DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Sumário

I - Constituem dívidas da massa insolvente, as dívidas resultantes de fornecimentos de bens e prestação de serviços, que ocorreram depois de declarada a insolvência da sociedade e no período em que os administradores do devedor/sociedade, com empresa, foram nomeados como administradores da massa insolvente, nos termos do art.º 51º/1 c), 223º e 224º CIRE.
II - Não se provando o acordo quanto à data convencionada para o pagamento, considera-se vencida a obrigação com a notificação do administrador da insolvência para esse efeito, sendo essa a data da interpelação a partir da qual se vencem os juros de mora, nos termos do art.º 172º/3 CIRE e 805º/1 CC.
III - Não cumpre o ónus de impugnação da decisão de facto, para os efeitos do art.º 640º/1 b) CPC, a não indicação de prova em relação a factos concretos, quando está em causa a reapreciação de factos relacionados com diferentes fornecimentos e prestação de serviços num período temporal de nove meses.
IV - Os assistentes-recorrentes, assumindo a posição do sujeito passivo da ação, carecem de legitimidade para impugnar a decisão de facto quando não ficaram vencidos na parte em que foi julgada improcedente a pretensão do autor (art.º 631º/1 CPC).
V - Torna-se inútil reapreciar a decisão de facto, quando não se impugnam factos essenciais que determinam a responsabilidade do sujeito passivo da ação (art.º130ºCPC).

Texto Integral

Insolv-DivMassaInsolv-RMF-3602/18.5T8AVR-J.P2


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Por apenso ao processo de insolvência de A..., Lda, nos termos do artigo nº51, do n.º 3 do artigo 172º e do número 2 do Artigo 89º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi instaurada a presente ação que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORA: B... UNIPESSOAL, LDA NIPC n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., Ovar; e

- RÉ: MASSA INSOLVENTE DE A... LDA, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA, NIF ......, sito na Rua ..., Sala ..., ... ...

pede a autora que a divida relativa a fornecimentos ocorridos após a data da declaração de insolvência no valor de € 64 122,83 se considere como divida da massa insolvente de A..., Lda e a condenação da ré no pagamento da quantia de € 64 122,83, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas no montante de 5.386,70€ e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito que no dia 30-01-2019 foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora A... Lda. Na mesma sentença foi determinado que a administração da insolvente ficaria entregue aos administradores da mesma - BB e CC, decisão que veio posteriormente a ser confirmado pela Assembleia de Credores em deliberação tomada por maioria dos credores.

Para Administrador de insolvência foi nomeado o Dr. AA.

Mais alegou que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de massas refrigeradas para pão e afins e desde o início da entrada em funções da nova administração da insolvente, a Autora, tem vindo a fornecer á A... diversos materiais e serviços essenciais á manutenção da atividade da mesma.

A insolvente A..., apresentou um PER no dia 07.08.2017, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de comércio de Aveiro J3, Processo nº 2910/17.7T8AVR.

Em 30.11.2018, em consequência da não homologação do PER, a A... apresentou-se á insolvência no processo nº 4131/18.2T8AVR que correu termos no 1º Juízo deste mesmo Tribunal Judicial Comarca Aveiro – Juízo Comercio Aveiro, e que veio a ser suspenso por já existir previamente a correr termos o processo atual de insolvência.

Desde o início da entrada em funções da nova gerência da A... em 2017, que esta viu-se confrontada com um cenário de completo caos financeiro e organizacional na

empresa. A situação da A... era absolutamente desastrosa e estava na iminência de fechar portas e sem crédito junto de fornecedores e sem possibilidade de recorrer a crédito bancário, a insolvente A..., solicitou á Autora ajuda para poder continuar a laborar e a assegurar a manutenção da sua atividade.

A AUTORA acedendo a tal solicitação assegurou ao longo do período de 2017 a 2019 o fornecimento de materiais e matérias-primas essenciais para a atividade da A... e ao longo deste período de tempo, a insolvente A... não realizou os pagamentos dos fornecimentos que estava obrigada a realizar na data de vencimento das respetivas faturas.

A Autora cessou os fornecimentos a partir de 22/01/2020, com o douto despacho de não aprovação do plano de insolvência e termo da administração da insolvência pelo devedor.

Mais alegou que reclama na presente ação o crédito resultante do fornecimento de bens e serviços que aconteceram a partir da data da sentença de insolvência da A... em 30.01.2019, por solicitação da administração em funções da insolvente A..., indicando de forma discriminada as várias faturas emitidas, valor e data de vencimento.

Todos estes fornecimentos ocorridos após a declaração de insolvência da A..., totalizaram o valor de 64.122,83€, cujo pagamento foi reclamado junto do administrador da insolvência em 13/10/2020, mas tal valor não foi pago, o que motivou a presente ação.


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Promoveram-se as diligências de citação.

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DD, NIF ... e EE, NIF ......, casados e residentes na Rua ..., ... ... Ovar, vieram requerer a sua intervenção como assistentes e apresentaram contestação.

Alegaram para o efeito e em síntese, que os requerentes são credores da insolvente, tendo reclamado a verificação dos seus créditos como privilegiados e não obstante a existência de impugnação à qualificação dos seus créditos estão convencidos que a final serão reconhecidos como privilegiados, no apenso B do processo de insolvência.

A presente ação se for julgada procedente haverá menos saldo a ratear pelos credores e por isso têm interesse jurídico na sua intervenção como assistentes do Réu, pugnando pela improcedência da ação.

Em sede de contestação defendem-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, suscitam a exceção dilatória de litispendência, porque em parte o crédito aqui reclamado já o foi em sede de reclamação de créditos no processo de insolvência.

Por impugnação, alegaram que está já dado como provado nos presentes autos além do mais que o gerente da B... é o gerente de facto da insolvente e que se tem aproveitado para desviar faturação e trabalhadores para o exercício da sua atividade que é concorrente com a da insolvente. Considera que os créditos reclamados não correspondem a transações reais.

Mais alegaram que quanto às faturas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...: a designação de todas estas faturas referem-se a matérias-primas para pastelaria e padaria, sendo certo que a B... não produz os produtos que alega ter fornecido à A..., pelo que não há explicação para ter fornecido produtos que não produz.

Quanto às faturas ..., ..., ... e ...: a designação destas faturas é farinhas, farinha centeio, farinha milho em conjunto com outros produtos diversos, sendo certo que a farinha foi pretensamente fornecida em grandes quantidades o que é incompatível com a redução drástica da faturação da A..., e os restantes são produtos que a B... não produz, pelo que não há explicação racional para os ter fornecido à A....

Quanto às faturas ..., ... e ...: a designação das faturas diz respeito a material de embalagem, escritório e limpeza, para além de outros diversos que vêm misturados. A B... não produz estes produtos pelo que não há explicação para os ter faturados à A....

Quanto à fatura ...: a designação da fatura é conservação e reparação o que não explicita a que diz respeito.

As faturas ..., ..., ..., ... e ...: são faturas relativas a produtos finais, farinhas variadas (e sempre em grandes quantidades), material de embalagem e ainda produtos que à semelhança de outras faturas já impugnadas só interessam à B..., como sejam C..., D....

A farinha de milho branco e amarelo destinava-se ao fabrico de broa e migas, produto que a B... comercializava. A faturação de pastelaria acabada não tem qualquer sustentabilidade, porque a A... não tinha clientela para tal. Só na cafetaria da empresa se consumia alguma pastelaria e a A... desde sempre, teve pasteleiros próprios. De resto as bolas de berlim e os croissants, lanches destinavam-se à B....

Mais alegaram que em 2019, 90% do fabrico da A... destinava-se à B... e, se a matéria-prima foi fornecida, tem de haver registo de saída do produto acabado, ou seja, tem de haver produto final e faturação compatível com a matéria-prima pretensamente fornecida.

Termina por pedir a condenação do autor como litigante de má-fé.


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FF, GG, HH invocando a qualidade de credores da insolvente vieram requerer a intervenção como assistentes ao lado da ré e apresentaram contestação.

Alegaram para o efeito que as duas primeiras são as credoras e titulares de créditos laborais e como tal privilegiados (respetivamente credora nº11 e 12) e o terceiro (credor n16) titular de crédito comum, todos reclamados e reconhecidos.

Alegaram, ainda, que a Autora/Demandante, se apresentou nos autos de Insolvência da A... como credora, melhor dito, como Credor E..., reclamando 283.644,22€ créditos (apesar de figurar como montante reconhecido pelo Sr. Administrador ser apenas 33.000€),

Pretendem a intervenção sob pena de verem limitados os seus direitos e os direitos dos demais credores.

Alegaram, ainda, que estão preenchidos os requisitos para ser admitida a intervenção, porque nenhum dos Assistentes figuram como parte nesse processo pendente, sendo, portanto, terceiros, com interesse jurídico, porque a ação tal como está configurada, se for considerada procedente, terá como consequência direta a diminuição à massa insolvente do valor reclamado pela Autora, com consequente prejuízo para os credores, que vêm mais remota a satisfação dos seus créditos.

Em contestação, suscita a exceção de litispendência porque as faturas que na presente ação correspondem aos nºs 4 a 30, são as mesmas faturas, que na reclamação de créditos a credora B... juntou e apresentou como docs. 34 a 59, as quais foram impugnadas.

