Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Maio 2023
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS
COBRANÇA COERCIVA
DESCONTO NO VENCIMENTO
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS
1–De forma a respeitar o direito fundamental a uma existência condigna, o art. 48º do RGPTC deve ser conjugado com o art. 738º nº 4 do C.P.C., segundo o qual, “quando o crédito exequendo for de alimentos, … é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”. 2–Abrangendo os descontos ordenados apenas “o valor global de prestações de alimentos vencidas devidas”, deve ser assegurado ao requerido a parte do vencimento necessária para satisfazer as pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Maio 2023
Relator: CARLA MARIA OLIVEIRA
EXECUÇÃO
PENHORA
PENHORA DE CRÉDITOS
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
I–Para a formação do título executivo a que alude o nº 3, do art.º 773º, do NCPC é absolutamente essencial o envio ao terceiro devedor da notificação a que alude o art.º 773º, nº 1, do NCPC. II–Porém, actualmente, a penhora de saldos bancários não equivale a uma penhora de direito de crédito, nem obedece ao regime legal desta. III–Não é aplicável à penhora de saldos bancários o preceituado no art.º 773º, nºs 3 e 4, do NCPC. IV–O direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na dimensão de qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Maio 2023
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
USO INTEGRAL DO IMÓVEL
COISA COMUM
1 - Há lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto quando, não obstante nas conclusões da alegação o recorrente indica os concretos pontos do elenco de factos não provados que pretende ver incluídos no elenco de factos provados, omite por completo a identificação dos meios de prova que, no seu entender, determinam tais alterações, quer nas conclusões da alegação, quer no corpo da mesma. 2 - O disposto no nº 1 do art.º 1406º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de a limitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Maio 2023
Relator: CRISTINA LOURENÇO
EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO CAUSAL ENTRE ACTIVIDADE E RESULTADOS
RECLAMAÇÃO DO EXEQUENTE
1–É devido acréscimo remuneratório ao agente de execução desde que seja possível estabelecer qualquer nexo causal entre a atividade desempenhada no processo - para além daquela que já é contemplada na remuneração fixa – e os resultados concretamente obtidos, designadamente, na recuperação do crédito exequendo, devendo, por conseguinte, os autos de execução revelar factualmente o contributo dinâmico e eficaz do agente de execução na obtenção do resultado, não bastando a prática e a realização d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Maio 2023
Relator: CARLA MARIA OLIVEIRA
EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I–O art.º 723º, nº 1, al. c), do NCPC veda, em regra, o recurso da decisão que aprecia reclamações de actos de agente de execução. II–Admite-se afastar tal regra geral de irrecorribilidade prevista naquela norma legal se estivermos perante matéria que contenda com a garantia constitucional da reserva de jurisdição do juiz ou com o direito de tutela jurisdicional efectiva, o que só poderá ser aferido em cada caso concreto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Maio 2023
Relator: TERESA SANDIÃES
EXECUÇÃO
PENHORA DE IMÓVEL
ADEQUAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
LEVANTAMENTO DA PENHORA
Perante o valor diminuto da quantia exequenda, acrescida das despesas da execução, em resultado de penhora de créditos (rendas), encontrando-se o imóvel penhorado onerado com hipotecas e penhoras registadas anteriormente, sendo a quantia exequenda no montante de € 383.741,31 num dos processos executivos, a sua penhora nos presentes autos é desproporcional, pelo que deve ser levantada, dada a previsibilidade de o exequente nada vir a receber, em caso de venda executiva do imóvel, atenta a prior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Maio 2023
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO
–O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve conter a descrição dos factos, por forma a que deles possam extrair-se todos os elementos constitutivos dos crimes imputados. –A rejeição do requerimento de abertura da instrução só pode ter lugar, de acordo com o que estabelece o art. 287º nº 3 do CPP, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. –A «inadmissibilidade legal», ocorrerá sempre que a instrução seja requerida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Maio 2023
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO
QUESTÕES A DEBATER EM AUDIÊNCIA NA 2ª INSTÂNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AUTORIA E CUMPLICIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
“CORREIO DE DROGA”
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I. Determina o art.º 411 do C.P.Penal que, “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”  Assim, as questões a serem debatidas em sede de Audiência terão de ser referidas à enunciação e ao debate que o recorrente expôs em sede de motivação e não, obviamente, de conclusões, pela própria natureza destes dois segmentos de um requerimento de recurso, pois é na motivação q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Maio 2023
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO COERCIVO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MULTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I. O cumprimento de uma pena de multa comporta essencialmente duas fases – uma primeira voluntária (em que o cumprimento pode ser realizado por diversas formas) e uma segunda, de natureza coerciva, também ela de passível cumprimento por meios alternativos/sucessivos. II.  No caso dos autos, estamos já na fase de pagamento coercivo. Sucede, todavia, que ainda nesta fase é possível poder haver lugar a meios alternativos de cumprimento da pena de multa, que não forçosamente a sua conversão em pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Maio 2023
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA
REVISÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
AGRAVAMENTO DA MEDIDA
I– O despacho de revisão de medida tutelar educativa que refere a medida tutelar aplicada ao menor, a qualificação penal dos factos praticados e respetiva moldura abstrata, a súmula do teor do relatório remetido pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – do qual foram os sujeitos processuais, nomeadamente o menor e seus progenitores, notificados para se pronunciarem, nos termos prescritos no artigo 137º, n.º 7, da Lei Tutelar Educativa [LTE], nada tendo vindo dizer –, aludindo ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Maio 2023
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
RECONHECIMENTO
VALOR DA PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA EM JULGAMENTO
