Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
SANEAMENTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) 1. A «densificação» da estrutura acusatória constitucionalmente imposta alcança-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com a dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). 2. Corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação (normativamente entendidos) definem o objecto do processo, sendo este que delimita e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
APRESENTAÇÃO
CERTIFICAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Tendo a Portaria n.º 66/2024/1, de 15 de Outubro entrado em vigor a 3 de Dezembro, a mesma aplica-se de forma imediata, nos termos do art. 5.º do Cód. de Proc. Penal, inclusive aos processos pendentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: PAULA SANTOS
TRABALHADOR DESTACADO
I - O que resulta do disposto no artigo 8º do CT (que remete para o artigo 6º) é que nem todo o trabalhador a exercer funções fora do seu país de origem está destacado para efeitos de beneficiar das condições descritas no artigo 7º do CT. II - Tal apenas acontece em 3 situações: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: ALDA MARTINS
ACIDENTE DE TRABALHO
DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO ESCRITA
I. Da impugnação da matéria de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, devendo, assim, a mesma ser rejeitada nos casos em que a alteração pretendida não tenha por escopo a produção, no contexto ou economia da decisão a proferir, de qualquer efeito útil. II. Os recursos, cuja função essencial se traduz na reapreciação de uma anterior decisão judicial, apenas podem ter por objecto, por isso mesmo, as questões que hajam sido anteriorme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
ACÇÃO LABORAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
A Santa Casa da Misericórdia do Barreiro beneficia da isenção de custas contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ainda que esteja a exercer uma competência necessária à prossecução da sua actividade e seus fins apenas de forma instrumental, ou mediata, tal como sucede quando a mesma, no âmbito de uma acção com processo comum laboral, se está a defender de pretensão contra si deduzida por trabalhador(a) que para si laborava na vertente de acção social, na valência de apoio à popu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
PRISÃO PREVENTIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Nada obsta a que se atenda a factualidade superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância para aferir das causas gerais de extinção da instância previstas no artigo 277.º do CPC, maxime da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide previstas na respectiva alínea e), ainda que em fase de recurso, ouvindo-se previamente as partes para o efeito. II – As providências cautelares constituem meios de tutela preventiva que obstam provisoriamente aos efeitos danosos da conduta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: PAULA SANTOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ESCOLHA PELO TRABALHADOR
I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabilidade da CCT o denominado âmbito de aplicação da convenção, ou seja, o sector profissional ou geográ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACORDO DE EMPRESA
DESCANSO COMPENSATÓRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo dos anos, deve relegar-se para incidente de liquidação o seu apuramento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CRÉDITO LABORAL
CONSULADO
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
I. Para que a embaixada ou consulado possa invocar que as suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, não podendo ser penhorados, importa que cumpra o ónus de alegar e provar que os bens ou direitos penhorados ou indicados para penhora têm relação direta com as respetivas atividades. II. Estando em causa um crédito laboral resultante do desenvolvimento da atividade de empregador de um consulado, sem que se mostre que a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ASSÉDIO MORAL
O artigo 394.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, não impõe como condição necessária para a existência de justa causa da resolução do contrato pelo trabalhador a prévia denúncia do assédio ao serviço com competência inspetiva na área laboral.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
1. Não se está perante decisão-surpresa quando a questão foi suscitada nos articulados de uma das partes e dada à contraparte a oportunidade de sobre ela se pronunciar (inclusivamente até uma segunda vez), como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC. 2. Não há excesso de pronúncia nem qualquer nulidade quando é conhecida a exceção da incompetência material, concretamente arguida nos autos, a qual, ainda para mais, é de conhecimento oficioso (art.º 577/a) e 578, CPC). 3. A competência material para apr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
JUSTO IMPEDIMENTO
RECUSA DE ARTICULADO PELA SECRETARIA
I – A impossibilidade de apresentação da contestação via citius por força de falha técnica verificada no último dia do prazo de apresentação da contestação, pelas 12:32 horas, não constitui justo impedimento para a apresentação da contestação via citius se não está demonstrado que a impossibilidade ainda se verificava pelas 19:09 horas desse dia, quando a contestação foi enviada pela parte via e-mail, nem que tenha persistido até às 24 horas desse dia, período temporal em que o acto ainda podi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA APOIO A TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sendo o valor proposto pela seguradora superior ao que resultaria da aplicação da orientação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de Junho, deve a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa ser fixada nesse valor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRAZO DE DEFESA
PENA
RECURSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(da responsabilidade da Relatora) I. Para que se determine a comparência de perito em audiência com vista a avaliar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido ou para que se requisite perícia é necessário que “fundadamente” se coloquem questões a esse respeito (artigo 351.º do Código de Processo Penal), ou seja, a respeito da capacidade do arguido para, no momento da prática do facto, avaliar da ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação. II. O n.º 1 do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
LIBERDADE CONDICIONAL
DOIS TERÇOS DA PENA
(da responsabilidade do Relator) I. Para avaliar se há condições para ser concedida liberdade condicional em face dos mais de 2/3 da pena já cumpridos pelo recluso, deve ser tida em conta a gravidade do crime cometido, por força da remissão feita no n.º 3 do art. 61.º do Código Penal. II. O recluso cumpre pena pela primeira vez, em resultado da sua primeira condenação criminal e o seu comportamento não revela infracções disciplinares registadas no EP. o que é exigível a qualquer recluso e deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Em face da natureza (formal e de perigo abstracto) do crime de falsificação de documento, a data relevante que determina o início do prazo prescricional é a que da produção do próprio documento e não já o seu uso, nos termos do art. 119.º, n.º 1 do Código Penal. II. Com o elemento típico relativo ao benefício ilegítimo exigido para a prática do crime de falsificação do documento não se pretende proteger outro bem jurídico que não seja o da credibili…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
COMPOSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
I - A impugnação da matéria de facto no recurso não pode proceder quando a factualidade pretendida aditar pelo recorrente é incompatível com parte essencial da restante matéria provada e não impugnada e, sobretudo, quando as alterações factuais pedidas são irrelevantes para o mérito da causa. II - A composse, traduzindo o exercício de facto simultâneo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, apenas pode ser admitida quando tenha diferente natureza ou quando seja exercida em conjunto, não sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA MATOS
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I.A aplicação do disposto no referido art 19 nº2 da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro exige a demonstração de que contrato de mediação imobiliária foi celebrado com o proprietário ou arrendatário trespassante do imóvel, que tenha sido estipulado o regime de exclusividade, e que a não realização/frustração do negócio visado no contrato de mediação seja imputável a esse proprietário/arrendatário trespassante. II.Este último aspeto pressupõe, por u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA MATOS
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
UTILIDADE PARA A DECISÃO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. A instrução da causa deve atender às várias soluções plausíveis do pleito, não devendo, pois, ser desde logo negado o pedido de junção de um documento que possa relevar para efeitos de uma dessas soluções possíveis. II. Embora nos processos de jurisdição voluntária só sejam admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cf art. 986º nº2 do CPC), tal não significa que possam ser indeferidas in limine as diligencias probatórias reque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTUALIDADE EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA DE CO-EXECUTADO
I - Procedendo a exequente no requerimento executivo à liquidação da dívida exequenda fundada em sentença condenatória, há que observar o disposto no artigo 716º nº 4 ex vi nº 5 do CPC. II - Tendo a embargante alegado factualidade extintiva da obrigação exequenda posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e oferecendo prova documental para prova da mesma, cumpre o exigido pela al. g) do artigo 729º do CPC. III - Carece de legitimidade o coexecutado para se opor à penhora …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE PARTES COMUNS
I – Embora inexista norma legal expressa com tal conteúdo, resulta do nosso sistema jurídico que estando o imóvel constituído em propriedade horizontal é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. II – Quanto ao dever de proceder à reparação dos danos existentes no interior da fração dos Autores, está em causa uma situação suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual, como tal subsumível ao regime geral dos art.ºs 483º e seguint…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARGA FRAGA TORRES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR CAUSA PREJUDICIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
DECISÃO DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA
I - A suspensão da instância de uma acção por causa prejudicial tem efeitos unicamente processuais. II - Assim, ficam de fora do alcance do caso julgado formal da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial, a questão da autoridade do caso julgado da decisão prejudicial sobre a acção subordinada que constitui uma excepção peremptória. III - O não reconhecimento da autoridade do caso julgado depois da suspensão da instância por causa prejudicial não constitui decisão-surpresa se se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA EXCLUSIVAMENTE COMPULSÓRIA
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
ABUSO DO DIREITO
I – As cláusulas penais dividem-se em cláusulas de natureza indemnizatória e em cláusulas de natureza compulsivo-sancionatórias, sendo que as primeiras têm por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo e/ou de não cumprimento temporário e as segundas têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o devedor pelo não cumprimento. II – Dentro das últimas, há ainda que distinguir as cláusulas penais exclusivamente compulsórias e as cláusulas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CAUSA DE PEDIR
SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO
I - Configurando o convite ao aperfeiçoamento do articulado previsto no artigo 590º do CPC um poder-dever que sobre o juiz recai sempre que tal convite se justifique, só não haverá lugar ao mesmo quando (e no que ora releva) a causa de pedir não esteja identificada, o mesmo é dizer quando seja absolutamente ausente ou ininteligível. II - Estando em causa um seguro desportivo obrigatório que cobre riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que deco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA
MORA
CULPA DO LOCATÁRIO
REALIZAÇÃO DE OBRAS
I - É de seguir a seguinte interpretação do artigo 1045º do CC, consentânea com a corrente jurisprudencial predominante: i- do fim do contrato resulta a exigibilidade de restituição da coisa locada por força do previsto no artigo 1038º al. i) do CC e a obrigação para o locatário de proceder ao pagamento da renda estipulada entre as partes a título de indemnização, atenta a relação contratual de facto que se mantém até à entrega efetiva (esta obrigação decorrente ainda do contrato não cumprida)…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA
I - Verificando-se deficiências na gravação da prova oralmente produzida (declarações e depoimentos) que a tornem impercetível, mesmo que, apenas, em parte, sendo a mesma essencial para a apreciação do recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, ficando o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, não pode o recurso deixar de improceder, nessa parte, por nenhum erro na apreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO DE MANDATÁRIO FORENSE
PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - A notificação de uma parte que é advogada em causa própria, no âmbito do processo civil, deve seguir o regime das notificações para mandatários forenses. II - É ao notificando que incumbe demonstrar em juízo, com vista à determinação do início do prazo para a prática do ato processual por ele pretendido, que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. III - O onerado com essa presunção, para que possa tentar ilidi-la, tem necessariamente de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
CONCORRÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
Sumário1: I. A jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou foc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
QUESTÃO NOVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
TRÂNSITO EM JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha sido interposto o competente recurso desse despacho, nos termos dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
CONFISSÃO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não pode ser confessado por essa parte. III – Os factos constantes do articulado motivador do despediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ALEGAÇÕES ORAIS
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÕES NOVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. III – Isso aplica-se igualmente para as questões que são de conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
IGUALDADE
FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável. II – O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do art. 221.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
ADOPÇÃO
REQUISITOS
MAIORIDADE
MENOR
IMPERATIVIDADE DA LEI
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se as adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DE FACTOS MATERIAIS INTEGRANTES DOS ELEMENTOS TÍPICOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DOS CRIMES IMPUTADOS
I – O requerimento de abertura de instrução que apresenta uma narrativa genérica, alternando hipóteses incriminatórias (designadamente entre furto e dano), e que não identifica, de forma precisa, os factos materiais integrantes dos elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes imputados, nem os agentes responsáveis pelas condutas descritas, padece de manifesta deficiência. II – Tal requerimento não delimita, de forma minimamente adequada, o objeto do processo, na medida em que essa del…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 105º
N.º 4
AL. B) DO RGIT
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
ARTIGO 14º N.º 1 DO RGIT
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA QUANTIA EM DÍVIDA E LEGAIS ACRÉSCIMOS
I - A incorreta notificação prevista no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, que pode ser sanada com a sua repetição, que pode ter lugar na pendência do processo criminal. II - Por força do disposto no nº 1 do artigo 14º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da totalidade da quantia em dívida e legais acréscimos, independentemente da condição económica do arguido, não colidindo tal interpretação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
LEITURA DE DECLARAÇÕES PREVIAMENTE PRESTADAS PELO ARGUIDO
DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
REMESSA AO SILÊNCIO
ARTIGO 340º
DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL
I - As declarações previamente prestadas pelo arguido são "essenciais" para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, porque se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento. II - O "mero conhecimento de que se trata de declarações do arguido sobre os factos, objeto do julgamento," é considerado suficiente para preencher os requisitos de descoberta da verdade material e boa decisão da causa. III - A omissão contraria o poder-dever oficioso do tribunal de descobrir a verdade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO VAZ PATO
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA
I - Nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa; a eventual maior perigosidade do agente não pode sobrepor-se a essa adequação entre a medida da pena e a medida da culpa; a culpa é relativa aos factos delimitados que constituem o objeto do processo; não se trata de uma culpa relativa à personalidade do arguido e à perigosidade que decorre das características dessa personalidade. II – No caso em apreço, os factos delimitados que con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ARTIGO 137.º
2
DO CÓDIGO PENAL
VIOLAÇÃO GRAVE DAS NORMAS ESTRADAIS
I - Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137.º, 2, do Código Penal. II - Do ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido um veículo pes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PRISÃO EFETIVA
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA PENA
I - No cometimento de um crime de furto qualificado tentado e de um crime de furto, ambos em coautoria, não obstante a primariedade dos arguidos, sendo vários os riscos apurados, desde a adição a estupefacientes, à ausência de integração social e profissional, à circunstância de após a detenção em flagrante delito por um delito qualificado, tornarem a delinquir de forma organizada, e posteriormente o comportamento negativo no estabelecimento prisional, evidenciam uma persistência delitual que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OPOSIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO A TERMO INCERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantiam. 3. A cláusula de motivação deve estabelecer o nexo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
REPETIÇÃO
Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ESTÁGIO
CADUCIDADE
COVID
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos da jurisprudência uniformizadora emitida pelo STJ no acórdão de 12-09-2024 (AUJ n.º 13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extint…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCADOR
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes da audiência de julgamento, com aplicação de multa, salvo justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARRESTO
REQUISITOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito) não carece de ser precedido de audiência prévia do Requerente. II. Não enforma o requisito periculum in mora a alegação de inexistência de bens em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar, como sucedeu in casu, uma vez que a 3ª ré não foi citada. Nestes casos, a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao termo do prazo da que finde em último lugar. II - Assim, como a contestação do 2º réu foi apresentada na mesma data da contestação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo. III - Se o cliente bancário estava já informado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERDEIRO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquele que também doaram ao requerente, seu filho, por conta da mesma quota, não atribui ao requerente qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REFORMA DA DECISÃO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
NÃO USO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONDOMÍNIO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
URGÊNCIA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo a função da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 1432º do Código Civil dar a conhecer aos ausentes o conteúdo das deliberações tomadas, que também os vinculam, facilmente se compreende que a comunicação tem que ser acompanhada dos documentos anexos necessários ao entendimento das deliberações a que a acta se reporta. II. Mas, a falta dos ditos documentos anexos, não invalida as deliberações tomadas, porque o vício não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMODATO
HABITAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. III. O contrato de comodato cessa: 1) Com o vencimento do prazo, se este tiver sido convencionado; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DÚVIDA FUNDAMENTADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ocorrendo, na sequência da contestação apresentada pelo réu, dúvida fundamentada quanto ao titular passivo da relação material controvertida, assiste ao autor o direito de chamar à demanda o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, e 39º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROCESSO COMUM
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que a venda “fica sem efeito”, sendo que uma delas ocorre se for “anulado o acto de venda nos termos do art.º 195º”- cfr. nº1, alínea c)- norma de que se socorre a recorrente para justificar a sua pretensão. II. A remissão que o art.º 839º faz para o art.º 195º do CPC significa que o acto de venda poderá ser anulado quando se verificar uma das situações previstas nessa norma, i.e. quando, por exemplo, tiver sido omitido um acto que a lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RENDA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA PARCIAL DE BENS” não diz que o executado fica adstrito a pagar à exequente determinada quantia e dele não resulta sequer que quantia é afinal devida e por quem, não pode constituir título executivo. 2. A suficiência do título pressupõe que dele conste a obrigação exequenda sendo a sua existência por ele presumida, o que significa que o mesmo tem de constituir instrumento probatório suficiente da existência do crédito em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe-se a audição prévia da Ordem dos Advogados, ainda que a posição desta não seja vinculativa para o tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
PROVA
EXTINÇÃO
DOCUMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste tipo de contratos, limitando-se a consultar o elementos que constam do sistema da própria Autora, ou seja da sua base de dados, sendo por isso uma testemunha meramente “leitora” o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudência normal. II- Na fixação da indemnização por danos morais deve ainda atender-se à situação económ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II- Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI. III- Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam. 3. Essas circunstâncias de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário1: I. Uma vez decidida uma questão com força de caso julgado, não mais pode a mesma voltar a ser apreciada em ação posterior, quer surja a título principal, caso em que funcionará a exceção de caso julgado, quer surja a título prejudicial ou seja suscitada pelo réu, casos em que a força e autoridade do caso julgado obrigará a ter essa mesma questão como assente. II. Está em causa o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA
SEGURO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não se verifica a invalidade formal traduzida na causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal recorrido se pronuncia naquela, julgando-a(s) infundada(s), sobre questão(es) invocada(s) pela Requerida em requerimento em que exerceu o contraditório concedido expressamente por despacho proferido pelo Tribunal a quo anteriormente à prolação da sentença.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza sexual sobre a criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios do pai à criança, quando, para além do mais, esta manifestou vontade nesse sentido e o CAFAP observou em contexto de visitas, durante o período de um ano, a existência de cumplicidade e afetividade entre a cria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o contrato-promessa de compra e venda relativo a imóveis celebrado sem redução a escrito é nulo por vício de forma. - tal nulidade impõe ao promitente-vendedor a devolução dos valores que recebeu do promitente-comprador (a título de sinal), devolução esta que não fica sujeita a actualização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova, formulados de forma genérica. - não é admissível solicitar esclarecimentos escritos de terceiro sobre factos por a tal corresponder um meio de prova típico (prova testemunhal), cuja forma e req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente saber se ocorreu validamente uma gestão de negócios e se existiu, ou não, aprovação da gestão. 2. A e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PARTE COMUM
DESPESAS
URBANIZAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário – No caso concreto debate-se uma diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
PERSI
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
BOA-FÉ
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. No âmbito do cumprimento do contrato de mediação imobiliária, apesar da não celebração do negócio visado, a mediadora pode ter direito à remuneração/comissão desde que: - o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (cfr. art. 46.º, do CPC). II. Nesta sequência, considerando que em sede de oposição a Recorrente/Ré já tinha admitido/confessado expressamente o valor em dívida acima mencionada de €25.222,48 pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II. Tendo o Recorren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PERÍCIA
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CULPA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais: A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULA CARDOSO
ACÇÃO COMUM
APENSO A INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
1. O caso julgado material visa impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que foi já definida por sentença transitada, e, quando operado através da exceção (dilatória) do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir (artigo 581.º do CPC). 2. Quando numa ação comum, intentada por apenso a um processo de insolvência, é pedido o reconhecimento da qualidade de locatária num contrato de locação financeira, com f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TERCEIRO
OBJECTO
HONORÁRIOS
Sumário[1]: 1. A nomeação judicial de pessoa idónea para prestação de contas com fundamento no art. 63º do CIRE tem como único objeto e desiderato o suprimento da falta do documento de prestação de contas (conta corrente) e dos respetivos documentos de suporte devidos elaborar e apresentar pelo administrador da insolvência faltoso enquanto elemento indispensável à instauração do procedimento judicial destinado à sindicância judicial das contas da atividade de liquidação por ele desenvolvida. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
MANDATO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
MORTE DO MANDANTE
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO
EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – De acordo com o disposto no artigo 44º, nº 1 do CPC, o mandato conferido pela parte atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. II – Tendo em conta que a impugnação da lista de créditos reconhecidos e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
NÃO ADMISSÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Apesar de o CIRE reconhecer aos credores toda a liberdade para, de forma flexível, estabelecerem o conteúdo do plano (a não ser que viole normas imperativas, cabendo ao juiz controlar a legalidade do plano), de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 195º do CIRE, o plano de insolvência deve indicar, de forma clara e precisa, as alterações que dele decorram para as posições jurídicas dos credores da insolvência. II – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR COMERCIAL
REQUISITOS
DEVERES DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES
DEVER DE CUIDADO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – O elenco dos factos relevantes que deve constar da sentença não deve incluir juízos conclusivos ou de valoração normativa. Tais juízos só poderão relevar em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável. II – Segundo o nº 1 do artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a violação dos deveres legais gerais – deveres de cuidado e de lealdade (artigo 64º) – por parte dos administradores em relação à socie…