A impugnação de créditos não está finda, ainda não foi objeto de sentença sendo notória a existência da exceção de litispendência que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa, sendo exceção dilatória e de conhecimento oficioso (art.º 576-577-578-580-581-582do CPC) devendo a massa insolvente ser absolvida do pedido,

Impugnaram os factos alegados pela autora e alegaram que as faturas juntas para comprovar os valores reclamados correspondem na sua esmagadora maioria às faturas, já anexadas e indicadas pela credora B..., na sua reclamação de créditos.

Quanto às faturas alegaram, ainda, que as faturas juntas sob nº 4 a 30 correspondem às faturas já juntas na reclamação de créditos da B..., limitando-se a rasurar o número anterior para assim, renumera-las.

Em relação às faturas Doc 4 (fatura ...) doc 5 (fatura ...) Doc 6 (fatura ...) doc 7 (fatura ...) Doc8 (fatura ...) Doc. 9 (fatura ...) Doc.10 (fatura ...) Doc. 11 (fatura ...) Doc. 14 (fatura ...) Doc. 16 (fatura ...) Doc. 17 (fatura ...) Doc. 18 (fatura ...) Doc. 21 (fatura ...) Doc. 24 (fatura ...) Doc. 25 (fatura ...) Doc. 26 (fatura ...) Doc. 27 e 28 (fatura ...) Doc. 29 (fatura ...) Doc. 30 (fatura ...) alegaram que se trata de faturas de aquisição de matérias-primas para pastelaria e padaria, mas sem mercado e sem clientes, como se justifica as quantidades de matérias-primas faturadas.

Os produtos ali mencionados, como chourição, chouriço colorau, panovite 8 cereais, sementes de sesamo, bel garisn, são matérias-primas, que não fazem parte do mercado da insolvente, mas sim da B....

Quanto às faturas juntas sob n 6/7/8, colocam em causa os fornecimentos.

Em relação às faturas Doc 12 (fatura ...) Doc 19 (fatura ...) doc 22 (fatura ...) o produto principal ou mencionado com outros é a farinha (de trigo, centeio, milho) em grandes quantidades, o que não é justificável porque a A... já nem tinha mercado, porque perdeu-o para a B....

A respeito da fatura das Doc. 13 (fatura ...) Doc. 15 (fatura ...) Doc. 23 (fatura ...) referem que estas faturas mencionam a título único ou em conjunto com outros produtos, faturação de material de embalagem, material escritório, material de limpeza. A Insolvente não necessitaria, com certeza, de material de embalagem (muito menos nas quantidades indicadas) porque nem tinha para quem vender. Também no caso da fatura ...-Doc 15---Pellets---terá de se averiguar a serventia deste produto para a A....

A respeito da fatura Doc 20 (fatura ...) impugnam a natureza do serviço prestado.

Quanto às faturas Doc 31 (fatura ... (Doc 32 (fatura ...) Doc 33 (fatura ...) Doc 34 (fatura ...) Doc 35 (fatura ...), alegam que as mesmas são faturas relativas a produtos finais, farinhas variadas (e sempre em grandes quantidades), material de embalagem e ainda produtos que á semelhança de outras faturas já impugnadas só interessam à B..., como sejam Megafriocultura, Panovite 8 cereaise Seletion Pan Soft. A farinha de milho branco e amarelo destinava-se ao fabrico de broa e migas, produto que a B... comercializava.

A faturação de pastelaria acabada não tem qualquer sustentabilidade, porque a

A... não tinha clientela para tal. Só se consumia alguma pastelaria na cafetaria e a A... desde sempre, teve pasteleiros próprios. E além disso, produtos como as bolas de Berlim e os croissants, lanches destinavam-se a B.... A imputação destas faturas à A... é, por isso, mera manobra para acrescentar valores e aumentar a divida desta perante a B....

Por fim, alegam que a presente ação é uma manobra da autora para tentar receber com primazia (pelo caracter atribuído por lei ás dividas da massa insolvente) um valor que fabricou e magicou, sempre na senda da ajuda dada á insolvente, alicerçado em faturas que ora servem para reclamar créditos sobre a insolvência, ora servem para reclamar dívidas sobre a massa insolvente.

Conclui que não existem assim em divida os valores reclamados pela autora de 64122,83€, porque 51.138,62€, correspondem as faturas juntas na reclamação de créditos, totalmente impugnados ainda não julgados - e o restantes valores, no total de 9.984,21€, correspondentes as faturas ... a ... agora juntas, estão aqui impugnados.

Termina por pedir a condenação do autor como litigante de má-fé.


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Em 24 de março de 2021 proferiu-se o seguinte despacho:

“A presente ação foi intentada contra a massa insolvente.

Assim, antes do mais, repita a citação, visto que tem de ser realizada, obviamente, na pessoa do Sr. administrador da insolvência (arts. 89.º do CIRE, 223.º/1 e 566.º do CPC)”.


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Repetiu-se a citação do réu na pessoa do Administrador da Massa Insolvente.

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A Autora veio suscitar a nulidade do despacho e subsidiariamente, interpor recurso do mesmo.

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FF, GG e HH vieram deduzir oposição à reclamação.

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Por despacho proferido em 05 de julho de 2021 indeferiu-se a nulidade, não se admitiu o recurso e determinou-se a notificação à autora das contestações e do requerimento de intervenção para querendo deduzir oposição.

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Em 13 de julho de 2021 a autora veio apresentar reclamação ao abrigo do art. 643º CPC, que não foi autuada em separado.

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No exercício do contraditório veio a autora pronunciar-se sobre a intervenção, alegando para o efeito que os assistentes apresentaram 2 requerimentos para intervirem no processo como assistentes, representados por 2 advogados mas representando 5 partes, tendo liquidado apenas a taxa de justiça correspondente a 2 partes e nada tendo liquidado relativo às taxas de justiça da contestação apresentada.

Nos termos do Art. 530º/5 do CPC, “nos casos de coligação, cada autor (..) é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.

Não tendo liquidado as correspondentes taxas de justiça do incidente de intervenção provocada e das contestações apresentadas, devem as mesmas ser desentranhadas do processo.

Mais alegou que as dívidas da massa insolvente são autónomas dos créditos da insolvência. A massa insolvente responde isoladamente pelas suas dívidas contraídas nos termos do Art. 51º CIRE.

Os requerentes são afinal a ex-gerente da Insolvente, seu marido, irmãs e o ex-advogado da insolvente, cujos créditos estão devidamente impugnados e sobre quem foram deduzidos neste processo de insolvência os factos necessários á condenação da primeira como responsável pela insolvência dolosa da A..., visando entorpecer a ação da justiça.

Mais alega que os requerentes na qualidade de assistentes estão subordinados á atividade da parte a que pretendem dar assistência, in casu, a Ré. A Ré não contestou e os assistentes não se podem substituir a esta praticando atos que a Ré não fez. Os assistentes têm de aceitar o processo no estado em que este se encontra e por isso as contestações devem ser desentranhadas.

Alegou, para o caso de assim não se entender, que não existe litispendência, porque os créditos reclamados na insolvência são dívidas da insolvência e não são dívidas da massa insolvente.

Impugna os restantes factos alegados e conclui que não litiga com má-fé.


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Proferiu-se despacho e sentença, com as seguintes decisões:

“Pelo exposto, indefiro ao requerido pedido de intervenção como assistente deduzido por DD e EE, por um lado, e FF, GG e HH, por outro, condenando cada grupo de requerentes na taxa de justiça pelo incidente que fixo em 1 UC, no total de 2 UC (art.  7.º/4 do Regulamento das Custas Processuais), tudo sem prejuízo do que, eventualmente, seja decidido em momento ulterior.

Notifique”.

[…]

Face ao exposto, julgando a ação procedente, condeno a R. no pedido.

Custas pela R., fixando-se o valor da causa no montante indicado na petição inicial (arts. 301.º e 306.º do CPC).

Em consequência, fica prejudicada, por inutilidade, a apreciação do requerimento de 13/7/2021”.


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Os intervenientes DD e EE, GG, FF, HH vieram interpor recurso do despacho que indeferiu a intervenção e da sentença.

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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de maio de 2022 (ref. Citius 15774926) proferiu-se a seguinte decisão:

“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:

- revogar o despacho e admitir a intervenção como assistentes da ré Massa Insolvente de A..., Lda. os intervenientes DD e EE e os intervenientes GG, FF e HH; e

- anular a sentença, prosseguindo os autos os ulteriores termos, com apreciação da petição, contestações apresentadas pelos assistentes e resposta da autora.

Custas a cargo:

- em 1ª instância, no incidente de intervenção de terceiros, pela autora;

- na apelação, pela parte vencida a final”.


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Devolvidos os autos ao tribunal de 1ª instância, proferiu-se despacho no sentido de ser regularizado o pagamento da taxa de justiça devida pelos assistentes com a apresentação da contestação, o qual foi objeto de recurso pelos assistentes e de reforma, pelo juiz do tribunal “a quo”.

O recurso não foi admitido e sucedeu-se nova reclamação, recurso e reclamação de nulidades, que foram apreciadas e decididas por despacho proferido em 17 de novembro de 2022.


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Por despacho proferido em 09 de fevereiro de 2023 considerou-se regularizado o pagamento da taxa de justiça devida pelos assistentes com a apresentação das contestações e designou-se data para a realização de audiência prévia.

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Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o Administrador da Insolvência prestou declarações e determinou-se a junção de documentos tendo em vista a apreciação da exceção de litispendência.

