CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Sumário


I. Estando em causa uma relação contratual iniciada em 01.10.2007, no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2003, e resultando da matéria de facto provada que as partes vieram a alterar, nada menos do que 12 vezes, os termos da sua relação, outorgando sucessivos contratos que foram denominados de “prestação de serviços”, ocorrendo a última alteração em 01.09.2019, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 aos contratos outorgados até 01.09.2008, inclusive, e o regime jurídico do Código do Trabalho de 2009 aos contratos outorgados após 01.09.2009, inclusive, e designadamente a presunção estipulada nos respectivos artigos 12.º de cada um desses códigos.

II. Usando a Autora, docente do ensino profissional não superior, alguns equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino pertencente à Ré, além do software que esta também disponibilizava, sendo a actividade desenvolvida pela Autora realizada nas instalações do estabelecimento de ensino pertencente à Ré, observando a Autora horas de início e de termo da prestação, que acabavam por ser determinadas pela Direcção Pedagógica do estabelecimento de ensino da Ré, auferindo mensalmente uma contrapartida pela actividade que desenvolvia em benefício da Ré, desenvolvendo consecutivamente a actividade em causa por mais de 13 anos, estando sujeita ao controlo de faltas, tendo que comunicar as faltas e providenciar pela compensação da aula não dada, recebendo instruções quanto a diversos aspetos da docência, sendo a sua actividade controlada pela Ré, tendo o dever de participar em reuniões, representando a escola perante entidades externas, e encontrando-se numa situação de dependência económica da Ré, deve considerar-se que esta última não ilidiu a referida presunção.

Texto Integral



Processo 368/22.8T8VRL.S1


Revista


151/24


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou contra Associação Promotora do Ensino Profissional ... acção declarativa comum, peticionando a condenação da Ré a:


“a) Reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a Ré e a trabalhadora, desde, pelo menos, 1 de Outubro de 2007, com as legais consequências e designadamente e igualmente devendo ser condenada à reconstituição do processo retributivo da Autora perante a Segurança Social;


b) Pagar à Autora a quantia de 49.897,96 € (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e sete euros e noventa e seis cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não pagos e designadamente a título de salário de Julho do ano de 2008, dos salário de Agosto não pago, e os correspondentes subsídios de férias e de Natal nos que toca aos anos de 2007 a 2020;


c) Seja reconhecido por parte da Associação que a trabalhadora completou no ano lectivo de 2021/2022, 15 anos de serviço junto de si e que, de acordo com o Contrato Coletivo entre a CNEF e a FNE, publicado no BTE nº 31 de 29/8/2020, seja inserida para o ano letivo 2021/2022 no nível de remuneração II.3 da Tabela III – formadores no ensino profissional e que seja, em decorrência, concomitantemente, remunerada, no corrente ano letivo, de acordo com a dita tabela, com o valor de salário bruto de 1.539,50 €;


d) Em consequência do pedido formulado na presente alínea c), no pagamento da quantia ilíquida mensal de 489,89 €, contada a partir do mês de Setembro de 2021, até efetivo e integral pagamento e até ingressada no indicado nível remuneratório, correspondente ao diferencial que a mesma aufere a título de salário - 1049,51 € - e o que deveria auferir legalmente, de 1.539,50 €, por via do CCT Contrato Coletivo entre a CNEF e a FNE, publicado no BTE nº 31 de 29/8/2020 e que à presente data já se cifra 2939,94 €.


e) Pagar à Autora a quantia de 10.000 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais;


f) Pagar à Autora 48,5 % de todos os montantes pagos pela Autora à Segurança Social no período de 2007 a 2020, quantia esta a ser liquidada em execução de sentença.


g) Mais deve a Ré ser condenada a pagar os juros, à taxa legal:


- Contados da citação relativamente à quantia peticionada na precedente alínea b) e d);


- Contados do trânsito em julgado da sentença relativamente às quantias peticionadas na precedente alínea e);”.


A Ré contestou.


Foi proferido despacho saneador, no qual foi declarada a incompetência, em razão da matéria, do Juízo do Trabalho, quanto aos pedidos de condenação da Ré na “reconstituição do processo retributivo da Autora perante a Segurança Social” e a pagar-lhe ”48,5 % de todos os montantes pagos pela Autora à Segurança Social no período de 2007 a 2020, quantia esta a ser liquidada em execução de sentença” e, em consequência, a Ré foi absolvida destes pedidos.


Foi realizada a audiência de julgamento.


Em 22.11.2023, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:


a) Reconhecer que a autora AA e a ré ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO PROFISSIONAL ... celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 01/10/2007 e que produziu os seus efeitos até 01/09/2020, condenando-se a ré a reconhecê-lo;


b) Reconhecer que a partir de 05/11/2021 a autora AA se encontra no nível remuneratório II.3 da Tabela III, anexa ao C.C.T. supra identificado, condenando-se a ré a reconhecê-lo;


c) Condenar a ré ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO PROFISSIONAL ... a pagar à autora AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto ao diferencial remuneratório entre o valor pago a partir de 05/11/2021 e o valor devido por via do C.C.T., apurado em consonância com o supra exposto, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.


d) Condenar a ré ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO PROFISSIONAL ... a pagar à autora AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto aos créditos laborais supra identificados, referentes ao período compreendido entre 01/01/2007 e Setembro de 2020, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.


e) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora AA contra a ré ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO PROFISSIONAL ..., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;


f) Condenar a autora AA e a ré ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO PROFISSIONAL ..., no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”


A Ré interpôs recurso de revista per saltum, formulando as seguintes conclusões:


1º Nos termos do art. 678.º, n. º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, doravante CTP), a recorrente aqui requer que o presente recurso, interposto com fundamento específico no art. 78.º - A, n.º 1, do CPT, suba imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça, para ser tramitado como revista, sendo que o valor da causa é superior à alçada da Relação, o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação, e a recorrente, nas suas alegações e conclusões, apenas suscita questões de direito.


2.º O pomo da discórdia nos presentes autos surge em torno da qualificação jurídica dos negócios jurídicos celebrados pelas partes entre 1 Outubro de 2007 e 1 Setembro de 2019;


3.º O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de ..., no dia 22 de Novembro de 2023, que, julgando procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, reconheceu que as partes celebraram um contrato de trabalho sem termo em 01/10/2007, cujos efeitos se produziram até 01/09/2020, e, em consequência, condenou a recorrente no pagamento à recorrida de todos os créditos laborais vencidos e não pagos no decurso dessa relação laboral.


4.º No mais, o Tribunal “a quo” reconheceu que a partir de 05/11/2021 a recorrida se encontra no nível remuneratório II.3, da Tabela III, anexa à Convenção Colectiva de Trabalho (brevitatis causa C.C.T.) aplicável e, assim, condenou a recorrente a pagar à recorrida o diferencial remuneratório entre o valor pago a partir dessa data e o valor devido por via da C.C.T.


5.º Data venia, a recorrente, no âmbito do presente recurso, assaca à sentença recorrida, em primeira linha, dois erros no julgamento da matéria de direito, a saber: a incorrecta determinação das normas jurídicas temporalmente aplicáveis e a incorrecta qualificação jurídica dos negócios jurídicos celebrados pelas partes, atendendo à matéria de facto dada como provada, que não se contesta.


6.º Devam estas questões, perante melhor saber, improceder – hipótese que, sem conceder, se impõem considerar – a recorrente imputa à sentença recorrida mais dois erros no julgamento da matéria de direito, agora relacionados com a incorrecta apreciação do abuso de direito (questão que, em qualquer caso, é de conhecimento oficioso) e com a violação de diversas normas da C.C.T aplicável e, por essa via, de diversas normas do Código do Trabalho, (doravante CT).


7.º Quanto à incorrecta determinação das normas jurídicas aplicáveis, a recorrente cogita que o Tribunal “a quo” errou quando determinou ser aplicável, na qualificação dos negócios jurídicos em pauta, a presunção legal de laboralidade prevista no art. 12.º, n.º 1, do CT de 2009.


8.º Contrariamente, a recorrente defende que in casu devia ter sido aplicado o art. 12.º do CT de 2003, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março (lei aplicável ao tempo em que a relação entre partes se iniciou, em 1 de Outubro de 2007) entendimento que coincide com o disposto no art. 7.º, n.º 1 da Lei 7/2009 (e no art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, doravante CC) e segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.


