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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Sumário
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., LDA. E EMP02..., LDA., também nos autos melhor identificadas, pedindo a condenação destas a
“a) Reconhecer a rescisão do contrato com justa causa e, consequentemente, serem as Rés condenadas a pagar €12.497,85 (doze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) referente à indemnização devida. b) Serem as Rés condenadas a pagar o montante global de €4.557,77 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título de diuturnidades, cláusula 74.ª e 61.º. c) Serem as Rés condenadas no pagamento de €19.757,50 (dezanove mil setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) referente à integração das ajudas de custo nos respetivos subsídios de férias e de Natal. d) Serem as Rés condenadas a pagar €11.394,23 (onze mil, trezentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos) pelo trabalho suplementar realizado e não pago. e) Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento.”
Alegou para o efeito, e seguindo-se a síntese do Tribunal recorrido, que as rés se dedicam à actividade de transporte rodoviário de mercadorias, pertencendo ao grupo de sociedades EMP03..., tendo o autor e a segunda ré celebrado um contrato de trabalho em ../../2012 e tendo o autor celebrado um contrato de trabalho com a primeira ré em 11.02.2015, modificado em 01.12.2017, por força da transmissão da posição contratual da primeira para a segunda ré, sendo que a 09.10.2021 o autor celebrou um acordo mediante o qual passou a estar vinculado às duas rés, e aquando da cessação do contrato que fora celebrado em ../../2012, e passou a prestar funções para a primeira ré, não lhe foi paga qualquer quantia a título de indemnização pelo fim daquele contrato.
O autor era motorista de pesados de mercadorias e auferia, como contrapartida pelo exercício dessa actividade, uma remuneração mensal base fixa de € 777,05, a que acrescia o complemento salarial de € 38,85, a cláusula 61.ª de € 391,63, o subsídio de trabalho de € 77,71 e o prémio TIR de € 135, auferindo, ainda, ajudas de custo de valor variável.
Mais alegou que laborou para as rés de forma ininterrupta, até que, no dia ../../2022, pôs termo ao contrato, invocando como justa causa a falta de pagamento de diuturnidades, o pagamento incorrecto das demais cláusulas do sistema retributivo previsto no CCT aplicável, a falta de pagamento do trabalho suplementar realizado aos fins de semana pelo menos de 2019 a 2022 e a deterioração das suas condições de trabalho após ter interpelado as rés para o pagamento dos créditos. Considerando a justa causa invocada, pretende o autor o pagamento da quantia de € 12.497,85 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa.
Ademais, invocou o autor nunca ter recebido das rés o pagamento de diuturnidades, sendo certo que a elas tem direito desde Janeiro de 2016, pretendendo receber das rés a quantia de € 2.769,90 a título de diuturnidades desde Janeiro de 2016, bem como as quantias de € 177,71 e € 1.610,16, a título de diferenças remuneratórias relativas às cláusulas 74.ª e 61.ª que foram incorrectamente pagas em virtude da falta do pagamento das diuturnidades.
Pretende, ainda, que lhe seja paga a quantia de € 19.757,50 referente à integração na retribuição do subsídio de férias e do subsídio de natal da média dos valores pagos em ajudas de custo pelas rés.
Considerando-se o Domingo e o Feriado como dias de descanso semanal obrigatório e o dia imediatamente anterior ou a seguir como descanso complementar, alegou o autor ter trabalhado ou se deslocado por conta das rés, com o seu conhecimento ou sem a sua oposição, em determinados dias de descanso semanal obrigatório e complementar sem que as rés lhe tenham pago as quantias devidas, pretendendo, nesses termos, receber das rés as quantias de € 2.966,53, € 2.845,46 e € 3.076.
As rés apresentaram contestação - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação -, pugnando pela improcedência da acção, com excepção do pagamento da quantia de € 177,71, a título de diferença da cláusula 74.ª n.º 7, que consideram ser devida.
Admitindo grosso modo a celebração dos invocados contratos de trabalho com o autor, o primeiro em 30.03.2012, alegaram, em suma, que, para além das quantias que foram pagas ao autor a título de retribuição base, complemento salarial, prestação pecuniária da cláusula 61.ª, nº 1/cláusula 74.ª, n.º 7, prémio TIR e subsídio de trabalho nocturno, pagavam ao autor, mensalmente, importâncias variáveis que se mostram processadas nos recibos de vencimento sob as designações “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional”, que se reportavam a um “acordo remuneratório”, que mereceu a aceitação do autor e que vigorou durante toda a relação laboral, por meio do qual o pagamento dos dias de sábado, domingos e feriados, eventuais descansos compensatórios não gozados e as refeições do autor quando ao serviço da ré, eram pagos sob essas rúbricas, acordo remuneratório este que se mostra mais favorável ao autor do que o que resultaria do pagamento das ajudas de custo e do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e descansos compensatórios não gozados discriminadamente nos termos previstos no CCT aplicável.
Relativamente às quantias reclamadas a título de diuturnidades, alegou ter procedido ao pagamento dessas quantias em Dezembro de 2022, o mesmo sucedendo com as diferenças da cláusula 61.ª, admitindo estar em dívida a quantia de € 177,71, a título de diferenças da cláusula 74, n.º 7.
Quanto à integração do valor médio das ajudas de custo pagas ao autor na retribuição das férias e subsídio de férias, pugnam as rés pela sua improcedência, por um lado, e quanto aos pagamentos efectuados a título de ajudas de custo a partir de Outubro de 2018, não se poderá atender a estas, para o cálculo devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, por força dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, por outro lado, e quanto aos pagamentos efectuados a este título no ano de 2017 e até Setembro de 2018, porque parte das ajudas de custo pagas ao autor correspondem a verdadeiras ajudas de custo, não tendo o autor, como lhe competia, imputado apenas a parte correspondente.
Por fim, entendem inexistirem fundamentos para a justa causa da resolução operada pelo autor, porquanto, os créditos referentes ao pagamento das diuturnidades apenas foram reclamados pelo autor em 07.12.2022, tendo a ré procedido ao seu pagamento em 22.12.2022 e os créditos respeitantes ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado não são devidos.
Através de articulado superveniente, o autor veio reduzir o pedido formulado sob a alínea b) na quantia de € 4.380,06; requereu, ainda, a ampliação do pedido, a que a ré se opôs.
Por despacho oportunamente proferido, foi admitida a redução do pedido deduzida pelo autor e não admitida a requerida ampliação do pedido.
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:
“Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência: » condena-se a Ré “EMP01..., Lda.” e a Ré “EMP02..., LDA.” a pagar, solidariamente, ao Autor AA a quantia de € 226,42, referente às diferenças salariais respeitantes à cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU devidas desde Janeiro de 2017 até Setembro de 2018 e a quantia de € 146,74, referente às diferenças salariais respeitantes à cláusula 61.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, devidas desde Janeiro de 2019 a Dezembro de 2022, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidas, desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior e até integral pagamento; » absolvendo-se do demais peticionado. » Custas da acção a suportar pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”
Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
[…]
As recorridas não apresentaram resposta ao recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer “no sentido de ser rejeitado o recurso, no que respeita à impugnação da matéria de facto no âmbito do qual o recorrente contesta que o tribunal pudesse ter “dado como provado um alegado acordo remuneratório com vista ao pagamento dos sábados, domingos e feriados, “quando dos documentos juntos aos autos resulta exatamente o contrário”, ou, assim não se entendendo, ser negado provimento nessa parte ao recurso, assim como no que respeita à pretensão do recorrente de ser reconhecido que resolveu o contrato com justa causa.”