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Em 22 de junho de 2023 realizou-se nova audiência prévia, após junção dos documentos solicitados, no decurso da qual se proferiram os despachos (ref. Citius 128062329) que se passam a transcrever:

DESPACHO SANEADOR

Valor da Causa

Nos termos do art.º 306.º, nº2, do CPC, fixa-se o valor da ação em 69.509,53€, por corresponder ao montante cujo pagamento é reclamado na Petição Inicial.

Pressupostos processuais (art.º 595.º, n.º 1 do C.P.C.):

O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional.

Litispendência (art.º 580º. C.P.C.):

Suscitaram os Assistentes a questão da litispendência, em síntese, invocando que os valores constantes nas faturas indicadas nestes autos foram também reclamados no apenso de Verificação e Graduação de Créditos sobre a Insolvência.

Salvo o devido respeito, no entanto, crê-se que essa exceção dilatória não está verificada.

Com efeito, nos termos do disposto no Artigo 580º, n.º1, do C.P.C., a litispendência, tal como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, esclarecendo o Artigo 581º, n.º1, do mesmo diploma legal, que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Ora, no caso presente, existe desde logo divergência em relação ao pedido e aos sujeitos entre estes autos e a pretensão deduzida pela Autora no apenso de Verificação Geral de Créditos.

Assim, nestes autos, o pedido é de condenação da Massa Insolvente no pagamento de determinada quantia.

Diversamente, no apenso de Verificação e Graduação de Créditos, o pedido da Autora é de reconhecimento de um certo crédito sobre a Insolvência.

Por outro lado, estes autos têm como partes apenas a Autora, a Massa Insolvente e os Assistentes, enquanto no apenso Geral de Verificação de Créditos intervêm todos os credores e ainda a Devedora e o Sr. Administrador de Insolvência.

Pelo exposto, julgo não verificada a exceção da litispendência.


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Não existem exceções e outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

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Objeto do litígio (art.º 596.º, n.º 1 do C.P.C.):

Determinar se a Autora é credora da Massa Insolvente e, em caso afirmativo, quantificar o crédito em questão, com a inerente condenação da Ré no seu pagamento.


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Tema de prova (art.º 596.º, n.º 1 do C.P.C.):

Tema de prova único: Saber se a Autora procedeu aos fornecimentos à Devedora indicados nas faturas cujas cópias acompanharam a Petição Inicial, com originais a Fls.188 e seguintes, e em caso afirmativo, determinar as respetivas datas.


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Seguidamente, foi concedida à palavra aos ilustres mandatários e pelos mesmos foi dito nada ter a reclamar.

No mais, requereram em conjunto, para assegurar a sua devida ponderação, a concessão de prazo para alteração ou renovação dos meios de prova.


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Então, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte

DESPACHO

Em atenção aos motivos expostos conjuntamente pelas partes, que são fundados, defiro à concessão de prazo, que é de 10 dias, para renovação ou aperfeiçoamento dos meios de prova.

Face à concessão deste prazo, considera-se integralmente realizado o objeto da audiência prévia.

Notifique”.


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Os assistentes vieram interpor recurso do despacho que apreciou a exceção de litispendência e por despacho proferido em 27 de setembro de 2023 os recursos não foram admitidos.

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A audiência de discussão e julgamento realizou-se, em duas sessões, com integral observância das formalidades legais, nos termos constantes nas atas de 22 de novembro 2023 e 19 dezembro 2023.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a ação, o Tribunal condena a R. a pagar à A. a quantia de € 5.013,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 13/10/2020 e até integral pagamento, absolvendo-a do restante.

Mais, absolve a A. do pedido de condenação por litigância de má-fé.


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Custas da ação por A. e RR., na proporção do decaimento, estando já fixado o valor da causa (cf. despacho saneador) e custas do pedido de condenação por litigância de má-fé pelos RR./Assistentes, com taxa de justiça em 1,5 UC (arts. 306.º, 527.º do CPC e 7.º/4 e 8 do RCP).

Notifique e registe.

Diligencie por junção de certidão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto de 11/4/2019 e pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo nº4131/18.2T8AVR deste Juízo de Comércio (art.º 412.º/2 do CPC)”.


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A Autora B... UNIPESSOAL, LDA veio interpor recurso da sentença.

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Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:

a) A declaração de insolvência de uma empresa, não tem por efeito invariável a cessação da sua atividade e dos seus estabelecimentos.

b) Cabe á Assembleia de Credores, ao Tribunal e também ao Sr. Administrador de Insolvência, o poder de encerrar a empresa insolvente se entenderem ser a solução que melhor defende os interesses dos credores.

c) As dividas contraídas pela insolvente após a declaração de insolvência são dividas da massa insolvente nos termos do Art.º 51º CIRE.

d) Se o administrador de insolvência sendo conhecedor que a insolvente se mantém em atividade e ainda com trabalhadores ao seu serviço, e nada diz, obviamente que não se opõe a esta situação.

e) A assembleia de credores que em 08.10.2019, sabedora que a insolvente continuava em atividade, deliberou pela manutenção da atividade da insolvente e também deliberou pela entrega da administração á própria, tacitamente ratificou todos os atos de administração desde a sentença de declaração de insolvência.

f) Se desde a data da insolvência até á realização do relatório do Sr. AI a que alude o Art.º 155º do CIRE, e a consequente assembleia de credores, decorreram mais de 9 meses, nenhuma responsabilidade tem o terceiro credor da massa insolvente, pois não foi por inação sua que tal aconteceu.

g) O reconhecimento de dividas emergentes da manutenção em atividade da sociedade industrial insolvente, cujo conhecimento era de todos os credores, do tribunal e também do Sr. Administrador de Insolvência, como dividas da massa assembleia de credores.

h) A Assembleia de credores e o Administrador de Insolvência tinham o poder/dever de determinar o encerramento da atividade da insolvente, caso entendessem ser o melhor para a satisfação dos seus interesses e obviamente que não o tendo feito, tacitamente concordaram com a manutenção da atividade da insolvente e as consequências da mesma.

i) Pelo que todas as faturas reclamadas pela aqui recorrente, são dividas da massa insolvente nos termos do Art.º 51º CIRE e devem ser pagas logo que vencidas.

j) Sendo o crédito reclamado pela recorrente totalmente titulado por faturas comerciais que tem datas de vencimento definidas, não se aplica o nº 1 do Art.º 805º do Código Civil, mas sim a alínea a) do número 2 do mesmo artigo, pois a obrigação tinha prazo certo.

k) As faturas reclamadas tinham, todas elas, data de vencimento oposta nas mesmas, pelo que são devidos juros moratórios á taxa legal comercial, desde o vencimento de cada uma das faturas em divida, até integral e efetivo pagamento.

l) Ao decidir, como decidiu, não reconhecendo os créditos reclamados pela recorrente como sendo na sua totalidade dividas da massa insolvente e apenas condenando em juros de mora desde a data de interpelação do Administrador de Insolvência, o tribunal a quo não interpretou nem aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os art.º 51º e 172º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o art.º 805º/2/a) do CC.

Termina por pedir que se conceda provimento ao recurso e em consequência seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene a ré no pagamento do valor integral do pedido, acrescido de juros de mora à taxa comercial desde o vencimento de cada uma das faturas reclamadas até integral e efetivo pagamento.


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Os assistentes DD, EE, FF, GG e HH vieram interpor recurso subordinado da sentença.

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Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:

I- O Tribunal a quo não se pronunciou na sentença em crise, quanto à invocada exceção de litispendência, o que se traduz numa nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) e nº4 do CPC.

II- A credora B... é credora reconhecida na insolvência, onde reclamou créditos e surge na presente ação como credora da Massa Insolvente, sustentando a sua pretensão em faturas que, na sua maioria correspondem às faturas, anteriormente, juntas na reclamação de créditos.

III- O AI apesar de não ter contestado a ação admitiu, posteriormente, a duplicação das faturas e o valor correspondente a essa duplicação, bem como o valor das faturas apenas juntas no apenso J.

IV- A reclamação de créditos não está finda e nela estão impugnados na totalidade os créditos que a B... reclamou, quanto ao montante, natureza e qualificação.

VI- Na reclamação de créditos e na ação contra a massa insolvente a B... pretende obter o pagamento dos créditos que invoca, pelo que, em ambas as situações é o mesmo direito subjetivo que pretende ver reconhecido, sendo coincidente o objetivo fundamental de que depende o êxito de cada uma ocorrendo, por isso, identidade de pedido.

VII- Alias, a relação jurídica substancial é a mesma em ambos os casos; a B..., ora no papel de credora, ora como Autora, pretende obter da Massa Insolvente o pagamento dos valores que reclama, simultaneamente, como créditos da insolvência e, como créditos da massa, justificados (na sua maioria) com as mesmas faturas, verificando-se identidade dos sujeitos.

VIII- De facto na reclamação de créditos a relação é entre o AI e o credor reclamante que em caso de procedência do pedido será pago pela Massa Insolvente, a mesma que nestes autos surge como Ré, na pessoa do AI, cuja revelia motivou a intervenção dos Assistentes, como seus substitutos processuais, mantendo-se a identidade de sujeitos, pressuposto necessário á litispendência.

IX— A causa de pedir invocada pela B... nos dois apensos é idêntica: o fornecimento de bens e serviços à Insolvente A... justificando esses valores com as mesmas faturas, sendo que a opção de reclamar os créditos no processo de insolvência foi da Autora, que deve assumir as legais consequências decorrentes dessa resolução, não podendo depois reclamar o mesmo em ação autónoma.

X-Sendo o apenso J posterior ao apenso B (reclamação de créditos) é neste que se coloca a questão da litispendência da qual se verificam todos os pressupostos elencados no art.º 581ºCPC, sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou.

XI-O art.º 662º-1 do CPC prevê a modificabilidade da matéria da facto dada como provada, podendo a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diferente.

XII- No caso concreto, ocorreu errónea, parcial e deficiente apreciação da prova testemunhal e documental produzida, indicando os recorrentes ao abrigo do art.º 640º-1 CPC que foram incorretamente julgados os factos dados como provados nos nº 8 a 39 da douta sentença.

XIII-Quanto à prova testemunhal, se em sede de recurso são prejudicados os princípios de imediação e oralidade, certo é que as respostas gravadas, dentro do princípio da livre apreciação da prova permitem avaliar o modo de formação da convicção do julgador de acordo com as regras de experiencia comum e da lógica.

XIV- No caso em apreço o tribunal a quo não foi capaz de ultrapassar a fragilidade e inconsistência dos depoimentos prestados e salvo devido respeito, evidenciou ligeireza e superficialidade no apuramento dos factos face á prova documental junta na instrução ou analisada em sede de julgamento.

XV-Atendendo aos critérios de fiabilidade e consistência das testemunhas, dos conhecimentos diretos que têm dos factos o Tribunal deve buscar certeza jurídica, não uma certeza material absoluta, mas uma certeza a que conduz a prova suficiente.

XVI- No caso concreto o tribunal valorou o depoimento parcial e submisso á Autora da testemunha simultaneamente gerente da Ré e TOC da Autora (BB), que intervém nos autos pela Autora e contra aquela de que era gerente, face a outros depoimentos isentos como foi o caso de II, fornecedor da F... ou do TOC JJ.

XVII- Foi dado como provado no facto 8, que a Autora ao longo do período de 2017/2019 por solicitações da nova administração da A..., assegurou o fornecimento de materiais e matérias-primas essenciais para a atividade da A..., que deverá ser dado como não provado quanto aos fornecimentos do período de 2019, a que respeitam as faturas juntas.

XVII- Foi no seguimento da prova deste facto, que o Tribunal deu como provado todos os seguintes, porquanto aceita que todas as faturas juntas aos Autos correspondem a encomendas feitas pela A... a que correspondem fornecimentos da Autora, que aquela recebeu.

XVIII- As faturas juntas pela Autora não surtem o efeito desejado que desejaria, de acordo com o ónus de prova que lhe cabia pois, a fatura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a ato comercial de venda e entrega de produtos, passado pelo vendedor, e que o sujeita ao ónus probatório do art.º 342º-1 CC.

XIX- A Autora juntou em instrução as faturas de suporte que serviram de base às faturas emitidas a A..., pelo que, cada uma das faturas apresentadas representa o somatório de vários fornecimentos, de diversos fornecedores, em datas distintas que forneciam a B..., que faturava depois à A....

XX – Ora, cotejando aquelas faturas com as que sustentam o pedido da Autora, verifica-se que não é possível dar como provados os factos 8 a 39 atendendo as divergências, incongruências e vícios que enfermam os documentos oferecidos, evidenciados pela prova testemunhal.

XXI Os factos 9/10/11/13/14 (faturas ..., ..., ..., ..., ...) respetivamente devem ser dados como não provados porquanto nelas estão mencionados produtos como queijo, leveduras, doce de chila, farinhas em grandes quantidades, açúcar, leite e etc., de vários fornecedores como G..., H..., I..., F..., J..., entre outros e a Autora é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de massas refrigeradas para pão e afins, excluindo liminarmente do seu objeto social a atividade de revenda de pelletes, leveduras, queijo, farinhas, ovos, sacos de papel e embalagens ou prestação de serviços de reparação de equipamentos e automóveis e outros referidos nas faturas oferecidas.

XXII- Mas das faturas de suporte emitidas pela Autora à A... resulta, que aquela, à revelia do seu objeto social, atuou como revendedora e/ou prestadora de serviços exorbitando o seu objeto social.

XXIII- O que de acordo com a testemunha JJ suscita estranheza e sérias dúvidas, quanto às faturas emitidas á A... e não obstante a testemunha BB ter referido que havia uma parceria (meramente verbal) entre a A... e B..., que vendia a preço de custo, aquela testemunha reforçou que o acordo teria de ser escrito para passar para a contabilidade (registo áudio de 001412—001434 e001903---002030 e 002117---002124 ) e (registo áudio 000534 ---000640 e 002855---002944 para e testemunha BB).

XXIV- Esta invalidade formal decorrente do referido pela dita testemunha avalizada tinha implicações quanto á imputabilidade e elegibilidade das despesas faturadas para a contabilidade da A..., só pode levar á exclusão das faturas juntas como suporte da fatura apresentada a A... pela B....

XXV- Há faturas apresentadas à A... reportando-se a produtos faturados num largo espaço de tempo, agrupados numa única fatura que correspondem a produtos e matérias-primas desnecessários a A... e que não se provou terem resultado em aumento de faturação e vendas de produtos acabados pela A....

XXVI Além de ultrapassar os prazos legais previstos para emissão de faturas, são também emitidas sem referência a guias de transporte ou guias de remessa - ao contrário do referido pelas testemunhas JJ e KK - e apesar de terem aposta assinatura da funcionaria, não significam que os fornecimentos ocorreram e foram recebidos, já que não é possível conferir produtos incluídos numa fatura com fornecimentos da datas anteriores (registo áudio de 001502---001800 para a testemunha JJ e 000440—000541 para a testemunha KK)

XXVII-Quanto aos factos 12/21/32 (faturas ..., ..., ... respetivamente) que devem ser considerados não provados, pois nas faturas a que respeitam existem produtos sem documento de suporte, as faturas não estão assinadas por quem, alegadamente, recebeu o produto e, sobretudo, não foi levedo em conta o testemunho de II, (testemunha da Autora) que explicou que as faturas, as encomendas, as quantidades e locais de entrega eram diferentes consoante o produto se destinasse a A... ou a B..., sendo que as faturas de suporte aos factos indicados tinham como destinatário exclusivo a Autora e não a Ré ( registo áudio de 001742 ---001754).

XXIX A testemunha LL também confirmou que conforme o local de descarga assim se atribuía o produto, o que não foi valorado corretamente pelo “tribunal a quo”, assim como os documentos de suporte, imputando sem distinção todas as faturas á A... por concluir que foram fornecimentos efetivos e recebidos por ela (registo áudio de 002809---002830).

XXX-Quanto aos factos 15/16/17/18/19/20/21 (faturas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... respetivamente) devem ter-se como não provados, pois estamos perante faturas que incluem produtos sem fatura de suporte, dos quais a B... não faz prova de aquisição, produtos vendidos a A... em quantidades maiores do que as adquiridas ao fornecedor, documentos de suporte duplicados, faturas sem estarem assinadas a comprovar recebimentos, portanto não é possível dar como provado que foram solicitações da A... e que os produtos tivessem sido entregues e recebidos.

XXXI-Quanto aos factos 22/23/24/25/26/27/28/29/30/31/33/34/35/36/37/38/39 (Faturas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... ) devem igualmente ter-se como não provados., padecendo as faturas dos vícios congénitos: não estão assinadas, há produtos faturados sem fatura de suporte ou em duplicado, produtos vendidos á A... por valores abismais (como é o caso dos ovos vendidos a unidade por 360€ e 3600€!), apesar de na sentença se referir que “ dos documentos juntos não se vislumbram valores exorbitantes ou exagerados”), documentos de suporte ilegíveis ou sem que se saiba a serventia que teriam para a A... e faturas que nem estão nos autos (como sucedeu com o facto 29).

XXXII- Temos ainda faturas de suporte de produtos finais faturados a A... como matéria-prima, que de acordo com a prova testemunhal se revelava impossível de ser faturado nesses termos á A..., como referiu a testemunha JJ, não tendo sequer a testemunha da Autora. LL- logrado esclarecer ao tribunal sobre como foram faturados a A... esses produtos e outros sem faturas de suporte ou com grande desfasamento temporal entre a fatura do fornecedor e a faturação á A... (registo áudio de 002740—002831 para a testemunha JJ e 003145---004048 e 004139---004600 para a testemunha LL).

XXXIII- Para que o tribunal pudesse dar como provado que a solicitação da A... a B... preparou e entregou e a A... recebeu os produtos indicados nas faturas juntas seria, no mínimo, necessário que se tivesse esclarecido como, por quem e em que termos se faziam as encomendas o que não sucedeu.

XXXIV-E com relevância para a decisão da causa o “Tribunal a quo” também não valorou a conta corrente que a Autora juntou na fase de instrução, pois foi feita prova testemunhal que havia faturação da A... para a B..., e do seu volume – apesar de no documento junto só existirem movimentos a débito para a A... (registo áudio 001929---002000 para testemunha BB, e 000510---000649 para testemunha KK e 002835---002844 para testemunha LL).

XXXV-A valoração deste documento era relevante para a decisão final e para se cumprir o que consta do objeto de litígio fixado: determinar se a Autora é credora da Massa Insolvente e quantificar o crédito em questão, o que não sucedeu.

XXXVI- As faturas juntas pela Autora não correspondem pois a fornecimentos/transações reais, mas refletem o resultado da dita “parceria” com B..., permitindo que esta imputasse àquela os custos dos produtos que adquiria para que a A... produzisse para a B... “a custo zero” como se vê pela estranha conta corrente apresentada.

