Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Março 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
RETENÇÃO DO RECURSO
SUBIDA IMEDIATA
No caso concreto a retenção do recurso poderá torná-lo completamente inútil, porquanto um dos seus objetivos é evitar que correspondência que consta do dispositivo eletrónico do recorrente, que lhe foi apreendido, possa ser devassada com a sua permanência nos autos, com a inerente violação de direitos fundamentais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLA CARECHO
CRIME DE ROUBO SIMPLES
ENTRADA EM VIGOR DO ART.º 67-A DO CPP
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL DESFAVORÁVEL
LEI Nº 38-A/23 DE 2 DE AGOSTO
PERDÃO DA PENA
(da responsabilidade da relatora) Só o crime de roubo simples, p.p. pelo artigo 210º, n.º 1 do CP, cometido após a entrada em vigor da lei que introduziu a alteração ao CPP, com o aditamento do artigo 67º-A do CPP, está excluído do âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (vulgo Lei do Perdão), considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e por força do princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO
(da responsabilidade da relatora) I. A aplicação do Regime Especial para Jovens e a decisão de não suspensão de execução da pena podem coexistir na mesma decisão e a respeito do mesmo agente, mas a fundamentação subjacente não suportará inconciliabilidades. II. A afirmação em simultâneo das duas realidades - por um lado, a interiorização do desvalor da conduta e, por outro, a não interiorização verdadeira das consequências dos seus actos e fraco juízo critico - redunda, inexoravelmente, no víc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLA CARECHO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL
(da responsabilidade da relatora) Não será a decisão de suspender a execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido - que no caso concreto reúne condições para se poder elaborar um positivo juízo de prognose -, que fará duvidar a comunidade do valor da norma, conquanto se fixe um período de tempo alargado de 4 (quatro) anos (artigo 50º, n.º 5 do CP), com regime de prova e fixação de regras de conduta, exigindo-se assim do arguido um esforço acrescido para correspon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CRISTINA SANTANA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONSUMAÇÃO DO CRIME
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ARTIGO 7.º N.ºS 3 E 4 DA LEI N.º 1-A/2020 DE 19 DE MARÇO
(da responsabilidade da relatora) I - No crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº1, do RGIT, estando em causa a não entrega de valores relativos a IVA, apurados e recebidos pelo sujeito passivo e não superiores a €50.000, não dependendo de qualquer liquidação, é inaplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 21º do RGIT, pelo que o procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, decorridos que sejam cinco anos, nos termos do nº 1 do referido preceito legal.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ERRO DE DIREITO
REAL SITUAÇÃO ECONÓMICA DO ARGUIDO
REENVIO PARCIAL
(da responsabilidade da relatora) I. Instaurado inquérito por participação da AT, não tendo esta entidade procedido à notificação a que se reporta o artigo 105.º/4, b) do RGIT nada impedire que o MP possa proceder à dita notificação, por si, pelas autoridades policiais ou pelos serviços de Finanças a quem haja delegado a competência para os actos de inquérito, assim se suprindo tal irregularidade, sendo, contudo, imprescindível que conste da acusação e da sentença que tal notificação foi efect…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
CASO JULGADO
DEVER DE ACATAMENTO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
(da responsabilidade da relatora) I. O direito à decisão da causa em prazo razoável, a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. II. Sendo que a razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JOSÉ CASTRO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
LEI N.º 38/2017 DE 18.08
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
(da responsabilidade do relator) I - Na versão dada ao art.º 368º-A, do Código Penal (crime de branqueamento) pela Lei nº 83/2017, de 18.08, em vigor à data dos factos (abril de 2020), não fazendo parte do catálogo dos crimes precedentes o crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221º, nº 1, do Código Penal, nem sendo tal crime punível com pena de prisão cujo limite mínimo exceda os 6 meses ou cujo limite máximo exceda os 5 anos, não se verificam todos os elementos típicos do crime de br…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
RECUSA DE RECONHECIMENTO PESSOAL
CONSELHO DA ADVOGADA
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FACTO
(da responsabilidade da relatora) I. No direito penal português actual existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo, se for censurável, embora com pena especialmente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO PINA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I - Sendo a arguida uma pessoa coletiva que desenvolve, desde há vários anos, uma atividade perigosa, de onde poderão resultar graves prejuízos ambientais, não é configurável a possibilidade de poder exercer essa atividade de forma leviana, sem o conhecimento concreto dos perigos que implica e, consequentemente, da sua responsabilidade individual e da regulamentação a que se encontra sujeita. II - Carece de sentido entender-se que o transporte e a receção de resíduos perigosos possam ser efetu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANA BACELAR
