INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO
REGIME ESTABELECIDO NO N.º 2
DO ARTIGO 390º DO CT / ONUS DE ALEGAÇÃO E PROVA NA AÇÃO DECLARATIVA
PELA EMPREGADORA
DE QUE O TRABALHADOR AUFERIU RENDIMENTOS DE TRABALHO POR ATIVIDADE INICIADA APÓS O DESPEDIMENTO
Sumário

I - Alegados vícios, susceptíveis da, eventual, existência de erro de julgamento da sentença recorrida, não são geradores da sua nulidade, nos termos expressamente enunciados nas diversas alíneas do nº 1, do art. 615º do CPC.
II - A recorrente, para que se considerem cumpridos os ónus legais, a que alude o art. 640º, do CPC, terá de alegar e indicar, sempre, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme previsto na al. a) do nº 1 daquele artigo, sob pena de rejeição do recurso, uma vez que são aquelas que definem o objecto do recurso.
III - A imperatividade do regime estabelecido no nº 2, do art. 390º do CT, não dispensa a empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, por não se estar em presença de interesse público.
IV – Pois, aquelas deduções, não são de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento pelo Tribunal da alegação e prova, pela empregadora, pelo que, se não o fizer, não é possível operar a dedução aludida na al. b) daquele nº2, do art. 390º.
V - E a acção declarativa é o momento próprio para formular tal pedido, sob pena de na execução apenas serem atendidas as deduções a efectuar aos rendimentos auferidos desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância.
VI - Não estando em causa, eventuais, rendimentos auferidos, após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, mas os auferidos em período anterior, não poderão, eles, ser atendíveis, como fundamento de oposição à execução.

Texto Integral

Proc. Nº 5468/19.9T8MTS.1.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: A..., S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
AA, Autor no Proc. nº 5468/19.9T8MTS, residente na Rua ..., n.º ... R/C Esq. Matosinhos, em 15.04.2021, veio deduzir o presente incidente de liquidação, nos termos dos art.s 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem), requerendo que sendo admitido, deve o mesmo ser julgado procedente, liquidando-se o valor a ser pago pela Ré, A..., com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, em 10 737,92 €, acrescido de juros à taxa legal de 4%, no montante de 643,69 €, no total de 11 381,61€.
Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final (de 01/09/2019 a 31/03/2021) se venceram retribuições, incluindo, férias, subsídios de férias e de Natal, no valor de € 14.762,52 e que no mesmo período recebeu € 4 024,60 de subsídio de desemprego, que importa descontar àquele valor.

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Notificada a Ré, naquele processo, neste, requerida, “nos termos e com a advertência do disposto pelo art. 293º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil”, veio lavrar oposição, nos termos do requerimento junto, em 14.06.2021, alegando, em síntese, que reintegrou o autor em Março de 2021, tendo-lhe pago a retribuição e que lhe pagou a retribuição de Setembro de 2019, pelo que nenhuma delas lhe é devida.
Alegou, também, que sendo credora da Segurança Social pelo valor de € 91 040,14, não faz sentido que seja obrigada a pagar à Segurança Social um valor que é inferior ao do seu crédito.
Alega ainda que emitiu um cheque a favor do autor no valor de 846,27, para pagar a quantia ilíquida de € 1 087,10, que o autor nunca reclamou e, finalmente, que a liquidação efectuada pelo autor, não está suportada em certificação do CDSS/Porto sobre os valores que lhe foram pagos, invoca, assim, desconhecer quais os valores pagos e, também, o desconhecimento relativamente a valores que o autor tenha recebido devido à situação de pandemia.
Conclui que “deve o presente incidente de liquidação ser desatendido e julgado improcedente, porquanto o Autor não alegou as “indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os dados derivados do fato” necessários a que a respondente possa exercer o direito contraditório, mostrando-se “insuficiente para fixar a quantia devida”.
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De seguida, o A. veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto, em 28.06.2021, aceitando ter recebido da ré as retribuições de Setembro de 2019 e de Março de 2021, no mais, diz que nunca foi convocado pela Ré para a assinatura de recibos e recebimento do cheque a que a Ré faz alusão e impugna os documentos juntos pela mesma.
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Designada uma tentativa de conciliação a qual se frustrou, conforme consta do auto lavrado, em 09.11.2021, foi concedido à ré prazo para se pronunciar sobre as informações, entretanto, juntas pela Segurança Social.
A ré pronunciou-se, nos termos do requerimento junto, em 16.11.2021, alegando que daqueles documentos resulta ter havido um hiato de tempo durante o qual o autor não recebeu subsídio de desemprego. Sob a alegação de que colhe-se da informação chegada aos autos, “não autenticada e certificada pelo referido ISS, que o A. terá recebido os seguintes montantes:
a. 2020-01-15 483,31
b. 2020-02-15 581,29
c. 2020-02-14 58,07
d. (...)
e. 2020-12-12 522,62
f. 2021-02-03 251,63
g. 2021-02-13 580,69;
Requer, com vista ao apuramento concreto dos factos e da verdade que, se notifique o ISS DO PORTO, para no prazo legal emitir certidão autenticada destinada a estes autos na qual conste:
● Os montantes efetivamente abonados com discriminação precisa da sua origem legal;
● Qual a eventual causa de não pagamento de outros montantes eventualmente devidos no mesmo período da decisão que deu origem a esta liquidação;
● Se no mesmo período o A. esteve ao serviço de outra entidade e quais os rendimentos auferidos.
E ainda que se notifique Autoridade TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) para juntar a estes autos certidão autenticada das declarações de IRS do A. referentes aos anos 2019 e 2020.”.
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A seguir, em 06.12.2021, foi proferido o seguinte despacho: “aguardem os autos o trânsito em julgado do despacho saneador sentença que condenou a ré a pagar ao autor as quantias objecto do presente incidente de liquidação.
Notifique.”.
E, em 07.11.2022, novo despacho: “Oficie à Segurança Social solicitando, com a urgência possível, as informações a que se refere o requerimento da ré de 16/11/2021, remetendo cópia do ofício de 09/11/2021.
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Notifique o autor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias as suas declarações de IRS referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021”.
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Entretanto, veio o autor, nos termos que constam do requerimento de 21.11.2022, juntar aos autos as suas Declarações de IRS referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 e expor:
“Posto isto,
2. Considerando que os autos estiveram a aguardar o transito em julgado do despacho saneador sentença que condenou a ré a pagar ao autor as quantias objeto do presente incidente de liquidação (cfr. Despacho de com a referência 430975883),
3. e que o Despacho Saneador Sentença transitou no passado dia 13.10.2022, cumpre ao Autor liquidar os valores após 31.3.2021 até 13.10.2022,
4. Ou seja, de 01.04.2021 a 31.12.2021 é devido ao Autor a quantia 7.446,73 €, que corresponde às retribuições de abril a dezembro de 2021, no valor de 6.378,75 € (708,75 € x 9), e os proporcionais do ano de 2021 de subsídio de Natal e de subsídio de férias, no valor de 1.067,98 € (533,99 € x 2),
5. De 01.01.2022 a 13.10.2022 é devido ao Autor a quantia de 7.751,14 €, correspondente às retribuições de janeiro a outubro de 2022, no valor 6.640,44 € e os proporcionais do ano de 2022 de subsídio de Natal e de subsídio de férias, no valor de 1.110,70 €.
