Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PENA ACESSÓRIA
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
EXAME
1 – A cassação da licença de condução e as demais medidas previstas no artigo 148.º do Código da Estrada têm por base um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. 2 – A obrigação de realização de prova teórica de exame de condução não é uma pena acessória ou medida de segurança, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
DESPEJO
NOTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO
ALTERAÇÃO
1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil não é aplicável nas notificações do BNA aos arrendatários relativos aos requerimentos de despejo. 2 – Se tiver ocorrido a alteração de domicílio que foi aceite ou conhecida do senhorio, em sede de procedimento especial de despejo, este não pode indicar a morada previamente convencionada, sob pena de, assim não sendo, em caso de frustração da notificação pessoal do requerimento inicial, sempre que o destinatário da citação pessoal não cheg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1 – A gestão processual consiste na direcção activa e dinâmica do processo, tendo em vista a rápida e justa resolução do litígio e a melhor organização do trabalho do Tribunal. 2 – Este dever não se reporta apenas aos casos previstos em disposições legais específicas, mas abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por natureza, ser sanada, a fim de que sejam removidos todos os impedimentos da decisão de mérito 3 – Se a taxa de justiça devida pela interposição de recurso se encontra paga, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
FUNDAMENTOS
I – A rectificação de erros materiais mostra-se limitado aos fundamentos que a lei especial e taxativamente prevê, deles se excluindo os erros de julgamento. II – O recurso do despacho que indeferiu a rectificação não é o meio processual adequado para a parte fazer valer razões que determinariam a revogação do despacho a rectificar e do qual oportunamente não recorreu. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
LEGITIMIDADE
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
I – Visando a autora a restituição da totalidade de uma quantia entregue às rés a título de sinal que apenas em metade lhe pertence e a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido não é titular da relação jurídico-material tal como a configura sendo parte ilegítima para a causa. II – Esta ilegitimidade não é sanável por efeito da intervenção dos herdeiros o falecido. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTOS
Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição à execução não pode fundar-se em razões invocáveis como defesa no processo de declaração, as quais se têm por precludidas por efeito do trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
PRAZOS
FUNDAMENTOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, não são de considerar como resultantes de ocorrência posterior factos alegados e discutidos pelas partes na fase dos articulados. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: CANELAS BRÁS
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
COMPETÊNCIA
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão das várias alíneas do artigo 696.º do CPC. 2. Na sua alínea g) não cabe a simulação de uma das partes. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
APROVAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. O princípio da igualdade dos credores não proíbe o estabelecimento de distinções entre eles, apenas proíbe diferenças de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. 2. O plano de recuperação pode admitir o diverso tratamento dos credores, fundada na distinta classificação dos seus créditos, mas deve justificar a situação de desvantagem em que é colocada uma classe de credores. 3. Viola o princípio da igualdade um plano…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
SEGURO DO RAMO DE VIDA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
1 – O autor amplia o pedido primitivo quando, sem o retirar, pede mais, seja aumentando-o, seja cumulando um novo pedido. O autor altera o pedido quando substitui o pedido primitivo por um pedido diverso. 2 – Se, na petição inicial, o autor, intitulando-se beneficiário de um contrato de seguro de vida, pedir a condenação do réu a pagar-lhe o capital seguro, e, em articulado posterior, reconhecendo que aquele beneficiário é um terceiro, passar a pedir a condenação do réu e desse terceiro a paga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
1 – A competência em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que reside habitualmente na Alemanha à data em que a acção é instaurada cabe, em princípio, aos tribunais alemães, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25.06.2019. 2 – O Ministério Público deve ser considerado parte processual para o efeito previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Para que a conduta do agente integre o crime de violência doméstica , previsto no art.152º do Cód. Penal, necessário é a existência de “maus tratos”, os quais podem ser reiterados ou consistir apenas num ato isolado. Embora não exista uma noção exata e totalmente abrangente do conceito de “maus tratos”, podemos descrevê-los, em termos genéricos, como todos os atos de abuso, de poder, de violência, crueldade ou de intimidação que gerem, no seu destinatário, lesões, dor, medo, constrangimento, h…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
LONGEVOS
CONDENAÇÃO EM PENAS DE PRISÃO
AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA PARTE INCERTA
EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I. Tendo os condenados cometido os ilícitos há quase 20 anos, estando já cumpridas as penas de multa aplicadas a título principal; e também, ainda que apenas parcialmente a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, aplicada em substituição da pena de prisão; sendo inexorável o efeito do tempo; e a idade (avançada) hoje por eles registada, a dimensão das exigências comunitárias necessariamente afrouxou, o mesmo ocorrendo relativamente às necessidades de prevenção especial. II. Com os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VALOR DA PROVA PERICIAL
I. A livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui um processo racional, assente na lógica e limitado por regras legais imperativas (como as respeitantes às proibições de prova (artigos 126.º e 126º CPP), pelo valor especial da prova pericial (artigo 163.º CPP), pelo especial valor probatório de documentos autênticos e autenticados (artigo 169.º CPP), pelas limitações do depoimento indireto, sobre vozes públicas ou convicções pessoais (artigos 129.º e 130.º CPP) e pela proibição de valora…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: MANUEL SOARES
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A reapreciação dos erros de julgamento da matéria de facto em recurso baseia-se num princípio de maior fidedignidade da apreciação da prova em primeira instância, sendo por isso que a lei obriga o recorrente a especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e não apenas as que permitem ou indiciam uma interpretação diferente daquela a que chegou o tribunal. Não compete ao tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, reapreciando todas as provas de forma completa, mas apenas f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÕES
CUMPRIMENTO
COMPROVATIVO
- A não comprovação do depósito nos autos em cumprimento de injunção, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar, não só que se verificou efetivamente o incumprimento definitivo da injunção, mas também que o inc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE AMEAÇA
Alguém que empunha uma pistola para três seguranças que estão à porta de um estabelecimento noturno após uma desavença anterior, que os vê fugir para o interior de tal estabelecimento e que, aí também entra e efetua um disparo para o teto, só pode saber que tal conduta era apta a provocar nos seguranças receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
- Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que se limita a interpretar de forma diferente do Tribunal a quo o que resulta do seu depoimento e do depoimento das testemunhas. - Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese embora tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, não individualizou as partes dos depoimentos, seu e das testemunhas inquiridas, que o Tribunal de recurso deveria ouvir. - Se em audiência de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
PRESTAÇÕES JÁ REALIZADAS
DEVOLUÇÃO
Em caso de revogação da suspensão provisória do processo por incumprimento pelo arguido das injunções e das regras de conduta que condicionaram a suspensão, não há lugar à devolução das prestações já realizadas, as quais também não devem ser descontadas nos valores das penas que vierem a ser aplicadas na fase de julgamento dos autos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Dezembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
- Nos casos de violência doméstica a produção antecipada de prova tem a finalidade de protecção da própria vítima, para minimizar a vitimização secundária e repetida, prevenir a intimidação e a retaliação e evitar que as repercussões decorrentes do trauma se reflictam negativamente na aquisição da prova e na genuinidade dos depoimentos. - O art.º 33º da Lei nº 112/2009, de 16/09, não estabelece a obrigatoriedade de a vítima de violência doméstica prestar declarações para memória futura. - O c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 02 Dezembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 02 Dezembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COIMA
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UC desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Novembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
EXECUÇÃO POR COIMA
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
O art.º 73º do RGCO é uma norma especial, que traduz a opção do legislador quanto à restrição do leque das decisões em processos de contraordenação que admitem recurso para o Tribunal da Relação, nas quais não se incluem as decisões que julgaram absolutamente incompetente o Tribunal Judicial de 1ª instância, em razão da matéria, para conhecer de uma execução de uma coima aplicada pela autoridade administrativa em processo contraordenacional. Esta é a interpretação que melhor se afigura conform…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Novembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
EXECUÇÃO POR COIMA
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
O art.º 73º do RGCO é uma norma especial, que traduz a opção do legislador quanto à restrição do leque das decisões em processos de contraordenação que admitem recurso para o Tribunal da Relação, nas quais não se incluem as decisões que julgaram absolutamente incompetente o Tribunal Judicial de 1ª instância, em razão da matéria, para conhecer de uma execução de uma coima aplicada pela autoridade administrativa em processo contraordenacional. Esta é a interpretação que melhor se afigura conform…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
1. Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, podem justificar a oposição à remessa do processo ao tribunal competente, as seguintes situações: a) Quando determina uma restrição das garantias do réu; b) A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou de outras questões que só nesta assumam pertinência; c) O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam prop…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
- O n.º 4 do artigo 644.º do CPC estatui que se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão; - A eventual procedência do recurso da decisão que indeferiu as impugnações à lista provisória de créditos não implicará na anulação / reversão da decisão que homologou o Plano; - A decisão recorrida (de indeferimento das impu…