Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INCIDENTE
NULIDADE
Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz, em apreciação de requerimentos apresentados nos autos, se pronuncia no sentido de não ter competência para a apreciação do teor dos mesmos por a competência se encontrar deferida a outro tribunal, ou, ainda, por nos requerimentos apresentados, a parte nada ter requerido em concreto ao tribunal. II. Os articulados são peças processuais que se encontram definidos na concreta tramitação das ações/execuções/inci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
VENDA EXECUTIVA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Sumário: I. Não tendo a executada sido notificada da data e do local onde ia ser realizada a escritura de compra e venda por negociação particular, uma vez que apenas foi notificada após a ocorrência desse ato, não dispôs de informação que pudesse transmitir aos seus familiares com vista aos mesmos exercerem o direito de remir até ao momento em que ocorreu a referida escritura pública. II. Essa omissão corresponde uma restrição inadmissível do direito de remição por parte dos familiares da exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
FORMA ESCRITA
RENDA
MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo os réus confessado o não pagamento das rendas por período superior a 3 meses e não tendo feito cessar a mora, assiste ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento e ser ressarcido pelo valor das rendas em dívida. III. Verificam-se os pressupostos da litigância de má-fé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CASO JULGADO
EXECUÇÃO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. A exceção de caso julgado pressupõe a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do CPC: sujeitos, pedido e causa de pedir. 2. Não se verifica a exceção de caso julgado, dada a causa de pedir não ser a mesma, quando na execução pretérita foi invocada como causa de pedir a relação cambiária e na execução em curso foi invocada a relação subjacente por os títulos cambiários valeram apenas como documentos quirógrafos dada a prescrição da relação cambiária. 3. Encontra-se suficienteme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ÓNUS DA PROVA DOS REQUISITOS
OPOSIÇÃO
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Sumário: I. Os requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse (existência da posse e esbulho violento pelos Requeridos) impende sobre os Requerentes da providência por os factos correspondentes serem constitutivos da tutela cautelar que acionaram (artigo 342.º, n.º 1, do CC), independentemente de terem a seu favor uma aquisição do domínio sobre o imóvel decorrente de uma escritura de justificação notarial. II. Na fase pós contraditório, recaia sobre os Requeridos que ded…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NULIDADE
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. II - Tal nulidade radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso. III - Ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
ESTACIONAMENTO
CONCESSIONÁRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário: Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer ação instaurada por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos, com vista a obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização desses espaços.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
MÚTUO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Só a manifesta falta de título executivo justifica o indeferimento liminar da execução, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento quando se está perante um título incompleto, ou insuficiente, em razão de omissão que pode ser suprida. II. O acordo de vontades no que toca aos elementos integradores de um contrato de mútuo, ainda que inclua o valor a mutuar e os termos e condições em que se irá processar a sua restituição, é ins…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
PROPRIEDADE PRIVADA
PRESSUPOSTOS
PROVA
Sumário: I. O reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis tem lugar, entre outros casos, quando: a) A parcela esteja integrada em zona urbana consolidada, conforme definição do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; b) Fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar; c) E se encontre ocupada por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado. II. Estes são os pressupostos constitutivos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EMPREITADA
DESISTÊNCIA DO DONO DA OBRA
ABANDONO DA OBRA
Sumário: I. No art. 1229.º do Cód. Civil concede-se ao dono da obra a faculdade de se desvincular “a todo o tempo” do negócio, sem carecer de fundamento ou justificação ou mesmo de qualquer pré-aviso, e que pode ser expressa ou tácita. Ademais, a desistência tem eficácia ex nunc. II. Trata-se, pois, de uma forma específica de extinção do contrato de empreitada e configura-se como uma excepção à regra estabelecida no art.º 406º do Cód. Civil. III. O comportamento dos donos da obra traduzido no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DOLO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
ESSENCIALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário da relatora: I- O dolo implica um comportamento de uma parte que conduz ao erro da outra parte, ou seja, implica uma sugestão ou artifício para alcançar o resultado que consiste em induzir ao erro o outro contraente. II- O erro, como vício na formação da vontade, consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CAMINHO PÚBLICO
Sumário da relatora: Não é rigorosa – mas ainda assim, não é de rejeitar – uma impugnação em “bloco”, em que só se conclui pelo sentido dos factos, transcrevendo a gravação dos depoimentos e remetendo para documentos, sem fazer uma análise crítica que, permita compreender de que forma os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, não concretizando, como os mesmos impõem outra decisão, pois a remissão para a reprodução da gravação e para os documentos é ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PESSOA
ASSINATURA
PERÍCIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
EMPREITADA
Sumário1: O exame pericial que conclui pela admissão como “muitíssimo provável” que a assinatura aposta nos documentos seja da autoria daquele a quem é imputada, nível de probabilidade que, como se refere no relatório, é o mais próximo da certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança que pode ser estabelecido entre escritas, traduz um juízo clara e francamente positivo sobre a autoria das assinaturas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PESSOA
ACÇÃO POPULAR
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS
PEDIDO
INTERPRETAÇÃO
Sumário1: 1. Os pontos do pedido que encerram matéria de facto e de direito, pressupostos dos pedidos indemnizatórios formulados noutros pontos seguintes, devem ser interpretados dessa forma, integrando matéria submetida à apreciação do tribunal, não constituindo pedidos em sentido próprio que possam ser apelidados de pedidos ilegais, nem integrando uma exceção dilatória inominada, nos termos previstos no art.º 576.º n.º 2 do CPC, que obste a que o tribunal conheça do mérito da causa e determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
CONCLUSÕES
FACTOS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DEMARCAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a afirmação «O tanque que se situa junto ao limite nascente do prédio (…), encontra-se totalmente no interior do referido prédio» não tem natureza exclusivamente conclusiva ou valorativa, devendo valer como descrição de facto. - na impugnação da decisão sobre a matéria de facto cabe ao impugnante indicar os meios de prova que impõem decisão diversa, pelo que, quando os meios de prova que o impugnante indica não sustentam a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
AUGI
TÍTULO EXECUTIVO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE AUGI
Sumário: 1. Os embargantes, enquanto comproprietários de um prédio em área urbana de génese ilegal (AUGI), que foi objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção, têm o dever de proceder à reconversão urbanística (juntamente com os demais comproprietários) e, decisivamente, têm de comparticipar nas despesas dessa reconversão. 2. As comparticipações deliberadas pela assembleia de comproprietários não são contrapartida de qualquer serviço que a comissão de administração te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Sumário: 1. O caso julgado tem dois efeitos processuais: um negativo, traduzido na insuscetibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção dilatória de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado). 2. Enquanto a exceção dilatória de caso julgado determina a absolvição do réu da instância, a autoridade do caso julgado configura uma exceção perentória impeditiva. 3. Só quando se conclua pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
OBRAS
LINHA ARQUITECTÓNICA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ABUSO DE DIREITO
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1422.º Código Civil, distinguem-se aquelas que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, modificam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, pois estas, ao contrário das primeiras, podem ser autorizadas por deliberação dos condóminos aprovada por maioria qualificada de 2/3 do valor total do prédio. 2. Qualquer obra com impacto na linha arquitet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
MAIOR ACOMPANHADO
MEIOS DE PROVA
PERÍCIA
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo de acompanhamento de maior é o da pertinência e relevância dos meios probatórios para a sua boa decisão, o que se reconduz a saber se esses meios probatórios contribuem para apurar a natureza e grau de incapacidade de que eventualmente padeça o requerido e definir as medidas mais adequadas para suprir esta situação. 2. Entre esses meios avulta a perícia, quando esteja em causa uma alegada condição de saúde do foro psiquiátr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância das partes quanto à valoração da prova. II. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC pressupõe um vício lógico interno da sentença, não se confundindo com eventual erro de julgamento ou discordância quanto ao sentido da decisão. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
MAIOR ACOMPANHADO
REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Sumário: I. No processo especial de maior acompanhado os amplos poderes instrutórios conferidos ao juiz nos termos das disposições conjugadas dos artigos 897º nº 1 e 986º nº 2, ex vi art.º 891º nº 1 do CPC, não dispensam o Tribunal de se pronunciar expressamente sobre os meios de prova requeridos pelas partes, avaliando a sua pertinência e necessidade, conforme impõem os artigos 154º e 897º nº 1 do CPC. II. A omissão de pronúncia sobre o requerimento probatório apresentado pelo beneficiário co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
COMUNICAÇÃO
OPOSIÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 286.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, define o conteúdo mínimo obrigatório da informação que o empregador deve prestar ao trabalhador abrangido pela transmissão da unidade económica. II- Visando tal informação dar a conhecer os aspetos essenciais da transmissão, a mesma deve conter: a data da transmissão, os motivos da mesma, as consequências jurídicas, económicas e sociais para o trabalhador e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
NULIDADE
FUNDAMENTO DE DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Sumário elaborado pela relatora: I- Se o despacho recorrido, que recusou meio de prova, é declarado nulo por falta de fundamentação de direito, mas o processo contém todos os elementos necessários para sindicar tal decisão, deve o tribunal ad quem apreciar a apelação, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido. II- Tendo as partes, no âmbito da tentativa de conciliação, aceitado a qualificação do sinistro como acidente de trabalho, deve ser recusado um meio de prova cuja …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
RECLAMAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
Sumário elaborado pela relatora: I- Um incidente anómalo, para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, é aquele que não tem cabimento na tramitação do processo, por não ter qualquer conexão com a finalidade da forma do processo. II- A reclamação contra um relatório pericial, apresentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 485.º do Código de Processo Civil, é um ato que se enquadra na normal tramitação do processo, independentemente de ser atendida ou i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, em face dos limites mínimos e máximos que impõe, e, por fim, quem, unilateralmente, estabelece que o pagamento da remuneração será quinzenal. II – Mostra-se preenchida a a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O despacho que convida o Autor a sanar a situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, por não declarar a ilegitimidade passiva e, consequentemente, não determinar a absolvição do Réu da instância, não é, em si mesmo, suscetível de recurso. II – Só com o referido despacho de convite ao suprimento da exceção dilatória d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
FIADOR
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. Resultando da matéria de facto definitivamente consolidada nos autos que a Apelada não cumpriu devidamente perante a Executada/Apelante o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º do Dec.Lei n.º 227/2012, de 25/10, ao não concretizar factualmente os motivos que determinaram ter decorrido o prazo de 91 dias sem ter sido possível chegar a acordo, impõe-se julgar verificada a excepção dilatória inom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Compete aos juízos do trabalho, no âmbito da previsão da alínea c), do artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, vulgo LOSJ), apreciar e decidir uma acção interposta por uma seguradora contra determinada empregadora, no âmbito do direito de regresso, através da qual a primeira pede o reembolso de montantes que foi condenada a pagar a sinistrado em consequência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
CONTRADITÓRIO
FACTO NÃO ARTICULADO
DEMARCAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
EXTREMA
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de documentos sem a sua notificação às partes se não foram necessários nem considerados na decisão das questões submetidas à apreciação do Tribunal. 2. A eventual inclusão em fase de recurso de factos não anteriormente alegados violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a impossibilitar uma pronúncia efectiva da parte contrária no sentido de, sobre esses novos factos, ficar impedida de poder produzir prova em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
RECURSO DE REVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
Sumário: I. O recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea h), do CPC, fundado na suscetibilidade de a decisão gerar responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, só é admissível se tiverem cumulativamente verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 696.º A e 697.º, n.º 2, alínea b) do CPC (tempestividade; inexistência de contribuição para o alegado vício da decisão, esgotamento prévio dos meios impugnatórios e interposição também contra o Estado), o que, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
MAIOR ACOMPANHADO
PERÍCIA
SEGUNDA PERÍCIA
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez determinada a realização de perícia em processo especial de acompanhamento de maior, a parte pode reagir ao relatório pericial mediante: reclamação por deficiência, obscuridade, contradição ou deficiente fundamentação das conclusões (n.º 2 do art.º 485º do CPC); ou pedido fundamentado de realização de segunda perícia destinado a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ESTAFETA
ARECT
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TACÓGRAFO
APRESENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
MEDIDA DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I – Nos termos conjugados dos arts. 25.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, e 36.º, n.º 1, i), do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar. II – Nos termos do art. 36.º, nºs. 1, i), e 3, do Regulamento (EU…