Em jeito de conclusão será devido ao Autor as seguintes quantias:
6. De 01.09.2019 a 31.03.21 é devido a quantia de 10.737,92 €, de 01.04.2021 a 31.12.2021 a quantia de 7.446,73 € e de 01.01.2022 a 13.10.2022 a quantia de 7.751,14 €,
7. Que perfaz o valor total de 25.935,79 €, a que acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a liquidação até ao efetivo e integral pagamento.”.
Termina, a requerer que seja admitido o supra exposto.
*
Notificada a ré, em 23.11.2022, veio pronunciar-se mantendo que o período relevante nos autos é de 01.09.2019 a 31.03.2019, sob a alegação de que: “havendo sido a Ré notificada das declarações de rendimentos do requerente verifica-se que aquele declarou os seguintes rendimentos
a. Rendimentos 2019
Nif entidade pagadora ... (Requerida) – 8.480,87
Nif entidade pagadora ... – 1.967,31
Nif entidade pagadora ... – 2.029,26
Total Rendimentos: 12.477,44
b. Rendimentos 2020
Nif entidade pagadora ... (Requerida) – 213,04
Nif entidade pagadora ... – 73,50
Nif entidade pagadora ... – 7.071,64
Total Rendimentos: 7.358,18
a. Rendimentos 2021
Nif entidade pagadora ... – 2.153,93
Nif entidade pagadora ... – 11.065,90
Total Rendimentos: 13.219,79
5. Ora estes dados são totalmente diferentes dos dados comunicados anteriormente e, a confusão ainda aumentou com a informação prestada pela SS a que ora se responde”, termina este, requerendo que: “seja novamente notificada a SS para que esta preste uma informação precisa e concisa sobre os montantes recebidos pelo requerente entre 01-09-2019 a 31-03-2021, com descriminação mensal do tipo de regime, nome da(s) EE(s) e natureza do valor, o que pode ser feito através do referido MODELO GR0014- DGSS.”.
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Novamente, foi solicitado à Segurança Social o extracto de remunerações e/ou equivalências no período de 01.09.2019 até 31.03.2021, por aquela junto aos autos, em 23.01.2023.
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Após, nos termos do requerimento junto, em 06.02.2023, o A. diz o seguinte: “Dos documentos juntos aos autos, pela Segurança Social, resulta que o Autor auferiu a título de prestação de desemprego, entre 01/09/2019 a 31/03/2021, a quantia de 4 024,60 €.
2. Conforme o que já havia sido alegado pelo Autor no artigo 3.º. do Requerimento inicial”.
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E, a R., nos termos do requerimento de 08.02.2023, atenta a notificação daquele requerimento do A., de 06.02.2023, vem dizer que, o declarado pelo A. é “Incorreto e inverídico, face à informação da SS”, mais diz que, “consultando o documento remetido pela SS e os documentos juntos aos autos pelo A. pela referência 30053098 de 29-09-2021, a qual suporta as declarações de rendimentos de 2019, 2020 e 2021, verificam-se discrepâncias” e, sob a alegação de que, “porque os montantes em causa podem ser importantes e determinantes para apurar os valores que decorrem das disposições do nº 2, do artigo 390º do Código de Trabalho.
9. Doutro passo, é claro e insofismável que o A. obnibulou de forma voluntária remunerações auferidas desde abril de 2019 até ao momento em que comunicou à RÉ a cessação do seu contrato de trabalho, por sua manifesta vontade, no p.p. 25-06-021, que terão que ser abatidos à eventual indemnização a que possa ter direito, por força da decisão interlocutória que serve de fundamento à presente liquidação.
10. Mas, igualmente não pode olvidar-se que o A. auferiu rendimentos em linha de tempo em que recebeu EQUIVALÊNCIAS – Trabalhador por Conta de Outrem, em manifesta ilegalidade ao quadro jurídico de fundo de desemprego”, termina a requerer: “Com a finalidade de apurar as efetivas retribuições auferidas pelo A, da B... NIF ... e NISS ..., requer a Ré A... que se oficie à SS para expressar de forma concreta e correta os pagamentos de retribuições entre 1 de Abril de 2019 e 25 de junho de 2021”.
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De seguida, em 06.03.2023, a Mº Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Notifique o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se, tendo sido reintegrado na ré em Março de 2021, o contrato de trabalho ainda se mantém em vigor e, em caso negativo para esclarecer em que data cessou e qual a forma de cessação.
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Oficie à Segurança Social solicitando o seguinte:
- esclarecimento sobre se o autor requereu a atribuição de subsídio de desemprego com fundamento na cessação do contrato de trabalho que o vinculou à ré e que cessou em 01/09/2019;
- em caso afirmativo informação sobre se lhe foi atribuído subsídio de desemprego, a partir de que data e qual o valor pago;
- informação sobre se existe registo de remunerações do autor a partir de Março de 2021 até 13/10/2022;
- em caso afirmativo o envio de cópia do extracto de remunerações relativa a esse período.
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Requerimento do autor de 21/11/2022: nos termos do art. 265º, nº 2, parte final do Código de Processo Civil, admito a ampliação do pedido.
Notifique.”.
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A SS., veio informar o que consta do email junto em 08.03.2023.
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A Ré veio, na mesma data, 08.03.2023, “informar os autos que o A. denunciou o seu contrato em 25-06-2021,” e, através do requerimento junto, em 09.03.2023 veio a mesma manifestar-se quanto às notificações “que lhe foram feitas pelas referências n.º 34664329 de 06-02-2023 e pela referência n.º 34980829 de 08-03-2023”.
*
Por sua vez, o A. notificado dos despacho, documentos e requerimentos que antecedem, veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto, em 20.03.2023, onde em síntese, expõe o seguinte: “Dos valores devidos ao Autor,
14. Parece-nos que a Ré, fez uma errada interpretação da condenação que foi alvo no pretérito dia 25 de fevereiro de 2021, que a condena no seguinte:
«IV - condenar a Ré a pagar ao autor a compensação a liquidar (arts. 609º, n.º, 2 e 358º do C.P.C.), correspondente às retribuições deixadas de auferir, desde 01/09/2019 até ao trânsito em julgado da sentença, à qual deverão ser deduzidos os montantes que o autor tenha auferido a título de subsídio de desemprego, a entregar pela ré à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a liquidação até ao efectivo e integral pagamento
15. Ora, os montantes auferidos pelo Autor a título de subsídio de desemprego, até ao trânsito em julgado foi a quantia de 4 024,60 €.”.
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De seguida, nos termos do despacho proferido, em 18.05.2023, as partes foram notificadas para dizerem se, se opunham à imediata prolação da decisão final do incidente sem audiência de julgamento, já que não foi indicada qualquer prova para além da documental, tendo ambas dito nada terem a opor.