I– O cuidado que o legislador impôs ao ato de reconhecimento, reforçado aquando da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, é expressivo da importância e da falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. II– Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal, tal obediência deve emergir do respetivo auto, sob pena de invalidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2023
Relator: ALFREDO COSTA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR
DISCRICIONARIEDADE
I– A prestação de declarações para memória futura não está condicionada à prévia constituição como arguido do denunciado/suspeito. II– Neste caso, a prestação de declarações para memória futura deverá, apenas ser precedida da nomeação de defensor e respectiva notificação para comparência à diligência, a fim de ser salvaguardado o princípio do contraditório. III– Permite-se, com a nomeação do defensor, assegurar o exercício dos direitos que estão atribuídos ao arguido, e neste caso ao suspeito/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2023
Relator: ANA PARAMÉS
REGIME GERAL DO RUÍDO
RUÍDO DE VIZINHANÇA
PREENCHIMENTO DO TIPO CONTRAORDENACIONAL
– É suficiente para se afirmar a existência de “ruído de vizinhança” o facto de agentes policiais referirem que ouviram, às 02h15m., a partir da rua, ruído proveniente de uma habitação; – Ruído de música vinda de um apartamento, às 02h.15m da madrugada, audível na rua, é susceptível pela sua natureza e intensidade de afectar o sossego e tranquilidade da vizinhança.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Maio 2023
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. O acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu nulidades ao arguido é uma decisão que não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo tribunal que confirmou integralmente o acórdão do tribunal coletivo da primeira instância, que o havia condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. II. Havendo, assim, dupla conformidade, não é admissível recurso para STJ do acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu as nul…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Maio 2023
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PRESSUPOSTOS
I. Apesar de ser verdade que nenhuma das testemunhas indicadas pelo recorrente no recurso de revisão foi ouvida em julgamento, o certo é que a existência de todas elas era do seu conhecimento ao tempo do julgamento, a que acresce que a explicação que apresenta para as não ter arrolado anteriormente não é válida para efeitos do art. 453.º, n.º 2, do CPP. II. Com efeito, por um lado, a alegada “recusa” em depor das testemunhas que agora indica, por não pretenderem envolver-se no caso, como moti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Maio 2023
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PER SALTUM
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
I. Neste caso, está em causa o concurso de 15 crimes (sendo 2 de homicídio qualificado tentado, 1 de roubo qualificado consumado, 3 de ofensas à integridade física qualificada consumados, 1 de detenção de arma proibida consumado, 4 de falsificação de documento consumados, 1 de burla qualificada consumado, 1 de sequestro consumado, 1 de coação agravada tentado, 1 crime de abuso de confiança consumado, todos melhor descritos na decisão sob recurso, com um modus operandi revelador da gravidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DESPEDIMENTO
DEVERES DO TRABALHADOR
ASSÉDIO SEXUAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O dever laboral de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação, impõe ao trabalhador que realize as tarefas que lhe cabem com a atenção, cuidado e esforço razoavelmente exigíveis. II – Os deveres laborais de respeito e probidade assumem a natureza de deveres jurídicos e exigem do trabalhador uma obrigação de tratamento do empregador, dos seus superiores e dos seus colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidas, sendo que o elemento probidade apela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: LOPES DA MOTA
RECLAMAÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECUSA
JUIZ CONSELHEIRO
INCIDENTE ANÓMALO
DEMORAS ABUSIVAS
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. A recusa constitui um incidente com tramitação própria e completa regulada nos artigos 43.º a 46.º do CPP, não lhe sendo aplicáveis as regras do recurso, nomeadamente a reclamação para a conferência (artigo 417.º, n.º 8, do CPP). II. Com a prolação do acórdão de 10.01.2023, que recusou o requerimento de recusa do juiz conselheiro, esgotou-se o poder jurisdicional quanto ao incidente de recusa que originou este processo (artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP).…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
EMPRESAS DE TRANSPORTE
ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TACÓGRAFO
FOLHAS DE REGISTO
CONTRAORDENAÇÃO
I – Embora as normas do Regulamento 561/2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04/02, façam referência a empresas de transporte, tal não significa que as mesmas apenas são aplicáveis às empresas de transporte que se dedicam exclusivamente a este transporte com o respetivo CAE 49410. II – Ao invés, é abrangida toda a atividade móvel de transporte rodoviário e não apenas a atividade das empresas cujo objeto social é, exclusivamente, o transporte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ASSÉDIO MORAL
PRESSUPOSTOS
FIM ILÍCITO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências. II – O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de atos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões e que tem em vista o afastamento do mesmo. III – Se não resultou provada uma atuação do empregador com o objetivo final de discriminar,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
PROCESSO DISCIPLINAR
PREJUÍZOS
DESCONTO NA RETRIBUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou que a Ré sofreu os prejuízos que imputou ao Autor, no montante de 1.700,00, a mesma não pode proceder ao seu desconto mensal na retribuição do Autor. II – Aliás, mesmo que se tivessem apurado tais prejuízos, a Ré não podia, sem mais, proceder a tal desconto, como o fez, uma vez que não estamos perante qualquer uma das situações p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
MOTORISTA INTERNACIONAL DESTACADO NO ESTRANGEIRO
DESCANSOS E FERIADOS NO ESTRANGEIRO
TRABALHO SUPLEMENTAR
DESPESAS
INCONSTITUCIONALIDADE
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efetivamente é prestado nesses dias. II – Por via de regra, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos, que dele são constitutivos: - a prestação efetiva de trabalho suplementar; - a determinação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PROVA PERICIAL INTEMPESTIVA
