Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INJUNÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O acórdão da Relação que, em sede de recurso de apelação, rejeita o recurso subordinado interposto pelo recorrido, é suscetível de revista nos termos do art.º 671.º n.º 1 do CPC. II. É admissível recurso subordinado contra decisão emitida sobre pedido autónomo do pedido julgado pela decisão alvo do recurso principal. III. Proferida decisão intercalar que não admitiu pedido reconvencional e, na mesma data, não admitiu a ampliação do pedido do autor, o autor, notifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
NOVAÇÃO OBJECTIVA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
CONTA CAUCIONADA
BANCO
I.A novação objetiva como a novação subjetiva da obrigação exigem que as partes expressamente e de forma inequívoca declarem a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga. II.Não há novação da obrigação, se, as partes outorgantes de um contrato de “abertura de crédito em conta-corrente”, estabelecem posteriormente acordo de “alteração e reestruturação de contrato”, mediante o qual acordam o valor do saldo devedor respetivos juros e estendem prazos e modos de pagamento da dí…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
MANDATO FORENSE
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE CHANCE
ATO PROCESSUAL
CONTESTAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ADVOGADO
SUCUMBÊNCIA
SEGURADORA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
(artigo 663º nº 7, ex vi, 679º do CPC) I. A perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) poder-se-á qualificar como um dano suscetível de ser indemnizado, seja como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final, com a veste de lucro cessante; II. O sucesso suficiente da chance ressarcível no âmbito de uma ação comprometida terá, no mínimo, de ser considerado como superior ao seu insucesso provável, uma vez…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
TÍTULO EXECUTIVO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
DOCUMENTO PARTICULAR
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
REPRISTINAÇÃO
SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
VALIDADE
I – Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença em que o faça (art. 615°/1/d/2ª parte). II – O título executivo condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão. III – A abertura de crédito, em si, poderá ser definida como o contrato pelo qual o banco coloca à disposição da outra parte, o beneficiário, uma quantia pecuniária que este tem o direito, nos termos aí definido…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil. II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação. III – Na interpretação de tal preceito importa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ADMISSIBILIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PAGAMENTO
JUROS
I. No capítulo da apreciação das provas, como vem sendo reiterado, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica reservada ao controlo de alegadas violações de lei substantiva ou processual, assim se compreendendo a regra vertida no artigo 674º, nº3, do CPC II. Ressalvadas as situações de excepção, o Supremo Tribunal não interfere na convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto sujeita ao princípio geral da prova livre, pelo que não é admissível a revista com semelhant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
PAGAMENTO
REPARAÇÃO
REGRA PROPORCIONAL
ACORDO DE PAGAMENTO
REPARAÇÕES URGENTES
INCUMPRIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I. Estando em causa um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a regra é de que cada condómino é responsável pelos encargos de conservação das partes comuns na proporção do valor das suas fracções – art.º 1424.º, n.º 1 do Código Civil. II. Os condóminos, no regulamento do condomínio, podem estabelecer uma diversa repartição dos encargos de conservação, mas os usos anteriores quanto a essa repartição não têm valor jurídico comparável a esse regulamento que tem de ser aprov…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
DECISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
OBTENÇÃO DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ERRO GROSSEIRO
VÍCIOS
FUNDAMENTOS
I. Como o seu nome indica, o recurso extraordinário de revisão tem por objecto uma decisão transitada em julgado; comporta, portanto, o risco de afectar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança do sistema jurídico, apenas devendo ser admitido em casos excepcionais. II. No caso de ter por fundamento a hipótese prevista no artigo 696.º, al. h), do CPC, o recurso de revisão apenas deve ser admitido quando a decisão a rever seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Est…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LAPSO MANIFESTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO
FOTOGRAFIA
PROVA DOCUMENTAL
RECIBO DE QUITAÇÃO
FALTA DE PROVISÃO
INDEFERIMENTO
I. Existe razão para a reforma se, por lapso manifesto do juiz, não tiverem sido considerados documentos constantes do processo que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida. II. Uma fotografia alegadamente integrante das alegações de recurso de apelação não é um “documento junto aos autos” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º do CC, pelo que não há motivo para reforma da decisão, em recurso de revista, de inaplicabilidade desta norma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
LEGITIMIDADE
INVENTÁRIO
PARTILHA
HERANÇA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PROPRIEDADE PRIVADA
Nos termos prescritos pelo art. 80.º, n.º 3, da Lei do TC, considera-se que, da interpretação das normas dos n.ºs 1 e 4 do art. 81.º do CIRE, conjugada com o disposto no n.º 1 do art. 1085.º do CPC, resulta que o administrador da insolvência tem legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário da insolvente, interessada directa nessa partilha.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
LEI ESPECIAL
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IMPROCEDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
À interrupção da prescrição prevista no n.º 2, do art.º 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, não é aplicável o disposto no n.º 3, do art.º 49.º da LGT.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
BEM COMUM DO CASAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
IMOVEL
RECONSTRUÇÃO
BEM PRÓPRIO
OBRA NOVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
BENFEITORIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O imóvel resultante da reconstrução e ampliação de uma casa antiga de dois pisos, com logradouro e anexos que era bem próprio de um dos cônjuges por lhe haver sido doada pela sua mãe, constitui bem próprio desse cônjuge, constituindo bem comum o crédito de compensação sobre o património desse cônjuge, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
