enquanto que na presente ação o Autor pretende o recálculo da pensão de invalidez com os tais 47% que fazem parte integrante da retribuição”, por forma a concluir de forma lógica o argumento apresentado pelo Autor»


*


6. Pelo tribunal da 1.ª instância foi proferida sentença, com data de 21/11/2022, a seguinte decisão final:


“Considerando-se, pelos motivos acima expostos, que estamos perante a existência de autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da ação acima identificada e a presente lide, inclusive, pelo que se absolve o R. dos pedidos aqui formulados pelo demandante.


Fixa-se à ação o valor de € 2.578.799,70.»


*


7. O Autor, por requerimento de 91.12.2022, invocando o art.º 614.º, n.º 1, do CPC, requereu, na 1.ª instância, a retificação da sentença “devido a manifesto lapso por omissão a articulado apresentado pelo Autor, alegando, em síntese, que a sentença olvidou fazer qualquer alusão à correção ao lapso da resposta à contestação, cuja retificação o Autor havia requerido, interpretando a afirmação do Autor em sentido diverso daquele que pretendia dar com a emenda ao texto, pelo que, ainda que a ação tenha em comum os sujeitos processuais, os seus pedidos e causas de pedir nada têm em comum para além do facto de ambos nascerem da mesma relação laboral, sendo em todo o resto distintos, “deverá a presente sentença ser corrigida integrando no seu espírito a correção do lapso, que conscientemente omitiu”».


A Ré respondeu alegando, em síntese, que:


- O pedido de alteração à resposta às exceções formulado pelo Autor não foi acolhido pelo Tribunal, devendo entender-se indeferido; a decisão recorrida entendeu os pedidos formulados pelo Autor, bem como a causa de pedir, concluindo no sentido da improcedência da ação.


*


8. O Autor, inconformado com tal sentença, recorreu de Apelação, tendo apresentado as competentes alegações e a Ré as respetivas contra-alegações, vindo os autos a subir ao Tribunal da Relação do Porto, onde seguiram a sua norma tramitação.


*


9. O Tribunal da Relação do Porto acordou, por decisão judicial de 19/12/2023, no seguinte:


«Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida que, com fundamento na autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no Proc.º n.º 24579/16.6..., absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.


Custas pela Recorrida.[3]


*


10. – O Réu BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:


«1. O Autor instaurou contra o Réu ação judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca Porto, Juízo do Trabalho - Juiz ..., com o número de processo 24579/16.6..., doravante primeira demanda;


2. Nessa ação o Autor alegou que havia celebrado em 1 de Fevereiro de 1992, contrato de trabalho com o Réu e que ab início o Réu se comprometeu a pagar um complemento remuneratório correspondente a 47% do nível de contratação.


3. Complemento que lhe era pago para lhe poder ser exigido mais e melhor trabalho, conforme alegou, por contraposição aos parâmetros do contexto bancário da época.


4. Parte desse complemento sempre foi descrito nas nóminas salariais, e não contestado pelo Autor, como isenção de horário de trabalho.


5. Por esse motivo, o Réu quando deixou de ter interesse em que o regime de trabalho fosse o da isenção de horário comunicou ao Autor que a iria retirar, o que fez.


6. O Autor entendeu que o valor do complemento retirado, independentemente da qualificação jurídica que lhe era dado, estava sujeito à irredutibilidade, e consequentemente deveria ser reposto.


7. Na alegação, fundamentação e sustentação desse seu direito, o Autor declarou em essência e transversalmente na petição inicial, ter a categoria profissional de técnico de grau IV, e o nível remuneratório 13, que usou para configuração do seu direito alegado, quer qualitativamente, quer quantitativamente.


8. O Réu não contestou nem a categoria profissional, nem o nível remuneratório do Autor, por considerar serem os verdadeiros e corretos, e reconhecidos desde 2003, designadamente nas nóminas de ordenado, mas tão só a alegada irredutibilidade.


9. Deduziu ainda o Autor um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, que configurou, também, com base na privação daquela remuneração de nível 13, por lhe ter causado prejuízos não patrimoniais tidos por omissão do pagamento daquela retribuição que relevava, conforme dito, o nível remuneratório 13.


10. O Tribunal julgou procedente o pedido de irredutibilidade da retribuição do complemento em causa, condenando o Réu apagar a retribuição retirada para cujo cálculo usou a percentagem alegada sobre o nível alegado pelo Autor, o 13, e parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado tendo a medida da condenação sido aferido pela privação da retribuição complementar calculada com base no nível 13.


11. O Réu não recorreu daquela sentença que transitou em julgado logo na primeira instância, cumprindo o sentenciado, ou seja, pagando ao Autor a indemnização pedida com base no nível 13, bem como a indemnização por danos não patrimoniais por privação do pagamento do complemento remuneratório aferida pelo Tribunal em função da privação e do nível 13 que lhe servia de base de cálculo.


12. A relação laboral entre Autor e Réu continuou, até que em 25 de Agosto de 2021, as Partes chegaram a um acordo que pôs termo à relação laboral por passagem do Autor à situação de reforma (cfr. doc. 5 junto com o requerimento do Autor com a referência ......39 de 17.2.2022), no qual este uma vez mais reconhece o seu nível 13 remuneratório, designadamente para efeitos de reforma.


13. Não obstante o acordo de passagem à situação de reforma, o qual o Autor fez depender de reservas que pudessem fundar uma eventual ação judicial,


14. Veio o Autor. a propor a presente demanda, cujos pedidos, em síntese, invocam o direito do Autor à categoria de diretor (e também de gerente em período preliminar) e ao nível 16 e 14 subsidiariamente(também o 11 em período preliminar), o que, alega, gera a seu favor um crédito laboral, que liquida como pedidos principais, alternativos, e subsidiários, quer quanto ao ordenado base, nível, quer quanto a isenção de horário de trabalho calculado pelos níveis remuneratórios 16 ou 14, e subsidiariamente, trabalho suplementar com base nos mesmos níveis 16 ou 14.


15. Pedindo também o recálculo da sua pensão de reforma, que alega dever ser configurada com base na sua retribuição pelo nível 16, ou 14, acrescida do complemento calculado com base nestes, ou subsidiariamente com base no nível no 16 ou subsidiariamente 14, e não no 13 como sucede… e como acordou.


16. O Réu contestou a ação, deduzindo a exceção de caso julgado, ou em substância, autoridade de caso julgado, na medida em que o Tribunal não poderia julgar contra imposição decorrente de sentença transitada que havia relevado como pressuposto essencial de condenação do Réu a categoria de técnico de grau IV e o nível remuneratório 13, aliás os alegados pelo Autor, e confessados pelo Réu, na primeira demanda.


17. Uma vez que não só os níveis agora pretendidos se aplicariam também ao mesmo período temporal, implicando contrariar a sentença anterior, assente aliás no histórico laboral invocado pelo Autor, como não tendo sido alegados quaisquer factos posteriores à citação da primeira demanda que fundassem a pretendida alteração de categoria e nível, os pedidos contrariavam-na também nesta (retro)(per)spetiva.


18. Pronunciando-se ainda quanto à pedida alteração do cálculo da pensão de reforma, referiu o Réu, no que agora importa, que o pedido teria de improceder desde logo porque ao Autor não poderia ser reconhecido qualquer dos níveis peticionados nos quais, subsidiariamente, pretendia assentar a reconfiguração da pensão de reforma, e também, com menos interesse para o presente recurso, porque a reforma não era calculada com base também no complemento,


19. O que aliás o Autor não pediu subsidiariamente para o nível 13, na eventualidade de improcedência da concessão de outro nível (16 ou 14).


20. A douta sentença proferida, julgou verificada a autoridade de caso julgado, sustentando em síntese que se impunha respeitar a fundamentação da primeira demanda, que considerou essencial para o respetivo dispositivo daquela, proferindo saneador sentença no sentido de improcedência da presente demanda.


21. O Autor inconformado recorreu, fundamentando no essencial as suas doutas alegações na inexistência de caso julgado, por não se verificar a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nem a autoridade de caso julgado porquanto os pedidos são diferentes: na primeira demanda um crédito laboral decorrente de uma privação retributiva parcial a repor, sem que estivesse em causa uma pensão de reforma; na presente demanda créditos laborais assentes em categoria profissional distinta, e respetivos níveis salariais; e o recálculo de pensão de reforma que não era objeto da primeira demanda.


22. O douto acórdão agora em crise julgou procedente o recurso interposto pelo Autor, tomando como ponto de partida a interpretação conjugada do regime do Código de Processo de Trabalho 1982, que obrigava ao cúmulo inicial de pedidos sob pena de preclusão dos não apresentados, e o regime que lhe sucedeu, que entendeu acompanhar o regime do Código de Processo Civil que não impondo a cumulação de pedidos, admite a formulação de pedidos diversos na mesma demanda, cúmulo de pedidos (artigo 555º), com este fundamento pretendendo derrubar a prejudicialidade em que a douta sentença de primeira instância se escorou,


23. Fundamentando ainda, em sequência que os pedidos eram diferentes, nas duas ações, e ainda que se reconhecesse que:


“(…) na decisão recorrida que “uma decisão judicial que viesse apreciar os pedidos aqui formulados pelo Autor na presente lide, iria certamente abalar os limites daquela decisão judicial anterior, uma vez que poderia determinar a quantificação de montantes absolutamente díspares, em função da integração do A. em diferente categoria profissional (e correspondente nível salarial) .


É certo que essa seria uma consequência da eventual procedência da presente ação. Mas é também uma consequência que, pelo que já se deixou dito, não viola a autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida na anterior ação. Os pedidos formulados na presente ação, e respetivas causas de pedir, são diferentes, não tendo sido formulados, nem apreciados, na anterior ação e sendo a quantificação, em montante superior ao considerado em tal sentença, uma consequência da não imposição processual da cumulação de pedidos na mesma ação.(…)”


24. Julgou o recurso interposto pelo Autor procedente, não fazendo, no ver do Réu, uma correta análise quer do regime de cumulação de pedidos, nem do relevo a dar à fundamentação do caso julgado, como o faz a jurisprudência pacífica, aliás abundantemente citada pelo próprio aresto em crise.


25. É contra esta douta posição do Venerando do Tribunal da Relação que o Réu reage no presente recurso, alegando que os pedidos formulados se encontram, no limite numa relação de subsidiariedade, e não de cúmulo, porquanto consubstanciam pedidos incompatíveis entre si, por não ser possível em cúmulo na mesma ação, ou em ações sucessivas alegar-se que se tem direito simultaneamente (em cúmulo) à categoria de técnico e à de diretor, ao nível 13 e 16, e subsidiariamente a este último ao 14, o que inquestionavelmente sucede pelo menos no período compreendido de Julho de 2015 a Março de 2018 que nesta medida colide frontalmente com o pedido a), d), f), h), i), j), k), m), e n).


26. Mas mesmo que assim não se entenda, os pedidos formulados na presente demanda, conforme entendido na primeira instância são incompatíveis com o fundamento essencial da sentença da primeira demanda e com a própria sentença, nisso consistindo a autoridade de caso julgado (em relação a todos os pedidos sem exceção), pois ainda que se entenda que não há tríplice identidade, subsiste a insanável imposição por contrariedade entre os pedidos agora formulados, e julgado anteriormente quer no dispositivo quer na fundamentação, uma vez que é pressuposto essencial da condenação da primeira demanda o nível remuneratório do Autor, aliás


27. E existe mesmo caso julgado, por haver tríplice identidade de pedidos, porquanto o pedido formulado na primeira ação não é sequer recortado nos pedidos da segunda, o que nessa exata medida apresenta a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, uma vez que o que aqui se pede é a condenação do Réu no pagamento de prestações retributivas, sendo a invocação dos níveis 16 e 14 apenas o pressuposto, tal como o 13 na anterior ação, do cálculo para quantificação da indemnização.


28. Importando adicionar ainda as razões pelas quais o fundamento lançado no douto acórdão recorrido como degrau para abrir a porta à admissibilidade da subsistência conjunta de todos os pedidos formulados em ambas as ações,


29. Que consistiu na inexigibilidade de cumulação (inicial) de pedidos, obrigatória no CPT de 1982, que passou a seguir um registo processual mais próximo do CPC (art.º 555º), uma vez que o atual regime do CPT de 1999 confere a possibilidade, e não a exigência (no entender do Tribunal da Relação), de o trabalhador adicionar ulteriores pedidos antes da extinção da ação nos regimes processuais consignados no artigo 28.º do CPT em vigor.


30. Não obstante a alteração apontada ao regime processual de cumulação de pedidos, o CPT de 1999, mantém um princípio de concentração dos pedidos na mesma demanda, permitindo ao Autor, cfr. artigo 28.º (correspondente ao artigo 31º do anterior CPT), a formulação de novos pedidos, relativos a factos ocorridos anteriores ao início da demanda desde que devidamente justificados (anteriormente: “desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial”),


31. Ora, este princípio da concentração dos pedidos na mesma ação, consigna a preclusão de formular outros pedidos, a minori ad majus, está vedado ao Autor formular outros pedidos contra o Réu com fundamento em factos ocorridos antes da propositura da presente ação, quer o faça na ação em causa, quer em ação ulterior.


32. Ao Autor era pois vedado, por preclusão, instaurar nova ação contra o Réu com fundamentos em factos ocorridos antes da propositura da primeira demanda, pois devia tê-lo feito, se compatíveis fossem como exige o artigo 555.º do CPC, e não são, naquela ação, e no andamento processual admissível.


33. Ora, desta preclusão, ainda que sem menção expressa da lei, dá conta a douta sentença de primeira instância, ao julgar que:


Entende-se, deste modo, que é legítimo ao aqui demandado, face aos termos do ali exarado na decisão condenatória em apreço, pressupor que em termos de créditos laborais decorrentes da relação laboral mantida com o demandante os mesmos ficaram, àquela data, integralmente fixados, nada mais lhe sendo devido, ou seja, com o trânsito em julgado desta mesma sentença, ambas as partes ficam cientes que nenhuma outra quantia, naquele momento, se encontrava por liquidar decorrente da vigência do dito contrato de trabalho, pelo que o alcance do caso julgado da mesma decisão, a nosso ver, abrange os valores peticionados na presente ação dado que abrangem um período temporal coincidente com a decisão final condenatória em apreço e, como tal, se encontram incluídos pelos referidos efeitos positivos desta sentença, no sentido de que obstam a nova decisão de mérito constituindo causa prejudicial da segunda ação. A segurança jurídica transmitida pela decisão acima referida seria profundamente abalada com a apreciação dos pedidos aqui deduzidos pelo Autor, não se vislumbrando de que forma o indicado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial poderia afastar a exceção aqui em apreço.”


34. E ainda:


“Questão diversa é, em nosso entender, a que resulta quer da liquidação da decisão condenatória supra indicada, referente ao cálculo do valor do complemento de 47% sobre o nível salarial em que o Autor foi sendo colocado, quer da eventual execução desta decisão face ao invocado incumprimento avançado pelo mesmo demandante e que não se confunde com a instauração de nova ação declarativa, já que aquela seguiria por dependência da primeira ação e ficaria delimitadas pelos termos daquela mesma condenação.”


35. É pois muito claro que embora o Tribunal de primeira instância tivesse a sua decisão orientada na direção do caso julgado, exceção ou autoridade, teve presente o princípio da concentração dos pedidos na mesma demanda,


36. Razão pela qual o Autor não poderia também instaurar a presente ação, mesmo quanto à questão da reforma, uma vez que o seu pedido assenta em factos que alega terem ocorrido antes da primeira demanda ter sido instaurada, porque quer a categoria de diretor, quer os respetivos níveis salariais 16 e 14, decorrem, no ver do Autor, da sua ida primeiro a, e depois para, ... em 12 de Janeiro, e 21 de Fevereiro de 2001, respetivamente (cfr. artigos 49.º e seguintes da P.I.).


37. O que significa que o Venerando Tribunal da Relação, no ver do Réu, fez incorreta interpretação da prerrogativa legalmente concedida pela lei, pois que não obstante ter sido eliminada a cumulação inicial de pedidos, manteve-se a cumulação sucessiva, que deve ser relevada a minor ad majus, que, com a supressão da expressão “impossibilidade” na passagem do artigo 31.º, n.º 3 do CPT de 1982, para o artigo 28.º, n.º 3 do CPT de 1999, manteve em bom rigor o principio da consolidação e concentração dos pedidos na mesma demanda ainda que por cumulação sucessiva.


38. O legislador quis salvaguardar que uma demanda sobre a relação laboral deveria resolver todas as pendências controvertidas na mesma à data da sua instauração.


39. O que é certo, é que o facto de o Autor não estar obrigado a cumular pedidos, possa gerar-lhe a possibilidade de deduzindo-os separadamente, em processos diferentes, consiga o que não conseguiria se os tivesse cumulado na mesma ação por serem incompatíveis,


40. Ou seja, “não se pode deixar entrar pela janela, o que se quis impedir de entrar pela porta”.


41. Análise que não é feita no acórdão recorrido, e que no ver do Réu imponha decisão diversa da recorrida.


42. Pois que o rácio do douto acórdão em crise não pode ultrapassar o expressamente consignado no próprio artigo do CPC nele citado, o 555.º, uma vez que, este, versando sobre a possibilidade de cumular pedidos, exige, naturalmente, que os mesmos não sejam incompatíveis entre si.


43. Efetivamente, reza assim esta disposição:


1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.


2 – (…)


44. E desta disposição não decorre que um Autor possa deduzir em separado pedidos que sejam incompatíveis,


45. Antes pelo contrário.


46. Estes pedidos poderiam ter sido colocados numa relação de subsidiariedade na mesma ação, ou em ações sucessivas, mas não numa relação de cúmulo,


47. Aliás, o Autor bem percebeu isso na presente ação ao apresentar numa relação de subsidiariedade o pedido de reconhecimento do nível 16 e do nível 14, no caso de não reconhecimento do primeiro,


48. Bem sabendo, como todos nós, que não pode pedir simultaneamente, em cúmulo, para sermos exatos, ambos,


49. E foi, basicamente, esta inadmissibilidade de cúmulo cindido, diferido, ou sucessivo, que o Tribunal de Primeira Instância, no ver do Réu muito bem, não admitiu expondo uma dimensão reflexa da autoridade do caso julgado, ainda que nesta dimensão não tenha estendido a fundamentação jurídica à limitação da formulação de pedido agora analisada.


50. Porque o Autor não pode naturalmente pedir, ainda que em diferido, condenações incompatíveis, e que colocariam o Tribunal numa posição de julgar contra imposição de anterior sentença, ainda que quanto a fundamento desta, quando tal fundamento, como é o caso, foi essencial para determinar o dispositivo,


51. Aliás, se assim não fosse, poderia o Autor ter ainda direito a que a indemnização consubstanciada nos valores de IHT não pagos, decretada na primeira demanda, fosse alterada (com violação de caso julgado) para valores a reconfigurar em função do nível 16 ou 14 determinados na presente demanda,


52. Em suma, não só se verifica a exceção de caso julgado, como de autoridade de caso julgado na medida do não abrangido por aquele, como ainda, de acordo com as regras de cumulação de pedidos compatíveis, e concentração e consolidação de pedidos na mesma demanda, o Autor, estava impedido de instaurar a presente demanda, por preclusão dos seus alegados direitos, sem conceder que os tivesse, e ter já a sua situação laboral estabilizada na configuração apresentada na primeira demanda, que o Réu aceitou no que se refere à categoria e ao nível.


53. Outra interpretação do disposto no artigo 555.º do CPC, não é consentânea com o consignado no artigo 28.º do CPT, e atenta até contra o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.


54. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido, designadamente, o disposto no artigo 28.º, n.º 1 e 3 do CPT, artigos 555.º, n.º 1, 580.º, n.º 1 e 2, 581.º e 621.º do CPC e ainda o artigo 2.º da CRP, sendo que aqueles são inconstitucionais na interpretação que permita a instauração de ação judicial ulterior para discutir direitos assentes em factos ocorridos antes da instauração de ação anterior.


Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, se requer seja concedido provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, seja o douto Acórdão recorrido revogado, mantendo-se o doutamente decidido em sede de 1.ª instância, com os mesmos ou outros fundamentos, declarando-se a inadmissibilidade de formulação dos pedidos deduzidos pelo Autor, e se assim não se entender, existência de caso julgado, bem como se assim não se entender, ou na parte em que assim não se entender, autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da ação 24579/16.6... e a presente lide, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, assim se fazendo JUSTIÇA.»


*


11. - O Autor respondeu a tais alegações, não tendo, contudo, formulado conclusões. Limitando-se a terminar o seu articulado nos seguintes moldes:


TERMOS EM QUE, DA MODÉSTIA DO QUANTO É ALEGADO, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, DEVENDO V. EXAS. MANTER A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXACTOS TERMOS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE, ASSIM, A DEVIDA JUSTIÇA!»


*


12. - O Ministério Público, em 03/5/2024, emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.


*


13. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


14. - O Tribunal da 2.ª Instância considerou PROVADOS os seguintes factos [o tribunal da 1.ª instância não se dignou fixar a fundamentação de facto da respetiva sentença]:


«Tem-se como assente:


1. O que consta do relatório precedente e, bem assim, porque provado documentalmente, o seguinte:


2. O Autor intentou contra a Ré a ação n.º 24579/16.6..., na qual pediu a condenação desta a:


“a) Declarar que o Autor tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo Réu ao longo dos 25 anos de trabalho do Autor no BCP;


b) Pagamento ao Autor, com efeitos imediatos e com retroatividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de € 19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho – cláusula 1.ª - e paga sob a rubrica de IHT até aquela data;


c) Condenar o Réu a pagar ao Autor juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em devidas, desde as datas dos respetivos incumprimentos, até à data do seu efetivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a € 636,00, nesta data;


d) Condenar o Réu ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor e que se computam nesta data, em valor não inferior a € 12.500,00, bem assim os respetivos juros legais vincendos desde a data da citação.


Ainda sem prescindir,


Requer-se ainda que o Banco Réu sendo condenado ao pagamento do ora reclamado, e, por cada dia de atraso em fazê-lo, seja condenado no pagamento dia numa cominação a aplicar por V. Exª. mas que não deverá ser inferior a € 131,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e sem prejuízo de serem assacados outros danos em sede própria devidos pelo atraso no cumprimento.”


3. E, para tanto, alegou em tal ação (24.579/16.6...) o seguinte (extraído dos 190 artigos da respetiva P.I. [4]:


“(…)


B) Da providência cautelar decretada


10) Considerando os danos que vinha sofrendo o Autor com a perda de 46,5% da sua remuneração, paga sobre a rubrica de “isenção de horário”,


11) E a absoluta situação de insustentabilidade económico-financeira em que o Autor e o seu agregado familiar, constituído por mulher e dois filhos, se encontravam,


(…)


14) Intentou contra o aqui Réu, em Setembro de 2016, procedimento cautelar destinado a obter a justa e imediata reparação do seu direito,


15) Procedimento esse que distribuído pela ... Secção, J., desse Tribunal, e que corre termos sob o n.º 17.958/16.0...


16) Tal providência viria a ser decretada a favor do ora Autor, mas a respetiva sentença não foi ainda cumprida pelo Réu,


17) Réu este que da mesma interpôs recurso, requerendo prestação e caução, encontrando-se os autos a aguardar a conclusão do prazo para contra-alegações.


***


II – Dos factos que motivam o pedido do Autor


(…)


28) O Autor foi colocado na Direção de Recuperação de Baixos Montantes – DRBM – onde tem alcançado bons resultados ao nível da recuperação de crédito,


29) Direção esta em que foi colocado após ter rejeitado a proposta de rescisão por Mútuo Acordo - RMA - proposta (e renovadamente proposta) pelo Réu.


30) Não foi, aliás, o Autor o único nesta situação, posto que, nesta Direção, foram “depositados” os colaboradores, que rejeitaram igual RMA,


31) E, consequentemente, se recusaram a perder, ao fim de dezenas de anos de trabalho na banca, os benefícios que o Estatuto de bancários lhes concede,


32) Como seja, o acesso aos SAMS-QUADROS e a uma reforma pela banca, além de outras condições diretamente ligadas à sua situação de colaboradores do BCP.


33) O Autor e mais algumas dezenas de colegas, foram pois considerados como “indesejáveis para o banco, facto que diariamente lhes é recordado”.


34) E para além de os isolarem de outros colaboradores considerados ainda relevantes para os objetivos do Réu,


35) O Banco, com o intuito de forçar o Autor à aceitação de uma rescisão “amigável”, a remuneração do Autor foi reduzida em € 1.131,12 (- 46,5%),


36) Quantia esta ilicitamente retirada do vencimento do Autor e, por isso, que o Réu deve a este seu colaborador,


B) Da pretensão do Autor


37) No contrato de trabalho que vincula as partes – vd. Doc. 1 que se dá por reproduzido - foi acordado na cl.ª 3.ª que:


“A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, em cada momento, será fixada no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do sector bancário para os empregados Nível 4, acrescido de 47%. (Sic).


(…)


39) Porém, em Abril de 2015 o mesmo Autor, colocado na Direção de Recuperação de Baixos Montantes, auferia a remuneração global efetiva – vd. doc. 5 - seguinte:


a) Vencimento base (nível 13) - € 2 227,06;


b) IHT (46,5%) - € 1.131.12;


c) Complemento vencimento (0,5%) - € 58,51;


d) Diuturnidades – € 205,45.


(…)


40) Remuneração essa que, repete-se, foi reduzida, por iniciativa do Réu com efeitos a partir de 1 de Julho de 2015 em 46,5% (…).


41) Ora, entende o Autor que, nos termos do disposto na cláusula 3.ª do Acordo de Empresa (AE) que vincula as partes e no art.º 129.º do Código do Trabalho (CT),


42) A sua entidade empregadora, aqui Réu, ao reduzir, de forma unilateral, e ilícita, a remuneração global efetiva do Autor, no montante de € 1. 131, 12,


43) Violou objetivamente o princípio da irredutibilidade da remuneração e colocou o Autor, numa situação de insustentabilidade económico-financeira,


44) Que atinge toda a dignidade socioeconómica e laboral do Autor e seu agregado, cuja Saúde, Bom Nome, Imagem está o BCP obrigado a respeitar,


45) E não o fazendo, como não fez, e não cumprindo a sentença proferida em sede de providência, como não cumpre,


46) Atingiu de forma tão grave este seu colaborador, na sua essência de vida e dignidade de viver do seu trabalho,


47) Que infligiu na esfera jurídica deste danos patrimoniais e não patrimoniais danos que devem merecer a reparação justa e adequada por via judicial,


48) Única forma de garantir a defesa dos direitos e satisfação das necessidades do Autor, trabalhador sério, dedicado, cumpridor, honesto e respeitador do Réu,


49) Que continua a liquidar mensalmente, logo por compensação direta do próprio R que diminuiu em 46,5% a remuneração do seu colaborador,


50) As prestações devidas por este colaborador a titulo de Crédito à habitação concedido pelo próprio BCP, ao abrigo do ACT


51) Crédito à habitação que ascende ao valor atual de € 193.603,60.


52) Concedido tendo por base também averba paga sob a rubrica da IHT, para efeitos de cálculo da taxa de esforço (e cumprimento das normas do Banco de Portugal).


53) Sabendo o Réu que com a sua ação o Autor teria forçosamente de deixar de pagar outras despesas essenciais, pelo menos em tempo, tornando-se num incumpridor.


54) Com efeito, por causa da ação do Réu, o Autor tem deixado de liquidar pontualmente, as prestações da Universidade católica devidas pela matrícula da filha,


55) Tem atrasado algumas vezes – e até sofrendo cortes – o pagamento de bens essenciais como água, luz e telefone (NET),


56) Tem de recorrer ao apoio de familiares, mormente da sua sogra, por vezes, para ajudar ao pagamento de despesas de saúde, transportes e alimentação dos filhos,


57) Tendo por isso agravado o seu endividamento perante terceiros, mormente me sede de utilização de cartão de crédito, (…)


62) No mês de Abril de 2015, repete-se a remuneração mensal do Autor era constituída – como melhor consta Doc. 5 - pelas rubricas seguintes:


a) Vencimento base - Nível 13 (€ 2.227,06);


b) Complemento de 46,5%, sob a rubrica de IHT (€ 1.1.31,12);


c) Complemento de vencimento (€ 58,45) – compensação pela ligeira diminuição de 0,5% (€41,45) do valor devido a titulo de IHT pelo Contrato de Trabalho e da promoção (€ 17,00) tida em 2012, processada em Julho de 2013 – (…).


d) Diuturnidades (€ 205,25)


63) Por carta de 9/4/2015, o BCP comunicou Requerente que lhe iria retirar, com efeitos a 1/7/2015, a verba paga sob a rubrica de IHT – (…)


64) Verba essa que ascendia ao valor mensal de € 1.131,12 e fazia – e faz – parte integrante da remuneração devida e acordada com o Requerente,


65) E paga quase sempre pelo Banco sob a rubrica de “isenção de horário” mas integrada no pack remuneratório negociado no contrato de trabalho celebrado


(…)


68) Com este complemento salarial – 47%, acima do nível de contratação coletiva – o BCP procurava diferenciar, positivamente, os seus colaboradores,


69) Pagando mais pelo maior empenho e tempo dedicados face ao padrão normal da banca tradicional, com credibilidade, forte no mercado que o BCP pretendia,


70) Tentando recrutar já bancários com experiência noutros bancos, e carteiras de clientes,


71) Bem como, jovens profissionais, com habilitações académicas, designadamente nos cursos de economia e gestão, como é o caso do Autor.


72) O Réu obrigou-se assim, em 1992, contratualmente, com vencimentos bem acima do previsto para o comum do sector no respetivo Acordo Coletivo, por exemplo,


73) Pelo contrato celebrado – Doc. 1 - o Banco assumiu a obrigação de pagar ao Autor uma remuneração mensal além do nível em que foi colocado – nível 4.


74) Ao longo destes 25 anos de trabalho, independentemente do nível para o qual foi sendo promovido – o Autor é Técnico e tem atribuído o nível 13 –


75) E quaisquer que fossem as rubricas sob as quais foram liquidadas as verbas, ora nível e complemento, ora nível , complemento e isenção – cfr. docs. 5 A e B -


76) Bem sabendo o Banco que assim é, porque assim o Banco o propôs, repete-se, ab initio, ao Autor, quando o admitiu nos seus quadros como efetivo!!!


(…)


80) Sabendo que iria prejudicar de forma grave o Autor e respetiva família seja porque:


a) A DRH do Réu conhece o endividamento bancário deste seu colaborador, junto desta entidade empregadora;


b) A DRH está consciente das dificuldades de saúde da filha mais velha do Requerente (que sofre do síndrome vertiginoso - VPPB);


c) A DRH sabia que a esposa do Autor era, e é, desempregada de longa duração. (…)


90) Resulta para o trabalhador Autor no efetivo, real, iminente, imediato perigo de insolvabilidade, que o Réu não desconhece (e para o qual foi alertado),


91) Tal é a distância, e a incapacidade do Autor, de per si, estreitar, a diferença entre receitas e despesas – vd. Docs. 13 e 14, que se dão por reproduzidos.


92) E pagar em dia todas as contas de mera subsistência, repete-se, como água, luz, transportes, seguros, saúde, alimentação, vencidas mensalmente,


93) (ver os valores mensais discriminados e documentados sob o Doc. 13, que , por economia processual se dão por reproduzidos)


94) Apesar de todos os “cortes” e “sacrifícios” que o Autor e seu agregado fizeram este último ano na sua vida e rotinas diárias,


95) Prescindindo de tudo o que podem reduzindo ao mínimo a subsistência familiar, social e cultural, ou seja,


- Deixaram de fazer refeições fora;


- Deixaram de passar férias;


- Reduziram ao essencial os custos com telecomunicações – telefone fixo e móvel -;


- Deixaram de convidar de amigos e família para irem a sua casa;


- Deixaram de fazer festas de aniversários para os filhos;


- Declinam convites para deslocações fora a casa e festas de familiares para que a família é convidada, a fim de reduzir custos com deslocações, prendas, etc.;


- Não fazem qualquer vida cultural: cinema, teatro, etc.;


- Só fazem despesas de saúde no essencial, atrasando normais e naturais exames de rotina, por força a evitar endividamento junto do serviço SAMS QUADROS, na parcela a cargo dos sócios;


- Não compram nem oferecem presentes de Natal;


- Não fazem despesas de conservação da casa;


- Não adquirem vestuário, salvo no seu essencial.


96) O Autor deixou ainda de dar “P..... .....” aos seus filhos, que dependem agora de pequenos apoios de familiares para irem ao cinema, por exemplo.


97) Garantindo-lhes agora o pai, Autor apenas e já com dificuldades e dívidas a somar de cartão de crédito – vd. Doc. 13 e anexos - alimentação, casa, saúde, e estudos,


(…)


99) Desesperança que se apoderou já do Autor, que sofre de insónias graves, dificuldades respiratórias, dores musculares,


100) Tudo causado pelo excesso de ansiedade, pressão psicológica, vergonha social, e trauma psicológico que a posição de inferioridade económica e social


101) O médico assistente do Autor diagnosticou já como depressão profunda, remetendo o Autor para médico especialista (…)


(…)


106) Causando-lhe forte sofrimento interior, humilhação social e socio-laboral, desespero pessoal e perda de autoestima e confiança!


107) Danos não patrimoniais de que o Réu é o único e exclusivo culpado, e que montam a um valor não inferior a € 12.500,00.


C) Dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor.


108) Conforme melhor consta do Doc. 14, o Autor está atualmente sujeito a execução por incumprimento do pagamento de quotas condominiais,


109) E também tem em atraso as propinas dos estudos superiores da sua filha BB à Universidade ... – acordo em curso -


110) Incluindo já multas para liquidar – vd. novamente Doc. 13, e respetivos anexos – tudo em valor não inferior a € 2.557,00


(…)


120) Do qual consta a remuneração efetiva e global de € 2.887,31, constituída pelo nível 13 e complementos - incluindo IHT!),


121) Acrescida de diuturnidades e outros subsídios, como consta do total do descritivo de remunerações (Doc. 5 B ) desde 1992.


122) Acredita o Autor que tudo isto é apenas uma, mais uma, perseguição que sofre por parte do Réu que viu rejeitada, com firmeza por este seu colaborador,


123) As várias propostas de RMA feitas ao Requerente – vd. Doc. 16 – com várias insistências, diretas e com acompanhamento de escritório de advogados,


124) A que se seguiu alteração de funções com revogação de procurações conferidas ao Réu desde 1992 – vd. docs. 17 e 18 – como retaliação!


125) Ora, o Banco tem mantido este seu colaborador num e noutro sítio, numa ou noutra direção, sempre pagando o complemento de 47%


(…)


127) Desde que este regressou do contrato em ..., para onde foi a convite expresso do Banco,


128) Exercendo desde então, por vontade própria e exclusiva, do BCP sempre, ou quase sempre, funções inferiores à categoria,


129) Mais ou menos isolado dos demais colegas, ou junto com os colaboradores demais “indesejados” do Banco (como acontece agora da DRBM)


(…)


137) Atribuição, e pagamento com carácter de frequência, ao Autor, por parte do Réu, de um complemento de vencimento de 47% acima do nível remuneratório do trabalhador,


138) Resultou do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Banco Réu em Fevereiro/1992 (cfr. Docs. E 5B) , e da execução e prática corrente, que até 1.7.2015 foi feita dos termos do contrato.


139) Na verdade, tal complemento foi pago sob diferentes rubricas ao longo destes anos de execução do contrato,


140) (por vezes, sob rubrica de complemento/dedução exclusiva, às vezes conta da isenção de horário ora retirada)!


141) É pois certo que o montante de € 1.13,12, correspondente a 46,5% do vencimento do Autor em Junho de 2015, derivou da vontade dos contraentes


142) E não de uma fixação unilateral da entidade empregadora.


143) Tal retribuição foi paga, regular e periodicamente, 14 vezes por ano, integrando a retribuição mensal efetiva do Autor, bem como o respetivo orçamento mensal.


144) Sendo evidente que a retribuição sob a rubrica de “isenção de horário”, e antes disso como complemento, ainda é elemento integrante e fundamental nas condições retributivas do Autor.


145) Assim, integrando a remuneração por isenção de horário de trabalho a retribuição do Autor em sede de complemento, não poderia ser retirada unilateralmente pelo BCP, ora Réu,


146) Réu que assegurou por escrito a obrigação de pagamento da remuneração contratualmente acordada.


147) Acordo e praxis que veio, todavia, a desrespeitar afrontosamente em 2015, numa violação direta das suas obrigações de entidade empregadora,


148) Mormente do disposto na Cl. 3.ª do Contrato de Trabalho, na Cl.ª 3.ª , n.º 3, al. c e d) do AE, e do disposto no art.º 129.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do Trabalho.


149) Com efeito, resultando a rubrica de “isenção de horário”, de um percentual de vencimento acordado no contrato de trabalho,


150) Não pode, nem poderia, a entidade empregadora retirá-la unilateralmente, (…)


(…)


153) Precavendo que o Banco Réu venha alegar, para sustentar a retirada da isenção de horário e respetiva remuneração, que aquela decisão ocorreu nos termos da cláusula 55.ª, n.º 4 do AE, há que dizer o seguinte:


154) Desde logo, que a remuneração pela isenção de horário foi determinada pela entidade empregadora,


155) Pese embora a mesma tenha sido atribuída para camuflar o não pagamento dos 47% devidos a título de remuneração ao Autor - vd. doc. 1,


156) Pelo que a ser licita a invocação da clausula e retirada da rubrica “IHT do vencimento mensal global,


157) Logo teria a mesma de ser substituída por igual verba, a título de complemento,


158) Por forma a perfazer, com os 0,5% de complemento que são pagos, os 47% acima do nível (atualmente 13) previsto no contrato de Trabalho (…)


160) Assim, relativamente à retribuição em causa não se aplicava o disposto na Cláusula 55.ª do AE, invocado,


161) Mas se assim fosse, então teria o Réu de repor o contratualmente acordado a título de complemento,


(…)


4. Na mencionada ação foi, aos 22.03.2018, proferida sentença, que transitou em julgado aos 04.05.2018, na qual foi decidido o seguinte:


Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, e, em consequência condenar o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA:


1. A repor ao Autor AA o pagamento da percentagem de 47% acima do nível em que estiver colocado, fixada no contrato de trabalho;


2. A pagar ao Autor a referida verba desde 01.07.2015 até à presente data, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo das quantias já liquidadas por força da decisão proferida no procedimento cautelar;


3. A pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento


5. Dela, sentença, constando, ainda o seguinte:


RELATÓRIO


AA instaurou contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo:


1) Seja declarado que o Autor tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo Réu ao longo dos 25 anos de trabalho do Autor no BCP;


2) Seja o Réu condenado no pagamento ao Autor, com efeitos imediatos e com retroatividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de € 19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho – cl.ª 1.ª e paga sob a rubrica de IHT até aquela data;


3) No pagamento ao Autor juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em dívida, desde as datas dos respetivos incumprimentos, até à data do seu efetivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferiora € 636,00, nesta data;


4) Condenado no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor e que se computam nesta data, em valor não inferior a € 12.500,00, bem assim os respetivos juros legais vincendos desde a data da citação.


*


(…)


*


Regularmente notificado, o Réu contestou nos termos que constam a fls. 219 e ss.


*


(…)


*


Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. (…)


*


FUNDAMENTAÇÃO


1. Por acordo escrito datado de 1 de fevereiro de 1992, intitulado “contrato de trabalho”, AA foi admitido ao serviço do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, obrigando-se a prestar os seus serviços como empregado bancário, sob autoridade e direção deste, por tempo indeterminado, nos termos que constam a fls. 30 e segs., cujo teor se dá por reproduzido.


2. Nos termos da cláusula 2.ª do acordo descrito em 1., “o segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro na categoria profissional de Grupo I, Nível 4, nos termos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário”.


3. Nos termos da cláusula 3.ª do acordo descrito em 1., “ a retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, a cada momento, será fixada no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário para os empregados do nível 04, acrescida de 47%”.


4. Nos termos da cláusula 4.ª do acordo descrito em 1.º, “o segundo outorgante tem ainda direito aos subsídios referidos no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Setor bancário que não revistam a natureza de remuneração, e ainda às diuturnidades a que eventualmente tenha direito ainda nos termos do referido acordo


5. Desde a celebração do acordo descrito em 1., o Autor passou por diversas secções e serviços e esteve sob as ordenas de diversas hierarquias, conforme consta a fls. 83, cujo teor se dá por reproduzido.


6. A partir de julho de 2015, o Autor passou a estar afeto à Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM) do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS.


7. A afetação do Autor a esta Direção foi decidida após este ter rejeitado a proposta de rescisão por mútuo acordo apresentada pelo Réu.


8. O Autor auferiu, em fevereiro de 1992, uma retribuição mensal constituída pelas rúbricas seguintes:


a) Vencimento base - Nível 4 (Esc. 80 050$00\€399,29);


b) Complemento de 47%, sob a rúbrica de IHT (Esc. 37 623$00\€ 187,66);


c) subsídio de função (Esc. 2.327$00\€ 11,61).


9. Por força de acordo celebrado entre o Réu e os sindicatos, datado de julho de 2014 e em vigor até 2017, o Autor viu o seu salário reduzido no montante mensal de € 289,77.


10. No mês de abril de 2015 a remuneração mensal do Autor era constituída pelas rúbricas seguintes:


a) Vencimento base - Nível13 (€ 2 227,06);


b) Complemento de 46,5%, sob a rúbrica de IHT (€ 1 131,12);


c) Complemento de vencimento (€ 58,45);


d) Diuturnidades (€ 205,25).


11. O Réu, todos os meses e de forma ininterrupta, liquidou ao Autor, desde a admissão deste até 1 de julho de 2015, a verba paga sob a rubrica isenção de horário de trabalho.


12. O que fazia por forma a diferenciar, positivamente, os seus colaboradores, pagando mais pelo maior empenho e tempo dedicados face ao padrão normal da Banca.


13. E por forma a recrutar bancários já com experiência noutros Bancos.


14. Por carta de 9 de abril de 2015, o Réu comunicou ao Autor que lhe iria retirar, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, a verba paga sob a rubrica isenção de horário de trabalho, o que concretizou, não tendo substituído tal verba por outra.


15. O Autor celebrou contrato de crédito à habitação com o Réu, sendo o valor em dívida, em 01.11.2014, de € 214.272,82.


16. O agregado familiar do Autor é composto pela mulher e dois filhos do casal, um menor de idade e outra maior, ambos estudantes.


17. A mulher do Autor encontra-se na situação de desempregada de longa duração, não conseguindo obter colocação profissional por força da idade, sendo agora doméstica.


