Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCESSÃO DE ESCUSA
RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE JUIZ E PROCURADOR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - Se é certo que, nos termos taxativamente previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento apenas é valorado em sede de regime de imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCURSO EFETIVO E REAL ENTRE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal. Fará apenas sentido limitar a abrangência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REENVIO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos os factos essenciais para a decisão (condenação em pena de prisão e declaração de perdimento a favor do Estado de determinada quantia e certos objetos), enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), com referência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do mesmo código. II - Aquela nulidade não pode ser suprida por este Tribunal se, para tanto, for necessário recorrer à documentação da prova em audiência, já que est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
DETERMINAÇÃO DA COIMA
I - O apuramento da situação económica da arguida (uma unidade local de saúde) apenas releva para a aplicação da coima entre o montante mínimo e o montante máximo. No caso presente, tendo sido aplicadas à arguida quatro coimas pelos seus montantes mínimos, o apuramento da sua situação económica em nada alteraria o valor de tal coima; II - A situação económica do infrator não tem, na determinação da medida da coima conjunta, o mesmo relevo que tem na determinação da medida das coimas em concurs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
PORNOGRAFIA DE MENORES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O crime de pornografia de menores, previsto e punido no art. 176.º do Código Processo Penal, tutela bem jurídicos pessoais, mas também interesses comunitários, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia. II – Por isso se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas. III – Em determinados casos, a cada vítima deverá corresponder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE INJÚRIA
No crime de injúria não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações daquelas que apenas revelarão indelicadeza ou má educação do agente, sem repercussão relevante na e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
OMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO
NULIDADE
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
Uma omissão de documentação de um depoimento, nos termos do art.º 363.º do CPP, importa a ocorrência de nulidade. É hoje jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que esta nulidade é sanável, se não for tempestivamente arguida. No entanto, para além da questão procedimental da arguição desta nulidade, aqui estamos perante uma ilegalidade que veda o conhecimento do recurso por este TR, pelo que uma interpretação que conduza, nestas circunstâncias, à respetiva sanação, não se mostra constituci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO
Entendendo que decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença, não éstá a mesma sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP. Entende-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
ADMOESTAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não se podem importar para o regime jurídico contra-ordenacional as exigências do direito penal, nomeadamente as exigências de fundamentação das decisões, porque para isso existe a norma expressa do art.º 58º do RGCO. - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. - O RGCO dispensa a imputação de factos às pessoas físicas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM MEIO PRISIONAL OU EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não é possível aplicar uma pena de trabalho a favor da comunidade a um recorrente que regista 10 condenações anteriores, duas das quais pela prática do mesmo crime, está desempregado, vive da ajuda monetária dos pais da sua companheira e é dependente do consumo de drogas, sendo prementes as suas necessidades de ressocialização. - Também não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a um recorrente que já tem 10 condenações anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Não invoca correctamente o vício do erro notório o recorrente que se limita a alegar que não foram valoradas as suas declarações, no que concerne à prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, e que se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem concretizar em que consiste o vício, nem em que partes da decisão é que o mesmo se verifica. Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Constitui alteração não substancial de factos aquela que é relevante para a determinação da pena concreta aplicada ao recorrente e, como tal, deveria ter-lhe-sido comunicada, nos termos previstos no art.º 358º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. A falta de comunicação desta alteração não substancial dos factos à recorrente gera a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
TESTE DE ALCOOLEMIA
MEIO DE PROVA
MEDIDA DA PENA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O talão do teste quantitativo de álcool no sangue é um meio de prova válido, apesar de se verificar uma discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia, porquanto tal discrepância se ficou apenas a dever ao facto de não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, para além do que o recorrente assinou o talão do teste de álcool no sangue e não pediu a realização de contraprova …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela um amplo feixe de direitos, que abrange os maus tratos físicos ou psíquicos, bem como as limitações à liberdade e ofensas sexuais, tutelando também a reserva da intimidade da vida privada e a honra. E visa a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação, que se manifestam num exercíc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NAS FASES PRELIMINARES
REQUISITOS PARA A VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
REQUISITOS
PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DAS PENAS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à produção de provas é o de que todas devem produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório. II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente informado dessa possibilidade no momento própr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ARGUIDO ESTRANGEIRO
DESCONHECEDOR DA LÍNGUA PORTUGUESA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
INFORMAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DIRETIVA EU E EFEITO DIRETO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP). II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RELAÇÃO NAMORO
TESTEMUNHA NAMORADA ARGUIDO
VÍTIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACULDADE RECUSA A DEPOR
ARTIGO 134º CPP
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em sede penal a advertência a uma testemunha de que tem a faculdade de recusar a depor só ocorre nos casos taxativamente previstos no artigo 134.º do CPP, designadamente quando a testemunha é cônjuge do arguido e em algumas situações de união de facto. II. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se encontrar fora das elencadas no artigo 119.º do CPP, está dependente da arguição do interessado até ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CADUCIDADE DIREITO QUEIXA
FALTA INTERESSE AGIR
ABSOLVIÇÃO
RECURSO IMPROCEDENTE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ARTIGO 400º
Nº2 DO CPP
REJEIÇÃO RECURSO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa é uma questão a ser conhecida previamente à decisão sobre o mérito de condenação ou de absolvição, pelo que não tendo o arguido fundamentado a sua pretensão em querer ser absolvido é evidente a sua falta de interesse em agir e manifestamente improcedente o recurso por si interposto. II. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do CPP é inadmissível, e por isso de rejeitar, o recurso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA E RESTRITA
HOMICÍDIO SIMPLES
NEGLIGENTE E DOLOSO
ARMA DE FOGO
ARTIGO 131º DO CP
ARTIGO 86.º
NºS. 3 E 4 DA LEI 5/2006
DE 24-02.
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade da sentença, referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ocorre quando não exista qualquer fundamentação, a fundamentação seja incompreensível ou quando é absolutamente insuficiente. II. O erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) verifica-se quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova e daí deveria ter sido considerado não provado, ou quand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
ESCUSA DE JUIZ
JUIZ NATURAL
I - O princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - As relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECORRIBILIDADE
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum. II – Em ação executiva para pagamento de coima, é admissível, por força do estatuído no artigo 629º, nº 2 do CPC (aplicável por forç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
I - Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº 3 do CPC, não sofre qualquer dúvida de que é ao sujeito processual requerente do apoio judiciário que cabe ónus de comprovar a apresentação do respetivo requerimento, só assim se suspendendo o prazo de pagamento da taxa de justiça. II - A suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça não constitui um efeito imediato da apresentação do pedido de proteção jurídica, mas sim da comprovação de tal pedido ter sido apresentado. III …