DIREITO AO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IMPROCEDÊNCIA
O acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme a decisão que rejeitou o recurso de apelação não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº2, ou, no artigo 673º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
AMPLIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
DANO
PRIVAÇÃO DO USO
FURTO
VEÍCULO
O alegado não uso pela Relação da competência que autoriza a ampliação da prova perante dúvida sobre a realidade do facto, não constitui procedimento sindicável pelo Supremo Tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO
I - Do art. 31.º, n.º 6, do RCP, ressaltam restrições à admissibilidade de recurso da decisão que conhece do incidente da reclamação: o montante das custas a suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda esse montante mínimo de recorribilidade, só é admissível um único grau de recurso. II - Mesmo admitindo a aplicação, a título subsidiário, do regime jurídico decorrente do n.º 2 art. 629.º do CPC, a ampliação da admissibilidade de recurso da decisão que conhece da reclamação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRAORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO SUSCITADA
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, é nula a decisão judicial, proferida em processo de contra-ordenação, que não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas pelo arguido no recurso da decisão da autoridade administrativa, muito em particular relativas à substituição da coima por admoestação ou, a título subsidiário, pela sua redução a metade, com base numa pretendida atenuação especial da sanção aplica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSA CORPORAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXEMPLOS PADRÃO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ACTO PRATICADO CONTRA DOCENTE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES
I - É assumido, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, o princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”. II - Quando tal ocorra o resultado será a ausência de punição para um determinado facto que, prima facie, aparenta ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, mas em termos ou proporções tais que tornam a potencial pena aplicável algo desproporcionado e atentatório da função de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
IMPRESCINDIBILIDADE
ESSENCIALIDADE E EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados confidenciais que tenham chegado ao conhecimento através do exercício da actividade profissional e abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento através do exercício de tal actividade. II - Os advogados deixam de estar sujeitos ao segredo profissional quando o requeiram ao presidente do Conselho Distrital respectivo e este o autorize, ou quando seja deferido o incidente processual de quebra do segredo profissional. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO
NEGAÇÃO DOS FACTOS ACUSADOS
INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS
INDICAÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS
I - Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, o RAI onde o arguido apenas nega os factos que lhe foram imputados na acusação ou que descreve factos não considerados no inquérito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
ANALISADOR QUALITATIVO
ANALISADOR QUANTITATIVO
COMINAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA AUTORIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE SOPRAR POR RAZÕES DE SAÚDE
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
PLANIFICAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
TRABALHADORES INDEPENDENTES
ENTIDADE EXECUTANTE DA OBRA
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
NORMAS GERAIS SOBRE TRABALHOS TEMPORÁRIOS EM ALTURA
UTILIZAÇÃO DE ESCADAS
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DA SUSPENSÃO
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ROSA PINTO
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DO DESPACHO INSTRUTÓRIO AO LESADO
NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO CHUC PARA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
I - O despacho de acusação ou o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado à Segurança Social e aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para deduzirem o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido de pagamento das despesas suportadas por facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, os seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DA ASSISTENTE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO FIXADA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, daqui resultando que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem. II - A definição do concreto interesse em agir supõe que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar especificamente em cada fase do processo. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
ACTO SEXUAL DE RELEVO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
DIREITO AO SILÊNCIO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
LEITURA/REPRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO NO 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
COAUTORIA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está a garantia do direito de defesa dos arguidos e do conhecimento por parte dos sujeitos processuais dos meios de prova susceptíveis de concorrer para a formação da convicção do tribunal, com vista a possibilitar o exercício do direito ao contraditório, indispensável à boa decisão da causa. II - O direito ao silêncio é o corolário do princípio da não auto-incriminação, designado como nemo tenetur, assente na ideia de que os arguidos não est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
NÃO OPOSIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VIOLAÇÃO DAS LEIS DE PROCESSO
NULIDADE
IRREGULARIDADE QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO E DOS ACTOS SUBSEQUENTES
I - O juiz apenas pode decidir a impugnação judicial por despacho se a realização da audiência de julgamento for desnecessária e se o arguido e o Ministério Público a tal não se opuserem. II - A desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão com a matéria de facto, se o tribunal concluir que o processo já fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento. III - No segundo ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
SENTENÇA
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TEMPO QUE MEDIOU ENTRE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE DETECÇÃO
ALCOOLÍMETROS
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Contrariamente ao que sucede com o alcoolímetro DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, os despachos de aprovação e de renovação relativos ao alcoolímetro ACS, modelo SAFIR, nada referem acerca da necessidade de esperar determinado tempo depois da ingestão do álcool antes da sua utilização. II - Se o alcoolímetro usado estava certificado e se o agente da PSP que procedeu à realização do teste tinha preparação para o seu manuseamento, é irrelevante para a decisão a junção aos autos do manual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME SIMPLES E CRIME QUALIFICADO
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL
I - Os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares, bem como das normas penais de natureza substantiva que identificam os casos em que o procedimento criminal depende de queixa. II - Se o procedime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM JULGAMENTO NÃO OUVIDA EM INQUÉRITO
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NECESSÁRIA À DESCOBERTA DA VERDADE E À BOA DECISÃO DA CAUSA
NULIDADE SANÁVEL
PESSOA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME INDICADA COMO TESTEMUNHA
SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECUSA POR PARTE DA TESTEMUNHA DE DEPOR
I - A insuficiência do inquérito ou da instrução ocorre quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica no artigo 340.º do C.P.P. como “indispensáveis” ou “necessários” e como “essenciais” na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º. II - A nulidade derivada de tal omissão é sanável e deve ser reclamada perante o tribunal antes que o acto onde ela foi praticada esteja terminado, só depois podendo servir de fundamento de recurso. III - Os meios de prova são sempre admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA OU LIBERTADA CONDICIONALMENTE
CONDENAÇÃO EM PORTUGAL
REGIME DE PROVA
ARGUIDO RESIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO
PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE VIGILÂNCIA
I - Relativamente aos países não abrangidos pela Convenção 051, relativa à vigilância de pessoas condenadas, ratificada pelo Estado Português em 1994, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente é admissível com base no princípio da reciprocidade, nos termos do artigo 4.º e 126.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. II - Quando solicitar apenas a vigilância o Estado português dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
FACTOS GENÉRICOS
DIREITO DE DEFESA
PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO
CALCULO DO IVA NÃO LIQUIDADO POR MÉTODOS INDIRETOS
ACTO DE APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
AUTONOMIA ENTRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVA
DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PELA MARGEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO APARENTE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
CRITÉRIO DO CRIME INSTRUMENTAL OU CRIME MEIO
CUMPLICIDADE
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EMERGENTES DE CRIME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR POR PARTE DO CÚMPLICE
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem considerar-se não escritas porque não podem ser objeto de prova. II - O artigo 10.º do RGIT não apenas enuncia o princípio especialidade das normas tributárias para a resolução do conflito aparente de normas penais, como remete, em matéria de concurso de crimes, para o Código Penal, sendo por aplicação das regras do n.º 1 do seu artigo 30.º que se terá de determinar se foram efectivamente cometidas infracções de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: PAULO BARRETO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
INDÍCIOS
ABUSO DE PODER
Sumário: I - O juiz de instrução, dentro dos limites da sua intervenção (sem oralidade, sem imediação e sem contraditório), tem, todavia, que proceder à apreciação dos elementos dos autos e procurar um grau de convicção semelhante ao julgamento, embora para atingir os juízos indiciários próprios desta fase processual (e não a prova). II - O concurso de contratação foi aberto na sequência de um pedido de necessidade de recrutamento de pessoal que emergiu da necessidade de transitar o Sistema de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
- Não tem necessidade de utilizar a casa de morada de família o ex-cônjuge que, por padecer de doença crónica, se encontra há cerca de 4 anos em unidade de cuidados continuados sem que tenha sido alegado que (i) é previsível a reversão do seu estado de forma a concluir que poderá vir a habitar o imóvel ou (ii) que necessita dele para outra finalidade; - A reversão do estado de saúde, se ocorrer, fica acautelada pela possibilidade de alteração da decisão sobre o destino da casa de morada de fam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO
NRAU
I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente no momento do falecimento daquele que é, à data, o arrendatário. II – O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59.º, n.º 1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas transitórias, que constam dos artigos 26.º a 58.º do NRAU. III – A um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
SOCIEDADE COMERCIAL
OBJECTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
LITERALIDADE
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza comercial, que os sócios pretendem desenvolver por meio da sociedade e que estão identificadas no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
NULIDADES DA DECISÃO
- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão; - O artigo 263.º, n.º 1, do CPC consagra uma situação de substituição processual: o transmitente continua a ter legitimi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CONTRATO DE EMPREITADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I – É hoje pacífico o entendimento da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais previstos no artigo 496.º do Código Civil em sede de responsabilidade contratual. II – O simples incumprimento contratual, por si só, não tem virtualidade de gerar danos não patrimoniais, exigindo-se a prova de factos concludentes que permitam identificar a lesão de bens estranhos ao património do lesado (dor, desgosto, sofrimento, ansiedade, ou seja, situações que se reconduzam a sofrimentos e frustrações de or…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ESCUSA
ABUSO DE DIREITO
- não é abusivo, por proibição da conduta contraditória em face da convicção criada, o exercício do direito a escusa do cargo de cabeça-de-casal, contando já a Requerente 84 anos de idade, tendo decorrido cerca de um ano após ter assumido o compromisso do desempenho no cargo no processo de inventário; - o deferimento do pedido de escusa não depende do cumprimento de deveres processuais em falta pela cabeça-de-casal no processo de inventário. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
RECURSO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
Em processo executivo, caso exista incumprimento do acordo celebrado, poderá o exequente renovar a execução, nos termos do artigo 850.º, n.º 1, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
i. por força do disposto no artigo 1068.º do CC, quer o Réu trespassário, quer o respetivo cônjuge, são arrendatários no contrato de arrendamento; ii. do regime conjugado dos artigos 15.º/2, alínea c), do NRAU, 1097.º e 1110.º/1, do CC, a par do disposto nos mencionados artigos 11.º/4 e 10.º/2, alínea b), do NRAU, resulta que a comunicação do senhorio que visa impedir a renovação automática do contrato tem que ser dirigida a todos os arrendatários; iii. não tem cabimento a condenação por liti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
PROVA POR CONFISSÃO
i) A introdução do n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil veio evidenciar que a exigência de forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem. ii) Assim, tendo a Autora invocado a existência de um contrato de arrendamento verbal relativo a um prédio urbano para fins habitacionais, sem que haja alegado ter procedido ao pagamento de renda por, pelo menos, seis meses, a celebração do contrato de arrendamento apenas podia ser provada por confissão expressa da Ré (artigos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
ARRESTO
PERICULUM IN MORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento (quais sejam a manutenção do não pagamento ao longo de vários meses, com reconhecimento de “situação complicada” inclusivamente por um dos sócios da devedora, existência de outras dívidas e impossibilidade dos sócios da sociedade as suprirem), revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente as obrigações creditícias, constitui um dos elementos através do qual se pode reconhecer uma situ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
1. O direito de crédito emergente de um contrato de mútuo cujo reembolso de capital e juros foi fracionado em prestações e que, por aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, tem agora por objeto a totalidade das prestações vencidas, prescreve no prazo de cinco anos contados sobre a data desse vencimento antecipado, em conformidade com a jurisprudência uniforme fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro. 2. Deve reputar-se insuficiente, nos ter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
REMIÇÃO
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados na execução e de informação, nos autos, da redução da quantia exequenda, praticados pelo Agente de Execução, são atos processuais e estão sujeitos à disciplina do artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Na venda de um imóvel através de leilão eletrónico, o direito de remição deve ser exercido até à emissão do título de transmissão, constituindo, assim, o prazo para o exercício desse direito um prazo de “duração var…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ASSOCIAÇÃO DE REGANTES
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Atenta a sua natureza de associação pública, a Ré é uma entidade adjudicante e um contraente público, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea h) e 3.º, n.º 1, alínea a), respetivamente, do Código dos Contratos Públicos. 2. Atenta a primeira das referidas qualidades, salvo se o negócio jurídico estiver expressamente excluído pelos artigos 4.º a 6.º-A do Código dos Contratos Públicos, os contratos pela mesma celebrados, independentemente da natureza das respetivas prestações, do ramo do dir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
O artigo 1906.º do Código Civil não tem, nem podia ter, natureza imperativa, nem fixa presunções iure et iure que o juiz não possa deixar de atender. O normativo em questão enuncia a regra e princípios gerais a observar, sempre condicionada ao superior interesse da criança. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
A decisão proferida no âmbito do PER sobre a impugnação da lista provisória de créditos elaborada pelo sr. Administrador Judicial Provisório é diretamente recorrível, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), enquanto decisão final de incidente processual, não tendo o recorrente interessado de aguardar pela decisão da homologação do plano de recuperação para dela recorrer ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIREITO INTERNACIONAL
CESSÃO DE QUOTA
INOFICIOSIDADE
NACIONALIDADE
NORMA DE CONFLITOS
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem pontos de contacto com mais de um ordenamento jurídico, cumpre avaliar qual o ordenamento jurídico competente para regular a concreta questão jurídica suscitada pelos autores, in casu, a invalidade do contrato de cessão de quotas outorgada entre o pai e o irmão de ambos, por falta de consentimento dos autores para a outorga do contrato. 2 – O que implica determinar, dentro do regime de direito internacional privado contido no Código Civil, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas dos trabalhadores independentes é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele prazo conta-se a partir do 20.º dia do mês seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Se o tribunal de 1ª instância emitiu pronúncia sobre requerimento apresentado pela insolvente, não se verifica a nulidade de omissão de ato processual. Mas, ainda que assim não fosse, há muito que teria decorrido o prazo de arguição da nulidade invocada, atento o regime previsto no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
I – O Tribunal da Relação não pode apreciar a impugnação da matéria de facto se o apelante não observar os ónus que lhe assistem, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC. II – A comunicação da resolução em benefício da massa insolvente tem que ser dirigida às partes intervenientes no ato a resolver, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, inexistindo a obrigatoriedade de a mesma ser igualmente dirigida aos respetivos mandatários. III – Aquele que, sendo credor em processo especial de rev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. 2. Para efeitos de verificação do preenchimento do primeiro dos referidos requisitos – a posse – é irrelevante a classificação do contrato através do qual um dos contraentes é nela investido. 3. É violento o esbulho que impede o esbulhado de aceder à coisa possuída e utilizá-la, em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
MENORES
NULIDADE DA SENTENÇA
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível a prolação de decisão provisória, nos termos do artigo 28.º do RGPTC, que verse sobre questão distinta do pedido inicial, se o interesse da criança e a dinâmica da vida a demandarem. II. A audição da criança, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC, enquanto expressão do direito que lhe assiste a expressar a sua opinião e sentir quanto a questões que afetem a sua vida, é obrigatória, desde que se lhe recon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA
ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980
CONDENAÇÃO
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
I) Para efeitos de condenação no pagamento de despesas decorrentes da deslocação/retenção ilícita de uma criança, ao abrigo do previsto no artigo 26.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, é irrelevante que a decisão de regresso se pronuncie quanto ao mérito ou que se limite a homologar um acordo ou a confirmar a aceitação da parte requerida. II) Ainda que o objetivo essencial da Convenção seja o de assegurar o regresso imedia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
SIGILO PROFISSIONAL
DISPENSA
IMPRESCINDIBILIDADE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
FACTOS NOVOS
I – Face ao incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, é de rejeitar a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na parte respetiva; II – Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIA LEITE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTOS DE EXECUÇÃO
APREENSÃO
REMOÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
I – Se a recorrente não especifica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; II – Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
SALDO DISPONÍVEL
DISTRIBUIÇÃO
I. A obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada genericamente no artigo 573.º do CC, cuja constituição exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias. II. A obrigação de prestação de contas filia-se no amplo dever de informação que onera aquele que gere o que não é seu, que o obriga a dar informação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
USUCAPIÃO
POSSE
HIPOTECA
I. Se à data em que iniciou a posse o usucapiente conhecia a existência de hipoteca que onerava o prédio usucapido, tendo sido executado na ação executiva logo após instaurada pela credora hipotecária, tal posse sempre se encontrou limitada, quanto ao respetivo exercício, pela hipoteca constituída, que deste modo não se extinguiu com o reconhecimento, em ação autónoma, do direito de propriedade a favor do usucapiente. II. Tendo o alegado possuidor optado pela demanda solitária da titular insc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
INCAPACIDADE ACIDENTAL
TESTAMENTO
ANULABILIDADE
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à incapacidade para testar, esta prevista no artigo 2189.º, prevendo antes uma situação de incapacidade acidental, ou seja, no preciso momento em que a disposição é lavrada, o declarante não se encontra em condições, seja qual for a causa, designadamente por força de uma doença que lhe sobrevenha, de formar livremente a sua vontade ou de discernir o sentido e alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
I. O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil vem sendo interpretado no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, conta-se a partir da data em que aquele, conhecendo a existência do facto, da ilicitude do mesmo, da culpa do seu agente e do dano causado, soube ter direito à indemnização. II. Para efeitos do início de contagem do prazo prescricional, não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
RETENÇÃO DE RECURSO
PROVA PERICIAL
O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe Apelações autónomas, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando, designadamente, as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
PROVA DO PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
SUB-ARRENDAMENTO
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre a arrendatária, cumprindo-lhe fazer a prova desse facto, de natureza extintiva da obrigação de pagamento da mesma (artigo 342.º, n.º 2, do CC). 2. A prova do pagamento da renda pode ser feita por qualquer meio de prova, ou seja, documental (v.g., recibo de pagamento, transferência bancária, extratos bancários) ou testemunhal, mas esta tem de ser credível e consentânea com a demais prova. 3. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INCUMPRIMENTO
PAGAMENTO
CASO JULGADO
Sumário: 1. No transporte rodoviário nacional de mercadoria, que gera, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 04-10, uma obrigação de resultado para o transportador, o cumprimento do contrato exige a entrega da mercadoria nos termos acordados. 2. Não se tendo provado o incumprimento da transportadora quanto à falta de entrega de parte da mercadoria, cumpriu a mesma a referida obrigação de resultado, impendendo sobre a parte contrária o pagamento do transporte. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Sumário: Tendo ficado apurado que os promitentes vendedores, perante a mora dos promitentes compradores, não converteram a mora em incumprimento definitivo, mormente interpelando-os admonitoriamente, o que lhes permitiria resolver o contrato promessa se não fosse celebrado o contrato definitivo nos termos da interpelação, e fazerem seu o sinal entregue, e, ao invés, efetuaram a venda do imóvel a terceiro, tal quadro fático evidencia a inequívoca vontade de não celebrar o contrato prometido, to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO CONSTITUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
IGREJA
Sumário: I. Compete à assembleia de condóminos alterar o título constitutivo da propriedade horizontal no que concerne ao uso das frações que compõem o condomínio. II. Compete ao administrador do condomínio executar essa deliberação bem como a que lhe concedeu poderes para recorrer aos tribunais para esse efeito. III. É dotada de eficácia contra a proprietária das frações, a deliberação condominal que, por maioria, como exige o artigo 29.º da Lei n.º 16/2001, de 22/06 (Lei da Liberdade Religio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PERÍCIA
CABEÇA DE CASAL
RENDIMENTO
DESPESAS
HERANÇA INDIVISA
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se nos requisitos do artigo 640.º do CPC, desde logo, tendo sido produzida prova documental, pericial e testemunhal sobre as contas a apresentar, a mera discordância quanto ao método aplicado na perícia, por o recorrente dar prevalência ao método que ele próprio utilizou – presumindo os rendimentos porque lhe faltava informação, ou seja, desconhecia as despesas -, não determina, sem mais, a alteração da decisão de facto, por não se de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário: É de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 611º do CPC, a ampliação do pedido formulada em articulado superveniente, quando estão em causa transportes de mercadorias com vicissitudes em tudo idênticas às dos transportes referidos na petição inicial, no mesmo período temporal, pelo que se pode falar em factos complementares, atenta a estreita conexão entre eles, factos que, aliás, têm manifesta influência sobre o conteúdo da relação controvertida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
CONDOMÍNIO
DESPESAS
DÍVIDA AO CONDOMÍNIO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO TÁCITA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESCRIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, é uma típica obrigação propter rem, decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio. II - As despesas da administração da coisa e tudo o que disser respeito a reparações ordinárias indispensáveis para a conservação do edifício cabem ao usufrutuário. III - A assunção de dívidas é a transmissão da pos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INDEFERIMENTO LIMINAR
DIREITO À IMAGEM
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência está reservado aos casos em que, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, seja manifesto que a pretensão formulada não pode proceder. II. O direito à imagem integra o elenco dos direitos pessoais com consagração no artigo 26º, n.º 1, da Constituição, e com tutela ao nível do direito ordinário …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA PESSOA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sumário1: I - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo da decisão de facto. Nessa medida, a lei processual (art. 5.º do CPC) veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, com excepção da reportada aos factos essenciais que constituam a causa de pedir em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA PESSOA
LEGADO
TESTAMENTO
ARRENDAMENTO
RENÚNCIA AO MANDATO
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não constituição de (novo) mandatário no prazo de 20 dias encontram-se taxativamente elencados nas alíneas do citado n.º 3 do artigo 47.º, sendo que, se a falta for do réu, a lei prescreve expressamente o prosseguimento dos termos do processo e o aproveitamento dos atos anteriormente praticados, à exceção do pedido reconvencional nos termos do n.º 6 do mesmo normativo. II. Resultando da factualidade provada que, no mesmo testament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA PESSOA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário1: É possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contra crédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contra crédito não tenha suporte em título com força executiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS
CUSTAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é admissível a formulação de pretensão visando que sobre a decisão singular do relator recaia um acórdão sem que a pretensão venha assente em concretos fundamentos; nesse caso, o acórdão pode-se limitar a remeter para os termos da decisão singular, se acolher os seus fundamentos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - independentemente da forma como se compreenda o primado da reconstituição natural, ficando demonstrado que a reparação dos bens é viável, e opondo-se o devedor/lesante ao pagamento de indemnização em dinheiro, não pode o credor/lesado reclamar o pagamento de indemnização em dinheiro. - sendo compensáveis os danos não patrimoniais em sede contratual, a atribuição de indemnização por eles depende de estes revestirem a especial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PERSI
CONSUMIDOR
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
REQUISITOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor. 2. Se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os mesmos se tratam de consumidores, a verdade é que a maneira como as partes deste processo concreto escolheram introduzir as suas pretensões em juízo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
OPOSIÇÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RENDIMENTO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário: 1. Na modalidade de inventário divisório procura-se uma justa e igualitária partilha do acervo hereditário, pelo que a discussão em torno do valor dos bens pode ser impulsionada logo depois da citação dos interessados para o inventário e nada obsta a que a avaliação seja requerida em momento anterior ao da conferência de interessados. 2. Quando ao impulsionador do processo de inventário não compete o exercício das funções de cabeça‑de‑casal, apenas tem de apresentar com o requeriment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MOTIVAÇÃO
FACTOS
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. 2. A pretendida inclusão de factos não alegados apenas em fase de recurso violaria o princípio do contraditór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
COMODATO
REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da sociedade configura uma obrigação instrumental e prévia, indispensável à execução da obrigação principal – aquisição da sociedade – e, portanto, uma obrigação que recai na esfera dos promitentes compradores. II. Por isso, não cumprem a obrigação de optar pela modalidade de aquisição dos bens objeto do contrato, prevista no Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV) e necessária à celebração do contrato prometido, os promitent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ABANDONO DE SINISTRADO
DOLO
TRANSCRIÇÃO
DOCUMENTO
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos documentos (e outros meios de prova), considera provados e não limitar-se à transcrição literal das declarações dos intervenientes no acidente ou dos documentos juntos aos autos. II. O conceito de “abandono do sinistrado” para efeitos do artigo 27.º, n.º 1 alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21/08, pressupõe o dolo do lesante na omissão do dever de auxílio à vítima. III. Não se verifica abandono doloso do sinistrado, para efeitos do ref…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CAMINHO PÚBLICO
TEMPO IMEMORIAL
Sumário: 1. Os atravessadouros e os caminhos públicos têm em comum a circunstância de serem vias de comunicação utilizadas pela população, mas distinguem-se porque os caminhos públicos servem os interesses comuns de um conjunto alargado e indiscriminado de pessoas. 2. Se um caminho não é propriedade de uma entidade de direito público ou de um particular, a sua qualificação como público depende apenas da verificação dos requisitos atinentes à sua utilização coletiva e ao caráter imemorial dess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção do PERSI é a “Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012. 2. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção que se consubstancia no decurso do prazo de 90 dias sobre a integração do cliente no PERSI (alínea c) do n.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
SUB-ROGAÇÃO
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de Garante, de uma parte de um empréstimo contraído ao abrigo de uma linha de crédito especial, determina que o Fundo passe a ser o titular do direito de crédito correspondente, à luz da figura da sub-rogação legal, nos termos do artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil. 2. Tendo o Fundo e o Banco Exequente assinado um Protocolo nos termos do qual este foi mandatado por aquele para exercer o seu direito de crédito e recupe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o sócio da sociedade que foi condenada na entrega de imóvel cujo arrendamento foi declarado cessado por via judicial, mas que, posteriormente a esta decisão, foi extinta (artigos 163.º, n.º 1 e 197.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, conjugadamente com o artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
FOTOCÓPIA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Já na vigência da versão do CPC aprovada pelo DL n.º 329-A/95, era jurisprudência pacífica que quando fosse constituído por título cambiário, só o documento original poderia servir de título executivo, com a única excepção de se permitir a apresentação de cópia autenticada quando o original estivesse a servir de título noutro processo de execução conhecido e, por esse motivo, não pudesse ser junto. II. Este entendimento decorre do perigo de, a admitir-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCERTOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quando o autor desconheça a identidade do condutor e a matrícula do veículo causador do acidente de viação, a acção de condenação no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil por danos sofridos tem, obrigatoriamente, sob pena de ilegitimidade passiva, de ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel. II. Proposta exclusivamente contra “Incertos” com fundamento no supramencionado desconhecimento, estes devem ser absolvidos da instâ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
DEPÓSITO DO PREÇO
INCONSTITUCIONALIDADE
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A norma constante do n.º 1, do artigo 1410.º, do Código Civil, na parte em que exige o depósito integral do preço da venda como condição para o exercício do direito de preferência pelo arrendatário habitacional, não viola os preceitos constitucionais dos artigos: 20.º, n.º 1, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; 13.º, igualdade e não discriminação por condição económica entre arrendatários ricos e arrendatários pobres; 65.º, direito à habita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DANOS DO CONDUTOR
CULPA
EXCLUSÃO DE COBERTURA
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre os danos sofridos pelo condutor do veículo, nos casos em que a produção do acidente seja devida ao próprio condutor, ainda que não haja culpa dele. 2. Deve considerar-se culpado pelo acidente, o condutor que tinha o domínio da velocidade e trajectória que imprimia ao veículo quando este saiu da faixa de rodagem, violando as disposições dos art.ºs 13º, n.º 1 e 17º, n.º 1, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1 – Mantém-se em € 15.000,00 o montante da indemnização pelo dano biológico. 2 – Aumenta-se para € 20.000,00 o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. 3 – Não existe fundamento para proceder à redução do montante da indemnização ao abrigo do disposto no artigo 570.º do Código Civil. 4 – É a empresa utilizadora, e não a empresa de trabalho temporário, quem deve ser considerada civilmente responsável, ao abrigo do disposto no artigo 500.º do Código Civil, pelos danos ilícita e cul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
1 – A interposição de recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para as partes arguirem nulidades processuais, nomeadamente daquelas que se encontram previstas nos artigos 188.º (falta de citação) e 191.º (nulidade da citação) do CPC. 2 – Estando provado que a acção executiva que a requerente da insolvência instaurou contra a requerida foi declarada extinta devido à inexistência de bens para pagar o crédito exequendo, verifica-se o facto indiciário da insolvência previsto na …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
CARGA DO VEÍCULO
A aquisição, pela empresa de seguros, de um direito de regresso contra o responsável civil, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, depende da verificação dos seguintes pressupostos: i) os danos terem sido causados pela queda de carga de um veículo; e ii) essa queda ter resultado do deficiente acondicionamento da carga transportada. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
COLIGAÇÃO ACTIVA
1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá requerer a intervenção principal de terceiro como seu associado. 2 – A limitação referida em 1 não é contornável mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. 3 – No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas uma única relação material controvertida; na coligação, há pluralidade de partes e pluralidade correspondente de relações materiais controvertidas. 4 – A pretensão da recorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
ACORDO
ALTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. II – Neste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina unilateralmente os critérios de fixação da remuneração do estafeta, pagando tal remuneração semanalmente. II – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da ativi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, não só em face dos limites mínimos e máximos que impõe, como por proceder a tal pagamento de acordo com os quilómetros constantes do trajeto de viagem que apresenta ao estaf…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário: 1. A aplicação informática é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital, e certo é que a Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador. 2. Ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f), se dos autos resulta que: - a Ré fixa a retribuição dentro de limites máximos e mínimos; - determina os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERMEDIÁRIO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes. 2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO
Sumário elaborado pela relatora: I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a prática de infrações enquadráveis no artigo 285.º, n.º 11, alínea b), do Código do Trabalho, pelo q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: RUI ROCHA
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
ATERRAGEM DE AERONAVES
NULIDADE DA SENTENÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
SECTOR AERONÁUTICO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Nos termos do disposto no artigo 29º, nº2, do CPP aplicável ex vi do artigo 41º do RGCO se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar à contra-ordenação determinante da competência por conexão, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, nem sequer uma mera irregularidade, se a entidade administrativa não procedeu,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: CARLOS MARINHO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
SUMÁRIO I. É imposto aos órgãos jurisdicionais definirem, autonomizarem e indicarem expressamente as questões a tratar nas suas decisões de fundo regendo, neste domínio, em matéria de contra-ordenações, o disposto no art. 368.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO; II. Pode obviar à materização de uma situação de omissão de pronúncia o facto de o Tribunal se ter, afinal, pronunciado sobre a matéria apesar de o ter feito sem consciência da existê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CULPA GRAVE
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, de oposição entre os fundamentos e a decisão, quando na sentença proferida se verifica existir um raciocínio lógico entre os fundamentos enunciados e a decisão tomada a final. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
SANEADOR-SENTENÇA
Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Por lhe ser aplicável o artigo 595º, nº 1, alínea b) do CPC, é perfeitamente defensável que o despacho saneador a proferir nos termos do nº 3 do artigo 136º do CIRE, conheça “imediatamente do mérito da causa (…) sem necessidade de mais provas”, ou seja, que verifique os créditos (homologando total ou parcialmente a lista dos créditos reconhecidos) e os gradue em harmonia com as disposições legais, nomeadamente, se os cr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO
RESPOSTA
INTERESSADO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DE COMPLACÊNCIA
APLICAÇÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – Para efeitos do disposto no artigo 188º, nº 10 do CIRE, “interessado que assuma posição contrária à das oposições” é todo aquele que apresentou alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa, bem como todos aqueles, que não tendo apresentado alegações em tempo, o poderiam ter feito, por gozarem de legitimidade para tal. II – Por não ser “interessado”, para efeitos do disposto no artigo 188º, nº 10 do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I -    Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no art. 220.º do CPP. II -   A revisão da medida de coacção de prisão preventiva tem por prazo limite três meses, contados sobre o dia em foi proferida a decisão que a aplicou ou reviu pela última vez, sendo que o prazo se conta nos termos do disposto no art. 279.º do CC, isto é, não se converte em dias, muito menos contados na medida em que permite a invocação da providência em ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Outubro 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. No âmbito da acção de impugnação pauliana incide sobre o credor o ónus de provar o montante das dívidas, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor (art. 611º do Código Civil). II. Uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
NULIDADE DA PATENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Em sede de procedimento cautelar e relativamente à patente europeia n.º ...61 (EP ...61), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, baseada em falta de novidade e falta de atividade inventiva, tendo fundamentalmente em conta a divulgação ao público, antes da data da prioridade, do estudo denominado .... II. O recurso é, assim, julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Setembro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo sido movimentado – no movimento judicial ordinário – o juiz que tinha a seu cargo o processo em questão, sem que ocorra a situação a que se reporta o artigo 605.º do CPC, com a referida movimentação cessa a intervenção no processo em questão do Sr. Juiz visado pela suspeição, pelo que se verifica que o objetivo pretendido alcançar pela requerente – o afastamento do Sr. Juiz da titularidade do processo que estava a seu cargo - foi já alcançado por via da efetivação da produção de efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA CARDOSO
EFEITO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO
CONTRATO DE SEGURO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
I- O recurso interposto da decisão final, tomada pelo juiz na sequência da oposição apresentada, nos termos do art.º 372.º n.º 3, revogando a providência cautelar de arresto, que inicialmente fora decretada, tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1 do CPC), a não ser que a recorrente requeira, e seja deferida, a atribuição do efeito suspensivo ao abrigo do consagrado no art.º 647.º n.º 4 do CPC . Não tem aqui aplicação a al. d) do n.º 3 do art.º 647º do CPC que apenas abrange o despa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO CIVIL
RELATOR
BAIXA DOS AUTOS
COMPETÊNCIA
1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Entre esses atos de deferimento – ou instrução – do recurso, contam-se os enumerados nas várias alíneas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUSPEIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
NORMA
REQUERIMENTO
I. A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); b) Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO CIVIL
REVOGAÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
EXAME PRELIMINAR
INSTRUÇÃO DO RECURSO
COMPETÊNCIA
I. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para devida instrução do traslado a que se referem os autos de recurso, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição do recurso antes efetuada no Tribunal da Relação e, nessa medida, a ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento do recurso, por não se tratar de outro objeto recursório, que não se extinguiu, deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO
INCIDENTE
SUSPEIÇÃO
I. O n.º 3 do artigo 123.º do CPC consagra uma restrição decisória face à decisão do presidente do Tribunal que aprecie o incidente de suspeição. II. Nos termos do art.º 671.º do CPC, que define a amplitude do recurso de revista, este apenas é admissível do acórdão da Relação. III. O presidente da Relação decide em singular, não sendo a sua decisão passível de reclamação para um órgão de natureza colegial, que profira nomeadamente acórdão sobre a matéria. Neste contexto, inexistindo decisão co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BARNCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
ARTIGO 218.º DO CPC
MANUTENÇÃO DO RELATOR
QUESTÃO ENCERRADA
I. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. II. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
ESCUSA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Verificando-se que o objetivo pretendido alcançar pelo requerente de suspeição foi já alcançado com o deferimento de escusa antes requerida, mostra-se patenteada situação de inutilidade superveniente da presente lide, cumprindo declarar a extinção da lide do presente incidente em conformidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONHECIMENTO OFICIOSO
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
MOMENTO
I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, mostra-se inequívoco que, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador pretendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. II. Embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabili…