HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
Sumário


O crime de roubo é, por força da al. j) do art. 1.º e para efeitos do n.º 1, al. d) e n.º 2 do art. 215.º, ambos do CPP, criminalidade violenta, sendo, por isso, o prazo máximo de prisão preventiva de dois anos até ao trânsito em julgado.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 1513/22.9PBCBR-N que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ..., ... 4, preso preventivamente, à ordem destes autos, desde 14 de Setembro de 2022, vêm requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as mesmas e seguintes razões: (transcrição)

“N.º 1 - no passado dia 12 do presente mês e ano e depois de ter sido adiada a sentença por 3 vezes no processo acima mencionado o excelentíssimo senhor doutor juiz Presidente do coletivo de juízes como meteu mais um ilícito, mais um dos muitos que ocorreram no processo e não se deu ao trabalho de ler a sentença e o acórdão na sua totalidade, le-o por alto expecificando os anos que tinha sido condenado nos processos e o seu como jurídico.

*N.º 2 - Muito respeitosamente mencionei que tinha o direito de saber a motivação e as provas que serviram de base para o tribunal ter-me condenado.

*N.º 3 – O Exmº Sr. Dr. juiz que fez a leitura do acordam mencionou o seguinte:

- “Não vou ler 50 páginas”,!!!

*N.º 4 - Referi que tinha o direito de saber para proceder ao recurso bem como recorrer da prisão preventiva, ao qual me respondeu prontamente:

- Não vou aceitar o recurso…

*N.º 5 - ainda tentei contrapor se para o tribunal a palavra de um criminoso em prol de outro tem mais ou menos valor, ao qual me respondeu:

- se não está satisfeito recorra…

*N.º 6 - Portanto Excelentíssimos Doutores Conselheiros Juízes do Tribunal Supremo como é do conhecimento do Supremo Tribunal este é o meu 3 Habeas Corpus que venho interpor e neles todos aleguei violação das normas jurídicas do direito português bem como vários erros crassos em várias ilegalidades cometidas no processo N.º 1513/22.9... desde o seu início e para não estender muito este “Habeas Corpus” vou me só focar em 4 ou 5 situações ocorridas no julgamento e que além da prova que desconheço que fui usada para justificar a minha condenação e que desde já digo e afirmo é nula só existe a palavra dos fraudulentos queixosos contra a minha

Além desse facto concreto a defesa tentou sempre em vão apresentar provas credíveis da minha inocência mas que o tribunal sempre recusou se querer analisar e arranjou se sempre protestos inválidos e sube reais para não me deixar apresentar as mesma bem como, testemunhas que era de veras importantes para a descoberta da verdade e para o tribunal ter uma decisão coerente e de acordo com os factos provados em sede de julgamento.

*N.º 7 – A grande verdade e que desde o início não tive direito a presunção de inocência e sempre fui visto como culpado tanto pelo Senhor doutor juiz de instrução bem como pelo Srº Drº juiz Presidente que julgou o meus 7 apensos processos no qual passo a citar:

*7.1 Todos os meus recursos desde o início do processo foram todos recusados nunca me deixaram colaborar nem fornecer provas requerer diligências as conforme a lei me garante esse direito.

*7.2 Recusaram-me a abertura de instrução e o recurso ficou retido uma vez que o Tribunal da Relação remeteu-o ao juiz de instrução para fazer subir o processo

*7. 3 fiz vários recursos ao Tribunal constitucional sobre as decisões arbitrárias as várias ilegalidades e as várias inconstitucionalidades e todas ficaram retidos.

*7.4 - No tempo que a lei exige e uma vez que houve várias escusas de advogados oficiosos no processo e para garantir que os meus direitos fossem assegurados fiz requerimento a pedir separação de processos uma vez que no processo que me fui atribuída a medida de coação de prisão preventiva tinha provas que estava inocente e no próprio requerimento requeri Tribunal de júri

*7.5 - Quando fui a primeira audiência e reparei que não tinha Tribunal de júri e nem havia sido feito a separação de processos argumentei que não estava a ser assegurados os meus direitos nem processuais nem tão pouco constitucionais e pedir autorização para ditar para a ata do julgamento mas o Exmº Sr. Dr. juiz Presidente recusou e seguiu com o julgamento

*7.6 – O Exmº ilustre Advogado fui-me nomeado no próprio dia do julgamento e depois de conferenciar com o mesmo entrou com vários requerimentos que foram sempre negados pelo Tribunal.

*7.7 - No julgamento com a audição do Sr. Agente responsável pela minha detenção Sr. Agente BB da PSP veio repôr a verdade que a minha detenção ocorreu no dia 14 de setembro de 2022 às 1H30 conforme sempre disse:

- Assim metesse em causa crimes cometidos pelo Ministério Público nomeadamente informação falsiosa, falsificação de documentos entre outros que mostra que o processo estava viciado logo de início e citando as palavras do Sr. Agente BB:

- “A detenção ocorreu a seguir ao almoço e a polícia comunicou-a de imediato ao Ministério Público se foram ultrapassadas as 48 horas legais para ser presente a primeiro interrogatório não fui por culpa da polícia mas sim do Ministério Público.

*N.º 8 – Esta informação dada pelo Sr. Agente mete em causa todo o processo e a sua legalidade, uma vez que é um facto provado que o Ministério Público alterou documentos e escondeu provas ao Tribunal e indugiu o Tribunal ao erro.

*N.º 9 - Mas no julgamento e no acordam de sentença que o Exmº Sr.º Dr.º Juiz Presidente não leu na sua totalidade e falou por alto o crime que me foi decretado a medida de coação de prisão preventiva fui inocentado bem como no crime e processo no NUIP: 1452/22.3... Apenso B) e no NUIP: 1513/22.9PBCBR que me fui aplicada a prisão preventiva e a pensou todos os outros fui inocentado como sempre havia dito que estava inocente e no processo NUIP: 50/22.6... apenso f) ocorreu despensa de pena sendo estes três crimes considerados mais graves na altura que me fui decretada a medida de coação de prisão preventiva.

*N.º 10 – Assim está provado e é um facto que todos os procepostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva caíram por Terra deixaram de existir por assim dizer.

*N.º 11 – Mas a defesa vai recorrer do acordam de sentença em parte por não ter sido assegurado os meus direitos processuais e constitucionais bem como não ter sido assegurado direito a ter Tribunal de júri nem ter sido ocorrido a separação de processos que com a minha absolvição provou-se que tinha razão para ter requerido a separação de processos uma vez que ponha fim à prisão preventiva como ficou provado com a minha absolvição no processo em que me fui dada a medida de coação de prisão preventiva.

Mas todos os recursos que ficaram retidos todos nos processos e que por si só são uma grande ilegalidade ao direito português europeu e Internacional…

*N.º 12 – Houve alturas em que no processo não tinha advogado nomeado derivado às várias escusas dos que me foram nomeados e como existem prazos para ser requeridos o Tribunal de júri a separação de processos fui obrigada a ser a minha pessoa com o meu punho a redigir requerimentos a solicitar esses mesmos direitos que o legislador criminal me assegura.

*N.º 13 – Mas o Exmº Sr. Dr. juiz de direito Presidente do coletivo de juízes camuflo sempre a verdade dizendo que não me podia substituir ao meu advogado e sempre respondi em requerimentos apresentados pela minha pessoa e ao qual sempre mencionei que o meu propósito nunca fui substituir-me ao meu advogado mas si assegurar que os meus direitos fossem assegurados, mas mesmo assim fui sempre uma Missão Impossível uma vez que o próprio tribunal esteve sempre vedado à minha pessoa que fui arguido.

*N.º 14 – E com todo o respeito que tenho pelos tribunais mas estando num país democrático parece-me que a justiça muitas vezes não acompanha nem anda de mãos dadas com a democracia uma vez que na Convenção Europeia dos Direitos do Homem propriamente no Artigo 6 - 3 - C mencione que cada cidadão pode-se defender-se a si próprio ou ter assistência de um defensor a sua escolha e, se não tiver meios para remonerar um defensor pode ser assistido por um defensor oficioso quando os interesses da justiça o exigir.

Mas também o Pacto Internacional sobre os Direitos sivis e políticos diz:

- Que concede ao cidadão o direito a defender-se pessoalmente Artigoº 14 d), apresentar-se em julgamento e defender-se pessoalmente ou ser assistido por um defensor…

Assim na ausência de um defensor oficioso e se não tenho meios para remenorar um defensor posso e tenho o direito e é aceitável que me defenda e me garante ou seja garantida a lei que me assegura todos os meus direitos processuais e constitucionais esses sim que nunca me deviam ter sido negados pelo Tribunal e desde o início ao fim do julgamento em primeira instância foram sempre negados é um facto que além de ser a pura das verdades é indesmentível porque tudo o que fui narrado por mim além de constar no processo é a pura das verdades ocorridas no processo.

*N.º 15 – Bem como é verdade que procedi e fazer queixa-crime contra uma magistrada do Ministério Público que com as novas provas ocorridas em sede de julgamento irei continuar com a queixa-crime.

*N.º 16 – De igual modo a queixa disciplinar feita por minha pessoa ao Conselho de Magistratura contra ao Exmº Sr.º Dr.º juiz de instrução que é um facto verdadeiro está na base de toda a negação de justiça e direitos que tem havido no processo e não posso afirmar com certeza porque ainda não fui notificado do acórdão de sentença nem tão pouco o Exmº Sr.º Dr.º juiz Presidente do coletivo de juízes achou que depois de estar este tempo todo em prisão preventiva e ter sido julgado teria o direito de saber os fundamentos que levaram o tribunal a condenar a minha pessoa derivado que no seu excelentíssimo ver e na sua opinião não me tinha de ler 50 páginas e os seus fundamentos e que me leva a crer que estou a sofrer represálias por ter feito queixas criminosas contra a Magistrada do Ministério Público que apensou todos os meus 7 processos e coordenou os trabalhos judiciais até a acusação e queixa disciplinar contra o Exmº Sr.º Dr.º juiz de instrução.

Mas a realidade é que durante o julgamento fui tendo evidências muito claras desse facto derivado que o Sr.º Dr.º juiz presidente do coletivo me negava todo um meio de prova requeridas nunca mandou abrir inquéritos sobre falsas acusações sobre crimes cometidos pelo Ministério Público e que põe em causa todo os processos, não autorizou o Director de Aveiro a ser minha testemunha nem outras não autorizou nem viu ou analisou os vídios que provam claramente que sou inocente num dos processos.

Em primeiro e consta da ata de audiência de julgamento que pediu em 3 dias o consentimento do queixoso para se autorizava a analisar o tribunal os vídeos.

Como não obteve resposta esperava-se que concede-se a defesa apresentar os vídios para minimamente o Tribunal analisar e depois decidia se eram que validos para ser considerados como prova ou não…

Não autorizou a reconstituição no lugar dos crimes tudo o que a defesa de requereu deferiu tudo e para camuflar todos os direitos negados autorizou umas meras testemunhas um quarto do que a defesa havia requerido e para não atrasar mais o julgamento e como era certo e é certo que todos os erros crassos todas as ilegalidades todas os atropelos jurídicos e todas as inconstitucionalidades ocorridas no processo são mais que justas para a defesa requerer um novo julgamento que não tenho quaisquer dúvidas que quando o Tribunal da Relação analisar o recurso que vai ser posto pela defesa mandará repetir todo o processo e pelo menos 4 processos serão logo arquivados e não tenho dúvidas que o novo julgamento será feito com todos os direitos processuais assegurados bem como o julgamento será feito dentro da lei e não à margem do que o legislador criminal menciona.

Por todo o exposto e sobretudo sendo um facto concreto que o prazo da prisão preventiva no processo N.º 1513/22.9PBCBR foi já ultrapassado uma vez que ficou provado que a minha detenção ocorreu no passado dia 14 de setembro 2022 às 13H30 minutos, nessa altura já me encontro à mais que um dia preso ilegalmente.

Menciono que todos os pressupostos foram todos alterados com Acórdão da sentença uma vez que no crime dominante e que apensa todos os outros e que fui decretada a prisão preventiva fui absolvido.

Assim resta-me esperar que Vossas Excelências Juízes Conselheiros façam secar esta arbitrariedade mais uma vez e ordenam que seja posto em liberdade uma vez que é o mais justo a ser feito uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado e tenho direito aos recursos menciono aqui os meus sinceros agradecimentos a Vossa Exma. atenção dispensada e dispeço-me com os melhores e possíveis cumprimentos (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« Exmo. Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido AA formulou novo pedido de habeas corpus, no essencial esgrimindo fundamentos que se prendem com a circunstância de se encontrar preso preventivamente à ordem destes autos, apesar de, na sua óptica, haver já decorrido, no passado dia 14 deste mês de Março de 2024, o prazo legalmente admissível para a prisão preventiva, pois que se alteraram os pressupostos da prisão preventiva analisados no acórdão entretanto proferido, designadamente porquanto no que toca ao “crime dominante” e que “apensa todos os outros”, e pelo qual foi o impetrante preso preventivamente, ocorreu a sua absolvição.

Diga-se, igualmente, que o mesmo arguido formulou, há algum tempo atrás, idênticos pedidos, dessa feita invocando, para além da detenção (a seu ver) ilegal de que fora objecto no decurso do inquérito, por um prazo superior a 48 horas antes de ser apresentado ao Juiz de Instrução, aquilo que, segundo o seu entendimento, consubstancia um conjunto de “ilegalidades” que agora reitera.

Os anteriores pedidos foram indeferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 223º/n.º 4-a) do Código de Processo Penal (C.P.P.), por falta de fundamento bastante.

Vejamos, agora, o presente incidente suscitado, e no que releva para os fins do disposto no art. 222º C.P.P..

O arguido foi detido pelas 21 horas do dia 14 de Setembro de 2022, na sequência de mandados de detenção emitidos por entidade competente para o efeito (cfr. fls. 52 a 54 dos autos principais), sendo apresentado ao magistrado judicial de instrução criminal, para primeiro interrogatório judicial, às 14 horas e 37 minutos do dia 16 de Setembro de 2023 (fls. 127 a 137 do processo principal); destarte, foi cumprido, consequentemente, o prazo de 48 horas previsto no art. 254º-a) C.P.P., bem como o estatuído no art. 257º/n.º 2 do mesmo diploma legal.

Depois, importa referir que, desde a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, e até à dedução da acusação pública, foram reexaminados e analisados os pressupostos da prisão preventiva, trimestralmente, como previsto na lei processual penal (podendo ver-se, a tal propósito, todas as promoções e os despachos prolatados nos autos principais).

Em 27 de Fevereiro de 2023 foi deduzida acusação pública contra o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, e como reincidente, de:

- um crime de roubo simples, p. e p. no art. 210º/n.º 1 do Código Penal (C.P.) (inquérito n.º 475/22.7... – apenso G), ilícito penal a que corresponde, em abstracto, a pena de 1 ano a 8 anos de prisão;

- um crime de violação de domicílio agravado, p. e p. no art. 190º/n.os 1 e 3 C.P., um crime de dano, p. e p. no art. 212º/n.º 1 C.P., um crime de coacção simples, p. e p. no art. 154º/n.º 1 C.P., e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P. (inquérito n.º 951/22.1... – apenso J), ilícitos penais a que correspondem, em abstracto, para todos eles, as penas de 1 mês a 3 anos de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P. (inquérito n.º 1118/22.4... – apenso H), ilícito penal a que corresponde, em abstracto, a pena de 1 mês a 3 anos de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos arts. 143º/n.º 1 e 145º/n.os 1-a) e 2, este último por referência ao art. 132º/n.º 2-h), todos C.P. (inquérito n.º 50/22.6... – apenso F), ilícito penal a que corresponde, em abstracto, a pena de 1 mês a 4 anos de prisão;

- um crime de roubo agravado, p. e p. no art. 210º/n.os 1 e 2, ex vi art. 204º/n.os 1-h) e 2-f), ambos C.P. (inquérito n.º 1452/22.3... – apenso B), ilícito penal a que corresponde, em abstracto, a pena de 3 anos a 15 anos de prisão;

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-a) e 204º/n.º 2-e) C.P., e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P. (inquérito n.º 1478/22.7... – apensos A-D), ilícitos penais a que correspondem, em abstracto, e respectivamente, as penas de 2 anos a 8 anos de prisão e 1 mês a 3 anos de prisão (fls. 1004 a 1027 dos autos principais).

Foi ainda imputada ao arguido, na mesma acusação pública de 27 de Fevereiro de 2023, a prática, na forma consumada, em concurso real com os crimes já referidos, e como reincidente:

- em co-autoria material com a arguida CC (esta também como reincidente), de um crime de roubo agravado, p. e p. no art. 210º/n.os 1 e 2-b), ex vi art. 204º/n.º 1-d) e h), ambos C.P. (inquérito n.º 1519/22.8... – apenso C), ilícito penal a que corresponde, em abstracto, a pena de 3 anos a 15 anos de prisão;

- em co-autoria material com a arguida DD (esta também como reincidente), de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. nos arts. 211º e 210º/n.os 1 e 2-b), este ex vi art. 204º/n.º 1-h), todos C.P. (inquérito n.º 1513/22.9PBCBR – apenso C), ilícito penal a que corresponde, em abstracto, a pena de 3 anos a 15 anos de prisão (fls. 1004 a 1027 dos autos principais).

Na mencionada acusação pública foi então requerida a manutenção da medida de coacção da prisão preventiva, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Instrução Criminal; a partir de tal momento, têm vindo igualmente a ser reexaminados trimestralmente os pressupostos da prisão preventiva, tal como previsto na lei processual penal portuguesa (vide todas as promoções e os despachos proferidos nos autos principais).

Importa notar que, dados os crimes mais graves imputados ao arguido (precisamente, aqueles a que correspondem as penas de 1 a 8 anos de prisão e 3 anos a 15 anos de prisão), foi respeitado, aquando da prolação da acusação pública, o prazo decorrente da conjugação dos n.os 1-a) e 2 do art. 215º C.P.P. (ou seja, o prazo de 6 meses).

Tal como, atendendo aos mencionados crimes mais graves assestados ao mesmo arguido, ainda se encontrava a decorrer, até à prolação do acórdão, o prazo que resulta da conjugação do disposto nos n.os 1-c) e 2 do art. 215º C.P.P. (isto é, o prazo de 1 ano e 6 meses).

Tiveram lugar diversas sessões de audiência de julgamento (em 19 de Outubro, 10 de Novembro e 21 de Dezembro, sempre de 2023, e 4 e 26 de Janeiro e 8 de Março, agora de 2024), sendo que estiveram também agendadas as datas de 20 de Fevereiro de 2024 – depois dada sem efeito, perante a necessidade que se suscitou entretanto ao Colectivo de solicitar uma informação mais actualizada acerca da situação vivencial e comportamental do ora requerente em sede prisional – e ainda de 26 de Fevereiro de 2024 – depois dada sem efeito, por indisponibilidade de agenda dos ilustre defensores do impetrante –, acabando por ser o dia 8 de Março de 2024 destinado a ouvir novamente o requerente acerca do teor das informações prisionais enviadas ao processo (que, assim que das mesmas teve o mesmo conhecimento, apresentou quatro “requerimentos” nos quais, entre diversos considerandos, suscitou a questão de dever esclarecer – ele, impetrante – o teor daquelas mesma informações, o que lhe foi, pois, facultado pelo Colectivo, assim o auscultando no referido dia 8 de Março de 2024, de seguida agendando a data de leitura do acórdão); por outro lado, cabe ainda aduzir que, antes da sessão de 21 de Dezembro de 2023, veio a defesa do ora impetrante requerer a audição de quase uma dezena de testemunhas antes por si não arroladas, invocando a necessidade de tal diligência para a sua cabal defesa, o que lhe foi igualmente deferido pelo Tribunal; tal como – ainda que algo a latere – deveremos acrescentar ter estado a primeira sessão de audiência de discussão e julgamento agendada para o pretérito dia 29 de Setembro de 2023, apenas não ocorrendo o início da audiência em tal data porquanto, alguns dias antes, o então ilustre defensor oficioso nomeado ao arguido veio comunicar haver apresentado pedido de escusa para a continuação do exercício dessas funções, tendo o Tribunal de diligenciar pela nomeação de novo ilustre defensor (sendo que a apontada escusa traduziu uma situação que se verificara já anteriormente, no mesmo processo, com outros ilustres causídicos que exerceram a defesa e entenderam dever cessar depois esse múnus relativamente ao arguido) (cfr. todos os despachos e actas atinentes àquilo que acaba de ser exposto).

Em 12 de Março de 2023 ocorreu, então, a leitura do acórdão (importando dizer também, e aproveitando o ensejo, que tal leitura ocorreu, dada a circunstância de o acórdão ter uma extensão relativamente considerável – 70 páginas –, por súmula, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 372º/n.º 3 C.P.P., sendo os arguidos inteirados da chamada à colação, pelo subscritor, dessa possibilidade legal de leitura, assim como dos pontos essenciais da fundamentação de facto do acórdão, que levaram a que fossem dados como provados alguns dos factos e não provados alguns outros, do conjunto das imputações assestadas na acusação pública àqueles mesmos arguidos, e à consequente condenação em parte e absolvição de outra parte dos crimes em causa, comunicando-se-lhes, por fim, o dispositivo; quanto às demais observações acerca da “questão do recurso” plasmadas pelo impetrante no seu requerimento de habeas corpus, corresponde à verdade apenas que, perante a reacção daquele de que não abdicaria nunca dos seus direitos, atenta a decisão proferida, foi ao mesmo assegurado que, evidentemente, disporia sempre da normal via de recurso quanto ao acórdão proferido).

O dispositivo do acórdão, quanto ao aqui requerente, e no ora julgado relevante, traduziu-se no seguinte:

«- Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (situação I);

- Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material de um crime de violação de domicílio agravado, na forma consumada, p. e p. no art. 190º/n.os 1 e 3 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II);

- Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p. no art. 212º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 9 (nove) meses de prisão (situação II);

- Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II);

- Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação III);

- Declara-se o arguido AA autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, dispensando-se, no entanto, o mesmo arguido de pena [nos termos do disposto no art. 143º/n.º 3-a) C.P.] (situação IV);

- Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos arts. 202º-d) e 204º/n.º 2-e) C.P., e como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (situação VI);

- Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação VI);

- Condena-se o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (situação VII);

- Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido AA, e como reincidente, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Absolve-se o arguido AA do mais pelo qual vem acusado nos presentes autos».

Ainda em sede de acórdão, foram apreciados os pressupostos da manutenção ou não da prisão preventiva quanto ao impetrante, decidindo-se por essa mesma manutenção, nos termos a propósito ali exarados (e que se têm ora por reproduzidos).

Crê-se, em suma, que, ao referir, no pedido por si formulado, a circunstância de ser a respectiva prisão ilegal por ter já decorrido 1 ano e 6 meses desde a sua detenção, o arguido não tem razão, pois aplicável in casu é, neste momento, o n.º 2 do art. 215º C.P.P., que eleva, havendo condenação em primeira instância, embora não transitada em julgado, para 2 anos o prazo em questão, ou seja, o prescrito no n.º 1-d) de tal art. 215º, em casos de «(…) criminalidade violenta (…)», como acontece com os crimes de roubo, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P. [devendo ainda, quanto à noção de “criminalidade violenta” e à integração do crime de roubo, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., nessa mesma noção, conjugar-se também a definição ínsita ao disposto no art. 1º-j) C.P.P., e, entre muitos outros, o Ac. S.T.J. de 9/6/2022, in www.dgsi.pt].

Pelo que, resumindo e concluindo, entende-se não se verificar, quanto ao arguido AA, qualquer excesso de prisão preventiva e, nesse sentido, inexistir fundamento para o incidente de habeas corpus pelo mesmo apresentado. »

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II. Fundamentação

1. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. O requerente alega, em súmula conclusiva, que está ultrapassado o prazo de prisão preventiva, foi violado o prazo de 48 horas para ser presente ao Juiz de Instrução Criminal, o juiz de julgamento não procedeu à leitura integral do acórdão e ainda, de forma genérica, “o tribunal recusou provas”; “não teve direito a presunção de inocência”; “não foram admitidos vários recursos, incluindo para o Tribunal Constitucional”; “não lhe foi assegurado o Tribunal de júri” e que tem o direito de fazer a sua própria defesa.

Vejamos.

Como refere o Meritíssimo Juiz na informação junta aos autos, confirmada pela consulta do Citius, o requerente já, anteriormente, tinha efectuado a este Supremo Tribunal de Justiça dois pedidos de Habeas Corpus, os quais foram indeferidos, por falta de fundamento bastante.

