Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
IMPERATIVIDADE DA LEI
Independentemente da interpretação que se faça a propósito do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019 – se tem natureza imperativa ou meramente supletiva – se as partes não convencionaram expressamente acerca da duração do período de renovação do contrato de arrendamento habitacional, deve entender-se que tal período de renovação é de três anos. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Na exoneração do passivo restante estão em conflito dois interesses: o da protecção dos credores, a quem é concedido o rendimento disponível do insolvente pelo período de três anos; e do devedor, a quem se concede uma “segunda oportunidade”, proporcionando condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de três anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
VENDA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
1. Na execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da posse é a penhora (que implica a apreensão do bem) e não a diligência subsequente de venda do bem penhorado. 2. Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de terceiro que invocam como fundamento não o conhecimento da penhora, mas o conhecimento da diligência de venda do bem penhorado. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CANELAS BRÁS
INJUNÇÃO
LITIGÂNCIA EM MASSA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Pretendendo a lei – por razões de celeridade e para atacar o problema da litigância contratual em massa – uma transformação automática da injunção em acção (naturalmente, com o aproveitamento do processado), então a exposição dos factos, a partir do momento em que serve para construir um requerimento de injunção, também terá que servir para construir a própria petição inicial da acção que dali nascerá caso os autos tenham que ir à distribuição. (Sumário do Relator)