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Após, foi proferido despacho saneador/sentença, em 20.06.2023, que terminou com a seguinte: “Decisão
Por todo o exposto julgo o incidente procedente e, em consequência decido liquidar a compensação devida ao autor em virtude da ilicitude do despedimento em € 13.891,51 (treze mil oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos).
*
Custas pelo autor e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos – art. 527º do Código de Processo Civil.
*
Fixo o valor do incidente em € 25.935,79 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).
Registe e notifique.”.
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Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso, nos termos das alegações juntas que finalizou com as seguintes conclusões:
Quanto à matéria de facto:
I. Por despacho saneador sentença proferido em 24/02/2021 e transitado em julgado em 13/10/2022, a ré foi condenada, além do mais, a pagar ao autor a compensação a liquidar (art. 609º, nº 2 e 358º do C.P.C.) correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 01/09/2019 até ao trânsito em julgado da sentença. À qual deverão ser deduzidos os montantes que o autor tenha auferido a título de subsídio de desemprego, a entregar pela ré à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até efetivo e integral pagamento.
II. A data de 01-09-2029 deve entender-se como referida a 01-10-2019, por manifesto lapso de escrita, retificação que é feita ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil.
III. A ré reintegrou o autor a partir de 03/03/2021, pagando-lhe a correspondente retribuição.
IV. A ré pagou ao autor a retribuição correspondente ao mês de Setembro de 2019.
V. À data da cessação do contrato de trabalho a retribuição mensal do autor era de € 708,75.
VI. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu da SS, subsídio de desemprego, cuja natureza do valor se mostra indicado como ... - Equivalência por prestação de desemprego total, no montante total de € 4.024,60, conforme soma da grelha de valores (seis movimentos), que resulta do meio probatórios constante do processo datado de 23.01.2023 - Referência: 34510401 - Ato Processual: E-mail – Recibos / Doc. 2/Email – alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC., documento emitido pela SS através do Mod. GR0014-DGSSS.
VII. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu da SS, equivalência por Lay-Off, cuja natureza do valor se mostra indicado como 5 - Equivalência por Lay-Off, no montante total de € 1.331,00, conforme soma da grelha de valores (nove movimentos), que resulta do meio probatórios constante do processo datado de 23.01.2023 - Referência: 34510401 – Ato Processual: E-mail – Recibos / Doc. 2/Email – alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC., documento emitido pela SS através do Mod. GR0014-DGSSS.
VIII. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu da EE, C... Lda., cuja natureza do valor se mostra indicado nos respetivos movimentos, no montante total de € 801.84, conforme soma da grelha de valores (onze movimentos), que resulta do meio probatórios constante do processo datado de 23.01.2023 - Referência: 34510401 – Ato Processual: E-mail – Recibos / Doc. 2/Email – alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC., documento emitido pela SS através do Mod. GR0014-DGSSS.
IX. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu da EE, D..., S.A., cuja natureza do valor se mostra indicado nos respetivos movimentos, no montante total de € 7.071,64, conforme soma da grelha de valores (catorze movimentos), que resulta do meio probatórios constante do processo datado de 23.01.2023 - Referência: 34510401 - Ato Processual: E-mail – Recibos / Doc. 2/Email – alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC., documento emitido pela SS através do Mod. GR0014-DGSSS.
X. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu da EE, A..., S.A., cuja natureza do valor se mostra indicado nos respetivos movimentos, no montante total de € 745,08, conforme soma da grelha de valores (dois movimentos 3), que resulta do meio probatórios constante do processo datado de 23.01.2023 - Referência: 34510401 – Ato Processual: E-mail – Recibos / Doc. 2/Email – alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC., documento emitido pela SS através do Mod. GR0014-DGSSS.
XI. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu da B... Lda., cuja natureza do valor se mostra indicado nos respetivos movimentos, no montante total de € 1.028,78, conforme soma da grelha de valores (três movimentos), que resulta do meio probatórios constante do processo datado de 23.01.2023 - Referência: 34510401 - Ato Processual: E-mail – Recibos / Doc. 2/Email – alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC., documento emitido pela SS através do Mod. GR0014-DGSSS.
XII. O autor na linha do tempo entre 01-10-2019 e 03-03-2021, recebeu das EE, antes descritas e de equivalências a trabalhador por Conta de Outrem o valor total de:
... Equivalência por prestação de desemprego total 4.024,60
5 Equivalência por Lay-off 1.331,00
... C.... LDA. 801,84
... D..., S.A. 7. 071,64
... A..., S.A, 745,08
... B..., LDA 1.028,78
Total 15 002,94
XIII. O autor entregou a sua declaração de rendimentos - IRS do ano de 2019, a qual possui o código de validação ......, que faz o DOC. 1 da referência 33932542 junta ao processo em 21-11-2022, a qual agrega o montante total de rendimentos do referido ano de € 12.447.44, distribuídos pelas seguintes entidades pagadoras: ... (A..., S.A.) no montante de € 8.480,87; 510 814 409 (VT BUS) no montante de € 1.967,31 e 501 812 466 (B..., Lda.) no montante de € 2.029,26.
XIV. O autor entregou a sua declaração de rendimentos - IRS do ano de 2020, a qual possui o código de validação ......, que faz o DOC. 2 da referência 33932542 junta ao processo em 21-11-2022, a qual agrega o montante total de rendimentos do referido ano de € 7.358,18, distribuídos pelas seguintes entidades pagadoras: ... (A..., S.A.) no montante de € 213,04; 510 8521 921 (C... Lda.) no montante de € 73,50 e 503 416 436 (D..., S.A.) no montante de € 7.071,64.
Quanto à matéria de direito:
XV. No processo principal – ação declarativa / Processo 5468/19.9T(MTS.1 – a recorrente confessou parte dos fatos, por corresponderem à verdade e impugnou todos os restantes, ponto por ponto, nomeadamente, todos aqueles que se prendiam com os valores reclamados pelo Autor na presente liquidação (ver referência 24921936, datada de 27-01-2020, Ato Processual Contestação, artigos 28 e 29).
XVI. 06-12-2021 através da referência 430975883, a senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:
Por ora, aguardem os autos o trânsito em julgado do despacho saneador sentença que condenou a ré a pagar ao autor as quantias objeto do presente incidente de liquidação.
Notifique
XVII. No que tange a remunerações contidas na linha do tempo de 01-10-2019 a 03-03-2021, ao momento da contestação grande parte do tempo tão pouco tinha decorrido, para além de cerca de três meses que a recorrente contestou.
XVIII. A decisão da qual emerge a liquidação transitou em julgado em 13-10-2022, pelo que até tal data não tinha a recorrente qualquer obrigação/direito/dever processual ou formal de carrear impugnação “ónus da ré” fosse do que fosse, ou seja, d algo que não existia ainda no campo jurídico ou obrigacional.
XIX. É inaceitável o trecho da decisão em recurso que pretende justificar o injustificável: “que a ré nem na contestação da ação principal alegou qualquer fato a esse respeito, nem de forma condicional, que, admitindo-se que relativamente às remunerações auferidas pelo autor, após contestação (...)”.