Os factos alegados no presente pedido estavam, genericamente, também alegados, no anterior pedido de Habeas Corpus, tendo-se formado em relação à sua apreciação caso julgado.

Contudo, subscrevendo e concordando com o decidido no último dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, a propósito das questões processuais invocadas novamente no presente pedido de Habeas Corpus, escreveu-se: “A providência em causa não se destina, porém, a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g., o ac. STJ de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).

Como não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. O habeas corpus não é pois, meio adequado para sindicar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que deverão de ser oportuna e tempestivamente impugnadas através dos meios próprios (cfr. ac. STJ de 16-03-2015).

O habeas corpus não colide, apesar disso, com o direito ao recurso, pois que «(…) visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal» (cfr., entre outros, ac. STJ de 12-12-2007).

A providência de habeas corpus não se destina, assim, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede e momento apropriados. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Esta é a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o exercício da garantia em causa (ac. STJ de 09-11-2011).

Relativamente a outras vicissitudes terá de se recorrer a distintas formas de reação designadamente de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso, sendo a providência de habeas corpus um instituto de natureza extraordinária (assim, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16).

A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios, ou sua insuficiência, para aplicar ou manter, por exemplo, uma medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário …, cit., § 26; também assim, ac. STJ de 09-06-2020: Cons. Helena Moniz), bem assim como não será ser de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova ou outras - cfr. acs. STJ de 31-01-2018: Cons. M. Matos, e de 03-01-2018: Cons. Raúl Borges).

Assim, enquanto o Dec.-Lei n.º 35.043, de 20-10-1945, concebia o habeas corpus como «(…) um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (cfr. ac. STJ de 19-11-2020: Cons. A. Gama), não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 do preceito e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos. Além do mais, os fundamentos do habeas corpus são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (cfr. Ac. STJ de 19-05-2010, CJ - ACSTJ, 2010, t. 2, p.196).”

Para além do que se acabou de transcrever, diremos ainda, no que respeita de à não leitura integral do acórdão, por parte do Juiz Presidente do Colectivo que a mesma encontra respaldo legal no artigo 372º nº 3 do Código de Processo Penal, no qual se permite uma leitura por súmula, como o requerente reconhece ter acontecido.

Assim, pelas razões aduzidas, apenas se apreciará o reclamado excesso de prisão preventiva.

O requerente foi condenado nos seguintes termos:

-como autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de domicílio agravado, na forma consumada, p. e p. no art. 190º/n.os 1 e 3 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- como autor material de um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p. no art. 212º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- Declara-se o arguido (…) autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, dispensando-se, no entanto, o mesmo arguido de pena [nos termos do disposto no art. 143º/n.º 3-a) C.P.];

- como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos arts. 202º-d) e 204º/n.º 2-e) C.P., e como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- como co-autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, (…) condena-se o arguido AA, e como reincidente, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O requerente encontra-se detido preventivamente desde o dia 14 de Setembro de 2022, tendo a prisão preventiva sido sucessivamente revista e mantida de acordo com os prazos legais, como consta da certidão remetida aos presentes autos.

O artigo 215º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” estatui no seu número 1, ao que aqui interessa, que a “prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Por sua vez o número 2 do mesmo preceito legal, estatui que “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos”.

O artigo 1º alínea j) do Código de Processo Penal, define como “Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

O crime de roubo é, para efeitos da definição legal, criminalidade violenta sendo, por isso, o prazo máximo de prisão preventiva de dois (2) anos até ao trânsito em julgado.

Ora, tendo o requerente sido detido a 14 de Setembro de 2022, o referido prazo de dois anos ainda não se encontra esgotado.

Importa não olvidar que os prazos máximos de duração de prisão preventiva, previstos no artigo 215º do Código de Processo Penal, são sucessivamente alargados em função da fase processual em que os autos se encontram.

Inexiste, pois, qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 2024.

Os juízes Conselheiros (em Turno de serviço urgente)

Antero Luís (Relator)

Jorge dos Reis Bravo (1º Adjunto)

Celso Manata (2º Adjunto)

Fernando Batista (Presidente)