9.º Sucede que a recorrida não logrou fazer prova dos indícios de subordinação jurídica contemplados no art. 12.º do CT de 2003 (na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março); nomeadamente, não demonstrou que prestava a respectiva actividade na dependência da recorrente e/ou sujeita às suas ordens e fiscalização, não podendo, por conseguinte, beneficiar da aludida presunção legal.


10.º Sopesadas, no encadeamento do relacionamento entre as partes, as demais circunstâncias da celebração e execução dos negócios jurídicos em qualificação (melhor exploradas nas alegações que precedem e que aqui se consideram integralmente reproduzidas em cumprimento de um dever de síntese), em especial por referência aos indícios típicos da subordinação jurídica, não se afigura possível afirmar com a necessária segurança e certeza jurídica que a relação entre a recorrida, na prestação da sua actividade, e a recorrente, que dela beneficiava, trajava a subordinação característica do contrato de trabalho, pelo que não se pode reconhecer a existência deste.


11.º Cabendo à recorrida, que invocou o direito, a demonstração dos factos dele constitutivos (art. 342.º, n.º 1, do CC), a presente acção devia ter improcedido, por não provada.


12.º Sem prescindir, equacionada teoricamente a aplicação do art. 12.º, n.º 1, do CT de 2009, acontece que o Tribunal “a quo” também vacilou no momento de ajuizar se a recorrente havia logrado ilidir aquela presunção legal de laboralidade;


13.º Como é consensual entre a doutrina e a jurisprudência do STJ, nessa apreciação, o intérprete não está desobrigado de ponderar globalmente as circunstâncias da celebração e execução do negócio jurídico em interpretação-qualificação, com o objectivo de lhes atribuir um peso relativo na conformação do relacionamento das partes, assim podendo aquilatar a natureza da relação jurídica subjacente e extrair um juízo definitivo sobre a qualificação do negócio jurídicos em causa.


14.º Ou seja, o intérprete, à luz dos indícios típicos da subordinação jurídica sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência ao longo dos anos, deve extrair das circunstâncias relevantes da celebração e execução do negócio jurídico em qualificação o seu significado empírico no quadro do relacionamento das partes e, em conformidade com sua preponderância na definição dessa relação jurídica, concluir no sentido da existência – ou da inexistência – de subordinação jurídica e, correspondentemente, da existência – ou da inexistência – de um contrato de trabalho.


15.º Neste conspecto, contudo, o Tribunal “a quo” rendeu-se à inércia proporcionada pela presunção legal de laboralidade que funcionara em proveito da recorrida e descurou, desde logo, na interpretação das declarações negociais, tarefa que omitiu.


16.º Com efeito, estando em causa qualificação de vários negócios jurídicos, todos formalizados por escrito mediante a outorga de documento particular, o apuramento do sentido das declarações negociais que os integram constitui um incontornável precedente lógico.


17.º Não sendo conhecida a vontade real das partes (art. 236.º, n.º 2, do CC), o sentido das suas declarações de vontade deverá ser aferido em conformidade com as regras estabelecidas no art. 236.º e ss., do CC, constituindo tal exercício interpretativo, como é do entendimento pacífico do STJ, matéria de direito.


18.º O art. 236.º, n.º 1, do CC, consagra a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração vale com o sentido em que um declaratário normal, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia.


19.º Nos termos do art. 236.º, n.º 1, do CC, no entorno das demais circunstâncias contemporâneas da celebração dos negócios jurídicos em liça (tudo conforme decorra das alegações que precedem e que aqui se consideram, nessa parte, integralmente reproduzidas em cumprimento de um dever de síntese), não pode deixar de se retirar das declarações negociais das partes, consideradas bilaterlamente, um sentido negocial comum apontado à celebração de um contrato de prestação de serviços, opostamente a um contrato de trabalho.


20.º São especialmente reveladoras desse sentido – dessa afirmação de vontade – além do nomen juris (contrato de prestação de serviços) dado aos negócios jurídicos em qualificação, as declarações negociais objectivadas nas cláusulas 5.ª, 6.ª e 8.ª dos documentos questão, presentes em todos eles.


21.º Salvaguarda-se que, nos termos do art. 238º, do CC “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”, pelo que, em qualquer caso, considerada a literalidade das declarações negociais em interpretação, não se entrevê de que modo se pode sustentar um entendimento diverso àquele propulsado nas conclusões que antecedem.


22.º Como se disse, o Tribunal “a quo” omitiu este passo e, no momento em que apreciava se a recorrente havia logrado ilidir a presunção legal de laboralidade que operou em benefício da recorrida, moveu-se imediatamente para a dita “ponderação global”: nesta parte, relativizou todos os indícios de subordinação que determinaram a aplicação da referida presunção, percebendo que todos eles decorriam directamente das especificidades da actividade prestada, e acabou por encontrar o critério decisivo na (falsa) circunstância de a recorrida depender economicamente da recorrente.


23.º Resulta da factualidade assente nos autos que a recorrente, entre 2007 e 2020, auferiu de maiores rendimentos a trabalhar/prestar serviços para terceiros do que a prestar serviços em benefício da recorrente, logo, por maioria de razão, não se pode afirmar que naquele período estava na dependência, económica ou profissional, desta;


24.º E se podia trabalhar/prestar serviços para terceiros é porque tinha liberdade, oportunidade e disponibilidade para tanto, não estando numa relação de dependência profissional, revestida de exclusividade, para com a recorrente.


25.º Em qualquer caso, há muito tempo que a dependência económica não é compreendida como um indício autónomo da subordinação jurídica, dado que, em maior ou menor medida, todo o ser humano é economicamente dependente do seu trabalho, incluindo os trabalhadores independentes, dos serviços que prestam.


26.º Ponderados globalmente os elementos decorrentes da matéria de facto relevantes para a caracterização do vínculo que ligou o a recorrida e a recorrente no período entre 2007 e 2020 (em maior detalhe nas alegações que precedem e que aqui, nessa parte, se consideram integralmente reproduzidas em cumprimento de um dever de síntese), pode-se concluir que todos eles, integradas as particularidades da actividade prestada (docência), se impregnam de evidente relatividade, à excepção de um:


27.º Avulta justamente em razão da actividade exercida, com carácter decisivo, o facto de a recorrida carecer de ser pagar em acréscimo por todas as tarefas pedagógicas (que extravasam a leccionação) que desempenhava.


28.º Nomeadamente, a recorrida foi paga em acréscimo, à parte do seu pagamento relativo aos serviços de formadora/professora, pelos serviços prestados no âmbito da Direcção de Curso, incluindo o relacionamento com entidades externas para a integração e acompanhamento dos alunos em estágio e a divulgação da oferta formativa da Escola Profissional ....


29.º Por via de regra, os docentes, quando estão vinculados a um determinado estabelecimento de ensino, público ou privado, por força de um contrato de trabalho, não são pagos pelo desempenho das tarefas que se incluem na habitualmente designada “componente não-lectiva” – o desempenho dessas funções decorre naturalmente no vínculo laboral, integrando-se no exercício das suas funções.


30.º Este facto permite deduzir que, no relacionamento das partes, não existia uma verdadeira relação de subordinação jurídica entre a recorrida, na prestação da sua actividade, para com a recorrente, que dele beneficiava, caso contrário a esta não teria de pagar àquela, como acréscimo, as tarefas pedagógicas que desempenhava.


31.º Por conseguinte, o Tribunal “a quo” devia ter concluído que, no encalço da matéria de facto provada, a recorrente logrou ilidir a presunção legal de laboralidade que funcionara em proveito da recorrida, não se podendo concluir pela existência de subordinação jurídica na sua relação e, portanto, pela existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambas em 1 de Outubro de 2007, cujos efeitos se produziram até 1 de Setembro de 2020, estando os pedidos deduzidas pela recorrida votados à improcedência.


32.º Não se partilhe deste entendimento, apresenta-se como conclusão irredutível que, na ambiguidade do relacionamento das partes, só uma solução obtida de acordo com o sentido das suas declarações negociais não corre o risco de acarretar uma violação obscena do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade privada, defraudando além dos mais as legítimas expectativas de quem, na melhor das fés, se propôs a contratar com outrem.