XX. Ma se tal situação é inaceitável já a figura da impugnação “de forma condicional” é figura que se desconhece em absoluto e de todo em todo aceite no direito português, porquanto a recorrente “não tem ao seu dispor na ação declarativa o meio processual próprio a que recorrer (arts. 506º e 507º do CPC)
4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006.
XXI. 25 dias após o trânsito em julgado da decisão de que ora recorre a senhora juíza proferiu despacho de 07-11-2022 – referência 441783126, no qual determinou:
Oficie à Segurança Social solicitando, com a urgência possível, as informações a que se refere o requerimento da ré de 16/11/2021, remetendo cópia do ofício de 09/11/2021.
*
Notifique o autor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias as suas declarações de IRS referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
XXII. Em 23-01-2023, com a referência 34510401- E-Mail - Recibos, o ISS-CDP, faz juntar aos autos o Extrato de Remunerações de 2919/09 a 2021/03, suportado no Modelo GR0014-DGSS.
XXIII. Este documento corresponde materialmente ao ónus da recorrente de carrear os fatos extintivos que consubstanciam o pagamento feito por EE ao autor dos montantes nele constantes entre a referida datas de 2919/09 a 2021/03.
XXIV. Depois a própria decisão assume que a recorrente se referiu pela primeira vez à questão (prova dos pagamentos de retribuições enquanto fatos extintivos do direito do autor) num requerimento probatório apresentado após tentativa de conciliação, em pronuncia sobre os documentos juntos pela Segurança Social.
XXV. A decisão em recurso diz TUDO e o seu CONTRÁSRIO nesta parte do sua fundamentação quando diz que a recorrente tinha como seu ónus a alegação do recebimento de remunerações e SETE LINHAS depois, afirma que a recorrente formulou tal ónus, pela primeira vez, num requerimento probatório apresentado após tentativa de conciliação.
XXVI. Então é mister concluir que a recorrente deu cumprimento ao seu ónus, tanto que a decisão em recurso é a própria que confirma e valida que a recorrente não só formulou tal ónus, como se encontra provado nos autos, as remunerações recebidas pelo autor e as respetivas entidades empregadoras que efetuaram esse pagamento de retribuições.
XXVII. Depois, o quadro legal do nº 2, do artigo 390º do Código de Trabalho diz, de forma IMPERATIVA, o seguinte:
“2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:” (realce e sublinhado da nossa responsabilidade).
XXVIII. “(...) o juiz deve ordenar oficiosamente que na liquidação seja deduzido do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pelo trabalhador em atividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
II-Tal dedução deve ser ordenada mesmo que a entidade empregadora nada tenha alegado a tal respeito, atenta a natureza imperativa do disposto no n´º 2 do artigo 13º, do Regime Jurídico do Contrato Coletivo de TrabalhoAcórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.06.2003: JTRP00036782.dgsi.Net.
XXIX. O incidente de liquidação tem por fim “tornar líquido o pedido genérico” (nº 1, do artigo358º, do CPC.)
XXX. Sendo que a senhora juíza nos termos do nº 4, do artigo 360º, do CPC, no caso de a prova “produzida pelos litigantes ser insuficiente para fixar a quantia devida, tem por missão especifica completá-la mediante indagação oficiosa (...).
XXXI. Conjugando o quadro legal do incidente da liquidação e a imperatividade do normativo do nº 2 do artigo 390º do Código de Trabalho, cabe ao senhor juiz apurar o montante líquido da liquidação.
XXXII. Ao apuramento imperativo líquido tem de ser deduzidas as “importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, e que a senhora juíza recorrida tinha conhecimento e constavam do documento 2 junto pela SS a 23.01.2023.
XXXIII. “A dedução constante da al. b) do nº 2 do art. 13º do Dec-Lei 64-A/89 de 27.03 é imposta por norma de natureza imperativa (art. 2º do mesmo diploma), pelo que na decisão recorrida deveria ter ficado a constar que nas retribuições intercalares que o A. tem direito a receber deverão ser deduzidas os rendimentos do trabalho por ele eventualmente auferidos entre a data do despedimento e a data da sentença, de forma a aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efetivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos injustificadas, ou situações de enriquecimento sem justa causa conforme”, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2005.
XXXIV. «No preâmbulo do DL 64-A/89 o legislador justifica esta opção nestes termos “Relativamente às consequências do despedimento ilícito, mantém-se a prática de impor à entidade empregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. No entanto, estabeleceram-se restrições em função da inércia do trabalhador e de eventuais remunerações que tenha auferido pelo exercício de atividade profissional posterior ao despedimento. Trata-se, por isso, neste ponto, de aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efetivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas.”
Verifica-se pois que, com as deduções a que se refere o nº 2, o legislador quis por um lado, sancionar a demora na propositura da ação e, por outro lado, limitar a indemnização ao dano efetivo que decorre da perda do trabalho e da correspondente remuneração e deste modo evitar um enriquecimento socialmente inaceitável, como sucederia se o trabalhador pudesse cumular as retribuições que deixou de auferir mercê do despedimento, com as advenientes de uma nova ocupação, só possível por se ter visto na situação de desempregado.
Através desta norma, ao estabelecer as mencionadas deduções a lei delimita quantitativamente o direito do trabalhador despedido no que concerne às retribuições que deixou de auferir. Por isso, o trabalhador, ao deduzir o pedido deve atender ao que a mesma dispõe. Se ele o não fizer a entidade patronal pode, porque é esse também o seu interesse, suscitar a questão no seu articulado. Mas, ainda que o trabalhador ao deduzir o pedido não tenha tido em conta o preceituado pelo nº 2 do art. 13º, e mesmo que a R. também não tenha igualmente suscitado essa questão, o juiz, ao definir o direito do trabalhador no caso concreto, deve aplicar aquela norma, por se tratar de um preceito legal inderrogável, seja no que se refere às deduções a que alude a al. a) seja naquelas a que alude a al. b).
As deduções a que se refere o nº 2 do art. 13º da LCCT é, pois, uma questão de conhecimento oficioso, não padecendo a sentença, por as conhecer, da nulidade de excesso de pronúncia (art. 660º nº 2 do CPC).
Como refere o STJ no ac. de 7/10/2003 (in CJ STJ Ano XI, T. III, pag. 263) “à semelhança do que se passa com a al. a) a dedução prevista na al. b) é de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levem a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados”.
E no ac. de 23/1/2002 proferido na revista nº 2071/01, referenciado no anteriormente citado “a perentoriedade com que a lei impõe se proceda à dedução dos montantes nas duas alíneas do nº 2 do art. 13º da LCCT permite concluir que não será necessário que a entidade patronal alegue a existência dessas retribuições e rendimentos de trabalho para que o juiz as possa ter em consideração caso da sua existência venha a ter conhecimento no decurso da ação.” Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2006.
