ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
ACTO INÚTIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário


I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das partes processuais realizado pela outra parte processual, não constitui um facto, mas antes uma opinião, e, como tal, não deve constar do acervo fáctico.
II- Os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
III- O tribunal pode utilizar um raciocínio lógico e baseado nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, para inferir de factos conhecidos a verificação (com elevada probabilidade) de um facto desconhecido, ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Código Civil, desde que o facto presumido admita prova testemunhal, de acordo com o artigo 351.º do mesmo código.
IV- O despedimento por justa causa constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador. Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva.
V- Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador, que provoca tão extrema reação-sanção, terá de assumir gravidade e consequências, que impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.ºs 1 e 3 do artigo. 351.º do Código do Trabalho.
VI- O ónus da prova da prática das infrações disciplinares imputadas à trabalhadora recai sobre a entidade empregadora.
VII- É ilícito o despedimento de uma trabalhadora que estando a exercer funções de “...” numa unidade hoteleira, sem que haja notícia de que lhe tenha sido dada formação, comete uma ou outra falha na execução do serviço, sem que se tenham provado prejuízos decorrentes das mesmas para a empregadora, quando está em funções há cerca de um mês, em pleno processo de adaptação ao serviço e à organização em que se insere.
VIII- Cabe ao tribunal, em cada caso concreto, apreciar se os danos não patrimoniais merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.
IX- Mostra-se justa e equilibrada a indemnização no valor de € 1.500 para compensar a angústia, a tristeza, a humilhação e a incerteza quanto ao futuro profissional, sofridas pela trabalhadora, numa situação em que a retribuição mensal ilíquida da trabalhadora era de € 1.400 e o contrato de trabalho apenas durou 4 meses, embora somente com 2 meses do exercício efetivo das funções profissionais.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


P.1282/23.5T8EVR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
AA (Autora) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra L... (Ré), tendo, na mesma, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação
parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

*
1. Declara-se ilícito o despedimento realizado pela ré, em 7 de junho de 2023, da autora AA;
2. Condena-se a ré no pagamento à autora:
a. A quantia de 4.200€ (quatro mil e duzentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração, a que acrescem juros de juros de mora à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da citação, até ao efetivo e integral pagamento;
b. As retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento – ocorrido em 7 de junho de 2023 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do respetivo vencimento e vincendos até efetivo e integral pagamento (cf. artigos. 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 806.º e 559.º do Código Civil), e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação, já que à mesma deverão ser deduzidas:
(i) as importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento,
(ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e
(iii) o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no período em causa, devendo o réu entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P.”, e
c. Da quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até efetivo e integral pagamento;
*
3. Quanto ao mais, julga-se a ação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolve a ré do demais contra si peticionado nos autos pela autora.
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4. Custas da ação a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
*
5. Litigância de Má-Fé
Absolve-se a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Sem custas do incidente de litigância de má-fé.
*
Valor da causa: 8.200€.
*
Registe e notifique.».
-
Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. O presente recurso tem por objeto a sentença de 30 de Novembro de 2023, que condenou a Ré no pagamento à Autora, a) a quantia de 4200€ (quatro mil e duzentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; b) As retribuições que que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, as quais incluem os proporcionais de férias, de subsidio de férias e de subsidio de natal, vencidos após a referida data; c) a quantia de 4000€ (quatro mil euros) a título de danos patrimoniais; e, quanto ao mais, julgou a ação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolveu a Ré do demais contra si peticionado nos autos pela Autora.
2. Entende a Recorrente que foram incorretamente julgados os FACTOS PROVADOS nºs 2, 3, 8, 10, 24, 25, 26, 28, 34, 36, 38, e os FACTOS NÃO PROVADOS ix e x, constantes da sentença. E, ainda, que foi incorretamente julgado o facto constante do artigo 30º do Articulado de Motivação do Despedimento, bem como a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato por tempo indeterminado.
3. Quanto à matéria de Direito entende a Recorrente que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 98.º, 112.º, 128.º, 328.º, 351.º, 381.º, 389.º, 390.º, 391º, todos do Código do Trabalho (CT), artigo 236.º e 496.º do Código Civil (CC).
4. Foi considerado como FACTO PROVADO 2. “Por documento escrito, assinado pela Autora e por representante da segunda, datado de 6 de fevereiro de 2023, acordaram Autora e Ré: (…)” seguido da transcrição do contrato de trabalho junto aos autos pela Ré no processo disciplinar.
5. E, foi considerado como FACTO PROVADO 3. “Na sequência de tal acordo, a Autora iniciou funções, em 6 de fevereiro de 2023, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré.”
6. Estes dois factos foram considerados provados por admissão das partes, e por corresponder ao teor do documento.
7. Não se pode concordar com a redação dos factos nos termos em que os mesmos se encontram redigidos, porquanto as Partes não alegaram a assinatura de qualquer acordo, mas antes a celebração de um contrato de trabalho.
8. A referência a acordo feita constar da redação dos factos provados aqui em análise, leva a crer que as Partes previamente discutiram os termos do contrato, quando na realidade tal não resulta sequer alegado por qualquer uma delas.
9. A Ré, no artigo 1º do seu Articulado, refere que “A Autora e a L..., aqui Ré, celebraram contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início em 6 de Fevereiro de 2023, para o exercício de funções inerentes à categoria de ...”.
10. A Autora, no artigo 56º da sua contestação refere “Conforme referido nos artigos 1.º, 2,º, 3.º e 4.º, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho denominado por “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de ...”.
11. A redação dos factos em análise deverá ser consentânea com o alegado pelas partes, pois só nessa circunstância estaremos perante prova por admissão das partes, passando assim a dar-se como provado que: FACTO PROVADO 2. Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho, datado de 6 de fevereiro de 2023, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de ..., com o seguinte teor - Seguido da transcrição do contrato de trabalho junto aos autos; e, FACTO PROVADO 3. Na sequência desse contrato, a Autora iniciou funções, em 6 de fevereiro de 2023, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré.
12. Foi considerado como FACTO PROVADO 8: “No dia 2 de marco de 2023, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à “Collectinist”, um potencial novo parceiro para mediar a locação de villas no mercado francês, o que a Autora fez no dia 16 de marco de 2023”.
13. E, foi considerado como FACTO NÃO PROVADO ix) “Nas circunstâncias descritas no facto 8. E seguintes, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria estar o preço por semana estava o preço por dia, o que corresponde a uma diferença de cerca de 7000€”; e como FACTO NÃO PROVADO x) “Foi a ... da Ré, BB, que, entretanto, corrigiu os valores junto do parceiro.”.
14. O facto provado 8. corresponde ao vertido no artigo 7º do Articulado, mas sem a palavra “apenas”.
15. Sucede que, conforme resulta do facto dado como provado a tarefa foi solicitada no dia 2 de Março de 2023 e cumprida pela trabalhadora (aqui Autora) a 16 de Março de 2023, e era prática na Ré (Recorrente), e em geral em todos os serviços que lidam com clientes e parceiros, responder-se rapidamente, e não deixar os clientes ou parceiros sem resposta, ainda para mais quando estamos a falar de um hotel de 5 estrelas, como é o caso da ré.
16. Nesta sede chamamos a atenção de Vexas. para o depoimento da testemunha CC, que respondeu com isenção, de forma muito clara e objetiva a todas as questões que lhe foram colocadas, cujo depoimento se encontra gravado e disponível junto dos autos, mais precisamente para os minutos 15:50 a 18:20:
17. Do depoimento desta testemunha percebe-se claramente que um cliente não poderia ficar a aguardar 14 dias por uma resposta, pelo que o “apenas” retirado deveria constar do Facto Provado 8.
18. Quanto ao FACTO NÃO PROVADO ix), remete-se Vexas. para o depoimento de Parte da Autora, que foi gravado e consta dos autos, mais precisamente aos minutos 05:45 a 07:43, que confirma a versão trazida e constante da sua contestação, mais precisamente nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, e 123.º.
19. Já quanto ao FACTO NÃO PROVADO x), quer-se chamar desde já à atenção de Vexas. para o depoimento da Testemunha BB, que no dia 16 de Março de 2023 já se encontrava formalmente a prestar serviços à Ré, pelo que se deverá ter em conta o seu depoimento. Remetemos assim Vexas. para a gravação áudio em cima melhor identificada relativa a este testemunho, mais precisamente para os minutos 06:00 a 10:30. Conforme resulta do seu depoimento, existiu um erro, o qual aliás foi admitido pela Autora, e foi a própria testemunha (... do Hotel) que corrigiu depois os valores junto dos parceiros.
20. Neste sentido, é entendimento da Recorrente que deveria ter sido considerado como FACTO PROVADO 8 “No dia 2 de marco de 2023, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à “Collectinist”, um potencial novo parceiro para mediar a locação de villas no mercado francês, o que a Autora apenas fez no dia 16 de marco de 2023”.
21. E, ainda, considerado como FACTO PROVADO “Nas circunstâncias descritas no facto 8. E seguintes, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria estar o preço por semana estava o preço por dia” e “Foi a ... da Ré, BB, que, entretanto, corrigiu os valores junto do parceiro.”.
22. Foi considerado como FACTO PROVADO 10 “A Autora enviou para a gerência da Ré, no dia 10 de marco de 2023, a base de dados solicitada.”
23. Este facto resulta do alegado pela Recorrente no artigo 11º do Articulado, com a seguinte redação: “A Autora enviou para a gerência da Ré, no dia 10 de marco, a base de dados solicitada, que era muito deficiente quer em termos de âmbito, pois não continha todos os contactos existentes, quer em termos de organização de dados e de capacidade de filtragem dos mesmos, revelando desconhecimento de funções básicas para a sua função.”
24. A Autora responde a esta matéria nos artigos 130.º a 145.º da sua contestação. E, chamamos a tenção de Vexas. para os artigos 144.º e 145.º da contestação da Recorrida, pois a Recorrida refere que o único problema com a base de dados foi o layout da mesma, o qual não estava do agrado da ....
25. Note-se que o depoimento da ..., a testemunha BB, foi totalmente desconsiderado pela M. Juiz a quo, por esta só ter entrado formalmente para a Ré a 15 de Março (entendimento com o qual não concordamos conforme demonstrado na motivação do presente recurso e para o qual se remete). Com efeito os factos aqui em causa são relativos ao período temporal entre o dia o dia 6 a 10 de Março. Mas, conforme resulta do depoimento e declarações de parte da Autora, gravados, e que corroboram a sua contestação, a testemunha BB nesta data já interagia com a Autora e com a Ré.
26. Neste sentido, remetemos Vexas. para a gravação áudio do depoimento da testemunha BB, mais precisamente para os minutos 10:50 a 15:00, de onde resulta claro que a base de dados apresentada pela Autora à Ré era muito deficiente.
27. Assim, entendemos que o FACTO PROVADO 10 deverá ser alterado para: “A Autora enviou para a gerência da Ré, no dia 10 de marco, a base de dados solicitada, que era muito deficiente quer em termos de âmbito, pois não continha todos os contactos existentes, quer em termos de organização de dados e de capacidade de filtragem dos mesmos, revelando desconhecimento de funções básicas para a sua função.”
28. Foi considerado como FACTO PROVADO 24 “No dia 30 de março de 2023, a Ré propôs verbalmente à Autora a cessação do contrato de trabalho, que previa uma compensação à Autora referente a um mês e meio de retribuição base, como FACTO PROVADO 25” Que a Autora não assinou”; como FACTO PROVADO 26 “A Responsável dos Recursos Humanos da Ré apresentou à Autora uma minuta de acordo para a mesma assinasse.”, como FACTO PROVADO 27 “O que não sucedeu.”; e como FACTO PROVADO 28 “Tendo ainda transmitido à Autora que estava dispensada e comparecer ao serviço, uma vez que nos termos da minuta teria direito ao gozo de quatro dias de férias.”
29. Estes factos foram considerados provados, porque foram assumidos por acordo, e por conjugação do documento a fls. 191 dos autos com o depoimento da testemunha DD.
30. O facto Provado 25 não tem qualquer cabimento, pelo menos no seguimento do facto provado 24, porquanto se a proposta foi transmitida verbalmente à Autora, a mesma nada teria para assinar. Conforme resulta do facto provado 26, a minuta só lhe terá sido apresentada posteriormente pela responsável dos recursos humanos. E, consequentemente, o facto provado 27 deveria ter a redação do facto provado 25.
31. Já quanto ao facto provado 24, entende a recorrente que deveria constar que o que a Ré propôs foi um acordo para cessação do contrato de trabalho, porque é o que resulta do documento junto aos autos a fls. 191, e o que foi posteriormente transmitido à responsável dos recursos humanos, a testemunha DD.
32. E, no que se refere ao facto provado 28, entendemos que a sua redação é confusa, e que da mesma não decorre claramente que os dias de férias são consequência do constante da minuta de acordo de cessação do contrato de trabalho.
33. Mostra-se de extrema importância ouvir o depoimento da testemunha DD, cuja gravação está junta aos autos, chamando-se a atenção de Vexas. para os minutos 01:20 a 01:45 e 02:02 a 02:18.
34. Neste sentido, conjugado o que resulta por acordo, com o documento a fls. 191, e o depoimento da testemunha DD, entende-se que os factos deveriam passar a ter a seguinte redação: FACTO PROVADO 24 “No dia 30 de marco de 2023, a Ré propôs verbalmente à Autora um acordo para cessação do contrato de trabalho, que previa uma compensação à Autora referente a um mês e meio de retribuição base.”; FACTO PROVADO 26 “ A Responsável dos Recursos Humanos da Ré a pedido da gerência elaborou e apresentou à Autora uma minuta de acordo para a mesma assinasse.”; FACTO PROVADO 27 “A Autora não assinou.”; e FACTO PROVADO 28 “Tendo ainda transmitido à Autora que estava dispensada de comparecer ao serviço, uma vez que nos termos da minuta do acordo de cessação do contrato de trabalho teria direito ao gozo de quatro dias de férias.”. E, que o Facto provado 25 deveria ser excluído da matéria de facto.
35. Foi considerado como FACTO PROVADO 34. “À qual a autora respondeu, impugnando os factos e arguindo a falta de descrição circunstanciada dos mesmos.”
36. Na resposta à nota de culpa, a autora argui a falta de descrição circunstanciada dos factos, e nos artigos 30º a 42º, invoca desde logo, e só depois a partir do artigo 64.º é que passa à impugnação dos factos.
37. Note-se que no relatório final do processo disciplinar (Facto Provado 35) é aceite como provado logo na alínea a) do número 17 que “Entre a Empregadora e a trabalhadora-arguida existe um vínculo laboral por tempo indeterminado, com início em 6 de fevereiro de 2023.”
38. Pelo que, entende a Recorrente que o FACTO PROVADO 34 deverá passar a ter a seguinte redação: “À qual a autora respondeu, arguindo a falta de descrição circunstanciada dos factos, a nulidade do termo aposto no contrato, e impugnando os factos.”
39. Foi considerado como FACTO PROVADO 36 “Em 7 de Junho de 2023, a Ré comunicou à Autora a decisão final do procedimento disciplinar, aplicando à mesma a sanção disciplinar de despedimento.”
40. Este facto resulta provado porque resulta do processo disciplinar junto aos autos, mais precisamente da comunicação da decisão.
41. 47. Sucede da comunicação da decisão também resulta, de forma clara e inequívoca, a denúncia do contrato de trabalho com a Autora no período experimental. Facto que foi alegado pela Ré no artigo 102.º do Articulado de Motivação do Despedimento.
42. 48. Neste sentido, o FACTO PROVADO 36 deveria passar a ter a seguinte redação: “Em 7 de Junho de 2023, a Ré comunicou à Autora a decisão final do procedimento disciplinar, através de carta registada, com o seguinte teor:
Exma. Senhora,
AA
..., nº 23, ...
... ...
Lisboa, 7 de Junho de 2023.
Registada com AR
Assunto: Processo disciplinar; Decisão
Exma. Senhora,
Venho por este meio na qualidade de gerente da L..., entidade empregadora, e na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, comunicar a Vexa. que decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa com efeitos a partir da notificação desta carta.
Com efeito, apurado que foi, em sede disciplinar, ter V. Ex.ª faltado aos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obediência, e de colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como a negligência com que encarou os previsíveis prejuízos decorrentes da sua atuação, traduz tal comportamento, atendendo às circunstâncias ocorridas, uma infração disciplinar muito grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, com a aplicação da consequente sanção do despedimento.
Mais sucede que, existindo um vínculo laboral por tempo indeterminado, ainda se encontra a correr o prazo do período experimental, previsto no artigo 112.º, nº 1, do Código do Trabalho. Pelo que, pode o contrato de trabalho ser denunciado, sem necessidade de invocação de justa causa, o que, para os devidos efeitos, e sem conceder, também se invoca.
Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
A Gerência,
Anexa: Relatório e Decisão”
43. Foi considerado como FACTO PROVADO 38 “A instauração deste processo disciplinar, que culminou na sanção de despedimento causou na autora angústia, tristeza, humilhação e incerteza quanto ao seu futuro profissional.”
44. Este facto foi considerado como provado pelo Tribunal a quo por recurso a um juízo de prognose póstuma.
45. De acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova, é sobre o trabalhador que recaí o ónus de alegar e provar a existência dos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 342.º, nº 1, do CC.
46. Sucede que, a autora não logrou fazer prova destes factos como lhe competia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, pelo que este facto ter-se-á de considerar como não provado, pois não se admite a prova por presunção. Pelo que deverá o facto provado 38 ser excluído da matéria de facto.
47. Entendeu o Tribunal a quo desconsiderar o Artigo 30.º do Articulado de Motivação do Despedimento: “sem qualquer conversa prévia com a gerência ou com a ... respondeu a emails que não tinha respondido, mas que em face da sua ausência já haviam sido respondidos pela ...”.
48. Este facto surge, conforme alegado pela Ré, no seguimento de a Autora se ter ausentado para gozo de férias por efeito do acordo de cessação do contrato de trabalho.
49. Tal facto é feito constar da Nota de Culpa, e depois do articulado de motivação do despedimento, porque, independentemente de já ter cessado ou não o contrato de trabalho, e conforme foi considerado como provado no ponto 29, a Autora não compareceu ao trabalho no dia 3 de Abril, e, conforme decorre dos factos provados, a Autora regressou ao seu local de trabalho a 4 de abril e apresentou uma contraproposta.
50. Dúvidas não há que as partes se encontravam, pelo menos, a negociar um acordo com vista à cessação do contrato de trabalho, em resultado dos eventos de 31 de Março (6ª feira) e que a Autora se ausentou no dia 3 de abril (2ª feira) e regressou a 4 de abril (3ª feira), sendo certo que no fim-de-semana também não prestou qualquer trabalho.
51. Nesta sede atentemos ao depoimento da testemunha BB, que se encontra gravado, mais concretamente para os minutos 41:00 a 44:55 do seu depoimento, em que esclarece de forma clara que a Autora, sem questionar primeiro, ou sem ter o cuidado de confirmar se os emails ainda se encontravam por responder, respondeu aos emails, os quais já tinham sido respondidos pela testemunha na ausência da Autora, passando uma má imagem para os clientes e parceiros.
52. Assim, deverá ser considerado como FACTO PROVADO: No dia 4 de abril de 2023, a Autora sem qualquer conversa prévia com a gerência ou com a ... respondeu a emails que não tinha respondido, mas que em face da sua ausência já haviam sido respondidos pela ....
53. Foi também desconsiderado o facto de o contrato de trabalho a termo se ter convertido em contrato por tempo indeterminado.
54. Conforme resulta do processo disciplinar junto aos autos, a Autora, na Resposta à Nota de Culpa, invocou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, datado de 6 de Fevereiro de 2023. E, em consequência dessa alegação, a Instrutora do processo disciplinar, acolhendo a pretensão da Autora, deu como provado que “Entre a empregadora e a trabalhadora-arguida existe um vínculo laboral por tempo indeterminado, com início em 6 de fevereiro de 2023.”.
55. A Ré, na comunicação da decisão do despedimento à Autora, denuncia o contrato de trabalho nos termos do 112.º, nº 1, do CT, porquanto entre as partes existia um vínculo laboral por tempo indeterminado.
56. Posto isto, e não sendo matéria controvertida, e por se revelar essencial para efeitos de decisão, deve ser considerado como FACTO PROVADO que: Entre a Ré e a Autora existe um vínculo laboral por tempo indeterminado, com início em 6 de fevereiro de 2023”.
57. Já em sede de direito entendeu o Tribunal a quo que, “a invalidade do termo não é suscetível de invalidar o demais clausulado do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, nomeadamente o período experimental fixado em 30 dias, a que acresce a circunstância de ser possível, nos termos do disposto no nº 7 do referido artigo 112.º do CT, a redução do período experimental. Aliás, se Ré considerava, facto que não resulta da factualidade provada nem merece acolhimento legal pelos fundamentos que deixamos expressos, que a cessação do contrato de trabalho com a Autora ocorreria no período experimental sempre ficaria por explicar a tentativa de acordo para a cessação do contrato de trabalho, subsequente processo disciplinar e despedimento.
58. Cumpre, antes de mais esclarecer que, contrariamente ao referido na sentença, o facto foi alegado pelas Ré, no artigo 102.º do seu articulado de motivação do despedimento, e conforme decorre do processo disciplinar, que parece ter sido completamente ignorado pelo Tribunal a quo, a possibilidade de denunciar o contrato no período experimental apenas decorre do facto da Autora, na Resposta à Nota de Culpa, ter invocado a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
59. E, que, apenas em sede de relatório final do processo disciplinar, e proposta de decisão, e em virtude de a instrutora do processo ter admitido que o termo aposto no contrato não era válido e que por essa via o contrato de trabalho se teria como por tempo indeterminado, é que a Ré poderia recorrer à denúncia do contrato de trabalho no período experimental, como o fez, e não antes, como se quer fazer o Tribunal a quo.
60. Assim, acolhendo as conclusões da instrutora, que surgem na sequência do alegado pela Autora na Resposta à Nota de Culpa, o vínculo laboral seria então por tempo indeterminado, e por essa via, na comunicação da decisão do processo refere a final o seguinte: Mais sucede que, existindo um vínculo laboral por tempo indeterminado, ainda se encontra a correr o prazo do período experimental, previsto no artigo 112.º, nº 1, do Código do Trabalho. Pelo que, pode o contrato de trabalho ser denunciado, sem necessidade de invocação de justa causa, o que, para os devidos efeitos, e sem conceder, também se invoca.
61. Não se compreende a razão que levou à Autora a invocar novamente a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que haviam celebrado, uma vez que, como resulta da decisão que lhe foi comunicada, a Ré assumia que o vínculo laboral existente entre as partes era por tempo indeterminado.
62. Certamente em face desta alegação da Autora, também em sede de sentença o Tribunal a quo se pronunciou sobre a invalidade do termo, nos exatos termos em que a instrutora do processo disciplinar, a nosso ver sem necessidade de o fazer, uma vez que tal era assumido pela ré.
63. Razão pela qual acima se impugnou a decisão da matéria de facto, pois entende a recorrente que devia ter sido dado como provado que entre o contrato de trabalho celebrado entre a Ré e a Autora se converteu em contrato por tempo indeterminado, por se mostrar essencial para a decisão, e em face disso se estabelecer que: “Entre a Ré e a Autora existe um vínculo laboral por tempo indeterminado, com inicio em 6 de fevereiro de 2023.
64. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, e que por conseguinte a sentença de que agora se recorre, nesta sede, viola o previsto nos artigos 112.º do CT, e no artigo 236.º do CC.
65. Importa agora aquilatar das consequências da conversão do contrato, nomeadamente em sede de período experimental.
66. Do contrato celebrado entre as partes consta a seguinte cláusula (a cláusula 9ª): “1. Durante os primeiros 30 dias de execução do presente contrato, pode qualquer das partes o denunciar sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização”.
67. Esta cláusula consta do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré no pressuposto que estariam perante um contrato de trabalho a termo certo, como resulta da evidência da normalidade social.
68. Não resulta da referida cláusula que tenha havido o acordo das partes para a redução do período experimental fixado pelo CT, sendo certo que caso houvesse essa intenção a mesma deveria resultar em termos claros da própria cláusula, ou seja, à luz da regra estabelecida no nº 1, do artigo 236.º do Código Civil.
69. É entendimento da jurisprudência, nomeadamente do STJ, que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário real, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
70. É neste sentido que deve ser interpretado o nº 5 do artigo 112º do Código do Trabalho, quando permite a redução do período experimental por acordo das partes, mas sujeitando essa possibilidade à exigência a “acordo escrito entre as partes”, não bastando a mera menção de um determinado prazo.
71. Na cláusula constante do contrato, ficou estabelecido um período experimental com duração inferior ao previsto na lei para os contratos por tempo indeterminado, mas sem que tal tenha resultado de acordo das partes, mas sim da mera casualidade da nulidade do termo aposto ao contrato. Nem tão pouco foi tal facto alegado pela Autora, nem resulta da cláusula que tenha havido esse propósito, e se houvesse essa intenção a mesma teria ficado a constar da cláusula em termos claros.
72. Neste sentido, esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Junho de 2019, Processo nº 2558/18.9T8PRT.P1: “VII- As razões que estão subjacentes à fixação de um período experimental e, para além disso, ao estabelecimento de períodos experimentais com duração distinta atendendo à natureza do vínculo – por tempo indeterminado ou a termo certo – justificam que em caso de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado concomitantemente passe a ser também aplicável o período experimental estabelecido na lei para essa situação concreta.”
73. Pelo que, em face da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, o período experimental passa a ser de 90 dias, nos termos do artigo 112.º, nº1, al. a), do CT.
74. Note-se ainda que a própria Autora, ao alegar que a atuação da Ré configura um abuso de Direito na modalidade de venire contra factum proprium, está desde logo a aceitar a alteração ao período experimental para os 90 dias.
75. Nem tão puco procede o argumento do abuso de direito, pois o facto da Ré ter denunciado o contrato de trabalho que inicialmente celebrou a termo certo com a Autora, mas que depois passou a considerar como contrato por tempo indeterminado na sequência da alegação da nulidade do termo pela própria Autora, não significa, só por si, que tenha atuado em abuso de direito.
76. A Ré limitou-se a retirar as consequências diretas e legais da invocação de nulidade por parte da Autora, sendo certo que os efeitos de tal nulidade não podem ser selecionados ou escolhidos, acolhendo-se uns e descartando-se outros, conforme as conveniências das partes, o que constituiria, isso sim, um verdadeiro abuso de direito.
77. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social”, conforme defende Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Atlântida Editora, Coimbra, 1968, pp 26/27.
78. O abuso de direito tem de ser nítido, ou seja, o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.
79. O facto de a Ré ter denunciado o contrato de trabalho que inicialmente celebrou a termo certo com a Autora, mas que depois passou a considerar como contrato por tempo indeterminado na sequência da alegação da nulidade do termo pela própria Autora, não significa, só por si, que tenha atuado em abuso de direito.
80. Haverá abuso de direito sempre que as situações de denúncia do contrato de trabalho no período experimental que sejam motivadas por causas estranhas à relação de trabalho ou para disfarçar uma motivação ilícita, designadamente, com intuito discriminatório, por motivos ideológicos ou simplesmente arbitrária.
81. Competia à autora, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, alegar e demonstrar os factos necessários para que se pudesse concluir no sentido do abuso de direito, nos termos do artigo 342.º, nº 1, do CC, o que não logrou fazer.
82. Atento o supra exposto, tendo a trabalhadora iniciado funções no dia 6 de fevereiro de 2023 (Factos Provados 2 e 3), e a 5 de abril de 2023 ficou preventivamente suspensa (Facto Provado 32), no dia 7 de junho de 2023, quando a autora foi notificada da decisão do despedimento (Factos Provados 36 e 37), ainda se encontrava a correr o prazo dos 90 dias do período experimental, pois não são considerados na contagem dos dias do período experimental os dias de suspensão do contrato (artigo 113.º, nº 2, CT).
83. Pelo que forçoso é concluir que, a denúncia do contrato de trabalho sem invocação de justa causa, ter-se-á de considerar como válida, por ter sido realizada dentro do prazo dos 90 dias, correspondente ao período experimental, e previsto no artigo 112.º, nº1, al. a), do CT, não merecendo por isso qualquer censura.
84. Caso assim não se entenda, e contrariamente à decisão proferida nesta sede na sentença de que se recorre, sempre se dirá que se entende que existe justa causa para o despedimento da Autora, e que por conseguinte, a sentença viola o disposto nos artigos 98.º, 128.º e 351.º CT.
85. Porquanto, da factualidade dada como provada, resultam a prática de erros pela Autora na realização das tarefas e no exercício das funções que lhe estavam adstritas, os quais assumem uma gravidade elevada, conforme se passará a demonstrar.
86. A Autora não atuou da forma que lhe era exigível atento o cargo de ..., e das suas funções, das quais, como a própria o assume, tinha perfeito conhecimento, cometendo vários erros, os quais identifica e assume. Os quais, apesar da trabalhadora os tentar agora menorizar, não são admissíveis a uma ....
87. Também não se aceita o argumento da Autora da falta de formação, porque atentos os erros em causa, os mesmos não têm qualquer relação com formação ou a falta dela. Sempre se dirá que, a trabalhadora tinha formação na área, e encontrava-se a frequentava Curso de Pós Graduação em Marketing, Estratégia e Inovação, para além de que, o seu Curriculum Vitae revelava já alguma experiência profissional na área.
88. Mas mais grave ainda é o facto de a Autora não perceber a gravidade dos seus erros. Sem falar, na consequência gravosa e imediata na imagem e reputação da Ré, que a Autora parece querer ignorar.
89. As tarefas solicitadas à autora eram simples, e que correspondiam ao núcleo central da sua função.
90. Em suma a Autora escusa-se à sua responsabilidade remetendo-a para outros, mas apenas à própria cabe responsabilidade pela sua conduta.
91. É simples perceber as consequências que a conduta da Autora tiveram na imagem e reputação da Ré junto dos seus parceiros e clientes, pois estes erros, passam uma imagem de desorganização e de falta de consideração pelos Clientes e Parceiros de quem a Ré depende para sobreviver.
92. O comportamento da Autora não é, minimamente, apropriado e aceitável a um trabalhador médio.
93. A Autora sabia perfeitamente que a conduta adotada se lhe encontrava vedada e que era inaceitável em virtude dos deveres a que está adstrita no exercício das suas funções, contudo, decidiu comportar-se como descrito, conformando-se com a sua conduta.
94. A Autora violou voluntária e culposamente os deveres a que por lei e por contrato se encontra adstrita, nomeadamente de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obediência, e de colaborar na obtenção da maior produtividade, tendo comportamentos suscetíveis de lesar patrimonialmente a Ré.
95. Assim, a Autora violou, voluntária e culposamente, o disposto no artigo 126.º, e no artigo 128.º n.º 1, alíneas c), e) e h), do Código do Trabalho.
96. A Autora, enquanto ..., exerce funções cujo desempenho envolve elevados níveis de confiança entre esta, a sua Empregadora, a ... e os demais colegas.
97. A Autora executava o seu trabalho sem o cuidado que lhe era exigido. A Autora não cumpria, completa e prontamente, as ordens que lhe eram dadas. A Autora não respondia atempadamente aos Clientes, e aos seus superiores hierárquicos.
98. É notório o grau de insatisfação para com o desempenho profissional da Autora e a quebra de confiança do superior hierárquico e da ..., encontrando-se irremediavelmente quebrada a relação de confiança inerente ao desempenho das funções da Autora.
99. A Autora sabe perfeitamente que a conduta adotada se lhe encontra vedada e é inaceitável em virtude dos deveres a que está adstrita no exercício das suas funções, e apesar disso, decidiu comportar-se como descrito, conformando-se com a sua conduta.
100. Aliás, note-se que a Autora apesar de reconhecer os erros, vem em sede de contestação e depoimento e declarações de parte menorizá-los, e mais grave ainda, menosprezar o enorme prejuízo para a Ré consequência direta dos seus atos, nomeadamente, as consequências na imagem e reputação da Ré, que como é consabido são essenciais para qualquer empresa, e ainda o são mais num hotel de 5 estrelas, como é o caso, em que, conforme ficou bastante bem evidenciado através do depoimento da testemunha CC, tanto o hotel, como os clientes e parceiros, se posicionam num segmento alto, sendo a exigência destes últimos muito elevada, e portanto o cargo assumido pela Autora era igualmente de elevada exigência e responsabilidade. A Autora não o correspondeu a estas exigências, a que qualquer outra pessoa nas suas condições e com a sua formação corresponderia, de acordo com o conceito de homem médio, pondo irremediavelmente em causa a confiança que lhe foi depositada.
101. O comportamento da Autora foi intencional, livre e consciente. Para além de que, a conduta da Autora influi negativamente na eficácia do seu trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
102. O comportamento culposo da Autora, atenta a sua gravidade e consequências, que quebraram irremediavelmente a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, ficou assim impossibilitado na prática a subsistência do vínculo laboral.
103. Atendendo às infrações em causa, e considerando que condutas desta natureza são inadmissíveis para a Ré ou para qualquer outra empregadora colocada nas mesmas circunstâncias, entende a Recorrente constituírem as mesmas fundamento para despedimento com justa causa, nos termos e para efeitos das alíneas a), d) e e) do n.º 2 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, porquanto se encontra irremediavelmente impossibilitada a manutenção da relação de trabalho.
104. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais viola patentemente o disposto nos artigos 381.º e 389.º do CT e 496.º do CC.
105. É entendimento pacífico, quer da Jurisprudência, quer da Doutrina, acolhido pelo Tribunal a quo, os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador terão de consubstanciar “uma lesão grave”.
106. In casu, e conforme decorre da motivação da matéria de facto relativamente ao facto 38, este facto foi dado como provado pelo Tribunal a quo por recurso a um juízo de prognose póstuma, por se entender que os factos 23 a 37 são suscetíveis de causar na Autora os sentimentos constantes do facto dado como provado.
107. Importa referir que de acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recaí o ónus de alegar provar a existência dos danos não patrimoniais, bem como a sua gravidade o nexo de causalidade com o facto ilícito (artigo 342º, nº 1 do CC), para se poder fixar o montante da indemnização segundo equidade (art.º 496.º/4 CC).
108. Entendeu o Tribunal a quo que, os danos verificados nos autos “ultrapassam, ainda que por uma curta margem, a normalidade dos danos ocorridos em situações semelhantes (…)”, conforme resulta da sentença.
109. Mas estes danos, conforme resulta da própria motivação de facto, não decorrem de uma lesão grave, são tão só consequência natural de um cenário de despedimento, pelo que não revestem gravidade que justifique a tutela indemnizatória conferida pelo artigo 496.º do Código Civil, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça.
110. Os tribunais superiores têm considerado que “angústia, tristeza, humilhação, e incerteza quanto ao seu futuro”, preocupação, aborrecimento, nervosismo e a ansiedade, insónias e receios, não são danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela prevista no artigo 496.º do Código Civil.
111. Pelo que a sentença violou o disposto no artigo 496.º do Código Civil.
112. Há ainda que fazer referência que não ficou provada qualquer invalidade ou irregularidade do procedimento disciplinar, nem tão pouco da suspensão determinada, nem se descortina na sentença qualquer conduta imprópria da entidade patronal, fora do que são os trâmites próprios do procedimento disciplinar, o qual, assinale-se foi amplamente participado pela trabalhadora, que pôde produzir todos os meios de prova requeridos, e que, sublinha-se veio dar razão à trabalhadora quanto à matéria do termo.
113. Compulsados os autos e o processo disciplinar, constata-se que os factos alegados pelas partes são em grande medida coincidentes e que, na verdade, quanto ao despedimento por justa causa, a discórdia reside na avaliação da gravidade de tais atos.
114. Assim a entidade patronal não faltou à verdade, não usou expedientes censuráveis, nem tão pouco quis criar qualquer situação de menorização da trabalhadora, o que justificou aliás, a sua preferência pela cessação por mútuo acordo.
PELO EXPOSTO,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue a decisão objeto deste recurso.».
-
Contra-alegou a Autora, propugnando pela improcedência do recurso.
-
A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Já na relação, o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
A recorrente respondeu, reiterando a posição assumida no recurso.
O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora, em conferência, decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, elencam-se assim as questões suscitadas no recurso:
1. Impugnação da decisão de facto.
2. Existência de justa causa de despedimento.
3. Falta de fundamento para a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A ré é uma empresa concessionária da exploração do H..., em ....
2. Por documento escrito, assinado pela autora e por representante da segunda, datado de 6 de fevereiro de 2023, acordaram autora e ré:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre:
AA (…) de ora em diante designado por PRIMEIRA CONTRAENTE.
E
L..., Lda. (…) neste ato representada por EE, na qualidade de Administrador, abaixo designada como SEGUNDA CONTRAENTE
É livremente, de boa-fé e em plena consciência, celebrado um contrato de trabalho a termo, o qual se regerá pelos considerandos supra e pelo disposto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(ÂMBITO E CATEGORIA PROFISSIONAL)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a prestar trabalho para a SEGUNDA CONTRAENTE, com a categoria profissional de ... 2. A PRIMEIRA CONTRAENTE assegura as funções previstas no número anterior em regime de exclusividade.
CLÁUSULA SEGUNDA (RETRIBUIÇÃO)
1. A remuneração base da PRIMEIRA CONTRAENTE será de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) ilíquidos mensais, e subsídio de alimentação, o valor de 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), pagos no último dia de cada mês através de transferência bancária para a conta da qual este seja titular.
CLÁUSULA TERCEIRA
(LOCAL E PRESTAÇÃO DE TRABALHO)
1. A atividade da PRIMEIRA CONTRAENTE será desenvolvida nas instalações da SEGUNDA CONTRAENTE em ..., e dando desde já, o seu consentimento para a sua transferência para outro local de trabalho onde a SEGUNDA CONTRAENTE exerça ou venha a exercer a sua atividade no território nacional, reconhecendo que tal não lhe causa prejuízo sério.
CLÁUSULA QUARTA
(PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)
1. O período normal de trabalho da PRIMEIRA CONTRAENTE será de 40 horas semanais e 8 horas diárias, conforme horário de trabalho estabelecido pela SEGUNDA CONTRAENTE.
2. Os CONTRAENTES acordam em que o período normal de trabalho referido no n.º 1 da presente cláusula seja definido em termos médios, com o limite de acréscimo de duas horas por dia, sem que a duração semanal do trabalho exceda cinquenta horas, apenas não contando para este limite o trabalho semanal prestado por força maior.
3. O período de referência para aferição do período normal de trabalho é fixado em quatro meses.
CLÁUSULA QUINTA (DIREITO A FÉRIAS)
1.A PRIMEIRA CONTRAENTE terá direito às férias e respetivo subsídio, nos termos dos artigos 237º e seguintes do Código do Trabalho, bem como ao subsídio de Natal, nos termos do artigo 263º do mesmo Código.
2.No ano de admissão, A PRIMEIRA CONTRAENTE tem direito, após seis meses de execução do presente contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
CLÁUSULA SEXTA
(DEVER DE CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE compromete-se a manter a mais estrita confidencialidade relativamente a todas as informações relativas aos negócios, produtos, métodos e outras informações comerciais e administrativas que lhe advirem por força do presente contrato e, bem assim, a abster-se de as utilizar para quaisquer fins alheios à execução do presente Contrato.
2. O dever de confidencialidade referido no numero anterior do presente artigo subsistirá mesmo após o termo do presente Contrato, o qual determinará a entrega imediata pela PRIMEIRA CONTRAENTE à SEGUNDA CONTRAENTE, ou a sua destruição precedendo instruções nesse sentido da SEGUNDA CONTRAENTE, de quaisquer documentos e outros artigos e todos e quaisquer suportes de informação que a PRIMEIRA CONTRAENTE detenha em seu poder e que diga respeito a informações a que se refere o numero anterior do presente artigo, de que a SEGUNDA CONTRAENTE seja proprietário.
3. Em caso de incumprimento desta cláusula, a SEGUNDA CONTRAENTE terá direito de exigir à PRIMEIRA CONTRAENTE uma indeminização pelos danos causados.
CLÁUSULA SÉTIMA
(EXCLUSIVIDADE)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE deverá colocar ao serviço da SEGUNDA CONTRAENTE o seu melhor esforço e dedicação profissional.
2. A retribuição estabelecida na cláusula SEGUNDA compreende o exclusivo da atividade profissional da PRIMEIRA CONTRAENTE, pelo que este, durante a vigência do presente contrato, não poderá exercer, a nenhum título que seja, sob qualquer forma que seja, por si mesma ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, qualquer atividade profissional, remunerada ou não, por conta própria ou por conta de outrem, e, particularmente, não poderá exercer qualquer atividade que possa ser considerada concorrente da atividade da SEGUNDA CONTRAENTE.
CLÁUSULA OITAVA
(INÍCIO E VIGÊNCIA)
1. O presente contrato tem início no dia 06 de Fevereiro de 2023 e vigorará pelo prazo de 12 meses, pelo que o seu termo ocorrerá em 05 de Fevereiro de 2024, renovando-se por igual período na falta de declaração das Partes em contrário.
CLÁUSULA NONA
(PERIODO EXPERIMENTAL)
1. Durante os primeiros 30 dias de execução do presente contrato, pode qualquer das partes o denunciar sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
CLÁUSULA DÉCIMA
(CESSAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE, só pode rescindir o contrato mediante comunicação escrita à SEGUNDA CONTRAENTE com a antecedência mínima determinável nos termos do artigo 400º do Código do Trabalho, sob pena de, não o fazendo, incorrer no dever de indemnizar a SEGUNDA CONTRAENTE, nos termos do artigo 401º do mesmo Código.
2. Se a PRIMEIRA CONTRAENTE não cumprir, totalmente ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, ficará obrigado a pagar à SEGUNDA CONTRAENTE uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em causa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(ALTERAÇÕES AO CONTRATO)
1. Qualquer alteração ao presente contrato só poderá ser realizada mediante acordo escrito assinado por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(CASOS OMISSOS)
1. Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato, será redigido pelo Código do Trabalho, pelas demais Leis aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelos regulamentos internos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRAENTE)
1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, com indicação do respetivo fundamento legal (assim como a sua cessação), será comunicada pela SEGUNDA CONTRAENTE, no prazo máximo de 5 dias úteis, caso a PRIMEIRA CONTRAENTE seja filiada em associação sindical, a essa estrutura representativa dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(TRATAMENTO DE DADOS)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE autoriza o tratamento dos seus dados pessoais pela SEGUNDA CONTRAENTE, de forma a possibilitar o cumprimento dos seus deveres, bem como o exercício dos seus direitos, ao abrigo do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(JUSTIFICAÇÃO)
1. O motivo justificativo para o termo certo aposto ao presente contrato consubstancia-se, nos termos permitidos pelo artigo 140.º, n.º 2, alínea e) do Código do Trabalho.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE expressamente reconhece a veracidade e a validade do motivo referido no número anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(HORÁRIO DE TRABALHO)
1. O período normal de trabalho será de 40 horas semanais correspondendo a oito horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(DEVER DE INFORMAÇÃO)
1. Ambos os CONTRAENTES consideram cumprido o dever de informação em conformidade com o disposto no Código do Trabalho.”
3. Na sequência de tal acordo, a autora iniciou funções, em 6 de fevereiro de 2023, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da ré.
4. As funções de “...” de um hotel desdobram-se em duas áreas: Gestão de Vendas do hotel e Gestão de Relações Públicas e Comunicação.
5. No âmbito da primeira área funcional incluem-se todos os temas de marketing e vendas: definição de preços e pacotes de venda; gestão do site do empreendimento (www.l-and.com), o “revenue management” e a gestão do sistema de vendas diretas ao balcão.
6. No âmbito da segunda área funcional incluem-se a gestão de todos os canais indiretos de venda, quer online (como a booking.com) quer de restantes agências e parceiros que promovem vendas mediante o pagamento de uma comissão, nomeadamente, a contratação de novos operadores, a realização de contratos, e a comunicação de preços e condições contratuais, entre outros aspetos, e, ainda, a gestão dos representantes de venda do Hotel para mercados específicos, a promoção da contratação de novas agências e operadores; bem como a gestão da comunicação dirigida à promoção de vendas, desde a gestão das redes socias (FaceBook e Instagram), à gestão de relações com jornalistas e com meios de comunicação, como a revisão de textos e gestão de campanha de venda online.
7. A autora tinha conhecimento das suas funções e das suas responsabilidades, as quais lhe foram transmitidas na data da sua contratação, tendo a autora compreendido as funções e responsabilidades associadas à sua categoria profissional.
8. No dia 02 de março de 2023, foi solicitado pela gerência da ré à autora que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à “Collectionist”, um potencial novo parceiro para mediar a locação de Villas no mercado francês, o que autora fez no dia 16 de março de 2023
9. No dia 6 de março de 2023, a gerência da ré solicitou à autora, através mensagem de WhatsApp, que segue em baixo, a elaboração de uma tabela com a base de dados dos parceiros:
“Olá AA
Pedia que organizasse uma base de dados com todos contactos de agências que temos desde janeiro As que vieram de Manchester, as da visita ao hotel do TU de enologia .. etc
Deve ter uma coluna com a origem do contacto (ex Mancheter nesse caso); se já visitou / o que foi enviado e data
Obrigado”
10. A autora enviou para a gerência da ré, no dia 10 de março de 2023, a base de dados solicitada.
11. No dia 6 de março de 2023 foi solicitado à autora pela gerência da ré que criasse um pacote online para promoção do hotel designado “Welcome Spring” que consistia na promoção de duas noites com um preço reduzido incluindo jantar.
12. Sucede que o pacote quando criado pela autora no detalhe indicava duas noites, mas na descrição base apenas uma noite.
13. No dia 7 de março de 2023, a gerência da Ré solicitou à autora que entrasse em contacto com a Google por forma a corrigir a localização da entrada do hotel na plataforma.
14. No mesmo dia a gerência da ré questionou a autora, por mensagem, se o tema estava resolvido, ao que a autora respondeu, por mensagem:
“Vai ficar ainda esta semana, já não aparece a entrada de serviço mas manda as pessoas por uma estrada de terra que vai dar à entrada onde é suposto Eu vou mandar mudar essa para a certa e fica”.
15. Contudo, tal situação verificava-se ainda em 17.08.2023.
16. No dia 9 de março de 2023, a autora enviou uma tabela com preços de aluguer de villas semanais e diários para a agência Olivers Travels.
17. No dia 15 de março de 2023, foi solicitado à autora pela gerência da ré que contactasse a gestora do sistema de reservas (a GuestCentric) por forma a que esta instalasse ou permitisse a instalação de um GTM “add on” no “site” com o objetivo de medir a eficácia das campanhas realizadas.
18. No seguimento da visita da jornalista FF, em que ficou combinado esta realizar um artigo exclusivo sobre o novo restaurante “Café Viajante” na data da publicação do Guia “Boa Cama, Boa Mesa”, no dia 24 de março de 2023, a autora enviou por email a carta antiga do restaurante, em vez da carta deste novo restaurante.
19. A ... solicitou à autora que enviasse a carta nova do restaurante bem como as imagens que estavam incompletas, pois também ela iria enviar um email à jornalista FF sobre outro assunto e queria transmitir à jornalista que tinha conhecimento do erro e pedir desculpa pelo mesmo.
20. Subsequentemente, a autora, assegurando que tinha feito a correção, enviou à ... uma pasta que continha fotografias e a carta antiga, que foi encaminhada para a jornalista, a qual fez referência à carta antiga no artigo em formato digital.
21. Com a publicação do artigo, e apenas nesta altura, se apercebem do erro, tendo a ... contactado imediatamente a autora para resolver o problema, e perceber o que se tinha passado, mas a autora não atendeu o telefone, nem respondeu às mensagens, tendo a ... logrado resolver o problema, e enviado uma mensagem à autora às 20h24, com o seguinte teor:
“Os menus voltaram a ser enviados errados para a FF; nem fui verificar da segunda vez porque achei quer seria impossível a AA não ter reverificado. Voltou a enviar o errado.
Agora precisava que me enviasse o correto para tentar corrigir o artigo que saiu on-line com os pratos antigos.
Tive de pedir ao GG.
É uma frustração ter de pedir a jornalistas para irem corrigir um artigo ótimo e pelo qual estamos a trabalhar há imenso tempo”
22. A autora, no dia seguinte, cerca das 09:37 horas, respondeu à ... nos seguintes termos:
“Bom dia BB,
sim foi erro meu, pensei que a BB tinha enviado naquele e-mail e só enviei as fotos da Dropbox, peço imensa desculpa e assumo a culpa”.
23. No dia 24 de março de 2023, a ... teve uma reunião de avaliação com a autora, pedindo que estivesse mais atenta, disponível e dedicada às suas funções e responsabilidades.
24. No dia 30 de março de 2023, a ré propôs verbalmente à autora a cessação do contrato de trabalho, que previa uma compensação à autora referente a um mês e meio de retribuição base.
25. Que a autora não assinou. (eliminado pelos motivos que infra se indicam)
26. A responsável dos Recursos Humanos da ré apresentou à autora uma minuta de acordo para a mesma assinasse.
27. O que não sucedeu.
28. Tendo ainda transmitido à autora que estava dispensada e comparecer ao serviço, uma vez que nos termos da minuta de acordo teria direito ao gozo de quatro dias de férias.
29. No dia 3 de abril, segunda-feira seguinte, a autora, não compareceu no seu local de trabalho.
30. A 4 de abril de 2023, a autora regressou ao seu local de trabalho, tendo apresentado uma contraproposta à minuta apresentada.
31. Que a ré não aceitou.
32. Em 5 de abril de 2023, a ré lavrou nota de ocorrência, e determinou a abertura de inquérito prévio, do que deu conhecimento à autora, comunicando-lhe que por via disso e até conclusão do procedimento disciplinar ficava preventivamente suspensa, sem perda de retribuição.
33. Em 4 de maio de 2023, a ré instaurou processo disciplinar à autora e remeteu-lhe a nota de culpa referente ao processo disciplinar suprarreferido, por aquela recebida, da qual consta:
NOTA DE CULPA
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A trabalhadora-arguida, celebrou com a Empregadora um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início em 6 de Fevereiro de 2023, para o exercício das funções inerentes à categoria de ..., sob autoridade e direção da Empregadora.
2. A Empregadora é uma empresa concessionária da exploração do H..., em ....
3. As funções de ... de um hotel desdobram-se em duas áreas fundamentais: uma de Gestão de Vendas do hotel, e outra de Gestão de Relações Públicas e Comunicação.
4. No âmbito da primeira área funcional referida no antecedente número incluem-se todos os temas de marketing e vendas: definição de preços e pacotes de venda; gestão do site do empreendimento (www.I-and.com), o "revenue management" e a gestão do sistema de vendas diretas ao balcão.
5. No âmbito da segunda área funcional referida no antecedente número 3 incluem-se gestão de todos os canais indiretos de venda, quer on fine (como a booking.com) quer de restantes agências e parceiros que promovem vendas mediante o pagamento de uma comissão, nomeadamente, a contratação de novos operadores, a realização de contratos, e a comunicação de preços e condições contratuais, entre outros aspetos, e, ainda, a gestão dos representantes de venda do Hotel para mercados específicos, e promoção da contratação de novas agências e operadores; bem como a gestão da comunicação dirigida à promoção de vendas, desde a gestão das redes socias (FaceBook e lnstagram), à gestão de relações com jornalistas e com meios de comunicação, como a revisão de textos e gestão de campanha de venda on Une.
6. A trabalhadora-arguida tinha perfeito conhecimento das suas funções e das suas responsabilidades, as quais foram lhe foram transmitidas na data da sua contratação, tendo a trabalhadora-arguida compreendido inequivocamente as funções e responsabilidades associadas à sua categoria profissional.
7. No dia 02 de Março de 2023, foi solicitado pela Gerência à Trabalhadora-arguida que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à "Collectionist", um potencial novo parceiro para mediar a locação de ViIlas no mercado francês, mas a trabalhadora apenas o fez no dia 16 de Março de 2023 e o seu conteúdo seguiu com erros:
8. Foi solicitado pela Gerência à trabalhadora-arguida que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria constar o preço por semana constava o preço por dia, o que corresponde. a uma diferença de cerca de 7000 €.
9. Foi a ..., BB, que entretanto corrigiu os valores junto do parceiro.
10. No dia 6 de Março de 2023, a gerência solicitou à Trabalhadora-arguida, através mensagem de WhatsApp, que segue em baixo, a elaboração de uma tabela com a base de dados dos parceiros:
“Olá AA
Pedia que organizasse uma base de dados com todos contactos de agências que temos desde janeiro
As que vieram de Manchester, as da visita ao hotel do TU de enologia .. etc
Deve ter uma coluna com a origem do contacto (ex Mancheter nesse caso) ; se já visitou loque foi enviado e data
Obrigado”
11. A trabalhadora-arguida enviou para a gerência, no dia 10 de março de 2023, a base de dados solicitada, que era muito deficiente quer em termos de âmbito, pois não continha todos os contactos existentes, quer em termos de organização de dados e de capacidade de filtragem dos mesmos, revelando desconhecimento de funções básicas para a sua função.
12. No dia 6 de Março de 2023 foi igualmente solicitado à trabalhadora-arguida pela Gerência que criasse alguns pacotes on fine para promoção do hotel. Um dos pacotes designado "Welcome Spring" consistia na promoção de duas noites com um preço reduzido incluindo jantar.
13. Sucede que o pacote quando criado tinha informação contraditória: no detalhe indicava duas noites, mas na descrição base apenas uma noite, conforme constante da imagem que se segue.
(imagem impossível de reproduzir)
14. No dia 7 de Março de 2023, a gerência solicitou à Trabalhadora-arguida que entrasse em contacto com a Google por forma a corrigir a localização da entrada do hotel na plataforma.
15. No mesmo dia a gerência questionou a trabalhadora-arguida se o tema estava resolvido, a que a trabalhadora responde que ia ficar, conforme a troca de mensagens em baixo:
“O tema da entrada na Google ficou resolvido?
16:13
Vai ficar ainda esta semana, já não aparece a entrada de serviço mas manda as pessoas por uma estrada de terra que vai dar à entrada onde é suposto
16:15
Eu vou mandar mudar essa para a certa e fica
16:15”
16. Ao contrário do afirmado pela trabalhadora-arguida, a questão não foi sequer tratada, e assim permanece até hoje.
17. No dia 8 de Março de 2023, foi solicitado pela Gerência à trabalhadora-arguida que enviasse uma tabela com os preços de venda 2023 para os representantes The Muse e Pure Luxury Dreams, mas a trabalhadora-arguida não respondeu em tempo útil ao pedido, por se ter escusado de qualquer contacto com a empresa ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante; nem teve o cuidado de se informar sobre temas pendentes da sua responsabilidade; como deixou a sua chefia direta sem qualquer informação sobre ter ou não enviado a resposta à agência de viagens.
18. No dia 9 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida enviou uma tabela com preços de aluguer de villas semanais e diários para a agência Olivers Travels sem o cuidado de rever ou retificar a formatação, que não foi a adequada, e revelou total desconhecimento das informações que a sua função exigiria que soubesse, como as condições de pagamento, tipo de preços, termos e condições de cancelamento e reservas, as quais não foram comunicadas, e que era suposto ser feito.
19. No dia 10 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida ausentou-se, no final do dia, sem ter o cuidado de transmitir os temas pendentes da sua responsabilidade à chefia direta, sendo a "passagem" de trabalho muito importante, porquanto a Trabalhadora no uso do estatuto de trabalhador estudante (comunicado à Empregadora em 15 de Fevereiro) iria faltar alguns dias, entre os dias 13 e 18 de Março, originando uma disrupção de serviço, tendo ficado vários emails de parceiros de vendas críticos por responder durante mais de cinco dias: desde 8 a 16 de Março.
20. No dia 15 de Março de 2023, numa reunião com a empresa contratada para realizar as campanhas à qual a trabalhadora-arguida assistiu, foi-lhe solicitado pela Gerência que contactasse a gestora do sistema de reservas (a GuestCentric) por forma a que esta instalasse ou permitisse a instalação de um GTM "add on" no "site" com o objetivo de medir a eficácia das campanhas realizadas.
21. Entre o dia 15 de Março e 29 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida deveria ter resolvido este simples assunto solicitado pelo nosso gestor de conta de Google Adds, tendo a trabalhadora-arguida afirmado perentoriamente à ..., a Dra. BB, que o tema estava resolvido, mas tal não correspondia à verdade, pois na reunião seguinte, que ocorreu em 29 de Março, verificou que o assunto estava longe de estar resolvido, tendo nesse mesmo dia a ... contactado a Guest Centric e resolver o tema rapidamente, o que foi confirmado pelo gestor de conta no próprio dia.
22. No seguimento da visita da jornalista FF, em que ficou combinado esta realizar um artigo exclusivo sobre o novo restaurante "Café Viajante" na data da publicação do Guia "Boa Cama, Boa Mesa", o guia mais importante depois do Guia Michelin, no dia 24 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida enviou por email a carta antiga do restaurante, em vez da carta deste novo restaurante.
23. É a jornalista FF que alerta do erro através de contacto para o Diretor de F & B GG, que avisou de imediato a ....
24. A ... solicitou à Trabalhadora-arguida que enviasse com urgência a carta nova do restaurante bem como as imagens que estavam incompletas, pois também ela iria enviar um email à jornalista FF sobre outro assunto e queria transmitir à jornalista que tinha conhecimento do erro e pedir desculpa pelo mesmo.
25. A trabalhadora-arguida assegurou à ... que tinha feito a correção, mas a pasta que enviou continha fotografias e a carta antiga.
26. A jornalista atento o reenvio da mesma carta pela trabalhadora-arguida assumiu que a carta era a correta e no artigo em formato digital foi feita referência à carta antiga, comprometendo toda a estratégia de comunicação planeada e o projeto de lançamento do novo restaurante.
27. Com a publicação do artigo, e apenas nesta altura, se apercebem do erro, tendo a ... contactado imediatamente a trabalhadora-arguida para resolver o problema, e perceber ° que se tinha passado, mas a trabalhadora-arguida não atendeu o telefone, nem respondeu às mensagens, o que obrigou a ... a resolver o problema, o que felizmente conseguiu já ao final do dia.
28. A trabalhadora-arguida apenas no dia seguinte, cerca das 09:37 horas, respondeu à ... assumindo o erro e a culpa, e pedindo desculpa, conforme mensagem que se segue:
Os menus voltaram a ser enviados errados para a FF; nem fui verificar da segunda vez porque achei quer seria impossível a AA não ter reverificado. Voltou a enviar o errado. Agora precisava que me enviasse o correto para tentar corrigir o artigo que saiu on-line com os pratos antigos.
Tive de pedir ao GG.
É uma frustração ter de pedir a jornalistas para irem corrigir um artigo ótimo e pelo qual estamos a trabalhar há imenso tempo
Thu, 30 Mar
Bom dia BB,
sim foi erro meu, pensei que a BB tinha enviado naquele e-mail e só enviei as fotos da Dropbox, peço imensa desculpa e assumo a culpa”.
29. No mesmo dia 24 de março de 2023, a ... teve uma reunião de avaliação com a trabalhadora, pedindo que estivesse mais atenta, disponível e dedicada às suas funções e responsabilidades.
30. No dia 4 de Abril de 2023, depois de a Empregadora e a Trabalhadora-arguida acordarem na resolução do contrato, e depois da trabalhadora-arguida não ter trabalhado no dia 3 de Abril em consequência dessa resolução, apresentou-se novamente ao Trabalho, e sem qualquer conversa prévia com a Gerência ou com a ..., respondeu a emails que não tinha respondido, mas que em face da sua ausência já haviam sido respondidos pela ....
31. A trabalhadora-arguida sabe perfeitamente que a conduta adotada se lhe encontra vedada e é inaceitável em virtude dos deveres a que está adstrita no exercício das duas funções, e apesar disso, decidiu comportar-se como descrito, conformando-se com a mesma.
32. O comportamento da Trabalhadora-arguida é, portanto, intencional, livre e consciente.
33. Para além disso, a conduta da trabalhadora-arguida influiu negativamente na eficácia do seu trabalho.
34. Os factos acima descritos consubstanciam violação grave de deveres fundamentais, tendo a trabalhadora-arguida mostrado total desprezo pelos deveres de zelo e diligência, de obediência, e de colaborar na obtenção da maior produtividade, a que voluntariamente se vinculou (artigo 128.°, nº 1, als, c), e) e h), do Código do Trabalho).
35. Tal comportamento não é, minimamente, apropriado a "um trabalhador médio".
36. Nos termos do nº 1 do art. 351° do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
37. Desta forma, o comportamento culposo da trabalhadora-arguida, atenta a sua gravidade e consequências, quebraram irremediavelmente a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando assim na prática a subsistência do vínculo laboral, e constituindo desse modo, justa causa de despedimento nos termos do artº 351.º nºs 1 e nº 2 als. a), d), e e) do Código do Trabalho.
A trabalhadora-arguida querendo poderá apresentar a sua defesa no prazo de dez dias úteis, respondendo à nota de culpa, oferecendo testemunhas, podendo consultar o processo, juntar documentos e requer outras diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade nos termos do art. 355.° do Código do Trabalho.”
34. À qual a autora respondeu, impugnando os factos e arguindo a falta de descrição circunstanciada dos mesmos. (alterado pelos motivos que infra se indicam)
35. No decurso de tal procedimento disciplinar foi elaborado o relatório final com o seguinte teor
RELATÓRIO FINAL DE PROCESSO DISCIPLINAR
Trabalhadora-arguida: AA
A sociedade L..., LDA., sociedade por quotas com sede na ..., ..., ..., ... ..., pessoa coletiva número ...01 ...25, (adiante designada "Entidade Empregadora") instaurou um processo disciplinar a AA, residente na ..., n° 23, ...., ... ..., (adiante designada de "Trabalhadora-arguida"), constando da Nota de Culpa de 4 de Maio de 2023 a indicação dos factos que integram o ilícito disciplinar.
I. DO PROCESSO
1. No seguimento de processo de inquérito que a Entidade Empregadora mandou instaurar, e apuradas as circunstâncias de modo, tempo e lugar das infrações cometidas, veio a Trabalhadora-arguida a ser acusada da prática dos factos constantes da Nota de Culpa, que lhe foi remetida em 4 de Maio de 2023, por carta registada com aviso de receção, juntamente com carta comunicando a intenção de se proceder ao seu despedimento com justa causa.
2. Da Nota de Culpa resultam os seguintes comportamentos ilícitos:
(…)
3. Mais resulta da Nota de Culpa que, diretamente com a sua conduta a Trabalhadora-arguida violou, voluntária e culposamente, o disposto no artigo 128.° n.? 1, alíneas c), e) e h) do Código do Trabalho, consubstanciando tais factos infração disciplinar passível de aplicação de sanção disciplinar de despedimento nos termos do artigo 351.°, n" 1, e n° 2, als. a), d) e e), do mesmo diploma.
4. A L'L..., LDA, indicou 1 (uma) testemunha, a Senhora BB, ..., na NOTA DE CULPA.
5. A trabalhadora-arguida foi notificada para apresentar a sua defesa através de resposta à nota de culpa em 10 dias úteis, o que fez, através de carta registada com aviso de receção remetida a 19 de Maio de 2023.
6. Na Resposta à Nota de Culpa, e em síntese, a trabalhadora-arguida refere o seguinte:
(…)
7. Resulta da resposta à nota de culpa que a trabalhadora-arguida, apesar de invocar a nulidade do processo por falta de descrição circunstanciada dos factos, identifica e reconhece os factos, e ainda que admite a prática dos factos, apenas procura contextualizá-los de um modo diferente;
8. A trabalhadora indicou 4 testemunhas na sua Resposta à Nota de Culpa, não juntou qualquer documento ou outro elemento de prova, nem requereu a produção de qualquer outro meio de prova para sua defesa.
9. A Instrutora procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pela trabalhadora- arguida, a Sra. Dra. CC, o Sr. HH, o Sr. II, e o Sr. GG, no dia 25 de maio de 2023, cfr. autos de inquirição a fls. 73, 77, 80 e 83.
10. No seguimento da inquirição da testemunha CC, e atentas as suas declarações, foi solicitado junto da Empregadora esclarecimentos sobre a frequência de formação pela trabalhadora nas plataformas Guest Centric e Host, constando do processo a fls. 85 a 91 as informações prestadas pela Empregadora, que também foram transmitidas à Dra. JJ, advogada da trabalhadora-arguida;
11. Relativamente à testemunha BB, testemunha indicada pela Empregadora na Nota de Culpa, uma vez que já havia sido inquirida em sede de inquérito, e mantendo-se como Instrutora a já nomeada no processo de Inquérito, entendeu a mesma, por uma questão de economia processual, não haver necessidade de a ouvir novamente, remetendo no âmbito do processo disciplinar para as declarações então tomadas em sede de processo de inquérito, a fls. 12 e ss ..
12. No âmbito do presente processo disciplinar, e para adequada determinação de condutas, foram tidos em consideração os seguintes documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais:
- Nota de ocorrência, a fls 4;
- Contrato de trabalho, a fls. 8;
- Auto de declarações das testemunhas, a fls. 12, 73, 77, 80 e 83;
- Esclarecimentos e informações transmitidas a solicitação da Instrutora no seguimento da inquirição das testemunhas, a fls. 85 a 91;
13. Após concluídas todas as diligências probatórias, e não se impondo a realização de mais diligências, encontra-se terminada a instrução do presente processo disciplinar, passando de seguida a definir quais os factos que ficaram provados e não provados.
14. Antes dessa análise cumpre ainda apreciar a NULIDADE invocada pela Trabalhadora-Arguida na sua Resposta à Nota de Culpa, mais precisamente dos artigos 6, 7, 8,9, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 21 e 27 da nota de culpa, por não conterem uma descrição circunstanciada dos factos.
15. Assim, e conforme tem sido entendimento jurisprudência nesta matéria, as deficiências da nota de culpa só determinam a nulidade do processo disciplinar quando tenham impedido o trabalhador de exercer cabalmente o seu direito de defesa: assim, se se constatar, pela resposta à nota de culpa, que o trabalhador percebeu suficientemente aquilo de que é acusado, as deficiências devem ser classificadas meramente como irregularidades.
16. No caso, não obstante a trabalhador-arguida ter invocado que a nota de culpa "não contém, em traço larga, uma descrição circunstanciada em termos mínimos ", o que é certo é que a trabalhadora-arguida conseguiu sem qualquer dificuldade identificar as situações descritas, e trazer, como o fez, a sua versão sobre os factos, pelo que se entende que o presente processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade.
17. Entrando agora na análise da matéria de facto, entendemos que ficaram PROVADOS os seguintes factos com relevância para o processo:
(a) Entre a Empregadora e a Trabalhadora-arguida existe um vínculo laboral por tempo indeterminado, com início em 6 de Fevereiro de 2023.
(b) A trabalhadora-arguida foi contratada pela Empregadora para o exercício das funções inerentes à categoria de ..., sob autoridade e direção da Empregadora.
(c) A Empregadora é uma empresa concessionária da exploração do H..., em ....
(d) As funções de "..." de um hotel desdobram-se em duas áreas fundamentais: uma de Gestão de Vendas do hotel, e outra de Gestão de Relações Públicas e comunicação.
(e) No âmbito da primeira área funcional referida no antecedente número incluem-se todos os temas de marketing e vendas: definição de preços e pacotes de venda; gestão do site do empreendimento (www.l-and.com), o "revenue management" e a gestão do sistema de vendas diretas ao balcão.
(f) No âmbito da segunda área funcional referida no antecedente número 3 incluem-se a gestão de todos os canais indiretos de venda, quer on tine (como a booking. com) quer de restantes agências e parceiros que promovem vendas mediante o pagamento de uma comissão, nomeadamente, a contratação de novos operadores, a realização de contratos, e a comunicação de preços e condições contratuais, entre outros aspetos, e, ainda, a gestão dos representantes de venda do Hotel para mercados específicos, a promoção da contratação de novas agências e operadores; bem como a gestão da comunicação dirigida à promoção de vendas, desde a gestão das redes sociais (FaceBook e Instagram), à gestão de relações com jornalistas e com meios de comunicação, como a revisão de textos e gestão de campanha de venda on tine.
(g) A trabalhadora- arguida tinha perfeito conhecimento das suas funções e das suas responsabilidades, as quais foram lhe transmitidas na data da sua contratação, tendo a trabalhadora-arguida compreendido inequivocamente as funções e responsabilidades associadas à sua categoria profissional.
(h) No dia 02 de Março de 2023, foi solicitado pela Gerência à Trabalhadora-arguida que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à "Collectionist", um potencial novo parceiro para mediar a locação de Villas no mercado francês, mas a trabalhadora apenas o fez no dia 16 de Março de 2023 e o seu conteúdo seguiu com erros:
(i) Foi solicitado pela Gerência à trabalhadora-arguida que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria estar o preço por semana estava o preço por dia, o que corresponde a uma diferença de cerca de 7000 €.
(j) Foi a ..., BB, que entretanto corrigiu os valores junto do parceiro.
(k) No dia 6 de Março de 2023, a gerência solicitou à Trabalhadora-arguida, através mensagem de WhatsApp, que segue em baixo, a elaboração de uma tabela com a base de dados dos parceiros:
Olá AA
Pedia que organizasse uma base de dados com todos contactos de agências que temos desde janeiro
As que vieram de Manchester, as da visita ao hotel do TU de enologia .. etc
Deve ter uma coluna com a origem do contacto (ex Mancheter nesse caso) ; se já visitou / o que foi enviado e data
Obrigado
10:42
(l) A trabalhadora-arguida enviou para a gerência, no dia 10 de março de 2023, a base de dados solicitada, que era muito deficiente quer em termos de âmbito, pois não continha todos os contactos existentes, quer em termos de organização de dados e de capacidade de filtragem dos mesmos, revelando desconhecimento de funções básicas para a sua função.
(m) No dia 6 de Março de 2023 foi igualmente solicitado à trabalhadora-arguida pela Gerência que criasse alguns pacotes on tine para promoção do hotel. Um dos pacotes designado "Welcome Spring" consistia na promoção de duas noites com um preço reduzido incluindo jantar.
(n) Sucede que o pacote quando criado tinha informação contraditória: no detalhe indicava duas noites, mas na descrição base apenas uma noite, conforme constante da imagem que se segue. - impossível de reproduzir
(o) No dia 7 de Março de 2023, a gerência solicitou à Trabalhadora-arguida que entrasse em contacto com a Google por forma a corrigir a localização da entrada do hotel na plataforma.
(p) No mesmo dia a gerência questionou a trabalhadora-arguida se o tema estava resolvido, a que a trabalhadora responde que ia ficar, conforme a troca de mensagens em baixo:
“o tema da entrada na Google ficou resolvido? 16:13
Vai ficar ainda esta semana, ja não aparece a entrada de serviço, mas manda as pessoas por uma estrada de terra que vai dar à entrada onde é suposto 16:15
Eu vou mandar mudar essa para a certa e fica 16:15(q)
(q) Ao contrário do afirmado pela trabalhadora-arguida, a questão não foi sequer tratada, e assim permanece até hoje.
(r) No dia 8 de Março de 2023, foi solicitado pela Gerência à trabalhadora-arguida que enviasse uma tabela com os preços de venda 2023 para os representantes The Muse e Pure Luxury Dreams, mas a trabalhadora-arguida não respondeu em tempo útil ao pedido por se ter escusado de qualquer contacto com a empresa ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante; nem teve o cuidado de se informar sobre temas pendentes da sua responsabilidade; como deixou a sua chefia direta sem qualquer informação sobre ter ou não enviado a resposta à agência de viagens.
(s) No dia 9 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida enviou uma tabela com preços de aluguer de villas semanais e diários para a agência Olivers Travels sem o cuidado de rever ou retificar a formatação, que não foi a adequada, e revelou total desconhecimento das informações que a sua função exigiria que soubesse, como as condições de pagamento, tipo de preços, termos e condições de cancelamento e reservas, as quais não foram comunicadas, e que era suposto ser feito.
(t) No dia 10 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida ausentou-se, no final do dia, sem ter o cuidado de transmitir os temas pendentes da sua responsabilidade à chefia direta, sendo a "passagem" de trabalho muito importante, porquanto a Trabalhadora no uso do estatuto de trabalhador estudante (comunicado à Empregadora) iria faltar alguns dias, entre os dias 13 e 18 de Março, originando uma disrupção de serviço, tendo ficado vários emails de parceiros de vendas críticos por responder durante mais de cinco dias: desde 8 a 16 de Março.
(u) No dia 15 de Março de 2023, numa reunião com a empresa contratada para realizar as campanhas à qual a trabalhadora-arguida assistiu, foi-lhe solicitado pela Gerência que contactasse a gestora do sistema de reservas (a GuestCentric) por forma a que esta instalasse ou permitisse a instalação de um GTM "add on" no "site" com o objetivo de medir a eficácia das campanhas realizadas.
(v) Entre o dia 15 de Março e 29 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida deveria ter resolvido este simples assunto solicitado pelo nosso gestor de conta de Google Adds, tendo a trabalhadora afirmado perentoriamente à ..., a Dra. BB, que o tema estava resolvido, mas tal não correspondia à verdade, pois na reunião seguinte, que ocorreu em 29 de Março, verificou que o assunto estava longe de estar resolvido, tendo nesse mesmo dia a ... contactado a Guest Centric e resolver o tema rapidamente, o que foi confirmado pelo gestor de conta no próprio dia.
(w) No seguimento da visita da jornalista FF, em que ficou combinado esta realizar um artigo exclusivo sobre o novo restaurante "Café Viajante" na data da publicação do Guia "Boa Cama, Boa Mesa", o guia mais importante depois do Guia Michelin, no dia 24 de Março de 2023, a Trabalhadora-arguida enviou por email a carta antiga do restaurante, em vez da carta deste novo restaurante.
(x) A trabalhadora-arguida pediu ajuda ao HH para encontrar a carta, tendo este indicado a base de dados do hotel.
(y) É a jornalista FF que alerta do erro através de contacto para o Diretor de F & B GG, que avisou de imediato a ....
(z) A ... solicitou à Trabalhadora-arguida que enviasse com urgência a carta nova do restaurante bem como as imagens que estavam incompletas, pois também ela iria enviar um email à jornalista FF sobre outro assunto e queria transmitir à jornalista que tinha conhecimento do erro e pedir desculpa pelo mesmo.
(aa)A trabalhadora-arguida assegurou à ... que tinha feito a correção, mas a pasta que enviou continha fotografias e a carta antiga.
(bb) A jornalista atento o reenvio da mesma carta pela trabalhadora-arguida assumiu que a carta era a correta e no artigo em formato digital foi feita referência à carta antiga, comprometendo toda a estratégia de comunicação planeada e o projeto de lançamento do novo restaurante.
(cc) Com a publicação do artigo, e apenas nesta altura, se apercebem do erro, tendo a ... contactado imediatamente a trabalhadora-arguida para resolver o problema, e perceber o que se tinha passado, mas a trabalhadora-arguida não atendeu o telefone, nem respondeu às mensagens, o que obrigou a ... a resolver o problema, o que felizmente conseguiu já ao final do dia.
(dd) A trabalhadora-arguida apenas no dia seguinte, cerca das 09:37 horas, respondeu à ... assumindo o erro e a culpa, e pedindo desculpa, conforme mensagem que se segue:
“Os menus voltaram a ser enviados errados para a FF; nem fui verificar da segunda vez porque achei quer seria impossível a AA não ter reverificado. Voltou a enviar o errado.
Agora precisava que me enviasse o correto para tentar corrigir o artigo que saiu on-line com os pratos antigos.
Tive de pedir ao GG.
É uma frustração ter de pedir a jornalistas para irem corrigir um artigo ótimo e pelo qual estamos a trabalhar há imenso tempo
20:24”
Thu,30 Mar
“Bom dia BB,
sim foi erro meu, pensei que a BB tinha enviado naquele e-mail e só enviei as fotos da Dropbox, peço imensa desculpa e assumo a culpa
9:37”.
(ee) No mesmo dia 24 de março de 2023, a ... teve uma reunião de avaliação com a trabalhadora, pedindo que estivesse mais atenta, disponível e dedicada às suas funções e responsabilidades.
(ff) No dia 4 de Abril de 2023, depois de a Empregadora e a Trabalhadora-arguida acordarem na resolução do contrato, e depois da trabalhadora não ter trabalhado no dia 3 de Abril em consequência dessa resolução, apresentou-se novamente ao Trabalho, e sem qualquer conversa prévia com a gerência ou com a ..., respondeu a emails que não tinha respondido, mas que em face da sua ausência já haviam sido respondidos pela ....
18. Entende-se considerar como NÃO PROVADOS os seguintes factos:
(i) Que não foi prestada formação necessária pela Empregadora à Trabalhadora-arguida para o exercício das suas funções;
(ii) Relativamente aos preços a enviar à "Collectionist": que pediu ajuda à CC, que exercia antes as funções da trabalhadora-arguida que quando apresentou os preços ao Dr. EE, foi solicitado ao II, Chefe da Receção, para alterar os preços da base de dados porque se encontravam errados que o envio dos preços com erros se deve ao facto de os preços estarem erroneamente introduzidos na base de dados; que o facto de ter enviado os preços diários não tem prejuízo pois no final da semana o preço seria igual sendo diário ou semanal; e que não lhe foi estabelecido qualquer prazo para a execução desta tarefa;
(iii) Relativamente à tabela da base de dados: que não foi referido como devia ser efetuada a tabela, que a tabela foi solicitada pelo Dr. EE que não deu instruções claras; que a tabela era de realização gradual e para ser atualizada ao longo do tempo; que os dados seriam fornecidos diretamente pelos parceiros nos vários contactos e como tal só poderia introduzir as informações quando lhe fossem fornecidas;
(iv) Relativamente ao pacote online "welcome Spring": que a tarefa é realizada através do sistema Guest Centric, e que nunca tinha realizado tal tarefa; que solicitou ajuda à CC que tinha antes as suas funções, e que realizaram a tarefa em conjunto; que alterou o texto da promoção no site colocando o link com a ligação ao Guest Centric; que por lapso foi mudado o texto para duas noites, mas que detetou imediatamente o erro e corrigiu antes de qualquer acesso por clientes, o que demonstra que estava atenta; que reconhece alguns lapsos, mas que sempre foram prontamente corrigidos; que se deveu à falta de experiência e à falta de formação pela Empregadora;
(v) Relativamente à alteração da localização junto da Google: que se o problema ainda não se encontra resolvido não se deve à trabalhadora-arguida; que foi a trabalhadora-arguida que detetou o erro e informou a gerência; que entrou em contacto com a Google, e que insistiu várias vezes, mas que até à sua suspensão não obteve resposta; que é a Google quem pode fazer a alteração e por essa via nada pode ser imputado à trabalhadora-arguida;
(vi) Relativamente aos factos constantes dos artigos 17 e 18 da Nota de Culpa: que se dispôs a trabalhar todos os dias da semana, mas não recebeu qualquer resposta à sua mensagem; que no dia 10 de março enviou email aos recursos humanos com conhecimento do Sr. Dr. EE, a informar novamente dos dias em que iria estar ausente, e que não recebeu resposta; que se ausentou no dia 10 e levou o computador consigo para o caso de surgir um assunto urgente; que não recebeu nenhuma solicitação no dia 8; a referida tarefa implicava o envio de uma tabela que se encontrava numa Dropbox; que no dia 10 antes de se ausentar tentou criar um link de acesso à Dropbox, mas o sistema estava em baixo; no dia 13 voltou a tentar criar o link, mas sem sucesso; que a tabela foi enviada no dia 15 de março quando regressou ao trabalho; e que não houve prejuízo para a Empregadora pelos seus atos;
(vii) Relativamente à tabela de preços enviada para a agência ülivers Travels: que não enviou tabela no dia 9 de março; que enviou antes de uma reunião que teve lugar no dia 8 de março, em que a trabalhadora-arguida não esteve presente; que no dia 8 de março, feriado, se ofereceu para estar presente, mas que foi dispensada da reunião, e que lhe foi solicitado que deixasse impressos os preços das villas para apresentar na reunião, o que fez, e que ainda perguntou se estavam com a informação pretendida, e que o Sr. Dr. EE, disse que sim; que imprimiu mais uma tabela com os preços diário e semanal e deixou na sua secretária, e que transmitiu essa informação; que lhe foi transmitido que a reunião correu bem, sem lhe ter sido apontada qualquer falha; e que no dia 14 de março lhe foi transmitido que queriam alterar as tabelas porque a ... não gostava das mesmas;
(viii) Relativamente à Guest Centric (pontos 20 e 21 da Nota de Culpa): que contactou a plataforma por email, mas que não teve resposta desta plataforma; que devido à falta de resposta contactou através do centro de ajuda via chat online, onde informaram como poderia instalar o GTM; que instalou o GTM para permitir aos parceiros instalar online a TAG do GTM no Google Ads; que a plataforma recusou a mudança de códigos; que tudo fez para a alteração dos códigos; que implicava conhecimentos sobre programação informática; que enviou email ao Sr. Dr. EE, à Dra. BB, ao designer do novo site, e ao colaborador das campanhas online, e que não obteve resposta; que voltou ao tema numa reunião que teve lugar posteriormente e que foi ignorada;
(ix) Relativamente à informação enviada à jornalista FF: que lhe foi solicitado que enviasse fotografias e a carta do restaurante; que pediu ajuda ao HH para encontrar a carta e que este lhe indicou a base de dados do hotel; que abriu o ficheiro, leu, e que tinha pratos asiáticos e confirmou o nome do restaurante; que não pode verificar se a carta correspondia a antiga, e que enviou; que depois o erro foi detetado pela ..., e que esta transmitiu à trabalhadora-arguida que ela própria iria enviar email a corrigir o sucedido; que a trabalhadora-arguida eliminou a carta da Dropbox; e que como não lhe foi enviada a nova carta considerou que o assunto estava tratado; que nesse dia no seguimento de um longo email, a que a jornalista respondeu, e solicitou à trabalhadora-arguida novas fotografias; que tendo em conta a extensão da cadeia de emails a trabalhadora-arguida não conseguiu verificar que lhe havia sido solicitado para remeter a nova carta do restaurante, e que não era previsível pois a ... disse que ia enviar, e ninguém lhe enviou a carta nova; que não enviou novamente a carta errada porque a tinha eliminado;
(x) Que no dia 30 de março se apresentou ao serviço; que foi chamada para uma reunião com o Sr. Dr. EE; que nessa reunião lhe foi dito que havia duas ou três situações desagradáveis , e que deu a entender que não pretendia que continuasse na empresa; que questionou pelas situações; que lhe foi referido a falta de comparência pelo gozo conferido pelo estatuto de trabalhador-estudante, e a falta de experiência; que falou com a responsável dos Recursos Humanos, que lhe entregou a minuta do acordo e a dispensou; que não foi trabalhar na segunda-feira por se encontrar perturbada.
(…)
II. Da Análise
(…)
Em suma a trabalhadora escusa-se à sua responsabilidade remetendo-a para outros, mas apenas à própria cabe responsabilidade pela sua conduta.
É, no nosso entender, simples de perceber as consequências que a sua conduta tiveram na imagem e reputação da Empregadora junto dos seus parceiros e clientes, pois estes erros, entre outros, passam uma imagem de desorganização e de falta de consideração pelos Clientes e Parceiros de quem depende para sobreviver.
Mais acresce que, é nosso entendimento que, atenta o cargo e funções desempenhadas pela trabalhadora estes erros são graves. Tal comportamento não é, minimamente, apropriado e aceitável a um trabalhador médio.
Como referiu a ... BB nas suas declarações a fls. 12, em 26 anos de experiência na área, em que trabalhou noutras unidades hoteleiras, e na sua opinião a trabalhadora-arguida não atuou da forma que esperaria que atuasse e que lhe era exigível.
A trabalhadora-arguida sabe perfeitamente que a conduta adotada se lhe encontra vedada e é inaceitável em virtude dos deveres a que está adstrita no exercício das suas funções, e apesar disso, decidiu comportar-se como descrito, conformando-se com a mesma.
O comportamento da trabalhadora arguida é intencional, livre e consciente.
Para além disso, a conduta da trabalhadora-arguida influi negativamente na eficácia do seu trabalho.
III. DA PROPOSTA DE DECISÃO
Compulsados os factos e analisados atentamente os meios de prova recolhidos nos presentes autos, conclui-se que, com os comportamentos atrás descritos a Trabalhadora-arguida violou voluntária e culposamente os deveres a que por lei e por contrato se encontra adstrito, nomeadamente de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obediência, e de colaborar na obtenção da maior produtividade, tendo comportamentos suscetíveis de lesar patrimonialmente a empregadora.
Assim, a Trabalhadora-arguida violou, voluntária e culposamente, o disposto no artigo 126.°, e no artigo 128.° n.? 1, alíneas c), e) e h), do Código do Trabalho.
A Trabalhadora-arguida, enquanto ..., exerce funções cujo desempenho envolve elevados níveis de confiança entre esta, a Empregadora, a ... e os demais colegas.
A trabalhadora-arguida executava o seu trabalho sem o cuidado que lhe era exigido. A trabalhadora-arguida não cumpria, completa e prontamente, as ordens que lhe eram dadas. A trabalhadora-arguida. A trabalhadora-arguida não respondia atempadamente aos Clientes, e aos seus superiores hierárquicos.
Note-se que a trabalhadora-arguida exercia um cargo de direção, ou seja um cargo de muita responsabilidade, da qual a mesma tinha conhecimento, pelo que a sua conduta não é desculpável.
É notório o grau de insatisfação do superior hierárquico, da ... e dos demais responsáveis nas outras áreas, para com o desempenho profissional da Trabalhadora-arguida, encontrando-se irremediavelmente quebrada a relação de confiança inerente ao desempenho das funções da Trabalhadora-arguida. Note-se as declarações da testemunha BB; ..., que referiu que não conseguirá mais confiar no trabalho a desenvolver pela trabalhadora-arguida.
A trabalhadora-arguida sabe perfeitamente que a conduta adotada se lhe encontra vedada e é inaceitável em virtude dos deveres a que está adstrita no exercício das suas funções, e apesar disso, decidiu comportar-se como descrito, conformando-se com a sua conduta.
Aliás, note-se que a trabalhadora - arguida apesar de reconhecer os erros, vem em sede de resposta à nota de culpa menorizá-los, e mais grave ainda, menosprezar o enorme prejuízo para a Empregadora consequência direta dos seus atos, nomeadamente, as consequências na imagem e reputação da Empregadora, que como é consabido são essenciais para qualquer empresa, e ainda o são mais num hotel, como é o caso.
O comportamento da trabalhadora-arguida é, portanto, intencional, livre e consciente.
Tal comportamento, não é, minimamente aceitável a "um trabalhador médio" colocado na mesma posição da trabalhadora-arguida.
Para além disso, a conduta da trabalhadora arguida influi negativamente na eficácia do seu trabalho.
Desta forma, o comportamento culposo da trabalhadora-arguida, atenta a sua gravidade e consequências, quebram irremediavelmente a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando assim na prática a subsistência do vínculo laboral.
Assim, e atendendo às infrações em causa, e considerando que condutas desta natureza são inadmissíveis para a Empregadora, como o serão para qualquer Empregadora, entendo constituírem as mesmas fundamento para despedimento com justa causa, nos termos e para efeitos das alíneas a), d) e e) do n.º 2 e dos n.os 1 e 3 do artigo 351.° do Código do Trabalho, porquanto se encontra impossibilitada a manutenção da relação de trabalho.
No entanto, a Empregadora, no seu prudente arbítrio, melhor decidirá”
36. Em 7 de junho de 2023, a ré comunicou à autora a decisão final do procedimento disciplinar, aplicando à mesma a sanção disciplinar de despedimento.
37. Tendo a autora sido notificado de tal decisão em 7 de junho de 2023.
38. A instauração deste processo disciplinar, que culminou na sanção de despedimento, causou na autora angústia, tristeza, humilhação e incerteza quanto ao seu futuro profissional.
39. Aquando do início da relação laboral, a autora informou a ré de que se encontrava a frequentar um curso de Pós-Graduação na Universidade Nova de Lisboa, em regime presencial.
40. No dia 7 de março de 2023, a Universidade remeteu a Autora o mapa de exames e de acordo com o calendário remetido, a autora teria exames nos dias 13, 15, 16, 17 e 24 de março.
41. Nesse mesmo dia, a Autora reuniu com o Sr. Dr. EE, superior hierárquico da ré e legal representante da mesma, por forma a comunicar os dias dos exames, e que iria precisar de dias para se preparar para os mesmos.
42. Posteriormente, mas ainda nesse dia, a autora enviou um email dirigido aos Recursos Humanos da ré, com conhecimento ao legal representante da ré, Dr. EE, informando que iria estar ausente nos dias 13, 14 e 16 de março de 2023.
-
E julgou não provados os seguintes factos:
i. No dia 8 de março de 2023, foi solicitado pela gerência da ré à autora que enviasse uma tabela com os preços de venda 2023 para os representantes The Muse e Pure Luxury Dreams.
ii. A autora não informou a sua chefia direta sobre ter ou não enviado a resposta à agência de viagens.
iii. A Autora desempenhava funções de direção.
iv. A autora comunicou à ré que beneficiava do estatuto de trabalhador estudante em 15 de fevereiro de 2022.
v. A tarefa descrita em 15. deveria ter sido realizada entre o dia 15 de março e o dia 29 de março de 2023.
vi. Tendo a autora afirmado à ..., que o tema estava resolvido, mas tal não correspondia à verdade, pois na reunião seguinte, que ocorreu em 29 de março, verificou que tal não sucedia, tendo nesse mesmo dia a ..., contactado a Guest Centric e resolver a questão, o que foi confirmado pelo gestor de conta no próprio dia.
vii. Nas circunstâncias descritas em 20. dos factos provados foi a jornalista FF que alertou para a existência de erro através de contacto com o funcionário da ré GG, que avisou de imediato a ... da ré.
viii. No dia 4 de abril de 2023, o legal representante da ré e a autora acordaram verbalmente na resolução do contrato de trabalho entre ambas celebrado.
ix. Nas circunstâncias descritas no facto 8. e seguintes, foi solicitado pela gerência da ré à autora que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria estar o preço por semana estava o preço por dia, o que corresponde a uma diferença de cerca de 7000 €.
x. Foi a ... da ré, BB, que, entretanto, corrigiu os valores junto do parceiro.
xi. A ré prestou formação à autora.
xii. Nas circunstâncias descritas no facto 8. e seguintes, os preços encontravam-se erroneamente introduzidos na base de dados, e somente após a respetiva correção por II, funcionário da ré, a autora enviou os preços ao Sr. Dr. EE, antes mesmo de enviar ao Collectionist.
xiii. Tendo sido nessa ocasião que aquele referiu a autora que não queria que fossem enviados os preços diários, mas sim semanais.
xiv. Nas circunstâncias descritas no ponto 12. e ss. da nota de culpa tal erro foi detetado de imediato, tendo a autora corrigido o lapso antes mesmo de algum cliente clicar no link para aceder à promoção.
xv. Nas circunstâncias descritas no ponto 15. e ss. da nota de culpa até a data em que foi suspensa das suas funções, a autora não obteve qualquer resposta por parte da Google.
xvi. Nas circunstâncias descritas em 41. dos factos provados, o legal representante da ré, Dr. EE, referiu que a autora poderia tirar umas horas, mas que mais tarde teria de as compensar.
xvii. A autora respondeu que de acordo com o estatuto de trabalhador-estudante, não teria apenas direito a umas horas, mas sim ao dia do exame e ao dia anterior.
xviii. Mais referiu que seria necessário combinarem entre os dois, então, os dias em que a autora estaria fora, para organizarem o trabalho que tinha entre mãos.
xix. O legal representante da ré, Dr. EE, respondeu que não era necessário a autora se escudar no estatuto de trabalhador-estudante, uma vez que jamais iria impedir a Autora de se preparar devidamente para os exames e solicitou a Autora que lhe enviasse os dias que necessitava para estudar.
xx. Nas circunstâncias descritas em 41. dos factos provados a autora se dispôs-se a trabalhar nessa semana nos dias em que realizou os exames, não tendo obtido resposta.
xxi. No dia 10 de março de 2023, a autora nesse dia levou o computador da empresa para casa, por forma a não estar completamente desligada da empresa, tendo estado atenta aos seus emails, para responder a qualquer assunto que se demonstrasse urgente.
xxii. No dia 30 de março de 2023, por volta das 12h00, a autora foi chamada pelo legal representante da ré, Sr. Dr. EE, o qual disse que lamentava o que se iria suceder, uma vez que tinha gostado bastante de trabalhar com a Autora no seu primeiro mês de trabalho, no entanto teriam acontecido “duas ou três situações desagradáveis”, que identificou como sendo a situação em que esta não atendeu o telefone fora do horário de trabalho e, ainda, a situação em que a autora não compareceu no local de trabalho, devido ao gozo conferido pelo estatuto de trabalhadora-estudante.
xxiii. Adicionalmente, referiu que ao principal motivo para querer terminar a relação laboral, prendia-se com a falta de experiência da autora na área de hotelaria.
xxiv. Face a toda a situação exposta, a autora passou a ter dificuldades em dormir, isolou-se em sua casa, deixando de ter vontade de estar com os seus amigos, passando a ter uma sensação de desconforto físico permanente, receando, ainda, conviver com alguns dos entes mais próximos do seu próprio namorado, com receio daquilo que lhes havida sido transmitido pelo legal representante da ré, Sr. Dr. EE.
xxv. O despedimento da autora causou-lhe preocupação sobre a sua subsistência futura.
xxvi. Toda a situação em apreço faz com que a autora receie ver-se obrigada a deixar a cidade de ..., por lhe ser negado emprego.
xxvii. Em consequência de a ré não ter atempadamente entregue a Declaração de Situação de Desemprego, devidamente preenchida no modelo RP-5044, a autora vê-se impedida de auferir qualquer tipo de rendimento.
xxviii. A autora viu-se, desde junho de 2023, impedida de proceder ao pagamento das suas despesas domiciliares – água, luz e gás.
xxix. Adicionalmente, viu-se impedida de proceder ao pagamento das suas despesas com alimentação.
xxx. Face a tal impedimento, a autora viu-se forçada a pedir ajuda monetária no montante total de 1.000€.
xxxi. O legal representante da ré entrou em contacto com um amigo do companheiro da autora, contando a situação que estava a ocorrer com a autora, o que fez com o intuito de constranger a autora a aceitar a proposta de acordo à mesma apresentada pela ré.

*
IV. Impugnação da decisão de facto
A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância, relativamente aos pontos 2, 3, 8, 10, 24 a 28, 34, 36 e 38 do elenco dos factos provados e alíneas ix) e x) do conjunto dos factos não provados.
Mais referiu que o facto alegado no artigo 30.º do articulado de motivação do despedimento deve passar a constar no acervo fáctico provado e que também deve ser dado como provado que o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes processuais se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
A recorrente observou o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Nada obsta, pois, ao conhecimento da impugnação.

Pontos 2 e 3 dos factos provados:
Consta nestes pontos:
2. Por documento escrito, assinado pela autora e por representante da segunda [a Ré], datado de 6 de fevereiro de 2023, acordaram autora e ré:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre:
AA (…) de ora em diante designado por PRIMEIRA CONTRAENTE.
E
L..., Lda. (…) neste ato representada por EE, na qualidade de Administrador, abaixo designada como SEGUNDA CONTRAENTE
É livremente, de boa-fé e em plena consciência, celebrado um contrato de trabalho a termo, o qual se regerá pelos considerandos supra e pelo disposto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(ÂMBITO E CATEGORIA PROFISSIONAL)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a prestar trabalho para a SEGUNDA CONTRAENTE, com a categoria profissional de ... 2. A PRIMEIRA CONTRAENTE assegura as funções previstas no número anterior em regime de exclusividade.
CLÁUSULA SEGUNDA (RETRIBUIÇÃO)
1. A remuneração base da PRIMEIRA CONTRAENTE será de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) ilíquidos mensais, e subsídio de alimentação, o valor de 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), pagos no último dia de cada mês através de transferência bancária para a conta da qual este seja titular.
CLÁUSULA TERCEIRA
(LOCAL E PRESTAÇÃO DE TRABALHO)
1. A atividade da PRIMEIRA CONTRAENTE será desenvolvida nas instalações da SEGUNDA CONTRAENTE em ..., e dando desde já, o seu consentimento para a sua transferência para outro local de trabalho onde a SEGUNDA CONTRAENTE exerça ou venha a exercer a sua atividade no território nacional, reconhecendo que tal não lhe causa prejuízo sério.
CLÁUSULA QUARTA
(PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)
1. O período normal de trabalho da PRIMEIRA CONTRAENTE será de 40 horas semanais e 8 horas diárias, conforme horário de trabalho estabelecido pela SEGUNDA CONTRAENTE.
2. Os CONTRAENTES acordam em que o período normal de trabalho referido no n.º 1 da presente cláusula seja definido em termos médios, com o limite de acréscimo de duas horas por dia, sem que a duração semanal do trabalho exceda cinquenta horas, apenas não contando para este limite o trabalho semanal prestado por força maior.
3. O período de referência para aferição do período normal de trabalho é fixado em quatro meses.
CLÁUSULA QUINTA (DIREITO A FÉRIAS)
1.A PRIMEIRA CONTRAENTE terá direito às férias e respetivo subsídio, nos termos dos artigos 237º e seguintes do Código do Trabalho, bem como ao subsídio de Natal, nos termos do artigo 263º do mesmo Código.
2.No ano de admissão, A PRIMEIRA CONTRAENTE tem direito, após seis meses de execução do presente contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
CLÁUSULA SEXTA
(DEVER DE CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE compromete-se a manter a mais estrita confidencialidade relativamente a todas as informações relativas aos negócios, produtos, métodos e outras informações comerciais e administrativas que lhe advirem por força do presente contrato e, bem assim, a abster-se de as utilizar para quaisquer fins alheios à execução do presente Contrato.
2. O dever de confidencialidade referido no numero anterior do presente artigo subsistirá mesmo após o termo do presente Contrato, o qual determinará a entrega imediata pela PRIMEIRA CONTRAENTE à SEGUNDA CONTRAENTE, ou a sua destruição precedendo instruções nesse sentido da SEGUNDA CONTRAENTE, de quaisquer documentos e outros artigos e todos e quaisquer suportes de informação que a PRIMEIRA CONTRAENTE detenha em seu poder e que diga respeito a informações a que se refere o numero anterior do presente artigo, de que a SEGUNDA CONTRAENTE seja proprietário.
3. Em caso de incumprimento desta cláusula, a SEGUNDA CONTRAENTE terá direito de exigir à PRIMEIRA CONTRAENTE uma indeminização pelos danos causados.
CLÁUSULA SÉTIMA
(EXCLUSIVIDADE)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE deverá colocar ao serviço da SEGUNDA CONTRAENTE o seu melhor esforço e dedicação profissional.
2. A retribuição estabelecida na cláusula SEGUNDA compreende o exclusivo da atividade profissional da PRIMEIRA CONTRAENTE, pelo que este, durante a vigência do presente contrato, não poderá exercer, a nenhum título que seja, sob qualquer forma que seja, por si mesma ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, qualquer atividade profissional, remunerada ou não, por conta própria ou por conta de outrem, e, particularmente, não poderá exercer qualquer atividade que possa ser considerada concorrente da atividade da SEGUNDA CONTRAENTE.
CLÁUSULA OITAVA
(INÍCIO E VIGÊNCIA)
1. O presente contrato tem início no dia 06 de Fevereiro de 2023 e vigorará pelo prazo de 12 meses, pelo que o seu termo ocorrerá em 05 de Fevereiro de 2024, renovando-se por igual período na falta de declaração das Partes em contrário.
CLÁUSULA NONA
(PERIODO EXPERIMENTAL)
1. Durante os primeiros 30 dias de execução do presente contrato, pode qualquer das partes o denunciar sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
CLÁUSULA DÉCIMA
(CESSAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE, só pode rescindir o contrato mediante comunicação escrita à SEGUNDA CONTRAENTE com a antecedência mínima determinável nos termos do artigo 400º do Código do Trabalho, sob pena de, não o fazendo, incorrer no dever de indemnizar a SEGUNDA CONTRAENTE, nos termos do artigo 401º do mesmo Código.
2. Se a PRIMEIRA CONTRAENTE não cumprir, totalmente ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, ficará obrigado a pagar à SEGUNDA CONTRAENTE uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em causa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(ALTERAÇÕES AO CONTRATO)
1. Qualquer alteração ao presente contrato só poderá ser realizada mediante acordo escrito assinado por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(CASOS OMISSOS)
1. Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato, será redigido pelo Código do Trabalho, pelas demais Leis aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelos regulamentos internos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRAENTE)
1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, com indicação do respetivo fundamento legal (assim como a sua cessação), será comunicada pela SEGUNDA CONTRAENTE, no prazo máximo de 5 dias úteis, caso a PRIMEIRA CONTRAENTE seja filiada em associação sindical, a essa estrutura representativa dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(TRATAMENTO DE DADOS)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE autoriza o tratamento dos seus dados pessoais pela SEGUNDA CONTRAENTE, de forma a possibilitar o cumprimento dos seus deveres, bem como o exercício dos seus direitos, ao abrigo do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(JUSTIFICAÇÃO)
1. O motivo justificativo para o termo certo aposto ao presente contrato consubstancia-se, nos termos permitidos pelo artigo 140.º, n.º 2, alínea e) do Código do Trabalho.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE expressamente reconhece a veracidade e a validade do motivo referido no número anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(HORÁRIO DE TRABALHO)
1. O período normal de trabalho será de 40 horas semanais correspondendo a oito horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(DEVER DE INFORMAÇÃO)
1. Ambos os CONTRAENTES consideram cumprido o dever de informação em conformidade com o disposto no Código do Trabalho.”
3. Na sequência de tal acordo, a autora iniciou funções, em 6 de fevereiro de 2023, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da ré.

No entender da recorrente, deve ser alterada a redação dos citados pontos, porquanto apenas foi admitido por acordo, resultante dos articulados, a celebração do contrato de trabalho, não tendo nenhuma das partes alegado a assinatura de qualquer acordo.
Defende que a redação dos pontos impugnados deve passar a ser a seguinte:
2. Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho, datado de 6 de fevereiro de 2023, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de ..., com o seguinte teor - Seguido da transcrição do contrato de trabalho junto aos autos;
3. Na sequência desse contrato, a Autora iniciou funções, em 6 de fevereiro de 2023, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré.
Ora, adianta-se, a impugnação não pode proceder.
O que resultou demonstrado, por acordo das partes, é que Autora e Ré celebraram, entre si, o negócio jurídico que se mostra documentado através do anexo 2 do procedimento disciplinar junto, que não foi impugnado.
A qualificação do referido negócio como contrato de trabalho constitui uma conclusão jurídica que não deve constar do elenco dos factos provados.
Assim, a decisão fáctica, nesta parte, não merece censura.

Ponto 8 dos factos provados e alíneas ix) e x) dos factos não provados:
O ponto 8 dos factos provados tem o seguinte teor:
- No dia 02 de março de 2023, foi solicitado pela gerência da ré à autora que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à “Collectionist”, um potencial novo parceiro para mediar a locação de Villas no mercado francês, o que autora fez no dia 16 de março de 2023.
Pretende a recorrente que na redação deste ponto passe a constar a palavra “apenas” mencionada no artigo 7.º do articulado motivador do despedimento, fixando-se como provado o seguinte texto:
8 “No dia 2 de marco de 2023, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à “Collectinist”, um potencial novo parceiro para mediar a locação de villas no mercado francês, o que a Autora apenas fez no dia 16 de marco de 2023”.
Ora, a palavras “apenas” que a recorrente pretende aditar, no contexto em causa, corresponde a um juízo depreciativo feito pela própria recorrente.
Ora, como é sabido os juízos de valor ou opinativos não devem constar do quadro fáctico.
A decisão sobre a matéria de facto deve incidir sobre factos.
É certo que, como refere Alberto Augusto Vicente Ruço, em Prova e formação da convicção do juiz, Almedina-Coletânea de Jurisprudência, 2016, pág. 55, não obstante a referência constante nas leis processuais a factos, estas não definem o que são os factos.
Porém, salienta este autor: «No entanto, quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos.»
Nesse sentido intuitivo captado pelo senso comum, poderemos afirmar, seguindo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 406-408, que os factos para efeitos da decisão sobre a matéria de facto «abrangem as ocorrências concretas da vida real».
Explicitam estes autores:
«Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria».
Posto isto, é inequívoco que um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das partes processuais realizado pela outra parte processual, não constitui um facto, mas antes uma opinião, que, como tal, não deve constar do acervo fáctico.
Assim sendo, torna-se óbvio que a impugnação deduzida em relação ao ponto 8 dos factos provados não pode proceder.
Analisemos agora a impugnação quanto às alíneas ix) e x) dos factos não provados, que estão relacionadas com o ponto 8 anteriormente apreciado.
Consta das referidas alíneas:
ix. Nas circunstâncias descritas no facto 8. e seguintes, foi solicitado pela gerência da ré à autora que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria estar o preço por semana estava o preço por dia, o que corresponde a uma diferença de cerca de 7000 €.
x. Foi a ... da ré, BB, que, entretanto, corrigiu os valores junto do parceiro.
No entender da recorrente a factualidade descrita deverá passar para os factos provados, aí ficando a constar:
“Nas circunstâncias descritas no facto 8. e seguintes, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que corrigisse a tabela enviada, mas na versão seguinte a tabela foi enviada com um erro numa das células e onde deveria estar o preço por semana estava o preço por dia”
e
“Foi a ... da Ré, BB, que, entretanto, corrigiu os valores junto do parceiro.”.
Os meios probatórios convocados pela recorrente foram: para a alínea ix), o depoimento de parte prestado pela Autora; para a alínea x), o depoimento prestado pela testemunha BB.
Ouvimos as declarações prestadas por ambas.
Do referido pela Autora não resulta a confissão do facto mencionado na alínea ix).
Quanto ao depoimento da testemunha BB, o mesmo não se revelou suficientemente preciso e consistente. Ademais, esta testemunha afigurou-se-nos pouco credível, porquanto revelou estar manifestamente do lado da Ré, denotando, assim, parcialidade. Aliás, não foi à toa que o tribunal a quo escreveu na motivação da sua convicção: «Refira-se que a testemunha BB também depôs sobre tal matéria, contudo do respetivo depoimento denota-se clara falta de objetividade claramente favorável à ré, sua entidade patronal, desde logo quando pretende demonstrar conhecimento de situações ocorridas em fevereiro de 2023, quando ainda nem sequer era funcionária da ré, o que só veio a suceder a partir de 15 de março de 2023, não merecendo acolhimento a justificação de já nessa altura tinha conhecimento das situações porquanto tal explicação só foi avançada quando confrontada com tal incongruência, não tendo sido desde logo esclarecida no início do seu depoimento quando afirmou que ocupa o cargo de gestora hoteleira na ré desde 15 de março de 2023, e tendo tido oportunidade de esclarecer se já exercia tais funções anteriormente, apenas referiu que anteriormente tinha tido relações de trabalho ou comerciais com a ré, sem que tenha especificado que tais relações incluíam algum contacto com a autora. Acresce que não teve a depoente pejo em fazer afirmações relativamente às quais não tinha conhecimento direto, pese embora tenha afirmado a respetiva ocorrência porque tal lhe tinha sido transmitido pelo legal representante da ré (por ex., relativamente à questão da agência Olivers Travels ou ao suposto acordo verbal de resolução do contrato). Tal implica, necessariamente, a desconsideração total do respetivo depoimento.».
Concluindo, os meios probatórios convocados pela recorrente não constituem suporte sólido e seguro para julgar provada a factualidade descrita nas mencionadas alíneas ix e x).
Improcede, assim, também nesta parte, a impugnação.

Ponto 10 dos factos provados:
Neste ponto descreve-se a seguinte factualidade:
- A autora enviou para a gerência da ré, no dia 10 de março de 2023, a base de dados solicitada.
Em sede de impugnação, a recorrente pugna pela alteração da redação deste ponto, que, no seu entender, deverá passar a ser a seguinte:
“A Autora enviou para a gerência da Ré, no dia 10 de marco, a base de dados solicitada, que era muito deficiente quer em termos de âmbito, pois não continha todos os contactos existentes, quer em termos de organização de dados e de capacidade de filtragem dos mesmos, revelando desconhecimento de funções básicas para a sua função.”
Ora, comparando a versão dada por provada e o pretendido aditamento, de imediato se conclui que o que a recorrente visa acrescentar é, de novo, uma apreciação pessoal, sua, relativamente à base de dados enviada pela Autora.
O aditamento não contempla uma realidade da vida percecionável pelos sentidos, mas um juízo de valor, isto é, uma avaliação subjetiva da referida base de dados.
Ora, recorrendo à fundamentação anteriormente exposta, o juízo de valor que está em causa jamais poderia integrar o elenco dos factos assentes.
Destarte, improcede, nesta parte, a impugnação.

Pontos 24 a 28 dos factos provados:
Eis a redação destes pontos:
24. No dia 30 de março de 2023, a ré propôs verbalmente à autora a cessação do contrato de trabalho, que previa uma compensação à autora referente a um mês e meio de retribuição base.
25. Que a autora não assinou.
26. A responsável dos Recursos Humanos da ré apresentou à autora uma minuta de acordo para a mesma assinasse.
27. O que não sucedeu.
28. Tendo ainda transmitido à autora que estava dispensada e comparecer ao serviço, uma vez que nos termos da minuta de acordo teria direito ao gozo de quatro dias de férias.
No entender da recorrente, a decisão que deve ser proferida é a seguinte:
FACTO PROVADO 24 “No dia 30 de marco de 2023, a Ré propôs verbalmente à Autora um acordo para cessação do contrato de trabalho, que previa uma compensação à Autora referente a um mês e meio de retribuição base.”;
FACTO PROVADO 26 “A Responsável dos Recursos Humanos da Ré a pedido da gerência elaborou e apresentou à Autora uma minuta de acordo para a mesma assinasse.”;
FACTO PROVADO 27 “A Autora não assinou.”;
FACTO PROVADO 28 “Tendo ainda transmitido à Autora que estava dispensada de comparecer ao serviço, uma vez que nos termos da minuta do acordo de cessação do contrato de trabalho teria direito ao gozo de quatro dias de férias.”.
FACTO PROVADO 25: Deve ser excluído da matéria de facto.
Para sustentar a impugnação convoca o documento de fls. 191 e o depoimento da testemunha DD.
Ora, o documento de fls. 191 é um documento particular no qual está escrito um acordo de cessação do contrato de trabalho proposto à Autora e que não se mostra assinado.
Relativamente ao depoimento da testemunha DD, responsável dos Recursos Humanos da Ré, a mesma admitiu que redigiu, por determinação superior, o acordo de cessação do contrato de trabalho e que o entregou à Autora, que não o assinou, encontrando-se escrito no acordo que a mesma tinha para gozar 4 dias de férias até à data prevista para o fim do vinculo contratual.
Ora, de acordo com as regras da experiência comum, é normal que a responsável pelos recursos humanos não se limitasse a entregar o acordo à trabalhadora sem mais, isto é, sem o explicar minimamente, nomeadamente indicando os dias de férias a que a Autora tinha direito e explicando-lhe que já não precisava de comparecer no seu local de trabalho considerando esses dias de férias.
Quanto à conversa concretamente ocorrida em que foi apresentada verbalmente a proposta de acordo, esta testemunha não assistiu à mesma.
Tudo ponderado, não se nos afigura que, tomando em consideração a prova indicada pela recorrente, exista fundamento para alterar o que ficou demonstrado nos pontos 24 e 26 a 28 dos factos provados.
Especificamente quanto ao ponto 25, afigura-se-nos que existe um manifesto lapso, uma vez que não vislumbramos como poderia ser assinado, neste caso, não assinado, pela trabalhadora, um acordo verbalmente apresentado.
Nesta conformidade, julgando quanto a este ponto procedente a impugnação, determina-se a eliminação do ponto 25 dos factos provados.

Ponto 34 dos factos provados:
Este ponto tem a seguinte redação:
- À qual [nota de culpa] a autora respondeu, impugnando os factos e arguindo a falta de descrição circunstanciada dos mesmos.
Vem a recorrente argumentar que tendo em consideração a resposta à nota de culpa e o relatório final que constam do procedimento disciplinar apresentado, deveria ter ficado a constar que na resposta à nota de culpa a trabalhadora também invocou a nulidade do termo aposto no contrato.
Pugna, em consequência para que este ponto passe a ter a seguinte redação:
À qual a autora respondeu, arguindo a falta de descrição circunstanciada dos factos, a nulidade do termo aposto no contrato, e impugnando os factos.”
Ora, nesta parte, assiste mais ou menos razão à recorrente.
Na resposta à nota de culpa, a Autora não referiu expressamente que o termo aposto no contrato celebrado era nulo. O que escreveu foi que o vínculo laboral existente deveria ser considerado por tempo indeterminado, «já que não foi estipulado qualquer termo à relação contratual, como expressamente prescreve a alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º do CT».
Existe, pois, alguma incompletude no ponto impugnado.
Assim, em função da resposta à nota de culpa oferecida pela Autora, constante do procedimento disciplinar, altera-se o ponto 34 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
-À qual a autora respondeu, impugnando os factos, arguindo a falta de descrição circunstanciada dos factos e a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Ponto 36 dos factos provados:
Descreve-se, neste ponto, o seguinte facto:
- Em 7 de junho de 2023, a ré comunicou à autora a decisão final do procedimento disciplinar, aplicando à mesma a sanção disciplinar de despedimento.
Sustenta a recorrente que este facto deve passar a ter a seguinte redação:
Em 7 de Junho de 2023, a Ré comunicou à Autora a decisão final do procedimento disciplinar, através de carta registada, com o seguinte teor:
Exma. Senhora,
AA
..., nº 23, ...
... ...
Lisboa, 7 de Junho de 2023.
Registada com AR
Assunto: Processo disciplinar; Decisão
Exma. Senhora,
Venho por este meio na qualidade de gerente da L..., entidade
empregadora, e na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, comunicar a Vexa. que decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa com efeitos a partir da notificação desta carta.
Com efeito, apurado que foi, em sede disciplinar, ter V. Ex.ª faltado aos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obediência, e de colaborar na obtenção da maior produtividade, bem
como a negligência com que encarou os previsíveis prejuízos decorrentes da sua atuação, traduz tal comportamento, atendendo às circunstâncias ocorridas, uma infração disciplinar muito grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, com a aplicação da consequente sanção do despedimento.
Mais sucede que, existindo um vínculo laboral por tempo indeterminado, ainda se encontra a correr o prazo do período experimental, previsto no artigo 112.º, nº 1, do Código do Trabalho. Pelo que,
pode o contrato de trabalho ser denunciado, sem necessidade de invocação de justa causa, o que, para os devidos efeitos, e sem conceder, também se invoca.
Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
A Gerência,
Anexa: Relatório e Decisão”.
A discordância com o decidido baseia-se na circunstância de não constar do ponto 36 a declarada denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.
Ora, a causa de pedir na ação está diretamente relacionada com a decisão expulsiva (despedimento por justa causa), comunicada por escrito, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora.
Não integra o objeto desta ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a apreciação de qualquer cessação do contrato por denúncia do mesmo durante o período experimental.[2] [3]
A decisão de despedimento disciplinar foi assumida pela empregadora e a oposição deduzida pela trabalhadora dirige-se a esta decisão.
Aliás, no articulado motivador do despedimento, a referência ao período experimental surge no âmbito da argumentação desenvolvida e não como questão submetida à apreciação do tribunal.
Deste modo, a matéria que a recorrente pretende ver acrescentada é absolutamente inócua para o desfecho da lide.
E, como é sabido, o tribunal não se deve pronunciar sobre eventuais factos que são absolutamente inócuos para a decisão da causa.
Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis[4]. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Destarte, a decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Sendo assim, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
Por conseguinte, porque a materialidade que o recorrente pretende ver acrescentada é absolutamente inócua para a decisão da causa, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.

Ponto 38 dos factos provados:
Consignou-se neste ponto:
- A instauração deste processo disciplinar, que culminou na sanção de despedimento, causou na autora angústia, tristeza, humilhação e incerteza quanto ao seu futuro profissional.
Alega a recorrente que esta materialidade foi considerada provada com base numa presunção que não é admissível, pelo que a factualidade em causa deve passar a integrar o conjunto dos factos não provados.
Vejamos.
Na motivação da sua convicção, o tribunal a quo escreveu o seguinte:
«Num juízo de prognose póstuma, entende-se que os factos 23. a 37., são suscetíveis – pela perceção de que o contrato, não obstante os factos anteriormente ocorridos, se manteria em vigor conforme reunião descrita em 23., e pela forma abruta com que a autora foi confrontada com uma proposta de cessação e subsequente instauração de processo disciplinar, já que entre tal reunião e a instauração de tal procedimento nenhum facto ocorreu – de causar os sentimentos vivenciados pela autora dados como provados, fundamento pelo qual se dá como provado o facto 38..».
Ou seja, a partir da factualidade narrada nos pontos 23 a 37 do elenco dos factos provados, o tribunal a quo presumiu a verificação do facto impugnado.
Preceitua o artigo 349.º do Código Civil que «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», ou seja, o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, pode retirar de factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou críveis e firmá-las como factos provados.
Com relevância, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2009 (Proc. n.º 359/09.4YFLSB), consultável em www.dgsi.pt:
«As presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência (artigo 349º do Código Civil), não são, em bom rigor, genuínos meios de prova , mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples prova de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade – cfr. Vaz Serra “in” RLJ, 108º/352.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido – facto base da presunção – para afirmar um facto desconhecido – facto presumido – segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica.
Em especial, as presunções judiciais ocorrem nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal – artigo 351º do Código Civil.»
Regressando ao caso que nos ocupa, afigura-se-nos que o tribunal utilizou um raciocínio lógico e baseado nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, para inferir dos factos (conhecidos) constantes dos pontos 23 a 37, a verificação (com elevada probabilidade) do facto impugnado.
Acresce que o facto presumido admitia prova testemunhal – artigo 351.º do Código Civil.
Em conclusão, entendemos que a utilização da presunção foi legal, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação.

Artigo 30.º do articulado motivador do despedimento
Pugna a recorrente para que a factualidade alegada no artigo 30.º do articulado motivador do despedimento seja levada ao acerco fáctico provado.
Analisemos.
Refere-se no mencionado artigo 30.ª
«No dia 4 de Abril de 2023, depois da Ré e Autora acordarem na resolução do contrato, e depois da Autora não ter trabalhado no dia 3 de Abril em consequência dessa resolução, apresentou-se novamente ao Trabalho, e sem qualquer conversa prévia com a gerência ou com a ..., respondeu a emails que não tinha respondido, mas que em face da sua ausência já haviam sido respondidos pela ....».
No entendimento da recorrente deverá ficar a constar do elenco dos factos provados:
- No dia 4 de abril de 2023, a Autora sem qualquer conversa prévia com a gerência ou com a ... respondeu a emails que não tinha respondido, mas que em face da sua ausência já haviam sido respondidos pela ....
Ora, em relação à matéria alegada no ponto 30.º do articulado motivador do despedimento, salienta-se que a que releva para a decisão de mérito foi objeto de apreciação e decisão pelo tribunal a quo – pontos 29 e 30 dos factos provados e alínea viii) dos factos não provados. Quanto à matéria que a recorrente indica que deve ser levada à factualidade provada, a mesma é inócua para a boa decisão da causa, pois não é suscetível de acarretar qualquer consequência jurídica.
Assim, ao abrigo do artigo 130.º do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável, está vedado a este tribunal o conhecimento da mesma.

Do visado aditamento quanto à caracterização do contrato:
Por fim, a recorrente reclama que seja levada ao acervo fáctico provado que entre a Autora e a Ré existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 06-02-2023.
Ora, neste conspecto, remetemos para o que se referiu supra no que respeita à não inclusão da qualificação jurídica do negócio celebrado no elenco dos factos provados.
Tal qualificação será deduzida a partir dos factos assentes, não os devendo integrar.
Como tal, improcede, nesta parte, a impugnação.
-
Concluindo, a impugnação da decisão de facto apenas procede parcialmente e, em consequência:
A) altera-se o ponto 34 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
-À qual a autora respondeu, impugnando os factos, arguindo a falta de descrição circunstanciada dos factos e a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
B) determina-se a eliminação do ponto 25 dos factos provados.

*
V. Da alegada existência de justa causa de despedimento
Entende a recorrente que logrou provar a justa causa de despedimento invocada, pelo que requer a revogação da decisão que declarou ilícito o despedimento.
Analisemos a questão.
A 1.ª instância apoiou a sua decisão na seguinte fundamentação:
«O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, isto é, gerador de obrigações para ambas as partes, donde avultam, para o autor/trabalhador, a obrigação de realizar a atividade contratada, o que deverá fazer com zelo, diligência, lealdade e respeito (cf. artigo 128.º do Código do Trabalho), e para a ré/entidade empregadora a obrigação de proceder ao pagamento pontual dos créditos retributivos.
A característica essencial do contrato de trabalho – que permite distingui-lo de outros tipos contratuais, como seja o contrato de prestação de serviços –, reside na circunstância de o mesmo pressupor a existência de subordinação jurídica por parte do trabalhador, isto é, de uma dependência necessária ou potencial da conduta pessoal deste na execução do contrato (cf. artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho), em face das ordens, regras ou orientações ditadas pela entidade empregadora, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Nessa medida, a entidade empregadora dispõe do poder de direção quanto aos termos em que o trabalho é prestado pelos seus trabalhadores (cf. artigos 97.º do Código do Trabalho) e, bem assim, de poder disciplinar, sendo-lhe lícito sancionar os seus trabalhadores por infrações cometidas em contexto laboral, através da aplicação de uma das sanções legalmente previstas (cf. artigo 98.º e 328.º do Código do Trabalho), desde que cumprido o procedimento e formalidades previstas no artigo 329.º do Código do Trabalho).
Só possível o despedimento quando exista um «comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (cf. artigo. 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Dispõe, para o efeito, o artigo 351.º, n.º 2, do Código do Trabalho:
“2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
l) Reduções anormais de produtividade”.
Por sua vez, preceitua o artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho:
“3- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
Revertendo ao caso em apreço, dúvidas inexistem, confrontando a factualidade feita constar na nota de culpa e no relatório final com a factualidade que resultou provada, que inexiste justa causa para despedimento da autora, sendo, em consequência, o despedimento ilícito. Com efeito, por um lado, a maioria das considerações feitas constar na nota de culpa são efetivamente de carácter geral (o que não determina a nulidade, porquanto tal ocorrência não é absoluta, tendo apenas reflexos na apreciação do mérito da ação), por outro lado, os factos que a ré logrou provar não assumem gravidade tal de modo a que possa ser considerada proporcional a sanção aplicada, quer porque a autora apenas exercia funções há cerca de dois meses quando a ré decidiu instaura-lhe um processo disciplinar, quer porque não foram alegados nem provados prejuízos concretos (tanto o prejuízo patrimonial, como o prejuízo de imagem têm de ser traduzidos em factos concretos, o que não se ocorre minimamente). A tudo acresce a factualidade provada em 23., já que da mesma resulta que nesse dia (24.03.2023), já haviam ocorrido todos os factos que sustentaram o despedimento da autora e a ré não tomou qualquer iniciativa no sentido de fazer cessar o seu contrato com a autora, apenas a alertou para a necessidade de um melhor desempenho da sua atividade, o indicia claramente que a relação laboral não estava nessa data definitivamente comprometida e que os factos em apreço não assumiam, para a própria ré, gravidade suficiente nesse sentido. Somente decorridos alguns dias, sem que tenham ocorrido quaisquer factos, a ré tomou a iniciativa de fazer cessar o contrato de trabalho com a autora celebrado pelo que tal iniciativa não pode estar de modo algum relacionada com os factos ocorridos antes de 24 de março de 2023.
Acresce que, tendo a ré fundamentado o despedimento subsumindo o factos às al.s a), d) e e) do n.º 2 do art. 351.º do CT, nada dos mesmos resulta que a autora tenha desobedecido a ordens da ré já que não praticar determinados atos corretamente não significa necessariamente desobediência, podendo antes resultar da falta de conhecimentos. Também da factualidade provada não resulta que a autora tenha manifestado desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto – veja-se, a título de exemplo que, no que concerne à situação relatada em 13. dos factos provados, pese embora a ré afirme que tal era de fácil resolução e apenas por incompetência da autora não ficou solucionada, sucede-se que em 17 de agosto de 2023 (facto 15.) tal questão ainda não estava resolvida, o que significa que a ausência de resolução do problema não decorria de conduta da autora, posto que desde a sua saída até 17 de agosto «decorreram cerca de 4 meses e meio sem que tal problema se mostrasse solucionado, pelo que, ou não seria de fácil resolução, ou não seria de grande importância para a ré que durante todo esse lapso de tempo não o corrigiu, ou a competência da ré para solucionar tal questão é idêntica à competência da autora para o efeito.
Ademais, da afirmação da autora expressa em 14. não se pode retirar sem mais que a autora tenha transmitido à ré informação diversa da realidade, já que de tal mensagem apenas se extrai que a autora afirma que está a tratar da questão. Por fim, quanto aos prejuízos patrimoniais, já se referiu, não resultou provado. É certo que o desempenho profissional não é isento de falhas – veja-se a factualidade provada em 11. e ss. 18. e ss. – mas tais falhas são ainda admissíveis num quadro de início de funções, em que a ré sequer logrou provar que deu formação à autora e, admitindo-se que pudesse eventualmente ser aplicada uma sanção disciplinar, nunca a mesma seria, por manifestamente desproporcional à gravidade dos factos em causa e à ausência de prejuízo sério, o despedimento da autora. Por conseguinte, não se verifica nenhuma situação subsumível às referidas alíneas.».
Desde já se adianta que a decisão recorrida e a sua fundamentação não merecem censura.
Na sentença recorrida analisou-se, de forma clara e suficiente, em termos teóricos, a figura jurídica da justa causa de despedimento, mormente dos seus pressupostos ou requisitos.
Aliás, a recorrente não impugna as considerações plasmadas na sentença sobre tal matéria.
A discordância manifestada em sede de recurso, reporta-se à análise realizada pela 1.ª instância do concreto despedimento disciplinar, nomeadamente à considerada não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a justa causa de despedimento.
Destarte, para evitar tautologias, subscrevemos, sem quaisquer reservas, as corretas considerações teóricas expostas na sentença recorrida, sobre a figura jurídica da justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º do Código do Trabalho.
O despedimento por justa causa constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador – artigo 328.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho.
Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva.
Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador, que provoca tão extrema reação-sanção, terá de assumir gravidade e consequências, que impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.ºs 1 e 3 do artigo. 351.º do Código do Trabalho.
Haverá infração disciplinar, sempre que ocorrer um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cf. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, pág.750).
A prova da prática da infração disciplinar recai sobre o empregador.
Reportando-nos ao caso concreto e às específicas circunstâncias do mesmo, a empregadora aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, por entender que a trabalhadora violou, voluntária e culposamente, o artigo 126.º e o artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), ambos do Código do Trabalho.
Vejamos.
Com arrimo nos factos assentes, apurou-se, com relevância, o seguinte:
- A Autora começou a trabalhar para a Ré em 6 de fevereiro de 2023.
- No âmbito do contrato celebrado, obrigou-se a desempenhar as funções de “...” do hotel que a Ré explorava.
- A Autora tinha conhecimento das suas funções e das suas responsabilidades, as quais lhe foram transmitidas na data da sua contratação, tendo a autora compreendido as funções e responsabilidades associadas à sua categoria profissional.
- No dia 02 de março de 2023, foi solicitado pela gerência da Ré à Autora que enviasse uma tabela com os preços das Villas do empreendimento à “Collectionist”, um potencial novo parceiro para mediar a locação de Villas no mercado francês, o que Autora fez no dia 16 de março de 2023.
- No dia 6 de março de 2023, a gerência da Ré solicitou à Autora, através de mensagem de WhatsApp, a elaboração de uma tabela com a base de dados dos parceiros. Tal tabela foi enviada para a gerência da Ré no dia 10 de março de 2023.
- No dia 6 de março de 2023 foi solicitado à Autora pela gerência da Ré que criasse um pacote online para promoção do hotel designado “Welcome Spring” que consistia na promoção de duas noites com um preço reduzido incluindo jantar. Sucede que o pacote quando criado pela Autora no detalhe indicava duas noites, mas na descrição base apenas uma noite.
- No dia 7 de março de 2023, a gerência da Ré solicitou à Autora que entrasse em contacto com a Google por forma a corrigir a localização da entrada do hotel na plataforma. Ainda no mesmo dia, a gerência da Ré questionou, por mensagem, se o tema estava resolvido, ao que a Autora respondeu, por mensagem: “Vai ficar ainda esta semana, já não aparece a entrada de serviço mas manda as pessoas por uma estrada de terra que vai dar à entrada onde é suposto Eu vou mandar mudar essa para a certa e fica”. Contudo, tal situação verificava-se ainda em 17 de agosto de 2023.
- No dia 9 de março de 2023, a Autora enviou uma tabela com preços de aluguer de villas semanais e diários para a agência Olivers Travels.
- No dia 15 de março de 2023, foi solicitado à Autora pela gerência da Ré que contactasse a gestora do sistema de reservas (a GuestCentric) por forma a que esta instalasse ou permitisse a instalação de um GTM “add on” no “site” com o objetivo de medir a eficácia das campanhas realizadas.
- No seguimento da visita da jornalista FF, em que ficou combinado esta realizar um artigo exclusivo sobre o novo restaurante “Café Viajante” na data da publicação do Guia “Boa Cama, Boa Mesa”, no dia 24 de março de 2023, a Autora enviou por email a carta antiga do restaurante, em vez da carta deste novo restaurante. A ... solicitou à Autora que enviasse a carta nova do restaurante bem como as imagens que estavam incompletas, pois também ela iria enviar um email à jornalista FF sobre outro assunto e queria transmitir à jornalista que tinha conhecimento do erro e pedir desculpa pelo mesmo. Subsequentemente, a Autora, assegurando que tinha feito a correção, enviou à ... uma pasta que continha fotografias e a carta antiga, que foi encaminhada para a jornalista, a qual fez referência à carta antiga no artigo em formato digital. Com a publicação do artigo, e apenas nesta altura, se apercebem do erro, tendo a ... contactado imediatamente a Autora para resolver o problema, e perceber o que se tinha passado, mas a Autora não atendeu o telefone, nem respondeu às mensagens, tendo a ... logrado resolver o problema, e enviado uma mensagem à Autora às 20h24, com o seguinte teor: «Os menus voltaram a ser enviados errados para a FF; nem fui verificar da segunda vez porque achei quer seria impossível a AA não ter reverificado. Voltou a enviar o errado. Agora precisava que me enviasse o correto para tentar corrigir o artigo que saiu on-line com os pratos antigos. Tive de pedir ao GG. É uma frustração ter de pedir a jornalistas para irem corrigir um artigo ótimo e pelo qual estamos a trabalhar há imenso tempo». No dia seguinte, pelas 9h37, a Autora respondeu assumindo o erro e pedindo desculpa.
- No dia 24 de março de 2023, a ... teve uma reunião de avaliação com a Autora, pedindo que estivesse mais atenta, disponível e dedicada às suas funções e responsabilidades.
- No dia 30 de março de 2023, a Ré propôs à Autora a cessação do contrato de trabalho por acordo, o que a Autora não aceitou. No dia 4 de abril, a Autora apresentou uma contraproposta, que, por sua vez, a Ré não aceitou.
Eis o circunstancialismo fáctico essencial.
Do mesmo resulta, desde logo, que a Ré não logrou provar, como lhe competia, a verificação de todos os factos imputados à Autora na nota de culpa e na decisão disciplinar. Por exemplo, não resultou provado que a tabela de preços de preços enviada à “Collectionist” no dia 16 de março de 2023, tenha ido com erros, nem os factos respeitantes aos dias 8 e 10 de março de 2023, nem que no dia 4 de abril de 2023 acordaram a resolução do contrato de trabalho.
Por outro lado, a materialidade demonstrada revela algumas falhas (poucas) na execução do trabalho, mas não se infere que tais falhas tenham sido intencionais.
Acresce que a trabalhadora tinha iniciado funções há pouquíssimo tempo, não havendo notícia de formação ministrada, pelo que era normal que cerca de um mês após o início do contrato de trabalho ainda se estivesse a adaptar à organização e ao tipo de serviço, numa entidade tão dinâmica como é, em princípio, uma unidade hoteleira.
Em suma, as situações apuradas não constituem violações deliberadas ou culposas dos deveres da trabalhadora previstos nos artigos 126.º e 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), ambos do Código do Trabalho.
Como tal, entendemos que a Ré não logrou provar que a trabalhadora praticou as infrações disciplinares imputadas.
E, acrescenta-se, mesmo que num critério severo de extremo rigor se entendesse que tais erros poderiam, porventura, violar os deveres previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho (quanto à violação do dever de obediência – alínea e) do referido artigo – os factos excluem tal possibilidade), as concretas falhas cometidas ao fim de 1 e de 2 meses de trabalho, sem quaisquer prejuízos demonstrados, nunca poderiam justificar a aplicação da sanção disciplinar expulsiva, porque nada indicia que a Ré por causa das mesmas perdeu irremediavelmente a confiança na trabalhadora, conforme é assinalado, com grande lucidez, na fundamentação da sentença recorrida.
Enfim, acompanhamos a decisão da 1.ª instância que julgou o despedimento ilícito pela não verificação da justa causa invocada.
Resta-nos referir que a recorrente parece pretender, em sede de recurso, que este tribunal, a título subsidiário, declare que ocorreu uma válida denúncia do contrato de trabalho por estar a decorrer o período experimental, uma vez que essa denúncia também foi comunicada na decisão de despedimento.
Todavia, conforme já referimos supra, a Autora interpôs contra a Ré uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Em concreto, opôs-se ao despedimento por justa causa que lhe foi comunicado por escrito.
Este despedimento foi assumido pela Ré.
Assim, o objeto do processo, no que se refere ao modo como cessou a relação laboral circunscreve-se à apreciação e conhecimento do comunicado despedimento por justa causa.
É certo que, no âmbito da argumentação desenvolvida no articulado motivador do despedimento, a Ré veio argumentar que nem havia necessidade de invocar a justa causa de despedimento uma vez que se encontrava ainda a decorrer o período experimental, conforme fez constar e mencionou na carta de despedimento – artigo 102.º do articulado motivador.
No entanto, é a apreciação da validade e regularidade do despedimento por justa causa que pede no final do seu articulado e reitera na resposta à contestação da trabalhadora.
Assim, a referência ao período experimental não constitui uma questão, mas antes um argumento, e o tribunal só tem de conhecer das questões que as partes submeteram à apreciação judicial, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes.
Já o insigne professor Alberto dos Reis ensinava, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Conhecida, pois, a questão submetida à apreciação judicial e que integrava o objeto do processo, não deve este tribunal apreciar e decidir sobre uma questão que não foi colocada nesta ação especial.
Mostra-se também prejudicada a alegada não verificação de abuso de direito, que estava relacionada com a alegada denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.
Concluindo, sufraga-se a decisão recorrida que julgou ilícito o despedimento, improcedendo, consequentemente, nesta parte, o recurso.

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VI. Sobre os danos não patrimoniais
A recorrente sustenta que os danos não patrimoniais dados como provados não merecem a tutela prevista no artigo 496.º do Código Civil, pelo que, andou mal o tribunal a quo ao condená-la no pagamento de uma indemnização por tais danos.
Analisemos.
Resultou demonstrado que a instauração do processo disciplinar, que culminou na sanção (ilegal) de despedimento, causou na autora angústia, tristeza, humilhação e incerteza quanto ao seu futuro profissional.
As consequências assinaladas correspondem a danos não patrimoniais, sofridos pela Autora.
Danos não patrimoniais são aqueles que não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem originar uma compensação material visando, dentro do possível, equilibrar ou atenuar os efeitos produzidos por esses danos.
Na sentença recorrida foi entendido que estes danos deveriam ser indemnizados, tendo a Ré sido condenada a pagar o montante de € 4.000,00, a tal título.
Esta decisão centrou-se na seguinte fundamentação:
«Face aos danos verificados entende-se que os mesmos ultrapassam, ainda que por curta margem, a normalidade dos danos ocorridos em situações semelhantes, porquanto, tal como resulta provado, o vínculo laboral datava de há cerca de dois meses quando a autora foi sujeita a processo disciplinar, a sanção é desproporcional, e resulta do facto 23. que a conduta da ré não minimamente era suscetível de indicar à autora a instauração desse mesmo processo disciplinar.».
Ora, o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano é grave e se merece ou não a tutela do direito.
Conforme refere Bruno Bom Ferreira, num artigo publicado na Verbo Jurídico, sob o tema “A problemática da titularidade da indemnização por danos não patrimoniais em direito civil”:
«A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”)».
Na concreta situação dos autos, a instauração do procedimento disciplinar, sem que nada o fizesse prever, e a aplicação de uma sanção expulsiva ao fim de dois meses de trabalho efetivo, causaram, à Autora, angústia, tristeza, humilhação e incerteza quanto ao seu futuro profissional.
Estão em causa danos que afetaram o bem-estar psicológico, o equilíbrio emocional e até a dignidade da Autora (como é o caso da humilhação).
Nas circunstâncias particulares do caso, achamos que estes danos constituem lesões que assumem gravidade suficiente para justificar a atribuição de uma indemnização, nos termos previstos pelo artigo 496.º do Código Civil.
Concordamos, pois, com a apreciação que dos mesmos fez a 1.ª instância.
Quanto ao valor da indemnização fixada, o mesmo parece-nos excessivo tendo em consideração os critérios legais estabelecidos pelo artigo 494.º ex vi do artigo 496.º, n.º 4, ambos do Código Civil.
A Autora auferia uma retribuição mensal ilíquida de € 1.400.
A Ré é uma empresa que explora um hotel de 5 estrelas.
A relação laboral durou apenas cerca de 4 meses (a decisão de despedimento foi comunicada em 7 de junho de 2023), mas a Autora apenas prestou trabalho efetivo cerca de dois meses (a Autora foi preventivamente suspensa em 5 de abril de 2023).
Tudo ponderado, e tendo em contra os concretos danos sofridos, afigura-se-nos que o valor de € 1.500 (um pouco mais de um mês de retribuição) é um valor equilibrado e justo para compensar os danos sofridos.
Destarte, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em €1.500.
Concluindo, o recurso procede parcialmente, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada no que respeita ao valor da indemnização pelos danos não patrimoniais.
As custas do recurso deverão ser suportadas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil – sem prejuízo, naturalmente, do apoio judiciário de que beneficia a Autora.
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VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 1.500.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Autora.
Notifique.

Évora, 23 de maio de 2024
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
João Luís Nunes
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: João Luís Nunes
[2] Cf. Acórdão desta Secção Social de Évora de 14-07-2020 (Proc. n.º 661/20.4T8FAR.E1), acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Acórdãos da Relação do Porto de 05-06-2023 (Proc. N.º 7604/20.3T8PRT.P1) e de 17-04-2023 (Proc. N.º 2175/22.9T8PNF.P1), publicados na mesma base de dados.
[4] Cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 203.