33.º O sentido das declarações negociais das partes, conforme figuram textualmente nos documentos particulares que formalizam os negócios jurídicos em qualificação, por sua vez celebrados anual e sucessivamente, nos mesmos termos, ao longo de 13 anos, interpretados à luz do critério estabelecido no art. 236.º, n.º 1, do CC, aponta unívoca e inequivocamente para a celebração de vários contratos de prestação de serviços: só esse tipo negocial se ajusta ao sentido das declarações negociais das partes, conforme manifestadas objectivamente – era esse efeito jurídico-privado cuja produção as partes visavam.


34.º Este raciocínio conduziria à mesma conclusão: no caso, não se pode concluir pela existência de subordinação jurídica no relacionamento das partes e, portanto, não se pode reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambas.


35.º Perante a improcedência desta questão, cenário que, mais uma vez, apenas se considera por dever de patrocínio, é evidente que a recorrida age em abuso de direito, exercendo-o para lá dos limites impostos pela boa-fé, quando peticiona o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado com a recorrente em 1 de Outubro de 2007, cujos efeitos se produziram até 1 de Setembro de 2020, e o pagamento de todos os créditos laborais correspondentes, depois de, ao abrigo dos sucessivos contratos de prestação de serviços que celebrou durante esse período e tendo acordado que os mesmos não lhe conferiam a qualidade de trabalhadora, funcionária ou agente da recorrente, ter agido e beneficiado da circunstância de ser uma mera prestadora de serviços, prestando serviços e trabalhando para terceiros e cobrando com acréscimo os serviços pedagógicos não lectivos que desempenhava para recorrente, e, em 27 de Maio de 2021, ter celebrado com esta um contrato de trabalho cuja produção de efeitos as partes expressamente retroagiram apenas até 1 de Setembro de 2020.


36.º O exercício do direito, quando abusivo, deve ser suprimido, paralisando-se os a promoção dos seus efeitos, do que resultaria a improcedência dos pedidos formulados pela recorrida, à excepção daquele que se prende com a questão suscitada infra.


37.º Subsidiariamente, improcedam todas as questões atrás enunciadas, conclui-se que o Tribunal “a quo” violou, entre outras normas, os arts. 8.º, n.º 11, 10.º, e 11.º da C.C.T. aplicável, e, por implicação, os arts. 1.º, 3.º e 496.º, n.ºs 1 e 3 , do CT, quando reconheceu que a partir de 05/11/2021 a recorrida se encontra no nível remuneratório II.3, da Tabela III, anexa à C.C.T. aplicável (não se imputa ao Tribunal “a quo” a violação de outras normas conquanto não fez referência a qualquer norma, legal ou da C.C.T. aplicável, para fundamentar a sua decisão, que como tal se revela absolutamente arbitrária).


38.º O art. 11.º da C.C.T. aplicável (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2017), quer na sua versão originária (que remonta a 2017), quer em todas as versões subsequentes (2020 e 2022), dispõe que “Não têm acesso à carreira docente os docentes em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o ensino público ou entre o ensino profissional e o ensino público”, o que, logicamente, inclui a progressão na carreira e na respectiva tabela salarial, em função da contagem de tempo de serviço.


39.º Procede da factualidade constante dos autos que a recorrida, entre 2017 e 2022, exerceu cumulativamente funções de docência no ensino particular (na Escola Profissional ..., propriedade da recorrente), e no ensino público (no Instituto Politécnico ...), logo, de acordo com supracitado artigo da C.C.T., não pode a recorrida aceder à carreira docente, conforme está estabelecida e mapeada na C.C.T. em questão, não podendo, assim, ingressar no nível remuneratório II.3, da Tabela III, a ela anexa.


40.º Acresce que o art. 8.º, n.º 11, da C.C.T., nas suas sucessivas versões, estatui que “após a entrada em vigor da presente convenção [em 2017], só releva para contagem de tempo de serviço, o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada à presente convenção [para recorrida, a partir 05/11/2021], incluindo para efeitos do estabelecido nos números 7 e 8 do presente artigo”, pelo que, a poder a recorrida ingressar na carreira docente (que não pode), o seu trabalho para a recorrente só ganharia relevo para efeitos de contagem de tempo de serviço a partir de 5 de Novembro de 2021.


41.º Não obstante, seria necessário, depois, calcular o tempo de serviço em função dos critérios convencionados no art. 10.º, tarefa que o Tribunal “a quo”, em qualquer dos casos, postergou;


42.º Bem como ignorou apreciar juridicamente e retirar as respectivas conclusões dos factos que deu como provados quanto às horas lectivas efectivamente prestadas pela recorrida, com manifesta influência na contagem de qualquer tempo de serviço, não dirigindo uma única palavra aos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do C.C.T., em qualquer das suas versões, pelo que, sempre cumprirá retirar as consequências legais daqueles preceitos.


A Autora não contra-alegou.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser concedida parcialmente a revista.


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Temos, como questões a decidir, saber se:

a. no período entre 01.10.2007 e 1.09.2020 houve um contrato de trabalho sem termo ou uma sucessão de contratos de prestação de serviço;

b. a Autora agiu em abuso de direito;

c. a Autora tem direito a ser integrada no nível remuneratório II.3 da Tabela III, anexa ao CCT a partir de 5.11.2021, atendendo a que:

a. o artigo 11.º do CCT prevê que não têm acesso à carreira docente os docentes em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o ensino público ou entre o ensino profissional e o ensino público, e a Autora acumulou funções na Escola Profissional ... da Ré (ensino particular) e no Instituto Politécnico ... (ensino público) entre 2017 e 2022 - artigo 11.º da CCT;

b. o artigo 8.º, n.º 11 da CCT prevê que só releva para contagem de tempo de serviço o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada à convenção.


x


É a seguinte a factualidade a ter em conta:

1. Em .../.../1989 o Estado Português (representado pelo GETAP) e o Município ... outorgaram Contrato-Programa de Criação de Escola Profissional ... (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual foi homologado pela tutela em .../.../1989.

2. A ré corresponde a uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em .../.../1999 e resulta dos seus estatutos (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):

• o seu objecto é o ensino profissional não superior e tem como objectivo específico a promoção e desenvolvimento da educação, da cultura, da formação e da qualificação profissional dos recursos humanos, designadamente, através da Escola Profissional ...;

• desenvolve a sua actividade na promoção do ensino secundário de natureza privada e formação profissional, prosseguindo fins de interesse público e gozando de autonomia cultural, tecnológica, científica, pedagógica, administrativa e financeira;

• no desempenho da sua actividade educativa encontra-se sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério da Educação, enquadrando-se no estatuto de Ensino Particular e Cooperativo não superior;

• tem como associados efectivos o Município ..., a A...) e a Santa Casa da Misericórdia ... e Boticas, nas proporções respectivas de 1095, 330 e 330 unidades de participação;

• tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

• todos os direitos e obrigações de que é titular a Escola Profissional ... e que se encontram afectos ao desempenho das funções da mesma, transferiram-se para a ré, nomeadamente todo o património mobiliário e imobiliário existentes à data da entrada em vigor dos estatutos;

• consideram-se receitas da ré o apoio financeiro concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das actividades da ré, bem como donativos e receitas provenientes das actividades associativas;

• compete-lhe, além do mais: representar a Escola Profissional junto do Ministério da Educação, em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira; acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola; contratar o pessoal que presta serviço na instituição.

3. Em .../.../1999, o D.E.S. do Ministério da Educação emitiu Autorização Prévia de Funcionamento n.º 46, em benefício da Escola Profissional ..., para funcionar na sua sede sita em ... e na sua delegação de ..., ficando o estabelecimento de ensino flaviense autorizado a ministrar, entre outros, os cursos de …, de … e …, sendo tal autorização objecto dos aditamentos que constam da ref. n.º .....34 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

4. Desde 13/12/2020 a autora é licenciada em …, pela U......., tendo-lhe sido conferido por essa instituição o grau académico de Mestre, em 19/10/2009.