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- Existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que na decisão recorrida se consideraram provados, e os não provados, são os seguintes:
“FACTOS PROVADOS 1. As Rés dedicam-se à actividade de transporte rodoviário de mercadorias internacional e pertencem ao mesmo grupo empresarial. 2. Em ../../2012, entre o Autor, como trabalhador, e a Ré “EMP01..., Lda.”, como empregadora, foi celebrado o acordo escrito designado “contrato de trabalho a termo certo” (junto com a contestação sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), nos termos, designadamente, das seguintes cláusulas:
“É celebrado e pelo presente documento levado a efeito o Contrato de Trabalho a Termo Certo, nos termos do artigo 140 0 n o l e n o 2 e) f) e g) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro(doravante designado por Código do Trabalho) em virtude de ter ocorrido um acréscimo temporário e excepcional dos serviços de transporte de mercadorias contratados à Empregadora, aos quais esta confere uma natureza meramente conjuntural relacionada com serviços certos e, para o cumprimento do qual a Empregadora se vê na contingência de contratar mais pessoal, embora com carácter precário, pelo período necessário à satisfação das referidas necessidades temporárias da Empregadora e pelo período estritamente necessária à satisfação daquelas necessidades, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes, que os contratantes se obrigam reciprocamente a cumprir: Cláusula Primeira ( Categoria Profissional ) No âmbito da sua actividade a Empregadora, admite o Trabalhador ao seu serviço, atribuindo-lhe a categoria profissional de "Motorista nos Transportes Rodoviários de Mercadorias", para este lhe prestar a actividade decorrente das funções correspondentes àquela categoria profissional, sob a direcção da Empregadora e em regime de exclusividade. Cláusula Segunda (Mobilidade Geográfica e Funcional) 1- A Empregadora pode, de acordo com o artigo 194º do Código do Trabalho, transferir o Trabalhador para outro local de trabalho temporariamente, quando tal se torne necessário ao exercício da actividade e o interesse da empresa o exija. 2 - O Trabalhador assume, desde já, o compromisso de aceitar ser transferido ou de se deslocar temporariamente para outro local e trabalho, sempre que se verifiquem os pressupostos acima mencionados. 3 - O Trabalhador aceita, desde já, trabalhar para outra empresa que tenha uma relação societária de participações reciprocas, de domínio ou e grupo. 4 - A Empregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o Trabalhador de funções não compreendidas na categoria para a qual foi contratado, desde que tal não implique modificação substancial das funções do Trabalhador, nem diminuição da retribuição. Cláusula Terceira (Duração do Contrato) O presente contrato é celebrado a termo certo, pelo prazo de 3 meses, tendo início no dia ../../2012 e o seu termo no dia ../../2012, e será automática e sucessivamente renovável no final do termo estipulado, por iguais períodos até aos limites legais, se nenhum dos contratantes comunicar, por escrito, o primeiro até 15 (quinze) dias, e o segundo até 8 (oito) dias, antes de o prazo expirar, a vontade de o fazer cessar. Cláusula Quarta (Período Normal de Trabalho) 1 - O período normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias da semana, em conformidade com o Mapa de Escalas previamente comunicado ao Trabalhador pela Empregadora. 2 - É permitido à Empregadora alterar o horário de trabalho, nos termos definidos no artigo 217º do Código do Trabalho. 3 - Sempre que a actividade da Empregadora consista em auxiliar no transporte de mercadorias, este terá direito aos períodos de descanso e outras regalias prevista na lei e Instrumento de Regulamentação Colectiva. Cláusula Quinta (Retribuição) 1 - O Trabalhador irá auferir a retribuição ilíquida de Euros 489,82, a prestação pecuniária prevista na Cláusula 74 º n º 7 do CCT que regula a actividade, acrescida de subsídio de refeição quando deslocado no estrangeiro. 2 - Quando deslocado no estrangeiro, para além, da retribuição indicada, o Trabalhador terá direito a: - Ajudas de custo/Prémio TIR: Euros 105,75 - Adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem. - O subsídio de férias será pago de uma só vez, ao dia 15 de Julho de cada ano, e o subsídio de Natal será pago até ao dia 15 de Dezembro. (…) Cláusula Décima (Prestação da Actividade Laboral) 1 - No final de cada viagem, o Trabalhador está obrigado a entregar de imediato ao Empregador toda a documentação relativa a essa mesma viagem, designadamente, os tacógrafos da viatura, os CMR ou cartas de porte e os demais que ela digam respeito, não lhe sendo permitido ficar com qualquer original ou cópia da dita documentação, pertencente à Empregadora, sob pena de violação desta regra dar lugar à aplicação de sanções disciplinares. 2 - O Trabalhador aceita ser admitido ao serviço da Empregadora nas condições estabelecidas no presente contrato, obrigando-se designadamente, a prestar com lealdade, assiduidade, pontualidade, competência e diligência as funções para que foi contratado e a cumprir, rigorosamente, o preceituado na legislação em vigor, nos regulamentos e determinações internas da empresa ou da sua gerência. (…)”. 3. Em 11 de Fevereiro de 2015, entre o Autor, como segundo outorgante, e a Ré “EMP02..., Lda.”, como empregadora, foi celebrado o acordo escrito, designado “contrato de trabalho a tempo indeterminado” (junto com a petição inicial sob o documento n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), nos termos, designadamente, das seguintes cláusulas:
“Primeira a) A Primeira Outorgante admite o Segundo Outorgante ao seu serviço, atribuindo-lhe a categoria profissional de Motorista, para este lhe prestar a actividade decorrente das funções correspondentes àquela categoria, sob a direcção da Primeira Outorgante em regime de exclusividade. Segunda Sem prejuízo do estabelecido na cláusula precedente, sempre o interesse da empresa o exija pode o Primeiro Outorgante, temporariamente, encarregar o Segundo Outorgante de funções não compreendidas na actividade para a qual foi contratado, desde que essas funções sejam afins ou estejam funcionalmente ligadas à sua actividade. Terceira 1. O presente contrato é celebrado com início em 11 de Fevereiro de 2015, e por período indeterminado. (…) Quarta 1.Considerando-se a natureza das funções desempenhadas pelo Segundo Outorgante, estas serão prestadas em conformidade com o Mapa de Escalas previamente comunicado ao mesmo pela Primeira Outorgante. 2. No final de cada viagem, o Segundo Outorgante está obrigado a entregar de imediato à Primeira Outorgante toda a documentação relativa a essa mesma viagem, designadamente os tacógrafos da viatura, os CMR ou cartas de porte e os demais que a ela digam respeito, não lhe sendo permitido ficar com qualquer original ou cópia da dita documentação, pertença da Primeira Outorgante sob pena de a violação desta regra dar lugar à aplicação de sanções disciplinares. 3. Sempre que a actividade do Segundo Outorgante consista em auxiliar no transporte de mercadorias, este terá direito aos períodos de descanso e outras regalias previstas na lei e instrumento de regulação colectiva. Quinta 1. O Segundo Outorgante irá auferir uma retribuição base mensal ilíquida de Euros 505,00, a prestação pecuniária da Cláusula 74 nº7 nos termos da CCT que regula a actividade, acrescido de subsídio de refeição quando deslocado no estrangeiro. 