EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
NON BIS IDEM
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Sumário


I -    A mera alegação de que podem existir processos-crime, para além do Estado emissor do MDE, noutros Estados Membros da União Europeia, incluindo em Portugal, não justifica, só por si, a recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º 1, al. h), ii) da Lei n.º 65/2003, de 23-08.
II -   A recusa facultativa deve resultar de factos ponderosos carregados para o processo, os quais justifiquem a prevalência da acção penal por parte do Estado Português, em detrimento do Estado requerente.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I. Relatório

1. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2024, no âmbito de processo judicial de execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), relativo ao cidadão AA, decidiu deferir a entrega do mesmo às autoridades alemãs para efeitos de procedimento criminal.

2. O requerido, AA, inconformado com a decisão interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

A. Foi alegado pelo Arguido, grosso modo, que lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços com os demais arguidos, “utilizar empresas italianas e húngaras para poder comprar veículos (com montante líquido) a concessionários de automóveis na Alemanha (e em parte noutros países da EU) sem pagar IVA (aquisições intracomunitárias isentas de IVA)” e que, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão “regular” de faturas falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento do IVA ou que os veículos estavam sujeitos a uma tributação diferenciada;

B. Mais foi alegado pelo Arguido – e, alias, resulta dos factos que fundamento o próprio MDE - muitos dos compradores dos ditos veículos são cidadãos ou empresas portuguesas. Isto é,

C. Os factos imputados ao Arguido, e que fundamentam o MDE ocorreram em vários Estados-Membros, a saber: Hungria, Itália, Portugal e Alemanha.

D. Desconhece o Arguido se correm – ou não – procedimentos contra si nestes diferentes Estados- Membros. Aliás,

E. Aliás, o enquadramento penal imputado ao Arguido pode, de facto, ser legitimamente enquadrado no espetro penal de cada um dos citados Estados- Membros.

F. O requerimento do Arguido ao Tribunal a quo quanto à existência – ou não – de procedimento criminal ativo num destes Estados-Membros (onde se inclui Portugal) não acarretaria retardamento injustificável e, mais do que isso, é um direito fundamental do Arguido. Isto porque,

G. Nos termos do artigo 12.°, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

ROGA-SE AOS VENERANDOS DESEMBARGADORES A REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, CONSIDERANDO ESSENCIAL, ANTES DA DECISÃO DE ENTREGA DEFINITIVA DO ARGUIDO PARA CUMPRIMENTO DO MDE, ESCORTINAR SE EXISTE PROCEDIMENTO CRIMINAL A CORRER, SOBRE OS MESMOS FACTOS, CONTRA O ARGUIDO NOUTROS ESTADOS MEMBROS.

ASSIM SE FAZENDO A INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

3. Respondendo, o Ministério Público disse, em conclusão:


O MDE foi emitido pela Justiça Alemã (de acordo com a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), por entidade competente e por haver indícios de fatos praticados naquele pais pelo recorrente, sendo igualmente punível na legislação penal com pena de prisão, e com respeito pelo disposto no Artigo 1.º da Lei 65/2003

Noção e efeitos


1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.”


O processo em que foi emitido o MDE encontra-se ainda em investigação e o MDE visa o procedimento criminal contra o requerido (prisão preventiva) e não qualquer cumprimento de pena de prisão.


A sua qualificação jurídica é punida com pena abstrata de prisão até 10 anos;


Embora esse crime seja igualmente punível com pena de prisão em Portugal, tal infração penal encontra-se expressamente prevista no artº 2º nº2ºda Lei 65/2003 de 23 de Agosto (fraude, incluindo aquela que afeta os interesses financeiros das Comunidades Europeias no sentido da Convenção de 26 Julho 1995 de proteção dos interesses europeus das Comunidades Europeias)

Pelo que se encontra dispensada a dupla incriminação.


Não há qualquer indício ou informação (ou prova) de que ocorreram fatos idênticos em Portugal ou com cidadãos portugueses ou que pelos mesmos esteja pendente qualquer processo crime, nomeadamente inquérito quer em Portugal ou noutros países.


Mas mesmo que o houvesse, tal fato não era fundamento de recusa obrigatória ou facultativa do deferimento e execução do MDE com vista ao procedimento criminal na Alemanha.


O acórdão recorrido não padece de qualquer violação da Lei ou de decisão superior do STJ.

Termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente por falta de fundamento legal, confirmando-se o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Évora, com a consequente emissão de mandados para detenção do recorrente e sua extradição através do GNI para a Alemanha, país requerente, com as comunicações às entidades no mesmo previstas.

4. Colhidos os vistos, o processo foi submetido a julgamento, em conferência (artigos 25.º e 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

II. Fundamentação

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e a doutrina,2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Assim, a esta luz, a questão a decidir consiste apenas em saber se é possível deferir o MDE sem previamente averiguar, sem margem para qualquer dúvida, se existem outros processos a correr termos em outros países, para além do Estado requerente.

2. Vejamos, antes de mais, a factualidade dada por assente na douta decisão recorrida:

Segundo a red notice emitida pela Interpol, o requerido, no período compreendido entre 31 de maio de 2018 e 10 de julho de 2023, por 23 vezes violando a obrigação que lhe era imposta pela Lei da Alemanha, não apresentou declarações fiscais em nome de uma empresa individual por ele gerida na Alemanha, tendo assim fugido ao pagamento de impostos pelo volume de negócios. Além disso, há motivos suficientes para suspeitar que o requerido atuou como cúmplice noutros 23 casos, juntamente com BB, CC e DD, auxiliando o Dr. EE (A........ ..........) a declarar o volume dos seus negócios, realizados na Alemanha, tendo em vista o não pagamento de impostos devidos pelo mesmo no referido País. O requerido obstou, pelas razões expostas, que tivessem sido declarados impostos sobre o volume global de negócios de €12.991.468,66.

CC e DD para praticarem os factos referidos fundaram e serviram-se de empresas italianas (operador fictício), que controlavam desde 2016, a fim de permitirem a eles mesmos, bem como a outros suspeitos a aquisição de veículos de concessionários de automóveis na Alemanha, bem como noutros países da EU, sem pagarem o impostos sobre o volume de negócios líquido (compras isentas de imposto a montante como aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 4º, nº1, alínea b), da lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios – UstG).

A partir de fevereiro de 2020, CC empregou o seu irmão BB no seu escritório, em .... A partir desse momento BB foi responsável pelo trabalho de escritório para CC, na Alemanha. Além disso, BB, que se intitulava diretor-geral das empresas húngaras de operadores fictícios M...... .... ... e M...Car, fundadas em 3 de junho de 2021. Em pormenor CC, BB e DD recorreram, pelo menos, às seguintes empresas italianas e húngaras de operadores fictícios ou permitiram que pessoas procuradas selecionadas fizessem as suas próprias encomendas através dessas empresas:

M...Dea (IT.........00);

L...SRL (IT........00);

C...Motors (IT........02);

M...SRLS (IT.........00);

M...2020 (IT..........03);

M...... .... ... (HU......78);

M...Car (HU......67);

G... (IT.........00);

C...SRLS (IT.........07);

T...Car (IT.........08).

Todas estas empresas são meras empresas de apartado postal e fictícias em Itália e na Hungria e não geriam qualquer concessionário de automóveis no estrangeiro.

Tendo em conta a sua atividade de um ano no domínio da venda de automóveis na Alemanha, CC tinha estabelecido muitos contactos com outros comerciantes de automóveis na Alemanha.

Entre estes encontrava-se o requerido AA, que propôs aos comerciantes de automóveis que adquirissem veículos sem pagarem impostos aos comerciantes de automóveis alemães através dos concessionários supra referidos. Em troca do tratamento em especial a transferência do preço de compra para os concessionários alemães e a emissão de faturas para os clientes dos compradores, o CC recebia dos compradores um pagamento médio de cerca de 500 euros a 600 euros, por cada veículo vendido através das citadas empresas.”

“Informação Suplementar

034. Pena Máxima: 10 anos de prisão

040. Legislação Aplicável: secções 370 (1) (3) do código tributário, secção 6ª (4) da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado, secções 25 (2), 53 do código penal Alemão

042. Data da ocorrência: 31.05.2018 – 10.07.2023

043. Local da Ocorrência: ..., ... e outros locais (todos na Alemanha)

(…)

“Formulário MDE

031. Número do Processo: 401 Js 1/22

032. Data da emissão do mandado: 2023/11/30 00:00 UTC

035. Magistrado ou jurisdição de origem: Procuradoria Europeia – Centro de Colónia

041. Tipificação dos crimes não constantes da Lista do MDE: Evasão fiscal em grupo

240 Mandado ou Decisão Judicial: Mandado de detenção nacional, processo nº506 Gs ..11/23

245. Nº de infrações/crimes: 46

247. Crimes constantes da Lista do MDE: fraude, incluindo aquela que afeta os interesses financeiros das Comunidades Europeias no sentido da Convenção de 26 Julho 1995 de proteção dos interesses europeus das Comunidades Europeias

251. Autoridade Emissora: Procuradoria Europeia – Centro de Colónia”.

3. Elencada a questão a decidir e os factos assentes, analisemos a questão jurídica.

O artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, estatui que as “normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português” (nº1) e as “disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático” (nº4), vigorando assim, as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum na ordem jurídica interna, por força do regime de “recepção automática” consagrado no nº1 do artigo, o mesmo acontecendo com o direito da União Europeia.

A aplicação preferente do direito da União Europeia tem como limite, como resulta do referido nº4, o “respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”, isto é, o “núcleo essencial da Constituição”.4

No cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho, foi publicada a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, a qual veio aprovar o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu (MDE), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

A Lei n.º 65/2003, limitou-se a transpor “para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros da União Europeia, a qual integra um dos atos adotados em aplicação do título VI do então Tratado da União Europeia com referência às alíneas a) e b) do seu artigo 31.º e à alínea b) do n.º 2 do seu artigo 34.º.”

Tal como resulta do artigo 1º da Lei 65/2003, o Mandado de Detenção Europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o qual se traduz na materialização do princípio de reconhecimento mútuo por parte dos Estados membros e assenta no princípio da confiança recíproca de que os mesmos cumprem os mais elementares direitos fundamentais, apenas se limitando, em consequência, o Estado requerido a aferir dos pressupostos formais, isto é, da legalidade de que depende a execução do MDE.5

É por força destes princípios que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, estatui que a pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, mas a oposição só pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

No Mandado de Detenção Europeu cuja execução é requerida, é imputado ao requerido um crime de fraude fiscal e actividade contra os interesses financeiros da União, o que desde logo afasta a exigência da dupla incriminação, nos termos do artigo 2º, nº 2 alínea h) da Lei 65/2003.

A não exigência de dupla incriminação, nos casos excepcionados no artigo 2º, nº 2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, não viola, qualquer dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, nem os números 1, 2, 3 e 4 do artigo 29.º e o n.º 7 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, referentes às garantias no processo criminal.

De todo modo, os factos imputados ao requerido para procedimento criminal integram também, à luz da legislação nacional, um crime de fraude fiscal agravada, nos termos dos artigos 103º e 104º da Lei 15/2001, de 05 de Junho, o que se enquadra no âmbito de aplicação da Lei 65/2003.

O MDE apenas pode ser recusado através dos fundamentos legalmente previstos. Os fundamentos de recusa obrigatória, são os constantes do artigo 11º da Lei 65/2003, onde não se inclui o fundamento alegado pelo requerido.

Os fundamentos de recusa facultativa constam do artigo 12º do mesmo diploma legal, os quais assentam, quase todos, em “(…) um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal”,6 e a recusa “(…) não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente”.7

O requerido, invoca como fundamento de recusa facultativa, a ausência de prova nos autos de que inexistam outros processos-crime a correr termos em outros países, para além do Estado requerente.

Para fundamentar a sua pretensão, o requerido invoca a alínea h) do artigo 12º da Lei 65/2003, na qual se estatui, como causa de recusa facultativa do MDE, o mesmo ter por objecto infracção que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

Não se verifica nenhuma das situações previstas na alínea invocada pelo recorrente. Desde logo, não está demonstrado que os factos tenham sido cometidos em território nacional ou que a infracção tenha sido praticada fora da Alemanha. Do MDE resulta, inequivocamente, que os factos ocorreram na Alemanha, ainda que os mesmos possam ter ligações a outros Estados Membros da União, tendo em atenção a natureza transnacional dos mesmos.

Estando a Alemanha a investigar os factos e tendo os mesmos ocorrido, primacialmente nesse país, está o mesmo “em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do lugar em que tenho tido lugar cada uma das parcelas da actividade criminosa ou em que tenha actuado cada um dos respectivos agentes”,8 mesmo que se possa admitir, como possibilidade, a prática de factos em território nacional ou em qualquer outro Estado da União.

Se por um lado os factos ocorreram, tal como resulta do MDE, na Alemanha, por outro não está demonstrado nos autos a existência de qualquer processo-crime em Portugal contra o requerido, como muito bem salienta o Ministério Público na sua resposta.

Como ficou referido e é jurisprudência deste Supremo Tribunal, a recusa facultativa deve resultar de factos ponderosos carregados para o processo, os quais justifiquem a prevalência da acção penal por parte do Estado Português em detrimento do Estado requerente, o que não é, manifestamente, o caso.

Os elementos trazidos ao processo pelo requerido, limitam-se a invocar a possibilidade da existência de outros processos-crime noutros Estados membros da União, o que não está provado nos autos, nem justificaria, só por si, a recusa facultativa.

Assim, improcede a alegação do recorrente e, por consequência, o recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC (artigo 513.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela anexa III do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 06 de Março de 2024.

Antero Luís (Relator)

Pedro Manuel Branquinho Dias

M. Carmo Silva Dias

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1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, 2007, pág. 267 e segs.

5. Neste sentido, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2006, Proc. 06P569, in www.dgsi.pt

6. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2006, Proc. 06P1429, in www.dgsi.pt

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/06/2006, Proc. 06P2326, in www.dgsi.pt

8. Veja-se, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2011, Proc. Nº 92/11.7YRPRT.S1, in www.dgsi.pt