XXXV. A esta operação não pode ser estranha a disposição do artigo 72º do CPT que assume especial singularidade em face do quadro legal processual civil, porquanto é um dispositivo emblemático no âmbito do processo laboral que encontra justificação “no caráter público dos interesses que a lei adjetiva laboral procura acautelar com vista a uma melhor realização da justiça e da harmonia sociais” questões
XXXVI. Efetivamente dispõem o nº 1: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão”.
XXXVII. Efetivamente, conforme resulta em larga margem do processo, surgiram “fatos essenciais” que deveriam ter sido considerados relevantes pela senhora juíza recorrida, em função da disposição imperativa do nº 2, do artigo 390º do Código de Trabalho e do nº 1, do artigo 358º do CPC e nº 4 do artigo 360º Igualmente do CPC.
XXXVIII. Finalmente, relembrar que ao longo do processo o recorrido /autor encovou, deliberadamente, documentação essencial ao apuramento da verdade em manifesto bloqueio á descoberta da verdade.
XXXIX. “I - Ao trabalhador cumpre alegar os valores recebidos a título de rendimentos de trabalho obtidos por atividades laborais com início em data posterior à cessação do contrato, lícito ou ilícito.
II – A omissão de tal factualidade para se propor receber importâncias a que não tinha direito, já na ocasião da propositura da ação, deve ser processualmente censurado” (Ac. RL. de 22.03.2000, dgsi.Net)
ASSIM
A DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO ENFERMA DE GRAVES IRREGULARIDADES E NULIDADES, PORQUANTO VIOLOU REGRAS JURIDICAS (ARTIGO 390º DO CPT; ARTIGO 607º, NUMEROS 3 E 4, DO CPC; Nº 1, DO ARTIGO 358º E Nº 4, DO ARTIGO 360º, AMBOS DO CPC E ARTIGO 72º DO CPT, SOFRENDO O ARESTO EM CRISE DAS NULIDADES EXPRESSAS NAS ALÍNEAS B), C) E D) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º DO CPC.
Termos em que,
Deve o presente recurso de revista merecer de V. Exas integral provimento, julgando-se o acórdão recorrido destituído de qualquer fundamento legal, por força dos argumentos expendidos, nomeadamente, por se ter assumido estar-lhe vedado extrair os efeitos que lhe incumbia assumir em decorrência da aplicação do disposto no artigo 390º do Código de Trabalho, ordenando-se a sua total revogação, substituindo-o por um outro que considere todas as retribuições pagas ao autor/recorrido, pela entidades empregadoras ínsitas no extrato de remunerações da Segurança Social, juntas ao processo, promovendo-se a liquidação de acordo com os valores a haver e a descontar.
Assim decidindo, como espera a recorrente e humildemente julga ser de direito, mais uma vez será feita a douta e costumada justiça de V. Exas. Colendos Desembargadores”.
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O A. não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido, pela Mª Juíza “a quo”, como apelação com efeito devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
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O Ministério Público não emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, sob o argumento de estar em causa questão eminentemente processual.
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Cumpridos que foram os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
- se ocorre a nulidade da decisão por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
- se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto.
- se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que tenha em conta, na fixação das quantias devidas ao recorrido, todas as retribuições pagas ao autor/recorrido, pelas entidades empregadoras, no período compreendido entre 01.10.2019 e 03.03.2021, ínsitas no extrato de remunerações da Segurança Social, juntas ao processo, como defende a recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal “a quo” considerou, nos termos que se transcrevem, o seguinte:
«Factos provados
1) Por despacho saneador sentença proferido em 24/02/2021 e transitado em julgado em 13/10/2022, a ré foi condenada, além do mais, a pagar ao autor a compensação a liquidar (art. 609º, nº 2 e 358º do C.P.C.) correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 01/09/2019 até ao trânsito em julgado da sentença. À qual deverão ser deduzidos os montantes que o autor tenha auferido a título de subsídio de desemprego, a entregar pela ré à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.
2) A ré reintegrou o autor a partir de 03/03/2021, pagando-lhe a correspondente retribuição.
3) A ré pagou ao autor a retribuição correspondente ao mês de Setembro de 2019.
4) À data da cessação do contrato de trabalho a retribuição mensal do autor era de € 708,75.
5) O autor recebeu subsídio de desemprego no período de 06/01/2020 a 03/03/2020, no valor de € 1 852,59, com fundamento na cessação do contrato de trabalho celebrado com B..., Lda em Novembro de 2019, que veio a cessar em 31/12/2019.
6) No período de Março 2020 a Dezembro de 2020 o autor trabalhou para a D..., S.A., auferindo remunerações no valor de € 7 071,64.
7) No período de Maio de 2020 a Novembro de 2020 o autor recebeu da Segurança Social prestações de “equivalência por lay off”, no total de € 1 314,50.
8) No período de Dezembro de 2020 a Janeiro de 2021 o autor trabalhou para a C..., Lda, auferindo remunerações no valor de € 801,84.
9) No período de 18/01/2021 a 25/04/2021 o autor recebeu subsídio de desemprego resultante da cessação do contrato de trabalho com C..., Lda.
10) No período de Março de 2021 a Junho de 2021, o autor trabalhou para a ré, recebendo da mesma as correspondentes remunerações nos montantes enunciados no documento de fls. 78 a 81, cujo teor se reproduz, e tendo o contrato cessado por denuncia do autor.
11) De Abril de 2021 a Maio de 2022 o autor trabalhou para a C..., Lda, recebendo da mesma as correspondentes remunerações nos montantes enunciados no documento de fls. 78 a 81, cujo teor se reproduz, contrato que cessou por denuncia do autor.
12) No período de Maio de 2022 a Novembro de 2022 o autor trabalhou para a D..., S.A., recebendo da mesma as correspondentes remunerações nos montantes enunciados no documento de fls. 78 a 81, cujo teor se reproduz, contrato que cessou por caducidade de contrato a termo.
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Não se provou que:
a) A ré emitiu a favor do autor um cheque datado de 27/12/2019, no valor líquido de € 846,27, correspondente ao valor ilíquido de € 1.087,10, que nunca foi reclamado pelo autor.
b) A ré é credora do CDSS/Porto pelo valor de € 91.040,14.».
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Na decisão recorrida, sobre a “Fundamentação da decisão da matéria de facto”, a Mª Juíza “a quo”, diz o seguinte:
“Consideram-se provados os factos relativamente aos quais as partes estiveram de acordo nos articulados, os factos demonstrados pelas informações presadas pela Segurança Social, que não foram impugnadas por qualquer das partes, realçando-se quanto aos pontos 5) e 9), pela sua relevância a informação de fls. 78 a 81.
O que não se considerou provado foi o que se mostrava sustentado em documentos que foram impugnados, e que, de resto, como veremos adiante, não tem relevo para a decisão a proferir.”.
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O DIREITO
Comecemos pelo invocado: - Lapso de escrita
Na conclusão 2ª do recurso, a recorrente refere, “A data de 01-09-2029 deve entender-se como referida a 01-10-2019, por manifesto lapso de escrita, retificação que é feita ao abrigo do disposto no art. 614º do Código de Processo”.
Que dizer?
