CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - Na falta de prova convincente e credível tem de ser mantida a decisão que julgou factos relevantes para a decisão não provados.
II - O Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto.
III - Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas, em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato, que determinariam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (nº1, do art. 342º, do Código Civil).
IV - Não cumpre tal ónus a segurada que nada logra demonstrar quanto à, por si afirmada, ocorrência naturalística de facto.

Texto Integral

Processo nº 906/22.6T8PVZ.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Miguel Baldaia Morais
2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida 

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: A..., LDA

Recorrida: B..., S.A.


A..., LDA, vem propor ação declarativa comum contra B..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.616,23€, acrescida da sanção civil de €200,00 diários, por cada dia de atraso, desde 21.04.2021 até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que o veículo matrícula ..-IX-.., sua propriedade, quando se encontrava estacionado numa rua na freguesia ..., foi alvo de atos maliciosos, tendo sido riscado, por todas as partes, e tendo-lhe sido retirados os pneus e as jantes, sendo a demandada responsável pelas consequências patrimoniais que o referido furto/atos maliciosos causou à autora, por efeito de contrato de seguro celebrado entre as partes, com cobertura facultativa de furto ou roubo e atos maliciosos, com capital seguro de 6.671,77, à data do sinistro. Mais alega que a ré ultrapassou os prazos legalmente definidos para assunção ou não da responsabilidade pelo furto, pelo que se impõe a sua condenação na sanção civil a que alude o art. 40º nº2 do DL 291/2007, de 21.08, no valor diário de €200,00 por cada dia de atraso, desde 21.04.2021, data em que a Ré deveria ter comunicado à Autora a sua resposta fundamentada.
A ré contestou sustentando que, efetivamente, em 22.2.21, se encontrava válido e em vigor o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao veiculo IX, o qual, para além da cobertura do risco emergente da circulação do veículo abrangia, também, os danos sofridos pelo mesmo em consequência de furto, roubo ou furto de uso, até ao valor máximo de €6.671,77, sendo que, contudo, em sede de averiguação, apurou que o invocado sinistro não consubstanciou um evento súbito, imprevisto e aleatório, pelo que a ação tem de improceder. Mais alega que, caso se entenda que a mesma está obrigada a indemnizar a Autora, nunca o poderá ser em valor superior a €2.823,22, conforme danos apurados em peritagem por si efetuada, pugnando pela falta de fundamento da pretensão no pagamento dos peticionados €200,00 diários, por não estar convencionada qualquer prestação pela privação do uso do bem no contrato de seguro.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:

Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação improcedente, e, em consequência, absolve a R. B..., S.A., do pedido formulado pela A A..., LDA.

Custas da ação pela A. (art. 527º do C. P. Civil).


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Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que condene a Ré conforme peticionado, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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Apresentou a Ré contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja confirmada a sentença recorrida, sustentando não dever ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, ficando inviabilizada a preconizada modificação da decisão de direito e, consequentemente, quanto ao mérito da causa, referindo, ainda que a participação realizada foi de atos de vandalismo e não de furto. Conclui não terem ficado demonstrados factos que permitam afirmar a probabilidade séria de o veículo ter sido vandalizado e terem sido furtadas as jantes e os pneus, sendo que, pelo contrário, resultaram não provados, ou seja, não foi feita prova do sinistro, pelo que, nesta sede, deverá a sentença manter-se inalterada.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

 Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Quanto à impugnação da decisão de facto:
1.1- Da observância dos ónus de impugnação da decisão de facto;
1.2- Da modificabilidade da decisão: das alterações ao decidido quanto a pontos impugnados (cfr. conclusões supra citadas).
2ª- Do erro da decisão de mérito:
- Da verificação de responsabilidade civil da Ré.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):

1 - O veículo automóvel de matrícula ..-IX-.., da marca Audi e modelo ..., encontra-se registado a favor da Autora desde 17.02.2015.

2– A Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro onde estava incluída a responsabilidade civil obrigatória, os danos da própria viatura e, entre outras, a cobertura de furto, roubo ou furto de uso e atos maliciosos, titulado pela apólice de grupo n.º ..., com o certificado n.º ...61, cujo capital seguro à data dos factos era de 6.671,77€ (cfr. doc. 2).

3 – Contrato esse que, em 22.2.21 estava em vigor, com os prémios de seguro pagos.

4 - No dia 22 de fevereiro de 2021, pelas 23h00, após contacto do legal representante da A com a Guarda Nacional Republicana, os militares da GNR dirigiram-se à Rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, tendo sido levantado auto de notícia (cfr. doc. 3).