5. A Escola Profissional ... encontra-se sujeita aos estatutos que constam da ref. n.º .....61 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), dos quais resulta, no que ora releva:

• a Escola Profissional ... é propriedade da ré;

• a Escola Profissional ... tem a sua sede nas instalações da ré, sitas no Lugar da ..., em ..., onde exerce a sua actividade, tendo ainda uma delegação em ...;

• a estrutura orgânica da Escola Profissional ... dispõe da Direcção Executiva, da Direcção Técnico-Pedagógica (à qual compete: organizar e fornecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos; conceber e formular o projecto educativo; planificar as actividades curriculares; promover o cumprimento dos planos e programas de estudo; elaborar os horários e organizar as turmas; planificar as actividades de formação em contexto de empresa; propor à Direcção a admissão e exoneração do pessoal docente), do Conselho Coordenador Pedagógico (o qual integra, entre outros membros, os Directores de Curso) e do Conselho Consultivo;

• compete ao Director de Curso presidir às reuniões do Conselho de Curso (integrado por todos os docentes que leccionem disciplinas desse curso); coordenar as disciplinas das componentes técnica, tecnológica e prática, através da planificação das actividades pedagógicas, de articulação de métodos de ensino e avaliação; manter o dossier actualizado; fazer o levantamento do material didáctico e bibliográfico do respectivo curso; dinamizar as actividades relativas ao curso;

• o conselho de Turma integra os docentes de cada turma e dois representantes dos alunos;

6. A Escola Profissional ... encontra-se sujeita ao regulamento interno que consta da ref. n.º .....01 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

7. A ré é associada da Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF).

8. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 16/01/2006 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 16/01/2006 e fim em 31/07/2006;

• a autora obrigou-se: a dar 22 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 14,84 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

9. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2006, no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de …., nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2006 e fim em 17/10/2006;

• a autora obrigou-se: a dar 12 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 22,10 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

10. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/10/2007 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de …., nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/10/2007 e fim em 31/07/2008;

• a autora obrigou-se: a dar 9 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,10 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

11. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2008 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2008 e fim em 31/07/2009;

• a autora obrigou-se: a dar 15 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,10 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

12. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2009 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2009 e fim em 31/07/2010;

• a autora obrigou-se: a dar 10,5 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 21,00 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

13. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2010 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2010 e fim em 31/07/2011;

• a autora obrigou-se: a dar 11 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 21,00 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

14. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2011 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de … no curso designado pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2011 e fim em 31/07/2012;

• a autora obrigou-se: a dar 21 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 21,00 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

15. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2012 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de … no curso designado pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2012 e fim em 31/07/2013;

• a autora obrigou-se: a dar 21 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 21,00 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

16. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2013 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de … no curso designado pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2013 e fim em 31/07/2014;

• a autora obrigou-se: a dar 20 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 21,00 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

17. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2014 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora da disciplina de … no curso designado pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2014 e fim em 31/07/2015;

• a autora obrigou-se: a dar 18 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 21,00 por hora de serviço prestado;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

18. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2015 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora/formadora das disciplinas de …, no curso designado pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2015 e fim em 31/07/2016;

• a autora obrigou-se: a dar 17 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,00 por hora de serviço prestado;

• a ré obriga-se a se inscrever na Segurança Social como trabalhadora independente e a contratar seguro de acidentes de trabalho como trabalhadora independente;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

19. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2016 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora/formadora das disciplinas de …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2016 e fim em 31/07/2017;

• a autora obrigou-se: a dar 21 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,00 por hora de serviço prestado;

• a ré obriga-se a se inscrever na Segurança Social como trabalhadora independente e a contratar seguro de acidentes de trabalho como trabalhadora independente;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

20. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2017 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora/formadora das disciplinas de …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2017 e fim em 31/07/2018;

• a autora obrigou-se: a dar 20 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,00 por hora de serviço prestado;

• a ré obriga-se a se inscrever na Segurança Social como trabalhadora independente e a contratar seguro de acidentes de trabalho como trabalhadora independente;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

21. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2018 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora/formadora das disciplinas …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2018 e fim em 31/07/2019;

• a autora obrigou-se: a dar 20 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,00 por hora de serviço prestado;

• a ré obriga-se a se inscrever na Segurança Social como trabalhadora independente e a contratar seguro de acidentes de trabalho como trabalhadora independente;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

22. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/09/2019 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• em virtude do contrato a autora prestará à ré os seus serviços de professora/formadora das disciplinas …, nos cursos designados pela ré;

• a prestação terá início em 01/09/2019 e fim em 31/07/2020;

• a autora obrigou-se: a dar 16 horas de aulas semanais, em horário a estabelecer pela ré; respeitar, na execução do seu trabalho, as orientações, os Estatutos e o Regulamento Interno da ré; informar a autora de toda a actividade desenvolvida ao seu serviço; actuar com diligência e zelo profissional próprios à sua formação e experiência profissional;

• a ré obrigou-se a fixar as condições a que deve obedecer a actividade da autora; formar e informar a autora sobre todos os procedimentos internos e orientações técnicas que não decorram da sua formação e currículo profissional; fornecer à autora todo o equipamento técnico necessário à execução da actividade solicitada;

• a ré obrigou-se a pagar à autora, como remuneração pelo serviço prestado, a quantia de € 20,00 por hora de serviço prestado;

• a ré obriga-se a se inscrever na Segurança Social como trabalhadora independente e a contratar seguro de acidentes de trabalho como trabalhadora independente;

• ficam a cargo da autora todas as demais despesas inerentes à execução da sua actividade;

• o contrato não confere à autora a qualidade de trabalhador, funcionário ou gente da ré;

• a autora não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações suplementares, nem haverá descontos para a Segurança Social;

• o contrato caducará automaticamente no seu termo, se uma das partes não o denunciar ou se não lhe puserem termo mediante revogação.

23. A autora e a ré outorgaram documento denominado “Contrato Individual de Trabalho”, datado de 27/05/2021 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta, no que ora releva:

• a autora foi admitida para exercer as funções de formadora, sob as ordens e direcção da ré;

• o contrato produziu efeitos em 01/09/2020;

• a autora desenvolverá a sua actividade nas instalações da Escola Profissional ..., sitas na ..., em ...;

• o contrato não estava sujeito a período experimental;

• a retribuição ilíquida da autora ascende ao montante de € 986,12;

• a autora obriga-se a desenvolver a sua actividade em 19 horas e 7 minutos, sendo o horário diário atribuído no início do ano lectivo pela ré e distribuído entre segunda e sexta-feira, correspondendo a 85,88 % de um horário em tempo completo;

24. A autora auferiu as seguintes prestações pagas pela Segurança Social:

• subsídio de doença:

• de 10/05/2010 a 14/05/2010 - no valor de 38,78€

• de 29/10/2010 a 21/11/2010 - no valor de 407,82€

• subsídio de desemprego:

• de 9/8/2018 a 10/9/2018, no valor de 457,60€

• de 3/8/2020 a 31/08/2020, no valor de 409,56€.

25. Entre Janeiro de 2001 e Setembro de 2009, para efeitos de Segurança Social, a autora apresentou o percurso contributivo constante da ref. n.º 3086949 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), daí resultando:

(...)

(remete-se aqui para os quadros da sentença)

26. Entre os anos de 2012 e 2020 a autora apresentou, para efeitos de I.V.A., as declarações constantes da ref. n.º 3106790 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), daí resultando:

(...)

(remete-se aqui para os quadros da sentença)

27. Entre os anos de 2017 e 2020 a autora apresentou os seguintes períodos de docência em benefício da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão ... do Instituto Politécnico ...:

(...)

(remete-se aqui para os quadros da sentença)

28. A partir de Setembro de 2011, em todos os anos lectivos, a autora assumiu as funções de Directora de Curso num dos Cursos ministrados pela Escola Profissional ....

29. As disciplinas ministradas pela autora, integradas nos Cursos ministrados pela Escola Profissional ... estendem-se por três anos lectivos.

30. A partir de 2007 e até 2021 a autora interrompia a sua actividade entre 1 e 31 de Agosto de cada ano, retomando a docência no início do mês de Setembro seguinte.

31. A autora assegurava a docência de disciplinas estabelecidas pela Direcção Pedagógica da Escola Profissional ....

32. Os horários eram organizados pela Direcção Pedagógica da Escola Profissional ..., o qual definia a hora de início e término de cada componente lectiva, para cada um dos anos lectivos, no seu início, de acordo com as turmas e as disciplinas que a autora leccionava.

33. A distribuição do serviço docente era definida pela Direcção Pedagógica da Escola Profissional ....

34. Os serviços da Escola Profissional ... convocavam a autora para as reuniões de conselho de curso, de conselho pedagógico e de conselho de turma, às quais a autora comparecia.

