Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DIREITO A ALIMENTOS
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos. II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. III – Para que se verifique a nulidade prevista no art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ATOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I – Em sede de caso julgado, só a sua vertente de exceção conduz à absolvição da instância, pois só esta, como exceção dilatória, é que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (arts. 576º nº2, 577º i) e 580º nº1 do CPC). II – Já a autoridade de caso julgado, enquanto meio de defesa, tem a natureza de exceção perentória: projeta-se no mérito com que há que decidir a ação posterior ao processo de onde emana aquela autoridade. III – Quer a exceção de caso julgado quer a autoridade de ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO
COBRANÇA DE TAXAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II - A cobrança pela concessionária das taxas devidas pelo estacionamento em zonas abrangidas pelo contrato de concessão celebrado com um Município insere-se no âmbito da realização, em substituição deste, de uma função pública a que corresponde o exercício de um poder público emanado de um regulamento municipal. III - Assim, não se tratando de serviços públicos essenciais, os litígios…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
SERVIDÃO PREDIAL
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
I – Não obstante as evoluções legislativas que têm simplificado as tarefas impostas aos recorrentes que pretendam impugnar aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto, continua a ser claro, face ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, que a revisão da decisão sobre os factos apenas é possível quando os impugnantes, para além de indicarem os pontos a rever e especificarem a decisão alternativa que pretendem obter, manifestam e concretizam as divergên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS
PERSI
I – Um crédito para consolidação, em termos de noção operacional, pode ser definido como aquele que agrupa (ou "consolida") outros pré-existentes, que ficam cumpridos mediante a substituição por um único, com uma única prestação mensal, em substituição das anteriores respeitante aos créditos consolidados, que permite a diminuição do encargo global em percentagem significativa e que depende dos termos contratuais de cada instituição de crédito, podendo atingir até 60% de poupança relativamente …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTUALIDADE INSTRUMENTAL
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja, a assinatura do seu autor. III - Os documentos particulares que não contenham a assinatura do seu …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE AS FRAÇÕES
A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não prejudica o reconhecimento prévio do direito de propriedade sobre as fracções do prédio a que diga respeito nem valida as obras que tenham sido realizadas em fracção alheia e nas partes comuns do prédio e, como tal, a acção em que se discuta essa nulidade não é prejudicial em relação à acção de reinvindicação das fracções autónomas ou de defesa das partes comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
PRAZOS DE CADUCIDADE
DENÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril previa três prazos de caducidade, o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos a contar do seu conhecimento; o prazo de três anos para o exercício dos direitos a contar da denúncia e o prazo máximo de cinco anos de garantia. II - A cláusula segundo a qual o prazo de denúncia se inicia em momento anterior ao da celebração da compra e venda é nula, pois limita os direitos do consumidor adquir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
VIOLAÇÃO DAS LEGIS ARTIS
ÓNUS DA PROVA
I - Embora o domínio da responsabilidade civil por ato médico se encontre na confluência da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade contratual, no caso de contrato de prestação de serviço médico a responsabilidade civil extracontratual deve, em princípio, “ser absorvida ou consumida pela responsabilidade contratual, se a esta houver lugar, por ser a mais adequada ao princípio geral da autonomia privada e, em regra, mais favorável aos interesses do lesado no que respeita ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
FALTA DE CITAÇÃO
CARTA PARA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO
I - Para que se verifique a falta de citação, nos termos do art.º 188º/1 e) CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. II - Por se tratar de uma citação pessoal, realizada nos termos do art.º 246º/1/2 e 223º/3 CPC, considera-se válida a citação de pessoa coletiva, quando a carta de citação foi expedida para a s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE AÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
Cabe aos juízos de comércio, a requerimento do administrador de insolvência, a decisão sobre a apensação ao processo especial de insolvência das ações a que aludem os artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
USO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Ao cônjuge a quem fique atribuído por acordo homologado por sentença (ou por decisão do Conservador do registo civil com valor equiparado) o uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier a ser alterado por acordo das partes ou por decisão judicial, tendo tal alteração efeitos apenas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ENCARGOS DA HERANÇA
VALOR DOS BENS DA HERANÇA
I - Quando a herança é aceite pura e simplesmente, dispõe o n.º 2 do art. 2071.º do CC, que é o herdeiro que tem que provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança. Há, assim, uma inversão do ónus da prova e se não conseguirem provar que aqueles bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos, pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos por morte. II -Se a herança é aceite a benefício de inventário (n.º 1 daquele normativ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
VIA PÚBLICA
CONSERVAÇÃO PELA ENTIDADE PÚBLICA
I - O facto de uma determinada via pública não ser objeto de conservação pela entidade pública a que pertence não lhe retira o caráter público, embora o oposto possa indiciar fortemente essa natureza. II - A natureza pública de uma via pode decorrer de lei ou de ato de apropriação ou aquisição pelo Estado ou pela administração pública local. Assim não ocorrendo, ou quando não se ache, pelo menos, qual a fonte legal ou contratual da natureza pública de uma determinada via, a mesma pode ser reco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
I - A lei não prevê, no art.º 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento em prestações da multa aplicada com fundamento em litigância de má-fé, nem a natureza da sanção e autonomia de regime, justifica a aplicação do regime previsto para as custas processuais, no art.º 33º do Regulamento das Custas Processuais. II - A multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL
ABUSO DO DIREITO
I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. III - De entre os comportamentos típicos abusivos qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)- probabilidade da existência do crédito; ii)- justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial. II - Pressupõe o mesmo a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de densificar o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, assegurando-se, com o arresto, a sua efetiva execução. III - Ocorrendo a probabilidade da existência do crédito, constituído, para que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
CONCORRÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
Sumário1: I. A jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou foc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
ARTIGO 50.º
N.º 5
DO CÓDIGO PENAL
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, a suspensão da execução da pena não pode exceder cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Está vedada qualquer prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão que implique a ultrapassagem do limite de cinco anos, nos precisos termos da alínea d) do artigo 55.º do mesmo diploma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA IMPOSTAS AO CONDENADO NA SUSPENSÃO DA PENA
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUPERVENIENTES OU QUE O TRIBUNAL SÓ POSTERIORMENTE TENHA TIDO CONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
I - As regras de conduta impostas ao condenado podem ser modificadas até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento. II - O conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGEM DE FACTO ILÍCITO
REPARAÇÃO DA ORDEM PATRIMONIAL ANTES DA FORMULAÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - O instituto da perda de vantagem de facto ilícito típico visa não só a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial), mas esta não deixa de ser instrumental perante as finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime. Ambas as finalidades têm que estar presentes, com potencialidade de concretização, aquando da aplicação do dito instituto. II - Se a reparação da ordem patrimonial, ou seja, a neutralização da vantagem ilicitamente obtid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART.º 339.º-4 DO CPP
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIOS DE SUPERVENIÊNCIA
NECESSIDADE
LEGALIDADE E OBTENEBILIDADE
ALTERAÇAÕ SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I - O art.º 340.º do Código de Processo Penal consagra os poderes de investigação que o legislador entendeu cometer ao Tribunal na fase de julgamento, sustentados e balizados na razão de base de que o processo penal não é um processo de partes e que o propósito maior é a descoberta da verdade material e a boa decisão do processo, por forma a alcançar a realização da justiça. II - E este valor, não sendo absoluto, não comprime em nada outros direitos desde que respeitados prazos razoáveis para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ESPECIAL CENSURALIDADE E PERVERSIDADE
ARTIGO 132.º DO CÓD. PENAL
SILÊNCIO DO ARGUIDO EM JULGAMENTO
I - O exercício de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, mostra–se à partida condicionado numa dupla perspectiva : – por um lado, qualquer factualidade a ponderar por via recursória deverá, necessária e imprescindivelmente, ter sido apresentada ao julgador de primeira instância para que o mesmo sobre ela haja tido possibilidade de decidir (considerando-a ou não), pois só assim se respeitarão os limites da função de mera sin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
IGUALDADE
FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável. II – O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do art. 221.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
ADOPÇÃO
REQUISITOS
MAIORIDADE
MENOR
IMPERATIVIDADE DA LEI
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se as adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OPOSIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO A TERMO INCERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantiam. 3. A cláusula de motivação deve estabelecer o nexo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
REPETIÇÃO
Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ESTÁGIO
CADUCIDADE
COVID
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos da jurisprudência uniformizadora emitida pelo STJ no acórdão de 12-09-2024 (AUJ n.º 13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extint…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCADOR
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes da audiência de julgamento, com aplicação de multa, salvo justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARRESTO
REQUISITOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito) não carece de ser precedido de audiência prévia do Requerente. II. Não enforma o requisito periculum in mora a alegação de inexistência de bens em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar, como sucedeu in casu, uma vez que a 3ª ré não foi citada. Nestes casos, a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao termo do prazo da que finde em último lugar. II - Assim, como a contestação do 2º réu foi apresentada na mesma data da contestação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo. III - Se o cliente bancário estava já informado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERDEIRO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquele que também doaram ao requerente, seu filho, por conta da mesma quota, não atribui ao requerente qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REFORMA DA DECISÃO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
NÃO USO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONDOMÍNIO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
URGÊNCIA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo a função da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 1432º do Código Civil dar a conhecer aos ausentes o conteúdo das deliberações tomadas, que também os vinculam, facilmente se compreende que a comunicação tem que ser acompanhada dos documentos anexos necessários ao entendimento das deliberações a que a acta se reporta. II. Mas, a falta dos ditos documentos anexos, não invalida as deliberações tomadas, porque o vício não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMODATO
HABITAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. III. O contrato de comodato cessa: 1) Com o vencimento do prazo, se este tiver sido convencionado; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DÚVIDA FUNDAMENTADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ocorrendo, na sequência da contestação apresentada pelo réu, dúvida fundamentada quanto ao titular passivo da relação material controvertida, assiste ao autor o direito de chamar à demanda o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, e 39º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROCESSO COMUM
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que a venda “fica sem efeito”, sendo que uma delas ocorre se for “anulado o acto de venda nos termos do art.º 195º”- cfr. nº1, alínea c)- norma de que se socorre a recorrente para justificar a sua pretensão. II. A remissão que o art.º 839º faz para o art.º 195º do CPC significa que o acto de venda poderá ser anulado quando se verificar uma das situações previstas nessa norma, i.e. quando, por exemplo, tiver sido omitido um acto que a lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RENDA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA PARCIAL DE BENS” não diz que o executado fica adstrito a pagar à exequente determinada quantia e dele não resulta sequer que quantia é afinal devida e por quem, não pode constituir título executivo. 2. A suficiência do título pressupõe que dele conste a obrigação exequenda sendo a sua existência por ele presumida, o que significa que o mesmo tem de constituir instrumento probatório suficiente da existência do crédito em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe-se a audição prévia da Ordem dos Advogados, ainda que a posição desta não seja vinculativa para o tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
PROVA
EXTINÇÃO
DOCUMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste tipo de contratos, limitando-se a consultar o elementos que constam do sistema da própria Autora, ou seja da sua base de dados, sendo por isso uma testemunha meramente “leitora” o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudência normal. II- Na fixação da indemnização por danos morais deve ainda atender-se à situação económ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II- Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI. III- Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam. 3. Essas circunstâncias de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário1: I. Uma vez decidida uma questão com força de caso julgado, não mais pode a mesma voltar a ser apreciada em ação posterior, quer surja a título principal, caso em que funcionará a exceção de caso julgado, quer surja a título prejudicial ou seja suscitada pelo réu, casos em que a força e autoridade do caso julgado obrigará a ter essa mesma questão como assente. II. Está em causa o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA
SEGURO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não se verifica a invalidade formal traduzida na causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal recorrido se pronuncia naquela, julgando-a(s) infundada(s), sobre questão(es) invocada(s) pela Requerida em requerimento em que exerceu o contraditório concedido expressamente por despacho proferido pelo Tribunal a quo anteriormente à prolação da sentença.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza sexual sobre a criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios do pai à criança, quando, para além do mais, esta manifestou vontade nesse sentido e o CAFAP observou em contexto de visitas, durante o período de um ano, a existência de cumplicidade e afetividade entre a cria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o contrato-promessa de compra e venda relativo a imóveis celebrado sem redução a escrito é nulo por vício de forma. - tal nulidade impõe ao promitente-vendedor a devolução dos valores que recebeu do promitente-comprador (a título de sinal), devolução esta que não fica sujeita a actualização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova, formulados de forma genérica. - não é admissível solicitar esclarecimentos escritos de terceiro sobre factos por a tal corresponder um meio de prova típico (prova testemunhal), cuja forma e req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente saber se ocorreu validamente uma gestão de negócios e se existiu, ou não, aprovação da gestão. 2. A e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PARTE COMUM
DESPESAS
URBANIZAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário – No caso concreto debate-se uma diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
PERSI
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
BOA-FÉ
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. No âmbito do cumprimento do contrato de mediação imobiliária, apesar da não celebração do negócio visado, a mediadora pode ter direito à remuneração/comissão desde que: - o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (cfr. art. 46.º, do CPC). II. Nesta sequência, considerando que em sede de oposição a Recorrente/Ré já tinha admitido/confessado expressamente o valor em dívida acima mencionada de €25.222,48 pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II. Tendo o Recorren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PERÍCIA
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CULPA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais: A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
QUESTÃO NOVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
TRÂNSITO EM JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha sido interposto o competente recurso desse despacho, nos termos dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
CONFISSÃO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não pode ser confessado por essa parte. III – Os factos constantes do articulado motivador do despediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ALEGAÇÕES ORAIS
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÕES NOVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. III – Isso aplica-se igualmente para as questões que são de conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
BEM COMUM
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Ainda que a fração habitacional em causa nos autos integre o património comum a partilhar, comete o crime de violação de domicílio o ex-cônjuge que, aproveitando a ausência do outro, arromba a fechadura e invade o antigo lar conjugal quando o direito à sua utilização, até à partilha, fora atribuído em exclusivo ao outro por decisão judicial. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
VÍCIOS DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do arguido e apreciativos da sua personalidade, a refletir na matéria de facto, pode constituir um engulho à boa decisão da causa e um desvirtuamento da função judicial de averiguação oficiosa da verdade, essencialmente no que respeita à tarefa de determinação da sanção a aplicar e da cogitação sobre a viabilidade da pretendida suspensão da execução da pena. II – A imprescindibilidade da realização de relat…