Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Sumário: I. Permanecendo oculta a causa da colisão dos veículos, já que nem o autor, nem a ré lograram demonstrar os factos alegados sobre a génese do sinistro, funciona a doutrina do risco. II. Ocorrendo tal colisão entre dois veículos automóveis ligeiros e à míngua doutros elementos relevantes, é de considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos; III. Tendo o veículo do Autor, em consequência da colisão, ficado sem circular e, por consequência, o mesmo Autor …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PROVA ILÍCITA
CONFISSÃO
PROVA PLENA
ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I - Constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito. II - O acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta de contestação (art. 567º, nº 1, do CPC), como pela não impugnação dos factos (art. 574º, nº 2, do CPC), tem sido concebido como uma confissão tácita ou presumida (fita confessi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INVENTÁRIO
Sumário: I - Tendo sido proferido despacho a remeter os interessados para os meios comuns com vista à resolução da validade do testamento outorgado pela inventariada, e a declarar suspensa a instância até ocorrer decisão definitiva quanto a essa questão, não podia, sem estar resolvida a mesma na respetiva ação, ser proferida nova decisão a considerar válido e eficaz no inventário aquele testamento, com o consequente prosseguimento do mesmo, uma vez que, com a primeira decisão, ficou esgotado o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO EUROPEIA
DINAMARCA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DIVÓRCIO
Sumário: I. Tanto no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, vigente à data dos factos, como no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, actualmente em vigor, a Dinamarca não participou na sua aprovação e declarou expressamente não ficar a eles vinculada nem sujeita à sua aplicação (considerandos 31 e 96, respectivamente), significando isto que as decisões proferidas nesse país, apesar de se tratar de Estado-Membro da União Europeia, não são reconhecidas n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ADJUDICAÇÃO
ESTADO
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade da parcela expropriada deve ser feita não a favor da concessionária, mas sim do Estado, porque as estradas são do domínio público do Estado e a entidade expropriante, enquanto subconcessionária, cabe-lhe proceder a todos os procedimentos de expropriação, mas sempre em nome do Estado, ou seja, age apenas como representante do Estado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a resolução do contrato em apenas alguns dos fundamentos invocados na Petição Inicial, afastando outros, perante a pluralidade de fundamentos invocados pelo Autor é admissível a este requerer a ampliação do objecto do recurso interposto pela Ré porque se a Ré obtiver vencimento de causa em sede de recurso, apesar do Autor não ser parte vencedora, pode ainda ver deste modo apreciado um dos fundamentos invocados para se decre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
NULIDADE DA SENTENÇA
QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
ENTREGA DO BEM
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I-O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes. II- O conceito de “entrega no sentido jurídico” ou reconhecimento da falta de fundamento para a detenção com o inerente reconhecimento do direito à devolução não se confunde com a entrega no sentido estritamente material.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no contrato de mediação imobiliária, a mediador só tem direito à remuneração se a celebração do negócio visado se puder imputar à actividade por si desenvolvida, em termos de se dizer que esta foi ainda elemento causante daquela celebração. - o ónus da prova desta conexão causal incumbe à mediadora, que corre assim o risco da insuficiente demonstração de tal relação causal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
DIUTURNIDADE
PORTARIA DE EXTENSÃO
MISERICÓRDIAS
Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. II. Se na contestação a Ré invocou a existência de abuso de direito e o tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão na sentença que profere, a sentença é nula por omissão de pronúncia. III. A Portaria de Regulament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário: 1. Do art. 134.º do Código do Trabalho decorre que, em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador pode pedir quer as horas que já se transformaram em crédito, quer as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas. 2. Ou seja, o trabalhador tem direito a pedir não apenas as horas de formação não asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, que já se transformaram em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
RETRIBUIÇÃO
DESCONTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos vencimentos do trabalhador por parte da empregadora, será necessário que esta prove os factos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos na lei. 2. Invocando a empregadora o disposto no artigo 279.º, n.º 2, alínea f) CT, para que pudesse fazer tais descontos licitamente seria necessária a prova do preenchimento dos dois requisitos previstos na lei: 1) que a empregadora tinha feito adiantamentos ao trabalhador do v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CATEGORIA PROFISSIONAL
PRESUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VALOR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
JUROS
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
REVELIA
AUGI
ACTAS
FORÇA EXECUTIVA
Sumário: I. Em consequência da revelia da exequente/embargada, o Tribunal só tem de selecionar, dos factos alegados pelos executados /embargantes e susceptíveis de serem considerados provados face à ausência de contestação, os que constituem factos essenciais, destacando-os dos que assumem apenas natureza instrumental ou circunstancial ou mesmo dos que pouco ou nenhum relevo têm para a apreciação da (im) procedência dos embargos. II. O nº5 do artigo 10.º da Lei n.º 91/95, de 02-09 ( Regime exc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PARTILHA
CÔNJUGE
DIVÓRCIO
LIQUIDAÇÃO
DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges no sentido de atribuir duas fracções autónomas à interessada e se esses mesmos bens após esse momento acabam por responder num processo de execução por uma dívida comum não relacionada, não se pode deixar de considerar que, perante o R., vinculado a tal acordo, tal dívida foi liquidada com bens que foram adjudicados à A. para preenchimento da sua meação ainda que não tivesse sido ainda proferida sentença homologatória d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do dano biológico, por se reportarem a realidades diversas, tanto mais que este último tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação em concreto. II. No caso em apreço, há uma mescla que tem uma dupla incidência, uma vez que a Autora ficou portadora de um défice funcional permanente da int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
Sumário: I. Todas as medidas de promoção e proteção devem ser aplicadas tendo em conta o superior interesse das crianças. II. A aplicação da medida de confiança com vista à adoção (artigo 35.º, alínea g) da LPCJP) pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
COMODATO
PACTO DE OPÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ABUSO DE DIREITO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. O contrato de comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir, tendo como requisitos essenciais a temporalidade, a gratuitidade e a obrigação de restituição da coisa comodatada; 2. O contrato/pacto de opção é uma convenção que tem como efeito atribuir um direito potestativo à formação de um outr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Sumário: 1. Na impugnação pauliana, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, presume-se a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento, cabendo aos réus o ónus de alegar e provar que o obrigado possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas. 2. Quando a parte não onerada com o ónus da prova se recuse a colaborar ou omita essa colaboração poderá o Tribunal, depois da prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
Sumário: I - Não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato relativamente ao qual não existem garantias de efectiva compensação em casos de injustificado recurso à providência cautelar. II - Quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de naturez…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada a parte para, em certo prazo, se pronunciar acerca da possibilidade de dispensar a realização da audiência prévia e sobre o mérito do pedido, não fica por isso impedida de juntar ainda documentos ao processo, nos termos do art. 423º n.º2 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - quando a execução tenha como título executivo um título de crédito, em si, não é necessária a alegação da causa de pedir pois esta está já contida no título. - cabe ao obrigado cartular alegar e demonstrar excepções derivadas de relações subjacentes (qualquer que esta seja). - a circunstância de a exequente ter alegado a relação fundamental não altera a causa de pedir nem modifica as regras de distribuição do ónus de alega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANA PESSOA
AVALISTA
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
ABUSO DE DIREITO
Sumário1: I. O avalista, obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto de preenchimento tem legitimidade para suscitar o preenchimento abusivo da livrança. II. Tendo o avalista conhecimento das condições em que apôs a sua assinatura no título – de contrário, se no pacto não interveio, não pode opor tal exceção – sobre si recai o ónus de alegar de forma clara e concreta as razões pelas quais o preenchimento do título foi realizado de forma desconforme com o respetivo pacto. III. A …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANA PESSOA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário1: I. No âmbito do procedimento cautelar de arresto, a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial não basta o receio meramente subjetivo, “de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum”; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. II. O ónus de concluir satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da impugnação. III. Não constituem conclusões a reprodução praticamente total das alegações do recurso. IV. Tendo a arguida sido convidada a aperfeiçoar as conclusões que apresentou, s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DIREITO DE DEFESA
MEDIDA DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I. Mencionando-se na decisão da ACT que a arguida, apesar de regularmente notificada, não exerceu o seu direito de defesa, e não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão da ACT fundada na preterição do direito de defesa da arguida. II. No quadro de uma moldura abstrata da coima que se situa entre 42 UC e 120 UC, apurando-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTAÇÃO
EMPREITADA
EMPREITEIRO
SUBEMPREITADA
DONO DA OBRA
Sumário: 1. Para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direcção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra. 2. A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não está alegad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Aos trabalhadores do sector bancário impõe-se uma maior exigência e acuidade no cumprimento do contrato, devendo assumir uma conduta transparente, leal, idónea, de boa fé, designadamente respeitando as ordens e orientações do empregador e realizando o trabalho com zelo e diligência. II – Todavia, embora violando, essencialmente, os deveres de zelo e diligência, não configura justa causa de despedimento o c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMEIRO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para efeitos do princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, o que releva é a paridade funcional, ou seja, o exercício de funções iguais em termos de quantidade, natureza e qualidade. II – Mostra-se violado o referido princípio, no circunstancialismo em que se mostra provado que os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré/U…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
ACORDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO PERICIAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o resultado o exame pericial singular para consideração da incapacidade permanente do sinistrado. 3. Q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
ABSOLVIÇÃO
I - Na acusação deduzida contra inimputável por crimes de violência doméstica e de ofensa à integridade física simples, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo. II - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relevantes e poderem fundamentar a aplicação de uma medida de segurança de internamento, têm de ser típicos, englobando, pois, também o dolo (ou a negli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Não conhecendo o arguido a língua portuguesa, havendo que proceder à tradução da acusação (para língua árabe), e cabendo ao Ministério Público diligenciar nesse sentido, a fim de, subsequentemente, se poder tentar a notificação da acusação ao arguido, não cabe ao juiz de julgamento fazê-lo, em ordem a reparar/sanar a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido, irregularidade essa que foi declarada no despacho de “saneamento do processo” (previsto no artigo 31…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
EXAME
PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - O resultado do teste/exame de pesquisa de álcool no sangue regista-se no aparelho medidor, no alcoolímetro. O talão é apenas o meio de demonstrar o resultado da medição. II - O teste/exame, visando conhecer a TAS, não é prova pericial, mas prova por exame. A prova pericial exige um juízo feito por alguém com conhecimentos especiais (artigos 151º a 153º do C. P. Penal), o que não acontece na aferição da TAS, em que um agente da autoridade, munido de um aparelho certificado para fazer a medi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FERNANDO PINA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas, sem testemunhas, em que o próprio Exº Juiz de Instrução considera suficientemente indiciados, no essencial, os factos da acusação, mas que faz uma leitura dos indícios existentes de uma forma pessoal/subjetiva, que não tem uma completa adesão aos indícios constantes dos autos, os quais, objetivamente, apontam em direção oposta, e, além disso, admitem decisão totalmente diversa (como resulta evidente das decisões já…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
TRÁFICO DE PESSOAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CO-AUTORIA
I - A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a definida nos artigos 4º a 6º do Código Penal, tendo na sua génese e justificação os princípios/critérios da nacionalidade, territorialidade, defesa dos interesses nacionais, universalidade, administração supletiva da lei e da aplicação convencional. II - Para determinação do local da prática do crime, e, por conseguinte, para determinação do tribunal competente e lei aplicável, é necessário apurar o modo de atuação …