XXXVII- As provas testemunhal e documental, não foram corretamente valoradas pelo “Tribunal a quo”, não tendo a autora cumprido o ónus da prova que lhe cabia, pelo que não logrou provar que as faturas juntas correspondam a fornecimentos solicitados, entregues e recebidos pela A..., 

XXXVIII - Deste modo deve a Ré ser absolvida do pedido, não havendo lugar a juros de mora vencidos ou vincendos uma vez que não ficaram provados os fornecimentos e as entregas e o valor em divida.

Nestes termos e nos melhores de direito e ainda naqueles que V. Exas suprirão, requer se digne julgar provado e procedente a presente apelação, declarando procedente a exceção de litispendência invocada, ou quando assim não se entenda, julgar procedente e provada a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos dados como provados números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, que deverão ser julgados como não provados, revogando-se a douta sentença.


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Não foi apresentada resposta ao recurso subordinado.

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Os recursos foram admitidos como recurso de apelação e ao abrigo do art.º 617º/1 CPC o juiz do tribunal “a quo” pronunciou-se sobre a nulidade da sentença suscitada no recurso subordinado, proferindo o despacho que se transcreve:

“Os RR./assistentes suscitaram, no recurso subordinado que interpuseram, a questão da nulidade da sentença, por não ter apreciado a questão da litispendência.

No entanto, essa exceção foi decidida no despacho saneador, proferido em sede de audiência prévia de 22/6/2023.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 617.º/1 do CPC, declaro não verificada a apontada nulidade, sem prejuízo da decisão sobre o recurso”.


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Dispensaram-se os vistos legais.

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Cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso –  art. 639º do CPC.

As questões a decidir:

a) Apelação

- se a totalidade do crédito reclamado deve ser reconhecido como divida da massa insolvente, ao abrigo do art.º 51º/1 c) CIRE; e

- se a obrigação de pagamento tem prazo certo, sendo os juros de mora devidos a contar da data de vencimento estabelecida nas faturas.


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b) Recurso subordinado

- nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC;

- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;

- mérito da causa, no pressuposto da procedência da reapreciação da decisão de facto.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente o consignado sobre os factos provados no tribunal da primeira instância:

1) Por sentença proferida a 30/1/2019, foi declarada a insolvência de A... LDA., nos termos que constam nos autos principais e cujo teor se dá por reproduzido (cf. processo principal).

2) Por despacho de 23/8/2019, face ao trânsito em julgado do acórdão que anulou o processado da sentença declaratória da insolvência da devedora no processo nº 4131/18.2T8AVR, foi decidida cessada a suspensão da instância e determinado o imediato prosseguimento destes autos (cf. processo principal).

3) Por despacho de 11/9/2019, na sequência de requerimento da devedora, foi decidida a realização de assembleia de credores para apreciação do relatório (cf. processo principal).

4) Mediante decisão proferida a 8/10/2019, nessa diligência, na sequência de deliberação maioritária dos credores reunidos em assembleia, foi atribuída a administração da Massa Insolvente à própria devedora, nos termos do art.º 224.º, nº3, do CIRE, sendo a gerência composta por BB, NIF - ..., residente na Rua ..., ..., e MM, NIF - ..., residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia (cf. processo principal).

5) Através de despacho de 22/1/2020, foi declarada não aprovada a proposta de plano de insolvência/recuperação apresentada pela insolvente e, em consequência, nos termos do art.º 228.º/1, al. e), do CIRE, decidida a cessação da administração da massa insolvente pela própria devedora (cf. processo principal).

6) Por decisão registada a 23/8/2017, proferida no processo nº2910/17.7 deste Juízo de Comércio, foi nomeado, à insolvente, administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização (cf. certidão junta com a petição inicial no processo principal).

7) Desde o início da entrada em funções da nova gerência da A..., em 2017, a Autora passou a fornecer à A... diversos materiais e serviços (TP/1; PI/6).

8) Em consequência de solicitações da nova administração da A..., a Autora assegurou ao longo do período de 2017 a 2019 o fornecimento de materiais e matérias-primas essenciais para a atividade da A... (TP/1; PI/12 e PI/16).

9) Nessas circunstâncias, em 31/01/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 02/03/2019 no valor total de € 3.528,63 (TP/1; PI/19).

10) Em 28/02/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 30/03/2019 no valor total de € 4.571,32 (TP/1; PI/20).

11) Em 26/04/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 26/05/2019 no valor total de € 696,26 (TP/1; PI/21).

12) Em 26/04/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 26/05/2019 no valor total de € 1.434,31 (TP/1; PI/22).

13) Em 26/04/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 26/05/2019, no valor total de € 6.330,15€. (TP/1; PI/23).

14) Em 29/04/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 29/05/2019 no valor total de € 30,64 (TP/1; PI/24).

15) Em 02/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 01/06/2019 no valor total de € 98,40 (TP/1; PI/25).

16) Em 03/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 02/06/2019 no valor total de € 220,47 (TP/1; PI/26).

17) Em 04/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 03/06/2019 no valor total de € 1.287,90 (TP/1; PI/27).

18) Em 10/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 09/06/2019 no valor total de € 447,75 (TP/1; PI/28).

19) Em 10/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 09/06/2019, no valor total de € 88,36 (TP/1; PI/29).

20) Em 13/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 12/06/2019, no valor total de € 282,59 (TP/1; PI/30).

21) Em 14/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 13/06/2019 no valor total de € 387,34 (TP/1; PI/31).

22) Em 24/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 23/06/2019 no valor total de € 639,81 (TP/1; PI/32).

23) Em 24/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 23/06/2019 no valor total de € 3.951,45 (TP/1; PI/33).

24) Em 31/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 30/06/2019, no valor total de € 1.034,37 (TP/1; PI/34).

25) Em 31/05/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora prestou um serviço de conservação e reparação de máquinas nas instalações da insolvente melhor descritos na sua Fatura nº ..., emitida na mesma data e com vencimento a 30/06/2019, no valor total de € 395,81 (TP/1;PI/35).

26) Em 07/06/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 07/07/2019 no valor total de € 105,80 (TP/1; PI/36).

27) Em 13/06/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 13/07/2019, no valor total de € 2.448,37 (TP/1; PI/37).

28) Em 14/06/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 14/07/2019 no valor total de € 119,20 (TP/1; PI/38).

29) Em 28/06/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 28/07/2019, no valor total de € 3.034,18 (TP/1; PI/39).

30) Em 18/07/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 17/08/2019 no valor total de € 9.648,96 (TP/1; PI/40).

31) Em 26/07/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 25/08/2019, no valor total de € 317,83 (TP/1; PI/41).

32) Em 19/08/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 18/09/2019, no valor total de € 5.028,82 (TP/1; PI/42).

33) Em 19/08/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 18/09/2019, no valor total de € 7.362,71 (TP/1; PI/43).

34) Em 30/08/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 29/09/2019 no valor total de € 647,19 (TP/1; PI/44).

35) Em 30/09/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 30/10/2019, no valor total de € 4.970,25 (TP/1; PI/45).

36) Em 10/10/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 09/11/2019, no valor total de € 2.347,46 (TP/1; PI/46).

37) Em 28/10/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 27/11/2019 no valor total de € 1.300,95 (TP/1; PI/47).

38) Em 30/10/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 29/11/2019, no valor total de € 884,32 (TP/1; PI/48).

39) Em 30/10/2019, por solicitação da administração da A... LDA, a Autora preparou, entregou e a A... recebeu os produtos melhor descritos na sua Fatura nº ... emitida na mesma data e com vencimento a 29/11/2019, no valor total de € 481,23 (TP/1; PI/49).

40) O Sr. administrador de insolvência foi interpelado pelo aqui mandatário da Autora para proceder ao pagamento da quantia de € 64.122,83, acrescida de juros, no total de € 69.509,53, em 13/10/2020 (TP/1; PI/55).

41) Das faturas reclamadas neste apenso pela Autora B... Unipessoal Lda., apenas as faturas indicadas em 35 e segs., no valor de € 9.984,21 não foram reclamadas inicialmente como dividas da insolvência (TP/1;C/48; requerimento de 30/3/2023 nestes autos).

42) Mediante requerimento de 24/3/2023, junto ao processo principal e ao apenso B, a Autora veio juntar reclamação de créditos corrigida, ali passando a reclamar apenas faturas com data de vencimento desde 17/8/2017 até 21/1/2019, no total de € 102.337,89 (TP/1; C/48; requerimento de 24/3/2023 nestes autos).

43) Na sequência de própria apresentação, mediante petição inicial submetida a juízo em 30/11/2018, a A... LDA. foi declarada insolvente no âmbito do processo nº4131/18.2T8AVR deste Juízo de Comércio, por sentença proferida a 10/12/2018, por força da qual, a administração da massa insolvente foi confiada à própria devedora (cf. consulta eletrónica no Citius do processo nº4131/18.2T8AVR).

44) Porém, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 11/4/2019, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi decidida a anulação do processado da sentença que declarou a insolvência da devedora e dos atos dependentes que lhe são subsequentes (cf. consulta eletrónica no Citius do apenso A do processo nº4131/18.2T8AVR).


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II) Factos não provados.

Com relevância para a decisão da causa, não ficou provado o seguinte facto:

A) Na sentença declaratória de insolvência proferida nestes autos, foi determinado que a administração da insolvente ficaria entregue aos administradores da mesma, Sra. BB e Sr. CC (PI/2).


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3. O direito

- APELAÇÃO –


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- Da responsabilidade da massa insolvente -

Na apreciação da questão, por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o presente processo de insolvência foi instaurado em janeiro de 2018, vigorando à data, o regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “ CIRE “ ), que se aplicará ao caso presente.


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Nas conclusões de recurso, sob as alíneas a) a i), o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que julgou improcedente parte do pedido, por considerar ineficazes os atos praticados pelos administradores da sociedade insolvente, com fundamento no art.º 81º/6 CIRE.

Defende o apelante que pelo facto dos fornecimentos terem ocorrido após prolação da sentença de declaração de insolvência, a dívida assume a natureza de dívida da massa insolvente.

A questão que se coloca consiste em determinar se os fornecimentos que ocorreram após ter sido proferida sentença que declarou a insolvência do devedor constituem dívidas da massa insolvente.

Entendemos que a sentença não merece censura quando face à pretensão formulada pelo autor/apelante considerou que apenas se podem considerar dívidas da massa insolvente os fornecimentos que ocorreram depois dos administradores da insolvente terem sido nomeados para o exercício da administração da massa insolvente.

Considerou-se na sentença:

“Em atenção aos factos provados, os autos evidenciam a realização sucessiva de fornecimentos, por parte da Autora, à insolvente, dos quais, nos termos gerais previstos no art.º 879.º/al. c), do Cód. Civil, nasceu, para a segunda, como adquirente, a obrigação de pagar o preço estipulado, nas datas de vencimento das faturas.

Todos os fornecimentos foram realizados após a sentença declaratória da insolvência (de 30/1/2019), mas apenas alguns deles tiveram lugar depois da decisão que atribuiu a administração da massa insolvente à própria devedora (decisão de 8/10/2019).

E, segundo pensamos, a distinção temporal entre uns e outros, em função da sua anterioridade ou posterioridade quanto a essa decisão, tem consequências decisivas em relação à sorte do pedido.

Assim, relativamente aos fornecimentos prestados pela Autora, na sequência de solicitação dos administradores da insolvente, quando a esta havia sido confiada a administração da massa insolvente, estão em causa negócios manifestamente lícitos e eficazes.

Com efeito, a administração da empresa pode ser entregue à própria devedora, reunidos os requisitos legais, na sentença declaratória da insolvência (cf. art.º 224.º/1 do CIRE) ou na assembleia de credores destinada à apreciação do relatório (cf. art.º 224.º/3 do CIRE).

No caso dos autos, tal ocorreu apenas na referida assembleia.

Sendo certo que, tomada tal decisão, nada afasta a licitude dos atos e da sua plena eficácia, mesmo que tenham sido realizados sem autorização do administrador da insolvência, como resulta claramente do disposto no art.º 226.º/2 do CIRE.

Em consequência, as dívidas contraídas pela devedora em tal circunstancialismo passam a merecer, sem discussão, a natureza de dívidas sobre a massa insolvente, de pagamento prioritário, nos termos do art.º 172.º/1 do CIRE, por emergirem “dos atos de administração (…) da massa insolvente” (art.º 51.º/1, al. c), do CIRE).

Como refere a mais qualificada doutrina, “a administração da massa pode, quando esta integre uma empresa, continuar confiada ao próprio devedor, verificados os demais pressupostos do art.º 224.º, o que envolverá comummente a permanência do exercício empresarial”.

Razão pela qual, nesse caso, “todas as dívidas de funcionamento da empresa nascidas no período posterior à declaração da insolvência – dívidas laborais, fiscais, previdenciais, bancárias, de fornecimento, etc – por serem consideradas dívidas da massa insolvente, são pagas prioritariamente à satisfação de todos os créditos da insolvência” (cf. L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2.ª ed., p. 322).

Assim já sucederá, todavia, se bem pensamos, se ou enquanto não for proferida decisão de atribuição da administração da massa insolvente à devedora, visto que, nessas circunstâncias, é aplicável a regra geral sobre os efeitos da insolvência prevista no art.º 81.º do CIRE.

Notando-se, o que é elucidativo da relevância desta questão temporal dos fornecimentos, que a referida regra sobre os efeitos da insolvência do art.º 81.º começa, justamente, por ressalvar o disposto no título X, ou seja, o regime da confiança da administração da massa insolvente ao devedor.

Ora, não ocorrendo tal atribuição, e nos termos do art.º 81.º/1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o devedor, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos seus bens e direitos, suscetíveis de apreensão para a massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

Acrescentando o nº2 dessa disposição legal que ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza.

Finalmente, com interesse para a relevância do momento dos fornecimentos, importa atentar igualmente no disposto no art.º 81.º/4 do CIRE, segundo o qual, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

Assim sendo, impõe-se concluir que todos os fornecimentos realizados pela Autora à insolvente, mediante solicitação da administração desta, desde 31/01/2019 até 30/09/2019, inclusive, para além de ilícitos, no sentido de infringirem o regime legal de transferência dos poderes de administração da devedora para o administrador da insolvência, são ineficazes perante a massa insolvente.

Com efeito, de acordo com a primeira parte do art.º 81.º/6 do CIRE, são ineficazes os atos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores.

Como refere a jurisprudência dos Tribunais superiores, “a sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes efeitos, designadamente, sobre o devedor, sendo o principal o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência”.

Daí resultando que “a violação das limitações estabelecidas dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, tem como consequência, a ineficácia desses atos em relação à massa insolvente” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/7/2021, tirado no processo nº440/17.6T8PTL-F.G1, disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha).

Dito noutros termos, “por efeito da declaração de insolvência, o insolvente é privado da posse material e dos poderes de administração e de disposição, quer em relação aos bens possuídos à data da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que futuramente obtenha” e, embora isso não signifique que ele esteja “impedido da prática de atos de carácter patrimonial”, já determina que “resultando dívidas dos atos do insolvente, cuja prática, nos termos referidos, não lhe está vedada, por elas respondem exclusivamente os bens próprios, que não integrem a massa insolvente” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/5/2016, proferido no processo nº 2060/14.8YYPRT.P1 e disponível em texto integral na citada base de dados).

É certo que do regime previsto no art.º 81.º do CIRE não afasta totalmente a responsabilidade da massa insolvente pelas dívidas, uma vez que, nos termos da segunda parte do seu nº6, responderá “a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa”.

Assim, para que os fornecimentos possam determinar que as dívidas correspondentes sejam qualificadas como “dívidas da massa insolvente”, é mister, a nosso ver, que o fornecedor alegue, primeiro, e demonstre, depois, que a sua realização permitiu a frutificação subsequente da massa insolvente, designadamente nas diligências de apreensão, que de outro modo não teria ocorrido, ou seja, um enriquecimento do ativo a distribuir entre os credores no processo.

Não bastando, com este enquadramento, a simples alegação da realização de fornecimentos à insolvente após a declaração de insolvência, como fez a Autora nestes autos.

Visto que estão em causa negócios desconformes ao regime legal e aos quais foi alheio o administrador da insolvência, para quem, no plano normativo, segundo o disposto no art.º 81.º do CIRE, já haviam sido transferidos os poderes de gestão da devedora.

Citando a doutrina, dir-se-á, pois, “que a massa insolvente responde por tudo quanto lhe tenha sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa” e que “a referência ao enriquecimento sem causa, precedida do advérbio “apenas”, tem, então, a função de excluir qualquer expectativa da contraparte quanto a uma indemnização pelos prejuízos sofridos” (cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 4.ª ed., pp. 52-3).

De modo que, ficam incluídas no âmbito da responsabilidade da Ré, como dívidas da massa insolvente, somente as que resultaram dos fornecimentos a que se referem as faturas de 10/10/2019, no valor de € 2.347,46, de 28/10/2019, no montante de € 1.300,95, de 30/10/2019, no valor de € 884,32, e de 30/10/2019, no montante de € 481,23.

Os outros fornecimentos, embora essenciais para a manutenção (entretanto cessada) da atividade, à época, da devedora, têm de excluir-se da condenação da Ré, por não se saber, nada tendo sido alegado nesse sentido, nem tendo sido dessa forma que a ação foi estruturada, que tenham gerado maior riqueza para a massa insolvente”.

Acompanhamos as considerações tecidas, por se mostrarem conformes com as normas jurídicas que se citam na decisão.

O apelante defende que as dívidas em causa tendo sido contraídas após declaração de insolvência se devem considerar dívidas da massa insolvente. Alicerçou a sua pretensão na petição inicial no art.º 51º/1 d) do CIRE, sendo certo que é ao abrigo da alínea c) do art.º 51º do CIRE, que vem sustentar a revogação da sentença.

O art.º 51º do CIRE tipifica, ainda que não de forma taxativa, as dívidas da massa insolvente, por contraposição às dividas da insolvente (art.º 46º/1CIRE). A importância da qualificação como divida da massa insolvente decorre do especial regime de pagamento de que beneficiam, pois os credores são pagos com precipuidade em relação aos credores da insolvente (art.º 172º/1 CIRE).  

Considera-se dívida da massa insolvente nos termos do art.º 51º/1/c) CIRE “as dividas emergentes dos atos de administração da massa insolvente”. Integram-se em tal categoria as divida decorrentes de fornecimentos à empresa[2].

São também dividas da massa insolvente as dividas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – art.º 51º/1 d) CIRE.

No caso concreto não se provaram os factos que permitem qualificar como divida da massa insolvente todo os créditos peticionados pelo apelante/autor.

Desde logo, os créditos reclamados não resultam de dívidas contraídas pelo administrador da insolvência, o que afasta o seu enquadramento na alínea d) do art.º 51º/ do CIRE.

Por outro lado, o apelante instaurou a presente ação no pressuposto de na sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora ter sido atribuída aos administradores da insolvente a administração da empresa e da massa insolvente, facto que não se provou e que consta da alínea A) dos factos não provados. O apelante não veio impugnar a decisão de facto.

Sendo tal nomeação viável, face ao regime previsto nos art.º 223º e 224º CIRE, não ocorreu na situação concreto, porque na sentença que decretou a insolvência a administração da empresa e massa insolvente foi confiada ao Administrador da Insolvência (ponto 1 dos factos provados).

O processo de insolvência foi declarado suspenso, por despacho proferido em 05 de fevereiro de 2019 e a cessação da suspensão apenas ocorreu em 23 de agosto de 2019 (ponto 6 dos factos provados).

Verifica-se, ainda, que em 08 de outubro de 2019, em assembleia de credores, os administradores da sociedade insolvente foram nomeados para exercer as funções de administradores da massa insolvente (ponto 4 dos factos provados).

Por efeito do regime legal, proferida a sentença de insolvência ficam os administradores privados da administração da insolvente, passando o administrador da insolvência a exercer tais funções, salvo se os administradores forem investidos em tais funções – art.º 81º/1 CIRE.

Constitui o que na doutrina se considera um “efeito necessário”[3] da declaração de insolvência porque se produz de forma automática, por mero efeito da declaração da insolvência.

No período compreendido entre a data da declaração de insolvência e a nomeação dos administradores para assumir a administração da massa insolvente, não dispunham os administradores do devedor/insolvente de poderes para continuar a administrar e gerir a sociedade e por isso, os atos praticados são ineficazes (art.º 81º/6, 1ª parte CIRE).

Argumenta o apelante que tacitamente foram aprovados os atos praticados pelos administradores da insolvente.

 Refere que a “assembleia de credores que em 08.10.2019, sabedora que a insolvente continuava em atividade, deliberou pela manutenção da atividade da insolvente e também deliberou pela entrega da administração á própria, tacitamente ratificou todos os atos de administração desde a sentença de declaração de insolvência”.

 Considera, ainda, que “a assembleia de credores e o Administrador de Insolvência tinham o poder/dever de determinar o encerramento da atividade da insolvente, caso entendessem ser o melhor para a satisfação dos seus interesses e obviamente que não o tendo feito, tacitamente concordaram com a manutenção da atividade da insolvente e as consequências da mesma”.

Apesar da lei não prever, na doutrina, CATARINA SERRA admite que os atos praticados pelos administradores da sociedade insolvente com efeitos benéficos para a massa insolvente podem ser objeto de ratificação pelo administrador da insolvência[4].

Contudo, não se provou que o administrador da insolvência ou a assembleia de credores no ato de nomeação dos administradores para o exercício da administração da massa insolvente tenham adotado tal procedimento.

Daqui decorre que os atos praticados pelos administradores da sociedade insolvente são ineficazes, não sendo a massa insolvente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos administradores da insolvência entre a data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência e a data de 08 de outubro de 2019.

Desta forma, fica afastada, em parte, a qualificação do crédito peticionado como divida da massa insolvente, ao abrigo da alínea c) do art.º 51º do CIRE.

Conclui-se que a sentença não merece censura quando considerou que a totalidade do crédito peticionado não deve ser reconhecido como divida da massa insolvente, mas apenas os fornecimentos que ocorreram após 08 de outubro de 2019, data a partir da qual os administradores da insolvente passaram a exercer as funções de administradores da massa insolvente (art.º 223º, 224º CIRE).

O apelante não se insurge contra o segmento da sentença que considera que os factos provados não são suscetíveis e ser apreciados ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa, pelo que não cumpre reapreciar tal segmento da decisão (art.º 81º/6 CIRE).

Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob as alíneas a) a i).


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- Data a partir da qual se vencem os juros de mora -

Nas alíneas j) a l) das conclusões de recurso insurge-se o apelante contra o segmento da sentença que fixou a data a partir da qual se vencem os juros de mora.

Considerou-se na sentença e passa a transcrever-se:

“Quanto aos juros, crê-se que, por força da alteração do sujeito passivo inicial da obrigação (da insolvente para a massa insolvente) e do disposto no art.º 805.º/1 do Cód. Civil, são devidos somente desde a data de interpelação do Sr. administrador da insolvência”.

Defende o apelante que as faturas continham a data de vencimento, pelo que os juros se contabilizam à taxa devida para as operações comerciais e a contar da data de vencimento aposta nas faturas, de acordo com o disposto no art.º 51º e 172º /3 CIRE.

A questão que se coloca consiste em determinar a data a partir da qual se vencem os juros, estando em causa dívidas da massa insolvente.

Em tese geral, o juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.

A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende.

Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art.º 561º CC.

Quanto à sua fonte ou origem, a doutrina distingue os juros legais e os juros convencionais. Atendendo à função dos juros, classificam-se como: juros remuneratórios, juros compensatórios, juros moratórios e juros indemnizatórios[5].

Os juros moratórios, que nos merecem particular atenção, perante as questões suscitadas pelo apelante, são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806º CC).

Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da divida em causa, até à data do pagamento desta.

Como refere CORREIA DAS NEVES: “[…]os juros moratórios vencem-se, em princípio, a partir da mora, isto é, da data em que ocorre a falta culposa ao cumprimento, por parte do devedor, da obrigação principal e liquidada ou verificada a divida de capital“[6]

No caso presente não resulta dos factos alegados na petição e como tal não resulta provado, que entre as partes (autor e devedor/massa insolvente) foi convencionado um prazo para o pagamento do preço ou que o pagamento se tinha de realizar na data aposta na fatura como sendo a data de vencimento. Recaía sobre o autor o ónus de alegação e prova de tal matéria, por constituir um facto constitutivo do seu direito (art.º 342º/1 CC).

Desta forma, apenas através da interpelação do administrador da insolvência (13 de outubro de 2020) para proceder ao pagamento, ocorre o vencimento da obrigação, por ser essa a data a partir da qual estava obrigado a cumprir e não o fez (art.º 85º/1 CC).

Como se prevê no art.º 172º/3 CIRE: “o pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo”.

Como refere JOÃO LABAREDA em anotação ao preceito, a norma: “[t]em o mérito de esclarecer que a satisfação das dívidas da massa deve processar-se com pontualidade, em função do seu vencimento, não obedecendo às mesmas regras que presidem ao pagamento dos créditos sobre a insolvência”[7].

Os fornecimentos em causa constituem dívidas da massa insolvente, porque contraídas pelos administradores da insolvência após nomeação para o exercício da administração da massa insolvente.

O administrador da insolvência estava obrigado a proceder ao pagamento imediato dos valores que foram reclamados, sem carecer de aguardar pela liquidação integral dos bens da massa insolvente. Não o tendo feito, vencem-se juros a partir da data da interpelação, à taxa legal devida para as operações comerciais, por se tratar de divida comercial (art.º 102º§3 Código Comercial). Aliás, nada se decidiu em contrário face à pretensão do autor, sendo certo que na oposição os assistentes não deduziram oposição quanto a tal segmento do pedido.

Conclui-se que não merece censura a sentença que fixou a data da interpelação do administrador da insolvência, como sendo a data a partir da qual se vencem os juros de mora.

Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas j) a l).


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- RECURSO SUBORDINADO -

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- Nulidade da sentença -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a X, os assistentes-recorrentes suscitam a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC, porque na sentença não se tomou posição sobre a exceção de litispendência suscitada pelos apelantes nas respetivas contestações.

 A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC.

A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art.º 608º/2 CPC.

Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[8].

LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[9].

Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:

“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[10].

Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.

No caso concreto, o juiz do tribunal “ a quo” analisou as questões colocadas na ação tendo presente os fundamentos do pedido e a defesa dos assistentes. A exceção de litispendência foi oportunamente apreciada em sede de despacho saneador, motivo pelo qual, não se justificava nova apreciação, uma vez que não voltou a ser suscitada em articulado superveniente.

Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.

Improcede as conclusões de recurso, sob os pontos I a X, revelando-se a sentença válida e regular.


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- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos XI a XXXVIII, vieram os assistentes-recorrentes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação aos pontos 8 a 39 dos factos provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados – pontos 8 a 39 dos factos provados.

Indicam, também, a decisão que sugerem, pretendendo que se julguem não provados os factos impugnados.

Contudo, em relação aos pontos 36 a 39 dos factos provados, apesar de indicarem a decisão que sugerem, não indicam a concreta prova a reapreciar que justifique decisão diversa. Não o fazem nas conclusões de recurso, nem na motivação do recurso.

Na motivação do recurso alegaram:

“Para além de relativamente a estes factos [Factos 22 a 39] constarem faturas de suporte em duplicado, e de outros produtos nem sequer terem suporte de documentos, ou quando as têm apresentam-se com um grande desfasamento temporal, na fatura correspondente ao facto 22 dado como provado, consta o fornecimento de 360 ovos à A... ao preço unitário de 1€ por ovo, quando na fatura de suporte emitida pela K... à B... consta o preço de 1,00€ por cada dúzia de ovos, num total de 95,40€, o que implica que pela mesma quantidade de ovos seja debitado à A... a quantia abismal de 360,00€.