I - O princípio do inquisitório não se sobrepõe nem anula os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes; antes tem de ser compaginado e compatibilizado com eles. II - Assim, quando uma parte, fora do momento processual próprio, “sugere” uma determinada diligência de prova, o tribunal só deve ordenar a sua realização (actuando o principio do inquisitório), se, independentemente da vontade da parte e face à instrução da causa, concluir, com segurança e objecti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
1- A livrança constitui um título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703º, nº 1, c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente. 2 – A obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, e não da obrigação subjacente (artº 32º da LULL). 3 – Por força do carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1 – Por força do disposto no art. 1105º, n.º 2, do CPC, havendo reclamação contra a relação de bens e resposta a essa reclamação as provas respectivas são indicadas juntamente com esses articulados. 2 – Requerendo a questão controvertida mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pode ser objeto de suficiente indagação no processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas. (Sumário elaborado pelo Rela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
I – A execução comum é o meio próprio para o exequente obter coercivamente o preenchimento do respetivo quinhão hereditário. II – A sentença homologatória da partilha é título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. III – Não constando na sentença homologatória da partilha uma condenação expressa dos interessados a qualquer pagamento, ela há de ser necessariamente complementada com o mapa da partilha, porque é este que corporiza a repartição do acervo hereditário pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1. Tendo a criança sido deslocada ilicitamente do Estado-Membro onde residia habitualmente (França) para o nosso país, ainda que não seja ordenado o seu regresso ao abrigo do artigo 13.º, alínea b) da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), a competência internacional para decidir a ação de regulação das responsabilidades parentais, instaurada em Portugal, quando a criança se encontrava há 14 dias em Portugal, é regulada pelo artigo 10.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EXPROPRIAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
1. O prazo para alteração ou aditamento do rol de testemunhas previsto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, é de 20 dias antes da data em que se efetiva a realização da audiência de julgamento, mesmo que tenha havido adiamento do julgamento, sem o mesmo se ter iniciado na data primeiramente designada. 2. Ao processo especial de expropriação, aplicam-se subsidiariamente e mutatis mutandis as regras do processo comum previstas no Código de Processo Civil, mormente o disposto no artigo 598.º, n.º 2, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
1. No atual regime do inventário, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, encontram-se consagrados os princípios da concentração e da preclusão em relação à reclamação contra a relação de bens, pelo que os interessados diretos na partilha, devem apresentar a reclamação no prazo previsto no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC, ficando precludida a possibilidade de reclamação posterior mesmo que esteja em causa o aditamento de outros bens. 2. Poderá, contudo, haver situações em que seja admissível a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
JUROS DE MORA
1 - A prestação de caução que determina a suspensão da execução quando sejam deduzidos embargos de executado, suspende a tramitação da execução, mas não impede que a quantia exequenda continue a vencer juros de mora. 2 - O momento processual relevante para efeitos de paragem da contagem de juros de mora incidentes sobre a quantia exequenda é o do depósito da quantia afeta ao pagamento, à ordem do agente de execução, independentemente da necessidade de posterior liquidação das quantias ainda e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
CESSAÇÃO DO CONTRATO
I. A deliberação social só é exigida nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimento, cabendo os demais actos, como a cessação do contrato de arrendamento, nos poderes da gerência; II. Tal decisão do Gerente foi, ainda assim, sindicada pelos sócios em deliberação que fizeram inserir na escritura pública de dação em pagamento outorgada no mesmo dia, a qual foi subscrita por todos os sócios da mesma sociedade que atestam que o prédio não se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MANUEL BARGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
I - É de três anos o prazo de prescrição do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente ao pagamento da indemnização por ela satisfeita ao lesado de acidente de viação, por força do contrato de seguro celebrado com o lesante. II - O dies a quo da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 2, corresponde ao do pagamento, pois é a partir desse momento que o direito poderá ser exercido (art. 306º, nº 1, do CC). III - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MANUEL BARGADO
COVID
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
LEI TEMPORÁRIA
I - Tendo sido proferida decisão, transitado em julgado, que determinou a suspensão das diligências executivas em ação executiva para entrega de imóvel arrendado, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei 13-B/2021 de 4/4 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), deverá tal suspensão manter-se enquanto não existir uma alteraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1 – Ao elaborar a sentença o julgador deve elencar a matéria de facto que considera provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da sua própria convicção, de modo a que as partes saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão com referência à prova fornecida pelas partes e/ou adquirida pelo tribunal. 2 – A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode ba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÕES INEXACTAS
INCUMPRIMENTO
ANULABILIDADE
1 – As normas constantes dos arts. 24º, 25º e 26º deste Decreto-Lei nº 72/2008 de 16/04 não podem ser substituídas por um clausulado que estabeleça regime mais favorável ao segurador. 2 – De acordo com o art. 25º do citado Decreto-Lei nº 72/2008, é anulável o contrato de seguro se o segurado, ou o tomador do seguro, incumprir dolosamente o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
MANDATO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO TÁCITA
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro é um contrato bilateral, a segunda é um negócio jurídico unilateral autónomo. 2 - O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário, em que este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução. 3 – Não existe contrato de mandato sem que na sua génese esteja o encontro de vontades e a vinculação bilateral recíproca que são iner…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
1 - Para efeitos do art. 27º, nº 1, al. c) do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, à seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente das suas quantidades (ou valores registados). 2 – Tem que considerar-se que acusou o consumo de estupefacientes (canabinóides) o condutor que, após a ocorrência do acidente, de acordo com o exame efectuado pelo INML, acusou 0…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSUNÇÃO DA TOTAL RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO POR DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO POR DANO FUTURO
1. A declaração da Companhia de Seguros (na altura em que se deve pronunciar nos termos do art.37º/1-c) e 2-a) RSSORCA) de assunção da responsabilidade de 100% do acidente ocorrido com danos corporais, quando é realizada em termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção de provisoriedade face a peritagem em curso, declaração em relação à qual não invocou a falta ou de vício de vontade (arts.359º, 240º ss do C. Civil): a) Não pode ser tida c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
INVENTÁRIO
INTERESSADOS DIRETOS NA PARTILHA
FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO HERDEIRO
SOLICITADOR
FACULDADE DE SUBESTABELECER
1. A doutrina tem entendido que os interessados diretos na partilha referidos no artº 1085º nº1, alínea a), do CPC, serão os sujeitos que, sendo ou não herdeiros do de cujus, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário. 2. Se entre o herdeiro e o seu cônjuge vigorar o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de separação de bens, atenta a não comunicabilidade dos bens adquiridos por via …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: PEDRO MAURÍCIO
CONTRATO DE SEGURO
REGIME TRANSITÓRIO DO RJCS
RESOLUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
CLÁUSULA CONVENCIONAL RESOLUTIVA EXPRESSA
ABUSO DE DIREITO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. II - O Dec.-Lei nº72/2008, de 16/04, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), contém normas de direito transitório nos seus arts. 2º e 3º que ressalvam a aplicação do novo RJCS à formação do contrato, em especial à sua validade, situaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE CESSÃO
IMPULSO PROCESSUAL
I - Até à alteração que foi promovida pela Lei nº9/2022, de 11/01, o C.I.R.E. não continha qualquer preceito legal permitisse a prorrogação do período de cessão. II - Tal possibilidade foi legalmente consagrada pela alteração decorrente da Lei nº9/2022, que aditou ao C.I.R.E., o art. 242ºA, sob a epígrafe «prorrogação do período cessão. III - Resulta dos nºs.1 e 2 deste normativo que o incidente de prorrogação do período de cessão está sujeito ao impulso processual do devedor (insolvente), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: LÍGIA VENADE
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
DEVEDOR SINGULAR
REQUISITOS
I A alínea d) do nº. 2 do artº. 186º do CIRE aplica-se ao insolvente/devedor que seja pessoa singular, por força do nº. 4 do mesmo artigo. II Estando aí consagradas presunções inilidíveis de culpa, e também da existência da causalidade entre a atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência para os fins previstos no nº 1 do art. 186º, verificada a conduta tipificada no período legal definido, é irrelevante a tentativa de prova do afastamento do elemento subjetivo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIA DA DECISÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
SIMULAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
BONS COSTUMES
I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º dirige um comando ao juiz cujo sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões e, de entre os factos, apenas os relevantes. II - Muito embora o CPC em vigor não contenha uma norma idêntica ao n.º 4 do art.º 646.º do CPC revogado, tendo em consideração o comando que emerge da parte inicial do n.º 4 do art.º 607º, deve expurgar-se da decisão de facto a matéria susceptível de ser …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
CIRE
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE
I. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art. 186.º, n.º 3, do CIRE reporta-se unicamente ao incumprimento do dever do administrador do devedor de oportuna apresentação deste à insolvência, ou de elaborar, fiscalizar e depositar as contas anuais daquele; e a lei permite a sua ilisão, pela prova em contrário, isto é, de que não existiu culpa grave naquela sua não apresentação (art. 186.º, n.º 3, do CIRE, e art. 350.º, n.º 2, do CC). II. Para que uma insolvência seja qualifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FUNDAMENTOS
EFEITOS
PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
PRESUNÇÃO DE «EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE»
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al. g), do n.º 2, do art. 186.º, do CIRE, não é suficiente que o administrador da futura insolvente haja prosseguido uma gestão deficitária nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sabendo, ou devendo-se saber, que a mesma adviria, exigindo-se ainda que a dita gestão deficitária tenha sido levada a cabo em benefício do próprio administrador, ou de terceiro. II. Para o preenchimento da presunção in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
ANULAÇÃO DE TRANSACÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO PEDIDO
1. A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão em casos restritos, nos quais se inclui a possibilidade de se verificar nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou. 2. Quanto ao referido fundamento abrem-se ao interessado duas possibilidades de uso alternativo: instauração de ação para declaração da invalidade ou interposição de recurso de revisão, no qual sejam invocados os factos reveladores da nulidade ou da anulabilidade. 3. To…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INVENTÁRIO
SEGREDO BANCÁRIO
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE
PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE QUEBRA DO SEGREDO BANCÁRIO
I – No âmbito de processo judicial, quando o próprio Tribunal a quo entende e considera que documentos/informações, relevantes para a prova de certos factos, estão sujeitos ao dever de segredo bancário estatuído no art. 78º do RGICSF e procurou ultrapassar a existência desse segredo, através da obtenção da autorização da parte (cliente) que se encontra expressamente prevista no nº1 do art. 79º do RGICSF, mas este recusou tal autorização, não pode proceder, de imediato, à notificação da entida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SEGURANÇA SOCIAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. O prazo de prescrição das contribuições e quotizações para a segurança social é de 5 anos, nos termos do art.187º, nº1 da Lei 110/2009 de 6.9. II. A prescrição dos créditos fiscais e parafiscais é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do Código de Processo Tributário, para as instâncias fiscais e tal imposição legal de conhecimento oficioso vale igualmente quando tais créditos são reclamados nos tribunais comuns, nomeadamente, nos processos executivo e de insolvência. III. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASO JULGADO