Analisando, o que podemos, desde logo, dizer é que tal rectificação é desnecessária tendo em conta o que ficou consignado na decisão recorrida, a saber: “(…) importa referir que, apesar de na sentença se ter referido que a compensação era devida desde 01/09/2019, tal data ficou a dever-se a um manifesto e lamentável lapso de escrita, cuja rectificação aqui se impõe nos termos do art. 614º do Código de Processo Civil. É que o despedimento do autor produziu efeitos em 01/10/2019, pelo que, como é evidente as retribuições intercalares não poderão ser devidas desde um momento em que o contrato ainda se encontrava em vigor. Mesmo que se considerasse que tal rectificação não poderia ser já efectuada, tendo ficado demonstrado que a ré pagou ao autor a retribuição relativa a Setembro de 2019, sempre a liquidação deveria ser efectuada a partir de 01/10/2019. Nessa medida, o primeiro pressuposto a fixar é o de que a compensação será devida desde 01/10/2019 (…)”.
Ora, posto isto, sem necessidade de outras considerações, é manifesto que, podemos avançar para a questão seguinte.
*
- Da nulidade da sentença
A recorrente vem dizer que, a decisão recorrida sofre das nulidades expressas nas al.s b), c) e d) do nº 1, do art. 615º do CPC, se bem o entendemos, argumentando, nas conclusões XXIV a XXVI da sua alegação, a tal respeito, o seguinte: “a própria decisão assume que a recorrente se referiu pela primeira vez à questão (prova dos pagamentos de retribuições enquanto fatos extintivos do direito do autor) num requerimento probatório apresentado após tentativa de conciliação, em pronuncia sobre os documentos juntos pela Segurança Social. A decisão em recurso diz TUDO e o seu CONTRÁRIO nesta parte da sua fundamentação quando diz que a recorrente tinha como seu ónus a alegação do recebimento de remunerações e SETE LINHAS depois, afirma que a recorrente formulou tal ónus, pela primeira vez, num requerimento probatório apresentado após tentativa de conciliação. Então é mister concluir que a recorrente deu cumprimento ao seu ónus, tanto que a decisão em recurso é a própria que confirma e valida que a recorrente não só formulou tal ónus, como se encontra provado nos autos, as remunerações recebidas pelo autor e as respetivas entidades empregadoras que efetuaram esse pagamento de retribuições”.
Na sentença escreveu-se o seguinte: «(…), quanto às remunerações de trabalho dependente que o autor recebeu de 01/10/2019 até 03/03/2021, importa referir que era ónus da ré, por se tratarem de factos extintivos, a alegação do seu recebimento pelo autor e de que as mesmas não teriam sido recebidas se o contrato não tivesse cessado, que a ré nem na contestação da acção principal alegou qualquer facto a esse respeito, nem mesmo de forma condicional, que, admitindo-se que relativamente às remunerações auferidas pelo autor após a contestação, a ré ainda estivesse em tempo para as invocar no presente incidente, o que se verifica é que a ré, na oposição ao incidente (que seria o momento próprio para o efeito), nada disse a esse propósito, referindo-se pela primeira vez à questão num requerimento probatório apresentado após a tentativa de conciliação, em pronuncia sobre os documentos juntos pela Segurança Social (…)».
Vejamos
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do referido art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, regressando ao caso há, desde já, que dizer que, não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, as que aludem as al.s b), c) e d) do nº 1, do art. 615º que a recorrente invoca.
Com efeito, do que deixámos transcrito – relativamente à decisão recorrida – podemos concluir que o Tribunal “a quo” concluiu que a Ré estaria obrigada a invocar o circunstancialismo a que alude a al. a) do nº2 do art. 390º do CT no local próprio (na oposição à liquidação), o que não fez, pelo que não se poderia atender aos documentos juntos aos autos relativamente a tal questão.
Deste modo, inexistem as arguidas nulidades já que a sentença, como se verifica, não é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão nem, tão pouco, ocorre omissão de pronúncia.
Em suma, só podemos concluir, atentos os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, ser notório, que tal não se verifica, denotando que existe por parte da mesma nítida confusão quanto aos alegados vícios que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. b), conforme o que se lê, no sumário do (Ac. desta Relação, de 24.09.2020, Proc. nº 173/20.6YRPRT), “- A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º”, e de modo algum a referida na al. c), já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”, nem por último, a referida na al. d) já que, como bem se diz no, (Ac. do STJ, de 10.12.2020, Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1), “I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, sempre com o devido respeito, em nosso entender, como já dissemos, não invoca a recorrente quaisquer argumentos susceptíveis de se enquadrarem nos referidos vícios.
E, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e tais fundamentos não estão em contradição com a decisão proferida, não se verificando que tenha deixado de ser apreciada qualquer questão.
O alegado pela recorrente mais não seria que um, eventual, erro de julgamento e errada apreciação das provas produzidas, com o consequente erro na decisão da matéria de facto, o que a acontecer poderia configurar erro de julgamento, mas, jamais nulidade da sentença, nos termos do dispositivo invocado pelo mesmo.
Não há dúvidas que, o Tribunal “a quo” na fundamentação da sentença tomou em consideração os factos provados, procedeu à subsunção dos mesmos ao direito e explicou as razões que levaram à procedência do incidente, nos termos em que o foi.
Donde só podemos concluir que a sentença, se mostra fundamentada de facto e de direito, conheceu de todas as questões que se lhe impunha apreciar, não se verificando que tenha sido cometida qualquer violação ou nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nomeadamente, de modo a violar o disposto no art. 615º nº 1, al.s b), c) e d) que a recorrente invoca.
Improcede, assim, este aspecto da apelação.
*
- Da impugnação da matéria de facto
Sob a consideração de que, “não pode aceitar a formulação da matéria de fato constante da decisão em crise, porquanto, a mesma não corresponde à factualidade que se encontra vertida na documentação junta aos autos pelo CDSS do Porto, no que tange à linha do tempo em discussão na presente liquidação, qual seja de 01-10-2019 a 03-03-2021”, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, alegadamente, porque esta, “julga incorretamente:
● os fatos constante do nº 5, não estão corretos com a verdade documental;
● o montante indicado no nº 7 não se mostra correto, com a verdade documental;
● os fatos constantes do nº 9 não correspondem à verdade documental;
● os fatos constantes do nº 10 são estranhos à decisão (fora da linha do tempo);
● os fatos constantes do nº 11 são estranhos à decisão (fora da linha do tempo);
● os fatos constantes do nº 12 são estranhos à decisão (fora da linha do tempo),
os quais se mostram incorretamente julgados, porque estranhos à questão em apreço, tudo nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 640 do CPC.”.
E prossegue, a sua alegação com a formulação da decisão (sob os números 1 a 17), do que a mesma diz, em seu entender, “deve ser assumida nos,
Factos provados: (…)”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que, nas alegações de recurso a recorrente considera que os factos 5, 7 e 9 foram incorretamente julgados, atendendo à prova documental junta aos autos, e que indica, considerando, ainda que os factos 10, 11 e 12 são estranhos à decisão.