35. A Direcção Pedagógica da Escola Profissional ... difundia documentos pelos docentes, acerca do modo como estes deveriam assegurar a sua actividade, designadamente, divulgando directrizes para a avaliação, integração dos alunos em estágio e memorandos contendo a “...” e a “...”, com o conteúdo que consta da ref. n.º .....97 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

36. Era solicitado à autora, à semelhança dos demais docentes, que divulgasse na comunidade envolvente a oferta formativa da Escola Profissional ....

37. A autora era responsável por avaliar o desempenho escolar dos seus alunos.

38. A autora assegurava o contacto com entidades externas para a realização de actividades com os alunos, sob a supervisão da Direcção Pedagógica.

39. Os serviços da Escola Profissional ... atribuíram à autora um email institucional, a fim de ser utilizado como meio de comunicação preferencial.

40. A autora regista os sumários e as presenças de alunos numa plataforma electrónica disponibilizada pela Escola Profissional ..., onde também registava as horas de aulas que leccionava.

41. (…) utilizando também o software disponibilizado pela Escola Profissional ... para disponibilizar conteúdos e fichas de avaliação.

42. O registo de toda a actividade de docência da autora (como trabalhos, conteúdos ministrados, projectos de fim de curso, processo de estágio, etc…), era organizado em dossiers de acordo com modelos disponibilizados pelos serviços da Escola Profissional ... e em consonância com as suas orientações.

43. Os serviços de contabilidade da Escola Profissional ... verificavam as horas leccionadas e depois remetiam à autora uma relação desse período de leccionação, a qual emitia o recibo, antes de receber o pagamento da contrapartida correspondente, mediante transferência bancária, até ao último dia do mês.

44. A Direcção Pedagógica informava os docentes de atrasos no pagamento das contrapartidas devidas aos docentes, independentemente do vínculo que estes apresentassem à ré.

45. Os serviços da Escola Profissional ... disponibilizam à autora formulários para o registo de assiduidade, assim como para o preenchimento dos relatórios de estágio e de avaliação.

46. A autora é responsável por assegurar a colocação dos alunos em estágios, que acompanha, o que envolve a necessidade de deslocações externas aos locais de estágio.

47. Na sua actividade a autora utilizava equipamentos da ré, como as salas de aula, o mobiliário, o computador e outros materiais, e, sempre que necessário procedia à requisição de materiais junto dos serviços da Escola Profissional ....

48. Sempre que a autora faltava, ou era necessário alterar uma aula, era necessário comunicar aos serviços da Escola Profissional ... o motivo e solicitar a mudança da aula, num impresso próprio, o mesmo ocorrendo se houvesse permuta entre docentes.

49. Os serviços da Escola Profissional ... elaboram um registo mensal de assiduidade dos docentes.

50. A pedido da autora, a Direcção Pedagógica da Escola Profissional ... emitiu declarações atestando que aquela desenvolveu a sua actividade de docência em benefício do referido estabelecimento de ensino nos seguintes termos:

(...)

(remete-se aqui para os quadros da sentença)

51. A autora auferiu os seguintes valores ilíquidos globais que lhe foram pagos pela ré:

(...)

(remete-se aqui para os quadros da sentença)

52. (…) relativamente aos quais a autora efectuava descontos para efeitos de pagamento de I.R.S. e de I.V.A., calculados à taxa legal.

53. (…) assegurando ainda a autora o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, calculadas à taxa legal.

54. A autora subscreveu um requerimento de admissão ao Sindicato de Professores ... (SP...), datado de 30/07/2020, (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

55. (…) o qual foi enviado pela autora ao SP..., via email, em 30/07/2020.

56. Em 05/11/2021 o SP... emitiu declaração a informar que a autora tem a qualidade de sua associada.

57. Os cursos profissionais ministrados na Escola Profissional ... são financiados pelo Fundo Social Europeu., com uma comparticipação do Estado Português, actualmente no âmbito do P..., através de candidaturas anuais, estando dependentes de aprovação pelo Ministério da Educação da oferta educativa, seguindo-se os trâmites aplicáveis a esses processos de financiamento, de índole anual, e o valor do financiamento está dependente do número de alunos inscritos.

58. Os cursos profissionais estão sujeitos a organização e regulamentação pelo Ministério da Educação, estabelecendo uma matriz curricular (que envolve as componentes de formação sociocultural, científica e técnica) e os programas desses cursos.

59. Nos cursos profissionais de Nível IV, ministrados pela Escola Profissional ..., as matrizes sociocultural e científica são comuns a todos os cursos, sendo que esta última componente depende das especificidades de cada curso.

60. A contratação de formadores ao abrigo de contratos de prestação de serviços para estes leccionarem a componente técnica dos cursos profissionais tem vindo a ser uma prática generalizada em todas as escolas profissionais do país.

61. Entre 2007 e 2020 a autora desenvolveu várias outras actividades profissionais, como leccionar na Instituto Politécnico ... e no Instituto Politécnico ....

62. Em virtude do regime de financiamento da actividade desenvolvida pela ré, esta assegura o pagamento das despesas correntes de funcionamento através de uma conta-corrente caucionada, cujo saldo devedor utilizado em 25/03/2022, ascendia a € 272.000,00, sendo que a utilização desse meio de financiamento bancário envolve o pagamento de encargos.

63. Mediante missiva datada de 12/11/2010, a autora comunicou à ré a disponibilidade para assegurar a docência a tempo completo a partir de 2011.

64. Pelo menos a partir de 05/11/2021 a ré sabia que a autora se encontrava filiada no SP....

65. Na Escola Profissional ... um horário a tempo completo corresponde a uma média de 22 horas lectivas semanais.

66. Entre Setembro de 2020 e Agosto de 2021 a ré pagou mensalmente à autora o montante de € 986,12, a título de remuneração base ilíquida, acrescido de subsídio de alimentação, tendo ainda pago, em Novembro de 2020 e Junho de 2021, os montantes respectivos de € 328,71 e € 657,41, a título de subsídio de Natal e subsídio de férias.

67. Entre Setembro de 2021 e Fevereiro de 2022 a ré pagou mensalmente à autora o montante de € 1.049,51, a título de remuneração base ilíquida, acrescido de subsídio de alimentação, tendo ainda pago, em Dezembro de 2020 o montante de € 1.049,51, a título de subsídio de Natal.

68. Desde 2010 que a Escola Profissional ... só funciona na sua sede.

69. Antes de ser assinado o contrato de 27/05/2021 foi disponibilizada uma minuta à autora, para esta poder analisar.

70. Estando em causa cursos profissionais, as cargas horárias dos módulos têm que ser integralmente cumpridas, sob pena dos alunos não obterem a respectiva qualificação profissional.

71. A necessidade de reposição de aulas, quando estas não foram leccionadas por uma qualquer razão, resulta da necessidade de cumprimento integral dos módulos.

72. Não existem diferenças substanciais entre a prestação de um formador interno (vinculado através de um contrato de trabalho) e de um formado externo (executa a sua prestação mediante um contrato de prestação de serviços).

73. O Ministério da Educação determina as regras aplicáveis ao ano lectivo, nomeadamente, o seu início, as interrupções lectivas, as cargas horárias e os momentos de avaliação.

74. Para desempenhar funções pedagógicas a autora auferia um acréscimo na contrapartida que a ré lhe pagava, correspondente ao valor de uma hora lectiva/um hora e meia.

75. Há outros formadores externos na Escola Profissional ..., para além da autora, que exercem as funções de Director de Curso.

76. A organização dos dossiers resulta de directivas do Ministério da Educação.

77. A autora não é profissionalizada no ensino.

78. Nos anos lectivos de 2018/19 e 2019/20 a autora assegurou a leccionação das aulas que constam dos “mapas de aulas leccionadas por Professor” da ref. n.º .....96 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).


*


Matéria de facto não provada:

1. A partir de 01/09/2011 a autora passou a ocupar na estrutura da ré uma posição de chefia/direcção.

2. Os horários de trabalho da autora eram unilateralmente definidos pela Escola Profissional ..., limitando-se os seus serviços a entregá-los à autora, à semelhança do que ocorria com qualquer outro docente, independentemente do seu vínculo à ré.

3. A autora não teve qualquer intervenção na conformação dos seus horários e nunca lhe foi questionada a sua disponibilidade de tempo e horas preferenciais antes dos horários serem elaborados.

4. Nas reuniões promovidas pela Escola Profissional ... a autora recebia ordens.

5. A ré valida toda a informação disponibilizada pela autora respeitante à sua docência.

6. O contrato de trabalho de 27/05/2021 não foi sujeito a qualquer negociação e foi imposto à autora pela ré, a qual pressionou a autora a assiná-lo, sem que a autora lhe pudesse introduzir qualquer modificação.

7. Outros docentes na Escola Profissional ... com o mesmo tempo de serviço da autora auferem quase o dobro de salário.

8. A autora era ameaçada, todos os anos, que no ano seguinte não seria contratada e que se desse por contente com as condições de que dispunha.

9. A ré colocou a autora, todos os anos, numa posição de angústia, de medo relativamente a se seria novamente contratada ou não, e sobretudo colocada de forma incessante perante tal precariedade laboral, gerando-lhe verdadeiros transtorno emocionais, como noites sem dormir, irritabilidade e um sentimento de impotência.

10. Apenas em 05/11/2021 a autora informou a ré da sua inscrição no SP....

11. Quando a autora assinou os documentos qualificados como “contratos de prestação de serviços” nunca apresentou qualquer reclamação ou discordância, nem manifestou qualquer dúvida quanto ao seu conteúdo.

12. (…) tendo a autora se mostrado sempre disponível para colaborar com a ré nos termos que lhe eram propostos.

13. A autora criou na ré uma situação de confiança quanto a aceitar a natureza do vínculo assumido enquanto prestadora de serviços/formadora externa.

14. A autora sabe que a ré não tem como manter a Escola Profissional ... em funcionamento se as pretensões que formula forem reconhecidas, seguindo-se a insolvência e impossibilidade de continuar a ministrar os cursos aos vários alunos que frequentam a escola e o fim dos contratos com docentes e pessoal administrativa.

15. Apenas em Setembro de 2020 a autora manifestou descontentamento com a circunstância de estar ligada à ré mediante contratos de prestação de serviços.


x


-o direito:


a primeira questão- saber se no período entre 01.10.2007 e 1.09.2020 houve um contrato de trabalho sem termo ou uma sucessão de contratos de prestação de serviço:


Como ponto prévio importa indagar se a sentença recorrida julgou bem, ao aplicar a presunção estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 em relação a todo o período da relação laboral, por considerar que como a relação laboral se iniciou após a entrada em vigor do CT de 2003, sendo que “a noção e elementos típicos do contrato de trabalho não se alteraram no domínio de vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, e que “reportando-se a presunção de contrato de trabalho neles estabelecida à qualificação duma situação que é uma realidade jurídica actual e não viu a sua natureza alterada ao longo do tempo em que produziu efeitos, é-lhe aplicável em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente”.


No caso concreto, e da análise dos factos provados, resulta que as partes iniciaram a sua relação em 01/10/2007, com a outorga de um contrato que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços”, e a que se seguiram outros 12, com a mesma denominação.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, para efeitos da qualificação de uma relação jurídica entre as partes, deve atender-se ao regime jurídico que vigorava à data em que se iniciou/consolidou a relação em causa.


Neste sentido, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2018 proferido no processo nº 1272/16.4T8SNT.L1. S11


Assim, embora a relação jurídica tenha sido constituída, em primeiro lugar, no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2003, extrai-se da matéria de facto provada que as partes vieram a alterar, nada menos do que 12 vezes, os termos da sua relação, outorgando sucessivos contratos que foram denominados de “prestação de serviços”, ocorrendo a última alteração em 01.09.2019, ou seja já no domínio de vigência do Código do Trabalho de 2009.


Assim, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 aos contratos outorgados até 01.09.2008, inclusive, e o regime jurídico do Código do Trabalho de 2009 aos contratos outorgados após 01.09.2009, inclusive, e designadamente a presunção estipulada nos respectivos artigos 12.º de cada um desses códigos.


Prosseguindo e tendo em conta as considerações acertada e incisivamente expendidas no Ac. da Rel. de Lisboa de 16/01/2008, in www.dgsi.pt, temos que a questão da qualificação contratual é uma das que mais se discute nos nossos tribunais de trabalho, porque, efectivamente, na prática, é muitas vezes extremamente difícil estabelecer a fronteira entre as duas espécies contratuais que se caracterizam pela prestação de trabalho intelectual ou manual de uma pessoa em benefício de outra (contrato de trabalho / contrato de prestação de serviço).


Dos conceitos vazados nos artigos 1152º e 1154º do Código Civil decorre que as diferenças entre ambos são estabelecidas através, por um lado, da obrigatoriedade da retribuição (presente no contrato de trabalho, mas não necessariamente no contrato de prestação de serviço, embora na realidade também nele exista retribuição, na maior parte dos casos); por outro, na prestação objecto do contrato - uma obrigação de meios (actividade, no contrato de trabalho) ou de resultado (no contrato de prestação de serviço) - e, por último, na existência ou não de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao respectivo credor.


Os dois primeiros elementos distintivos são pouco relevantes porque, por um lado, como se disse, serão actualmente muito raros os casos de contratos de prestação de serviço sem retribuição, face à total desadequação da gratuitidade do trabalho, no contexto de uma sociedade com as características da contemporânea; por outro lado, porque, mesmo quando o objecto da prestação é a actividade, em última análise, pretende-se sempre retirar dessa actividade uma utilidade, um resultado, que não é indiferente e, por outro lado ainda, em muitos contratos de prestação de serviço cuja qualificação não oferece quaisquer dúvidas, como seja, por exemplo, o estabelecido entre o médico e o seu paciente ou entre o advogado e o seu cliente, o que aquele tem de prestar é apenas a sua actividade, não o resultado, que é aleatório.


Decisivo para a distinção acaba, pois, por ser o elemento "subordinação jurídica" que consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respectiva prestação. A prestação de trabalho nesses casos é heterodeterminada (pelo empregador), contrapondo-se ao trabalho autodeterminado em que, em princípio, cabe apenas ao próprio trabalhador a definição do modo, tempo e lugar da prestação. No trabalho heterodeterminado o grau de dependência do prestador do trabalho da autoridade e direcção do empregador pode ser maior ou menor, sobretudo no que se refere ao modo da prestação, diminuindo, sensivelmente à medida que aumenta a especificidade técnica exigida para o desempenho da actividade. O contrato de trabalho não é incompatível com a salvaguarda da autonomia técnica do trabalhador, sendo possível o desempenho de funções de elevada craveira técnica e intelectual em regime de subordinação jurídica.


A crescente flexibilização das formas de emprego tem contribuído para um aumento exponencial dos casos nebulosos, de fronteira, em que se torna por vezes extremamente difícil ajuizar se estamos perante uma situação de trabalho subordinado ou de trabalho autónomo.


É certo que estamos no domínio da autonomia da vontade, pelo que haverá que ter em conta o acordo das partes. Sendo, em regra, escassos os elementos que permitam identificar a vontade comum das partes no momento da celebração do contrato (frequentemente reduzida a uma expressão mínima) e dando ele início a uma relação duradoura, esses elementos terão de ser colhidos através do modo como as partes desenvolveram, na prática, essa relação.


As partes denominaram os documentos que subscreveram como “contrato de prestação de serviços”.


Embora seja inquestionável que o nomen juris atribuído pelas partes à situação não vincula o tribunal, o que será mais premente em hipóteses em que o texto do contrato não tem a mínima correspondência com a realidade, há que ter em conta que a denominação atribuída pelas partes ao vínculo jurídico nem sempre é um dado irrelevante, designadamente quando os contratantes são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhe permita ter uma percepção, ainda que mínima, da natureza desse vínculo- cfr. Ac. do STJ de 16/05/2000, disponível em www.dgsi.pt,


Ora, no caso que nos ocupa, não foi provado, nem pela Autora nem pela Ré, qualquer facto susceptível de pôr em causa a sua liberdade contratual, que tenha condicionado a outorga de tal contrato, e o nível cultural e de conhecimentos inerentes ao desenvolvimento de actividades ligadas à desenvolvida pela Autora permite percepcionar de alguma forma quais as implicações jurídicas de um contrato de trabalho por contraposição ao de prestação de serviço.


Mas sé certo que ambas as partes estavam, à partida, em condições, superiores ao do cidadão médio, de percepcionar as implicações da relação que estabeleceram, também o é que não se podia exigir à Autora, que não dispõe de formação jurídica, que tivesse a exacta noção da diferença entre os dois tipos de contratos.


Ou seja, estamos perante um caso que essa denominação atribuída a esses documentos só por si nunca pode resolver, de forma definitiva e isolada, a questão que nos ocupa, já que, e como se disse, o que é decisivo é forma como contrato foi executado, se se verificou a existência da descrita subordinação jurídica.


Assim, e como em todos os casos análogos, a execução efectiva do contrato terá sempre de corresponder ao clausulado, por forma a confirmá-lo.


O que é salientado, sem margem para qualquer equívoco, no Ac. do STJ de 23/2/2005 (proc. 2268/04, in www.dgsi.pt):


“Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes - quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade - e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado (O sublinhado é nosso)”.


(…)


“É pois fundamental, para alcançar a identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar), proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho, além do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais”.


Como já se adiantou e no dizer do Ac. do STJ de 28-01-2016, Processo n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, deve concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.


A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora, a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador.


O único critério incontroversamente diferenciador entre os dois tipos de contrato – de trabalho e prestação de serviço- reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.


A subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores.


Sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há de fazer-se através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta.


Não esquecendo, todavia, que o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.


Assim, para a determinação da subordinação jurídica deve ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela sua situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo.


Como se escreveu no acórdão deste STJ de 17/03/2022, proc. 251/18.1T8CSC.L2.S1, para resolver as dificuldades que vão surgindo em cada caso concreto a doutrina e a jurisprudência têm enumerado determinados traços distintivos com vista a facilitar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, traços distintivos, esses, que devem ser utilizados como tópicos indiciadores de subordinação jurídica.


Os indícios que podem conduzir à qualificação de um contrato de trabalho são os seguintes:


- A vinculação do trabalhador a um horário de trabalho;


- A execução da prestação em local determinado pelo empregador;


- A existência de controlo externo do modo da prestação;


- A obediência a ordens;


- A sujeição do trabalhador à disciplina da empresa;


- O pagamento da retribuição em função do tempo;


- O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal;


- Pertencerem ao empregador os instrumentos de trabalho e serem por ele disponibilizados os meios complementares da prestação;


- Inscrição do trabalhador na segurança social como trabalhador por conta de outrem;


- Estar o trabalhador inscrito numa organização sindical;


- Não recair sobre o trabalhador o risco da inutilização ou perda do produto;


- Inexistência de colaboradores;


- A prestação da atividade a um único beneficiário.


Identificados estes indícios, há que confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, através não de um juízo de mera subsunção, mas de um juízo de aproximação que terá de ser também um juízo de globalidade.


Como refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 148) “Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado”.


Acrescenta ainda o citado autor que “Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso”.


Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, caberia, em princípio, ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).


A situação modificou-se substancialmente com a adopção, pelo artigo 12.º do CT de 2003, e posteriormente pelo artigo 12º do CT de 2009, de uma presunção da existência de contrato de trabalho.


Estabelecendo-se no artº 12º do CT de 2003, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, o seguinte:


“Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:


a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;


b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;


c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;


d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;


e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”.


Não havendo necessidade de aprofundamento da problemática, a melhor interpretação é aquela que via consagrada neste preceito o critério dos factos-índice.


Atentas as dificuldades registadas na aplicação desta complexa presunção, entendeu-se que a mesma deveria ser alterada, o que veio efectivamente a acontecer através da Lei nº 9/2006, de 20 de Março.


Assim, esse artº 12º do CT de 2003, passou a ter uma nova redacção (“Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”), da qual apenas ficaram a constar dois índices, cujo preenchimento cumulativo presumiria a existência de um contrato de trabalho.


Com esta alteração legislativa, passou a dar-se relevo a apenas alguns dos índices que já constavam da presunção original, retirando-se outros considerados não essenciais (local e horário de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho e período de execução da prestação da actividade), de forma a não onerar o trabalhador com a prova quase diabólica da presunção anterior, para provar que tem efectivamente um contrato de trabalho.


Ao mesmo tempo, passou a dar-se maior relevo aos poderes do empregador, na medida em que se passou a considerar, para efeitos de presunção, o poder de direcção na sua globalidade e o poder de fiscalização, até então ignorado, elementos que reforçavam a subordinação jurídica desta presunção, especialmente o poder de fiscalização.


Por sua vez, veio a dispor-se no nº 1 do artº 12º do CT de 2009:


1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:


a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;


b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;


c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;


d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;


e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.


A lei não exige agora a verificação de todos aqueles factos vertidos no referido nº 1 do artº 12º para que a presunção funcione, limitando-se a exigir a ocorrência de alguns deles, referência que tem sido pacificamente entendida como exigindo a ocorrência mínima de duas destas circunstâncias.


Ou seja, para que a aludida presunção se aplique basta que se verifiquem duas das cinco características elencadas no nº 1 desse artigo 12º do CT de 2009.


As sobreditas presunções constituem uma presunção legal ou de direito, já que é a própria lei que deduz de um facto conhecido a ilacção (conclusão ou inferência) da verificação de um facto desconhecido.


As presunções legais importam a inversão do ónus da prova (artº 344.º, n.º 1, do Código Civil), sendo designadas por presunções juris tantum as que podem ser ilididas por prova em contrário, revestindo essa natureza a presunção daqueles artºs 12º do CT de 2003 e do CT de 2009.


Ora, no caso em apreço, dúvidas não há do funcionamento das presunções do CT de 2003 e do CT de 2009.


Tal como se concluiu na sentença recorrida, ”eram utilizados pela autora alguns equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino pertencente à ré, além do software que esta também disponibiliza; a actividade desenvolvida pela autora era realizada nas instalações do estabelecimento de ensino pertencente à ré; A autora observava horas de início e de termo da prestação, que acabam por ser determinadas pela Direcção Pedagógica do estabelecimento de ensino da ré; a autora auferia mensalmente uma contrapartida pela actividade que desenvolvia em benefício da ré”.


Funcionando as presunções, cabia à Ré ilidi-las e provar que não existia contrato de trabalho.


O que não logrou fazer.


E se bem que as especificidades da actividade prestada, dada a sua natureza, tanto poderiam caracterizar o desenvolvimento de uma relação laboral ou de um contrato de prestação de serviço, surgem na situação que nos ocupa, e tal como acertadamente se salienta no Parecer do Exmº PGA, índices que apontam inequivocamente no sentido da descrita subordinação jurídica: a Autora desenvolveu consecutivamente a actividade em causa por mais de 13 anos, estava sujeita ao controlo de faltas, tinha que comunicar as faltas e providenciar pela compensação da aula não dada, recebia instruções quanto a diversos aspectos da docência, a sua atividade era controlada pela Ré, tinha o dever de participar em reuniões, representava a escola perante entidades externas, e encontrava-se numa situação de dependência económica da Ré – cfr, nomeadamente, os pontos 32) e segs. dos factos dados como provados.


A não realização de contribuições para a Segurança Social (eram pagas pela Autora) por parte da Ré e o não pagamento de subsídio de férias e de Natal são não raras vezes meios utilizados pelos empregadores para se subtraírem ao cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Não quer dizer que seja o caso e poderá não ter passado daquilo que é referido no citado parecer: a tradução de uma mera consequência da formalização dos contratos de prestação de serviços para sustentarem a relação laboral.


Também o mesmo parecer é incisivo no sentido do reforço da consideração de existência da dependência económica, quando refere que o argumento apresentado pela Recorrente, no sentido que a Autora entre 2007 e 2020 auferiu de maiores rendimentos a trabalhar para terceiros do que a prestar serviços em benefício da recorrente, não é verdade, pelo menos do que se consegue perceber, já que apenas em três anos dos quinze é que resultam rendimentos de trabalho para terceiros com algum vulto, mas ainda assim não superiores aos provenientes da Ré, sendo que os restantes, quando existem, revelam expressão marginal – cfr. pontos 25, 26 e 51. da factualidade dada como provada.


E que as restantes actividades profissionais desenvolvidas pela Autora resultam reduzidas, face ao número de horas de trabalho asseguradas em benefício da Ré.


E que, por último, o facto de a Ré pagar à parte as tarefas pedagógicas, que extravasam a leccionação, em nada colide com a existência de um contrato de trabalho, por diversas razões, a saber: em primeiro lugar, desconhece-se que tipo de funções pedagógicas é que estão em causa, e que levaram ao pagamento de 1h a 1,5h de trabalho acrescido; por outro lado, e como é do conhecimento comum, existem funções pedagógicas que determinam um suplemento retributivo autónomo nos contratos de trabalho, previsto inclusive nos próprios IRCTs – por exemplo, a coordenação pedagógica; por último, este facto – constante no ponto 74) da factualidade provada – não consegue ter qualquer relevância particular em relação aos restantes.


Vale isto por dizer que a Ré não logrou – repete-se - ilidir a presunção quer do artº 12º do CT de 2003 quer do artº 12º do CT de 2009, pelo que há que considerar que a sentença decidiu bem quanto à qualificação do contrato.


- a segunda questão- se a Autora agiu em abuso de direito;


Considera a Recorrente que “é evidente que a recorrida age em abuso de direito, exercendo-o para dos limites impostos pela boa- fé, quando peticiona o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado com a recorrente em 1 de Outubro de 2007, cujos efeitos se produziram até 1 de Setembro de 2020, e o pagamento de todos os créditos laborais correspondentes, depois de, ao abrigo dos sucessivos contratos de prestação de serviços que celebrou durante esse período e tendo acordado que os mesmos não lhe conferiam a qualidade de trabalhadora, funcionária ou agente da recorrente, ter agido e beneficiado da circunstância de ser uma mera prestadora de serviços, prestando serviços e trabalhando para terceiros e cobrando com acréscimo os serviços pedagógicos não lectivos que desempenhava para recorrente, e, em 27 de Maio de 2021, ter celebrado com esta um contrato de trabalho cuja produção de efeitos as partes expressamente retroagiram apenas até 1 de Setembro de 2020”.


Sem qualquer razão.


Estabelece o art. 334º do Código Civil que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.


Abuso de direito – a) é um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar a situações em que um preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. B) Ocorrerá esta figura quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento da justiça dominante na comunidade social…


São as seguintes as concepções que procuram precisar a essência do abuso de direito: 1 – a teoria subjectiva…, 2- a teoria objectiva… 3 – e uma teoria intermédia…


O nosso legislador (C. Civ. 1966) aceitou a concepção objectiva. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que o acto se mostre contrário, mas exige-se que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício” (João Melo Franco, Herlander Antunes Martins, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, Almedina, 2ª edição, págs. 17 e 18).


Uma das modalidades do abuso de direito é o “venire contra factum proprium”.


São pressupostos desta modalidade do abuso de direito (João Baptista Machado, Tutela da confiança e ‘venire contra factum proprium’, obra dispersa, 1991, pág. 416):


1 – A existência de uma situação objectiva de confiança;


2 – O investimento de confiança e irreversibilidade desse investimento;


3 – A boa fé da contraparte que confiou.


Não fornecem os autos nenhum elemento que permitam afirmar que a Autora incorreu num comportamento de venire contra factum proprium.


Mais não fez a mesma do que pretender o reconhecimento judicial de um seu direito, o de ver declarada a qualificação como contrato de trabalho do seu vínculo jurídico com a Ré, a coberto, como refere o Exmº PGA, do próprio prazo que a lei lhe confere para o efeito, prazo precisamente alargado para o trabalhador poder livremente exercer o mesmo, nomeadamente por já não estar sujeito à subordinação do respetivo empregador – cfr. artº 337.º, n.º 1, do CT.


E sabe-se que a “igualdade de armas” entre empregador e trabalhador não é na grande maioria dos casos a mesma.


Nem se sabe quando é que a Autora – repete-se, sem formação jurídica- teve conhecimento que a relação laboral poderia configurar um contrato de trabalho.


E nunca inculcou no espírito da Ré que alguma vez não viesse pedir esse reconhecimento, não se podendo retirar semelhante conclusão do seu silêncio.


- a terceira questão_ se a Autora tem direito a ser integrada no nível remuneratório II.3 da Tabela III, anexa ao CCT, a partir de 5.11.2021:


A este propósito escreveu-se na sentença:


“Posto isto, independentemente dos critérios firmados na Circular n.º ........4U, de 11/04/2016, difundida pela D.G.A.E., para ser determinada a antiguidade dos docentes, não podemos ignorar que esses critérios dizem apenas respeito à carreira docente, não relevando para efeitos laborais, isto é, para determinar a antiguidade de um trabalhador ao abrigo de um contrato de trabalho, pois valem as regras gerais.


Nesta decorrência, tendo-se iniciado o contrato de trabalho em 01/10/2007, quando se tornou aplicável o C.C.T. em 05/11/2021, a autora completara 14 anos de antiguidade laboral, e, por conseguinte, deverá ser remunerada pelo nível II.3 da Tabela III anexa ao C.C.T.


Contudo, que ressalvar o regime previsto nos artigos 20.º, n.º 2 e 39.º, n.º 5, do C.C.T., de acordo com o qual que efectuar uma regra de proporcionalidade para determinar o valor da retribuição devida a tempo parcial, de acordo com os seguintes critérios:


(…)


Assiste, assim, à autora o direito a percepcionar o diferencial entre o valor que lhe foi pago a título de retribuição base e o valor que lhe era devido, calculado nos sobreditos termos, a partir de 05/11/2021 e até ao momento em que a situação vier a ser regularizada, uma vez que a não logrou, conforme competia, ter demonstrado o pagamento de tais diferenças (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).».


Entende a Recorrente “que o Tribunal “a quo” violou, entre outras normas, os arts. 8.º, n.º 11, 10.º, e 11.º da C.C.T. aplicável, e, por implicação, os arts. 1.º, 3.º e 496.º, n.ºs 1 e 3 , do CT, quando reconheceu que a partir de 05/11/2021 a recorrida se encontra no nível remuneratório II.3, da Tabela III, anexa à C.C.T. aplicável


Vejamos:


O art. 11.º do C.C.T. aplicável (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2017), dispõe que “Não têm acesso à carreira docente os docentes em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o ensino público ou entre o ensino profissional e o ensino público”.


Ora do facto 61 resulta que, entre 2007 e 2020, a Autora desenvolveu várias outras actividades profissionais, como leccionar na Instituto Politécnico ... e no Instituto Politécnico ....


Todavia, não ficou provado – como competia à Recorrente (artº 342º; nº 2, do Cod. Civil) que, após 2020, A Autora tenha leccionado em estabelecimento público.


E da lista descontos efetuados para a Segurança Social tal não se pode retirar, não se sabendo a que título foram pagas essas remunerações.


Pelo que desde logo fica afastada a aplicação do artº 11.º do CCT e, em consequência, a impossibilidade de a Autora ter acesso à carreira docente.


Já há que reconhecer razão à Recorrente quanto à contagem do tempo de serviço.


O art. 8.º, n.º 11, do C.C.T. estatui que “após a entrada em vigor da presente convenção, só releva para contagem de tempo de serviço o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada à presente convenção, incluindo para efeitos do estabelecido nos números 7 e 8 do presente artigo”.


Dondo resulta que o trabalho da Autora para a Recorrente só ganhou relevo para efeitos de contagem de tempo de serviço a partir de 5 de Novembro de 2021, devendo ser descontado o tempo de serviço no período entre 27.08.2017 – data de entrada em vigor do CCT conforme o seu art. 2.º – e 04.11.2021.


Pelo que deverá ser reconhecido que a autora se encontrou a partir de 05.11.2021 no nível remuneratório II.2 da Tabela III, anexa ao CCT em causa – e não no nível II.3 dessa tabela, conforme peticionou a Autora e considerou a sentença recorrida.


O que implica a revogação em conformidade das als. b) e c) do dispositivo da sentença recorrida.


x


Decisão:


Nos termos expostos, concede-se parcialmente a revista, revogando-se as als. b) e c) da condenação operada pela sentença e mantendo-se, em tudo o mais, a mesmo sentença.


Custas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos.


Lisboa, 19/06/2024


Ramalho Pinto (Relator)


José Eduardo Sapateiro


Júlio Gomes


Sumário (da responsabilidade do Relator).





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1. Assim se entendeu, a título de exemplo, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça:

- Acórdão de 26-10-2017, proferido no processo n.º 1175/14.7TTLSB.L1. S1

- Acórdão de 21-09-2017, proferido no processo n.º 2011/13.7LSB.L2. S1

- Acórdão de 15-04-2015, proferido no processo n.º 329/08.0TTCSC.L1. S1

- Acórdão de 18-09-2013, proferido no processo n.º 2775/07.7TTLSB.L1. S1

- Acórdão de 08-01-2013, proferido no processo n.º 176/10.9TTGRD.C1. S1↩︎