APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONVOLAÇÃO
Sumário

- O regime de acesso ao direito e aos tribunais estrutura a nomeação de patrono sobretudo em face da pendência de acção judicial – cfr. art.º 24.º, n.º 4. Nada refere relativamente às situações em que o requerente de apoio judiciário requer a nomeação de patrono para intentar uma acção para exercer os seus direitos e se vê confrontado com a iniciativa da contraparte que, por ser mais diligente, interessada ou simplesmente possuir melhor situação económica, precipita a intervenção judicial para solucionar o litígio.
- A lei não proíbe o requerente de apoio judiciário de convolar o requerimento de nomeação de patrono para intentar uma acção em requerimento de nomeação para nomeação de patrono para contestar uma acção, desde que actue prontamente com transparência e boa fé perante os serviços da segurança social, o tribunal e a contraparte;
- Compete aos serviços da segurança social a apreciação do requerimento para alterar o propósito da nomeação de patrono;
- Tendo os serviços da segurança social deferido o pedido de nomeação de patrono para contestar a presente acção, o tribunal não deve desconsiderar o requerimento que motivou tal decisão e julgar a contestação extemporânea.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. Tendo sido citada para contestar a acção que o autor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, lhe moveu, a ré MJ veio aos autos no dia 13/2/2023 juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário.
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1.2. No dia 7/6/2023, a ré voltou aos autos, por meio da sua Exma. Patrona, referindo que pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento de patrono, mas por lapso referiu que o benefício seria para propor nova ação e não para contestar ação já existente.
Quando a Patrona Oficiosa foi nomeada para fins de Instaurar Acção cível, verificou o equívoco, e foi feito pedido de retificação à Segurança Social para alterar a presente nomeação para contestar ação já existente e, paralelamente, foi criado pedido de vicissitude junto à Ordem dos Advogados a dar conhecimento da situação.
O referido pedido foi deferido pela Segurança Social, conforme comunicação do dia 01/06/2023 e documento n.º 5.
Requereu que seja dado acesso à patrona oficiosa aos autos do processo n.º 295/23.1 T8LSB via citius e que o prazo para contestar a presente ação seja contado a partir da referida decisão de retificação do pedido de apoio judiciário de 01/06/2023.
Juntou 5 documentos, incluindo uma comunicação do ISS, não datada, em que se refere “Assunto: REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA – 2ª via” e “O Apoio Judiciário requerido destina-se: Acção cível - Contestar Proc. 295/23.1T8LSB”.
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1.3. No dia 3/7/2023, a ré veio contestar a acção.
Entre os documentos que aí foram juntos, encontra-se uma comunicação do ISS, não datada, em que se refere “Assunto: REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA” e “O Apoio Judiciário requerido destina-se: Acção Cível – Propôr Acção Proc. OCUPAÇÃO ABUSIVA CASA”.
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1.4. No dia 6/2/2024 foi proferido o seguinte despacho:
Como resulta do expediente apresentado pela ré a 13.2.2023, a ré requereu ao Instituto de Segurança Social IP a concessão de apoio judiciário para "responder à citação" que recebeu neste processo. Formulou o pedido a 4.10.2022.
Como se vê do expediente com a referência 36199816 junto com o requerimento agora em apreço, a ré foi notificada (a 10.4.2023) do deferimento do pedido, destinando-se o apoio judiciário a "Acção cível – Contestar Proc. 295/23.1T8LSB".
De igual forma, o expediente junto pela OA a 3.1.2024, dá conta que a ilustre causídica que apresentou o requerimento de 7.6.2023, foi notificada da sua nomeação a 10.4.2023.
Assim, diferentemente do que se refere no requerimento apresentado a 7.6.2023, quer no requerimento que a ré juntou a estes autos, quer na notificação que foi feita à ré dando conta do deferimento do pedido de apoio judiciário, o despacho proferido pela segurança social visava a apresentação de contestação nos presentes autos.—
Por conseguinte, não assiste razão à requerente, razão pela qual se indefere o requerido.—
Notifique”.—
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1.5. De seguida, a ré veio aos autos esclarecer que apresentou pedido de proteção jurídica em 04/10/2022 para “instaurar acção cível”, tendo sido nomeada a patrona oficiosa em 10/04/2023. A presente ação de processo comum deu entrada em 04/01/2023. Ou seja, o pedido de apoio judiciário é anterior à data do início do processo.
A Ré, ao proceder à comunicação do apoio judiciário, agiu de boa-fé, pois concluiu que o pedido de apoio judiciário que já havia realizado poderia destinar-se a qualquer tipo de ação, situação esta que compreende-se uma vez que não tem conhecimento técnico-jurídico necessário.
A notificação da patrona oficiosa só poderá ser considerada como efetivada na data da sua designação para patrocinar os presentes autos, qual seja, 01/06/2023. Porquanto o prazo de 30 dias para apresentar a contestação terminou em 03/07/2023, prazo o qual foi devidamente cumprido, conforme contestação.
Terminou requerendo que seja reapreciado o teor do antecedente despacho e, consequentemente, seja considerada a 2ª via do deferimento do apoio judiciário como parte integrante da decisão que deferiu a concessão do benefício, data em que a patrona oficiosa foi efetivamente notificada para patrocinar os presentes autos, iniciando-se em 01/06/2023 o prazo para contestar a presente ação.
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1.6. Por último, no dia 12/3/2024 foi proferido o seguinte despacho, contra o qual se insurge a apelante:
“Se a requerente entende que o documento apresentado pela ré a 13.2.2023 não tinha o objectivo de requerer patrocínio para estes autos (como afirma no ponto 5 do requerimento agora em apreço), então só pode concluir-se que a ré não deu cumprimento ao disposto no artº 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e, sendo assim, o prazo para contestar que se encontrava a decorrer, atingiu o seu termo sem qualquer interrupção.-
Ou seja, a apresentação da contestação sempre seria intempestiva.—
Nesta conformidade, com fundamento no despacho de 6.2.2024 e no presente, determino o desentranhamento, por intempestividade, da contestação apresentada.-
Notifique”.—
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1.7. A apelante recorre dessa decisão e conclui o seu inconformismo da seguinte forma:
I- O requerimento apresentado pela Ré, ora Recorrente, em 13/02/2023, com referência n.º 35048046, deu cumprimento ao disposto no artº 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e interrompeu o prazo judicial para contestar;
II- A 2º via retificada de deferimento de apoio judiciário deverá ser considerada como parte integrante da decisão que deferiu a concessão do apoio judiciário;
III- A 2º via retificada de deferimento de apoio judiciário, recebida em 01/06/2023, deverá ser considerada o documento que efetivamente notificou a patrona nomeada da sua designação para: Acção cível - Contestar Proc. 295/23.1T8LSB;
IV- Nos termos e para efeitos do art. 24º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a notificação da patrona oficiosa para patrocinar os autos do processo n.º 295/23.1T8LSB ocorreu em 01/06/2023;
V- O prazo de 30 dias para contestar a ação deverá ter seu início em 01/06/2023, data em que foi recebida a 2º via retificada de deferimento de apoio judiciário.
VI- A contestação apresentada em 03/07/2023 deverá ser considerada tempestiva”.
Concluiu no sentido do provimento do recurso.
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1.8. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se em saber se foi validamente interrompido o prazo para a ré contestar a acção.
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2. Fundamentação.
2.1. Os factos a considerar são os referidos no relatório, destacando-se as duas comunicações do ISS referidas em 1.2. e 1.3..
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2.2. Em primeiro lugar, cumpre consignar o óbvio e que se traduz no trânsito em julgado da decisão proferida no dia 6/2/2024 que indeferiu o requerimento por aquela apresentado no dia 7/6/2023 para que lhe fosse dado acesso à patrona oficiosa aos autos do processo n.º 295/23.1T8LSB via citius e que o prazo para contestar a presente ação fosse contado a partir da referida decisão de retificação do pedido de apoio judiciário de 01/06/2023 – cfr. art.º 628.º, do Código de Processo Civil. No entanto, convém notar que a decisão apenas constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – cfr. art.º 621.º, do Código de Processo Civil.
Tal decisão não tomou posição precisa (julgou) a partir de que momento se deveria iniciar o prazo (para contestar a acção) interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – cfr. art.º 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), do regime de acesso ao direito e aos tribunais. Essa questão só foi implicitamente conhecida no despacho recorrido, que considerou nunca ter havido interrupção do prazo para contestar.
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2.3. Em segundo lugar, buscando os antecedentes e o elemento histórico do regime de acesso ao direito e aos tribunais, nota-se que foi tomada a opção legislativa de atribuir a competência para o processamento do apoio judiciário à Segurança Social, salvo as situações em que há lugar à intervenção do tribunal.
Como refere a exposição de motivos da Proposta de LEI N.º 51/VIII, que viria a originar a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro: “superar a impossibilidade de realização do dispêndio inerente a uma causa, seja pela dispensa de pelos encargos com a taxa de justiça e outros custos, seja pela substituição na remuneração dos serviços do profissional de foro que oferece o patrocínio judiciário, é, por natureza, uma prestação de índole social. Por assim ser, a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário pode, com vantagem, ser acolhido na esfera das competências cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Do mesmo passo, progride-se na desjudicialização de um procedimento que, como nas demais prestações sociais, pode e deve ter tramitação administrativa, com a consequente libertação e reserva dos tribunais e do aparelho de administração da justiça para se concentrarem nas questões que têm verdadeira dignidade jurisdicional”. Tal opção mostra-se confirmada até à actualidade e perante o regime de acesso ao direito e aos tribunais em vigor. 
Ou seja, o requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social e compete aos mesmos a sua tramitação e decisão. Por regra e em face da opção legislativa, os tribunais consideram--se libertados do controle da actividade desenvolvida pela Segurança Social, mesmo quando a actuação desta seja incompreensível ou materialmente insindicável.
Os tribunais apenas intervém na tramitação e decisão da protecção jurídica nos casos previstos na lei, particularmente por meio de impugnação por alguma das partes – cfr. art.ºs 26.º e 27.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
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2.4. Em terceiro lugar, o raciocínio do despacho recorrido quanto à intempestividade da contestação mostra-se viciado por não ter considerado a decisão do ISS que decidiu atender ao que foi requerido pela requerente e, depois de a ter notificado com uma nomeação de patrono para intentar uma acção cível, voltou a notificá-la com uma nomeação de patrono para contestar a presente acção.
Em face do que se considerou em 2.3., a actuação do Instituto da Segurança Social é paradigmática e decisiva para a questão da tempestividade da apresentação da contestação.
Basta recordar os principais actos evidenciados pelos autos:
1) A ré foi citada para contestar a acção;
2) No dia 13/2/2023, a ré comunicou ao tribunal que tinha pedido apoio judiciário;
3) Sem indicação de data, o ISS comunicou à ré a decisão de lhe atribuir o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que havia sido requerido em 4/10/2022 (ou seja ainda antes da entrada em juízo da petição inicial) para intentar acção cível – Propôr acção Proc. OCUPAÇÃO ABUSIVA CASA – cfr. documento junto com a contestação;
4) Perante a citação para contestar a acção, a ré já não pretendia exercer os seus direitos numa nova acção, mas sim na presente acção e requereu ao ISS que rectificasse a decisão e aí constasse que a nomeação de patrono seria afinal para contestar a presente a acção – cfr. exposição apresentada pela ré no dia 7/6/2023 e respectiva documentação.
E o que é que o ISS fez perante o pedido de rectificação apresentado pela ré? Considerou o mesmo inválido ou injustificado? Rejeitou-o? Não!
5) Sem indicação de data (a ré refere que ocorreu no dia 1/6/2023 e fez saber tal nomeação prontamente nos autos), o ISS comunicou à ré a decisão de lhe atribuir o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que havia sido requerido em 4/10/2022 (ou seja ainda antes da entrada em juízo da petição inicial) para contestar o Proc. 295/23.1T8LSB – cfr. documento apresentado pela ré no dia 7/6/2023.
Não se mostra assim correcto o raciocínio da Mma. Juíza quando referiu que “Como se vê do expediente com a referência 36199816 junto com o requerimento agora em apreço, a ré foi notificada (a 10.4.2023) do deferimento do pedido, destinando-se o apoio judiciário a "Acção cível – Contestar Proc. 295/23.1T8LSB". O documento que defere a nomeação de patrono para contestar o Proc. 295/23.1T8LSB é a segunda decisão do ISS, como se percebe da leitura desse mesmo requerimento (a circunstância do ISS não indicar a data em que são elaboradas as comunicações aos interessados também revela o esmero dos serviços da segurança social e não contribui para a fácil interpretação da sua actuação).
A primeira decisão do ISS é a que consta da cópia que foi junta com a contestação, também não datada, mas que refere que a nomeação de patrono seria para intentar acção cível – “Propôr acção Proc. OCUPAÇÃO ABUSIVA CASA”.
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2.5. Posto isto, dever-se-á considerar que a actuação da ré não foi idónea para interromper o prazo para contestar, como consta da decisão recorrida de 12/3/2024? E, se assim foi, porque não se alcançou tal entendimento logo no dia 7/6/2023, perante a apresentação de cópia da decisão do ISS para nomeação de patrono, onde consta expressamente que era “na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado por V. Ex.ª, em 04-10-2022”?
Novamente em face dos princípios que norteiam o funcionamento e decisão do apoio judiciário, nomeadamente a atribuição da respectiva competência à Segurança Social, e da boa fé processual, entende-se que a resposta deverá ser negativa.
A ré requereu ao ISS a nomeação de patrono, para intentar uma acção cível relacionada com “OCUPAÇÃO ABUSIVA CASA”. É verdade que o fez ainda antes de se iniciar a instância com a apresentação em juízo da petição pela autora, que tem por objecto precisamente uma fração de um prédio urbano, cuja desocupação é peticionada. Também é evidente que o regime de acesso ao direito e aos tribunais estrutura a nomeação de patrono sobretudo em face da pendência de acção judicial – cfr. art.º 24.º, n.º 4. Nada refere relativamente às situações em que o requerente de apoio judiciário requer a nomeação para intentar uma acção para exercer os seus direitos e se vê confrontado com a iniciativa da contraparte que, por ser mais diligente, interessada ou simplesmente possuir melhor situação económica, precipita a intervenção judicial para solucionar o litígio.
O que deverá, então, o interessado fazer? Deverá desistir do requerimento que apresentou e iniciar um novo procedimento? Poderá aproveitar o anterior procedimento e requerer que a nomeação seja aproveitada, não para intentar uma acção, mas para contestar a acção em que é demandado? A lei é omissa quanto a estas situações, sendo certo que o acesso ao direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não pode ser desvirtuado com base na ausência de um quadro normativo que preveja todas as hipóteses. Caberá ao intérprete integrar as lacunas da lei – cfr. art.º 10.º, do Código Civil.
Na presente situação, o intérprete foi chamado a integrar a lacuna da lei sobre o que fazer quando a interessada na nomeação de patrono para intentar uma acção se vê confrontada com a citação para contestar a acção. Esse intérprete foi o Instituto da Segurança Social que, curiosamente, está ligado umbilicalmente ao aqui autor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sendo tutelados pelo mesmo Ministério. O ISS decidiu aceitar o pedido da ré para convolar a nomeação de patrono para contestar a acção e proferiu nova decisão para nomeação de patrono. Como a nomeação da Exma. Patrona já havia ocorrido anteriormente, a mesma considerou que se deveriam aproveitar os actos praticados e veio prontamente informar do que sucedera e apresentar a contestação. A ré agiu com transparência, colaboração e boa fé, expondo perante o tribunal os actos que tinham ocorrido e os motivos que a levaram a proceder daquela forma.
Além disso, como se referiu, a actuação da ré foi validada pelo ISS, que proferiu nova decisão a deferir o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas agora para contestar a presente acção, que comunicou à mesma a 1/6/2023, que prontamente informou o tribunal no dia 7/6/2023.
No presente caso, não cumpre ao tribunal sindicar a actuação dos serviços da segurança social, a quem a lei atribui a competência para a concessão de protecção jurídica – cfr. art.º 20.º, do regime de acesso ao direito e aos tribunais. Não foi suscita a impugnação judicial da decisão da segurança social que deferiu o pedido de nomeação de patrono à ré para contestar a presente acção. O tribunal implicitamente aceitou o pedido de interrupção do prazo para contestar, pois a secção não deu andamento aos mesmos, nem a Mma. Juíza considerou a contestação extemporânea no primeiro momento em que os autos lhe foram conclusos. Não há qualquer sinal que evidencie actuação fraudulenta da ré, nomeadamente que tivesse instrumentalizado o procedimento de apoio judiciário para ilegitimamente obstar ao normal andamento dos presentes autos.
Também não há qualquer razão para considerar que o requerimento de nomeação de patrono para intentar acção não pudesse ser aproveitado para a nomeação de patrono para contestar a presente acção, tendo presente que:
a) A ré foi clara e transparente na assumpção desse propósito;
b) A lei não prevê (aceitando ou proibindo expressamente) tal alteração;
c) O ISS aceitou o requerimento para alteração da finalidade do apoio judiciário e deferiu a nomeação de patrono para contestar a presente acção; e,
d) A lei processual consagra o princípio do aproveitamento dos actos (cfr. art.º 193.º, do Código de Processo Civil), que pode e deve manifestar-se de várias formas, desde que não haja diminuição de garantias, nomeadamente no que diz respeito ao pronto acesso ao direito. 
Por conseguinte, também a tutela da confiança impõe que o tribunal considere a segunda decisão do ISS de conceder apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono à ré, que terá sido comunicada a 1/6/2023. Tendo ocorrido oportunamente a interrupção do prazo de 30 dias para a ré contestar a acção e reiniciando-se o mesmo a 1/6/2023, a contestação apresentada no dia 3/7/2023 mostra-se tempestiva, considerando que o dia 1/7/2023 foi sábado e ainda a aceitação pela ré do reinício da contagem logo com a notificação da decisão do ISS (o prazo normalmente reinicia-se com a notificação pela Ordem dos Advogados ao patrono nomeado da sua designação) – cfr. art.ºs 138.º, n.º 2, e 569.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art.º 24.º, n.º 5, alínea a), do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Logo, o procedimento seguido pela ré mostra-se razoável, justificado e legal. Tendo sido validado pela decisão do ISS, não se justifica a desconsideração da interrupção do prazo para contestar, devendo a mesma ser julgada tempestiva.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação, revogar o despacho recorrido, considerar a contestação tempestiva e determinar o prosseguimento dos autos em conformidade.   
3.2. Não são devidas custas, considerando o vencimento da ré e a não oposição da autora.
3.3. Notifique.

Lisboa, 20 de Junho de 2024
Nuno Gonçalves
Octávia Viegas
Jorge Almeida Esteves