5 – Do respetivo auto, cujo teor se dá por reproduzido, consta, nomeadamente, que: “Em tempo, no rosto deste indicado, de serviço no exterior acompanhado pela testemunha, fomos informados pelo militar de serviço no posto desta guarda em ..., para nos deslocarmos o local dos factos, em virtude de indivíduo(s) desconhecido (s), terem furtado os 4 (quatro) pneus com as respetivas jantes, deixando a viatura pousada em tijolos. Chegados ao local, verificamos que efetivamente se encontrava uma viatura de matricula ..-IX-.., marca da Audi, modelo ..., assente em 4(quatro) tijolos, desprovida de todos os seus pneumáticos e respetivas jantes, encontrando-se junto desta dois indivíduos do sexo masculino, que se faziam transportar num veiculo da marca Audi de cor cinzento, intitulando-se pai e filho, legais representantes da empresa, a favor de quem o veiculo se encontra registado denominada A..., Lda, aqui lesada. (…) Depois de indagados sobre o sucedido, começou o SR. AA por esclarecer que a empresa da qual é proprietário em conjunto com o seu pai, desenvolve atividade de prestação de serviços no sector agrícola, tendo combinado encontrar-se com ele no local dos fatos pelas 21h00, a fim de irem juntos para uma reunião de negócios, como se faziam transportar cada um em seu veículo, decidiram seguir viagem só num, tendo por isso estacionado no local dos factos a viatura em referencia, tendo ali regressado pelas 23h00 do mesmo dia/ afim de recuperar a viatura, deparando-se com a mesma no estado já descrito, acrescentando o facto de a mesma também ter sido vandalizada com riscos danificando a totalidade da pintura. Os denunciantes disseram ainda que não têm, nem tiveram nos últimos tempos conflitos com nenhum dos seus colaboradores, nem como clientes, não tendo por isso suspeitos a indicar, acrescentando que a viatura se encontra coberta por um seguro de danos próprios com a apólice ..., na companhia de seguro B.... Perante os factos aduzidos, foram efetuadas diligencias ao veiculo e local envolvente, tendo os participantes apurado que o carro se encontrava numa rua com alguma inclinação pousada sobre 4 (quatro) tijolos, dois de cada lado, tendo sido colocados equidistantes em ambos os lados, em sítios que o plástico/material é mais duro, dando a ideia que o (s) autor (s), estavam preocupados em que a viatura se mantivesse suspensa evitando assim danos maiores se esta tombasse ao chão, modus operandi que não é vulgar e por isso não compatível com indivíduos que se dedicam a este tipo de furtos. No seguimento das citadas diligencias foi verificado que não se encontrava no interior da viatura qualquer ferramenta para efectuar a troca de rodas caso fosse preciso, a saber, (chave especifica para despertar o parafuso anti roubo das jantes; chave para desapertar os restantes parafusos; macaco manual/hiadraulico para erguer o veículo), Acresce ainda informar, em relação aos atos de vandalismo (riscos) na pintura da viatura, foi verificado pelos participantes, que o (s) autor (s) dos mesmos, tiveram o especial cuidado em riscar superficialmente todos os painéis da viatura como (portas, para-choques, dianteiro e traseiro, capo, tejadilho e sua barras laterais, porta da bagageira, os dois espelhos retrovisores) e ainda riscaram as duas óticas da frente, danificando também as duas de trás. Analisando os factos constata-se que o modus operandi, utilizado não é habitual acontecer, visto que quem pratica furtos não causa danos, a não ser os necessários para lograr furtar o pretendido. Após verificação, constatou-se ainda não existir nas redondezas do local qualquer obra/construção, de onde pudessem ter sido subtraídos os tijolos, assim como também não existe nos registos desde Posto qualquer furto/dano idêntico ocorrido no local dos factos ou suas redondezas.”

6 – O referido auto deu origem ao processo de inquérito n.º 73/21.2GCVNF, que correu termos na Comarca de Braga – DIAP de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. 3).

7 – O qual veio a ser arquivado por não existência de indícios quanto à autoria dos factos denunciados.

8 – A A participou à Ré o sinistro a que alude o Doc 5 junto com a pi, cujo teor se dá por reproduzido, constando da mesma que “A viatura estava estacionada na berma da estrada junto a saída da autoestrada de ..., quando o proprietário chegou junto do veiculo encontrou-o vandalizado”.

9 – A Ré, em 6.04.2021, enviou à A email em que informa que, terminada a instrução do processo, concluíram os serviços técnicos de que os danos sobrevindos à viatura indicada, não se coadunam com o sinistro participado, pelo que não assumem qualquer responsabilidade pela ocorrência. – cf. Doc 7 de fls. 57v, cujo teor se dá por reproduzido.

10 – A Ré remeteu à A a carta, datada de 6.04.2021, em que declina qualquer responsabilidade do sinistro, conforme documento junto a fls. 25v, cujo teor se dá por reproduzido.