No entanto, nas conclusões do recurso – as quais limitam o seu objecto (art. 639º, nº1 do CPC), a recorrente omitiu por completo o ónus imposto pela referida al. a) do nº1 do art. 640º do CPC, posto que não indicou, como deveria, os concretos factos que impugna e que considera incorretamente julgados.
Deste modo, atento o supra exposto, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do nº1, al. a) do citado artigo, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão de facto.
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Fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, passemos, então, à análise das questões colocadas pela recorrente, no que toca à decisão de direito.
Questões que decorrem da discordância da mesma, no essencial, com o segmento da sentença recorrida em que se decidiu que,
Passemos, então, por fim, à questão de saber se deve ser revogada a decisão recorrida, a qual se traduz em apreciar, sobre:
- Da observância ou não do disposto na al. a) do nº2 do art. 390º do CT
A respeito desta questão, verifica-se que a recorrente defende, o seguinte: “É inaceitável o trecho da decisão em recurso que pretende justificar o injustificável: “que a ré nem na contestação da ação principal alegou qualquer fato a esse respeito, nem de forma condicional, que, admitindo-se que relativamente às remunerações auferidas pelo autor, após contestação (...)”. Mas se tal situação é inaceitável já a figura da impugnação “de forma condicional” é figura que se desconhece em absoluto e de todo em todo aceite no direito português, porquanto a recorrente “não tem ao seu dispor na ação declarativa o meio processual próprio a que recorrer (arts. 506º e 507º do CPC) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006. 25 dias após o trânsito em julgado da decisão de que ora recorre a senhora juíza proferiu despacho de 07-11-2022 – referência 441783126, no qual determinou:
Oficie à Segurança Social solicitando, com a urgência possível, as informações a que se refere o requerimento da ré de 16/11/2021, remetendo cópia do ofício de 09/11/2021.
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Notifique o autor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias as suas declarações de IRS referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Em 23-01-2023, com a referência 34510401- E-Mail - Recibos, o ISS-CDP, faz juntar aos autos o Extrato de Remunerações de 2919/09 a 2021/03, suportado no Modelo GR0014-DGSS.
Este documento corresponde materialmente ao ónus da recorrente de carrear os fatos extintivos que consubstanciam o pagamento feito por EE ao autor dos montantes nele constantes entre as referidas datas de 2919/09 a 2021/03.
Depois a própria decisão assume que a recorrente se referiu pela primeira vez à questão (prova dos pagamentos de retribuições enquanto fatos extintivos do direito do autor) num requerimento probatório apresentado após tentativa de conciliação, em pronuncia sobre os documentos juntos pela Segurança Social.
A decisão em recurso diz TUDO e o seu CONTRÁRIO nesta parte da sua fundamentação quando diz que a recorrente tinha como seu ónus a alegação do recebimento de remunerações e SETE LINHAS depois, afirma que a recorrente formulou tal ónus, pela primeira vez, num requerimento probatório apresentado após tentativa de conciliação.
Então é mister concluir que a recorrente deu cumprimento ao seu ónus, tanto que a decisão em recurso é a própria que confirma e valida que a recorrente não só formulou tal ónus, como se encontra provado nos autos, as remunerações recebidas pelo autor e as respetivas entidades empregadoras que efetuaram esse pagamento de retribuições.
O incidente de liquidação tem por fim “tornar líquido o pedido genérico” (nº 1, do artigo358º, do CPC.)
Sendo que a senhora juíza nos termos do nº 4, do artigo 360º, do CPC, no caso de a prova “produzida pelos litigantes ser insuficiente para fixar a quantia devida, tem por missão especifica completá-la mediante indagação oficiosa (...).
Conjugando o quadro legal do incidente da liquidação e a imperatividade do normativo do nº 2 do artigo 390º do Código de Trabalho, cabe ao senhor juiz apurar o montante líquido da liquidação.
Ao apuramento imperativo líquido tem de ser deduzidas as “importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, e que a senhora juíza recorrida tinha conhecimento e constavam do documento 2 junto pela SS a 23.01.2023.
A esta operação não pode ser estranha a disposição do artigo 72º do CPT que assume especial singularidade em face do quadro legal processual civil, porquanto é um dispositivo emblemático no âmbito do processo laboral que encontra justificação “no caráter público dos interesses que a lei adjetiva laboral procura acautelar com vista a uma melhor realização da justiça e da harmonia sociais
Efetivamente dispõem o nº 1: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão”.
Efetivamente, conforme resulta em larga margem do processo, surgiram “fatos essenciais” que deveriam ter sido considerados relevantes pela senhora juíza recorrida, em função da disposição imperativa do nº 2, do artigo 390º do Código de Trabalho e do nº 1, do artigo 358º do CPC e nº 4 do artigo 360º Igualmente do CPC.”.
Que dizer?
Desde logo que, também, a este respeito não tem a recorrente razão.
Explicando.
Como supra decidimos, a factualidade a atender, definitivamente assente nesta sede, é a fixada na decisão recorrida pela Mª Juíza “a quo” que supra transcrevemos.
Por outro lado, a parte da decisão recorrida, aqui, em causa, já atrás a transcrevemos, pelo que se torna desnecessário aqui repeti-la.
Vejamos, então.
O art. 390º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, dispõe que:
“1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2- Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no nº 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”.
Analisando, decorre deste que, declarado ilícito o despedimento do trabalhador, tem, ele, direito à compensação prevista, neste art. 390º, correspondente às retribuições que normalmente teria auferido se não tivesse ocorrido o despedimento, desde este, (nº 1 daquele) ou desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, (al. b) do nº 2, daquele) e até ao trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude do despedimento, com desconto das importâncias que haja auferido, posteriormente ao despedimento e por causa da disponibilidade que este lhe deixou e de subsídio de desemprego, este, a entregar pelo empregador à Segurança Social.
Verifica-se, assim, que a “ratio” do preceito é evitar a duplicação injustificada de rendimentos do trabalhador, posto que a compensação em causa previne, de modo geral, o caso em que o trabalhador despedido não tenha encontrado, durante a pendência do processo judicial, nenhum outro modo de auferir rendimentos. Sendo aquela, no que ao subsídio de desemprego respeita, acompanhada do interesse público na boa utilização dos meios económicos e financeiros da Segurança Social, donde se pelo mesmo tempo em que foram recebidos subsídios de desemprego, o trabalhador vier a auferir as retribuições que auferiria se não tivesse sido despedido, então, impõe-se que, o trabalhador não acumule e ao mesmo tempo que, a empregadora que ilicitamente despediu, repare o custo suportado pela Segurança Social. Justificando, esse interesse público que o juiz ordene oficiosamente tal dedução.
No entanto, já dessa forma não acontece, se estamos em presença, apenas, do interesse particular do empregador, que é o que o mesmo tem quando não paga a parte das retribuições que o trabalhador teria recebido que tenha sido compensada e, na medida em que o foi, pelo recebimento de importâncias devidas a novas actividades, ao direito do trabalhador a ser compensado onera-se o empregador com a alegação e prova dos respectivos factos modificativos ou extintivos, (art. 342º nº 2 do CC).
Nestas situações, (que adianta-se, é sem dúvida, a situação dos autos), trata-se de matéria na inteira disponibilidade da empregadora e que, por assim ser, da livre disponibilidade da empregadora, a disciplina a aplicar é a do pedido (cfr. art. 3º nº 1 do CPC), não podendo o tribunal resolver o conflito de interesses sem que, o mesmo, lhe seja pedido. E, o entendimento que vem sendo seguido, é que, se a empregadora não faz aquele pedido, com a alegação dos correspondentes factos, em sede da acção declarativa de impugnação do despedimento, no momento próprio (contestação) ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, o juiz não pode ordenar a correspondente dedução e, relegando-se, como é usual ser feito, o cálculo das retribuições intercalares para liquidação de sentença pode, nesse incidente, a empregadora vir pedir tal desconto. No entanto, aqui, apenas, com fundamento em actividades novas do trabalhador, encetadas posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Em suma, para que se possa efectuar as deduções a que alude a al. a) do nº2 daquele art. 390º que, como dissemos, são do interesse da devedora/empregadora, deve ela alegar e provar que após o despedimento (e só por causa deste) o trabalhador auferiu quantias.
Com efeito, estes factos, porque extintivos/modificativos do direito ao recebimento das remunerações previstas no nº1 do citado artigo determinam que a parte onerada com a sua alegação e prova seja precisamente a devedora/empregadora, cfr. aquele art. 342º nº2, já referido.
Porque, como já dissemos e, é entendimento pacífico, quer da doutrina quer da jurisprudência, a razão de ser de tais descontos é evitar a duplicação de rendimentos.
A este respeito, lê-se no, (Ac. do STJ de 12.09.2012, Proc.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, in www.dgsi.pt), o seguinte: “A evolução legislativa reflecte a preocupação (decorrente do princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa/locupletamento à custa alheia) de evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas e eticamente reprováveis, visando aproximar, tanto quanto possível, o montante decorrente da condenação a perceber do prejuízo concretamente suportado pelo trabalhador, para que o mesmo não “receba duas vezes”.”.
“E, como também observa o mesmo aresto, sobre o empregador recai o ónus de alegar e provar na acção declarativa que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento, sem o que não será possível ao Tribunal determinar oficiosamente tal dedução.
Ou seja, de acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus de prova [art.º 342.º do Código Civil], cabe ao empregador, no seu articulado, alegar que o trabalhador auferiu retribuições que devem ser descontadas, para depois o demonstrar; e, em contraponto, se disso for caso, recaindo sobre este último o encargo de provar que não as auferiu ou que não são susceptíveis de dedução.”, lê-se, seguindo aquele, no (Ac. desta Relação de 14.02.2022, Proc. nº 2993/21.5T8VNG.P1, com intervenção dos, agora, relatora e 1º Adjunto, como Adjuntos).
E tal ónus de alegação e prova deve ocorrer na acção declarativa, mais precisamente na acção de impugnação judicial de despedimento.
Ora, transpondo para o caso, conforme decorre da análise dos autos a executada omitiu por completo tal alegação na acção declarativa e quando foi proferida sentença igualmente o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre tal questão.
E, diga-se, assim aconteceu porque, como deixámos exposto, a matéria das deduções, a que alude aquela al. a) nº2 do referido art. 390º, não é de conhecimento oficioso, na medida em que visa apenas o benefício da entidade empregadora (não obstante o despedimento ser considerado ilícito). E tal “omissão” ficou a dever-se única e exclusivamente à conduta da executada que não diligenciou, como devia – já que nisso era a única interessada – pela alegação dos factos que poderiam conduzir às referidas deduções.
Com efeito, cumpre aqui lembrar que estando em causa as remunerações auferidas pelo trabalhador no período compreendido entre 01.10.2019 e 03.03.2021 e tendo o encerramento da audiência de discussão e julgamento na ação declarativa (ação principal) ocorrido em 18.05.2023, não estava a, aqui, recorrente impedida de alegar, naquela ação, quais as remunerações auferidas pelo trabalhador, nos termos da al. a) do nº2 do art. 390º do CT. O que não fez, a determinar que não pode, agora, em sede do incidente de liquidação, invocar esse circunstancialismo.
Apesar de, ser certo, face ao que se deixou exposto, que no referido incidente poderia invocar, em sede de oposição, os rendimentos auferidos pelo trabalhador após a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção principal, caso tivesse reintegrado o trabalhador em data posterior a 18.05.2023, o que não é o caso, já que a reintegração ocorreu em 03.03.2021.
Ainda, por o considerarmos oportuno passamos a transcrever o sumário do (Acórdão do STJ de 17.6.2010, Proc. nº 615-B/2001.E1.S1 também in www.dgsi.pt): “1. A imperatividade do regime estabelecido no artigo 13º, da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea b) do seu nº2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus da prova. 2. Não tendo a executada suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o despedimento, e sendo aí proferida condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, em sede de execução, os mencionados rendimentos, desde que reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, podem fundamentar a oposição, nos termos da alínea g) do artigo 814º do Código de Processo Civil, sob a iniciativa alegatória da executada. 3. Porém, não tendo a executada alegado, na oposição à execução, quaisquer factos concernentes ao recebimento pelo exequente de remunerações pelo exercício de actividade profissional após o despedimento, não é possível operar a questionada dedução de rendimentos, no período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo”.
E, ainda, o sumário do (Ac. desta secção de 17.11.2014, Proc. nº 422/12.4TTGDM.P1) onde se lê, “I - As deduções previstas no nº 2, alínea a) do artigo 390º do CT terão de ser deduzidas pela parte interessada atempadamente, cabendo-lhe ainda fazer a prova da respectiva percepção pelo trabalhador. II - As mesmas não são de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento pelo Tribunal da alegação e prova, pela entidade empregadora, que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento.”.
Ora, no caso, não está em causa os eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, mas os auferidos em período anterior.
Assim, ainda que, por fundamentos não coincidentes, não nos merece a decisão recorrida reparo ao não ter procedido à dedução das retribuições auferidas pelo trabalhador no período compreendido entre 01.10.2019 e 03.03.2021.
E, sempre com o devido respeito, importa dizer que, a argumentação deduzida pela recorrente, a este respeito, revela-se totalmente inócua, para a resolução desta questão.
Importa, apenas, uma nota final para dizer que ao caso não é aplicável o disposto no art. 72º do CPT na medida em que, e como já o afirmámos, o ónus de alegação e prova do circunstancialismo previsto, na al. a) do nº2 do art. 390ºdo CPT, cabe à aqui recorrente, posto que o mesmo é apenas e tão só do seu interesse, não se estando, deste modo, perante norma de interesse público ou direitos irreverenciáveis (sem o caracter de imperatividade que, a recorrente alega).
Assim, não vindo colocada qualquer outra questão que importe conhecer, terá o recurso de improceder.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 3 de Junho de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Nelson Fernandes
Rui Penha