ALTERAÇÃO DE DECISÃO
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa depois de a causa anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II – A exceção do caso julgado é imposta por três tipos de razões: - Por razões de economia processual, dada a existência de uma relação jurídica já previamente apreciada por decisão definitiva, sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ROSÁLIA CUNHA
REFORMA DE ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
I - O art. 616º, do CPC, é uma norma de cariz excecional que contém um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional, constituindo pressupostos da sua aplicação: a) que não haja lugar a recurso; b) que tenha ocorrido lapso manifesto; c) que esse lapso manifesto se refira à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos ou à omissão de consideração de documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida. II - O lapso m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA EM ACÇÃO EXECUTIVA
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CRÉDITO POR CUSTAS DE PARTE
CASO JULGADO FORMAL
I. Tendo existido uma condenação de litisconsortes voluntários activos nas custas da acção que viram improceder, constitui-se uma obrigação solidária dos mesmos enquanto devedores de custas de parte, face aos litisconsortes voluntários passivos, seus credores; e, por isso, podia cada um destes exigir de qualquer um daqueles a prestação por inteiro, estando assegurada a respectiva legitimidade processual na acção excutiva que intentasse para o efeito. II. O caso julgado formal refere-se à vin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ANTÓNIO LATAS
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
INDEFERIMENTO
I- O art. 40o prevê os casos objetivos, típicos, de impedimento de juiz com fundamento na sua participação em momento anterior de um mesmo processo, prevendo-se ainda no art. 43o no 2 que pode constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz em fases anteriores do mesmo processo (fora das hipóteses de impedimento do art. 40o), quando a situação se enquadre na cláusula geral acolhida no no1 do art. 43o, ou seja, quando a intervenção do juiz concretamente em causa, corra o risco de ser con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ANTÓNIO LATAS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
I- Constitui um dos pressupostos substanciais da fixação de jurisprudência a que se reporta o art. 437o CPP, que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra em três outros pressupostos ou requisitos, conforme vem sendo entendido na jurisprudência e doutrina: - Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; - Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Maio 2023
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
ROUBO AGRAVADO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão» que constituem fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
HERANÇA JACENTE
O regime do PERSI, constante do D.L. nº 227/2012, de 25-10 não é de aplicar à herança jacente do mutuário e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo pela Instituição Bancária não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Maio 2023
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Vem sendo decidido uniformemente pelo STJ, que não existe obstáculo a que se proceda a cúmulo jurídico entre penas de prisão efetiva e penas de prisão que foram substituídas por outras, v.g. por PTFC ou suspensão da execução da pena de prisão, que ainda não estão cumpridas, nem extintas (como sucede neste caso). II - Podemos dizer (como a jurisprudência maioritária do STJ) que não se forma caso julgado sobre a pena de substituição (seja sobre a PTFC, seja, por exemplo, sobre a suspensão d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Maio 2023
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PENAL
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
METADADOS
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE
PROVAS PROIBIDAS
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
I - O fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, distingue este meio de reação extraordinário que é a revisão do recurso ordinário, uma vez que, por um lado, não se refere à alegação de quaisquer provas proibidas, nomeadamente previstas noutros preceitos legais (caso que pode ser objeto de recurso ordinário), mas apenas abrange as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP e, por outro lado, exige que as provas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: PIRES ROBALO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DO JUIZ
I. Não viola o princípio do juiz natural o facto de o juiz aprecia e decide a oposição ao decretamento da providência, não seja o mesmo que a decretou inicialmente. II. Já o princípio da plenitude do juiz exige que a audiência e decisão da oposição, seja feita pelo mesmo juiz que decidiu inicialmente a providência cautelar, decretando-a.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: FONTE RAMOS
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS E PROVA
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 414.º CPC
ABANDONO DA COISA
POSSE CONDUCENTE À USUCAPIÃO
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).           2. Nos casos previstos no art.º 662º, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC, importa verificar se existem patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento e que poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento, enquanto medida de último recurso, apenas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
REVISÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
REQUISITOS FORMAIS
I- Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958. II- Há requisitos formais que, embora não expressamente mencionados no Artigo IV (1)(a), a sentença arbitral tem de preencher, por decorrerem logicamente das finalidades da ação de reconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
TEMPESTIVIDADE
ADITAMENTO DE TEMA DA PROVA
FACTOS ALEGADOS NOS ARTICULADOS
I – A possibilidade de alterar (livremente) os requerimentos probatórios na audiência prévia (nos termos previstos no art.º 598.º do CPC) ou na sequência de despacho que fixe o objecto do litígio e os temas da prova não abrange a prova documental, sendo certo que esta está sujeita ao regime específico que está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ser apresentados em mome…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: HELENA MELO
DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
NÃO IMPUGNAÇÃO
CARÁTER DEFINITIVO
EFEITO VINCULATIVO
As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial, não podendo ser contrariadas por despacho posterior. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
DECURSO DO PRAZO
APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL
I – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento. II – Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APRESENTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO ANUAL
I – A inutilidade e a impossibilidade superveniente da lide, previstas no art.º 277.º al. e), do Código do Processo Civil, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar. II – Impende sobre a sociedade, através do seu gerente ou gerentes, o dever de convo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FACTOS CONTROVERTIDOS
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO-SURPRESA
CONHECIMENTO DO VÍCIO PELA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – Encontrando-se controvertidos a generalidade dos factos alegados no requerimento de reclamação de créditos – quer quanto à sua existência quer quanto à invocada garantia – a decisão de não produzir prova quanto aos mesmos, afastando-se dos trâmites previstos no n.º 1 do artigo 791.º CPC, por se entender disporem os autos dos elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito, encontra-se sujeita ao princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3.º CPC. II – O tribunal não podi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: SÍLVIA PIRES
RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
REMANESCENTE DAS TAXAS DE JUSTIÇA DEVIDAS PELA PARTE VENCEDORA
Na actual redacção do artigo 14.º, 9, do Reg. das Custas Processuais, nas situações em que deva ser pago o remanescente, a parte vencedora fica dispensada do respectivo pagamento, o qual deve ser imputado à parte vencida e a tomar em consideração aquando da elaboração da conta final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
INVENTÁRIO FACULTATIVO
COLAÇÃO
IMPUTAÇÃO PELO VALOR DA QUOTA HEREDITÁRIA
BENFEITORIAS REALIZADAS PELO DONATÁRIO NO IMÓVEL DOADO
I – A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou pela restituição dos próprios bens  doados, se houver acordo de todos os herdeiros. 2 – Quando a colação se processe por imputação ao valor da quota hereditária, deverá ser deduzido para além do valor do bem doado à data da sucessão,  o  valor da(s) indemnização(s) ou restituições que correspondam às benfeitorias introduzidas pelo donatário no imóvel doado, em função das regras do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: CRISTINA NEVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DA INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO QUE SE PRETENDE VER REAPRECIADOS E RESPOSTA QUE LHES DEVERIA SER DADA
REJEIÇÃO DO RECURSO DE FACTO
I- Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, objecto de decisão pelo tribunal a quo, deve cumprir os ónus primários e secundários, constantes dos nºs 1 e 2, respectivamente, do artº 640 do C.P.C., indicando nas respectivas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados e a concreta resposta que lhes haveria de ser dada. II- Não cumprindo com este ónus, por não constar das conclusões os factos impugnados e a respectiva resposta, não é esta omissão passível de despacho d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
CONTRATO DE SEGURO
POSSIBILIDADE DE O LESADO DEMANDAR DIRECTAMENTE O SEGURADOR
SEGURO DE NATUREZA FACULTATIVA
I – À luz do vigente DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou a actual Lei do Seguro, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador, depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. Enquanto ali, por via de regra, e com a finalidade de proteger o lesado, se admite que este possa demandar diretamente a seguradora, (art  146º), aqui, nos seguros voluntários, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos e, por isso, apenas o pode nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OBRAS ARTÍSTICAS DE EXEMPLARES ÚNICOS
QUE SE ENCONTRAM INUTILIZADAS
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A ENTREGA
CONVOLAÇÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I – Numa execução para entrega de coisa certa que tem por objecto obras artísticas que correspondem a exemplares únicos, a circunstância dessas obras serem encontradas mas se encontrarem vandalizadas, inutilizadas e desvalorizadas, implica que se esteja na presença de uma impossibilidade física e/ou jurídica absoluta para a entrega a que se reporta o art 867º/1 CPC, legitimando a convolação da execução, em execução para quantia certa. II - Com este entendimento, não se está a aplicar a referid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: SÍLVIA PIRES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I. Não se mostra adequado ao superior interesse da criança a manutenção desta, por longo período, numa instituição, quando já está demonstrado que os pais e avós não têm competências nem vontade para dela cuidarem. II. Pelo que se mostra preferível, em tal caso, por verificados os respectivos pressupostos legais, que se decrete a confiança judicial da criança, com vista a futura adopção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I- O facto de o tribunal ter apreciado a questão da exceção de caso julgado invocada na contestação, considerando que a mesma não se verifica, não ficou impedido de considerar verificada a exceção de autoridade de caso julgado. II- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: ALBERTO RUÇO
ACORDO PARA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA SEBSEQUENTE A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO CUM POTUERIT
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Tendo sido acordado que a escritura pública, subsequente ao contrato promessa de compra e venda de imóvel, seria feita quando estivesse paga a dívida contraída junto da entidade bancária a favor de quem tinha sido constituída hipoteca sobre o imóvel, esta obrigação não é qualificável como obrigação cum potuerit. II – O prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil aplica-se ao direito à execução específica do contrato previsto no n.º 1 do artigo 830.º do mesmo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM PORTUGAL
INTERVENIENTE VEÍCULO MATRICULADO EM FRANÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
A ação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação ocorrido em Portugal, no qual interveio um veículo matriculado em França, pode ser intentada contra o Gabinete Português Carta Verde ou contra a Seguradora francesa, representada em Portugal por gestora identificada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: RUI MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO PEÃO
I- Na Relação a convicção alcançada face à prova coincide com a colhida no 1º grau. II- Assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede, mantendo-se a aplicação do direito aos factos. III- A produção do acidente é imputável exclusivamente ao peão, o que, em princípio, exclui a responsabilidade pelo risco. Cfr. artigo 505º do CC.  IV- Não se vê modo de corresponsabilizar a condutora do veículo interveniente na produção do acidente, uma vez que circulava no cumprimento das no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
1. - O pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser aferido pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como formulados pelo autor, pelo que não releva, para este efeito, a matéria de impugnação ou de exceção vertida na defesa da contraparte. 2. - Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: VÍTOR AMARAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
REJEIÇÃO DO RECURSO DE FACTO
PENHORA DE CRÉDITOS
INÍCIO DA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. - Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas não procedendo à necessária análise crítica da prova convocada, em termos de mostrar o erro de apreciação do tribunal, não rebatendo a justificação da convicção quanto a prova pessoal ali considerada essencial para formação da convicção do julgador, nem indicando as passagens da gravação dessa prova pessoal que devessem ser sindicadas, a impugnação respetiva deve ser rejeitada, como previsto, imperativamente, no art.º 640.º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: LUÍS CRAVO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como autoridade. II – A autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MOREIRA DO CARMO
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO
RESPOSTA DEFICIENTE A PONTO DE FACTO
i) Não deve confundir-se a insuficiência da decisão da matéria de facto, a carecer de eventual ampliação desta, com resposta deficiente a determinado ponto da matéria de facto; ii) Numa acção de prestação de contas, em que se impõe a prolação de um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, deve recorrer-se ao princípio do inquisitório, com convite às partes para produzir prova testemunhal (ou outra pertinente) se a prova documental e o parecer apresentado não forem suficientes para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MOREIRA DO CARMO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO PARA A PROPOSITURA DE ACÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS INERENTES A BALDIO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO NA 1.ª INSTÂNCIA
DECISÃO NÃO FUNDAMETANDA OU DEFICIENTEMENTE FUNDAMETADA
BAIXA DOS AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO
i) Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o conselho directivo decidiu recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeteu tal decisão a ratificação da Assembleia de Compartes, o que aconteceu, a propositura da acção judicial pode ocorrer a qualquer momento, não estando sujeita a qualquer duração de validade temporal, nem ao regime dos pressupostos da nova Lei (a 75/17), e ainda que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: CARLOS MOREIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
I – Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma prova indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança aponte em tal sentido;  sendo certo, porém, que provados podem ser apenas factos alegados pelas partes;  e que, em situação de litisconsórcio necessário, a confissão de um litisconsorte não aproveita aos outros – artº 353º nº2 do CPC. II – Na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/apa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: CARLOS MOREIRA
FALTA DE CITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I - O ónus da prova da falta de citação, ao abrigo do artº 188º nº1 al. e) do CPC,  impende sobre o citando, e mesmo que tal falta exista, ela só é relevante se ele provar que não lhe é imputável, ou seja, que não contribuiu para tal falta, dolosa ou negligentemente, em função de factos que praticou ou omitiu ou que lhe era exigível que não praticasse ou não omitisse. II - Não estão presentes tais requisitos – antes eles são infirmados -  se se prova que foram praticados todos os atos de citaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
I – O termo de um processo de revitalização sem a aprovação – ou sem a homologação – de plano de recuperação determina, nos termos do n.º 8 do art.º 17.º-G e do n.º 9 do art.º 17.º-F do CIRE, que a empresa fique impedida, durante o prazo de dois anos, de recorrer a qualquer outro processo de revitalização, seja ele um processo instaurado e tramitado na sua modalidade comum (com vista ao estabelecimento de negociações com os credores, aprovação de plano de recuperação e posterior homologação ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: HELENA MELO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECLAMAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO
DEDUÇÃO DE RECONVENÇÃO
INTERRUPÇÃO SUCESSIVA
I – À pretensão da autora de receber metade dos saldos de duas contas bancárias e das aplicações financeiras a elas associadas, metade do valor/preço de venda dos veículos automóveis e metade dos valores – 2.800,00 -  entregues pelo seu pai ao R., bens que a A. qualifica como comuns, cabe mais do que um enquadramento jurídico, pelo que é de conferir efeito interruptivo da prescrição à reclamação de bens efetuada no inventário que teve por objeto os bens em causa nesta ação. II – A lei não proí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO EM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I – A suspensão da instância no processo judicial de expropriação tem efeitos meramente intraprocessuais, ou seja, nada mais suspende para além dos termos do próprio processo onde a mesma é decretada, não assumindo quaisquer efeitos fora do processo judicial. II – A suspensão da instância decretada no processo judicial de expropriação, em nada belisca a eficácia da Declaração de Utilidade Pública que está na sua origem, não suspendendo a execução desta, podendo a entidade expropriante prossegu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA
REALIZAÇÃO DE OBRAS POR MUNICÍPIO
OCUPAÇÃO PARCIAL DE PRÉDIO VIZINHO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não da jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante à requalificação de um cine-teatro, ter ocupado parte do logradouro do prédio do demandante, afetando o seu direito de vistas e causando danos na cobertura do seu imóvel. II – Sendo pedidas a suspensão das obras de construção e a resti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Abril 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – As várias alíneas do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, configuram todas elas factos objetivos cuja verificação, por si só, determina a extinção do PERSI, enquanto no n.º 2 do preceito deparamo-nos com causas de extinção que também são um facto em si mesmas consideradas [v.g. as alíneas a), b), f), e g)], a par de outras causas de extinção cuja verificação carece de suporte factual que as densifique. Estão neste caso as causas de extinção previstas nas alíneas c) …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Abril 2023
Relator: REMALHO PINTO
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FALTAS JUSTIFICADAS
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- A expressão “dias consecutivos”, constante da Cláusula 82ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal -AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Abril 2023
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
CONTRATO DE EMPREITADA
NULIDADE DO CONTRATO POR NÃO TER SIDO REDUZIDO A ESCRITO
REQUERIMENTO DE 2.ª PERÍCIA
RENÚNCIA TÁCITA À REALIZAÇÃO DE TAL PERÍCIA
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE
QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE IVA
I – Requerida por uma das partes a realização de uma 2.ª perícia, não tendo tal pedido sido objecto de qualquer decisão, deve entender-se que a requerente renunciou tacitamente à respectiva realização, se aceitou a realização da audiência de discussão e julgamento, sem que se tenha, alguma vez, pronunciado sobre a necessidade de a mesma se realizar, apenas o tendo vindo a fazer em sede das alegações de recurso. II – Declarada a nulidade do contrato de empreitada, por vício de forma, impõe-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Abril 2023
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
USO DE PODER DISCRICIONÁRIO
CONTRATO DE MANDATO
ALOJAMENTO HOTELEIRO
EMISSÃO DE VOUCHERS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato e ao fim do processo, não convocar a audiência prévia, identificar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova é tomada no uso de um poder discricionário, sendo irrecorrível, desde que se verifique, no caso, o fundamento do se exercício e o juiz tenha optado por uma das alternativas que a lei lhe …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Março 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEDIDA DA PENA
I - Tendo o tribunal da Relação decidido a questão de saber se decisão da primeira instância era nula por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º1, al. c) do CPP) com base em alegação de a 1.ª instância não se ter pronunciado sobre duas questões de validade de prova suscitadas em julgamento, mas concluindo ali, afinal, pela sua improcedência, não é nulo o acórdão do tribunal da Relação (por alegada omissão de pronúncia sobre a competência do tribunal de primeira instância para decidir sobre n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Fevereiro 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO
I - A imparcialidade do juiz, inerente ao ato de julgar, é pressuposto de uma decisão justa, essencial à confiança pública na administração da justiça e constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais como um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo. II - Ainda que as questões colocadas num recurso atribuído a Juiz Desembargador amigo de longa data do mandatário do arguido pudessem ser aferidas por aquele de forma objectivamente …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Fevereiro 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PROVA TESTEMUNHAL
IMPROCEDÊNCIA
I - A excepcionalidade do recurso de revisão com base na previão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP funda-se na verificação cumulativa da existência de um novo facto ou elemento de prova e que dele(s) resulte uma séria e grave dúvida sobre a justiça da condenação. “Novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal, impondo-se ainda, que os mesmos, por si ou em conjuga…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Janeiro 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECUSA
DISTRIBUIÇÃO
JUIZ CONSELHEIRO
TRIBUNAL COLETIVO
TEMPESTIVIDADE
CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO
I - A jurisprudência tem sempre considerado, justamente e sem dissídio, que a recusa tem de ter na base um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, motivo que só conduzirá à recusa quando objectivamente diagnosticado no caso concreto. II - O vício de distribuição de processo não é fundamento de pedido de recusa, para mais não quando os juízes recusados não tiveram qualquer intervenção directa ou indirecta no acto de distribuição. III - Quer …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Novembro 2022
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
REVISTA EXCECIONAL
I - Não tendo os progenitores cuidado de estabelecer e manter com a menor sua filha uma relação afetiva estável, também não lhe conferindo condições mínimas de segurança em termos de habitação, saúde, formação e educação, evidenciando irreversível e plena incapacidade de assumirem e cumprirem os seus poderes/deveres parentais, e não existindo outro familiar que deseje e tenha capacidades para exercer tais funções paternais de forma duradoura, segura e estável, encontram-se definitivamente com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Maio 2022
Relator: PAULA POTT
MARCA
REGISTO
MÁ-FÉ
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marca nacional – Requisitos do registo de má-fé – Artigo 231.º n.º 6 do Código da Propriedade Industrial – Conceito autónomo de má fé – Artigo 4.º n.º 2 da Directiva 2015/2436 – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1-h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2013
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador. II. Para a verificação do pressuposto previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 368 e 359, n.º 1, do Código do Trabalho o que releva são as resoluções resultantes da iniciativa da entidade patronal, i. é despedimentos, como resulta da locução “promovida pelo empregador” c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Abril 2013
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ACÇÃO E REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
PREFERÊNCIA/VONTADE DA MENOR
FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo e, por isso, não é apto, por si só, para declarar o que, em cada caso, é e o que não é do interesse da criança, pelo que é necessário, para esse efeito, outros critérios; II- A do conceito de interesse da criança deve operar através de critérios ou de factores, de dimensão eminentemente prospectiva, que sejam neutros em relação ao género e que, portanto, sejam, não só harmónicos com o princípio, de matriz constituc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Outubro 2011
Relator: LUÍS LAMEIRAS
ACÇÃO EXECUTIVA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
I – Na execução sumária (regime pré-vigente ao da reforma da acção executiva) pertence, em exclusivo, ao exequente a faculdade, e o ónus, de nomear bens à penhora; II – O funcionamento do mecanismo do artigo 837º-A, nº 2, do CPC (redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), de cooperação do executado na feitura da penhora, pressupõe e exige que o exequente, justificada e consistentemente, alegue a séria dificuldade na identificação ou localização dos bens; III – Limitando-se o exequente a …