2. Quando deslocado no estrangeiro, para além da retribuição supra indicada, o Segundo Outorgante terá direito: - Ajudas de custo/ Prémio TIR: Euros 105.75 - Adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem. 3. O subsídio de férias será pago de uma só vez, ao dia 15 de Julho de cada ano, e o subsídio de Natal o será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano. (…) Sétima O Segundo Outorgante deverá observar o horário de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo da aplicação do regime especial de adaptabilidade previsto no artigo 205º da Lei no 7/2009 de 12 de Fevereiro, podendo nos termos desta disposição legal o período normal de trabalho diário ser aumentado atá ao máximo de 2 horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda as 50 horas. (...)”. 4. Em 1 de Dezembro de 2017, entre o Autor, na qualidade de trabalhador, a Ré “EMP02..., Lda.”, como primeira outorgante e a Ré “EMP01..., Lda.”, como segunda outorgante, foi celebrado um acordo escrito denominado “Acordo de Cessação de Posição Contratual” (junto com a petição inicial sob o documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos, designadamente, das seguintes cláusulas:
“É livremente acordado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o Presente contrato de cessão da posição contratual no contrato de trabalho a termo certo, celebrado em11-02-2015 nos termos e condições das cláusulas seguintes, a cujo integral cumprimento as partes se obrigam: 1. Em 11-02-2015, foi celebrado entre a primeira outorgante e o terceiro outorgante um contrato de trabalho a termo certo, outorgado entre aquela sociedade e o terceiro outorgante, renovável, para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de motorista, no qual este último assumiu todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato de trabalho a termo certo; que se junta em anexo contrato e respectivas renovações que desta faz parte integrante. 2. Pelo presente contrato, a primeira outorgante cede à segunda outorgante a sua posição contratual no contrato de trabalho que mantém com o terceiro outorgante, nos seus precisos termos. 3. A segunda outorgante aceita a cessão, e declara que se obriga a manter plenamente em vigor o contrato de trabalho com o terceiro outorgante, assegurando todos os direitos que se foram constituindo durante a sua vigência, designadamente no que concerne à retribuição, horário de trabalho e antiguidade, cessando, concomitantemente, a relação contratual com a primeira outorgante. 4. Declara o terceiro outorgante que aceita o estatuído no presente acordo, e que reconhece a segunda outorgante como sua entidade empregadora, ao mesmo tempo que se desvincula completamente da primeira outorgante de quem declarada nada ter a receber ou reclamar. 5. Este contrato produz os seus efeitos a contar de ../../2017.” 5. Em 9 de Outubro de 2021, entre o Autor, na qualidade de trabalhador, a Ré “EMP01..., Lda.” e a Ré “EMP02..., Lda.”, foi celebrado um acordo escrito denominado “Acordo Modificativo do Contrato de Trabalho” (junto com a petição inicial sob o documento n.º 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos, designadamente, das seguintes cláusulas:
“Considerando que:
1. A EMP01... e EMP02... pertencem ao mesmo grupo de sociedades; 2. O TRABALHADOR se encontra vinculado a EMP01..., mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde o dia ../../2017 exercendo junto daquela sociedade a atividade profissional de motorista dos transportes rodoviários de mercadorias internacional. 3. As partes pretendem que o TRABALHADOR passe a estar também contratualmente vinculado à outra sociedade do grupo acima identificada, através da figura de contrato de trabalho como uma pluralidade de empregadores, prevista no artigo n.º 101 do Código do Trabalho. 4. Salvo quanto à modificação decorrente do ingresso da outra sociedade do Grupo, EMP02..., na relação de trabalho já existente com a EMP01..., pretende-se manter todas as condições contratuais inerentes a esse vínculo. É celebrado ao abrigo do disposto no artigo n.º 101 do Código do Trabalho, o presente acordo modificativo do contrato de trabalho, nos termos dos considerandos anteriores e das cláusulas seguintes: 1ª CLÁUSULA 1. Pelo presente acordo a EMP02... ingressa na relação de trabalho já existente entre a EMP01... e o TRABALHADOR, na qualidade de entidade empregadora. 2. A EMP01... assume a qualidade de empregador principal, representando a outra sociedade empregadora no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe à EMP01..., na qualidade de empregador principal, efetuar o pagamento da retribuição devida ao TRABALHADOR, bem como assegurar o pagamento das contribuições para a segurança social e os demais deveres inerentes à qualidade de empregador. 3. A EMP02... é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações que decorrem do contrato de trabalho ou das normas que o regem, perante o TRABALHADOR. 2ª CLÁUSULA O TRABALHADOR passa a desempenhar a atividade contratada, inerente à categoria profissional de motorista de transporte rodoviários de mercadorias internacional, sob a autoridade e direção quer da EMP01... quer da EMP02.... (…) 4ª CLÁUSULA 1. Qualquer causa de cessação do contrato de trabalho imputável ao trabalhador produzirá efeitos relativamente a ambas as entidades que ocupam a posição contratual de empregadora na presente relação de trabalho subordinado. 2. Desaparecendo os pressupostos de que depende a celebração do contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores, o trabalhador ficará vinculado à EMP01.... 5ª CLAÚSULA Este aditamento produz efeitos a partir do dia 09 de Outubro 2021.” 6. Em 6 de Dezembro de 2022, o Autor enviou às Rés uma carta registada, através do qual lhe comunicou o seguinte: “Assunto: Interpelação para o pagamento de créditos Laborais- AA. (…) Aceitem inicialmente os meus melhores cumprimentos. Encontro-me mandatado pelo Senhor AA para proceder à interpelação de V/Ex.as no sentido de procederem ao pagamento das prestações pecuniárias em falta: - € 2.769,90 a título de diuturnidades, a contar da data do vencimento da 1.ª, ocorrida em Janeiro de 2016; - € 204,26 a título de diferença de valores da cláusula 74/7.ª paga por vós e que o M/Constituinte tinha direito a receber, referente ao período de 2016 a 2018. - € 1.610,16, a título da diferença de valores da cláusula 61.º paga por vós e a que o M/Constituinte tinha direito a receber, referente ao período de 2019 a 2022. - € 11.394,23 pelo trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados desde Dezembro de 2019 até aos dias de hoje. - € 19.757,50 pela integração da média das ajudas de custo no subsídio de férias e de Natal, quanto ao ano de 2015, 2016 e 2019 a 2022. Sem prescindir requer-se o seguinte, - Que procedam à junção dos recibos de vencimento deste trabalhador desde 2016 até então, uma vez que M/Constituinte não os tem em seu poder e V/Exas. encontram-se obrigadas à sua conversação, pelo menos num prazo de 10 anos, conforme o artigo 40.ª do Código Comercial. - E que nos facultem os registos de tempo de trabalho e de trabalho suplementar dos últimos 5 anos, tendo em conta a obrigatoriedade da sua preservação (portaria 7/2022) Com a entrega de tais documentos, protestamos desde já interpelar V/Exas. para o pagamento de outros créditos em falta, caso seja necessário.
Face ao exposto. Muito agradeço que no prazo máximo de 5 dias úteis realizem o pagamento dos créditos supra mencionados e nos facultem os documentos pedidos, findo do qual encontro-me mandatado para intentar imediatamente as competentes ações judiciais cíveis e criminais, ou as providências necessárias tendentes à recuperação dos créditos do meu Constituinte, assim como a comunicação às Autoridades Portuguesas dos factos supra descritos. (…)” 7. Em ../../2022, o Autor enviou às Rés uma carta registada e um correio electrónico através da qual lhe comunicou o seguinte: “Assunto: Rescisão do contrato com justa causa do senhor AA.
Exmo. Senhores, Aceitem inicialmente os meus melhores cumprimentos, Encontro-me mandatado pelo Senhor AA para proceder à comunicação imediata da rescisão contratual com justa causa imputada à entidade empregadora. Tal decisão fundamenta-se nos seguintes termos, É do empregador a responsabilidade de proceder ao pagamento adequado do trabalhador, conforme o artigo 127.º, número 1, alínea b). Apesar dessa obrigação e de já terem sido interpelados nesse sentido, V.ª/Exas nunca procederam ao pagamento das diuturnidades, tendo como consequência pagarem erradamente outras cláusulas previstas no CCTV., celebrado entre a ANTRAM , a FECTRANS e outros, onde se inclui o SNMMP, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, e de não pagarem o trabalho suplementar realizado nos dias de descanso semanal, desde 2020. Tais comportamentos praticados à revelia da lei são agravados pela circunstância do M/ Constituinte ter vindo a sofrer represálias, desde que vos interpelou tendo em vista o pagamento dos créditos laborais em falta. Em concreto, V/Exas. alteraram as condições de trabalho do Senhor AA, com alteração do camião, e obstaram injustificadamente à prestação de trabalho, ao obrigarem este trabalhador a deixar o camião em Espanha, e regressar da viatura a expensas próprias. Lamentando profundamente os comportamentos adotados por V.ª Exas., mas porque estes constituem justa causa da resolução imediata do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º, número 2, alínea a) e b) do Código do Trabalho, serve a presente carta para resolver com efeitos imediatos o contrato de trabalho, vinculava o senhor AA à vossa empresa.
Nestes termos, Muito agradeço que no prazo máximo de 2 dias procedam ao envio do modelo RP 5044 DGSS, do certificado de trabalho, e ainda ao apuramento das contas finais do meu constituinte, as quais deverão incluir o pagamento duma indemnização de 45 dias por cada ano de trabalho e de uma indemnização por danos morais no valor de € 5.000,00, acrescido da retificação dos proporcionais de subsídios de férias dos meses de trabalho do presente ano ponto. Por fim, deve ter-se em consideração o pagamento das 40 horas anuais de formação profissional não ministrada.” 8. O Autor laborou sempre, de forma ininterrupta para ambas as Rés, sem qualquer interrupção, e sem que se alterassem os seus colegas, superiores hierárquicos, horário de trabalho e rotas. 9. Em 22 de Dezembro de 2022, a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor a quantia de € 2.583,10 tendo processado o recibo de vencimento do Autor nesse montante, discriminando as seguintes rubricas:
Cláusula 61ª (Diuturnidades) 2018
€ 35,24
Cláusula 61ª (Diuturnidades) 2019
€ 250,74
Cláusula 61ª (Diuturnidades) 2020
€ 228,48
Cláusula 61ª (Diuturnidades) 2021
€ 239,12
Cláusula 61ª (Diuturnidades) 2022
€ 353,21
Diuturnidades 2016
€ 180,60
Diuturnidades 2017
€ 180,60
Diuturnidades 2018
€ 193
Diuturnidades 2019
€ 448
Diuturnidades 2020
€ 476
Diuturnidades 2021
€ 498,40
Diuturnidades
€ 771,78
Segurança Social
- € 424,07
IRS
- € 848
10. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto, Outubro e Dezembro de 2015, a Ré “EMP02..., Lda.” pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 505
Cláusula 74ª
€ 284,06
Aj. Custo Serv.Intern (Prémio TIR)
€ 105,75
11. Em Janeiro, Março, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, a Ré “EMP02..., Lda.” pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 530
Cláusula 74ª
€ 298,13
Aj. Custo Serv. Intern (Prémio TIR)
€ 105,75
12. Entre Janeiro e Novembro de 2017, a Ré “EMP02..., Lda.” e em Dezembro de 2017, a Ré “EMP01..., Lda.” pagaram ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 557
Cláusula 74ª
€ 312,97
Aj. Custo Serv.Intern (Prémio TIR)
€ 105,75
13. Entre Janeiro e Outubro de 2018, a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 580
Cláusula 74ª
€ 326,40
Aj. Custo Serv.Intern (Prémio TIR)
€ 105,75
14. Entre Novembro de 2018 e Fevereiro de 2019, a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 630
Cláusula 61ª
€ 326,81
Complemento Salarial
€ 63
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 63
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 130
15. Entre Março e Junho e Agosto e Dezembro de 2019, a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 630
Cláusula 61ª
€ 309,09
Complemento Salarial
€ 31,50
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 63
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 130
16. Em Julho de 2019, a Ré “EMP01..., Lda.” descontou 19 dias de baixa médica e pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 231
Cláusula 61ª
€ 113,33
Complemento Salarial
€ 11,55
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 23,10
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 47,67
17. Entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2020, a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 700
Cláusula 61ª
€ 352,80
Complemento Salarial
€ 35
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 70
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 135
18. Entre Janeiro de 2021 e Setembro de 2021 e Dezembro de 2021, a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 733,07
Cláusula 61ª
€ 369,47
Complemento Salarial
€ 36,65
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 73,31
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 135
19. Em Outubro de 2021, a Ré “EMP01..., Lda.” descontou 9 dias de baixa de seguro e pagou ao Autor as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 533,15
Cláusula 61ª
€ 258,63
Complemento Salarial
€ 25,66
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 51,32
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 94,50
20. Em Novembro de 2021, a Ré “EMP01..., Lda.” descontou 2 dias de baixa de seguro e pagou ao Autor as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 684,20
Cláusula 61ª
€ 344,84
Complemento Salarial
€ 34,21
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 68,42
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 126
21. Entre Janeiro de 2022 e Dezembro de 2022, a Ré “EMP01..., Lda.” pagava ao Autor as seguintes quantias monetárias:
Vencimento
€ 777,05
Cláusula 61ª
€ 391,63
Complemento Salarial
€ 38,85
Subsídio de Trabalho Nocturno
€ 77,71
Ajudas Custo Serviço Internacional – Prémio TIR
€ 135
22. Para além das quantias referidas em 17. a 21., a Ré “EMP01..., Lda.” pagou ao Autor, entre outras, as seguintes quantias:
Ajudas de Custo Internacional
Ajudas de Custo Nacional
Ajudas Custo Meses Anteriores
Regularização de Ajudas de Custo
01/2020
€ 1608.30
€ 50.20
------------------------
€14,30
02/2020
€ 2278.43
€ 75.30
€ 44.68
----------------------
03/2020
€ 2233,75
€ 100,40
€ 268,05
----------------------
04/2020
€ 1161,55
€ 20,20
----------------------
----------------------
05/2020
€ 2457,13
€ 75,30
€ 491,43 + € 25,10
----------------------
06/2020
€ 2055.05
€ 125.50
----------------------
----------------------
07/2020
--------------------
-----------------
----------------------
----------------------
08/2020
--------------------
€ 25.10
----------------------
€ 9,72
09/2020
€ 2323.10
€ 150.60
€ 44,68
€ 241,93
10/2020
€ 2055,05
€ 75,30
----------------------
€ 13,94
11/2020
€ 1876,35
€ 50,20
----------------------
€ 6,55
12/2020
€ 2412,45
€ 100,40
€ 268,05 + € 25,10
€ 4,81
01/2021
€ 2233,75
€ 125,50
----------------------
€ 15,58
02/2021
€ 2412,45
€ 100,40
€ 89,35
€ 18,06
03/2021
€ 2412.45
€ 100,40
€ 178,70 + € 25,10
€ 7,02
04/2021
€ 1697,65
€ 75,30
----------------------
€ 22,80
05/2021
€ 2814,53
€ 125,50
€ 223,38 + € 25,50
€ 30,65
06/2021
€ 2412,45
€ 100,40
----------------------
€ 13,86
07/2021
€ 1876,35
€ 50,20
----------------------
€ 9,92
08/2021
--------------------
-----------------
----------------------
----------------------
09/2021
€ 357,40
€ 50,20
----------------------
€ 8,12
10/2021
€ 2457,13
€ 75,30
€ 44,68
€ 6,38
11/2021
€ 1697,65
€ 75,30
----------------------
€ 3,26
12/2021
€ 2144,40
€ 100,40
----------------------
€ 17,30
01/2022
€ 2457,13
€ 75,30
€ 312,73
€ 17,53
02/2022
€ 1965,70
€ 125,50
----------------------
€ 35,19
03/2022
€ 1876,35
€ 125,50
----------------------
€ 71,74
04/2022
€ 2233,75
€ 75,30
----------------------
€ 18,14
05/2022
€ 1429,60
€ 50,20
----------------------
€ 15,94
06/2022
€ 2501,80
€ 75,30
----------------------
€ 84,37
07/2022
€ 1876,35
€ 50,20
----------------------
€ 22,51
08/2022
--------------------
-----------------
----------------------
----------------------
09/2022
€ 625,45
€ 75,30
----------------------
€ 5,10
10/2022
€ 893,50
€ 25,10
----------------------
€ 22,71
11/2022
€ 1876,35
€ 75,30
----------------------
€ 21,98
12/2022
€ 912,40
-----------------
----------------------
----------------------
Julho 2020
Julho 2021
Julho 2022
Subsidio Férias – clausula 61
€ 352,80
€ 369.47
€ 391,63
Subsidio de Férias complemento Salarial
€ 35
€ 36.65
€ 38,85
Subsidio de Férias
€ 700
€ 733.07
€ 777,05
Subsidio de Ferias – Premio TIR
€ 135
€ 135
€ 135
Subsídio de Férias – Subsidio de Trabalho Nocturno
€ 70
€ 73.31
€ 77,71
Dezembro 2021
Dezembro 2022
Subsídio de Natal
€ 733,07
€ 777,05
Subsidio de Natal - Complemento Salarial
€ 36,65
€ 38,85
23. O Autor prestou trabalho nos seguintes Domingos e Feriados: 5 e 26 de Janeiro de 2020; 16 de Fevereiro de 2020, 8, 15 e 22 de Março de 2020, 25 (feriado) e 26 de Abril de 2020, 3, 10 e 31 de Maio de 2020, 21 e 28 de Junho de 2020, 25 de Outubro de 2020, 15, 22 e 29 de Novembro de 2020 e 6, 13 e 20 de Dezembro de 2020; 3, 17, 24 e 31 de Janeiro 2021; 7 e 28 de Fevereiro 2021; 7, 21 de Março 2021; 4, 11, 18 e 25 de Abril 2021; 1 (feriado), 9 e 23 de Maio 2021; 3 (feriado), 6, 10, 13 e 20 de Junho de 2021; 14 de Novembro de 2021 e 1 (feriado), 8 (feriado) e 26 de Dezembro de 2021; 9, 16 e 23 de Janeiro de 2022; 6, 13 e 20 de Fevereiro de 2022; 6, 13 e 20 de Março 2022; 10, 24 e 25 (feriado) de Abril 2022; 15 de Maio 2022; 16 (feriado) e 19 de Junho 2022; 28 de Agosto 2022; 4, 18 e 25 de Setembro 2022; e 16 de Outubro 2022. 24. O Autor prestou trabalho nos seguintes Sábados: 4 e 25 de Janeiro 2020; 1 e 8 de Fevereiro 2020; 7, 14 e 21 de Março 2020; 4 de Abril 2020; 2 e 9 de Maio 2020; 6, 13, 20 e 27 de Junho 2020; 24 e 31 de Outubro 2020; 7, 14, 21 e 28 de Novembro 2020; 5, 12 e 19 de Dezembro 2020; 2, 16, 23 e 20 de Janeiro 2021; 6, 13 e 27 de Fevereiro 2021; 6, 13, 20 de Março 2021 3, 10, 17, 24 de Abril de 2021; 1 e 22 de Maio 2021; 5, 12 e 19 de Junho 2021; 3 de Julho 2021, 13 e 11 e 25 de Dezembro 2021; 8, 15, 22 e 29 de Janeiro 2022; 5, 12 e 19 de Fevereiro 2022; 5 e 19 de Março 2022; 2, 9, 23 de Abril de 2022; 28 de Maio 2022; 4, 18 e 25 de Junho 2022; 9 de Julho 2022; 3 e 24 de Setembro 2022; 1 e 22 de Outubro 2022. 25. Aquando da celebração do contrato de trabalho entre o Autor e as Rés foi estabelecido um “acordo remuneratório”, que mereceu a aceitação do Autor, por meio do qual o pagamento dos dias de sábado, domingos e feriados, eventuais descansos compensatórios não gozados e as refeições do autor quando ao serviço da ré, eram pagos sob as rúbricas “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional”. 26. Até à comunicação referida em 6., o Autor nunca reclamou junto das Rés qualquer outra quantia a propósito de pagamento de sábados domingos e feriados e descansos compensatórios, para além daquelas que esta lhe pagou sob as rúbricas ajudas de custo nacional e internacional. 27. Das importâncias pagas pela Ré “EMP01..., Lda.” ao Autor sob a rúbricas ajudas de custo nacional e internacional, era mensalmente afecto ao pagamento de ajuda de custo destinada a cobrir despesas de alimentação, entre Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2022, uma diária entre € 40 e € 25, consoante a despesa fosse no estrangeiro ou na Península Ibérica. 28. O remanescente pago sob a rúbricas ajudas de custo nacional e internacional destinava-se ao pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e descansos compensatórios não gozados.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que: a) Aquando da interpelação para o pagamento dos créditos, o Autor assistiu a uma deterioração das suas condições de trabalho, pois imediatamente trocaram o seu camião por outro com piores condições e obrigaram o Autor a deixá-lo em Espanha e vir para Portugal a expensas próprias. b) Nos dias referidos em 23. e 24. o Autor esteve deslocado por conta das Rés, com o seu conhecimento ou sem a sua oposição. c) O Autor prestou trabalho ou esteve deslocado por conta das Rés, com o seu conhecimento ou sem a sua oposição, nos seguintes domingos e feriados: 5, 10 de Abril de 2020, 7 e 10 de Junho de 2020, 13, 20 e 27 de Setembro de 2020, 4 e 11 de Outubro de 2020, e 1 de Dezembro de 2020; 7 de Fevereiro 2021; 14 de Março 2021; 10 e 17 de Julho 2021; 3 de Abril 2022; 5 e 26 de Junho 2022; e 2 de Outubro 2022. d) O Autor prestou trabalho ou esteve deslocado por conta das Rés, com o seu conhecimento ou sem a sua oposição, nos seguintes Sábados: 29 de Fevereiro 2020; 16 e 23 de Maio 2020; 29 de Agosto 2020; 12 de Setembro 2020; 3, 10 de Outubro 2020; 9, de Janeiro 2021; 20; 26 de Março 2021, 20 de Novembro 2021, 4, 18 de Dezembro 2021; 12 de Março 2022; 30 de Abril de 2022; 7, 21 de Maio 2022.”
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da impugnação da matéria de facto:
O autor/recorrente discorda do Tribunal a quo por este ter considerado provado o «acordo remuneratório» alegado pelas rés/recorridas, aduzindo em suma que, para além das testemunhas inquiridas não merecerem crédito, “A sentença ora recorrida, decidiu em sentido contrário da prova produzida, pois determina como facto provado assente em documentos (recibos de vencimento) a existência de um acordo de pagamento ao quilómetro, e os documentos demonstram exatamente o contrário” (cf. conclusão DD.).
Vejamos.
Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC[1], sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento, que continua a afigurar-se-nos correcto, de que, “Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[2], entendimento este que continua a afigurar-se-nos correcto.
Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)
Decorre com clareza das normas por último citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.
Note-se que quanto ao dever de o recorrente indicar em concreto as passagens da gravação das declarações e/ou depoimentos em que se funda a impugnação e que no juízo do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, a lei comina tal ónus sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte e, no presente caso, o recorrente não identificou quaisquer passagens da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas mas, bem analisada a sua posição, o recorrente também não assenta a impugnação da matéria de facto em quaisquer excertos de tais depoimentos.
De todo o modo, no caso presente, o recorrente não cumpriu minimamente o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, e bem assim de com referência a cada um dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente decididos especificar os meios probatórios que impunham decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, limita-se aqui o recorrente - tanto nas alegações de recurso, como nas conclusões, diga-se -, a alegar, em suma, que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que existiu um acordo no sentido de os valores devidos a título de retribuição por trabalho suplementar prestado aos sábados domingos e feriados e descansos compensatórios não gozados serem incluídos nas rúbricas “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional”, contudo, como bem refere a Exma. PGA no seu parecer “o recorrente não indica os concretos pontos dos factos provados que considera deverem ser dados como não provados e, relativamente aos mesmos, os concretos meios de prova, que analisados criticamente, considera serem no sentido do que pugna. É que, a tal questão, reportam-se os pontos 23 a 28 dos factos provados, supra transcritos, nomeadamente o ponto 25, referente ao acordo firmado aquando do início da vigência do contrato de trabalho; o ponto 27, referente ao valor pago a título de ajudas de custo nacional e ajudas de custo internacional e o ponto 28, referente ao remanescente, enquanto valor a imputar ao pagamento de trabalho suplementar”. (realce nosso)
Decorre, pois, do que vem de dizer-se que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto.
Mesmo que assim não entendêssemos – como tem vindo a entender-se, também neste campo não se deve exponenciar os requisitos formais a ponto de serem violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -, o recurso improcederia igualmente nesta parte.[3]
Com efeito, e tendo procedido à audição integral dos depoimentos, não chegamos a diferente conclusão da que chegou a Mm.ª Juiz a quo.
Tal como sustenta o recorrente, decorre da respectiva motivação que o Tribunal recorrido deu como provado o alegado acordo remuneratório “em atenção aos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento [BB e CC], conjugados com os recibos de vencimento juntos aos autos e com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer”.
Comecemos por precisar, que ao contrário do que parece propugnar o recorrente, dos factos elencados na sentença recorrida como provados não consta “a existência de um acordo de pagamento ao quilómetro” – em particular, do ponto 25. consta: Aquando da celebração do contrato de trabalho entre o Autor e as Rés foi estabelecido um “acordo remuneratório”, que mereceu a aceitação do Autor, por meio do qual o pagamento dos dias de sábado, domingos e feriados, eventuais descansos compensatórios não gozados e as refeições do autor quando ao serviço da ré, eram pagos sob as rúbricas “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional”.
A alusão aos quilómetros vem consignada, sim, na motivação da matéria de facto, em particular da que consta da lista dos factos provados sob os números 25. a 28., referindo-se aí, em essência e síntese, que pelas testemunhas foi explicado que esse pagamento - dos dias de sábado, domingos e feriados, eventuais descansos compensatórios não gozados e as refeições do autor quando ao serviço da ré, sob as rúbricas “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional” - é calculado tendo em atenção os quilómetros percorridos.
Feita esta precisão, avancemos.
Acrescente o recorrente que as duas testemunhas inquiridas são as mesmas testemunhas nos cerca de 1.200 processos intentados por ex-trabalhadores das rés, o que faz delas “testemunhas profissionais”, intuindo-se que daqui pretende retirar que as testemunhas inquiridas são parciais, dando uma versão dos factos de molde a corroborar a posição das rés.
O recorrente não põe em crise, muito menos fundadamente, as razões de ciência das testemunhas, nomeadamente que a testemunha BB presta serviço às rés desde 2014, até 2018 como motorista e a partir daí como operador de tráfego, e que a testemunha CC exerce as funções de coordenadora de recursos humanos nas rés desde Março de 2012, tal como as testemunhas, respectivamente, declararam, e que por via dos cargos que ocupam têm conhecimento de factos em discussão nos autos.
Ademais, o simples facto de (eventualmente) as testemunhas em questão serem arroladas em tão elevado número de processos a fim de prestarem depoimento, não implica a descredibilização das declarações que prestaram, desde logo pela razão simples de que isso está de acordo com a normalidade das coisas, isto é, se são esses os trabalhadores das rés que, pelas funções que exercem, têm conhecimento dos factos em discussão nenhuma estranheza causa que sejam essas as pessoas que as rés indiquem como testemunhas em todos os processos em que se discuta factualidade semelhante.
O recorrente enfatiza, ademais, que ao contrário do propugnado pelo Tribunal recorrido, dos recibos de vencimento juntos aos autos extrai-se que não houve acordo de pagamento ao quilómetro: Todos os recibos têm a quantidade de diárias pagas, na coluna “Qtd.”, e o valor total, na coluna “Abonos”. A divisão do total pago, pelo número de diárias corresponde sempre a € 89,35 no internacional, e a € 50,20 no nacional – conforme diz o Autor, sendo que De acordo com o CCT as empresas pagarão então uma ajuda de custo para despesas com alimentação, dormidas e outras, num valor compreendido entre € 36,40 (mínimo naquele CCT) e € 89,35 (máximo do limite de isenção). (Conc. W e Z).
Mas essa apontada incongruência/contradição, que no entender do recorrente é óbvia e incontornável, bem vistas as coisas, nomeadamente se ponderarmos conjugadamente o a propósito declarado pela testemunha CC e a análise minuciosa dos recibos de vencimento juntos aos autos, pode afinal ter uma justificação bem plausível.
Com efeito, referiu a mencionada testemunha que os dias de sábado, domingo e feriado, e eventuais descansos compensatórios não gozados eram (também) pagos sob as rúbricas “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional” mas cujo valor mensal (das ajudas de custo) era alcançado multiplicando o número de quilómetros percorridos pelo motorista nesse mês pelo valor do quilómetro (ultimamente, 12 cêntimos por quilómetro) [conforme verbalmente acordado com os trabalhadores e o que, por em 2018 os trabalhadores começarem a “dar o dito pelo não dito” e a intentar estas acções passaram a acordos escritos] sendo que, instada a testemunha a esclarecer a dúvida/«contradição» nos termos supra enunciados (Conc. W e Z) reiterou que o cálculo do valor pago a título de ajudas de custo era achado multiplicando o número de quilómetros percorridos pelo valor do quilómetro, e que a distribuição do valor assim encontrado pelas ajudas de custa era feita através do “software ...” utilizado nas empresas para o processamento das remunerações, não dominando esse pocessamento; ora, perscrutado o conteúdo dos ditos documentos, e particularmente dos respeitantes aos anos de 2020 a 2022 – dos quais resulta que para além dos valores aí inscritos a título de ajudas de custo, nacionais e internacionais, consta também (e para além ainda da eventual rubrica “Ajudas Custo Nacional/Internacional Meses Anteriores”, que consta em vários recibos) uma rubrica, na grande maioria dos recibos, intitulada de “Regularização de Ajudas de Custo”, cujos valores são variáveis: donde se pode concluir que, apesar de a divisão dos valores inseridos nos recibos de vencimento a título de ajudas de custo nacionais e ajudas de custo internacionais pelo número de dias/Qtd. dar sempre o mesmo valor – € 50,20 no caso das ajudas de custo nacionais e € 89,35 no caso das ajudas de custo internacionais – o valor (total) mensal efectivamente pago ao autor reportado a ajudas de custo não se restringe à modelação alegada pelo recorrente – número de dias respectivo X valor máximo da ajuda de custo nacional ou internacional não sujeito a imposto – sendo perfeitamente possível que o restante valor (nomeadamente pago a título de “Regularização de Ajudas de Custo”) vise acertar o pagamento de acordo com o número dos quilómetros percorridos a multiplicar pelo valor estipulado para o quilómetro.
Assim, e concluindo, a prova não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, pelo que se mantém inalterado o acervo dos factos provados e não provados. - Da existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho:
Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“Prevê o artigo 394.º, n.º 2 do Código do Trabalho duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações cuja gravidade permite concluir deixar de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (artigos 394.º, n.º 2 e 396.º) e a segunda assenta em fundamentos objectivos, não tendo por base um comportamento culposo do empregador (artigo 394.º, n.º 3).
Entre os primeiros, conta-se a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [alínea a) do n.º 2]; entre os segundos, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição [alínea c) do n.º 3].
Em ambas as situações está subjacente ao conceito de justa causa, conceito que a doutrina e a jurisprudência vem entendendo como a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador (cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pág. 25 e seg.).
A justa causa é apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º - cfr. n.º 4 do artigo 394.º.
Assim, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
O n.º 2 do artigo sob análise indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, entre os quais, para o que agora interessa, “a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição”.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 4 de Novembro de 2009, processo 4/08.5TTAVR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “[n]o que diz respeito ao ónus da prova da culpa, quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador – cuja prova compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil –, a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida”.
Por outro lado, de acordo com o Acórdão do STJ de 11 de Maio de 2011, processo 273/06.5TTABT.S1, disponível em www.dgsi.pt, “é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade”.
No caso dos autos, temos que já concluímos ser de reconhecer, aquando da resolução do contrato de trabalho, ao Autor o direito a ser remunerado da quantia global de € 2.681,64 a título de diuturnidades devidas desde Abril de 2015, à razão mensal de quantias entre € 12,92 (em Abril de 2015), € 25,84 (desde Abril de 2018), de € 32 desde Outubro de 2018), € 34 desde Janeiro de 2020 e € 51 desde Abril de 2021 e as correspondentes diferenças salariais que se reflectem nas cláusulas 74.ª e 61.ª dos CCT´s aplicáveis em razão do não pagamento das referidas diuturnidades (no montante global de € 2.295,40).
Quer isto dizer que, objectivamente o incumprimento destes direitos remuneratórios, por se prolongarem por mais de 60 dias, justificava que o Autor accionasse a faculdade de resolução do contrato independentemente de aviso prévio.
Sucede que, como se referiu supra, para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador importa ainda a verificação de um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador e um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Vejamos.
Efectivamente, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Janeiro de 2022, processo 1627/20.0T8CVL.C1, disponível em www.dgsi.pt “a situação económica e financeira do inadimplente tem mais a ver com requisito da culpa no incumprimento do que com o requisito da inexigibilidade. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 24.09.15, procº 355/14.0TTCBR.C1 [Relator: Ramalho Pinto], que reflecte a posição que esta Relação de forma uniforme tem vindo a seguir na matéria “… a permanência do incumprimento salarial é um das formas mais graves de incumprimento no contrato de trabalho, atendendo à dependência, na esmagadora maioria dos casos, para a sobrevivência do trabalhador, dos rendimentos de trabalho. A retribuição ou salário representa para o trabalhador o seu principal senão mesmo único meio de subsistência, bem como do seu agregado familiar, sem o qual, a maior parte das vezes, não pode ter uma existência condigna. “O salário, se é certo que se não confunde com o direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família”, escreveu o Prof. Jorge Leite, citado no Ac. da Rel. de Lisboa de 3/10/2007 (…), disponível em www.dgsi.pt. Na verdade, o salário ou retribuição do trabalho assume uma importância tal do ponto de vista económico e social para o trabalhador que mereceu da parte do legislador uma especial protecção, atribuindo-lhe não só a dignidade de direito fundamental (artº 59º, nº 1, al. a), da C.R.P.), como também pela circunstância de não ter deixado de criar para o próprio Estado a obrigação de o assegurar (artº 59º, nº 2, da C.R.P.). A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral) lhe reconhece o estatuto de Direito do Homem, ao consignar no respectivo artº 23º, nº 3, que “Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana (…)”». No caso em apreço, para concluir se a conduta ilícita e culposa das Rés tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, há que atender à factualidade assente, dela relevando que a relação laboral se iniciou em Março de 2012 (ponto 2 dos factos provados) e o Autor só em 6 Dezembro de 2022 é que reclama prestações pecuniárias que entende ter direito (ponto 6. dos factos provados), sendo que, uma delas remonta ao ano de 2016 (mais de 6 anos antes de pôr termo à relação laboral).
Por outro lado, de tais diferenças salariais reportam-se componentes remuneratórias e não à retribuição em sentido estrito.
Acresce que a Ré, ainda no mês de Dezembro de 2022, pagou a maior parte das quantias a que o Autor tinha efectivamente direito (tendo-se já concluído que o Autor não tem direito a receber as quantias referentes ao trabalho de sábados, domingos e feriados).
Com efeito, é nosso entendimento que, embora o Autor tenha direito a receber as quantias apuradas, o certo é que o mesmo sempre foi recebendo quantias que lhe permitiam gerir a sua vida e satisfazer as suas necessidades. Com efeito, estamos a falar de quantias anuais diminutas.
Ademais, o Autor não alegou, nem provou ter mostrado perante a Ré descontentamento ou qualquer reclamação por não lhe ser pago estas quantias antes de Dezembro de 2022.
Tendo em atenção as quantias parcialmente consideradas não podemos concluir que a falta do seu pagamento pusesse em risco a sua sobrevivência, pois não se mostravam imprescindíveis. (cfr. em sentido idêntico o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2016, processo 250/13.0TTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Afigura-se-nos, assim, que o concreto incumprimento contratual pela Ré não foi de tal forma grave que tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral, não se considerando verificado o terceiro requisito necessário à existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, em função do que se decide, não se verificar justa causa para o Autor resolver o seu contrato, não tendo direito ao pedido indemnizatório formulado.”
Concordamos com o essencial desta fundamentação, e bem assim com a conclusão a que chega o Tribunal recorrido na apreciação concreta do caso.
O recorrente traz agora à colação, como primeiro argumento, que tendo interpelado as rés em 6 de Dezembro de 2022 para o pagamento de retribuições em dívida, concedendo-lhe um prazo de 5 dias para o efeito, e não tendo a ré pagado aquelas retribuições ou sequer respondido à interpelação, constituiu-se em mora nos termos dos artigos 805.º e 808.º do CPC, a partir do dia 14 de Dezembro de 2022, pelo que a dita constituição em mora legitimou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição.
Em primeiro lugar (e com isto não se querendo obviamente dizer que a interpelação efectuada pelo autor à ré é destituída de qualquer relevo jurídico) a existirem os reclamados créditos, já as rés estariam constituídas em mora nos termos do disposto no art. 805.º/2 a) do CC.
E uma situação de mora não é, per si e independentemente da verificação das outras condicionantes a que faz referência a fundamentação da sentença acima citada, suficiente para preencher o conceito de justa causa para efeitos de resolução do contrato de trabalho.
Alega também o recorrente que a ré veio a pagar-lhe parte - € 4.584,32 (correspondendo a 6 vencimentos base) - dos valores por si reclamados 3 dias depois da rescisão com justa causa, confessando assim a ré que efetivamente existiam créditos vencidos e não pagos, e que se interpelou a ré para o pagamento é porque a quantia que reclamou era sua por direito e lhe fazia falta.
Ora, conforme resulta do facto provado sob o n.º 6., o valor reclamado pelo autor na dita interpelação foi o de € 35.736,05.
Por outro lado, o que decorre do ponto 9 dos factos provados é que a ré “EMP01...” pagou ao autor em 22.12.2022 a quantia líquida de € 2.583,10, correspondente ao valor ilíquido de € 3.855,17, reportado ao pagamento de Clausula 61.ª/diuturnidades, referentes aos anos de 2016 a 2022, conforme aí melhor discriminado.
Donde (e mesmo que considerando também os valores que na sentença recorrida a ré foi condenada a pagar ao autor; € 226,42 + € 146,74), temos de concluir que os valores devidos pelas rés ao autor sempre seriam muitíssimo inferiores aos por si reclamados, e com referência aos quais invocou ter justa causa para resolver o contrato de trabalho.
Faz assim todo o sentido trazer à colação o acórdão desta Relação de 30-11-2022, em cujo sumário se escreveu: “O autor não logrou provar que a resolução do contrato de trabalho fosse motivada em justa causa, porquanto: (i) … (ii) o não pagamento da isenção de horário de trabalho [no caso presente, essencialmente o não pagamento da Clausula 61.ª/das diuturnidades], embora provado, assume um peso menor dentro do total dos fundamentos invocados, o que se deduz (…) quer na demora em reagir à falta de pagamento, quer do facto de nunca reclamar da ré o pagamento das diferenças devidas a esse título, quer do facto de não alegar e provar as consequências concretas que tal falta de pagamento originou na sua situação pessoal e patrimonial.”[4]
A que acresce que na comunicação da resolução do contrato de trabalho o autor invocou ainda como integrando a justa causa para resolver o contrato “ter vindo a sofrer represálias, desde que vos interpelou tendo em vista o pagamento dos créditos laborais em falta. Em concreto, V/Exas. alteraram as condições de trabalho do Senhor AA, com alteração do camião, e obstaram injustificadamente à prestação de trabalho, ao obrigarem este trabalhador a deixar o camião em Espanha, e regressar da viatura a expensas próprias.”, o que também não logrou provar – cf. al. a) dos factos não provados.
Mesmo tendo presente o maior rigor que se impõe na apreciação da justa causa quando invocada pelo empregador, pois que então se tutela a garantia do emprego e aquele tem outros meios de reação ao comportamento infrator/trabalhador, ao contrário do que acontece com este, que não tem uma panóplia de sanções para aplicar ao empregador, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, pelo que, no nosso entendimento, tais incumprimentos do empregador/rés não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.[5]
A decisão recorrida é, pois, de manter. V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.
Notifique.
Guimarães, 05 de Junho de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga
[1] Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. [2] Ac. RG de 19.09.2024, Proc. n.º 2629/23.0T8VRL.G1, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt [3] Ainda em recente acórdão desta Relação se expressou que “III - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art. 640º do CPC importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.” – Ac. RG de 19.9.2024, Proc. 2/20.0T8MDL.G1, Rosália Cunha, www.dgsi.pt [4] Ac. RG de 30-11-2022, Proc. 2371/19.6T8VRL.G1, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt [5] Cf. Ac. STJ de 02-04-2014, Proc. 612/09.7TTSTS.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt