Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Março 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
EXTRADIÇÃO
GARANTIAS CONCRETAS A PRESTAR PELO ESTADO REQUERENTE
RECUSA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A extradição é uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sendo inteiramente distinta do julgamento do extraditando. II – O processo tem, pois, natureza instrumental e uma finalidade estritamente limitada à verificação dos pressupostos materiais de admissibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
ÓNUS DE PROVA
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A fixação de indemnização por juízos de equidade é admitida no nosso ordenamento pelo artº 566º nº 3 CCivil, o qual dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. II - Do normativo se vê que o recurso à equidade na fixação da indemnização não prescinde da existência da prova do dano; o que e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
ACTAS DE CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
ILEGITIMIDADE
(Sumário elaborado ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10; - Constitui título executivo contra o proprietário que deixar de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO
AVALIAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
I- Não obstante, em primeira linha, consoante a classificação do solo, se dever seguir os critérios previstos no art.26.º e 27.º do Código das Expropriações, a lei permite, tanto numa situação como noutra, que se atenda a outros critérios para se alcançar o valor da justa indemnização, a qual deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública (art.23.º n.º1) .…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: TERESA SANDIÃES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓBITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APENSO
O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
SANEADOR-SENTENÇA
LETRA
AVAL
EXCEPÇÕES
I- Se o tribunal entende que pode conhecer do mérito na fase do saneador, sem necessidade de produzir mais prova, é inerente a tal juízo que, pese embora possam existir factos não provados, os mesmos não relevam para a decisão, e, em conformidade, o tribunal não chega a emitir um juízo de provado/não provado relativamente à restante matéria eventualmente alegada; II-O saneador sentença sustenta-se, nesse caso, em boa verdade, apenas na matéria de facto que esteja já provada, pelo que, não ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
AGENTE DE EXECUÇÃO
COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
MEDIDA CAUTELAR
BLOQUEIO A DÉBITO
I-O agente de execução tem a qualidade de auxiliar da justiça, exercendo poderes de autoridade pública, pelo que, está sujeito, para além da regulamentação do respetivo estatuto à regulamentação atinente à fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, concretamente, ao regime legal constante da Lei n.º77/2013 de 21.11, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) II- A CAAJ tem por atribuição a fiscalização da atividade dos agentes de execução nas suas con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator): Nos termos conjugados dos art. 266.º, n.º 4 e 316.º, n.º s 1 e 2 do CPC, o reconvinte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa nas seguintes situações: - nos casos de litisconsórcio necessário, como seu associado ou como associado da parte contrária, portanto, do lado activo ou passivo (n.º 1 do art. 316.º); - nos casos de litisconsórcio voluntário, como associado da parte contrária, ou seja, apenas do lado passivo (n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator): I - O prazo de prescrição estabelecido no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil inicia-se na data em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito a indemnização, ainda que o facto ilícito seja continuado, os danos se agravem com o decurso do tempo ou se estabilizem em momento posterior ou sobrevenham novos danos previsíveis. Porém, se, em consequência do facto ilícito, de natureza instantânea ou continuada, sobrevierem danos nov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A prolação do despacho de indeferimento liminar constitui uma forma de intervenção legal com que a parte deve contar por ser expressão do regime legal. 2. Não viola o princípio do contraditório nem constitui decisão surpresa o despacho de indeferimento liminar. 3. Ocorrendo nulidade da citação, como o recorrente agora invoca, devia ter arguido este vício, sob pena do mesmo ficar sanado pelo decurso do tempo, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE
INFORMAÇÃO
( da responsabilidade da Relatora ) I - Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , do C.V.M.). II – Deste modo os intermediários financei…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
FUNDAMENTOS
FALTA
INDEFERIMENTO
I. A providência de habeas corpus, com sede constitucional no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e densificação nos artigos 220.º a 224.º do CPP, constitui mecanismo específico e expedito de garantia do direito à liberdade pessoal, vocacionado para situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. II. Não pode o peticionante encarar o instituto como se de via de recurso ordinário se trata…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVAÇÃO
MENOR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONFISSÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - Integra a circunstância agravante qualificativa do art. 24.º, al. i), da Lei n.º 15/93 “O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos”, a situação em que, atenta a dinâmica familiar ( em que toda a família está integrada na mesma actividade de tráfico) se evidencia que a filha de 13 anos (à data) conscientemente sabia o que fazia, não se escusando a mãe ( a arguida) de lhe dar instruções e ordens quer na compra dos pins necessários ao embalamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PROFANAÇÃO DE CADÁVER
INADMISSIBILIDADE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. II. Não é admissível que o Recorrente venha inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a questão da qualificação jurídica do crime de homicídio que não submeteu à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA ACESSÓRIA
INOVAÇÃO
DUPLA CONFORME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
ALÇADA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ABUSO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
I. Formando-se dupla conforme, é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto às condenações confirmadas pela Relação a que correspondam penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, abrangendo essa inadmissibilidade o juízo condenatório pelos crimes de importunação sexual e de abuso sexual de crianças, as respetivas penas e, por decorrência, a questão de insuficiência da matéria de facto para a decisão, com apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
PERDÃO
ROUBO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA PARCELAR
PENA DE PRISÃO E MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE PENA
DESCONTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL
I. O crime de «roubo simples», p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do CP, encontra-se excluído do âmbito de aplicação do perdão concedido nos termos da Lei 38-A/2023, por se incluir na alínea g) do artigo 7.º, conforme resulta da conjugação desta disposição com as dos artigos 1.º, al. j), e 67-A, al. b), do CPP. II. Incidindo o perdão sobre a pena única (art.º 3.º, n.º 4, da Lei 38-A/2013), estando os crimes a cujas penas foi singularmente aplicado o perdão numa relação de concurso, deve ser des…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
DECISÃO
CUMPRIMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCIDENTE
INEXISTÊNCIA
I – O direito a um processo justo e imparcial não pode servir de justificação para uso de mecanismos processuais para evitar o cumprimento de uma decisão proferida, uma vez que a lei impõe que o arguido tem o dever de pleitear de forma justa e equitativa, contribuindo desse modo para a eficácia daquele comando. II – Não é processualmente aceitável / compreensível, a transformação de um processo judicial, com decisão final emitida em cumprimento dos parâmetros processuais legalmente desenhad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ROUBO
INADMISSIBILIDADE
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I – Os artigos 432º, nº 1, alínea b)  e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância. II- Assim consideran…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
PENA ÚNICA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
PERDÃO
ROUBO
RAPTO
COAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e amnistia de infrações, o dispositivo em referência carece, igualmente, de ser visto num todo integ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JORGE RAPOSO
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
FACTOS SUPERVENIENTES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. A sindicabilidade, em recurso da medida de coação aplicada, tem necessariamente de se cingir ao desrespeito – da decisão recorrida, no momento em que foi proferida – aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei e à desconsideração dos factores de aplicação de tal medida, na medida em que, julgado pela Relação o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, o recorrente inconformado com a decisão da 2ª instância, já só pode impugnar esta última decisão e n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CASO JULGADO FORMAL
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. O cúmulo jurídico abrangeu pena de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução por imposição de acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho que havia decidido não proceder à realização do cúmulo jurídico das penas e determinou “que pelo tribunal a quo seja proferido novo despacho a substituir o recorrido, de modo a agendar a audiência a que alude o n.º 1 do art.º 472.º do CPP (se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
VIOLAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
CULPA
CIÚME
I. Formando-se dupla conforme, é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto às condenações confirmadas pela Relação a que correspondam penas parcelares não superiores a 8 anos, subsistindo a admissibilidade apenas quanto ao crime de violação agravada, respetiva pena, pena única e condenação em indemnização cível recorrível em função da alçada. II. Preenche o crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PER SALTUM
ARGUIÇÃO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
FURTO
ROUBO
DANO
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO
ACESSO ILEGITIMO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão cumulatório que, estando o thema decidendum circunscrito à reformulação da pena conjunta por conhecimento superveniente de condenação (artigos 77.º, 78.º do CP e 471.º, 472.º do CPP), transcreve os factos provados nas decisões transitadas, enuncia os factos pessoais do arguido e explicita as razões da fixação da pena única, sem lugar a sindicância dos juízos condenatórios e penas parcelares, todos cobertos por caso julgado. II. A …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA
CULPA
DOLO DIRETO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REINCIDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
I. O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui um minus relativamente ao tipo fundamental do artigo 21.º do mesmo diploma, sendo o elemento distintivo a diminuição considerável da ilicitude do facto, aferida por uma apreciação global de todas as circunstâncias concretas relevantes, sob o ponto de vista da ação e do resultado, e não pela verificação isolada de um ou outro fator. II. A subsunção ao tipo privilegiado exige que se conclua que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPEDIMENTOS
AUDIÊNCIA
DECISÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
IMPROCEDÊNCIA
I - O art. 40.º do CPP, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela CRP e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. II - Na interpretação das als. c) e d) do art. 40.º do CPP, o STJ, tem considerado que as mesmas devem ser interpret…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO DE REVISÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
INIMPUTABILIDADE
MEDIDAS DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
TRATAMENTO MÉDICO
PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVOS FACTOS
LEGITIMIDADE
FALTA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DIREITO AO RECURSO
NULIDADE INSANÁVEL
REJEIÇÃO
I - É condição sine qua non do recebimento de um recurso de revisão que o recorrente esteja patrocinado por advogado. II - Este entendimento reafirma-se no facto de a falta de defensor, nos actos em que a lei exige a sua comparência, ser cominada de nulidade processual insanável, nos termos do art. 119.º, al. b), do CPP. III - No caso, a auto-representação colide, ainda, com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 64.º do CPP, na medida em que se exige a assistência de defensor em todas as si…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
FURTO
FURTO QUALIFICADO
DANO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
ABUSO
CARTÃO DE GARANTIA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I. A sentença é, por regra, o momento para dar destino aos bens apreendidos nos autos. Porém, a ausência de pronúncia na sentença, sobre o destino dos bens apreendidos, não materializa a nulidade da mesma, mas, apenas, uma mera irregularidade. II. A pronúncia sobre o destino dos bens apreendidos, não é o objecto do processo-crime, “já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos deve…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
REJEIÇÃO
I - As semelhanças da situação fáctica de base, no acórdão recorrido e fundamento, apesar similares - nos dois casos julgou-se a conduta de introdução de estupefacientes em estabelecimento prisional, em quantidade e tipo de droga semelhantes, num plano que envolvia a entrega e o transporte da droga pela mãe dos arguidos, aquando das suas visitas - podemos discernir relevantes divergências na matéria de facto provada, num e noutro processo. II - Verificam-se discrepâncias significativas na ma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
NACIONALIDADE
EXCEÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI NOVA
RECUSA
I - O Reino Unido (Irlanda do Norte) emitiu mandado de detenção relativo a uma cidadã portuguesa, pela prática de um crime de furto (crime de abuso de confiança, de acordo com a lei portuguesa), praticado nos anos de 2017 e 2018. Esse mandado é datado de 01-2024 e foi executado em 01-2026, com a detenção da extraditanda. II - Entre o dia 01-01-2021 e até 31-12-2025, a extradição/entrega, entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, regeu-se pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
HABEAS CORPUS
RECLAMAÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
ERRO DE ESCRITA
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
INDEFERIMENTO
I - Por regra, os pedidos de habeas corpus serão decididos em audiência, seja ela singular (1.ª instância), seja colectiva (STJ). II - Todavia, tal regra apresenta excepções, designadamente quando ocorram circunstâncias que se mostrem previstas na lei de processo e que imponham, por parte do juiz, seja ele o juiz singular da 1.ª instância, seja o juiz relator, no STJ, uma tomada de posição e de decisão prévia à realização da audiência; isto é, quando se verifiquem circunstâncias que, no âmbi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - A estrutura normativa que emerge da Lei n.º 15/93, de 22-01 de combate ao comércio ilícito de estupefacientes, para além do consumo (art. 40.º) é constituída por um tipo base ou fundamental - ao art. 21.º - um tipo agravado - o art. 24.º - e dois tipos privilegiados - art. 25.º por ilicitude consideravelmente diminuída - e art. 26.º traficante consumidor (tráfico para o fim exclusivo do seu consumo). II - No tráfico de menor gravidade o acento tónico encontra-se na “considerável diminuiç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DA REVISTA
ADMISSIBILIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
EMISSÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
INTÉRPRETE
TELEVISÃO
EQUIDADE
DIRETIVA COMUNITÁRIA
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
O critério do artigo 581.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se atendendo à directriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 580.º.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVIERA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
AÇÃO POPULAR
INTERESSES DIFUSOS
AUSÊNCIA
LEGITIMIDADE ATIVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
A competência em razão da matéria deve determinar-se atendendo aos termos em que foi proposta a acção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
URGÊNCIA
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MEDIDAS CAUTELARES
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Nos termos do Art. 13.º do RGPTC os processos tutelares cíveis só podem ser declarados urgentes se a demora do processo puder causar prejuízo aos interesses da criança, o que não sucede num processo que tem apenas por objeto a verificação de situações de alegados incumprimentos pontuais das responsabilidades parentais no quadro do Art. 41.º do RGPTC. 2. No quadro legal do incidente de incumprimento, previsto no Art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I – Qualquer incumprimento contratual, mesmo que concedente do direito potestativo à resolu-ção do contrato, é passível de gerar o direito a indemnização (artigos 798º e 801º, nº 2, do Có-digo Civil). II – Ao concluírem um contrato, é permitido às partes, através de uma cláusula acessória, fi-xarem logo o montante concreto dessaindemnização, prevenindo ahipótese do incumprimento; assim consensualizando a chamada cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil). III – Ocorrendo incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Sumário1 I – A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como por ele é configurada e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. II – O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, aos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: FATIMA GOMES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
LEGALIDADE
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
LITISPENDÊNCIA
I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC. II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais convenient…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
LEI ESTRANGEIRA
PROTEÇÃO DA CRIANÇA
REGULAMENTO (UE) 1111/2019
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
ILICITUDE
CONVENÇÃO DE HAIA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOMICÍLIO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROGENITOR
I. No que se designa por “processo expedito para pedir o regresso de uma criança, com fundamento em ratpo”, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho e da Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980: Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o mesmo destina-se apenas a obter esse regresso, uma vez apurada a ilicitude da deslocação ou da retenção, caso em que se deve ordenar de imediato o regresso da criança ao país de origem, nos termos do artigo 1…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO DECLARATIVA
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
I. Conforme artigo 303.º, do Código Civil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita e tratando-se, como se trata, de facto extintivo do direito, a respectiva prova incumbe a que a invoca, a quem dela pode beneficiar, cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. II. No caso de se tratar de excepções que pudessem ser invocadas na acção declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado, por força do disposto no art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
MÉRITO DA CAUSA
INTERESSE EM AGIR
CONVIVÊNCIA NOTÓRIA
UNIÃO DE FACTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
BAIXA DO PROCESSO
I. O nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal. II. O que implica que ao apreciar os requisitos referidos no artigo 980.º, do CPC, o Tribunal português não aprecia o mérito da sentença revidenda, não vai averiguar se a mesma errou ou não errou na resolução que proferiu, mas apenas se os pressupostos ali enunciados se verificam, do ponto de vista da regularidade forma ou extrínseca da sentença revidenda. III. Na apreciação do pedido de revisão de sente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PRISÃO PREVENTIVA
I - A atividade de investigação criminal levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública em matéria reservada à Polícia Judiciária, segundo a Lei de Organização da Investigação Criminal, é perfeitamente válida porque aquela força de segurança integra a categoria de órgão de polícia criminal, foi a mesma designada para o efeito pelo Ministério Público e os concretos atos levados a cabo por encargo integram-se no universo daqueles que possam ser efetuados por um órgão de polícia criminal dentro …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
PRAZO DE RECURSO
GRAVAÇÃO
I – O acréscimo de 10 dias para a interposição da apelação, cujo objecto seja a reapreciação da provagravada(artigo 638º, nº 7, doCódigo deProcesso Civil), supõequeaparteatempadamen-te diligenciou, obteve e dispõe de acesso à gravação do acto de audiência pessoal. II – Para esse efeito, a lei atribui à secretaria judicial o vínculo de disponibilizar a gravação às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto (artigo 155º, nº 3, do Código de Proces-so Civil). III – A não disponibili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 – O negócio celebrado pelo representante, sem poderes de representação, pode ser ratificado pelo representado, expressa ou tacitamente, o que se evidencia, designadamente, quanto este procede ao pagamento das quantias que lhe são exigidas no contexto desse negócio. 2 – O logótipo identifica um sujeito - a entidade titular do registo – e é definitivo como “um sinal, adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercializar produtos”. 3 – A apresentação de um orçamento p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
EQUIDADE
REMUNERAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
MENOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O controlo da fixação equitativa da indemnização deve averiguar-se, tão-só: se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
COACÇÃO SEXUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
ERRO DE DIREITO
I- O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. II- A apreciação da correção do julgamento da matéria de facto não pode prescindir da relevância que os factos eventualmente questionados possam aportar à decisão de direito a proferir. Não é porque na acusação (ou na eventua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ANULABILIDADE
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando o Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. estabelece que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, deve ser interpretado no sentido de que fica excluída da livre apreciação do tribunal a confissão judicial que seja reduzida a escrito, nos termos do Art. 463.º do C.P.C., pois só esta tem força probatória plena (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.P.C.), dado que nos termos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICABILIDADE
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DA LEI
DIREITO ADJECTIVO
LEI PROCESSUAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
A Relação não cumpre os deveres que o artigo 662.º CPC lhe impõe quando não analisa criticamente todos os meios de prova, de forma a sobrepor um novo juízo decisório ao emitido pelo juiz a quo, no quadro das balizas erigidas pelas alegações do recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CRISTINA SOARES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE COMODATO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
FIM CONTRATUAL
MORTE
PRAZO INCERTO
PRAZO CERTO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CADUCIDADE
DENÚNCIA
CASA DE HABITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
DEVEDOR
CREDOR
INTERPRETAÇÃO
I. O legislador estabeleceu uma equiparação entre o contrato de comodato com prazo certo e o contrato de comodato para uso determinado, uma vez que, em ambos os casos, findo o prazo fixado ou alcançado o fim determinado, dá-se a caducidade do contrato, dispensando-se interpelação do devedor. II. A convenção de que o bem foi entregue “até à morte do comodatário” não equivale à estipulação de um prazo, certo ou incerto. III. Também não equivale à estipulação de uso determinado, porquanto o mesm…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CRISTINA SOARES
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
LITISPENDÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
PRESSUPOSTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE FACTOS
DIREITO DE VISITA
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
FILHO
INCUMPRIMENTO
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
LEGALIDADE
I. O direito de visitas do progenitor não guardião não tem uma dimensão única, desdobrando-se em interesses diferenciados – por um lado, o convívio regular, em termos do decorrer da vida diária, e, por outro, o convívio em determinados períodos marcados por uma disponibilidade maior e diferente da criança, que podem proporcionar a partilha de momentos de maior afetividade e/ou convívio. II. Não se verifica a exceção de litispendência, por não existir identidade de pedidos e de causa de pedir,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONCURSO DE CREDORES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
I. Sendo o acórdão recorrido proferido num Processo Especial de Revitalização (PER), regulado no artigo 17.º-A e seguintes do CIRE, o recurso de revista é disciplinado pelo regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE, por remissão do artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE, não cabendo nas hipóteses de revista excecional previstas no artigo 672.º do CPC. II. Quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não divergem no modo como interpretam o critério normativo previsto no artigo 194.º do CIRE…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
ÓNUS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CAUSA PREJUDICIAL
RELAÇÃO PROCESSUAL
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
I. Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória, o artigo 671º, 2, b) CPC exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um acórdão do STJ. II. Inexiste oposição relevante entre um acórdão do STJ que se debruçou sobre a prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, prevista na primeira parte do artigo 272.º, 1, e o acórdão impugnado que analisou, com conceito divergente de prejudicialidade, uma situação …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLA CONFORME
INCIDENTE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO PARCIAL
Sendo a parte confrontada com um acórdão da Relação que se apresente, para si, mais favorável do que a decisão da 1ª instância, mantendo-se essencialmente idêntica a fundamentação (a qual não deixa de ser idêntica por via de uma mera modificação da matéria de facto), a eventual interposição do recurso de revista, verificados os demais pressupostos (legitimidade, valor do processo, valor da sucumbência), apenas se mostra admissível no âmbito da revista excecional, o que exige a invocação de al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 - A condenação da parte por litigância de má-fé exige que se mostre objectivamente “preenchida” uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil e ainda que aquela agiu com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável. 2 – É necessário que esteja em causa uma situação em que não existam dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
ALIMENTOS
FILHO MAIOR
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
Compete ao Tribunal, e não à Conservatória do Registo Civil, conhecer da pretensão formulada pelo progenitor convivente contra o outro progenitor, ao abrigo do n.º 3 do art. 989.º do CPC, para contribuição das despesas de sustento do filho maior de ambos, que não pode sustentar-se a si mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
CRIME DE AMEAÇA
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na impugnação restrita da matéria de facto, evidenciando o próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, quer relativamente aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º, do CPP, estando a apreciação da prova, em primeira instância, enriqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse documento são atendíveis, por directamente versarem sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
IMPUGNAÇÃO AMPLA
ERRO DE JULGAMENTO
REQUISITOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para ser conhecida a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), pelo Tribunal de recurso, uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
ARRESTO
OPOSIÇÃO
NULIDADE
VÍCIOS DECISÓRIOS
PERDA ALARGADA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I – A nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da oposição ao arresto terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso. II – De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conform…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Março 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
I-Os fundamentos para apreciação do pedido de habeas corpus são taxativos e a prisão a analisar deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II- Não sendo um recurso ordinário, à providencia de habeas corpus não cabe apreciar questões ou decidir delas no âmbito do processo, fora das circunstâncias da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Março 2026
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRAZO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
I. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a petição de habeas corpus não serve para reapreciar indícios, justificar medidas de coação ou reavaliar decisões judiciais proferidas sobre as mesmas. Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso, que o peticionante efectuou, como resulta da respectiva petição e da informação prestada pelo Tribunal a este Supremo Tribunal de Justiça II. Se a petição de habeas corpus n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: HELENA BOLIEIRO
MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
FAMÍLIA
I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao interesse superior da criança o dever de a intervenção de promoção e proteção atender prioritariamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
POSSE
ESBULHO VIOLENTO
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo requerente existe aparentemente na respetiva esfera jurídica, cabendo, depois, ao tribunal da ação principal avaliar se, no confronto com a posição jurídica do requerido, a medida cautelar decretada deverá, ou não, subsistir. 2 – No caso, a requerente é, aparentemente, titula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
1. É competente – em termos territoriais - para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo. 2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras. 3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO
1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP. 2. A «presidência de debate instrutório» que depois acaba por ser dado sem efeito por força da h…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
ACORDO PARCIAL
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
- Na hipótese de as partes estarem de acordo quanto ao divórcio mas não quanto às questões a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o Tribunal deve converter o processo em divórcio por mútuo consentimento e fixar as consequências do divórcio quanto às questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
CONHECIMENTO OFICIOSO
i. Às alterações necessárias à obra e àquelas exigidas pelo dono da obra, plasmadas, respetivamente, nos artigos 1215.º e 1216.º do Código Civil, não se aplica a exigência de forma escrita para o contrato de empreitada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas do n.º 1 mesmo preceito), não é de conhecimento oficioso. ii) Não tendo tal nulidade sido tempestivamente invocada pelo dono de obra, a produção de prova não está sujeita às limitações previstas no artigo 364.º do Código Civil, nem o tribunal a quo pode pronunciar-se acerca da existência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
i. Não sendo o depoente legal representante da Autora, nem sendo Ré, não está impedido de depor como testemunha. ii. Não configura violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de o tribunal indeferir o depoimento de parte da Autora, requerido pela Ré no decurso da audiência de julgamento, mas admitir, de seguida, que o mesmo legal representante seja ouvido em declarações de parte. iii. Não é extemporânea a junção de um documento apresentado após o início da audiência de julgam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA
Extinguindo-se a execução no decurso da tramitação da reclamação de créditos, terá esta última de se extinguir também, por impossibilidade superveniente da lide. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
MEDIDA TUTELAR
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. A falta de fundamentação da decisão, que conduz à sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, implica a sua falta absoluta. II. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. III. Porém, a fundamentação de tal de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide da qual resulta a perda de interesse na satisfação do pedido, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. 2. A condenação no pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, RGPTC não é uma consequência automática decorrente do facto de se verificar o incumprimento, exigindo que se aleguem e provem factos integrantes da obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
EXTREMA
PROPRIETÁRIOS CONFINANTES
1 – A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante quanto às estremas divisórias de prédios confinantes. 2 – A existência de uma diferença entre a linha divisória entre os prédios confinantes que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam e linha divisória que se verifica no local confere ao autor o direito de exigir que os proprietários do prédio confinante com o seu concorram para o estabelecimento da fronteira ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
OBRIGAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
1 – Na ação executiva para prestação de facto, o objeto da obrigação do executado é uma prestação de facto, que pode ser de natureza positiva (obrigação de facere) ou de natureza negativa (obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati) – artigo 10.º, n.º 6, do CPC; na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de atuação; na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tolerar uma atividade do credor, como por exemplo, o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
1 – Quando a instituição bancária decidir pôr cobro ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por falta de cooperação do cliente bancário, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do D/L n.º 227/2012, de 25-10, tem de indicar na comunicação a que alude o artigo 17.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o fundamento legal, ou seja, a norma ao abrigo do qual decidiu pôr termo ao procedimento em causa. Não o fazendo, a comunicação em causa não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que a Recorrente foi citada para os termos do procedimento cautelar, trata-se de circunstância que a 1ª instância, na antecipação do juízo sobre a causa principal, está vinculada a considerar, por força do caso julgado formado, estando vedado à requerida trazer novamente à liça o argumento da sua falta de citação no recurso da decisão que antecipou o juízo sobre a causa principal. II – A antecipação do juízo sobre a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI
CONTRATO DE EMPREITADA
I – O recorrente que impugna a decisão da matéria de facto quanto a factos omitidos na sentença que pretende que nela sejam aditados, deve proceder, sob pena de rejeição, ao necessário reporte desses factos à sua prévia alegação nos respectivos articulados. II – Também sob pena de rejeição, deve o recorrente indicar na motivação das alegações as exactas passagens da gravação dos depoimentos da prova testemunhal em que se baseia para fundamentar a sua pretensão. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CLIENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil. II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
EXECUÇÃO
RECONVENÇÃO
Está em causa, no caso presente, a rejeição liminar da reconvenção e não a absolvição da instância reconvencional. Porém, a rejeição liminar configura uma forma da extinção da instância reconvencional equiparável à decisão absolvição da instância, o que impõe se considere que aquela decisão de rejeição liminar integra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
1. O acordo, a que foi dada a forma de transação judicial (e que foi homologado por sentença), entre os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade por quotas, no qual, em ordem a pôr termo ao conflito entre ambos, eles decidiram vender o ativo da sociedade a valores de mercado, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade, corporiza uma deliberação unânime por escrito, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais. 2. Viola gravemente o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
1. O conceito de causa de pedir que releva para aferir da ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é o conceito restrito ou mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem ao réu, por compreender a causa de estar a ser demandado, contestá-la, bem como ao tribunal decidir do seu mér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
TRABALHO EXCEDENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
- o não atendimento, em sede de apreciação jurídica, de facto que se encontre provado não se reconduz a vício formal da sentença, antes a erro de julgamento; - para efeitos de nulidade da sentença não releva a questão de saber se foram considerados todos os pressupostos da responsabilidade civil, e em que termos, relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos; - impõe-se a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se os Recorrentes não especificaram o concreto meio pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INVENTÁRIO
- O princípio do contraditório mostra-se observado quando, perante determinada factualidade, alegada e discutida pelas partes, o Tribunal procede ao respetivo enquadramento jurídico à luz do regime normativo aplicável; - O princípio do contraditório não impõe ao julgador o dever de antecipadamente comunicar às partes o concreto sentido decisório que se propõe adotar; - É suficiente que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre os factos e o quadro jurídico suscetível de aplicaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
DIREITO A SER INFORMADO
PARTICIPAÇÃO
CONTRADITÓRIO
- O princípio a que alude o artigo 4.º, alínea i), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – audição obrigatória e participação – concretiza garantias constitucionais como o direito ao contraditório e o direito de participação, reconhecendo relevância jurídica à intervenção daqueles que sem título formal, exercem na prática funções parentais; - Traduz-se, entre outras coisas, no direito da pessoa que tem a guarda de facto a ser informada do processo, ouvida antes da aplicação de medidas, a pronunc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
LEI PESSOAL
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGISTO CIVIL
EFEITOS DO CASAMENTO
CONTRATO DE SOCIEDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos nos termos do artigo 1717.º do CC, na sua ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
ENTREGA DE DOCUMENTOS
CESSAÇÃO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
NULIDADES DA DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
1 – Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário. 2 – A necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas sentenças, em sede de indeferimento liminar aquele enunciado pode ser dispensado, desde que o despac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
I – A contradição entre a decisão de facto e a fundamentação em que se baseia não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC – contradição entre os fundamentos e a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença, sem prejuízo de poder constituir fundamento de impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II – Se a solução que o recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada mostra-se prejudicada a aprec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRADITÓRIO
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa; II – Destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito; III -…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
1. A circunstância de o Tribunal extrair, em sede de Direito, uma conclusão que não tem apoio nos factos provados não induz a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas eventualmente a incorreção da subsunção jurídica efetuada na sentença. 2. Deve reputar-se insuficiente, nos termos e com os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a fundamentação de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
PODERES DO JUIZ
- nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; - imediatamente, o que vale por dizer, ainda que não tenha ainda tido lugar a notificação da decisão aos sujeitos processuais. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ADVOGADO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
- Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no artigo 243.º do CIRE, preveja que o devedor – mesmo estando representado por Advogado – deva ser pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a questão; - O dever de audição considera-se cumprido com a notificação do Advogado do devedor para os efeitos previstos no n.º 3 do preceito citado; - O n.º 3 do artigo 243.º do CIRE integra uma causa autónoma de cessação antecipada e de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria de facto provada mas a sua pretensão não tem expressão nas conclusões do recurso e, ademais, o recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, manter-se inalterada a decisão de facto. - A causa de pedir, na ação de reivindicação, é complexa, sendo composta pelo ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pela posse ou detenção abusiva por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS
1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
CRIME DE DIFAMAÇÃO
INTENÇÃO DE DIFAMAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
1. No crime de difamação previsto no artigo 180.º do CP, a aferição da tipicidade das expressões imputadas deve realizar-se segundo um critério normativo e contextual, tendo em conta o meio, a finalidade e o enquadramento funcional em que foram proferidas. 2. Expressões potencialmente ofensivas da honra, utilizadas em declarações de parte prestadas em processo judicial e estritamente relacionadas com os temas de prova e com a defesa da atuação profissional do declarante, podem não assumir auto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. 2. Se o tribunal deixou de se pronunciar sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao rigor do formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, sendo tal admissível desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: TERESA COIMBRA
PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
1. A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2. Se o reconhecimento não obedecer a todo o disposto no artigo 147º do CPP não tem valor como meio de prova, seja qual for a fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CONCRETA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA
SILÊNCIO DO ARGUIDO
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos. 2. No tocante à concreta determinação do quantitativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VALIDAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL
1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as intercepções telefónicas ao Juiz de instrução, inexiste proibição de prova quando não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das intercepções, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana. 2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO
1. O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULO REGISTO
PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
FALTA DE CONSENTIMENTO DOS PARENTES COABITANTES COM O ARGUIDO
VIABILIDADE DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
REENVIO DO PROCESSO
1. Não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa. 2. O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos é bastante para a determinação da medida da pena. 3. Configura o vício da insuficiênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada. 3. Não tendo sido colocada em crise a veracida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE FRAUDE FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
REPERCUSSÕES PENAIS
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando uma declaração trimestral do imposto (IVA) liquidado e entregue ao Fisco. 2. Assim, no que tange à prestação de serviços, o imposto é devido, tornando-se exigível, em regra, no momento da realização da prestação de serviços. 3. O imposto em causa é automático, dependendo em exclusivo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE TAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIA
DEGRADAÇÃO DO PRIMEIRO NO SEGUNDO
LEGITIMIDADE PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL
1. Nos denominados crimes de natureza particular, o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente de o ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão. 2. Toda a argumentação aduzida no AUJ do STJ nº 9/2024 vai no sentido de não dispensar também nas situações de convolação de um crime público num de natureza particular, e para que se mantenha a legitimidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL - PODER DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDOS
DEPOIMENTO INDIRECTO
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
DIREITO DO ARGUIDO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
DETENÇÃO DE ARGUIDO
VALIDADE DESSA DETENÇÃO
1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. 2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 358º Nº 1 DO CPP
CRIMES DE TRATO SUCESSIVO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR POR PARTE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
1. Quando da prova produzida em audiência não se logra demonstrar em que dias concretos os actos ilícitos foram praticados pelo arguido, se, contudo, for possível demonstrar essa prática e localizar os mesmos, num lapso temporal coincidente com o período de tempo constante da pronúncia, esta mudança factual não constitui uma qualquer surpresa para o arguido. 2. Essa alteração da delimitação temporal dos factos, embora distinta da referência temporal que constava da acusação/pronúncia, não assu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÃO
REINCIDÊNCIA
APLICAÇÃO DE PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA
1. A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições. 2. O legislador quis excluir a reincidência do âmbito de aplicação da recente Lei da Amnistia, independentemente de estarmos perante infrações penais ou infracções contraordenacionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR OU COLECTIVO
NULIDADES RELATIVAS
CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
1. A competência do tribunal – se singular, se colectivo - não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento. 2. Visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão. 3. Verificando-se a conexão entre sete crimes que foram imputados, em concurso real, ao arguido, com base no preceituado no artigo 24º, nº 1, al. b) d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas. 2. As pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
VALOR DA PROVA PERICIAL
CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado. 2. No…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
DESPACHO JUDICIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada. 2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depós…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CAPITOLINA ROSA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DE ADESÃO
INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO PENAL
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NA ESPÉCIE DO «INCIDENTE»
1. O princípio da adesão estende-se ao ponto de permitir em processo penal a instauração de incidentes cíveis de intervenção de terceiros, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns. 2. É admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória, desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessória e que a requerente os invoque. 3. Se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
AMNISTIA DO CRIME
IDADE DO ARGUIDO
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ
REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERCALAR
EFEITOS ANULATÓRIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SUBSEQUENTE
1. A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto». 2. Nos termos do art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão que resolver o conflito não constitui jurispr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
DIREITO AO TRABALHO
1. As decisões de suspensão provisória do processo não podendo ser equiparadas a condenações anteriores, poderão e deverão ser consideradas como um “pedaço de vida” a integrar na “conduta do agente anterior ao facto” e a valorar pelo Juiz, nos termos previstos no art. 71º do CP, para a determinação da medida concreta da pena. 2. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP, quando o Tribunal a quo apesar de não ter aportado para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO
1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis para formar a sua própria convicção quanto ao nível de (não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA DE JUIZ
REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO
1. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade. 2. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente, não pelo convencimento subjec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE HOMICÍDIO
RECURSO DA MATÉRIA FACTO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
MOTIVO FÚTIL
USO DE MEIO INSIDIOSO
APLICAÇÃO DO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro. 2. Se não se apura a motivação do Arguido não pode este ser condenado pela agravação “motivo fútil”. 3. Se, durante um confronto físico, um dos contendores usa uma navalha com que o outro não podia razoavelmente contar, isso corresponde ao uso de um meio insidioso, na medida em que não dá à vítima uma possibilidade razoável de defesa. 4. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
VALOR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
1 – O n.º 1 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa. 2 – Numa interpretação conjugada dos artigos 41.º e 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10, e do artigo 399.º do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm alargado a possibilidade de interposição de recurso às decisões judiciais interlocut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Agosto 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 643.º DO CPC
RECURSO DE REVISÃO
1) É suscetível de reclamação o despacho de não admissão do recurso, assim como, as situações em que se verifique a retenção de recursos que tenham sido admitidos, sendo negada, por qualquer razão indevida, a sua remessa (art.º 641.º n.º 6 e 643.º 4 CPC). 2) Os pressupostos da reclamação são, assim, os mesmos do anterior recurso de queixa: A não admissão da apelação, da revista ou do agravo ou a retenção do recurso. 3) O n.º 3 do artigo 123.º do CPC consagra uma restrição decisória (de não ad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGANTE DE MÁ FÉ
I – Ao recurso em matéria de facto, que visa o escrutínio da livre apreciação da prova (artigos 607º, nº 5, 1.ª parte, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil), devem ser convocadas, além das ferramentas que sinalizem o recorrente e o recorrido, ainda aquelas que oficiosamen-te ao tribunal se aconselhem tomar em linha de conta (artigo 640º, nº 2, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Civil). II – A formação da convicção deve ainda conformar-se com os factos já adquiridos, seja p…