Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
SECÇÕES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas concretamente para escrutínio. II - Estando em causa, numa execução, apurar de uma eventual insuficiência do título executivo, as matérias a tratar atêm-se com questões de natureza cível, devendo, assim, caber às Secções Cíveis do Tribunal da Relação a apreciação e decisão do recurso subsequente àquela decisão. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VALORAÇÃO DA PROVA
RECUSA EM PRESTAR DEPOIMENTO
I - A tese que não admite a valoração das declarações para memória futura da vítima, no caso de sobrevir em audiência a recusa em prestar depoimento, coloca o centro da discussão no art.356º do CPP, em particular o nº6 deste preceito, contudo, no regime jurídico dessas declarações o disposto no art.356º do CPP é meramente residual, não definindo os traços essenciais dessa prova, não indo além da possibilidade da leitura em audiência nos termos do nº3 deste preceito. II - As declarações para me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
MEDIDA DE COAÇÃO
CATEIRISTA NO AEROPORTO
ESTRANGEIRO
PRISÃO PREVENTIVA
I - Por força do princípio da proporcionalidade, o legislador processual penal confina a aplicação das medidas de coacção mais gravosas, no sentido em que se afiguram mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão, à existência de fortes indícios da prática de crime doloso [cfr. artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal] e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida [artigo 195º do Código de Processo Penal]; As medidas coativas privativas da liberdade, p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULO COSTA
ABATER E FERIR MORTALMENTE AVE GAIVOTA
VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS SELVAGENS
CONTRAORDENAÇÃO
I - A prova invocada pelo recorrente sustenta-se na sua prova oferecida, a qual o tribunal descredibilizou não impondo outra versão, podendo apenas admitir-se que admite uma outra versão, a qual não foi considerada credível e aceitável pelo tribunal a quo. A imediação implica uma relação de proximidade física e temporal entre o tribunal que julga e os intervenientes processuais, de modo que aquele possa captar todos os elementos, inclusive fatores subtis e não traduzíveis num simples relato es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
PAGAMENTO DO PASSIVO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I - O disposto no artigo 2100.º, número 1 do Código Civil não é imperativo, podendo os interessados acordar em conferência de interessados que o pagamento do passivo que onere bem adjudicado a apenas um deles fique a cargo de todos ou de alguns. II - As declarações prestadas pelos interessados na referida conferência quanto à “forma de pagamento” do passivo consubstanciam exercício do direito que o legislador conferiu aos mesmos para disporem por acordo sobre essa matéria nos termos do número …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
RESTITUIÇÃO DE VALORES DO CLIENTE
NOTA DE HONORÁRIOS
I - A parte que pretende impugnar a matéria de facto deve concretizar, por referência a cada facto, ou a cada conjunto de factos ligados entre si, os meios probatórios que sustentam o pedido de reapreciação. II - Tendo o advogado em seu poder valores pertencentes ao cliente, deve restituí-los, podendo, porém, retê-los, desde que apresentada a competente nota de honorários. III - Não havendo demonstração da apresentação da nota de honorários, desconhecendo-se, por inerência, qual o respetivo va…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
DOUTRINA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE
I - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes, do Código Civil), com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º da LCCG, pelo que, lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolhe naqueles artigos 236º e ss. do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
OBRIGATORIEDADE
I -A necessidade da contradição, genericamente consagrada no artigo 3º, do Código de Processo Civil, vem, em reforço do aí consagrado, especificamente, materializada em inúmeras disposições ao longo do referido Código, sendo uma dessas concretizações a finalidade da audiência prévia contemplada na al. b), do nº1 do art. 591º -“Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
RECLAMAÇÕES DE ATOS OU DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
I – Ainda que se admita que a regra da irrecorribilidade das decisões do juiz sobre as reclamações de actos ou decisões do agente da execução, prevista no artigo 723.º, n.º 1, al.c), do Código do Processo Civil, seja interpretada restritivamente quando estejam em causa actos ou decisões vinculados susceptíveis de que afectarem de forma relevante os direitos substantivos das partes em conflito, isso não deve acontecer quando estão em causa actos funcionais do agente de execução destinados a ass…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
I. O recurso é objeto de tributação própria, por se considerar um processo autónomo, nos termos do art.º 1º/2 do Regulamento das Custas Processuais. II. O incidente de reclamação da conta não constitui o meio adequado, nem tempestivo, para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, porque a reclamação visa proceder à correção de erros ou de ilegalidades cometidas pelo contador na elaboração material do ato de contagem e a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARÁUJO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
É ajustada ao procedimento de injunção a pretensão do mutuante de obter, na falta de pagamento por parte do mutuário de valores a liquidar em prestações, o cumprimento integral e antecipado da obrigação da contraparte, constituída pela restituição do capital mutuado, ainda que acrescida dos juros previstos no contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA
I - A falta de indicação nas conclusões das alegações da factualidade impugnada e a ausência de enunciação da resposta que se pretende seja dada à matéria impugnada tanto no corpo das alegações como nas conclusões constituem fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, ex vi artigo 640º, nº 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil. II - Demonstrada a titularidade da coisa reivindicada por parte do reivindicante, a restituição dessa coisa só pode ser recusada se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL
INCUMPRIMENTO
I – Mesmo considerando-se que o artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04, estatui que, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais previamente definidas, os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, não resulta desta norma a imposição ao prestador do serviço postal de uma obrigação de resultado que o vincule perante o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DECAIMENTO
I - O artigo 14º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais aplica-se ainda que o responsável pelo impulso processual seja, a final, condenado parcialmente. II - No caso do remanescente da taxa de justiça, é exigível o pagamento desta parcela no momento processual posterior à prolacção da decisão final, ou seja, quando as partes já têm conhecimento do respectivo decaimento ou vencimento e em que medida. III - Ao impor-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça e não o pagamento, dentro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CASO JULGADO
As decisões proferidas nos recursos de decisões interlocutórias impõem-se ao juiz do processo, mas também ao Tribunal da Relação, por efeito do trânsito em julgado das mesmas (art.º 620ºCPC).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
SOLO PARA OUTROS FINS
LAUDO DOS PERITOS
I - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo um pressuposto da legalidade da expropriação. II - Do nº2, do art. 62º, da Constituição da República Portuguesa, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ESTABILIDADE ESCOLAR
I - São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do artigo 635º, do Código de Processo Civil, pelo que, atento o disposto no artigo 640º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo Recorrente tem obrigatoriamente, para ser válida, de ser enunciada nas conclusões. II - A estabilidade escolar é um corolário do superior interesse da criança, impondo-se que, sempre que possível, se evitem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CASO JULGADO
REFORMA DA SENTENÇA
I - O caso julgado, inclusive o caso julgado formal, abrange o conteúdo que lhe serve de fundamento. II - A reforma da sentença prevista no art. 616.º, n.º 2 do CPC destina-se unicamente às situações em que a respectiva decisão assente num erro notório revelado por elementos externos por ela não considerados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO DE EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I - A justificação para a junção de documentos com as alegações de recurso com base na necessidade proveniente do julgamento realizado na 1.ª Instância exige que a junção se torne necessária por causa desse julgamento. II - O conhecimento oficioso de uma excepção peremptória só tem lugar se os factos provados o exigirem. III - A nulidade por omissão de pronúncia não se refere a factualidade alegada nem a meios de prova. IV - A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) não se refere à cont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INTERESSE EM AGIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
USO ANORMAL DO PROCESSO
I – O interesse em agir enquanto pressuposto processual não se verifica apenas quando a via judicial for a única que o autor tem para atingir o fim desejado com a ação. II - A pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que afirma possuir e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
USUCAPIÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Verificando-se a nulidade, por inobservância de uma das duas formas legalmente prescritas, de um contrato de compra e venda de quota parte ideal do direito de propriedade sobre um imóvel, tem de ser restituído tudo que tiver sido prestado, em conformidade aos artigos 875.º, 220.º, 280.º e 289.º do Código Civil, C.C. II – Não deve ponderar-se a aplicação do instituto da usucapião previsto nos artigos 1287.º e seguintes do C.C. entre cônjuges, até porque conceber-se tal seria abrir a porta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CONTRATO DE SEGURO
DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO
CLÁUSULA ABUSIVA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de reposição em vigor do contrato de seguro nas condições originais (cfr. art. 203.º, n.º 2, RJCS) não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
I – A não realização da audiência prévia nos casos em que ela tem que ter lugar (cada um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 591º) constitui omissão de ato prescrito por lei e, conforme previsão do art. 195º nº1 do CPC, produz nulidade se se considerar que tal irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. II – Decidindo-se que essa irregularidade integra nulidade, resultante de omissão de ato que devia ter tido lugar antes do proferimento da decisão recor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA
I - Os mediadores imobiliários estão obrigados a deveres de cuidado, transparência e informação perante os potenciais compradores, deveres esses cuja violação culposa pode ser causa de responsabilidade civil extracontratual geradora da obrigação de indemnizar os danos decorrentes dessa conduta. II - No caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente-vendedor que seja condenado à devolução em dobro do sinal pago não pode considerar-se que o promitente-comprador sofreu um d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MEIO DE PROVA
NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
VENCIMENTO DA AÇÃO
I – A não produção de prova admitida (no caso o depoimento de parte da 2ª Ré) apenas poderá configurar uma nulidade processual secundária (e não principal), nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, na medida em que se traduza na omissão de um ato que a lei prescreve e que seja passível de influir no exame ou na decisão da causa. II – No caso concreto, uma vez que a 2.ª Ré foi citada editalmente, por incerteza do seu paradeiro, sendo representada pelo Ministério Pú…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
MANDATÁRIO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES
I - A previsão do conflito de interesses no Estatuto da Ordem dos Advogados tem como finalidade essencial impedir que um profissional forense viole a confiança que uma parte anteriormente nele depositou e que se aproveite de “informação privilegiada” que essa relação de confiança lhe proporcionou assumindo o patrocínio da parte contrária na causa em que essa relação se estabeleceu ou em causa conexa. II - Como decorre da primeira parte do nº 1 do artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende ainda de a impugnação evidenciar idoneidade para interferir no mérito da causa e no desfecho do re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
I - Instaurado processo de inventário para partilha da herança de um dos cônjuges, falecido no estado de casado, se o cônjuge sobrevivo contrair casamento e ocorrer o seu óbito, na pendência desse processo de inventário e antes de verificada a partilha dos bens deixados por óbito daquele, é manifesta a relação de dependência entre ambos os inventários. II - Nessa situação, a conexão objectiva entre os dois inventários justifica a sua cumulação, nos termos do artigo 1094º, nº1, alínea b), do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROCEDIMENTO ESTÉTICO
I - Atendendo a que as partes se encontram ligadas por um contrato, o regime legal aplicável é o da responsabilidade contratual, como acabou por se fazer na sentença recorrida, desde logo porque este regime é o mais favorável à lesada, dada a presunção de culpa que onera a devedora (art. 799.º, n.º 1 do CC), devendo aplicar-se, assim, o princípio da consunção. II - Com efeito, os pressupostos das duas formas de responsabilidade são iguais, distinguindo-se essencialmente pela circunstância de n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE TOTAL
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - Verificada uma situação em que a par de uma reconhecida incapacidade total de o A. exercer a sua atividade profissional habitual o que demanda uma indemnização em sede de dano patrimonial futuro, o mesmo se vê ainda afetado nas suas capacidades funcionais para o exercício de qualquer outra atividade, justifica que no valor indemnizatório a arbitrar seja considerado de forma global o dano biológico, na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica que afeta o lesado …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO NO DECURSO DO PROCESSO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
FIXAÇÃO DO MONTANTE
CAPACIDADE ECONÓMICA
I – Como se prevê no nº2 do art. 989º do CPC, estando a correr o processo para fixação de alimentos, a maioridade do alimentando não impede que o mesmo se conclua e, neste âmbito, por via do nº3 daquele mesmo artigo, tem o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas daquele filho o direito a exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação de tal filho, pois já estava nele estava em causa a fixação de alimentos para aquele filho …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA COISA
Em sede de contrato de empreitada (neste caso de construção civil) o comitente não tem de ser o dono da coisa (neste caso imóvel) em que a obra é realizada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
FALTA DE RESPOSTA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Não obstante os artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ao regularem a tramitação do incidente de oposição ao inventário, nada estabelecerem quanto às consequências da falta de resposta dos interessados à matéria da oposição deduzida, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, in fine, do CPC, deve aplicar-se, em tal sede, o preceituado no artigo 574.º, n.º 2, do mesmo código, considerando-se, por isso, admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO REGISTRAL
USUCAPIÃO
I - A presunção da titularidade do direito de propriedade decorrente do previsto no artigo 7º do CRP não abrange a área, os limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo predial. II - Não abrangendo, como já referido, a presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do previsto no artigo 7º do CRP a área e limites dos prédios descritos no registo predial, recai sobre aquele que reclama a propriedade de uma determinada parcela como integrante do seu prédio,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
I - As fases do processo de promoção e proteção da criança e jovem em perigo, processo este de jurisdição voluntária, vêm definidas no artigo 106º, nº 1 da LPCJP: instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida” (nº 1). II - A não admissão de diligências instrutórias requeridas pela progenitora na fase dita “negociada” – vide artigo 112º - está a coberto dos poderes de direção do juiz orientados por juízos de equidade e oportunidade. III - A progenitora terá direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEÇÃO DILATÓRIA NOMINADA
I - Com a pronúncia da recorrente em sede de recurso, sobre a questão que foi objecto da decisão recorrida sem a sua audição prévia, pode dar-se o caso de ficar suprida a falta de cumprimento do princípio do contraditório. II - A exigência das prestações vincendas não emerge directamente do contrato resolvido, mas antes da responsabilidade civil contratual decorrente do seu incumprimento, e, como tal, não é passível de ser exercida através do procedimento de injunção. III - O recurso a esta pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FIXAÇÃO DO MONTANTE DO DANO
I - De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
COMUNICAÇÃO INCORRETA À CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL
INDEMNIZAÇÃO
I - Não concorre para o dano ou para o seu agravamento o titular de conta indevidamente bloqueada pela instituição bancária que não paga as quantias em dívida, pese embora o seu reduzido valor e o facto de lhe terem sido enviadas referências multibanco que lho permitiriam fazer. II - A comunicação de informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é suscetível de ofender a honra e o bom nome da pessoa visada por poder pôr em causa a confiança que nela pode s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITOS
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
FALTA DE CITAÇÃO
ANULADO O PROCESSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
I – Mostra-se prejudicada a apreciação de solução jurídica defendida pelo apelante com fundamento em factos julgados não provados; II – Visando o recurso a anulação do processado posterior à petição inicial, designadamente da decisão final, em resultado da verificação de nulidade por falta da citação do réu, verifica-se que a impugnação da sentença se baseia em fundamento que lhe é extrínseco; III – A improcedência da impugnação de despacho interlocutório que julgara não verificada a invocada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMODATO
LUCRO CESSANTE
CESSAÇÃO DO CONTRATO
EXPECTATIVA JURÍDICA
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da cessação antecipada e infundada do contrato por iniciativa da outra parte, não lhe assiste o direito a obter uma indemnização por lucros cessantes se não logrou provar, como lhe competia, a probabilidade séria do dano futuro, traduzida nos lucros que poderia obter, caso o contrato se mantivesse até ao seu termo. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
PERÍCIA
1. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações abrange os solos que, se não fosse a sua classificação como zona verde ou de lazer ou a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos, seriam qualificados como aptos para a construção, face à sua localização, respectivas acessibilidades, desenvolvimento urbanístico da zona e infra-estruturas urbanísticas. 2. É o que se passa em relação a um terreno, situado na zona central de uma cidade (zona urbana consolidada)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CANELAS BRÁS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo de inventário conta-se a partir da notificação efectuada entre advogados aquando da junção dessa relação de bens.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMERCIAIS
I – A acção especial de inquérito judicial a sociedade, prevista nos artigos 1048.º e ss. do CPC, no caso de sociedade por quotas, exige que tenha sido recusada informação ou prestada informação incompleta ou não esclarecedora. II – Quando a informação pretendida pela requerente se reporta a operações de aumento de capital, pela incorporação de reservas, efectuadas com o seu conhecimento e aprovação, deliberadas em assembleias gerais em que esteve presente, votou favoravelmente esses aumentos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
VENDA EXECUTIVA
NULIDADE
TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
- Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não tem pertinência a junção de documentos por parte do Recorrido, nos termos do artigo 651.º do CPC, se com eles pretende demonstrar unicamente a matéria de facto em que o Tribunal de primeira instância assentou a sua decisão; - A lei processual não contempla a figura das nulidades violadoras de “princípios fundamentais do processo”, insanáveis e invocáveis a todo o tempo, reconduzindo os vícios processuais previstos no artigo 195…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
COISA DEFEITUOSA
PRESUNÇÃO DA ANTERIORIDADE DO DEFEITO
i) Tendo a Autora comprado um veículo novo, que, 1 ano e 4 meses após a entrega, inicia uma sucessão de abruptas perdas de potência e subsequente imobilização durante a circulação, várias das quais alvo de posterior reparação, opera a presunção de não estar o veículo conforme com o contrato de compra e venda, nos termos do estatuído no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril. ii) Uma vez que a falta de conformidade se manifestou dentro do prazo de 2 anos a cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
LIMITES E EFICÁCIA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
1 – Anulando o tribunal de recurso uma sentença com a exclusiva finalidade de o tribunal recorrido sanar determinadas contradições e obscuridades detectadas no enunciado da matéria de facto provada, está vedado, ao segundo, ao proferir a nova sentença, alterar pontos desse enunciado que nada têm a ver com a causa da anulação da anterior, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. 2 – A circunstância de ter, ao seu serviço, cinco veículos automóveis, com características d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LIQUIDATÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
Deve ser condenado por litigância de má fé o liquidatário de uma sociedade comercial suíça demandada em acção declarativa de condenação que i) ocultou, ao longo de dois anos, que a sociedade se encontrava em liquidação; ii) apenas revelou esse facto ao tribunal alguns dias antes da data agendada para a audiência final; iii) com isso, causou enorme perturbação processual; iv) agravou os efeitos dessa perturbação, retardando ainda mais os termos do processo, ao abster-se de identificar os accion…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. A venda pelo Insolvente, pessoa singular, nos três anos anteriores à apresentação à insolvência, da fração autónoma de que era proprietário, sem que parte do preço recebido dessa venda tivesse ingressado no respetivo património, significa a subtração indevida de valor à garantia geral dos credores (prevista no artigo 601.º do Código Civil), equivalendo ao desaparecimento tipificado na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2. Estando em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NECESSIDADE
RESIDÊNCIA HABITUAL
CONEXÃO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais num caso com conexão com Moçambique, é determinada pelas normas do direito interno que a regem, atendendo a que, em tais casos, não há instrumento internacional que regule a matéria (artigos 59.º e 62.º do CPC). II – De acordo com o critério da coincidência [artigo 62.º, alínea a), do CPC], pelo qual se determina a competência internacional segundo as regras …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
I. A mediadora só tem direito à remuneração convencionada se, durante o prazo de vigência do acordo de mediação, apresentar ao comitente pessoa disposta e pronta a celebrar o contrato visado, ou seja, nas condições por aquele predispostas. II. Angariado pela empresa de mediação interessado pronto a celebrar o negócio querido pelo mediado, ainda assim pode este livremente recusar a sua celebração, mas, tendo sido convencionada cláusula de exclusividade, terá então que pagar a remuneração acorda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PROCESSO DE FALÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
SÍNDICO
ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS
I. Ao invés do que veio a prever o CPEREF no n.º 2 do artigo 186.º (disposição introduzida pelo DL n.º 315/98, de 20/10), o CPC 1961 não previa a possibilidade de apreensão e liquidação no processo de falência encerrado de bens que sobreviessem ao património do falido comerciante, solução reservada para a insolvência dos não comerciantes, como resultava expressamente do n.º 2 do artigo 1232.º. II. Uma vez encerrado o presente processo, com a consequente cessação de funções do Síndico, ainda a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSES DIFUSOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que, entre nós, a tutela do consumidor se faz – também – através da acção popular. II. Podendo as ações populares ter por objeto os interesses difusos em sentido restrito – relativos a bens públicos que, sendo insuscetíveis de apropriação individual, só podem ser gozados numa dimensão coletiva, ou seja, “são de todos e não são de ninguém” – interesses coletivos, incidentes sobre bens privados, mas comuns a grupos ou classes, ou ainda interesses indivi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ROSA BARROSO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CRÉDITO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
A assunção da obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família destina-se a compensar a cônjuge mulher, da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CANELAS BRÁS
INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
PRECLUSÃO
As problemáticas típicas da oposição ao procedimento de injunção, que aí não foram suscitadas, não sendo de conhecimento oficioso, ficam agora precludidas para serem levantadas em sede de embargos à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta força executiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CANELAS BRÁS
VENDA EXECUTIVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INVALIDADE
PREFERÊNCIA
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais quatro que, por constituírem uma unidade industrial, foi considerado mais vantajoso ser vendido em conjunto, não se justifica a exigência da credora de que lhe seja fornecido o valor unitário por que está projectada a venda apenas do imóvel sobre que tem a garantia real, para poder exercer a preferência na sua venda isolada, por si ou por um terceiro por si indicado, nos termos do artigo 164.º, n.º 3, do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
REFORMA DA DECISÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
I – Como resulta do disposto no artigo 617.º, n.º 6, 1ª parte, do CPC, a decisão que indefere o pedido de reforma é uma decisão definitiva sobre a questão suscitada, não sendo admissível recurso da mesma. II – Também da decisão que indefere pedido de rectificação de erros materiais não cabe recurso, por aplicação analógica do artigo 617.º, n.º 1, in fine e n.º 6, 1ª parte, do CPC. III – Não ocorre qualquer situação de inconstitucionalidade por não ser recorrível a decisão de indeferimento de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
OBJECTO DO RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
Não constando das alegações de recurso o efeito pretendido com a apelação, não sendo formulada qualquer pretensão, é de concluir que existe um obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso, o que conduz à respetiva rejeição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
SEGURO
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
I - A caducidade do direito à resolução de um contrato de mediação de seguros, tratando-se de matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser oficiosamente conhecida, necessitando de ser invocada; II - Não se tratando de questão de conhecimento oficioso, a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes não pode ser suscitada no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, impondo-se a respe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
SERVIDÃO
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
- O contrato que por via do qual se constitui servidão é nulo se não for celebrado na forma legalmente exigida, isto é, por escritura pública. - Porém, a declaração e os efeitos dessa nulidade podem ser afastados, quando da arguição do vício de forma resulte uma violação grave dos princípios da boa fé que devem reger a atuação das partes na execução e cumprimento dos acordos livremente celebrados (artigos 334.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil), traduzindo-se num manifesto abuso de direito. (Su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
- Admitindo-se embora que o pagamento da quantia exequenda em prestações possa resultar de acordo não expresso, deve resultar de atos que inequivocamente representem a aceitação, por parte do exequente, de um plano de pagamento que conduza à suspensão ou extinção da execução; - Tal não sucede se o exequente apenas aceita pagamentos parcelares feitos pelo executado por conta da quantia exequenda mas resulta do processo executivo que continuam a ser feitas diligências no sentido de ser ponderada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de decisão que não atende a pretensão de que fosse enviada cópia de peças processuais à Segurança Social para efeito de realização da Audição Técnica Especializada se a ATE foi realizada e não foi obtido acordo, concluindo-se da informação prestada pela Segurança Social pela irrelevância do envio das referidas peças. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
PERSI
COMUNICAÇÃO
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
i. Decorre do disposto nos artigos 17.º, n.º 4 e 18.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a comunicação da extinção do PERSI ao cliente bancário constitui condição de admissibilidade da execução a intentar pela instituição de crédito, gerando a sua falta ou vício, consequentemente, uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que, a ser detetada na fase liminar do processo executivo, pode e deve ali ser conhecida. ii. Na informação da exti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
QUANTIA DEVIDA
COLAÇÃO
i) Ao interessado que, em sede de inventário sujeito à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, tiver reclamado contra a relação de bens, por nesta pretender ver incluída a quantia resultante da venda de um imóvel dos inventariados, em vida destes, cabe alegar os factos – essenciais ou principais – determinantes da sujeição de tal quantia à colação. ii) O princípio do inquisitório não significa que o juiz possa substituir-se às partes naquele dever de alegação. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
ADVOGADO
MANDATO FORENSE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. Como é afirmado consistentemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, a natureza instrumental do facto perante o Direito e os princípios da economia e utilidade processuais impedem que a reponderação da decisão de facto na 2ª instância passe pelo aditamento de matéria insuscetível de aportar qualquer valia ou efeito útil à decisão de mérito de acordo com as diversas soluções plausíveis que esta pode comportar. 2. O entendimento de que o Tribunal recorrido deveria ter desvalorizado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
1 – O direito de resolução está condicionado à verificação de um fundamento que, na maioria das situações, se traduz num incumprimento contratual. A resolução de um contrato-promessa e a sanção da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (artigo 442.º do Código Civil) pressupõem o incumprimento definitivo da promessa. 2 – Nos termos do disposto no artigo 808.º do Código Civil são equiparados ao não cumprimento definitivo as seguintes situações: i. a verificação de uma situação de mora qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
COMUNHÃO CONJUGAL
FAMÍLIA
USUCAPIÃO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o direito dos contitulares não incide diretamente sobre cada um dos bens ou direitos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; ii. a compropriedade pressupõe um título de aquisição em favor do comproprietário, de entre aqueles que são elencados no artigo 1316.º do Código Civil; iii. a declaração do Réu, nas escrituras públicas de compra e venda, de que estava casado com a Autora no regime de comu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PROCURAÇÃO FORENSE
MANDATÁRIO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Conforme decorre do artigo 7.º/1 e 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na última versão vigente, os campos existentes nos formulários para inserção de informação específica devem ser preenchidos, não podendo a informação ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos, sendo que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo de ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INABILITAÇÃO
MEDIDA TUTELAR
REVISÃO DA INCAPACIDADE
- as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória; - a revisão periódica da medida, pelo menos, de 5 em 5 anos, assume caráter oficioso; - sem prejuízo da revisão oficiosa da medida aplicada, a revisão pode ter lugar a todo o tempo, desde que seja requerida com fundamento em circunstâncias que a justifiquem. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
COMPROPRIETÁRIO
LOCAÇÃO
VALOR COMERCIAL
USO
I. Não podendo um dos comproprietários impor ao outro o uso permanente e exclusivo da fração comum, por tal implicar a privação do respetivo uso por banda da consorte, e não havendo acordo sobre a utilização, a permanência do primeiro configura a prática de um ilícito. II. Tendo resultado provado que a autora/apelante pretendia rentabilizar o investimento efetuado com a aquisição da quota da fração, procedendo designadamente à locação do imóvel, e não estando a ré vinculada a celebrar com a a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
MEDIDA TUTELAR
GUARDA CONJUNTA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II. Porém, a fundamentação de tal decisão não tem que ser exaustiva, devendo, ainda assim, ser suficientemente esclarecedora quanto às razões valorizadas e que a suportam. III. A falta de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
PROCESSO PENAL
TRIBUNAL COMPETENTE
1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica. 2 – A simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, a liquidação deve ser deduzida na acção declarativa respectiva. 3 – No processo criminal, no pedido de indemnização civil, não vigora …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRAZOS
Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal são aumentados em 30 dias. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JORGE LANGWEG
PENA DE MULTA
REGISTO CRIMINAL
EXTINÇÃO
CANCELAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
I - As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular cessam a sua vigência (v.g. têm a sua inscrição caducada) no registo criminal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio. II – Por conseguinte, o cancelamento respetivo só tem lugar se, entretanto, não tiver ocorrido nova condenação por crime…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
LAR DE IDOSOS
CRIME DE MAUS TRATOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
VÍTIMAS PARTICULARMENTE VULNERÁVEIS
ALARME SOCIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
I - É em função de considerações exclusivamente preventivas, sobretudo de ordem geral, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. II - Os maus tratos a idosos em contexto de lares ou estruturas de acolhimento causam grande alarme social, dado incidirem sobre vítimas particularmente vulneráveis, pelo que as exigências de prevenção geral são muito significativas. III - Sendo o legislador responsável pela criação da tutela penal do bem jurídico subja…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – Reconhecendo as dificuldades do método indiciário na delimitação da fronteira entre o contrato de trabalho e algumas figuras que lhe são afins, o legislador foi mais longe e criou presunções legais destinadas a objetivar e facilitar a prova do tipo de vínculo. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: SÍLVIA GIL SARAIVA
APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AHRESP-FESAHT
I - Nos termos do artigo 285.º, nºs 10 e 14, e do artigo 498.º, nºs 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho AHRESP-FESAHT (e suas alterações posteriores) é aplicável ao caso em questão, até ao fim dos 12 meses seguintes à data da transmissão, ou seja, até junho de 2023. II - A revisão parcial da convenção coletiva implica que apenas determinadas cláusulas foram alteradas, mantendo-se o restante clausulado da convenção anterior em vigor, não se configurando, assim, uma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SUBSÍDIO POR DESPESAS DE FUNERAL / LEGITIMIDADE
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO
NOVA PERÍCIA
INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTA MÉDICA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, realizada a perícia obrigatória na fase conciliatória e a junta médica na fase contenciosa, não é admissível nova perícia por junta médica para se pronunciar sobre as mesmas questões que a anterior. II – Se a decisão do tribunal relativa ao coeficiente de incapacidade se baseia apenas na posição unânime dos srs. peritos que intervieram na junta médica, não se mostrando esta devidamente fundamentada e existindo nos autos elementos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
ATRIBUIÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5 DEVIDO AO FACTO DE O SINISTRADO TER 50 ANOS DE IDADE / CONHECIMENTO OFICIOSO
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
NÃO CADUCIDADE DO DIREITO
ABUSO DE DIREITO / ACORDO DA EMPREGADORA COM O TRABALHADOR PARA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - O empregador tem a obrigação de transferir para entidade seguradora a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço - artigo 79º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09. II - «O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.» - artigo 179º, nº1, da Lei n.º 98/2009, de 04.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
EMPRESAS EM CUJAS INSTALAÇÕES OUTROS TRABALHADORES PRESTAM SERVIÇO AO ABRIGO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I – As empresas em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, têm a obrigação de garantir que os trabalhos nas suas instalações se desenvolvam em condições de segurança, relativamente a todos os trabalhadores, sejam os seus próprios trabalhadores ou trabalhadores de quaisquer outras empresas que ali prestem trabalho ao abrigo de contratos de prestação de serviço, independentemente de ali haver trabalhos a decorrer com intervenção dos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
JOGADOR PROFISSIONAL
PARTICAÇÃO EM JOGO DA SELEÇÃO NACIONAL
I - Constitui acidente de trabalho a lesão desportiva sofrida por jogador profissional de futebol aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que esta sua atividade se encontra prevista no contrato de trabalho e decorre de obrigações impostas ao jogador e ao clube, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado. II - Considerando o disposto pelo art.º 79.º, nº 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação interposto, verifica-se que a Recorrente identifica os pontos de facto que, em seu entender, foram incorretamente julgados, indicando igualmente a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - É aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. III - No caso em apreço, resultaram apurados factos suficientes para caracteri…