11 – O legal representante da A, AA, em 22.3.2021, redigiu e assinou a declaração junta a fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido, em que, para além do mais, refere ter deixado o veículo estacionado pelas 17h00 e refere que não quer identificar os clientes que visitou.

12 – Na via publica onde o veículo se encontrava quando foi elaborado o auto de notícia, não foram visualizados quaisquer vestígios ou componentes correspondentes ao IX, nem testemunhas.

13 – Num raio de 5Km do local onde se encontrava o veículo não existe qualquer obra ou descampado de onde fosse possível retirar tijolos.

14 – Em peritagem levada a cabo pela Ré, no dia 1/03/2021, concluiu-se que o valor dos danos existentes no veículo IX ascendiam a €2.823,33.

15 – A primeira matrícula do veículo IX remonta a 23/03/2010.

16 – O referido veículo tem registados na C... 6 sinistros, compreendidos entre 2/02/2012 e 23/06/2017.

17 – A Ré não pagou qualquer valor à A pelo alegado sinistro participado.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultou provado que:

1 - No dia 22 de fevereiro de 2021, pelas 17H00, o referido veículo ficou estacionado na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. 3), porque o condutor do mesmo (AA) tinha combinado encontrar-se naquele local com o seu pai, para seguirem juntos para uma reunião de negócios agrícolas;

2 - E que acabaram por seguir juntos no mesmo veículo conduzido pelo pai daquele, tendo deixado o veículo com a matrícula ..-IX-.. devidamente estacionado na Rua ..., freguesia ..., fechado à chave e com todas as janelas fechadas;

3 – E que foi, após a realização da reunião, pelas 23h00 que chegaram à rua para ir buscar o veículo IX e se depararam com o mesmo colocado sobre tijolos, sem pneus e jantes e riscado nas portas, para-choques, dianteiro e traseiro, capot, tejadilho, barras laterais, porta bagageira, espelhos e óticas;

4 – Os danos na viatura ascendem a €6.616,23;

5 – A A, o seu representante legal e trabalhadores necessitam do veículo IX para realizar diversas tarefas da vida laboral.

6 – Que a ré não enviou à A qualquer resposta fundamentada para declinar a responsabilidade.

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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª- Da impugnação da decisão de facto

1.1 - Da observância dos ónus de impugnação da decisão de facto.
Cumpre decidir da impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Antes, porém, cabe analisar a questão, de conhecimento oficioso, da observância dos ónus, para tanto, impostos ao recorrente que impugne a matéria de facto (questão adjetiva, prévia à análise da apreciação de mérito da impugnação). Encontram-se tais ónus enunciados nos nº1, do art. 639º e nos nº1 e 2, a), do art. 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, decorrendo eles dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, visando garantir a seriedade e a consistência do recurso e assegurar o exercício do contraditório e constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. Na verdade, a lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º), e o art. 640º consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, verificando-se, no caso, que cumpriu o apelante os ónus, que lhe estão cometidos pelo nº1, do referido artigo 640º, pois que especificou, nas conclusões das alegações, a delimitar o objeto do recurso, os concretos pontos de facto considera incorretamente julgados (al. a)) e deu, também, nas alegações (podendo fazê-lo no seu corpo), cumprimento aos demais ónus impostos, pacífico vindo a ser, mesmo na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso, podendo os demais ónus impostos vir cumpridos, apenas, no corpo das alegações[1]. Assim sendo, manifesto é que a Recorrente cumpriu aqueles ónus, ao indicar, nas conclusões do Recurso, que apresentou, a matéria de facto que pretendia impugnar, como se pode verificar de uma leitura das conclusões, supra citadas, mostrando-se os demais ónus, também, observados nas alegações oferecidas. Com efeito, apresentou o Réu alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados (prova testemunhal produzida e documentos juntos) e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, passagens da gravação, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.


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1.2. Do mérito da impugnação da decisão de facto / modificabilidade de tal decisão.
Vejamos os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal.
Havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão, nesta vertente, de facto, a padecer a mesma de erros, como seja caso a envolver a consideração de factos essenciais, complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º - desde logo, e quanto àqueles que possam ser tidos como complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, factos sem possibilidade de sobre eles as partes se pronunciarem (v. al. b), do nº2, do art. 5º) - e situações de se não estar perante relevante matéria de facto e questões de facto, e, ainda, a formar diversa convicção sobre a matéria fáctica impugnada. 
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações (para além das situações de erro) no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit. , pp. 288-293)”.[2].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria  e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[3].    
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[4], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[5].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). E dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.

Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar, de modo relevante, a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.