NÃO PRONÚNCIA
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 410º
Nº 2
DO C. P. PENAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia) uma sentença, não lhe são aplicáveis as regras contidas no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, porque privativas dessa peça processual. II - Porém, no recurso interposto da decisão instrutória pode discutir-se a suficiência dos indícios probatórios recolhidos nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução) - que justifica, ou não, a submissão do arguido a julgamento -, pode avaliar-se da deficiente fundamentação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ISABEL FONSECA
AÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO INSOLVENTE
LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE DO CREDOR EM SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
SOCIEDADE DOMINANTE RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE DOMINADA
1. A norma vertida no art. 82.º, n.º 3, alínea c) do CIRE, atribuindo legitimidade exclusiva ao administrador da insolvência para propor e fazer seguir “[a]s ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” tem cariz estritamente processual e remete-nos para o art. 6.º do CIRE, nos termos do qual “[p]ara efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
APENSO A INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
VOCAÇÃO UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMÓVEL DA MASSA INSOLVENTE
1 - Ao aferir a competência em razão da matéria do juízo de comércio para uma ação intentada por apenso a um processo de insolvência, não se tratando de uma ação cujo objeto esteja elencado em qualquer das alíneas do nº1 do art. 128º da LOSJ, há que aferir se se trata de um incidente ou apenso do processo de insolvência, caso em que ocorrerá competência por conexão. 2 - É o carater universal da insolvência que explica o seu efeito agregador e traça o critério e limites para as causas que nele …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE OU DA AUTOSSUFICIÊNCIA DA INSTÂNCIA INSOLVENCIAL
NATUREZA UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA
1. O mecanismo da eficácia reflexa ou extensão do caso julgado a terceiro é limitado à faculdade de este aderir ao caso julgado alheio’ e de “fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, traduzindo um princípio de aproveitamento do caso julgado alheio para beneficiar terceiro com o efeito favorável que dele decorra. 2. Os princípios orientadores do regime falimentar, da plenitude ou autossuficiência da instância insolvencial e da par conditio creditorum, justificam a exti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
INSCRIÇÃO OFICIOSA NO FICHEIRO CENTRAL DE PESSOAS COLETIVAS
CADUCIDADE DO CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE
ENTIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTO COMERCIAL
DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIREITO DE USO DE FIRMA OU DEMONINAÇÃO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
1 – Nos termos do art. 12º do Decreto Lei nº 129/98 de 13/05, o RNPC, quando o entenda, fundamentadamente e de acordo com as regras aplicáveis, pode inscrever no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas entidades que não cumpram a obrigação legal de promover a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida, tratando-se apenas de uma exceção à regra da promoção pelo interessado da inscrição no FCPC e permitindo ao RNPC, sempre que o entenda, e não apenas quando seja obrigatório ou lhe seja sol…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ELEMENTO SUBJECTIVO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para estarem preenchidos todos os elementos subjetivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o agente conheça a exata taxa de álcool no sangue com que conduz (que saiba, ou admita como possível, que essa taxa é superior a 1,2 g/l). II - Não deve ser rejeitada a acusação que, no tocante aos elementos subjetivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, refere o seguinte: “o arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69º do Código Penal) pela obrigatoriedade de o arguido frequentar um programa de formação numa escola de condução. II - O deferimento do pretendido pelo recorrente implicaria a violação do princípio da legalidade, na medida em que significaria a criação e definição, por quem não tem legitimidade para o fazer, de um novo regime legal para a pena acessória prevista no artigo 69º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
ESCUSA DE JUIZ
DENÚNCIA
I - A circunstância de o arguido ter apresentado uma denúncia contra a Juíza interveniente nos autos (denúncia na qual é imputada a essa Juíza a prática de “falsidade de ato judicial”) é suscetível de criar nos destinatários da administração da justiça sentimentos de suspeita sobre a sua imparcialidade. II - A apresentação dessa denúncia criminal contra a Juíza a quem incumbe o julgamento do arguido/denunciante constitui, por isso, motivo sério e grave para fundamentar o deferimento do pedido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
MILITAR DA GNR
ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
SEQUESTRO
I - As qualificativas evidenciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º do Código Penal derivam da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados, como sejam a especial censurabilidade ou perversidade do agente e, nessa medida, embora objetivamente se possa verificar algum ou alguns dos componentes ali enunciados, constituindo estes elementos da culpa, e não do tipo, os mesmos não funcionam automaticament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO ANTERIOR NO PROCESSO
I - A circunstância de a Exª Juíza requerente ter aplicado ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, que veio a ser substituída por obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de meios de controlo à distância, no âmbito do Proc. nº 284/20.8PBEVR, não tendo tido qualquer outra intervenção nesses autos, ou seja, não tendo tomado conhecimento dos factos por que o mesmo arguido se mostra acusado no âmbito do Proc. nº 805/21.9T9EVR (relacionado com o corte/danificação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO
DIREITO DE REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DA TOTALIDADE DO PREÇO
INDEMNIZAÇÃO AO PROPONENTE
I- Por força do disposto na alínea a), do nº 1, do artº 1091º do Código Civil, o arrendatário de prédio urbano tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes. II- No caso de venda por negociação particular, o preferente tem de ser notificado dos termos do projecto de venda definido com o terceiro, podendo exercer tal direito no prazo de oito dias previsto no artigo 416º, nº 2, do C. Ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO RENOVADORA COM EFICÁCIA RETROATIVA
IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RELATIVA Á PRIMEIRA AÇÃO
I. Se, na pendência de uma acção pela qual se peticiona a anulação e nulidade de uma deliberação social, tiver sido aprovada uma deliberação renovadora da mesma, à qual foi atribuída eficácia retroactiva, tendo também esta sido judicialmente impugnada em acção autónoma, deverá a primeira acção ser sobrestada até que a segunda seja definitivamente decidida. II. A primeira acção (suspensa) prosseguirá os seus termos caso a segunda acção (prejudicial) venha a julgar inválida a deliberação renovat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
REINSERÇÃO SOCIAL
A assistente não possui legitimidade para recorrer do despacho judicial que homologa o plano de reinserção social do arguido (anteriormente condenado nos autos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão suspensa na sua execução - com sujeição a regime de prova -).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
FURTO
CÚMULO JURÍDICO
I - Atento o disposto no artigo 4º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e vistos os crimes pelos quais o arguido foi condenado (furto e furto qualificado), nenhum dos mesmos se mostra amnistiado. II - Face ao estabelecido no artigo 3º, nºs 1 e 4, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e uma vez que o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, está excluída, por força da aplicação dessa concreta pena (prisão superior a 8 anos), a concessão do perdão previsto na citada lei.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2024
Relator: TERESA DE JESUS HENRIQUES
PER
CRÉDITO NÃO MODIFICADO
QUORUM DE APROVAÇÃO
VOTOS REFERENTES A CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS
1.–A qualificação de um crédito como “não modificado” para efeitos de PER depende das circunstâncias, sendo insuficiente a sua manutenção integral no âmbito do plano de recuperação. 2.–Assim sendo, analisam-se as diferenças entre as condições do crédito resultantes da aprovação do plano e as que vigoravam antes deste. 3.–A aprovação do PER na redação anterior à da Lei n.º9/2022, 11.01, contemplava duas alternativas. 4.–A primeira, constante da al.ªa) exigia um quórum constitutivo ou de reun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ISABEL FONSECA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DIREITO DE OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1.–Perante o silêncio do legislador do CIRE quanto aos contratos de trabalho em vigor à data da declaração de insolvência, é no Código do Trabalho (2009) que encontramos essa regulação, relevando as disposições alusivas à caducidade do contrato de trabalho, na secção II (artigo 347.º); assim, a declaração de insolvência não está indissociavelmente ligada à cessação dos contratos de trabalho em que o insolvente assume a posição de empregador, inexistindo qualquer efeito direto entre aquela decl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EMBARGOS À INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
INSOLVENTE GARANTE (AVALISTA)
CONTRATO DE MÚTUO
1–O nº1 do art. 40º do CIRE prevê taxativamente os legitimados para opor embargos à sentença declaratória de insolvência. 2–Não reveste a qualidade de responsável legal pelas dívidas do insolvente a mutuária em contrato de empréstimo no qual a insolvente interveio como garante e como avalista, para os efeitos previstos na al. e) do nº1 do art. 40º e 6º nº2 do CIRE. 3–A mutuária a favor da qual foi prestado aval responde para com o avalista nos termos previstos no §III do art. 32º da LULLiv, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
I - A suspensão da instância motivada pela pendência de causa prejudicial não pressupõe que esta tenha sido necessariamente instaurada antes de proposta a causa dependente. O que pressupõe é que, à data em que é decidida essa suspensão, ambas as ações estejam pendentes. II - Tal suspensão não pode ser determinada quando, como é o caso, a ação prejudicial foi instaurada com o objetivo de suster os termos da causa dependente.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ABUSO DE DIREITO
SUPPRESSIO
I - A propriedade horizontal é uma propriedade especial, em que coexistem, num mesmo edifício, propriedades privadas e individualizadas sobre cada uma das frações autónomas e uma compropriedade de certas partes do mesmo edifício, imperativamente definidas como partes comuns. II - Estando provado que foram colocados dois painéis publicitários nas partes comuns de um prédio construído em propriedade horizontal em data não apurada das décadas de 70/80 e que o Autor condomínio apenas reagiu, pedi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I – À luz do art. 186.º, n.º 1, do CIRE, constituem requisitos da insolvência culposa: a) facto, relativo à conduta, por ação ou omissão do devedor, no período de três anos que antecede o início do processo de insolvência; b) culpa, na versão de dolo ou culpa grave; c) nexo de causalidade entre a conduta, na vertente de ação ou omissão, e a criação ou agravamento da situação de insolvência. II – A dificuldade no apuramento do caráter doloso ou de culpa grave da conduta, levou a que o legislado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
REQUERIMENTO
PRAZO
Em caso de dispensa da realização da assembleia para apreciação do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, o prazo para o administrador de insolvência ou qualquer interessado requerer a qualificação da insolvência como culposa, conta-se não a partir da apresentação desse relatório quando o mesmo esteja incompleto, mas a partir do momento em que do respetivo complemento, caso revista interesse para aquela qualificação, venha a ser dado conhecimento aos interessados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I - A prolação de despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento posterior das nulidades previstas nos artigos 186º, n.º 1 e 193º, n.º 1, do CPC, o que significa que, proferido aquele despacho, fica definitivamente arredada a hipótese de o juiz (ou as partes) suscitarem e verem apreciadas aquelas (eventuais) nulidades, nomeadamente, como ora sucede, apenas em sede de recurso para o Tribunal da Relação. II - A legitimidade processual afere-se apenas pela titularidade da relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
Num processo especial de revitalização (PER), a majoração prevista no nº 7 do art. 23º do EAJ só é devida se, no âmbito do plano de recuperação aprovado, tiver havido satisfação efectiva de créditos reconhecidos, designadamente por via da liquidação parcial do património do devedor.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DO MENOR
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - O direito da criança a ser ouvida e ter a sua opinião considerada pelas autoridades na aferição do seu superior interesse não significa qualquer vinculação a ela (opinião/vontade), sequer que se trate do factor único a considerar pelas autoridades. II - Sendo a vontade declarada pela criança um facto relevante para influenciar activamente a decisão, que o tribunal deve sempre ponderar, seguro é que não é uma (nem muito menos é a) decisão. III - A vontade manifestada pela criança, contrária…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus de prova ou do regime jurídico aplicável, a alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, nessas condições, a respectiva actividade jurisdicional seria acto inócuo ou inútil. II - A subsidiariedade do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa significa que enquanto o empobrecido poder la…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - O gradeamento que na sua parte exterior, é circunda e delimita por um gradeamento metálico, com painéis de vidro fosco, que está seguro e fixado no chão da mesma e na parede exterior comum – fachada de uma varanda é parte comum. II - A sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A do Código Civil, n.º 1, tem como âmbito de aplicação quando estamos perante um incumprimento de prestações de facto não fungíveis. III - A condenação na obrigação de reparação e recuperação do gradeamento de um…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
I – Ao contrário do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, que estabelece presunções inilidíveis de insolvência culposa (que alguma doutrina e jurisprudência prefere qualificar como “ficções legais”), o n.º 3 consagra meras presunções relativas de culpa grave, não dispensando a prova do nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a situação de insolvência. II – Para os efeitos da presunção prevista no artigo 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE, o incumprimento da obrigação de manter contabilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
ABUSO DE DIREITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Actua com abuso de direito, no exercício do direito à resolução do contrato com fundamento em encerramento do arrendado, nos termos do disposto no art. 1083°, n° 2, alínea d), do Código Civil, o locador que ao longo de quase cinco anos, com o seu assentimento e conhecimento, aceita a manutenção pacífica de tal situação de incumprimento contratual, sendo que através de membros dos seus corpos sociais e de funcionários usa o arrendado para guardar ali os seus veículos, quando necessitavam, retir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Em processo de insolvência em que haja lugar à liquidação da massa insolvente, o valor da majoração da remuneração variável do administrador resulta da aplicação do factor previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas aplicação directa do factor de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO AOS CREDORES
I - A situação de insolvência implica uma gestão criteriosa e rigorosa do (novo) rendimento resultante da obrigatoriedade de cessão da quantia pecuniária, fixada pelo tribunal, aos credores, durante o período legal. II - Considerando os princípios de adequação, proporcionalidade e equilíbrio entre os interesses contrapostos dos credores e do insolvente, norteados pela imperiosa exigência de se assegurar uma existência condigna, afigura-se adequada a fixação do valor correspondente a dois salár…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
VENDA DE IMÓVEL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
I – A impugnação pauliana tem os seguintes requisitos: a) a realização pelo devedor de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
SUBSTITUIÇÃO
I - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. II - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
I – A livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que a motivação da decisão sobre a matéria de facto deve permitir compreender o iter cognoscitivo que conduziu àquela decisão, ou seja, deve mencionar os fundamentos que determinaram a convicção do Tribunal, para que, mediante as regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção e, desse modo, possibilitar a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO AOS CREDORES
Na fixação do rendimento disponível deve o Tribunal proceder à análise das despesas imprescindíveis para o sustento digno do devedor e seu agregado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADES PROCESSUAIS
I - Uma das formas da extinção da instância, que não passa pelo julgamento, é a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 277.º CPC, forma o anormal de extinção da instância. II - A manutenção da ação esbarraria na violação de um princípio de lógica elementar: uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Não se pode pretender a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento definitivo e receber a correspondente indemnização, e continuar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
O decurso do prazo de trinta dias estabelecido no art.º 1104.º do CPC preclude o direito a deduzir reclamação à relação de bens e a impugnar os créditos e dívidas do acervo a partilhar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IMPULSO PROCESSUAL
I - A deserção da instância depende da verificação dos seguintes pressupostos: - Que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes; - Que o processo esteja parado há mais de seis meses por falta desse impulso; - Que essa falta se deva a negligência das partes. II - A violação do princípio do contraditório pode determinar a nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.Civil, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. III - Era dever do tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
HERANÇA AINDA NÃO PARTILHADA
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
I - Traduzindo-se a comunhão hereditária numa comunhão de direitos e numa situação de composse, o uso exclusivo por algum herdeiro de um dos bens que integra o acervo hereditário não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, a menos que haja inversão do título da posse. II - Esta inversão pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. III - Em qualquer caso, tem de haver uma eliminação at…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
I - Não basta que um interveniente, parte ou testemunha, relate uma certa versão factual, para que a mesma seja apreciada e declarada como a verdadeira ou a mais próxima da verdade – leia-se verdade processualmente adquirida de acordo com as regras processuais. II - A posse é uma situação de facto que a lei protege juridicamente, dada a aparência da existência de um direito real que resulta da atuação de certa pessoa, que é o possuidor
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
I - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador, não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor, concedente da traditio, que recebeu sinal. II - O direito de retenção desempenha uma dupla função: de garantia e coercitiva. III - O seu beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à pri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS
A inquirição de uma pessoa como testemunha, por iniciativa do tribunal, à luz do princípio do inquisitório e da sua concretização na regra do nº 1 do art. 526º do CPC, não visa a superação da ineficiência das partes, não cabendo ao tribunal interferir no ónus que lhes cabe quanto à apresentação e produção dos meios de prova tendentes à demonstração dos factos que lhe convenham, designadamente intervindo a favor de uma delas e convocando testemunhas que ela não ofereceu nos termos legalmente p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
NULIDADES DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
I – A decisão jurisdicional, em regra, só pode ser modificada por via de recurso, quando admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade. II – As nulidades mencionadas nas alíneas 615.º, n.º 1, als. b) a e), do CPCivil, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; no caso de a decisão admitir recurso ordinário, as ditas nulidades apenas por via de recurso poderão ser suscitadas (cf. n.º 4 do cit. artigo).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
NULIDADE PROCESSUAL COBERTA POR DECISÃO JUDICIAL
I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença/despacho (arts 615º, nº1 e 613º, nº3, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença/despacho são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais. II - Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial, o meio próprio para a arguir é o recurso …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
FALTA DE REAÇÃO DO TRABALHADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO
I - Da formulação do instituto do abuso do direito, nos quadros previstos no artigo 334.º do Código Civil (CC), resulta a consideração de que, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não bastará que o mesmo cause prejuízos a outrem, tornando-se ainda necessário que o titular exceda, de modo visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comum…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
I - Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em an…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ABONO DE FAMÍLIA
I - O indeferimento liminar de uma petição inicial, por manifesta improcedência (previsto em diferentes normas processuais), não constitui uma decisão-surpresa para efeito do art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (C.P.C.). II – Nos termos do art.º 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seus sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: MENDES COELHO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
PARCELA DE TERRENO INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
I – À aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno não obsta o facto de a mesma não estar autonomizada juridicamente como imóvel e consubstanciar um fracionamento em área inferior à unidade de cultura de um outro prédio rústico; II – A ressalva de “disposição em contrário” prevista no art. 1287º do C. Civil, em relação à aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação do possuidor, não abarca a situação de proibição de fracionamento previst…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
INVOCAÇÃO DE VÍCIOS REFERENTES AO MANDATO APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INVOCAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS NO RECURSO
REGIME DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
I - Após o trânsito em julgado da decisão final e tendo em consideração a força do caso julgado material condenatório (ou absolutório), não podem ser invocados ou oficiosamente conhecidos quaisquer vícios consistentes em falta de constituição de advogado ou falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, cometidas em fase anterior do processo. II – Os recursos, como é consabido, destinam-se à reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, sendo que tratando-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: TERESA FONSECA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
I - Não é intempestivo o recurso em que a recorrente beneficiou do alargamento do prazo concedido em função da reapreciação da prova gravada, se, embora não constando das conclusões, no corpo da alegação são identificados os factos a alterar, a solução alternativa e os meios de prova em que baseia a sua pretensão, incluindo transcrição de depoimentos e minutos da gravação correspondentes. II - A sentença só deve ser julgada nula por falta de fundamentação em situações limite, que a tornem inin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
DOENÇA PROFISSIONAL
DATA DA RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DOS MONTANTES DAS PRESTAÇÕES
DATA DA CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA
REMIÇÃO DA PENSÃO
DOENÇA PROFISSIONAL COM OU SEM CARÁCTER EVOLUTIVO
I - A doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador, por força das suas funções laborais, está habitual e continuadamente exposto ao longo do tempo de desempenho das mesmas no seu local de trabalho ao serviço da sua entidade empregadora. II - A determinação da retribuição de referência que serve para o cálculo dos montantes das prestações devidas em caso de incapacidade resultante de doença profissional implica a consideração …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CÁLCULO DA PENSÃO
CLÁUSULA 136.º DO ACT
PARA O SECTOR BANCÁRIO
REGRA DA PROPORCIONALIDADE
I - Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, além do período relativo a descontos efectuados, referentes a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador, a parte proporcional do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, relativo ao período em que trabalhou no Banco e tomado em consideração no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
RETRIBUIÇÃO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão. 2. Essa presunção não se verifica, porém, em relação a lesão não manifestada imediatamente a seguir ao acidente, em relação ao qual o sinistrado continua com o ónus de provar que foi consequência dele – art. 10.º n.º 2 da LAT. 3. A manifestação da lesão significa algo mais que a mera verbalização de queixa, devendo ser constatada ou evidenciada de forma objectiva. 4. E deve se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
VALOR PROBATÓRIO
PODERES DA RELAÇÃO
1. Se está invocado na decisão de despedimento que a trabalhadora de uma instituição que acolhe menores institucionalizados, ministrou a uma adolescente um “chupa-chupa de canábis”, sem qualquer outra especificação quanto à sua composição e presença de psicoactivos, nomeadamente tetra-hidrocanabinol (THC), não se pode concluir pela justa causa de despedimento. 2. As declarações tomadas às testemunhas no procedimento disciplinar, perante a instrutora nomeada pela entidade patronal, não têm val…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I. Se perante a resolução do contrato promessa por parte da promitente vendedora, a promitente compradora pretende, no procedimento cautelar que lhe moveu, impedir que aquela proceda à alienação do imóvel é porque ela própria mantém interesse na prestação e, na acção principal, quer recorrer à execução específica. II. Não obsta à execução específica o facto de a promitente vendedora ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com outrem e providenciado pelo registo provisório de aqui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACORDO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ÓNUS DA PROVA
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, a partir de Outubro de 2018 o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e depois, a partir de Janeiro de 2020 o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS seja alterado por acor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
EXPROPRIAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
1 – No processo especial de expropriação podem e devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. 2 – Nada obsta a que seja admitida prova testemunhal ou por declarações de parte, ainda que sobre matéria coincidente com aquela que é objecto da prova pericial, desde que se verifiquem as circunstâncias referidas. 3 – A prova pericial produzida no processo especial de expro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE DA DECISÃO
CONFISSÃO
DÍVIDA
I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a atuação da presunção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INVENTÁRIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
INOFICIOSIDADE
COLAÇÃO
I - A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art. 1443º e al. a) do nº 1 do art. 1476º, ambos do Código Civil. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência. II - Assim, tendo em conta que com a doação feita pelo inventariado se transmitiu p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONTRATO-PROMESSA
ESCRITURA PÚBLICA
MORA
1. No âmbito do contrato-promessa quando as partes não fixam um prazo concreto para a realização da escritura definitiva, mas um prazo para a obtenção de condições para a sua realização, findo o qual será marcada a escritura pública (prazo esse, prorrogável ou não, conforme os casos), a vontade das partes assim plasmada deve ser interpretada no sentido de terem fixado um prazo relativo, não fixo com limite absoluto, verificando-se tão só uma situação de mora debitoris, cujo início apenas ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
INEPTIDÃO
AVALISTA
PERSI
1. A causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, apresentando-se o título executivo como o instrumento documental dessa relação. 2. Sendo o título executivo um título de crédito dotado de literalidade, abstração e autonomia, a causa de pedir da ação executiva é enformada pela relação cartular que o título documenta e evidencia, encontrando-se o Exequente dispensado de alegar e provar a relação subjacente. 3. O requerimento execu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BENFEITORIAS
I. Para que a acessão industrial imobiliária tenha lugar, as obras têm de ser transformadoras da substância da coisa. Se se reconduzem a melhoramentos que não alteram essa substância, estaremos em presença de meras benfeitorias. II. A acessão não é, outrossim, de admitir se a obra é executada por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (v.g. possuidor, locatário, comodatário, usufrutuário). III. É através do valor das coisas incorporadas que se determina o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
RECUSA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I – O direito do trabalhador a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, nos termos do n.º 1 do art. 56.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. II – Porém, para que este direito possa ser validamente exercido, é necessário que o trabalhador solicite ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, que pretende trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, fazendo constar em tal requerimento a indicação do praz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
NULIDADE DE ACORDO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I- A impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente. II- Todavia, o artigo 640.º do CPC, sujeitou-a a diversas condições/exigências/regras que na eventualidade de não serem observadas conduzem à rejeição do recurso quanto à impugnação. III- A falta de indicação, pelo recorrente, de quaisquer meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impug…