E na fatura correspondente ao facto 32 (fatura ...), que engloba os ovos comprados pela B... ao mesmo fornecedor por 190,80€ a mesma quantidade de ovos foi faturada á A... por 3600,00€ !! o que demonstra, claramente, que não estávamos perante fornecimentos efetivos, mas sim, perante uma estratégia de imputação de despesas com objetivos bem definidos.

Relativamente á fatura ... [facto 25], correspondente a prestação de serviços de reparação de automóveis confronte-se o depoimento da testemunha Dr JJ já referido “quanto às faturas referentes a prestação de serviços de reparação de bens e veículos “essa refaturação da B... à A... é estranha …. a B... não é uma empresa de reparação de automóveis, por isso não faz sentido estar a faturar isso à A... a não ser que haja uma acordo entre as entidades, que as despesas assumidas em nome da B... teriam de ser faturadas à A... …tem que haver um acordo e para essas faturas estarem bem feitas havia de haver uma referencia a tal acordo…” (registo de áudio 00.19.03…00.20.30).

Relativamente aos factos 26 e 27 dados como provados, refira-se que, também as faturas que neles são indicadas, não se encontram assinadas (a assinatura da funcionaria NN está aposta em algumas das faturas dos fornecedores e não na fatura apresentada à A... onde se impunha que conferisse!), e às mesmas, encontram-se associados documentos de suporte duplicados.

Quanto ao facto 29, não pode o tribunal dá-lo como provado, desde logo porque a fatura nem sequer foi junta aos Autos, não consta do requerimento enviado.

Quanto ao facto 33 e 35 da matéria de facto dada como provada refira-se, que a manutenção OO tem como documento de suporte uma fatura ilegível, que de forma alguma pode sustentar a prova de um facto.

Por sua vez, os produtos matéria-prima que constam dos factos dados como provados indicados, são na realidade produtos finais adquiridos à L... como produto acabado.

Não tendo quanto a este facto o “tribunal a quo” valorado corretamente o depoimento da testemunha Dr. JJ, que questionado se perante estes documentos, com esta fatura de suporte, era possível faturar á A... como matéria-prima respondeu “se a mercadoria comprada é, se o que esta na fatura da L... já é produto acabado, não” (registo áudio de 002740---002831).

Salienta-se ainda, quanto a estes factos, que nem a testemunha da Autora, LL, que admitiu ter emitido as faturas conseguiu explicar este facto (registo áudio de 004430---004600).

Além disso, não faz sentido imputar a A... compra de produto que ela também confecionava, e dando aqui com reproduzido o que foi dito pelas testemunhas não é possível entender, que a B... os adquira e dias depois os “entregue “na A..., o que demonstra que não se trata de uma transação real.

Ainda quanto ao desfasamento temporal, relativamente á aquisição pela B...  acima indicado refira-se o que, a contrário foi dito pela testemunha da Autora LL que afirmou ser apenas de uma semana “acumulava no máximo uma semana” (registo áudio de 001949 ---002005), o que não é verdade.

Esta testemunha, LL, pessoa encarregue da faturação, nem sequer conseguiu explicar como foram faturados produtos finais como matéria-prima, faturas de produtos sem documentos de suporte, faturas com imenso desfasamento temporal (Registo áudio de 003145---004048 e 004139---004600).

Pelo que, todos estes factos deverão ter-se como não provados por não corresponderem a fornecimentos reais” - cf. página 26 a 31 das alegações de recurso, inseridas a páginas 1075 a 1080 do processo eletrónico sistema Citius.

Analisada a motivação do recurso constata-se que é indicada a prova, documental e testemunhal para sustentar a alteração dos factos 22 a 35 dos factos provados.

Contudo, quanto aos pontos 36 a 39 nada se refere de concreto, contrariamente ao que sucede com os demais factos, nem se indica a concreta prova que justifica a alteração. Refira-se que nos pontos 36 a 39 estão em causa prestação de serviços e fornecimentos de mercadoria, pelo que as considerações genéricas tecidas na motivação em nada aproveitam para a reapreciação da decisão. Estando em causa distintos e diferentes fornecimentos de mercadorias ou serviços, a impugnação de uns não aproveita aos restantes.

O dever de impugnação não se basta com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (cf. Ac. STJ 17 de novembro de 2020, Proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

Nas conclusões de recurso (pontos nos pontos XXXI a XXXVII) a indicação da prova revela-se ainda mais genérica e abrangente do que na motivação do recurso, sem qualquer relação com as concretas faturas referenciadas nos pontos 36 a 39 dos factos provados.

Sendo certo que as conclusões visam delimitar o objeto do recurso e por isso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (Ac. STJ 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (www.dgsi.pt)),  mas no caso concreto na motivação não consta de forma explícita a prova a reapreciar quanto à concreta matéria de facto em causa.

Acresce que nestas circunstâncias, por estar em causa o não cumprimento de um ónus de impugnação, que integra um ónus primário, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendido que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, porque os ónus primários têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. Ac. STJ 03 de outubro de 2019, Proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2, Ac. STJ 09 de fevereiro de 2021, Proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, Ac. STJ 25 de março de 2021, Proc. 756/14.3TBPTM.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

O não cumprimento do ónus de impugnação, como se prevê no art.º 640º/1 CPC, determina a rejeição da reapreciação quanto aos pontos 36 a 39 dos factos provados.

Considera-se, assim, que quanto aos pontos 36 a 39 dos factos provados não se mostra preenchido o ónus de impugnação.

Quanto aos restantes factos impugnados o apelante indicou a prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugere.

Em relação à prova gravada, dão cumprimentos ao que a jurisprudência tem considerado ser “um ónus secundário”, pois na motivação do recurso referenciam, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação das passagens dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e transcrição dos depoimentos (cf. Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1, Ac. STJ 03 de outubro de 2019, Proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e Ac. STJ 16 de dezembro de 2020, Proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Em conclusão, nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC, rejeita-se a reapreciação da decisão de facto quanto aos pontos 36 a 39 dos factos provados e consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto em relação aos restantes pontos de facto (pontos 8 a 35 dos factos provados).


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Contudo, os apelantes carecem de legitimidade para impugnar a decisão, porque não ficaram vencidos. Nos termos do art.º631º/1 CPC apenas pode recorrer quem ficou vencido. O preceito que determina a legitimidade do recorrente consagra em si um princípio geral que define e determina o campo de ação do recorrente.

A ação foi julgada improcedente quanto aos fornecimentos referenciados sob os pontos 8 a 35 dos factos provados e quanto a tal questão apenas o apelante-autor ficou vencido, na medida em que os assistentes não formularam qualquer pedido reconvencional. Os assistentes-recorrentes agindo em defesa dos interesses da massa insolvente, não ficaram vencidos, porque a decisão proferida ao julgar improcedente, em parte, a pretensão do credor/apelante garante que o produto da massa insolvente vai satisfazer em montante superior as dívidas de todos os credores da insolvente. Apenas uma parte do crédito peticionado obtém pagamento precípuo em relação aos restantes credores da insolvente, o que vai ao encontro dos interesses dos assistentes-recorrentes.

Desta forma, não assiste legitimidade aos recorrentes para impugnarem a decisão de facto, quanto aos pontos 8 a 35.

Mas ainda que assim não se entenda, sempre seria de considerar que a reapreciação da prova gravada tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (art.º 130º do CPC)[11].

Nem o apelante, nem os assistentes-recorrentes, no recurso subordinado se insurgem contra a decisão da alínea A) dos factos julgados não provados, pelo que, a impugnação dos pontos 8 a 35 dos factos provados, não importa qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente a questão controvertida e submetida aos temas da prova.

No essencial os assistentes-recorrentes visam demonstrar que os fornecimentos não ocorreram, o que se torna inócuo, quando a massa insolvente apenas responde pelas dívidas da massa e essas são as que foram contraídas pelos administradores da insolvente depois de assumirem as funções de administração da massa insolvente, ou seja, depois de 08 de outubro de 2019. Os fornecimentos referenciados nos pontos 8 a 35 dos factos provados reportam-se a um momento anterior.

Conclui-se que se revela inútil a reapreciação da decisão de facto face à posição que os assistentes-recorrentes assumem perante a questão essencial em discussão nos autos e que consiste na determinação da responsabilidade da massa insolvente pelos créditos reclamados pelo autor.

Em conclusão improcede a reapreciação da decisão de facto e as conclusões de recurso sob os pontos XI a XXXVII.


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- Mérito da causa -

No ponto XXXVIII das conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra a decisão de direito no pressuposto da procedência da impugnação da decisão de facto.

Mantendo-se inalterada a decisão de facto, não cumpre reapreciar a decisão de mérito.

Improcedem também sob este aspeto as conclusões de recurso.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas, na apelação, pelo apelante e no recurso subordinado pelos recorrentes-assistentes.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e o recurso subordinado e confirmar a sentença.


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Custas a cargo:

- do apelante, na apelação; e

- dos assistentes-recorrentes, no recurso subordinado.


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Porto, 03 de junho de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
__________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES - JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 322.
[3] CATARINA SERRA, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 60.
[4] CATARINA SERRA, O Regime Português da Insolvência, ob. cit., pág. 65, nota 87.
[5] Cf. ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, pág. 695-696.
[6] F. CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª edição (refundida e aumentada), Coimbra, Almedina, 1989, pág. 61.
[7] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES - JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pág. 681.
[8] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
[10] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil , ob. cit., pág.688.
[11] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .