ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Sumário


I- Estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos decorrentes de furto, era à empresa obrigada à vigilância contratualmente acordada, que instalou o equipamento anti-intrusão, com um sistema anti-sabotagem, que incumbia o ónus de provar que a falha do sistema de vigilância, que não assinalou a intrusão, nem a comunicou à central de vigilância da empresa de segurança, apesar de ter havido movimentos dentro de casa e a central do equipamento ter sido arrancada da parede, não ocorreu por culpa sua.
II- O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão e/ou sabotagem, qualquer sinal na central de alarmes, não permitindo desencadear o plano de acção previsto – dum sistema/equipamento de segurança concorre/converge com o comportamento dos intrusos no dano causado pelo assalto consumado, verificando-se o nexo de casualidade previsto no artigo 563.º do Código Civil, entre o facto ou a omissão da entidade de vigilância e o dano decorrente do furto.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Recurso de Apelação n.º 2904/20.5T8STB.E2

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
1. J..., Unipessoal, Lda., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Prosegur – Alarmes Dissuasão Portugal Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de € 11.747,52, bem como no pagamento da quantia de € 3.000,00 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

2. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato para instalação de sistema de alarme no domicílio do sócio gerente da A., mas que esse sistema não funcionou no dia 18 de Dezembro de 2019, tendo o local sido objecto de assalto, o que provocou vários danos e prejuízos, imputáveis ao não cumprimento pela R. das obrigações assumidas.

3. A R. contestou, impugnando os factos e alegando que cumpriu todas as obrigações a que se vinculou, sendo que o evento não lhe foi comunicado por circunstâncias que lhe são alheias, concluindo pela absolvição do pedido.

4. Foi proferido despacho saneador, nos termos do artigo 597º do Código de Processo Civil, com enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme da respectiva acta consta, após o que foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu-se a R. do pedido.

5. Inconformada recorreu a A., pedindo a revogação da sentença e a condenação da R. no pedido.

6. Por acórdão desta Relação, de 15/09/2022, foi decidido “… anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto e suprimento das deficiências, como referido em 4. e 5., proferindo-se nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso”, ou seja, para ser emitida pronúncia sobre a matéria invocada no artigo 74º da contestação (matéria relacionada com a operacionalidade da rede telefónica) e se apurar da titularidade dos bens referidos nos pontos 26, 28 e 29 dos factos provados.

7. Devolvidos os autos à primeira instância, reaberta a audiência e produzia a prova indicada pelas partes, foi proferida nova sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.

8. Inconformada voltou a recorrer a A., pedindo a revogação da sentença e a condenação da R., nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª A Apelada «Prosegur – Alarmes Dissuasão Portugal Unipessoal, Ld.ª» deveria agir de forma a cumprir obrigação de meios adequados a prevenir, detectar e comunicar tentativas de intrusão e assalto das instalações da aqui Apelante sita no Beco ..., ..., ... ...;
2.ª Conforme decorre das proposta e características do equipamento apresentado pela Apelada à Apelante e pelo contrato identificado nos autos (doc. 1 e 2 da p.i. e doc. junto com a contestação), o qual é um contrato misto de fornecimento/aluguer de equipamento e prestação de serviços;
3.ª Resulta da proposta que o equipamento alugado à Apelada tinha as seguintes características:
- Central: é o comando do sistema, é ela que regista todos os eventos (intrusão; ligar/desligar e comunicações) e os envia para a Central de Segurança 24h da Prosegur. É a partir deste equipamento que os vídeos das intrusões são transmitidos. Vem equipado com uma sirene embutida;
- Detectores Videovolumétricos: são estes elementos que detectam o movimento e dão sinal de alarme para a Central (com o sistema armado). São os detectores videovolumétricos que analisam a informação de movimento e activam a câmara para que esta faça um vídeo da situação. Tal sucede sempre que é detectado movimento no espaço protegido. Seguidamente é informada a Central de Segurança 24h da Prosegur, para que esta possa analisar o vídeo e definir se se trata de um verdadeiro ou falso alarme. Esta situação evita que o cliente seja incomodado em casos de falso alarme. É utilizado para proteger as áreas da casa…;
4.ª Resulta da prestação de serviço a que a Apelada se propôs cumprir, a obrigação de:
- Em caso de intrusão ilícita disparar um sinal sonoro, gravar imagens e comunicar o evento por telefone móvel aos legais representante da Apelante;
5.ª Resulta provado que o sistema de alarme instalado pela Apelada nas instalações da Apelante estava equipado com um sistema anti-sabotagem (ponto 5 dos factos provados e documentação junta pela Apelante Doc. 2 da p.i. e no qual refere a Apelada, entre outras maravilhas, que:-
Protecção contra sabotagem garante que os alarmes são transmitidos à CS24:
. A central VideoAlarme é independente. Possui a sua própria energia e módulo de comunicações, e como tal está muito melhor protegida contra as mais comuns tentativas de sabotagem de equipamentos de segurança: o corte de electricidade e o corte de linha telefónica.
6.ª Contudo, no dia 18 de Dezembro de 2019, ocorreu um assalto nas instalações da Apelante e a central de vídeo alarme ali instalada pela apelada não funcionou;
7.ª Sendo ainda certo que:
- Foi provado que a referida central se encontrava devidamente armada e activada, o alarme ficou armado (foi armado às 16h,02´);
- Que a central foi sabotada (arrancada e cortados os fios);
E que,
8.ª A obrigação da apelada era a de, em caso de sabotagem, disparar o dispositivo sonoro, gravar imagens pelo menos por 10 segundos e informar os legais representantes da apelante para os contactos móveis facultados para o efeito;
9.ª Com o objectivo de dissuadir os assaltantes de entrarem na moradia da Apelante e de furtarem e destruírem os bens constantes dos factos provados;
10.ª Não o tendo feito, violou a Apelada a obrigação de meios a que estava adstrita, conforme o disposto nos art.º 762.º e 763.º do C.Civil;
11.ª A Apelada para justificar tal incumprimento veio invocar a inoperacionalidade da rede telefónica da Apelante (art.º 74.º da contestação), contudo não logrou provar que a rede da apelante se encontrava inoperacional, bem pelo contrário, decorre da prova produzida que a mesma estava operacional;
12.ª Incumprida a obrigação cabia à Apelada afastar a presunção de culpa que sobre a mesma impende, conforme o disposto no art.º 799.º do Código Civil, o que não fez;
13.ª Consequentemente, deverá ressarcir a Apelante pelos danos sofridos ficando obrigada a indemnizar a Apelante pelos danos sofridos;
14.ª Os descritos e dados como provados nos pontos 26 e 31 da sentença;
15.ª Assim, deveria a douta sentença do Tribunal a quo ter dado provimento ao pedido formulado pela aqui Apelante condenando a Apelada a pagar-lhe pelo menos, o valor de €6.547,52 pelo que se requer a correcção do julgado.
16.ª Não o tendo feito, violou o disposto nos art.ºs 762.º, 763.º, 798.º ex vi do n.º 1 do art.º 799.º, todos do C.Civil;
Termos em que e nos demais de direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve a presente apelação ser julgada procedente por provada e substituir-se a douta sentença recorrida por outra que condene a R., aqui Apelada, a indemnizar a aqui Apelante pelos danos sofridos e decorrentes da obrigação de meios a que a mesma R., aqui Apelada, estava adstrita, no montante de € 6.547, 52, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, com o que se fará Justiça.

9. Contra-alegou a R., concluindo pela improcedência do recurso, sustentando que:
1.ª A decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resultou de uma exaustiva produção de prova, tendo a MM Juiz a quo feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas, incluindo as provas documentais trazidas pelas partes.
2.ª A sentença recorrida resultou da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos e realistas e lógico-intuitivos colhidos quer da inquirição das testemunhas quer dos documentos.
3.ª Pelo exposto, não merce a decisão qualquer censura devendo manter-se na íntegra a decisão recorrida.

10. Admitido o recurso e remetidos os autos novamente a esta Relação, colhidos que foram os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil contratual da R., determinante da obrigação de indemnizar a A. pelos danos sofridos.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de segurança.
2. No exercício da sua actividade comercial, a ré celebrou com a autora, no dia 22 de Fevereiro de 2014, o contrato de prestação de serviços de segurança com o n.º ...65, tendo por objecto a locação, mediante um pagamento mensal, de um sistema de alarme e ligação a uma Central de Segurança (denominado “CS24H”) instalado no Beco ..., ... em ..., correspondente ao domicílio do sócio gerente da autora.
3. O equipamento anti-intrusão instalado pela ré é composto por detectores que reagem a frequências de som, movimento e calor, fazendo despoletar um sinal acústico de alarme localmente sempre que detectam indícios reveladores da presença humana.
4. Além de sinalização sonora, o referido sistema de alarme possui detectores de vídeo volumétricos que, no caso de o sistema de segurança ser accionado, gravam um pequeno vídeo de cerca de 10 segundos com as imagens do evento de alarme, que por sua vez é transmitido para a central de segurança 24h (CS24H) concomitantemente com a transmissão do evento de intrusão.
5. O sistema de alarme instalado estava ainda equipado com um sistema de anti- sabotagem, de forma a proteger contra as mais comuns tentativas de sabotagem de equipamentos, nomeadamente o corte de electricidade (tendo uma bateria que garantia a sua autonomia) e o corte de linha telefónica (com recurso a rede telefónica móvel).
6. Para além disso, o equipamento instalado estava vocacionado para o estabelecimento de comunicações bidireccionais entre as instalações do cliente e a CS24H, estando para tanto equipado com cartão GPRS, sendo a ligação entre a central instalada no imóvel e a CS24H feita através de uma ligação telefónica móvel.
7. No âmbito do referido contrato de prestação de serviços, a ré comprometeu-se a contactar telefonicamente as forças de segurança pública na eventualidade de receber na sua CS24H um aviso de alarme de intrusão, no caso de não poder localizar o Cliente, nem a pessoa ou pessoas por ele designadas (procedimento adoptado para despistar as situações de falsos alarmes).
8. Além disso, a CS24H efectua testes de linha com a central de segurança instalada no imóvel da autora, de 24 em 24 horas, enquanto a mesma central efectua um registo de todas as ocorrências no seu histórico interno.
9. No referido imóvel, existia igualmente um outro sistema de alarme, apenas sonoro, o qual foi logo instalado pelo construtor do imóvel.
10. Ao longo da vigência do contrato foram efectuados registos de todas as vezes que o equipamento foi “armado” e “desarmado”, tendo ainda sido efectuados “testes de linha” os quais demonstraram que o sistema se encontrava instalado e a comunicar perfeitamente para a CS24H.
11. Desde a data da instalação do sistema de segurança, a ré contactou as pessoas indicadas pelo cliente sempre que recebeu informação de evento de alarme na sua CS24H.
12. No dia 18 de Dezembro de 2019, pelas 19:50 horas, o local protegido pelo referido sistema de alarme instalado pela ré foi objecto de um assalto por indivíduos desconhecidos.
13. Na referida ocasião o sistema de alarme instalado pela ré não emitiu qualquer sinalização, quer no local, quer nos serviços da ré.
14. Foi o representante da autora que constatou a intrusão, tendo comunicado com a Polícia de Segurança Pública para tomar conta da ocorrência.
15. No local, o legal representante da autora e os agentes da PSP depararam-se com os vários bens remexidos, dois cofres arrombados e a central de alarmes da ré, tal como a central do alarme original, arrancadas dos respectivos locais onde se encontravam instaladas, com os fios “cortados”.
16. Neste contexto, o legal representante da autora contactou a ré, tendo sido informado por uma operadora que não havia qualquer informação na Central sobre a intrusão ou a sabotagem, nem tinham sido registadas imagens da ocorrência.
17. Ao longo desse dia 18 de Dezembro de 2019, a ré tinha recepcionado, na CS24H, diversos eventos provenientes das instalações onde o sistema de alarme se encontrava instalado, mais concretamente:
- pelas 05:44h foi registado evento de “teste de linha” que significa que ligação/comunicação está a funcionar em perfeitas condições;
- pelas 08:55h foi registado evento de “fecho”;
- pelas 09:19h foi registado evento de “abertura”;
- pelas 16:02h foi registado evento de “fecho”.
18. Pelas 22:20h desse dia 18 de Dezembro de 2019, compareceu no local um colaborador da ré, que constatou que a central se encontrava devidamente armada e activada, pese embora tivesse sido arrancada da parede e metida num lavatório com água.
19. No dia seguinte (19/12/2019), o gerente da autora telefonou, novamente, para a ré, para saber se existiam ou não gravações do furto, mas apenas lhe disseram para aguardar.
20. No dia 20 de Dezembro de 2019, o legal representante da Autora voltou a telefonar para os serviços da ré, tendo sido informado que um outro técnico iria ao local do furto no dia 23.
21. No dia 23 de Dezembro, compareceu o técnico da Ré, AA, n.º ...75, o qual constatou que o sistema de alarme não havia funcionado por falha que não identificou, apesar de ter havido intrusão, movimentos dentro de casa e, ainda, que o sistema de alarme havia sido arrancado da parede e metido dentro de um lavatório com água.
22. Mais constatou o referido técnico que a central de segurança tinha a peça de anti-sabotagem partida, levando a mesma para verificação, nas instalações da ré.
23. No dia 30 de Dezembro de 2019, o legal representante da autora voltou a telefonar para os serviços da ré, não tendo obtido novas informações.
24. Em 06 de Janeiro de 2020, os técnicos da ré foram instalar novo sistema de alarme no local.
25. O gerente da autora fez uma compilação dos objectos furtados, que entregou nos serviços da ré, em ..., no dia 09 de Janeiro de 2020.
26. Nas circunstâncias descritas em 12., foram furtados, da residência onde se encontrava instalado o sistema de segurança da ré, valores monetários em numerário pertencentes à autora e perfazendo o valor de € 4.286,10, de acordo com a taxa de câmbio respectiva:
- 3.100,00 Euros;
- 175 Libras - 1,1191 Taxa de Câmbio = 195,84 Euros;
- 150 Dólares (US) - 0,91 Taxa de Câmbio = 136,50 Euros;
- 220 Dólares (Canadá) - 1,5211 Taxa de Câmbio = 334,64 Euros;
- 600 Zlótis (Polónia) - 0,22 Taxa de Câmbio = 132,00 Euros;
- 700 Real (Brasil) - 0,1596 Taxa de Câmbio = 111,72 Euros;
- 1500 Coroa Sueca - 0,0947 Taxa de Câmbio = 142,05 Euros;
- 10.500 Rublos (Rússia) - 0,0127 Taxa de Câmbio = 133,35 Euros.
27. Foi, igualmente, furtado um conjunto de notas antigas, datadas entre 1930-1940, de 20 e 100 escudos, sendo 10 de cada e de diversas edições, que foram oferecidas ao legal representante da autora pelo seu avô materno, e às quais o mesmo atribui o valor de € 1.000,00.
28. Foram ainda furtadas várias peças de joalharia pertencentes à família do legal representante da autora, cujo valor total corresponde a uma quantia não inferior a € 3.200,00:
- Um cordão de ouro grosso com uma medalha de 1 libra em ouro;
- Um cordão de ouro fino;
- Duas pulseiras em ouro, uma com enfeite no fecho de uma bola em ouro;
- Um par de brincos de ouro com uma pedra;
- Uma corrente de relógio grossa e em ouro;
- Um conjunto de 7 (sete) escravas de ouro, achatadas em forma rectangular com motivos geométricos;
- Um fio de ouro com uma medalha de ouro;
- Um fio fino em ouro;
- Vários adornos para bebé – pulseiras, brincos, fios, pendentes com inscrição BB 18/08/1981;
- Uma pulseira de bebé, em ouro, com o nome CC;
- Caixa de jóias, marca Tous, em cor rosa, com brincos, anéis e fio de fantasia e em prata.
29. Foi destruído um cofre para armas pertencente ao legal representante da autora, num valor de cerca de 1.000,00 €.
30. Foi, ainda, necessário reparar o alarme original do imóvel, o qual teve um custo de € 2.261,42.
31. Os objectos descritos em 27, 28 e 29 eram bens pessoais e relíquias de família com valor afectivo.
32. O legal representante da autora e os seus familiares ficaram muito transtornados com o assalto, a casa ficou revolvida, objectos despejados e entornados pelo chão, roupas remexidas, objectos partidos, etc.., o que lhes causou uma forte sensação de perda e insegurança.
33. De modo a repor a situação como se encontrava antes do assalto, o legal representante da autora despendeu de tempo que podia ter utilizado na sua actividade profissional, tendo deixado de trabalhar durante dois dias.
34. O legal representante da autora sofreu vários incómodos, seja a contratar pessoas/empresas para reparar alguns dos objectos, nas arrumações e limpezas, como ainda em sucessivos telefonemas com representantes da ré, deslocações dos técnicos ao local do assalto, compilação dos objectos e valores furtados e deslocação às instalações da ré.
35. A ré, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços, oferece a alguns dos seus clientes a possibilidade de poderem ser beneficiários do contrato de seguro contra furto ou roubo, celebrado entre a mesma e a seguradora Tranquilidade.
36. Trata-se de um seguro facultativo que a ré disponibiliza a alguns dos seus clientes e que pode ser accionado, em caso de furto ou roubo, mesmo não existindo qualquer responsabilidade da ré.
37. As condições gerais de tal seguro podem ser consultadas no sítio da empresa, no endereço www.prosegur.pt.
38. Nos termos dessas condições gerais, o capital protegido é de € 5.000,00 enquanto que a franquia é de € 500,00, no caso de o cliente ser uma pessoa colectiva.
39. A autora nunca mostrou interesse em comunicar o sinistro à seguradora.
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A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
A. A não transmissão do evento à CS24H teve origem na inoperacionalidade da rede telefónica.
B. O técnico da ré, AA, informou o legal representante da autora que a ré iria ressarcir todos os danos.
C. A ré, por carta enviada à Ilustre Mandatária da autora, informou-a que o sinistro poderia ser comunicado à Seguradora para efeitos de ressarcimento de danos.
*
B) – O Direito
1. Com a presente acção pretende a A., J..., Unipessoal, Lda., com fundamento na responsabilidade contratual, ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência do furto nas instalações onde estava colocado o equipamento de alarme da R., que não funcionou, imputando-lhe o incumprimento das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços de segurança que havia com esta contratado, por o equipamento não ter cumprido a sua função dissuasora de “detecção imediata de intrusão e sabotagem do equipamento”, permitindo que o roubo se concretizasse, com os danos dele decorrentes.
Na sentença entendeu-se, em síntese, que a obrigação assumida pela R. era uma obrigação de meios, e que que cabia à A. alegar e demonstrar que a situação ocorrida se deveu a falha/avaria do equipamento imputável à R., seja por deficiente instalação, falta de manutenção, de vigilância ou de diligência, ou em virtude de pura omissão da obrigação de comunicação da intrusão, referindo-se que, “nomeadamente, e exemplificando, a autora não alegou nem provou que o sistema não funcionou porque existiam deficiências do equipamento ou da rede previamente registadas na central de segurança da ré, sem que a mesma tivesse atempadamente actuado em conformidade com as obrigações a que estava vinculada.”
A A. discorda deste entendimento, invocando, no essencial, que a obrigação da apelada era a de, em caso de sabotagem, disparar o dispositivo sonoro, gravar imagens pelo menos por 10 segundos e informar os legais representantes da apelada para os contactos móveis para o efeito, com o objectivo de dissuadir os assaltantes de entrarem na moradia e praticarem os actos de furto e destruição ocorridos, o que não cumpriu, não tendo afastado a presunção de culpa que sobre si recaía, em conformidade com o disposto no artigo 799º do Código Civil.

2. Como resulta da matéria de facto provada, que não foi impugnada, entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de segurança, a que se aplicam as regras próprias do contrato de mandato, previstas nos artigos 1157.º e seguintes, por força dos artigos 1154.º e 1156.º, todos do Código Civil.
Mediante o dito acordo, a R. obrigou-se, além da instalação dos equipamentos, a manter controlo em tempo real dos sinais emitidos pelo sistema de segurança instalado no
local contratado, de modo a que, caso o mesmo detecte uma intrusão ou sabotagem de equipamentos, possa comunicar às Forças de Segurança os sinais de alarme recebidos nas suas Centrais Receptoras de Alarmes, em caso de não conseguir localizar o Cliente, nem a(s) pessoa(s) por ele indicadas.
Sendo o objectivo final deste tipo de contratos a protecção de bens do cliente, cumpre à empresa contratada aplicar na sua execução meios humanos e/ou materiais adequados, actuando com zelo e diligência, tendo em vista a garantia da efectiva protecção dos interesses da contraparte, o que passa, não só por garantir que os equipamentos são aptos à finalidade prosseguida, mas também que, em caso de detecção de intrusão ou sabotagem, cumprem efectivamente o seu efeito dissuasor, assinalando no local o evento e comunicando-o à central de segurança, e de protecção dos bens do cliente.
Ou seja, a obrigação assumida pela R. não é uma mera e simples obrigação de meios ou diligência, mas incorpora também um certo resultado esperado, não no sentido de que o serviço prestado tem como resultado evitar todo e qualquer assalto, mas o consistente no efeito dissuasor e de protecção dos bens do cliente, que afinal é o resultado que este espera ao contratar com a R. a instalação do alarme, com as qualidades e garantias de funcionamento enunciadas.
Assim, importa apurar se, atentas as circunstâncias do caso concreto, a R. cumpriu, ou não, com as obrigações assumidas e, em caso negativo, se está obrigada a indemnizar a A..

3. Como se dispõe no artigo 798º do Código Civil, “[o] devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Para que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil é necessário: a) a ocorrência de um facto; b) que esse facto deve ser considerado ilícito; c) que o facto ilícito possa ser imputado a um determinado sujeito; d) que por virtude desse facto ilícito praticado por uma pessoa ocorra um dano, patrimonial ou não patrimonial, na esfera jurídica de outrem; e) e que exista um nexo de causalidade entre o facto e o dano. (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 495).
Concordamos com a sentença, quando nela se afirma que a responsabilidade civil no âmbito do contrato de prestação de serviços depende, desde logo, da prova de uma situação que traduza o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, cabendo ao credor a prova da existência do vínculo contratual e da verificação dos factos demonstrativos do não cumprimento ou cumprimento defeituoso, ou seja, a falta de diligência, a falta de utilização de meios adequados, o defeito do cumprimento, ou que o devedor não praticou todos os actos normalmente considerados necessários para alcançar a finalidade desejada; e só depois dessa prova funcionará, no domínio da responsabilidade contratual, a presunção de culpa prevista no art. 799º do Cód. Civil, recaindo então sobre o devedor o ónus da prova de que agiu com toda a diligência e cuidado devidos e exigíveis.
Ou seja, ainda que se presuma a culpa, caberá à autora demonstrar o incumprimento ou cumprimento defeituoso e a existência do nexo causal entre essa ilicitude e o dano causado.
Com relevância a este respeito apurou-se o seguinte:
- O equipamento anti-intrusão instalado pela ré é composto por detectores que reagem a frequências de som, movimento e calor, fazendo despoletar um sinal acústico de alarme localmente sempre que detectam indícios reveladores da presença humana.
- Além de sinalização sonora, o referido sistema de alarme possui detectores de vídeo volumétricos que, no caso de o sistema de segurança ser accionado, gravam um pequeno vídeo de cerca de 10 segundos com as imagens do evento de alarme, que por sua vez é transmitido para a central de segurança 24h (CS24H) concomitantemente com a transmissão do evento de intrusão.
- O sistema de segurança instalado pela ré estava equipado com um sistema de anti-sabotagem, que pressupunha, além da comunicação imediata de intrusão, a continuação de funcionamento da central de segurança em caso de corte da energia eléctrica (para tanto tendo uma bateria que garantia a sua autonomia) ou dos fios de rede telefónica fixa (uma vez que funcionava com recurso a rede telefónica móvel, mediante cartão GPRS);
- No dia 18 de Dezembro de 2019, pelas 19:50 horas, o local protegido pelo referido sistema de alarme instalado pela ré foi objecto de um assalto por indivíduos desconhecidos;
- Na referida ocasião o sistema de alarme instalado pela ré não emitiu qualquer sinalização, quer no local, quer nos serviços da ré;
- A central de alarmes da ré, tal como a central do alarme original, foram arrancadas dos respectivos locais onde se encontravam instaladas, com os fios “cortados”;
- A central encontrava-se devidamente armada e activada, pese embora tivesse sido arrancada da parede e metida num lavatório com água;
- A central de segurança tinha a peça de anti-sabotagem partida;
- Não havia qualquer informação na Central sobre a intrusão ou a sabotagem, nem registo de imagens da ocorrência.
- O técnico da R., que compareceu no local no dia 23 de Dezembro, constatou que o sistema de alarme não havia funcionado por falha que não identificou, apesar de ter havido intrusão, movimentos dentro de casa e, ainda, que o sistema de alarme havia sido arrancado da parede e metido dentro de um lavatório com água.
Em face desta factualidade não se nos suscitam dúvidas de que o equipamento fornecido e instalado pela R., não cumpriu com as funções de detecção de intrusão e anti-sabotagem e de comunicação destes eventos a que contratualmente a R. se obrigou, incumprindo, assim, a obrigação assumida.
E tal ocorreu por “falha” de funcionamento, ainda que não identificada, como consta do ponto 21 dos factos provados, o que impediu que o sistema de alarme instalado pela R. não cumprisse também com o resultado esperado de dissuasão de intrusão e protecção dos bens do cliente onde foi instalado.
Assim, incumbia à R. o afastamento da presunção de culpa que sobre si recaía, como decorre do disposto no artigo 799º do Código Civil, o que no caso não se verificou (cf. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (proc. n.º 52336/13.4YIPRT.L1.S1), disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt [«III - Estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos decorrentes de furtos, era à autora, enquanto obrigada à vigilância contratualmente acordada, que incumbia o ónus de provar que cumprira o contrato exactamente ou que, apesar disso e por circunstâncias que não lhe são imputáveis, não podia ter-se apercebido dos furtos, presumindo-se, na falta dessa prova, que não foi adoptada a diligência exigível – art. 799.º, n.º 2, do CC] .
Efectivamente, a R., não obstante ter alegado no artigo 74º da contestação que “o facto de o evento não ter sido transmitido à CS24H teve origem numa circunstância externa, a inoperacionalidade da rede telefónica, pela qual a Ré não é responsável …”, não logrou provar tal facto (cf. ponto A. dos factos não provados).
De resto, sempre dirá que a falha de funcionamento do equipamento foi muito mais ampla do que a dita falta de comunicação à Central da R., pois resulta da matéria de facto que o sistema também não emitiu no local qualquer sinalização (cf. ponto 13 dos factos provados), seja pela intrusão, seja por sabotagem, sendo certo que a central se encontrava devidamente armada e activada, pese embora tivesse sido arrancada da parede e metida num lavatório com água, tendo a peça anti-sabotagem partida (cf. ainda os pontos 18 e 22 dos factos provados).
Tais factos provados demonstram que o equipamento em causa não actuou em conformidade e com o resultado esperado, em função das suas características e garantias de funcionamento dadas pela R., não tendo esta logrado demonstrar que tal não ocorreu por culpa sua, pois não provou o que havia alegado.

4. Aqui chegados coloca-se a questão de estabelecer o nexo de causalidade entre este facto e o evento danoso, consistente na concretização do furto e estragos verificados na habitação onde o sistema de alarme estava instalado.
Ora, a este respeito sufragamos o entendimento seguido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/05/2014 (proc. n.º 630/13.0TBGRD.C1), onde se concluiu que:
«1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal na central de alarmes, não permitindo desencadear o plano da acção previsto – dum sistema/equipamento de segurança concorre/converge com o comportamento dos intrusos no dano causado pelo assalto consumado.
2 - O comportamento dos intrusos, é certo, é independente em relação ao não funcionamento do sistema (que, só por si, é também incapaz de causar o dano verificado), mas existe entre os dois factos uma relação de adequação, representando aquele o termo do processo causal, razão pela qual o não funcionamento do sistema deve considerar-se a causa mediata do dano e o seu autor (empresa de vigilância que incumpriu a sua prestação contratual) responsável pelo dano indirecto que causou.
3 - É o estado de fragilidade, em termos de segurança, causado pelo 1.º facto, que favorece a eficácia causal do 2.º facto para o dano; e neste contexto deve dizer-se que o 1.º facto cooperou efectivamente com o 2.º para o dano concretamente verificado e que estamos na presença dum concurso real de causas complementares/subsequentes.»
Como se diz neste aresto, que nesta exposição seguimos de perto, é verdade que o contrato não vincula a R. a uma obrigação de resultado no sentido de o serviço prestado ter como resultado evitar todo e qualquer assalto.
Significa isto que o sistema/equipamento de segurança pode funcionar devidamente – dar o devido sinal na central de alarmes e desencadear o plano da acção previsto – e ainda assim ocorrer um assalto.
Mas, como se acrescentou no mesmo aresto:
«… se o sistema funcionar devidamente, pode revelar toda a sua utilidade de “instrumento valioso de prevenção e dissuasão”, quer por os intrusos, apercebendo-se do sinal dado, desistirem dos seus desígnios, quer por, perante a rápida reacção das autoridades, os não conseguirem consumar.
Mais ainda, se funcionar devidamente, os intrusos que não desistam dispõem, para não serem “apanhados”, dum tempo limitado para a consumação do assalto, não podendo, de modo algum, perpetrar um assalto com as consequências danosas do que versa os autos.
Observações/ponderações estas que nos fazem intuir que estamos na presença de causas que foram concorrentes/convergentes na direcção do dano; que estamos perante um concurso real de causas complementares/subsequentes, sendo a 1.ª causa/facto o não funcionamento do sistema/equipamento de segurança e sendo a 2.ª causa/facto a persistência criminosa dos intrusos.
(…) o 1.º facto, só por si, não chega para fazer operar o resultado, todavia, cooperou no dano efectivamente verificado.
O princípio da responsabilidade por todas as consequências adequadas do facto, mesmo as indirectas, exige que a responsabilidade do autor do 1.º facto subsista sempre que o 2.º facto, que provocou o dano, deva ser considerado uma consequência adequada do 1.º facto. (…)
Enfim, o dano, tal como concretamente teve lugar, verificou-se em consequência da eficácia causal dos dois factos e comportamentos, que, como “esferas de risco, com potencial de alicerçar a responsabilidade, convergem para um mesmo resultado” [cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves, “Responsabilidade Civil Extracontratual”, pág. 207 e ss.]; o que significa que também se encontra preenchido o nexo causal.» (fim de citação)
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/04/2018 (proc. n.º 120/14.4TBARL.E1.S2), se concluiu que:
«I - Incumprido culposamente um dever de vigilância de instalações industriais, decorrente de um contrato de vigilância ou de alarme, aquando de um assalto em que terceiros subtraíram bens detidos naquelas instalações, verifica-se o nexo de casualidade previsto no art. 563.º do CC, entre o facto ou a omissão da entidade de vigilância e o dano decorrente do furto referido.»
Deste modo, aderindo-se aos supra mencionados fundamentos considera-se preenchidos o nexo causal.
Efectivamente, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extracontratual ou contratual, havendo para o efeito que se ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão resulte o prejuízo, ou seja, se aquela acção é causa adequada do prejuízo verificado.
No caso, o não funcionamento do sistema de detecção e comunicação de intrusão e sabotagem instalado pela R., não é, por si só causa adequada do furto e dos danos ocorridos, mas o estabelecimento do nexo de causalidade pode conduzir à conclusão de que houve uma concorrência ou sucessão de causas que conduziram efectivamente ao resultado danoso e que, segundo as regras da experiência, são sua causa adequada.
Na verdade, se o sistema de alarme tivesse funcionado, teriam sido informadas as autoridades através dos serviços da R., e tal omissão insere-se num processo causal que concorreu para os danos infringidos.

5. Assim, e estando integralmente preenchidos os demais pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, com fundamento na responsabilidade civil contratual, está a R. obrigada a indemnizar a A. pelos prejuízos por esta sofridos.
A este respeito, a A. peticionava o pagamento da quantia de € 14.747,52, acrescida de juros.
Porém, como resulta da matéria de facto provada, que foi completada na sequência da anulação da anterior sentença para ampliação da matéria de facto, parte dos bens furtados da moradia não eram pertença da sociedade A., mas sim do seu sócio-gerente e dos familiares deste, o que nos levaria a equacionar a questão da legitimidade substantiva da A. para reclamar o valor dos bens furtados que não lhe pertenciam, mas que estavam na moradia, assim como o ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais infringidos ao legal representante da A. e família decorrentes do furto.
Contudo, tal tarefa não se mostra necessária na economia da presente decisão, porquanto no recurso a A./Apelante limita-se a pedir o ressarcimento dos danos sofridos pela própria A., no valor de € 6.547,52, que corresponde à soma do valor dos bens furtados indicados no ponto 26 e do custo de reparação do alarme original da casa, indicado no ponto 30, e não 31, como certamente por lapso, se diz nas alegações (€4.286,10 + €2.261,42), limitando a este valor o montante da indemnização.
Por conseguinte, é este o valor da indemnização a pagar pela R., acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação, como peticionado.

6. Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e a condenação da R. no pagamento das quantias supra enunciadas.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em revogar a sentença recorrida e condenar a R. a pagar à A., a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, a quantia de € 6.547,52 (seis mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.
Custas a cargo da Apelada.
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Évora, 6 de Junho 2024
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
José António Moita
(documento com assinatura electrónica)