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Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Revisitada a prova, não pode deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo a impugnação da decisão de facto deixar de improceder (embora se vá proceder a supressão da parte final do ponto 11, redundante e irrelevante para a decisão), por não ser a prova produzida, a indicada pela apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados.
Analisemos.
Impugna a Autora a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida,  manifestando a sua discordância dos pontos 11 a 14 e 16 da matéria de facto dada como provada e, ainda, dos pontos 1 a 6, da matéria de facto dada como não provada.
Comecemos por decidir a impugnação dos pontos 11 a 14 e 16 da matéria de facto dada como provada, para, de seguida, passarmos aos não provados.

Quanto aos factos provados impugnados pretende a apelante:

i) - Relativamente ao ponto 11 dos factos provados que passe a ter a seguinte redação “O legal representante da A, AA, em 22.3.2021, redigiu e assinou a declaração junta a fls. 30, em que, para além do mais, referiu ter deixado o veículo estacionado pelas 17h00 e referiu não querer identificar os clientes que visitou, porquanto o colaborador da Ré lhe disse que não valia a pena mencionar os clientes que foram visitar” e que, face ao depoimento da testemunha BB, que acompanhava o referido legal representante da Autora no dia do sinistro, seja aditado aos provados que “O Legal Representante da A., AA, juntamente com o seu pai, foi ter com o CC, com o BB e foram a serviços que já tinham feito, que foram a Penafiel, a Lousada e depois a Felgueiras”. O referido ponto 11 tem a seguinte redação: “11 – O legal representante da A, AA, em 22.3.2021, redigiu e assinou a declaração junta a fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido, em que, para além do mais, refere ter deixado o veículo estacionado pelas 17h00 e refere que não quer identificar os clientes que visitou”. Motivou o Tribunal a quo que deu como provado o constante do ponto 11 dos factos assentes face ao documento junto a fls. 30 que foi confirmado pelo legal representante da A., quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à sua assinatura.

Ora, encontra-se nos autos o referido documento, que o legal representante da Autora esclareceu e confirmou, como refere o Tribunal a quo, e o que a Autora pretende seja alterado nenhuma relevância tem para a decisão da causa e nada cabe aditar aos factos provados por, além da matéria em causa se tratar de matéria inócua, apenas são de selecionar para a sentença factos que tenham sido alegados e que tenham relevo para a decisão segundo as várias soluções plausíveis (factos essenciais). Bem refere, pois, a recorrida não ser de aditar um facto não alegado e, mesmo, desprovido de elementos que o comprovem, senão as declarações do representante legal da A. e de seu pai, ambos claramente interessados no desfecho desta ação e, como veremos, que prestaram um depoimento inverosímil.

Assim, o ponto 11, passa a ter a seguinte redação:

“11. O legal representante da A, AA, em 22.3.2021, redigiu e assinou a declaração junta a fls. 30”.

ii) - Relativamente aos pontos 12 e 13 dos factos provados, pronuncia-se a Autora no sentido de deverem ser julgados não provados por sobre tal matéria não ter sido produzida prova. Têm os referidos pontos a seguinte redação: “12 – Na via publica onde o veículo se encontrava quando foi elaborado o auto de notícia, não foram visualizados quaisquer vestígios ou componentes correspondentes ao IX, nem testemunhas.”. “13 – Num raio de 5Km do local onde se encontrava o veículo não existe qualquer obra ou descampado de onde fosse possível retirar tijolos”.

Ora, bem fundou o Tribunal a quo as respostas que deu a estes pontos nos depoimentos de DD e EE, ambos militares da GNR a exercer funções no posto daquele órgão de polícia criminal de ... desde 2004, em Vila Nova de Famalicão, que foram chamados ao local do alegado sinistro e elaboraram o auto de notícia, tendo confirmado o seu teor e foram perentórios em confirmar o que deles consta. Esclareceram, mesmo, terem os tijolos sido “cirurgicamente colocados, de forma equidistante, denotando uma preocupação em que o veiculo se mantivesse suspenso”, o que incute no Tribunal o convencimento de os agentes de tal atuação pretenderem criar uma falsa aparência de furto dos pneus e jantes. A referida atuação, reveladora do grande cuidado em não causar outros estragos ao veículo (que não em toda a parte a pintar), “não é compatível com os habituais furtos, pois, em regra, os indivíduos que os praticam não têm tais preocupações em não estragar os veículos”. Apuraram os referidos agentes “da inexistência (no veiculo, cuja mala não estava estroncada) de ferramentas próprias que permitissem a retirada das jantes e dos pneus, não sendo, mais uma vez, habitual que quem furta veículo esteja munido de ferramentas especificas, e bem assim do especial cuidado que existiu em serem riscadas todas as partes do veículo, atuação que também não se coaduna com quem pratica furtos, pois em regra quem o faz causa apenas os danos necessários à concretização do furto. Mais referiram não ter registos de furtos/danos idênticos no local em causa ou nas redondezas, não ser um local, àquela hora, onde são deixados veículos, não existirem quaisquer vestígios no local (nomeadamente da retirada dos pneus) e bem assim não existir perto qualquer obra/construção de onde pudessem ter sido subtraídos os tijolos”.

