Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA ÀS LESADAS
I - A suspensão de execução da pena de prisão deve ficar condicionada ao pagamento da indemnização dos danos causados pela prática do crime, se tal se justificar face às finalidades da pena e a um critério de exigibilidade que atenda à concreta situação económica do condenado.
II - Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente, e, no caso de pena suspensa, muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.