AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DA PROVA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Sumário

I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.
II - No âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inadimplente), apenas podendo discutir-se o valor ou a inscrição de receitas efetivas, e não de receitas virtuais.
III - Impugnando o autor verbas das receitas inscritas na conta corrente apresentada pelo réu, por considerar que as mesmas foram superiores às aí indicadas, competir-lhe-á o ónus da prova dessa afirmação de facto.
IV - O ónus da prova da exatidão das verbas inscritas como despesas na conta corrente incumbe à pessoa que presta as contas.
V - A administração da herança até à sua liquidação e partilha incumbe ao cabeça de casal, o qual se encontra obrigado a prestar contas anualmente.
VI - Tal obrigação deve ser cumprida enquanto as suas funções não cessarem (o que, por via de regra, não existindo fundamento para a sua substituição ou remoção, ocorre com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), por períodos correspondentes ao ano civil, o que se compreende como forma de permitir programar e acautelar, na sua qualidade de administrador de bens ou interesses alheios, uma gestão criteriosa e equilibrada dos ativos da herança e a satisfação dos débitos gerados no exercício dessa atividade.
VII - Na economia do nº 3 do artigo 2093º do Código Civil a dedução ao saldo aí prevista surge como forma de acautelar o cumprimento das despesas em que o administrador irá incorrer, dedução essa que somente se justifica e deve operar se objetivamente, em razão dos elementos que podem ser colhidos no processo, existir razão bastante para se considerar que, expectavelmente, as receitas futuras serão inferiores às despesas previsíveis.
VIII - O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
IX - Para efeito desse critério principal a causalidade deve ser analisada relativamente ao litígio em bloco, e não necessariamente, numa perspetiva atomística.

Texto Integral

Processo nº 2670/20.4T8MAI-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo Local Cível, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. Carlos Gil

2ª Adjunta Desª. Maria Fernanda Almeida


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Por apenso aos autos de inventário que correm termos para partilha da herança de AA, veio BB intentar a presente ação especial requerendo a prestação de contas pelo cabeça de casal CC da administração do respetivo acervo hereditário que levou a cabo no período compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 30 de dezembro de 2020.

Regularmente citado, o Réu não contestou a obrigação de prestação de contas, apresentando contas sob a forma de conta corrente com especificação das receitas recebidas e da aplicação das despesas.

Respondeu a Autora, acusando a falta de relacionação de receitas e impugnando parte das despesas apresentadas.

Por despacho de 16.11.2021 foi admitida a intervenção principal provocada dos herdeiros DD e EE. Citados os chamados vieram aderir ao articulado apresentado pelo Réu.

Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:

 «Julgar parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo Réu relativas ao período compreendido entre 21.01.2015 e 31.05.2021, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de 34.847,74 € pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, qual seja 33,33% a favor da Autora e do Réu e 16,66 % a favor dos chamados.

Condenar Autora e Réu no pagamento das custas da ação, na proporção de metade».

Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I. Vem o presente da douta sentença, datada de e notificada em 12.04.2023, no apenso do processo especial de prestação de contas que, decidindo de facto e de direito, considerou verificadas e provadas as receitas e despesas, enunciadas em 4.A) e quadro que o integra e não provadas as despesas elencadas no ponto 4. B) da mesma, com reflexo na fixação e distribuição do saldo de € 34.847,74 pelos interessados nas proporções ali fixadas, a impor impugnação e revogação parcial.

II. Recorre-se ainda da decisão de direito quanto à entrega do saldo e ainda no que tange à interpretação sufragada da alegada desnecessidade de deduzir qualquer montante no mesmo, com vista à satisfação de encargos com a administração de 2021, bem assim da condenação em custas em metade pelo Recorrente.

III. Quanto à decisão de facto e ao elenco dos factos provados, impugna-se o decidido, porquanto ocorre um excesso de receitas sob a forma de rendas consideradas comprovadamente recebidas pelo cabeça de casal, no que respeita às verbas da relação de bens inscritas no quadro que integra o item 4. A), da sentença, com reflexo no total de receitas e no saldo final, constantes do 4º parágrafo de D) da sentença, a impor revogação.

IV. Desde logo, quanto às rendas do imóvel da Verba nº 63, r/c, da relação de bens, conclui-se que desde fevereiro de 2015 a agosto de 2018 decorreram 43 meses, sendo o valor total das rendas recebidas de 43 x 250,00€ = 10.750,00€, ao invés do consagrado na sentença, onde se considerou importarem as mesmas em 11.000,00€.

V. Inexiste prova do pagamento da renda de dezembro de 2016, no valor de 250,00€, patente no movimento a crédito no quadro do item 4. A), do elenco dos factos provados, relativo à dita verba 63 r/c, com data de 8.12.2016, o que, conjugado com o valor de 3.000,00 €, no movimento a crédito de 8.01.2017, que se reporta ao mês de Janeiro de 2017, evidencia uma duplicação de créditos, como emerge da prova junta aos autos, com evidência para os recibos nºs ... e ... juntos para maior facilidade de apreciação, como doc. 1, a impor a revogação e eliminação do primeiro movimento enunciado, com reflexo no total de receitas e saldo final, constante do 4º parágrafo de D), da sentença.

VI. Também, em relação ao decidido relativamente às rendas do imóvel da Verba nº 68 da relação de bens, relativamente ao qual ocorreram dois arrendamentos, como se documentou e renova, um a FF, com início em 01.05.2017 e termo em 30.11.2018, conforme documento 2, tendo o último pagamento de renda ocorrido em 11.06.2019, a que se seguiu uma situação de incumprimento – ut. movimento “Renda – Verba 68, com data de 11.06.2019” do quadro constante de 4. A) do elenco dos factos provados.

VII. De maio de 2015 a novembro de 2018 contam-se 19 meses, num total de rendas de 19 x 200,00€ = 3.800,00€., sendo que os valores considerados na sentença relativos a esta verba e arrendatário totalizam 4.400,00€, a evidenciar erro e a impor revogação, na consideração da verificação de dois pagamentos de renda em 06.05.2017 “Renda – Verba 68 – 6.05.2017” no valor de 200€ cada (duplicação); dos pagamento de 08.10.2017 “Renda – Verba 68 – 8.10.2017” e 08.11.2017 “ Renda – Verba 68 – 8.11.2017” que não ocorreram.

VIII. Entre setembro de 2017 e dezembro de 2017 apenas ocorreram os pagamentos apresentados e documentados, com data de 08.09.2017 “Renda – Verba 68 – 8.09.2017” relativa ao mês de agosto de 2017 e “Renda – Verba 68 – 11.12.2017” relativo ao mês de setembro de 2017, a impor impugnação e correção do saldo, da descrita proveniência em 600,00€ e revogação do decidido no 4º parágrafo de D).

IX. No que respeita à arrendatária A..., o contrato teve início a 01.09.2019 e ainda decorre, conforme documento como doc. 3, que já integra os autos, sendo que o primeiro pagamento realizado pela arrendatária ocorreu em 03.06.2019, no valor liquido, após retenção de IRS, de 825,00€ referente às duas rendas de setembro e outubro de 2019, a impor impugnação e revogação do valor da receita, indevidamente considerado em € 1.100,00, como se comprova pelo recibo nº ... e saldo final constante do 4º parágrafo de D) da Sentença.

X. Na listagem de receitas aprovadas, na sentença, foi contabilizada Renda – Verba nº 68 - com data de 08.09.2019 a receita de 825,00€”, que não existiu, a impor impugnação e revogação tanto deste concreto ponto e do saldo constante do 4º parágrafo de D) da Sentença.

XI. Quanto à Renda do imóvel da Verba nº 59 da relação de bens, a arrendatária, GG, teve contrato entre 01.01.2021 e 30.11.2021, conforme documento 4, recibo junto com o nº ..., que já integra os auto, sendo que o primeiro pagamento de renda foi realizado em dezembro de 2020, referente às rendas de janeiro e fevereiro de 2021, num total de 560,00€ (2 meses) e o pagamento subsequente, no valor de 280,00€, referente ao mês de março de 2021, em fevereiro de 2021.

XII. Na listagem de receitas que integra o quadro de 4.A) dos factos provados, tal valor de 560,00 € é erradamente considerado como pagamento realizado em fevereiro de 2021, sendo o valor correto de 280,00€, conforme emerge do recibo,

XIII. Donde decorre que os valores de rendas constantes do quadro que integra a sentença relativos a esta verba e arrendatário totalizam 1.960,00€, por contraponto aos efetivamente recebidos, em dezembro 2020 no valor de 560,00€ e em fevereiro, março, abril e maio no valor de 280,00€, perfazendo 1.680,00€, a impor impugnação e revogação, também do saldo final de receitas de 4.D).

XIV. No que tange ao elenco dos factos não provados, constantes de 4.B. da decisão de facto reproduzido no quadro ali integrado, as despesas relativas à B..., referentes ao imóvel da verba nº 56 da relação de bens, apesar de os recibos comprovativos dos pagamentos realizados, mais recentes, serem dirigidas à morada do cabeça de casal, os mais remotos mostram-se endereçados para a morada da instalação e tinham como titular CC, falecido marido da inventariada, cujo óbito ocorreu em 28 de Fevereiro de 2002, sendo que esta nunca alterou a titularidade do contrato, o que impôs a realização de diversos contactos com a empresa a fim de obter os mesmos, o que só foi autorizado com a exibição da douta sentença em crise.

XV. Na prestação de contas, foi apresentado inicialmente o valor de 742,81€, em despesa com a B..., relativo ao imóvel da verba 56, numa média de 10,77€ por fatura/mês, dos quais foram apenas considerados na sentença 451,82€, sendo o remanescente valor, de 219,88€ considerado como não provado, a merecer impugnação reforçada pela prova, só agora obtida – doc. 5 - que pelo apontado motivo só agora se juntam e se elencam no quadro junto no contexto destas alegações – ut. artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC

XVI. Donde emerge a impugnação da decisão de facto, no elenco dos factos não provados - no quadro que integra 4.B) - com expurgação e inclusão nos factos provados constantes do quadro integrado em 4. A), com reflexo no valor das despesas considerado no parágrafo quinto, de D) da sentença, a que importa acrescer tal montante.

XVII. No que respeita às despesas relativas a consumos com o imóvel da verba nº 56 da relação de bens, de que é credora C..., o contrato tem como titular o CC, falecido marido da inventariada, sendo que esta também aqui nunca promoveu a alteração da titularidade do contrato, sendo que como emerge do doc. 6 foram realizados diversos contactos e pedidos junto da C... (atual D...), ali assinalados, para emissão de 2ª via das faturas do contrato ..., respeitante ao imóvel da referida verba, sendo a morada contratual a Rua ..., ..., nunca tendo sido satisfeitos e autorizados, pelo que só na posse da douta sentença recorrida, foi realizado novo contacto junto da C..., atual D... e submetido novo pedido fundamentado na mesma, com o que se logrou obter as faturas em falta, recebidas 08.05.2023, cuja junção se requereu ao abrigo do disposto nos artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC.

XVIII. Na prestação de contas foi indicado o valor de 1.638,72 € a título de despesa com a C..., relativamente ao imóvel na verba 56, de que foi apenas considerado na sentença e julgado provado o montante de 719,75€, sendo os remanescentes 918,97€ julgados não provados na sentença – Quadro 4,B) do elenco dos factos não provados, que se reportam-se às faturas elencadas no contexto destas alegações e que só agora se anexara atento o invocado, pelo que, na impugnação e revogação de decidido nesta parte, devem tais valores ser expurgados do quadro que integra 4.B), e incluídos no quadro integrado em 4. A), com afetação do valor das despesas considerado no parágrafo quinto, de D) da sentença.

XIX. No que concerne aos pagamentos à AT, com o NIF ... (NIF da inventariada), na prestação de contas mostram-se descritos e comprovados pagamentos de diferente natureza e proveniência, tais como, penhora de créditos de rendas; pagamentos voluntários; pagamentos realizados no âmbito de planos prestacionais; pagamentos emergentes da penhora de saldo bancário.

XX. Como emerge da certidão emitida pela AT Valongo- 2, junta como documento nº 5 por requerimento de 04.01.2023, com a referência 34321737, o valor pago após 20.01.2015 à AT Valongo foi de 22 915,60 €.

 XXI. Os processos instaurados a partir de 2015, relativos a IMI e IRS de 2014, com o mesmo NIF, foram instaurados pelos serviços da AT Maia, pelo facto de a morada da contribuinte ter passado a constar em tal concelho, sendo que de acordo com a certidão emitida pela AT Maia, junta em 04.01.2023 como documento nº 4, por requerimento de 04.01.2023, com a referência 34321737, o valor pago após 20.01.2015 à AT Maia foi de 11.098,63 €.

XXII. Pelo que o valor total pago à AT, relativo ao contribuinte ..., no âmbito de processos executivos foi de 34.014,23 €.

XXIII. Quanto aos pagamentos à AT, com o NIF ... ( NIF da Herança): relativos aos IMI’s de 2015 e 2016, foram efetuados e apresentados em sede de prestação de contas comprovativos de pagamentos de diferente natureza,

XXIV. Emerge da certidão emitida pela AT Maia, junta como documento nº 4, por requerimento de 04.01.2023, com a referência 34321737, que o valor pago após 20.01.2015 à AT Maia foi de 5.772,82 €.

XXV. Nesta conformidade, o valor total suportado em pagamentos à AT de Valongo e da Maia, no âmbito de processos executivos pelo cabeça de casal, de acordo com ambas as certidões juntas com sobredito requerimento de 04.01.2023, foi de 39.787,05€., conforme doc. 7, por contraponto do valor considerado provado na sentença, de 28.807,22€., que se impugna e impõe revogação, com reflexo no saldo das despesas constante do paragrafo 5, de 4.D) da sentença, igualmente impugnado, a impor um acréscimo de 10.979,94€ a tal valor com reflexo no saldo final.

XXVI. No que tange às despesas de condomínio relativas ao imóvel da verba nº da relação de bens. foram apresentados em sede de prestação de contas (conta-corrente) quatro pagamentos efetuados em 10.02.2015, 16.03.2015, 16.04.2015 e 29.06.2015, conforme documento ali junto, emitido pela respetiva administração, em forma de conta-corrente, junto no contexto como documento 8, que, confrontado com o consignado no elenco dos factos não provados, em 4.B) da sentença impõe impugnação e revogação, com a consideração do saldo de 207,86€, com reflexo no saldo das despesas, constante do 5º parágrafo de 4.D. da sentença.

XXVII. A decisão de facto desconsiderou o seguro relativo ao imóvel da verba nº 66 da relação de bens, no valor de 95,81€, pago em 8.03.2021, indevidamente levado ao elenco dos factos não provados, conforme Quadro 4.B) da sentença, sendo que se mostra junto aos autos o comprovativo de pagamento e que por requerimento de 04.01.2023, foi anexada informação sobre todos os seguros pagos, com a indicação da apólice e montante pago por fração, onde consta a informação relativa ao pagamento do seguro em apreço, de que se juntou 2ª via no contexto, como documento 9, conforme o disposto nos artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC, com data de emissão de 23.03.2023, ou seja, depois do encerramento da discussão.

XXVIII. O que legitima a impugnação da decisão de facto, nesta parte do elenco dos factos não provados, no quadro que integra 4.B), donde tal valor deve ser expurgado e incluído no quadro integrado em 4. A), com a decorrente impugnação e revogação do valor das despesas considerado no parágrafo quinto, de D) da sentença, a que importa acrescer tal montante.

XXIX. Por fim, no que concerne às despesas consideradas não justificadas, temos que relativamente à conta nº ..., do Banco 1..., desconhece o Recorrente as razões que subjazem ao vertido na sentença, posto que os ficheiros de que dispõe, se mostram legíveis,

XXX. No demais, merece evidência a enunciação exemplificativa, usada na sentença em crise, patente na expressão “…como sucede, por exemplo…” , merecendo impugnação e esclarecimento que o pagamento ali referido com data de 11.06.2018 no valor de 156,21€, diz respeito a um pedido de provisão do Agente de Execução relativo ao processo nº 1106/18.5T8VLG referente a uma notificação judicial avulsa com a vista à resolução do contrato arrendamento do imóvel relacionado sob a verba 61, 1º. Andar, que o processo 40/19.6T8VLG é referente a um despejo intentado contra HH, arrendatária do 1º andar do imóvel da verba 61, 1º andar, da relação de bens, conforme descrito na nota de honorários, pelo que se diverge da alegada omissão de prova, a impor impugnação e revogação da decisão nesta parte, mais se esclarecendo que o pagamento realizado em 30.11.2020, no valor de 152,00€, respeita à segunda prestação da taxa de justiça do processo acima identificado.

XXXI. De tudo quanto antecede resulta uma divergência, a impor impugnação e revogação, do saldo das despesas, que devem ser elevadas ao montante de € 99.088,76, com reflexo no saldo final que, por via da revogação, deve ser reduzido ao montante de € 19.728,99.

XXXII. Já no que respeita à solução de direito preconizada na sentença em recurso, temos que em D) da douta decisão recorrida diverge-se da condenação do Recorrente no pagamento aos interessados, em que o mesmo se inclui, nas respetivas proporções, do saldo positivo que se faz reportar à data de 31.05.2021, louvada no artigo 2093º, nº 3 do Código Civil, cujo nº 1 estatui que a prestação de contas pelo cabeça de casal é anual.

XXXIII. Como emerge dos autos e da decisão, as contas foram prestadas até 31 de Maio de 2021, pelo que não têm enquadramento na obrigação legal que se reporta ao ano civil, pelo que é convicção do recorrente que só deveriam ter sido consideradas para efeitos do aludido preceito e emergente obrigação do cabeça de casal, as contas do ano civil completo que findou em 31 de dezembro de 2020, prestadas e disponíveis nos autos.

XXXIV. Diverge-se da aplicação do nº 3 do preceito ao caso dos autos, posto que convictamente se considera, que o saldo parcial, verificado em 31 de Maio de 2021, terá que subsistir e ser utilizado até ao final do mesmo ano, sob pena de se dar cobertura a uma descapitalização da herança em relação à necessidade de suportar as despesas necessárias à sua administração até ao final do ano.

XXXV. Mais se diverge da desconsideração da necessidade de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração do ano de 2021.

XXXVI. É aqui relevante concluir pela natureza incerta das receitas, patentes na sua única fonte – as rendas - atentos os inúmeros caos de mora e incumprimento - por contraponto com a certeza e envergadura das despesas, que só em cinco meses do ano de 2021, até 31 de maio de 2021, atingiram o montante de cerca de € 7.500,00, o que sempre legitimaria a constituição de uma provisão de, pelo menos, € 10.000,00, para atender às previsíveis e inerentes dos sete meses remanescentes.

XXXVII. De quanto antecede decorre que o decidido viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 2093º do Código Civil, a impor revogação nos termos com os fundamentos e sentido estigmatizado no contexto e nestas conclusões.

XXXVIII. Por fim, importa atender à condenação do recorrente em custas na proporção de metade, tendo por referência o estatuído no artigo 527º do CPC, pelo que, tendo em consideração o critério da sucumbência, concluir que o decaimento da Recorrida, que contestou a prestação de contas na sua integralidade, é incomensuravelmente superior ao do Recorrente, traduzindo-se num decaimento para esta de cerca de 90%, a impor a inerente e proporcional condenação em custas, com revogação do decidido, por erro de interpretação e aplicação do disposto no sobredito artigo 527º do CPC.


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Notificada a autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Cumpridos os vistos legais, foi proferido acórdão no qual se decidiu «[j]ulgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de € 26.705,56 (vinte e seis mil setecentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,333% a favor da autora, 33,333% a favor do réu e 16,666% a favor de cada um dos chamados».

Desse aresto foi interposto recurso de revista, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 8 de fevereiro do corrente ano, a decidir pela “anulação do acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que, se possível, os mesmos juízes procedam ao suprimento” da omissão de pronúncia sobre a questão atinente à dedução do montante provisional ao saldo a distribuir que o apelante havia suscitado nas conclusões XXXV e XXXVI.

Atento o teor desse acórdão anulatório impõe-se, por isso, a prolação de nova decisão onde a apontada nulidade seja suprida.


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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. do montante do saldo resultante da prestação de contas e sua distribuição pelos interessados;
. da dedução de montante provisional ao saldo a distribuir;
. do critério de repartição da responsabilidade das partes pelas custas do processo.


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2. Da (in)admissibilidade da junção de documentos

Com as suas alegações de recurso o apelante ofereceu um conjunto de nove documentos, sendo que cinco deles já constam dos autos, e os demais foram juntos com o argumento de que “só agora, por força da exibição da sentença em crise, foi possível obter junto dos serviços das credoras, cópias dos recibos que se encontravam em falta”.

Notificada a parte contrária pugna pela inadmissibilidade dessa junção.

Apreciando.

No que tange ao primeiro grupo de documentos resulta clara a desnecessidade da sua junção, posto que os mesmos já se encontram no processo (constituindo, pois, uma sua duplicação) o que, em consonância com o preceituado no art. 443º, importa a sua retirada dos autos.

Relativamente ao segundo conjunto de documentos pretende o apelante legitimar a sua apresentação nesta oportunidade temporal alegando que somente após a prolação da sentença recorrida foi possível a sua obtenção.

Como é consabido, a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursiva obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.

Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

 Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2].

A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.

No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente.

Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância.

Na espécie é manifesto que os documentos oferecidos pelo apelante não são objetivamente supervenientes, dado que, todos eles, foram produzidos   em momento anterior à prolação da decisão recorrida.

Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes.

Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4].

Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.

Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6].

 Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.

Tal é, precisamente, a situação vertente, posto que, como se deu nota, os documentos em crise foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que os mesmos, na alegação do recorrente, destinar-se-iam a comprovar despesas que indicou na conta-corrente (concretamente despesas alegadamente suportadas por serviços prestados pelas sociedades “B...” e “C...” e prémio de seguro liquidado à Companhia de Seguros E...) que apresentou para os efeitos do art. 944º, matéria essa discutida no processo, mormente no decurso da audiência final.

Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).


***

3. Recurso da matéria de facto

3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora e Réu, são herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito da sua Mãe, AA, falecida em 20.01.2015.

2. A Autora, requereu, em consequência daquele decesso, o processo de Inventário para partilha dos bens que integram o acervo hereditário da inventariada, a que os presentes correm por apenso, onde foi nomeado Cabeça de Casal o aqui Réu, CC.

3. O Réu exerce de facto e de direito as funções de cabeça de casal, desde o falecimento da inventariada em 20.01.2015.

4. Foram as seguintes as receitas e despesas efetuadas pelo cabeça de casal com a administração da herança:

Descrição

     Data Crédito   Débito
Saldo Conta Banco 1... ... 21.01.2015 469,69 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.02.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.02.2015 60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.02.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2015                     250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.02.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2015                      250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2015                      120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.02.2015                        20,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.03.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.03.2015 60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.03.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2015                       250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.03.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2015                       250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2015                       120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.03.2015                         20,00 €
Condomínio – Verba 72 16.03.2015                         80,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.04.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2015 182,70 €

Renda - Verba 61 1º 8.04.2015 60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.04.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2015                        250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.04.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2015                        250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.04.2015                        120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2015                          20,00 €
Condomínio – Verba 72 16.04.2015                          80,00 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 4.05.2015                            8,32 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.05.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.05.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.05.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.05.2015                         60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.05.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2015                        250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.05.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.05.2015                           20,00 €
Funeral 18.05.2015                      1.300,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.06.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.06.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.06.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.06.2015                          60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.06.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2015                        250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.06.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.06.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.06.2015                           20,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 30.06.2015                         130,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.07.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.07.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.07.2015                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.07.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2015                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.07.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.07.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.07.2015                           20,00 €
Funeral 30.07.2015                         120,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 31.07.2015                         130,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.08.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.08.2015 60,00
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.08.2015                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.08.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2015                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.08.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2015                        250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.08.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.08.2015                           20,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 26.08.2015                         130,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.09.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.09.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.09.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.09.2015                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.09.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2015                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.09.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.09.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.09.2015                           20,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 30.09.2015                         130,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.10.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.10.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.10.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.10.2015                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.10.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2015                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.10.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.10.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.10.2015                                            20,00 €
B... – Verba 56 26.10.2015                           21,63 €
Pagamento Voluntário Finanças 30.10.2015                         130,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.11.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.11.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.11.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.11.2015                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.11.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2015                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.11.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.11.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.11.2015                           20,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 30.11.2015                         130,00 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.12.2015 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.12.2015 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.12.2015 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.12.2015                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.12.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2015                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.12.2015 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2015                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.12.2015                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.12.2015                           20,00 €
Funeral 9.12.2015                         120,00 €
B... – Verba 56 21.12.2015                           21,63 €
Renda NIF ... - Verba 60 8.01.2016 250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.01.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.01.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.01.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.01.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.01.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2016                                       250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.01.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.01.2016                           20,00 €
Funeral 18.01.2016                         100,00 €
Renda NIF ... – Verba 64 8.02.2016 400,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.02.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.02.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.02.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.02.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.02.2016                           20,00 €
B... – Verba 56 8.02.2016                           12,33 €
Funeral 17.02.2016                         100,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.03.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.03.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.03.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.03.2016                           20,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.03.2016                           60,00 €
B... – Verba 56 24.03.2016                           31,04 €
Funeral 29.03.2016                         100,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.04.2016 60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.04.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.04.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2016                         250,00€
Jardineiro – Verba 56 8.04.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2016                           20,00 €
Funeral 19.04.2016                         100,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.05.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.05.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.05.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.05.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.05.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.05.2016                           20,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.06.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.06.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.06.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.06.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.06.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.06.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.06.2016                           20,00 €
Funeral 20.06.2016                         200,00 €
Funeral 6.07.2016                         200,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.07.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.07.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.07.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.07.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.07.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.07.2016                           20,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.08.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.08.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.08.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.08.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.08.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.08.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.08.2016                           20,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.09.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.09.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.09.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.09.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.09.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.09.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.08.2016                           20,00 €
Funeral 13.09.2016                         200,00 €
Funeral 29.09.2016                         212,58 €
Renda - Verba 61 RC 8.10.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.10.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.10.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.10.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.10.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.10.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.10.2016                           20,00 €
Conta Banco 1... – Devolução Anuidade 27.10.2016 3,90 €
Conta Banco 1... – Devolução Anuidade 27.10.2016 6,50 €
Condomínio – Verba 66 28.10.2016                           50,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.11.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.11.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.11.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.11.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.11.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.11.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.11.2016                           20,00 €
Condomínio – Verba 66 28.11.2016                           50,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.12.2016 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.12.2016 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.12.2016                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.12.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2016                         250,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.12.2016 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2016                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.12.2016                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.12.2016                           20,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 20.12.2016                         120,00 €
Condomínio – Verba 66 21.12.2016                           50,00 €
Condomínio – Verba 66 4.01.2017                           50,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.01.2017 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.01.2017 60,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.01.2017                           60,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.01.2017 3.000,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2017 250,00 €

Renda - Verba 63 RC 8.01.2017 3.000,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2017                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.01.2017                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.01.2017                           20,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 24.01.2017 130,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2017 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.02.2017 60,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2017                         250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2017                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2017                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.02.2017                           20,00 €
Condomínio – Verba 66 1.03.2017                           50,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2017 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2017                         250,00 €
Renda – Verba 60 8.03.2017 480,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2017                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2017                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.03.2017                           20,00 €
Picheleiro – Verba 68 10.03.2017                        150, 00 €
Condomínio – Verba 66 21.03.2017                           50,00 €
Serralheiro – Verba 68 21.03.2017                         160,00 €
IS - Verba 60 28.03.2017                           24,00 €
Pagamento Voluntário Finanças 28.03.2017                       150,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2017 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2017                       250,00 €
Renda – Verba 60 8.04.2017 240,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2017                       250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.04.2017                       120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2017                         20,00 €
Condomínio – Verba 68 19.04.2017                       150,00 €
Renda - Verba 68 6.05.2017 200,00 €
Renda - Verba 68 6.05.2017 200,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.05.2017 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.05.2017 600,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2017                       250,00 €
Renda – Verba 60 8.05.2017 240,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2017                       250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2017                       120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.05.2017                         20,00 €
Canalizador – Verba 61 1º 28.05.2017                         10,00 €
IS – Verba 68 30.05.2017                         20,00 €
Canalizador – Verba 61 1º 1.06.2017                         20,00 €
Correios – Verba 63 1º 2.06.2017                           3,10 €
Condomínio – Verba 66 5.06.2017                         50,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.06.2017 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.06.2017 300,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2017                       250,00 €
Renda – Verba 60 8.06.2017 240,00 €
Renda - Verba 68 8.06.2017 200,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2017                       250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.06.2017                       120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.06.2017                         20,00 €
Condomínio – Verba 66 17.06.2017                         50,00 €
Taqueiro – Verba 61 1º 24.06.2017                       260,00 €
Condomínio – Verba 68 27.06.2017                       150,00 €
IS – Verba 61 1º 28.06.2017                         30,00 €
IS – Verba 68 29.06.2017                         20,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2017 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.07.2017 300,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2017                       250,00 €
Renda – Verba 60 8.07.2017 240,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2017                       250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.07.2017                       120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.07.2017                         20,00 €
Cilindro – Verba 61 1º 14.07.2017                       132,84 €
Taqueiro – Verba 61 1º 14.07.2017                         20,00 €
Canalizador – Verba 61 1º 18.07.2017                         60,00 €
Canalizador – Verba 61 1º 18.07.2017                         28,93 €
Renda - Verba 61 RC 8.08.2017 182,70 €
Renda - Verba 61 1º 8.08.2017 300,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2017                        250,00 €
Renda – Verba 60 8.08.2017 240,00 €
Renda - Verba 68 8.08.2017 200,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2017                        250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.08.2017                        120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.08.2017                          20,00 €
Condomínio – Verba 68 26.08.2017                          70,00 €
Condomínio – Verba 68 7.09.2017                          70,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.09.2017 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2017                        250,00 €
Renda – Verba 60 8.09.2017 240,00 €
Renda - Verba 68 8.09.2017 200,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2017                        250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.09.2017                        120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.09.2017                          20,00 €
Condomínio – Verba 68 8.09.2017                        150,00 €
Seguro – Verba 68 20.09.2017                        230,79 €
B... – Verba 56 25.09.2017                            6,93 €
Renda - Verba 61 RC 8.10.2017 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2017                        250,00 €
Renda – Verba 60 8.10.2017 240,00 €
Renda - Verba 68 8.10.2017 200,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2017                        250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.10.2017                        120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.10.2017                          20,00 €
Condomínio – Verba 66 12.10.2017                        200,00 €
B... – Verba 56 23.10.2017                            6,12 €
Prima II 1.11.2017                     1.500,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.11.2017 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2017                        250,00 €
Renda – Verba 60 8.11.2017 240,00 €
Renda - Verba 68 8.11.2017 200,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2017                        250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.11.2017                        120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.11.2017                          20,00 €
Condomínio – Verba 68 15.11.2017                        150,00 €
C... – Verba 56 16.11.2017                          35,70 €
Pintor – Verba 59 22.11.2017                          26,90 €
B... – Verba 56 23.11.2017                            6,52 €
Condomínio – Verba 66 24.11.2017                          50,00 €
Condomínio – Verba 68 24.11.2017                        158,49 €
Pagamento Voluntário Finanças 6.12.2017                        650,10 €
Renda - Verba 61 RC 8.12.2017 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2017                          250,00 €
Renda – Verba 60 8.12.2017 240,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2017                          250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.12.2017                          120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.12.2017                            20,00 €
Renda – Verba 68 11.12.2017 200,00 €
B... – Verba 56 28.12.2017                              6,52 €
Renda – Verba 68 2.01.2018 200,00 €
Condomínio – Verba 68 2.01.2018                          300,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.01.2018 182,70 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2018                          250,00 €
Renda – Verba 60 8.01.2018 240,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2018                          250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.01.2018                          120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.01.2018                            20,00 €
C... – Verba 56 12.01.2018                          124,59 €
Renda – Verba 68 19.01.2018 200,00 €
Condomínio – Verba 68 23.01.2018                          300,00 €
Condomínio – Verba 66 24.01.2018                          100,00 €
B... – Verba 56 31.01.2018                              6,52 €
Renda – Verba 68 3.02.2018 200,00 €
C... – Verba 59 7.02.2018                            14,04 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2018 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.02.2018 250,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2018                          250,00 €
Renda – Verba 60 8.02.2018 240,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2018                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2018                         120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.02.2018                           20,00 €
Renda – Verba 68 21.02.2018 200,00 €
Condomínio – Verba 68 22.02.2018                         158,49 €
B... – Verba 56 28.02.2018                             5,90 €
Serralheiro – Verba 62 1.03.2018                         200,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2018 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.03.2018 1.000,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2018                         250,00 €
Renda – Verba 60 8.03.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.03.2018 1.000,00 €
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2018                         250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2018                          120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.03.2018                            20,00 €
Condomínio – Verba 68 9.03.2018                          300,00 €
Correios – Verba 60 12.03.2018                              3,10 €
Correios – Verba 61 1º 12.03.2018                            12,40 €
C... – Verba 56 12.03.2018                            67,11 €
Serralheiro – Verba 59 14.03.2018                          700,00 €
Renda – Verba 68 17.03.2018 200,00 €
B... – Verba 56 23.03.2018                               6,18 €
Renda - Verba 68 6.04.2018 200,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2018 182,70 €
Renda – Verba 59 8.04.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.04.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.04.2018 250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.04.2018                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2018                             20,00 €
Finanças 1805-6509 10.04.2018                           463,53 €
Cilindro – Verba 63 1º 10.04.2018                             73,80 €
C... – Verba 59 11.04.2018                             15,69 €
Finanças 1805-1984 13.04.2018                           622,00 €
Finanças 1805-1984 13.04.2018                           897,38 €
Renda - Verba 68 21.04.2018 200,00 €
B... – Verba 56 23.04.2018                               6,81 €
Renda – Verba 68 28.04.2018 200,00 €
Finanças 1805-3875 29.04.2018                           158,87 €
Finanças IMI 29.04.2018                           891,75 €
Picheleiro – Verba 63 1º 1.05.2018                           799,50 €
Condomínio – Verba 66 6.05.2018                           250,00 €
Pintor – Verba 59 7.05.2018                           120,00 €
Taqueiro – Verba 59 7.05.2018                           308,00 €
Taqueiro – Verba 59 7.05.2018                             22,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.05.2018 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.05.2018 250,00 €
Renda – Verba 59 8.05.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.05.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.05.2018 250,00 €
Renda – Verba 64 1º 8.05.2018 275,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2018                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.05.2018                             20,00 €
IS – Verba 59 11.05.2018                             25,00 €
C... – Verba 56 11.05.2018                             61,27 €
B... – Verba 56 23.05.2018                               6,38 €
Pagamento Voluntário Finanças 24.05.2018                            500,00 €
Renda - Verba 68 3.06.2018 200,00 €
Condomínio – Verba 68 3.06.2018                           120,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.06.2018 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.06.2018 250,00 €
Renda – Verba 59 8.06.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.06.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.06.2018 250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.06.2018                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.06.2018                             20,00 €
C... – Verba 59 11.06.2018                             17,12 €
Condomínio – Verba 68 14.06.2018                           300,00 €
Solicitador – Processo 1194/18.4T8VLG 14.06.2018                            93,48 €
B... – Verba 56 25.06.2018                               6,81 €
Condomínio – Verba 66 26.06.2018                           330,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2018 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.07.2018 1.250,00
Renda – Verba 59 8.07.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.07.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.07.2018 250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.07.2018 120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.07.2018                             20,00 €
Condomínio – Verba 68 10.07.2018                           300,00 €
Picheleiro – Verba 59 24.07.2018                             40,00 €
Condomínio – Verba 66 25.07.2018                           330,00 €
Renda - Verba 68 28.07.2018 200,00 €
Finanças IMI 31.07.2018                           891,73 €
Condomínio – Verba 68 3.08.2018                           120,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.08.2018 182,70 €
Renda – Verba 59 8.08.2018 500,00 €
Renda – Verba 60 8.08.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.08.2018 250,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.08.2018                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.08.2018                             20,00 €
Condomínio – Verba 66 22.08.2018                           330,00 €
Renda - Verba 68 25.08.2018 200,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.09.2018 182,70 €
Renda – Verba 59 8.09.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.09.2018 240,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.09.2018                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.09.2018                             20,00 €
B... – Verba 56 19.09.2018                               7,02 €
IS – Verba 63 RC 24.09.2018                             27,50 €
Condomínio – Verba 66 28.09.2018                           330,00 €
Condomínio – Verba 68 28.09.2018                           300,00 €
B... – Verba 56 28.09.2018                             29,16 €
Seguro – Verba 68 3.10.2018                           232,30 €
Renda - Verba 61 RC 8.10.2018 182,70 €
Renda – Verba 59 8.10.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.10.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.10.2018 550,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.10.2018                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.10.2018                             20,00 €
Renda – Verba 68 15.10.2018 200,00 €
Condomínio – Verba 66 23.10.2018                           330,00 €
B... – Verba 56 7.11.2018                             14,09 €
Renda - Verba 61 RC 8.11.2018 182,70 €
Renda – Verba 59 8.11.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.11.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.11.2018 275,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.11.2018                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.11.2018                              20,00 €
C... – Verba 56 12.11.2018                              15,17 €
Condomínio – Verba 66 23.11.2018                            330,00 €
Finanças IMI 29.11.2018                            891,70 €
Renda - Verba 61 RC 8.12.2018 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.12.2018 3.000,00 €
Renda – Verba 59 8.12.2018 250,00 €
Renda – Verba 60 8.12.2018 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.12.2018 275,00 €
Condomínio – Verba 68 8.12.2018                            300,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.12.2018                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.12.2018                              20,00 €
Fechaduras – Verba 63 1º 18.12.2018                              43,00 €
B... – Verba 56 19.12.2018                                6,90 €
Vidro – Verba 63 1º 26.12.2018                              43,06 €
Prestação Finanças 28.12.2018                            301,10 €
Renda - Verba 61 RC 8.01.2019 182,70 €
Renda – Verba 59 8.01.2019 250,00 €
Renda – Verba 60 8.01.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.01.2019 275,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.01.2019                            120,00 €
B... – Verba 56 10.01.2019                                7,50 €
C... – Verba 56 14.01.2019                              41,94 €
Prestação Finanças 28.01.2019                            173,82 €
Condomínio – Verba 68 31.01.2019                            150,00 €
C... – Verba 63 1º 31.01.2019                              58,01 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2019 182,70 €
Renda – Verba 59 8.02.2019 250,00 €
Renda – Verba 60 8.02.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.02.2019 275,00 €
Renda – Verba 64 1º 8.02.2019 150,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2019                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.02.2019                              40,00 €
Obra/Reparações – Verba 61 1º 10.02.2019                            175,00 €
Prestação Finanças 13.02.2019                            174,48 €
B... – Verba 63 1º 18.02.2019                              12,12 €
B... – Verba 56 18.02.2019                                7,45 €
IS – Casa 10 25.02.2019                              30,00 €
Prestação Finanças 5.03.2019                            175,08 €
Condomínio – Verba 66 5.03.2019                            150,00 €
Condomínio – Verba 68 5.03.2019                            150,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2019 182,70 €
Renda – Verba 59 8.03.2019 250,00 €
Renda – Verba 60 8.03.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.03.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.03.2019 900,00 €
Renda – Verba 64 1º 8.03.2019 300,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2019                            120,00 €
Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.03.2019                            795,00 €
B... – Verba 56 15.03.2019                              46,21 €
Puxador – Verba 63 1º 16.03.2019                              49,94 €
Obra/Reparações – Verba 61 1º 16.03.2019                            125,00 €
B... – Verba 56 16.03.2019                                8,24 €
Prestação Finanças 5.04.2019                            175,75 €
Condomínio – Verba 68 5.04.2019                            300,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2019 182,70 €
Renda – Verba 60 8.04.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.04.2019 275,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.04.2019                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2019                              40,00 €
Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.04.2019                            300,00 €
IS – Casa 2 23.04.2019                               30,00€
Pagamento Voluntário Finanças 26.04.2019                            250,00 €
B... – Verba 56 29.04.2019                                7,71 €
Prestação Finanças 6.05.2019                            176,38 €
Finanças IMI 6.05.2019                            888,02 €
IS – Casa 7 7.05.2019                                  27,00€
Renda - Verba 61 RC 8.05.2019 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.05.2019 600,00 €
Renda – Verba 59 8.05.2019 540,00 €
Renda – Verba 60 8.05.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.05.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.05.2019 300,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2019                            120,00 €
Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.05.2019                            600,00 €
Chão – Verba 63 1º 10.05.2019                              70,00 €
Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.05.2019                              40,00 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 12.05.2019                            300,00 €
C... – Verba 56 14.05.2019                              41,57 €
Condomínio – Verba 68 17.05.2019                            250,00 €
Vidro – Verba 56 20.05.2019                              20,00 €
Renda – Verba 68 3.06.2019 1.100,00 €
Condomínio – Verba 68 3.06.2019                              41,01 €
Condomínio – Verba 68 3.06.2019                                5,30 €
B... – Verba 56 5.06.2019                                9,05 €
Renda - Verba 61 RC 8.06.2019 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.06.2019 300,00 €
Renda – Verba 59 8.06.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.06.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.06.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.06.2019 300,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.06.2019 275,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.06.2019                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.06.2019                              80,00 €
Renda – Verba 68 11.06.2019 400,00 €
Prestação Finanças 11.06.2019                            177,03 €
Condomínio – Verba 68 11.06.2019                            250,00 €
Condomínio – Verba 66 20.06.2019                            500,00 €
C... – Verba 68 26.06.2019                              91,86 €
B... – Verba 56 27.06.2019                                7,45 €
IS – Verba 68 1.07.2019                              55,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2019 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.07.2019 300,00 €
Renda – Verba 59 8.07.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.07.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.07.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.07.2019 300,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.07.2019                            120,00 €
Condomínio – Verba 68 13.07.2019                            300,00 €
C... – Verba 56 13.07.2019                               42,91€
Prestação Finanças 15.07.2019                            177,66 €
B... – Verba 56 23.07.2019                                7,71 €
Prestação Finanças 3.08.2019                            178,36 €
Finanças IMI 3.08.2019                            888,01 €
Condomínio – Verba 68 3.08.2019                            300,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.08.2019 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.08.2019 300,00 €
Renda – Verba 61 1º 8.08.2019 1.200,00 €
Renda – Verba 59 8.08.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.08.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.08.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.08.2019 300,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.08.2019                            120,00 €
C... – Verba 67 12.08.2019                              11,11 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 14.08.2019                            470,00 €
B... – Verba 56 21.08.2019                                8,24 €
Prestação Finanças 6.09.2019                            179,00 €
Condomínio – Verba 68 6.09.2019                            300,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.09.2019 182,70 €
Renda – Verba 59 8.09.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.09.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.09.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.09.2019 300,00 €
Renda – Verba 64 1 8.09.2019 240,00 €
Renda – Verba 68 8.09.2019 825,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.09.2019                            120,00 €
C... – Verba 67 11.09.2019                              65,64 €
C... – Verba 56 11.09.2019                              41,74 €
Seguro – Verba 68 18.09.2019                            192,23 €
B... – Verba 56 24.09.2019                                8,51 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 30.09.2019                            600,00 €
Prestação Finanças 4.10.2019                            179,69 €
Condomínio – Verba 66 4.10.2019                            100,00 €
Condomínio – Verba 66 4.10.2019                              50,00 €
Condomínio – Verba 68 4.10.2019                            300,00 €
Renda – Verba 59 8.10.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.10.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.10.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.10.2019 300,00 €
Renda – Verba 64 1 8.10.2019 240,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.10.2019                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.10.2019                             40,00 €
C... – Verba 67 11.10.2019                             25,55 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.10.2019                            570,00 €
AE – Processo 2238/19.8T8VLG 15.10.2019                           184,18 €
B... – Verba 56 24.10.2019                                7,71 €
Finanças IMI 5.11.2019                            887,98 €
Prestação Finanças 6.11.2019                            180,30 €
Condomínio – Verba 66 6.11.2019                              50,00 €
Condomínio – Verba 68 6.11.2019                            300,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.11.2019 182,70 €
Renda – Verba 59 8.11.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.11.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.11.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.11.2019 300,00 €
Renda – Verba 64 1 8.11.2019 240,00 €
Renda – Verba 68 8.11.2019 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.11.2019                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.11.2019                              40,00 €
C... – Verba 67 11.11.2019                              24,51 €
B... – Verba 62 1º 11.11.2019                              36,05 €
C... – Verba 56 11.11.2019                              40,01 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.11.2019                            300,00 €
DUC – Casa 11 20.11.2019                            204,00 €
Certidão – Verba 64 RC 25.11.2019                              15,00 €
B... – Verba 56 25.11.2019                                9,05 €
Prestação Finanças 2.12.2019                            180,99 €
Condomínio – Verba 68 5.12.2019                            300,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.12.2019 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.12.2019 3.000,00 €
Renda – Verba 59 8.12.2019 270,00 €
Renda – Verba 60 8.12.2019 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.12.2019 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.12.2019 300,00 €
Renda – Verba 68 8.12.2019 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.12.2019                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.12.2019                              35,00 €
C... – Verba 67 9.12.2019                              25,55 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.12.2019                            300,00 €
Obra/Reparações – Verba 60 15.12.2019                              35,00 €
Obra/Reparações – Verba 60 15.12.2019                              20,00 €
Citação Processo 3084/19.4T8VLG 16.12.2019                              99,63 €
DUC – Processo 86/20.1T8VLG 16.12.2019                              25,50 €
Seguro – Verba 64 RC 23.12.2019                            101,71 €
Seguro – Verba 64 1º 23.12.2019                              78,56 €
B... – Verba 56 23.12.2019                                7,18 €
Requerimento Executivo - 6.01.2020                            199,92 €
3084/19.4T8VLG
Prestação Finanças 7.01.2020                            181,59 €
Renda - Verba 61 RC 8.01.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.01.2020 300,00 €
Renda – Verba 59 8.01.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.01.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.01.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.01.2020 300,00 €
Renda – Verba 68 8.01.2020 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.01.2020                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.01.2020                              40,00 €
C... – Verba 67 10.01.2020                              25,09 €
C... – Verba 56 10.01.2020                              44,26 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 12.01.2020                            400,00 €
Seguro – Verba 63 RC 20.01.2020                            105,28 €
Seguro – Verba 63 1º 20.01.2020                              81,93 €
IS – Casa 4 24.01.2020                              35,00 €
Condomínio – Verba 66 28.01.2020                              98,40 €
Condomínio – Verba 68 28.01.2020                              99,87 €
B... – Verba 56 28.01.2020                                8,59 €
Prestação Finanças 4.02.2020                            182,33 €
Condomínio – Verba 68 4.02.2020                            188,95 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.02.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.02.2020 600,00 €
Renda – Verba 59 8.02.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.02.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.02.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.02.2020 300,00 €
Renda – Verba 68 8.02.2020 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2020                            120,00 €
C... – Verba 67 10.02.2020                              47,08 €
Prestação Finanças 11.02.2020                            729,02 €
B... – Verba 56 24.02.2020                                9,04 €
Honorários AE – Processo 86/20.1T8VLG 26.02.2020                            301,92 €
C... – Verba 56 6.03.2020                              46,44 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.03.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.03.2020 300,00 €
Renda – Verba 59 8.03.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.03.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.03.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.03.2020 300,00 €
Renda – Verba 68 8.03.2020 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2020                            120,00 €
Condomínio – Verba 66 9.03.2020                              75,80 €
Condomínio – Verba 66 9.03.2020                              73,40 €
Seguro – Verba 61 RC 11.03.2020                            104,23 €
Seguro – Verba 61 1º 11.03.2020                              80,31 €
Seguro – Verba 62 RC 11.03.2020                            104,23 €
Seguro – Verba 62 1º 11.03.2020                              80,31 €
B... – Verba 56 22.03.2020                                8,46 €
Seguro – Verba 66 24.03.2020                              98,52 €
C... – Verba 67 7.04.2020                              28,62 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.04.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.04.2020 300,00 €
Renda – Verba 59 8.04.2020 270,00 €

Renda – Verba 60 8.04.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.04.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.04.2020 300,00 €
Renda – Verba 68 8.04.2020 412,50 €
Condomínio – Verba 68 8.04.2020                           188,95 €
Jardineiro – Verba 56 8.04.2020                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2020                             40,00 €
Finanças IMI 1.05.2020                           890,57 €
B... – Verba 56 7.05.2020                               8,74 €
Renda - Verba 61 RC 8.05.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.05.2020 300,00 €
Renda – Verba 59 8.05.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.05.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.05.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.05.2020 300,00 €
Renda – Verba 68 8.05.2020 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2020                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.05.2020                             40,00 €
C... – Verba 56 8.05.2020                             45,88 €
C... – Verba 67 11.05.2020                               29,60 €
Seguro – Verba 56 15.05.2020                            221,67 €
AE - Processo 3084/19.4T8VLG 27.05.2020                              68,27 €
Renda – Verba 68 3.06.2020 412,50 €
Renda - Verba 61 RC 8.06.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.06.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.06.2020 650,00 €
Renda – Verba 59 8.06.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.06.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.06.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.06.2020 300,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.06.2020                            120,00 €
C... – Verba 67 11.06.2020                              28,37 €
B... – Verba 56 11.06.2020                                9,62 €
Obra/Reparações – Verba 62 1º 16.06.2020                              70,00 €
Prima II 25.06.2020                            500,00 €
IS – Casa 4 27.06.2020                              32,50 €
Advogado – Honorários 29.06.2020                            250,00 €
Advogado – Honorários 29.06.2020                            250,00 €
Condomínio – Verba 66 6.07.2020                              74,30 €
Condomínio – Verba 66 6.07.2020                                0,30 €
Condomínio – Verba 68 6.07.2020                            188,95 €
Renda - Verba 61 RC 8.07.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.07.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.07.2020 325,00 €
Renda – Verba 59 8.07.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.07.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.07.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.07.2020 300,00 €
Renda – Verba 68 8.07.2020 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.07.2020                            120,00 €
C... – Verba 67 13.07.2020                              28,86 €
C... – Verba 56 13.07.2020                              36,26 €
B... – Verba 56 13.07.2020                                8,16 €
Prestação Finanças 14.07.2020                            302,76 €
B... – Verba 56 27.07.2020                                8,74 €
Finanças IMI 1.08.2020                            890,57 €
Condomínio – Verba 66 4.08.2020                              37,30 €
C... – Verba 67 7.08.2020                              27,62 €
Renda - Verba 61 RC 8.08.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.08.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.08.2020 325,00 €
Renda – Verba 59 8.08.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.08.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.08.2020 275,00 €
Renda – Verba 68 8.08.2020 412,50 €
Jardineiro – Verba 56 8.08.2020                          120,00 €
Cemitério – Verba 70 14.08.2020                            40,00 €
B... – Verba 56 25.08.2020                              9,62 €
Seguro – Verba 68 1.09.2020                          217,76 €
Renda - Verba 61 RC 8.09.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.09.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.09.2020 325,00 €
Renda – Verba 59 8.09.2020 270,00 €
Renda – Verba 60 8.09.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.09.2020 275,00 €
Renda – Verba 68 8.09.2020 412,50 €
Renda – Verba 67 8.09.2020 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.09.2020                          120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.09.2020                            40,00 €
C... – Verba 67 9.09.2020                            28,48 €
C... – Verba 56 9.09.2020                            42,76 €
Condomínio – Verba 66 10.09.2020                            37,30 €
B... – Verba 56 18.09.2020                              8,46 €
Condomínio – Verba 68 3.10.2020                          188,95 €
Renda - Verba 61 RC 8.10.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.10.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.10.2020 325,00 €
Renda – Verba 60 8.10.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.10.2020 275,00 €
Renda – Verba 68 8.10.2020 412,50 €
Renda – Verba 67 8.10.2020 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.10.2020                          120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.10.2020                            40,00 €
Condomínio – Verba 66 12.10.2020                            37,30 €
Certidão – Verba 58 12.10.2020                            15,00 €
C... – Verba 68 12.10.2020                              1,69 €
Avaliação imobiliária – Verba 66 e 68 13.10.2020                          250,00 €
DUC – Processo 86/20.1T8VLG 16.10.2020                          408,00 €
Finanças IMI 25.10.2020                           890,55 €
IS – Casa 10 3.11.2020                             35,00 €
C... – Verba 67 6.11.2020                             25,55 €
C... – Verba 56 6.11.2020                             42,33 €
B... – Verba 56 7.11.2020                               9,33 €
B... – Verba 56 7.11.2020                               0,82 €
Renda - Verba 61 RC 8.11.2020 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.11.2020 300,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.11.2020 325,00 €
Renda – Verba 60 8.11.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.11.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.11.2020 700,00 €
Renda – Verba 68 8.11.2020 412,50 €
Renda – Verba 67 8.11.2020 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.11.2020                            120,00 €
B... – Verba 56 9.11.2020                                8,77 €
Condomínio – Verba 66 12.11.2020                              37,30 €
Renda - Verba 61 RC 8.12.2020 182,70 €
Renda – Verba 62 1º 8.12.2020 325,00 €
Renda – Verba 59 8.12.2020 560,00 €
Renda – Verba 60 8.12.2020 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.12.2020 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.12.2020 350,00 €
Renda – Verba 68 8.12.2020 412,50 €
Renda – Verba 67 8.12.2020 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.12.2020                            120,00 €
Condomínio – Verba 66 9.12.2020                              31,79 €
C... – Verba 67 9.12.2020                              26,43 €
B... – Verba 56 14.12.2020                              22,64 €
Obra/Reparações – Verba 59 15.12.2020                            335,00 €
Obra/Reparações – Verba 59 15.12.2020                             64,00 €
Seguro – Verba 64 RC 16.12.2020                              90,91 €
Seguro – Verba 64 1º 16.12.2020                              67,28 €
IS – Casa 7 21.12.2020                              28,00 €
Seguro – Verba 57 22.12.2020                              49,95 €
Seguro – Verba 58 22.12.2020                              49,95 €
Seguro – Verba 59 22.12.2020                              49,82 €
Seguro – Verba 60 22.12.2020                              49,82 €
Condomínio – Verba 66 31.12.2020                              31,79 €
Condomínio – Verba 68 31.12.2020                            188,95 €
Serralheiro – Verba 62 RC 31.12.2020                            664,20 €
Seguro – Verba 63 RC 7.01.2021                            109,42 €
Seguro – Verba 63 1º 7.01.2021                              76,54 €
Renda - Verba 61 RC 8.01.2021 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.01.2021 250,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.01.2020 325,00 €
Renda – Verba 60 8.01.2021 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.01.2021 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.01.2021 350,00 €
Renda – Verba 68 8.01.2021 412,50 €
Renda – Verba 67 8.01.2021 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.01.2021                            120,00 €
Obra/Reparações – Verba 59 9.01.2021                              40,00 €
Obra/Reparações – Verba 63 1º 9.01.2021                              40,00 €
Condomínio – Verba 66 9.01.2021                              31,79 €
Certidões Inventário 13.01.2021                            220,00 €
Estores – Verba 62 RC 13.01.2021                            233,70 €
Corte Água – Verba 64 RC 27.01.2021                            186,80 €
Renda - Verba 61 RC 8.02.2021 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.02.2021 800,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.02.2021 250,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.02.2021 325,00 €
Renda – Verba 59 8.02.2021 560,00 €
Renda – Verba 60 8.02.2021 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.02.2021 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.02.2021 350,00 €
Renda – Verba 68 8.02.2021 412,50 €
Renda – Verba 67 8.02.2021 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.02.2021                            120,00 €
Condomínio – Verba 66 10.02.2021                              31,79 €
C... – Verba 67 11.02.2021                              27,76 €
B... – Verba 56 19.02.2021                                8,16 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 24.02.2021                            107,70 €
IS – Casa 2 27.02.2021                              40,00 €
Obra/Reparações – Verba 59 28.02.2021                            150,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.03.2021 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.03.2021 250,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.03.2021 325,00 €
Renda – Verba 59 8.03.2021 280,00 €
Renda – Verba 60 8.03.2021 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.03.2021 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.03.2021 350,00 €
Renda – Verba 68 8.03.2021 412,50 €
Renda – Verba 67 8.03.2021 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.03.2021                            120,00 €
Condomínio – Verba 66 9.03.2021                              31,79 €
Condomínio – Verba 68 9.3.2021                              75,56 €
Seguro – Verba 61 RC 11.03.2021                            111,74 €
Seguro – Verba 61 1º 11.03.2021                              83,44 €
Seguro – Verba 62 RC 11.03.2021                            111,74 €
Seguro – Verba 62 1º 11.03.2021                              83,44 €
C... – Verba 67 12.03.2021                              28,05 €
B... – Verba 56 16.03.2021                                8,17 €
C... – Verba 56 17.03.2021                              44,55 €
Fechaduras – Verba 64 RC 19.03.2021                            119,50 €
Condomínio – Verba 66 2.04.2021                              31,79 €
Condomínio – Verba 68 2.04.2021                            188,95 €
Renda - Verba 61 RC 8.04.2021 182,70 €
Renda – Verba 61 1º 8.04.2021 800,00 €
Renda - Verba 62 RC 8.04.2021 250,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.04.2021 325,00 €
Renda – Verba 59 8.04.2021 280,00 €
Renda – Verba 60 8.04.2021 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.04.2021 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.04.2021 350,00 €
Renda – Verba 68 8.04.2021 412,50 €
Renda – Verba 67 8.04.2021 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.04.2021                            120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.04.2021                              60,00 €
B... – Verba 56 3.05.2021                              10,21 €
Finanças IMI 5.05.2021                         2.588,01 €
Condomínio – Verba 66 5.05.2021                              31,79 €
Advogado - Honorários 5.05.2021                            307,50 €
Advogado – Honorários 5.05.2021                            250,00 €
Renda - Verba 61 RC 8.05.2021 182,70 €
Renda - Verba 62 RC 8.05.2021 250,00 €
Renda – Verba 62 1º 8.05.2021 350,00 €
Renda – Verba 59 8.05.2021 280,00 €
Renda – Verba 60 8.05.2021 240,00 €
Renda - Verba 63 RC 8.05.2021 275,00 €
Renda – Verba 63 1º 8.05.2021 350,00 €
Renda – Verba 68 8.05.2021 412,50 €
Renda – Verba 67 8.05.2021 50,00 €
Jardineiro – Verba 56 8.05.2021                           120,00 €
Cemitério – Verba 70 8.05.2021                             40,00 €
C... – Verba 68 12.05.2021                             38,80 €
Seguro – Verba 56 28.05.2021                           137,13 €

5. O Réu recebeu subsídio de funeral no montante de 1.257,66 €.

                                  

                                                           *

3.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

1. Foram efetuadas pelo cabeça de casal as seguintes despesas com a administração da herança:

Descrição      Data     Crédito                 Débito
Conta Banco 1... - Seguro 22.01.2015               22,82 €
Conta Banco 1... - Seguro 22.01.2015                      28,34 €
Conta Banco 1...- Conservatória 27.01.2015                       20,00 €
Conta Banco 1... - Conservatória 27.01.2025                       20,00 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.02.2015                      8,32 €
Conta Banco 1... – Via Verde 2.02.2015                        0,25 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2015                    110,00 €
Conta Banco 1... – Finanças 9.02.2015                      52,00 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 3.02.2015                        8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.04.2015                       8,32 €
Conta Banco 1... - Telecomunicações 18.05.2015                     36,90 €
Conta Banco 1... - Farmácia 18.05.2015                     33,61 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.06.2015                      8,32 €
B... – Verba 56 25.06.2015                      10,79 €
Condomínio – Verba 72 29.06.2015                      47,86 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.07.2015                        8,32 €
B... – Verba 56 21.07.2015                      10,79 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.08.2015                        8,32 €
B... – Verba 56 31.08.2015                      10,79 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.09.2015                       8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.10.2015                       8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.11.2015                       8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.12.2015                       8,32 €
C... – Verba 56 31.12.2015                    219,24 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.01.2016                      8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.04.2016                       8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.05.2016                       8,32 €
B... – Verba 56 3.05.2016                        6,78 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 4.05.2015                        8,32 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.02.2016                       8,32 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2016                   110,00 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 3.03.2016                       8,32 €
B... – Verba 56 24.05.2016                        5,71 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.06.2016                       8,32 €
B... – Verba 56 1.07.2016                       6,36 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.07.2016                        8,32 €
€B... – Verba 56 29.07.2016                       6,78 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.08.2016                       8,32 €
B... – Verba 56 5.09.2016                       6,18 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 19.09.2016                       8,32 €
Conta Banco 1... – Anuidade Cartão 20.09.2016                       5,20 €
Conta Banco 1... – Anuidade Cartão 20.09.2016                      7,80 €
Conta Banco 1... - Juros 3.10.2016                       0,03 €
B... – Verba 56 31.10.2016                       6,77 €
Conta Banco 1... - Juros 1.11.2016   0,17 €
Conta Banco 1... - Juros 1.12.2016                       0,04 €
B... – Verba 56 14.12.2016                       6,28 €
B... – Verba 56 14.12.2016                       6,10 €
C... – Verba 56 31.12.2016                    226,25€
Conta Banco 1... - Juros 1.01.2017                       0,04 €
B... – Verba 56 18.01.2017                       6,87 €
Conta Banco 1... - Juros 2.02.2017      0,04 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2017                   110,00 €
Conta Banco 1... - Juros 3.03.2017                       0,03 €
B... – Verba 56 9.03.2017                        6,12 €
B... – Verba 56 9.03.2017                        5,92 €
Conta Banco 1... - Juros 1.04.2017                      0,04 €
B... – Verba 56 26.04.2017                        6,74 €
Conta Banco 1... - Juros 2.05.2017   0,04 €
B... – Verba 56 30.05.2017                       6,51 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.06.2017                        0,04 €
B... – Verba 56 29.06.2017                        6,12 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.07.2017                        0,04 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.08.2017                       0,04 €
B... – Verba 56 24.08.2017                      12,89 €
Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 19.09.2017                       0,04 €
Conta Banco 1... - Juros 3.10.2017                       0,04 €
Conta Banco 1... - Juros 1.11.2017                       0,04 €
Conta Banco 1... - Juros 1.12.2017   0,04 €
C... – Verba 56 31.12.2017   242,25 €
C... – Verba 56 31.01.2018     4,13 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2018   110,00 €
Empréstimo BB 12.03.2018  100,00 €
Empréstimo CC 12.03.2018   100,00 €
Solicitador – Verba 61 1º 11.06.2018 156,21 €
Advogado – Verba 61 1º 13.06.2018   125,00 €
Empréstimo CC 25.06.2018   409,50 €
Empréstimo CC 26.06.2018 46,01 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.07.2018 250,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC 8.07.2018 250,00 €
Empréstimo CC 2.08.2018 363,49 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.08.2018 250,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC 8.08.2018   250,00 €
Empréstimo BB 22.08.2018 363,49 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.09.2018 50,00 €
Taxa Justiça – Verba 61 1º 18.09.2018 127,50 €
Empréstimo BB 24.09.2018 363,49 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.10.2018 250,00 €
Empréstimo BB 23.10.2018   363,49 €
Fuga Água – Verba 63 RC 24.10.2018 15,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.11.2018 250,00 €
Empréstimo BB 23.11.2018 363,49 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.12.2018 250,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.01.2019 250,00 €
Empréstimo CC 31.01.2019 200,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.02.2019 250,00 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2019   110,00 €
Empréstimo BB 5.03.2019   200,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.03.2019 250,00 €
Empréstimo CC 5.04.2019 200,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.04.2019 250,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.05.2019 250,00 €
Empréstimo BB 3.06.2019 200,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.06.2019 250,00 €
Empréstimo CC 11.06.2019 200,00 €
Imobiliária – Verba 68 12.06.2019 676,50 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.07.2019 250,00 €
Empréstimo BB 13.07.2019 163,25 €
Empréstimo CC 13.07.2019 35,20 €
Empréstimo BB 3.08.2019 46,01 €
Empréstimo CC 3.08.2019 45,96 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.08.2019 250,00 €
Linha Zero 14.08.2019 184,50 €
Empréstimo BB 6.09.2019 46,01 €
Empréstimo CC 6.09.2019   46,01 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.09.2019 250,00 € 
Empréstimo BB 4.10.2019 46,01 €
Empréstimo CC 4.10.2019   46,01 €
Devolução Retenção – Verba 68 11.10.2019   275,00 €
Empréstimo BB 6.11.2019 46,01 €
Empréstimo BB 6.11.2019 46,01 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.11.2019 250,00 €
Empréstimo BB 2.12.2019  46,01€
Empréstimo BB 2.12.2019   46,01 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.12.2019 250,00 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.01.2020 250,00€
Empréstimo BB 10.01.2020 46,01 €
Empréstimo CC 10.01.2020 46,01 €
Seguro BB 3.02.2020 182,63 €
Seguro CC 3.02.2020 182,63 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.02.2020   250.00 €
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2020  110.00 €
Empréstimo BB 19.02.2020    174,35 €
Empréstimo CC 19.02.2020   174,35 €
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.03.2020    250,00 €
Empréstimo BB 9.03.2020   110,18 €
Empréstimo CC 9.03.2020    110,18 €
C... – Verba 68 11.03.2020   30,69 €
Empréstimo BB 8.04.2020 110,18 €
Empréstimo CC 8.04.2020        110,18 €
Empréstimo BB 8.05.2020      110,18 €
Empréstimo CC 8.05.2020    110,18 €
Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.06.2020     750,00 €
Empréstimo BB 8.06.2020   110,18 €
Empréstimo CC 8.06.2020         110,18 €
Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC 8.07.2020     750,00 €
Empréstimo BB 8.07.2020    110,18€
Empréstimo CC 8.07.2020   110,18€
Anúncio F... – Verba 66 2.08.2020          21,99 €
Seguro BB 3.08.2020       185,16 €
Seguro CC 3.08.2020      185,15 €
Empréstimo BB 4.08.2020       110,18 €
Empréstimo CC 4.08.2020            110,18 €
Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC 8.08.2020    250,00 €
Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.09.2020        250,00 €
Empréstimo BB 10.09.2020    110,18 €
Empréstimo CC 10.09.2020        110,18 €
Empréstimo BB 3.10.2020         110,18 €
Empréstimo CC 3.10.2020    110,18 €
Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.10.2020            250,00 €
Empréstimo BB 7.11.2020           110,18 €
Empréstimo CC 7.11.2020          110,18 €
Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.11.2020                250,00 €
DUC Leilão – Verba 66 9.11.2020               25,50 €
Custas Judiciais – Verba 61 1º 30.11.2020            152,00 €
Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.12.2020                 250,00 €
Empréstimo BB 9.12.2020      110,18 €
Empréstimo CC 9.12.2020              110,18 €
Empréstimo BB 31.12.2020             110,18 €
Empréstimo CC 31.12.2020                           110,18 €
2. Existem arrendamentos cuja renda o Réu recebe em dinheiro e não declara.

***

3.3. Apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio o apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto em relação a um conjunto de afirmações de facto julgadas provadas e não provadas, com fundamento em erro na apreciação da prova, advogando que: (i) foram indevidamente consideradas como receitas algumas rendas alegadamente produzidas pelos imóveis descritos sob as verbas nºs 59, 63 R/C e 68 da relação de bens do processo de inventário mas que efetivamente não foram recebidas; (ii) devem ser dadas como provadas as despesas incorridas com serviços prestados pela “B...” e pela “C...” referentes ao imóvel descrito sob a verba nº 56 da relação de bens, pagamentos feitos à Administração Tributária, despesas de condomínio relativas ao imóvel relacionado sob a verba nº 72, prémios de seguro e outras despesas consideradas não justificadas.

Começando pela rubrica das receitas, sustenta, desde logo, o apelante que não deve ser considerada a renda de dezembro de 2016, no montante de €250,00 (movimento a crédito com data de 8.12.2016), relativa ao imóvel descrito sob a verba 63 R/C da relação de bens do processo de inventário, já que esse valor se encontra incluído no movimento a crédito de 8.01.2017 (no montante de €3.000,00).

Como emerge dos autos, o imóvel relacionado sob a verba 63 R/C esteve arrendado a II das Neves Pontes (com o NIF ...) no período compreendido entre fevereiro de 2015 e 30 de setembro de 2018, ou seja, por um período correspondente a 44 meses. 

Deste modo, cifrando-se o valor da renda na quantia mensal de €250,00, segue-se que o montante total das rendas produzidas pelo referido imóvel no período considerado ascendeu a €11.000,00, que é exatamente o valor correspondente ao somatório das receitas (documentalmente suportadas) referentes a esse imóvel que se mostram mencionadas nos factos provados, não resultando, pois, evidenciada qualquer duplicação no lançamento a crédito da renda referente ao mês de dezembro de 2016.


*

Relativamente ao imóvel relacionado sob a verba 68 defende o apelante que não devem ser consideradas as rendas de maio, outubro e novembro de 2017 (no montante total de €600,00), posto que relativamente à primeira renda houve uma duplicação na sua indicação, sendo que as demais não foram pagas pelo arrendatário.

Em conformidade com os elementos constantes dos autos, o referido imóvel esteve arrendado a FF (NIF ...) no período compreendido entre 1 de maio de 2017 e 30 de novembro de 2018, cifrando-se a renda mensal em €200,00.

Analisando os documentos justificativos das receitas geradas por esse imóvel verifica-se, na verdade, existir uma duplicação na indicação da renda do mês de maio de 2017 (movimento a crédito com data de 6.05.2017), não constando dos autos suportes documentais comprovativos do recebimento das rendas respeitantes aos meses de outubro e novembro desse mesmo ano (movimentos a crédito com data, respetivamente, de 8.10.2017 e 8.11.2017).

Registe-se, neste conspecto, que tendo a autora impugnado as verbas das receitas produzidas por tal imóvel - por considerar que as mesmas eram superiores às que foram inscritas na conta corrente apresentada pelo réu (onde não foram indicadas as rendas de outubro e novembro de 2017) -, competir-lhe-ia o ónus da prova do seu efetivo recebimento, o que não logrou.

Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios, as referidas receitas não podem ser refletidas nas contas, sendo certo que, como vem sendo sustentando[7], no âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inadimplente), apenas podendo discutir-se o valor ou a inscrição de receitas efetivas, e não de receitas virtuais.

Determina-se, por isso, a retirada dessas receitas do elenco dos factos provados.

Ainda relativamente a esse imóvel, foi o mesmo novamente arrendado, em 1 de setembro de 2019[8], à sociedade “A..., Ldª” (com o NIF ......), cifrando-se o valor da renda mensal em €412,50.

No movimento a crédito com data de 3.06.2019 é indicada a receita de €1.100,00 a título de rendas produzidas pelo imóvel.

Sustenta o apelante que esse valor não corresponde ao valor líquido das rendas (antecipadamente pagas) dos meses de setembro e outubro de 2019, mas antes ao valor bruto das mesmas, calculado por aplicação da percentagem de retenção na fonte prevista no art. 101º, nº 1, al. e) do CIRS), existindo, assim, um excesso na indicação da receita no montante de €275,00.

Também neste ponto assiste razão ao apelante.

Com efeito, não está posto em crise que o valor da renda mensal estabelecida no contrato de arrendamento firmado com a sociedade “A..., Ldª” é de €412,50.

Ora, tratando-se de rendimentos prediais (que se integram na categoria F) do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares), por mor do preceituado no citado normativo do CIRS, haverá lugar a retenção na fonte do respetivo imposto[9], mediante a aplicação das taxas nele previstas, que no caso é de 25%.

Consequentemente, apenas pode ser refletido nas contas o valor líquido das aludidas rendas, o que implica, pois, que o valor a atender no movimento a crédito lançado em 3.06.2019 será de €825,00, inexistindo, de igual modo, razão para o lançamento a crédito com data de 8.09.2019, na medida em que se reporta às rendas de setembro e outubro de 2019 que, em conformidade com os respetivos documentos justificativos, foram antecipadamente recebidas em junho desse mesmo ano, não sendo, neste ponto, despiciendo salientar que o ajuizado contrato de arrendamento somente teve o seu início em setembro. 

Por esse motivo, determina-se a retificação do valor mencionado no movimento a crédito com data de 3.06.2019 que deverá passar a ser de €825,00, ordenando-se outrossim a retirada do elenco dos factos provados da receita de €825,00 lançada no movimento a crédito com data de 8.09.2019.


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 No que tange ao imóvel relacionado sob a verba 59 advoga o apelante registar-se erro na contabilização, em fevereiro de 2021, do valor da renda de €560,00, porquanto a renda efetivamente recebida foi €280,00.

Resulta dos autos que o imóvel em questão esteve arrendado a GG (NIF ...) no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de novembro desse mesmo ano, cifrando-se a renda mensal em €280,00.

De igual modo, em conformidade com os suportes documentais que constam do processo, a referida arrendatária, em dezembro de 2020, pagou antecipadamente o valor de €560,00 referentes às rendas de janeiro e fevereiro de 2020 (cfr. movimento a crédito com data de 8.12.2020).

Verifica-se, assim, excesso no valor de €560,00 lançado no movimento a crédito com data de 8.02.2021, que se reporta à renda do mês de março desse mesmo ano (no aludido montante de €280,00 – como, aliás, é evidenciado nos lançamentos dos subsequentes movimentos a crédito referentes a esse imóvel), inexistindo nos autos qualquer documento justificativo do recebimento, em fevereiro de 2021, da importância de €560,00, mas tão-somente da quantia de €280,00.

Impõe-se, por isso, a retificação do valor mencionado nos factos provados, no movimento a crédito com data de 8.02.2021, que deverá passar a ser de €280,00.


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Entrando agora na rubrica referente às despesas, em sede de prestação de contas o réu apresentou um conjunto de despesas (sessenta e nove) referentes ao imóvel descrito sob a verba nº 56 da relação de bens por serviços alegadamente prestados pela “B...”.

Na sentença recorrida, a esse título, foram apenas consideradas como elegíveis, por estarem suportadas documentalmente, despesas no montante de €451,82 respeitantes a serviços prestados após 25 de setembro de 2017, não sendo atendidas as despesas alegadamente incorridas pelo cabeça-de-casal em data anterior a esse momento por ausência de prova da realização das mesmas.

Pretende o apelante que sejam ainda consideradas despesas liquidadas à “B...”, no montante global de €219,88, referentes ao período compreendido entre 29 de janeiro de 2015 e 24 de agosto de 2017.

Para o efeito, e no sentido de demonstrar a sua efetivação, com as alegações de recurso apresentou diversos documentos que, como se viu, não foram admitidos por essa junção ser intempestiva.

Como assim, na ausência de documentos justificativos das alegadas despesas, não podem as mesmas serem refletidas nas contas.


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Também em sede de prestação de contas o réu e ora apelante apresentou despesas relativas a consumos de energia elétrica no imóvel relacionado sob a verba nº 56 no montante global de € 1.638,72.

Na sentença recorrida foram consideradas como elegíveis, por fornecimentos realizados pela “C...” ao imóvel, despesas no valor de €719,75, dado que apenas se encontram justificadas documentalmente encargos nesse montante.

Pretende o apelante que, a esse título, seja ainda considerado o valor remanescente de €918,97, juntando para demonstração desse dispêndio documentos que, todavia, não foram admitidos por a respetiva junção ser intempestiva.

Desse modo, na falta de apresentação de documentos justificativos, não podem tais despesas serem atendidas.


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Idênticas considerações são válidas no concernente ao prémio de seguro referente ao imóvel descrito sob a verba nº 66 da relação de bens, no montante de €95,81, porquanto não foi tempestivamente apresentado documento justificativo desse alegado pagamento.

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O cabeça de casal apresentou despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF ...) e dívidas da herança (com o NIF ...) em valor cujo somatório se cifra em €39.787,05.

Na sentença recorrida, a esse título, apenas foi considerado o valor de €28.807,22.

Pretende o apelante que o valor remanescente de €10.979,94 seja igualmente atendido como despesa.

Não se nos afigura assistir-lhe razão.

De facto, para serem relevadas como despesas elegíveis, as despesas de impostos não se bastam com a respetiva liquidação fiscal, exigindo-se que sejam apresentados suportes documentais demonstrativos do seu efetivo pagamento. Ora, como bem se evidencia na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (e resulta da prova documental que consta dos autos), esse ónus probatório não foi integralmente observado pelo apelante, o que conduziu que apenas fossem consideradas dívidas tributárias elegíveis no indicado montante de €28.807,22.


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Na prestação de contas foram ainda apresentadas despesas de condomínio referentes ao imóvel relacionado sob a verba 72 no montante de €207,86, correspondentes a pagamentos efetuados em 10 de fevereiro, 16 de março, 16 de abril e 29 de junho, todos do ano de 2015.

Na sentença recorrida tais despesas não foram consideradas, exceção feita ao pagamento no valor de €80,00 realizado em abril de 2015.

Também neste ponto não assiste razão ao apelante, dado que o único documento comprovativo de pagamento de despesas de condomínio que se mostra junto aos autos é o recibo nº ..., de 15 de abril de 2015, no montante de €80,00, sendo que essa despesa se encontra indicada nos factos provados como movimento a débito com data de 15.04.2015, nesse exato valor.


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Por último, na prestação de contas foi apresentado um conjunto de despesas relativas, designadamente, à conta nº ... do Banco 1....

No concernente a esta conta, com exceção do movimento a crédito com data de 21.01.2015 (onde se indica que, nessa data, a conta regista um saldo positivo de €469,69) e o movimento a débito com data de 4.05.2015, as demais despesas não foram atendidas por se considerar não estarem devidamente justificadas e suportadas documentalmente.

O apelante insurge-se contra esse entendimento argumentando, na essência, que a omissão de junção de extratos bancários se deveu ao seu elevado custo, à razão de 9€ por extrato.

Ora, independentemente da justeza da justificação adrede apresentada pelo apelante, facto é que o ónus da prova da exatidão das verbas inscritas como despesas na conta corrente incumbe à pessoa que presta as contas, ónus esse que não foi cumprido, não se estando em presença daquele tipo de despesa que, na expressão do nº 5 do art. 944º, não seja “costume” exigir documento justificativo.

Consequentemente não poderão tais despesas constar do elenco dos factos provados.

 


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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

4.1. Da determinação do montante do saldo resultante da prestação de contas e sua distribuição pelos interessados

           

Como tem sido especialmente enfatizado pela doutrina e jurisprudência[10], a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação genericamente estabelecido no art. 573º do Cód. Civil, afirmando-se que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito (cfr. art. 941º).

A obrigação de prestar contas, não existindo sempre que exista a obrigação de informação, encontra-se casuisticamente consagrada na lei[11], tendo lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios.

No que ao caso importa, releva o disposto nos arts. 2079º e 2093º, ambos do Cód. Civil, nos termos dos quais a administração da herança até à sua liquidação e partilha (rectius, até ao trânsito em julgado da respetiva sentença homologatória) incumbe ao cabeça de casal, o qual se encontra obrigado a prestar contas anualmente.

E, como sublinha LOPES CARDOSO[12], a obrigação de prestar contas deriva da administração da herança, como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e de que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõem, sendo que, como tem sido entendido, o cabeça de casal tem existência jurídica desde a morte do autor da herança, independentemente de haver ou não lugar a inventário[13].

Em cumprimento de tal determinação legal, o réu, no âmbito do presente processo, prestou contas da administração do património da falecida inventariada, sendo que na sentença recorrida se consideraram apenas parcialmente justificadas essas contas, decidindo que no período compreendido entre 20 de janeiro de 2015 (data do óbito da inventariada) e 31 de maio de 2021 se registaram receitas no valor global de €121.047,75, ascendendo o valor das despesas ao montante de €86.200,01.

Nessa decorrência, afirmando a existência de um saldo positivo de €34.847,74, o juiz a quo, convocando o disposto no nº 3 do art. 2093º do Cód. Civil, determinou a sua repartição pelos herdeiros na proporção das respetivas quotas, ou seja, 33,333% a favor da autora, 33,333% a favor do réu, 16,666% a favor do chamado DD e 16,666% a favor do chamado EE.

O apelante rebela-se contra esse segmento decisório por considerar que, estatuindo o nº 1 do citado art. 2093º que a prestação de contas pelo cabeça-de-casal é anual, somente deveriam ser consideradas para efeitos do nº 3 do mesmo normativo as contas referentes ao período de 2015 a 31 de dezembro de 2020.

Em reforço desse seu entendimento sustenta que, a sufragar-se a posição acolhida no ato decisório sob censura, não se mostra acautelada a necessidade de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração da totalidade do ano de 2021.

Portanto, tal como o problema se mostra equacionado, importa dilucidar se devem, ou não, ser consideradas as receitas geradas pelo acervo hereditário e as despesas incorridas pelo cabeça de casal na administração desse património em momento posterior a 31 de dezembro de 2020.

Impõe-se uma resposta negativa por uma dúplice ordem de razões.

Desde logo, e fundamentalmente, porque no terminus do articulado com que deu iniciou à presente ação especial (que assume natureza de processo de jurisdição contenciosa onde impera pois o princípio do dispositivo) a autora expressamente impetra “a condenação do réu a prestar contas do período de 20 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2020”, sendo certo que, no seu decurso, não foi formulada qualquer pretensão de ampliação desse elemento objetivo da instância nos moldes previstos no art. 265º. Nessas circunstâncias, perante esse balizamento do objeto do processo, não poderia o decisor de 1ª instância condenar o réu a prestar contas relativamente a um período de tempo não compreendido no pedido formulado, por a tal obstar a norma cogente plasmada no nº 1 do art. 609º.

Acresce que o nº 1 do art. 2093º do Cód. Civil prevê o ano como a duração normal de cada período a que a obrigação de prestação de contas se reporta, ou seja, essa obrigação deve ser cumprida pelo cabeça de casal, enquanto as suas funções não cessarem (o que, por via de regra, não existindo fundamento para a sua substituição ou remoção, ocorre com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), por períodos correspondentes ao ano civil[14], o que se compreende como forma de permitir programar e acautelar, na sua qualidade de administrador de bens ou interesses alheios, uma gestão criteriosa e equilibrada dos ativos da herança e a satisfação dos débitos gerados no exercício dessa atividade.

Assim, resultando dos autos que o apelante se mantém no exercício do cabecelato, considerando ainda a operada delimitação temporal do período a que se reporta a prestação de contas e atendendo ao substrato factual apurado (e ora estabilizado), temos que no intervalo compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, as receitas geradas pelos bens que integram o acervo hereditário administrado pelo réu ascenderam ao valor global de €106.214,05, cifrando-se o montante das despesas incorridas na administração desses bens em €79.522,87[15].

Regista-se, assim, um saldo positivo no montante de €26.691,18 que, conforme requerido, deverá ser distribuído pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados.


  *

4.2. Da dedução de um montante provisional ao saldo a distribuir

Como acabou de se referir, em resultado da prestação de contas por banda do réu/apelante, existe um saldo positivo a distribuir pelos interessados na proporção das respetivas quotas.

Questão que então se coloca é a de saber se, in casu, se justifica a dedução de algum montante (que o apelante estima em €10.000,00) para os encargos referentes ao ano de 2021.

Reconhece-se que no anterior acórdão prolatado por este Tribunal não se tomou posição sobre essa temática, o que assentou no pressuposto de a apreciação das contas ter sido limitada ao período compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

É certo que o nº 3 do citado art. 2093º prevê a possibilidade de, no caso de existir um saldo positivo, haver lugar à dedução de um determinado quantitativo para os encargos do ano subsequente.

Na economia do preceito essa dedução surge como forma de acautelar o cumprimento das despesas em que o administrador irá incorrer, afigurando-se-nos, no entanto, que a possibilidade dessa dedução somente se justifica - note-se que o texto da norma apela ao conceito de necessidade - e deve operar se objetivamente[16], em razão dos elementos que podem ser colhidos no processo, existir razão bastante para se considerar que, expectavelmente, as receitas futuras serão inferiores às despesas previsíveis.

Não é essa, contudo, a situação dos autos, posto que o quadro factual apurado revela que em todos os (seis) anos abrangidos pela prestação de contas as receitas superaram largamente as despesas de administração. Aliás, da materialidade provada resulta que já no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2021 as receitas ascenderam ao valor global de €13.171,00 enquanto as despesas se cifraram no montante global de €6.285,82, verificando-se, pois, um saldo positivo de €6.885,18, valor esse substancialmente superior em termos médios ao que nos anos transatos corresponde ao montante suportado, para o período em falta, pelo cabeça-de-casal com as despesas de administração.

Inexiste, assim, motivo que justifique a dita dedução por a mesma, in concreto, não se revelar necessária.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões XXXV e XXXVI.

                                  


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4.3. Da responsabilidade das partes pelas custas do processo

O apelante remata a sua peça recursória insurgindo-se quanto à forma como foi repartida a responsabilidade pelas custas no presente processo, porquanto, na sua perspetiva, a sucumbência da autora é substancialmente superior à sua.

Vejamos.

De acordo com a regra geral plasmada no nº 1 do art. 527º «[A] decisão que julgue a ação ou a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito».

Portanto, como emerge do transcrito inciso normativo, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.

No sentido de densificar o enunciado critério principal, dispõe o nº 2 do mencionado preceito legal que «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».

Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência[17], dá causa à ação, incidente ou recurso quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento.

Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma atividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes, isto é – como escreve ABRANTES GERALDES[18] -, a “causalidade deve ser analisada relativamente ao litígio em bloco, e não necessariamente, numa perspetiva atomística”.

Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.

Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, perante o tecido fáctico que logrou demonstração, afigura-se-nos que ambas as partes deram, em igual medida, causa à ação no apontado sentido normativo, posto que enquanto o réu viu não serem consideradas várias das receitas e despesas que indicou na conta corrente que juntou aos autos, já a contestação que autora apresentou a essa peça processual no concernente a receitas e despesas nela lançadas foi parcialmente desatendida. Daí que, in concreto, não se mostre desajustada a repartição da responsabilidade das custas definida no dispositivo da sentença recorrida.

Porque assim, impõe-se a improcedência, nesta parte, do recurso.


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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de €26.691,18 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e um euros e dezoito cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados.


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Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 do Código de Processo Civil e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu.

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Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Autora e Réu na proporção de metade para cada um deles.

                       
Porto, 3/6/2024
Miguel Baldaia de Morais
Carlos Gil
Fernanda Almeida
_________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 3.03.89, BMJ nº 385, pág. 545 e JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeitos de recurso ordinário e extraordinário, 2ª edição, Almedina, págs. 47 e seguintes.
[3] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2015 (processo nº 2996/12.0TBFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95.
[5] Assim JOÃO ESPÍRITO SANTO, ob. citada, pág. 50. Este posicionamento tem sido igualmente trilhado por alguma jurisprudência – v.g. acórdãos do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467 e de 26.09.12 (processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1), este último acessível em www.dgsi.pt -, afirmando-se que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam.
[6] Neste sentido, ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533 e seguinte.
[7] Cfr., neste sentido e por todos, na doutrina, PIRES DE SOUSA, in Ações especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Coimbra Editora, 2011, pág. ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020-Reimpressão, pág. 389; na jurisprudência, acórdão do STJ de 16.02.2016 (processo nº 17099/98.0TVLSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[8] Contrato que ainda se mantém em vigor.
[9] Em consonância com o regime legal, estas retenções têm sempre a natureza de imposto por conta, pelo que serão deduzidas à coleta, para determinação do IRS a pagar ou a recuperar.
[10] Cfr., por todos, na doutrina, VAZ SERRA, Obrigação de prestação de contas e outras obrigações de informação, BMJ nº 79, págs. 149 e seguintes e PIRES DE SOUSA, ob. citada, págs. 121 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 3.06.97 (processo nº 146/96), de 6.07.2000 (processo nº 1851/00), de 1.07.2003 (processo nº 1913/03), de 3.02.2005 (processo nº 4671/04) e de 30.11.2010 (processo nº 475/06), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Como salienta VAZ SERRA, ob. citada, pág. 150, a obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei, do princípio da boa-fé e bem assim de negócio jurídico.
[12] In Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina, 1991, pág. 60.
[13] Cfr., por todos, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 1987, págs. 450 e seguinte, CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 1986, pág. 55 e LOPES CARDOSO, ob. citada, Vol. I, pág. 328, escrevendo este último que “o cabeça-de-casal tem existência jurídica desde a morte do autor da herança, e isto independentemente de ter havido inventário para a respetiva partilha. Nem de outro jeito podia ser, uma vez que o falecimento e a abertura da herança implicam o cumprimento de obrigação cuja falta a lei pune com severidade, e não se coadunam com o tempo que medeia entre aquela data e a nomeação eventual”.
[14] Regime que igualmente se mostra estabelecido em outras situações onde se prevê a obrigação de prestar contas, como sucede, v.g., nas sociedades comerciais (cfr. art. 65º do Cód. das Sociedades Comerciais) ou com o depositário judicial (cfr. art. 952º, nº 2).
[15] Aproveita-se o ensejo para proceder à retificação dos valores globais das receitas e despesas, por se verificar a existência de erro de cálculo no apuramento dos respetivos montantes.
[16] Em sentido próximo se pronuncia LOPES CARDOSO, ob. citada, pág. 92.
[17] Cfr., por todos, na doutrina, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, pág. 419 e FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, vol. II, 2015, Almedina, pág. 359; na jurisprudência, acórdão do STJ de 08.10.1997 (processo nº 97S079), e acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2019 (processo nº 45824/18.8YIPRT-A.L1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[18] In Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, pág. 179.