Bem resultou do depoimento das referidas testemunhas a prova da matéria constante dos mencionados pontos, tendo o Tribunal ficado convencido, pelo modo, cuidado e pormenorizado, com que falaram, a preocupação que as mesmas tiveram de esclarecer a verdade.

iii)- Relativamente ao ponto 14 dos factos provados, entende a apelante dever a sua redação ser alterada, passando, também, a constar como provado o ponto 4 dos factos não provados, por forma a figurar provado que “Em peritagem levada a cabo pela Ré, no dia 1/03/2021, a Ré quantificou os danos em €2.823,33, mas o valor total dos danos sofridos pela viatura IX ascendeu a €6.616,23”. Têm o referido item, dos factos provados, a seguinte redação: 14 – Em peritagem levada a cabo pela Ré, no dia 1/03/2021, concluiu-se que o valor dos danos existentes no veículo IX ascendiam a €2.823,33”. Sustenta a recorrida, e bem como veremos, que em face da inexistência de prova deve ser mantido o valor quantificado pela Ré/Apelada, no montante de € 2.823,33, permanecendo o facto 14 como provado e o ponto 4 como não provado.

Finalmente, pretende a apelante relativamente ao ponto 16 dos factos provados, porque resulta do documento 1 junto com a PI e da matéria dada como provada em 1 dos factos provados, deverá a redação do facto 16 ser alterada e passar a constar o seguinte: “embora o referido veículo tenha registados na C... 6 sinistros, compreendidos entre 02/02/2012 e 23/06/2017, o mesmo apenas foi registado a favor da A. em 17.02.2015”. Tem o referido item, dos factos provados, a seguinte redação: “16 – O referido veículo tem registados na C... 6 sinistros, compreendidos entre 2/02/2012 e 23/06/2017”. Sustenta a apelada que apenas resulta demonstrado que a viatura (durante aquele período) sofreu seis sinistros, sempre sendo de efetuar a conjugação entre factos, pelo que nada deve ser acrescentado. Assim sucede, efetivamente.

Bem afirma o Tribunal a quo ter formado a sua convicção para responder aos pontos 14 e 16 dos factos provados com base na prova documental junta, nomeadamente informação prestada pela ..., junta a fls. 84, e nos depoimentos de:
- FF, gestor de sinistros, pessoa que não foi quem inicialmente recebeu o sinistro, pois foi entregue a uma colega, mas que posteriormente recebeu o processo. Merecendo-nos credibilidade, confirmou que a participação do sinistro foi efetuada em 24/2/21, que procederam à peritagem em 1/3/21, na oficina “D...”, tendo cedido um veículo de utilização à A durante cerca de um mês. Esclareceu que procederam a averiguações e que consideraram existir fraude, porquanto o sinistro tinha aspetos que não foram devidamente esclarecidos, apesar de estes terem sido solicitados. Confirmou ter sido enviado pela Ré à A o email de fls. 57v a declinar a responsabilidade, tratando-se de um seguro de cobertura facultativa, não obrigatória, razão pela qual não procederam ao pagamento de qualquer quantia.

- GG, engenheiro mecânico, perito avaliador - desde 1991, da ré e pessoa que procedeu à avaliação do veículo em causa. De forma credível, referiu ter realizado a peritagem ao veículo na oficina “D...”, em 1/3/21, tendo sido acompanho pelo sr. José pessoa responsável pela oficina, referindo que o valor dos danos que apurou atingia os €3.000,00 enquanto o orçamento da oficina era do dobro; confirmou que os riscos que o veiculo apresentava estavam estrategicamente feitos por toda a viatura, de forma a implicar uma pintura total nova; confirmou que o veiculo tinha danos pré-existentes, no para-choque e no guarda-lamas (desvalorização que contemplou no relatório pericial); confirmou ainda que o que foi participado foi atos de vandalismo pelo que não comtemplou jantes e pneus novos, pois o carro estava dotado dos mesmos e não havia sido participado, sendo que na altura o representante da oficina não sabia se tinham sido ou não furtados os pneus e as jantes. Referiu do que apurou ser o sinistro estranho, ter o veículo sido riscado por todo, o que não é habitual, e ter a peritagem ficado condicional.

- HH, perito averiguador, proprietário da empresa de peritagens “E...” que presta serviços para a Ré desde 2007. Pessoa que igualmente de forma clara e objetiva, confirmou ter feito a averiguação em causa nos autos, ter falado com os GNR que elaboraram o auto de noticia, os quais confirmaram tratar-se de uma situação que lhes gerou muita desconfiança, conforme fizeram constar do auto; ter ido ao local, e inexistirem no mesmo quaisquer vestígios no chão ou nas redondezas; ter falado com o pai do legal representante da A e ter ficado com a ideia de que na pratica era o responsável pela A; ter pesquisado o objeto social da A e ter apurado que a mesma tem um CAE muito grande, abrangendo o comercio de viaturas e salvados; ter falado com o legal representante da A, o qual deu respostas vagas, não querendo identificar os clientes que alegadamente foram visitar ou os assuntos que foram tratar; ter ido à oficina e encontrando-se o veículo já pintado, solicitando que as óticas lhe fossem apresentadas, as mesmas não apareceram; relatou que tipo de ferramentas eram necessárias para retirar as jantes e as rondas, sendo que a mala do carro não estava estroncada; esclareceu ter solicitado fatura da ultima vez que foram colocados pneus e jantes, não tendo a mesma sido apresentada.

Nenhuma alteração cabe introduzir à redação dos referidos itens, pois que bem resultou ter o veículo sofrido, já, acidentes e apresentar, mesmo, estragos, não tendo sido produzida prova de que o veículo tenha sofrido danos que ascendam a € 6.616,23, bem podendo, mesmo as jantes e pneus que estavam no veículo ter voltado a nele ser colocados por quem de lá os havia retirado, desconhecendo-se com que intenção, certo sendo ter o legal representante da Autora afirmado possuir esta, disponíveis, pneus e jantes (colocados no veículo após a GNR ter tomado conta da ocorrência, o que gerou neste tribunal a convicção de poderem, até, os colocados ser aqueles com que o veículo vinha a circular).

Cumpre, agora, decidir a impugnação dos factos não provados.

Quanto aos factos não provados, todos eles impugnados, sustenta a Autora, apelante, existir prova suficiente para serem julgados provados, concluindo:

- quanto ao facto não provado do ponto 1, tal facto resulta provado em virtude do depoimento prestado pela testemunha BB, das declarações prestadas pelo Legal Representante da A., AA, e dos documentos 3 e 5 da PI. e quanto ao facto não provado do ponto 2 que tal facto resulta provado em virtude do depoimento da referida testemunha, das mencionadas declarações e do auto da GNR (doc. 5 da PI).

 - quanto ao facto não provado do ponto 3, tal facto deve ser dado como provado face ao depoimento da testemunhas DD e EE, militares da GNR, às declarações do Legal Representante da A., ao depoimento da testemunha BB e ao documento 3 da contestação (reprodução das fotografias que a A. remeteu à Ré e que foram incluídas pela Ré no seu relatório de averiguação), o auto da GNR (doc. 5 da PI), que embora não se refira à hora correta (indicada pelo legal representante da A. e seu pai), sem dúvida levantou o auto naquele local, bem como as fotografias que o corroboram.

- quanto ao facto não provado do ponto 5, deverá ser dado como provado face às declarações do Legal Representante da A., AA, que refere que era um veículo utilizado pela empresa.

- quanto ao facto não provado do ponto 6, deve ser julgado provado face ao depoimento da testemunha FF, que “Embora a Ré tenha remetido em 06/04/2021 email e carta a declinar a sua responsabilidade, não o fez de forma fundamentada”.

Fundamenta o tribunal a quo a sua livre convicção para as respostas negativas do seguinte modo:

“não existir prova evidente … de que o sinistro tivesse ocorrido conforme foi participado, esclarecendo, nomeadamente que a operação de mudança de pneus é demorada e chama a atenção, que não existiam vestígios no alcatrão, que não existiam obras ou casas abandonadas por perto, e que eram necessárias ferramentas especificas, adaptáveis ao veiculo em causa, que não estão ao alcance de qualquer um.

As declarações do legal representante da A, AA, tal como o depoimento do seu pai, não nos mereceram credibilidade, acabando, inclusive por contradizer o que foi dito por aquele. Confirmou, no entanto, ter escrito e assinado a declaração junta a fls. 30, entrando logo em contradição nas declarações que prestou com o que escreveu, nomeadamente referindo que não lhe foi pedido que indicasse os clientes que alegadamente foi visitar, o que não corresponde à verdade. Referiu que o veículo não tinha batidas anteriores, o que igualmente não corresponde à verdade, referiu terem existido duas participações, o que não foi alegado nem demonstrado, entrando assim em constantes contradições, assumindo, porém, que comercializam viaturas automóveis e que foi juntamente, com o pai quem colocou os pneus e as jantes no veículo no dia em causa, estando habituados a faze-lo.

Analisados os depoimentos e conjugados estes com a prova documental junta aos autos (participação policial, relatório de investigação e relatórios dos peritos averiguadores), o tribunal firmou a convicção de que os factos relatados pela autora não se mostraram coerentes, designadamente quanto às razões que justificaram o parqueamento da viatura no local em que o foi.

Com efeito, não se nos afigura credível que a A, na pessoa do seu legal representante e pai, tenha deixado o veículo em causa à hora que alegaram, desde logo, porquanto foi feita menção à GNR de hora diversa, para o legal representante e o pai irem visitar clientes, clientes esses que nunca se dispuseram a identificar.

Acresce que todo o “modus operandi”, conforme referiu a GNR, é suspeito, porquanto não se nos afigura crível que quem furta peças de veículos esteja com um cuidado “cirúrgico” a colocar o macaco, de forma a evitar quaisquer danos no veiculo, ou que disponha de material próprio, chaves e macaco adequado, à retirada das jantes e dos pneus. São factos contrários à normalidade.

Por outro lado, também a circunstância de riscaram o veículo na sua totalidade, em todos os painéis, é contrária à normalidade dos factos, implicando a pintura do veículo na sua totalidade, sendo que quem vandaliza, por norma, não tem o cuidado de o fazer de forma igualmente cirúrgica.

Refira-se ainda que a participação realizada foi de atos de vandalismo e não de furto.

Não ficaram assim demonstrados factos que permitam afirmar a probabilidade séria de o veículo ter sido vandalizado e terem sido furtadas as jantes e os pneus, pelo contrário resultaram não provados. Ou seja, não foi feita prova do sinistro.

Os factos não provados resultaram assim da ausência de prova a seu respeito, ou da circunstância de ter sido produzida prova em sentido contrário”.

Os itens impugnados dos factos não provados têm a seguinte redação: - No dia 22 de fevereiro de 2021, pelas 17H00, o referido veículo ficou estacionado na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. 3), porque o condutor do mesmo (AA) tinha combinado encontrar-se naquele local com o seu pai, para seguirem juntos para uma reunião de negócios agrícolas; e que acabaram por seguir juntos no mesmo veículo conduzido pelo pai daquele, tendo deixado o veículo com a matrícula ..-IX-.. devidamente estacionado na Rua ..., freguesia ..., fechado à chave e com todas as janelas fechadas; e que foi, após a realização da reunião, pelas 23h00 que chegaram à rua para ir buscar o veículo IX e se depararam com o mesmo colocado sobre tijolos, sem pneus e jantes e riscado nas portas, para-choques, dianteiro e traseiro, capot, tejadilho, barras laterais, porta bagageira, espelhos e óticas; Os danos na viatura ascendem a €6.616,23; – A A, o seu representante legal e trabalhadores necessitam do veículo IX para realizar diversas tarefas da vida laboral. –  A ré não enviou à A qualquer resposta fundamentada para declinar a responsabilidade.
Nada resulta que permita fundamentar resposta positiva a tais factos, impugnados, dados como não provados pelo Tribunal de 1ª instância, como bem transparece da análise de toda a prova produzida, bem efetuada pelo Tribunal a quo, exarando-se que as citações descontextualizadas não são aptas a produzir o efeito que a apelante pretende se lhe atribua. Com efeito, integralmente revisitada a prova e vista a decisão da matéria de facto, supra, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe o erro de julgamento que a recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo.

Efetuou este Tribunal a análise da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto.
O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida nos termos que bem refere.
 Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, bem tendo, por falta de prova, a matéria em causa, sido julgada não provada.
Tendo a convicção do julgador para as respostas negativas tido, apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, nenhuma credibilidade nos merecendo as interessadas declarações de parte da Autora nem o, igualmente interessado e parcial, depoimento da testemunha BB, pai do legal representante da A e quem anteriormente assumiu funções de legal representante da Autora, o qual se enredou em contradição, referindo dar apoio à empresa do filho quando bem resultou ser, mesmo, aquele a geri-la e que referiu que a atividade da empresa se traduz em negócios relacionados com agricultura e máquinas, quando bem resultou, até das declarações de parte da Autora, que também negoceia automóveis, compra e venda, tendo inclusive alguns, o que esta testemunha procurou ocultar, e bem assim que começou por dizer que o veículo em causa nunca teve acidentes, acabando depois por admitir que assim não era, e bem resultou do depoimento do mencionado filho a confirmação de, quer o filho quer o pai, saberem mudar pneus e de o conseguirem fazer no veículo em causa nos autos.
Não resultando erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
Não estamos perante erro de julgamento, mas, sim, ante livre convicção do julgador de 1ª instância que, também, é a nossa, não tendo este Tribunal ficado convencido de que tenha ocorrido um furto ou de que tenham sido causados no veículo estragos por terceiros.

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Improcede, pois, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, meramente se alterando a redação do ponto 11 dos factos provados nos termos supra referidos.

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2º. Da modificabilidade da decisão de mérito: do direito à indemnização.
Foi entre Autora e Ré celebrado um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º ..., com cobertura de danos próprios.
Destina-se o seguro a ressarcir prejuízos (contratados) que um determinado evento cause no património do segurado, limitado a uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, residindo a questão a decidir, desde logo, em saber se ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora.
 Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[6].
São, pois, elementos essenciais do contrato de seguro os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objeto (risco).
A obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco[7].  
O seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, por dele emergirem obrigações para ambas as partes, oneroso, por implicar vantagens também para ambas, e de execução continuada.
José Vasques, define Contrato de Seguro como sendo “ um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[8].
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro associado a tal risco.
Contudo, é o contrato de seguro que define exatamente que risco é esse, pois é sinistro a ocorrência do evento aleatório previsto no contrato. Nessa medida, diz-se que é um risco formal aquele que releva para o contrato de seguro.
Como bem refere o Tribunal a quo, cabia à Autora alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora, e verifica-se que alegados vêm factos, sendo que, contudo, tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro.
Conclui-se, pois, pela não verificação do, alegado, pressuposto de que dependia o acionamento da cobertura do seguro em questão, pois que a prova desta factualidade, constituindo matéria de facto constitutiva do direito invocado pela autora, incumbia a esta e, não tendo a mesma logrado fazer essa prova, improcede a ação.
Com efeito, em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º, do Código Civil, que estatui no nº1, que àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo e no nº2 que a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita. Celebrado contrato de seguro entre as partes e alegada a verificação de risco coberto, à Autora cabia a prova da sua ocorrência, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga (nº1, do art. 342º, do CC). À Autora incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito à prestação por parte da R. – desde logo a prova dos factos que, atentas as cláusulas do contrato celebrado com esta, determinariam o pagamento da indemnização pelos danos próprios, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o sinistro e esses danos.
Com efeito, como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 9/1/2018, “no contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo.
O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura.
O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado.
A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco.
Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC)”[9].
Sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco previsto no contrato e sendo que a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências, como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC.

Nesta linha de entendimento é forçoso concluir pela não verificação do sinistro, pois incumbindo à Autora a prova da sua ocorrência e não tendo cumprido o onus probandi que sobre si impendia não pode deixar de sofrer as consequências desvantajosas que estão associadas ao incumprimento do mesmo.
Sendo de manter a decisão de facto, verifica-se que bem apreciou o Tribunal a quo de mérito.
Sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[10], não logrando a Autora provar os factos que alegou, que integram os constitutivos do direito invocado, não pode deixar de sofrer a desvantagem da improcedência da ação.
Analisando da verificação de fundamento para responsabilizar a Ré pelos danos sofridos pela Autora, considerou o Tribunal a quo faltar fundamento para tanto, pois que fundando a Autora a sua pretensão no alegado contrato de seguro que celebrou com a Ré, com subscrição de cobertura de danos próprios, não se enquadra o caso nos riscos contratados e verifica-se falta de prova de invocados factos alegados como causa dos danos.
Ora, não demonstrando a Autora os factos que alega, não pode a ação deixar de improceder.
Bem entendeu o Tribunal a quo recair sobre a Autora, além do ónus de alegação, o ónus da prova dos factos que alega, constitutivos do seu direito, e que não logrou obter tal prova, já que não resultou provado ter existido o alegado embate e nexo de causalidade. Destarte, cabendo ao autor, desde logo, o ónus de provar que ocorreu o alegado embate, nas circunstâncias de tempo e local por si invocadas, o mesmo não logrou cumprir tal ónus probatório[11]. E, assim sendo, não tendo sido satisfeito tal ónus, não se poderá imputar à ré responsabilidade contratual no cumprimento do referido contrato de seguro, na medida em que não se demonstrou a ocorrência do alegado sinistro coberto pela mencionada apólice.
Neste conspecto, sendo de manter a decisão da matéria de facto, não pode proceder a apelação. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.

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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 3 de junho de 2024
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Miguel Baldaia de Morais
Fernanda Almeida
___________________
[1] Com efeito, fixada foi, até, já, jurisprudência no sentido de “Nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, nas alegações” - AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 e v., ainda, Decisão do STJ de 27/9/2023, proferida no proc. nº2702/15.8T8VNG-C.S1.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[3] Ibidem, págs 824 e seg.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] Ibidem, pág, 825.
[6] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 20.
[7] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 38
[8] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94
[9] Ac. RC de 9/1/2018, proc. 825/15.2T8LRA.C1, in dgsi.net
[10] Rita Lynce de Faria, anotação ao artigo 342º, in Comentários ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 812
[11] V. no sentido de o ónus da prova impender sobre o segurado o Ac. STJ de 07.02.2008, proc. n.º 07B4772, relator Salvador da Costa, acessível in dgsi.pt e Ac. da RG de 14/12/2017, proc. 5578/16.4T8VNF.G1, em que a ora relatora foi adjunta.