18. O filho mais novo do Autor frequenta o ensino público.


19. A filha mais velha frequenta o Curso de Mestrado numa universidade privada.


20. O salário auferido pelo Autor constitui a única fonte de rendimentos do respetivo agregado familiar;


21. À data da propositura da ação, o Autor suportava encargos mensais com eletricidade, água, comunicações, € 1.400,00 de crédito à habitação, alimentação, propinas da Universidade ... e transportes.


22. Em 2017, o valor mensal do crédito à habitação reduziu-se para cerca de € 1.000,00, na sequência da liquidação de parte do capital mutuado.


23. Em virtude da supressão pelo Réu do valor pago a título de IHT, o Autor deixou de conseguir liquidar a totalidade das propinas mensais da universidade frequentada pela filha, encontrando-se em dívida a tal título, bem como de multas aplicadas pela não liquidação atempada daquelas, o montante global de € 2.557,55.


24. Deixou de conseguir liquidar as despesas de condomínio de um T3 sito em ..., de que é proprietário, devendo a este título € 2.736,18, tendo-lhe sido instaurada, para cobrança da dívida em questão, ação executiva.


25. Ainda em consequência da supressão do pagamento do valor pago a título de IHT, o Autor e o seu agregado familiar deixaram de fazer refeições fora, deixaram de convidar amigos e família para irem a sua casa, declinaram convites para deslocações fora de casa, a fim de reduzir custos com deslocações, deixaram de fazer qualquer vida cultural, e passaram por dificuldades na compra de bens alimentares.


26. A filha mais velha do Requerente sofre de síndrome vertiginoso.


27. Em virtude do referido em 14., e 23. a 25., o Autor sofreu ansiedade, pressão psicológica e depressão.


28. A Direção de Recursos Humanos do Banco Réu tinha conhecimento da situação descrita em 18. a 20. e 26.


29. Aquando da outorga do acordo referido em 3., o Réu estava a iniciar a atividade e necessitava de incrementar a sua penetração no mercado, tendo para o efeito recorrido à contratação de milhares de trabalhadores, em condições análogas às do Autor.


30. O Réu sentiu nos últimos anos dificuldades económicas que chegaram a comprometer os rácios de solvabilidade exigidos pelas entidades supervisoras e implicaram a intervenção do Estado.


31. O Estado, a troco da dita intervenção, impôs ao Banco Réu o cumprimento de critérios de dimensão dos seus recursos humanos face ao seu negócio, de modo a ser possível com o conjunto de medidas tomadas integrar os rácios exigidos por lei e pelas autoridades supervisoras.


32. Na decorrência, o Réu propôs aos trabalhadores excedentários rescisões por mútuo acordo, teve de proceder ao encerramento de agências/sucursais, de fundir ou encerrar departamentos, sob pena de ter de promover um despedimento coletivo.


33. Os trabalhadores que não aceitaram as rescisões por mútuo acordo foram colocados em diversos sectores do Banco Réu, não havendo a possibilidade de os colocar todos na disponibilidade da atividade.


34. O Réu extinguiu em parte contratos que havia celebrado com empresas exteriores (outsoursing) para cobrança de créditos, passando esta tarefa a ser exercida em regime de insoursing por trabalhadores excedentários que não aceitaram as rescisões por mútuo acordo propostas e que não puderam ser colocados noutros departamentos, tendo criado para o efeito uma Direção de Recuperação de Crédito de Baixo Valor;


35. O Réu não tem necessidade de que os trabalhadores a que se aludiu em 33. exerçam o seu labor com isenção de horário de trabalho.


36. Antes de integrar a DRBM, o Autor prolongava quase sempre o seu tempo de trabalho para além do horário de trabalho bancário, que terminava às 16h30min;


37. O Autor, no ano de 2001, viu a sua retribuição base, de nível, aumentada;


38. Para o Autor, a percentagem a que se aludiu em 3.º foi condição essencial para aceder a trabalhar para o Banco Réu.


39. A percentagem referida em 3.º era incluída nos subsídios de férias e de Natal.


40. Por carta de 24 de julho de 1991, o Banco Réu comunicou ao Autor a sua admissão na referida instituição, mediante as seguintes condições: “colocação prevista para a sucursal de ...; contrato de trabalho a termo certo pelo período experimental de 6 meses; classificação na categoria profissional correspondente ao grupo I, com o nível 04 do ACTV do sector bancário, sendo a respetiva remuneração acrescida de 30% a título de isenção de horário de trabalho e de subsídio de dedicação exclusiva (…)” , nos termos que constam a fls. 239, cujo teor se dá por reproduzido.


41. Por acordo escrito intitulado “contrato”, celebrado em 1 de julho de 2003 entre BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, o Autor AA e S.......... ... as partes acordaram em suspender o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo o Autor admitido ao serviço desta entidade (S.........), para, sob sua autoridade, direção e fiscalização, exercer as funções que lhe forem cometidas, nos termos que constam a fls. 240 e segs., cujo teor se dá por reproduzido.


42. Por carta datada de 14 de março de 2000, BCPA – BANCO DE INVESTIMENTO, SA solicitou ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO autorização para aplicar a Isenção de Horário de Trabalho ao Autor AA.


43. Encontram-se assinadas pelo Autor na qualidade de trabalhador de CISF –BANCO DE INVESTIMENTO, Autor e BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO duas declarações de “acordo ao pedido de isenção de horário de trabalho”, nos termos que constam a fls. 245 e 246, cujo teor se dá por reproduzido.


44. O Autor, enquanto bancário, encontra-se filiado no SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS (SNQTB) com o nº. 8558;


45. O Réu dedica-se à atividade bancária e celebrou em 1999, com o Sindicato em que se encontra filiado o Autor, um Acordo de Empresa, acordo esse ainda em vigor e cuja última versão se encontra publicada no B.T.E. 12/2014 de 29/3.


46. Na sequência da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, o Banco Réu pagou ao Autor a verba que se encontrava em dívida sob a rubrica isenção de horário de trabalho, desde 1 de julho de 2015, retomando os pagamentos até à presente data.»


Factos não provados: (…)


Motivação: (…)


*


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…)


No caso em apreço, o Banco Réu retirou ao Autor a verba paga a título de isenção do horário de trabalho, alegando que “não tem necessidade de que os trabalhadores colocados na DRBM exerçam o seu labor num registo de isenção de horário de trabalho, que pressupõe o que não existe, um esforço maior dos trabalhadores” (cfr. art.º 65.º da contestação).


No atual regime, a isenção de horário de trabalho encontra-se prevista nos arts. 218.º e 219.º do Código do Trabalho, admitindo-se a possibilidade de, em certas situações, ser estipulada uma modalidade de isenção de horário de trabalho, traduzida, ou na não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (al. a)), ou na possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou semana (al. b)), ou na observância do período normal de trabalho acordado (al. c)). De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 218.º do Código do Trabalho, a estipulação do regime de isenção de horário de trabalho deve observar a forma escrita.


Na data, porém, em que foi celebrado o contrato de trabalho entre o Autor e o BCP encontrava-se em vigor a Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Lei do Contrato de Trabalho) e o DL n.º 409/71, de 27.09, que regia sobre as condições de validade do acordo de estipulação da modalidade de isenção de horário de trabalho.


Dispondo o art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de12 de fevereiro (sob a epígrafe “aplicação da lei no tempo”) que “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código de Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”, às condições de validade e eficácia da estipulação de horário de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho é aplicável a lei em vigor à data da celebração do contrato.


Conforme estipulava o art.º 13.º do DL n.º 409/71, de 27.09, 1. Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direção, de confiança ou de fiscalização. 2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.


A autorização da Inspeção Geral do Trabalho era considerada, segundo entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, requisito de validade e eficácia da estipulação do regime de isenção de horário de trabalho – cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 30 de Setembro de 2004, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de maio de 2005 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006 (todos em www.dgsi.pt). Com efeito, e como se refere neste último acórdão, “(…) a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspeção Geral do Trabalho, autorização que se configurava como uma formalidade ad substanciam para a validade e eficácia daquele regime de isenção. Este é, aliás, o entendimento uniforme sufragado nos mais recentes arestos deste Supremo Tribunal (cf. Acórdãos de 22 de Janeiro de 2003, Revista n.º 2908/02, de 18 de Junho de 2003, Revista n.º 2767/02, de 30 de Junho de 2004, Revista n.º 1006/04, e de 8 de Fevereiro de 2006, Revista n.º 3494/05, todos da 4.ª Secção), não havendo motivo para alterar esta posição”.


À luz destes normativos, deverá considerar-se que a atribuição de natureza de isenção de horário de trabalho ao valor de 47% previsto no contrato de trabalho não pode considerar-se válida e eficaz. Na verdade, por um lado, mostra-se em falta o acordo do trabalhador para a aplicação daquele regime, sendo certo que no contrato de trabalho nenhuma referência se faz à aplicação da IHT (e a comunicação referida em 40.º dos factos provados refere-se a um contrato de trabalho distinto, previamente celebrado); por outro lado, inexiste qualquer documento comprovativo da apresentação de requerimento, e da respetiva autorização por parte da Inspeção Geral do Trabalho, com vista à aplicação daquele regime; finalmente, as autorizações referidas 43.º dos factos provados não se referem ao Banco Réu, nem estão datadas, não sendo possível aferir a que título o Autor se encontrava a prestar trabalho para estas entidades e em que data. E quanto ao requerimento dirigido à IGT a que se refere o art.º 42.º dos factos provados, é também subscrito por terceira entidade, desconhecendo-se ao abrigo de que acordo com o Banco Réu o Autor se encontrava a prestar trabalho para esta instituição bancária.


Dispondo a lei sobre as condições de validade e eficácia da estipulação de regime especial de IHT, esta prevalece sobre qualquer cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho, razão pela qual se deverá considerar inválida a qualificação operada pelo Banco Réu, no sentido de atribuir a natureza de complemento de IHT à percentagem de 47% acima do nível acordado, fixada no contrato de trabalho.


Afastada, no caso concreto, a qualificação como complemento de Isenção de Horário de Trabalho da percentagem de 47% fixada no contrato de trabalho, e tendo esta quantia sido paga ininterruptamente desde fevereiro de 1992 a junho de 2015 (repercutindo-se de resto nos subsídios de férias e de Natal a que o Autor tem direito), independentemente da secção, serviço ou direção onde o Autor prestava funções (cfr. art.º 5.º dos factos provados e registo pessoal do funcionário junto a fls. 83), a mesma assume a natureza de retribuição, cumprindo os requisitos da regularidade, correspetividade e carácter patrimonial, devendo ficar abrangida pelas garantias previstas no art.º 258.º, n.º 3, do CT2009, maxime o princípio da irredutibilidade da retribuição.


Assim, não podia o Banco Réu ter suprimido a parcela da retribuição pretensamente correspondente à IHT, apesar do nomen juris que sempre lhe atribuiu. A parcela de 47% sobre o nível integrou durante mais de 23 anos a retribuição base do Autor, e foi sempre paga, independentemente das funções que o mesmo desempenhava e da falta de autorização da Inspeção Geral do Trabalho ou da Autoridade para as Condições do Trabalho ou comunicação do regime de isenção, tendo sido considerada para o efeito de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.


Nestes termos, procede o primeiro pedido formulado, devendo condenar-se o Banco Réu a repor a verba de 47% prevista no seu contrato individual de trabalho (estando o primeiro pedido contido nesta condenação).


Quanto ao pagamento das quantias em dívida desde 01.07.2015, deverá o Banco Réu ser condenado no pedido, sem prejuízo do valor já liquidado por força da decisão proferida no procedimento cautelar.


*


No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, (…)


No caso concreto entendemos que os danos não patrimoniais invocados assumem gravidade e merecem a tutela do direito.


Com efeito, a supressão da verba paga a título de IHT, para além de ilícita, pelas razões aduzidas, foi efetuada num contexto de alteração das condições de exercício da prestação de trabalho subsequente a recusa do trabalhador em aceitar a rescisão por mútuo acordo proposta, tendo sido da iniciativa do Banco a sua colocação num Departamento criado exclusivamente para afetar os trabalhadores considerados excedentários, sem que venha justificado concretamente o motivo pelo qual o Autor não pôde continuar a exercer a sua função num departamento/serviço análogo ao que vinha exercendo. Da matéria de facto provada resulta apenas genericamente provado que houve trabalhadores que não puderam ser colocados na “disponibilidade da atividade”, tendo sido reunidos num Departamento criado ex novo para reunir colaboradores excedentários, sem que se tenha justificado devidamente a colocação do Autor neste Departamento (que implicou a perda de retribuição equivalente a 47% do nível, ou seja, num valor líquido de (“1131,12), por decisão unilateral do empregador). A atuação do Banco Réu não se encontra, pois, objetivamente justificada, sendo, à luz dos factos provados, censurável.


Por outro lado, a eliminação do valor pago a título de IHT causou constrangimentos económicos e sociais graves ao trabalhador, que entrou em incumprimento relativamente terceiros (condomínio e Universidade da filha), se viu na contingência de alterar as suas condições de vida, e padeceu de depressão, ansiedade e pressão, circunstâncias que eram do conhecimento do Banco Réu – cfr. art.º 28.º dos factos provados.


Os danos causados assumem, pois, gravidade, e devem ser adequadamente ressarcidos.


O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem) – art.º 496.º, n.º 3, do C. Civil.


Considerando, no caso em apreço, a natureza do dano (dano psicológico), a duração temporal do constrangimento social causado (pelo menos até à decisão do procedimento cautelar), a gravidade das repercussões sofridas pelo Autor com o incumprimento, e o grau de ilicitude do Réu (dolo direto) entendemos adequado fixar a indemnização em € 5.000,00, valor que reputamos equitativo para o ressarcimento dos danos.


Tal montante mostra-se já atualizado à presente data, conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2004, (…)


A indemnização a título de danos não patrimoniais vence juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença (Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, DR IS-A, de 27 de Junho de 2002 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Julho de 1998, in BMJ, n.º 479, p. 735). (…)» .


6. A Ré, como primeira outorgante, e o Autor, como segundo outorgante, celebraram, aos 25.08.2021, o “Acordo de Passagem à Situação de Reforma por Invalidez Presumível e Cessação de Contrato do Trabalho” do qual consta, para além do mais; o seguinte:


(…)


***




[…]

***


III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


**


A – REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL


Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 16/02/2022, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.


Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.


Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.


Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.


Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente, na vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que entraram em vigor, respetivamente, em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes derivados desses diplomas legais que aqui irão ser chamados à colação, em função da factualidade considerada.


B – OBJETO DA REVISTA


Neste recurso de revista está em causa decidir se a Ré deve ser absolvida por força do caso julgado/autoridade de caso julgado/princípio da preclusão decorrente do processo n.º 24579/16.6...


C - CASO JULGADO MATERIAL - EXCEÇÃO E FORÇA DO CASO JULGADO


Importa chamar, antes mais, à boca de cena deste Aresto, as normas que regulam a problemática do caso julgado, nas suas diversas vertentes ou aspetos [5], e que são as constantes dos artigos 677.º do Código de Processo Civil, com os efeitos decorrente dos artigos 671.º, 673.º e 675.º do mesmo diploma legal (força do caso julgado material) [6], definindo-se e caracterizando-se juridicamente a exceção dilatória do caso julgado nos termos dos artigos 493.º, 494.º, 495.º, 497.º e 498.º do mesmo diploma legal [7].


ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, obra citada, páginas 293 a 296 e 680 e seguintes, sustentam o seguinte acerca da força do caso julgado material e da inerente exceção do caso julgado:


«A exceção de caso julgado, destacada na alínea a) do artigo 496.º [8], consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário. (…)


O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida (vide, a propósito, o disposto no artigo 813.º, al. h) [9], mas principalmente fora dele (artigo 671.º, n.º 1; cfr., porém, o disposto nos artigos 673.º, 771.º e 778.º).


A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça.


A exceção de caso julgado, assente na força e autori­dade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil.


Desde que, havendo casos julgados contraditórios, se concede justificada prevalência à decisão que primeiro tran­sitou em julgado, quer a decisão respeite à relação material, quer se refira à relação processual (art.º 675.º, 1 e 2), a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão processual, representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente pre­venir. (…)


Os limites objetivos do caso julgado são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, pela identidade, não só do pedido, mas também da causa de pedir.


Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir.


Não basta, por conseguinte, a identidade do pedido. (…)


A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da ação, para definir o caso julgado nas próprias ações reais, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação (e não a denominada teoria da individualização).


A teoria da substanciação exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. (…)


O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na ação.


O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.


É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.


A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.» [10]


O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024, Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C2.S1, Relator: Domingos José de Morais, discorre acerca do instituto do caso julgado nos seguintes termos, com múltiplas referências doutrinais:


«O caso julgado - regulado nos artigos 619.º a 625.º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões - “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” -, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, isto é, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.


Como decorre do Acórdão do STJ, de 12.04.2023, proc. n.º 2163/22.5T8PTM-B.E1.S1, in www.dgsi.pt, o caso julgado pode ser formal ou material. Verifica-se o caso julgado formal quando a sentença (acórdão) ou o despacho, incidir, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo - artigo 620.º do CPC - e, verifica-se o caso julgado material quando a decisão respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 619.º do CPC. A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e confiança, ou seja, em nome da paz jurídica e ainda por imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário.


Trata-se de um corolário, do conhecido princípio dos praxistas, enunciado na fórmula latina tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, taxativamente consagrado no artigo 621.º do CPC, nos termos do qual a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga: e os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.


Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais, os quais se desenvolvem numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado).


A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.


Por via dela, o caso julgado material pode mesmo produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a sentença transitada, aí valendo como exceção de caso julgado.


Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.


Como se refere no acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 2014.06.18, proc. n.º 209/09.1TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt, «A autoridade de caso julgado é um conceito que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.”.


Manuel de Andrade excluía da eficácia externa do caso julgado os terceiros interessados, isto é, os terceiros relativamente aos quais a sentença determina um “prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito”, exclusão ainda mais absoluta tratando-se de “terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível”.


[Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 311 e 312].


Noutros casos, a afirmação da “autoridade de caso julgado” é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado.


Tal pode ocorrer, segundo Teixeira de Sousa, quando os “fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respetiva decisão), adquirem valor de caso julgado”, o que sucede quando “haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e outro objeto”, mencionando uma diversidade de arestos que têm relevado para o efeito as questões que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ainda assim, acrescenta o mesmo autor, “a extensão de caso julgado a relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas apenas se pode verificar quando no processo em que a decisão foi proferida forem concedidas, pelo menos, as mesmas garantias às partes que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos”.


[cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 580 e 581].


O cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível em Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”.


[cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. pág. 727].


Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “autoridade de caso julgado” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção.


[cf. o já citado Acórdão do STJ de 18.06.2014, proc. 209/09.1PTPTL.G1.S1, Abrantes Geraldes (relator), in www.dgsi.pt].


Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 578-580, afirma que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”. [11]


D – LITÍGIO DOS AUTOS


Chegados aqui e tendo como pano de fundo as normas legais antes referenciadas assim como a interpretação que delas fazem a nossa doutrina e jurisprudência, há-que perguntar se, face ao estatuído nos artigos 576.º, números 1 e 2, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, nos deparamos nos autos com uma repetição da causa por referência aquela configurada no processo n.º 24579/16.6..., verificando-se assim uma exceção dilatória de caso julgado entre ambas as ações, por identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos moldes definidos nos números 2, 3 e 4 da última disposição legal acima identificada.


Importa visitar previamente os pedidos e a causa ou causas de pedir da referida ação laboral com o número 24579/16.6... e a decisão judicial definitiva tomada no quadro da mesma, para os confrontar com as correspondentes peças processuais existentes nestes autos, de maneira a descortinar a efetiva existência de realidades coincidentes ou divergentes, quanto aqueles três elementos caracterizadores do instituto aqui em análise.


Segundo o Ponto 2. da Factualidade dada como Assente, o Autor intentou contra a Ré a ação com o número de processo 24579/16.6..., na qual pediu a condenação desta a:


“a) Declarar que o Autor tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo Réu ao longo dos 25 anos de trabalho do Autor no BCP;


b) Pagamento ao Autor, com efeitos imediatos e com retroatividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de € 19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho – cláusula 1.ª - e paga sob a rubrica de IHT até aquela data;


c) Condenar o Réu a pagar ao Autor juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias devidas, desde as datas dos respetivos incumprimentos, até à data do seu efetivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a € 636,00, nesta data;


d) Condenar o Réu ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor e que se computam nesta data, em valor não inferior a € 12.500,00, bem assim os respetivos juros legais vincendos desde a data da citação.


Ainda sem prescindir,


Requer-se ainda que o Banco Réu sendo condenado ao pagamento do ora reclamado, e, por cada dia de atraso em fazê-lo, seja condenado no pagamento/dia numa cominação a aplicar por V. Exª. mas que não deverá ser inferior a € 131,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e sem prejuízo de serem assacados outros danos em sede própria devidos pelo atraso no cumprimento.”


Na mencionada ação, segundo o Ponto 4. da Matéria de Facto dada como Provada foi, aos 22.03.2018, proferida sentença, que transitou em julgado aos 04.05.2018, na qual foi decidido o seguinte:


“Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, e, em consequência condenar o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA:


1. A repor ao Autor AA o pagamento da percentagem de 47% acima do nível em que estiver colocado, fixada no contrato de trabalho;


2. A pagar ao Autor a referida verba desde 01.07.2015 até à presente data, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo das quantias já liquidadas por força da decisão proferida no procedimento cautelar;


3. A pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento”


Por seu turno e segundo o Relatório deste Aresto, o Autor AA intentou, em 16/02/2022, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., onde formulou os seguintes pedidos:


“Termos em que, face ao exposto, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, por via disso condenar o Réu a reconhecer e a pagar os créditos reclamados nesta ação pelo Autor, face à ilicitude de atuação do Banco Réu, nomeadamente:


a) Se considere que o salário do Autor, ao longo dos anos, não correspondia ao trabalho efetuado e era inferior ao nível salarial previsto nas tabelas dos IRCT aplicáveis.


b) Condenação no pagamento das diferenças de retribuição respeitante ao exercício das funções de Gerente (nível 11), reconhecendo-se tal categoria no período de 04.Jun.92 a 25.Fev.2002, no total de 70.480,94 € acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, de 70.480,86 € em 31.08.2021, num total de 140.961,80 €;


Ou subsidiariamente,


c) Condenar-se o Réu no pagamento das diferenças remuneração pelo exercício das funções de procurador (nível 6 e 8), no período de Junho/93 a Dezembro/1999, no valor de 8.094,49 € acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 8.179,03 € em 31.08.2021, num total de 16.273,52 €;


d) Condenar-se o Réu ao reconhecimento da categoria de Diretor a que corresponde o nível 16 da tabela salarial do ACTV Bancário dos Quadros, no período de 26.02.2002 a 31.08.2021, nos termos da cláusula 25.ª, n.º 4 (atualmente corresponde à cláusula 26.ª);


e) Condenar-se o Réu ao pagamento da diferença da retribuição devida pelo exercício das funções de Diretor (nível 16) no valor de 613.944,51 €, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 236.045,93 € em 31.08.2021, num total de 849.990,44 €;


Ou subsidiariamente,


f) Ser-lhe atribuído o nível 14 ao abrigo da cláusula 25.ª n.º 2 do IRCT aplicável (atualmente corresponde à cláusula 26.ª), sendo o Banco Réu condenado a reconhecer tal nível e refazendo todos os pedidos tendo por base tal nível salarial, sendo o pagamento da diferença de retribuição no montante de 61,597,91 €, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 21.919,20 € em 31.08.2021, num total de 83.517,11 €;


g) Condenar-se o Réu no pagamento dos valores correspondentes aos “fringe benefits” não atribuídos, no valor de 67.525,06 €, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 25.096,79 € em 31.08.2021, num total de 92.621,85 €;


h) Condenar-se o Réu no pagamento do complemento de retribuição no valor mensal líquido de 1.296,87 €, no total de 335.457,04 €, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 124.281,93 € em 31.08.2021, num total de 459.738,97 €;


i) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16, no valor de 721.774,71 € acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 273.692,26 € em 31.08.2021, num total de 995.466,97 €;


Ou subsidiariamente,


j) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 14, no valor de 446.224,82 €,acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 181.843,21 € em 31.08.2021;


Subsidiariamente ao pedido sobre o subsídio de IHT:


k) Condenar-se o Réu no pagamento do trabalho suplementar realizado entre março de 2010 e junho de 2015 no valor de 461.210,20 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 163.165,58 € em 31.08.2021, num total de 624.375,78 €;


l) Condenar-se o Réu a recalcular o valor da pensão de reforma por invalidez presumida, que deverá ser paga com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido por este douto Tribunal acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87 €, tendo em consideração 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado;


m) Condenar-se o Réu no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais nunca inferior a 40.000,00 €.


n) Condenar o Réu a pagar juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre o montante global do capital em dívida, à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.»


Pelo tribunal da 1.ª instância foi proferida sentença, com data de 21/11/2022, a seguinte decisão final:


“Considerando-se, pelos motivos acima expostos, que estamos perante a existência de autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da ação acima identificada e a presente lide, inclusive, pelo que se absolve o Réu dos pedidos aqui formulados pelo demandante.


Fixa-se à ação o valor de € 2.578.799,70.»


O Tribunal da Relação do Porto acordou, por decisão judicial de 19/12/2023, no seguinte:


«Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida que, com fundamento na autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no Proc.º n.º 24579/16.6..., absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.


Custas pela Recorrida.”


Ora, sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, embora tendo naturais pontos de contacto entre eles, são, na sua essência, no que possuem de processualmente relevante, fáctica e juridicamente distintos] e os seus fundamentos de facto e de direito, o que nos obriga a uma leitura atenta e rigorosa das correspondentes causas de pedir.


Ora, fazendo uma síntese do que o Autor, nessa primeira ação, alega, traduz-se a mesma no pedido de reposição por parte do Réu do pagamento da compensação remuneratória classificada pela empregadora como Isenção de Horário de Trabalho e quantificada em 47% [ou em 46,5% + 0,5%, como IHT e Compensação] da retribuição-base correspondente ao Nível Salarial 13, que havia deixado de ser liquidada a partir de 01.07.2015 em diante e na concomitante liquidação dos créditos laborais relativos a essa prestação entretanto vencidos até à data da propositura da ação e respetivos juros de mora entre esse momento e o seu efetivo recebimento.


Importa ainda realçar o seguinte: se analisarmos com rigor e objetividade o texto, quer dos articulados, quer das decisões judiciais prolatadas em tal ação com o número de processo 24579/16.6..., constatamos que nunca a categoria profissional de Técnico ou o Nível Salarial 13, que agora são contestados na presente ação, são verdadeiramente questionados pelo Autor ou pela Ré e discutidos, nessa sequência e medida, entre as partes, dado o objeto desses primeiros autos, como já referimos, se restringir à problemática da retirada daquela prestação de valor equivalente a 47% da retribuição-base auferida pelo Autor, sua qualificação jurídica como retribuição e, por força dela, do reconhecimento judicial da violação do princípio da irredutibilidade e restauração da situação anterior, com a inerente devolução dos montantes vencidos e em débito, assim como os respetivos juros de mora.


Em parte alguma desses primeiros autos se litiga quanto às funções efetivamente exercidas ao longo do duradoiro vínculo laboral entre recorrente e recorrido, inerentes categorias profissionais, em detrimento das então incorretamente atribuídas pelo Banco Réu ao Autor, e, finalmente, adequado, oportuno e legal estatuto remuneratório [Níveis 11, 8, 6, 16 ou 14 + “fringe benefits” + compensação da retribuição fixada na percentagem de 47% sobre os valores pecuniários previstos em termos de retribuição-base para tais Níveis 16 ou 14 + IHT], com o reconhecimento judicial daquelas primeiras pretensões e pedido das diferenças salariais existentes, bem como, finalmente, correção do cálculo do montante final da pensão atribuída ao trabalhador, entretanto reformado [tudo sem prejuízo dos juros de mora à taxa legal devidos desde o vencimento de todas essas prestações reclamadas, por vezes e necessariamente, a título subsidiário].


Importa também dizer, como bem refere o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e o Parecer do ilustre magistrado do Ministério Público colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que inexiste agora, no quadro no regime processual do trabalho, a obrigatoriedade da formulação inicial e cumulativa de pedidos por parte do Autor [como decorre, aliás, com meridiana clareza, do regime jurídico que consta do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, onde, por um lado, nada se determina a esse respeito e, por outro, se regula apenas a cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir].


Na fundamentação do Aresto acima mencionado pode ler-se, a esse respeito entre outros aspetos, o seguinte:


«O art.º 30.º do então CPT aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09 (CPT/1982 [12]), sob a epígrafe “Cumulação inicial de pedidos”, dispunha que: “1 - O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da ação possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo. 2 - O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse coletivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os cointeressados forem os mesmos; também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja corréus, salvo se em todos os pedidos os corréus forem os mesmos. 3 - Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.


Tal preceito impunha a obrigação de o autor cumular na petição inicial todos os pedidos que, à data da mesma, pudesse deduzir contra o réu, sob pena de não poder, posteriormente, invocar em juízo os direitos correspondentes (salvo nas situações da parte final do n.º 1, do n.º 2 e 2.ª parte do n.º 3), preceito que, assim, estabelecia uma preclusão do direito de aquele acionar judicialmente o réu quanto aos mesmos.


O citado Código foi revogado pelo DL 480/99, de 09.11 (CPT de 2000 [13]), o qual não contém preceito semelhante ao citado art.º 30.º, o qual foi, assim revogado, deixando de existir a obrigatoriedade de tal cumulação e da consequente preclusão pela inobservância da mesma e, assim, passando o autor a, processualmente, poder, em ação posterior, demandar o réu relativamente a direitos de que já fosse titular aquando de ação anteriormente proposta.


Tal solução manteve-se nas alterações posteriores ao citado Código, designadamente nas introduzidas pelo DL 285/2009, de 13.10 e pela Lei 107/2019, de 09.09, e está em linha e decorre também do regime que vigora no processo civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), dispondo o art.º 555.º, n.º 1, do CPC/2013, que “1. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”, preceito este semelhante ao que já vigorava no CPC revogado (cfr. art.º 470.º) [sublinhado nosso]. Ou seja, “pode” fazê-lo, não já “deve” ou “tem” de o fazer.


A revogação do regime constante do art.º 30.º do anterior CPT (de 1982), que constituía, à data desse CPT, um desvio ao regime do CPC, veio pois por em consonância os regimes da jurisdição cível e laboral, a esta se aplicando, subsidiariamente, o art.º 555.º, n.º 1, do CPC, não havendo, assim, obstáculo processual a que um autor não reclame, numa mesma ação, todos os direitos de que, à data da sua propositura, possa ser titular, consubstanciando isso uma faculdade processual que lhe assiste. […]


Como acima se disse, dada a revogação do art.º 30.º do então CPT de 1982 e aplicabilidade subsidiária do art.º 555.º, n.º 1, do CPC/2013, não vigora no atual CPT (nem no processo civil) qualquer regra que impusesse, processualmente, ao Autor a cumulação, na ação 24579/16, de pedidos relativos a direitos constituídos anteriormente à propositura dessa ação, não se verificando qualquer preclusão do posterior exercício dos mesmos.


Por outro lado, a invocada “segurança jurídica transmitida” pela decisão proferida em tal processo não constitui fundamento que impeça a formulação de tais pedidos. Desde logo, porque tal é uma consequência da inexistência de obrigatoriedade legal da mencionada cumulação e da consequente possibilidade legal de, posteriormente, serem formulados pedidos relativos a direitos ainda que constituídos anteriormente. E a segurança jurídica esgota-se no respeito do caso julgado e da autoridade do caso julgado, sendo estas as figuras jurídicas que, processualmente, a visam salvaguardar, e não já através de uma “pressuposição” ou “presunção” extraída do facto de, em anterior ação, não terem os (eventuais) direitos sido exercidos, “pressuposição” ou “presunção” essas que não podem ser extraídas da circunstância de tais alegados direitos não terem sido exercidos nessa ação.


E a autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no citado Processo não é extensível a tais pedidos, pois que estes não foram formulados (nem tinham de o ser) em tal ação, pelo que, naturalmente, não foram nela apreciados e decididos, nem o apreciado e decidido em tal processo, que nada tem a ver com os mencionados pedidos, constitui causa prejudicial (e isto, até, sem prejuízo do que adiante se dirá, relativamente a outros pedidos, quanto à invocada autoridade do caso julgado). A decisão de eventual procedência de tais pedidos não é, pois, contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.».


Também o antes referido Parecer do Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste STJ sustenta o seguinte:


“Acontece que essa norma [o artigo 30.º do CPT de 1982] não transitou para o CPT em vigor, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11, pelo que, atualmente, não existe esse ónus de cumulação inicial de pedidos.


De resto, é o próprio preâmbulo do DL n.º 480/99, de 09.11, que explica essa eliminação, com a seguinte justificação:


«Inovação de largo alcance é a supressão do princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981. Este princípio vinha sendo justificado com base no entendimento de que representava garantia de pacificação social. Todavia, não sendo sequer inequívoco tal valor garantístico do princípio, ponderou-se que não deveria sobrepor-se a outros valores em equação, nomeadamente a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores e cuja efetivação poderia ficar inviabilizada por um simples lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular, e isto sem esquecer a situação de subordinação dos trabalhadores que, podendo não se sentir inibidos em agir relativamente a aspetos fundamentais do seu estatuto laboral (como seja a categoria profissional), certamente poderiam sentir como fator de constrangimento o imperativo legal em alargar um eventual litígio a outros aspetos menos determinantes daquele mesmo estatuto. Por outro lado, a experiência revela que nas situações de verdadeira rutura contratual o trabalhador, confrontado com a necessidade de recorrer a juízo, se determina a optar por fazer valer numa única e mesma ação todos os direitos de que julga ser titular, independentemente de assim resultar de obrigação legal, mas como via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes. De outro modo, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, abre-se a porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais tarde, em nova via de ação, fazer valer os demais direitos resultantes de tal relação.».


E isto invalida toda a argumentação desenvolvida e repetida pela recorrente, nomeadamente a de que se mantém um princípio de concentração de todos os pedidos laborais na mesma demanda, por força do disposto no art.º 28.º do CPT.


É que a recorrente confunde aqui o regime de cumulação inicial de pedidos, que já não existe, com a cumulação sucessiva de pedidos, prevista no art.º 28.º do CPT – enquanto aquela visava proporcionar a paz social, obstando à instabilidade dentro da empresa, esta tem como finalidade criar a estabilidade da instância no tocante ao pedido e causa de pedir, permitindo um andamento mais célere do processo.


Refere de uma forma esclarecedora ABÍLIO NETO, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, EDIFORUM, 2011, p. 72:


«2. De acordo com o regime atual, que a Reforma de 2009 manteve inalterado, à cumulação inicial de pedidos em processo laboral é aplicável o regime do n.º 1 do art.º 470.º do CPC, conjugado com o dos arts. 30.º, 31.º e 31.º-A do mesmo Código [14]1, sem qualquer especificidade.


Já a cumulação sucessiva, isto é, após o início da instância, de pedidos e de causas de pedir está sujeita a um regime especial, consoante os factos que lhe servem de suporte sejam posteriores ou anteriores à propositura da ação.


Se forem anteriores, a cumulação sucessiva só é possível se o autor alegar e provar uma causa justificativa da sua não inclusão na petição inicial; mas se fracassar nessa prova e a pretensão for indeferida, pode, em nova ação, fazer valer o pretendido direito.


Se os factos forem posteriores ao início da lide, é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, desde que o faça antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, e o tribunal seja competente em razão da matéria para todos eles, que a todos eles corresponda a mesma espécie de processo, e que haja compatibilidade substancial entre os diversos pedidos.».


Por último, ainda de referir que sobre a matéria incidiu o recente acórdão proferido em 27.09.2023, no proc. n.º 711/21.7T8FNC.L1.S1, por este Supremo Tribunal, onde se sintetiza no seu sumário que: «IV. Igualmente em tal situação não ocorre preclusão do direito de ação, por o CPT, na versão atualmente em vigor, não prever qualquer ónus de cumulação inicial de pedidos.» [15].”


É o quanto basta, em nosso entender, para julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Banco Réu.


IV. - DECISÃO


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revista.


Custas a cargo do Réu – artigo 527.º, número 1 do NCPC.


Notifique e registe.


Lisboa, 19 de junho de 2024





José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]


Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]


Ramalho Pinto [Juiz-Conselheiro Adjunto]





________________________________________________


1. 1 «Os realces nos segmentos transcritos da P.I. constam do original do texto.»↩︎

2. «Certamente por lapso refere o ano de 2002.»

↩︎
3. Tal Aresto do Tribunal da Relação do Porto possui o seguinte Sumário:

I. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico).

II. Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar, independentemente, da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.

III. Com o CPT aprovado pelo DL 480/99, de 09.11 (que não contém preceito semelhante ao art.º 30.º do CPT por aquele revogado), e tal como no art.º 555.º, n.º 1, do CPC, não é obrigatória a cumulação de pedidos numa mesma ação (dos que já poderiam ser exercitados).↩︎

4. «Os realces constam do original do texto.» - Nota de Rodapé da Factualidade dada como Provada com o número 3.↩︎

5. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 294 e 295, acerca da exceção de caso julgado afirmam que a mesma, «como meio de defesa facultado ao réu, constitui apenas um dos aspetos em que se revela a força e autoridade do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado (artigo 677.º)».↩︎

6. Artigo 677.º

Noção de trânsito em julgado

A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º

Artigo 671.º

Valor da sentença transitada em julgado

1 - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recurso de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

2. Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Artigo 673.º

Alcance do caso julgado

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Artigo 675.º

Casos julgados contraditórios

1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.↩︎

7. Artigo 493.º

Exceções dilatórias e perentórias - Noção

1. As exceções são dilatórias ou perentórias.

2. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3. (…)

Artigo 494.º

Exceções dilatórias

São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) (…)

i) A litispendência ou o caso julgado;

j) (…)

Artigo 495.º

Conhecimento das exceções dilatórias

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as exceções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.

Artigo 497.º

Conceitos de litispendência e caso julgado

1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

Artigo 498.º

Requisitos da litispendência e do caso julgado

1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.↩︎

8. Prevista depois, com a reforma processual de 1995/1995, na alínea i) do artigo 494.º do Código de Processo Civil como exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495.º do mesmo diploma legal.↩︎

9. Corresponde, depois, à alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil.↩︎

10. Cf. também, a seguinte doutrina:

- LUÍS CORREIA DE MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, em “Dos Recursos – regime do Decreto-Lei n.º 303/2007”, QUID JURIS, 2009, páginas 333 e seguintes;

- RUI PINTO, no seu texto intitulado “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” publicado na REVISTA JULGAR ON LINE, Novembro de 2018, páginas 1 a 46;

- ARTUR DA SILVA CARVALHO no seu estudo “O CASO JULGADO - Na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade – limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)”, que pode ser encontrado na Internet).↩︎

11. Em termos jurisprudenciais e com relevância para a decisão do objeto do presente recurso, chame-se a atenção para os seguintes Arestos dos nosso tribunais superiores:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2013, publicado em www.dgsi.pt e proferido no Processo n.º 71/12.7TTABT.E1, em que foi relator o Juiz-Desembargador João Luís Nunes (Sumário):

“i) A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida;

(ii) Repete-se uma causa quando se verifique, cumulativamente, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações;

(iii) Em relação à força de caso julgado, vigora no ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e já não o raciocínio lógico que a sentença seguir para dirimir o litígio;

(iv) Porém, o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material;

(v) É o que se verifica se numa anterior ação o Autor pede a condenação da Ré a ver-lhe reconhecida determinada categoria profissional, o pagamento das correspondentes retribuições vencidas e vincendas e uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia, tendo o tribunal julgado improcedente a ação, considerando, para tanto, e entre o mais, que a área onde o Autor labora não é uma “área de especialidade industrial reconhecida”, pelo que não pode afirmar-se a existência de vaga para a categoria pretendida pelo Autor, e na presente ação formula aqueles pedidos (embora quanto à sanção pecuniária compulsória seja agora de € 200,00 por dia) e ainda que a Ré seja condenada a reconhecer que a área onde labora, e onde já existiu um trabalhador com a categoria profissional por ele (Autor) pretendida, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida;

(v) Este último pedido, para além de já se encontrar, ainda que de modo implícito, na anterior ação, não assume autonomia em relação aos anteriores pedidos, mais não constituindo que uma questão preliminar, um antecedente lógico indispensável, um pressuposto ou condição necessária para a procedência dos restantes pedidos.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021, Processo n.º 2381/19.3T8CBR.C1.S1, Relator: Tibério Nunes da Silva, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/944504eec57f0872802586ed00360054?OpenDocument:

«I - A questão da alegada ofensa do caso julgado configura uma das situações em que, nos termos do art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, centrado na apreciação dessa questão e das nulidades do acórdão recorrido que com ela se conexionem.

II - Uma decisão «constitui caso julgado nos precisos termos em que julga» (art.º 621.º do CPC). Daí que não seja de concluir pela existência de caso julgado, relativamente à obrigatoriedade (ou não) da devolução de quantias penhoradas numa ação executiva, se o despacho proferido considerou que o meio indicado para dirimir o litígio entre as partes seria uma ação declarativa.

III - Uma sentença homologatória de uma transação, condenando ou absolvendo as partes nos termos acordados, é suscetível de constituir caso julgado material. Sendo interposto um recurso com invocação da ofensa do caso julgado relativamente a uma tal sentença, não pode o tribunal da Relação deixar de interpretar, à luz do disposto nos arts. 236.º e 238.º do CC, os termos da transação homologada, de modo a aferir da procedência de um pedido assente nos efeitos dessa transação.

IV - No que tange à autoridade do caso julgado (vertente positiva, baseada numa relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira, surgindo esta como pressuposto daquela), não é exigível a tríplice identidade prevista no art.º 581.º do CPC, diversamente do que sucede com a exceção (vertente negativa do caso julgado).

V - Prevendo o art.º 291.º do CPC meios (ação ou recurso de revisão) para obter a declaração de nulidade ou anulação de uma transação, não podem eles ser substituídos por uma mera alegação, ex novo, no âmbito de um recurso de revista, invocando a existência de erro enquadrável no art.º 247.º do CC.»↩︎

12. «Que havia entrado em vigor aos 01.01.1982.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 6.↩︎

13. «E que entrou em vigor em 01.01.2000.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 7.↩︎

14. «Correspondem aos atuais arts. 555.º, n.º 1, e 36.º, 37.º e 38.º do CPC.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1.↩︎

15. «Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7d6898917b6d83080258a370049440a?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